ADULTÉRIO COMO CAUSA DE DIVÓRCIO NAS IGREJAS ORIENTAIS

O ADULTÉRIO COMO CAUSA DE DIVÓRCIO NAS IGREJAS ORIENTAIS

VI. ADULTÉRIO (O) como causa de divórcio nas Igrejas orientais. — 1º Gregos. II. Sírios e nestorianos. III. Armênios. IV. Abissínios.

I. Gregos. — Embora os cristãos dos primeiros séculos tenham reprovado a liberdade do divórcio da qual os judeus e pagãos usavam largamente, cf. Justin, Dial. cum Tryph., 141; Apolog., 15, P. G., t. vi, col. 779, 350; e embora os cânones dos apóstolos tenham proibido sem distinção um novo matrimônio para um ou outro dos dois esposos após a separação, can. 48, Pitra, Juris ecclesiastici Græcorum historia et monumenta, Roma, 1864, t. 1, p. 24; que a sanção do adultério não tenha sido senão a penitência canônica, can. 20, ibid., p. 447, e nota 10, p. 450; deve-se reconhecer que as faculdades concedidas pela lei civil e a prática seguida no império romano pesaram sobre a legislação matrimonial da Igreja. Constantino havia permitido o divórcio por uma lei, Cod. Theodos., 1º III, tit. xvi, leg. 1 (331), autorizando um novo matrimônio para o marido logo após a separação e, para a mulher divorciada, ao cabo de cinco anos. Uma lei de Honório manteve essa anomalia. Ibid., leg. 2º Teodósio, o Jovem, impôs o celibato aos dois esposos no caso de o divórcio ter sido efetuado sem graves motivos, 1º VIII, § 4; depois, Justiniano reduziu os casos de divórcio, Novell., 117, c. ix; 134, c. xi. O motivo de divórcio subsiste nas leis de Justiniano, mas as sanções ao marido e à mulher são tornadas mais iguais. Ver Nomocanon, tit. xi, c. iv, Pitra, Juris ecclesiastici Græcorum historia et monumenta, Roma, 1868, t. ii, p. 613-615. Não obstante, a lei e o uso conferiam ao marido culpado uma situação melhor que à mulher infiel. Não apenas a falta desta era tida como mais grave e mais odiosa, mas a infidelidade do primeiro não era considerada como um adultério proibido, nem nas leis romanas, nem nos editos de Constantino. Vários dos Padres antigos combateram esse princípio. Ver Astère d’Amasée, Hom., xix, P. G., t. XL, col. 237-240; Lactance, Divinarum institutionum, l. VI, c. xxi, P. L., t. vi, col. 719; Chrysostome, Hom., v, in Matth., P. G., t. lviii, col. 425; mas a legislação dos gregos não se desvencilhou inteiramente dos princípios do código civil, seguindo nisto uma prática contrária à da Igreja do Ocidente. Seu principal argumento repousa sobre o texto do Evangelho, Matth., xix, 32, onde encontram, além da repudiação, a permissão dada ao esposo enganado de contrair um novo matrimônio, sendo o adultério, como a morte, a ruptura do vínculo conjugal: γάμος θανάτῳ λυθέν, καὶ μοιχεία, Astère d’Amasée, Hom. cit., p. 228. Vimos em III. ADULTÉRIO (O) e o vínculo do matrimônio segundo os Padres da Igreja, que essa dissolução do matrimônio era entendida pelos antigos autores como não conferindo de modo algum direito de contrair a segunda união autorizada pelas leis civis.

O costume estabelecido no tempo de São Basílio era que uma mulher que abandonasse seu marido era tida por adúltera se vivesse com outro homem, enquanto o marido, abandonado, não incorria nessa nota se tomasse outra mulher. A mesma desigualdade associava-se à falta dos dois cônjuges: nenhum cânone condenava como adúltero o marido culpado, e ele tinha o direito de retornar à casa de sua mulher; ao passo que a mulher culpada do mesmo crime era punida como adúltera e devia ser repudiada, segundo o texto dos Provérbios, xviii, 2º É pouco fácil dar razão a essas determinações, diz São Basílio, mas o costume prevaleceu dessa forma. Can. 9 e 21º Pitra, t. 1, p. 582, 583, 589. Assim, ele emite a opinião de que a mulher repudiada deve permanecer no celibato, can. 48, p. 594, e, no tratado das Morais, ele proíbe francamente as segundas núpcias aos esposos divorciados. Regula lxxii, P. G., t. XXXI, col. 852.

Citamos acima, III. ADULTÉRIO (O) e o vínculo do matrimônio após os Padres, col. 481, os cânones do concílio de Arles (314) e do segundo concílio de Mileve (416) a esse respeito. O cânone de Mileve, reproduzido pelos concílios da África, ordenava, segundo o apóstolo, I Cor., vii, 11, aos esposos separados, a reconciliação ou a manutenção dessa disposição. Cod. canonum Ecclesiae africanae, can. 102. Cf. Conc. African., can. 69, e Milevitan. II, c. xvii, Coleti, Concil., Veneza, 1728, t. ii, col. 1333; t. iii, col. 521, 384. Esses cânones, que existem em grego e em latim, faziam autoridade entre os gregos, e o patriarca Mateus invoca expressamente aquele que acabamos de citar. Matthaei monachi questiones et causae matrimoniales, P. G., t. cxix, col. 1293. Contudo, o uso manteve-se, e tornou-se uma obrigação, renviar a esposa culpada. Seguia-se ao pé da letra o preceito do Evangelho, interpretado no sentido de uma ruptura do vínculo conjugal. O esposo inocente podia casar-se novamente, aceitando a penitência dos bígamos; o esposo culpado guardava o celibato. Nicéphore (815), can. 178; Pitra, op. cit., t. ii, p. 343. A lei civil havia até mesmo decretado penalidades contra o esposo que não repudiasse sua mulher convencida de adultério e encerrava-se esta em um convento. Justiniano permitiu depois ao marido retomá-la. Nomocanon, tit. I, c. 32, em Pitra, ibid., p. 479.

Justiniano permitiu também à mulher divorciar-se de seu marido e casar-se novamente se, sem levar em conta suas observações, ou as de outra pessoa, seu marido continuasse a viver em concubinato habitual com outra mulher na mesma cidade ou na mesma casa. Essa lei foi também adotada pela Igreja grega, como se pode ver pelo comentário de Zonaras (+ cerca de 1230) sobre o cânone 9 de São Basílio, P. G., t. cxxxviii, col. 623, e o Nomocanon, tit. xi, c. 4º Pitra, op. cit., t. ii, p. 614. Há, portanto, entre o homem e a mulher casados essa diferença: o homem pode divorciar-se por um só ato de adultério bem estabelecido de sua mulher, ou mesmo por atos que a tornem suspeita de adultério, enquanto a mulher não poderia divorciar-se senão por um concubinato habitual e obstinado do marido. Vering, Lehrbuch des kathol. orient. und protestant. Kirchenrechts, 2ª ed., Friburgo em Brisgóvia, § 262, p. 927.

Essas últimas prescrições do código bizantino constituem a legislação atual dos gregos e dos russos. Para estes últimos, a jurisprudência eclesiástica ocupa o lugar da legislação civil, mas o código civil altera a lei canônica, a qual aceita às vezes o expediente do adultério fictício para servir às combinações interessadas de esposos mal ajustados. Ver A. Leroy-Beaulieu, L’empire des tsars et les Russes, Paris, 1889, t. iii, p. 152, 217. Relativamente à cláusula que proíbe perpetuamente o matrimônio aos esposos culpados, vários canonistas a rejeitam como não aprovada pelos concílios. "Inclina-se, na Rússia, a abandonar uma severidade julgada geralmente excessiva. Isso não é mais do que uma questão de tempo. Há já exemplos de autorização de novo matrimônio para o esposo declarado culpado. Se os processos [de divórcio] tornarem-se um pouco menos escandalosos, é duvidoso que o vínculo conjugal seja por isso fortalecido." Ibid., p. 153.

II. SÍRIOS E NESTORIANOS. — Entre os sírios e os nestorianos, embora a separação e o divórcio sejam permitidos no caso de adultério corporal e de adultério espiritual (feitiçaria ou apostasia) provado pelo fato ou por testemunhas, os antigos textos canônicos não mencionam a possibilidade de um segundo matrimônio durante a vida do primeiro esposo. Encontra-se, contudo, essa permissão concedida segundo certas condições. Ver para os sírios, Bar-Hébreus, Nomocanon, viii, 5; Mai, Scriptorum veterum nova collectio, t. x, p. 77º Para os nestorianos, concede-se o segundo matrimônio após um tempo de prova, e se os esposos que se separam não têm filhos. Abdiésu, Epitome canonum, ii, 18; Mai, t. x a, p. 49º

Contudo, este autor permanece mais fiel à sã concepção do matrimônio quando coloca a mulher repudiada entre as pessoas com as quais um homem não pode canonicamente unir-se.

Ibid., t. I a, p. 44, n. 63, et b, n. 64, p. 43º O patriarca Josué Bar-Nun, au. Diante do avanço da invasão muçulmana, esses relaxamentos da antiga disciplina eclesiástica forneciam, ao menos, aos cristãos orientais meios de subtrair as filhas de sua nação ao casamento com os infiéis. Cf. Sollier, De coptis jacobitis, Acta sanctorum, junho, t. VII, p. 145.

III. ARMÊNIOS. — Na Igreja armênia, a violação da lei conjugal dá ao marido o direito de repudiar sua esposa, mas ele só pode casar-se novamente após um intervalo de um ano, de acordo com o vigésimo terceiro dos cânones atribuídos a São Gregório, o Iluminador. Mai, op. cit., p. 270. Esta disposição, análoga à da lei civil de Bizâncio, tinha por objetivo remediar o perigo de recorrer ao expediente criminoso do adultério para obter, por esse meio, uma separação desejada. Quando o prazo fixado para o segundo casamento era antecipado, o marido pagava uma multa de trezentos denários, se fosse nobre, ou sofria um castigo corporal, se fosse de condição inferior. Quanto à nova esposa, causa do divórcio da primeira, ela deveria ser internada em um leprosário para servir aos enfermos, a menos que, segundo sua condição, pagasse cem denários ao hospício dos leprosos. Canon 4 synodi Armeniorum (século VI), Mai, op. cit., p. 293. Após o divórcio e o segundo casamento, o retorno à primeira esposa só é permitido mediante uma penitência canônica de cinco anos. Canons de Nersés, 8, p. 313. Quanto à esposa culpada, ela não pode casar-se novamente, como no direito bizantino. Ibid., can. 7º

IV. ABISSÍNIOS. — Os cristãos da Abissínia consideram a infidelidade conjugal como causa de rompimento do matrimônio, desde que a falta seja claramente provada. Nesse caso, o cônjuge ofendido retém o dote. Todavia, as pessoas de alta linhagem frequentemente não conhecem outras regras senão aquelas que a dignidade de suas famílias lhes prescreve. É verdade que o matrimônio é, muitas vezes, apenas um contrato privado que se pode dissolver à vontade, em vez de um compromisso solene celebrado na igreja e protegido pela autoridade suprema. Ver H. Salt, Voyage en Abyssinie, Paris, 1816, t. II, p. 165, 166. Entre os coptas, o divórcio, seguido de um segundo casamento, ocorre conforme a sentença de tribunais laicos que recebem a prova da falta de adultério. Essa modificação do procedimento em si data da invasão muçulmana, em virtude da qual os cristãos, privados frequentemente do recurso ao poder eclesiástico, buscaram, contudo, subtrair-se ao jugo dos turcos e não serem obrigados, pela severidade excessiva das leis matrimoniais, a deixar as cristãs em matrimônio com os muçulmanos.

Sobre a prática das Igrejas orientais unidas, ver o artigo precedente, col. 512, 513.

Autor original: J. Parisot

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