JUÍZES (Obrigações dos). 1. Qualidades necessárias. 2. Obrigações dos juízes. 3. Obrigações análogas.
I. As qualidades indispensáveis ao juiz. — Um juiz é um homem público legitimamente investido do poder de fazer justiça. Sua função é declarar e aplicar o direito nos casos particulares, sob forma de sentença ou decisão e de maneira autêntica. Conforme tire sua autoridade da Igreja ou do Estado, é juiz eclesiástico ou juiz secular. Toma por regra das sentenças que profere as leis em vigor, canônicas ou civis; mas há uma lei anterior a todo processo, a toda legalidade, a todo código: é a lei moral, revelada ou natural, cujos preceitos se impõem universalmente, e à qual o juiz é obrigado a conformar-se nos deveres de seu cargo. O presente artigo tem precisamente em vista as obrigações morais do juiz; em outras palavras, representa um capítulo do tratado dos estados particulares.
1° Uma qualidade, antes de tudo, de que o juiz absolutamente não pode prescindir é o conhecimento suficiente das leis, sobretudo das leis de que se faz aplicação ordinária nas causas submetidas ao seu tribunal. O juiz a quem falta a ciência jurídica necessária arrisca-se a prejudicar os interesses dos jurisdicionados que recorrem à sua decisão. Não pode, sem pecado grave, aceitar funções que tem consciência de não poder exercer sem considerável prejuízo para o próximo. E se não está firmemente decidido a instruir-se sobre o que deve saber, e, enquanto isso, a cercar-se de conselhos e a reclamar o auxílio de pessoas doutas, ou mesmo, se não há esperança de que algum dia venha a ser apto, a demitir-se de seu cargo, é indigno de absolvição. Sem dúvida alguma, está obrigado a reparar os danos que resultam de julgamentos proferidos por ele com ignorância crassa; está obrigado ainda, a menos que haja um inconveniente grave demais, a advertir a parte lesada de um erro, ainda que involuntário, que tenha cometido, a fim de que ela possa recorrer em apelação ou salvaguardar de outro modo seus interesses.
2° Tão indispensável quanto a ciência teórica do direito é a prudência que dela faz uma aplicação judiciosa. É, pois, necessário que o juiz tenha suficiente senso prático para instruir uma causa, estabelecer entre as partes adversas a questão pendente, determinar o fato jurídico.
3° É preciso, além disso, que o juiz tenha sido legitimamente estabelecido em seu cargo pela autoridade pública e que se atenha, na administração da justiça, às pessoas e às coisas de sua alçada; a jurisdição ou competência lhe é necessária. Como o adverte o direito canônico, o primeiro dever do juiz, antes de citar alguém ao seu tribunal e de sentar-se para julgá-lo, é assegurar-se de que é competente. Code, can. 1609, § 1. A menos que a jurisdição seja suprida de alguma maneira, o juiz incompetente só profere julgamentos nulos de pleno direito, e peca gravemente contra o juiz cujo poder usurpa, contra as partes entre as quais se pronuncia ou, ao menos, contra aquela que condena, sobretudo se recorre contra ela à força. Nos casos de intrusão, não é raro que a jurisdição que falta ao juiz seja suprida em favor do bem público. Contudo, o juiz intruso não deixa de pecar por usurpação e em matéria notável, a menos que esteja firmemente decidido a demitir-se o mais cedo possível. Até lá, para que o bem geral não sofra, ele pode, ele deve mesmo administrar a justiça.
O caso mais manifesto de incompetência é o dos juízes seculares que se arrogam o direito de pronunciar-se em uma causa eclesiástica ou que citam ao seu tribunal um clérigo isento, em matéria civil e criminal. Não somente proferem sentenças nulas de pleno direito, mas pecam contra a justiça e a religião; podem mesmo, em casos determinados, incorrer na pena de excomunhão. O Código de Direito Canônico mantém rigorosamente a obrigação, para o clérigo, de comparecer somente perante o juiz eclesiástico, e edita penas gravíssimas contra os leigos que obrigarem clérigos de alta categoria a comparecer perante o juiz secular, assim como contra o simples clérigo que, sem a autorização de seu bispo, aceitar ser julgado por ele. Code can. 120, 2341. Faz-se, porém, uma exceção em favor das regiões onde, com o consentimento da Igreja, se decidiu de outro modo. Ibid., can. 120, § 1. Trata-se de países aos quais foram outorgadas concordatas e onde os juízes são devidamente autorizados a julgar as causas dos clérigos. Ali onde não existe nenhum acordo desse gênero entre a Igreja e o Estado, é necessária ao juiz secular, em cada caso, uma permissão da Santa Sé ou do Ordinário, conforme faça comparecer ao seu tribunal um bispo ou um simples clérigo. O juiz leigo que negligencia munir-se da autorização requerida será punido por seu bispo, ordena expressamente o Código, com penas proporcionais à gravidade de sua falta. Ibid., can. 2341. Sua falta é, pois, considerada grave. Mas não se pode supor que a ignorância, o costume seguido, o direito público que lhe ordena julgar toda espécie de causa o escusem bastante frequentemente, ao menos da falta mortal? Autores o pensaram antes da promulgação do Código.
4° A integridade é a qualidade moral do juiz que mais o honra. A justiça legal, ou o bem público, não menos que a justiça comutativa, ou o direito dos particulares, lha impõem como obrigação. Consiste em observar a equidade em tudo e com todos, em não se deixar corromper nem dobrar por nada, nem pela paixão, nem pelo favor, nem pelo parentesco ou pela amizade, nem pelas súplicas, tampouco pelos presentes. Não é isso o que Moisés prescrevia aos anciãos estabelecidos juízes de Israel: Quod justum est judicate, sive civis sit ilte, sive peregrinus: Nulla erit distantia personarum; ita parvum audietis ut magnum; nec accipietis cujusquam personam, quia Dei judicium est. Deut., i, 16, 17. O juiz não pode aceitar um presente de alguma importância; a lei divina e a lei humana, tanto civil quanto canônica, o proíbem expressamente. Code, can. 1624. É-lhe proibido mais ainda receber uma soma de dinheiro que lhe entregassem para que desse preferência a um negócio ou para que favorecesse uma das partes em detrimento da outra, quando ambas têm a seu favor uma opinião igualmente provável.
Um juiz é obrigado a devolver tudo o que extorquiu pela violência, pelas ameaças ou por vexações injustas. Está obrigado do mesmo modo a restituir os presentes recebidos, quando uma sentença o condena a isso; mas pode conservar os presentes oferecidos por ocasião de um negócio felizmente concluído, se não os exigiu nem direta nem indiretamente. O juiz a quem se pagou uma soma de dinheiro com o fim de obter uma sentença justa não tem nenhum direito de guardá-la: uma decisão equitativa é rigorosamente devida e não pode ser objeto de um pacto. O preço de um julgamento injusto, antes que seja proferido, deve ser restituído; mas, uma vez pronunciada a sentença, pertence ao juiz como salário de sua iniquidade, em virtude do contrato do ut facias.
II. As obrigações do juiz. — 1° O juiz deve instruir conscienciosamente a causa levada ao seu tribunal. O juiz tem o dever de aplicar ao exame e à condução de um processo toda a atenção e toda a diligência que reclama um negócio importante. Está obrigado a isso em virtude do compromisso, ou quase-contrato, que o liga perante a autoridade pública e os particulares. É da autoridade pública que ele tem seu cargo, e os cidadãos esperam dele uma decisão justa. Pecaria, portanto, contra a justiça legal e comprometeria os interesses dos jurisdicionados, ou se agisse com demasiada pressa, ou se se mostrasse negligente na instrução da causa, ou ainda se retardasse notavelmente e sem razão legítima a conclusão de um negócio, correndo o risco de que o bom direito sucumba. E, no caso em que houvesse de sua parte uma falta teológica e grave, responderia pelo dano causado; deveria, por conseguinte, indenizar aquela das partes que tivesse sofrido por sua precipitação, por seu desleixo ou por suas lentidões. Notemos ainda que o juiz tem o dever de mostrar-se reservado e circunspecto nos inquéritos e processos que ordena, a fim de que seja salvaguardado, tanto quanto possível, ou ao menos não seja injustamente sacrificado, o bom nome das pessoas. Isso também faz parte do cuidado e da consciência a aplicar na instrução de um processo.
2° O juiz deve julgar conforme as leis, contanto ao menos que sejam justas. Administra a justiça não de maneira arbitrária, mas segundo as leis da sociedade em nome da qual exerce o seu mandato. É precisamente para instruir legalmente um processo e proferir uma sentença jurídica que ele é constituído no cargo. De sua parte, uma infração às leis é uma falta contra a justiça legal e, bastante frequentemente, contra a justiça comutativa. Se, numa causa civil, por exemplo, recusa conceder a uma das partes o que a lei lhe atribui, ou se, em matéria criminal, excede na repressão por penas exorbitantes, não só ofende o direito público, mas lesa o interesse dos particulares. O juiz, no exercício de sua função, não pode, pois, sair da legalidade, ainda que a lei que está obrigado a aplicar lhe pareça um pouco dura, insuficientemente equitativa. Contudo, sua consciência lhe proíbe julgar conforme uma lei certamente injusta. Uma disposição legislativa desse gênero já não tem, do ponto de vista da moral, o caráter de uma lei. Não só não obriga, mas, se for o caso, tem-se o dever de resistir-lhe.
Duas hipóteses devem ser consideradas, conforme a lei civil reconhecida como injusta esteja em conflito com uma lei simplesmente eclesiástica ou com o direito, seja natural, seja divino. Tratando-se de uma lei da qual o sumo pontífice dispensa, como seria a lei das imunidades, o juiz só tem de solicitar ao papa a autorização de proferir uma sentença na matéria. Obtê-la-á facilmente, tanto mais que a sociedade religiosa tem todo interesse em que juízes honestos e cristãos conservem suas funções e não tenham de demitir-se de seu cargo por motivos de consciência. Todavia, esse juiz deverá usar da faculdade obtida de modo a não provocar no público nem espanto nem escândalo. Mas, se a lei civil é injusta por ser contrária ao direito, natural ou divino, o juiz não poderá proferir uma sentença que obrigasse alguém a segui-la ou punisse aquele que a transgride. Toda sentença conforme a uma lei desse gênero é um ato de si mau, e o juiz deveria renunciar ao cargo antes que cometê-lo. Assim, em teoria, um juiz não pode de modo algum pronunciar o divórcio entre cônjuges legitimamente casados, isto é, é-lhe proibido fazer qualquer coisa para romper o vínculo do matrimônio e permitir aos cônjuges passar a outras núpcias. Para as aplicações práticas, ver Divorce, t. iv, col. 1476. Tampouco pode, por um julgamento, obrigar um homem e uma mulher unidos pelo casamento civil a levar a vida em comum.
Todos os autores estão também de acordo em proibir-lhe golpear com uma pena gravíssima o transgressor de uma lei injusta. Antes de consentir na injustiça que haveria em condená-lo à pena de morte ou a uma longa reclusão, deveria demitir-se do cargo. Se a pena é leve, os moralistas, em geral, hesitam em pronunciar-se, não ousando incriminar o juiz que a inflige por receio do grande inconveniente de uma demissão. Parece, contudo, que, mesmo nesse caso, a sentença continua a ser um ato mau. O ato só mudaria de natureza e seria lícito, como alguns explicaram, pelo consentimento, ao menos presumido, daquele que se submete à pena. É assim que se absolverá o juiz que condena a multa um sacerdote que procedeu à bênção nupcial antes que o casamento civil tenha sido celebrado.
Houve quem contestasse a doutrina comumente recebida, a saber, que um juiz não pode em caso algum pronunciar uma sentença conforme a uma lei injusta. Alegavam que a função do juiz se limita a declarar o direito, a definir a lei, a revelar-lhe o teor. Ora, explicar uma lei, seja justa, seja injusta, é coisa de si indiferente. É duvidoso que um juiz aceite esse papel diminuído, que é antes o papel do jurisconsulto. Outra, com efeito, é a significação de uma sentença judicial: ela cria um direito novo, que se qualificou muitas vezes de lei particular; engendra uma nova obrigação de consciência, a obrigação seja de sofrer uma pena, seja de aceitar um direito definido, seja de ter por jurídica a solução das dúvidas
3° De modo geral, um juiz deve ater-se às provas jurídicas e julgar uma causa secundum allegata et probata. poderia acontecer que ele soubesse pertinentemente, por ciência privada, em seu foro íntimo, serem absolutamente falsas as conclusões judiciais. Mas no juiz em função o particular se apaga; já não há senão o magistrado, cujo dever é esclarecer-se e agir segundo testemunhos e uma ciência de ordem pública. É o sentimento comumente admitido pelos autores, se a sentença proferida é em matéria civil. Supõe-se evidentemente que o juiz não pode de maneira alguma fazer cair as provas legais e jurídicas que motivam o seu julgamento. Entende-se do mesmo modo que, no foro da consciência, a parte vencedora não pode valer-se da sentença obtida. Por confissão de todos, em matéria de crime ou de delito, o juiz é obrigado a absolver o acusado que sabe ser culpado, mas cuja culpabilidade não pôde ser juridicamente estabelecida. Condenando-o, pecaria ao mesmo tempo contra a justiça legal e a justiça comutativa.
Tratando-se, ao contrário, de um réu que o juiz, em sua alma e consciência, sabe ser inocente, mas que tem infelizmente contra si todas as provas legais e jurídicas, a questão é controvertida entre os moralistas. É interessante ouvir as opiniões divergentes de mestres da teologia moral e os princípios de solução em que se detiveram. Certamente, nesse caso angustiante para a consciência, o juiz nada deve poupar para subtrair um inocente aos riscos da acusação; recorrerá, pois, a todos os expedientes do processo, esgotará todos os meios dilatórios, ou mesmo fará avocar o negócio a outro tribunal. A caridade para com um infeliz réu e, sobretudo, o direito dele impõem ao juiz um rigoroso dever. Entretanto, se o juiz não pode por nenhum meio salvar o inocente que a justiça tem por convicto, santo Tomás estima que ele tem o direito de condená-lo, secundum allegata et probata, e não exclui o caso de causa capital. O juiz é um homem público; só lhe cabe julgar nessa qualidade; a ciência que esclarece sua convicção não pode ser senão da mesma ordem. As informações privadas de que dispõe, se contradizem formalmente os testemunhos legalmente recebidos e as provas jurídicas, só podem servir para torná-lo mais atento e mais severo no exame e na discussão das acusações que pesam sobre o inculpado. E, se o inocente sucumbe, se é condenado à pena de morte, não é o juiz, mas as falsas testemunhas que o matam. S. Thomas, Sum. theol., IP*-ILe, q. lxiv, a. 6, ad 3um; q. lxvii, a. 2.
Se essa opinião não tivesse sido proposta pelo Anjo da Escola, poucos autores teriam ousado sustentá-la. Reconheçamos, porém, que ela fere o sentimento mais do que a lógica e o bom senso. São Boaventura nega absolutamente que um juiz tenha jamais o direito de condenar um inocente; considera o ato intrinsecamente mau em todos os casos. Outros, de Lugo, Lessius, santo Afonso, distinguem segundo o gênero de pena incorrida. Seria permitido ao juiz condenar um inocente secundum allegata et probata, todas as vezes que a pena infligida se limite aos bens exteriores, como multa, supressão de cargo etc., porque a sociedade conserva sobre essa espécie de bens um alto domínio e pode despojar alguém deles, no interesse de todos, para a manutenção, por exemplo, da ordem regular da justiça. Seria diferente se se tratasse de penas que atingem a própria pessoa, tais como a pena de morte, a mutilação ou o encarceramento. Como a sociedade não pode empreender nada contra a vida ou a liberdade de um inocente, não lhe é permitido autorizar um juiz a fazê-lo. Na prática, no tribunal da penitência não se tem o direito de inquietar um juiz que adota a opinião de santo Tomás.
4° Que sentença está o juiz obrigado a proferir nas causas duvidosas? — A causa é duvidosa ou porque não se pode estabelecer com certeza o crime, o delito, o fato que justifica o processo, ou porque a lei é interpretada diversamente pelos juristas: num caso, é a dúvida de fato; no outro, a dúvida de direito. A causa é ainda civil ou em matéria criminal. Se se trata de um negócio criminal, o juiz deve pronunciar-se em favor do acusado. Expor-se-ia, condenando-o sem estar certo de seu crime, a punir um inocente. Tratando-se de um negócio civil, está obrigado a julgar em favor daquele que possui, segundo um adágio do direito: In dubio melior est condilio possidentis. É equitativo não sacrificar o direito do possuidor enquanto o direito da parte adversa não está devidamente estabelecido. Tal é a opinião de santo Afonso de Ligório, considerada a mais comum. Se nenhuma das partes está de posse da coisa contestada, o juiz deve declarar-se pela parte cujo direito é mais bem apoiado, parece o mais provável, como resulta da seguinte proposição condenada por Inocêncio XI: Probabiliter existimo, judicem possc judicare juxta opinionem etiam minus probabilem. Denzinger-Bannwart, n. 1152.
No caso em que as razões são igualmente prováveis de uma parte e de outra, ou mesmo na dúvida sobre sua equivalência, o juiz poderá, dizem uns, repartir entre as partes adversas o bem em contestação, ou, replicam outros, levá-las a se acomodarem entre si, ou mesmo, se não o consegue, dar ganho de causa à parte de sua escolha, como pensaram alguns. Jamais, porém, mesmo nesse caso, lhe será permitido aceitar os presentes que uma das partes lhe oferecesse para ser favorecida de preferência à outra. Essa prática é reprovada na seguinte proposição condenada por Alexandre VII: Quando liligantes habent pro se opiniones œque probabiles, polest judex pecuniam accipere pro ferenda sententia in favorem unius prse alio. IbitL, n, 1126.
5° A que está obrigado o juiz que proferiu uma sentença injusta? — Um juiz que, por uma falta teológica e grave, seja ela efeito de uma vontade iníqua, de sua ignorância ou de seu desleixo, profere uma sentença contrária à justiça, está obrigado a revogá-la, se o pode, ainda que tenha de experimentar disso ele mesmo um grande prejuízo; e, se não o pode, deve indenizar de todo o dano que lhes causou aqueles cujos interesses lesou. Seria diferente se a injustiça cometida pelo juiz não tivesse sido de sua parte de maneira alguma voluntária, ou não o tivesse sido suficientemente para constituir pecado mortal.
Deveria ainda revogar o julgamento proferido, mas somente no caso em que o pode sem grande inconveniente para si. Notemos, porém, que está obrigado a nada omitir do que pode fazer comodamente para impedir as consequências de um erro ou de um esquecimento que, embora leves e involuntários, permanecem fato seu; e, se se tornasse nisso culpado de negligência grave, deveria reparar todo o dano causado pela sentença injusta que proferiu. O juiz que inflige uma pena exorbitante peca contra a justiça comutativa e deve reparar o dano que causa. A pena é tida por exorbitante quando, sem deixar de ser legal, não leva em conta as circunstâncias atenuantes, nem a jurisprudência dos tribunais. Se o juiz, arbitrariamente e contra todo direito, isenta um condenado da multa com que é punido um delito, não está obrigado a restituir nem ao fisco nem a um particular qualquer; pois, antes da sentença do tribunal, ninguém tem um direito estrito de perceber a multa.
III. Obrigações análogas às do juiz. — 1° Os jurados. As obrigações dos jurados são análogas às dos juízes. Convém dizer uma palavra a respeito. Por jurados entendem-se cidadãos juramentados que o direito moderno estabeleceu como juízes do fato. Estão encarregados, nos negócios levados perante a Corte de Assises, de pronunciar-se, segundo sua consciência e depois de terem acompanhado os debates judiciais, sobre a culpabilidade ou a não culpabilidade de um réu, ficando reservada aos magistrados propriamente ditos a aplicação da pena editada pela lei. De seu veredicto, quer condene, quer absolva, os jurados não têm de prestar contas perante nenhuma jurisdição humana. Isso não deixa de ter perigo para a moral pública, se os membros de que se compõe o júri não são homens de perfeita integridade. Ainda que desprovidos de ciência jurídica, chamados a pronunciar-se em causas difíceis, embrulhadas, os cidadãos designados para a função de jurados podem, com toda segurança de consciência, aceitar desempenhá-la. É necessário, mas basta, que tenham a firme vontade de jamais condenar um acusado se não é certamente culpado. Contanto que estejam sem paixão e acompanhem atentamente os debates, não serão levados a condenar um inocente. Acontecer-lhes-á talvez absolver um culpado, mas isso é um acidente que se deve menos aos próprios jurados do que ao vício da instituição do júri.
A persuasão íntima, segundo a qual um jurado deve emitir um voto a favor ou contra o acusado, resulta não somente dos debates judiciais, mas também das informações privadas de que dispõe. Não poderia, pois, ter por culpado um inculpado juridicamente convicto, mas que ele sabe, por ciência privada, ser inocente. Se algum jurado menos inteligente, detido pelas dificuldades de uma causa obscura, não pode formar uma convicção, tem o dever de votar em favor do acusado ou, ao menos, de depositar uma cédula em branco. No caso em que, segundo os depoimentos legalmente recebidos e as provas jurídicas, o acusado fosse tido por inocente, embora um jurado o soubesse pertinentemente culpado, a que deveria esse jurado resolver-se? Poderia absolvê-lo, sob o pretexto de que não é permitido fazer abstração dos debates judiciais? Deveria, ao contrário, condená-lo, pelo motivo de que a própria lei o obriga a pronunciar-se segundo a persuasão íntima de sua consciência? Respondeu-se alternadamente nos dois sentidos. Estimamos, porém, que esse jurado não hesitará quase em votar um veredicto de absolvição; pois a íntima persuasão da consciência de que fala a lei entende-se antes e primeiro da convicção que engendram as provas legais e jurídicas.
2° Advogados. — Ligamos esse assunto ao dos juízes porque se omitiu até agora falar ex professo das obrigações dos advogados, e porque ele não é totalmente alheio à matéria que aqui se trata. O advogado tem por profissão pleitear em juízo a causa de um cliente, no cível ou no criminal. Ao talento da palavra, é necessário que junte uma ciência jurídica competente. Os conselhos que é chamado a dar, os interesses por vezes consideráveis de que toma a defesa lhe impõem isso como dever. Haveria de sua parte uma temeridade grave em encarregar-se de um negócio que se sentisse incapaz de pleitear: perderia inevitavelmente sua causa e deveria reparar todo o dano imputável à sua ignorância. As obrigações de um advogado, cujos princípios formulamos brevemente, referem-se ao gênero de causas que lhe é permitido sustentar, ao dever de fidelidade para com o seu cliente e aos honorários que pode legitimamente exigir.
1. Um advogado não pode encarregar-se indiferentemente de toda sorte de negócios, mas somente de negócios justos. a) Em matéria civil, deve recusar-se a pleitear uma causa que sabe pertinentemente ser injusta, isto é, uma causa que tende a violar o direito de propriedade, ou as regras da justiça e da equidade. No caso, não tem o direito de aconselhar às partes um arranjo amigável: a conciliação não poderia ser senão prejudicial à parte adversa. Se o negócio é duvidoso, isto é, se oferece, à falta de certeza, uma verossimilhança ou uma simples probabilidade de justiça, o advogado poderá encarregar-se dele; poderia ainda, no caso em que as pretensões de seu cliente lhe parecessem menos prováveis do que as pretensões do adversário. Pois o que parece menos provável ao advogado pode ser mais provável aos olhos dos juízes; e acontece assaz frequentemente, depois dos debates judiciais, que uma causa que de início parecera duvidosa, menos provável, se revele certa ou mais provável.
É o sentimento de santo Afonso de Ligório, Theol. moralis, l. IV, n. 222. Contudo, não é impossível que suceda o contrário. Se, no curso do processo, a causa que defende lhe aparece evidentemente injusta, o advogado deverá prevenir seu cliente e abandoná-la. Se não abandonasse o negócio e se lhe ocultasse a natureza, por receio de que o cliente renunciasse a prosseguir seu processo, o advogado contrairia a obrigação de reparar todo o dano que tivessem experimentado uma e outra parte; ou, se o cliente devidamente advertido e o advogado, seu mandatário, persistissem em pleitear, ambos seriam obrigados solidariamente a indenizar a parte adversa, ao menos de suas custas e despesas, no caso em que viesse a ganhar o processo. b) No criminal, um advogado só pode aceitar auxiliar com seus conselhos e sua palavra a parte civil se a causa é certamente justa. Mas lhe é permitido em todos os casos defender o acusado, quer o estime inocente, quer o saiba culpado. Pleiteando em seu favor, não faz com isso a apologia do crime; mostra-se simplesmente humano para com um infeliz réu, que se esforça por arrancar das mãos da justiça e cuja falta procura ao menos atenuar. O advogado poderá, pois, empregar toda a sua habilidade para arruinar os testemunhos e as provas de acusação, para impedir que a demonstração do crime seja estabelecida: a absolvição de um inculpado não é injustiça contra ninguém, e a ordem pública só exige a condenação do culpado se este for juridicamente convicto. Mas, no cível como no criminal, o advogado deve proibir-se todo meio de defesa que fosse contrário à justiça, à ordem, à moral. Não lhe é permitido sustentar, pela mentira, por documentos forjados, por apelo a falsas testemunhas, a causa mais justa, a causa do inocente. O recurso a práticas fraudulentas seria uma falta enorme contra a justiça comutativa, contra a justiça legal ou, ao menos, contra a verdade. Aliás, o advogado bastante imprudente para permitir-se tais práticas exporia a si e a seu cliente a todos os rigores do direito, se a fraude fosse descoberta.
2. Um advogado está obrigado à fidelidade para com seu cliente. A fidelidade o obriga a cuidar dos negócios de seus clientes como bom pai de família, não negligenciando nenhum dos meios ordinários próprios a fazê-los vencer, evitando também comprometer os interesses de sua parte por lentidões culpáveis. A fidelidade o obriga, além disso, a pesar maduramente o pró e o contra da causa, a instruir bem o cliente sobre o que ela vale, descobrindo-lhe se a estima justa ou injusta, certa ou duvidosa, a mantê-lo a par de todo fato novo que, sobrevindo, mudaria a face de seu negócio. Há muita gente que, na dúvida, não quer correr os riscos de um processo; com mais forte razão se absterá, se o advogado lhe afirma que sua causa não vale nada. Pode acontecer que, por não abrir-se com seu cliente sobre o que pensa de seu processo, induzindo-o antes em erro, um advogado se torne culpado de injustiça para com ele. Haveria infidelidade positiva de sua parte em abandonar a causa de que se encarregou para empreender pleitear a causa adversa, mas sobretudo em comunicar ao adversário os segredos de seu cliente ou outras informações úteis. O advogado deve abandonar a causa de seu cliente, se descobre que é injusta; contudo, não poderia, sem mostrar-se desonesto, pouco delicado, encarregar-se em seguida da causa adversa; em todo caso, a justiça lhe proíbe usar os segredos do primeiro cliente para servir os interesses do segundo.
3. O advogado tem direito a honorários. Os regulamentos da ordem e o costume em geral os fixam. Contudo, não é proibido a um advogado levar em conta a condição social de seus clientes, exigindo mais de homens opulentos e ricos. A circunstância de ciência e de habilidade de um advogado de renome justifica do mesmo modo honorários mais elevados. Em nenhum caso um advogado quererá desonrar sua profissão por um amor demasiado pronunciado ao dinheiro; poderá sempre, na fixação de seus honorários, reportar-se ao julgamento de pessoas prudentes e desinteressadas. Os moralistas não deixam de lembrar que é dever de um advogado defender gratuitamente a causa dos pobres. Distinguem entre os casos de necessidade extrema, grave ou comum; isso não é senão uma aplicação do preceito da caridade. Na França, o tribunal concede aos necessitados a assistência judiciária e designa de ofício o advogado que deverá, por sua vez, pleitear-lhes a causa. A caridade e a honra o obrigam a desempenhar sua missão com consciência.
S. Thomas, Summa theologica, IIa-IIæ, q. lxiv, a. 6, ad 3um; q. lxvii; q. lxxi; S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, l. IV, 192-215, 219-232; Th. Gousset, Théologie morale, t. i, Paris, 1845, n. 1054-1058, 1060-1062; Cl. Marc, Institutiones morales alphonsianæ, t. II, Rome, 1885, n. 2297-2302,2310-2332; Gury-Ballerini, Compendium theologiœ moralis, t. ii, Rome, 1887, n. 1-6, 9-14; Lehmkuhl, Theologia moralis, t. i, Fribourg-en-Brisgau, 1890, n. 801-810, 822-823; Noldin, Summa theologiæ moralis, t. ii, De præceptis, Inspruck, 1911, n. 719-728, 735-738; Sebastiani, Summarium theologiœ moralis, 2 e édit., Turin, 1918, n. 373-375.
A. Thouvenin.
Autor original: A. Thouvenin
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