HIERARQUIA

HIERARQUIA

HIERARQUIA. — I. Noção. II. Origens. III. Demonstração de sua existência. IV. Exposição e refutação dos erros contrários. V. A hierarquia da Igreja é monárquica. VI. Desenvolvimento da hierarquia eclesiástica.

I. Noção. — Em sua acepção mais geral, a hierarquia é a repartição da autoridade numa ordem subordinada e para um fim determinado. Esta definição aplica-se à sociedade civil, como à sociedade religiosa. Assim, fala-se, na ordem civil, da hierarquia administrativa, judiciária, militar, etc. Todavia, segundo sua designação etimológica, o termo hierarquia, à p / r( îspâ, adapta-se de modo especial à ordem divina e eclesiástica. É assim que a define o pseudo-Dionísio Areopagita: « A hierarquia é, segundo nós, uma ordenação sagrada, ciência e operação, para reproduzir, tanto quanto possível, a deiformidade, e para elevar-se, em proporção das iluminações divinamente infundidas, até a imitação da divindade. » Hiérarchie céleste, c. iii, § 1, trad. de l'abbé J. Dulac, Paris, 1865; P. G., t. iii, col. 164. Como conseqüência, ele explica de que maneira a noção verdadeira da hierarquia requer a subordinação dos seres que a compõem. Indica as diversas funções que lhes são atribuídas na purificação, na iluminação, na perfeição, na união com Deus.

Do ponto de vista eclesiástico, a hierarquia pode ser considerada objetiva e subjetivamente. Objetivamente, a hierarquia não é somente um principado sagrado: é antes a vigilância e a administração das coisas sagradas: ἡ τῶν ἱερῶν ἀρχή. Subjetivamente, é a série das pessoas sagradas, que têm a missão coordenada de dirigir para o seu fim sobrenatural a sociedade cristã. Como demonstraremos mais adiante, a hierarquia eclesiástica é constituída em três graus, o episcopado, o sacerdócio, o diaconato.

Não se deve, contudo, concluir dessa tríplice designação que essa hierarquia seja múltipla. Seria um grave erro. A hierarquia estabelecida por Jesus Cristo para reger a sociedade espiritual é una. A plenitude do poder repousa sobre a cabeça do pontífice romano, vigário visível do divino Mestre, o bispo dos bispos. São também de instituição divina, e participam do tríplice poder de santificar, de ensinar e de governar, os bispos colocados sob a direção do papa. Enfim, em virtude da ordem recebida, os ministros inferiores que formam a linha hierárquica possuem, ao menos, in actu primo, in habilitate, os demais poderes espirituais. Embora a colação das ordens sagradas seja privilégio exclusivo do episcopado, todavia um simples sacerdote, autorizado pelo sumo pontífice, pode conferir as ordens menores, o subdiaconato, e certos autores acrescentam mesmo o diaconato. Pode igualmente conferir o sacramento da confirmação, que regularmente só é administrado pelo bispo.

Essa unidade do poder hierárquico, confiada eminentemente ao papa, manifesta-se não somente na comunicação do poder de conferir as ordens que o sucessor de Pedro pode fazer aos clérigos inferiores, mas ainda, e de modo mais acentuado, na participação, por vezes muito ampla, no governo eclesiástico que ele concede aos clérigos inferiores. O divino fundador da Igreja concentrou todo o poder jurisdicional nas mãos de são Pedro e de seus sucessores, e não vinculou nenhum, de maneira precisa e determinada, às duas outras ordens hierárquicas, sacerdócio e diaconato. Daí resulta que há bispos, sacerdotes, diáconos que não possuem nenhuma jurisdição. Todavia, em virtude do sacramento da ordem que receberam, todos são aptos a receber comunicação do poder jurisdicional. O sumo pontífice é juiz da extensão mais ou menos larga com que os fará beneficiar dele, segundo as circunstâncias. Aos bispos, cujo poder é ordinário, designará a porção da vinha do Senhor que julgar conveniente atribuir-lhes. Delegará aos demais membros da hierarquia os poderes oportunos. Assim, um diácono poderá ser superior a um sacerdote, mesmo a um bispo, em virtude do poder jurisdicional que o chefe da Igreja lhe houver conferido. Hoje, os cardeais, sacerdotes e diáconos, da Igreja romana, estão acima dos bispos, embora não possuam nem o caráter nem o poder episcopal.

O mesmo se dá com o poder doutrinal conferido ao chefe da Igreja. Os membros inferiores da hierarquia não têm nem a autoridade nem o direito de ensinar a doutrina senão com a condição de permanecerem unidos à sé apostólica. O sacramento da ordem lhes confere, sem dúvida, a aptidão radical para se tornarem arautos do Evangelho, mas devem receber do papa ou do bispo a missão e o direito de tomar a palavra na sociedade dos fiéis. Assim, o papa pode convidar um sacerdote, um diácono a tomar assento num concílio e a dar ali o seu sufrágio, mesmo em matéria de fé. Um bispo pode fazer-se substituir num concílio por um simples sacerdote. A hierarquia eclesiástica estabelecida por Nosso Senhor é, portanto, a um tempo una e trina, à imagem da augusta Trindade. É um rio, cujas águas, jorrando de uma mesma fonte, se repartem em três canais que sulcarão o mundo inteiro em todos os momentos da duração. O sacramento da ordem é a base essencial dessa instituição divina, una e não múltipla.

Ele confere ao sumo pontífice o poder executivo, legislativo, judiciário e coercitivo. Como nenhuma precisão foi formulada no Evangelho quanto à jurisdição a atribuir aos demais membros, o chefe soberano da Igreja faz a sua repartição. Em suma, a hierarquia define-se: Ordo sacrarum in Ecclesia personarum quibus sacrœ alicujus functionis ex u/Jicio excrcendœ poleslas commiltilUT, As Conferências de Angers dizem do mesmo modo: « A hierarquia é um principado ou magistratura espiritual, composta de diversas ordens de ministros, subordinados uns aos outros, que Jesus Cristo instituiu para o governo e o serviço de sua Igreja. » Conf. I, q. ii, édit. de 1830, p. 14.

O Codex juris canonici põe muito claramente a existência e os graus da hierarquia eclesiástica, dizendo dos clérigos: Non sunt omnes in codem gradu, sed inlcr eos sacra hierarchia est in qua alii aliis subordinaniuT. Ex divina institulione, sacra hierarchia ratione ordinis eonslal cpiscopis, presbytcris et ministris ; ratione jurisdiclionis, pontificatu supremo et episcopatu subordinato ; ex Ecclesiw aulem institulione alii quoque gradus accessere. Can. 108, § 2, 3.

II. Origens. — Diversos sistemas foram formulados para dar razão do desenvolvimento histórico da hierarquia eclesiástica, desde o início do cristianismo. Um primeiro sistema pretende que a nova hierarquia tomou por quadro as instituições judaicas. Um segundo quer que a organização cultual dos romanos tenha servido de base à sua expansão. Um terceiro, enfim, encontra, na maneira como ela se difundiu, elementos pertencentes às duas organizações, a judaica e a romana.

1º sistema. — A legislação judaica contava, com efeito, uma hierarquia composta do sumo sacerdote, dos sacerdotes e dos levitas. Esses títulos e as funções desses ministros eram determinados pela lei mosaica. Desde o retorno do cativeiro de Babilônia, cada localidade possuía a sua sinagoga, ou lugar da oração e do ensino dos escribas. A nação tinha também o seu sinédrio, ou grande conselho, que tinha assento na capital, em Jerusalém. Além disso, um sinédrio inferior, composto de vinte e três juízes ou árbitros, era constituído nas cidades de certa importância, mesmo nas províncias situadas fora da Judéia. Enfim, um pequeno sinédrio funcionava, para a administração da justiça, nas menores aglomerações. O grande sinédrio estendia sua jurisdição sobre todos os demais conselhos. O sumo sacerdote o presidia. Os sinédrios das cidades importantes eram colocados sob a direção de mestres ou rabinos, chamados mais tarde primati e didascali. Depois da ruína de Jerusalém, o título de patriarca foi conferido ao chefe supremo da nação estabelecido em Tiberíades. Entre os primazes, ou grandes chefes provinciais, os de Antioquia e de Alexandria teriam tido, pretende-se, uma autoridade mais considerável em razão do elevado número de população judaica que essas comunidades contavam.

Esse sistema hierárquico teria servido, em substância, de modelo à organização dos poderes jurisdicionais da sociedade cristã. O próprio Jesus Cristo teria posto suas bases, confiando autoridade aos bispos, aos sacerdotes e aos diáconos. As Igrejas de Jerusalém, de Antioquia e de Alexandria continuaram, sob o novo regime, a gozar do prestígio que anteriormente lhes era atribuído. Assim, concluem os partidários desse sistema, a organização das Igrejas cristãs fez-se segundo as grandes linhas da organização da Sinagoga. Sendo a sociedade mosaica a preparação das instituições cristãs, nada de espantoso que a nova hierarquia tenha sido decalcada da antiga. É um fato providencial. Bacchini, De ecclesiastieiB hiérarchise originibus, Dissertatio; Grotius, In Act., vi; Basnage, Histoire des juifs, l. VI, c. iv, § 10; Blanc, Cours d'histoire ecclésiastique, Paris, t. i, leçon xlviii.

2º sistema. — A evolução da hierarquia católica seguiu os lineamentos da organização romana. Com efeito, a constituição dos romanos possuía um grande pontífice, pontifex maximus, que tinha a preeminência sobre todos os demais ministros do culto nacional. Além disso, existe uma grande similitude entre a organização política do império e a dos centros primitivos da jurisdição eclesiástica. Os quadros descritivos redigidos desde Constantino o demonstram. Os romanos tinham dividido o universo conquistado em províncias: o præses provinciæ, representante do imperador, tinha tribunal nas grandes cidades, ditas metrópoles. Recebia suas diretrizes de Roma, centro da unidade de todo o império. Os partidários do primeiro sistema não contestam o fato da adaptação dos limites jurisdicionais da Igreja aos das circunscrições civis. Todavia, mantêm sua opinião, estabelecendo que a hierarquia das sés episcopais e das jurisdições era tomada de empréstimo à organização religiosa hebraica. Enfim, demonstram, citando em apoio fatos históricos, que a Igreja não fazia para si uma lei de se submeter à linha de demarcação política das províncias do império. Freqüentemente os papas agiram independentemente dessas delimitações civis, quando o bem das almas e a expansão evangélica lhes manifestavam a necessidade ou a conveniência. Todavia, prevaleceu o sentimento contrário. Bennetis, Privil. S. Pétri, t. iv, p. 107; Cabassut, Notitia Eccles., dissert. XIV, De prov. eccles., p. 51.

3º sistema. — Tende a conciliar as duas opiniões precedentes, utilizando seus dados, para fundi-los numa unidade harmônica. Releva, no progresso da hierarquia cristã, a influência das instituições judaicas e romanas, em proporções eqüivalentes. Sem dúvida, os adeptos dessa opinião admitem, como os precedentes, que a Igreja não tinha nenhuma necessidade, para o êxito de sua propagação, de adaptar-se às formas políticas das instituições profanas. A assistência divina devia suprir toda fraqueza humana. Todavia, a ação providencial põe freqüentemente em jogo as causas segundas. Sob a inspiração divina, os apóstolos adotaram um tipo de organização que já havia feito suas provas: levaram em conta a ordem de coisas existente. Tomaram de empréstimo à organização mosaica a prática de estabelecimento de grandes centros de influência. Os sinédrios, cuja autoridade dominava nas grandes cidades, serviram-lhes de modelo.

Os bispos foram instalados nas aglomerações numerosas, de onde seu prestígio irradiava sobre as populações circunvizinhas. O centro de unidade evangélica sucedia ao centro de unidade mosaica.

Uma nova organização era simplesmente substituída à antiga, destinada a desaparecer. Por outro lado, a circunscrição romana forneceu os elementos geográficos da hierarquia cristã. Prelados foram instituídos nas capitais provinciais, com autoridade para centralizar as igrejas de categoria inferior. Eram as igrejas-mães, as igrejas metropolitanas, instaladas segundo o plano das capitais das províncias civis. Foi a tal ponto que o concílio de Antioquia, no ano 341, estabeleceu como princípio que os bispos de uma mesma província deviam reconhecer a preeminência daquele que ocupava a sé da metrópole. Cânon 9. Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, Paris, 1907, t. i b, p. 717.

As tradições pontifícias antigas, citadas pelo pseudo-Isidoro, confirmam esses fatos. Pedro, referem elas, adotou a hierarquia do culto pagão. Instituiu patriarcas e primazes nas grandes cidades onde tinham assento os pontífices do paganismo, primi flamines, depois, nas metrópoles, prelados chamados arcebispos, no lugar dos arquiflâmines; enfim, simples bispos, nas cidades de menor importância. Nessa ordem de idéias, erigiram-se primeiro os três patriarcados, ditos metrópoles reais, de Roma, de Antioquia e de Alexandria; mais tarde, os de Constantinopla e de Jerusalém. No curso dos séculos, diversas outras sés episcopais obtiveram ou usurparam o título de patriarcados. Mas essas denominações não correspondiam mais às exigências do desabrochar da Igreja. Oriundas de contingências históricas, só tiveram uma duração efêmera, um valor nominal. Eupoli, Prielectiones juris ecclesiastici, t. ii, p. 206; Berardi, Comment, in jus ecclesiasticum, t. i, p. 102 sq.; Philipps, Du droit ecclésiastique, t. ii, l. LXVIII, p. 18; Bianchi, Délia potesla e délia politia délia Chiesa, t. iv, p. 17 sq.

Para o ajuste do que pode haver de verdadeiro e de histórico nesses três sistemas, quanto à organização da hierarquia católica e à formação das circunscrições eclesiásticas, ver Duchesne, Origines du culte chrétien, Paris, 1889, p. 1-14; Diction, d'arcli. chrét. et de liturgie, t. iv, col. 1212 sq. Cf. P. Batiffol, La paix constantinienne et le catholicisme, Paris, 1914, p. 114-121.

III. DEMONSTRAÇÃO DA HIERARQUIA CATÓLICA. — Não obstante a realidade e o caráter imponente das considerações históricas e doutrinais que acabamos de indicar, os hereges negaram descaradamente a existência da hierarquia católica.

1º Desconhecendo a natureza, a ação, o fim último da instituição hierárquica da Igreja, as seitas protestantes pretenderam que ela era invisível, como a própria Igreja. Esqueciam que ela tinha por objeto a instrução e a santificação do homem; que este possui dois elementos constitutivos, o corpo e a alma, a matéria e o espírito, aos quais era preciso dirigir-se. Por outro lado, o homem só penetra no domínio dos conhecimentos por meio de órgãos sensíveis, pelo estudo dos objetos materiais. Assim, os sacramentos não são senão os sinais sensíveis da graça invisível; a pregação não é senão o veículo da doutrina sobrenatural. Na economia divina, tudo está, pois, admiravelmente adaptado ao organismo humano. Não é diferente a hierarquia cristã. Organizada para reger os fiéis pela legislação apropriada aos fins últimos, para exercer a jurisdição e reconduzir os delinqüentes ao caminho reto, ela não podia ser senão visível a todos, de sorte que seja mais difícil ignorá-la do que conhecê-la.

Assim, Jesus Cristo estabeleceu sua Igreja sob a forma de uma sociedade organizada: chama-a reino, cidade, aprisco, vinha, luz brilhante. Ora, um reino exige um chefe supremo que concentre as forças dispersas e as oriente para o fim. A cidade implica a noção de governador; o aprisco requer o pastor que conduz o rebanho; a vinha tem absoluta necessidade do vinhateiro, que a cultiva e a preserva; a luz é colocada sobre o candelabro para que possa irradiar. Mat., v, 15; xx, 1; xiii, 11-44. Jesus conferiu a seus apóstolos o direito de falar, e ordenou aos fiéis que obedecessem: Qui vos audit me audit; et qui vos spernit me spernit. Luc., x, 16. Há, portanto, na Igreja, por instituição divina, uma autoridade com a missão de instruir e reger os outros; homens postos à guarda das chaves do céu, encarregados de dirigir as ovelhas e os cordeiros que constituem o rebanho do Senhor. Ora, onde se encontram chefes constituídos em dignidade, e subordinados obrigados à deferência, há hierarquia.

São Paulo não faz senão constatar essa disposição divina, quando escreve aos coríntios, I Cor., xii, 28: O Mestre instituiu em sua Igreja, primeiro os apóstolos, segundo os profetas, terceiro os doutores... Quem crerá que todos na Igreja são apóstolos? todos profetas? todos doutores? Em sua carta aos efésios, iv, 11, volta a esse ponto, com uma insistência significativa: « Ele nos deu apóstolos e também profetas e também evangelistas, e enfim pastores e doutores, a fim de completar o número dos santos pela obra de seu ministério, realizando assim a formação do corpo de Cristo. »

2º Sem dúvida, do ponto de vista da salvação, não existe nenhuma diferença entre os membros da Igreja: todos são chamados à santificação e à glorificação. Assim, gregos e romanos, civilizados e bárbaros, homens e crianças, velhos e jovens constituem o sacerdócio real, a herança do Deus redentor. Todavia, essa sociedade acusa desigualdades de situação, diferenças de direitos, variedades de deveres e de funções. O ensinamento dos Padres e dos doutores não variou a esse respeito: admitiram unanimemente os graus hierárquicos estabelecidos tão claramente por Cristo. Segundo eles, nada é tão claro no Evangelho quanto as palavras que estabelecem essa organização, a não ser os termos que formulam a presença real no sacramento da eucaristia. Os bispos tendo Pedro à sua frente, como confirmador de seus irmãos, como guarda das chaves do céu; os sacerdotes, chamados a exercer seu ministério de salvação sob essa direção autorizada; enfim, os colaboradores inferiores, participantes do sacramento da ordem, eis a doutrina imutavelmente ensinada.

Em sua sessão XXIII, c. iv, can. 6, o concílio de Trento definiu esse ensinamento e feriu de anátema o sistema dos inovadores: Si quis dixerit, in Ecclesia catholica, non esse hierarchiam, divina ordinatione instilutam, quœ constat ex episcopis, presbyteris et ministris, anathcma sit. Denzingcr-Bannwart, Enchiridion, n. 966. Em nossos dias, o concílio do Vaticano proclamou solenemente a doutrina tradicional, pelo órgão de Pio IX, expressando-se na constituição Pastor æternus, promulgada em 18 de julho de 1870. Ibid., n. 1821.

3º Como conseqüência imediata dessa exposição de princípio, vê-se o que se deve pensar do sistema amorfo dos anabatistas, quakers e separatistas. Anulam a conveniência, a própria utilidade, da hierarquia, assim estabelecida na Igreja católica. Mas não querem admitir-lhe a necessidade. Fazem abstração das proposições imperativas consignadas nas santas Escrituras, da interpretação tradicional, inalteravelmente reproduzida no ensino público da Igreja. De fato, esquecem que as paixões humanas, sempre impacientes do jugo, têm continuamente necessidade de ser submetidas ao freio, a uma poderosa autoridade que as domine e as chame à linha do dever. Essas considerações serão postas em maior relevo na refutação dos erros seguintes.

IV. Exposição e refutação dos erros. — Os erros contrários à hierarquia católica podem ser classificados sob cinco títulos. Há seitas protestantes que rejeitam a distinção entre clérigos e leigos: reclamam paridade entre eles. Segundo os protestantes, Cristo não estabeleceu um sacerdócio distinto e visível: todos os fiéis são sacerdotes em virtude do seu batismo. Podem pregar, consagrar, administrar todos os sacramentos. Somente que não poderiam exercer esses poderes senão em virtude da delegação popular, indispensável ao exercício de sua jurisdição, como à sua eleição. Segundo esse conceito, o sistema democrático vigora na Igreja. Em contrapartida, certos cismáticos admitem a instituição hierárquica; mas negam obstinadamente que a primazia de jurisdição tenha sido conferida a São Pedro e a seus sucessores. Os partidários de Richer, de Febrônio, De statu Ecclcsiœ, § 5, 6, admitem a instituição hierárquica e o estabelecimento da primazia. Somente não querem que Pedro, o colégio dos apóstolos e o corpo episcopal sejam os depositários da autoridade suprema. Segundo eles também, o beneficiário direto e imediato do poder espiritual é a sociedade dos fiéis, que transmite aos papas e aos bispos a delegação jurisdicional. Do enunciado desse sistema à sua adoção pelos regalistas, não havia mais que um passo. Foi logo dado. Os legalistas proclamam, com efeito, a subordinação do poder espiritual à soberania civil. Enfim, alguns hereges aplicam um sistema de evolução histórica ao estabelecimento da hierarquia na Igreja.

1° Diferença entre clérigos e fiéis. — 1. Como explicar de outro modo o ato de Jesus Cristo, escolhendo doze apóstolos dentre todos os seus discípulos e dizendo-lhes: Ide às ovelhas de Israel; pregai-lhes o reino de Deus: o que recebestes gratuitamente, dai-o gratuitamente? Matth., x, 1; Marc., iii, 13; Luc, vi, 13. São Pedro proclama por sua vez que recebeu a missão de instruir o povo: Prœcepit nobis prœdicare populo et testifleari, etc. Act., x, 41. São Paulo explica a diferença entre apóstolos e povos pela comparação dos membros do corpo humano, entre os quais existe uma subordinação perfeita para o bem de todo o organismo. I Cor., xii, 12-30. Ver col. 225-226. É inútil repetir os textos citados acima, afirmando o caráter hierárquico da Igreja católica. 2. As Constituições apostólicas formulam energicamente essa regra, l. II, c. xl: Neque œquum est, o episcope, ut lu qui capul es, assenliaris caudse, id est. laico, sed Deo soli. Prosseguem precisando a situação: « Cabe a ti dirigir os teus subordinados e não te deixares dominar por eles. Por direito natural, não é o filho que manda no pai! » Que podem os protestantes opor a princípios escriturísticos e tradicionais tão precisos? 3. Apoderam-se de alguns textos isolados e os interpretam num sentido absolutamente contrário a outros textos categóricos, retidos pelo ensinamento universal como declarações decisivas da desigualdade dos membros da Igreja, estabelecida por ordem divina. Assim, pretendem que toda distinção foi nivelada, segundo estas palavras: Et ponam... universos filios luos doctos a Domino, Is., lv, 13; Et non docebit ultra vir proximurn suum cl vir fralretn suum, dicens : Cognosce Dominum ! Omnes enim cognoscent me a minimo eorum, usque ad maximum, Jer., xxxi, 34; Vos unelionem habelis a Sancto et nostis omnia.... non necesse habelis ut aliquis doceat vos, sed sicut unclio ejus docel vos de omnibus I Joa., ii, 20, 27. Não é difícil reconduzir essas palavras ao sentido do ensinamento tradicional, sem fazer nenhuma violência ao seu alcance natural, conformando-se às regras da sã exegese. Com efeito, indicam que os fiéis são iluminados por Deus: nada mais justo.

Mas trata-se de precisar o procedimento escolhido pelo céu para esse fim. Deus instruiu os homens, primeiro pelo Verbo encarnado, que revelou toda a doutrina. Depois, estabeleceu o ministério apostólico para espalhar o ensinamento divino através das nações, e a Igreja, assistida por seu Espírito, para manter no decorrer do tempo a integridade das doutrinas sobrenaturais. De tal sorte que, segundo a regra enunciada por santo Agostinho, a palavra material fere os ouvidos, mas o mestre infunde a convicção nos corações. Sonus verborum noslrorum dures perculit; magister inlus est... Admonere possumus per slrepilum vocis nostrse : si non sit intus qui docel, inanis fit strepilus nosler.

2° Negação da primazia de São Pedro pelos cismáticos. — A doutrina católica ensina de maneira irrefragável que Cristo estabeleceu uma autoridade central, soberana, à qual estariam submetidos todos os outros poderes encarregados da administração parcial da Igreja. Esse chefe supremo foi divina e nominalmente designado; é o apóstolo São Pedro, cujos sucessores, os pontífices romanos, herdarão a mesma primazia, sem nenhuma restrição. Ver Papa. 1. Contra essa tese, à qual subscrevem os fiéis de todos os séculos, os cismáticos objetam o texto de São Paulo aos Coríntios, I Cor., xii, 28, e o texto aos Efésios, iv, 11-12: Et ipse (Chrislus) dédit quosdam quidem aposlolos, quosdam autem prophelas. alios vero evangelislas, alios autem paslorcs, cl doctores,ad consummationém sanctorum in opus ministerii in œdificalionem r.orporis Chrisli. Ora, em tudo isso, dizem eles, não há vestígio dessa pretensa primazia de um apóstolo. A objeção é vã e ineficaz. Com efeito, São Paulo, ao enumerar todos os ministérios, não teve outro intuito senão indicar aos Coríntios e aos Efésios alguns dos dons que Cristo quis outorgar-lhes, a fim de facilitar-lhes a salvação. Se a asserção dos adversários fosse fundada, resultaria disso uma contradição monstruosa entre a doutrina do Mestre e a do discípulo: o primeiro estabelecendo categoricamente um chefe do colégio apostólico, o segundo minando essa supremacia.

2. Fazem uma arma da oposição de São Paulo a São Pedro: Cum autem venisset Cephas Antiochiam, in facicm ei resisti, quia reprehensibilis eral... Dixi Cephœ coram omnibus : Si tu, cum judœus sis, gentiliter vivis et non juclaice, quomodo gentes cogis judaizare? Gal., ii, 11. Esse argumento, refutado todas as vezes, é renovado dos gnósticos, dos marcionitas, de Porfírio e de Juliano, o Apóstata. Nem por isso vale mais. É um patrocínio mais que suspeito. Quando se viu que uma observação, apresentada com toda a deferência por um inferior a seu superior, aniquile os direitos deste último? Mas São Paulo era, como Pedro, apóstolo de Jesus Cristo. Gal., ii, 7, 8. Seria estranho atribuir essa consequência às suas palavras, tanto mais que o apóstolo dos gentios havia reconhecido a autoridade de Pedro visitando-o em Jerusalém. Gal., i, 18. Aliás, não houve, entre os dois apóstolos, conflito de jurisdição. A discussão, por mais viva que possa ter sido, versava simplesmente sobre a conduta prudente a adotar com relação a populações mistas, apegadas às suas antigas observâncias. Gal., ii, 12, 13. As opiniões podiam divergir. São Pedro pôde curvar-se diante das censuras que Paulo lhe fez publicamente, sem perder sua autoridade doutrinal. Tratava-se apenas de uma questão de disciplina.

3. Os inimigos da primazia romana quiseram, enfim, tirar partido de certas expressões dos Padres, relativas à igualdade dos apóstolos. Limitemo-nos, sobre esse ponto, às seguintes observações. Nenhum Padre da Igreja contestou nem pôs em dúvida as prerrogativas conferidas a São Pedro e tão nitidamente consignadas no Evangelho. Quando, uma vez estabelecido esse princípio, notaram pontos de comparação entre os diversos apóstolos, admitiram sua igualdade sob outros títulos: por exemplo, quanto à missão recebida diretamente de Jesus Cristo, ao carisma da infalibilidade pessoal comunicado a cada um, ao direito de pregar o Evangelho em todos os lugares, de exercer uma jurisdição universal, de estabelecer igrejas em todas as regiões. Todas essas prerrogativas, comuns aos apóstolos, desapareceram com eles. Sobreviveram apenas nos sucessores de São Pedro. Ver t. i, col. 1654-1656. Essa distinção fundamental foi sempre mantida por todos os escritores eclesiásticos que professaram a sã doutrina tradicional. A subordinação dos outros apóstolos à autoridade de São Pedro não foi contestada por eles e não podia sê-lo. Enfim, se o principado do primeiro vigário de Cristo nem sempre foi posto em relevo, como o é hoje, havia para isso uma razão maior. No início da fundação da Igreja, em razão das grandes e numerosas prerrogativas conferidas a cada um dos apóstolos, a autoridade do chefe principal não tinha, nem podia ter, ocasião frequente de exercer-se. É ao sair desse período inaugural que os autores tiveram sobretudo de determinar de modo preciso o caráter da superioridade do pontificado supremo.

3° Os partidários de Richer admitem, em princípio, a existência da primazia, mas a atribuem, não ao pontífice romano, e sim como diretamente confiada à sociedade dos fiéis. De tal sorte que os chefes católicos não seriam senão os delegados da comunidade, incapaz de exercer por si mesma a jurisdição que lhe foi entregue. É o sistema democrático, transportado para o domínio religioso. Essa teoria choca-se frontalmente com o ensinamento tradicional. Quando Pedro confessou a divindade de Jesus Cristo, fê-lo por instância de seus irmãos? É impossível sustentá-lo. Os apóstolos, interrogados pelo divino Mestre, enunciaram as diferentes opiniões de seus contemporâneos sobre a pessoa de Jesus: para uns, era João Batista; para outros, Elias; para outros, Jeremias ou um dos profetas. Mas eles, que pensavam? Os outros apóstolos calavam-se, e Pedro, tomando sozinho a palavra, proclamou que Jesus era o Cristo, filho do Deus vivo. Matth., xvi, 13-16. Essa resposta toda espontânea de Pedro foi dada, como se pretende, em nome dos outros apóstolos, e exprime o pensamento deles? A narração de São Mateus não guarda nenhum vestígio de um entendimento prévio que resultasse numa delegação dos apóstolos. Os outros guardam silêncio; Pedro, sozinho, exprime o seu sentimento pessoal. Por isso, o divino Mestre louva-o sozinho: « Tu és bem-aventurado, Simão, filho de Jonas, » e declara-lhe: Não foi a carne e o sangue, isto é, nem a influência nem a autoridade dos homens, teus irmãos, teus amigos, teus colegas, que provocaram a tua resposta, mas foi meu Pai do céu que ta revelou. Matth., xvi, 13.

E Jesus parte daí para anunciar a Pedro que ele será o fundamento de sua Igreja: Tu es Petrus et super hanc petram œdi/icabo ecclesiam mcam... Et tibi dabo claves regni cœlorum. Matth., xvi, 18-19. Essa declaração e as outras que se leem no Evangelho, Luc., xxii, 32, são atribuições pessoais exclusivamente próprias de São Pedro. Nosso Senhor não faz aí nenhuma parte a uma ação popular, a uma intervenção qualquer. Jesus confere a seu apóstolo pleno poder legislativo, judiciário e coercitivo. Sem dúvida, independentemente dessas promessas pessoais, que designam o chefe, Jesus Cristo conferiu também ao colégio apostólico poderes e prerrogativas: Sicut misit me Pater et ego millo vos... quœcumque ligcwcrilis super terram crunl lig

Os antigos erros, contrários à primazia de Pedro, tendo tido repercussão até os nossos dias, foram sempre anatematizados. Marsílio de Pádua, no início do século XIV, sustentava as proposições mais subversivas em sua obra Defensor pacis. O povo é o depositário do poder; os bispos e os sacerdotes dele recebem seus direitos. Ver t. vi, col. 1110. São Pedro não recebeu mais autoridade que os outros apóstolos, e Cristo não o constituiu chefe da Igreja nem estabeleceu seu vigário; o imperador pode corrigir, instituir e punir o papa; todos os sacerdotes, papa, arcebispo ou simples sacerdote, são, por instituição de Cristo, iguais em autoridade e em jurisdição. Essas proposições, contrárias à Escritura e à fé católica, foram condenadas por João XXII em 23 de outubro de 1327. Denzinger-Bannwart, n. 496-498. No século XVI, Lutero acolheu essas ideias com entusiasmo. Nem papa, nem bispo, nem outro homem qualquer, dizia ele, tem o direito de impor ao cristão sequer uma sílaba. No século seguinte, Marco Antônio de Dominis estabeleceu como princípio que o consentimento dos leigos era tão indispensável quanto o dos eclesiásticos para confirmar um dogma. Ver t. iv, col. 1670-1671.

Richer emitiu, por sua vez, as seguintes proposições em seu tratado De ecclesiastica et polilica polestale, em 1611: Cristo, ao estabelecer a Igreja, confiou imediata e essencialmente o poder de jurisdição ao corpo dos fiéis, antes que a São Pedro e aos outros apóstolos. Como consequência, os bispos e os pontífices romanos não são senão os mandatários e os ministros do povo, como os olhos são os órgãos do corpo. O poder infalível das chaves foi entregue à comunidade, e não a São Pedro, como falsamente se assegura. Ver t. vi, col. 1112. A Constituição civil do clero quis também implantar essas práticas na França. Segundo ela, os bispos e os párocos deviam ser eleitos por sufrágio popular, fonte única do poder religioso e civil. Em 1848, Mons. Affre, arcebispo de Paris, condenou um erro semelhante, reproduzido no jornal Le Bien social nestes termos: « O povo católico é eleitor soberano dos dignitários da fé. Prop. 2. » « É à voz do povo, ao julgamento de Deus, que é preciso apelar, para a organização futura da hierarquia sacerdotal. Um tal melhoramento seria um retorno à constituição primitiva da Igreja. Prop. 4. »

Em 23 de maio de 1874, a S. Congregação do Concílio teve de lançar uma excomunhão especialmente reservada contra os sacerdotes das províncias eclesiásticas e patriarcais de Veneza e da metrópole de Milão que, eleitos párocos ou vigários por escrutínio popular, ousavam tomar posse das igrejas, dos bens ou dos direitos assim oferecidos, e exercer nessas condições o santo ministério. Segundo grande número de autores, essa censura estendia-se à catolicidade inteira: não era, com efeito, senão a aplicação a um caso particular do art. C da constituição Apostolicœ sedis, que fere de excomunhão aqueles que põem obstáculo ao exercício da jurisdição eclesiástica, e do art. 11, que visa os usurpadores da jurisdição dos bens e das rendas pertencentes aos clérigos. Enfim, em 4 de agosto do mesmo ano, a S. Penitenciaria promulgou a excomunhão especialmente reservada contra os membros das sociedades ditas católicas, fundadas para a reivindicação dos direitos do povo na eleição do papa. Essa sanção compreendia todos os que participavam dos atos dessas sociedades de qualquer maneira. Era uma consequência das infiltrações protestantes, que se multiplicavam por toda parte, graças ao sufrágio universal, que as seitas gostariam de estabelecer como origem de todos os direitos. Mas, como o demonstramos, os princípios sobre os quais se baseia a hierarquia eclesiástica são de ordem divina. Nada poderia prevalecer contra eles.

A Igreja faz suas as palavras que São Paulo aplicava a si mesmo, com legítimo orgulho: Paulus apostolus, non ab hominibus, neque per hominem, sed per Jcsum Christum et Deum Patrem. Gal., i, 1.

O Codex juris canonici fixou nestes termos a origem da hierarquia eclesiástica: Qui in ecclesiasticam hicrarchiam cooplanlur, non ex populi vel poleslalis sxcularis consensu aul vocationc adlegunlur : sed in gradibus poleslalis o dinis conslituuniur sacra ordinatione; in supremo pontificeda, ipsemel jure divino, adimplela condilione légitimée electionis ejusdemque acceplalionis ; in reliquis gradibus jurisdiclionis, canonica missione. Can. 109.

A essa exposição de princípios, quis-se ainda, em nossa época de entusiasmo pelo referendo popular, opor a conduta e as palavras dos apóstolos por ocasião da eleição dos diáconos, Act., vi, 1-6; xi, 4, sobretudo o convite dirigido por São Pedro aos fiéis: Considerate ergo, fralres, viros ex vobis boni teslimonii sepiem..w. quos constituamus super hoc opus. Mas a inspeção do contexto basta para demonstrar o erro de interpretação de nossos adversários. O povo é chamado, aqui, a designar aqueles que lhe parecem dignos, por sua fé, sua moralidade, a dignidade de sua vida, de entrar em colaboração com os apóstolos sobrecarregados de tarefas secundárias. Os fiéis de Jerusalém, que os conhecem, são convidados a prestar testemunho a esses homens de escol. Mas não devem constituí-los em dignidade; os próprios apóstolos os instituirão em seguida a essa apresentação: quos constituamus super hoc opus. É o que faz ressaltar, com a tradição ininterrupta da Igreja, o douto Belarmino, De summo pontifice, l. I, c. vi: Populus non ordiwwil unquam, neque creavit ministros, neque tribuit Mis unquam potcstalem, sed nominavil solum et designavit, sive, ut veteres loquuntur, postulavit eos quos ab apostolis per manus imposilionem ordinari cupiebal. São Cipriano já havia declarado de maneira incisiva: Apostolos, td est episcopos et pfepositos, Dominus elegit, diaconos aul m po^l a cc:i>ionem Domini in ciehs aposloli sibi conslitucrunt, episcopalus S-ii et Ecclesiœ miùsbos. Epist., iii, edit. Hartel, Viena, 1871, t. iii, p. 471.

Salvaguardados assim o princípio hierárquico e o direito de direção, não se deve, contudo, desconhecer a utilidade da ação dos leigos, circunscrita nos limites requeridos. Por vezes sua intervenção é muito bem-vinda e só pode ser encorajada. Têm direito, e até certo ponto dever, de defender os dogmas, a disciplina, os ritos da Igreja contra os assaltos dos incrédulos. Em nossa época, a autoridade eclesiástica só pode encorajá-los a pôr em luz os direitos do sumo pontífice, dos bispos e do clero à direção dos fiéis. Conhecendo os preconceitos, os sofismas que correm no mundo, podem refutá-los com grande competência e por argumentos apropriados aos diversos meios. Na antiguidade, os Atenágoras, os Justinos, os Arnóbios, etc., prestaram à Igreja eminentes serviços. Em nossos dias, os nomes dos apologistas leigos, os Joseph de Maistre, os de Bonald, os Chateaubriand, os Le Play, os Veuillot, etc., estão em todos os lábios. Os concílios provinciais realizados na França, por volta de meados do século XIX, recomendam ao respeito dos católicos os escritores fiéis, ao mesmo tempo que traçam a estes a linha de conduta que devem seguir, salvaguardando os direitos da autoridade hierárquica, entre outros o concílio de Paris em 1848, o de Avignon em 1849, o de Amiens em 1853. Cf. Mons. Guérin, Les conciles, t. iii.

Pio IX resume esse ensinamento em sua encíclica de 21 de março de 1853, dirigida aos bispos da França: Vos vehemenlcr excitamus, ne inlermillatis viros ingenio, sanaque doclrina prœsianles exhorlari, ut viri ipsi opporluna scripta in lucem edant, quibus et populorum mentes illuslrare et serpentium errorum tenebras dissipare contendant... illos viros omni benevolenlia et favore prosequi velitis, qui catholico spirilu animati ac litleris et disciplinis exculti, libros istinc et ephemerides conscribere typisque mandare curant. Na encíclica Providentissimus Deus de 18 de novembro de 1893, Leão XIII deseja também que os sábios católicos utilizem seus talentos na defesa dos Livros santos e que se formem associações que subvencionem os especialistas que trabalham pelo progresso dos estudos escriturísticos. J. Didiot, Traité de la sainte Écriture, Paris, 1894, p. 59-61, 133-135, 229-230.

É perfeitamente lícito aos leigos tomar partido, segundo suas preferências, nas questões que a Igreja não decidiu, adotar, nas discussões de história, das diversas ciências, soluções que não façam sombra à verdade revelada. Mas, mesmo nessas circunstâncias, os soberanos pontífices pedem a esses escritores que não se afastem das regras de deferência, de moderação e de caridade que devem permanecer em honra entre os cristãos. Cohibeatur scriplorum licentia, qui, ut aiebat Auguslinus, senlenliam suam amantes non quia vera est, sed quia sua est, aliorum opiniones non modo improbanl, sed illibcraliler etiam notant alqu ■ traducunt. Bento XIV, const. Sollicita. Enfim, os leigos não poderiam, em consciência, levantar debates irritantes relativos a questões de fé ou de disciplina eclesiástica: essas espécies de dificuldades devem ser resolvidas pelos chefes hierárquicos. O dever dos leigos é submeter-se a essas direções autorizadas. Em todos os casos, os escritores católicos deverão ter incessantemente o olho aberto sobre os atos da Santa Sé, e disso lhes faz um dever. o episcopado. A prudência cris-

4° Sistemas regalistas, destrutivos da hierarquia divina. — Há três graus no erro dos regalistas que atribuem jurisdição eclesiástica aos príncipes seculares. Os anglicanos, embora reconheçam a origem divina do episcopado, não lhe concedem nenhum poder, nem mesmo espiritual. É, segundo eles, a autoridade civil, de quem os bispos são mandatários, que lhes delega a jurisdição, da qual somente ela está exclusivamente munida. O sínodo de Pistoia (1786), os josefistas, numerosos juristas, os autores da Constituição civil do clero, dos artigos orgânicos, concedem à Igreja a faculdade de regulamentar as questões puramente espirituais; mas reivindicam para o poder civil o direito exclusivo de conhecer das questões mistas. Enfim, Portalis, Dupin e sua escola não excluem absolutamente a Igreja da regulamentação dos assuntos mistos; mas nos conflitos surgidos a esse respeito, não hesitam em reclamar para o Estado a predominância e a soberania. Essa autoridade, dizem eles, cabe ao príncipe, que exerce assim o nobre papel de defensor dos sagrados cânones, de protetor da Igreja, de bispo de fora, à semelhança dos Constantinos, dos Teodósios, dos São Luís. Sobre essas tradições repousavam o direito do parlamento de recusar o registro das bulas pontifícias, os recursos por abuso, a isenção do rei e de seus ministros das censuras eclesiásticas, a faculdade de intervir nos concílios, na liturgia e nas regras disciplinares. Aos chefes da Igreja é simplesmente reconhecida a faculdade de dirigir ao chefe do Estado humildes representações, reclamações sem nenhum valor jurídico, em razão da independência suprema do poder secular. Vê-se: é a subversão completa da hierarquia sagrada, o desconhecimento radical dos fins sobrenaturais para os quais a Igreja foi estabelecida como sociedade independente, sob a direção do Espírito Santo.

Eis o motivo pelo qual os poderes seculares não podem prevalecer-se de nenhum direito sobre as coisas espirituais: tais como a fé, a administração dos sacramentos, o exercício da jurisdição do foro interno e externo, etc. As declarações dos soberanos pontífices, os protestos seculares da Santa Sé em todos os casos de usurpação do Estado, sua atitude constante demonstram seu irrefragável direito. Já no século V, São Gelásio escrevia ao imperador Anastácio: Duo sunt, imperator auguste, quibus principaliter mundus hic regilur : auctorilas sacra pontificum et regalis polestas. Epist., viii, P. L., t. lix, col. 42. Ósio de Córdoba dirigia ao imperador Constâncio estas palavras, numa carta que Santo Atanásio citou em sua História dos arianos aos monges, n. 44: Ne rébus misceas ecclcsiasticis ; neque nobis in hoc génère prœcipc; sed polius ea a nobis disce. Tibi Deus imperium commisil; nobis, quse sunt Ecclesise concredidil. Quemadmodum qui tibi imperium subripil, contradicit ordinationi divinœ; ita et tu cave, ne quse sunt Ecclesiœ, ad le trahens, magno crimini obnoxius fias. Date, scriptum est, quse sunt Csesaris Csesari, et qux sunt Dci Dco. P. G., t. xxv, col. 745. As fórmulas que reivindicaram a independência do magistério espiritual com relação ao poder civil são tão numerosas e concordantes que delas se poderiam formar volumes. Para nada dizer das outras declarações contemporâneas da Santa Sé, Pio X confirmou esse ensinamento pela recusa clarividente das cultuais, que tendiam a transmitir aos tribunais seculares a autoridade que a Igreja sempre reivindicou sobre as pessoas e as coisas sagradas.

Instituição imediatamente criada e organizada pelo próprio Deus para a realização dos fins sobrenaturais do homem, não se poderia sujeitá-la aos poderes civis, que só têm por objetivo direto a aquisição das vantagens temporais. As consequências que resultariam desse sistema bastariam por si sós para fazê-lo rejeitar. Com efeito, São Pedro recebeu o poder de ligar e de desligar, com promessa de ratificação no céu. Ora, quantas vezes não se apresentaria esta anomalia: o que a Igreja e Deus tivessem ligado seria desligado por César; o que tivesse sido desligado pela Igreja e por Deus permaneceria ligado por vontade do Estado. Além disso, a primazia da Santa Sé foi estabelecida como origem e fundamento de unidade da sociedade espiritual. Que aconteceria se ela fosse subordinada aos poderes civis? Estes são numerosos, diversos e frequentemente opostos entre si. Disso resultaria que a Igreja, assim tornada serva, deveria mudar sua legislação, suas regras de costumes, seu símbolo, segundo o capricho dos príncipes. Deveria abraçar à força as suas querelas, com grande detrimento das regras invariáveis da doutrina e dos princípios estáveis da moral. Nenhuma unidade de visão e de direção poderia subsistir. Haveria na Igreja tantas soberanias quantos impérios. Os príncipes hereges, cismáticos, judeus, excomungados fariam a lei aos fiéis, conforme as suas conveniências.

Objeta-se a essa doutrina a conduta dos imperadores cristãos dos primeiros tempos. Estes recebiam os recursos feitos a seu tribunal, mesmo dos julgamentos pontifícios; convocavam os concílios aos quais iam os papas. Esses fatos explicam-se à luz da história. Alguns príncipes, é verdade, usurparam esses direitos que não lhes pertenciam.

Outros foram induzidos em erro pelos hereges, ou mesmo pertenciam às seitas inimigas. A Igreja jamais deixou de protestar nessas circunstâncias. Se os imperadores cristãos tomaram por vezes a iniciativa de convocar concílios, fizeram apenas a convocação material, sem jamais pensar em conferir a autoridade espiritual, sempre reservada ao pontífice romano. Os papas e os bispos precisavam, sobretudo nessas épocas conturbadas, da força pública para afastar os obstáculos que se opunham ao exercício de seus direitos hierárquicos. Os subsídios lhes eram indispensáveis para as suas reuniões, os salvo-condutos deviam ser concedidos para atravessar com segurança longos espaços, territórios perigosos.

Nada de espantoso em ver os príncipes seculares promulgarem os decretos de convocação dos concílios e sancioná-los. Ver t. vi, col. 644-653. Quanto aos abusos que esses soberanos podiam cometer, autorizando-se de certos textos do Antigo Testamento, eis a resposta dada ao imperador Constâncio, que invocava um texto do Deuteronômio, xviii, 9: Declarais que o fiel servo de Deus, Moisés, impôs prescrições aos sacerdotes do Senhor. Já que quereis fazer outro tanto, demonstrai então que fostes, vós também, estabelecido pelo Senhor como nosso juiz, senhor para nos impor as ordens do demônio, vosso aliado. Não podereis prová-lo; longe de ter sido estabelecido para mandar nos bispos, deveis-lhes obediência. Se fôsseis surpreendido violando suas ordenações, deveríeis ser ferido de morte. Lucifer de Cagliari, Pro Athanasio, ad Constantium, l. I, P. L., t. xiii, col. 82f.

Vê-se por aí, ainda, de que maneira precisa se devem entender estas palavras de Constantino, das quais os regalistas quiseram abusar: O príncipe é o bispo de fora! Se se quer dizer que o rei deve ajudar a Igreja na aplicação de suas leis salutares, na resistência que ela deve opor aos erros invasores, aos golpes desferidos pela heresia, nada mais verdadeiro. É nesse sentido que falava Constantino quando pronunciou essas expressões num banquete ao qual havia convidado os bispos, Eusébio, De vita Constantini, l. IV, c. xxiv, P. G., t. xx, col. 1142: Vos quidem, inquil, in Us, quœ Ecclcsiœ inlra sunt, cpiscopi eslis. Ego vero in Us quœ extra gcrunlur. A significação dessas palavras está perfeitamente determinada. A autoridade, o valor dos decretos eclesiásticos provém dos bispos; o príncipe os apoia com todo o seu poder, para o maior bem do povo. Os títulos de rector Ecclcsiœ, rector verse religionis, conferidos por certos concílios a Carlos Magno, não têm nem podem ter outro alcance. Foi assim que príncipes cristãos retiraram decretos públicos, quando se lhes fazia compreender que eram contrários às leis ou à tradição eclesiásticas. Era a época em que São Leão Magno podia escrever aos poderosos da terra que eram constituídos em autoridade para ajudar a Igreja: Dcbes incunctanter aelvertcre regiam polcstatem tibi, non ad solum mundi regimen, sed maxime ad Ecclcsiœ prœsidium esse collatam, ut, ausus nejarios comprimendo, et quœ bene sunt stcdula defendas et veram pacem lus quœ sunt turbaia, restituas. Epist., clvi, c. iii, P. L., t. liv, col. 1130.

Quanto à afirmação do arcebispo parisiense de Marca, Concordia sacerdotii et imperii, l. VII, c. ii, de que os imperadores tinham autoridade para a revisão dos julgamentos pontifícios, ver t. vi, col. 1112-1113, é pura invenção. Longe de se apoiar em provas racionais ou históricas, essa opinião é desprovida de todo valor e rejeitada unanimemente pelas escolas católicas. Ninguém ignora que, muito frequentemente, os soberanos pontífices lutaram energicamente contra os príncipes seculares, pela manutenção das leis eclesiásticas e pela salvaguarda de sua autoridade. À medida que a Igreja faz justiça aos procedimentos do laicismo tirânico, que perturbava sua hierarquia e o exercício de sua autoridade, os juristas e os políticos multiplicam seus ensaios de usurpação sobre a liberdade da Igreja, proclamando ao mesmo tempo que esta atenta contra os direitos da soberania civil. Ver t. vi, col. 1124-1131. Dessas pretensões surgiram o placitum regium e o exequatur. Em nome desses pretensos direitos, o poder civil crê estar em condição de autorizar ou proibir a publicação dos atos pontifícios, de impedir que as nomeações da Santa Sé produzam seus efeitos no reino. Jamais, até o século XV, se ouvira dizer que um representante da autoridade civil tivesse cometido semelhante atentado contra as prerrogativas do poder religioso. Ver t. vi, col. 1131-1135. Os rescritos pontifícios, os decretos conciliares sempre haviam sido promulgados no mundo cristão sem suscitar os ciúmes de uma política invejosa. Zaccaria, Comandi qui puo, ubbidisca qui deve, etc., Faenza, 1788, p. 183. A Igreja sempre repeliu o princípio desses atos tão contrários à independência da Santa Sé. Pio VI toma emprestado o texto da Declaração do clero da França do ano de 1765 para reprovar esses abusos do poder civil: Minime indigetis regia auciorilate ad evulgandam, ta.nqu.am rcgulam sanctœ apostolicœ sedis, responsioncm in re merc spirituali. Novœ hœ litterir, 19 de março de 1792. A. Theiner, Documents inédits relatifs aux affaires de la Fiai c , J7»<> à J8vo, Paris, 1857, t. I, p. 132.

Quando a Igreja aceitou por vezes essa formalidade, dita de registro das bulas, em virtude de concordatas ou de entendimento mútuo, nunca foi como reconhecimento dos direitos do temporal sobre a hierarquia espiritual. Queria apenas dar mais solenidade, assegurar maior eficácia às suas próprias ordenações.

5° Sistema da evolução da hierarquia na Igreja. — Essas teorias começaram a vir à luz no tempo da Reforma e foram sucessivamente adotadas nos diversos consistórios protestantes. Tomemos o enunciado de Guizot, o representante mais autorizado dessa escola. Histoire de la législation en Europe, lição ii, p. 46. No início, ele considera a sociedade cristã como uma simples reunião que tem comunidade de ideias e de convicções. Nenhum vestígio de organização hierárquica nela se manifesta. Em seguida, contudo, forma-se uma corporação popular, disciplinada, disposta sob a ação de magistrados eleitos pela assembleia. Como terceiro período, o ilustre historiador assinala a distinção mais acentuada entre sacerdotes e leigos, o estabelecimento de uma jurisdição completa, uma magistratura bem assentada. Atribui, enfim, o século XI, dominado pela influência de Gregório VII, como o ponto de partida do que chama o estado teocrático e monárquico da Igreja. Guizot encontra mesmo a explicação das variações das Igrejas protestantes nas evoluções que atribui à elaboração da hierarquia católica. O presbiterianismo, o independentismo, o sacerdotalismo, o episcopalismo, etc., foram as fases variadas pelas quais passou, diz ele, a instituição cristã.

Isso é pura ilusão, um miragem histórico. O autor evoca, em apoio a essa teoria movediça, provas de imaginação, afirmações audaciosas, quase inconscientes. Começa friamente por negar todo valor às promessas tão peremptórias de Jesus Cristo a seu procurador, São Pedro. « Não se devem tomar essas expressões ao pé da letra: não se deve crer que o papa possuísse em toda a sua grandeza o poder que elas lhe atribuem. » Histoire de la législation en France, p. 27. Eis a poderosa exegese destinada a paralisar os oráculos evangélicos, as tradições seculares, a refutar o ensinamento da Igreja em todos os tempos e em todos os lugares, a reduzir a nada a existência de uma sociedade baseada nessa organização hierárquica que todos os séculos reconheceram e aclamaram. O abade Gorini, em sua obra tão consciensiosa, Défense de l'Église contre les erreurs historiques de MM. Guizot, Augustin et Amédée Thierry, etc., 3ª edit., t. i, apontou os erros e as contradições acumulados nesse sistema. Guizot honrou-se ao reconhecê-los e ao agradecer ao seu corretor.

Assim, afirmava, conforme as necessidades de sua tese, a existência de um corpo de doutrina que estabelecia a hierarquia; depois, acabava por negar o que havia concedido, diante da evidência dos documentos. Constatava ainda a unidade e a universalidade essenciais da Igreja, a uniformidade de sua doutrina. Não obstante, por uma aberração inexplicável, queria que todas as seitas protestantes, com suas negações contraditórias, sua separação irredutível do centro da verdade, pertencessem ao corpo da Igreja, a essa sociedade cujos dogmas desautorizavam e cujos princípios repudiavam! Preconizava a grandeza e a utilidade da hierarquia católica. Enumerava os serviços sem número que ela prestou à humanidade; as vantagens que dela retiraram durante os séculos todas as classes da sociedade. Como conclusão, acusava a Igreja de ter atentado contra os direitos da liberdade, contra a independência da razão, contra a dignidade humana. Chamava todas as seitas à luta contra essa Igreja que seria preciso destruir.

Da admissão desse sistema estranho resultaria que a Igreja católica, instituída por Cristo para ser a luz da verdade, o foco da santidade, seria, ao contrário, um amálgama de todos os erros, o receptáculo de todos os vícios desencadeados pelas seitas. A verdade e a mentira, o crime e a virtude seriam considerados com o mesmo olhar por Deus, que no entanto é a justiça essencial. Os inimigos de sua lei, os negadores descarados de sua divindade, de seus sacramentos, de sua providência, teriam direito às mesmas recompensas que seus mais fiéis servidores! Enfim, a indiferença doutrinal tornar-se-ia a regra da vida humana. Nada ficaria de pé do ensinamento de Cristo, de sua moral, da unidade de sua Igreja, da autoridade dos pastores. Cada um, segundo seu capricho, suas luzes e suas preferências, constituiria para si um corpo de doutrina, um decálogo que rejeitasse toda outra autoridade, toda hierarquia! Basta enunciar essas consequências lógicas da teoria assim formulada para lhe fazer justiça.

V. A hierarquia da Igreja é monárquica. — Esta tese é o corolário das proposições precedentes. Desde que a primazia de jurisdição se acha concentrada em São Pedro e seus sucessores; que a sociedade dos fiéis não a possui nem a transmite; que, muito menos ainda, a sociedade civil dela de modo algum dispõe; que ela foi assim organizada pelo divino fundador, e não pelas variações históricas que se sucederam no curso dos séculos, resulta que o depositário visível do poder soberano, espiritual, é de fato um sujeito único, conforme os dados evangélicos. Os historiadores, como os teólogos e os filósofos, sempre distinguiram três formas de governo: a forma democrática, que reconhece ao povo o poder soberano, que ele delega em certas condições; a forma aristocrática, que confia a potência diretora à parte da nação formada pelos nobres, ou então pelos chefes que se impõem pelos serviços prestados; a forma monárquica, que estabelece um só chefe, depositário do poder. Qual é, pois, a constituição escolhida por Nosso Senhor para sua Igreja? É a constituição monárquica absoluta? Ou essa constituição é temperada por certa mistura das outras duas formas?

Façamos notar primeiro que, sendo todas essas formas de governo legítimas em si mesmas, o Senhor poderia ter adotado indiferentemente uma ou outra. Aqui se trata de saber qual obteve a sua preferência. Não se trata de estabelecer este último ponto pelas analogias com as formas dos outros governos, ou pelos diversos resultados que elas deram para a prosperidade pública no curso dos séculos. Visto que, enfim, Deus estabelecia uma sociedade visível, todos os seus órgãos deviam aparecer à luz do dia: portanto, o superior, elemento essencial de toda sociedade, devia ser manifestado.

1° Nas declarações que citamos até aqui, como naquelas que invocaremos, encontramos a indicação de um só chefe, de um mestre único. Desde então, poder-se-á bem admitir, nesse governo monárquico, a influência dos elementos aristocráticos e democráticos. Esses dois últimos sistemas, como tais, são excluídos em seus caracteres essenciais. Não poderiam coexistir formalmente com o primeiro.

Este pode fazer-lhes empréstimos proporcionais: é tudo. O monarca está à frente de todo o governo; os diferentes poderes lhe são todos subordinados; ele julga os outros, sem ser justiciável de nenhum deles. Todos os membros da sociedade são obrigados a agrupar-se em torno de sua pessoa, em nome dos interesses mais sagrados.

2° O governo da Igreja apresenta-se tal, em seus princípios fundamentais. Ninguém pode contestá-lo. Afastamos, com efeito, a forma democrática. Ela é de aplicação impossível em sua acepção rigorosa. Se se introduz na Igreja o sistema da delegação dos poderes, ele é rejeitado pelo ensinamento de todos os séculos; não encontra uma única base aceitável. Pedro recebeu o direito de reger os fiéis; estes têm o dever de obedecer às suas diretrizes. Se por essas expressões, forma democrática, se deve entender a possibilidade de o fiel do último degrau da sociedade elevar-se ao mais alto posto da hierarquia, seria verdade dizer que a Igreja é uma sociedade democrática. Mas esses termos gerais, equívocos, devem ser evitados: prestam-se a erro. Essa situação muito simples do fiel na Igreja, essa ascensão bem conhecida de todos pode enunciar-se em termos claros e precisos, sem proclamar que a hierarquia religiosa é democrática.

3° O governo aristocrático também não pode conciliar-se formalmente com a instituição divina. Como declara o concílio do Vaticano: Juxla Euangclii testimonium (Matth., xvi, 16-19) primitum jurisdictionis in universam Dei Ecclesiam, immédiate et directe, bealo Petro aposlolo promissum a Christo Domino fuisse. Sess. IV, c. i. Denzinger-Bannwart, n. 1822. Com efeito, as palavras Beatus es... Ego dico tibi. Pater meus revelavit tibi... Ta es Pelrus são absolutamente pessoais; não se dirigem ao colégio dos apóstolos, mas nominalmente ao chefe do colégio apostólico. Jesus Cristo não lhe transmitiu tampouco uma jurisdição de honra. Confere-lhe esse poder que possui a pedra angular, destinada a sustentar todo o edifício, a Igreja inteira. Por conseguinte, os outros apóstolos, que farão igualmente parte da Igreja, receberam de Pedro a sua força, a sua segurança, a sua duração. Resulta daí que o poder soberano, imediatamente fundado por Jesus Cristo na Igreja, reveste a forma monárquica. De tal modo que as outras autoridades constituídas participam da autoridade espiritual por intermédio de Pedro. Este não sucede a Jesus Cristo, que não morre. Exerce o vicariato universal sob a dependência de Cristo, ao passo que os outros o exercem sob a vigilância do príncipe dos apóstolos. Evidentemente, os bispos, príncipes da Igreja eles também, instituídos de direito divino, não são os vigários do papa, nem chefes sujeitos à eleição periódica e revogáveis ao arbítrio de um superior. Administram sua respectiva diocese como província definitivamente confiada à sua solicitude. Ver t. v, col. 1702-1703.

Não obstante, segundo a expressão de Belarmino, o verdadeiro monarca, superior a todos, é o sumo pontífice: Romanum pontificem esse vere ac proprie momrcham et omnibus imperal et nulli subjicitur. De summo pontifice, l. I, c. iii, no final. Sem dúvida ainda, na administração ordinária da Igreja, tão delicada, tão extensa, tão complicada, o papa consultará seu senado, composto pelo colégio cardinalício; ver t. ii, col. 1722-1723; nas circunstâncias extraordinárias, recorrerá a conselheiros especiais, a personagens aptos a lhe oferecer o concurso de suas luzes, de sua experiência; isto se concebe. Mas, em última análise, a decisão final lhe pertence. Ele pode dizer ao Senhor como São Pedro: In verbo autem tuo, laxabo rete. Lc, v, 5.

As provas da constituição monárquica da Igreja abundam na Escritura e na tradição.

1. Na Escritura. — Nosso Senhor compara sua Igreja a um reino, a um aprisco, a um edifício construído sobre um único fundamento, a uma sociedade governada por um mestre, a uma casa da qual um só guarda a chave, com poder de abrir e fechar suas portas. Ora, não há reino sem rei, aprisco sem pastor, casa sem fundamento: todas as coisas indicando direção única. Além disso, este fato ressalta das prerrogativas conferidas pelo divino Mestre a São Pedro. Declara-lhe que ele será o fundamento de sua Igreja, o pastor supremo, o guardião das chaves, o amparo de seus irmãos. Essas expressões afastam toda ideia de pluralidade de direção, de partilha de poder com uma aristocracia ou uma democracia qualquer.

2. Na tradição. — Os qualificativos escriturísticos que acabamos de apresentar reencontram-se nos escritos dos Padres, com indicação ora implícita, ora explícita do título de monarquia. Citemos simplesmente as declarações mais notáveis. O concílio de Florença promulgou o seguinte decreto: Definimus... pontificem romanum... verum Chrisli vicarium, lotiusque Ecclesiee capul et omnium christianoram paircm ce doclorem existere; et ipsi in bcalo Pctro, pascendi, regendi ac gubernandi universalem Ecclcsiam a Domino noslro Jesu Christo plénum potestalem traditam esse. Decrelum pro Greecis, Denzinger-Bannwart, n. 694. São Pedro é, pois, a cabeça, o pai, o doutor, o depositário absoluto da magistratura suprema da Igreja; logo, é o verdadeiro monarca dela, o que a atribuição das prerrogativas régias que lhe é feita demonstra.

O concílio de Trento exprime-se da mesma maneira: Pontifices maximi, pro suprema auclorilale sibi in universa Ecclesia tredila, causas aliquas criminum graviions, suo poluerunl peculiari judicio reservare. Sess. XIX, c. vii, Denzinger-Bannwart. n. '.03. Como seria suprema a autoridade pontifícia, apta a reservar para si as causas maiores na Igreja inteira, se não dominasse tudo pelo poder monárquico?

A mesma conclusão ressalta dos decretos do concílio do Vaticano, entre outros nestas passagens, const. Pastor æternus: Bealum Petrum cseteris aposlolis prœponens, in ipso inslituit, ulriusque principium (fidei et communionis) ac visibile jundamentum... Docemus... primalum jurisdictionis in universam Dei Ecclcsiam, immédiate et directe beato Pctro apostolo promissum atque collatum a Christo Domino fuisse : Unum enim cui jampridem dixerat. Tu vocaberis Cephas... uni Simoni Petro, contulit Jésus, posl suam resurreclionem, summi pasloris et reeloris jurisdictionem. Denzinger-Bannwart, n. 1821.

A Santa Sé fez, aliás, outras declarações formais sobre este ponto de doutrina. A faculdade de teologia de Paris havia censurado como herético e cismático o ensinamento do apóstata Marco Antônio de Dominis, que afirmava que, na Igreja, havia um único chefe, um único monarca, Cristo; que a forma monárquica não tinha sido estabelecida por Cristo em sua Igreja. A contraditória dessas proposições, qualificadas de heréticas e cismáticas, é que a forma monárquica é dogma de fé na Igreja. Pio VI louvou a censura proferida pela universidade de Paris. Breve Super soliditate de 23 de novembro de 1786. Neste mesmo breve, o sumo pontífice reprovou a proposição de Eybel, que dizia que cada bispo possuía em sua diocese um poder tão extenso quanto o do papa: queria que a forma republicana ou a forma aristocrática fosse o ideal do divino fundador, sob a presidência de honra do sumo pontífice. Ora, excluindo o papa esses sistemas, resulta que a constituição monárquica permanece a única forma da Igreja. Para as razões da conveniência da escolha dessa forma, ver Governo eclesiástico, t. vi, col. 1532-1533.

4° A esta demonstração objeta-se: os textos escriturísticos que parecem estabelecer a paridade absoluta dos apóstolos: Quicumque non receperit vos, neque audierit sermoncs vestros..., Mt, x, 14; Ego rogabo Palrem et alium Paraclilim dabit vobis, Jo, xiv, 16; Sicui me misit Pater cl ego mitto vos... Accipile Spirilum Sanelum, Jo, xx, 21, 22; Data est mihi omnis potestas in cœlo et in terra : eunles ergo... Mt, xxviii, 2380' 19. É, portanto, à coletividade, isto é, ao conjunto dos apóstolos e não à pessoa de Pedro, que foram conferidas as prerrogativas do poder soberano. Interpretar nesse sentido essas palavras sagradas seria introduzir uma confusão extrema no ensino católico; seria pôr Jesus Cristo em contradição consigo mesmo.

Como, com efeito, conciliar essas conclusões com as declarações formais dirigidas a Pedro e longamente citadas nas páginas precedentes? Não se deve, pois, confundir aqui o carisma do apostolado, comunicado a todos os apóstolos sem distinção, com a suprema magistratura, o poder soberano, expressamente delegado a São Pedro, em termos categóricos. Os adversários mais encarniçados da supremacia pontifícia foram obrigados a render-se, em definitivo, a essa evidência: tais como Marco Antônio de Dominis, op. cit., l. VI, n. 2; Quesnel, Idée générale du libelle, etc., 1705, p. 92; Dupin, De antiquœ Ecclesias disciplina, diss. IV, c. i, § 3. Richer, De retractatione, declara que havia haurido o erro, contrário à primazia apostólica, nas obras infectas de Lutero e Calvino: Hanc propositionem seu potius hseresim ex pulidis Luthcri et Calvini jontibus hausisse non diffiteor.

2. Os adversários exploram ainda a passagem da Escritura em que se prescreve denunciar à Igreja aqueles que se mostram refratários às admoestações fraternas: Die Ecclesise. Mt, xviii, 17. Logo, afirmam, o tribunal soberano se encontra no corpo da Igreja, não na pessoa de Pedro. Por conseguinte, não é a forma monárquica que predomina na Igreja. O procedimento indicado nessa passagem prova precisamente o contrário. Nela se recomenda, com efeito, recorrer ao tribunal da Igreja, à sua autoridade suprema, depois das admoestações instantes de homens privados. Por conseguinte, não é nestes últimos, agrupados ou separados, que se encontra o poder soberano, mas naquele que concentra em suas mãos a jurisdição que se estende a toda a Igreja. O texto só alude às tentativas bem infrutíferas dos inferiores de toda espécie para pôr em relevo a magistratura suprema destinada a decidir o debate.

3. Diz-se ainda nos Atos dos Apóstolos, xv, 6, 22, que os apóstolos e os anciãos se reuniram em conselho: Conveneruntque apostoli et seniores videre de verbo hoc. Mais adiante, declara-se que a decisão foi adotada com a anuência dos apóstolos, dos anciãos e de toda a assembleia: Placuit apostolis et senioribus cum omni Ecclesia. Nos inícios de sua existência, a Igreja de Jerusalém ainda não estava organizada em sociedade perfeita e seu chefe ainda não exercia seus poderes soberanos. Aliás, São Pedro é o primeiro a tomar a palavra para dirimir uma longa contestação e, quando ele falou, todos se calam. Não se poderia negar tampouco que o chefe soberano na Igreja, não obstante a assistência divina, é obrigado a cercar-se de todas as luzes humanas; isso o impede de ser verdadeiramente monarca, chefe supremo? Não se ousaria sustentá-lo. A assembleia de Jerusalém passou por muito tempo como tendo sido o tipo dos concílios ecumênicos, presididos pelo papa ou por seus delegados. Os soberanos mais absolutos têm seus conselhos, seus parlamentos, suas deputações provinciais, associados à administração geral. Permanecem, contudo, príncipes, reis ou imperadores. Assim também se dá no governo eclesiástico.

4. Visto que Cristo é o verdadeiro chefe da Igreja, o princípio de sua unidade, a primazia do papa é, pelo menos, inútil. O papa não pode ser senão um membro dessa sociedade.

Sem dúvida, Cristo é o único chefe invisível da Igreja, a fonte única das graças derramadas nas almas, o poderoso laço da unidade social dessa instituição. Mas a Igreja é também uma sociedade visível. Ela precisa de um chefe que fale, que mande, que mantenha as verdades reveladas, proteja as leis divinas e presida à sua execução. É o papel confiado ao vigário de Cristo, munido para isso da autoridade suprema. Como tal, ele é sem dúvida membro da Igreja, mas com a prerrogativa de chefe e cabeça desse corpo místico de Jesus Cristo.

5. A necessidade da primazia de Pedro é tão pouco urgente, continuam eles, que, em muitas circunstâncias e durante períodos bastante longos, a Igreja passou sem pontífices romanos. Para determinar o caráter constitucional da Igreja, não se deve julgá-la segundo as situações anormais, que podem apresentar-se para ela como para todos os outros Estados. Demonstramos que, em seu estado normal, ela possui os elementos monárquicos. Acrescentemos que, mesmo nos períodos de perturbação, de transição, ou de vacância da sé, a Igreja vive de seu passado monárquico, e tem uma única preocupação, a de proceder à eleição do sumo pontífice. Ela vive de seu passado monárquico. Com efeito, a organização da Igreja conserva sua perenidade. As constituições pontifícias para a administração geral, para a reunião e a realização do conclave permanecem em vigor. Os bispos conservam a autoridade que lhes foi transmitida pelo sucessor de São Pedro. Definições dogmáticas não podem ser feitas: não é nem o corpo dos fiéis, nem o dos pastores que pode formulá-las. Enfim, a única missão que incumbe, nessas ocorrências, à Igreja dispersa e a seus legítimos representantes é escolher o primaz universal, o vigário de Cristo, o sucessor de São Pedro, a fim de que retome as rédeas do governo, nas condições ditadas pelo divino fundador.

VI. DESENVOLVIMENTO DA HIERARQUIA ECLESIÁSTICA. — A hierarquia sagrada, que existia na Igreja segundo a instituição divina, é constituída de bispos, de sacerdotes e de ministros. Si quis dixerit, in Ecclesia calholica, non esse hierarchiam divina ordinatione inslitulam, quœ constat ex episcopis, [>resbyteris et ministris, analhema sit. Concílio de Trento, sess. XXIII, can. 6, Denzinger-Bannwart, n. 966. Esses são os quadros que a Igreja completará, segundo a exigência dos tempos, em virtude dos poderes que recebeu, para o maior bem das almas. Paralelamente à organização essencial de Cristo, desenvolve-se a organização histórica criada pela Igreja.

Pode-se considerar esse desenvolvimento sob um duplo ponto de vista: 1. o da hierarquia da ordem episcopal, completada pelas criações dos patriarcados, dos exarcados, dos primazes, dos arquiepiscopados ou metropolitanos, dos bispos titulares, dos coadjutores, dos corbispos, dos arquimandritas, dos prelados nullius, etc.; 2. o da hierarquia de jurisdição. Esta compreende personagens ou então corpos eclesiásticos, que receberam dos sumos pontífices, no decurso dos séculos, poder jurisdicional, em vista do governo da Igreja: tais são os cardeais, os dicastérios romanos, os legados apostólicos, os núncios, os vigários e prefeitos apostólicos, os diversos delegados da Santa Sé que, sob diferentes designações, participam da autoridade apostólica.

A exposição desse duplo desenvolvimento é de ordem histórica. Seus elementos serão encontrados em outros artigos deste Dicionário. A evolução progressiva da hierarquia eclesiástica produziu-se sob a influência dos tempos e das necessidades da propagação do ensinamento de Cristo. Certas formas antigas desapareceram, ou até foram suprimidas, o que está na natureza das coisas. Aliás, o poder divino, dado à Igreja para criar órgãos novos, a fim de manter a fé, foi-lhe conferido na mesma proporção para suprimir aqueles cuja necessidade ou conveniência já não existe.

Independentemente dos autores citados no corpo do artigo, consultar-se-ão com grande proveito as obras seguintes: Petau, De theologicis dogmatibus, Paris, 1870, t. viii, De ecclesiastica hierarchia, l. I-V; Ferraris, Prompta bibliotheca, na palavra Hierarchia ecclesiastica; Bouix, Tractatus de principiis juris canonici, part. IV, De jure Ecclesiœ constitutivo; Œuvres de saint Denys l'Aréopagite, trad. de l'abbé J. Dulac, Paris, 1865, De la hiérarchie céleste; F. Wernz, Jus Decretalium, 2e édit., 1908, t. i; Bacchini, De ecclesiastica; hierarchiœ origine, Diss., in-4°; Palmieri, Tractatus de romano pontifice, th. xi, xii; Philips, Du droit ecclésiastique, trad. Crouzet, Paris, 1850, t. ii, § 68; Devoti, De hierarchia ecclesiastica, dans Migne, Theologiæ cursus, t. v, col. 1208; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, édit. Guérin, 1864, t. i, c. L; Hurter, Theologiæ dogmaticae compendium, 9e édit., Tractatus de Ecclesia, de causa formali Ecclesiœ, th. xlviij, a. 3; Ferrante, Institutiones canonicœ, una cum logica theologica, tr. II, p. 47.

B. DOLHAGARAY.

Autor original: B. Dolhagaray

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