DECRETAIS (AS FALSAS)

DECRETAIS (AS FALSAS)

2. DECRETAIS (AS FALSAS). — I. Nome. II. Divisão. III. Data da coleção. IV. Objetivo. V. Pátria. VI. Influência na disciplina eclesiástica.

I. Nome. — Dá-se o nome de Falsas Decretais a uma coleção canônica, dividida em três partes, contendo decretais dos papas e cânones dos concílios, que surgiu por volta de meados do século IX. Qualifica-se também de pseudo-isidoriana, porque o compilador atribui-se o nome de Isidoro. Seu prefácio, com efeito, começa com estas palavras: Isidorus Mercator servus Christi, e o título que o precede é ordinariamente: Incipit præfatio SANCTI ISIDORI libri hujus. O nome de Isidoro foi tomado em memória de São Isidoro de Sevilha, apresentando-se a nova coleção como uma edição melhorada e aumentada de uma coleção mais antiga de decretais e de concílios, dita Hispana, colocada naturalmente sob o patrocínio do mais célebre dos bispos da Espanha nos séculos passados, São Isidoro de Sevilha. Quanto ao nome de Mercator — encontra-se por vezes Peccator, ou mesmo Mercatus — ele viria, diz M. Paul Fournier, após Hinschius, « da utilização feita por Isidoro de duas passagens de Marius Mercator. » Étude sur les Fausses Décrétales, na Revue d’histoire ecclésiastique, 1906, p. 302, nota.

II. Divisão. — A coleção divide-se, como dissemos, em três partes. A Iª contém: 1° o prefácio do pseudo-Isidoro, destinado a recomendar seu livro; 2° duas cartas apócrifas, uma do bispo Aurélio de Cartago ao papa Dâmaso para lhe pedir a reunião das decretais dos papas que o precederam, a outra, a pretensa resposta de Dâmaso; 3° o Ordo de celebrando concilio, edição de uma peça autêntica, o cânone 4 do IV concílio de Toledo aumentado de orações; 4° uma tabela dos cânones dos apóstolos, das decretais dos papas até Melquíades e a indicação dos concílios: Breviarium canonum apostolorum et primorum a sancto Clemente usque ad sanctum Silvestrum atque diversorum conciliorum...; 5° uma carta (também fabricada) de São Jerônimo ao papa Dâmaso, para pedir o relato dos feitos e gestos dos primeiros papas; 6° os cânones dos apóstolos, em número de cinquenta; 7° sessenta cartas ou decretais apócrifas dos papas, de São Clemente a São Melquíades, todas fabricadas pelo pseudo-Isidoro, à exceção das duas cartas de Clemente ad Jacobum fratrem Domini: a primeira vem de uma fonte grega e foi traduzida para o latim por Rufino, o compilador não pôde impedir-se de nela juntar um complemento; a segunda encontra-se igualmente nas coleções anteriores, o pseudo-Isidoro completou-a também a seu bel-prazer.

A IIª parte contém os textos de um certo número de concílios precedidos de algumas novas peças apócrifas, que são: 1° uma breve dissertação de primitiva Ecclesia et synodo Nicena, composta pelo pseudo-Isidoro; 2° o exemplar constituti domni Constantini imperatoris, contendo em particular a famosa doação de Constantino, anterior em mais de meio século ao editor da compilação; 3° algumas linhas apenas, emprestadas da Hispana, sob o título: Quo tempore actum sit Nicenum concilium; 4° uma præfatio Niceni concilii, que se lê já, à exceção de algumas passagens que o pretenso Isidoro tomou em Rufino, numa coleção anterior dita coleção de Quesnel, do nome de seu primeiro editor; 5° outra e curta prefácio em cinco dísticos, tirada, esta, da coleção Dionysio-Hadriana; vêm finalmente todos os concílios da Collectio Hispana, aos quais se acrescentaram, na sequência do IV concílio de Toledo, os outros do V ao XIII. O conjunto é autêntico, salvo poucas exceções. Essas exceções são: a) a Epistola formata Attici episcopi Constantinopolitani, emprestada provavelmente da Hispana, inserida após os concílios gregos; b) a Epistola Aurelii Mizoniique, inserida após os títulos dos cânones do I concílio de Cartago, tirada da coleção de Quesnel; c) a interpolação da palavra chorepiscopos nas primeiras linhas e as últimas palavras do cânone 7 do II concílio de Sevilha, interpolação que parece ser bem do pseudo-Isidoro.

A IIIª parte retoma as decretais dos papas Item incipiunt capitula Decretalium venerabilium apostolicorum, sanctæ Romanæ sedis Ecclesiæ, à imagem do que formava a segunda parte da coleção Hispana, e compreende as decretais dos papas, de São Silvestre a São Gregório Magno, com alguns decretos de Gregório II. Dessa longa série de textos, um terço aproximadamente é apócrifo; mas não entra no plano deste dicionário expor o seu longo e minucioso detalhe: encontrá-lo-á na edição que fez de toda a coleção P. Hinschius. Tudo o que convém dizer é que as treze primeiras decretais, até ao papa Dâmaso, são apócrifas; apócrifas também na íntegra as de Anastácio I, Sisto III, João I, Félix IV, Bonifácio II, João II, Agapito, Silvério, Pelágio I, João III, Bento I, Pelágio II; apócrifas em parte as de Dâmaso, Leão Magno, Símaco, Vigílio e Gregório Magno. Não podemos entrar tampouco no detalhe das classes e subclasses de manuscritos que Hinschius reconheceu e entre as quais ele reparte as diversas edições não impressas que nos chegaram.

III. DATA DA COLEÇÃO.

A questão que deveríamos logicamente examinar seria esta: quem é o autor desta compilação? Admitamos logo que a ignoramos, que as identificações propostas repousam excessivamente sobre puras hipóteses e que os seus autores as emitem apenas com a mais extrema reserva. Por isso, dedicou-se sobretudo a fixar a data da obra e o objetivo que o compilador perseguiu. A coleção não está datada. Pode-se, no entanto, precisar bastante a época exata em que apareceu. «É certo, diz o Sr. P. Fournier, op. cit., p. 302, que Lupo, abade de Ferrières, cita uma decisão das Falsas Decretais, atribuída ao pseudo-Melquíades, em uma carta ou em um projeto de carta endereçado em 858 ao papa Nicolau I. Não é menos certo que vários textos das Falsas Decretais são citados na carta sinodal escrita em 857 em nome do rei Carlos, o Calvo, pelo concílio de Quierzy.» Há mais. Uma citação indubitável das Falsas Decretais encontra-se nos estatutos dados por Hincmar de Reims à sua diocese e promulgados em 1º de novembro de 852. Os esforços que certos autores fizeram para destacar dos estatutos a citação tomada do pseudo-Isidoro não foram coroados de sucesso e a data de 1º de novembro de 852 permanece unanimemente aceita. A coleção estava, portanto, certamente compilada antes desta data. Estava-o há muito tempo? É mais difícil fixar a data precisa; mas pode-se afirmar que ela é posterior aos capitulares de Bento Levita. Na opinião comum dos historiadores, as Falsas Decretais dependem destes pseudo-capitulares; ora, os capitulares apareceram certamente após a morte de Otgar de Mogúncia, ocorrida em 21 de abril de 847: Bento Levita fala de Otgar como estando já morto: Autcario demum, quem tunc Moguntia summum Pontificem tenuit, præcipiente pio. O 21 de abril de 847 e o 1º de novembro de 852 são, portanto, as duas datas extremas entre as quais deve situar-se a compilação das Falsas Decretais. Um outro argumento, desenvolvido por alguns autores, é de um valor demasiado discutido para que julguemos útil reproduzi-lo em uma exposição sumária.

IV. OBJETIVO. — Discutiu-se muito outrora sobre o objetivo que se propunha o compilador ou o artesão de tantas peças apócrifas ou falsificadas. Na época das lutas ardentes do protestantismo, do galicanismo ou do josefismo contra Roma, afirmava-se voluntariamente, entre os heterodoxos de toda espécie, que o pseudo-Isidoro tivera como objetivo favorecer a supremacia do papa e exagerar os seus poderes. Era a opinião de David Blondel, Gibert, de Marca, Doujat, van Espen, Febronius, Eichhorn, Theiner. Ela perdeu hoje todo o crédito entre os sábios, a qualquer fé religiosa que pertençam. Outros atribuem ao falsário pontos de vista particulares mais restritos, por exemplo, o restabelecimento de Ebbon na sé de Reims, a criação de uma sé primacial em Reims ou em Mogúncia, o cuidado de assegurar a segurança de certos prelados ameaçados de uma deposição iminente (Aldrico de Le Mans ou mesmo Otgar de Mogúncia). Outros, enfim, pensam que não foi com pontos de vista tão mesquinhos e de simples interesse particular que o falsário pôde reunir tal quantidade de materiais: a pequena causa que ele teria pretendido defender por esse meio teria sido esmagada. O objetivo que persegue o autor deve transparecer dos textos mesmos que ele acumulou e fabricou. Não se o descobrirá senão dificilmente nos textos autênticos ou outros que ele tem em comum com as coleções anteriores; encontrá-lo-emos antes nas peças que ele mesmo fabricou ou retocou. É, portanto, pelo estudo dos apócrifos que poderemos discernir o objetivo perseguido. E ainda, entre as peças fabricadas, não atribuamos uma importância excessiva àquelas que têm por desígnio preencher as lacunas do Liber pontificalis, frequentemente explorado por ele, forjando decisões que correspondem ao relato destes anais pontifícios.

Há uma ideia sobre a qual o pseudo-Isidoro insiste cem vezes. É ela que ele tem em vista quando faz notar que é coisa grave acusar um superior; que são necessárias numerosas condições para que um acusador mereça ser ouvido; que os leigos não devem acusar nem os clérigos nem, com maior razão, os bispos; que em um processo contra os clérigos o único tribunal competente é o tribunal eclesiástico; que o juiz dos bispos não são os leigos, ainda que sejam príncipes, mas o metropolita ou o primaz assistido por pelo menos doze sufragâneos; que este mesmo juiz nunca poderá depor um bispo sem ter referido o caso ao papa, único competente para este fim, e que todo bispo acusado ou condenado pode sempre recorrer ao papa. É nela que ele pensa quando recorda com que cuidado minucioso se deve seguir, no ato mesmo do processo, as regras da justiça, não julgar ninguém ausente, não infligir ao acusado vexames inúteis, restituir-lhe previamente o que lhe teria sido retirado; quando afirma que, mesmo condenado, o acusado poderá, cumprida a sua penitência, retornar ao exercício do seu ministério eclesiástico ou, pelo menos, beneficiar-se de uma translação.

É ela ainda quem o inspira quando exige dos testemunhos invocados para confirmar uma acusação contra um bispo as mesmas garantias que se exigem de um acusador; que não se leve em conta senão as confissões feitas livremente e sobre os fatos pessoais àquele que confessa, devendo todo escrito extorquido por violência ou por fraude ser considerado nulo; que o acusado tenha as maiores facilidades para colher seus meios de defesa e fazê-los valer.

A independência reivindicada para as causas judiciárias da Igreja, dos clérigos e dos bispos, o pseudo-Isidoro a reivindica também para subtrair às cobiças dos leigos, ou mesmo de certos clérigos, os bens eclesiásticos, garantia de liberdade para o poder espiritual; ele sanciona mesmo suas reclamações pela ameaça ou pela realização de penas graves, como a excomunhão, contra aqueles que teriam invadido os direitos da Igreja. E se, a fim de assegurar essa independência das pessoas e dos bens eclesiásticos, o pseudo-Isidoro se volta tão francamente para Roma, à qual reconhece, melhor do que se tinha feito até então, o poder supremo, é porque uma igreja particular, como toda parte dividida, não pode encontrar um apoio eficaz senão no seu centro.

Não basta sequer à Igreja escapar ao avassalamento exterior. É preciso evitar também o perigo da desorganização interior; e o meio mais seguro de chegar a isso é fortificar cada vez mais os quadros da sua constituição. No grau inferior, a subordinação do pároco, chefe da sua paróquia, ao bispo, chefe da diocese, como os setenta e dois discípulos foram submetidos aos apóstolos. Acima dos párocos, e sem nenhum intermediário, o bispo eleito pelo clero e pelo povo, com a presença efetiva ou ao menos o consentimento do metropolita e dos comprovinciais. O compilador insiste nesta tese, que não deve haver senão um bispo por civitas ou distrito, e que este bispo será consagrado por três bispos da província. Por aí, serão excluídos os corepíscopos destinados a descarregar de suas preocupações os bispos ociosos: ordenados em geral por um único bispo e sem título episcopal, esses corepíscopos são considerados como simples sacerdotes. Ao contrário, o bispo de uma diocese que guardou a amplitude das civitates antigas é a coluna que sustenta a diocese e que é perigoso abalar. A constituição da diocese é, portanto, monárquica: a da província é oligárquica; o metropolita não é o seu soberano absoluto, ele não é senão o presidente de uma oligarquia formada pelos dez ou doze sufragâneos reunidos em concílio provincial. Vê-se muito bem que o lugar deixado ao primaz ou ao patriarca nacional nesta organização é muito restrito: primaz ou patriarca não têm senão uma vã aparência de vida e de poder. Que o objetivo perseguido pelo pseudo-Isidoro seja bem aquele que se acabou de indicar, isto é, dar uma base mais forte ao poder do bispo, garantir sua sede, a liberdade do seu ministério, seu futuro, seus bens, em uma palavra, assegurar a independência da igreja diocesana contra as violências de leigos poderosos e a fraqueza dos comprovinciais amedrontados ou ciumentos, tudo o prova, desde o prefácio onde o compilador diz que publica sua coleção a fim de que os bispos seus colegas não sejam mais atormentados pelos maus, até o número mesmo dos cânones (70) que ele fabricou a fim de garantir os bispos contra as acusações injustas.

V. PÁTRIA. — É de toda esta história o ponto sobre o qual as discussões foram as mais vivas e o acordo o mais difícil. Quase não há país cristão para o qual não se tenha reivindicado a duvidosa honra de ter dado nascimento à compilação. Uns, e foram os contemporâneos, enganados pelo nome e pelos relatos de Isidoro, creram que a coleção vinha da Espanha. Esta opinião, abandonada há quatro séculos pelo menos, não encontrou mais nos tempos modernos senão um único partidário: o abade P. S. Blanc, Histoire ecclésiastique, lição 103, 1867, t. III, p. 196. A coleção vem tão pouco da Espanha que não se pôde descobrir neste país nenhum manuscrito das Falsas Decretais do século IX ao XIII; pôde-se mesmo dizer que antes da descoberta da imprensa a obra do pseudo-Isidoro lá tinha permanecido desconhecida. Outros, mais numerosos, pretenderam que a obra foi fabricada em Roma.

São os mesmos que, não querendo notar na coleção senão as passagens favoráveis ao papa, saíam repetindo: Is fecit cui prodest. Os outros argumentos que eles invocavam não têm o valor que eles lhes atribuíam: da dependência do pseudo-Isidoro com os capitula Angilramni não se pode concluir nada, pois ignora-se a pátria dos capitula, e a dependência, fácil de constatar, com o Liber pontificalis, não prova nada mais, encontrando-se esta última obra não somente em Roma, mas nas principais igrejas e abadias da França. Ninguém hoje busca mais a pátria do pseudo-Isidoro na Espanha nem em Roma, nem mesmo fora do império carolíngio. Por um lado, com efeito, o compilador serviu-se, com a Hispana, de duas coleções que possuem vínculos particulares com a França: a Dionysio-Hadriana, enviada pelo papa Adriano a Carlos Magno, e a Quesnelliana, de origem galo-romana.

É evidente, por outro lado, que se o pseudo-Isidoro perseguiu um objetivo, e o objetivo que acabamos de marcar, ele deve tê-lo feito tendo em vista um país determinado, onde a situação da Igreja era precisamente aquela à qual as peças fabricadas podiam servir de remédio; tendo em vista um país onde os bispos estavam expostos às perseguições dos leigos poderosos, onde nem sua pessoa, nem o exercício de seu ministério, nem a independência de seus bens estavam assegurados, onde se tinha exemplos muito recentes de bispos acusados e depostos sem terem podido se defender. Enfim, os melhores e mais antigos manuscritos da coleção, mesmo o Vaticanus 630, um dos mais interessantes, são de origem franca. É, portanto, o império franco que é a pátria do pseudo-Isidoro. Mas se a unanimidade se formou sobre esta conclusão, ela não se formou sobre a província do império franco onde se encontrava a oficina do falsário. Uns buscam esta oficina na província de Mogúncia, outros na de Reims, outros na de Tours.

1° Província de Mogúncia. — Ela teve defensores numerosos cujo crédito está hoje muito diminuído. Eis os argumentos que se fazem valer em seu favor: 1. o parentesco das Falsas Decretais com os capitulares de Bento Levita que se apresenta como diácono de Mogúncia; 2. o grande partido que o compilador tirou da correspondência de São Bonifácio, bispo de Mogúncia; 3. a conformidade de pontos de vista entre os bispos de Mogúncia que desejavam vivamente retomar os poderes variados e numerosos de São Bonifácio, em particular guardar um numeroso cortejo de sufragâneos, e o pseudo-Isidoro que requer para a sede metropolitana uma cidade antiga e uma dúzia pelo menos de sufragâneos: ora, desde a morte de seu fundador, a metrópole de Mogúncia via-se retalhada cada vez mais. Era, Hincmar o atesta, uma opinião aceita na segunda metade do século IX, que a compilação vinha de Mogúncia. Tal é a tese de Blasco, de Marca, Baluze, Knust, Wasserschleben, Gecke, Pitra, Denzinger. Respondeu-se que estes argumentos não têm todo o valor que esses historiadores lhes atribuem; pois, 1. não sabemos nada da pátria nem da pessoa de Bento Levita, e a inscrição a Otgar de Mogúncia parece bem ser uma falsidade; 2. Otgar, em favor de quem, segundo os protagonistas da tese, a compilação teria sido feita, estava morto antes do aparecimento das Falsas Decretais; 3. não se vê que fosse especialmente questão, em Mogúncia, de lutas contra os corepíscopos; 4. Rabano Mauro, sucessor de Otgar na sede de Mogúncia, nunca cita as Falsas Decretais mesmo depois que Hincmar delas se serviu; 5. os largos extratos da correspondência de São Bonifácio não estão nos manuscritos do tipo primitivo da compilação.

2° Província de Reims. — A província de Reims tem, por sua vez, numerosos defensores. Alguns levaram suas deduções bastante profundamente para crer que podiam indicar até o autor provável da coleção; uns, o clérigo Vulfado, adversário de Hincmar, outros, Ebbon, o antigo arcebispo e competidor do novo titular. É a opinião de mestres como Weizsäcker, Roth, Dove, von Noorden, Hinschius, Friedberg, Lurz, A. Tardif, Ph. Schneider, F. Lot, E. Lesne. Eis seus principais argumentos: 1. houve em Reims uma questão dos corepíscopos, e Hincmar (845-882) mostrou-se pouco favorável à sua instituição; 2. ele ocupou-se muito particularmente de entrar na posse dos bens retirados de sua igreja durante a vacância que seguiu a deposição de Ebbon; 3. foi lá que se tinha produzido, durante a primeira metade do século IX, um dos mais violentos entre os conflitos aos quais pretendia remediar a nova compilação: o processo de Ebbon, arcebispo de Reims, deposto, depois recolocado em sua sede, depois deposto de novo, sempre sob a pressão de movimentos políticos, sem que lhe deixassem às vezes a liberdade de se defender, e que tinham reduzido algum tempo à comunhão leiga; 4. é em Reims que se encontra as primeiras citações devidamente constatadas das Falsas Decretais. Respondeu-se a esses diversos argumentos: 1. Pouco importa que houvesse em Reims uma questão dos corepíscopos e que Hincmar lhes fosse oposto: não é certamente Hincmar quem precisava das Falsas Decretais em sua defesa contra Ebbon e não é nem por ele nem por suas ordens que a obra foi compilada; 2. não é somente em Reims, é por toda parte no império, que, na sequência das guerras de Luís, o Piedoso contra seus filhos, as igrejas foram pilhadas ou despojadas; 3. houve, com efeito, em Reims, lutas particularmente vivas por ocasião de Ebbon, sobretudo em 835 e 840. Mas, a partir da eleição de Hincmar, uma calmaria tinha se feito, completa, durante o período 847-851; é verossímil que Vulfado e seus amigos tenham consagrado seus lazeres a se munir de documentos para uma causa que não estava mais em discussão, sobretudo no momento em que seu antigo bispo, Ebbon, atingia a velhice e se aproximava a passos largos da tumba — Ebbon morreu em 851 — e eles mesmos, os clérigos ordenados por Ebbon, não tinham mais outro recurso que a clemência de Hincmar? 4.

Finalmente, se se observa, por ocasião do processo suscitado entre Hincmar e esses clérigos, a exposição de diversas peças apócrifas aparentadas às Falsas Decretais, seja na Narratio clericorum Remensium, seja no Apologeticum Ebbonis, este fato não possui toda a significação que alguns lhe atribuem, pois essas citações são indubitavelmente posteriores àquelas feitas por Hincmar, e não se compreenderia absolutamente que, fino, desconfiado e penetrante, sempre muito bem informado do que se passava em sua diocese, Hincmar tivesse ignorado que a compilação que ele citava houvesse sido fabricada em sua própria diocese, quase diante de seus olhos, contra ele, por seus inferiores e seus adversários.

3° Província de Tours. — Em presença das dificuldades suscitadas pelas atribuições precedentes, alguns críticos buscaram a pátria do pseudo-Isidoro na província de Tours. — 1. A situação desta província, por volta de meados do século IX, foi, com efeito, das mais dolorosas. Na esteira da revolta da Bretanha sob Nominoé, viram-se bispos perseguidos e condenados por tribunais laicos, sem terem podido se defender, expulsos de suas sedes, suas igrejas saqueadas e despojadas de todos os bens; viu-se a província de Tours desmembrada contra todo direito, o título de metrópole concedido a um povoado obscuro e sem história, os quatro bispos perseguidos pelo rei bretão, entregues ao tribunal secular, pés e mãos atados, ameaçados de morte se não confessassem os crimes que lhes eram imputados, expulsos, errantes, miseráveis, sem qualquer esperança de retornar às suas sedes, pois a disciplina, contra a qual o pseudo-Isidoro protestava, pretendia proibir-lhes o benefício de qualquer translação; é na Bretanha revoltada que se vê mais frequentemente os bispos consagrados por um único bispo; no lugar da paróquia normal servida por um cura submetido ao bispo sem intermediário, vê-se ali, à frente das paróquias, monges submetidos, não ao bispo chefe da diocese, mas ao abade do mosteiro de onde saem. Em suma, a situação das igrejas bretãs é bem aquela que o pseudo-Isidoro condena e deseja reformar. — 2. A Igreja de Le Mans estava particularmente exposta às incursões dos bretões: Nominoé ocupou inclusive a cidade de Le Mans em 850; o bispo, Aldric, tinha, portanto, motivos para temer o destino que havia sido infligido alguns anos antes aos seus colegas da Bretanha propriamente dita, tanto mais que ele já tinha sido expulso uma vez de sua sede. — 3. Há um parentesco inegável entre as Falsas Decretais e diversos textos originários da região de Le Mans: a) por exemplo, com a bula apócrifa pela qual o papa Gregório IV é suposto fazer observar, no dia 8 de janeiro de 835, que, se Aldric for acusado, ele poderá sempre apelar à Santa Sé; ora, parece bem evidente que ninguém, fora da província de Tours, se preocupava a tal ponto com Aldric; b) as mesmas ideias com as mesmas frases características, que as exprimem nas Falsas Decretais, reaparecem frequentemente em um suposto Memoriale de Aldric, inserido nos Gesta Aldrici, e que não tem qualquer interesse fora da diocese de Le Mans; c) não apenas se encontram as mesmas ideias e as mesmas frases, mas também o mesmo cuidado de atribuir seus dizeres a papas dos primeiros séculos. Tal é a hipótese vislumbrada por Hinschius, desenvolvida por Langen (que pensou poder afirmar que o pai da compilação era Lupo, abade de Ferrières, opinião que permaneceu sem eco), finalmente por Simson, que fixou o local de origem em Le Mans. Simson foi seguido por Mons. Duchesne, pelos Srs. P. Viollet, J. Havet, P. Fournier, Ph. Schneider (art. Pseudo-Isidor, no Kirchenlexikon, 2ª ed.), Döllinger. Hoje, atribuir-se-ia a redação ao diácono Léotald. Devemos reconhecer que, se o debate parece bem circunscrito entre a província de Reims e a de Tours, se cada uma tem partidários sérios e bem informados, e se a opinião que defende a província de Tours parece hoje mais favorecida, é, contudo, impossível fazer em favor de uma uma demonstração que exclua toda probabilidade para a outra.

VI. INFLUÊNCIA SOBRE A DISCIPLINA ECLESIÁSTICA. — Uma questão mais importante para nós é esta: que influência as Falsas Decretais exerceram sobre a disciplina eclesiástica, seja no mundo franco, seja em Roma?

1° No mundo franco. — Exerceram nele uma influência considerável. Viu-se a coleção citada por Hincmar desde o mês de novembro de 852. Os textos pseudo-isidorianos são invocados ainda: a) pelo mesmo Hincmar de Reims no De divortio Lotharii et Tetbergae, no Pro Ecclesiae libertatum defensione, no Memorial a Carlos, o Calvo, sobre a apreensão dos bens da Igreja de Laon, no Opusculum 55 capitum contra Hincmarum Laudunensem; b) por Hincmar de Laon em sua luta contra seu tio de Reims, desde a Epistola 14 ad Hincmarum Remensem, em 869, até o concílio de Fismes, em 881; c) pelos concílios de Quierzy (857), Fismes (881), Colônia (887), Mogúncia (888), Metz (889) onde se ocupa dos coríscopos, Tribur (895), Trosley (909); d) pelas coleções de Regino de Prüm e Burcardo de Worms. Penetraram, assim, na prática cotidiana das Igrejas francas.

e) Na Itália, um dos textos apócrifos é citado por João Diácono em sua vida do papa Gregório, o Grande; outros são invocados por Auxílio, em seu *De ordinationibus a Formoso papa factis*; pelo pseudo-Liutprando, que toma emprestado do pseudo-Isidoro quase tudo o que, em seu *De pontificum Romanorum vitis*, diz respeito aos papas anteriores a Dâmaso; por Atão de Vercelli, Ratério de Verona.

2° Em Roma e sobre o conjunto do mundo católico. — Sobre este ponto, ouviram-se as afirmações mais vivas e as mais contraditórias. Uns pretendem que a influência pseudo-isidoriana foi considerável, outros que foi nula; os de Marca, Fleury, Coustant, Van Espen, imputando-lhe muito nos males da Igreja, no enfraquecimento do poder do metropolita e do concílio provincial, em uma palavra, considerando-a uma chaga irreparável para a disciplina eclesiástica; os Febronius, os Döllinger, etc., acusando-a de ter transtornado a constituição da Igreja e criado a monarquia papal. Eis a realidade: os papas guardaram, durante dois séculos, em relação às Falsas Decretais, uma prudente reserva. Nicolau I certamente conheceu, não apenas a existência das Falsas Decretais, mas um certo número de textos extraídos desta compilação. Com efeito, citaram-lhe os textos de decretais contidas no pseudo-Isidoro e atribuídas a papas mártires, textos que não estavam no *Codex canonum*, e dos quais, por este motivo, contestava-se o valor; ele respondeu, visando pelo menos por duas vezes a decretais de papas mártires, que as decretais têm todas a mesma força, estejam ou não no *Codex canonum*. Esses textos exerceram uma influência sobre ele? Uma influência literal, manifestando-se pela escolha das expressões ou metáforas empregadas em sua correspondência? Sim. Ver exemplos no estudo já citado de M. Fournier, *Revue d’histoire ecclésiastique*, 1907, p. 24-25. Uma influência sobre as ideias, o que seria de maior importância? Vários o afirmam; mas eles não fazem a prova, por exemplo, de que uma modificação importante teria se produzido, na sequência do processo de 865 entre Rotado e Hincmar, no pensamento de Nicolau sobre seu papel de papa. Trata-se do seu poder legislativo supremo, sem partilha com o episcopado, e da superioridade do papa sobre os concílios? Nicolau pensava sobre isso antes de 865 o que pensavam desde há muito tempo os papas como Gelásio, Pelágio I, o que reconhecia, por exemplo, Cassiodoro, o que ele próprio pensou depois. Trata-se do poder de juiz supremo que permite ao soberano pontífice proferir uma sentença sobre todos os fiéis e não ser julgado ele próprio por ninguém? A teoria, afirmada desde o tempo de Inocêncio I e de Gelásio, era comumente aceita antes de Nicolau. Trata-se do poder reconhecido ao papa somente de depor os bispos? Que o papa fosse competente, Hincmar o reconhece.

O que ocorre mesmo quando a causa é levada diante da autoridade metropolitana ou primacial? Em 858, no caso de Hermann, bispo de Nevers, o metropolita de Sens recorre ao papa como ao juiz natural da causa, e Nicolau I assume assim, desde a origem de seu pontificado, antes de ter conhecido as Falsas Decretais; do mesmo modo faz ele para os bispos bretões, por volta de 862; para os bispos gregos depostos porque tinham recusado seguir o partido de Fócio; para o caso de Roberto, de Le Mans; para o início daquele de Rotado, onde, desde 863, antes que lhe tivessem falado das Falsas Decretais, ele decide que os doze membros do concílio provincial não poderão pronunciar em última instância sem a intervenção do papa. Seja porque lhe pertence confirmar as decisões dos concílios, seja porque as causas maiores dependem dele, Nicolau reivindica a última palavra sobre os processos de deposição dos bispos; ele se reserva mesmo o direito de decidir a causa definitivamente sem a intervenção do episcopado regional, e isso desde 863. Após 864, não se constata sobre esses diversos pontos, por ocasião do processo de Rotado, nenhuma diferença de procedimento. Devemos contudo reconhecer que, em uma circunstância, na carta que escreve aos bispos francos para lhes notificar o restabelecimento de Rotado, Nicolau insiste muito particularmente sobre a noção dos *negotia majora*, que é um argumento familiar à coleção isidoriana, que, além disso, ele se fundamenta principalmente nas Decretais consideradas como uma massa da qual ele não exclui os apócrifos isidorianos, e que esses textos levaram o papa a acentuar mais fortemente a argumentação que ele tira dos decretos de seus predecessores. P. Fournier, *op. cit.*, p. 39. A *restitutio spoliatorum* é um dos grandes princípios invocados pelo pseudo-Isidoro; mas a *actio* ou a *exceptio spolii* é bem anterior. Reconheceu-se que, antes do século IX, o princípio da *exceptio spolii* tomou, no direito canônico, o valor de uma regra jurídica fundada sobre o costume, e a aplicação desse princípio ao caso de Rotado não apresenta nada de muito novo.

Tudo o que se pode encontrar ali de pseudo-isidoriano é: 1° que um dos fundamentos da exceptio spolii seria a preocupação de permitir ao acusado combater seu acusador em igualdade de condições; 2° ele considera correto que o acusado, uma vez restabelecido em suas funções, tenha algum respiro antes de sustentar o processo; 3° Nicolau não deixa de, com Isidoro, fazer observar ao imperador grego Miguel que a restituição de Inácio na sé de Constantinopla é fundada nas leis imperiais. Em suma, «o princípio da exceptio spolii, mais solidamente fundado, foi mais frequentemente aplicado segundo regras mais precisas; isso parece ser, de fato, um efeito da influência dos textos isidorianos.» P. Fournier, op. cit., p. 44. Nicolau não sofreu outra influência das Falsas Decretais nem na disciplina referente aos clérigos lapsi, nem para a translação dos bispos, nem mesmo na citação dos textos comuns à coleção isidoriana e às outras coleções; ele sempre os apresenta, quando Isidoro os cita falsamente, de acordo com seu verdadeiro autor. Sob os papas seguintes, encontra-se, de Adriano II, uma citação do pseudo-Anacleto, em 871, na carta endereçada aos bispos do concílio de Douzy, a propósito da translação do bispo Actard para Tours; talvez duas frases sobre a primazia da Igreja romana, não trazendo, aliás, nada de novo, em um concílio romano realizado por volta da época do papa João VIII; duas citações sem importância e até mesmo duvidosas do pseudo-Isidoro em Estêvão V, que não parece, além disso, ter grande confiança nas Falsas Decretais. Em todo o século X, encontra-se duas ou talvez três citações da mesma coleção; enquanto, fora da chancelaria pontifícia, os apócrifos isidorianos se acumulam nas coleções italianas onde irão buscá-los os reformadores do século XI. Tal foi a situação, em Roma, até o dia em que um papa, vindo de um país no qual as Falsas Decretais eram recebidas sem hesitação, as citou como as citavam por toda parte os canonistas. Vê-las entrar nas cartas pontifícias não podia surpreender muito os juristas. Aliás, a extrema moderação com que os textos isidorianos foram citados pela chancelaria pontifícia, mesmo após a morte de Leão IX, deixa adivinhar a resistência da velha escola romana que não os praticava. Para a reforma conduzida tão asperamente por Gregório VII, os textos das Falsas Decretais foram mais frequentemente empregados; eles eram, diz M. Fournier, «um veículo cômodo para várias das ideias mestras sobre as quais é fundada a obra empreendida naquela época pelo papado», ibid., p. 56, e eles foram citados da melhor fé do mundo. Mas já a era da contradição ia se abrir para a célebre coleção, e as pessoas da Igreja não foram estranhas a isso nem simples espectadores. Foram católicos incontestáveis, Pedro Comestor, no século XII, chanceler da universidade de Paris, atacando a autenticidade da Epistola Clementis ad Jacobum fratrem Domini; Godofredo de Viterbo, duvidando da lepra de Constantino; Estêvão de Tournai e outros ainda, que discutiram os primeiros as falsas Decretais. Eles precederam nesta via os heterodoxos Marsílio de Pádua, Wiclef (mais prejudicial que útil por causa de seus exageros). Foi um outro católico, e dos maiores, Nicolau de Cusa, que, pouco depois de 1430, deu o impulso definitivo à crítica: ele rejeitava duas cartas de Anacleto, atacava a doação de Constantino, levantava dúvidas sobre as Epistolae Clementis, das quais Torquemada rejeitava nitidamente a primeira. Quando, um século depois, começou o assalto dado pelos protestantes, estes nunca foram sozinhos na tarefa. Depois do calvinista du Moulin vieram os católicos Georges Cassandre e Antoine le Comte que os centuriadores de Magdeburgo se limitaram a copiar. Durante algum tempo, é verdade, católicos, o jesuíta Torres, o franciscano Malvasia, o cardeal d’Aguirre ele mesmo, fizeram-se os campeões cavalheirescos do pseudo-Isidoro contra os centuriadores luteranos e o calvinista David Blondel, mas outros católicos, o espanhol Antonius Augustinus, arcebispo de Tarragona, Baronius, Belarmino, du Perron, Labbe, Sirmond, de Marca, Baluze, Papebrock, Noris, Noël Alexandre, lutavam contra os apócrifos, com os Van Espen, os irmãos Ballerini, Blasco e Zaccaria. Se, no século XIX ainda, o falsificador encontrou defensores em Dumont e no abade Darras, a unanimidade dos sábios, sem qualquer distinção de pátria ou de religião, protesta contra o infeliz sucesso desta deplorável trapaça. Não se pode ter a pretensão de dar uma bibliografia completa. Indicar-se-á apenas as obras mais consideráveis nos diversos sentidos.

I. EDIÇÕES. — A melhor é a de P. Hinschius, Decretales pseudo-Isidorianae et capitula Angilrammi, in-4, Leipzig, 1863, precedida de uma importante e copiosa prefácio de 238 páginas, onde são estudadas todas as questões referentes à tradição manuscrita, às fontes, à época da composição, à pátria, ao objetivo e ao nome do autor. A edição dada por Migne, P. L., t. CXXX, é a de Merlin, 1523.

II. DISSERTAÇÕES OU COMENTÁRIOS. David Blondel, Pseudo-Isidorus et Turrianus vapulantes, Genebra, 1620; Bonaventure Malvasia, Nuntius veritatis D. Blondello missus, Roma, 1635; de Marca, De concordia sacerdotii et imperii, l. II, c.

V; Fleury, 3e Discours sur l’histoire ecclésiastique; Van Espen, Dissertatio de collectione Isidori vulgo Mercatoris, em Commentarius in jus novum canonic., Louvain, 1753, Opera, t. III; Febronius, De statu Ecclesiae, c. II, § 9; c. VI, § 2, Bouillon, 1765; Zaccaria, Antifebronio, dis. III, c. IV, Césène, 1770.

Situando a compilação das Falsas Decretais: — 1° em Roma: Eichhorn, Deutsche Staats- und Rechtsgeschichte, Göttingen, 1808 sq.; Kirchenrecht, 1831, t. I; Anton. Theiner, De pseudo-isidoriana canonum collectione, Breslau, 1827; — 2° em Mogúncia: Ballerini (Jér. et P.), De antiquis collectionibus et collectoribus canonum, c. VI, ad 8°, em Opera S. Leonis, Veneza, 1757, t. III; P. L., t. LVI; Blasco, De collectione canon. Isid. Mercatoris.

Autor original: A. VILLIEN

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