ADULTÉRIO (O) como causa de separação de corpo e de residência. Se, por respeito à instituição primitiva do matrimônio e ao seu caráter de sacramento, a Igreja o mantém indissolúvel, ela não pretende, todavia, impor um jugo e uma convivência que repugnam aos mais nobres instintos da natureza humana. No momento em que a questão sobre se o adultério acarreta o decaimento do pacto conjugal ainda não estava perfeitamente elucidada, os doutores concordavam todos que ele pode dar lugar à separação de corpo. É mesmo justo reconhecer que as divergências sobre o primeiro ponto provinham, em grande parte, das obscuridades que pairavam sobre as palavras dissolutio, divortium, divórcio. Primitivamente, reuniam-se sob essas denominações todos os casos em que duas pessoas, tendo vivido como marido e mulher, eram separadas por um julgamento da Igreja, autorizando-as a cessar ou proibindo-as de continuar a vida em comum. As obrigações que resultam do matrimônio desaparecendo, de fato, era-se levado a crer que o matrimônio em si deixava de existir, salvo que, por vezes, uma concepção tão vaga era insuficiente. Pedro Lombardo e seus discípulos fizeram admitir, na linguagem jurídica, que onde o divórcio pronunciado não daria a nenhum dos cônjuges o direito de se casar novamente, chamar-se-ia separatio corporalis, enquanto se nomearia divortium quoad vinculum a nulidade do matrimônio judicialmente pronunciada. Sent., l. IV, dist. XXXI, De duplici separatione. Cf. Graciano, Decret., caus. XXXII, q. VII. Desde então, foi fácil chegar prontamente à precisão da doutrina. Graças a essa luminosa distinção, os doutores compreenderam melhor os ensinamentos da Sagrada Escritura e penetraram mais a fundo no sentido dos testemunhos da tradição e dos decretos conciliares. Deles extraíram um duplo ensinamento: 1° O adultério não pode dar lugar a uma ação de nulidade de matrimônio, mas o cônjuge traído tem o direito de recusar, doravante, ao seu consorte o dever conjugal e mesmo de abandoná-lo; 2° O cônjuge inocente só deve chegar a esse ponto após ter feito seu caso ser estudado por um tribunal eclesiástico. Tendo, pois, intentado uma ação contra o culpado, ele tinha de repelir perante os juízes as exceções que lhe eram opostas; era preciso demonstrar que ele próprio não havia cometido adultério, nem prostituído seu consorte por qualquer cumplicidade, que o criminoso não pudera, de boa-fé, crer-se livre pela morte de seu cônjuge, enfim, que não fora objeto de nenhuma violência. Quando saía vitorioso desse debate, obtinha uma sentença, conferindo-lhe as liberdades das quais acabo de falar acima. Esses efeitos não eram irrevogáveis; os cônjuges guardavam consigo o direito de se reconciliarem e de retomar a vida em comum. Mais ainda, se o cônjuge em favor do qual a separação fora pronunciada caísse mais tarde em fornicação, seu consorte poderia pedir a restauração da vida em comum. Decretales de divort., l. IV, tit. XIX. O Concílio de Trento não mudou nada nesse direito. Havia-se preparado um cânone que assinalava expressamente o adultério entre as causas de separação. A maioria o julgou inútil. Massarello, editado por Theiner, Acta concilii Tridentini, Agram (1874), t. II, p. 313. Em um cânone geral, o concílio limitou-se a lançar anátemas contra quem quer que criticasse a Igreja "quando ela ensina que pode, por numerosos motivos, pronunciar a separação perpétua ou temporária de corpo e de habitação". Sess. XXIV, can. 8º Encontramo-nos, portanto, quanto ao fundo das coisas, nas teorias elaboradas pela Idade Média. A parte dos séculos posteriores reduz-se a algumas explicações de detalhe que colocam a doutrina sob sua verdadeira luz. Para legitimar a separação, o adultério deve ser material e formal. Ora, não se chama por esse nome, na linguagem canônica, as intimidades malsãs cometidas fora do matrimônio. É requerido, ademais, que o cônjuge infiel se dê conta da falta que comete. Dadas essas condições e aquelas que indiquei acima, o cônjuge inocente tem o direito de intentar contra o culpado uma ação de separação em primeira instância, perante seu ordinário, e em apelação perante a S. C. do Concílio, sediada em Roma.
Um julgamento da autoridade eclesiástica é sempre requerido? A essa pergunta, os doutores não dão respostas concordantes. Mas De Angelis parece ter restabelecido a harmonia na escola, ao propor uma distinção, feita já por vários canonistas dos séculos passados, entre o adultério notório e o adultério secreto. No primeiro caso, o cônjuge inocente pode abandonar seu consorte sem recorrer à Igreja; no segundo, é-lhe prescrito introduzir uma instância, a fim de não se expor a condenar falsamente com base em uma simples suspeita provocada pelo ciúme. De Angelis, Praelectiones juris canonici, l. IV, tit. XIX, Roma e Paris, 1880, t. III, p. 389. De qualquer maneira que tenha sido feita, quando a separação foi pronunciada, cada um dos cônjuges guarda o direito de perdoar o seu consorte e de retomar com ele a vida em comum, a menos que ele entre em religião, caso em que o culpado não encontrará mais aqui na terra aquele que enganou.
Decretalium, l. IV, tit. XIX, De divortiis, e os canonistas, nomeadamente: De Luca, Theatrum veritatis et justitiae, Veneza, 1616, em Commentarium de matrimonio, especialmente disc. XIII, n. 2; Fagnan, in quinque libros Decretalium, Roma, 1661, o comentário do título De divortiis, capítulo Ea litteris; Ferraris, Prompta bibliotheca, Monte Cassino, 1885, v° Adulterium; De Angelis, Praelectiones juris canonici, Roma e Paris, 1880, l. V, tit. XVI; l. IV, tit. XIX; Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1894, t. I, c. VI.
Autor original: R. Parayre
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