INOCÊNCIO I (SÃO)

INOCÊNCIO I (SÃO)

INOCÊNCIO I (São), papa (401-417). Sabemos muito pouco sobre sua vida antes de sua elevação ao pontificado. O Liber pontificalis o faz nascer em Alba, de um pai chamado também Inocêncio. São Jerônimo, em contrapartida, nota, Epist., cxxx, c. 16, P. L., t. xxii, col. 1120, que ele foi aposiolicm calhedrœ cl ejusdem Anastasii successor et filius. e nada indica que não se deva tomar a palavra filius em sentido próprio. Inocêncio seria, pois, o filho e o sucessor do papa Anastácio (399-401). Dada a época, a coisa nada tem em si de inverossímil (o papa Silvério, 536, é filho do papa Hormisdas, 514-523). Interpretou-se a informação de Jerônimo dizendo que Inocêncio era o filho espiritual de Anastácio; a explicação vale o que vale. O certo é que, por morte de Anastácio, Inocêncio foi unanimemente eleito para sucedê-lo e consagrado em 22 de dezembro de 401. Sobre essa data, ver Duchesne, Le Liber pontificalis, t. I, p. 219.

O pontificado de Inocêncio situa-se numa das épocas mais conturbadas da história romana; de todas as partes os bárbaros invadiam o Ocidente; a Itália, mal defendida pelo fraco governo de Honório, foi submersa em primeiro lugar; em 408, Alarico, com seus godos, vinha acampar sob os muros de Roma, que bloqueava estreitamente. Presa de um terror insano, o partido pagão, ainda poderoso na capital, atribuiu esse desencadear de calamidades ao abandono da velha religião nacional e pediu autorização para fazer sacrifícios públicos. Se se der crédito ao pagão Zósimo, Νέα Ἱστορία, v, 41, o papa Inocêncio teria deixado cumprir-se essa violação flagrante da lei de Teodósio; aliás, o cristão Sozomeno, H. E., ix, 6, parece dizer efetivamente que os sacrifícios em questão tiveram lugar. « O desfecho, continua ele, mostrou bem que não foi para a felicidade da cidade. » Apertados de perto, os romanos negociaram uma trégua com Alarico; foi-lhes concedida com a condição de que uma embaixada romana se dirigisse a Ravena, para levar à conclusão de uma paz definitiva entre o imperador Honório e o chefe bárbaro. Este nada desejava tanto como ser reconhecido pelo soberano como general das forças romanas no Ocidente. O papa Inocêncio aceitou fazer parte dessa delegação. Chegada a Ravena, esta se chocou logo com as recusas categóricas do partido que, na corte, se opunha a toda concessão. Irritado com essas protelações, Alarico marcha de novo sobre Roma, que toma e pilha, em 24 de agosto de 410. Nesse momento, o papa ainda estava em Ravena, e não teve a dor de ver nas mãos dos bárbaros a Cidade eterna. A Providência, diz Paulo Orósio, Histor., vii, 39, cuidara de subtrair esse novo Lot à destruição que englobava um povo de pecadores. Inocêncio só pôde voltar a Roma em 412; morreu ali em 12 de março de 417, segundo o dado do martirológio jeronimiano, preferível ao do Liber pontificalis, que o faz sepultar em 28 de julho desse mesmo ano.

Se o papa Inocêncio pôde ver as catástrofes que preludiavam no Ocidente a destruição definitiva do império romano, se Roma teve de conhecer, sob seu reinado, as piores violências, esse pontífice viu também formarem-se os primeiros lineamentos da monarquia pontifícia que ia substituir o império romano; mais que qualquer outro papa do século V, exceto são Leão, contribuiu para estabelecê-la. Do fato reconhecido tradicionalmente por todas as Igrejas, a primazia romana, soube tirar alguns princípios muito claros relativos ao papel que deve desempenhar a Igreja de Roma. Em nome desses princípios, esforçou-se por impor, ao menos ao Ocidente, as diretrizes gerais que regulariam por muito tempo, do ponto de vista romano, a vida católica. Sigamos sua ação no Ocidente e no Oriente.

I. Sua ação disciplinar no Ocidente. — Na Gália, na Espanha, na Itália, Inocêncio esforça-se com todo o seu poder por estabelecer a uniformidade das regras morais, canônicas, litúrgicas. Para isso, impõe por toda parte a adoção dos usos e regulamentos romanos. Esses usos, declara-os tradicionais e, desde então, proclama seu direito de impor-se por toda parte, em detrimento dos costumes locais, que só podem ser, pretende ele, deformações da tradição primitiva. É o que resulta muito claramente das três decretais a Vitrício de Rouen, Jaffé, n. 286; a Exupério de Toulouse, Jaffé, n. 293 ; a Decêncio de Gubbio, Jaffé, n. 311, como também de sua resposta ao primeiro concílio de Toledo celebrado em 400, Jaffé, n. 292. As três primeiras peças tomaram lugar muito cedo nas coleções canônicas, das quais constituíram o primeiro núcleo. Assemelham-se muito, seja por seus considerandos, seja por seus dispositivos; há interesse em estudá-las simultaneamente. Todas são respostas a consultas episcopais. Alguns bispos ficaram impressionados com a divergência que reina entre os usos eclesiásticos, sobretudo com a diferença que existe entre o que veem em suas casas e o que viram em Roma durante uma peregrinação à Cidade eterna. A esses escrupulosos, Inocêncio responde, em primeiro lugar, com felicitações pelo seu zelo em consultar a Santa Sé. Vale mais essa docilidade do que o partido tomado de improvisar soluções. A grande preocupação desses bispos deverá ser, pois, fazer prevalecer por toda parte os preceitos apostólicos.

Transmitidas diretamente pelo príncipe dos apóstolos à Igreja romana, religiosamente conservadas por ela, essas instruções impõem-se à obediência de todos: quod a principe apostolorum Petro romanœ ecclesiœ traditum est, ac nunc usque custoditur, ab omnibus debet servari. P.L., t. XX, col. 552. Isso é verdadeiro muito especialmente quando se trata das Igrejas do Ocidente, que são todas filhas da Igreja romana. É a Pedro ou a seus sucessores que devem sua origem as cristandades da Itália, da Gália, da Espanha, da África, da Sicília, das ilhas do Mediterrâneo. O Ocidente, com efeito, não conheceu outro apóstolo senão Pedro; a história está aí para mostrá-lo; e, desde então, impõe-se a todas essas Igrejas a necessidade de seguir tudo o que guarda a Igreja romana, da qual derivaram. Cumpre-lhes, pois, voltar à uniformidade romana em matéria de liturgia. Não obstante a diversidade dos usos no Ocidente, o papa gostaria de fazer aceitar por toda parte o modo de fazer usado em Roma (lugar do beijo da paz, lugar do memento dos vivos). Sem dúvida há usos romanos que são exclusivamente reservados a Roma. O costume, por exemplo, que têm os papas, quando celebram na Cidade, de enviar a cada um dos títulos uma parcela de pão consagrado (fermentum), justifica-se plenamente na capital; não há por que transplantá-lo para as províncias, onde as igrejas do campo são muito distantes da cidade episcopal. P. L., t. xx, col. 556. Mas essa aparente exceção apenas confirma a regra geral: agir por toda parte como se faz em Roma.

Isso é verdadeiro sobretudo quando se trata da administração dos sacramentos. Três desses ritos têm menção especial na carta a Decêncio: a confirmação, a penitência, a extrema-unção. A confirmação só pode ser dada pelo bispo, prova disso a missão de Pedro e João na Samaria. Act., viii, 14-17. Os sacerdotes, quando batizam, fazem sem dúvida uma unção com o santo crisma; mas não na fronte, pois isso cabe exclusivamente ao bispo. A reconciliação dos que foram admitidos à penitência far-se-á regularmente na quinta-feira santa. Mas, se algum deles cair doente e seu estado for desesperado, é preciso absolvê-lo (ei est relaxandum) fora do tempo da Páscoa, por temor de que morra fora da comunhão da Igreja, ne de sæculo absque communione discedat.

As prescrições de Inocêncio relativas à extrema-unção são muito curiosas e mereceriam um estudo atento. Depois de recordar o célebre texto de são Tiago, Jac., v, 24, o papa continua: « Não há, portanto, dúvida de que se deve entendê-lo dos fiéis enfermos, os quais podem ser ungidos com o óleo de unção (oleo chrismatis) preparado pelo bispo, e cujo uso não é reservado aos sacerdotes (sacerdotibus), mas é acessível a todos os cristãos em suas doenças ou nas de seus próximos. Aliás, parece supérfluo acrescentar a esse respeito uma questão relativa ao direito dos bispos. Não há dúvida de que têm os mesmos direitos que os sacerdotes (presbyteri). O texto escriturístico fala sobretudo dos sacerdotes, porque os bispos, impedidos por suas outras ocupações, não podem dirigir-se à casa de todos os doentes. De resto, se o bispo julga útil ou conveniente ir ver algum, abençoá-lo e ungi-lo com o crisma, pode fazê-lo sem nenhuma dúvida, ele que prepara o crisma. Quanto aos penitentes, não se lhes pode conferir essa unção, pois é uma espécie de sacramento, quia genus est sacramenti. Aqueles, com efeito, a quem se recusam os outros sacramentos, como se poderia conceder-lhes este em particular: quomodo unum genus putatur posse concedi? » P. L., col. 560-561.

A questão das pessoas a admitir às santas ordens se pôs numerosas vezes na época. Nas diversas consultas acima mencionadas, e em outras ainda, Inocêncio fixou, de uma maneira que será quase definitiva para o Ocidente, as regras a seguir. Ele não faz, aliás, senão renovar as decisões tomadas por seu antecessor imediato anterior, o papa Sirício, num concílio romano de 387. Proibição de admitir às ordens: os que foram casados duas vezes, mesmo se o primeiro casamento foi contraído e desfeito pela morte antes do batismo; os que desposaram uma viúva, os que, depois do batismo, se fizeram soldados; os que foram magistrados e julgaram ou advogaram em causas capitais; os que foram curiais, ou deram jogos públicos, ou exerceram sacerdócios (pagãos). Sobre o primeiro ponto, irregularidade por bigamia sucessiva, Inocêncio mostra-se mais severo que a grande maioria de seus contemporâneos. Admitia-se bastante geralmente que se podia não levar em conta um primeiro casamento contraído e dissolvido antes do batismo. São Jerônimo, por exemplo, insurge-se com seu ardor habitual contra os partidários da opinião a que finalmente aderiu Inocêncio I. Epist., lxix, ad Oceanum, P. L., t. xxii, col. 653 sq. Este último argumenta muito vivamente, e em diversas ocasiões, contra tais erros. Mesmo contraído antes do batismo, o casamento é um verdadeiro casamento, e cabe levá-lo em conta para os que se apresentam às ordens.

A um gênero de ideias análogo ligam-se as prescrições de Inocêncio relativas ao celibato eclesiástico. Aqui também ele não inova, apenas recordando a proibição feita pelo papa Sirício.

Este, em 387, generalizando uma prática já antiga na Igreja do Ocidente, havia proibido não apenas o casamento aos bispos, sacerdotes e diáconos, mas ainda o uso do matrimônio àqueles que, antes de sua ordenação, estivessem comprometidos nos laços matrimoniais. Por não constituir uma inovação absoluta, a proibição de Sirício não deixara de lançar muita perturbação nos hábitos do clero. Tivera de ser discutida; alguns pretendiam ignorar até a existência da lei. Inocêncio não cessou de insistir em sua execução e deu, para apoiar-lhe a eficácia, as razões de direito e de conveniência que permaneceram clássicas. Cartas a Vitrício e a Exupério; ver também Jaffé, n. 315. É evidente, continua ele, que a mesma proibição de contrair matrimônio se aplica aos monges que desejam entrar mesmo nas ordens menores. Enfim, as virgens consagradas a Deus por uma profissão solene que se casassem ou se deixassem deflorar não poderão ser recebidas à penitência enquanto viver aquele a quem se deram; a pena seria mais leve se se tratasse apenas de virgens que tivessem prometido consagrar-se ao Senhor.

Tais são as principais disposições pelas quais Inocêncio se esforçou por garantir a pureza dos costumes no clero. Acrescente-se uma decisão relativa à indissolubilidade absoluta do matrimônio, mesmo no caso em que um dos cônjuges tivesse sido levado como escravo pelos bárbaros, Jaffé, n. 313; outra em que o papa recorda que o adultério do marido é tão grave quanto o da mulher e deve ser punido com as mesmas penas, P. L., ibid., col. 499, e ter-se-á alguma ideia da intervenção de Inocêncio nas questões de ordem moral. Assinalemos ao menos sua solicitude em velar pela pureza das fontes do ensino eclesiástico. O cânon dos livros do Antigo e do Novo Testamento é recordado: vários livros apócrifos condenados e proscritos. P. L., ibid., col. 501. Quanto às questões contenciosas, Inocêncio generaliza as medidas já tomadas em Niceia ou em Sárdica, e estabelece que nos julgamentos das causas eclesiásticas o concílio provincial será o único competente, com exclusão de qualquer outra jurisdição, ficando bem entendido, aliás, que sempre é possível apelar das decisões do concílio para a Igreja romana; sine prœjudicio Romanee Ecclesiœ oui in omnibus cousis débet reverentia custodiri. P. L., ibid., col. 472. Quanto às causas mais importantes, devem, depois do julgamento dos bispos, ser submetidas à sé apostólica: si majores causée in médium juerint dcvolutae ad sedem aposlolicam, post judicium episcopale, re/erantur. Por esses exemplos vê-se a quantos pontos do direito canônico em formação se estendeu a vigilância de Inocêncio I.

II. Sua ação no Oriente. — Essa vigilância, ele a exerce sobretudo no Ocidente, na região que é o domínio próprio do patriarcado romano. Aqui ele é verdadeiramente o senhor das Igrejas, por todas as razões que o ouvimos desenvolver. No Oriente, já não é inteiramente assim; não sendo filhas diretas da Igreja romana, as Igrejas desses países estão, em relação à sé apostólica, numa dependência menos estreita. Nem por isso deixam de depender de sua autoridade suprema; sem serem da alçada do arcebispo de Roma, patriarca do Ocidente, devem, contudo, respeito e, até certo ponto, obediência ao sucessor de Pedro. O matiz que há entre os dois graus de dependência é bastante fugidio, mas não deixa de ser notado.

Desde a morte de Teodósio, a separação política é completa e torna-se definitiva entre as duas grandes partes do império romano, o Oriente e o Ocidente. A consequência mais grave, do ponto de vista religioso, desse acontecimento político é o fortalecimento de uma tendência que já se marcava no século iv e que leva o Oriente cristão a organizar-se sem mais levar muito em conta o fato romano tradicional. Os potentados eclesiásticos desses países, os bispos de Alexandria, de Antioquia, logo o de Constantinopla, não tardarão a achar demasiado constrangedor o laço, aliás bastante frouxo, que os une à sé romana. Por isso os papas mais inteligentes, mais conscientes de sua responsabilidade, nunca deixaram escapar a ocasião, desde o século v, de recordar os direitos que têm de sua qualidade de sucessor de Pedro. Inocêncio I o fez com o mesmo vigor que mais tarde Leão Magno ou Hormisdas.

E, antes de mais nada, nessa região que se chamava a diocese do Ilírico. Zona de transição entre os dois impérios, onde as línguas latina e grega se misturam, sem falar das populações, o Ilírico acaba de ser, depois de muitas mudanças de soberania, definitivamente atribuído ao império do Oriente. Religiosamente, corre o risco de ser arrastado para a órbita de Constantinopla, cujos bispos procuram estender ao máximo sua zona de influência. O papa Sirício já o havia notado e pensara em dar ao bispo de Tessalônica uma delegação permanente, que faria, em seu nome, para todo o Ilírico, as vezes de representante do soberano pontífice. Embora o nome de vicariato de Tessalônica só tenha surgido com Bonifácio I, é ao papa Sirício que cabe a ideia de sua constituição. Mas é sobretudo Inocêncio I quem o organizou.

Um de seus primeiros atos é confirmar a Anísio, bispo de Tessalônica, os poderes a ele concedidos por Dâmaso, Sirício e Anastácio. Jaffé, n. 285. Quando, depois de 411, Anísio é substituído por Rufo, o papa intervém de novo, sendo a delegação concedida ao primeiro essencialmente vitalícia. Isso lhe é ocasião de precisar a Rufo os poderes que lhe são conferidos. Jaffé, n. 300. Inocêncio começa citando o exemplo das missões confiadas outrora por Moisés aos anciãos que deviam ajudá-lo em suas funções judiciais, por Paulo a Tito e a Timóteo. Inspirando-se nesses fatos, o papa quer desonerar-se parcialmente, em alguém em quem tenha plena confiança, do cuidado dessas Igrejas distantes. À prudência de Rufo confia o encargo de zelar pelas comunidades da Acaia, dos dois Épiros, da Tessália, de Creta, das duas Dácias, da Mésia (trata-se evidentemente da Mésia I, a Mésia II fazia parte da diocese da Trácia), da Dardânia e da Prevalitana. É todo o território da diocese do Ilírico, que compreendia além disso a Macedônia. Esta não é nomeada, porque Rufo, na qualidade de primaz da Macedônia, não tem necessidade para ela de uma delegação pontifícia. Fica bem especificado que, em toda a extensão desse território, Rufo deverá respeitar os direitos dos metropolitas: mas será o primeiro, entre esses primazes, inter ipsfls primnies primufi, encarregado de resolver pessoalmente as questões litigiosas e de transmitir a Roma aquelas que não puder resolver. Se o julgar oportuno, poderá reunir sínodos para liquidar os assuntos mais importantes. Esta peça, datada de 11 de junho de 412, é extremamente interessante para caracterizar a jurisdição que a Igreja de Roma reivindicava sobre essa parte do Oriente; não é muito certo que o vicariato de Tessalônica tenha funcionado imediatamente; contudo encontramos na correspondência de Inocêncio duas peças dirigidas aos bispos da Macedônia e, em primeiro lugar, a Rufo, bispo de Tessalônica. Jaffé, n. 303 e 304. Elas respondem a consultas desses prelados sobre questões de direito e dificuldades relativas a pessoas.

O primeiro desses documentos sugere duas observações importantes. Em primeiro lugar, à questão de saber se é permitido reintegrar no sacerdócio aqueles que foram elevados a essa dignidade por um herege, Inocêncio responde negativamente com extraordinária veemência. A violência que o papa emprega para estigmatizar a ordenação conferida por um herege pôde fazer crer que ele contestava efetivamente a validade de tal rito, e é nesse sentido que muitos teólogos da Idade Média entenderam essa decretal. Na realidade, o papa quer apenas fazer notar a grave indecência que haveria em fazer passar tais pessoas do serviço da heresia ao da Igreja católica. É no mesmo sentido que convém interpretar uma resposta posterior de alguns anos, dirigida a Alexandre de Antioquia. Jaffé, n. 310. Voltando à decretal dirigida a Rufo, notar-se-á igualmente que, se ele recorda sua regra relativa à irregularidade em que incorrem aqueles que desposaram uma viúva, ou que foram casados duas vezes, o papa não fala de modo algum da lei do celibato eclesiástico. Talvez queira respeitar os costumes da Igreja do Oriente que, sobre esse ponto, elabora por essa mesma época uma disciplina bastante diferente da dos países latinos. Eu inclinar-me-ia, contudo, a pensar que houve de sua parte uma pressão para levar o clero do Ilírico à observância da lei promulgada por Sirício. Com efeito, o historiador Sócrates, por volta de meados do século V, depois de ter falado do costume oriental em matéria de casamento dos clérigos, acrescenta o seguinte, que diz respeito justamente ao Ilírico: « Fico sabendo que na Tessália se introduziu outro costume; ali, se um clérigo tem relações com a mulher que havia desposado sendo leigo, é deposto de suas funções... Observa-se a mesma regra em Tessalônica, na Macedônia e na Hélade. » H.E., V, 22, P. G., t. Lxvii, col. 637.

Além das fronteiras do Ilírico começa uma região sobre a qual os direitos do bispo de Roma são menos nitidamente definidos. Que nessa terra se atribua o maior apreço a permanecer em comunhão com Roma, é o que mostra com evidência toda a história do século IV: mas o domínio da sé apostólica é ali menos direto do que em outras partes, e é sobretudo recusando sua comunhão aos potentados eclesiásticos julgados indignos que o papa pode agir nessas regiões. É o que aparece claramente na história das relações de Inocêncio I com os bispos de Alexandria, de Antioquia e de Constantinopla, por ocasião do lamentável drama que desembocou no exílio e na morte de são João Crisóstomo (403-407). Conhece-se o essencial dos fatos. Por animosidade pessoal contra o eloquente bispo da capital, Teófilo, o patriarca de Alexandria, mandou depô-lo contra todo o direito por um sínodo a seu serviço. Por efeito de uma imprudência de João, essa sentença, de início condicional, foi transformada num julgamento definitivo que retira ao inocente todo direito de subir de novo à sua sé episcopal. A corte, que tomou partido contra o santo bispo, o fez relegar primeiro à Cilícia, até que viesse uma ordem de transportá-lo ao fundo da Armênia, ao pé do Cáucaso.

No dia seguinte à iníqua sentença, o patriarca de Alexandria apressou-se em comunicá-la a Roma, esperando sem dúvida uma pura e simples homologação das resoluções do sínodo do Carvalho. Mas os amigos de João chegaram a Roma pouco tempo depois, portadores da apelação interposta pela vítima de Teófilo. Inocêncio I deve ter visto, desde o primeiro momento, de que lado estava o direito. Numa carta bastante dura dirigida a Teófilo, Jaffé, n. 288, declara-lhe que não tem nenhuma razão para romper a comunhão eclesiástica com João de Constantinopla. Um novo exame da questão se impõe: que Teófilo submeta seus agravos contra João ao exame de um sínodo, que julgará a questão segundo os cânones de Niceia (isto é, de Sárdica), os únicos que a Igreja romana reconhece. Algum tempo depois, Inocêncio toma conhecimento de maneira mais completa de todas as iniquidades cometidas em Constantinopla, das perseguições de que são vítimas, tanto na capital como nas províncias, os amigos do arcebispo injustamente deposto. Dirige ao clero e ao povo de Constantinopla, que permaneceu fiel à memória de João, uma belíssima carta de consolação. Jaffé, n. 234. A maneira como assinala quanto era iníquo dar a João um sucessor mostra bem que ele recusou entrar em comunhão com Ático, considerado por ele um intruso. O único meio de apaziguar o conflito seria a reunião de um concílio geral. O papa empenhar-se-á nisso com todas as suas forças, prevendo embora que a coisa é de difícil realização. Inocêncio contava muito com a intervenção de Honório junto a seu irmão do Oriente, Arcádio; as complicações políticas desses anos turbulentos tiraram toda eficácia à boa vontade do imperador do Ocidente. Inocêncio não pôde senão consolar em seu exílio a pobre vítima de Teófilo. Paládio, autor da vida de Crisóstomo, teve nas mãos várias das cartas dirigidas a João pelo papa; uma só nos foi conservada por inteiro. Jaffé, n. 298.

Não podendo fazer triunfar o bom direito do arcebispo exilado, Inocêncio só tinha de romper a comunhão eclesiástica com seus perseguidores. Embora não tenhamos o texto das cartas pelas quais notificava sua sentença, é certo que rompeu com Teófilo de Alexandria e Acácio de Hérée, os primeiros cabeças do caso, com Ático de Constantinopla, enfim com os patriarcas de Antioquia, Porfírio, depois Alexandre, que haviam sucessivamente substituído o velho Flaviano, amigo de João, morto em 404. Alexandria parece ter suportado bastante alegremente sua separação de Roma; é verossímil que Teófilo nunca tenha voltado à comunhão com o papa, e não sabemos nem em que época, nem em que condições seu sobrinho e sucessor são Cirilo reatou as relações de comunhão com a sé apostólica. Estamos mais bem informados sobre Antioquia. Além de a lembrança de João Crisóstomo ter ali permanecido infinitamente popular, tinha-se necessidade de Roma para liquidar definitivamente o cisma que há cem anos dividia os católicos da grande cidade em duas facções rivais. O patriarca Alexandre, eleito em 414, compreendeu-o e entrou em relações com o papa Inocêncio. Não temos o pormenor das negociações, mas somente a carta pela qual o papa o felicita e se felicita a si mesmo pelo arranjo definitivo desse assunto. Jaffé, n. 298. Quanto a João, seu nome foi restabelecido nos dípticos (era a única satisfação que doravante se podia conceder à sua memória); os eustatianos, por outro lado, foram recebidos com seu clero na grande Igreja.

Numa segunda carta a Alexandre, Jaffé, n. 310, Inocêncio, satisfeito com esse feliz desfecho, declarava que seria feliz de entrar daí por diante em relações epistolares mais regulares com o patriarca de Antioquia. Com prazer responderia às suas consultas, esclareceria suas dúvidas, resolveria suas dificuldades. O início da carta é uma afirmação sentida dos direitos patriarcais da capital do Oriente. Esses direitos, reconhecidos pelo concílio de Niceia, cânon 6, e que lhe dão autoridade sobre toda a diocese (civil) do Oriente, a grande metrópole os tem muito menos de sua importância política do que de sua origem apostólica. Primeira sé do apóstolo Pedro, só cede em dignidade a Roma, por ter recebido o apóstolo apenas de passagem, ao passo que este consumou em Roma a sua carreira. P. L., t. xx, col. 548. Esses considerandos levavam o papa a traçar ao patriarca as diretrizes de sua ação; seu direito era ordenar, quer por si mesmo, quer por seus delegados, os metropolitas da diocese, e ser avisado por estes das diversas ordenações de bispos feitas em seus territórios. Em suma, Inocêncio parece querer determinar a natureza da jurisdição patriarcal. Não sabemos o que Alexandre respondeu a essa carta. Talvez tenha dito consigo que não tinha necessidade do bispo de Roma para saber a que se ater sobre os privilégios de sua sé no Oriente. Registremos ao menos a tentativa de Inocêncio, como um ensaio, aliás tímido, de harmonizar a organização patriarcal que se esboçava no Oriente com os direitos superiores que a tradição concedia à sé apostólica. Seja como for, aliás, o restabelecimento da comunhão entre Roma e Antioquia não tardou a se espalhar como mancha de óleo. Os bons ofícios de Alexandre trouxeram um feliz desfecho primeiro em Bereia, Jaffé, n. 307, depois em Constantinopla. Jaffé, n. 308.

Assim se refazia a unidade católica, rompida dez anos antes pelos funestos procedimentos de Teófilo de Alexandria.

III. Inocêncio e o pelagianismo. — No momento, aliás, em que se liquidava essa situação embrulhada, o papa Inocêncio era levado a tomar partido num debate teológico de importância bem diversa. Vimo-lo até aqui intervir nos assuntos de ordem legislativa ou administrativa com soberana maestria; é com a mesma consciência do direito superior do papado de resolver de maneira definitiva as controvérsias dogmáticas que ele entra na controvérsia pelagiana. Não temos de contar as origens desta; assinalemos apenas as seguintes datas. Em 411, um concílio de Cartago condena os ensinamentos de Pelágio e de Celéstio. Em 415, Pelágio obtém do concílio palestinense de Dióspolis a reabilitação, se não de suas doutrinas, ao menos de sua pessoa. Essa sentença faz grande barulho na África; dois concílios se reúnem no verão de 416, um na Proconsular, outro na Numídia; ambos confirmam as sentenças proferidas cinco anos antes contra as doutrinas pelagianas, e as decisões tomadas contra seus autores e fautores, se não voltarem ao bom caminho. A fim de dar mais peso ao seu julgamento, as duas assembleias, em duas cartas exatamente paralelas, recorrem à autoridade da sé apostólica; ao mesmo tempo parte da África uma missiva particular, assinada por Aurélio, bispo de Cartago, por santo Agostinho e por três outros prelados; destina-se a esclarecer mais especialmente a religião do papa sobre os erros pelagianos. As três peças em P. L., t. xx, col. 564-582.

Esses três documentos são menos notáveis pela exposição e refutação das doutrinas novas que apresentam do que pelos considerandos com que apoiam a iniciativa dos africanos junto ao papa. Aproveitam todas as ocasiões para exaltar a autoridade doutrinal da sé apostólica, a quem pedem que se associe à sua condenação. Nada mais característico, desse ponto de vista, do que o final da carta dos cinco bispos. Desculpando-se pela extensão de sua comunicação, os autores escrevem num estilo um tanto preciosista: « Não quisemos fazer correr o nosso pequeno regato em vossa ampla fonte, como para aumentá-la; mas, nestas conjunturas críticas... desejamos saber de vós se o nosso tênue fio de água deriva realmente da mesma fonte que alimenta tão largamente o rio de vossa doutrina. » As três cartas formulam igualmente os mesmos pedidos. Um se refere às doutrinas pelagianas; seja o que for da pessoa de seus autores, esses ensinamentos se espalham e encontram na própria Roma numerosos partidários; que intervenha uma condenação precisa da parte do trono pontifício; é o único meio de pôr-lhes um fim. Restam as questões de pessoas: o concílio de Dióspolis inocentou Pelágio e Celéstio. Que o papa tome diretamente o caso em mãos e esclareça ele próprio a teologia destes. Aliás, para que julgue com conhecimento de causa, enviam-lhe, com a memória de Timásio e de Tiago, dois pelagianos que voltaram ao bom caminho e que condensaram em algumas proposições o sistema de seu antigo mestre, a consulta de santo Agostinho intitulada: De natura et gratia, resposta direta às doutrinas pelagianas. Teve-se mesmo o cuidado de assinalar, numa e noutra dessas peças, as passagens importantes, para não expor o papa a uma perda de tempo.

Nada podia ser mais agradável ao pontífice do que essa iniciativa da África. A 27 de janeiro de 417, partiram de Roma três cartas, que respondiam a cada uma das missivas de que falamos. Jaffé, n. 321, 322, 323. Esse apelo à autoridade dogmática da sé de Pedro, esse reconhecimento de seu direito superior de dirimir as questões litigiosas alegraram profundamente o papa: e retomando em sua carta ao concílio de Cartago a imagem empregada há pouco por Agostinho, da fonte, do rio e do regato, Inocêncio lhe dá uma significação um pouco diferente. Por que falar do regato da África que viria misturar-se ao largo rio romano? É antes o inverso que é verdadeiro. A sé de Pedro é a fonte poderosa de onde se derrama por canais, em todas as Igrejas particulares, a abundância da doutrina pura. Vi'lut de natali sua fonte aquœ cunclœ procédant et per c'iversas totius mundi regiones puri latices capitis incorrupti manant. P. L., t. xx, col. 583. Não se poderia dizer de maneira mais nítida que a sé apostólica, em virtude mesma de sua fundação por Pedro, está investida do encargo supremo de ensinar toda a Igreja.

Quanto à questão de doutrina, Inocêncio não a aborda como verdadeiro teólogo; contenta-se em fazer seus os julgamentos de Cartago e de Mileve, desenvolvendo oratorio modo os argumentos indicados por estes. Se realmente Pelágio e Celéstio sustentaram essas doutrinas, merecem as censuras eclesiásticas de que foram atingidos, e que o papa confirma, estendendo-as àqueles que aprovassem ou sustentassem essas duas personagens. Que tenham numerosos partidários em Roma, o papa, apesar da afirmação de Agostinho, não está muito certo, e não tem meio algum de descobri-los. Mas com toda a certeza, se existem, voltarão ao bom caminho ao tomarem conhecimento da sentença pontifícia.

No que se refere ao concílio de Dióspolis, o fato de ele ter inocentado Pelágio e seu amigo parece muito duvidoso a Inocêncio. Mas lhe é impossível pronunciar-se sobre esse ponto. Sem dúvida certos leigos espalharam em Roma atas pretensamente dessa assembleia. Não tendo delas conhecimento preciso, o papa evita emitir um juízo sobre esse ponto. Pede-se-lhe que convoque Pelágio e esclareça sua teologia; mas para quê? O papa não tem meio de obrigar o herege a comparecer; cabe a Pelágio, por ele atingido com os anátemas eclesiásticos, vir apresentar ao pontífice, se o julgar útil, sua justificação pessoal.

Vê-se que Inocêncio não acede, em suma, a todos os desejos de Cartago. Nos pontos de doutrina está inteiramente de acordo com os africanos, apoia com toda a sua autoridade a condenação por eles proferida contra ensinamentos ímpios. Nas questões de fato é muito mais reservado. O que a África desejava, no fundo, era uma revisão da sentença proferida em Dióspolis, sentença cujas funestas consequências temia, com razão, numa época em que as questões de doutrina se dissociavam mal das questões de pessoas. Por razões que não é demasiado difícil conjecturar, Inocêncio não quer atacar diretamente os bispos orientais; parece-lhe inútil reabrir os debates entre os dois episcopados da África e da Palestina num momento em que sua prudente firmeza acaba de restabelecer no Oriente uma paz relativa. Prefere dar à questão de pessoas uma solução provisória. Pelágio e Celéstio são separados da comunhão eclesiástica até o momento em que, diante do papa, se tenham justificado. É inútil fazer intervir o Oriente em querelas dogmáticas que o sucessor de Pedro pode decidir com sua autoridade soberana. Em suma, a questão pelagiana é regulada definitivamente do ponto de vista doutrinal; os assuntos pessoais são liquidados do menos mau modo possível. Compreende-se que o sucessor de Inocêncio, o papa Zósimo, tenha julgado poder dar-lhes de início uma solução diferente.

É ao mesmo desejo de não criar para si no Oriente novas dificuldades que se deve atribuir, penso eu, a atitude de Inocêncio por ocasião de uma queixa apresentada por são Jerônimo contra o bispo João de Jerusalém. O solitário de Belém tivera de queixar-se de violências que se haviam desencadeado contra seus dois mosteiros. Sempre inclinado a ver a mão dos inimigos da fé cristã nos empreendimentos dirigidos contra ele e sua obra, acusara ruidosamente os pelagianos da Palestina de serem os autores, ou os instigadores, das violências perpetradas em Belém. Daí a queixar-se do bispo João, seu irreconciliável inimigo desde as lutas origenistas e grandemente suspeito de ser favorável a Pelágio, havia apenas um passo; e Jerônimo o deu sem hesitar. O papa foi acionado, se não por uma acusação formal, ao menos por uma queixa em que se insinuava que João não cumprira todo o seu dever. Não querendo envolver-se nessas ruidosas querelas, o papa contenta-se em dirigir a são Jerônimo uma carta de condolências, Jaffé, n. 326, e uma carta, aliás severíssima, ao bispo de Jerusalém, em que o exortava a velar com mais zelo e firmeza sobre a porção escolhida de seu rebanho. Jaffé, n. 325. Essa iniciativa, como todas as outras do papa Inocêncio, põe em evidência a prudência e a firmeza desse pontífice. Ele é, com são Leão, o grande papa do século V. Menos teólogo do que este, mas talvez mais administrador, assegurou à sé apostólica uma situação preponderante num momento decisivo da história. A Igreja o honra com um culto público e celebra sua festa a 28 de julho.

Jaffé, Regesta pontificum romanorum, 2e édit., Leipzig, 1885. t. I, p. 44-49. As cartas de Inocêncio foram reunidas sobretudo por dom Coustant, edit. Schönemann. t. i, p. 495-601; é essa edição que é reproduzida em P.L., t.xx, col. 457-640. Algumas cartas estão inseridas na Collectio Avellana, publicada no Corpus scriptorum ecclesiasticorum latinorum de Viena, t. xxxv. p. 97-98. Duchesne, Le Liber pontificalis, t. i, p. 220-224. A melhor monografia sobre Inocêncio I é a do Dictionary of Christian biography, de Smith e Wace, t. iii, p. 243-249; ver também a de Böhmer, na Realencyklopädie de Hauck. Tillemont, Mémoires, édit. de Venise, t. x, p. 627-604; t. xi, a propósito de são João Crisóstomo. Sobre a intervenção de Inocêncio I na condenação do pelagianismo, Mons. Batiffol, Le catholicisme de saint Augustin. Paris, 1921 p. 388 sq. Sobre a influência da decretal de Inocêncio em todo o caso das reordenações, ver Saltet, Les réordinations, Paris, 1907, p. 68 sq. Sobre as regras litúrgicas impostas por Inocêncio, ver Dom Connolly, Pope Innocent I « de muneribus, recitandis », dans Journal of Theological Studies, 1919, t. xx, p. 215-226 e Mons. Batiffol, Leçons sur la Messe, Paris, 1919, p. 218 sq.

E. Amann.

Autor original: E. Amann

A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor