DIMISSORIAIS (CARTAS)

DIMISSORIAIS (CARTAS)

DIMISSORIALES (LETTRES). Dimissório, reverenda, por vezes mas impropriamente, commendatitiae, testimoniales, formatae. — I. Noção. II. Histórico. III. Quem pode conceder os dimissórios? IV. Sanções. V. Forma que deve revestir o dimissório. VI. Situações excepcionais.

I. Noção. — As cartas dimissoriais são aquelas em que se formula a permissão concedida a um ordinando para receber as ordens das mãos de um bispo do qual ele não é súdito quanto à ordenação. O sentido primitivo era bem outro, e a expressão era reservada àquelas cartas de excardinação ou excorporação que designamos habitualmente na França sob o nome de exeat. A diferença é considerável entre estas últimas e as dimissoriais. O exeat rompe definitivamente os laços que prendiam um súdito ao seu bispo, ao passo que o dimissório pedido, obtido e utilizado prende o ordenado mais estreitamente ao seu prelado. Com efeito, pode-se ser súdito de vários bispos quanto à ordenação (origem, domicílio, benefício, familiaridade), mas não se pode, depois de feita a escolha ou recebida uma ordenação de um desses bispos, recorrer em seguida aos outros. Ao pedir um dimissório e ao se fazer ordenar em virtude dessa permissão, exerceu-se o direito de opção e fica-se ligado àquele pela autoridade de quem se foi ordenado, tornando-se estranho para os demais.

A palavra dimissório é, portanto, tão mal escolhida quanto possível para exprimir o efeito produzido. Ela nunca desprende do bispo que a concede, e por vezes produz o efeito de uma incardinação definitiva. Mas a expressão já havia passado para o uso ao tempo do concílio de Trento, e o emprego que essa assembleia dela fez consagrou-a definitivamente. Sess. VII, c. x, De reform.; sess. XIV, c. 11, De reform.; sess. XXIII, c. viii, De reform. No primeiro desses textos o concílio chama também as cartas dimissoriais de révérendae, palavras reverendo ou reverendíssimo pelas quais se costuma qualificar o destinatário de uma carta quando este é bispo. Essa denominação caiu completamente em desuso. É dimissório ou cartas dimissoriais que se deve dizer, por impróprio que a palavra pareça.

É preciso reservar a expressão cartas testimoniais para designar aquelas pelas quais um prelado dá bom testemunho daquele que vai receber uma ordenação; sem dúvida, quando o ordinando residiu por tempo considerável na diocese daquele que concede o dimissório, essa peça contém esse bonum testimonium, mas não é raro que se tenha de apresentar testimoniais de prelados dos quais não se é súdito quanto à ordenação, e importa evitar a confusão reservando a cada documento seu nome específico. É igualmente abusivo empregar o termo litterae commendatitiae, que deve ser reservado ao que chamamos na França de celebret.

O dimissório, assim definido, é a prova autêntica de duas coisas: 1° da permissão concedida a um bispo para ordenar quem não é seu súdito; 2° da permissão concedida ao dito súdito para receber as ordens de um bispo estranho. Digo que é a prova autêntica disso, mas a redação por escrito dessa dupla permissão não é exigida sob pena de nulidade. A delegação pode até ser implícita. É o que se realiza cada vez que um prelado faz celebrar suas ordenações por um bispo estranho.

II. Histórico. — O décimo sexto cânon do concílio de Niceia se exprime assim: Εἰ δὲ καὶ τολμήσειέ τις ὑφαρπάσαι τὸν τῷ ἑτέρῳ διαφέροντα, καὶ χειροτονῆσαι ἐν τῇ αὐτοῦ Ἐκκλησίᾳ, μὴ συγκατατιθεμένου τοῦ ἰδίου ἐπισκόπου, οὗ ἀνεχώρησεν ὁ ἐν τῷ κανόνι ἐξεταζόμενος, ἄκυρος ἔσται ἡ χειροτονία. O que o decreto de Graciano (c. Si quis, dist. LXXI) traduz assim: Si quis ausus fuerit aliquem, qui ad alterum pertinet, in ecclesia ordinare cum non habeat consensum illius episcopi a quo recessit clericus, irrita sit hujusmodi ordinatio. As distinções LXXI e LXXII são compostas quase exclusivamente de textos do mesmo gênero.

Mas importa notar que a ordenação, nos tempos antigos, só se fazia com a afetação do clérigo ordenado a uma função determinada na igreja do ordenante, de modo que ordenar sem a permissão do bispo a quem pertencia um clérigo era tornar-se cúmplice de uma deserção da parte desse clérigo e açambarcar para uso de sua igreja o servidor de outra. As palavras gregas ὁ ἐν τῷ κανόνι ἐξεταζόμενος, cuja força Graciano não reproduziu inteiramente em sua tradução, mostram que se tratava do que hoje chamaríamos uma incardinação que se produz sem ser precedida da necessária excardinação. Ver sobre esta questão Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline, part. I, l. I, c. 1 sq.; Fourneret, Le domicile matrimonial, Paris, 1906, p. 77 sq.

O Sexto, no título De temp. ordinat., começa a regular a matéria, no sentido que nos ocupa, como aparece pela glosa dos c. 1, 2, 3, 4, De temporibus ordinationum, I, ix. O concílio de Trento, que fixou definitivamente a disciplina ainda em vigor atualmente, apenas regulou alguns pontos de pormenor.

III. QUEM PODE CONCEDER OS DIMISSÓRIOS? — A resposta geral, conforme à 68ª regra de direito, in 6°, potest quis per alium quod potest facere per seipsum, é: todo bispo que pudesse ordenar a um dos quatro títulos enunciados acima pode dar dimissórios para ordenar seu súdito. O sumo pontífice, em virtude de sua autoridade suprema, direta e ordinária, pode dar dimissórios para ordenar todo clérigo ou todo leigo. É preciso notar a curiosa razão dada em segunda linha pela glosa do c. 3, I, ix, in 6°, às palavras in eodem, tirada do tít. I do l. IV do Digesto: Roma communis est patria.

Em virtude de poderes emanados dessa fonte, o cardeal-vigário pode conferir a tonsura sem dimissórios a todo leigo habitante em Roma. Oraculum vivae vocis de Gregório XIV. O papa concedeu a certo número de seminários (sobretudo em Roma) a faculdade de fazer ordenar seus alunos sem dimissórios de seus ordinários. Enfim, concede, em casos particulares, facultatem de promovendo a quocumque.

Os dimissórios gerais, que deixam ao ordinando a escolha de seu ordenante, atraíram a atenção do concílio de Trento, que os regulamentou severamente, c. xi, sess. VII, De reform. Aquele que os concede deve anotar no documento as razões pelas quais o súdito não é ordenado por seu bispo. Deve-se submeter o ordinando a um exame. O ordenante deve celebrar a ordenação em sua própria diocese, por si mesmo ou por outro bispo autorizado a proceder a ela em seu lugar. São necessárias litterae commendatitiae do bispo do súdito. Evidentemente, essas prescrições, que obrigam estritamente os bispos que concedem facultates de promovendo a quocumque, são apenas diretivas quando é o soberano legislador quem dá os dimissórios, e é ele o juiz de saber se, em cada caso particular, deve conformar-se a elas. Mas nunca se presume que ele se dispense de observar o direito comum. O titular de semelhante favor não pode subtrair-se às condições determinadas pela lei comum, se o papa não manifestou claramente que entendia dispensá-lo delas.

O patriarca de Antioquia para os maronitas, que pode ordenar os súditos de todos os bispos de seu rito, pode também, por via de consequência, dar dimissórios para fazê-los ordenar por outros. Concílio do Líbano, 1736. Mas nem os legados nem os núncios recebem do papa comunicação de seus poderes nesse ponto.

Os metropolitanos não têm o direito de dar dimissórios aos súditos de seus sufragâneos, uma vez que não podem ordená-los eles mesmos. É o bispo próprio quem normalmente dá as dimissoriais, porque é a ele que cabe normalmente a ordenação. Trata-se, porém, de um ato de jurisdição, e não de um ato do poder de ordem, de modo que um bispo ainda não consagrado, mas que já tomou posse, pode dar dimissórios. Do mesmo modo, o arcebispo que ainda não recebeu o pálio e que, por isso, não pode proceder pessoalmente às ordenações, pode dar dimissoriais. Tal já era a disciplina do Sexto; ela permaneceu a mesma, salvo que o concílio de Trento, ao admitir que o bispo podia ordenar seus familiares, estendeu a um quarto prelado o que só pertencia aos três bispos da origem, do domicílio e do benefício.

O concílio também inovou no que se refere às dimissoriais concedidas sede vacante. O Sexto assimilava, nessa matéria, ao bispo o cabido ou todo administrador com jurisdição episcopal durante a vacância da sé. C. Cum nullus, 3, I, ix. O c. Non liceat, 10, sess. VII, De reform., retira esse poder ao cabido durante o primeiro ano da vacância da sé, salvo em favor dos arctati, isto é, dos clérigos que sua promoção a um benefício obriga a receber uma ordenação. O vigário capitular ou qualquer outro administrador se acha assimilado nesse ponto ao cabido pelo c. Abbatibus, 10, sess. XXIII, De reform.

O vigário-geral não tem, entre seus poderes ordinários, a faculdade de dar dimissoriais, exceto no caso em que episcopus in remotis agat. Mas o bispo pode concedê-la por mandato especial, e a glosa do c. Cum nullus já notava que os bispos costumavam fazê-lo. O vigário-geral é, aliás, juiz de saber se o bispo está suficientemente longe e por tempo suficientemente longo para que se realize o nisi episcopus in remotis agat.

O c. Abbatibus do concílio de Trento contém uma proibição muito severa de concessão de dimissórios pelos abades regulares para toda ordenação de seculares deles dependentes. Tudo o que se refere à ordenação desses seculares diz respeito, com efeito, ao bispo intra quorum dioecesis fines se encontram os mosteiros. A objeção que vem imediatamente ao espírito é que existem abades nullius com um território separado sobre o qual exercem a jurisdição quase episcopal in clerum et populum, mas o princípio é que mesmo estes não podem dar as ordenações aos seculares que deles dependem. A S. C. do Concílio interpretou nesse sentido o c. Abbatibus, e isso de modo constante, fazendo o texto menção expressa aos abades nullius dioeceseos. É bem verdade que não há bispo do seu território, como parece supor a continuação do texto, mas o c. Quae alias, 9, sess. XXIV, De reform., atribui o direito de visita sobre as igrejas seculares nullius dioeceseos ao bispo mais próximo. É também a ele que cabe proceder às ordenações e, por via de consequência, dar os dimissórios.

Quanto aos súditos regulares, a coisa é bem diferente. O abade lhes dá dimissoriais para as ordenações que ele mesmo não pode conferir. Essas dimissoriais levam o nome de praesentatio, termo em uso antes do concílio de Trento para designar os dimissórios. Mas o decreto de Clemente VIII, de 15 de março de 1596, exige que as apresentações sejam feitas ao bispo da diocese (ou da diocese mais próxima, segundo a jurisprudência constante, se se trata de um abade nullius). Ele só pode dirigir-se a outro bispo se o bispo estiver ausente (ou morto, o que é evidente) ou se não houver de haver ordenação na diocese na época normal mais próxima. Os dimissórios, dirigidos nesse caso a outro bispo, devem trazer a menção desse impedimento, e as afirmações do abade sobre esse ponto devem ser certificadas conformes à realidade pela administração diocesana. Para o texto da bula e seu comentário, ver Mons. Many, Praelectiones de sacra ordinatione, Paris, 1905, p. 158 sq.

IV. Sanções. — O direito previu penas contra o bispo que ordena sem dimissórios. Outras atingem os que dão dimissórios sem ter o direito. Enfim, os que foram ordenados de maneira anticanônica por falta de dimissórios regulares sofrem também o rigor dos cânones.

1° Suspensionem per annum ab ordinum administratione ipso jure incurrunt ordinantes alienum subditum... absque ejus episcopi litteris dimissorialibus, diz a bula Apostolicae sedis, De suspensionibus latae sententiae summo pontifici reservatis, n. 3. Como as leis penais são strictissimae interpretationis, e a tonsura não é propriamente uma ordem, o bispo que a conferisse sem dimissório não incorreria na suspensão. Em virtude do mesmo princípio, aquele que tivesse incorrido na suspensão por ter conferido as ordens propriamente ditas não estaria suspenso quanto à colação desse praeambulum ad ordines.

2° O cabido que desse dimissórios durante o primeiro ano da vacância, para outros que não os arctati, cairia sob o interdito total e latae sententiae do cânone Non liceat do concílio de Trento. Por sua própria natureza, essa pena só pode ser levantada pelo bispo ou pelo papa, e não por um simples confessor. Ela recai, com efeito, sobre a coletividade, direta e imediatamente, e um simples confessor não tem jurisdição sobre o cabido, mas apenas sobre os indivíduos. A pena que atinge o vigário capitular ou o administrador da sé, ou os prelados regulares que concedessem dimissórios para seus súditos seculares, é a da suspensão ab officio et beneficio por um ano, em virtude do c. Abbatibus. Enfim, os abades que dessem dimissórios para a ordenação de seus religiosos por outro bispo que não aquele que o direito designa seriam privados de seu ofício, dignidade e administração, e da voz ativa e passiva, e a absolvição da pena é reservada à Santa Sé. Decreto de Clemente VIII.

3° Quanto aos que são ordenados sem dimissoriais, estão ainda sujeitos à pena estabelecida pelo concílio de Niceia, que o concílio de Trento cuidadosamente renovou. A bula Apostolicae sedis não a recordou expressamente; mas ela se mantém em virtude do princípio geral que se aplica a todas as penas latae sententiae formuladas pelo concílio do século XVI. O concílio de Niceia declarava irrita (can. 16) a ordenação feita sem a permissão do bispo próprio. O de Trento diz a mesma coisa em outros termos: Ordinatus a susceptorum ordinum executione, quandiu proprio ordinario videbitur expedire, sit suspensus. C. Ordinatione, 8, sess. XXIII, De reform. A suspensão, aliás, recai apenas sobre a ordem recebida sem dimissoriais.

V. FORMA QUE DEVE REVESTIR O DIMISSÓRIO. — Ao definirmos as cartas dimissoriais, fizemos notar que a delegação nelas formulada podia ser dada de viva voz. Com efeito, o c. 2, Et quoniam formula a obrigação para os bispos titulares de não ordenarem ninguém absque sui proprii prelati expresso consensu aut litteris dimissoriis. Tudo o que se pode tirar desse texto é que o consentimento simplesmente presumido não bastaria. Nada autoriza, aliás, a entender mais estritamente a obrigação para os demais bispos.

Nada obriga a determinar no dimissório tal bispo determinado. Vimos que o concílio de Trento autoriza os dimissórios ad quemcumque, exigindo, porém, certas garantias. Mas os dimissórios dirigidos a um bispo determinado, com poder de fazer realizar a ordenação por outro, são o que há de mais frequente. A faculdade de subdelegar está, aliás, subentendida no caso de não haver menção expressa em contrário. A razão disso é que as dimissoriais são de fato dadas in favorem ordinandi e não in favorem ordinantis. Uma vez concedido o dimissório, há gratia facta, e por conseguinte a morte do concedente, sua demissão, sua translação em nada prejudicam o valor da concessão.

Segundo o rigor do direito, as dimissoriais só deveriam ser concedidas em favor de clérigos jam probatos et examinatos. C. Episcopi, 3, sess. XXIII, De reform. Mas passou a ser costume que aquele que dá as dimissoriais se remeta àquele que deve ordenar quanto à parte do inquérito que este pode levar a bom termo. É claro que o bispo de origem ou de domicílio poderá, em geral, fazer mais facilmente o inquérito sobre a legitimidade e a idade do ordinando. Mas o bispo ordenante pode muitas vezes dar-se conta das disposições morais, da ciência, da ausência de irregularidade ex defectu physico no candidato às ordens que é educado, por exemplo, em seu próprio seminário. Quando o bispo próprio deu dimissórios a um súdito probatum et examinatum, o ordenante teria, no entanto, no rigor do direito, o direito de recomeçar o inquérito e o exame.

VI. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. — O c. Sepe contingit, 1, De temporibus ordinat., in 6°, formulou regras especiais ainda em vigor sobre as dimissoriais ultramontanorum in Italia ordinandorum. Por ultramontanos deve-se entender todo aquele que não nasceu na Itália ou nas ilhas adjacentes, e os bispos dessas ilhas estão obrigados, como os do continente italiano, a observar o direito especial que vamos expor.

Os dimissórios que o ultramontano apresenta a um bispo italiano devem exprimir os motivos pelos quais o bispo que os dá não pode proceder ele mesmo à ordenação; as dimissoriais devem ser reconhecidas e aprovadas pelo núncio, e a assinatura do núncio deve ser reconhecida e aprovada pelo cardeal-vigário. A legalização pelo núncio caiu, aliás, em desuso, e o cardeal-vigário se contenta em fazer reconhecer os dimissórios por testemunhas sob fé de juramento. Os agentes dos bispos em Roma são os naturalmente designados para desempenhar essa função.

Outro ponto a assinalar é que os dimissórios devem ser dirigidos a um bispo do mesmo rito; isso está subentendido quando se emprega a menção ad quemcumque episcopum catholicum. O patriarca maronita e o patriarca melquita têm, no entanto, o privilégio de fazer ordenar seus súditos pelos latinos. Os comentadores das Decretais no título De temporibus ordinat., I, xi; a glosa do mesmo título, I, ix, no Sexto; Giraldi, sect. XCIX, C; cardeal Gasparri, Tractatus canonicus de sacra ordinatione, Paris, 1893, t. I, p. 863 sq.; M. Many, Prælectiones de sacra ordinatione, Paris, 1905, n. 60 sq.

Autor original: P. Fourneret

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