DOAÇÃO. — I. Generalidades. II. Doador. III. Donatário. IV. Formalidades prescritas. V. Revogação.
I. GENERALIDADES. — A doação é um contrato pelo qual alguém se despoja e se empobrece gratuitamente de uma coisa, em proveito de outra pessoa que se quer gratificar e enriquecer. A doação tem por efeito despojar o doador, sem que ele receba nada em troca; importa, pois, que ela nunca seja senão o resultado de uma vontade livre e refletida, e não de um impulso passageiro ou de capricho de momento. Por outro lado, a doação retira aos herdeiros suas legítimas esperanças, fazendo passar, sem qualquer compensação, os bens doados de uma família para outra. Nosso antigo direito, cujos esforços todos tendiam a assegurar a conservação dos bens nas famílias, não podia deixar de ver com certa má vontade as doações. Assim, no interesse das famílias, buscou o meio de restringir as liberalidades, e esse meio encontrou no interesse pessoal dos doadores. Reconhece às pessoas o direito de doar, mas com a condição de que doassem realmente, isto é, se despojassem atual e irrevogavelmente; daí a regra: dar e reter não vale. Essa condição foi um bem para impedir as liberalidades excessivas. Hesita-se, com efeito, naturalmente, em despojar-se atual e irrevogavelmente. Não há mais em nosso direito senão dois modos de dispor a título gratuito, a saber, a doação entre vivos e o testamento. É o que resulta do artigo 893, assim concebido: "Ninguém pode dispor de seus bens, a título gratuito, senão por doação entre vivos ou por testamento, nas formas adiante estabelecidas." Esse título proscreve implicitamente um terceiro modo de dispor a título gratuito, que é a doação por causa de morte, donatio mortis causa. A doação por causa de morte era um contrato: por conseguinte, só se aperfeiçoava pela aceitação do donatário; sob esse aspecto assemelhava-se à doação entre vivos. Era, contudo, feita em vista de um perigo de morte mais ou menos iminente, a que o doador se via exposto, por exemplo às vésperas de um combate ou no curso de uma doença, e resolvia-se de pleno direito se o doador escapasse a esse perigo. Além disso, era revogável ad nutum pelo doador e caducava pelo pré-falecimento do donatário: o que a aproximava das doações testamentárias. A doação por causa de morte podia apresentar duas variantes, conforme fosse feita sob a condição suspensiva da sobrevivência do donatário ou sob a condição resolutiva de seu pré-falecimento. No primeiro caso, o donatário adquiria apenas um direito eventual; no segundo, adquiria um direito atual, porém resolúvel. As doações por causa de morte suscitavam na prática dificuldades bastante graves, sobretudo em razão de sua natureza indecisa, e é provavelmente por esse motivo que nossa legislação as aboliu. Todavia, essas espécies de doações permanecem válidas em direito natural, e enquanto a nulidade não tiver sido pronunciada pelos tribunais, o donatário pode, em consciência, permanecer na posse da coisa doada. Não há doação por causa de morte quando uma pessoa em perigo de morte faz liberalidades irrevogáveis. Tais são as disposições pelas quais um doente doa atualmente, a seus parentes, a seus amigos, ou a seus criados, objetos mobiliários ou mesmo imóveis. A doação entre vivos é assim chamada porque vivens viventi donat, à diferença da doação testamentária, que, sendo feita para o tempo em que o disponente já não existe, deve ser considerada como a expressão de suas últimas vontades, e assim resulta ser obra de um morto ou pelo menos de um moribundo. O Código Civil define a doação nestes termos: "A doação entre vivos é um ato pelo qual o doador se despoja atual e irrevogavelmente da coisa doada, em favor do donatário que a aceita." A doação entre vivos é um contrato solene, porque está submetido a formas particulares, prescritas sob pena de nulidade. É um contrato gratuito ou de beneficência; o doador proporciona com efeito ao donatário uma vantagem gratuita, pois não recebe a contrapartida do que dá (art. 1105). Enfim, pela doação o doador se empobrece para enriquecer o donatário. A doação distingue-se por isso dos demais contratos de beneficência, tais como o comodato: o comodante não se despoja, pois tem direito à restituição da coisa, e por conseguinte o comodatário não se enriquece. O mesmo se dá no depósito. Do ponto de vista do direito natural e da consciência, as condições de validade da doação são as mesmas dos contratos gratuitos em geral. Ver CONTRATO. O Código Civil exige, além disso, certas condições especiais que dizem respeito ao doador, ao donatário e à forma da doação. De modo geral, essas prescrições — desde que não recaiam sobre um bem de Igreja — só obrigam em consciência depois da sentença do juiz.
II. O DOADOR. — 1º Das pessoas incapazes. — Ver CONTRATO. São incapazes de dispor por doação ou por testamento: 1. O menor de dezesseis anos. O menor pode, contudo, fazer doações em seu contrato de casamento (art. 903). Pode fazer as mesmas doações que se fosse maior, mas só o pode "com o consentimento e a assistência daqueles cujo consentimento e assistência são requeridos para a validade de seu casamento" (art. 1095). 2. O interdito (art. 502). Ver CONTRATO. 3. Aquele que não é são de espírito (art. 501). Pode-se sempre provar por testemunhas que o doador não era são de espírito no momento da doação. Não é necessário arguir de falso a declaração contrária que tivesse sido inserida na doação, ainda que o ato de doação seja por outro lado autêntico. Do mesmo modo, as doações podem ser impugnadas por causa de demência depois da morte do doador, ainda que a interdição deste não tenha sido nem pronunciada nem provocada e que a prova da demência não resulte do próprio ato impugnado. O art. 204 do Código Civil é, com efeito, inaplicável em matéria de doação. Admitia-se mesmo em nosso antigo direito que a cólera ou o ódio podiam acarretar a nulidade de uma doação feita, como se dizia então, ab irato, isto é, por cólera ou por ódio. Considerava-se a cólera ou o ódio como paixões que, embora deixando subsistir a posse de si mesmo e o livre-arbítrio, viciavam não obstante a moralidade do ato. Do mesmo modo, as doações podiam ser anuladas em razão da falta de liberdade que pode resultar da sugestão e da captação; nossa jurisprudência consagrou em parte esses princípios. Quanto às condições que produzem a falta de liberdade, ver CONTRATO. São capazes de testar, mas incapazes de doar: 1. O menor de dezesseis anos completos (art. 904). Esse menor, aliás, só pode testar da metade dos bens de que disporia se fosse maior. 2. Aquele que está sob conselho judicial. 3. A mulher casada. A mulher casada não pode, em geral, fazer nenhuma alienação de bens sem a autorização do marido ou da justiça. As doações feitas entre cônjuges estão submetidas a regras especiais. Durante o casamento, os cônjuges podem fazer-se reciprocamente, ou um dos dois ao outro, todas as doações que um terceiro estaria autorizado a fazer-lhes. Mas as doações que os cônjuges se fazem durante o casamento são essencialmente revogáveis. O cônjuge que doou pode sempre mudar de vontade, retratar-se do que fez e revogar sua doação. Essa revogação não está sujeita a nenhuma forma; pode ser feita por simples ato particular, mesmo tacitamente e em segredo. Assim, o cônjuge doador tem o direito de alienar os bens que doou durante o casamento, pois pode revogar a doação. Mas, como a faculdade de revogação é exclusivamente vinculada à sua pessoa, seus credores não poderiam fazer vender os bens que ele doou, para se pagarem sobre o preço. 2º Quota na doação. — O valor da doação entre vivos jamais pode exceder a quota disponível, isto é, a parte dos bens de que se pode dispor por testamento (art. 913). A parte da doação em excesso sobre a quota disponível é declarada pela lei sem nenhum efeito (art. 920). Aquele que não tem herdeiro necessário pode doar todos os seus bens presentes. A doação de bens futuros é sempre inválida, salvo no contrato de casamento (art. 943, 1084). Contudo, a doação pode compreender os bens de que se tem a esperança determinada, por exemplo, a colheita deste ano. Cumpre exceptuar, todavia, os bens hereditários em expectativa, sobre os quais nenhum contrato pode ser concluído (art. 1138). Entre cônjuges, a quota disponível é, em geral, mais ampla que a quota disponível ordinária. Aquele que tem filhos pode doar a seu cônjuge um quarto em plena propriedade e um quarto em usufruto, ou então a metade de seus bens somente em usufruto. Aquele que não deixa senão ascendentes pode doar a seu cônjuge, primeiramente, o que poderia doar a um estranho, isto é, a metade ou os três quartos de sua fortuna, conforme haja ascendentes em ambas as linhas ou apenas em uma delas. Todavia, em caso de segundo casamento, aquele que tem filhos de um primeiro leito não pode deixar a seu novo cônjuge senão uma parte igual à do filho menos favorecido na sucessão, e nunca mais do que um quarto de sua fortuna (art. 1098). 3º Doação feita a um ausente. — A doação feita a um ausente por carta a ele nominalmente endereçada, ou ainda por mensageiro ou procurador, é válida em si, desde que seja aceita, seja por carta do donatário, seja na presença do mensageiro ou do procurador. Mas o Código exige que essa aceitação seja notificada ao doador. Pode acontecer que o doador, depois do envio do mensageiro, revogue a doação; mas então esta permanece válida ? Se o mensageiro tem conhecimento da revogação feita pelo doador, já não tem poder para efetuar a doação. Ignora ele a mudança na vontade do doador? Nesse caso, uma de duas coisas: ou o mensageiro tem todos os poderes de um mandatário, de um procurador, e então, em razão da boa-fé do mandatário, a doação é válida; ou o mensageiro é apenas o órgão de transmissão da vontade do doador, e então a doação é inválida, pois a vontade do outorgante era inexistente no momento da conclusão do contrato de doação. Os teólogos moralistas indagaram o que aconteceria com a validade da doação se, depois de enviar seu mensageiro, o doador viesse a morrer antes da aceitação da doação. Como apresentam boas razões a favor e contra a validade da doação, pode-se ter as duas opiniões como igualmente prováveis, e portanto, na prática, seguir uma ou outra.
III. O DONATÁRIO. — Do ponto de vista do direito natural puro, todos aqueles que são sujeitos do direito de propriedade podem aceitar validamente uma doação, por conseguinte até mesmo as crianças e os alienados. Mas o direito positivo pronuncia certo número de incapacidades absolutas ou relativas. De modo geral, essas incapacidades legais, na medida em que se acrescentam ao direito natural, só obrigam em consciência depois da sentença do juiz. 1º Incapacidade absoluta de receber. — 1. As pessoas que ainda não estão concebidas no momento da doação. 2. As pessoas ditas de mão-morta, isto é, as pessoas morais: hospitais, hospícios, corporações, congregações religiosas, etc. Essas pessoas morais, com efeito, só podem receber em virtude de uma autorização do governo deliberada em Conselho de Estado. A doação feita a uma dessas pessoas morais seria, portanto, necessariamente caduca, se o doador morresse antes que ela tivesse sido regularmente aceita. Quando se trata de pessoas morais da ordem eclesiástica, pios institutos ou congregações religiosas, as formalidades prescritas pela lei não podem obrigar a consciência. Tais disposições legislativas estão em contradição formal com o direito independente de possuir e adquirir bens temporais, que a Igreja recebeu de seu divino fundador Jesus Cristo. Esse direito, a Igreja o comunica às sociedades inferiores, a saber, os pios institutos e as ordens religiosas por ela aprovadas. Assim, toda doação feita a uma pessoa moral eclesiástica deve ser tida como válida no foro da consciência, com a condição, bem entendido, de que a doação seja válida em direito natural. 2º Incapacidade relativa de receber. — Estão feridos de incapacidade relativa de receber: 1. O tutor em suas relações com seu pupilo. — "O menor, ainda que tenha chegado à idade de 16 anos, diz o artigo 907, não poderá, mesmo por testamento, dispor em proveito de seu tutor.
— O menor, tornado maior, não poderá dispor, seja por doação entre vivos, seja por testamento, em proveito de quem tenha sido seu tutor, se a conta definitiva da tutela não tiver sido previamente prestada e liquidada. " Aliás, essa incapacidade não atinge os ascendentes. "Exceptuam-se, acrescenta o mesmo artigo, nos dois casos acima, os ascendentes dos menores, que são ou foram seus tutores." 2. Os filhos naturais em suas relações com seu pai e sua mãe. — Nos termos do art. 308 do Código Civil, modificado pela lei de 28 de março de 1896, os filhos naturais legalmente reconhecidos nada podem receber por doação entre vivos além do que lhes é concedido a título sucessório. Mas essa incapacidade só pode ser invocada pelos descendentes do doador, por seus ascendentes, por seus irmãos e irmãs e os descendentes legítimos de seus irmãos e irmãs. Por outro lado, o pai ou a mãe podem legar aos filhos que reconheceram, toda ou parte de sua quota disponível, sem que, contudo, em caso algum, quando concorrer com descendentes legítimos, um filho natural possa receber mais do que a parte de um filho legítimo o menos favorecido. Observe-se que os filhos naturais, e mesmo os adulterinos e incestuosos, legitimados pelo casamento subsequente (art. 331; lei de 7 de novembro de 1907), são equiparados aos filhos legítimos. Do mesmo modo, os filhos adulterinos ou incestuosos nada podem receber, seja por doação, seja mesmo por testamento, além do que lhes é concedido pela lei, a título de alimentos. Segundo os artigos 763 e 764, esses alimentos devem ser regulados tendo em conta as faculdades do pai e da mãe, o número e a qualidade dos herdeiros legítimos. Além disso, quando o pai ou a mãe do filho adulterino ou incestuoso lhe fizeram aprender uma arte mecânica, ou quando um deles lhe assegurou alimentos durante sua vida, o filho não pode formular reclamação alguma contra a sucessão. As doações feitas aos filhos naturais reconhecidos, se ultrapassarem a quota fixada pela lei, são certamente inválidas, no foro interno, depois da declaração do tribunal, mas antes da ação judicial o donatário pode em consciência reter as liberalidades de que foi objeto. Quanto aos filhos adulterinos e incestuosos, segundo grande número de teólogos e de jurisconsultos, a doação é nula de pleno direito, na medida em que exceda os alimentos concedidos pela lei. Essa nulidade funda-se em considerações de ordem pública: tendo o legislador querido estabelecer uma diferença entre os filhos do crime e os filhos naturais simples. Contudo, certo número de autores (Génicot, 6ª ed., t. 1, n. 679; Bulot, t. 1, p. 730) admitem a validade em consciência da doação enquanto não sobrevier decisão judicial. A lei, com efeito, considera estranhos os filhos ilegítimos não reconhecidos, e estes podem receber de seus pais até o limite da quota disponível. Os filhos adulterinos e incestuosos entram na categoria dos filhos ilegítimos não reconhecidos. 3. Os médicos em suas relações com as pessoas cuja cura empreenderam. — A incapacidade relativa de receber, de que são feridos os médicos, consiste em que não podem recolher a liberalidade que lhes tivesse feito a pessoa cuja cura empreenderam, durante o curso da doença para a qual a trataram e de que ela morreu. A liberalidade só valeria se o doente, restabelecida a saúde, a confirmasse depois, seja expressamente, seja mesmo tacitamente, abstendo-se, por exemplo, de a revogar. Equiparam-se aos médicos todos os que exercem legal ou ilegalmente a medicina. A incapacidade de que são feridos os médicos não se estenderia a simples liberalidades remuneratórias, proporcionadas às faculdades do disponente e aos serviços prestados. Não atingiria tampouco o médico que fosse herdeiro direto do disponente, ou que, no caso de o disponente não ter herdeiro direto, viesse a ser parente colateral deste, pelo menos até o quarto grau (art. 909). 4. Os ministros do culto em suas relações com os doentes. — Os ministros do culto, que levam aos doentes o socorro da religião, são equiparados aos médicos e feridos da mesma incapacidade (art. 909). Ora, a lei exige que o médico donatário, para ser ferido de incapacidade, tenha tratado o doente. Por analogia, essa condição só se considera cumprida em relação a um ministro de culto na medida em que ele se tenha encarregado da direção espiritual do doente. Não seria, pois, atingido pela incapacidade estabelecida pelo artigo 909 o ministro de culto que se tivesse limitado a fazer visitas ao doente na qualidade de amigo, nem tampouco aquele que apenas tivesse praticado junto dele um ou vários atos de seu ministério, como, por exemplo, administrando-lhe o viático ou a extrema-unção. É necessário que o ministro de culto tenha tido com o doente entrevistas espirituais, que lhe tenha dado conselhos com vistas a orientá-lo no caminho a seguir para bem morrer. A jurisprudência admite que essa condição está sempre realizada no caso da confissão auricular. Baudry-Lacantinerie, Précis de droit civil, t. II, n. 853. Observemos com Lehmkuhl, t. 1, n. 1156, que, se a doação feita ao ministro de culto visa a uma obra pia, é somente a lei eclesiástica que entra em consideração.
5. As liberalidades feitas a pessoas interpostas. — Toda disposição em proveito de um incapaz é nula, quer essa disposição tenha sido disfarçada sob a aparência de um contrato oneroso, quer tenha sido feita em nome de uma pessoa interposta. Chama-se pessoa interposta o beneficiário direto da disposição que se comprometeu, por ato secreto, a restituir ao incapaz que o disponente quis beneficiar o proveito da liberalidade que só recebeu para lhe transmitir. O pai e a mãe, os filhos e descendentes da pessoa incapaz são sempre reputados pessoas interpostas (art. 911).
IV. FORMA DAS DOAÇÕES ENTRE VIVOS. — 1° Formalidades exigidas. — Do ponto de vista do direito natural, a doação, mesmo verbal, é válida; contanto, bem entendido, que se realizem as condições gerais para a validade dos contratos, ela transfere imediata e irrevogavelmente a propriedade ao donatário, sem que a tradição do objeto doado seja necessária. Segundo o Código, a doação é um contrato solene, que só produz seus efeitos e só obriga as partes na medida em que tenha sido celebrada em determinadas formas, isto é, perante um notário que dela lavra ato na presença de testemunhas. As formas das doações são determinadas pelos artigos 931 e seguintes. Algumas têm por finalidade garantir a liberdade do doador e chamar sua atenção para a importância do ato que pratica. Uma lei de 21 de junho de 1843 exige, sob pena de nulidade, a presença de um segundo notário ou de testemunhas, no próprio momento da leitura e da assinatura do ato. É preciso, além disso, que a aceitação do donatário seja formal e expressa, devendo também ser feita por ato notarial.
No que diz respeito particularmente às doações de bens móveis, essas doações são nulas se não forem acompanhadas de um estado estimativo, assinado pelo doador e pelo donatário, e apenso ao ato de doação (art. 948). Esse estado não é de modo algum necessário quando os objetos doados são imediatamente entregues ao donatário. Mas, no caso contrário, tornando extremamente difícil o desvio dos objetos doados, ele serve para subtrair a doação ao retorno da vontade do doador e para assegurar sua irrevogabilidade.
As doações de imóveis estão sujeitas a uma formalidade especial, que se chama a transcrição. Segundo a lei de 29 de março de 1855, toda alienação de imóveis deve ser transcrita no cartório da conservação das hipotecas. Antes dessa lei de 1855, o art. 939 já exigia que as doações de imóveis fossem transcritas, no interesse dos terceiros interessados em conhecê-las. Mas, enquanto que, segundo a lei de 1855, só podiam opor ao donatário a falta de transcrição aqueles que houvessem adquirido, por título do doador, direitos reais sobre o imóvel, e que tivessem em seguida feito transcrever seu título, segundo o artigo 944 do Código Civil, são, ao contrário, todas as pessoas interessadas na nulidade da doação que podem prevalecer-se da falta de transcrição. Entre as pessoas interessadas na nulidade da doação que podem assim invocar a falta de transcrição, nos termos do art. 941, ao passo que a lei de 1855 lhes recusa essa faculdade, devemos citar notadamente os terceiros adquirentes de direitos reais, que não fizeram transcrever seu título em tempo útil, e os credores quirografários. Mas, por exceção, e ainda que tenham interesse na nulidade da doação, nem o doador ou seus herdeiros, nem nenhum daqueles que são encarregados, sob sua responsabilidade, de fazer a transcrição, são admitidos a prevalecer-se da omissão dessa formalidade. O donatário, para assegurar a irrevogabilidade da doação, tem, portanto, grande interesse em fazer proceder à sua transcrição.
2° Das condições impossíveis ou contrárias aos bons costumes. — Uma condição inserida em um ato de disposição a título gratuito pode apresentar-se sob duplo aspecto: 1. como um acontecimento futuro e incerto, a cuja ocorrência estaria subordinada a eficácia da disposição, é a condição propriamente dita; 2. como uma obrigação ou encargo imposto ao beneficiário, cujo descumprimento acarretaria a revogação da liberalidade. Quer tenham, aliás, um ou outro desses dois caracteres, as condições inseridas em uma doação devem ser tidas por não escritas quando forem impossíveis, contrárias às leis ou aos bons costumes. Tal é a disposição formal do art. 900. Deve-se, com efeito, supor naturalmente que o disponente só atribuía uma importância inteiramente secundária ao cumprimento de tais condições, que não entendeu nem quis que o efeito principal que perseguia, isto é, a liberalidade que tinha em vista, ficasse frustrado em consequência do cumprimento dessas condições. Todavia, se se reconhecesse, de fato, que a condição contrária às leis ou aos bons costumes foi a causa determinante e o objetivo principal da disposição, já não se estaria diante de uma liberalidade com encargo. Haveria um verdadeiro contrato a título oneroso, uma promessa feita como remuneração de um ato proibido e vergonhoso, e seria preciso pronunciar-lhe a nulidade. É, com efeito, de princípio que toda obrigação é nula quando sua causa é ilícita, isto é, quando o fim que persegue é contrário à lei e aos bons costumes. Essas são as decisões da jurisprudência. É bastante fácil determinar as condições que são impossíveis ou contrárias às leis. Mas a solução da questão de saber quais condições devem ser tidas por contrárias aos bons costumes pode dar margem a muito arbítrio. Cabe aos juízes pronunciar-se em cada caso particular.
3° Das liberalidades dispensadas de formas. — Certas liberalidades são dispensadas de formas, a saber: 1. As que consistem no abandono de um direito, como a remissão de uma dívida, a renúncia a um direito de usufruto (art. 621, 1282); — 2. As liberalidades estipuladas no interesse de um terceiro, como condição de um contrato oneroso feito para si mesmo. Essas liberalidades estão, com efeito, sujeitas apenas às formalidades do contrato a que estão ligadas. Não é necessário que tenham sido aceitas solene e expressamente. Basta que o terceiro tenha manifestado a intenção de aproveitá-las (art. 1121). — 3. As doações manuais. — A jurisprudência admite, com efeito, a validade das doações feitas de mão em mão, quando têm por objeto coisas corpóreas móveis. As doações feitas para obras pias são regidas pela legislação da Igreja; se, portanto, viessem a ser invalidadas pelos tribunais civis, nem por isso deixariam de conservar toda a sua obrigatoriedade no foro da consciência cristã.
V. REVOGAÇÃO. — 1° Noções gerais. — As doações entre vivos devem ser irrevogáveis, no sentido de que, ao contrário das doações testamentárias, não podem ser revogadas por vontade do doador. O doador não pode reservar-se o meio de retomar à sua vontade o que doou. Uma doação revogável ao arbítrio do doador seria nula por aplicação da regra: dar e reter não vale. Não obstante esse princípio da irrevogabilidade, uma doação pode ser feita sob a cláusula de que os bens doados retornarão ao doador, se o donatário e seus descendentes morrerem antes dele. Esse direito de retorno é, com efeito, independente da vontade do donatário (art. 951).
Da irrevogabilidade das doações decorrem as seguintes consequências: 1. Só se podem doar bens presentes, isto é, bens que já se têm no próprio patrimônio. Seria nula a doação que tivesse por objeto bens futuros, isto é, bens que ainda não se possuem, mas que se terão posteriormente, porque o doador, adquirindo ou não adquirindo esses bens, conforme seu capricho, poderia a seu bel-prazer revogar a doação. Assim, quando eu vos doo, por exemplo, não somente os imóveis que atualmente possuo, mas ainda os que adquirir posteriormente, a doação, válida quanto aos imóveis presentes, seria nula quanto aos imóveis futuros (art. 943). — 2. «É igualmente nula a doação feita sob a condição de saldar outras dívidas ou encargos além daqueles que existiam à época da doação, ou que estivessem expressos, seja no ato da doação, seja no ato que devia ser a ele anexado (art. 945).» — 3. A doação é igualmente nula, no todo ou em parte, quando o doador se reservou o direito de dispor, no todo ou em parte, das coisas doadas (art. 944).
2° Revogação absoluta. — As doações podem ser revogadas a pedido do doador pelas três causas seguintes: 1. inexecução das condições ou encargos da doação; 2. ingratidão do donatário; 3. a superveniência de um filho ao doador, quando este ainda não o tinha ao tempo da doação. 1. Da inexecução das condições ou dos encargos. — Quando um encargo foi imposto ao donatário e esse encargo é evidentemente inferior ao benefício que ele recebeu, o ato não deixa por isso de ser uma doação. Mas, como uma doação, por si mesma, não tem outro fim senão enriquecer o donatário, ela não pode ter por efeito direto e imediato obrigá-lo.
Não obstante, acabara-se por admitir, em direito romano, que, ao aceitar uma doação feita com encargo, o donatário havia manifestado suficientemente sua intenção de obrigar-se, que essa intenção estava suficientemente realizada e que o donatário devia ser tido por obrigado. O doador podia, desde então, à sua escolha, ou perseguir diretamente a execução dos encargos, ou repetir o que havia doado, como se nunca tivesse deixado de ser proprietário. Os arts. 954 e 956 parecem ter reproduzido esses princípios. A revogação da doação por inexecução dos encargos deve, em princípio, ser pronunciada pelos tribunais, que podem conceder ao donatário um prazo de graça (art. 956). 2. Da ingratidão do donatário. — A revogação das doações por causa de ingratidão foi tomada de empréstimo ao direito romano. É uma pena que a lei pronuncia contra o donatário para puni-lo de sua ingratidão e vingar, de certo modo, o doador. Os fatos que constituem a ingratidão são determinados limitativamente pelo art. 955: A doação entre vivos, diz esse artigo, só poderá ser revogada por causa de ingratidão nos casos seguintes: a) se o donatário atentou contra a vida do doador; b) se se tornou culpado para com ele de maus-tratos, delitos ou injúrias graves; c) se lhe recusa alimentos. Os alimentos de que aqui se trata são calculados não segundo toda a fortuna do donatário, mas tendo em conta as coisas doadas. É contra a própria pessoa do donatário que se exerce a revogação por causa de ingratidão; donde resulta que ela deixa subsistir os direitos reais que os terceiros pudessem ter adquirido sobre a coisa doada por título desse donatário (art. 958). O art. 957 determina o curto prazo de um ano dentro do qual deve ser exercida a ação de revogação por ingratidão, e regula a transmissibilidade dessa ação aos herdeiros, tanto ativa quanto passivamente. 3. Da superveniência de um filho ao doador. — Essa causa de revogação também tem suas origens nas leis romanas. Funda-se no motivo de que, se o doador tivesse podido conhecer verdadeiramente e sentir no coração, antes do nascimento de seu filho, os sentimentos da afeição paterna, não teria doado. A revogação por superveniência de filho, diferentemente das outras duas, opera-se de pleno direito, não sendo necessário que seja pedida e obtida em juízo.
3° Revogação parcial. — A revogação parcial de uma doação entre vivos pode apresentar-se sob duas formas: a redução e a colação. 1. Da redução. — Quem tem filhos ou descendentes não tem a plenitude do direito de dispor de seus bens a título gratuito. Pode dispor deles a título oneroso, vendê-los e aliená-los com plena e inteira liberdade; mas não pode doá-los, nem legá-los, na totalidade, a estranhos, em detrimento de seus filhos ou de seus ascendentes. Há, em seu patrimônio, uma porção de bens da qual não pode dispor a título gratuito e que a lei reserva a seus descendentes ou a seus ascendentes. Essa porção indisponível chama-se legítima. A quota disponível é, ao contrário, a porção de nosso patrimônio de que podemos dispor livremente a título gratuito. Todos os bens que não estão compreendidos na legítima fazem parte da quota disponível. Determinar a legítima é, pois, determinar, por via de consequência, a quota disponível. A quota disponível determina-se segundo a fortuna que teria deixado o de cujus (aquele cuja sucessão se abriu) se não tivesse feito nenhuma liberalidade. Para calcular essa quota, é preciso, pois, aumentar o patrimônio que o de cujus deixa por sua morte com a massa dos bens de que se despojou em vida por meio de doações entre vivos. Se as liberalidades feitas pelo falecido ultrapassam a quota disponível assim determinada, os herdeiros legitimários têm o direito de reconduzi-las aos limites que não deveriam ter transposto e de fazê-las reduzir, retomando, se necessário, dos donatários o que receberam a mais. É o que se chama exercer a ação de redução. A redução deve deixar intactas as liberalidades que foram feitas dentro dos limites da quota disponível; só pode incidir sobre as liberalidades que foram feitas depois que essa quota já estava esgotada por liberalidades anteriores. Será preciso, pois, operá-la começando pela última liberalidade e assim por diante, remontando das mais recentes às mais antigas. A ação de redução pode sempre ser proposta, do ponto de vista da consciência, por aqueles a quem a lei investe desse direito. 2. Da colação. — «É devida a colação do que foi empregado para o estabelecimento de um dos coerdeiros ou para o pagamento de suas dívidas», diz o art. 851. Quem fez essas despesas não era, com efeito, obrigado a fazê-las; constituem, portanto, uma verdadeira liberalidade. A colação não é devida, ao contrário, quanto às despesas de alimentação e de sustento. Essas despesas não constituem, com efeito, na maioria das vezes, para quem as faz, senão o pagamento de uma dívida civil ou o cumprimento de uma obrigação natural. Não são, pois, liberalidades. O mesmo se diga das despesas ordinárias de educação e de aprendizagem. O benefício que essas despesas proporcionam ao herdeiro escapa, de resto, na maioria das vezes, a qualquer apreciação pecuniária. Estão igualmente dispensadas de colação as despesas ordinárias de enxoval, as despesas de núpcias, mesmo quando extraordinárias, e os presentes de costume. É para sua própria satisfação pessoal, mais do que para vantagem do herdeiro, que se presume que o de cujus os fez (arts. 851 e 852). Todavia, os presentes de núpcias estariam sujeitos a colação se fossem de natureza a proporcionar ao herdeiro um verdadeiro aumento de patrimônio. No direito antigo, o princípio da igualdade entre coerdeiros era tão rigoroso que bastava que a doação ou o legado tivesse sido feito a um dos parentes próximos do herdeiro para que fosse reputado feito ao próprio herdeiro e, por conseguinte, sujeito a colação. Hoje, ao contrário, as doações ou legados feitos ao filho ou ao cônjuge do herdeiro não estão sujeitos a colação (arts. 847, 849). Mas, em geral, as doações disfarçadas sob a aparência de um contrato a título oneroso não acarretam, por si mesmas, dispensa de colação. O mesmo se diga das doações indiretas que são feitas ao herdeiro por intermédio de uma pessoa interposta encarregada secretamente de lhe restituir os bens doados. As doações manuais tampouco devem ser tidas, de pleno direito, por feitas com dispensa de colação. Quanto aos frutos que produzem os bens doados antes da morte do de cujus, estes são sempre, ao contrário, presumidos dispensados de colação (art. 856). A colação faz-se em espécie ou por imputação. Faz-se por imputação quando os coerdeiros do donatário retiram, antes da partilha, um valor igual ao que ele recebeu. A colação dos móveis efetua-se sempre por imputação. Em princípio, ao contrário, a colação dos imóveis faz-se em espécie. As disposições legislativas relativas à colação obrigam em consciência depois da decisão dos tribunais: a lei, com efeito, contenta-se em dar aos titulares do direito uma ação de reivindicação.
Autor original: C. Antoine
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