ERRO, IMPEDIMENTO DE. II. Impedimento de erro em geral. II. O impedimento de erro a propósito da condição servil. — I. O impedimento de erro em geral. 1° Noções preliminares. O erro, já o dissemos, col. 435, é uma falsa ciência, falsa rei apprehensio, e reside na inteligência, como em seu sujeito, que forma da coisa uma ideia, ou melhor, um juízo inexato, ao passo que a ignorância é uma falta de ciência, e não comporta nenhuma ideia positiva a respeito de seu objeto. Ora, além das divisões do erro, que assinalamos a propósito dos contratos em geral, a saber: o erro substancial, que afeta a substância do contrato ou o objeto essencial do consentimento, e o erro acidental que incide somente sobre acidentes, o erro antecedente ou aquele que dá causa ao contrato, e o erro simplesmente incidente, ou concomitante, ver col. 446, observaremos, a propósito do contrato de matrimônio, três grandes classes de erro, a saber, o erro de fato, que pode incidir sobre a própria pessoa, ou sobre suas qualidades; o erro de direito, que pode incidir sobre o objeto formal do matrimônio e o direito mútuo que os cônjuges se dão quanto às relações carnais, ou sobre as propriedades essenciais do contrato matrimonial, tais como sua indissolubilidade ou sua unidade, que compreende igualmente a fidelidade conjugal; e o erro, ora de direito, ora de fato, relativo à validade do próprio matrimônio, isto é, quando um dos contratantes julga que seu matrimônio é nulo por causa de um impedimento que supõe existir quando na realidade nada há. Mas, antes de estudar o impedimento de erro no matrimônio propriamente dito, vamos examinar os efeitos do erro nos esponsais.
— 2° O erro nos esponsais. Se o erro incide sobre a própria pessoa, ou sobre sua condição servil, ou sobre uma qualidade da pessoa que teria sido buscada pelo contratante como uma condição sine qua non, ou enfim sobre uma qualidade que repercutiria sobre a substância do contrato, de modo que o erro se transformaria em um erro sobre a pessoa, em todos esses diversos casos, seria preciso concluir pela invalidade dos esponsais. Pois todos esses erros constituem um impedimento dirimente para o próprio matrimônio, logo, isso vale com mais forte razão para os esponsais. Mas, fora dos casos supra mencionados, o erro relativo à qualidade da pessoa não pode ter por efeito tornar inválidos os esponsais, seja essa erro simplesmente concomitante, seja tenha dado causa ao contrato, seja mesmo tenha procedido do dolo e da má-fé de um dos contratantes, pois, ainda que, de fato, se tivesse conhecido a verdade, a parte interessada não teria consentido no contrato dos esponsais, de fato, contudo, ela deu seu consentimento, e, nos contratos, já o observamos, não se deve considerar o que o contratante teria feito, em tal ou tal hipótese, mas sim o que fez de fato.
Contudo, deve-se admitir, no caso, um caso de resolução para o contrato dos esponsais? Todos os autores reconhecem que o erro sobre a qualidade da pessoa, se verdadeiramente deu causa ao contrato, ainda que não invalide, desde o princípio, os esponsais, pode ser, para a parte que é a vítima, uma causa legítima para solicitar a resolução do compromisso, uma vez que a verdade lhe apareceu. Ao contrário, se o dito erro foi simplesmente concomitante, de modo que, não obstante a verdade conhecida, a parte interessada teria dado o mesmo assim seu consentimento, os esponsais permanecem firmes e não podem ser resolvidos. Observemos, aliás, que, mesmo no primeiro caso, a parte contratante que foi vítima do erro se encontra exonerada de sua obrigação, mas não perde, por isso, o direito de manter seu consentimento. Mas toda a dificuldade consiste em saber em que caso o erro sobre a qualidade da pessoa deve ser considerado como dando causa ao contrato, e quando é que a parte vítima do erro se encontra ou não nessa disposição de que, mesmo se tivesse conhecido a verdade, teria dado seu consentimento.
Ora, não temos primeiramente que examinar a questão do ponto de vista do foro interno, onde a solução só pode depender da consciência; e, quanto ao foro externo, a coisa deve ser deixada à prudência do juiz, ao qual cabe pesar as diversas circunstâncias para ver se ele pode, com probabilidade suficiente, ater-se à declaração da parte interessada. A título de exemplo, pode-se indicar, com a maioria dos canonistas, alguns casos em que o erro sobre a qualidade pode ser tido como tendo dado causa ao contrato. Assim, quando o noivo pensa que sua futura é virgem, quando ela já foi corrompida, mesmo por violência, seu erro pode ser considerado, em princípio, como tendo dado causa ao contrato, e ele tem o direito de solicitar sua resolução, pois não se deve presumir que ele quisesse desposar-se com uma pessoa já possuída por outro. Não se deveria, contudo, dizer o mesmo da mulher, se seu noivo já tivesse pecado antes dos esponsais, e seu erro, se existisse, deveria ser tido por simplesmente concomitante, a menos que o homem já tivesse tido filhos de outra mulher, ou que tivesse mantido relações de concubinato com ela, ou que fosse verdadeiramente de costumes perdidos, pois então se poderia presumir que uma noiva honesta não teria querido unir-se a tal homem.
Do mesmo modo, se uma parte contratante tivesse pensado desposar-se com uma pessoa de convicções religiosas, ou ela própria estivesse estabelecida nessas convicções, e então seu erro poderia ser considerado como tendo dado causa ao contrato; ou, ao contrário, ela fosse igualmente antirreligiosa, e, nesse caso, seria preciso examinar a questão mais de perto, etc. Contudo, uma certeza absoluta do erro não poderia ser exigida para que possa cessar a obrigação dos esponsais, e basta às vezes uma suspeita seriamente provável ou fundada para obter a resolução do contrato. Cf. S. Afonso de Ligório, Theologia moralis, Ratisbona, 1847, VI, n. 865, 878; De Angelis, Prælectiones iuris canonici, Roma, 1885, IV, tit. i, n. 6; Gasparri, De matrimonio, Paris, 1904, t. i, n. 139 sq.
3° — O erro a respeito do matrimônio. 1. O erro de fato. O erro de fato pode existir, no matrimônio, já o dissemos, seja relativo à pessoa, seja relativo à qualidade. a) O erro relativo à pessoa, seja ele antecedente ou concomitante, invencível ou vencível, torna o matrimônio inválido, por falta de consentimento, e deve assim ser tido por substancial. Com efeito, a substância do matrimônio comporta uma pessoa presente e determinada.
Donde se segue que aquele que contrai matrimônio com Marta, crendo que é Maria, não tem verdadeiramente a intenção de contrair com a primeira, e não contrai de fato, ainda que, se tivesse conhecido a verdade, não deixasse de contrair. Cf. S. Thomas, In IV Sent., IV, dist. XXX, q. I, a. 2; Sanchez, De matrimonio, Nuremberg, 1706, VII, dist. XVIII, n. 12; Pirhing, Jus canonicum, Dillingen, 1722, 1. IV, tit. i, n. 160; Schmier, Jurisprudentia canonico-civilis, Salzburgo, 1716, 1. IV, part. III, c. II, n. 166; Schmalzgrueber, Sponsalia et matrimonium, Ingolstadt, 1726, 1. IV, tit. i, n. 440. Notemos, de passagem, que não se dá assim para os outros sacramentos, por exemplo, o batismo e a confirmação, que não são inválidos por causa de um erro relativo à pessoa, pois esses sacramentos operam seu efeito sobre a pessoa presente, seja ela quem for; e, no caso, só seriam inválidos na medida em que a intenção do ministro incidisse expressamente sobre tal pessoa mais do que tal outra, caso em que o ministro poderia cometer uma falta grave. Cf. Gasparri, op. cit., t. II, n. 890; Lehmkuhl, Theologia moralis, t. II, n. 38.
b) O erro relativo à qualidade da pessoa, ainda que esse erro seja antecedente ou dê causa ao contrato, mais ainda, que proceda do dolo ou da má-fé da parte contratante, não torna, por si mesmo e em princípio, o matrimônio inválido. Tal é o ensinamento comum dos canonistas. Cf. Sanchez, loc. cit., n. 18; Pirhing, loc. cit., n. 162; Schmalzgrueber, loc. cit., n. 447 sq.; Wiestner, Institutiones canonicae, Munique, 1706, 1. IV, tit. i, n. 215; Pichler, Jus canonicum, Veneza, 1758, 1. IV, tit. i, n. 105.
A razão é que o erro em questão não impede o voluntário quanto à sua substância, mas somente de certo modo, a saber, quanto aos acidentes da pessoa; assim, o consentimento substancial permanece intacto, quanto à própria pessoa que constitui o objeto essencial do contrato. Aliás, se o erro relativo às qualidades da pessoa devesse viciar radicalmente o consentimento matrimonial, seria preciso resolver a maioria dos contratos matrimoniais, com grande dano da ordem pública, pois existem poucos matrimônios em que não se insinue algum erro acidental desse gênero. Todavia, dissemos que o erro relativo à qualidade da pessoa não tornava, por si mesmo e em princípio, o matrimônio inválido.
Com efeito, ocorrem dois casos em que esse erro pode viciar o consentimento matrimonial, a saber: a. Se o contratante vem a ligar seu consentimento, de maneira atual ou simplesmente virtual, exterior ou interiormente, a tal ou tal qualidade da pessoa com a qual contrai, como a uma condição propriamente dita e sine qua non, expressa pelas partículas « se, contanto que, a menos que ». Mas, no foro externo, é necessário provar, antes de pronunciar a nulidade do matrimônio por causa de erro, que a dita qualidade foi verdadeiramente buscada pelo contratante como uma condição sem a qual ele não teria dado seu consentimento. Cf. Lehmkuhl, op. cit., n. 961.
b. Se o erro relativo à qualidade repercute sobre a própria pessoa, pois então equivale a um erro relativo à pessoa. Mas o ponto de saber quando o erro sobre a qualidade repercute sobre a pessoa é difícil de fixar. Com efeito, o direito canônico não determina nenhuma qualidade que possa assim repercutir sobre a pessoa, senão a da condição servil, da qual falaremos mais adiante.
É por isso que os juristas discutem longamente sobre esse tema. Cf. Sanchez, loc. cit., n. 26 sq.; Pichler, loc. cit., n. 105. Contudo, pode-se dizer, com a opinião mais comum, que o erro relativo à qualidade deve ser considerado como repercutindo sobre a pessoa se essa qualidade constituía, no espírito do contratante, a determinação ou a designação individual da pessoa, aliás desconhecida, por exemplo, se alguém quisesse contrair com a filha mais velha que só conheceria sob esse qualificativo, e lhe apresentassem a mais nova, o matrimônio deveria ser tido por inválido. Cf. S. Thomas, op. cit., dist. XXX, q. II, a. 1, ad 3um; Bangen, De sponsalibus et matrimonio, Munique, 1860, tit. I, p. 84 sq.; Santi, Prælectiones juris canonici, Ratisbona, 1898, 1. IV, tit. i, n. 137; Feije, De impedimentis et dispensationibus matrimonialibus, Louvain, 1893, n. 112; Sebastianelli, De re matrimoniali, Roma, 1897, n. 47; Gasparri, loc. cit., n. 896 sq. Mas é preciso notar que no caso acima citado, se a intenção do contratante não se tivesse dirigido principalmente sobre a pessoa precisamente enquanto filha mais velha, o erro não deveria mais ser considerado como substancial.
Assim, convém dar, com outros autores, esta regra complementar de que o erro relativo à qualidade da pessoa repercute sobre a própria pessoa quando a qualidade em questão se encontra buscada como o fim do matrimônio, e o contrato matrimonial é o único meio de realizar esse fim, isto é, de obter a referida qualidade. Cf. Gobat, Theolog. experiment., t. IX, n. 113, citado por Pichler, loc. cit., e Bangen, loc. cit., p. 85; Lehmkuhl, loc. cit., n. 963.
2. O erro de direito. O erro de direito, quer incida sobre a essência e o objeto formal do matrimônio, quer vise uma propriedade essencial do matrimônio, ou ainda seu caráter sacramental, não deve ser tido por erro substancial e não torna inválido o contrato matrimonial, a menos que aquele que incorre nesse erro tenha a intenção positiva de contratar segundo seu conceito errôneo, por exemplo, a propósito do divórcio, ou, em outras palavras, submeta seu consentimento a essa ideia falsa como a uma verdadeira condição; com efeito, se essa intenção contrária e positiva não vem fazer obstáculo, basta que o contratante tenha a vontade geral de contrair um matrimônio verdadeiro, tal como Deus o instituiu, ou mesmo simplesmente um matrimônio conforme ao que os demais costumam contrair; e deve-se dizer que essa vontade geral tem a virtude de remediar o erro privado em questão, e de absorvê-lo de certo modo.
Em particular, no que respeita ao erro a propósito do direito mútuo que os esposos devem dar-se quanto às relações carnais, ele não pode ser presumido, no foro externo, quando os esposos tenham atingido a idade da puberdade, e a prova só poderia ser estabelecida com dificuldade, tanto mais que a natureza se encarrega ordinariamente ela mesma de ensinar essas coisas. Cf. Benoît XIV, De synodo diœcesana, Rome, 1750, 1. XIII, c. xxii, n. 7; Décrets de la S. C. de la Propagande, en 1852, et du Saint-Office, en 1868, 1892; De Becker, De sponsalibus et matrimonio, Bruxelles, 1903, p. 57 sq.
3. O erro tocante à validade do matrimônio. Esse erro se verifica quando as duas partes contratantes, ou apenas uma delas, creem que existe algum impedimento dirimente, e que o matrimônio é inválido, quando, de fato, nenhum obstáculo jurídico se opõe à validade do contrato. Ora, deve-se dizer que tal erro exclui o consentimento matrimonial verdadeiro? Alguns autores pensam que, no caso em que o contratante está de má-fé, o consentimento matrimonial não pode ser real, ainda que de fato não exista nenhum impedimento; e eles aplicam esse princípio mesmo quando se trata simplesmente de um impedimento de direito eclesiástico. A razão, segundo eles, é que o voluntário não pode ter por objeto uma coisa impossível; e, no pensamento dos contratantes, o matrimônio em questão aparece juridicamente impossível. Cf. Perrone, De matrimonio christiano, Rome, 1858, II, a. 1; Giovine, De dispensationibus matrimonialibus, Naples, 1866, t. II, 327, n. 3; Gury, Theologia moralis, Rome, 1864, t. II, n. 895.
Essa opinião não nos parece admissível, pois nada impede que a parte contratante, não obstante seu falso juízo tocante à existência de um impedimento dirimente, dê um verdadeiro consentimento matrimonial, e queira, em seu pensamento, obrigar-se quanto ao direito conjugal, seja porque então faça abstração da lei do impedimento, seja porque, por alguma razão, sem dúvida absurda, procure desculpar-se dela, seja porque espere para o futuro obter um arranjo de sua situação, etc. Aliás, uma resposta da S. C. da Propaganda ao vigário apostólico de Constantinopla, de 1º de outubro de 1785, vem confirmar essa interpretação a propósito daqueles que tinham bem a vontade de tomar verdadeira esposa, mas se encontravam em erro pensando que não bastava, para a validade de seu matrimônio, apresentar-se diante de um juiz turco, estando todavia na disposição de contrair um verdadeiro matrimônio, caso viessem a saber que sua diligência era eficaz; a S. C. respondeu que os matrimônios em questão deveriam ser tidos por válidos, contanto que não houvesse outro impedimento canônico; acrescentando que, no caso exposto, não se podia duvidar da existência do consentimento verdadeiro, legítimo, interno e recíproco dos contratantes.
Ademais, o papa Bonifácio VIII reconhece que os matrimônios nulos por causa de um impedimento dirimente proveniente da inabilidade das pessoas, por exemplo, em razão da consanguinidade, da afinidade, da impotência, do voto, contanto que a nulidade não decorresse de um defeito de consentimento, podem produzir um efeito jurídico especial, que é o impedimento de honestidade pública. Sexte, tit. De sponsalibus, c. un. Assim, pois, Bonifácio VIII admite a possibilidade do contrato e do consentimento matrimonial apesar dos impedimentos em questão existirem, aliás, realmente. Com maior razão deve-se concluir pela possibilidade de um verdadeiro consentimento matrimonial, se os ditos impedimentos são apenas putativos, e se o contratante crê falsamente em sua existência. Notemos, aliás, que, segundo o estilo canônico, Bonifácio VIII entende pelo termo geral de sponsalibus tanto o matrimônio propriamente dito, sponsalia de præsenti, quanto os esponsais, sponsalia de futuro.
Acrescentemos, enfim, que nosso parecer, na questão presente, se encontra corroborado pela prática da Igreja que, mais de uma vez, dispensa da obrigação de renovar o consentimento, e concede a sanatio in radice em favor mesmo daqueles que contraíram de má-fé um matrimônio inválido por causa de um impedimento real de direito eclesiástico, reconhecendo assim que o primeiro consentimento foi um verdadeiro consentimento matrimonial; logo, a fortiori, se se trata de algum impedimento que só existe no pensamento errôneo do contratante. Ora, todas essas razões encontram igualmente sua aplicação a propósito dos impedimentos dirimentes de direito divino, se ao menos são simplesmente putativos; pois, também aí, nada se opõe a que o contratante que, por erro, crê na existência de um impedimento desse gênero, emita um verdadeiro consentimento matrimonial. Também encontramos em apoio dessa doutrina uma decisão da S. C. do Concílio, in Sinyniensi, 9 de setembro de 1752, que, a respeito de um indivíduo que havia contraído matrimônio pensando que sua primeira esposa ainda vivia, quando na realidade ela já estava morta, respondeu que o matrimônio em questão era válido.
Deve-se ir mais longe e admitir a mesma possibilidade de um consentimento matrimonial verdadeiro, embora juridicamente ineficaz, quando o impedimento de direito divino existe na realidade? A questão é muito discutida, permanecendo aliás puramente teórica, pois, na prática, os matrimônios contraídos nessas condições não podem beneficiar-se da dispensa in radice, tal como o decretou formalmente o Santo Ofício em 2 de março de 1904. Ora, apesar dessa decisão, e pelas razões dadas mais acima, cujo alcance é geral (ver especialmente a decretal citada de Bonifácio VIII), alguns canonistas observam que, no caso em questão, nada se opõe a que o contratante dê um consentimento matrimonial propriamente dito, física, ou melhor, psicologicamente falando, embora esse consentimento não possa constituir um matrimônio verdadeiro, recaindo ele mesmo sobre uma matéria inapta, do ponto de vista jurídico.
No que concerne à objeção tirada do decreto do Santo Ofício, Gasparri, loc. cit., n. 907, observa que esse decreto não é absolutamente peremptório, e que é permitido dizer que a S. C. não admite, na espécie, a possibilidade de revalidar o matrimônio sem a renovação do consentimento, por exemplo, quando se trata de um matrimônio inválido desde o princípio por causa de um impedimento de vínculo que acabou depois por desaparecer; é precisamente por causa da controvérsia dos doutores tocante à possibilidade do consentimento matrimonial no caso de um impedimento de direito divino; que, além disso, mesmo se o Santo Ofício tivesse querido fundar seu decreto na razão tirada da impossibilidade de um consentimento matrimonial verdadeiro, na hipótese, seria preciso concluir que, sem dúvida, o próprio decreto seria obrigatório, mas não o argumento que poderia ter motivado a decisão dos cardeais, sobretudo se esse argumento não foi expresso ou não foi o único invocado.
O impedimento de erro, que torna inválido o matrimônio, decorre do direito natural, como aparece claramente, pois, se o consentimento verdadeiro e deliberado é requerido por direito natural como elemento constitutivo do contrato matrimonial, segue-se que o erro que se opõe à sua emissão é ele mesmo contrário ao direito natural.
No direito civil francês, o erro tocante à pessoa física ou civil constitui um impedimento dirimente e torna o matrimônio nulo, de uma nulidade relativa, isto é, que se apoia no bem privado, de modo que só possa ser invocada por certas pessoas e ser compensada com o tempo. Quando há erro na pessoa, o matrimônio «só pode ser atacado por aquele dos dois esposos que foi induzido em erro.» Code civil, a. 180. Cf. Baudry-Lacantinerie, Précis de droit civil, Paris, 1899, t. I, n. 592 sq.
II. O impedimento de erro tocante à condição servil. 1º Definição. O erro a respeito da condição servil se refere ao erro tocante à qualidade da pessoa, ver mais acima, e consiste em que uma das partes, aliás livre, contrai matrimônio com a outra parte, que crê ser livre, quando na realidade ela é escrava e está em condição servil. Ora, sob o nome de «condição servil», deve-se entender a escravidão propriamente dita, em que os sujeitos são reputados simples coisas, mancipia, que podem ser vendidas ou alugadas por seus senhores, forma de escravidão muito em vigor entre os povos antigos, por exemplo, entre os romanos, mas que já quase não existe hoje, com exceção de certos países infiéis.
Também não se poderia aplicar esse qualificativo aos simples servidores domésticos, famuli domestici, nem aos que estão presos à gleba, servi glebæ addicti, tais como se os encontrava, há alguns anos, no império russo, e como ainda hoje se os encontra, agrupados em torno de certas «haciendas» mexicanas, nem sequer aos infelizes, servi pœnæ, que são condenados à prisão ou aos trabalhos forçados. Com efeito, o direito só se ocupou dos escravos da «primeira categoria» a propósito do matrimônio perpétuo.
2º História. No direito hebraico, a condição servil não constituía um impedimento de matrimônio, e os escravos hebreus podiam lícita e validamente contrair matrimônio entre si, ou mesmo com hebreus que fossem livres. Mais ainda, se o senhor desse sua filha em matrimônio ao escravo, ou se permitisse a seu escravo contrair com pessoa livre, ele mesmo, por esse fato, libertava seu escravo. No direito romano anterior a Justiniano, não se reconhecia nenhum matrimônio legítimo de escravos, nem sequer o concubinatus; só era admitida a união dita contubernium, que permanecia, aliás, inteiramente submetida à vontade do senhor. Além disso, as uniões dos ingenui de qualquer condição com os escravos eram proscritas por leis severas.
No direito dos germanos, o escravo não gozava da personalidade jurídica, era mesmo reputado uma simples coisa, mancipium, de modo que nenhum matrimônio legítimo podia ter lugar entre um escravo e uma pessoa livre. Todavia, as leis dos germanos admitiam certa união natural dos escravos entre si, litenj, aldionem. O antigo direito eclesiástico trabalhou pouco a pouco para extirpar a chaga social da escravidão, e para restabelecer os princípios fundamentais do direito natural. Já, com efeito, no século III, o papa são Calisto declarou formalmente a validade e a liceidade do matrimônio das matronas com os escravos, não obstante as disposições do direito imperial. Contudo, até o século VIII, a Igreja, por prudência, reclamou o consentimento do senhor para que o matrimônio dos escravos fosse válido. Enfim, no século XII, o papa Adriano IV decretou que os escravos podiam lícita e validamente contrair matrimônio, mesmo à revelia e contra a vontade de seus senhores, sem no entanto serem por isso emancipados da servidão: Inter servos non debent matrimonia nullatenus prohiberi. Etsi domunis contradicentibus et invitis contracta fuerint nulla ratione propter hoc sunt ecclesiastico judicio dissolvenda. Debita tamen consueta officia non ex hoc minus sunt propriis dominis exhibenda. De servilia, IV, tit. De conjugio servorum, c. i.
Uma única exceção foi retida das disposições do direito civil a propósito do matrimônio dos escravos, a saber: o caso de erro por parte da parte livre tocante à condição servil da outra parte contratante: quod non negatur ingenuam posse nubere servo, sed dicitur nescitur esse servilis conditionis, libere potest dimitti, cum servitus ejus fuerit deprehensa. Décret de Gratien, XXIX, q. ii. Cf. Giraldi, Expositio juris pontificii, Rome, 1830, part. I, sect. 700.
3º O impedimento matrimonial. O erro tocante à condição servil constitui um impedimento matrimonial dirimente, tal como resulta do cap. Proposuit, IX, De conjugio servorum, 1. IV das Decretais: Mandamus, quatenus, si constiterit, quod idem vir præfatam mulierem, postquam eam audivit esse ancillam, carnaliter cognovit, ipsum monitione præmissa compellatis, ut eam sicut uxorem maritali affectu pertractet. Si vero aliter fuerit, et sententiam profeni contingat, mulieri pecuniam, quam divortii præfato viro pro dote concessit, restitui faciatis.
Ora, para que se verifique o impedimento de condição servil, é preciso que se trate de um caso de escravidão propriamente dita, em um dos contratantes, no sentido preciso que definimos mais acima; 2. que a outra parte seja, ao contrário, verdadeiramente livre, pois, se os dois contratantes partilhassem a mesma condição servil, o matrimônio seria certamente válido; 3. que a parte livre, no momento do contrato, ignore realmente a condição servil de seu cônjuge, e emita assim seu consentimento sob a influência desse erro. Daí resulta claramente que o impedimento de erro tocante à condição servil é de direito eclesiástico, de modo que só pode existir em relação a pessoas batizadas. Também não se poderia concluir que o referido impedimento decorre do direito natural, pois a condição servil é uma qualidade puramente acidental que não poderia excluir absolutamente os elementos essenciais do contrato matrimonial.
Além disso, se a Igreja ligou um impedimento dirimente a essa qualidade, é sem dúvida por graves motivos, a saber, para que a parte livre não contraia, sob a influência da ignorância e do erro, um matrimônio no qual haveria tal desigualdade de condições, e do qual poderiam surgir tantas dificuldades, especialmente para o cumprimento dos fins matrimoniais; mas ela quis remeter a sorte definitiva disso ao consentimento da parte livre; e é por essa razão que o impedimento em questão pode ser levantado, sem dispensa particular, simplesmente em virtude da ratificação do consentimento por parte do contratante que foi vítima do erro. Cf. Feije, op. cit., n. 122 sq.
Corpus juris canonici, édit. Richter, Leipzig, 1839; Décret de Gratien, caus. XXIX, q. ii; Décrétales de Grégoire IX, IV, tit. i, De sponsalibus et matrimonio; tit. ix, De conjugio servorum; Sexte, tit. I, De sponsalibus, c. un.; Acta Sanctæ Sedis, passim. Benoît XIV, De synodo diœcesana, 1. XIII, c. xxii, n. 7; Thomas, In IV Sent., 1. IV, dist. XXX, q. i; Sanchez, De matrimonio, Nuremberg, 1706, 1. VII, disp. XVIII, 1. IX, n. 12, 18, 26; Schmalzgrueber, In Decretales Gregorii IX, Ingolstadt, 1726, 1. IV, tit. i; Pirhing, Jus canonicum, Dillingen, 1722, 1. IV, tit. i; Wiestner, Institutiones canonicæ, Munich, 1706, 1. IV, tit. i; Schmier, Jurisprudentia canonico-civilis, Salzbourg, 1716, 1. IV, part. III, n. 166 sq.; Zech, De jure rerum ecclesiasticarum, Ingolstadt, 1758, 1. IV, § 31; Giraldi, Expositio juris pontificii, Rome, 1830, part. I, sect. 700; Giovine, De dispensationibus matrimonialibus, Naples, 1866, t. i, p. 11, § 1327; De Angelis, Prælectiones juris canonici, Rome, 1885, t. II, 1. IV, tit. i; Santi, Prælectiones juris canonici, Ratisbonne, 1898 (édit. Leitner), 1. IV, tit. i; Feije, De impedimentis et dispensationibus matrimonialibus, Louvain, 1893, n. 105 sq.; Bangen, De sponsalibus et matrimonio, Munich, 1860, tit. II, p. 84 sq.;
Mansella, De impedimentis et matrimonium dirimentibus ac de processu judiciali, Rome, 1881, p. 3 sq.; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1904, t. I, n. 67, 139; t. II, n. 888 sq.; Wernz, Jus decretalium, Rome, 1900, 1. IV, n. 212 sq.; De Becker, De sponsalibus et matrimonio, Bruxelles, 1903, p. 57 sq.; Donoso, Instituciones de derecho canonico, Fribourg-en-Brisgau, 1909, n. 242; Perrone, De matrimonio christiano, Rome, 1858, passim; Gury, Theologia moralis, Rome, 1864, n. 895 sq.; d'Annibale, Summula theologiæ moralis, Rome, 1896, t. II, part. III, § 441; Marc, Institutiones morales alphonsianæ, Rome, 1904, t. II, n. 1999 sq.; E. Berardi, Praxis confessariorum, Faenza, 1899, t. IV, n. 774; Lehmkuhl, Theologia moralis, Fribourg-en-Brisgau, 1910, t. II, n. 961 sq.; Justinien, Digest., V, iv, 1; Institut., I, iii, 2; Code civil, a. 180; Baudry-Lacantinerie, Précis de droit civil, Paris, 1899, t. I, n. 592 sq. 592 sq.; Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, Paderborn, 1893, p. 276 sq.; Bouly de Lesdain, Des nullités de mariage en droit romain et en droit français, Paris, 1890, p. 106
Autor original: E. Valton
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