DIREITO CANÔNICO. — I. Noção. II. Fontes. III. Textos. IV. Interpretação. : I. Noção. — A legislação da Igreja traz o nome de jus canonicum. No século XII, os conhecimentos jurídicos se reduziam aos canones e às leges. A segunda denominação era reservada às leis civis, a primeira às leis eclesiásticas, ainda que não se tratasse propriamente falando dessas prescrições conciliares que, a partir do século IV, são conhecidas sob o nome de cânones. A expressão jus pontificium indica igualmente uma oposição com o jus cesareum. Chama-se também o direito canônico jus sacrum, e amiúde outrora o denominavam jus divinum, por oposição ao direito civil, jus humanum. Chama-se ainda hoje jus ecclesiasticum, e na prática as duas denominações se tomam uma pela outra. Contudo, em todo rigor, as duas noções não se superpõem, e seria preciso reservar ao direito das Decretais o nome de jus canonicum, por oposição ao direito atualmente em vigor, ao qual convém melhor o nome de jus ecclesiasticum. O direito canônico, em seu sentido mais amplo, pode definir-se: Complexus legum quas ecclesiastica potestas proposuit vel constituit vel probavit ad bonum spiritualis societatis regimen. Proposuit. — Trata-se de leis postas pela autoridade divina natural ou positiva e que em seguida são propostas pela Igreja. Nosso Senhor pôs, em princípio, a obrigação da comunhão no c. VI do Evangelho segundo são João. A Igreja nos propõe esse preceito de três maneiras: 1° Deve-se tomar ao pé da letra a conjunção e no texto: Nisi manducaveritis carnem Filii hominis et biberitis ejus sanguinem non habebitis vitam in vobis? A Igreja respondeu negativamente. Concílio de Trento, sess. XIII, cân. 3. A Igreja assim explicou a lei divina. 2° Essa mesma lei, ela a determina. O decreto do concílio de Latrão, Omnis utriusque sexus, determina a partir de que idade se é obrigado a comungar, quantas vezes no ano, em que momento do ano, em que igreja, e a sessão de Trento, já citada, não somente indica que, para comungar, é preciso estar em estado de graça, mas determina por que meio se deve pôr-se nesse estado. 3° A lei divina explicada e determinada, a Igreja a sanciona por penas. O cânon Omnis utriusque sexus priva quem omite a comunhão pascal da entrada na igreja durante sua vida e da sepultura eclesiástica depois de sua morte. Constituit. — Trata-se aqui das leis que a Igreja estabeleceu por autoridade própria em seu domínio, como a autoridade civil o faz em sua esfera: processo, obrigações dos clérigos; modo de eleição dos bispos, penas impostas contra os crimes, impedimentos de matrimônio. No seu conjunto, o direito canônico é composto sobretudo de leis desse gênero. Approbavit. — Trata-se de regras de conduta que a Igreja não formulou ela mesma, mas que adotou, estabelecidas que estavam pelo costume, pelas leis civis, em particular a lei romana. Sob aspectos diversos, o direito canônico se divide: 1° em jus vetus até Graciano, jus novum de Graciano ao concílio de Trento, jus novissimum desde então. Diz-se também às vezes jus antiquum, medii ævi, novum; 2° em jus scriptum e jus non scriptum ou consuetudinarium; 3° em jus universale e jus particulare, o primeiro aplicando-se a toda a Igreja latina, o segundo a uma circunscrição determinada; 4° a divisão em jus generale e jus singulare não se refere aos territórios, mas às diferentes espécies de pessoas; as leis que regem os clérigos ou os bispos ou os religiosos constituem direitos singulares, por oposição ao jus universale ao qual todos os fiéis estão sujeitos. 5° Ao direito comum se opõe o direito especial, isto é, tudo o que é exorbitante do direito comum, como os privilégios concedidos ou conquistados pelo costume. 6° Enfim, como toda legislação, o direito canônico se divide em direito privado e direito público, cada um dos dois em direito interno e externo. II. Fontes. — Falaremos no parágrafo seguinte das fontes documentárias, ao tratar dos textos. Trata-se aqui somente das autoridades que têm o direito de trazer à Igreja leis de interesse geral e de fundar por sua vontade o direito canônico. Essas causas eficientes do direito canônico são: 1° Nosso Senhor Jesus Cristo. O direito público da Igreja, em sua parte intangível, é dele; todo o direito privado está impregnado de seu espírito; algumas prescrições de direito privado se prendem diretamente a suas palavras, alhures a relação é apenas indireta. 2° O sumo pontífice. É à sua autoridade que se prendem não somente os documentos pontifícios que têm força de lei geral, mas ainda os decretos de concílios não ecumênicos que se tornaram leis gerais, as poucas leis romanas que foram canonizadas. Basta abrir o l. III das Decretais, tít. I, para constatar que, de dezesseis capítulos, cinco não são documentos pontifícios e tiram sua força legislativa da autoridade de Gregório IX, que os fez inserir em sua coleção. É a mesma autoridade que dá seu valor a todos esses textos não autênticos ou modificados por são Raimundo de Peñafort e pelos compiladores precedentes, que a coleção das Decretais promulgou como leis gerais da Igreja. 3° O concílio ecumênico unido ao papa, que constitui o subjectum supremæ potestatis ecclesiasticæ, não é uma fonte adequadamente distinta do pontífice romano, mas uma fonte real e distinta, embora inadequadamente. — É apenas em sentido amplo que se pode considerar os apóstolos como uma fonte do direito canônico. Como personagens inspirados, não constituem senão uma mesma fonte com Cristo; como fundadores e reitores de igrejas, podem prender-se, em rigor de doutrina, à autoridade da Igreja representada pela Santa Sé e pelo concílio geral. Mas por causa de sua infalibilidade, da autoridade que cada apóstolo tinha sobre toda a Igreja, de suas relações pessoais com Nosso Senhor, é à sua autoridade que se apelou desde o começo, tanto em matéria disciplinar quanto em matéria doutrinal. Veremos ao fim deste artigo em que sentido a autoridade civil pode ser uma fonte da lei canônica. III. Textos. — Não temos senão que enumerá-los, sendo cada um desses documentos objeto, neste dicionário, de um artigo especial. Para o período do jus vetus, temos os diferentes escritos apócrifos atribuídos aos apóstolos que, sem valor legislativo, nos informam com autoridade muito desigual sobre a disciplina do tempo em que foram compostos. Pertencem antes à história das instituições eclesiásticas do que ao direito propriamente dito. Citemos, contudo, os principais: Διδαχή, ver t. I, col. 1680-1687; Κανωνές ἐκκλησιαστικοὶ τῶν ἁγιῶν ἀποστόλων; Ὅρος κανονικὸς τῶν ἁγιῶν ἀποστόλων; Διατάξεις (ou Διαταγαὶ) τῶν ἁγιῶν ἀποστόλων. Essas constituições apostólicas não constituem um todo homogêneo; é uma coleção de documentos pseudo-apostólicos anteriores, mais ou menos desenvolvidos e adulterados. Em seguida vêm os pretensos Cânones dos apóstolos. Ver t. II, col. 1605 sq. Com as coleções de concílios entramos em contato com os textos canônicos propriamente ditos. No período do jus vetus, viveu-se de textos mais ou menos autênticos dos Padres da Igreja ou dos papas e dos cânones dos concílios. As grandes coleções impressas de concílios são indicadas no artigo CONCÍLIO, na parte bibliográfica. Mas nosso direito ocidental depende de várias coleções manuscritas de concílios orientais e ocidentais, das quais nos cumpre dizer uma palavra. O Codex canonum (ou synodicon), do qual os Padres de Calcedônia (451) tinham um exemplar em mãos, compreendia os cânones de Niceia (325) seguidos dos de Ancira e Neocesareia (314), de Gangras (entre 362 e 370), enfim dos cânones de Antioquia (341). A coleção dita do concílio de Laodiceia, e que bem parece não ser senão uma série de cânones anteriores resumidos e pertencentes a pelo menos duas fontes, introduziu-se no começo do século V nos manuscritos, e depois admitiu-se aí o concílio ecumênico de Constantinopla, em 381. Esse conjunto forma o que se chama a Græca auctoritas, que serviu de base à coleção de Dionísio o Pequeno, de que falaremos mais adiante. O método falta absolutamente nessa coleção; nenhuma preocupação aí aparece de classificar os cânones por ordem cronológica ou por ordem de importância dos concílios de que emanam. O concílio de Niceia ocupa, contudo, o primeiro lugar; depois vêm em seguida todos os outros cânones sob uma mesma série de números. A coleção de João, o Escolástico, redigida por volta de 550, marca um novo estado dos manuscritos conciliares orientais, e o último que interessa a nosso direito ocidental. Faz preceder a Græca auctoritas dos cânones dos apóstolos, acrescenta, depois dos cânones de Constantinopla, os cânones de Éfeso (431), de Calcedônia e vários cânones extraídos das cartas de são Basílio. Entre Neocesareia e Gangras estão intercalados 21 cânones de Sárdica, por volta de 344, que às vezes são colocados nos manuscritos imediatamente depois dos cânones de Niceia. Mas essas coleções não são senão fontes distantes de nosso direito latino. A versio Isidoriana ou Hispana, do fim do século VII, dá os cânones de Niceia, de Ancira, de Neocesareia, de Gangras, de Sárdica, de Antioquia, de Laodiceia, de Constantinopla. Os textos são traduções das coleções gregas e contêm decretais dos papas. O mesmo se dá com a Itala ou prisca, que é de aproximadamente a mesma época. A coleção do oriental Dionísio o Pequeno, trabalhando por ordem do papa, para os ocidentais, traduz a Græca auctoritas e a completa pela tradução, sob numeração especial, apenas dos vinte e sete primeiros cânones de Calcedônia, tendo o vigésimo oitavo sido sempre reprovado pela Santa Sé. Depois vinham os cânones latinos do concílio de Sárdica, que haviam sido promulgados nas duas línguas, de modo que uma tradução dos cânones gregos teria tido menos autoridade. Dionísio o Pequeno fazia preceder sua coleção dos cinquenta primeiros cânones apostólicos, que apresenta ao leitor com prudência, e a fazia seguir da coleção africana dos cânones promulgados no concílio de Cartago de 419. Dionísio dava também decretais, mas colocadas à parte, numa segunda parte de sua obra. Ver col. 448-449. O trabalho de Dionísio chegou até nós no que se chama o Codex Hadrianus, do nome do papa que o enviou à França em 774. É o que se chama também entre nós o Codex canonum. A promulgação que dele fez Carlos Magno em 802 deu-lhe em nosso país uma autoridade que nunca foi contestada pelo poder civil. Os artigos orgânicos, art. 6, ainda faziam alusão, a propósito do recurso por abuso, aos cânones recebidos na França, e era a esse Codex Hadrianus, reimpresso no Louvre oficialmente sob Luís XIV, que esse texto remetia, segundo a linguagem dos juristas galicanos. Cada país tinha também suas coleções particulares. Fizemos alusão, a propósito da coleção de Dionísio, ao concílio de Cartago de 419. O sul da Gália tinha também seus Statuta Ecclesiæ antiqua, demasiado conhecidos sob o nome de cânones do IV concílio de Cartago, que são de Arles, ao tempo de são Cesário, e provavelmente de sua própria mão. Ver t. II, col. 1805-1807. A Espanha admitia, ao lado dos cânones gregos da Isidoriana, cânones das Gálias, dos concílios espanhóis e africanos. São as coleções espanholas que atribuíram os Statuta Ecclesiæ antiqua ao concílio de Cartago. No século VII, as coleções espanholas são todas reduzidas a um tipo único, a segunda Isidoriana, que segue a ordem cronológica e que, para o fim do século VII, se torna uma coletânea metódica por ordem de matérias. É, até as Decretais, o Corpus juris da Igreja espanhola. A autoridade de que gozava essa coletânea, mesmo nos outros países, inspirou a Isidoro Mercator a ideia de sua indelicada empresa e assegurou-lhe o êxito. Na França, as coleções anteriores foram eclipsadas pela Hadriana, e não tiveram senão uma influência muito reduzida. Mencionemos enfim o Synodus Patricii, que resumiu no século VIII a disciplina irlandesa. Outra fonte documentária do direito canônico é constituída pelas Decretais dos papas, e assinalamos, de passagem, ao falar das coleções de concílios, a inserção de documentos pontifícios nas coletâneas de que acabamos de falar. Assinalemos como coleções de decretais o Codex carolinus, no qual Carlos Magno reuniu noventa e nove cartas, escritas pelos papas a Carlos Martel, a Pepino, o Breve, e a ele mesmo. A coleção pseudo-isidoriana, ver DECRETAIS (FALSAS), contém a Isidoriana, portanto cânones e decretais, mas misturados com peças apócrifas. Seguem-se depois, por ordem cronológica, pelo menos trinta e sete coletâneas, desde as Falsas Decretais até o decreto de Graciano. Citemos apenas as principais: Collectio Anselmo dicata, do fim do século IX, a obra de Régino, libri duo de synodalibus, etc. (começo do século X), os Capitula de Abão, e o decreto de Burcardo de Worms (começo do século XI), a coletânea de Anselmo de Luca e a do cardeal Deusdedit (do fim do século XI), o Decreto (?) e a Panormia de Ivo de Chartres, do começo do século XII. Veja-se, para a continuação, os artigos GRACIANO (DECRETO DE) e DECRETAIS. Os cânones do concílio de Trento e do concílio do Vaticano, as constituições pontifícias, reunidas sobretudo pelos bulários, as regulæ cancellariæ, os decretos das Congregações romanas constituem enfim a mais abundante das fontes documentais.
IV. INTERPRETAÇÃO. — Não está em nosso plano dar uma lista, mesmo muito incompleta, dos decretistas, decretalistas e comentadores que se dedicaram à interpretação dos textos canônicos. Remetemos a Schulte, Geschichte der Quellen und Litteratur des kanon. Rechts. Também não pretendemos dar resumidamente as regras de interpretação, que aliás são, pouco mais ou menos, as mesmas do direito civil. Remetemos, para isso, aos decretalistas que tratam dessa questão ex professo ao comentar o último título do último livro das Decretais, De regulis juris, sobretudo no Sexto. Detenhamo-nos antes nos documentos que servem de base a essa interpretação. Os três principais são a glosa, as decisões dos dicastérios romanos e o direito civil. É aí que se encontram, na maioria das vezes, as explicações e os complementos necessários aos textos legislativos propriamente ditos.
1° A glosa. — O Corpus juris civilis já tinha a sua no dia em que apareceram as Decretais de Gregório IX. A grande glosa que então se elaborava havia cem anos acabava de tomar sua forma definitiva.
Ela estava, com efeito, fixada por Acúrsio no primeiro terço do século XIII, e a obra de são Raimundo de Penhafort apareceu em 1234. O Decreto, texto ordinário até então dos estudos canônicos, fora desde o primeiro dia objeto de comentários; a primeira glosa seguida foi redigida menos de quinze anos depois do aparecimento da obra, e data-se de 1236 a glosa definitiva que nos chegou. As Decretais foram glosadas imediatamente. Para os numerosos textos provenientes das quinque compilationes antiquae (ver DECRETAIS), o trabalho já estava começado. Quando Bernardo de Parma morreu, em 1266, acabava de dar os últimos retoques à glossa ordinaria. A glosa do Sexto seguiu tão de perto a publicação da coletânea que um dos compiladores colaborou na glosa. João André deu, em 1326, a glosa das Clementinas, aparecidas em 1313. Sem dúvida essas glosas não têm nenhum valor legislativo propriamente dito, mas, sendo quase contemporâneas das coletâneas, refletem muito fielmente o pensamento dos compiladores e dos pontífices que deram às coletâneas força de lei e autoridade exclusiva nas discussões das escolas e dos tribunais. Encontra-se aí, portanto, melhor do que em qualquer outro lugar, o pensamento do legislador, e a autoridade dessas glosas acabou por dar força de lei, por intermédio do costume, a pontos discutíveis.
2° Os dicastérios da cúria romana também concorreram e continuam a concorrer para a interpretação, e isso de duas maneiras. Fixam a jurisprudência e comentam oficialmente. A Rota, sobretudo, desempenhou a primeira função e acaba de retomar seu trabalho depois de meio século de silêncio quase completo. Ver ROTA. As Congregações romanas, que haviam substituído a Rota em sua obra judiciária, trouxeram também uma vasta contribuição à jurisprudência. Mas acabam de ser reconduzidas, pela constituição Sapienti consilio, ao seu papel primitivo, que é velar pelo governo da Igreja e pela boa interpretação das leis. A Congregação do Concílio, em particular, tinha o direito exclusivo de comentar os decretos do concílio de Trento, sendo proibido a qualquer pessoa comentar esse concílio, pela bula Benedictus Deus de Pio IV. Todas as Congregações romanas, em suas respostas a particulares ou em seus decretos de alcance geral, interpretam autenticamente a lei canônica. Elas não fazem senão um com o sumo pontífice e nada decidem de importante sem lhe ter submetido sua decisão.
3° Enfim, o direito civil presta seu concurso ao direito canônico em múltiplas circunstâncias, para interpretá-lo ou completá-lo. Estimamos ser extremamente útil determinar com toda a nitidez o que o canonista pode pedir à legislação secular para ajudá-lo em sua obra. As confusões mais lamentáveis reinam sobre essa matéria, e muitas vezes o recurso ao direito civil, que poderia ser tão útil, não faz senão tornar mais obscuras as questões. Abramos nossos antigos canonistas, ou leiamos uma dessas decisões da Rota que discutem a questão em litígio com a amplidão que todos conhecem (ver DECISÃO), constataremos que os textos do direito romano, os apelos à grande glosa do Corpus juris civilis, aí se encontram ao lado dos textos canônicos, às vezes com igual abundância. Levando mais longe nossa observação, veremos que os canonistas pedem aos textos seculares tanto explicações quanto complementos. Pode-se resumir assim as relações entre as duas legislações:
1. O direito canônico e o direito civil prestam-se mutuamente ajuda e assistência, como as duas potestades de que emanam devem fazer, em princípio. Perseguem fins diferentes, mas não contraditórios. A constituição Rex pacificus, que promulga as Decretais, dá ao direito canônico o mesmo fim que Justiniano pretende perseguir: Honeste vivere, alterum non laedere, jus suum cuique tribuere. A autoridade civil legítima tira sua autoridade de Deus. As leis civis, em muitos pontos, nada mais fazem do que promulgar de novo a lei natural, e muitas vezes em termos que nada pode substituir.
2. Em matéria eclesiástica, se a lei civil contradiz a lei canônica, esta última não reconhece nenhum valor ao direito secular; mas quando a lei civil vem reforçar a lei canônica, esta última nela se apoia de bom grado.
3. Quando os dois direitos se encontram assim conformes, os canonistas citam a lei civil no mesmo título que a lei canônica. Os antigos juristas citavam, aliás, igualmente os cânones para reforçar seus argumentos. Isso não era um simples hábito escolar resultante do fato de que o estudo dos dois direitos caminhava outrora emparelhado. A decretal Intelleximus, l. V, XXXII, estabelece o princípio de maneira formal: « Quia vero, sicut leges non dedignantur sacros canones imitari, ita sacrorum statuta canonum principum constitutionibus adjuvantur, fraternitati tuae mandamus... negotium secundum legum et canonum statuta non differas terminare. » O que a glosa interpreta na palavra adjuvantur: « Et ita in causa ecclesiastica leges possumus allegare ut etiam si canones deficiant, possit secundum legem judicari. »
4. Portanto, como se diz no c. 3 do mesmo título, causa Ecclesiae decidi potest per jus civile in defectu canonum. Daí a conclusão de Fagnan: « Ubicumque non reperitur aliqua dispositio juris civilis expresse immutata a jure canonico, non debemus inducere discrepantiam inter jus canonicum et jus civile: imo lex civilis servari debet in foro Ecclesiae. » Cum esses, De testamentis, n. 18. Por exemplo, a lei canônica não fixou em detalhe os direitos do beneficiário; considera-o apenas como um usufrutuário. Aplicam-se ao gozo e à administração do benefício as regras que regem o usufruto no direito civil.
5. Essa compenetração dos dois direitos era tão passada em prática que, para evitar erros, havia-se elaborado a lista limitativa das exceções à regra geral. Pode-se ver em Reiffenstuel, Jus canonicum universum, prooemium, § 14, a lista dessas cinquenta discordâncias.
2° Mas o que se deve entender aqui por direito civil? Trata-se do direito romano ou das legislações modernas? Que nossos antigos canonistas tenham recorrido ao direito romano é um fato, mas isso não compromete nem o presente nem o futuro. As razões que os textos nos dão do emprego simultâneo ou supletivo do direito civil não são próprias do direito romano; o direito moderno emana, como no tempo dos antigos canonistas, da autoridade secular legítima. Os textos da lei romana devem-se, em sua maioria, a jurisconsultos pagãos ou a imperadores idólatras ou hereges; por isso, em nenhuma parte os cânones recomendam as leis por causa da piedade de seus autores. É mesmo digno de nota que, no texto que citamos, sicut leges non dedignantur, etc., e que é de Lúcio III, são Raimundo cuidou de suprimir uma palavra que poderia ter dado um privilégio às leis do código em detrimento das leis contemporâneas. Havia, na continuação do texto: « Ita et sacrorum statuta canonum PRIORUM principum constitutionibus adjuvantur. » A palavra sublinhada passou a fazer parte das partes decisae. É preciso dizer, portanto, que, se os antigos canonistas apelam para a lei romana, é porque ela é a lei civil de seu tempo. Podemos raciocinar da mesma forma com nossas leis civis modernas. Se elas se encontram em oposição à lei natural ou canônica, nesse ponto não obrigam em consciência. Se estão em conformidade com a lei canônica, não se vê por que não se haveria de apoiar sobre as leis de Napoleão, já que nossos antigos apelavam, na ocasião, em seu socorro, para as constituições de Diocleciano. Se a lei canônica precisa ser suprida, não se vê por que se iria pedir à lei romana que determinasse, por exemplo, quais são os direitos do usufrutuário, quando o poder romano não passa já de uma lembrança e o Código Civil rege a matéria de maneira tão racional, embora um pouco diferente, por exemplo, no que se refere às minas ou pedreiras.
Há, no entanto, dois pontos em que o recurso ao direito romano se impõe com exclusão das prescrições do direito civil. Mas não são exceções propriamente ditas. Há textos do direito romano que foram inseridos nas coletâneas canônicas; tornaram-se verdadeiros cânones e assim permanecem. Além disso, os canonistas da Idade Média eram ao mesmo tempo romanistas; as duas linguagens jurídicas formavam uma só, de sorte que, para compreender o sentido que nossos antigos atribuíam a tal expressão, será preciso ver muitas vezes o que os juristas da época entendiam por isso; é uma regra elementar da exegese dos textos que nos leva a essa conclusão. Mas quem não vê que isso não é um apelo ao direito romano? Seria certamente uma falta grave recorrer às descobertas modernas dos romanistas para determinar o sentido exato dos textos do Corpus juris civilis invocados por nossos antigos. Eles os invocam no sentido que se lhes atribuía em sua época e que podia ser bem diferente do pensamento de Triboniano: é o pensamento deles que se deve buscar, e não o dos primeiros autores.
Devemos renunciar a dar uma bibliografia da ciência canônica. Baste-nos indicar as obras especiais, várias delas consideráveis, que contêm as informações que não podemos dar aqui: A. Tardif, Histoire des sources du droit canonique, Paris, 1887; essa obra, destinada aos alunos da École des chartes, contém uma lista dos principais canonistas com breves notas biográficas; Maassen, Geschichte der Quellen und Litteratur des kanon. Rechts, etc., 1890; Schulte, Geschichte der Quellen und Lit. des kan. Rechts, etc., 1875.
Autor original: P. Fourneret
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