ADULTÉRIO COMO IMPEDIMENTO MATRIMONIAL

ADULTÉRIO COMO IMPEDIMENTO MATRIMONIAL

ADULTÉRIO (O) impedimento matrimonial. A nulidade não é a única consequência que o adultério é suscetível de acarretar; existe uma outra que se conheceu precocemente na Igreja. Parecia soberanamente imoral permitir o matrimônio entre o adúltero tornado livre e seu cúmplice; pouco a pouco formou-se este axioma jurídico que forneceu a inscrição de um título das Decretais (l. IV, tit. VII): Ut nullus ducat uxorem quam prius polluit adulterio. Era a aplicação de um princípio mais geral e muito antigo, em virtude do qual ninguém deveria desposar uma mulher maculada pelo adultério e mesmo pela fornicação. Decidiu-se igualmente, desde o decreto promulgado pelo concílio de Verberie (768), que, se o esposo, ajudado por uma terceira pessoa, tentasse matar seu cônjuge, ele não poderia em seguida desposar a pessoa cúmplice. Essas diversas ideias foram elaboradas, depois estudadas cientificamente, e resultaram na formação do impedimento dirimente conhecido sob o nome de "crime", o crime por excelência, no qual os canonistas distinguem três casos: 1º o adultério com promessa de matrimônio; 2º o conjugicídio, isto é, o assassinato do esposo; 3º o adultério e o conjugicídio.

1º Adultério com promessa de matrimônio. — O primeiro desses casos, onde o adultério qualificado cria o impedimento, foi regulado pelo concílio de Tribur (895), e deve reunir três condições: a primeira, que o esposo adúltero dê ao seu cúmplice ou receba dele uma promessa jurada de matrimônio, fides data, cujo efeito, evidentemente, só ocorreria se ele se tornasse livre pelo falecimento do cônjuge. A aceitação da promessa pelo cúmplice deve ser formal, pois, nas coisas odiosas, diz um adágio jurídico, o silêncio do interlocutor não indica que ele aquiesce ao que lhe é proposto. É por isso que Mons. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1891, t. I, n. 648, e alguns outros canonistas exigem uma resposta, a qual, não sendo dada, o impedimento é duvidoso e, portanto, não existe. É preciso notar, todavia, que, se houvesse tentativa de matrimônio, no sentido estrito do direito, a promessa não seria mais necessária, suprida que seria por um ato equivalente. A segunda condição são as relações adúlteras entre o esposo e o terceiro ao qual está unido pela promessa de que acabamos de falar. É preciso, enfim, que o terceiro cúmplice saiba que está tratando com uma pessoa casada; pois se a julgasse isenta de todo vínculo, seu ato seria puramente material e não criaria impedimento. É, portanto, como se vê, a reunião de dois crimes: o adultério e a promessa ilícita de matrimônio, que constituem o caso. Os dois elementos são indispensáveis. Pouco importa, aliás, que o adultério preceda ou siga a promessa, desde que os dois fatos sejam realizados durante a vida do esposo enganado.

2º Conjugicídio com vistas ao matrimônio. — O segundo caso realiza-se quando há homicídio do esposo pelo seu cônjuge, ajudado por um cúmplice com quem haverá impedimento de matrimônio. Note-se bem aqui, ainda, as condições que o direito requer para criar o impedimento. Primeiramente, é preciso que os cúmplices concorram ambos para a justificação, uma vez que o crime foi consumado. É requerido, em segundo lugar, que o homicídio seja consumado, isto é, que a morte tenha de fato ocorrido. Decretal., l. V, tit. XXXIII, c. 4º É preciso, em terceiro lugar, que o crime tenha sido cometido com vistas a poder convolar em segundas núpcias, e não apenas para viver no adultério com mais liberdade. A razão dessa terceira condição provém de que o impedimento foi estabelecido para que os esposos não se degolassem mutuamente na esperança de contrair um novo matrimônio que lhes sorri. Em quarto lugar, o crime deve ser perpetrado, como dissemos acima, pelos dois amantes.

3º Adultério e conjugicídio. — O terceiro caso compreende o adultério complicado pelo conjugicídio. Após um ou vários adultérios qualificados, o esposo infiel e seu cúmplice matam efetivamente o cônjuge que os incomoda, e isso com a intenção de se casarem um com o outro. No caso precedente, essa intenção devia existir nos dois culpados; aqui, basta que a encontremos em um dos dois. A diferença explica-se por si mesma: o crime de conjugicídio é mais significativo quando é precedido pelo adultério do que quando carece dessa circunstância. Dizemos "precedido", é de propósito; ao passo que no primeiro caso observamos que não importava de modo algum que o adultério precedesse ou seguisse a promessa, o direito requer, na espécie, que o adultério seja cometido antes do assassinato do esposo ofendido. Esta é uma verdade evidente que as legislações positivas enunciam a fim de não deixar subsistir qualquer dúvida nas almas.

4º Questão: É necessário conhecer o impedimento para incorrer nele? — O que motiva esta questão é a similitude do caso com o das irregularidades ex delicto, das quais não se é atingido quando se as ignora. Em verdade, a assimilação não pode se estabelecer perfeitamente, pois a irregularidade reveste um caráter penal, enquanto o impedimento torna inábil para contrair. Contudo, Mons. Gasparri, ibid., n. 658, sustenta que ele também tem algo de criminoso e repressível. Daí que a questão colocada não é resolvida da mesma maneira por todos os doutores. Uns pensam que a ignorância é uma causa escusante; outros negam-no categoricamente, e Gasparri, ibid., em presença deste conflito, diz que o impedimento é duvidoso. Ora, na dúvida, não há impedimento. Mas esta doutrina é oposta à prática da Igreja. Os tribunais e as chancelarias eclesiásticas veem sobretudo no impedimento uma causa de inabilidade para contrair. Eles consideram apenas o fato material; desde que dois indivíduos se encontrem em um dos três casos anteriormente enunciados, eles são considerados ligados um ao outro pelo impedimento de crime.

Decretalium, l. IV, tit. VII, De eo qui duxit in matrimonium quam polluit per adulterium, e os canonistas in hunc locum.

Autor original: R. Parayre

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