DOMINGO. Para melhor compreender a natureza do preceito dominical, devemos primeiro estudar a do preceito sabático que prefigura a lei nova. — I. Natureza do preceito sabático prefigurativo do preceito dominical. II. Natureza do preceito do domingo sob a lei nova. III. Repouso dominical ou abstenção das obras servis. IV. Assistência à missa.
I. NATUREZA DO PRECEITO SABÁTICO PREFIGURATIVO DO PRECEITO DOMINICAL. — 1° O direito natural prescreve ao homem consagrar ao serviço divino um tempo cuja duração e frequência permanecem indeterminadas fora de toda prescrição positiva. Alexandre de Hales, Summa theologiæ, part. III, q. xxxii, m. 1, Colônia, 1622, t. III, p. 240, e Santo Tomás, Sum. theol., IIa IIæ, q. CXXII, a. 4, ad 1um, com todos os seus comentadores, particularmente Caetano, In IIa IIæ, loc. cit.; Domingo Soto, De justitia et jure, l. II, q. IV, a. 4, Veneza, 1589, p. 144; Suárez, De religione, tr. I, l. II, c. 1, n. 2 e ss.; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. XXIII, c. 1, n. 2 e ss.; Billuart, De religione, diss. VI, a. 1. Nesse sentido, o preceito sabático dependia parcialmente do direito natural.
2° A esse preceito natural, em si mesmo bastante indeterminado, Deus acrescentou uma prescrição positiva fixando o sétimo dia de cada semana para o ato do culto divino e determinando o modo de celebração. Esse mandamento divino, dirigido unicamente ao povo judeu, era um mandamento puramente cerimonial, destinado a desaparecer com a antiga aliança, como demonstra claramente o caráter figurativo atribuído pelos Padres e teólogos ao sábado mosaico. Segundo santo Agostinho, o preceito da observância carnal do sábado era um preceito puramente simbólico da nova aliança; devia, portanto, ser temporário e permanecer exclusivamente judaico. Doravante, é substituído pela lei da santificação espiritual, que consiste principalmente na abstenção do pecado. Contra duas epistolas pelagianorum, l. III, c. IV, n. 10, P. L., t. XLIV, col. 605; Enarratio in Psalmum XCI, n. 2, P. L., t. XXXVII, col. 1169; Contra Adimantum Manichei discipulum, c. XVI, n. 3, P. L., t. XLII, col. 156 e ss. São João Damasceno afirma igualmente o caráter essencialmente figurativo e temporário da observância sabática. Inexistente antes da lei mosaica e estabelecida para os judeus, ainda carnais e incapazes de se elevar acima das coisas corporais, essa observância devia figurar a abstenção do pecado sob a lei cristã. De fide orthodoxa, l. IV, c. XXIII, P. G., t. XCIV, col. 1204. Em Alexandre de Hales, no século XIII, encontra-se a mesma conclusão. Summa theologiæ, part. III, q. XXX, Colônia, 1622, t. III, p. 289 e ss. Todavia, para ele, o preceito cerimonial do sábado é também um preceito moral em duplo sentido: præceptum morale legis naturalis, na medida em que prescreve consagrar a Deus algum tempo indeterminado, e præceptum morale disciplinæ hoc est legis disciplinæ, na medida em que prescreve consagrar o sétimo dia ao serviço divino. Loc. cit., p. 240. Terminologia logo modificada por santo Tomás, que chama o preceito sabático de preceito moral, na medida em que ordena dedicar a Deus algum tempo de nossa vida, e de preceito cerimonial no quádruplo sentido literal, alegórico, moral e anagógico quanto à determinação do tempo e do modo de celebração. Sum. theol., Ia IIæ, q. CXXII, a. 4, ad 1um. Mesma doutrina e mesma linguagem em são Boaventura, In IV Sent., l. III, dist. XXXVII, dub. II, Quaracchi, 1887, t. III, p. 831 e ss., e nos teólogos subsequentes, os quais aliás ensinam unanimemente que o preceito sabático, considerado em sua parte cerimonial, foi completamente abrogado pela lei nova. Aliás, não nos cabe aqui estabelecer a época precisa da instituição desse preceito cerimonial sob a antiga aliança, nem mostrar as profundas diferenças entre o sábado mosaico e o dos outros povos semitas ou o da Babilônia, supondo mesmo que tenha havido um sábado na Babilônia, o que é bastante duvidoso.
3° O antigo preceito sabático, sendo no plano divino uma figura de uma realidade futura, devia necessariamente ser substituído, sob a lei cristã, por uma realidade positiva. Essa realidade, apesar de sua indeterminação, é verdadeiramente objeto de um preceito divino mediato sobre o qual a autoridade eclesiástica não tem nenhum poder substancial. Nesse sentido particular, permanece verdadeiro que, apesar da abrogação das antigas observâncias mosaicas, algo do preceito divino subsiste sob a lei nova. Mas, embora mantendo essa conclusão teologicamente verdadeira, reprovamos absolutamente os raros autores que sustentam que o antigo preceito cerimonial divino permaneceu identicamente o mesmo, salvo a substituição do dia e alguns outros detalhes secundários.
II. NATUREZA DO PRECEITO DOMINICAL SUBSTITUÍDO AO PRECEITO SABÁTICO. — 1° Como o antigo mandamento sabático, pela mesma razão e na mesma medida, esse novo preceito dominical depende do direito natural, que ordena consagrar ao culto divino um tempo cuja duração e frequência precisam ser determinadas por uma lei positiva.
— 2° Diferentemente dos preceitos puramente eclesiásticos, que a Igreja pode suprimir radicalmente, e dos preceitos imediatamente divinos, necessariamente subtraídos à sua autoridade, o preceito dominical, embora dependa imediatamente da autoridade eclesiástica quanto à sua determinação prática, escapa-lhe quanto ao seu princípio, uma vez que, por direito divino, a realidade figurada pelo antigo preceito mosaico deve existir perpetuamente na lei nova.
3° A determinação positiva da lei nova resume-se em uma tríplice substituição, sancionada pela autoridade eclesiástica:
1. Substituição do primeiro dia da semana, tornado dies dominica, pelo sétimo dia. A data certa dessa substituição não pode ser precisada. Todavia, é indiscutível que, na época em que foi escrita a primeira Epístola aos Coríntios e na época da redação dos Atos dos Apóstolos, as reuniões litúrgicas cristãs se realizavam no primeiro dia da semana, ou domingo, per unam sabbati, I Cor., XVI, 2; una autem sabbati, Act., XX, 7; e que esse uso foi constante e universal no fim do século II e durante o século III. Apoc., I, 10; Doctrina duodecim apostolorum, c. XIV, Patres apostolici de Funk, 2ª edição, Tubinga, 1901, p. 33; Barnabæ epistola, c. XV, p. 86 e ss.; santo Inácio de Antioquia, Ad Magn., c. IX. Justino, Apol., I, 67, P. G., t. VI, col. 429; santo Dionísio de Corinto (+ 180), em sua carta aos Romanos, relatada por Eusébio de Cesareia, H. E., l. IV, c. XXIII, P. G., t. XX, col. 392; Tertuliano, Apologet., c. XVI, P. L., t. I, col. 371. Todavia, na época apostólica, concomitantemente com a celebração do domingo, ainda se continuou por algum tempo, em comum com os judeus, as reuniões sabáticas do sábado. Duchesne, Origines du culte chrétien, 3ª edição, Paris, 1903, p. 47. Esse costume já havia terminado na Ásia Menor na época de santo Inácio de Antioquia, Ad Magn., c. IX, Patres apostolici de Funk, 2ª edição, Tubinga, 1901, t. I, p. 236 e ss. O uso parece, todavia, ter sido retomado em algumas regiões em época posterior. Na segunda metade do século IV, o concílio de Laodiceia, por seu cânon 29, proibia aos cristãos judaizar praticando o repouso no dia de sábado e ordenava-lhes trabalhar nesse dia. Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, Paris, 1907, t. I, p. 1015. Pela mesma época, ou um pouco mais tarde, o Testamentum Jesu Christi, editado por Rahmani, testemunha esse costume nas Igrejas da Síria, Testamentum Jesu Christi, l. I, c. XXIII; l. II, c. XX, ed. Mogúncia, 1899, p. 35, 67, 115, e o autor da Vita Polycarpi, Patres apostolici de Funk, t. I, p. 382 e ss., fornece uma indicação semelhante.
2. Substituição de um novo preceito menos estrito quanto à abstenção do trabalho servil. — a) A lei mosaica proibia nesse dia todo trabalho, fosse ele realizado pelos membros da família, pelos escravos ligados à casa, pelos estrangeiros que ali se encontrassem, ou mesmo pelos animais empregados a serviço do senhor. Exod., XX, 10; XXIII, 12; XXXIV, 21; Deut., V, 14. Quem quer que trabalhasse nesse dia estava sujeito à pena de morte. Exod., XXXI, 15. O texto escriturístico proibia expressamente dedicar-se aos trabalhos agrícolas, Exod., XXXIV, 21, ou mesmo acender fogo em casa. Exod., XXXV, 3. Dessa última proibição, bem como do milagre da dupla provisão de maná fornecida por Deus no deserto na véspera do sábado, os israelitas haviam deduzido a proibição absoluta de preparar alimentos no dia de sábado, donde o nome de παρασκευὴ dado à véspera do sábado. Algumas proibições mais especiais foram ainda acrescentadas pela casuística dos doutores judeus. A Mischná, tratado Schabbath, VII, 2, conta trinta e nove proibições enumeradas por Stapfer, La Palestine au temps de Jésus-Christ, 5ª edição, Paris, 1892, p. 388. Ver Le Talmud de Jérusalem, trad. Schwab, Paris, 1881, t. III. A lista das exceções à lei do repouso sabático era bem curta. Algumas são mencionadas na Escritura: a permissão de combater para defender a própria vida, I Mac., II, 41; de levar o gado ao bebedouro, Luc., XIII, 15; de praticar a circuncisão, Joa., VII, 23; de realizar no templo as ações necessárias ao culto divino. Matth., XII, 5. Quanto às exceções autorizadas ou toleradas pela casuística judaica, variavam segundo o espírito rigorista ou laxista dos intérpretes da lei, sobretudo na época da pregação de Jesus Cristo; enquanto a escola de Schammai ainda ia além nas proibições legais, a escola de Hillel as contornava frequentemente por distinções mais que sutis. Stapfer, op. cit., p. 131 e ss. b) A essa rígida observância do repouso sabático logo se substituiu, no domingo cristão, um costume muito menos restritivo, que recebeu da sanção da Igreja o caráter de lei: Observantia diei dominicæ in nova lege succedit observantiæ sabbati, non ex vi præcepti legis, sed ex constitutione Ecclesiæ et consuetudine populi christiani, nec enim hujusmodi observatio est figuralis, sicut fuit observatio sabbati in veteri lege; et ideo non est ita arcta prohibitio in die dominica sicut in die sabbati. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIæ, q. CXXII, a. 4, ad 4um. Essa lei mais branda, primitivamente originada do costume cristão, sofreu ao longo dos séculos, sob a influência desse mesmo costume e com a sanção da autoridade eclesiástica, importantes variações ou transformações acidentais que estudaremos em breve.
3. Substituição do preceito da assistência à missa ao antigo uso das reuniões sabáticas da sinagoga. A lei mosaica, é verdade, não impunha nenhuma reunião cultual nos dias de sábado, à exceção dos dias em que cada israelita devia apresentar-se no templo de Jerusalém para ali cumprir as prescrições mosaicas. Todavia, após a instituição das sinagogas, no período que se seguiu ao retorno do exílio da Babilônia, logo se introduziu o costume de realizar, nos dias de sábado, reuniões cultuais que compreendiam a oração em comum, cânticos tomados ao saltério, uma leitura dos livros sagrados, isto é, da lei e dos demais livros da Bíblia compreendidos sob a denominação comum de profetas, e uma homilia cujo texto era fornecido por essa leitura. Duchesne, Origines du culte chrétien, p. 47 e ss. A essas práticas das reuniões sabáticas, o costume cristão logo substituiu, nas reuniões litúrgicas, a função litúrgica por excelência da lei nova, o sacrifício da missa, p. 48 e ss. Esse mesmo costume dos fiéis, sancionado pela autoridade eclesiástica, tornou a assistência à missa nos dias de domingo universalmente obrigatória. Aliás, essa obrigação, como a do repouso dominical, sofreu em sua interpretação, nos diversos períodos da história da Igreja, algumas modificações que teremos de assinalar.
III. REPOUSO DOMINICAL OU ABSTENÇÃO DE TODA OBRA SERVIL. — Estudaremos, nas diversas épocas da história da Igreja, a existência e a extensão dessa obrigação, combinando a ordem lógica com a ordem cronológica.
I. PRIMEIRO PERÍODO (séculos I-V). — O mais antigo documento eclesiástico relativo ao repouso dominical é o cânon 29 do concílio de Laodiceia, cuja data, um pouco incerta, oscila, segundo Hefele, entre 343 e 381, Histoire des conciles, trad. Leclercq, Paris, 1907, t. I, p. 989 e ss., ou se situa pouco depois de 381 segundo trabalhos mais recentes. Dictionnaire d'archéologie chrétienne, de dom Cabrol, art. Angia, t. I, col. 2805. Esse cânon proíbe aos cristãos judaizar e permanecer ociosos no dia de sábado; ordena-lhes trabalhar nesse dia e honrar cristãmente o dia do Senhor, τὴν κυριακήν, abstendo-se, tanto quanto possível, de todo trabalho. Ὅτι οὐ δεῖ χριστιανούς ἰουδαΐζειν καὶ ἐν τῷ σαββάτῳ σχολάζειν, ἀλλὰ ἐργάζεσθαι αὐτοὺς ἐν τῇ αὐτῇ ἡμέρᾳ· τὴν δὲ κυριακὴν προτιμῶντας, εἴγε δύναιντο, σχολάζειν ὡς χριστιανοί. Εἰ δὲ εὑρεθεῖεν Ἰουδαϊσταὶ, ἔστωσαν ἀνάθεμα παρὰ Χριστῷ. Hefele, op. cit., p. 1015. Embora afirme claramente a obrigação do repouso dominical, o concílio dá a entender, pela expressão εἴγε δύναιντο, que essa obrigação é menos rígida que a do repouso sabático. Esse cânon do concílio de Laodiceia, se situado pouco depois de 381, foi provavelmente dirigido contra um movimento de retorno à antiga prática do sábado, muito manifesto num texto do pseudo-Inácio e em vários trechos das Constituições apostólicas, datadas de cerca do ano 370. Dictionnaire d'archéologie, loc. cit. As Constituições apostólicas, ao mesmo tempo que lembravam aos escravos o preceito de abster-se do trabalho no dia do Senhor em memória da ressurreição, exprimiam uma obrigação idêntica para o dia de sábado em lembrança da criação, l. VIII, c. XXXIII, P. G., t. I, col. 1134 e ss.; Funk, Didascalia et constitutiones apostolorum, Paderborn, 1906, t. I, p. 538. O pseudo-Inácio menciona a mesma obrigação para o dia de sábado, com esta única restrição: que nesse dia o repouso não deve de modo algum ser observado de maneira judaica. Funk, Patres apostolici, 2ª edição, Tubinga, 1901, t. I, p. 87 e ss. A condenação proferida pelo concílio de Laodiceia deve ter sufocado prontamente o movimento de retorno ao sábado, pois o Testamentum Domini nostri Jesu Christi, escrito provavelmente por volta do fim do século IV ou no começo do século V, menciona unicamente o repouso do domingo, l. II, c. XLI, ed. Rahmani, Mogúncia, 1899, p. 135, 167.
Omitimos aqui o cânon 5 do concílio de Cartago do ano 401, que proíbe as peças de teatro aos domingos, diebus solis, e dias de festa, porque essa proibição visa principalmente o preceito de santificar esses dias abstendo-se de todo pecado e evitando o que afasta de Deus. Hefele, op. cit., t. II, p. 126. Mas, se os documentos eclesiásticos que proclamam o preceito do repouso dominical são relativamente pouco numerosos em todo esse período, a existência de um costume cristão que obrigava a esse repouso é indiscutível. Pois, nos séculos seguintes, nenhuma questão se coloca sobre a obrigação desse repouso, mas unicamente sobre sua extensão. Não é menos evidente que, já desde essa época, o costume cristão havia substituído os antigos rigores da lei mosaica por hábitos muito menos severos. É o que demonstra o testemunho dos Padres, que insistem mais na abstinência de todo pecado significada pelo repouso corporal do que nesse repouso em si mesmo. Assim, segundo santo Agostinho, os cristãos observam espiritualmente o antigo preceito do sábado, seja abstendo-se de toda obra servil, isto é, de todo pecado, pois quem quer que cometa o pecado é escravo do pecado, seja possuindo em seu coração o repouso ou a tranquilidade espiritual, penhor e figura do repouso eterno. In Joa., tr. III, n. 19; tr. XX, n. 2, P. L., t. xxxv, col. 1404, 1556; Contra duas epistolas pelagianorum, l. III, c. iv, n. 10, P. L., t. xliv, col. 594. Sabe-se, aliás, que, já desde o século IV, a sanção civil das leis imperiais veio apoiar o costume do repouso dominical. Segundo o testemunho de Eusébio de Cesareia e de Sozomeno, Constantino impunha a todos os seus súditos o dever de praticar o repouso dominical. Eusébio de Cesareia, De vita Constantini, l. IV, c. xviii, P. G., t. xx, col. 1167; Sozomeno, Hist. eccl., l. I, c. viii, P. G., t. lxvii, col. 881. Ordenava Constantino honrar também da mesma maneira a sexta-feira, como asseguram Eusébio e sobretudo Sozomeno? O contrário parece resultar certamente de uma lei do imperador Constantino, promulgada nas nonas de março de 321, sob o consulado de Constantino e de Crispo, e referida no título De feriis, no Código Teodosiano e no Código Justiniano. Essa lei ordena, apenas para o domingo, a cessação das ações judiciais e a cessação de todo trabalho, à exceção dos trabalhos agrícolas, para os quais pode frequentemente haver urgência. Os imperadores subsequentes mantêm e precisam a lei dominical. Teodósio, o Grande, estatui que é permitido libertar um escravo no domingo, mas que as demais causas e os processos devem suspender-se. Teodósio, Valentiniano II e Arcádio, no segundo dia antes dos idos de agosto de 389, ao indicar os dias legais para as ações judiciais, excetuam, durante todo o ano, o dia do sol, justamente chamado dia do Senhor. Os imperadores Leão I e Antêmio, nos idos de dezembro de 469, ordenaram honrar particularmente o domingo pela completa abstenção de toda ação ou execução judicial e de toda contenda, bem como pela supressão de toda representação teatral e dos jogos com feras. Os violadores dessa lei eram atingidos por uma dupla pena: a exclusão da milícia e o confisco do patrimônio. Código de Justiniano, l. III, tit. XII; Dictionnaire d'archéologie chrétienne, loc. cit., col. 2805.
II. SEGUNDO PERÍODO (séculos VI-XII), caracterizado sobretudo por um desenvolvimento considerável da legislação eclesiástica sobre as obras servis e obras semelhantes, e pela instituição de leis civis que acrescentavam à lei eclesiástica o apoio das penalidades temporais. Antes de indicar essa dupla legislação, devemos observar que, apesar de um costume cristão já longo, houve, no início desse período, uma tentativa de assimilar o repouso dominical ao repouso sabático dos judeus. Essa tendência foi condenada em 538 pelo terceiro concílio de Orléans: Quia persuasum est populis die dominico agi cum caballis aut bobus et vehiculis itinera non debere, neque ullam rem ad victum præparare vel ad nitorem domus vel hominis pertinentem ullatenus exercere (quæ res ad judaïcam magis quam ad christianam observantiam pertinere probatur), id statuimus ut die dominico quod ante fieri licuit, liceat. Can. 28, Mansi, Concil., Florença, 1763, t. ix, col. 19. Citaram-se, como favorecendo essa tendência, dois sermões de são Cesário de Arles, habitualmente classificados entre as obras de santo Agostinho. Serm., CCLXV, CCLXXX, P. L., t. xxxix, col. 2238, 2274 e ss. Mas são Cesário não afirma ali de modo algum a obrigação de os cristãos se conformarem aos antigos usos mosaicos. Insiste apenas numa maior obrigação de os cristãos se conformarem ao preceito do Senhor.
1° Desenvolvimento da legislação eclesiástica sobre as obras servis e obras semelhantes. — Essa legislação incide principalmente sobre quatro pontos:
1. Proibição das opera ruralia e trabalhos semelhantes. — Do século VI ao século IX, numerosos concílios proibiram todos os opera ruralia: cultivo da terra, semeadura, colheita, corte do feno, debulha das colheitas, cultivo da vinha e outros trabalhos semelhantes. Citaremos particularmente: o terceiro concílio de Orléans em 538, can. 28, Mansi, op. cit., t. ix, col. 19, observe-se, todavia, que os Monumenta Germaniæ historica, Concilia ævi merovingici, Hanôver, 1893, t. I, p. 82, contam nesse mesmo concílio 36 cânones, entre os quais o nosso é o 31; o concílio de Auxerre em 578, can. 16, Mansi, t. ix, col. 913; Monumenta Germaniæ, op. cit., t. I, p. 181; o segundo concílio de Mâcon em 585, can. 1, Mansi, t. ix, col. 950; Monumenta Germaniæ, op. cit., t. I, p. 165 e ss.; o concílio de Narbona em 589, can. 4, Mansi, t. ix, col. 1015; o concílio de Rouen por volta de 650, can. 15, o primeiro documento eclesiástico em que se encontra pela primeira vez a expressão opus servile em seu sentido teológico, Labbe-Cossart, Sacrosancta concilia, t. VIII, col. 406; o concílio de Chalon-sur-Saône em 647 ou 656, can. 18, Mansi, t. x, col. 1192 e ss.; o concílio de Dingolfing, na Baviera, em 772, can. 3, Mansi, t. XII, col. 851; o concílio de Fréjus em 791, can. 13, Mansi, t. XII, col. 851 e ss.; o sexto concílio de Arles em 813, o concílio de Mogúncia em 813, can. 36, 37; o segundo concílio de Reims em 813, can. 35; o segundo concílio de Tours em 813, can. 40; o segundo concílio de Chalon em 813, can. 50, e o sexto concílio de Paris em 829, l. I, can. 50. Mansi, t. xiv, col. 73, 80, 89, 104. Observe-se, todavia, que vários desses concílios, ao reiterarem formalmente essa lei, queixam-se de abusos ou negligências consideráveis, notadamente o segundo concílio de Chalon em 813 e o sexto concílio de Paris em 829. Observemos também que vários concílios, embora declarando expressamente a lei, insistem em diversas ocasiões na possibilidade de algumas exceções autorizadas pela necessidade, particularmente o concílio de Auxerre em 578: Non licet die dominico boves jungere, vel alia opera exercere, nisi pro causis constitutis, can. 16, Labbe-Cossart, op. cit., t. VI, col. 644, e o concílio de Narbona, em 589: ut die dominico nullam operam faciant nec boves jungantur, excepto si in mutando necessitas incubuerit, can. 4, col. 726. Os estatutos episcopais dessa época se exprimem como os concílios: tais são os de Teodulfo de Orléans (+ 821), Capitula, can. 20, P. L., t. cv, col. 198, e de Raoul de Bourges (+ 866), Capitula, can. 26, P. L., t. cxix, col. 716. Assim, a partir do século IX, todas essas decisões eclesiásticas passam a figurar nas coleções canônicas da época. Régino de Prüm (+ 915), De ecclesiasticis disciplinis et religione christiana, l. I, can. 371, P. L., t. cxxxii, col. 264, e Burcardo de Worms (+ 1025), Decreta, l. II, can. 82, P. L., t. cxl, col. 641. Essas proibições eclesiásticas deviam logicamente aplicar-se também aos transportes de todo tipo, empreendidos no domingo sem necessidade. A primeira proibição formal das carraria opera ou carrigationes foi promulgada pelo capitular eclesiástico de Carlos Magno de 789, sancionando a decisão dos bispos. Exceção foi feita somente para três tipos de transporte: hostilia carra vel victualia vel, si forte necesse erit, corpus cujuslibet ducere ad sepulcrum. Capitulare ecclesiasticum Caroli Magni, an. 789, can. 80, P. L., t. xcvii, col. 181 e ss. Exceção aparentemente contradita pelo sexto concílio de Paris em 829, l. I, can. 50, Labbe-Cossart, op. cit., t. IX, col. 741, que proibia quaslibet carrigationes ullius conditionis, mas que foi, no entanto, mantida nos séculos seguintes, segundo o testemunho de Régino de Prüm e de Burcardo de Worms. A proibição das carrigationes foi também formalmente aplicada às corveias de toda natureza impostas aos vassalos por seus senhores, corveia de transporte em carroça, carrægium, ou corveia de transporte no lombo de mula, sagmagium; permissão só é dada para as corveias que se fazem amore Dei vel timore hostium, vel propter magnam necessitatem. Concílio de Bourges em 1031, can. 15, Labbe-Cossart, op. cit., t. ix, col. 1209.
2. Interdição dos atos judiciais e dos plaids. — A lei do imperador Constantino e de seus sucessores, proibindo no domingo toda ação judicial, havia estabelecido no império romano o costume de suspender nesse dia o exercício da justiça litigiosa. Esse costume foi transmitido aos novos povos nascidos do desmembramento do império. Em 585, o concílio de Mâcon, cân. 1º, relembrava a observância obrigatória desse costume: Nullus vestrum litium fontibus vacet, nullus causarum actiones exerceat. Mansi, t. IX, col. 950. Essa interdição, embora universalmente respeitada, foi reiterada por muitos concílios subsequentes e formalmente estendida desde o fim do século VIII aos plaids ou assembleias gerais de toda a nação, onde frequentemente se proferiam decisões judiciais. Capitularia Caroli Magni, Capitulare ecclesiasticum, an. 789, cân. 80, P. L., t. XCVII, col. 181; VIº concílio de Arles em 813, cân. 16, e no mesmo ano o concílio de Mogúncia, cân. 27, o IIº concílio de Reims, cân. 35; o IIº concílio de Chalon, cân. 50. Labbe-Cossart, op. cit., t. IX, col. 325, 337, 341, 370. Pelo capitulare de 813, essa interdição tornou-se lei imperial para todos os povos então submetidos à autoridade de Carlos Magno. A interdição que atingia os plaids foi renovada pelo VIº concílio de Paris em 829, l. I, cân. 50, e pelo IIº concílio de Aquisgrana em 836, c. I, cân. 81. Mansi, t. XIV, col. 558, 694. As interdições eclesiásticas que atingiam universalmente todas as ações judiciais e, por conseguinte, os plaids, são reproduzidas nas coleções canônicas de Régino de Prüm e de Burchard de Worms, loc. cit.
3. Interdição dos mercados e vendas públicas. — A primeira interdição formal, consagrando provavelmente um costume observado havia muito tempo, foi promulgada em 813 por vários concílios dos bispos francos, notadamente pelo VIº concílio de Arles, cân. 16, o concílio de Mogúncia, cân. 37, o IIº concílio de Reims, cân. 35, o IIº concílio de Tours, cân. 40, e o IIº concílio de Chalon, cân. 50, Mansi, t. XIV, col. 61, 73, 80, 89, 104, e renovada em 829 pelo VIº concílio de Paris; l. I, cân. 50, col. 568, depois inserida nas coleções canônicas de Régino de Prüm e de Burchard de Worms. Essa interdição existia também nessa época nas outras nações ocidentais, como testemunham os decretos do concílio de Roma em 826, cân. 30, Labbe-Cossart, op. cit., t. IX, col. 1126, e os do concílio de Compostela em 1114, cân. 9, t. XII, col. 1207. Importa observar que os documentos dessa época não trazem nenhuma menção formal de qualquer exceção.
4. Interdição da caça. — O sermão CCLXXX, consignado no apêndice aos sermões de santo Agostinho, P. L., t. XXXIX, col. 2275, contém uma proibição formal da caça, neque in venatione se occupet. Mas sabe-se que esse sermão, que não é nem de Agostinho nem de Cesário de Arles, é de época bem posterior. A primeira defesa formal foi promulgada pelo sínodo de Aquisgrana, ao qual Carlos Magno submeteu seu capitulare eclesiástico de 789, P. L., t. XCVII, col. 181. Essa interdição conciliar, tornada pelo capitulare de 789 lei do império, é reproduzida nos Capitula de Raúl de Bourges, cân. 26, P. L., t. CXIX. A interdição foi igualmente promulgada na Inglaterra em 1009 por um concílio realizado em Aenham ou Enham, cân. 45. Labbe-Cossart, t. XI, col. 1064.
2º Instituição de leis civis que sancionavam com penalidades temporais a lei eclesiástica. — Além das leis eclesiásticas de que acabamos de falar, houve também em todo o Ocidente leis civis em favor do repouso dominical. Enquanto o poder eclesiástico não pôde contar com o concurso do poder civil, havia estatuído que a punição dos transgressores do repouso dominical non in laici districtione sed in sacerdotis castigatione consistat. IIIº concílio de Orléans em 538, cân. 28, Mansi, t. IX, col. 19. É ainda uma pena desse gênero que é diretamente estabelecida pelo concílio de Mâcon em 585. Depois de relembrar a lei do repouso dominical e ameaçar os transgressores com castigos divinos, estatui assim contra eles: Si causidicus fuerit, irreparabiliter causam omittat, si rusticus aut servus, gravioribus fustium ictibus verberabitur, si clericus aut monachus mensibus sex a consortio suspendetur fratrum, cân. 1. Mansi, t. IX, col. 950. A primeira lei civil em favor do repouso do domingo nos reinos francos foi promulgada por Gontrano, rei dos Burgúndios, sancionando esse mesmo concílio de Mâcon: Idcirco decernimus ut in omnibus diebus dominicis, præter victum quem præparari convenit, ab omni corporali opere suspendantur nec ulla causarum præcipue jurgia moveantur. Enimvero quicumque sacerdotum aut secularium, intentione mortifera perdurantes, crebrius admoniti, emendare neglexerunt, alios canonica severitas corrigat, alios legalis pœna percellat. Præscriptio regis Guntranini, Mansi, t. IX, col. 962; Monumenta Germaniæ historica, Capitularia regum Francorum, Hanôver, 1883, t. I, p. 11 sq. Em 589, Recaredo, rei dos Visigodos da Espanha, confirmava e aplicava as penalidades estabelecidas nesse mesmo ano pelo concílio de Narbona: Quod si quisquam præsumpserit facere, si ingenuus est, det comiti civitatis solidos sex; si servus, centum flagella suscipiat, cân. 4, Mansi, t. IX, col. 1015. Em 596, Childeberto II proibia todo trabalho no domingo, excepto quod ad coquendum vel ad manducandum pertinet. Todo homem livre que violasse essa lei devia pagar uma composição de quinze soldos, se fosse sálio, de sete soldos e meio, se fosse romano. Servus vero aut tres solidos reddat, aut de dorso suo componat. Mansi, t. IX, Appendix, col.
14; Monumenta Germaniæ historica, Capitularia regum Francorum, Hanovre, 1888, t. 1, p. 47. Em 630, um capitulare de Dagoberto I, onde se encontra pela primeira vez a expressão opera servilia em seu sentido preciso, proíbe todo trabalho servil. O servo que viola essa lei deve receber uma correção corporal; o homem livre deve ser repreendido até três vezes. Após a terceira repreensão, se persistir em negligenciar o repouso do Senhor e em fazer obras servis, deverá perder um terço de sua herança. Se depois disso não honrar o dia do Senhor, se fizer obras servis, depois de ter sido convencido desse crime, será entregue à servidão; et quia noluit Deo vacare, in sempiternum servus permaneat. Mansi, t. XI, Appendix, col. 47. Outro capitulare, publicado no mesmo ano por Dagoberto I, condena à perda da mão direita o servo que houver persistido em seu crime, depois da correção corporal infligida em punição de sua primeira transgressão. Esse mesmo decreto real ordena aos que viajam em carro ou em barco que parem no domingo usque ad secundam feriam, sob pena de multa de doze soldos. Mansi, loc. cit., col. 78 sq. Essa mesma lei foi inscrita no começo do século VIII nas Leges Alamanorum e posta em vigor entre esses povos. Monumenta Germaniæ historica, Leges Alamanorum, Hanovre, 1888, p. 98. Em 694, entre os Visigodos da Espanha, o rei Recesvinto publicou uma lei que foi renovada em 681 pelo rei Érvigo, proibindo no domingo a prossecução de toda causa litigiosa e ordenando a seus súditos judeus que respeitassem o repouso dos cristãos aos domingos e festas. Toda pessoa judia que fizesse algum trabalho agrário, trabalhasse a lã ou se entregasse, no domingo, no campo, em casa ou em outro lugar, a uma ocupação que o costume cristão não permite, teria a cabeça raspada e receberia cem golpes. A mesma pena seria aplicada aos servos empregados pelos judeus no trabalho do domingo, e seus senhores deveriam pagar cem soldos de ouro. Lex Visigothorum edita a Recesvindo rege c. a. 654 renovata ab Ervigio rege a. 681, l. II, tit. I, c. X; l. XII, tit. III, c. VI, Monumenta Germaniæ historica, Leges Visigothorum, Hanovre e Leipzig, 1902, p. 59, 434 sq. Em 697, Withred, rei de Kent, sancionando o concílio de Berghamstead, ordena que, no caso de um servo, por ordem de seu senhor, realizar alguma obra servil, desde o pôr do sol de sábado até o pôr do sol de domingo, o senhor seja obrigado a pagar uma compensação de oitenta soldos. Mansi, t. XII, col. 112. Por volta da mesma época, entre os Saxões da Inglaterra, uma lei do rei Ina libertava o servo empregado por seu senhor em algum trabalho no dia de domingo e condenava o senhor a pagar trinta soldos. Se o servo se tivesse posto ao trabalho sem ordem, devia ser açoitado com varas ou resgatar sua pena por uma compensação pecuniária. O homem livre que trabalhar sem ordem de seu senhor tornar-se-á servo ou pagará sessenta soldos. A pena do sacerdote delinquente nessa matéria será dobrada. Leges ecclesiasticæ Ina regis occiduorum Saxonum, c. I, Mansi, t. VII, col. 47. Entretanto, entre os Francos, em 755, um capitulare do rei Pepino, sancionando as decisões de um concílio realizado no paço real, limitava-se a relembrar a interdição de todo trabalho agrário ou servil, deixando a correção non in laicorum districtione, sed in sacerdotum castigatione, cân. 14. Monumenta Germaniæ historica, Capitularia regum Francorum, Hanovre, 1883, t. 1, p. 36. Os capitulares eclesiásticos de Carlos Magno exigiram mais. A Capitulatio de partibus Saxoniæ, que data de 789 segundo Mansi, de 775 a 790 segundo os Monumenta Germaniæ historica, proíbe aos domingos os plaids, exceto em caso de grande necessidade ou de hostilidade premente. Mansi, t. XVII, Appendix, col. 183; Monumenta Germaniæ historica, Capitularia regum Francorum, Hanovre, 1883, t. 1, p. 69. O capitulare eclesiástico de 789 detalha os trabalhos proibidos: todo trabalho agrário, o cultivo da vinha ou dos campos, ceifar, cortar o feno, cercar uma propriedade, plantar ou arrancar árvores, trabalhar a pedra ou construir uma casa, ou trabalhar nos jardins. Os plaids e a caça são igualmente proibidos. Três gêneros de transporte são os únicos permitidos: os transportes de guerra, os transportes de víveres e, se necessário, os transportes funerários. Às mulheres, o capitulare proíbe o tecer, o cortar e o costurar de roupas, o bordado, a fiação da lã, o malhar do linho, a lavagem de roupas em público, a tosquia das ovelhas. Capitulare ecclesiasticum an. 789, cân. 80, P. L., t. CXVII, col. 181 sq. O capitulare de 813 proíbe, no domingo, os mercados e os plaids, cân. 15, col. 363, proibição renovada alguns anos depois por Luís, o Piedoso, Monumenta Germaniæ historica, Capitularia regum Francorum, Hanovre, 1883, t. 1, p. 69, e por Luís, o Germânico, P. L., t. CXXXVIII, col. 901. Entre os Anglo-Saxões dos séculos X e XI, as leis do rei Ina, que proibiam o comércio e o trabalho servil, são renovadas por Alfredo o Grande, rei dos Anglos, e Guthurne, rei dos Dinamarqueses, Leges ecclesiasticæ Aluredi et Guthweni regum, cân. 10, 11, P. L., t. CXXXVIII, col. 458, por Eduardo, rei dos Anglos, e Guthurne, rei dos Dinamarqueses, cân. 7, col. 461, por Ethelston, rei dos Anglos, cân. 6, 9, col. 464, 468, e por Canuto o Grande (+1036). Leges ecclesiasticæ Canuti regis, cân. 13, P. L., t. CLI, col. 1179. Por volta da mesma época, santo Estêvão, rei da Hungria, promulga severas penalidades contra os transgressores do repouso dominical. Se alguém trabalhar no domingo com bois, tomar-se-lhe-á um, que se dará em alimento a seus concidadãos. Se trabalhar com cavalos, tirar-se-lhe-á um, que ele poderá resgatar, se quiser, com um boi, que também se dará em alimento. Se trabalhar com algum instrumento, tirar-se-lhe-á este, bem como suas roupas. O que ele poderá, se quiser, resgatar por uma pena corporal. Sancti Stephani leges, cân. 7, P. L., t. CLI, col. 1245. Assim, durante todo esse período, as leis civis auxiliavam poderosamente, entre todos os povos ocidentais, a benfazeja eficácia da lei eclesiástica sobre o repouso do domingo. III. TERCEIRO PERÍODO (séculos XII-XVI), caracterizado, na legislação eclesiástica, pela concessão de algumas dispensas, e, no ensino teológico, por uma sistematização doutrinal mais completa e por um começo de casuística prática.
1º Legislação eclesiástica, dirigida a um tríplice objetivo: repressão de alguns abusos entre os fiéis, afastamento do escândalo público dos infiéis que trabalhavam no domingo, e concessão de algumas dispensas exigidas por verdadeiras necessidades sociais.
1. Repressão de alguns abusos entre os fiéis. — Apesar do longo costume cristão, apesar da constante insistência da Igreja e do poderoso apoio das leis civis, ainda se produziram nessa época abusos relativos às obras ou ocupações proibidas no domingo. Contrariamente às leis da Igreja, entregavam-se por vezes a trabalhos agrários, realizavam-se mercados, faziam-se vendas, praticavam-se atos profissionais reprovados pelo costume cristão. Vários concílios em diversos países reprovaram formalmente esses abusos, relembrando o preceito dominical. Citaremos particularmente: um concílio de Paris em 1212, cân. 18, Labbe-Cossart, op. cit., t. XXII, col. 840; o concílio de Rouen em 1224, cân. 19, col. 884; os estatutos episcopais de Guy de Narbona, cân. 40, Labbe-Cossart, op. cit., t. XIV, col. 268; o concílio de Exeter, em 1277, cân. 22, col. 1045; o concílio de Rouen em 1299, cân. 2, col. 1269; o concílio de Béziers em 1310, cân. 15, col. 1350; o concílio de Trier em 1310, cân. 35, col. 1441; o concílio de Benevento em 1331, cân. 69, Labbe-Cossart, op. cit., t. XV, col. 1416; um concílio de Paris em 1429, cân. 25, Labbe-Cossart, op. cit., t. XVIII, col. 135 sq.; o concílio de Avinhão em 1457, cân. 13, Labbe-Cossart, op. cit., t. XIX, col. 187, um concílio de Toledo em 1468, cân. 61, col. 358.
2. Interdição do trabalho dos infiéis. — Numa sociedade inteiramente cristã, que queria conformar-se, em toda a sua vida pública, aos ensinamentos da fé e às leis da Igreja, não bastava proibir aos fiéis o trabalho do domingo. Era preciso ainda prevenir a perniciosa influência que poderia exercer, num meio exclusivamente cristão, o mau exemplo dos judeus e dos sarracenos que trabalhavam publicamente no domingo. Para esse fim, proibiu-se a esses infiéis todo trabalho público ou toda venda pública no domingo. Fortes penalidades, na maioria das vezes até mesmo a excomunhão, eram impostas às autoridades eclesiásticas e aos bailios ou magistrados seculares que, depois de três admoestações, se recusassem a fazer executar essa lei. Foi isso que ordenaram particularmente um concílio de Avinhão em 1209, cân. 4, Labbe-Cossart, op. cit., t. XXIII, col. 799, o concílio de Béziers em 1246, cân. 40, t. XIV, col. 97, o concílio de Albi em 1254, cân. 68, t. XIV, col. 172, os estatutos episcopais de Guy de Narbona em 1260, c. VI, col. 268, o concílio de Palência na Espanha em 1388, rubr. VI, t. XV, col. 978, um concílio de Toledo em 1478, c. VII, Labbe-Cossart, t. XIX, col. 388. Não nos cabe aqui justificar essa legislação eclesiástica. Limitar-nos-emos a relembrar este princípio cristão que regia as sociedades da Idade Média: os infiéis que jamais aderiram à fé não devem de modo algum ser obrigados a abraçá-la, mas, se houver possibilidade, deve-se impedi-los de prejudicar a verdadeira fé pela blasfêmia, por maus conselhos ou por perseguição aberta. S. Tomás, Summa theol., IIa IIæ, q. X, a. 8.
3. Concessão de algumas dispensas exigidas por uma verdadeira necessidade ou por uma transformação dos hábitos sociais. A principal, que serviu de regra para as demais e que teve grande influência sobre a casuística de todo esse período, foi a dispensa concedida pelo papa Alexandre III (+ 1181) ao bispo de Trébignon na Dalmácia. Ela autorizava esse bispo a permitir a seus diocesanos que se dedicassem à pesca da sardinha aos domingos e festas de guarda, com exceção das festas solenes, na medida em que houvesse necessidade de aproveitar a ocasião favorável da aproximação desses peixes. Mas uma condição era imposta. Devia-se, depois de uma pesca bem-sucedida, fazer alguma esmola às igrejas vizinhas e aos pobres de Jesus Cristo: ita quod post factam capturam ecclesiis circumpositis et Christi pauperibus congruam faciant portionem. Decretais de Gregório IX, l. II, tit. IX, De feriis, c. III. Pelo fato de sua inserção nas Decretais de Gregório IX (+ 1241), essa dispensa tornou-se como que o tipo de dispensas semelhantes em toda a Igreja universal. Em 1277, o sínodo de Exeter, ao proibir que se realizassem mercados no domingo, autorizava uma exceção em favor da venda de alimentos necessários: sub pœna excommunicationis firmiter prohibemus mercata dominicis diebus in nostra diœcesi celebrari, præterquam de victualibus quæ in his sicut ceteris licite vendi possunt, missa tamen primitus celebrata. Aliter et alia vendentes et ementes gravi pœnæ decrevimus subjacere, cân. 22. Labbe-Cossart, op. cit., t. XIV, col. 1045. Em 1322, o concílio de Palência na Espanha, ao mesmo tempo em que estatuía que ninguém tivesse a temeridade de se dedicar ao cultivo dos campos ou a algum trabalho manual aos domingos e festas, fazia esta exceção: nisi urgente necessitate vel evidenti pietatis causa. Mas a permissão do sacerdote era sempre requerida, e tunc de speciali licentia sacerdotis. Todo transgressor devia ser ferido de excomunhão por seu ordinário, cân. 4. Labbe-Cossart, t. XV, col. 245. Em 1457, o concílio de Avinhão, ao mesmo tempo em que renovava todos os rigores do preceito dominical, estatuía que não pretendia, com isso, retirar aos bispos o poder de conceder, com grave razão, alguma permissão no tempo das colheitas ou das vindimas, officio missæ completo, cân. 13. Labbe-Cossart, t. XIX, col. 187. Em 1458, o concílio de Toledo renovava o decreto do concílio de Palência nos termos já citados, cân. 7, col. 388.
2º Ensino teológico, caracterizado nessa época por uma sistematização doutrinal mais completa e por um começo de casuística prática. — 1. A sistematização doutrinal, iniciada por Alexandre de Hales, foi definitivamente fixada por santo Tomás. Alexandre de Hales (+ 1245), ao estabelecer o princípio de que é a Igreja quem determina as obras servis, dava a entender que toda essa lei provém da imediata determinação da Igreja. Summa theologiæ, part. III, q. XXX, m. V, a. 2, Colônia, 1622, t. III, p. 245. O que São Tomás ensina mais manifestamente: observantia diei dominicæ in nova lege succedit observantiæ sabbati, non ex vi præcepti legis, sed ex constitutione Ecclesiæ et consuetudine populi christiani. Summa theol., IIa IIæ, q. CXXII, a. 4, ad 4um. Para Alexandre de Halès, a obra servil proibida era ao mesmo tempo o pecado que escraviza a alma e o trabalho que impede de se dedicar ao culto divino segundo a determinação da Igreja. Loc. cit. São Tomás completa e explica essa divisão. Ele distingue três espécies de opera servilia. a) As obras que têm por objeto o culto de Deus. Elas são permitidas no domingo, visto que o próprio fim da lei dominical é assegurar melhor o culto divino, obrigando o homem a se abstrair das ocupações que dele o desviam. É nesse sentido que Jesus diz no Evangelho: aut non legistis in lege quia sabbatis sacerdotes in templo sabbatum violant et sine crimine sunt? Matth., XII, 5. Nesse sentido também nenhum ato que tenha por objeto o ensino da verdade pela palavra ou pela escrita contradiz o preceito. — b) As obras pelas quais o homem se torna escravo do pecado mortal. Elas são certamente proibidas, visto que vão diretamente contra o preceito de santificar o dia do Senhor. No juízo de Santo Agostinho, aprovado e seguido por São Tomás, essas obras cometidas no domingo se opõem mais ao preceito do que uma obra corporal ilicitamente realizada nesse mesmo dia. — c) As obras servis pelas quais o homem serve o seu semelhante. Elas são ou obras comuns aos escravos ou servos e aos homens livres, ou especiais aos servos. Especiais ou reservadas aos servos, são proibidas pela lei dominical.
Comuns aos servos e aos homens livres, como o ato pelo qual se provê às necessidades corporais, pessoais ou outras, ou pelo qual se afastam perigos iminentes para si ou para outrem, são inteiramente lícitas, como demonstram vários textos da Escritura, notadamente Prov., xxiv, 11; Deut., xxii, 1; I Mach., ii, 41; Matth., xii, 3 sq.; Joa., vii, 23. Sum. theol., IIa IIae, q. cxxii, a. 4, ad 3um. Ao mesmo tempo, São Tomás proclama as tolerâncias muito mais amplas que a lei cristã concede, bem como a notável influência do costume na interpretação desse preceito, ad 4um. Esse ensino de São Tomás foi comumente seguido pelos teólogos subsequentes.
2. Casuística prática deduzida do ensino doutrinal. — O ensino doutrinal dos teólogos continha em germe todas as deduções ou aplicações casuísticas relativas à determinação das obras proibidas e às causas que podem por vezes desculpar da observância da lei. Santo Raimundo de Peñafort († 1275) foi o primeiro a tentar esse trabalho de dedução em sua Summa, que foi por muito tempo o manual da teologia casuística. Depois de estabelecer este princípio geral, de que aos domingos e festas se deve abster: a mechanicis et agricultura et ab aliis secularibus, videlicet ut mercatum non fiat, nec placitum, nec aliquis ad mortem judicetur vel ad penam, nec sacramenta (serments) prestentur nisi pro pace facienda vel alia necessitate, Santo Raimundo se pergunta: Quando começa e termina o repouso obrigatório? Em princípio a vespera in vesperam segundo o direito costumeiro; deve-se, contudo, considerar a qualidade das festas e os diversos costumes locais, pois convém que uma festa mais considerável comece mais cedo e termine mais tarde. Devem-se ter por válidos os atos judiciários realizados nesses dias? Não, apesar do acordo das partes, nisi necessitas urgeat vel pietas suadeat. Que se deve fazer se há necessidade de cultivar a terra ou de colher as messes ou os frutos, nos dias de preceito, propter periculum hostium qui in aliis diebus caperent vel occiderent eos? A Igreja pode usar de indulgência para com aqueles que se defendem numa guerra justa ou a quem tal necessidade obriga a trabalhar nos dias de preceito. Devem-se excetuar somente as maiores festas do ano; mesmo nesses dias, esse trabalho poderia ser permitido, se houvesse urgente necessidade de procurar o alimento necessário. Decisão apoiada nestas duas razões: quia necessitas non habet legem et propter talem necessitatem famis excusatur etiam aliquis a furto, quandoque a toto, quandoque a tanto, prout major vel minor est fames. Notemos, todavia, que uma esmola proporcionada é nesses casos sempre exigida, conforme o decreto acima citado de Alexandre III: ita tamen ut de illis studeant pro posse largiores eleemosynas erogare. Summa, l. I, tit. XII, p. iv sq., Avignon, 1715, p. 160 sq. Os comentários acrescentados por Guillaume de Rennes por volta de 1250 à Suma de Santo Raimundo, e mais tarde falsamente atribuídos a João de Friburgo († 1314), completam a casuística da Summa. Guillaume de Rennes aí examina várias questões. Há pecado em cultivar os campos dos pobres por amor a Deus nos dias de preceito, ou em trabalhar de outra maneira para eles? Nos domingos e festas mais solenes, isso não pode ser permitido. Nas outras festas, pode-se seguir o costume local que autoriza esse trabalho, contanto que o bispo diocesano, conhecendo esse costume, o aprove. Mesmo nas festas mais solenes, a menos de proibição positiva ou de costume local verdadeiramente contrário, algum trabalho pode ser permitido para a construção das igrejas ou dos edifícios sagrados, ou para o alívio dos ministros eclesiásticos pobres. Há falta mortal em ir aos mercados que se realizam no domingo vel aliis festis maxime precipuis? Se não se faz isso habitualmente e se o faz unicamente para prover às próprias necessidades, não há falta mortal. Se disso se faz um hábito, ou se age ex improba cupiditate lucrandi, como fazem os comerciantes que propter frequentanda mercata aut nundinas vix aut nunquam intrant ecclesias, há falta mortal. Onde esses mercados ou feiras são proibidos pelo bispo, é falta transgredir essa proibição. Se o bispo excomungou os que frequentam esses mercados proibidos, a excomunhão é incorrida mesmo pelos que vêm de outra diocese, pois sua falta os sujeita à jurisdição do bispo do lugar. Contudo, os mercados que têm por objeto os víveres necessários para algum dia solene de pane, vino, carnibus, gallinis, anseribus et hujusmodi, não são proibidos, ou não devem sê-lo facilmente, contanto todavia que não sejam ocasião de faltar ao ofício divino. A esta questão geral: que necessidade autoriza o trabalho nos dias de preceito? Guillaume de Rennes responde: potius ad arbitrium boni viri limitandum est quam per aliquam doctrinam generalem. Em seguida, aprova o trabalho necessário para salvar as colheitas já cortadas e ameaçadas por alguma tempestade ou pela chuva, o trabalho dos açougueiros ou padeiros que, no domingo, preparam o que devem vender no dia seguinte, e o trabalho daqueles que preparam nos dias de festa os víveres que não puderam ser preparados na véspera ou que não poderiam se conservar. Aqueles que são obrigados por seus senhores a trabalhar nos dias de preceito podem ser desculpados por essa necessidade si justo metu inducti hoc faciant. Realizar no domingo as corveias de transporte devidas ao senhor, a fim de poder dedicar-se mais livremente aos seus trabalhos habituais nos outros dias, não é permitido, nisi forte arcta necessitas ad hoc compellat. Os estudantes não podem grande aliquid transcribere de quaderno in quadernum diebus hujusmodi, mas podem escrever as lições que lhes seria impossível aprender de outra forma, vel sermones quos stylo vel plumbo notaverunt. Não poderiam nesses dias alugar seus serviços para corrigir livros. Por causa do escândalo, há falta grave para os religiosos e os sacerdotes que, sem urgente necessidade, diebus dominicis quadrigant vel hujusmodi faciunt. Os barberii, cursores, vectores peregrinorum et ferratores equorum são desculpados se agem principalmente propter necessitatem eorum quibus hujusmodi operas inpendunt; não o são se é propter questum aut cupiditatem improbam lucrandi. Os moinhos de vento ou de água, que exigem pouco trabalho humano, podem ser acionados no domingo se essa for a norma local e o bispo não a reprovar. Deve-se, aliás, observar que um leve trabalho não acarreta falta grave, ut si quis forte transeat per vineam suam aut agrum et purget in vinea sua aliquid modicum quod remansit purgandum vel incuriam, aut reparet sepem que in quadam sui parte rupta vel inclinata est. Qual possa ser a quantidade de trabalho assim permitida, non est determinandum sed ad arbitrium boni viri recurrendum est. Summa sancti Raymundi, Avignon, 1715, p. 160 sq. O cardeal Henrique de Susa, geralmente conhecido pelo nome de Hostiensis († 1271), declara também que os mercados, os pleitos e as prestações de juramentos são proibidos no domingo: os mercados, quia difficile est inter ementis et vendentis conmercium non intervenire peccatum, ora, o pecado é proibido no domingo sobretudo porque a circunstância do tempo agrava a sua malícia; os pleitos, cuja realização não convém nesses dias; os juramentos, porque têm por motivo a malícia dos incrédulos. Summa, tit. De feriis. Admitia, contudo, que, nas causas matrimoniais e naquelas em que o bem das almas estava em jogo, se podia iniciar o processo e prestar juramento; da mesma forma, quando a manutenção da paz ou alguma necessidade o exigia; da mesma forma ainda, nos assuntos dos pobres e das pessoas miseráveis. Essas soluções práticas fornecem uma ideia bastante completa da casuística de todo esse período, pois a Suma de Santo Raimundo com os comentários de Guillaume de Rennes foi, durante vários séculos, o manual habitual dos confessores e pastores de almas; e sua doutrina prática foi geralmente reproduzida pelos casuístas desse período. Henrique de Gand († 1293) observa que a proibição dominical não recai sobre o que é necessário ad necessitatem diei ut cibaria emere et vendere, equos ferrare et hujusmodi. Quodlibeta, quodlib. I, Paris, 1518, fol. 28. Ricardo de Middletown († 1307) considera como obra servil tudo o que tem por fim imediato um ganho temporal. Mas ler e escrever com o propósito de se instruir são permitidos aos estudantes. In IV Sent., l. III, dist. XXXVII, a. 2, q. IV, Brescia, 1591, t. III, p. 451 sq. Santo Antonino de Florença († 1459) reproduz quase inteiramente o ensino de Santo Raimundo de Peñafort e de Guillaume de Rennes. Observa que em sua época se podia tolerar o costume, existente então entre alguns operários pressionados por sua clientela, de continuar o trabalho durante duas horas da noite na véspera de uma festa ou no sábado à noite, tendo o cuidado de não trabalhar na noite da festa ou do domingo, de modo a estabelecer uma compensação: et sic videtur admitti posse compensatio, consuetudine sic agente, et dominus Eugenius quartus super hoc requisitus etiam cum talibus dispensavit, ut percepi a fide dignis. Summa theologica, part. II, tit. IX, c. vii, Verona, 1740, t. I, col. 978. Segundo Nicolau Tedeschi († 1445), mais conhecido pelo nome de Panormitanus ou de Nicolaus Siculus, o costume de observar o repouso de vespere in vesperam só se aplica às festas durante a semana e não deve ser aplicado ao domingo, seja porque os cristãos não devem sabatizar com os judeus, seja porque todo o domingo deve ser celebrado. In Decretales, tit. De feriis, Nuremberg, 1486, t. II, sem paginação. Algumas conclusões ou aplicações novas aparecem também na Summa angelica de Angelo de Clavasio († 1495). Ele desculpa do cumprimento da lei da Igreja: os operários vidreiros ou tijoleiros cujo trabalho de fabricação não pode ser interrompido sem grande prejuízo, os correios e condutores que não podem, sem grandes inconvenientes, diferir seus serviços; o que ele aplica também a diversos outros casos de necessidade individual ou comum. Mas toda ocupação, em si mesma lícita, cai sob a proibição da lei, desde que seja realizada principalmente tendo em vista um ganho material. Todavia, se o ganho não fosse o móvel principal e a ação fosse necessitada por uma boa razão, ela permaneceria permitida. A caça é proibida como o é na quaresma e nos dias de jejum; entregar-se a ela não é, contudo, falta grave, a menos que se o faça principalmente tendo em vista o ganho ou que se omita a assistência à missa. As viagens de carro são permitidas, porque não impedem a alma de se unir a Deus; exige-se apenas que não causem fadiga extrema e que se ouça a missa. Quando há necessidade de trabalhar no domingo para não perder uma vantagem da qual certamente se ficaria privado, é-se obrigado a não omitir a missa, salvo em caso de verdadeira necessidade, e deve-se munir-se de uma dispensa concedida pelo bispo vel a proprio sacerdote. Se, nesse caso, não há necessidade de compensar com uma esmola, é ao menos mais seguro, quamvis non credatur istum esse necessarium, securum tamen est. Summa angelica, art. Feriae, n. 10 sq., Lyon, 1534, fol. 172 sq.
IV. QUARTO PERÍODO (desde o século XVI até a época atual), caracterizado pelo uso doravante universal de observar o repouso dominical de meia-noite a meia-noite, por atenuações aprovadas pela Igreja e por novos costumes ou interpretações teológicas autorizados na Igreja. Acrescentemos que os últimos anos desse período foram marcados por uma reação assinalada em favor do repouso dominical, no espírito público e na legislação social.
1º Uso doravante geral de observar o repouso dominical de meia-noite a meia-noite. — No período precedente, os teólogos haviam comumente ensinado este princípio, de que a determinação da lei dominical provém imediatamente da autoridade da Igreja, que aprova o costume dos fiéis. Santo Antonino, no século XV, concluíra disso que, onde o costume existisse, podia-se tolerar o uso de trabalhar no sábado à noite e nas vésperas das festas de preceito, contanto que se prolongasse o repouso dominical no domingo à noite. No século XVI, o costume de observar assim o repouso dominical de meia-noite a meia-noite generalizou-se e se estabeleceu definitivamente por toda parte. É o que testemunham os principais teólogos dessa época, notadamente Caetano, In IIa IIae, q. cxxii, a. 4; Azpilcueta († 1586), Manuale confessorum et poenitentium, c. XIII, n. 5, 7, Roma, 1590, t. I, p. 126 sq.; Suárez, De religione, tr. II, l. I, c. XXXI, n. 4. Com a aprovação da Igreja, esse costume universal tornou-se obrigatório em toda parte.
2º Atenuações aprovadas pela Igreja. — Ao mesmo tempo em que a Igreja diminuía o número das festas de preceito, ela se mostrava igualmente mais condescendente na determinação do repouso dominical, principalmente por causa de novos costumes ou de novas exigências sociais. Assim, ela autorizava o costume já existente de vender ou comprar as coisas necessárias para a alimentação quotidiana ou para o cuidado dos doentes. Foi isso que permitiram o II Concílio de Colônia em 1549, cân. 98, Labbe-Cossart, op. cit., t. XIX, col. 1436; o concílio de Reims em 1583, cân. 5, t. XXI, col. 688; o concílio de Aix em 1585, cân. 16, col. 965; o concílio de Toulouse em 1590, cân. 14, col. 1293; o concílio de Avignon em 1594, cân. 48, col. 1536; o concílio de Narbonne em 1609, cân. 9, col. 1486. Mas era ordenado manter as lojas fechadas e sobretudo não vender perto das igrejas ou nos cemitérios; assim estabeleceram o concílio de Narbonne em 1551, cân. 49, Labbe-Cossart, op. cit., t. XX, col. 1271; o II Concílio de Milão em 1573, cân. 1, t. XXI, col. 138, e o concílio de Aix em 1585, cân. 16, t. XXI, col. 965.
3º Costumes ou interpretações novas autorizados pelo ensino teológico. — Sobre esses diversos pontos, sem relatar aqui, com minuciosos detalhes, toda a bibliografia casuística, nos limitaremos a fazer ressaltar, com o auxílio de indicações necessariamente sumárias, o movimento das ideias.
1. Quanto ao trabalho em si mesmo permitido e que se realiza em vista de um salário. — Do século XII ao XVI, os casuístas haviam comumente considerado como trabalho servil proibido aquele que é realizado em vista de um salário. Silvestre de Prierio († 1523) ainda sustenta essa opinião. Summa sylvestrina, art. Dominica, Lyon, 1594, t. I, p.
269 sq. Opinião que Caetano combate resolutamente em nome do costume universal e em nome da razão. Tem-se o costume de se entregar no domingo, sem nenhum escrúpulo de consciência, a serviços habitualmente remunerados, tais como o canto ou a música nas igrejas, o ensino público de ciências profanas ou mesmo de ciências sagradas como a teologia, o estudo ou a instrução preparatória de uma causa que deve ser em breve julgada, ou serviços médicos e outros. Um costume tão geral e de modo algum reprovado pela autoridade eclesiástica ou pelos teólogos não pode ser tido por repreensível. Aliás, o fato de se entregar, em vista de um salário, a um trabalho em si mesmo permitido, não lhe muda a natureza íntima. Um trabalho remunerado não é necessariamente servil, senão todo ato de comércio ou de negócio seria obra servil, o que ninguém admite. Na hipótese, o fim particular do trabalhador, finis operantis, não indo de modo algum contra o fim do preceito, não pode tornar o ato ilícito. In IIam IIae, q. CXXII, a. 4; Summula, art. Festorum violatio, Veneza, 1581, p. 238 sq. Essa solução de Caetano foi desde então comumente admitida pelos teólogos e geralmente aplicada a todas as ações que podem ser consideradas permitidas em si mesmas. Domingos de Soto († 1560), De justitia et jure, l. II, q. IV, a. 4, Veneza, 1589, p. 147; Azpilcueta († 1586), Manuale confessariorum, c. XI, n. 5, Opera, Roma, 1590, t. I, p. 125; Tolet († 1596), Instructio sacerdotum, l. IV, c. XXIV, n. 3; Lyon, 1591, p. 580; Azor († 1603), Institutionum moralium, part. II, c. XXXVII, Lyon, 1610, t. II, p. 113; Suárez († 1617), De religione, tr. II, l. II, c. XIX, n. 16 sq.; Bonacina († 1631), In IIIem decalogi praec., t. I, n. 26, Opera, Lyon, 1697, t. I, p. 277; Laymann († 1635), Theologia moralis, l. IV, tr. VII, c. II, n. 4, Lyon, 1654, p. 694; Sylvius († 1649), In IIam IIae, q. CXXII, a. 4, Antuérpia, 1697, t. III, p. 737; Mastrius de Meldula († 1673), Theologia moralis, disp. XI, q. IV, a. 1, n. 74, Veneza, 1723, p. 236; Sporer († 1683), Theologia moralis, tr. III, c. IV, n. 43, Veneza, 1731, t. I, p. 275; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XXII, c. I, n. 264 sq.; Billuart († 1757), Summa sancti Thomae, De religione, diss. VI, a. 2; Santo Afonso de Ligório († 1787), Theologia moralis, l. III, n. 278, 283, edição Gaudé, Roma, 1905, t. I, p. 553 sq., 556; cardeal d'Annibale, Summula theologiae moralis, t. III, n. 121; Lehmkuhl, Theologia moralis, t. I, n. 548; Génicot, Theologiae moralis institutiones, t. I, n. 333; Noldin, Summa theologiae moralis, 4ª ed., Innsbruck, 1904, t. II, p. 269. Todavia, Berardi ainda admite que a circunstância de trabalhar em vista de um salário, saltem si longo tempore et cum defatigatione fieret, torna ilícitas certas ocupações em si mesmas permitidas, como a pesca e a caça. Praxis confessariorum, 3ª ed., Faenza, t. I, p. 278. Essa opinião de Berardi parece ser aprovada pelo Sr. Villien, Histoire des commandements de l'Église, Paris, 1909, p. 97 sq.
2. Quanto a certas ocupações cuja licitude é doravante reconhecida. — a) O ato de transcrever um escrito alheio ou um manuscrito. — Silvestre de Prierio († 1523), em sua Summa sylvestrina publicada em 1516, limita-se a reproduzir as conclusões de Guillaume de Rennes e dos demais casuístas anteriores, autorizando simplesmente os estudantes a tomar nota de suas lições e proibindo estritamente scribere in aliquo grandi ut de quaterno in quaternum, mesmo fora de qualquer busca pecuniária, porque é uma obra servil. Silvestre acrescenta, contudo: spiritualia autem scribere ad spiritualem finem et in quantitate magna licitum est; o que equivalia a dizer que o ato da transcrição, considerado em si mesmo, não era necessariamente proibido. Summa sylvestrina, art. Dominica, Lyon, 1594, p. 270. Caetano († 1534) afirma igualmente que o ato de escrever, e por conseguinte de transcrever, é em si uma obra servil e proibida, a menos que seja imediata e principalmente referido a um fim espiritual, como a instrução pessoal ou o ensino a outrem ou a manifestação feita a outrem de seus conselhos ou de seus pensamentos. Summula peccatorum, art. Festorum violatio, Veneza, 1581, p. 223; In IIam IIae, q. CXXII, a. 4. Domingos de Soto, De justitia et jure, l. II, q. IV, a. 4, Roma, 1589, p. 146, e Azpilcueta, op. cit., c. XII, n. 14, Roma, 1590, t. I, p. 128, se exprimem de maneira quase idêntica. Azor († 1603) observa simplesmente que transcrever ex munere et officio é mais provavelmente uma obra servil, a menos que se seja desculpado pela necessidade ou por alguma causa, como acontece na maioria das vezes. Institutionum moralium, part. II, c. XXXVIII, Lyon, 1610, p. 414. Suárez insiste mais do que se havia feito até então sobre o caráter não servil do ato de transcrever considerado em si mesmo. Admitia-se que é permitido tomar por escrito o ensino oral dos mestres. Como poderia haver proibição de transcrever o que foi escrito por outros, sendo a escrita, não menos que a palavra, a expressão do pensamento ou do ensino alheio? Sendo o ato, por si mesmo, uma apropriação do pensamento alheio, não pode, apesar de sua expressão material, ser encerrado no quadro de uma obra pura ou principalmente servil. Suárez, De religione, tr. II, l. II, c. XXV, n. 2 sq. A argumentação de Suárez foi bem cedo comumente aceita pelos teólogos, com tanto mais facilidade quanto se admitia desde então unanimemente que o fato de buscar um ganho ou um salário não pode por si tornar uma ocupação considerada servil. Bonacina, loc. cit.; Laymann, op. cit., p. 693; Sporer, op. cit., p. 276; Salmanticenses, op. cit., tr. XXII, c. I, n. 269 sq.; Santo Afonso de Ligório, op. cit., l. III, n. 279; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, 2ª ed., Prato, 1892, t. III, p. 524; Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 549; Noldin, op. cit., t. I, n. 290. Desde Santo Afonso, nenhum teólogo sustentou a opinião de Sylvius, loc. cit., de Mastrius, loc. cit., e de Billuart, loc. cit., que consideravam como obra servil o trabalho de transcrição realizado ex munere aut ex officio. Apoia-se neste raciocínio dos teólogos de Salamanca: que o escriba ex officio tenha em vista o ganho material e não o conhecimento da inteligência, isso não pode mudar a natureza íntima do ato, que se julga segundo o seu próprio fim e não segundo aquele que lhe é imposto pelo agente. Op. cit., n. 272. O ensinamento teológico sobre o caráter não servil do ato de transcrição foi, por analogia, aplicado ao arranjo dos caracteres de imprensa. Laymann, op. cit., p. 694; S. Alfonso de Ligório, op. cit., l. III, n. 282; Gury-Ballerini, op. cit., t. I, n. 306; Miller, op. cit., t. II, p. 227; Berardi, op. cit., t. I, n. 674; Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 549; Noldin, op. cit., t. I, n. 270; contudo com a restrição: nisi in publica officina a multis fiat. Mas o resto do trabalho de impressão, por causa da predominância do trabalho físico, cai sob a interdição. Suarez, De religione, tr. II, l. II, c. XXV, n. 8; Laymann, op. cit.; S. Alfonso de Ligório, loc. cit.; Lehmkuhl, loc. cit.; Noldin, loc. cit. O que os teólogos dizem sobre a transcrição e a composição dos caracteres de imprensa deve aplicar-se proporcionalmente às máquinas de escrever, ao trabalho de correção de provas, ao traçado de desenhos ou de plantas, à transcrição de música, ao registro ou à transcrição de contas. b) A classificação das ocupações artísticas ou liberais e mecânicas ou servis sofre também algumas modificações. a. Enquanto a pintura, mesmo reputada artística, continuava a ser incluída entre as ocupações ilícitas por Cajetano, loc. cit.; Suarez, De religione, tr. II, l. II, c. XXVI; Bonacina, loc. cit., os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 288 e segs., seja por causa da dúvida persistente sobre o seu caráter não servil, seja por causa de sua profunda diferença com a escrita, ela era assimilada por outros teólogos autorizados a uma transcrição artística provavelmente permitida, modo id fiat sine magno apparatu scilicet colores miscendo, tabulas edolando. Laymann, loc. cit.; S. Alfonso de Ligório, Theologia moralis, l. III, n. 280; Homo apostolicus, tr. VI, n. 10; Sporer, op. cit., t. I, p. 276; Scavini, Theologia moralis universa, 4ª ed., Novara, 1850, t. I, p. 98; Gury- Ballerini, t. I, n. 357; Miller, Theologia moralis, 7ª ed., Viena, 1894, t. II, p. 227; Marc, Institutiones morales alphonsianae, t. I, n. 661; Lehmkuhl, t. I, n. 549; Aertnys, op. cit., t. I, p. 208; Génicot, t. I, n. 334; Berardi, t. I, n. 674; Noldin, t. I, n. 270. b. A escultura continuou a ser comumente considerada como uma arte mecânica, caindo sob a interdição das obras servis. S. Alfonso, loc. cit., n. 281. Depois, por causa da analogia com a pintura artística que se passou a considerar como provavelmente permitida, autorizou-se igualmente o aperfeiçoamento artístico de uma obra de escultura. Sporer, op. cit., t. I, p. 276; Gury-Ballerini, t. I, n. 357; Ballerini-Palmieri, op. cit., t. III, p. 525 e segs.; d'Annibale, op. cit., n. 121; Marc, op. cit.; Lehmkuhl, t. I, n. 549; Génicot, t. I, n. 334; Aertnys, Theologia moralis, 5ª ed., Paderborn, 1898, t. I, n. 118; Noldin, t. I, n. 270. c. As obras de bordado artístico beneficiaram-se da permissão concedida à pintura, seja por causa do trabalho artístico que nelas predomina, seja antes por causa de um costume autorizado na Igreja segundo o testemunho dos teólogos. Sporer, loc. cit.; S. Alfonso, loc. cit., n. 281; Miller, loc. cit.; Gury-Ballerini, loc. cit., n. 358; Lehmkuhl, loc. cit.; Marc, loc. cit.; Génicot, loc. cit.; Berardi, loc. cit.; Noldin, loc. cit. Noldin acrescenta, contudo, que isso não pode ser permitido quando é o trabalho cotidiano. d. As artes mecânicas, em que o trabalho material do homem é consideravelmente diminuído pelo emprego de numerosas máquinas sabiamente combinadas e que exigem apenas o impulso e a inteligente vigilância do homem, continuaram a ser incluídas entre as obras servis, pelo costume dos fiéis e pela interpretação dos teólogos, por causa da natureza primeira do trabalho ao qual a máquina deve ajudar. Aliás, as ocupações materiais que exigem pouco trabalho e fadiga não perdem por isso sua natureza servil, embora um tempo um pouco mais considerável possa ser requerido nelas para constituir falta grave. Gury-Ballerini, t. I, n. 306; Marc, op. cit., t. I, n. 659; Aertnys, op. cit., t. I, p. 208; Lehmkuhl, t. I, n. 548; Noldin, t. I, n. 270. e. A caça e a pesca. — No fim do século XV, Angelo de Clavasio julgava que a caça e a pesca eram proibidas nos dias de domingo, como o são na quaresma e nos dias de jejum; todavia, estimava que entregar-se a elas não era falta grave, a menos que se o fizesse principalmente com vistas ao ganho ou que se omitisse a assistência à missa. Silvestre de Prierio, no início do século XVI, ensina expressamente que elas são permitidas, se se fazem ad honestam recreationem et non ad lucrum e se não se omite a assistência à missa. Summa sylvestrina, art. Dominica, Lyon, 1594, t. I, p. 270. Cajetano estima que caçar por modo de recreação é permitido, mas que dedicar-lhe grande parte do domingo ou da festa é desviar-se do fim do preceito, que é a contemplação das coisas divinas, embora nisso não haja falta grave. In IIam IIae, q. CXXII, a. 4. Domingos de Soto admite também que animi gratia venatum ire non est opus servile. De justitia et jure, l. II, q. IV, a. 4, Veneza, 1589, p. 146. Segundo Azpicuelta, não há falta em caçar o domingo, mesmo com vistas a um ganho, contanto que se assista à missa. Manuale confessariorum, c. XII, n. 12, Opera, Roma, 1590, t. I, p. 128. Cf. Azor, loc. cit., p. 115. Segundo Suarez, De religione, tr. II, l. II, c. XXV; Laymann, loc. cit.; Sporer, op. cit., t. I, p. 276, e os teólogos de Salamanca, Cursus theologiae moralis tr. XXIII, c. I, n. 248 e segs., a caça e a pesca, em si mesmas obras servis, são autorizadas pelo costume que prevaleceu neste ponto com o conhecimento e a tolerância dos pastores da Igreja, embora esse costume tenha talvez tido origem naquela opinião comum de que a caça nobili modo exercita não é obra servil e que não causa nenhum escândalo. Santo Alfonso de Ligório considera como mais provável e mais comum a opinião de Azpicuelta e de Azor, contanto todavia que a caça e a pesca se façam sine magno labore, senão o papa Alexandre III teria inutilmente concedido uma dispensa para a pesca das sardinhas. Mas o santo doutor apoia-se tanto na costume quanto no caráter não servil do próprio ato. Theologia moralis, l. III, n. 283. O juízo de Santo Alfonso foi comumente ratificado pelos teólogos subsequentes, que também recorreram ao costume, pelo menos no que diz respeito ao que se realiza sine magno apparatu et labore. Scavini, op. cit., t. I, p. 99; Gury- Ballerini, t. I, n. 358; Marc, t. I, p. 622; Miller, op. cit., t. I, p. 228; Aertnys, loc. cit.; Lehmkuhl, t. I, n. 549; d'Annibale, op. cit., n. 121; Génicot, t. I, n. 334; Noldin, t. I, n. 270. 3. Nova interpretação da quantidade de trabalho que constitui matéria objetivamente grave. — Os casuístas da Idade Média haviam simplesmente afirmado que um trabalho módico não constitui falta grave. Os casuístas do século XVI ainda tinham a mesma linguagem. No século XVII, Suarez, julgando demasiado severa a apreciação dos teólogos que taxam sempre de falta grave um trabalho de uma hora, conclui que a decisão deve ser deixada prudenti arbitrio, nam considerare oportet qualitatem et laborem operis. Op. cit., c. XXXI, n. 2. Laymann se exprime da mesma forma. Op. cit., p. 696. Contudo, Bonacina († 1631), In IIIem praeceptum, disp. V, p. III, n. 2, loc. cit., p. 278, e Mastrius de Meldula († 1673), op. cit., p. 237, ainda estimam que trabalhar uma hora não pode ser desculpado de falta grave. Um pouco mais tarde, Sporer († 1683) julga que um trabalho que não ultrapasse duas horas não é matéria grave, seja porque não é uma duração considerável num dia de vinte e quatro horas, seja porque isso não parece prejudicar os deveres espirituais de modo a constituir certamente falta grave. Sporer constata que tal é então o ensinamento comum, op. cit., t. I, p. 275; ensinamento desde então seguido pelos teólogos que rejeitam habitualmente as doutrinas rígidas, como os teólogos de Salamanca, op. cit., n. 382; Billuart, De religione, diss. VI, a. 4; Elbel, In III praecept., n. 39.
Enquanto esses teólogos se atêm a esse limite extremo que declaram não poder ser ultrapassado sem falta grave, a não ser por necessidade ou razão suficientemente válida, Lacroix (+ 1710) estima que, segundo a opinião então mais comum e mais provável, é requerido que o trabalho se prolongue multum ultra duas horas. Op. cit., l. III, n. 597. Segundo Henno (+ 1713), um trabalho de três horas por si só constitui matéria grave, a menos que se trate de um trabalho muito servil ut fodere lignum, lapides caedere, para o qual uma duração de duas horas seria grave. Theologia dogmatica et moralis, Veneza, 1719, t. I, p. 408. Santo Alfonso de Ligório adota neste ponto, como matéria habitualmente grave, uma duração média de duas horas e meia, Theologia moralis, l. III, n. 305, duração que é comumente admitida pelos teólogos modernos, e que pode ainda ser ultrapassada quando há alguma desculpa válida ou quando se trata de um trabalho bastante mínimo. Gury- Ballerini, t. I, n. 359; Miller, op. cit., t. II, p. 228; d'Annibale, op. cit., t. III, n. 121; Marc, t. I, n. 663; Lehmkuhl, t. I, n. 550; Génicot, t. I, n. 385; Aertnys, t. I, p. 209; Berardi, t. I, n. 678; Noldin, t. III, n. 269. Segundo esses mesmos autores, uma duração menor pode às vezes bastar in operibus forensibus e em atos muito servis que causem, mesmo por uma duração pouco considerável, um escândalo muito grave. 4. Interpretação teológica das causas que dispensam da observância do repouso dominical. — Os teólogos do período precedente sempre haviam admitido as diversas causas que dispensam da obrigação da lei eclesiástica. Os teólogos do período moderno, aplicando essas mesmas causas ao seu meio social, acrescentam algumas conclusões novas ditadas por situações novas. a) Necessidade pública ou privada. — a. Necessidade pública. — Diante do desenvolvimento considerável do comércio, dos serviços públicos e de certas indústrias, Cajetano insiste nesta conclusão geral: que, para evitar o dano comum da sociedade e o de muitos particulares, é permitido continuar nos dias de preceito communes artes quae continuationem operis absque discretione dierum requirunt. Entre essas communes artes, Cajetano inclui ars navigativa, maritima et similiter cursores pedites sive equites, coquentes lateres, calcem, saponem et quidquid hujusmodi est. In IIam IIae, q. CXXII, a. 4; Summula, loc. cit., p. 282; exemplos já citados em parte por Angelo de Clavasio. Loc. cit. A esses exemplos, Domingos de Soto acrescenta o dos operários que furnos conflant vitri accendunt, De justitia et jure, l. II, q. IV, Veneza, 1589, p. 146, já indicado por Angelo de Clavasio. Loc. cit. Azpicuelta fala do mesmo modo. Op. cit., t. I, p. 127. Suarez, reproduzindo a mesma doutrina, estabelece esta regra prática: é permitido continuar o trabalho no domingo ou num dia de festa, quando ele não pode ser interrompido sine dispendio notabili personae vel communitatis, e essa continuação não é permitida fora de tal necessidade. Quanto a essa necessidade, cabe aos operários julgá-la na prática, e deve-se ater-se à sua decisão. Suarez, loc. cit., I, II, c. XXXII, n. 10. Essa doutrina é comumente aplicada pelos teólogos subsequentes às novas necessidades comuns das sociedades modernas. b. Necessidade privada. — Duas questões particulares são melhor precisadas: α. A razão de evitar a perda de um ganho notável é uma necessidade suficiente para dispensar do repouso dominical? Cajetano reproduz simplesmente a solução de Angelo de Clavasio, apoiando-se, como ele, no decreto de Alexandre III e exigindo uma esmola conveniente. Summula, loc. cit., p. 233. Segundo Suarez, a decisão pontifícia, aplicando-se unicamente a uma necessidade comum numa região, não pode ser arbitrariamente estendida aos casos de necessidade puramente individual. Neste último caso, é sempre requerida uma dispensa particular da autoridade eclesiástica. Para que essa dispensa possa ser justamente concedida, é preciso que a pessoa esteja, além disso, em necessidade ou que a privação da vantagem buscada deva ser considerada um dano grave. Suarez observa aliás que a pessoa assim dispensada não é de modo algum obrigada a fazer esmola, a menos que essa condição seja expressamente formulada pela autoridade eclesiástica. De religione, tr. II, l. II, c. XXXII, n. 8 e segs. Essa conclusão de Suarez é desde então comumente seguida pelos teólogos. β. A razão de pobreza pessoal desculpa por si mesma da observância do repouso dominical? Segundo o princípio sempre admitido pelos teólogos de que uma grave necessidade privada é desculpa suficiente, Suarez reconhece como suficiente a razão de pobreza pessoal, desde que haja indigência real e que se trabalhe unicamente na medida necessária para as próprias necessidades pessoais ou as da família; é apenas requerido que se trabalhe secretamente para prevenir todo escândalo. Em caso de dúvida sobre a suficiência das razões, deve-se solicitar a permissão da autoridade eclesiástica, e quando se trata de um trabalho a ser realizado publicamente, a prudência exige que não se o faça sem o consentimento do pároco. Suarez, loc. cit., c. XXXII, n. 11 e segs.; Laymann, op. cit., l. I, p. 696; Sporer, loc. cit., n. 276; os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 331; S. Alfonso de Ligório, loc. cit., n. 299; Scavini, op. cit., t. II, p. 101; Gury-Ballerini, t. I, n. 361; Miller, op. cit., t. II, p. 229; Marc, t. I, p. 668; Lehmkuhl, t. I, n. 551; Génicot, t. I, n. 387; Aertnys, op. cit., t. I, p. 210; Noldin, t. III, n. 274. b) O serviço divino. — Duas aplicações particulares são indicadas pelos teólogos. α. Os atos materiais de preparação remota do culto divino que podem ser realizados anteriormente, como a limpeza e a decoração das igrejas ou o fabrico das hóstias, não devem regularmente ser realizados no domingo, sobretudo se tomam um tempo considerável e têm apenas uma relação remota com o culto divino. Fora do caso de necessidade, a pouca duração do trabalho e o costume podem desculpar até de toda falta. Cajetano, In IIam IIae, q. CXXII, a. 4; Summula, loc. cit., p. 230; Domingos de Soto, De justitia et jure, l. II, q. IV, a. 4; Suarez, tr. II, De religione, l. II, c. XXI, n. 10 e segs.; S. Alfonso de Ligório, op. cit., l. III, n. 292. β. Os trabalhos agrícolas nas terras das igrejas, mesmo quando realizados com o único motivo de ajudar o culto divino, não perdem sua natureza servil. Não têm nenhum privilégio especial e só podem ser autorizados por uma verdadeira necessidade, com dispensa da autoridade eclesiástica e com a condição de afastar todo escândalo. Silvestre de Prierio, Summa sylvestrina, art. Dominica, Lyon, 1594, t. I, p. 269; Cajetano, In IIam IIae, q. CXXII, a. 4; Summula, loc. cit., p. 230 e segs.; Suarez, loc. cit., n. 12; os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 255 e segs.; S. Alfonso de Ligório, loc. cit., n. 293; d'Annibale, op. cit., t. II, n. 126; Lehmkuhl, op. cit., n. 126; Noldin, op. cit., t. III, p. 273. c) A prática da caridade não pode dispensar do repouso dominical, se se trata unicamente de ajudar ao alívio geral das misérias públicas, a menos que seja uma necessidade pública excepcional e acidental. Cajetano, loc. cit.; Azpicuelta, op. cit., c. XI, n. 40, t. I, p. 128; Suarez, loc. cit., c. XXVII, n. 414 e segs.; S. Alfonso de Ligório, loc. cit., n. 293. Mas é permitido ajudar alguém que está autorizado a trabalhar para si por causa de uma necessidade grave e premente. Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 552; Génicot, op. cit., n. 387; Noldin, op. cit., n. 275. Alguns teólogos estimam mesmo que se pode licitamente trabalhar em objetos destinados aos pobres, embora seja proibido fazê-lo com vistas a um salário do qual se faria beneficiar os pobres. Lehmkuhl, loc. cit.; Génicot, loc. cit.; Noldin, loc. cit. d) A dispensa. — A teologia que regula o seu uso está agora mais nitidamente fixada. A dispensa é reconhecida como regularmente necessária no caso de dúvida sobre a suficiência das causas que escusam ou sobre a autorização do costume. O bispo pode habitualmente dispensar nos casos de ocorrência frequente e, em princípio, esse poder lhe é reservado. Contudo, é permitido, num caso individual e premente, recorrer a um simples sacerdote que tenha cura de almas. Cajetano, loc. cit.; Domingos de Soto, loc. cit., p. 145; Azpicuelta, loc. cit., c. XI, n. 146; Suarez, loc. cit., c. XXXII; os teólogos de Salamanca, op. cit., n. 359; S. Alfonso de Ligório, op. cit., n. 288. É aliás reconhecido, desde então, que não há nenhuma obrigação de compensar por uma esmola a derrogação assim feita à disciplina eclesiástica. Essa esmola é, contudo, aconselhada por alguns teólogos. 4. Reação a favor do repouso dominical no espírito público e na legislação social, no fim deste período. — Essa salutar reação, iniciada nos últimos vinte e cinco anos do século XIX, não teve por causa principal uma propaganda confessional. Foi sobretudo a consequência de um profundo movimento social a favor do bem- estar das classes operárias. Esse movimento, devido sobretudo a uma universal simpatia pelas múltiplas misérias dos trabalhadores, tão agravadas no século XIX apesar de certas melhorias muito reais, foi poderosamente ajudado por uma ativa propaganda individual ou corporativa, pela imprensa e por numerosos congressos. Não confessional em seu conjunto, esse movimento foi, contudo, ativado em muitos indivíduos pelas convicções cristãs. Foi o ponto de partida da legislação dominical recentemente introduzida na maioria dos países da Europa: na Suíça em 1877, na Áustria em 1885, na Alemanha em 1891, na Inglaterra em 1878 e 1891, na Bélgica, na Espanha e na França em 1906, na Itália em 1907. 1. Razões invocadas a favor do repouso dominical. — Fora do motivo religioso que pode prevalecer no pensamento de muitos defensores do repouso dominical, as principais razões invocadas são: a) As múltiplas vantagens materiais e morais proporcionadas pelo repouso dominical. — a. As vantagens materiais são muito consideráveis para o indivíduo, para a família e para a sociedade. Vantagens materiais para a saúde dos indivíduos, pois a experiência fisiológica prova que um certo repouso periódico, fora do repouso ordinário da noite ou da recreação durante o dia, é necessário para reparar as forças do trabalhador. Essa necessidade pode variar em intensidade segundo a natureza do trabalho e o temperamento ou as forças de cada um, mas é inelutável. Esse repouso só ele pode reparar a perda diária de oxigênio causada, apesar de uma boa nutrição, pelo trabalho dos músculos e dos nervos. Não pode ser suprido nem pelo repouso da noite nem pela alimentação mais fortificante. Congresso internacional do repouso semanal realizado em Paris em 1889, Paris, 1890, p. 35 e segs.; Ata das sessões do congresso internacional do domingo realizado em Paris em 1900, p. 4; Congresso do repouso dominical na indústria do edifício, em Paris, 1902, p. 75; A. de Mun, Discours et écrits divers, Paris, 1895, t. IV, p. 291 e segs. Esse repouso periódico importa tanto mais à saúde individual e ao vigor da raça quanto a população operária está, com o trabalho de domingo, habitualmente mais exposta aos temíveis estragos do alcoolismo, agente muito poderoso de despovoamento e de degenerescência. — Vantagens materiais também muito consideráveis para o espírito de economia pessoal e familiar. Pelo gozo do repouso periódico em família, o operário se apegará mais a essa vida íntima, evitará mais facilmente as despesas inúteis da taberna e do jogo. Em seus lazeres poderá assim ocupar-se mais ativamente de seus negócios e de seu orçamento, e aproveitará melhor os meios que lhe fornecem as associações e sindicatos para promover seus interesses materiais. Congresso internacional do repouso semanal de 1889, p. 100, 144 e segs. Aliás, a produtividade do trabalho não sofrerá nenhuma diminuição, pois a experiência demonstra que, com o repouso do domingo, o trabalho realizado em seis dias é habitualmente ao menos idêntico ao dos sete dias contínuos, p. 149 e segs., 183, 220; Paul Engelmann, Le repos du dimanche dans l'industrie, Paris, 1899, p. 40. Haverá mesmo aumento de produtividade pelo acréscimo do número de trabalhadores devido ao prolongamento de sua vida e de sua capacidade de trabalho, pela cessação do desemprego forçado da segunda-feira, às vezes mesmo da terça-feira, consequência bastante habitual do trabalho de domingo, e pela constante regularidade da presença efetiva dos trabalhadores durante os seis dias úteis. A experiência prova também a benfazeja influência do repouso dominical sobre a diminuição dos acidentes, pois, segundo as estatísticas, os acidentes se produzem com uma proporcionalidade mais intensa nos momentos em que a atenção e a vigilância do operário, por um esforço demasiado prolongado, não podem manter-se com o mesmo vigor. Aliás, não há que temer que o salário sofra uma diminuição. Uma vez que o salário deve corresponder à produtividade e que esta permanece idêntica, quando não é superior, o salário semanal deve também ser idêntico. Se, nos princípios da organização do repouso dominical, algumas dificuldades podem surgir da concorrência dos que não observam esse repouso no país ou no estrangeiro, elas se resolverão com o entendimento dos patrões, ajudado pela intervenção legislativa do Estado, produzindo-se paralelamente nos diversos países do mundo. b. Importantes vantagens morais resultam também da observância do repouso dominical. O treinamento constante do trabalho material e o incessante aguilhão das necessidades corporais podem desviar o homem das altas preocupações de cultura intelectual e moral exigidas pela dignidade humana e mais ainda pelo caráter cristão. O repouso dominical, subtraindo periodicamente o homem a esse labor e a esses cuidados, para aplicar sua alma à sua cultura moral e religiosa, contribui poderosamente para o seu bem e para a sua perfeição moral. A. de Mun, loc. cit., p. 279. A vida de família, tão necessária ao bem da sociedade e tão importante para a educação e a formação moral das crianças, recebe também da observância do repouso dominical um poderoso impulso. Sem esse repouso, o operário, frequentemente arrastado pelos prazeres da taberna e não vendo os seus senão nas horas tardias em que volta abatido de fadiga e premido de necessidades, presta frequentemente pouca atenção às necessidades e aos assuntos da família.
Com a vida familiar do domingo, a educação moral das crianças pode ser objeto de cuidados atentos e receber assim um forte impulso do qual os próprios pais se beneficiarão. A. de Mun, loc. cit., p. 281 sq. ; Congrès de 1889, p. 86, 104 sq., 178. Enfim a própria sociedade retira da observância do repouso dominical e das cerimônias religiosas que costumam acompanhá-lo a imensa vantagem de uma maravilhosa aproximação entre as diversas classes sociais naturalmente tão opostas. Esta aproximação resulta naturalmente da prática constante de uma religião que prega igualmente a todos, aos afortunados como aos deserdados deste mundo, seus deveres mútuos, e ordena a todos que se amem e se ajudem mutuamente como irmãos, em nome de Deus nosso Pai comum, em nome de Jesus Cristo redentor de todos os homens, em nome de todos os laços naturais e sobrenaturais que unem os homens entre si. Pregação tanto mais eficaz sobre todos os fiéis quanto a Igreja sempre deu o exemplo da caridade e da solicitude para com os miseráveis e quanto seu divino fundador lhes testemunhou um amor particular : Quarum cognitione rerum facile in fortunatis deprimitur tumens animus, in erumnosis demissus extollitur : alteri ad facilitatem, alteri ad modestiam flectuntur. Sic cupiuntur superbiæ intervallum efficitur brevius, nec difficulter impetrabitur ut ordinis utriusque, junctis amice dextris, copulentur voluntates. Quos tamen, si christianis præceptis paruerint, parum est amicitia, amor etiam fraternus inter se conjugabit. Encíclica de Leão XIII, Rerum novarum, de 15 de maio de 1891.
c. Estas vantagens materiais e morais só podem ser plenamente realizadas pelo repouso semanal fixado no domingo, único dia em que a prática comum da religião dá à alma seu conforto moral, único dia também em que pode ser realizado o repouso coletivo para os membros de uma mesma família ou de uma mesma associação e para os súditos de um mesmo país ; condição, no entanto, indispensável para que o repouso material seja proveitoso e para que não se torne, pelo ócio e pela frequentação da taberna, ocasião de deploráveis abusos. Congrès de 1889, p. 41, 85 sq., 172, 180, 185 ; A. de Mun, loc. cit., p. 271 sq., 281 sq., 294 sq. ; Paul Engelmann, Le repos du dimanche dans l'industrie, Paris, 1899, p. 185 sq. Este repouso dominical coletivo não fere de modo algum a liberdade política de consciência, mesmo quando é imposto pela lei civil nos países onde o Estado se proclama separado da religião, ou naqueles cuja constituição isenta de toda coação a concorrer de qualquer maneira para os atos e cerimônias de um culto ou a observar seus dias de repouso. Art. 15 da constituição belga. Pois, neste caso, o que é ordenado não é de modo algum um ato religioso, mas apenas uma abstenção de trabalho. A lei não é ditada por um motivo religioso, mas unicamente por um pensamento humanitário ou pelo amor do bem social. P. Engelmann, op. cit.
b) A segunda razão invocada em favor do repouso dominical é a possibilidade de realizá-lo ao menos parcialmente sem comprometer nenhuma das graves exigências da indústria, do comércio ou dos serviços públicos, nem as necessidades reais da sociedade. Várias experiências coroadas de êxito provaram que se pode, com uma melhor organização do trabalho e com algumas melhorias no equipamento ou nos processos técnicos, realizar o repouso dominical nas fábricas de vidro e na indústria metalúrgica, ressalvada a manutenção necessária dos fogos, da qual cuidam alguns foguistas que podem folgar um domingo sim, outro não. Congrès de 1889, p. 129 sq., 151 sq. ; Congrès international du repos du dimanche tenu à Bruxelles en 1897, Bruxelles, 1898, p. 63 sq., 66 sq., 442 sq. ; A. de Mun, loc. cit., p. 289 sq. ; Le travail du dimanche à l'étranger, Rapports présentés au ministre belge de l'industrie et du travail, Bruxelles, 1896, t. v, p. 279 sq. ; Paul Engelmann, op. cit., p. 102. Notemos também que o repouso dominical da classe operária será bem mais efetivo se for preparado por uma diminuição legal das horas de trabalho na tarde de sábado, permitindo na família as compras domésticas preparatórias ao domingo e na oficina ou na fábrica os trabalhos necessários de reparação que, na hipótese contrária, deverão ser realizados no domingo. Congrès de 1889, p. 147 sq. ; De Mun, p. 293 sq. ; Engelmann, op. cit., p. 220 sq. No comércio, com a iniciativa concertada dos compradores e o entendimento dos patrões, poder-se-ia habitualmente fechar as lojas e suspender a entrega e o recebimento de mercadorias. As exceções exigidas para a alimentação ou a farmácia poderiam ser facilmente regulamentadas. É o que demonstram numerosas experiências devidas à iniciativa privada e os felizes resultados da legislação civil onde ela foi estabelecida há algum tempo e pôde produzir seu efeito normal. Congrès de 1889, p. 343 ; Congrès de Bruxelles de 1897, p. 445 sq., 470 sq. ; Congrès de Paris de 1900, p. 21 sq. ; Auguste Morel, Le repos dominical, Paris, s. d., p. 95 sq. Os serviços públicos de transporte de mercadorias, assim como sua entrega e expedição nas estações, poderiam ser em parte suprimidos ou fortemente reduzidos. O mesmo se dá com o serviço de correios e telégrafos. Os empregados considerados necessários para o trabalho indispensável poderiam aliás bastante frequentemente obter o repouso dominical por rodízio. Congrès de 1889, p. 199 sq., 283 sq. ; Congrès de Bruxelles de 1897, p. 480 sq., 494 sq. ; Congrès de Paris de 1900, p. 30 sq., 56 sq. Poder-se-ia também, sem grande dificuldade, assegurar o repouso dominical ao pessoal da imprensa, seja não publicando o número de domingo e compensando a privação do jornal por um suplemento literário impresso e enviado antes do domingo, seja imprimindo no sábado à noite o que deve sair no domingo à noite. Congrès de Bruxelles de 1897, p. 369 sq., 403, 459 sq., 477 ; Congrès de Paris de 1900, p. 65 sq., 183.
2. Meios preconizados pelos defensores do repouso dominical. — a) A iniciativa privada ou associativa. — a. A opinião pública, sendo, sobretudo nas sociedades atuais, o melhor meio de reformar os costumes sociais e de provocar leis verdadeiramente eficazes, deve-se antes de tudo esforçar-se por conquistar a opinião pública para a causa do repouso dominical, pelo trabalho incessante de poderosas associações ou ligas dominicais e por uma propaganda ativa na imprensa. Congrès de 1889, p. 385 sq. ; Congrès de 1900, p. 11, 14, 18, 19, 20, 44. — b. Os hábitos sociais podendo se transformar gradualmente pelos atos privados da maioria dos cidadãos, importa provocar ativamente o entendimento de muitos compradores para não fazerem compras no domingo e o de muitos patrões para fecharem suas lojas e suspenderem a entrega e o recebimento de mercadorias. Congrès de Bruxelles de 1897, p. 3 sq. ; Congrès de Paris de 1900, p. 28, 43 ; Auguste Morel, op. cit., p. 95 sq. — c. Na indústria da construção, é particularmente aconselhado aos contratantes especificar nas cláusulas da adjudicação que todo trabalho é proibido no domingo aos empreiteiros, salvo caso de força maior. Congrès de 1889, p. 196 sq. ; Congrès de 1900, p. 69 ; Congrès du repos du dimanche dans l'industrie du bâtiment à Paris en 1902, p. 67 sq.
b) O exemplo do Estado-patrão. — Em caso de insucesso dos esforços privados e na ausência de leis suficientemente eficazes, o Estado pode ajudar poderosamente a causa do repouso dominical exigindo esse repouso em todas as administrações ou empresas de que tem a direção exclusiva. Congrès de 1889, p. 333 sq. ; Congrès de 1900, p. 57, 63 sq.
c) A intervenção legislativa do Estado. — a. Em princípio, esta intervenção é legítima, pois se trata de uma matéria que interessa grandemente ao bem material de toda a sociedade civil. Esta intervenção é mesmo, na maioria das vezes, necessária, pois é quase sempre o único meio eficaz de vencer a resistência ou a oposição de alguns, cuja concorrência prevista pode impedir o grande número de aquiescer a qualquer entendimento benévolo. Mas, para ser verdadeiramente eficaz, esta intervenção legal deve ser oportuna e prudente ; oportuna por sua adaptação a uma opinião e a costumes públicos suficientemente preparados, prudente pelos cuidados ou concessões que exigem situações especiais. Paul Engelmann, op. cit., p. 27 sq. ; Congrès de Bruxelles de 1897, p. 293, 507 sq., 539 sq. ; Congrès de 1900, p. 108 sq. — b. De fato, a intervenção legislativa do Estado produziu resultados muito felizes nos países onde se efetuou e onde se teve o tempo necessário para apreciar seus efeitos. É a conclusão que resulta evidentemente de um estudo atento das diversas legislações europeias sobre o repouso dominical, tais como são expostas na obra citada de Paul Engelmann ou nos relatórios apresentados ao ministro belga da indústria e do trabalho. Op. cit. O insucesso que possa se atribuir às primeiras tentativas de legislação dominical num país, sobretudo se essa legislação não foi elaborada com toda a prudência desejável, não pode servir de prova contra toda intervenção legal.
3. Atitude que os católicos devem observar diante deste movimento. — Devem ajudar fortemente este movimento, mesmo quando seus propagadores não se deixam dirigir por nenhum motivo religioso. Este repouso dominical puramente humanitário é uma homenagem indireta prestada à religião por toda a sociedade. É também a cessação de uma servidão tirânica que retém muitos trabalhadores longe de toda prática da religião. Com a ruptura dessa servidão, a religião poderá retomar seu impulso entre muitos cristãos que o trabalho forçado do domingo havia tornado indiferentes. Mas, ao secundar este movimento, os católicos devem preocupar-se em realizar todas as vantagens que dele podem tirar, particularmente favorecendo as reuniões dominicais das associações e obras católicas, onde se esforçará, não apenas por preservar, mas ainda por instruir e formar cristãmente, sem aliás negligenciar os interesses materiais dos trabalhadores.
IV. ASSISTÊNCIA À MISSA. — Estudaremos, nas diversas épocas da história da Igreja, a existência e a extensão desta obrigação, como o fizemos para o repouso dominical.
I. PRIMEIRO PERÍODO (séculos I-V), caracterizado sobretudo pelo costume universal, logo considerado obrigatório, de assistir às reuniões litúrgicas do domingo, cuja função principal era a missa. No fim do século I, a Doctrina duodecim apostolorum recomenda a todos os fiéis que se reúnam para a fração do pão e a ação de graças, que se deve fazer preceder da exomologese, para que o sacrifício seja puro, c. xiv. Funk, Patres apostolici, 2e édit., Tubingue, 1901, t. I, p. 83. Por volta da mesma época, o autor da Epístola dita de Barnabé faz uma alusão mais vaga à celebração do oitavo dia, que se passa na alegria, porque nesse dia Jesus Cristo ressuscitou, c. xv, t. I, p. 90 sq. No começo do século II, no Oriente, santo Inácio testemunha da celebração do domingo em lugar do antigo sábado judaico. Ad Magn., c. 9. Funk, Patres apostolici, t. I, p. 239. Em Roma, são Justino, em sua Ia Apologia, lembra que no dia do sol, primeiro dia da semana e dia da ressurreição do Salvador do mundo, todos os cristãos, habitantes das cidades ou dos campos, se reuniam no mesmo lugar para uma função litúrgica cuja descrição só pode convir ao sacrifício da missa. Após a leitura dos comentários dos apóstolos e dos escritos dos profetas e a admoestação ou exortação de quem preside e as orações de todos, tinham lugar a oferta do pão e do vinho, depois o próprio sacrifício, seguido da distribuição da eucaristia aos presentes e de seu envio aos ausentes. Apol., I, n. 67, P. G., t. VI, col. 429. Numerosos textos dos Padres dos séculos II, III e IV testemunham o costume dos cristãos de se reunirem no domingo e de aí participarem da celebração do sacrifício eucarístico. Bastará mencionar aqui as recomendações das Constituições apostólicas e da Didascalia de assistir a essas reuniões. Estas Constituições apostólicas, por volta do fim do século IV, ao exortarem todos os fiéis a se reunirem assiduamente no dia de domingo para agradecer ao Senhor, mencionam formalmente o sacrifício eucarístico : ὅπως ἄμεμπτος ᾖ ἡ θυσία ὑμῶν καὶ εὐανάφορος θεῷ, τῷ εἰπόντι περὶ τῆς οἰκουμενικῆς αὐτοῦ ἐκκλησίας, ὅτι ἐν παντὶ τόπῳ μοι προσενεχθήσεται θυμίαμα καὶ θυσία καὶ θυσία καθαρά, ὅτι βασιλεὺς μέγας ἐγώ εἰμι, λέγει κύριος παντοκράτωρ καὶ τὸ ὄνομά μου θαυμαστὸν ἐν τοῖς ἔθνεσιν. L. VII, c. xxx, édit. Funk, Paderborn, 1906, t. I, p. 418. A Didascalia, provavelmente originada das Constituições apostólicas por volta da mesma época, dá o mesmo conselho, mas sem indicação positiva do sacrifício eucarístico, l. II, c. lix. Op. cit., p. 170. Todavia, em todo esse período, não se encontra nenhuma afirmação bem nítida da obrigação de assistir às reuniões litúrgicas do domingo, fora de uma alusão bastante evidente do concílio de Elvira em 305, trazendo excomunhão temporária contra os que omitem, três domingos consecutivos, a frequentação da Igreja : Si quis in civitate positus tres dominicas ad ecclesiam non accesserit, pauco tempore abstineatur, ut correptus esse videatur, can. 21. Mansi, op. cit., t. II, col. 9 ; Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, Paris, 1907, t. I, p. 233. Excomunhão igualmente aplicada pelo 9º cânon do concílio de Sárdica. Op. cit., col. 105.
II. SEGUNDO PERÍODO (séculos VI-XII), caracterizado sobretudo por uma legislação eclesiástica mais precisa sobre a assistência à missa dominical e pela instituição de leis civis, acrescentando à lei eclesiástica penalidades temporais.
1º Desenvolvimento da legislação eclesiástica sobre a assistência à missa dominical. — No século VI, no Ocidente, vários concílios afirmam bastante claramente a obrigação dessa assistência, seja exigindo a assistência à missa inteira, o que supõe a obrigação da própria assistência, concílio de Agde em 506, can. 47, Labbe-Cossart, op. cit., t. V, col. 529 ; Iº concílio de Orléans em 511, can. 26, Mansi, op. cit., t. VIII, col. 355 ; IIIº concílio de Orléans em 538, can. 29, t. IX, col. 19, seja estatuindo que todos os fiéis devem, cada domingo, participar da oblação do pão e do vinho no sacrifício da missa, o que, segundo o uso então seguido, supunha necessariamente o dever de estar presente. Assim se exprimia o IIº concílio de Mâcon em 585, can. 4. Labbe-Cossart, op. cit., t. VI, col. 674.
No século VII, enquanto no Oriente o cânon 80 do concílio in Trullo, em 692, ao trazer excomunhão contra um clérigo ou um leigo que permanecesse três domingos consecutivos sem frequentar a igreja, supõe evidentemente alguma obrigação de frequentá-la habitualmente, Hefele, Histoire des conciles, trad. Delarc, Paris, 1869, t. V, p. 221, a afirmação explícita do preceito é claramente formulada no Ocidente. Por volta de 650, o concílio de Rouen proclama a universal e estrita obrigação que incumbe a todos os fiéis de assistir à missa, quando exige imperiosamente que se faça vir ou se deixe vir à missa do domingo os pastores e os homens dos campos, resgatados, eles também, por Jesus Cristo, e quando pede que, nas cidades e nos burgos, se escolham homens fiéis e tementes a Deus que lembrem a todos o dever de assistir à missa e avisem os padres das negligências cometidas, para que estes possam eles mesmos corrigir os delinquentes, can. 14 sq. Labbe-Cossart, op. cit., t. VII, col. 405 sq. Esta obrigação da assistência à missa é aliás lembrada pelo sínodo de Aix-la-Chapelle, aprovando o capitular de Carlos Magno, P. L., t. XCVII, col. 181, pelos Capitula de Teodulfo de Orléans (m. 821), can. 24, P. L., t. CV, col. 198, e pelo IVº concílio de Paris em 829, t. I, can. 50. Labbe-Cossart, t. VII, col. 741. Por isso está consignada nas coleções canônicas de Régino de Prüm (m. 915), De ecclesiasticis disciplinis, l. I, can. 372, P. L., t. CXXXII, col. 264, de Burcardo de Worms (m. 1025), Decreta, l. II, can. 84, P. L., t. CXL, col. 641, e de Graciano (m. 1158), Decretum, part. III, De consecratione, dist. I, c. 1 sq. Alguns documentos, é verdade, mencionam incidentalmente a assistência às vigílias noturnas, notadamente o concílio de Rouen em 650, loc. cit., os Capitula de Raoul de Bourges (m. 866), can. 26, P. L., t. CXIX, col. 716, e o concílio de Coyaca em 1050, can. 6. Labbe-Cossart, t. XI, col. 1441. Estes poucos documentos, comparados com todos os que afirmam unicamente a obrigação da missa, não podem bastar para estabelecer uma obrigação ao menos certa, universal e constante. Aliás, como a missa a que se era então obrigado a assistir era a missa solene e essa missa era às vezes precedida das vigílias noturnas, as expressões acima citadas devem provavelmente entender-se de todo o corpo do ofício.
2º Instituição de leis civis sancionando a lei eclesiástica com penas temporais. — Entre os francos do século VII, o capitular de Dagoberto II, proibindo toda obra servil no domingo, com o objetivo de assegurar a esse dia o respeito religioso que lhe é devido, contém implicitamente a ordem de praticar o culto obrigatório nesse dia. Mansi, op. cit., t. XI, Appendix, col. 47, 78 sq. Um capitular do rei Pepino, de 11 de julho de 755, exprime mais claramente que a proibição das obras servis deve facilitar a frequentação das igrejas e a observância do culto dominical. Monumenta Germaniæ historica, Capitularia regum Francorum, Hanovre, 1883, t. I, p. 36. Em 789, um capitular eclesiástico de Carlos Magno, sancionando um sínodo eclesiástico realizado em Aix-la-Chapelle, estatui formalmente, junto com o dever de se abster das obras servis, o de vir à igreja ad missarum solemnia, can. 80, P. L., t. XCVII, col. 182. Lei que, em seguida, deve provavelmente ter permanecido em vigor nos diversos reinos surgidos do império de Carlos Magno. Por volta do ano 1016, na Hungria, uma lei é estabelecida pelo rei santo Estêvão, pedindo aos padres e aos condes que zelem para que todos, grandes e pequenos, homens e mulheres, se dirijam à igreja no domingo, exceptis illis qui ignes custodiunt. Se alguém se abstiver obstinadamente, que sofra, por sua negligência, um castigo corporal e que tenha a cabeça raspada. Constitutiones ecclesiastice sub Stephano rege condite, c. VII, Mansi, op. cit., t. XIX, col. 374. No século X e no século XI, no sul da França, por ocasião da heresia dos albigenses e para triunfar mais eficazmente dessa heresia, foram editadas penalidades contra os que não assistissem à missa dominical, quando não fossem impedidos por nenhuma doença, nem por nenhuma outra causa razoável: Quod si non fecerint, dummodo sint in villa presentes, nulla infirmitate seu aliqua rationabili causa detenti, duodecim denarios turonenses solvere quilibet teneatur, quorum medietas sit domini ville et alia sacerdotis et ecclesie. Concílio de Toulouse em 1129, cân. 16, Labbe-Cossart, op. cit., t. XII, col. 1407. Penalidades várias vezes renovadas, notadamente por um concílio de Toulouse em 1229, cân. 25, t. XI, col. 1241, e um concílio de Béziers em 1258, cân. 5, col. 1283.
III. TERCEIRO PERÍODO (séculos XII-XVI), caracterizado por algumas novas precisões da legislação eclesiástica e pelos primórdios da casuística sobre este ponto particular.
1o A legislação eclesiástica deste período dirige-se a um duplo objetivo: 1. Ela lembra aos fiéis demasiado negligentes a obrigação de assistir à missa inteira; assim se expressam particularmente as Constituições sinodais da diocese de Valence em 1261, Labbe-Cossart, op. cit., t. XIV, col. 286, e um concílio realizado perto de Narbonne em 1368, cân. 84, t. XV, col. 881.
— 2. Muitos concílios insistem particularmente na obrigação de assistir à missa paroquial, o que se entende também da missa solene com exclusão de qualquer outra: foi isso que estatuíram notadamente os concílios de Rouen em 1235, Mansi, op. cit., t. XXI, col. 402; de Buda em 1279, cân. 23, Labbe-Cossart, op. cit., t. XIV, col. 652; de Exeter em 1277, cân. 22, col. 1045; de Londres em 1321, cân. 6, t. XV, col. 232; de Benevento em 1378, cân. 68, col. 1451. Essa obrigação da missa paroquial solene, imposta a todos os fiéis conforme o costume há muito existente, devia ajudar a vida paroquial e contribuir para a edificação comum. Ela era, ao mesmo tempo, para os pastores de almas, um meio fácil de conhecer e vigiar os hábitos cristãos de seus paroquianos. Segundo o teor formal de quase todos os documentos eclesiásticos dessa época, só a missa é obrigatória. Todavia, dois documentos empregam as expressões gerais: auditio divinorum, concílio de Paris em 1429, cân. 25, Labbe-Cossart, op. cit., t. XVI, col. 136, e officium divinorum. Estatutos de Évreux em 1468, cân. 19, t. XIX, col. 340. Essas expressões designam provavelmente a assistência à missa solene, acompanhada da instrução paroquial. Aliás, nessa época, a casuística teológica, legítima intérprete da legislação eclesiástica e do costume dos fiéis, não menciona nenhuma outra obrigação direta além da da missa solene.
2o A casuística teológica deste período resume-se nas conclusões seguintes: 1. Para cumprir o preceito, não é necessário que se ouça a palavra do sacerdote celebrante da missa; basta que se esteja presente e que se dirija a atenção a Deus. S. Antonino, Summa theologica, part. II, tit. IX, c. X, Verona, 1740, t. II, col. 1002. O que se cumpre suficientemente desde que não se aplique voluntariamente o espírito a outras ocupações. Angelo de Clavasio, Summa angelica, art. Feria, n. 42, Lyon, 1531, fol. 173. Dentre essas ocupações inconciliáveis com o cumprimento do preceito, de Clavasio inclui o ofício divino ou outras orações de obrigação recitadas durante a missa de preceito. Loc. cit.
— 2. Faltar a uma parte pouco considerável da missa não impede de satisfazer à obrigação; é reputada parte notável a metade ou o terço da missa, S. Antonino, loc. cit., col. 1002 sq. Todavia, desculpam-se os que vão às proximidades buscar os objetos necessários ao culto; são com razão considerados presentes durante esse tempo, por causa da estreita conexão de seu ato com o sacrifício divino. S. Antonino, loc. cit., col. 1003.
— 3. No juízo de santo Antonino, col. 1001, é permitido seguir, onde existe, o costume de não assistir à missa paroquial. Angelo de Clavasio, embora admitindo o preceito de assistir à missa paroquial, estima que se pode, com razão legítima, assistir à missa em outro lugar que não a própria paróquia; por exemplo, para evitar a missa de um concubinário público, para assistir à missa com mais devoção por causa de ofícios mais belos ou por causa de uma pregação, ou por outras razões semelhantes. Essa permissão aplica-se com mais forte razão às igrejas dos religiosos munidas da aprovação especial da Santa Sé. Op. cit., art. Missa, n. 59, fol. 321. Do mesmo modo, satisfaz-se certamente à obrigação ouvindo uma missa diversa da missa do dia, pois nenhuma lei canônica faz desta uma obrigação formal; tal obrigação seria aliás demasiado onerosa para muitas pessoas insuficientemente instruídas. Mas convém que todos os que sabem distinguir assistam à missa própria. Ainda que não haja falta, haveria abuso em deixar as missas próprias do domingo por missas de defuntos ou outras missas celebradas sem razão bem urgente a instância dos leigos. S. Antonino, loc. cit., col. 1002. Segundo Angelo de Clavasio, uma missa diversa da missa do dia basta ao cumprimento do preceito apenas para os seculares incapazes de discernir a qualidade da missa ou obrigados por ofício a nela assistir. Loc. cit., fol. 174.
— 4. Salvo o caso de escândalo, a assistência à pregação não é obrigatória para os fiéis suficientemente instruídos. Angelo de Clavasio, loc. cit., fol. 174.
— 5. São habitualmente dispensados do preceito da missa dominical os doentes e os que os cuidam, as mães que não podem sem perigo deixar seus filhos pequenos, as esposas que são obrigadas a servir seus maridos, as viúvas na medida em que são autorizadas pelo costume, enfim todos os que são legitimamente impedidos ou retidos por graves interesses que não podem abandonar sem grande inconveniente, sem perigo ou sem escândalo. S. Antonino, loc. cit., col. 1003 sq.; Angelo de Clavasio, loc. cit., fol. 173. Em todas essas ocorrências convém que os que assim ficam retidos em casa dediquem um pouco de tempo à oração. S. Antonino, col. 1004. 3° Durante este período ainda existem sanções civis, principalmente na França. Elas se destinavam sobretudo a manter na fidelidade à lei eclesiástica os convertidos da heresia albigense. O concílio de Toulouse em 1219 ordena que se assista à missa inteira, incluindo a pregação, e impõe uma multa de doze dinheiros, a partilhar entre o senhor e o pároco, aos que, fora do caso de doença ou de causa razoável, omitem esse dever. Mansi, op. cit., t. XXII, col. 1135. Essa sanção foi renovada pelo concílio de Toulouse em 1229, cân. 25, Mansi, op. cit., t. XXI, col. 200, e pelo concílio de Albi em 1254, cân. 30, col. 840.
IV. QUARTO PERÍODO (desde o século XVI até a época atual), marcado sobretudo pelo desaparecimento da dupla obrigação da missa paroquial e solene e por um mais completo desenvolvimento da casuística teológica.
1o Desaparecimento da dupla obrigação da missa paroquial e solene. — Angelo de Prierio, na Summa sylvestrina, publicada em 1516, entende que se pode válida e licitamente ouvir a missa em outro lugar que não a igreja paroquial, por qualquer razão que seja, porque o costume aboliu o preceito que obrigava os leigos a assistir à missa dominical em suas paróquias, supondo que tal preceito existisse, o que, acrescenta ele, é negado por muitos. Op. cit., t. I, p. 241. No ano seguinte, Leão X, em sua constituição apostólica de 13 de novembro, declarava solenemente que todos os fiéis que, non contempto proprio sacerdote parochiali, in ecclesiis fratrum ordinum mendicantium dominicis et festis diebus missas audiunt, satisfazem ao preceito eclesiástico de ouvir a missa, não cometem nenhuma falta mortal e não incorrem em nenhuma pena. Essa declaração foi renovada por são Pio V em suas cartas apostólicas de 16 de agosto de 1567 e por Clemente VIII em 1592; a declaração de Clemente VIII mencionava, junto com as ordens mendicantes, a Companhia de Jesus. Assim, um costume universal logo se estabeleceu de considerar permitida a assistência à missa em qualquer capela não paroquial, contanto que não fosse simplesmente privada. Bento XIV, De synodo dioecesana, l. XI, c. XIV, n. 8. No intervalo, o concílio de Trento havia guardado um silêncio significativo sobre a obrigação da missa paroquial e se contentara em recomendar aos bispos que exortassem os fiéis a ir frequentemente às suas igrejas paroquiais, ao menos aos domingos e festas. Sess. XXII, Decretum de observandis et evitandis in celebratione misse. O concílio, é verdade, dá esta advertência: Moneat episcopus populum diligenter teneri unumquemque parochie sue interesse, ubi commode id fieri potest, ad audiendum verbum Dei. Sess. XXIV, De reform., c. IV. Palavras que não podem exprimir um preceito positivo, certamente excluído pela restrição ubi commode id fieri potest e pela exortação já citada da sessão XXII, mas apenas uma recomendação muito instante, que não exclui, contudo, uma obrigação acidental, resultante bastante frequentemente da imperiosa necessidade de se instruir e da dificuldade de adquirir de outro modo a instrução necessária. Foi aliás essa a interpretação comumente adotada pelos teólogos dessa época e pelos teólogos subsequentes. Azpilcueta, Manuale, c. XXI, n. 5, Opera, Roma, 1590, t. I, p. 291; Suárez, tr. II, De religione, l. II, c. XVI, n. 10; Bonacina, op. cit., t. I, p. 109; Laymann, op. cit., p. 695; Lugo, De eucharistia, disp. XXII, sect. 1, n. 1; Sporer, op. cit., t. I, p. 283; os teólogos de Salamanca, Cursus theologiae moralis, tr. V, c. VI, n. 1; Billuart, De religione, diss. VI, a. 7; Bento XIV, De synodo dioecesana, l. XI, c. XIV, n. 12 sq.; santo Afonso de Ligório, op. cit., l. III, n. 318, 320 sq. Assim, segundo o testemunho de Bento XIV, uma constituição sinodal do bispo de Meath, na Irlanda, obrigando seus diocesanos a assistir à missa paroquial nos domingos e festas de preceito e a nela ouvir a palavra de Deus, foi reprovada pela S.C. do Concílio como demasiado severa; e essa mesma Congregação declarou várias vezes que não estava no poder do bispo obrigar seus súditos a ouvir as instruções paroquiais nos dias de preceito. De synodo dioecesana, l. XI, c. XIV, n. 13. Aliás, o decreto da S. C. dos Ritos in Nivern.
de 8 de março de 1879 e a resposta complementar de 23 de janeiro de 1899, ao fixarem a legislação eclesiástica sobre os oratórios públicos e semipúblicos, declaram que, nesses oratórios, todos os fiéis podem satisfazer ao preceito de ouvir a missa aos domingos e festas.
2° Desenvolvimento da casuística teológica sobre o preceito da missa dominical. — Não podendo toda a história dessa casuística ser exposta com todos os seus minuciosos detalhes, limitar-nos-emos a assinalar o movimento das ideias sobre os pontos mais importantes ou mais interessantes.
1. Gravidade objetiva de uma omissão parcial na assistência à missa de preceito.
a) Gravidade resultante da duração da parte omitida. — Os teólogos do século XVI procuram determinar mais nitidamente do que o haviam feito santo Antonino e Angelo de Clavasio, qual omissão constitui, por sua duração, falta grave. Segundo Domingos Soto, omitir o começo até a epístola não impede o cumprimento do preceito, pois se satisfaz ao que exige o cânone dos apóstolos, citado no decreto de Graciano: Omnes fideles qui conveniant in solemnitatibus sacris ad ecclesiam, et scripturas apostolorum et evangelium audiant. Decretum, part. III, dist. I, c. LX, P. L., t. CLXXXVIII, col. 1727. Soto acrescenta que talvez não seja necessário entender essa prescrição de modo bem estrito, mas que evangelium autem non audire non esset tutum. Estima ainda que retirar-se depois da comunhão não seria uma violação do preceito, porque a ameaça formulada pelo concílio de Agde, Decretum, loc. cit., col. 1728, não é comumente entendida como visando falta grave. In IV Sent., l. IV, dist. XIII, q. II, a. 4, Douai, 1613, p. 326. Azpilcueta, op. cit., c. XXI, n. 2, p. 290, e Toledo, Instructio sacerdotum, l. VI, c. VII, Lyon, 1591, p. 846, afirmam mais nitidamente que há matéria grave em omitir até a epístola e o gradual inclusive. Todavia Azpilcueta, loc. cit., admite que se pode compensar uma parte pouco considerável, seja lendo-a a si mesmo post missam, seja ouvindo a leitura que dela faz outrem. Suárez censura essa concessão de Azpilcueta, porque tal leitura ou tal audição nunca pode ser considerada como uma parte da missa; mas acrescenta que a omissão do primeiro evangelho pode ser compensada pela audição do último evangelho, sempre facultativa segundo os antigos cânones dos concílios que exigiam a assistência integral à missa até a bênção do sacerdote. Decretum Gratiani, loc. cit.; Suárez, De eucharistia, disp. LXXXVIII, sect. I, n. 5. Com essa observação, Suárez preparava o caminho para a opinião que considera a parte anterior ao ofertório como não constituindo por si mesma matéria grave. Bonacina cita essa conclusão de Suárez sem a desaprovar, embora estime mais provável que a omissão até a epístola inclusive constitua matéria grave. Op. cit., t. I, p. 108. Laymann, apoiando-se na observação de Suárez e no ensinamento de Amalário de Metz, de que a missa à qual os fiéis são obrigados a assistir começa no ofertório e termina na bênção do sacerdote, De ecclesiasticis officiis, l. III, c. XXXVI, P. L., t. CV, col. 1156, estima que parece excessivo taxar de falta grave os fiéis que chegam ao ofertório, omitindo o resto secluso contemptu; contudo não quer nada definir contra o ensinamento comum dos doutores. Theologia moralis, l. IV, tr. V, c. III, n. 3, Lyon, 1654, p. 696. Sporer († 1683) cita e aprova Laymann, mas estima como ele que não se deve afastar da opinião comum; de futuro quidem nulli consulo, de praeterito tamen neminem peccati gravis damno. In III praecep. decalogi, c. IV, sect. I, n. 19, Theologia moralis, Veneza, 1701, t. I, p. 272. Contudo o cardeal de Lugo († 1660), embora reconhecendo que, segundo a opinião então mais comum, a omissão isenta de falta grave para no evangelho, usque ad evangelium, julga a conclusão de Suárez suficientemente provável, etiamsi omittatur evangelium, dummodo audiatur totum reliquum cum evangelio ultimo inclusive. De sacramento eucharistiae, disp. XXII, sect. II, n. 3. Pouco depois, os teólogos de Salamanca emitem sobre essa opinião o mesmo juízo, Cursus theologiae moralis, tr. V, De missae sacrificio, c. VI, n. 2, ratificado por santo Afonso, embora o santo doutor dê sua preferência à opinião mais comum, que fixa a matéria grave usque ad evangelium exclusive. Op. cit., t. II, n. 310. Os teólogos posteriores a santo Afonso aprovam ao menos como provável a opinião que considera como matéria leve a omissão das partes anteriores ao ofertório. Gury-Ballerini, t. I, n. 342; Marc, op. cit., t. I, p. 672; Aertnys, op. cit., t. I, p. 212; d'Annibale, op. cit., t. II, n. 125; Berardi, op. cit., t. II, p. 116; Génicot, op. cit., t. I, n. 339; Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 560; Noldin, op. cit., t. II, n. 264.
b) Gravidade resultante da importância da parte omitida. — Suárez, depois de observar que haveria falta grave em omitir a consagração ou a comunhão, porque uma constitui a essência e a outra pertence à integridade do sacrifício, acrescenta que não há, contudo, motivo de escrúpulo quando o tempo da omissão é muito curto, contanto porém que a omissão não compreenda ao mesmo tempo a consagração e a comunhão. Dá esta razão: não se está suficientemente certo da essência precisa do sacrifício da missa para taxar de falta grave tal omissão. De eucharistia, disp. LXXXVIII, sect. II, n. 6. Essa observação de Suárez é reproduzida com aprovação por Laymann, op. cit., t. I, p. 696; de Lugo, De eucharistia, disp. XXII, sect. I, n. 4; Sporer, op. cit., t. I, p. 272; Elbel, In III praec., n. 308. Os teólogos de Salamanca estimam que há sempre falta grave em omitir as duas consagrações, porque, se não é absolutamente certo que elas constituam toda a essência do sacrifício, é ao menos certo que constituem uma parte muito notável cuja omissão é sempre grave. Op. cit., De missae sacrificio, c. VI, n. 4. Essa opinião é julgada provável por Lacroix, op. cit., l. III, n. 667, e por santo Afonso, op. cit., l. III, n. 310, embora este último não considere a opinião de Suárez como improvável. A partir dessa época, a opinião dos teólogos de Salamanca tem a preferência, embora não se reprove o sentimento contrário. Pode-se, aliás, observar com Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 559, que parece impossível que a consagração sozinha seja omitida, a menos que se trate de uma necessidade súbita de duração muito curta, que não impediria de permanecer em união moral com os assistentes. Quanto ao cânon anterior e posterior à consagração, é universalmente considerado, em seu conjunto, como uma parte muito notável cuja omissão é sempre grave; suas próprias partes podem facilmente constituir matéria grave em razão de sua soberana importância. Suárez, loc. cit., n. 6; De Lugo, loc. cit., n. 4; os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 3; Lacroix, op. cit., n. 667; S. Afonso, loc. cit., n. 310.
2. Reparação das omissões graves. — Enquanto Suárez não admite a obrigação de reparar uma omissão, voluntária ou involuntária, que não constitua matéria grave, loc. cit., n. 7, os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 15, e santo Afonso, loc. cit., n. 310, sustentam a opinião contrária. Todavia, há obrigação certa de reparar uma omissão grave, voluntária ou involuntária, desde que não se esteja legitimamente impedido de assistir a outra missa. É uma consequência rigorosa do próprio preceito. Suárez, loc. cit., n. 8. Contudo, segundo o teor estrito do preceito, basta, no juízo quase unânime dos teólogos, ouvir a parte correspondente de outra missa, ao menos quando as duas consagrações e a comunhão se encontram na mesma missa. Na hipótese contrária, é bem provável que não se satisfaria ao preceito, segundo santo Afonso, porque a unidade de sacrifício, exigida pelo preceito dominical, não seria suficientemente salvaguardada. Op. cit., t. II, n. 314.
3. Qualidade da missa de preceito. — É doravante admitido sem contestação que se satisfaz ao preceito assistindo a uma missa diversa da missa do dia, embora o sacerdote celebrante possa incorrer em alguma falta ao não observar as diretrizes da Igreja. Silvestre de Prierio, op. cit., t. II, p. 241; Caetano, Summula, loc. cit., p. 227; Domingos Soto, In IV Sent., l. IV, dist. XIII, q. 1, a. 1; Azpilcueta, op. cit., c. XXI; Suárez, loc. cit., n. 10; Lugo, loc. cit., n. 2; Sporer, op. cit., t. I, p. 273.
4. Presença efetiva. — Repete-se a conclusão de santo Antonino e de Angelo de Clavasio, de que não é necessário ouvir a palavra do sacerdote celebrante. Basta, pois, associar-se aos movimentos dos assistentes que veem ou que ouvem; o que pode se realizar mesmo fora da igreja, contanto que não haja descontinuidade moral com a multidão dos fiéis, ou que se possa ser reputado como seguindo o celebrante ou percebendo as diversas partes da missa. Silvestre de Prierio, op. cit., t. II, p. 241; Suárez, loc. cit., disp. LXXXVIII, sect. II, n. 2; Laymann, op. cit., p. 695; Lugo, De eucharistia, disp. XXII, n. 20; os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 17 sq.; Sporer, op. cit., t. I, p. 274; Lacroix, op. cit., l. III, n. 648; Billuart, loc. cit., diss. VI, a. 5; S. Afonso, op. cit., l. III, n. 312.
5. Atenção e intenção requeridas para o cumprimento do preceito. — Silvestre de Prierio († 1523) sustenta que a devoção interior, consistente na atenção, não cai sob o preceito eclesiástico, seja para a assistência à missa, seja para a recitação do breviário; mas a atenção exterior é requerida na medida necessária para que haja assistência à missa, resultado certamente irrealizável se, por exemplo, se conversasse durante um tempo notável. Silvestre estima também que a atenção exterior já exigida para a assistência à missa não pode ao mesmo tempo bastar para uma recitação simultânea das horas canônicas, porque uma atenção exclui a outra. Summa sylvestrina, art. Missa, Roma, 1594, t. II, p. 241. Segundo Caetano, que segue aqui a mesma doutrina que para a recitação das horas canônicas, não se satisfaz ao preceito se se dirige cientemente a atenção a objetos estranhos; mas desde que não se desvie assim a atenção e não se revogue a intenção primeira de cumprir o ato religioso pedido, cumpre-se suficientemente o preceito. Summula, art. Festorum violatio, Veneza, 1581, p. 227; art. Horae canonicae, p. 250. Donde Caetano conclui ainda que se pode satisfazer simultaneamente ao preceito da missa e ao das horas canônicas, desde que não se ponha nenhum obstáculo à atenção requerida, p. 227. Domingos Soto, adotando a doutrina de Caetano, acrescenta com razão que a atenção requerida para a assistência à missa não deve necessariamente ser tão grande quanto para o ofício canônico, porque basta que seja um ato humano. Por isso as conversas, por mais indecentes que sejam, não são necessariamente uma violação do preceito. Como Caetano, admite que se pode ao mesmo tempo satisfazer ao preceito da missa e ao das horas canônicas. In IV Sent., l. IV, dist. XIII, q. 1, a. 1, Douai, 1613, p. 326. Azpilcueta rejeita expressamente as opiniões que exigem, para o cumprimento do preceito, alguma oração ao menos mental formalmente dirigida a Deus ou algum ato positivo de contrição ou de amor de Deus. Para que haja transgressão real do preceito dominical, é necessário que se entregue positivamente e de modo notável a alguma ocupação inconciliável com a atenção requerida. Azpilcueta observa ainda, contra santo Antonino, que o fato de vir à missa por alguma outra intenção principal, ainda que culpável, não é sempre por si um obstáculo ao cumprimento do preceito. Manuale confessariorum, c. XXI, n. 6 sq., Opera, Roma, 1590, t. I, p. 292. Azpilcueta admite também que se pode com toda segurança satisfazer ao preceito da missa dominical e à obrigação das horas canônicas, ou a alguma outra obrigação, p. 292. Suárez insiste, mais do que o haviam feito seus predecessores, na necessidade de ter a intenção de cumprir, por essa assistência à missa, um ato religioso e de nele querer prestar uma atenção positiva. Essa intenção é exigida pelo cumprimento do preceito, uma vez que o ato religioso pedido deve necessariamente ser realizado como ato humano. A atenção não é menos necessária para que o ato considerado em seu conjunto seja, como o preceito o exige, um ato religioso. Mas não é necessário, para o cumprimento do preceito, que a atenção ad sensum, ad verba ou ad Deum seja constantemente atual, o que aliás é moralmente impossível à nossa natureza. Basta que ela persevere virtualmente, pelo fato de a vontade inicial não ser retratada. Aliás, para que essa retratação ocorra, não basta que se aceite voluntariamente uma distração; é preciso que se preste advertência à sua oposição com o preceito da assistência à missa. De eucharistia, disp. LXXXVIII, sect. II, n. 7 sq. Sylvius limita-se a reproduzir sumariamente o pensamento de Caetano, de Domingos Soto e de Suárez. In IIIam P., q. LXXXIII, a. 4. Laymann, embora reconhecendo a opinião de Suárez como mais provável, julga provavelmente válido o ato daquele que, sem prestar a atenção interna, assiste convenientemente à missa. Op. cit., t. I, p. 695. O cardeal De Lugo, De eucharistia, disp. XXII, n. 27 sq., defende longamente a suficiência da atenção simplesmente externa, consistindo na ausência de toda ocupação ou distração exterior contrária ao ato exigido. Apoia-se nas razões indicadas no artigo ATENÇÃO, t. I, col. 2220. Doravante, os teólogos, conforme as conclusões que adotam relativamente à atenção na recitação do breviário, dividem-se entre as duas opiniões sustentadas por Suárez e De Lugo, com esta característica especial de que os que seguem Suárez reconhecem a outra opinião como suficientemente provável; é o que faz particularmente Santo Afonso, op. cit., l. III, n. 318, que acrescenta aliás que esta conclusão, bastante provável para a recitação do breviário, o é com maior razão para o preceito da missa, que não exige expressamente a oração, mas apenas a assistência moral. Loc. cit.
Parece-nos, portanto, inútil enumerar aqui uma longa lista de autores para duas opiniões tão pouco divergentes do ponto de vista prático. Pois a atenção interna mínima, mais provavelmente exigida segundo Santo Afonso, existe sempre desde que não haja distração total e voluntária, com advertência à omissão do preceito; o que se realizará muito facilmente desde que se exclua toda distração exterior inconciliável com a assistência à missa. Noldin, op. cit., t. III, n. 263. Portanto, concluiremos com Lehmkuhl, habitualmente não há motivo para estar inquieto quanto à atenção prestada na assistência a uma missa de preceito, desde que se tenha tido a intenção geral de honrar a Deus e se tenha comportado como fiel testemunha do que se realiza no altar. Op. cit., t. I, n. 344.
6. Causas que escusam do cumprimento do preceito da assistência à missa. — a) A impossibilidade física resultante da doença, da ausência de igreja ou de sacerdote e da distância. Bastará indicar sobre esses diversos pontos as conclusões ou aplicações novas adotadas pelos teólogos.
a. A doença que escusa do preceito não é apenas a doença que constitui uma impossibilidade absoluta. Basta que, pela assistência à missa, se exponha a algum inconveniente notável ou ao perigo de uma recaída grave ou ao de um retardamento notável na convalescença. Suárez, De eucharistia, disp. LXXXVIII, sect. VI, n. 5; os teólogos de Salamanca, Cursus theologiae moralis, De eucharistia, tr. V, c. VI, n. 58; Lacroix, op. cit., t. III, n. 679; Billuart, loc. cit., diss. VI, a. 6; S. Afonso de Ligório, op. cit., t. III, n. 325. Na dúvida, se a razão da doença é suficiente por si mesma, o doente pode pedir o parecer do médico, do superior ou do pároco ou de algum outro conselheiro prudente, se não puder formar por si mesmo um juízo bastante seguro. Se a dúvida persistisse, depois de se ter solicitado um parecer prudente, não se estaria obrigado ao cumprimento do preceito, pois a Igreja não pode ser presumida querer obrigar nesse caso. Salmanticenses, loc. cit., n. 59; Lacroix, op. cit., n. 680; S. Afonso de Ligório, loc. cit.
O doente, incapaz de se dirigir à igreja e que possuísse o privilégio do oratório privado, está obrigado a dele se aproveitar, se esse for o único meio de cumprir o preceito e se esse meio puder ser empregado sem inconveniente notável? Segundo Suárez, é mais provável que o doente não está a isso obrigado, sobretudo se tivesse de procurar um sacerdote e lhe fornecer um honorário. Pois o preceito não obriga a procurar uma missa mediante um honorário, mas apenas a ouvi-la e a ouvi-la na igreja, não em lugar privado e fora das leis eclesiásticas, ainda que seja com permissão. Suárez, loc. cit., n. 5. Esta opinião é seguida por Laymann, op. cit., t. I, p. 696 sq., e pelos teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 60 sq. É admitida por Lacroix apenas no caso em que não se pudesse procurar a missa senão mediante um honorário; em qualquer outro caso, o preceito dominical obriga a tomar um meio que se tenha à disposição e que se possa empregar sem inconveniente. Op. cit., t. III, n. 676. Santo Afonso entende que há sempre obrigação, pelo menos quando nenhum honorário é pedido ou quando o honorário exigido é módico, pois nada isenta do preceito dominical, desde que se possa cumpri-lo sem inconveniente notável. Op. cit., t. III, n. 324. Conclusão doravante aceita pela maioria dos teólogos. Contudo, Gury-Ballerini, op. cit., t. I, n. 348; Génicot, op. cit., t. I, n. 344, e Noldin, op. cit., t. II, n. 266, dão ainda sua preferência à opinião de Suárez.
b. A distância suficiente para escusar do cumprimento do preceito é avaliada, para as viagens a pé e em circunstâncias normais, em cerca de três milhas ou uma légua por Suárez, loc. cit., n. 5; os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 65; e Santo Afonso, op. cit., t. III, n. 329, ao passo que Laymann, op. cit., t. I, p. 697, e Lacroix, op. cit., t. III, n. 687, parecem exigir uma distância maior, e outros ainda, como Sporer, loc. cit., e Billuart, loc. cit., remetem a decisão dos casos particulares a uma prudente apreciação. Todavia, uma distância relativamente curta pode muitas vezes bastar com estradas difíceis, uma temperatura penosa ou rigorosa ou em condições desfavoráveis de saúde. Do mesmo modo, os que têm à disposição meios fáceis de locomoção e deles se servem habitualmente para seus negócios ou suas relações cotidianas não serão isentos pela distância média de uma légua. Para eles, a distância deverá avaliar-se segundo os hábitos seguidos para os negócios ou relações profanas. Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 564; Génicot, loc. cit.; Noldin, op. cit., t. II, n. 267. Sabetti observa que a distância de três milhas pode parecer pouco considerável nos Estados Unidos praesertim in civitatibus ubi currus ad manum sunt et etiam ruri ubi viri saepe et facillime utuntur equis. Compendium theologiae moralis, 14ª edição, Baltimore, 1897, t. I, p. 186. Todavia, em tais ocorrências, o confessor ou o pároco deve antes recorrer a uma exortação do que a uma estrita enunciação do preceito. Lehmkuhl, loc. cit.
b) O temor fundado de algum inconveniente grave, material ou espiritual, para si mesmo ou para outrem, sempre havia sido admitido anteriormente como escusando legitimamente do preceito da assistência. Os teólogos deste período limitam-se a deduzir ou a assinalar algumas aplicações mais particulares aos trabalhos industriais que não podem ser inteiramente interrompidos sem grande inconveniente, aos serviços públicos de vigilância ou outros que devem necessariamente ser continuados, ou à condição de servos que não poderiam sem inconveniente notável recusar, ao menos em alguns casos particulares, o trabalho exigido por seus amos, ou enfim a uma esposa que não pudesse, sem grave dificuldade, em circunstância particular, resistir aos desejos de seu marido que solicitasse sua presença em casa.
Ao mesmo tempo, duas questões novas são examinadas pelos teólogos. — a. O temor de ser privado de um lucro notável escusa do preceito dominical para a assistência à missa como de fato escusa da abstenção das obras servis? Embora não haja exata paridade com a abstenção das obras servis por causa do pouco tempo que requer a assistência à missa, os teólogos que consideravam a privação de um lucro notável como escusando do repouso dominical foram facilmente levados a aceitar a mesma conclusão para a presença à missa, desde que a razão escusante exista verdadeiramente e se trate de um lucro realmente notável, vista a condição de fortuna. Bonacina, op. cit., t. I, p. 110; Lacroix, op. cit., t. III, n. 681; Billuart, loc. cit., diss. VI, a. 6; Elbel, In III praec., n. 368; S. Afonso, op. cit., t. III, n. 332; Gury-Ballerini, op. cit., t. I, n. 353; d'Annibale, op. cit., t. III, n. 127; Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 565; Génicot, op. cit., t. I, n. 344; Noldin, op. cit., t. II, n. 267; Berardi, op. cit., t. I, n. 728.
b. O temor fundado de ser para alguém ocasião de pecado pela assistência à missa é razão suficiente para se abster, senão habitualmente, ao menos algumas vezes? Domingos Soto entende que a caridade pode por vezes aconselhar, neste caso, a abster-se da missa, mas que a isso não se está de modo algum obrigado. In IV Sent., l. IV, dist. XII, a. 2, Douai, 1613, p. 327. Suárez, De eucharistia, disp. LXXXVIII, sect. VI, n. 6; Bonacina, op. cit., t. I, p. 110; os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 77; Sporer, op. cit., t. I, p. 76; Billuart, loc. cit., expressam-se de igual modo, ao passo que Laymann, op. cit., p. 241, e Santo Afonso, op. cit., l. II, n. 381, julgam que há por vezes obrigação estrita de caridade de se abster da missa nesta conjuntura, porque o preceito natural de evitar o escândalo prevalece sobre o preceito de assistir à missa, desde que se possa dela abster sem inconveniente espiritual notável. Esta última opinião é considerada provável por Gury-Ballerini, op. cit., t. I, n. 236, e d'Annibale, op. cit., t. I, n. 127; mas estes autores reconhecem que a obrigação não é certa, o que Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 563; Génicot, op. cit., t. I, n. 234, e Noldin, op. cit., t. II, n. 106, afirmam ainda de maneira muito mais formal.
c) A caridade para com o próximo, fora do caso de escândalo de que acabamos de falar, autoriza a abster-se da missa quando se trata de cuidados moralmente necessários aos doentes, que não podem ser descontinuados ou não podem, sem inconveniente para o doente, ser dados por outros. Domingos Soto, De justitia et jure, l. II, q. IV, Veneza, 1589, p. 147; Azpilcueta, Manuale confessariorum, c. XXI, n. 3, Opera, t. I, p. 290; Suárez, De eucharistia, dist. LXXXVIII, sect. VI, n. 6; Bonacina, op. cit., t. I, p. 110; Laymann, op. cit., p. 697; os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 76; Sporer, op. cit., t. I, p. 274; Billuart, loc. cit., diss. VI, a. 6; S. Afonso, l. III, n. 326, e todos os teólogos subsequentes.
d) O costume continua a ser interpretado como no período precedente e aplicado aos mesmos casos, notadamente às mulheres retidas em casa por algum tempo depois do parto, às viúvas que, por causa do luto, se abstêm por algum tempo de sair de casa, muitas vezes também às moças nos dias em que seus proclamas de casamento devem ser proclamados na igreja, o que alguns teólogos aplicaram outrora em certos países a todas as moças de idade núbil, desde que não saíssem por outros motivos ou para outras reuniões. Silvestre de Prierio, op. cit., t. I, p. 240; Caetano, In IIam IIae, q. CXXII, a. 4; Domingos Soto, De justitia et jure, loc. cit., p. 147; Azpilcueta, op. cit., c. XXI, n. 4, t. I, p. 290; Suárez, De eucharistia, disp. LXXXVIII, sect. VI, n. 8; Bonacina, op. cit., t. I, p. 112; Laymann, op. cit., p. 697; os teólogos de Salamanca, loc. cit., n. 78 sq.; Sporer, op. cit., t. I, p. 274; Billuart, loc. cit., diss. VI, a. 6; S. Afonso, op. cit., l. III, n. 330.
e) No caso de isenção do preceito dominical por uma das causas antes citadas, é certo que o preceito eclesiástico não impõe nenhuma obrigação de compensar a não assistência à missa por algum ato de devoção realizado em particular, pois o fim do preceito não cai sob o mandamento, mas apenas o ato realmente prescrito. Azpilcueta, op. cit., c. XXI, n. 7, t. I, p. 292; Suárez, De eucharistia, disp. LXXXVIII, sect. VI, n. 11; Bonacina, op. cit., t. I, p. 141; Laymann, op. cit., p. 697; Sporer, op. cit., t. I, p. 274; Billuart, loc. cit. Não é menos certo que não se pode ser dispensado do preceito natural de honrar a Deus com um culto interior e exterior. Mas, como o direito natural não determina o domingo de preferência a outro dia, nem a maneira pela qual se está obrigado a honrar a Deus, observa-se suficientemente este preceito natural desincumbindo-se habitualmente do dever da oração, assistindo por vezes à missa em dia de semana, ou realizando fora do domingo algum ato de religião. Billuart, loc. cit.; Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 567; Génicot, op. cit., t. I, n. 344.
Assim, deve-se considerar como excessiva a opinião de Sporer, que afirma que o preceito divino natural de santificar o domingo impõe sempre neste caso alguma obrigação, embora não especifique nem o objeto nem o modo de cumprimento. Op. cit., t. I, p. 274. Com maior razão, deve-se rejeitar, ao menos sob sua forma absoluta, estas conclusões do franciscano Henno († 1713): quem quer que esteja legitimamente impedido de ouvir a missa no domingo está obrigado a honrar a Deus nesse dia de outra maneira, pela oração, por uma piedosa leitura, pela recitação do rosário, pela detestação de seus pecados ou de outro modo; aquele que tivesse negligenciado a missa e as vésperas está obrigado, sob pena de novo pecado, a santificar esse dia de outra maneira em virtude do preceito divino natural. Observemos, todavia, esta restrição muito importante acrescentada incidentalmente por Henno: ubi saltem huic naturali praecepto aliis hebdomadae diebus non est satisfactum. In decalogum, disp. II, q. I, concl. VI, Theologia dogmatica moralis et scholastica, Veneza, 1719, t. I, p. 403.
Lehmkuhl apoia-se em outro princípio para sustentar que os que estão habitualmente impedidos de assistir à missa nos domingos e festas estão obrigados a a ela assistir em outros dias, três ou quatro vezes por ano. Da estrita obrigação que, no juízo de muitos teólogos, incumbe ao sacerdote de celebrar o santo sacrifício ao menos três ou quatro vezes por ano, conclui que, com maior razão, os fiéis estão obrigados a nele participar ao menos o mesmo número de vezes. Op. cit., t. I, n. 567. Génicot rejeita com razão esta conclusão como de modo algum demonstrada. Admite, todavia, que essa obrigação poderia indiretamente provir do estrito dever de não se abster de toda prática religiosa, fatal escolho em que facilmente caem os que estão habitualmente privados da assistência aos ofícios do domingo. Op. cit., t. I, n. 344.
7. Ausência de toda obrigação positiva outra que não a da missa. — a) Ausência de obrigação quanto à assistência às vésperas. — Vários concílios provinciais do século XVI mencionam a assistência às vésperas, mas limitam-se a recomendá-la aos fiéis ou a pedir que ela lhes seja recomendada por seus pastores. Concílio de Reims em 1583, cân. 5, Labbe-Cossart, op. cit., t. XXI, col. 688; concílio de Aix-en-Provence em 1585, cân. 16, col. 965. Durante todo este período, os teólogos não se expressam de modo diferente. Bem raros são os que afirmam a obrigação da assistência às vésperas; e ainda assim tal obrigação não é, segundo eles, senão sub veniali. No século XVI, Azpilcueta ensina que, de direito comum, ninguém está obrigado a assistir a ofícios outros que a missa; não se está sequer obrigado às vésperas, a menos de obrigação particular imposta por um voto ou por um juramento, pelos deveres anexos ao benefício ou ao estado religioso, ou por um costume com força de lei. Tal costume, acrescenta ele, parece existir em quase toda a França, na Navarra e em algumas raras cidades de Castela e de Portugal; costume que, aliás, obriga apenas sub veniali, como o testemunha o hábito dos fiéis, que estabelecem uma diferença muito marcada entre a obrigação da missa e a das vésperas. Manuale confessariorum, c. XXI, n. 1, Opera, Roma, 1590, t. I, p. 289.
Um pouco mais tarde, Sylvius, falando simultaneamente das vésperas e do sermão, observa que há frequentemente falta venial em omiti-los sem razão alguma, sobretudo quanto ao sermão e se dele se tem realmente necessidade, pois há nessa omissão alguma negligência da salvação da própria alma. In IVam, q. CXXII, a. 4, quæst. XI. No século XVIII, o franciscano Henno sustenta que, ao menos na Bélgica, é falta venial omitir as vésperas nos domingos e festas de preceito, em razão do costume quase universalmente considerado como obrigatório, mas apenas sub veniali. Op. cit., t. I, p. 403. Billuart, habitualmente oposto a Henno, une desta vez seu testemunho ao dele no que se refere à Bélgica desta época. De religione, diss. VI, a. 8. Por essa mesma época, Pontas († 1728), em seus Cas de conscience, apoia-se nos concílios antes citados para afirmar a obrigação da assistência às vésperas nos domingos e festas, ao menos sob pena de pecado venial. Dictionnaire des cas de conscience, art. Dimanches et fêtes, caso III, Paris, 1726, t. I, col. 1217. A opinião de Pontas foi adotada por Collet († 1770), De decalogo, c. IV, concl. IV, Continuatio prælectionum theologicarum Honorati Tournely, Paris, 1743, t. V, p. 628. A opinião, aliás tão pouco fundada, desses poucos e raros teólogos não podia prevalecer contra o ensinamento comum dos teólogos; assim desapareceu ela inteiramente no século XIX. De resto, cremos inútil lembrar que a omissão das vésperas, embora não viole diretamente nenhum preceito, pode ser muitas vezes de fato acompanhada de alguma falta venial proveniente da negligência espiritual ou de alguma outra circunstância repreensível. É uma consequência da doutrina teológica sobre a moralidade boa ou má dos atos especificamente indiferentes, desde que sejam realizados com advertência.
b) Ausência de obrigação direta quanto à assistência ao sermão ou às instruções paroquiais. — O concílio de Trento, depois de ter lembrado aos bispos o grave dever que lhes incumbe de instruir seus diocesanos por si mesmos ou por sacerdotes de sua escolha, e indicado os dias em que a palavra de Deus deve ou pode ser convenientemente anunciada aos fiéis, recomenda ao bispo advertir com cuidado seu povo de que cada um, tanto quanto lhe seja comodamente possível, está obrigado a assistir em sua paróquia à pregação da palavra divina: teneri unumquemque parochiæ suæ interesse, ubi commode id fieri potest, ad audiendum verbum Dei. Sess. XXIV, De reform., c. IV. Admoestação que não pode exprimir um preceito absoluto, por causa da restrição ubi commode id fieri potest, nem um preceito dominical, pois se trata mesmo de pregações feitas fora dos domingos e das festas. Não pode, pois, tratar-se aqui senão da obrigação geral resultante do grave dever de se instruir. Os concílios provinciais do fim do século XVI antes citados em favor da recomendação da assistência às vésperas limitam-se à mesma recomendação quanto ao sermão. Aliás, os teólogos deste período são quase unânimes em rejeitar toda obrigação de assistir à pregação dominical em virtude mesmo do preceito de santificar o domingo, a tal ponto que, mesmo entre os raros autores antes citados em favor da assistência obrigatória às vésperas, Collet é o único que sustenta a mesma conclusão quanto à pregação dominical. Loc. cit. Mas, de fato, há muitas vezes e para muitos fiéis obrigação indireta de assistir às instruções dominicais, na estrita medida em que este é praticamente para eles o único meio de conservar ou adquirir a instrução religiosa rigorosamente necessária para a preservação de sua fé ou para o cumprimento de seus deveres cristãos. Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 556; Génicot, op. cit., t. I, n. 338. Observemos ainda que, nos meios em que a fé católica está constantemente exposta a múltiplos e consideráveis perigos, e esses meios são hoje muito numerosos, o dever de se instruir é muito mais imperioso, e será muitas vezes bem difícil cumpri-lo fora da assistência às pregações dominicais. Sabe-se, aliás, com que gravidade e com que precisão de detalhes Pio X insiste, em sua encíclica de 15 de abril de 1905, sobre o ensino da doutrina cristã que deve ser dado principalmente no santo dia do domingo em todas as paróquias. Para as questões doutrinais, históricas, casuísticas ou sociais relativas ao domingo, pode-se consultar particularmente as obras indicadas ao longo deste artigo e a obra de M. A. Villien, Histoire des commandements de l'Église, Paris, 1909, p. 24-105; e Tournebize, Le repos dominical (coleção Science et religion).
Autor original: E. Dublanchy
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