IV. O ADULTÉRIO e o vínculo do matrimônio na Igreja latina do século V ao XVI. — I. Observações sobre as leis civis e eclesiásticas em vigor antes do século XII. II. O adultério incestuoso e o vínculo do matrimônio até o século XII. III. O adultério simples e o vínculo do matrimônio na mesma época. IV. Do século X ao XVI.
I. OBSERVAÇÕES SOBRE AS LEIS CIVIS E ECLESIÁSTICAS EM VIGOR ANTES DO SÉCULO XII. — A questão dos efeitos do adultério sobre o vínculo do matrimônio colocava-se, do século V ao XII, em condições muito diferentes da maneira como se coloca hoje. Algumas observações preliminares sobre essas condições parecem-nos indispensáveis para compreender os textos daquela época.
1º Oposição da doutrina cristã com as leis civis, sejam romanas ou germânicas. — Há que distinguir, no início deste período, na Igreja latina, duas correntes de pensamento quanto aos efeitos do adultério sobre o vínculo do matrimônio. A primeira corrente, que foi sempre predominante, apoiava-se nos ensinamentos da Sagrada Escritura e dos Padres para afirmar a indissolubilidade do matrimônio em caso de adultério. A segunda corrente, que se revelava de tempos em tempos, demonstrava tolerância para com os costumes de populações ainda pouco impregnadas pelo espírito cristão. Acomodava-se à indulgência das leis civis. Já observamos, no artigo anterior, que a lei romana permitia o novo matrimônio antes da morte de uma esposa repudiada por causa de adultério ou por outros motivos. As leis germânicas também autorizavam esses matrimônios em caso de divórcio. Ora, entre as diversas causas de divórcio que acarretavam para o cônjuge inocente o direito de contrair novas núpcias, mencionavam o adultério da mulher (um simples adultério do marido não era reconhecido como causa suficiente de divórcio pelas leis civis). Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2ª edição, Paderborn, 1893, p. 776-781.
A condenação dos costumes que tal legislação pressupunha dava lugar, compreensivelmente, a grandes dificuldades práticas. Era mais fácil deixar acontecer do que combater as leis civis. A ignorância em que vivia o clero daquela época também devia conduzi-lo a isso. Ademais, a doutrina da indissolubilidade absoluta do matrimônio, mesmo em caso de adultério, ainda não havia chegado ao grau de nitidez que obteve mais tarde na Igreja católica. Os textos de alguns Padres permitiam colocá-la em dúvida. Todavia, não foi por uma interpretação errônea das palavras de Jesus Cristo, relatadas por São Mateus, XIX, 7, que se foi levado a permitir que os esposos contraíssem novas uniões antes da morte um do outro. Não; pois, onde quer que essa tolerância se manifestasse, ela se estendia a outros casos além do adultério; muitas vezes, inclusive, não se aplica a este caso, mas apenas a outros que ocorriam com maior frequência, como o do cativeiro de um dos cônjuges. É o que veremos ocorrer particularmente nos concílios de Verberie e de Compiègne, que não incluíram o adultério simples entre as numerosas causas de divórcio que admitiram. Há aí uma prova de que a corrente da qual tratamos resultava de costumes inveterados e das leis civis, e que não encontrava sua fonte em dados de ordem religiosa e especulativa.
Não se deve acreditar, contudo, que ela tenha sido predominante. Longe disso; pois, como veremos, sempre e quase por toda parte ela foi combatida pelos papas, pelos bispos, pelos exegetas e pelos teólogos, em nome dos princípios do Evangelho.
2º A penitência e o matrimônio. — A penitência, por qualquer falta que tivesse sido imposta, acarretava, em relação ao matrimônio, consequências que importa conhecer para avaliar os decretos da época. A questão não é isenta de dificuldade; como não é este o lugar para discuti-la, fornecemos simplesmente as conclusões às quais chega M. Freisen, op. cit., § 53, p. 561 sq. Durante o período anterior ao século XII, foi proibido às pessoas casadas usar do matrimônio e às pessoas não casadas contrair matrimônio durante todo o tempo em que durasse a penitência. Cita-se apenas um cânone daquela época inserido em Graciano, caus. XXXIV, q. II, c. 13, atribuído a São Leão Magno, que permite o uso do matrimônio durante a penitência; mas os críticos pensam que o cânone é apócrifo e que foi fabricado pouco antes do tempo de Graciano. Freisen, op. cit., p. 572; Friedberg, Corpus juris canonici, Leipzig, 1879, t. I, p. 1156. É por isso que as pessoas casadas necessitavam do consentimento do seu cônjuge para receber a penitência. — O direito de usar um matrimônio anterior ou de contrair um novo era restituído aos penitentes após sua penitência? Houve sobre este ponto duas disciplinas em vigor. Uma, mais severa e mais antiga, indicada pelo Papa Sirício (385), em uma carta ao bispo Himério, c. V, Jaffé-Wattenbach, Regesta pont. Rom., n. 255 (65), P. L., t. LVI, col. 554; decreto de Graciano, caus. XXXIII, q. II, c. 12, que proibia aos penitentes casar-se ou usar de seu matrimônio, mesmo após sua penitência, e que era um pouco mitigada pela exceção feita a esta regra em favor dos jovens por Leão I (458 ou 459), Decret. caus. XXXIII, q. II, c. 14; Jaffé-Wattenbach, op. cit., n. 544 (820), P. L., t. LIV, col. 1199, em uma carta a Rústico de Narbona. Esta disciplina foi adotada pela Espanha e pelos países francos. Contudo, outra prática era seguida na Gália no século VI. Os concílios de Agde (506), c. 61, Labbe, Concil., t. IV, col. 1393, e de Epaone (517), na Borgonha, c. 30, ibid., col. 1579, concedem, com efeito, àqueles que pecaram por uniões incestuosas, a liberdade de contrair outros matrimônios. Quibus conjunctio illicita interdicitur habebunt ineundi melioris conjugii libertatem. Decreto de Graciano, caus. XXXV, q. I, c. 8º Esta prática mais branda foi adotada em países francos a partir do século VI, assim como testemunham os concílios de Verberie (753), can. 1, Hardouin, Concil., t. III, col. 1990, e de Worms (868), can. 30, Mansi, Concil., t. XV, col. 875. Teria, inclusive, se tornado a regra da Igreja romana desde meados do século IX, se as duas cartas do Papa Nicolau I ao bispo Carlos de Mogúncia fossem autênticas; pois a primeira dessas cartas, P. L., t. CXIX, col. 809, reproduz o cânone 30 do concílio de Worms. Mas a autenticidade dessas cartas é contestada. Jaffé-Wattenbach, Regesta, n. 2709 (2045); Freisen, op. cit., p. 567. Seja como for, Graciano, Decret., caus. XXXIII, q. II, c. 11, 12, apresenta a antiga disciplina prescrita por São Sirício como a regra estrita; ele considera a prática que autorizava o uso ou a celebração do matrimônio após a penitência como tolerada pela autoridade eclesiástica.
Esta prática era, portanto, reconhecida em seu tempo pela Santa Sé.
3º Condições impostas ao cônjuge culpado em caso de adultério. — O adultério deveria ser expiado pela penitência. Aquele que cometera tal ato estava, portanto, submetido às regras que acabamos de recordar. Mostrava-se, inclusive, mais severo com os adúlteros do que com vários outros penitentes no que dizia respeito ao matrimônio.
Quando uma mulher era convencida de adultério, o marido deveria repudiá-la. Graciano, caus. XXXII, q. 1, c. 1, 2, 3º Contudo, ele só estava obrigado a isso caso ela não quisesse corrigir-se. Ibid., c. 4º Mas ele não podia viver com ela a menos que submetesse a si mesmo a uma penitência. Ibid., c. 4, 6º Enquanto o adúltero fazia penitência por seu crime, o marido deveria abster-se de toda relação conjugal com ela, mas podia readmiti-la posteriormente. Ibid., c. VII, VIII. Também era proibido à mulher adúltera, tivesse ela sido repudiada ou não pelo marido, contrair qualquer outro matrimônio, mesmo após a morte deste último, pelo menos enquanto não tivesse realizado penitência.
Decreto de Graciano, caus. XXXII, q. 1, § 2; c. 18º O concílio de Friuli, reunido em 791 sob a presidência de São Paulino de Aquileia, expressa-se sobre este assunto da maneira mais clara possível. "Aprouve-nos", diz ele, Mansi, Concil. col., Florença, 1767, t. XI, col. 849, "aprouve-nos, quando o vínculo do matrimônio foi dissolvido por causa de fornicação, que seja proibido ao marido, enquanto viver a mulher adúltera, tomar outra mulher, ainda que a primeira seja adúltera. Quanto à mulher adúltera, que deve sofrer penas gravíssimas e o tormento da penitência, é-lhe proibido tomar outro esposo, seja vivo, seja morto o marido que ela não teve vergonha de enganar", sed de adultera, que poenas gravissimas vel penitentie luere debet, alium accipere virum nec vivente nec mortuo, quem non erubuit defraudare marito.
Outros textos permitem um novo matrimônio após a penitência cumprida. Assim, o penitencial de São Teodoro autoriza-o, após cinco anos segundo certos manuscritos, após dois anos segundo outros. I, c. XI (XII), n. 5; Schmitz, Die Bussbücher und Bussverfahren, t. II, Düsseldorf, 1898, p. 576. Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2ª edição, Paderborn, 1893, § 56, p. 620 sq.
Contudo, Graciano admite que a mulher adúltera é admitida a um novo matrimônio, mesmo após ter feito penitência. Ibid., c. 13º Mas, a seus olhos, havia exceções a essa regra, assim como à regra estrita que proibia o matrimônio a todos os que haviam sofrido a penitência. Graciano admite, de fato, que é louvável esposar uma prostituta, como Raabe, para reconduzi-la à virtude. Ibid., c. 13, 14º Seja como for quanto aos abrandamentos trazidos posteriormente à lei severa formulada no final do século VIII no concílio de Friuli, esta lei proibia para sempre qualquer matrimônio aos adúlteros. Convém recordar isso para apreender o verdadeiro sentido de certos cânones dessa época, que parecem permitir um novo matrimônio durante a vida do primeiro marido. Perrone, De matrimonio christiano, Liége, 1861, t. II, p. 350, recorda esta lei para explicar um cânone de um penitencial dito romano, publicado por Antônio Agostinho, Canones poenitentiales, Veneza, 1584. Penitent. rom., tit. III, c. 20, p. 27º Eis este cânone: Contigit tibi ut uxor tua, te conscio et hortante, cum alio viro, illa autem nolente, adulterium perpetraverit: si fecisti quadraginta dies in pane et aqua et septem annos, unum ex his in pane et aqua, et nunquam sis sine penitentia. Si autem uxor tua hoc probare potuerit, quod tua culpa et tuo jussu, illa renuente et luctante, adulterata sit; si se continere non potest, nubat cui voluerit, tantum in Domino. Tu autem sine uxoria spe in perpetuo maneas. Illa autem si consentiens fuerat, eadem jejunet, que tibi proposita.
Trata-se de uma mulher que foi prostituída a outro homem por seu marido. O marido é, por conta disso, condenado a uma penitência perpétua e todo matrimônio lhe é para sempre proibido. Quanto à mulher, ela é submetida à mesma pena quando se prestou de livre vontade a este crime. Mas é diferente quando ela foi vítima apesar de si mesma; se não pode guardar a continência, permite-se-lhe, nesse caso, esposar quem quiser. Si se continere non potest, nubat cui voluerit, tantum in Domino.
A julgar pela disciplina atual da Igreja, seria levado a acreditar que este cânone permitia a essa mulher um segundo matrimônio durante a vida de seu indigno marido. Se o adultério simples não tivesse sido, naquela época, um impedimento matrimonial, não haveria, de fato, razão para permitir a essa mulher adúltera casar-se após a morte de seu marido. A permissão expressa pelo cânone que nos ocupa não se compreenderia, portanto, senão como um matrimônio antes da morte do marido. Mas esta permissão assume outro sentido quando se sabe que o matrimônio era para sempre proibido aos adúlteros, como o nosso próprio texto mostra ao proibir todo matrimônio a essa mulher, se ela consentiu em seu adultério. Illa autem si consentiens fuerat... sine spe conjugii maneat. Conhecida esta proibição, há motivo para pensar que a permissão de casar-se dada a essa mulher, se foi vítima inocente de um atentado, diz respeito apenas ao tempo em que ela se tornaria livre pela morte de seu primeiro marido. O adultério cometido contra ela tê-la-ia obrigado à penitência e a teria privado do direito de se casar, se ela tivesse sido culpada. Mas, a partir do momento em que não era responsável, não lhe era mais proibido casar-se do que a qualquer outra mulher virtuosa: ela podia, portanto, fazê-lo após a morte de seu primeiro marido. Tal é, ao que parece, o sentido do cânone que nos ocupa. Se ele se encontrasse em um dos penitenciais anglo-saxões posteriores ao século VIII, haveria algumas razões para duvidar desse sentido, porque, como veremos, vários desses penitenciais permitiam um segundo matrimônio ao marido durante a vida de sua esposa adúltera (embora não à mulher em caso de adultério do marido). Mas este cânone encontra-se em um penitencial onde tal abuso era condenado. Tal abuso era condenado, de fato, como veremos, pelos penitenciais do grupo romano e pelos penitenciais do grupo germânico. Notemos, contudo, que este cânone não se encontra de modo algum, como Perrone acreditava, nos penitenciais de origem romana. Ver Schmitz, Die Bussbücher, passim. Encontra-se apenas nos penitenciais das igrejas germânicas, n. 50º Schmitz, Die Bussbücher, t. II, p. 420, Düsseldorf, 1898. Ele pôde, certamente, introduzir-se, como tantos outros elementos, em um penitencial denominado romano. Ibid., p. 142 sq. Mas é de origem germânica.
Como o penitencial das Igrejas germânicas onde este cânone se encontra proibia, n. 44, Schmitz, ibid., p. 49, assim como os penitenciais de origem romana, contrair novas núpcias durante a vida de um esposo adúltero do qual se estivesse separado, há motivo para pensar que o matrimônio permitido à mulher prostituída apesar de si pelo marido não deveria ocorrer senão após a morte deste último. Contudo, como o mesmo penitencial (ver mais adiante) parece permitir por vezes um novo matrimônio antes da morte de um primeiro cônjuge, a interpretação que admitimos com Perrone é menos certa do que se este cânone tivesse origem romana.
Seja como for, compreende-se que é necessário conhecer a legislação daquela época sobre a penitência e sobre o adultério para entender os cânones relativos à influência do adultério sobre o vínculo matrimonial.
O incesto como impedimento do matrimônio.
Dava-se o nome de incesto à fornicação cometida com qualquer pessoa a quem se estivesse ligado pela consanguinidade ou ao comércio entre pessoas entre as quais o matrimônio teria sido proibido. No início do século VI, aquele que tivesse cometido um incesto ainda não era considerado incapaz de se casar. Vemo-lo pelos concílios de Agde (506), c. 61, e de Epaona (547), c. 30, Labbe, Concil., t. IV, col. 1892.
A partir de meados do século VI, o incesto, ainda que resultasse de uma afinidade clandestina, por exemplo um comércio secreto com duas irmãs, acarretava a incapacidade de jamais se casar. Os concílios de Verberie (753) e de Compiègne (757) afirmam, em razão deste princípio, a nulidade de diversos matrimônios. As mesmas regras de conduta são seguidas pelos concílios de Mogúncia (813), can. 56º Mansi, t. XIV, col. 75º O papa São Zacarias († 752) havia estendido os efeitos do incesto às relações carnais entre parentes ou afins até o sétimo grau (segundo o cômputo do direito civil romano). Contudo, considerou-se geralmente como tornando inábeis para qualquer matrimônio apenas as relações incestuosas com parentes mais próximos que os primos-irmãos, ou com afins do mesmo grau.
Essa inabilidade dos incestuosos para o matrimônio derivava, sem dúvida, primitivamente das regras da penitência que recordamos acima.
No entanto, quando se permitiu aos penitentes contrair matrimônio após o cumprimento de sua penitência, não se aplicou tal suavização aos incestuosos; continuou-se, ao contrário, a negar-lhes toda a esperança de casamento. Hincmar combatia o divórcio do rei Lotário com Teutberga. Reconhecia, contudo, que o casamento deles teria sido nulo se Teutberga tivesse tido anteriormente relações carnais com seu irmão, como pretendia Lotário. De divortio Lotharii, P. L., t. CXXV, col. 705, 706, 730, 731. Cf. o Penitencial das Igrejas da Germânia, n. 113 e 118, Schmitz, Die Bussbücher, t. II, p. 434, 438, Düsseldorf, 1898. Essa inabilitação para o casamento por motivo de incesto ainda estava em vigor no tempo de Graciano, caus. XXXII, q. VII, c. 20, 24º Havia, aliás, outros crimes que acarretavam a incapacidade de contrair matrimônio. Freisen, op. cit., § 54, p. 575 sq. Falamos em particular do incesto, porque o impedimento que ele produzia levava por vezes a separações que pareciam uma ruptura do vínculo matrimonial por causa de adultério.
II. O ADULTÉRIO INCESTUOSO E O VÍNCULO DO MATRIMÔNIO ATÉ O SÉCULO XII. — Cremos dever consagrar dois parágrafos distintos à ação do adultério incestuoso e àquela do adultério simples sobre o vínculo do matrimônio, na primeira parte da Idade Média. Com efeito, como veremos, o adultério incestuoso, com exclusão do adultério simples, parece ter rompido, naquela época, muitos casamentos legítimos nos países germânicos, em razão dos decretos dos concílios de Verberie e de Compiègne, enquanto, ao contrário, nos países francos e anglo-saxões que se utilizavam do penitencial de São Teodoro, o vínculo matrimonial era frequentemente quebrado em decorrência de um simples adultério, sem que fosse necessário para isso que este adultério fosse incestuoso.
A clareza de nossa exposição exige, portanto, que estudemos separadamente as relações do adultério simples e do adultério incestuoso com os casamentos já contraídos e consumados.
Notamos anteriormente que, durante uma parte do período que nos ocupa, o adultério e o incesto impediam qualquer futuro casamento. Contudo, quando uma pessoa casada cometia um adultério incestuoso com seus próprios parentes, não parece que tal falta tenha sido vista como acarretando outras consequências em relação ao casamento que ela havia contraído, além das consequências de qualquer adultério ou de qualquer incesto. Hincmar sustentava que o casamento de Lotário com Teutberga era indissolúvel, mesmo no caso de ela ter tido um comércio incestuoso com seu próprio irmão após esse casamento. Freisen, Geschichte des Eherechts, p. 578.
Mas quando uma pessoa casada tornava-se culpada de incesto com os parentes próximos de seu cônjuge, produziam-se pelo fato, não mais apenas dois, mas três obstáculos ao uso de seu casamento; pois, ao mesmo tempo em que cometia um adultério e um incesto, ela havia caído, perante seu cônjuge, no impedimento de afinidade (ver este verbete). A afinidade contraída anteriormente tornava o casamento nulo, pois era um impedimento dirimente. Se contraída posteriormente ao casamento, tornava o uso do matrimônio ilícito, ao menos para a pessoa que conhecia tal afinidade. Resta saber se se acreditou, nos séculos que precederam o decreto de Graciano, que a afinidade assim contraída após o casamento anulava este; em outros termos, se se permitiu ao cônjuge inocente contrair uma nova união durante a vida do cônjuge culpado. Nesse caso, o adultério incestuoso teria sido causa da ruptura do matrimônio, não, é verdade, em razão do adultério, mas em razão da afinidade que resultava de seu caráter incestuoso, ou, para utilizar a expressão adotada por vários autores modernos, em razão da afinidade surgida após o casamento, affinitas superveniens.
Digamos de imediato que, até o século VIII, nenhum texto deixa supor que a Igreja tenha permitido romper casamentos por este motivo.
No século VIII. — A maioria dos documentos do século VIII pronuncia-se da mesma forma pela indissolubilidade absoluta do vínculo matrimonial em caso de incesto. Contudo, há alguns decretos que parecem conceder ao cônjuge inocente o direito de contrair uma nova união durante a vida do cônjuge incestuoso. Esses decretos foram emitidos pelas dietas ou concílios de Verberie (753) e de Compiègne (756 ou 758), assembleias presididas pelo rei Pepino e nas quais o elemento laico estava mesclado ao elemento eclesiástico, de modo que cabe perguntar se suas decisões foram capitulares revestidos de autoridade civil ou cânones revestidos de autoridade religiosa. Freisen, op. cit., p. 462, nota 2º Deve-se acrescentar um decreto semelhante atribuído por Graciano, Decret., caus. XXXII, q. VII, c. 32, ao Papa Zacarias (752). Mas sua autenticidade é muito duvidosa; pois, como veremos, não tem a forma de um decreto pontifício, mas antes a de um artigo de penitencial. Aparece, aliás, pela primeira vez sob o nome do Papa Zacarias no século XI, na coleção de decretos de Burcardo, c. XIX, P. L., t. CXL, col. 965, de onde Graciano, sem dúvida, o extraiu. Eis esses cânones:
CONCÍLIO DE VERBERIE. — Can. 2: Si quis cum filiastra sua (a filha que sua esposa teve de outro marido) manet, nec matrem, nec filiam ipsius potest habere, nec ille, nec illa aliis se poterunt conjungere ullo unquam tempore. Attamen uxor ejus, si ita voluerit, si se continere non potest, si postquam cognovit quod cum filia sua vir ejus fuit in adulterio, carnale commercium cum eo non habet, nisi voluntate abstinet, potest alio nubere. — Can. 10º Si filius cum noverca sua uxore patris sui dormierit, nec ille, nec illa possunt ad conjugium pervenire. Sed ille vir, si vult, potest aliam uxorem habere; sed melius est abstinere. — Can. 11º Si quis cum filiastra sua dormierit, simili sententia stare potest; et cum sorore uxoris suae, simili modo stare potest. — Can. 18º Qui cum consobrina uxoris suae manet, sua careat, et nullam aliam habeat; illa mulier quam habuit, faciat quod vult. Hoc Ecclesia non recipit. Hardouin, Acta conciliorum, t. III, col. 1990-1992.
CONCÍLIO DE COMPIÈGNE. — Can. 8º Si quis homo habet mulierem legitimam, et frater ejus adulteravit cum ea, ille frater vel illa femina, qui adulterium perpetraverint, interim quo vivunt, nunquam habeant conjugium. [Cujus uxor fuit, si vult, potestatem habet accipere]. Hardouin, ibid., col. 2006.
DECRETO ATRIBUÍDO AO PAPA ZACARIAS. — Concubuisti cum sorore uxoris tuae? Si fecisti, neutram habeas, et illa, que uxor tua fuit, conscia sceleris non fuit, si se non vult, nubat in Domino cui velit. Tu autem adultera sine spe conjugii permaneatis, et quamdiu juxta preceptum sacerdotis penitentiam agite. Decret., caus. XXXII, q. VII, c. 23, édit. Friedberg, Leipzig, 1879, col. 1145.
Segundo esses decretos, o direito de ter qualquer relação com seu cônjuge e o de jamais contrair outro matrimônio é retirado daqueles que cometeram um incesto com um parente por afinidade, isto é, para as mulheres com o filho ou o irmão de seu marido, e para os homens com a filha, a irmã ou a prima de sua esposa (a Igreja não admitia essa lei para a prima). Essa lei é a consequência da lei que vimos acima a respeito do incesto. Se o cônjuge inocente continuou a ter relações conjugais com seu cônjuge culpado, após ter conhecido seu incesto, ele cai sob as mesmas penas; pois ele também foi tornado incestuoso nessas relações, uma vez que seu cônjuge havia contraído uma afinidade com ele. Mas o que fazer, se assim que ele conheceu essa afinidade ele cessou de levar a vida conjugal com seu cônjuge culpado? Visto que é inocente, não incorreu em nenhuma pena. Ele não é, portanto, inabilitado para o casamento. Assim, nossos textos concordam em dizer que ele pode se casar novamente, se o quiser.
A questão consiste em saber se o cônjuge pode ou não contrair um novo matrimônio antes da morte de seu consorte incestuoso. Se ele pode, é porque a afinidade sobreveniente ao casamento dissolveu o seu vínculo. Se ele não pode, é porque esse vínculo permaneceu indissolúvel. Duas interpretações surgiram sobre este ponto.
Uma sustenta que somente após a morte de seu cônjuge o esposo inocente pode se casar novamente, de acordo com os cânones citados. Esta interpretação não é desprovida de verossimilhança. Os textos, com efeito, colocam em oposição a condição do esposo incestuoso e a do esposo inocente. Após dizer que o esposo incestuoso jamais poderá se casar, acrescenta-se que o esposo inocente poderá fazê-lo, se assim desejar. Tem-se o direito de crer que ele só o poderá fazer, todavia, de acordo com as leis que lhe impõe o primeiro matrimônio, isto é, após a morte de seu cônjuge. Foi desta forma que nossos textos foram explicados pela maioria dos antigos canonistas, em particular por Graciano.
Uma outra interpretação foi proposta. Ela consiste em dizer que os decretos em questão conferem ao esposo inocente o direito de se casar novamente, mesmo durante a vida de seu cônjuge culpado. Este é, efetivamente, o sentido óbvio desses decretos, em particular do cânone 2 de Verberie, que se utiliza do futuro (não do passado): si commercium cum eo non habuerit; e do cânone 10, que acrescenta esta observação: sed melius est abstinere. Parecia, além disso, equitativo conceder ao esposo inocente o direito de se casar novamente, desde o momento em que o adultério incestuoso de seu cônjuge o colocava na obrigação de se separar dele para sempre. Enfim, os concílios de Verberie e de Compiègne editaram outros capitulares ou cânones que parecem permitir um novo matrimônio durante a vida de um primeiro esposo legítimo (can. 5, 6, 9, 19 de Verberie; can. 9 e 19 de Compiègne). Hardouin, loc. cit. Há, portanto, razões para crer que os cânones que citamos possuem o mesmo sentido. Assim, essa interpretação, defendida por Freisen, loc. cit., parece-nos a mais provável.
Segue-se daí que essas leis sobre a afinidade sobreveniente ao matrimônio foram editadas pela Igreja? Não cremos nisso. O decreto atribuído ao papa Zacarias não pode ser levado em conta, uma vez que se ignora a sua procedência. Quanto aos cânones ou capitulares de Verberie, não são senão leis eclesiásticas. Já dissemos que essas assembleias foram dietas ao mesmo tempo que sínodos. Acrescentemos que as anotações que acompanham esses capitulares provam que eles emanavam, acima de tudo, da autoridade civil. O capitular 18 de Verberie é seguido por esta menção: Hoc Ecclesia non recipit. Tal menção não se explicaria se estivéssemos diante de leis emanadas da autoridade religiosa. Os capitulares 9, 11, 12, 13 e 17 de Compiègne trazem: Georgius consensit. O bispo Jorge era um legado do soberano pontífice que se encontrava na assembleia. A omissão desta menção após os outros capitulares, e em particular após o capitular 8, onde se trata da afinidade sobreveniente ao casamento, supõe que este bispo não quis aprovar esses outros cânones e, consequentemente, que tais cânones deviam sua autoridade unicamente ao poder civil. As relações que uniam então a Igreja e o Estado no reino franco explicam que decretos lavrados nessas condições tenham sido considerados, ao mesmo tempo, como capitulares e como cânones. Contudo, a confusão dos dois poderes não deve levar a atribuir à Igreja leis que seus representantes tinham simplesmente deixado passar, se é que não as combateram.
Teremos uma nova prova do caráter civil dessas leis na maneira como foram tratadas, quase imediatamente após a sua promulgação, pelos concílios da época carolíngia. Veremos, de fato, que esses concílios apenas as citaram para corrigir e suprimir a permissão concedida ao esposo inocente de contrair um novo matrimônio durante a vida de seu cônjuge incestuoso.
2° Desde o século IX. — Um concílio de Mogúncia de 813, cân. 56, Mansi, Collect. concil., t. XIV, col. 75, resume os capitulares de Verberie sobre os adultérios incestuosos da mulher ou do marido; ele condena os esposos culpados a nunca mais usufruírem de seu matrimônio; mas não fala do direito de se casar novamente, concedido pelas dietas de Verberie e de Compiègne ao esposo inocente. Outro concílio de Mogúncia, realizado em 847, cân. 29, Mansi, ibid., col. 911, faz o mesmo. Em 868, um concílio de Worms, cân. 36 e 63, Mansi, t. XV, col. 876, 879, retorna ainda à questão dos adultérios incestuosos. Ele defende o matrimônio a todos aqueles que cometeram conscientemente esses incestos; afirma a nulidade dos matrimônios que eles viessem a contrair e dá, consequentemente, àqueles com quem um incestuoso se teria unido, a liberdade de se casar novamente; mas não concede o direito de se casar novamente, durante a vida de seu cônjuge, ao esposo cujo matrimônio legítimo foi perturbado pelos incestos deste último. 27 anos mais tarde, em 895, o concílio de Tribur consagra ainda um cânone, o 41º, Mansi, t. XVIII, col. 152, ao comércio ilegítimo que uma mulher teria com o irmão de seu marido. Diversos autores creram que ele afirmava que o matrimônio era rompido por este adultério. Ele permite, de fato, um novo matrimônio, após penitência, não mais como a dieta de Verberie, ao esposo inocente, mas à mulher culpada assim como ao seu cúmplice. É que se trata de um caso muito diferente dos precedentes.
O texto supõe, com efeito, que o marido enganado por sua mulher estava na impossibilidade de se unir a ela: Si quis legitimam duxerit uxorem, et impediente quacumque domestica imfirmitate, uxorium opus non valens implere cum illa. O matrimônio em questão era, portanto, nulo. A mulher cometeu, pois, com o seu suposto cunhado, não um adultério incestuoso, mas uma fornicação. É por isso que, após penitência, essa mulher poderá se casar, seja com seu cúmplice, seja também, sem dúvida, com qualquer outro homem. Não há senão com seu primeiro marido que ela não poderia mais fazê-lo: ela se tornou, de fato, sua affinis, em razão de seu comércio com o irmão dele. Assim, o cânone declara: conjugium, quod erat legitimum, illicitum est factum, palavras que levaram Freisen, op. cit., p. 466, a crer que se tratava de um caso semelhante ao dos cânones de Verberie. Graciano, caus. XXXII, q. VI, c. 24, atribui a um concílio de Worms os cânones 10 e 11 de Verberie. Mas é por erro.
Em resumo, dos numerosos concílios do século VIII e do século IX que trataram da questão dos incestos cometidos durante o matrimônio, os de Verberie e de Compiègne são os únicos que parecem autorizar o esposo inocente a se casar novamente.
A coleção de capitulares de Bento Levita († 845) reporta o décimo primeiro cânone de Compiègne, l. I, n. 21, P. L., t. XCVII, col. 707; mas reporta também, l. II, n. 381, col. 845, um outro cânone que proíbe ao esposo inocente de se casar novamente durante a vida do esposo culpado, em caso de adultério incestuoso deste último.
Os cânones de Verberie e de Compiègne são citados por Regino († 915), De Eccles. disciplin., l. I, n. 213-216, P. L., t. CXXXII, col. 326; e por Burcardo († 1025), Decret., l. XVII, n. 10, 11, P. L., t. CXI, col. 921. Burcardo, ibid., n. 17, col. 922, atribui ao concílio de Tribur um cânone semelhante, que não é daquele concílio.
Mas há de se notar que Bento Levita, Regino e Burcardo escreviam na Germânia. Ora, naquela época, a prática desse país estava conforme aos decretos de Compiègne e de Verberie. Temos, como prova, o penitencial transcrito por Burcardo, sob o nome de Corrector, no livro XIX de sua coleção; esse penitencial foi, com efeito, usado na Germânia do século IX ao X e até o século XII, e foi chamado por essa razão Penitentiale Ecclesiarum Germaniae, Schmitz, Die Bussbücher, Dusseldorf, 1898, t. II, p. 382, 402.
Ora, este penitencial contém os decretos de Verberie e de Compiègne que permitem um novo matrimônio em caso de adultério incestuoso, P. L., t. CXI, col. 966, l. XIX, cc. v; Schmitz, op. cit., n. 109, 110, 111, p. 433, bem como o decreto análogo atribuído por Graciano ao Papa Zacarias. P. L., ibid., col. 965; Schmitz, ibid., p. 432.
Convém, ao mesmo tempo, notar que estas coleções, feitas na Germânia, não admitem que alguém se case novamente durante a vida de seu cônjuge por causa de um simples adultério, como veremos ser permitido pelos penitenciais em uso na França e na Inglaterra. Eles o proíbem, pelo contrário, formalmente. Réginon, op. cit., l. I, n. 108, 105, 131, col. 304, 309; Burchard, op. cit., l. IX, c. LIV, P. L., t. CXL, col. 826; Penitentiale Ecclesiarum Germaniae, n. 44, Schmitz, p. 49; P. L., t. CXI, col. 958. Autorizam, contudo, um novo matrimônio em certos casos nos quais não há nem incesto, nem adultério. Burchard, op. cit., n. 120, 124, 127, col. 308, 309; l. IX, c. LIV, col. 826. O penitencial das Igrejas da Alemanha permite-o às mulheres que seus maridos prostituíssem, contra a vontade delas, a outro homem, n. 50º Schmitz, p. 420; P. L., t. CXI, col. 959. É uma questão sobre a qual já se falou acima.
Enquanto os cânones de Verberie e de Compiègne eram postos em prática na Alemanha, eram tidos como não ocorridos nos outros países. Nenhum dos penitenciais colocados por Schmitz, op. cit., no grupo romano ou no grupo anglo-saxão apresenta uma solução conforme a estes cânones.
Ivo de Chartres († 1116), que era francês, relata o decreto do concílio de Mogúncia, que proíbe o matrimônio aos incestuosos. Decret., part. IX, c. LXXI, P. L., t. CLXI, col. 678. Mas não transcreve os cânones de Verberie e de Compiègne que permitem um novo matrimônio ao cônjuge inocente, em caso de incesto do seu consorte.
Graciano, que era italiano († 1204), cita também o decreto do concílio de Mogúncia, caus. XXXII, q. VII, c. 20, e não os textos relatados acima dos concílios de Verberie e Compiègne. Relata, por outro lado, o decreto do Papa Zacarias, caus. XXXII, q. VIII, c. 23; mas ele pretende combater esta opinião segundo a qual a mulher inocente poderia casar-se novamente. Isso resulta, efetivamente, do capítulo precedente, c. 21, que tem por título: Causa adulterii uxorem relinquens continentiam servet. Graciano não admite, de fato, que o cônjuge inocente possa jamais casar-se novamente durante a vida de um primeiro cônjuge adúltero. Ele fala, contudo, a propósito do texto do Ambrosiaster, caus. XXXII, q. VII, c. 18, de uma opinião que conferia ao cônjuge cuja mulher se entregara ao incesto o direito de contrair um novo matrimônio, antes da morte desta última, mas fá-lo para combatê-la. Ver artigo precedente, col. 491. Eis como ele expõe esta opinião: Quidam vero sententiam Ambrosii servare cupientes, non de qualibet fornicatione illud arbitrantur intelligi, ut ob quamlibet fornicationem vir licite dimittat uxorem, et vivente dimissa aliam ducat, sed de incestuosa tantum fornicatione intelligitur, cum uxor videlicet alicujus, patri et filio, fratri vel avunculo viri sui, vel alicui similium se constuprandam publice tradiderit. Haec autem, quia viro suo se illicitam reddidit in perpetuum, dum per copulam consanguinitatis in primum, vel secundum, vel tertium gradum transivit affinitatis, licite dimittitur, et ea vivente superducitur alia. Após ter dito que é somente após a morte da esposa que o marido pode casar-se novamente, Graciano acrescenta: Sic et illud intelligitur quod in capitulo cujusdam concilii legitur. Este capitular de um concílio cujo nome ele desconhece é, sem dúvida, o cânone 8 do concílio de Compiègne, ao qual remetem os seus anotadores.
Conclusões. — Resulta do que precede que o direito de casar-se novamente concedido, ao que parece, no século VIII, pelos capitulares das dietas de Verberie e de Compiègne, ao cônjuge inocente, em caso de adultério incestuoso, não foi adotado depois por nenhum papa, nem por qualquer concílio, mesmo da Alemanha. Contudo, esses capitulares entraram em algumas coleções de cânones feitas na Alemanha e no penitencial de Burchard, empregado naquele país do século IX ao XI. Eles não se encontram de modo algum nos penitenciais em uso no resto da cristandade.
III. O SIMPLES ADULTÉRIO E O VÍNCULO DO MATRIMÔNIO DO SÉCULO V AO X. — 1º Os concílios e os papas. — No início do século V, o concílio de Milevo e o Papa São Inocêncio I haviam proclamado a indissolubilidade absoluta do matrimônio e a proibição de contrair segundas núpcias, durante a vida do primeiro cônjuge, seja para o marido, seja para a mulher. Ver o artigo precedente, col. 489. Desde então, essa doutrina não cessou de ser afirmada pelo concílio de Nantes (650), can. 2, Mansi, t. XVIII, col. 167; pelo concílio de Hereford (673), can. 10, Mansi, t. XI, col. 130, que foi presidido por São Teodoro; por exceção, os concílios de Friuli (791), can. 10, Mansi, t. XIII, col. 849; de Paris (829), can. 2, Mansi, t. XIV, col. 596; de Worms (829), Mansi, t. XIV, col. 626; pelo Papa João VIII em uma carta escrita em 878 a Etelredo, arcebispo dos Ingleses, Jaffé-Wattenbach, n. 3125 (2344), P. L., t. CXXVI, col. 745; Mansi, t. XVI, col. 55; pelos concílios de Nantes (895), can. 12, Mansi, t. XVI, col. 169; de Tribur (895), can. 46, Mansi, t. XVI, col. 154. É notável que nenhum concílio, nem qualquer papa formule uma doutrina contrária. Os concílios de Verberie e de Compiègne que, em caso de adultério incestuoso, parecem permitir um segundo matrimônio ao cônjuge inocente, durante a vida de seu consorte, não se ocupam dos adultérios não incestuosos.
2º Os autores. — Valafrido Estrabão († 849), In Mattn., XIX, 9, P. L., t. CXIV, col. 148, expõe que, se o marido se separa de sua mulher adúltera, não poderia ele casar-se com outra enquanto ela estiver viva. A mesma doutrina é ensinada por Hincmaro († 882), De divortio Lotharii, P. L., t. CXXV, col. 642, 658; Ivo de Chartres († 1116), Decret., part. VIII, c. XLIII, P. L., t. CLXI, col. 593; ibid., VII, P. L., t. CLXXVI, col. 495. É inútil alongar esta lista, pois não conhecemos nenhum autor desta época que tenha defendido o sentimento contrário em caso de não adultério.
3º Concílio atribuído a São Patrício. — Ao lado de todos esses testemunhos concordantes em favor da indissolubilidade do matrimônio manchado pelo adultério, existem, contudo, textos que parecem reconhecer ao marido o direito de casar-se novamente se sua mulher cometer esse crime. Trata-se, primeiramente, do cânone 26 do segundo concílio atribuído a São Patrício, que se teria realizado em meados do século V. Trata-se, em seguida, de antigos penitenciais. O cânone 26 do segundo concílio atribuído a São Patrício diz: Audi Dominum dicentem... : non licet viro dimittere uxorem nisi ob causam fornicationis, ac si dicat : hanc causam : unde si ducat alteram, velut post mortem prioris, non vetant. Mansi, Concil. collect., t. VI, col. 526. Mas admite-se que uma parte, pelo menos, dos cânones deste sínodo é de data mais recente. Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, Paris, 1908, t. I, p. 998. Este cânone 26 é autêntico? Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2ª ed., Paderborn, 1893, p. 776, acredita que sim. Contudo, numerosos motivos provam o contrário. Sem falar de vários erros apontados neste cânone por Perrone, De matrimonio christiano, Liège, 1861, t. III, p. 329, é preciso reconhecer que o texto não tem a forma de um cânone de concílio. Aliás, a doutrina que ali é formulada está em desacordo com as decisões dos papas e dos concílios de meados do século VI e VII; há motivos para acreditar que este cânone não foi redigido antes do século VII. É preciso, ao menos, confessar que sua data é incerta. Ora, com esta incerteza, não se poderia utilizá-lo para escrever a história do dogma nesta matéria.
4º Os penitenciais. — Não ocorre o mesmo com um grande número de penitenciais que permitem um segundo matrimônio em caso de adultério.
Uma obra recente, que já citamos várias vezes, Schmitz, Die Bussbücher und das canonische Bussverfahren, Die Bussbücher und die Bussdisciplin der Kirche, t. I, Dusseldorf, 1898 (o primeiro volume havia sido publicado em Mainz em 1883), fixou a data aproximativa destes penitenciais, ao mesmo tempo em que lhes conferiu uma edição crítica muito criteriosa. Graças a esta obra, podemos saber qual era a disciplina prescrita pelos penitenciais nos diversos tempos e nos diversos países, relativamente à questão que nos ocupa. Ora, eis o resultado das nossas pesquisas sobre este assunto:
Os penitenciais, anteriores ao século VII, afirmam a indissolubilidade absoluta do matrimônio sem fazer qualquer exceção. Schmitz, t. II, p. 120, 135, quer pertençam ao grupo romano, quer pertençam ao grupo anglo-saxão. Há inclusive alguns, como o penitencial anglo-saxão de Finnian, que defendem expressamente um segundo matrimônio antes da morte do culpado, seja ao homem (n. 43), seja à mulher (n. 45), que o seu cônjuge abandonou para viver em adultério. Schmitz, t. II, p. 508. Entre os penitenciais do século VII e dos séculos seguintes, já não encontramos a mesma uniformidade. Os penitenciais romanos sem mistura de elementos estrangeiros e um grande número de outros penitenciais, como aqueles que trazem o nome de Beda, de Egberto, de Columbano, de Cumiano, permanecem fiéis à doutrina da indissolubilidade do matrimônio; mas outros penitenciais derivados do penitencial de São Teodoro ou das suas fontes, permitem expressamente um segundo matrimônio ao marido, vivendo a sua esposa, quando esta se tornou culpada de adultério. Schmitz, ibid., t. I, p. 119 sq., 133 sq. Este penitencial de São Teodoro não é de modo algum obra do arcebispo de Cantuária com este nome, que morreu no final do século VII. É uma coletânea feita na segunda metade do século VIII; o primeiro é um penitencial propriamente dito; o segundo é mais um curso de direito. Este curso de direito deriva ele mesmo de uma obra um pouco anterior publicada sob diversos títulos e, em particular, sob aqueles de Judicia Theodosi e de Canones sancti Gregorii papae. Schmitz, t. II, p. 510-522.
Os Canones Gregorii não permitem à mulher voltar a casar, nem mesmo deixar o seu marido, se este comete adultério. Eles dizem, com efeito (n. 67): Mulieri non est licitum virum suum dimittere, licet fornicator, nisi forte pro monasterio. Basilius judicavit, Schmitz, t. I, p. 529, e esta decisão é reproduzida pelo curso de direito ou segundo livro do penitencial de São Teodoro, part. XII, n. 6º Schmitz, t. II, p. 576; t. I, p. 545. Mas quando é, ao contrário, a mulher que cai no adultério, os Canones Gregorii, n. 66, 82, Schmitz, t. II, p. 520, 531, e, na sua sequência, o segundo livro do penitencial de São Teodoro, part. XII, n. 5, autorizam o marido a tomar outra mulher, após ter despedido a esposa adúltera. Autorizam mesmo esta mulher adúltera, assim despedida, a tomar após dois anos (outros textos trazem após cinco anos) outro marido, contanto que tenha feito penitência pela sua culpa. Eis o texto do segundo livro do penitencial de São Teodoro, onde são reunidos em um só artigo os dois artigos dos Canones Gregorii: Si cujus uxor fornicata fuerit, licet dimittere eam et aliam accipere (um manuscrito de Munique do século IX dos Canones Gregorii traz et aliam non accipere, e testemunha as repugnâncias que se sentiam em transcrever tal doutrina), hoc est, si vir dimiserit uxorem suam propter fornicationem, si prima fuerit, licitum est, ut aliam accipiat uxorem, illa vero si voluerit peccata sua poenitere post (quinque) duos annos alium virum accipiat. Schmitz, t. II, p. 576; t. I, p. 545.
Não há lugar para se surpreender demasiado com esta latitude concedida até mesmo à mulher adúltera. Os Canones Gregorii, n. 70, 72, 73, e o l. II do penitencial de São Teodoro, n. 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, autorizam o homem a voltar a casar, se a mulher o abandonou por desprezo. Permitem igualmente ao homem e à mulher contrair uma nova união, se o seu cônjuge cai na escravidão ou se foi levado pelo inimigo. Schmitz, t. I, p. 538, 576, 577. (Hugo de São Vítor, ou melhor, o autor da Summa sententiarum, que lhe é atribuída, explica, tr. VII, c. IX, P. L., t. CLXXVI, col. 161, que havia, neste caso, tolerância da Igreja, mas que o segundo matrimônio não era, de modo algum, válido.) Os Canones Gregorii, n. 75, permitem mesmo a um escravo (homem ou mulher), casado pelo seu senhor com outra escrava, contrair um segundo matrimônio com uma pessoa livre, se ele fosse posto em liberdade e não pudesse resgatar o seu cônjuge escravo. Schmitz, t. I, p. 530.
O penitencial de São Teodoro não tinha qualquer caráter oficial, assim como os outros penitenciais; mas, como era muito difundido, exerceu uma grande influência sobre a prática. As suas decisões foram, aliás, reproduzidas por penitenciais posteriores até ao século XI, Schmitz, ibid., t. I, p. 516, nos países francos e anglo-saxões onde era empregado. Schmitz, ibid. Estes penitenciais são, por conseguinte, testemunhas da prática admitida num grande número de igrejas destas regiões, de meados do século VII até ao século XI, relativamente à dissolução do matrimônio em caso de adultério. Esta prática prolongou-se por mais tempo? Não o cremos.
Ivo de Chartres († 1116), Decret., part. VIII, c. xii, P. L., t. CLXI, col. 593, ensina expressamente que um marido pode despedir a sua mulher adúltera, mas que não poderia casar com outra vivendo a primeira. Ele não deixa supor que alguém siga ainda um costume contrário. Graciano († 1160), por sua vez, não se contenta em afirmar a indissolubilidade absoluta do matrimônio, ele dá-nos ainda a entender que, no seu tempo, no que diz respeito a um texto do Ambrosiaster que admite este direito, ele diz, caus. XXXII, q. VII, c. 18, que certos autores (que ele combate, de resto) interpretam este texto como concedendo ao marido a liberdade de despedir a sua mulher e de voltar a casar durante a vida dela, se ela se tornou culpada não de um adultério qualquer, mas de um adultério incestuoso. Citamos mais acima esta passagem de Graciano. Parece provar que ninguém admitia mais, no seu tempo, as decisões do penitencial de São Teodoro, relativamente ao direito de voltar a casar em caso de adultério.
Conclusão. — Do século V ao XII, a doutrina da indissolubilidade do matrimônio, em caso de adultério não incestuoso, foi afirmada no Ocidente pelos papas e pelos concílios, sem que possuamos qualquer ato autêntico da autoridade eclesiástica que se pronuncie pela doutrina oposta. Os autores, cujos escritos nos chegaram, são igualmente unânimes no mesmo sentido.
A prática da Igreja romana, durante todo este período, a de todas as Igrejas ocidentais até ao século VIII e da maioria delas até ao século XII, esteve conforme a esta doutrina. Contudo, no mesmo momento em que os concílios de Verberie e de Compiègne permitiam, ao que parece, a ruptura do vínculo conjugal em caso de adultério incestuoso e a introduziam na Germânia, isto é, em meados do século VIII, o penitencial de São Teodoro e outros penitenciais que a ele se ligam autorizavam também esta ruptura em caso de simples adultério. Este relaxamento, contrário às leis eclesiásticas e condenado por elas, produziu-se numa parte das Igrejas francas e anglo-saxônicas, do século VIII ao XI. Se subsistia ainda no século XII, era a título muito excepcional, pois Graciano dá a entender que a opinião que tolerava este relaxamento já não era admitida por nenhum dos seus contemporâneos.
IV. DO DECRETO DE GRACIANO ATÉ AO CONCÍLIO DE TRENTO. — Este período não nos deterá muito tempo; pois, desde o século XII, não se cessou de seguir a doutrina ensinada por Graciano.
Esta não parece ter suscitado qualquer contestação até ao século XVI. No século XIII, os autores admitem-na unanimemente, não apenas devido ao caráter sacramental do matrimónio, mas mais ainda devido ao direito natural que rege este contrato. Discutem sobre a rutura do vínculo matrimonial, mas as suas discussões são relativas ou ao direito reconhecido por São Paulo a um pagão que se converte de romper o seu matrimónio com o seu cônjuge infiel, se este tiver de ser um obstáculo à sua perseverança e à sua salvação, I Cor., VII, 12, 15, ver MARIAGE DES PAÏENS, ou à possibilidade, ver INDISSOLUBILITÉ do matrimónio, de romper um matrimónio cristão antes da sua consumação. Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, Paderborn, 1893, § 69, p. 803 sq. Pedro Lombardo estuda à parte as duas questões dos efeitos do adultério incestuoso e do adultério simples sobre o matrimónio. Trata a primeira na dist. XXXIV do quarto livro, a segunda na dist. XXXV. Afirma para ambos os casos que o matrimónio permanece indissolúvel. São Tomás retoma este ensinamento no seu comentário sobre estas passagens. Duns Escoto já não se detém nela, porque sem dúvida não pensa que possa oferecer dificuldade; contenta-se em reproduzir este texto de Pedro Lombardo. Nenhum teólogo do século XII, XIII, XIV ou XV sente a menor hesitação.
Não se falou de divórcio em caso de adultério nos atos do concílio de Lyon, nem nos do concílio de Florença, embora ali se trabalhasse para a união com os gregos. Não é que os latinos tivessem a este respeito a menor dúvida. Mas, como a questão nunca tinha sido objeto de qualquer controvérsia entre as duas Igrejas, não quiseram acrescentar novos motivos de divisão. Depois de assinado o ato de união dos gregos com os latinos, o papa Eugénio IV interrogou os bispos gregos sobre este ponto. Mas, como vários desses bispos já tinham partido de Florença, os que restavam responderam de uma forma vaga e evasiva, observando que não podiam pronunciar-se sobre este ponto em nome dos outros bispos. Binius, Concilia generalia et provincialia, Colónia, 1618, t. IV, p. 609 sq. Pouco tempo depois, contudo, a doutrina unanimemente admitida desde há tanto tempo no Ocidente foi solenemente promulgada pelo mesmo papa Eugénio IV no decreto aos Arménios. Lê-se ali, com efeito, no artigo sobre o matrimónio: Quamvis autem ex causa fornicationis liceat tori separationem facere, non tamen aliud matrimonium contrahere fas est, cum matrimonii vinculum legitime contracti perpetuum sit. Labbe, Concilia, Paris, 1672, t. XII, col. 539. Este decreto sancionava a doutrina recebida e observada por todo o Ocidente desde há muito tempo. Contudo, um século mais tarde, esta doutrina foi contestada por autores católicos que escreviam, de resto, deve notar-se, antes da definição do concílio de Trento.
Caetano († 1534), cuja exegese é frequentemente demasiado audaz, estranha no seu comentário sobre São Mateus, c. XIX, e no seu comentário sobre a primeira Epístola aos Coríntios, c. VII, que a torrente dos doutores gregos recuse ao marido o direito de contrair alguma vez uma segunda união, embora Cristo tenha feito uma exceção para o caso de adultério. Perrone, De matrimonio christiano, Liége, 1861, t. III, p. 208, 209. Devemos atribuir o desvio deste autor à influência do protestantismo, que pretendia justificar pela Sagrada Escritura o direito de voltar a casar em caso de divórcio por causa de adultério? Não sabemos. Mas, como se observou por diversas vezes nas congregações que prepararam o decreto do concílio de Trento que vamos estudar, a opinião emitida por Caetano era contrária à prática e à tradição fixadas desde há longos séculos.
Ver em particular os discursos de Pedro Soto em Le Plat, Monumenta ad historiam concilii Tridentini, Lovaina, 1785, t. V, p. 687-689, e de João Ramirez, em Theiner, Acta concilii Tridentini, Agram, 1874, t. II, p. 247. Lemos também nos atos destas congregações que o papa nunca tinha concedido dispensa ou dissolvido o vínculo conjugal em caso de adultério. Theiner, ibid., p. 248. O que supunha que o costume da Igreja latina dependia não de uma lei disciplinar, mas de uma doutrina evangélica.
CONCLUSÃO GERAL. — 1.º Do século V ao século XVI, os ensinamentos autênticos dos papas e dos concílios onde o elemento eclesiástico dominava afirmaram unanimemente a indissolubilidade absoluta do matrimónio em caso de adultério de um dos esposos. — 2.º Com exceção de alguns colecionadores de cânones que escreviam na Alemanha do século IX ao XI e de alguns autores do século XVI, todos os doutores cujos escritos chegaram até nós ensinaram a mesma doutrina. — 3.º Apesar das leis civis, a prática reputada cristã foi por toda a parte conforme estes ensinamentos até ao século VIII na Igreja latina. — 4.º Do século VIII ao XII esta prática continuou na maior parte das Igrejas do Ocidente, tal como atestam os próprios penitenciais. — 5.º Contudo, do século VIII ao XII, e mesmo até uma época um pouco posterior, os matrimónios parecem ter sido rompidos e substituídos por novas uniões nas Igrejas germânicas em caso de adultério incestuoso. Justificava-se este uso pelas capitulares das dietas de Verberie e de Compiègne, reproduzidas pelo Poenitentiale Ecclesiarum Germaniae. — 6.º Do século VIII ao X, as Igrejas francas e anglo-saxónicas que se serviam do penitencial de São Teodoro ou de outros que lhe eram aparentados tiveram de, em conformidade com estes penitenciais, quando a mulher se tornava culpada de adultério, deixar as uniões, não apenas da parte do marido inocente, mas também da parte da mulher repudiada.
7.º Do século XII ao XVI já não se toleraram na Igreja latina semelhantes práticas. O costume de nunca voltar a casar durante a vida do seu cônjuge, mesmo adúltero ou incestuoso, era classificado entre aqueles de que o soberano pontífice nunca dispensava.
Perrone, De matrimonio christiano, Liége, 1861, t. III, p. 322-324. Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2.ª ed., Paderborn, 1893, p. 769-847 e passim; Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891, t. I, p. 55-83 e passim; Schmitz, Die Bussbücher und das canonische Bussverfahren; Die Bussbücher und die Bussdisciplin der Kirche, t. II, Dusseldorf, 1898, p. 119-122, 132 sq., 517-518.
Autor original: A. Vacant
A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor