ÍNDICE DOS LIVROS PROIBIDOS (INDEX)

ÍNDICE DOS LIVROS PROIBIDOS (INDEX)

ÍNDICE. — I. Natureza. II. Legislação atual.

I. NATUREZA. — 1° O que é. — O Índice é o catálogo dos livros que a Santa Sé proibiu como maus ou perigosos para a integridade da fé e dos costumes, e que os fiéis, salvo autorização regular, não podem nem ler nem guardar. Como o próprio nome o insinua, para que a crença ou a virtude de alguém não vá a pique de surpresa, ele indica a todos o escolho. O catálogo das obras nominalmente proibidas é precedido de certo número de regras intituladas Decretos gerais sobre a proibição e a censura dos livros, e que condenam quantidade de publicações que as proibições particulares não poderiam atingir. A condenação dos livros e sua inscrição no catálogo se dão em virtude seja de um breve ou de uma bula do papa, seja de um decreto do Santo Ofício, e essas circunstâncias nunca deixam de ser consignadas a cada vez; mas, até estes últimos anos, elas competiam de modo ordinário à S. C. do Índice. — O Índice designa, pois, além disso, uma Congregação romana com esse nome, encarregada de examinar os livros suspeitos e de proscrevê-los quando necessário. Devemos-lhe o último catálogo oficial: Index librorum prohibitorum, impresso por ordem de Leão XIII, in-4°, Roma, 1900. Ver Congregações romanas, t. iii, col. 1112 sq.

Recentemente, o Código de direito canônico, em conformidade com o Motu proprio Alloquentes de Bento XV, de 25 de março de 1917, n. 1-3, consagrou o seu completo desaparecimento, confiando doravante à S. C. do Santo Ofício todo o cuidado de examinar os livros denunciados, de proibi-los se for o caso, de conceder as permissões de ler e de conservar, de buscar de ofício, pelos meios mais oportunos, as publicações condenáveis de todo gênero, e de lembrar aos bispos o dever de vigilância a respeito dos escritos perniciosos, bem como a obrigação de denunciá-los à Santa Sé. Codex, can. 247, § 4.

2° É legítimo e necessário. — O Índice encontrou em todo tempo detratores e apologistas, aqueles se espalhando em lamentações e em amargas críticas, estes vingando uma instituição desconhecida dos ataques não somente de incrédulos, mas ainda de católicos pouco coerentes. É que o Índice é a afirmação, em concreto, de um direito que a Igreja reivindica, que ela não pode deixar de exercer. Entenda-se o de velar pela pureza da fé e dos costumes cristãos, de afastar dos fiéis tudo o que é de natureza a pôr em perigo a sua salvação. São Paulo punha estes em guarda contra a frequentação dos homens perversos, corrumpunt mores bonos colloquia mala, I Cor., XV, 33. Mais funesta talvez seja a leitura dos livros perniciosos, interlocutores com os quais se suspende e se retoma à vontade a conversa, de quem se desconfia menos, por serem impessoais, diante dos quais se pretende guardar uma atitude independente, tomando ou deixando de suas sugestões exatamente o que se quer. A Igreja conjura o perigo, seja proibindo ler e conservar as obras que ela julgou nocivas, seja submetendo a certas formalidades a publicação dos livros. Proibição e censura prévia são, com efeito, as duas medidas a que se reduzem o Índice e sua legislação. A impressão de seus livros oficiais, tais como: Escritura santa, missal, breviário, ritual, atos da Santa Sé, é além disso, da parte da Igreja, objeto de um controle especial; regras particulares a eles concernentes têm, portanto, também seu lugar no Índice. A menos que se esteja imbuído de um falso liberalismo, não se pode negar à Igreja o direito de proteger-se, a si mesma e a seus membros.

Conhecem-se as objeções frequentemente repisadas: que autores católicos, antes que incrédulos, são alvo dos rigores do Índice, que são condenados sem serem ouvidos, apesar de eminentes e numerosos serviços prestados, sem cuidado com a sua honorabilidade; que, por medidas estreitas, de outra época, se entrava o progresso da ciência, se desencoraja a livre pesquisa, etc. O quadro deste artigo não comporta uma apologia em regra do Índice e de suas condenações. Notemos, contudo, que a Igreja, contente em deter o contágio do erro ou do mal, concede prudentemente permissões de ler e de guardar as obras proscritas, e que assim tudo o que, nesses livros, é forma literária, verdade científica, contribuição para a história, permanece acessível. Notemos ainda que a constituição Sollicita ac provida de Bento XIV, 1753, que determina o procedimento das S. S. C. C. do Índice e do Santo Ofício para a condenação dos livros, continua em vigor, salvo as modificações trazidas pelo direito posterior, que as regras a seguir com relação aos autores católicos, por ela formuladas, constituem um conjunto de precauções tais que impedem uma decisão apressada ou pouco ponderada, que salvaguardam o bom nome das pessoas, que facilitam uma condenação com a cláusula restritiva donec corrigatur. Notemos, enfim, que a Santa Sé, na legislação do Índice, sempre se inspirou nas necessidades de cada época, e que, muito recentemente, Leão XIII, por sua constituição Officiorum ac munerum, 1897, julgou dever modificá-la no sentido de uma atualização e de um abrandamento.

3° Obriga em toda parte e gravemente. — Os decretos do Índice, proibições gerais e proibições particulares, obrigam todos os fiéis e em todos os lugares.

A pretensão dos galicanos, que sustentavam que a França não estava submetida a esses decretos, não era fundada nem do ponto de vista da teologia nem do direito; por isso, há muito tempo já, está inteiramente fora de moda. Não só os soberanos pontífices podem fazer com que esses decretos sejam universalmente obrigatórios, mas tal é, de fato, sua intenção declarada. Recentemente Leão XIII o afirmou formalmente na constituição Officiorum ac munerum: "os livros condenados pela Sé apostólica serão tidos como proibidos no mundo inteiro e em qualquer língua em que sejam traduzidos", c. iv, a. 45. Uma exceção, todavia, é formulada pelo novo Código em favor dos cardeais, dos bispos, mesmo titulares, e dos demais ordinários: podem, sem abrir mão das precauções necessárias, considerar-se isentos das proibições do índice. Codex juris canonici, can. 1401. As condenações que emanam da Santa Sé não são restritas a um território qualquer, como o são as proibições procedentes da autoridade episcopal. Pois os bispos também têm o direito, cada um em sua respectiva diocese, de impor um índice particular que proscreva os livros e publicações periódicas que julguem funestos. O artigo 29 dos decretos gerais faz disso até mesmo um dever para eles, e o papa, a fim de aumentar, diante de espíritos rebeldes, a autoridade deles, suficiente em si mesma, declara que poderão agir, se necessário, "como delegados apostólicos".

A obrigação de respeitar as proibições do Índice é grave por sua natureza, ex génère siio. Pois o fim que o legislador se propôs, de afastar dos fiéis um perigo iminente, e a urgência das medidas que tomou em vista desse resultado a obter, são de real gravidade. Não obstante, a matéria de uma infração à proibição de ler e de conservar poderá ser por vezes apenas leve. Cabe aos casuístas decidir a esse respeito, seja distinguindo entre as publicações proscritas em razão de seu objeto e aquelas que o são por falta de aprovação prévia, seja determinando o que, em matéria de leitura ou de retenção, se deve considerar coisa notável.

II. LEGISLAÇÃO ATUAL. — A legislação do Índice compreende duas partes distintas: os decretos gerais e as proibições particulares, ou o catálogo dos livros nominalmente proibidos. Essas duas partes foram modificadas pela recente constituição Officiorum ac munerum, de 25 de janeiro de 1897, no que concerne às leis, e pela última edição oficial do Index librorum prohibitorum, em 1900, no que diz respeito à lista das obras. O catálogo foi minuciosamente revisto no espírito e com os temperamentos que se haviam aplicado à redação dos novos decretos gerais. Quanto a estes, suprimem e ab-rogam do direito antigo tudo o que não mantêm expressamente em vigor. O novo Código, apesar de algumas condensações e retoques realizados, não os modificou profundamente. Proibição e Censura, tais são os dois títulos que repartem a matéria. A proibição é a defesa que interdita aos fiéis o uso dos livros condenados; a censura é o juízo emitido sobre a ortodoxia e a moralidade das obras ou, pelo menos, sobre a regularidade de sua publicação do ponto de vista das prescrições eclesiásticas. A proibição é a consequência de uma censura desfavorável.

Neste artigo só nos ocupamos da proibição, e ainda deixamos de lado o que se refere às proibições individuais, como seria um histórico dos livros condenados. Mas, antes de procedermos a uma revista sumária das proibições gerais, não será sem interesse lembrar a que se estende a proibição de um livro. Para determinar-lhe exatamente o alcance, importa consultar primeiro o texto da interdição. Entretanto, a proibição visa em primeiro lugar e diretamente a leitura, como sendo essencialmente funesta; e, quando é total e absoluta, visa além disso tudo o que se faz em vista da leitura: a guarda, a publicação, a defesa, a venda ou a comunicação a outros dos livros proibidos.

1° Proibições gerais. — C. i. Dos livros proibidos dos apóstatas, hereges, cismáticos e outros escritores. — N. 1. "Permanecem condenados como outrora todos os livros condenados antes do ano 1600 pelos soberanos pontífices ou pelos concílios ecumênicos, exceto aqueles que os presentes decretos gerais autorizam." As obras de hereges dos primeiros tempos, tais como as de Tertuliano, Orígenes, Pelágio, que se considerava geralmente, mesmo antes da constituição, como permitidas ou toleradas, parecem poder ainda ser excetuadas da proibição, seja porque encerram heresias ou erros que não têm mais hoje adeptos e são sem perigo para ninguém, seja porque trazem à história dos usos eclesiásticos de outrora e dos verdadeiros dogmas uma preciosa contribuição. A dúvida, ainda possível depois de 1897, já não o é desde que o Código de direito canônico deixou cair todo o artigo Iº. Can. 1399. — N. 2. "São absolutamente proibidos os livros dos apóstatas, dos hereges, dos cismáticos e de todos os outros escritores que propagam a heresia ou o cisma ou atacam de qualquer maneira os fundamentos da religião."

Pouco importa definir os termos apóstatas, hereges ou cismáticos; a proibição atinge os livros cujos autores, quaisquer que sejam, expõem e sustentam ideias e opiniões contrárias à fé, à unidade da Igreja ou às verdades fundamentais da religião, com o propósito declarado de fazê-las partilhar pelos outros. Que se deve entender aqui por fundamentos da religião? Muito certamente as verdades de ordem natural sem as quais a religião católica careceria de base; talvez também as verdades de ordem positiva e sobrenatural que servem para escorar o tratado De vera religione.

N. 3. "São proibidos igualmente os livros dos autores não católicos que tratam diretamente da religião, a menos que seja certo que nada contêm contra a fé católica." Parece que a expressão "não católico" deve entender-se no sentido mais amplo, não somente de hereges e cismáticos, mas também de judeus e infiéis. Trata-se de livros que tratam expressamente, pelo menos numa parte notável, de matérias religiosas, tais como Escritura santa, direito canônico, história eclesiástica, questões dogmáticas e morais, ascética cristã, etc. Essas obras, em razão de sua procedência, são presumidas perigosas e más. A presunção é geral, mas não absoluta; cessa assim que se prova que nada encerram contra a fé católica. Quem apresenta essa prova? Leitores competentes, por meio de resenhas bibliográficas exatas dos livros que haviam lido, julgando-se ou não autorizados.

N. 4. "Não são proibidos os livros desses autores não católicos que não tratam ex professo da religião e só tocam de passagem nas verdades da fé, a menos que um decreto especial os proscreva." Diferentemente dos precedentes, não são interditados pelo direito positivo, mesmo que contenham erros esparsos contra a fé católica, sendo esses erros considerados acidentais em relação ao objeto principal da obra.

C. II. Das edições do texto original da santa Escritura e das versões em língua não vulgar. — N. 5. "As edições do texto original da santa Escritura e das antigas versões católicas, mesmo as da Igreja oriental, publicadas por escritores não católicos quaisquer que sejam, embora pareçam fiéis e íntegras, são permitidas somente àqueles que se ocupam de estudos teológicos ou bíblicos, contanto, todavia, que não ataquem, nem nos prefácios nem nas notas, os dogmas da fé católica." As edições, hoje, recomendam-se por uma correção científica que se ignorava no início da Reforma. Contudo, só se está autorizado a fazer uso das que foram publicadas por autores não católicos se as duas condições determinadas estiverem reunidas. Por aqueles que se ocupam de estudos teológicos ou escriturísticos, entendamos os que professam ou estudam essas matérias nas faculdades, colégios, seminários; os que, clérigos ou leigos, a elas se dedicam em vista de um exame a prestar, de uma tese a produzir, ou mesmo os sacerdotes que, concluído o ciclo de seus estudos, a elas se entregam de alguma maneira. Poderão empregar as edições da Bíblia hebraica, dos Setenta, do Novo Testamento em grego, publicadas pelas Sociedades bíblicas ou por outros autores não católicos. — N. 6. "Da mesma maneira e nas mesmas condições são permitidas as outras versões dos santos Livros publicadas por autores não católicos, seja em latim, seja em outra língua não vulgar."

C. III. Das versões da santa Escritura em língua vulgar. — N. 7. "São absolutamente proibidas todas as versões em língua vulgar, mesmo feitas por católicos, se não tiverem sido aprovadas pela Sé apostólica ou editadas sob a vigilância dos bispos com anotações tiradas dos Padres da Igreja e de sábios autores católicos." Portanto, para uma tradução da Bíblia em língua vulgar, sem notas, é necessária a autorização da Santa Sé; com notas, basta a aprovação do bispo. Essas notas serão tomadas de empréstimo, se não textualmente, pelo menos quanto à doutrina, aos Padres e aos sábios autores católicos. Nada impede que as anotações de ordem puramente profana, geográficas, arqueológicas, etnográficas, sejam tiradas de obras não católicas, contanto que o bispo as aprove. Todos, mesmo os leigos, podem, em direito eclesiástico, ler e guardar as traduções aprovadas da santa Escritura. Os livros de orações que contêm as epístolas e evangelhos do ofício divino, sem notas, não precisam de uma autorização especial da Santa Sé, mas somente da aprovação episcopal. — N. 8. "São interditadas todas as versões dos santos Livros em qualquer língua vulgar, feitas por escritores não católicos, quaisquer que sejam, e notadamente as publicadas pelas Sociedades bíblicas. Não obstante, o uso dessas versões é permitido àqueles que se ocupam de estudos teológicos e escriturísticos, nas condições estabelecidas acima (n. 5)."

C. IV. Dos livros obscenos. — N. 9. "São absolutamente proibidos os livros que tratam ex professo de assuntos lascivos ou obscenos, que contêm relatos ou ensinamentos desse gênero." A proibição de direito eclesiástico é menos extensa que a proibição de direito natural.

Ela não abrange as obras simplesmente imorais, perigosas ou levianas, mas somente aquelas cujo objeto principal, ou pelo menos notável, é expor e descrever coisas obscenas, ou mesmo instruir praticamente a seu respeito, evidentemente com o fim de excitar as paixões vergonhosas e de corromper. Nessa literatura, dita pornográfica, não se devem incluir as obras especiais de anatomia, de medicina, de ciência moral em que esse gênero de matérias é tratado com um fim puramente científico.

N. 10. "Os livros clássicos, sejam antigos, sejam modernos, se forem obscenos, são permitidos, por causa da elegância e da propriedade do estilo, somente àqueles que são escusados pelos deveres de seu cargo ou de seu ensino; mas não se deverá, por nenhum motivo, entregá-los ou lê-los às crianças e aos jovens, se não tiverem sido cuidadosamente expurgados." Os clássicos, em todas as literaturas, são as obras que a beleza da forma fez colocar entre os modelos. Que se deve entender por aqueles que os deveres de seu cargo ou de seu ensino escusam? Certamente todos os profissionais das belas-letras, críticos, professores. Acrescentar-se-ão verossimilmente os diretores de estudos nos colégios, que sua função obriga a velar sobre os cursos de literatura. Entendamos do mesmo modo os candidatos aos graus literários superiores, com relação às obras que figuram no programa, os que estudam nas universidades em vista do professorado, os que preparam uma tese que não é alheia aos livros visados. Pode acontecer que a proibição de entregar ou ler a crianças e a jovens os clássicos obscenos, se não forem expurgados, diga respeito ainda, dada a sua idade pouco avançada, a estudantes de faculdades. Se as leis do país prescrevem o emprego de edições completas, eles podem, usando de epiqueia, servir-se delas; mas não é permitido ler às crianças as passagens obscenas, a não ser talvez no caso em que, devidamente advertidas, elas as leriam de qualquer modo, a fim de evitar um mal maior. Notemos ainda que as concessões do artigo 10 não suprimem a lei natural nem as precauções que ela recomenda ou prescreve aos indivíduos diante de um perigo de perversão.

C. V. De certos livros especiais. — N. 11. "São condenados os livros injuriosos para com Deus, a bem-aventurada Virgem Maria ou os santos, a Igreja católica e seu culto, os sacramentos ou a Sé apostólica; os livros que desnaturam a noção da inspiração da santa Escritura ou que lhe limitam demais a extensão; as obras que ultrajam intencionalmente a hierarquia eclesiástica, o estado clerical ou religioso." Este artigo tomou uma forma nova no Código de direito canônico, e a proibição expressa dos livros que desnaturam a noção da inspiração ou que lhe limitam a extensão desapareceu. Eis o teor atual: "São interditados pelo direito os livros que atacam ou ridicularizam algum dogma católico, que defendem os erros proscritos pela Santa Sé, que denigrem o culto divino, que tendem a destruir a disciplina eclesiástica, ultrajam sistematicamente a hierarquia da Igreja, o estado clerical ou religioso." Can. 1399, n. 6. — N. 12. "É proibido publicar, ler ou conservar livros que ensinam ou recomendam os sortilégios, a adivinhação, a magia, a evocação dos espíritos e outras superstições semelhantes." — N. 13. "Os livros ou escritos que narram novas aparições, revelações, visões, profecias ou milagres, ou que sugerem novas devoções, mesmo sob o pretexto de que são privadas, são proscritos se forem publicados sem a autorização dos superiores eclesiásticos." O decreto visa, além dos livros, toda publicação qualquer menos volumosa, tais como os periódicos ou folhas postas em circulação que narram, com o fim de acreditar. Não é o caso dos jornais que, entre outras notícias e sem sair de seu papel de informadores, publicassem fatos extraordinários. Quanto à aprovação necessária, é da competência em primeiro lugar dos bispos e, em segundo lugar, sobretudo nos casos embaraçosos, da Santa Sé. — N. 14. "São proibidas as obras que estabelecem que o duelo, o suicídio ou o divórcio são lícitos; as que tratam das seitas maçônicas ou outras sociedades do mesmo gênero e pretendem que são úteis e não funestas à Igreja e à sociedade; enfim, as que sustentam erros condenados pela Sé apostólica."

C. VI. Das santas imagens e das indulgências. — N. 15. Ficam absolutamente interditadas, qualquer que seja o sistema de reprodução empregado, as imagens de N. S. J. C., da bem-aventurada Virgem Maria, dos anjos e dos santos e outros servos de Deus, se se afastarem do espírito e dos decretos da Igreja. As novas imagens, com ou sem orações anexas, só deverão ser publicadas com a permissão da autoridade eclesiástica. Os termos imagines quomodocumque impressæ do decreto, entendidos em sentido estrito, não designam as medalhas, as estátuas ou as pinturas. Uma autorização eclesiástica é necessária aos editores para publicar as imagens, mas não aos fiéis para servir-se delas. Elas são todas permitidas a estes, a menos que se afastem do espírito e dos decretos da Igreja. A quem cabe julgar que delas se afastam?

Aos bispos, primeiramente; nos casos difíceis, a Santa Sé pode ser chamada a decidir por meio da S. C. dos Ritos. — N. 16. "É proibido a quem quer que seja espalhar, de qualquer maneira, indulgências apócrifas, proscritas ou revogadas pela Santa Sé. As que já estiverem espalhadas deverão ser retiradas das mãos dos fiéis." — N. 17. "Todos os livros, opúsculos, folhas volantes, etc., que contenham concessões de indulgências não devem ser publicados sem a permissão da autoridade competente."

C. VII. Dos livros de liturgia e de orações. — N. 18. "Não se deverá introduzir nenhuma mudança nas edições autênticas do missal, do breviário, do ritual, do cerimonial dos bispos, do pontifical romano e dos outros livros litúrgicos aprovados pela Santa Sé apostólica; do contrário, essas novas edições são proibidas." — N. 19. "Com exceção das litanias muito antigas e comuns, contidas nos breviários, missais, pontificais e ritual, das litanias da santa Virgem que se costuma cantar na Casa de Loreto, e das litanias do santo Nome de Jesus, já aprovadas pela Santa Sé, não se poderá publicar litanias sem a revisão e a aprovação do ordinário." — N. 20. "Os livros ou opúsculos de piedade, de devoção, ou de doutrina e ensino religioso, moral, ascético ou outros análogos, embora pareçam próprios para alimentar a piedade do povo cristão, não podem ser publicados sem a permissão da autoridade legítima; do contrário, dever-se-ão tê-los por proibidos." Já não há motivo para distinguir, sob o aspecto da proibição, entre as obras visadas no art. 41 e os livros ou opúsculos que ostentam um fim prático, o de alimentar a piedade do povo cristão. Uns e outros devem ser submetidos à censura prévia e só podem aparecer com uma aprovação; publicados sem autorização, são, além disso, uns e outros igualmente interditados pelo Código de direito canônico. Can. 1399, n. 5; 1385, § 1.

C. VIII. Dos jornais, folhas e publicações periódicas. — N. 21. "Os jornais, folhas e publicações periódicas que atacam sistematicamente a religião ou os bons costumes devem ser considerados como proscritos, não somente de direito natural, mas ainda de direito eclesiástico. Os ordinários terão o cuidado, quando for necessário, de advertir oportunamente os fiéis dos perigos e das consequências funestas de tais leituras." Os termos diaria, folia, libelli periodici do decreto designam respectivamente os jornais ou diários, todas as outras folhas que não aparecem diariamente, as revistas ou fascículos que, mesmo guardando a aparência de pequenos livros, não têm nem o volume nem, sobretudo, a unidade de um livro propriamente dito. Essas diversas publicações, já proibidas pela lei natural, o são além disso pela lei eclesiástica, quando combatem a religião ou os bons costumes. Julga-se da hostilidade sistemática pela frequência e pela extensão dos artigos em que a impiedade ou a imoralidade se ostentam. Alguns ataques, antes raros, fora do fim ordinário de uma publicação, não bastariam para fazê-la interditar pelo direito positivo.

Como entender os ataques à religião, aos bons costumes? Autores os entenderam no mesmo sentido que para os livros condenados pelos artigos 2 e 9. Não se trataria precisamente de ataques dirigidos contra a verdadeira religião ou a religião católica, mas antes contra as verdades religiosas fundamentais, nem de artigos de uma imoralidade qualquer, mas verdadeiramente pornográficos. Essa interpretação restrita não parece conforme ao espírito e à letra do Código de direito canônico, que distingue entre os livros que visam a derrubar os fundamentos da religião, can. 1399, n. 2, os que atingem a religião ou os bons costumes, n. 3, e os livros que tratam ex professo de coisas obscenas, n. 9. Do fato de que a lei eclesiástica se acrescenta ao direito natural para proscrever os periódicos mencionados, decorrem duas consequências: permanecem interditados mesmo àqueles que não correriam nenhum perigo ao lê-los; a interdição se estende não somente às passagens ou números maus, mas a todo o periódico. E, proibição especial aos periódicos, o decreto condena os números e fascículos já surgidos e por surgir. O legislador suspeita com razão e muito legitimamente de publicações cujos redatores não mudam, conservam seu espírito de hostilidade e perseguem um programa ímpio ou imoral determinado. Sendo grave por natureza a proibição do artigo 21, pecam mortalmente aqueles que assinam os jornais, folhas ou revistas que ele proscreveu, ou que os leem de maneira habitual, ou que mesmo leem, ainda que raramente, alguma parte notável na matéria que os fez proscrever. — N. 22. "Os católicos, e sobretudo os eclesiásticos, nada escreverão nesses jornais, folhas ou revistas periódicas sem um motivo justo e razoável."

2° Da permissão de ler e de guardar os livros proibidos. — O legislador previu o caso em que permissões de ler e de conservar as obras proscritas seriam necessárias ou úteis, e poderiam ser regularmente concedidas. Essas permissões, quem as concede, senão aquele mesmo que promulgou as proibições, sejam gerais, sejam particulares? Em outras palavras, a Santa Sé e aqueles que ela delegou para esse fim.

N. 23. — A S. C. do Santo Ofício, desde a supressão da S. C. do Índice, é a única encarregada de dar as autorizações para todo o universo católico. As autorizações são de duas espécies: as permissões individuais, para uso dos fiéis que as obtiveram, e os indultos gerais ou poderes concedidos aos prelados eclesiásticos, a fim de permitir eles próprios a seus súditos ler e guardar os livros do Índice. Cabe ainda ao Santo Ofício redigir as fórmulas de concessão, mesmo aquelas que a S. C. da Propaganda expede, e, por conseguinte, nelas introduzir as cláusulas variáveis que limitam as permissões a certas pessoas, a livros ou categorias de livros determinados. A Propaganda concede as permissões particulares e os indultos gerais para as regiões que dela dependem. E o Mestre do Sacro Palácio expede as autorizações individuais aos fiéis da cidade de Roma.

N. 24. — Os bispos e demais prelados equiparados aos bispos pelo direito têm também o poder de outorgar permissões. Podem-no evidentemente se se trata de livros ou publicações que eles próprios proibiram, em suas respectivas dioceses e a seus súditos próprios. Com relação às obras proibidas pela Santa Sé, podem-no ainda, seja por um direito ordinário que lhes reconhece a constituição Officiorum ac munerum, mas para livros determinados e somente em casos urgentes, seja em virtude de um indulto geral obtido de Roma. Neste último caso, é-lhes prescrito só conceder autorizações individuais com discernimento e por causas justas e razoáveis.

N. 25. — A discrição a observar na outorga das permissões diz respeito, em primeiro lugar, às pessoas, que devem ser recomendadas por sua ciência, sua piedade e seu zelo pela fé; refere-se em seguida aos livros ou categorias de livros cujo uso não se pode permitir indistintamente e sem motivo. Que se deve entender por "causas justas e razoáveis"? Certamente toda utilidade verdadeira; tal seria, por exemplo, o desejo de refutar o erro, mas não uma simples curiosidade. Aqueles que obtiveram da Santa Sé ou de seus delegados que sejam levantadas as proibições de direito comum não estão autorizados, por isso, a servir-se dos livros ou publicações interditados por um direito particular, diocesano ou outro, a menos que o indulto apostólico mencione expressamente a permissão de ler e de guardar os livros condenados por qualquer autoridade que seja. Independentemente das proibições da lei moral, que a permissão do Índice mais ampla não suprime, uma obrigação permanece para o indultário, a de impedir que os livros proscritos que ele próprio está autorizado a ler e a guardar caiam em outras mãos. A prescrição de afastar do próximo toda ocasião de prejuízo ou de escândalo, pondo em segurança as obras em questão, é qualificada de grave, mas não implica, contudo, nenhum meio especial, nenhuma precaução determinada.

N. 26. 3° Da denúncia dos maus livros. — A denúncia, aqui, é uma necessidade dos tempos modernos, dada a excessiva liberdade de imprensa e a avalanche de publicações de hoje. Para assinalar as obras perversas ou perigosas, não é demais o concurso de todos; importa utilizar todas as dedicações à causa da verdade e do bem geral. Todo católico, primeiramente, se possui uma instrução mais que ordinária, se está, por conseguinte, em condições de apreciar o caráter nocivo de um livro, é qualificado para denunciar as publicações suspeitas à autoridade eclesiástica competente. Cumpre com isso, se é conduzido por uma intenção reta, isto é, pelo desejo de afastar o escândalo das más leituras, um dever de alta caridade. Estão obrigados sobretudo a denunciar, por obrigação de seu cargo ou em justiça, os seguintes prelados: os núncios, os delegados apostólicos, os bispos e demais ordinários locais, os reitores das universidades. Quanto à denúncia, é recebida pelos ordinários ou pela Santa Sé, isto é, pelas SS. CC. do Santo Ofício e da Propaganda.

N. 27. — A pessoa que denuncia é convidada a juntar ao título da obra denunciada uma exposição sucinta das razões que lhe fazem considerá-la má ou perigosa. E, discrição fácil de compreender, aqueles que receberem sua denúncia deverão manter seu nome absolutamente secreto. N. 28. — Entre as obras suspeitas, denunciar-se-ão à Santa Sé sobretudo aquelas que reclamam um exame aprofundado e para as quais uma sentença da autoridade suprema parece necessária. Os índices locais são o remédio primeiramente recomendado aos bispos diante dos livros e outros escritos nocivos espalhados em suas dioceses.

N. 29. 4° Das penas decretadas contra os transgressores das proibições gerais. — As penas eclesiásticas decretadas contra aqueles que transgridem os decretos gerais são objeto dos artigos 47, 48, 49. São de duas espécies: umas, latæ sententiæ ou de pleno direito, e outras, ferendæ sententiæ, a decretar por sentença do juiz. Entre as primeiras, uma excomunhão atinge aqueles que, sem aprovação, imprimem ou mandam imprimir os santos Livros, notas ou comentários a eles relativos. Mas, como ela diz respeito à censura prévia, baste mencioná-la simplesmente. N. 48. A nova legislação do Índice reproduz no n. 47, sem nada mudar, o n. 2 da constituição Apostolicæ sedis: "Quem quer que leia, conscientemente, sem a autorização da Sé apostólica, livros de apóstatas ou de hereges que sustentam a heresia, bem como livros de qualquer autor nominalmente condenados por cartas apostólicas, quem quer que guarde esses livros, os imprima ou os defenda de uma maneira qualquer, incorre, pelo próprio fato, na excomunhão especialmente reservada ao pontífice romano."

Duas categorias de livros, por conseguinte, fazem incorrer na referida excomunhão: os livros de apóstatas ou de hereges e os livros de qualquer autor nominalmente condenados por cartas apostólicas. Na primeira espécie, não devem figurar todas as obras de apóstatas ou de hereges, mas somente aquelas que são verdadeiramente livros e que defendem a heresia. Portanto, são aqui visados os impressos de proporção bastante considerável e que formam um todo; na linguagem ordinária, são as publicações que se designam com o nome de livros; ora, no caso, importa regular-se pelo uso, e, como a matéria é de ordem penal, é preciso ater-se ao sentido mais estrito. Não têm, pois, o caráter de livros os manuscritos, as simples brochuras, os jornais e provavelmente os números isolados de uma revista; e, ainda que fossem proibidos pelos decretos gerais, ainda que fossem mesmo heréticos, não fazem incorrer na excomunhão. É indispensável, além disso, que esses livros defendam a heresia, isto é, que seus autores, não contentes em dá-la a conhecer, se esforcem por acreditá-la mediante diversos raciocínios, seja qual for, aliás, o valor apodítico das provas, contanto que a defesa seja um dos fins perseguidos. Ver HERESIA, t. VI, col. 2249-2250. Por apóstatas, entendamos aqueles que renunciaram a todo cristianismo, tenham em seguida abraçado ou não alguma religião não cristã, e por hereges, aqueles que negam obstinadamente tal ou tal dogma católico, pertençam ou não a uma seita conhecida. Apóstatas ou hereges, é necessário que o sejam notoriamente. Ver Apostasia, t. i, col. 1609.

Incorrem em segundo lugar na pena de excomunhão reservada ao papa os leitores dos livros condenados nominalmente por cartas apostólicas. Sob esse nome compreendem-se as cartas em que o próprio soberano pontífice toma a palavra, tais como as bulas, as encíclicas, os breves ou as cartas propriamente ditas, e não os outros documentos emanados das Congregações romanas. Qualquer que seja a forma das cartas, é preciso que o título ao menos do livro nelas seja expressamente designado, com proibição de lê-lo sob pena de excomunhão. Esses livros de uma e de outra categoria, quem quer que conscientemente os leia, os guarde, os imprima e os defenda, está sujeito à censura. O termo conscientemente afeta cada uma das quatro ações proscritas. É, portanto, necessário conhecer a pena decretada, saber com pertinência que ela se aplica a um caso concreto. Por conseguinte, a boa-fé e a ignorância, provavelmente mesmo afetada, escusam. A leitura é o ato principal interdito. Ler, que é isso, senão percorrer um livro com os olhos compreendendo-lhe o sentido? Essa simples noção basta para eliminar certos atos que o texto do decreto não atinge, tais seriam, por exemplo, a leitura de um livro escrito numa língua desconhecida, ou a recitação de memória de uma passagem. Que soma de leitura faz incorrer na excomunhão? É necessário e basta que seja bastante notável para constituir uma falta mortal.

Consideram-se reter um livro: aqueles que o têm como próprio, quer o possuam quer não consigo, aqueles que o guardam em suas casas, por lhes ter sido confiado ou emprestado. Incorrem regularmente, se houver de sua parte falta grave, na excomunhão; é justo excetuar o caso em que alguém, devidamente autorizado a ler e a conservar as obras proibidas, retivesse em sua casa o livro de outrem, durante o tempo de que este último precisa para obter a permissão do Índice. São escusados da censura o servidor ou o bibliotecário encarregados da guarda e da manutenção de livros proibidos: não se pode dizer que os tenham como próprios nem que os conservem em casa. Falando em absoluto, o encadernador é tido por retinens; na prática, à falta de outras razões, a ignorância o escusa na maioria das vezes. Quanto às pessoas visadas pelo termo imprimentes, é sensato admitir, com Mons. Boudinhon, "que a excomunhão atinge: 1° o autor, se manda imprimir sua obra; 2° o impressor, isto é, o patrão da tipografia que se encarrega da impressão do livro; 3° o editor que manda imprimir e se encarrega da venda", e "que os empregados inferiores da tipografia não são excomungados, exceto os compositores e os revisores, na medida em que leem conscientemente". Está sujeito à censura, por último, quem quer que defenda os livros em questão, e de qualquer maneira, seja que, por força, ameaças, ordem ou conselho, impeça que sejam entregues às autoridades eclesiásticas ou destruídos, seja que, de viva voz ou por escrito, em público ou em particular, patrocine a doutrina herética deles.

Um pouco diferente é a redação do cânon 2318 do novo Código, que renova a excomunhão estabelecida pela bula Apostolicæ sedis. Nele se fala de livros não somente de apóstatas e de hereges, mas também de cismáticos, que sustentam a apostasia, a heresia ou o cisma. Sanções destinadas a fazer respeitar as outras prescrições contidas nos decretos gerais são, além disso, previstas: monição ou penas canônicas, os bispos velarão por estabelecê-las e graduá-las com prudente discrição. N. 49.

H. Reusch, Der Index der verbotenen Bücher, 2 in-8°, Bonn, 1883, 1885; Petit, L'Index, son histoire, ses lois, sa force obligatoire, Paris, 1888; Grimaldi, Les Congrégations romaines, Sienne, 1890 (condenado pelo Santo Ofício e a consultar com precaução); Arndt, De libris prohibitis commentarii, Ratisbonne, 1895; Hollweck, Das kirchliche Bücherverbot, Mayence, 1897; Périès, L'Index, Paris, 1898; Gennari, La costituzione « Officiorum », Naples, 1898; Pennachi, Commentarium in constitutionem « Officiorum ac munerum », Rome, 1898; A. Boudinhon, La nouvelle législation de l'Index, Paris, 1899; Wernz, Jus Decretalium, Rome, 1901, t. iii; De prohib. censura et divulgat. librorum, n. 95-131 ; Hilgers, Der Index der verbotenen Bücher, Fribourg-en- Brisgau, 1904; Die Bücherverbote in Papstbriefen, ibid., 1907; A. Vermeersch, De prohibitione et censura librorum, Tournay, 1898; Rome, 1900; Noldin, Summa theologiæ moralis, Inspruck, 1911, t. ii, De præceptis, part. III, l. III. n. 723-739; Forget, Dictionnaire apologétique de la foi catholique. Paris, 1913, t. ii, col. 702-716; Choupin, Étude sur la valeur des décisions doctrinales et disciplinaires du saint-siège. Paris, 1913.

A. Thouvenin.

Autor original: A. Thouvenin

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