CRISMA (SANTO). O crisma é uma mistura de azeite e bálsamo consagrada pelo bispo e destinada a unções litúrgicas, especialmente na administração dos três sacramentos que imprimem caráter. Com o óleo dos catecúmenos e o óleo dos enfermos, constitui os «santos óleos». Ver ÓLEOS SANTOS.
As diversas questões de ordem teológica concernentes ao santo crisma podem ser resumidas em cinco tópicos principais: I. Origens e história. II. Elementos constitutivos. III. Consagração. IV. Simbolismo. V. Usos.
I. ORIGENS E HISTÓRIA. — Em sua acepção primitiva e profana, a palavra χρῖσμα, de onde provém por intermédio do latim chrisma a palavra crisma, significava toda matéria que pudesse servir para ungir: unguento, azeite ou essência perfumada. Não é raro que este termo, na literatura eclesiástica dos primeiros séculos, retenha ainda algo desta significação extensiva. São Justino aplica-o indistintamente a toda espécie de azeite santificado, de mirra e de unguentos, Dial. cum Tryph., P. G., t. vi, col. 681; Santo Agostinho ao azeite com o qual eram ungidos os reis, De civ. Dei, xvi, 10, P. L., t. xli, col. 543; Inocêncio I ao azeite dos moribundos, Epist., xxv, ad Decent., n. 8, P. L., t. xx, col. 559; Denzinger, Enchiridion, n. 461. Na oração que acompanha a bênção do óleo dos enfermos, a palavra chrisma ainda é empregada pelos Sacramentários gelasiano e gregoriano. P. L., t. lxxiv, col. 1400; t. lxxviii, col. 83.
Todavia, sob as designações variadas de ἄλειψον, χρῖσμα, μύρον, oleum, unguentum, chrisma, a existência de um azeite especialmente reservado a ritos consecratórios, notadamente à unção dos neófitos e dos confirmandos, encontra-se atestada na Igreja, à falta de textos escriturísticos, por um conjunto de documentos patrísticos, canônicos e litúrgicos muito claros, cuja série se liga bastante estreitamente à tradição apostólica e que invocam às vezes diretamente esta tradição. Já no século II, Teófilo de Antioquia faz menção ao «azeite de Deus» empregado para ungir os fiéis e tão antigo quanto o próprio nome de cristão. Χριστοῦ τούτου εἵνεκεν καλούμεθα Χριστιανοὶ ὅτι χριόμεθα ἔλαιον θεοῦ. Ad Autol., 1, 12, P. G., t. vi, col. 1040.
Por outro lado, um texto antigo de Santo Irineu, Cont. hær., 1, 21, 3, P. G., t. vii, col. 667, constata que os valentinianos e os gnósticos se serviam, para as unções pós-batismais, de um unguento balsâmico, τὸ μύρον τὸ ἀπὸ βαλσάμου. Como o fato se encontra simplesmente consignado, sem corretivo algum, em uma obra destinada precisamente a apontar os erros cometidos por esses heréticos na administração dos sacramentos, tem-se o direito de conjeturar que este fato, longe de constituir uma inovação condenável, não oferece nada que não seja conforme aos usos católicos, de onde emana. Ver sobre esta passagem a nota de Feuardent, ibid., col. 1489 sq.
No século II, Clemente de Alexandria, Strom., ii, 9, P. G., t. viii, col. 980, reproduzindo uma passagem de Hermas, Sim., ix, 16, Opera Patr. apost., édit. Funk, t. I, p. 532, deixa transparecer uma discreta alusão à σφραγίς do batismo. Todavia, embora este termo designe habitualmente entre os gregos a unção crucial impressa na fronte do neófito com o azeite santo, cf. Arcudius, De concordia Ecclesiæ occid. et orient., iii, 8, Paris, 1672, p. 88 sq.; Assémani, Codex liturg. Eccles. universæ, Rome, 1749, t. iii, p. xxxviii, a alusão parece demasiado indecisa para que se possa, como fez Heimbucher, deduzir conclusões rigorosas acerca do rito sacramental da confirmação. Heimbucher, Die heilige Firmung, Augsbourg, 1889, p. 32. Comparar com o texto de São Clemente o de São Cirilo de Jerusalém, Cat., iii, de bapt., P. G., t. xxxiii, col. 432, e especialmente a expressão μύρου σφραγῖδα.
Mas Orígenes, In Epist. ad Rom., v, 3, P. G., t. xiv, col. 1038, menciona explicitamente o crisma visível, chrisma visibile, segundo a tradução de Rufino, e apela sobre este ponto à tradição fundamental da Igreja: secundum typum Ecclesiis traditum, omnes baptizati sumus in aquis istis visibilibus et in chrismate visibili.
Na Igreja latina, os testemunhos são dos mais precisos. Tertuliano fala repetidamente do azeite com o qual Cristo unge os seus fiéis, oleum quo suos ungit, Adv. Marcion., 1, 14, P. L., t. ii, col. 262; e é claro, segundo o contexto e o que sabemos das teorias de Marcião, que Tertuliano reporta a Jesus Cristo mesmo a instituição desta unção crismal. É a apelação que ele lhe dá em seu tratado De baptismo, 7, P. L., t. i, col. 1206: Christus dicitur a chrismate, quod est unctio, e ele descreve nitidamente, no mesmo lugar, os efeitos espirituais que produz em nós esta unção, herança longínqua dos ritos mosaicos, de pristina disciplina. Ver também De resur., 8, P. L., t. ii, col. 806.
São Cipriano, na carta sinodal onde comunica aos bispos da Numídia os atos do V concílio realizado em Cartago em 255, aplica igualmente a apelação de crisma à unção pós-batismal. Epist., lxx, ad Januar., 2, P. L., t. iv, col. 1040; édit. Hartel, t. I, p. 768. E verossimilmente esta unção crismal é representada ainda pelo signaculum dominicum, que constitui, na carta a Jubaiano, o aperfeiçoamento do cristão. Epist., lxxiii, ad Jubaian., P. L., t. iii, col. 1110. A mesma expressão se reencontra na carta do papa Cornélio a Fábio de Antioquia, relatada por Eusébio, H. E., vi, 43, P. G., t. xx, col. 624; ela se tornará mais tarde de uso corrente para designar a unção feita com o crisma na fronte dos confirmandos. Cf. Ambrósio, De myster., vii, 42, P. L., t. xvi, col. 402; Prudêncio, Psychomach., P. L., t. lx, col. 50; Paulino de Nola, Epist. ad Delphin., X, 3, P. L., t. lxi, col. 189; Leão o Grande, Serm. in nativit. Dom., iv, 6, P. L., t. liv, col. 207; Teodoreto, In Cantic., 1, 1, P. G., t. lxxxiv, col. 60; Hær. fabul. comp., III, 3, P. G., t. xxxiii, col. 407, onde convém sublinhar a expressão: τὸ μυστικὸν χρῖσμα.
O século IV é rico em documentos eclesiásticos que exaltam particularmente a virtude do crisma. Optato de Milevo, De schism. donat., VII, 3, P. L., t. xi, col. 1089, declara que o azeite crismal deve ao nome de Cristo, ao mesmo tempo que seu nome, a suavidade de seus salutares efeitos. São Paciano de Barcelona, Ad Sympron., I, 6, P. L., t. xiii, col. 1057, faz remontar aos apóstolos a instituição, totumque id ex apostolis jure defluit. O crisma é chamado o unguento do Espírito Santo, Spiritus Sancti unguenta, ibid., II, 7, P. L., t. xiii, col. 1062; a confirmação recebe desde então o nome de sacramento do crisma, chrismatis sacramentum.
Serm. de bapt., 6, P. L., t. lii, col. 1093.
Santo Ambrósio, De myster., vi, 22, P. L., t. xvi, col. 398, saúda no crisma o azeite da graça, aquele que faz os reis e os sacerdotes.
São Cirilo de Jerusalém celebra eloquentemente, em diversas ocasiões, o crisma místico, 7d puotxov xpiopa. Não é um óleo vulgar, mas bem um dom de Cristo, Xptotod xaptopa, marcado por uma energia divina, análoga de alguma maneira ao pão eucarístico e que nos vale, com nosso título de cristãos, a força de permanecer dignos desse nome. Cat. myst., III, 21, P. G., t. xxxiii, col. 1092. Por ele, nós nos tornamos cristos. Ibid., col. 1088.
São Basílio invoca expressamente a origem apostólica do santo crisma, discretamente manifestada, à falta de textos formais, pelo testemunho da liturgia tradicional. De Spir. Sanct., XXVII, 66, P. G., t. xxxii, col. 188.
A veneração da Igreja pelo crisma é atestada pelos documentos conciliares da época: o concílio de Laodiceia, realizado por volta de 370, emprega as expressões santo crisma, td dytw xpiopatt, crisma supraceleste, exatov entovpdvtov. Can. 7, 8, Mansi, Concil., t. ii, col. 556.
Os Padres do I Concílio Ecumênico de Constantinopla, em 381, utilizam uma expressão análoga, to dytw pxpw. Can. 7, Mansi, t. iii, col. 564; cf. Goar, Euchologion sive rituale Grecorum, n. 31, Paris, 1647, p. 368. Ver também os I e II concílios de Cartago, em 390 e 398, can. 3, e o concílio de Toledo em 398, can. 20, Mansi, t. iii, col. 693, 869, 1002.
A doutrina tradicional da Igreja está desde então indubitavelmente fixada, e vãmente os teólogos protestantes da primeira hora tentaram infirmar esses textos de tão luminosa precisão, seja revogando em dúvida sua autenticidade, seja atribuindo-lhes um sentido puramente metafórico. Cf. Chemnitz, Examen concilii Tridentini, Francfort, 1578, part. ii, p. 65; Daillé, De duobus Latinorum ex unctione sacramentis, l. II, 24, 24, Genéve, 1659, p. 247, 278 sq.
Ademais, os documentos do século V e das eras seguintes confirmam esses dados de maneira brilhante. Após o poeta Prudêncio, que menciona como uma instituição comum a toda a cristandade o crisma eterno, chrisma perenne, Psychomach., P. L., t. lx, col. 50; Cathem., vi, ante somnum, P. L., t. lx, col. 554, um testemunho decisivo do papa Inocêncio I recorda que o uso do crisma está na tradição da Igreja. Epist., xxv, ad Decent., 11, 6, P. L., t. xx, col. 554.
Quando Calvino escrevia estas palavras ao endereço dos católicos: «De onde tiram eles o óleo que chamam de salvação? Quem os ensinou a buscar a salvação no óleo e atribuir-lhe poder de confortar espiritualmente?» Institution chrétienne IV, 19, 7, Genéve, 1562, p. 914, ignorava ele que tal era a formal doutrina de Santo Agostinho e suas textuais palavras? Para ele, o crisma é o óleo de Cristo, o óleo da salvação, oleum Christi, oleum salutaris, Serm., CCLXVI, in vigil. Pentec., 1, 7, P. L., t. xxxviii, col. 1225, 1229; é um óleo simbólico, figurativo do Espírito Santo, Enarrat. in Ps. xliv, 19, P. L., t. xxxvi, col. 505; o óleo que consagra os cristãos, Serm. de cataclysmo, 1, P. L., t. xl, col. 693; desde então a confirmação é o sacramento do crisma, sacramentum chrismatis. Contra litter. Petil., II, 104, 239, P. L., t. xliii, col. 342; In Epist. Jo., tr. III, 12, P. L., t. xxxv, col. 2004.
São Leão Magno celebra também o crisma da salvação destinado a fornecer o selo da eternidade, accepistis chrisma salutis et signaculum vite eterne. Serm., iv, in nativit. Dom., 6, P. L., t. liv, col. 207. O crisma é chamado ainda por Máximo de Turim o óleo da santificação, chrismate, id est oleo sanctificationis. Tract., iii, de bapt., P. L., t. lvii, col. 778. Salviano de Marselha declara-o inseparável das constituições eclesiásticas: é o crisma da Igreja, chrisma ecclesiasticum, e ele nos vem de Deus pelo mesmo título que o Evangelho e o batismo. De gubernat. Dei, 11, 2, P. L., t. liii, col. 58. Além do pseudo-Ambrósio, De sacramentis, 11, 2, P. L., t. xvi, col. 454, ver também João Diácono, Epist. ad Senar., 6, P. L., t. lix, col. 403.
No Oriente, mesma unanimidade nas afirmações da doutrina e nos louvores da piedade. Teodoreto vê no crisma um selo real, o emblema da graça. In Cantic., 4, P. G., t. lxxxi, col. 60. As Constituições apostólicas chamam-no o óleo santo, a força dos confessores. Constit. apost., III, 16, 17, P. G., t. i, col. 797, 800. Nos Cânones de Hipólito, nos Cânones dos Egípcios e no Testamento de N. S., ele recebe o nome de crisma da eucaristia, chrisma eucharisticum. Die Canones Hippolyti, can. 134, dans Achelis, Die altesten Quellen des orientalischen Kirchenrechts, Leipzig, 1891, p. 98; Rahmani, Testamentum D. N. J. Christi, Mayence, 1899, p. 128; Die Aegyptische Kirchenordnung, dans Achelis, op. cit., p. 99.
Pela interpretação simbólica da qual depende a liturgia sacramental do santo crisma, o pseudo-Dionísio encerra poeticamente o ciclo destas considerações já muito marcadas pelo misticismo e eleva-se às mais altas contemplações sobre este maravilhoso instrumento das divinas operações, θεῖον ὑμνόν. De eccles. hier., IV, 10; V, 1, P. G., t. III, col. 481, 500.
Seria supérfluo citar todos os testemunhos que reproduzem ulteriormente esses dados ou que os comentam. Uns contentam-se em mencionar o fato da instituição do crisma ou de recordar sucintamente a doutrina ou as prescrições da Igreja. Assim S. Avito de Vienne, Epist., XL, ad Clodoveum, P. L., t. LIX, col. 258; Primásio de Adrumeto, In Epist. II ad Cor., 1, P. L., t. LXVIII, col. 557; S. Gregório de Tours, Hist. Franc., II, 31, P. L., t. LXXI, col. 227; De glor. martyr., 1, 41, col. 742; S. Isidoro de Sevilha, Etymol., VI, 19, 50, P. L., t. LXXXII, col. 256; S. Beda, o Venerável, In Luce Evang., VI, 22; Supra Act. apost., 8, P. L., t. XCI, col. 602, 961; Leidrado de Lyon, De sancto bapt., 7, P. L., t. XCIX, col. 863; Jessé de Amiens, Epist. de bapt., P. L., t. CV, col. 790, 791; Amalário de Tréveris, Epist. de cærem. bapt., P. L., t. XCIX, col. 898; Pascasio Radberto, De corp. et sang. Dom., 8, P. L., t. CXX, col. 1275; Bertrando de Corbie, Contra Grecor. oppos., IV, 7, P. L., t. CXXI, col. 334; Teodulfo de Orléans, De ordine bapt., 17, P. L., t. CV, col. 285; as epístolas pseudo-isidorianas, Epist. Fabiani ad omnes episc., P. L., t. CXXX, col. 155; S. Pedro Damião, Serm., 1, de dedicat. eccl., P. L., t. CXLIV, col. 898.
Outros aplicam-se sobretudo a colocar em relevo os símbolos místicos. Tais S. Isidoro de Sevilha, De offic. eccles., II, 26, P. L., t. LXXXIII, col.
823 sq.; S. Elígio, Homil., VIII, in die cene Dom., P. L., t. LXXXVII, col. 623; S. Beda, o Venerável, In Cantic., III, P. L., t. XCI, col. 1097; Rabano Mauro, De instit. cleric., 1, 28, P. L., t. CV, col. 313 sq.; De universo, VI, 14, P. L., t. CXI, col. 135; Ruperto, De div. offic., V, 16, P. L., t. CLXX, col. 140.
A alegoria tem, por vezes, um papel um tanto amplo nestas considerações, onde a fantasia podia ser tão facilmente levada a desempenhar o seu papel, como se pode ver pelo comentário de Apponius sobre o Cântico dos Cânticos, onde a manteiga simboliza o santo crisma e por estranhas razões. In Cantica canticorum, Roma, 1843, p. 12. Mas estas superfetações, aliás bastante raras, nada retiram ao valor dos testemunhos sobre a fé ou sobre as instituições eclesiásticas.
Estas encontram-se consignadas em fórmulas rígidas nas decisões conciliares da época: II Concílio de Sevilha, em 619, can. 7, Mansi, t. X, col. 559; IV Concílio de Toledo, em 633, can. 57, Mansi, col. 633; Concílio de Meaux, em 845, can. 46, Mansi, t. XIV, col. 830; Concílio de Ruão, em 1072, can. 7, Mansi, t. XX, col. 37.
Convém indicar também, para ser completo, na legislação civil, os Capitulares de 769, cap. 1, 3; de 799, cap. 3; de 813, cap. 1, 17, em Baluze, Capitularia regum Francorum, Paris, 1780, col. 192, 327, 504.
Finalmente, os esclarecimentos mais circunstanciados são fornecidos pelas obras litúrgicas, pelos Sacramentários Gelasiano e Gregoriano, Sacram. gelas., 1, 40, P. L., t. LXXIV, col. 1099; Liber sacramentorum, P. L., t. LXXVIII, col. 82; pelo Ordo romanus X, P. L., t. LXXVIII, col. 1009 sq.; pelo autor do livro De divinis officiis, De sabb. sancto vigil. Paschæ, 19, P. L., t. CL, col. 1218. Ver também nos Acta vetera atribuídos a João de Ruão, a Benedictio chrismatis, P. L., t. CXLVI, col. 127 sq.
Os escolásticos contentaram-se em recolher nestes textos esparsos o essencial da doutrina, sem procurar de modo algum enriquecê-la com uma ideia nova: inspiraram-se principalmente nos ensinamentos de Isidoro de Sevilha e de Beda, o Venerável. Rupert, De div. offic., V, 16, P. L., t. CLXX, col. 140 sq.; Honório de Autun, Gemma aurea, II, 80, P. L., t. CLXXII, col. 663 sq.; Arnaldo de Bonneval, De card. operibus Christi, VIII, P. L., t. CLXXXIX, col. 1653 sq.
Estes dados são reduzidos a fórmulas ainda mais concisas por Hugo de São Vítor, De sacram., II, 7, 1-45, P. L., t. CLXXVI, col. 459, 577; Pedro Lombardo, Sent., 1. IV, dist. VII, XXIII, Antuérpia, 1757, p. 453, 512; Bandini, Sent., 1. IV, dist. XXIII, P. L., t. CXCI, col. 1102.
Pouco a pouco colocara-se distintamente a questão da instituição divina do santo crisma. Burcardo de Worms e, com ele, os antigos canonistas não hesitaram em atribuir a esta instituição uma origem puramente eclesiástica. Vitasse, De confirmatione, part. I, q. I, a. 3, no Cursus theologiæ de Migne, t. XXI, col. 768.
Os primeiros escolásticos não ousavam pronunciar-se ou pronunciavam-se timidamente a favor da instituição divina. Hugo de São Vítor, De sacram., II, 7, 1, P. L., t. CLXXVI, col. 459; Die Sentenzen Rolands, ed. Gietl, Friburgo em Brisgóvia, 1891, p. 213.
Mas, no século seguinte, as opiniões são categoricamente formuladas. Alexandre de Hales faz remontar ao Concílio de Meaux, realizado em 845, a origem do crisma, em virtude de uma inspiração do Espírito Santo. Spiritus Sancti instinctu in concilio Meldensi. Summa, part. IV, q. IX, m. 1, Colónia, 1622, p. 198. Outros, citados por João Bacon, pronunciavam-se antes pelo Concílio de Orleães. Commentum super IV librum Sententiarum, dist. VII, q. 1, ad 1um, Paris, 1485, fol. 79.
São Boaventura, sem precisar mais, admite igualmente nos seus comentários a instituição do crisma pela Igreja. Institutum est igitur hoc elementum, Spiritu Sancto dictante, ab ipsis Ecclesiæ rectoribus. In IV Sent., dist. VI, a. 1, q. 1, Quaracchi, 1889, t. IV, p. 166. Mas no Breviloquium, part. VI, sect. III, ibid., t. V, p. 268, ele regressa a esta asserção para atenuá-la, declarando que Cristo, pelo menos, insinuou esta prática, insinuando et initiando.
A doutrina de São Tomás sobre a instituição dos sacramentos e sobre o papel sacramental do crisma na confirmação não podia conciliar-se com esta teoria. Por isso, é expressamente ensinado na Suma, III, q. LXXII, a. 4, ad 1um, que o uso litúrgico do crisma foi imposto por Cristo aos apóstolos, embora os escritos do Novo Testamento não mencionem esta instituição. Scot, In IV Sent., dist. VII, q. 1, n. 2, Lyon, 1639, p. 392, alinha-se a esta doutrina, que desde então foi seguida pela maioria dos teólogos, tanto tomistas quanto escotistas.
O Catecismo do Concílio de Trento, De confirm. sacram., 6, Tournai, 1890, p. 161, reproduz as mesmas declarações e invoca em apoio a autoridade dos Padres e, em primeiro lugar, do Papa Fabiano, que reporta a Cristo mesmo a instituição do santo crisma. Apostolos chrismatis confectionem a Domino accepisse testatus est. Suarez, De confirm., disp. XXXIII, sect. 1, n. 6 sq., ed. Vivés, t. xx, p. 635 sq., acrescenta que esta doutrina é de fé, em virtude da crença universal e constante da Igreja atestada pelos Padres dos primeiros séculos e pelas definições do Concílio de Florença e do Concílio de Trento.
Mas está provado hoje que os textos invocados de São Dinis, o Areopagita, do Papa Fabiano, de São Cipriano, Serm. de unctione chrismatis, de São Gregório Magno, In Cantic., 1, são apócrifos e de uma época relativamente recente. O Concílio de Trento, ao atribuir uma virtude salutar ao crisma sagrado da confirmação, sacro confirmationis chrismati, nada definiu tocante à sua origem, e o decreto de Eugénio IV pro Armenis, Denzinger, Enchiridion, n. 392, deixa intacta a questão dogmática da instituição divina do santo crisma.
Pode-se discuti-la ainda. Mesmo se o Concílio de Florença tivesse definido que o óleo crismal é a matéria do sacramento da confirmação, não se poderia ainda inferir daí que a instituição do crisma por Cristo mesmo seja uma doutrina de fé. Seja como for, não se chega a provar que o Papa Eugénio IV tenha tido a intenção de definir uma questão até então discutida na Escola, como o provam suficientemente as discussões teológicas levantadas imediatamente por este decreto. Cf. Vitasse, Tract. de confirmatione, part. I, q. 1, a. 2, no Cursus theol. de Migne, t. XXI, col. 767.
Contudo, a doutrina que faz remontar até aos apóstolos e a Cristo mesmo a instituição do crisma tem a seu favor as mais graves autoridades, e a longa série de textos assinalados acima resume-se, de certa forma, nestes dois cânones, com fórmulas diversas, dos Concílios de Mogúncia, em 1549, e de Bourges, em 1584. Hac sacramentum... sub ipsis temporibus apostolorum ex eorumdem traditione adhibita chrismalis unctione coepisse conferri. Concílio de Mogúncia, 1, can. 18, em Labbe, Sacros. conc., t. XIV, p. 676. Nemo dicat chrismatis confectionem ab alio quam a Christo institutam esse. Concílio de Bourges, xx, can. 2, ibid., t. xv, p. 1088.
A maioria dos teólogos modernos admite que a instituição do santo crisma tem por autor o próprio Cristo, mas sem fazer desta uma questão de fé. Nepefny, Das Sacrament der Firmung, Breslau, 1847, p. 27 sq.; Janssens, La confirmation, Lille, 1888, p. 101; Heimbucher, Die heilige Firmung, Augsbourg, 1889, p. 61 sq.; Pesch, Prælectiones dogmaticæ, Fribourg-en-Brisgau, 1896, t. vi, p. 210.
A doutrina protestante da justificação pela fé e da inutilidade das práticas exteriores não podia se conciliar com os dados tradicionais da Igreja católica que atestam a virtude sobrenatural do óleo crismal. Em 1520, Lutero revoga em dúvida a eficácia dos santos óleos. Von der Babylonischen gefenknuss der Kirchen, s. d. s. l., von der Firmung; von dem Sacrament der letzten Ölung, part. II. Logo os luteranos não veem mais no santo crisma senão um produto abominável da superstição romana, e na consagração da quinta-feira santa senão um encanto ridículo. Chemnitz resumiu todas as suas queixas em sua dissertação sobre o sacramento da confirmação. Examen concilii Tridentini, Francfort, 1578, p. 57-70.
Com uma violência de linguagem mais acentuada, os calvinistas renovaram os mesmos ataques. «Langue sacrilège, écrit Calvin, oses-tu opposer au sacrement de Christ, de la graisse infecte seulement de la puanteur de ton haleine et charmée par quelque murmure de parole?» Institution de la religion chrestienne, iv, 9, 5, Genève, 1562, p. 916. Jean Daillé colocou sua erudição a serviço destas polêmicas ardentes em uma obra da qual os calvinistas franceses se fazem grande honra: De duobus Latinorum ex unctione sacramentis confirmatione et extrema, ut vocant, unctione disputatio, Genève, 1659. Ele se reclama dos albigenses e dos valdenses que rejeitavam como uma instituição puramente humana as unções de óleo e de crisma. Mas é difícil controlar estas asserções, aliás verossímeis. Contra todos estes heréticos, o concílio de Trento formulou esta condenação: Si quis dixerit injuriosos esse Spiritui Sancto eos, qui sacro confirmationis chrismati virtutem aliquam tribuant, anathema sit. De confirmatione, can. 3, Denzinger, Enchiridion, n. 754.
II. Elementos constitutivos.
1° Óleo. — O óleo constitui a substância fundamental do santo crisma, e por aí se deve entender, segundo a acepção própria e óbvia da palavra ἔλαιον, oleum, o azeite de oliva com a exclusão de qualquer outro, da mesma forma que para o batismo e a eucaristia não se pode empregar validamente senão água natural e pão de trigo. A tradição da Igreja nunca variou sobre este ponto. O emprego do azeite de oliva no culto religioso e para as consagrações litúrgicas remonta à mais alta antiguidade. Jacó consagra assim a pedra sobre a qual ele tinha visto em sonho a escala misteriosa: ele nela derrama o óleo da oliveira. Gen., xxviii, 18.
Na liturgia mosaica, o óleo santo que servia para a unção do sumo sacerdote e de todos os eleitos do sacerdócio, era constituído por azeite de oliva muito puro e diferentes aromas, Exod., xxv, 6; ele portava o nome de óleo da unção, sémen hammischah, e não podia servir para os usos profanos. Exod., xxx, 30; Lev., vi, 12. A lembrança do óleo derramado sobre a cabeça de Aarão no dia de seu sacerdócio, Exod., xxix, 7, é invocada gloriosamente no Ps. cxxxii (Vulgate, cxxxi), 2, como termo de comparação, e os Padres da Igreja, a propósito do santo crisma, fazem ali alusões frequentes. Cf. Tertullien, De bapt., 7, P. L., t. I, col. 1206; S. Ambroise, De mysteriis, vi, 29, P. L., t. xvi, col. 398; S. Augustin, Contra litter. Petil., II, 104, 239, P. L., t. xliii, col. 342. Era também de um óleo sagrado que se ungia a cabeça dos reis na cerimônia da sagração, I Reg. x, 1; xvi, 1, 13; é verossímil que ele não diferia essencialmente, por seus componentes, do óleo da unção. Sacchus, Sacrorum eleochrismaton myrothecium, Rome, 1625, t. III, p. 575.
Em conformidade com esta tradição a Igreja sempre e exclusivamente empregou o azeite de oliva na confecção do santo crisma, como testemunham os mais antigos documentos. Théophile d’Antioche, Ad Autolyc., I, 12, P. G., t. vi, col. 1041; Tertullien, Adv. Marcion., I, 14, P. L., t. II, col. 262; Cyprien, Epist., lxx, ad Januar., 2, P. L., t. IV, col. 1040; Optat de Milève, De schism. donat., VII, 3, P. L., t. XI, 1089 sq.; S. Cyrille de Jérusalem, Cat. mystag., III, P. G., t. XXXIII, col. 1089; Ss. Basile, De Spir. Sancto, 27, P. G., t. XXXII, col. 188; Constitutions apostoliques, III, 16, P. G., t. I, col. 797.
Faz-se ressaltar a analogia que existe entre as propriedades do azeite de oliva e os dons do Espírito Santo, dos quais o crisma é o emblema. Bède le Vénérable explica com precisão que nenhuma outra espécie de óleo, não mais o óleo de nozes que o óleo de amêndoas, poderia servir para a confecção do crisma, porque somente o azeite de oliva é propriamente óleo; é também o óleo comumente empregado e aquele que exprime melhor as propriedades do Espírito Santo. In Cantic., II, P.L., t. xci, col. 1097. O autor do De div. offic., De sabb. sancto vig. Pasche, P. L., t. CI, col. 1205, acrescenta que se deve velar para que este óleo seja muito puro, ex oleo mundissimo.
Quando os partidários de Fócio redigiram suas dez chefes de acusação contra a Igreja romana, a quinta queixa reprovava aos latinos servirem-se de água de rio para a confecção do santo crisma. Em nome de todos os bispos da Gália, Bertrand de Corbie refuta vivamente esta calúnia e atesta que os latinos empregam para este efeito o suco da oliva, olive liquore, como os gregos eles mesmos e todas as Igrejas de Cristo. Contra Grecor. oppos., IV, 7, P. L., t. cxxi, col. 334. Em sua carta a Hincmar de Reims e a todos os bispos das Gálias, o papa Nicolau I tinha protestado já contra semelhante imputação. Epist., cv, ad Hincmar., P. L., t. cxix, col. 817.
Por outro lado, o papa Gregório VII, tendo aprendido que os armênios se permitiam substituir o óleo pela manteiga, assinala imediatamente, para condená-lo, este grave abuso. Registrum, VII, 1, P. L., t. CXLVIII, col. 571 sq. De resto, a prática das Igrejas orientais não variou sobre este ponto, se não é talvez na Igreja armênia. A notícia que tinha comovido Gregório VII era sem dúvida contornada. Todavia, na conferência que ele teve em 1170 com Nersès, patriarca geral dos armênios, o monge grego Theorianos espanta-se que este último tenha ousado autorizar oficialmente o emprego do óleo de sésamo para substituir o azeite de oliva na confecção do santo crisma. Desta irregularidade perdoável e leve, que não mancha a seus olhos a validade da bênção crismal, Nersès se desculpa docemente alegando um antigo costume e a raridade do azeite de oliva nessas regiões montanhosas. Theorianos, Disputatio I, P. G., t. CXXXIII, col. 192. Contudo, este fato é isolado, e tanto os sírios quanto os gregos frequentemente censuraram os armênios, como um sacrilégio, por esta inovação que decorre antes da ignorância. Denzinger, Ritus Orientalium, Wurzbourg, 1863, t. I, p. 53.
No Ocidente, nenhum teólogo contestou jamais que o azeite de oliva fosse indispensável para a validade do crisma, e nenhuma prática contrária motivou as declarações oficiais da Igreja a este respeito. Todavia, mesmo com as reservas que convém formular quanto ao emprego litúrgico do bálsamo, e que iremos assinalar, esta necessidade deduz-se facilmente das palavras de Inocêncio III, c. Cum venisset, De sacra unctione, Decret., 1. I, tit. xv, c. 4, § 2, e do decreto de Eugênio IV pro Armenis, que determina a confecção do crisma: Chrisma confectum ex oleo et balsamo. Denzinger, Enchiridion, n. 592.
2º Bálsamo. — Não se vê, pelos documentos sagrados, que o bálsamo tenha desempenhado, como o azeite, um papel importante na liturgia mosaica, e seu emprego no culto cristão parece constituir antes uma inovação do que a herança antiga de uma tradição venerada. Os orientais, contudo, conheceram desde sempre esta substância resinosa e odorífera que se extrai por incisão de certas árvores, tais como o lentisco, o bálsamo de Gileade e outros vegetais aromáticos; eles serviam-se dela em diferentes misturas para a higiene pessoal e também como medicamento. O bálsamo da Judeia, a que os gregos reservavam o nome particular de ὀποβάλασμον, era o mais célebre: demandava-se sobretudo nas culturas de Jericó e de En-Gedi. Josefo, Ant. jud., IX, I, 2; XIV, iv, 1, ed. Didot, t. I, p. 833, 529.
Entretanto, é notável que a palavra não se encontre na Bíblia, se não na Vulgata, Eclo., xxiv, 20, onde o termo genérico donkhaloc, designando toda espécie de aromáticos, é traduzido por balsamum. É provável, todavia, que a palavra besamim, Ct., v, 1, signifique o bálsamo, a Bíblia, de M. Vigouroux, t. I, col. 1517. Seja como for, o azeite da unção, que se tornou de certa forma o nosso crisma litúrgico, seguindo a observação de santo Ambrósio, De myster., vi, 9, P. L., t. xvi, col. 398, não continha como perfumes senão aromáticos diferentes do bálsamo: a mirra pura, o cinamomo, o caniço aromático e a cássia. Êx., xxx, 6; xxx, 23-24.
O Novo Testamento menciona o azeite empregado pelos apóstolos, Tg., v, 14, mas em parte alguma se trata do bálsamo. Os mais antigos textos dos Padres que se referem ao santo crisma sinalizam igualmente apenas o azeite, sem a menor alusão ao uso do bálsamo. S. Teófilo de Antioquia, Ad Autol., I, 12, P. G., t. vi, col. 1041; Tertuliano, Adv. Marcion., I, 14, P. L., t. ii, col. 262; S. Cipriano, Epist., lxx, ad Januarium, P. L., t. iv, col. 404; ed. Hartel, t. I, p. 768; S. Agostinho, De bapt., v, 20; 27; P. L., t. xliii, col. 190; Serm. de diversis, 7, P. L., t. xxxviii, col. 693; Enarr. in ps. XLIV, n. 19; P. L., t. xxxvi, col. 505; Serm., ccxxvi, ad infantes, P. L., t. xxxviii, col. 1100.
Em seu tratado contra Parmeniano, santo Optato parece antes excluir a presença do bálsamo no crisma. Ele declara, com efeito, que o azeite, antes de ser consagrado, é tal como sai da prensa, absolutamente simples, e que toda a sua suavidade lhe vem do nome de Jesus Cristo. Oleum antequam a nobis conficiatur tale est quale natum est: confectum, suavitatem ex nomine Christi accipere potest... Oleum enim simplex est. De schism. donat., VII, 7, P. L., t. xi, col. 1089 sq. O Pe. Morin acreditou reconhecer, ao contrário, nesta passagem uma alusão ao aroma balsâmico e a uma mistura feita pelo bispo. Opera posthuma, p. 33 sq. Mas a palavra suavitas aplica-se naturalmente às propriedades do azeite; é tomada, aliás, em um sentido espiritual. A palavra confectum não indica necessariamente por si mesma uma mistura operada; entende-se muito bem aqui como uma simples consagração.
Se se excetuam as indicações conjeturais que pode fornecer o texto citado acima de santo Irineu, Cont. hær., I, 21, 23, P. G., t. vii, col. 664, os primeiros documentos que atestam o emprego do bálsamo na confecção do crisma remontam, para a Igreja latina, ao século VI apenas. São Gregório de Tours, De glor. mart., I, 41, P. L., t. lxxi, col. 742, fala da unção crismal como de uma unção balsâmica em um mártir do tempo de Diocleciano, ablutus et balsamo unctus. Mas este traço é tomado emprestado do poema de Prudêncio, Apotheosis, v. 487, P. L., t. lix, col. 963, cujo texto traz simplesmente estas palavras: lotus et unctus. A interpretação de são Gregório é, contudo, uma prova de que o emprego do bálsamo no crisma já passava por um uso antigo no século VI. Um texto pouco conhecido de Arator, De Act. apost., P. L., t. lxviii, col. 90, forneceria, se necessário, uma nova atestação: Divinus commendat odor, cum desuper unctos Abluit interius Christi de nomine chrisma.
E vê-se, com efeito, pelos atos do III concílio de Braga, em 572, que a Igreja começava a regulamentar este uso. Como o bálsamo era raro naquela época e de preço elevado, os bispos tinham o costume de exigir de cada paróquia um triens por modo de retribuição para o bálsamo empregado na confecção do santo crisma. O 4º cânone do concílio proíbe doravante esta prática mercantil. Mansi, t. ix, col. 839. Os primeiros livros litúrgicos formularão logo as prescrições relativas à consagração do crisma. Sem falar do texto pretensamente de são Gregório Magno, In Cantic., I, 34, P. L., t. lxxix, col.
Balsamum cum oleo pontificali benedictione chrisma efficitur, texto que falta em alguns manuscritos e que pertenceria aliás a uma obra provavelmente apócrifa, os Sacramentários gelasiano e gregoriano assinalam a adição do bálsamo ao azeite do crisma. O primeiro faz apenas uma alusão à virtude do crisma destinado a combater a corrupção da natureza e a embalsamar com seu odor os templos de Jesus Cristo, mas a alusão é transparente. Sacram. gelas., I, 40, P. L., t. lxxiv, col. 1099.
O Sacramentário gregoriano é muito explícito: o bispo deve tomar bálsamo e misturá-lo ao azeite, accepto balsamo et commisciat o cum oleo. Liber sacr., De bened. chrism., P. L., t. lxxviii, col. 82. É de notar que o santo crisma, nos dois Sacramentários, distingue-se do azeite dos enfermos. O Ordo romano distingue o azeite dos exorcizados, o azeite dos enfermos e o crisma onde o bálsamo foi misturado, Ordo rom. X, P. L., t. lxxviii, col. 1009 sq.
A liturgia do santo crisma está, desde então, fixada na Igreja latina. Amalário de Metz menciona a mistura de azeite e bálsamo como uma prática comumente observada, De eccl. offic., I, 12, P. L., t. cv, col. 1011, e Bertrando de Corbie atesta que tal é o uso da Igreja universal. Contra Græcor. oppos., IV, 7, 12; P. L., t. cxxi, col. 334. Ver também Teodulfo de Orleães, Capitulare, P. L., t. cv, col. 221; o autor do De divin. offic., De sancto bapt., 7, P. L., t. clxx, col. 863; Rupert, De divin. offic., V, 16, P. L., t. clxx, col. 140. Por fim, Hugo de São Vítor fornece a fórmula tradicional que todos os escolásticos reproduzirão: Chrisma ex oleo et balsamo conficitur. De sacram., II, 7, P. L., t. clxxvi, col. 451.
Ao mesmo tempo que a coisa, o próprio termo era fixado. Embora a oração consignada no Sacramentário Gelasiano para a bênção do óleo dos enfermos empregue a propósito a palavra chrisma, o uso não tarda a prevalecer de reservar ao mélange de óleo e bálsamo o nome de crisma, com a exclusão dos outros santos óleos. Como observa o velho mestre Bandini, a um óleo mais santo era necessário um nome mais santo, e é porque ele exprime melhor essa superabundância da graça, que a palavra crisma perdeu sua significação genérica para revestir um sentido absolutamente particular. Privilegio enim abundantioris gratiæ generale nomen sibi vindicat proprium. IV Sent., dist. XXIII, P. L., t. CXCII, col. 1102.
As Igrejas orientais, se exceptuarmos os nestorianos, empregam igualmente o bálsamo na confecção do santo crisma, ao mesmo tempo que uma multidão de outros perfumes. Denzinger, Ritus Oriental., p. 51 sq. Os eucológios mencionam cerca de quarenta espécies de aromáticos: canela, essências de flores, âmbar, madeira de aloés, cravos-da-índia, noz-moscada, spica nardi, rosas vermelhas do Iraque, sem contar a quantidade de ervas desconhecidas «cujo nome não se encontra sequer nos léxicos». Benedicti XIV bullarium, Roma, 1751, t. IV, p. 169. Ver o ritual bizantino em Goar, Euchologium, p. 638 sq.
Tratados completos regulavam todos os detalhes da confecção do μύρον e a preparação, que durava quase todo o tempo da quaresma, era feita com um grande cerimonial de orações pelos sacerdotes, como outrora nos mosteiros a confecção do pão e do vinho de altar. Janssens, La confirmation, p. 105; Kraus, Real-Encycl., t. I, p. 213. Este composto porta o nome de μύρον e a Igreja romana reconhece-lhe ainda todas as virtudes do santo crisma, contanto que a quantidade de óleo misturado com bálsamo permaneça preponderante. Bento XIV, Constit. Ex quo primum, no Bullarium, loc. cit., p. 169.
A antiguidade deste óleo odorífero é atestada por documentos decisivos. O II Concílio Ecumênico de Constantinopla, em 381, menciona-o em termos formais e com veneração, τὸ ἅγιον μύρον. Can. 7, em Mansi, t. III, col. 567. São Cirilo de Jerusalém, que Chemnitz chama por essa razão de «o principal patrono do crisma papal», Examen concil. Trident., part. II, p. 65, consagrou ao μύρον uma de suas mais notáveis instituições catequéticas. Cat. mystag., III, P. G., t. XXXIII, col. 1089 sq.
As Constituições Apostólicas dão-lhe indiferentemente o nome de óleo santo ou unguento aromático, τὸ ἁγίον ἔλαιον, τὸ μύρον. Const. apost., VII, 44, P. G., t. I, col. 797. Para Teodoreto, o μύρον é penetrado pelo Espírito, τοῦ πνευματικοῦ μύρου; ele confere por sua marca um caráter real. In Cant., I, 1, P. G., t. LXXXI, col. 60. Os mais antigos eucológios encerram o ofício do unguento sagrado, Ἀκολουθία τοῦ ἁγίου μύρου. Goar, Euchologium, p. 618. Ver também o pseudo-Justino, Quæst., CXXXVII, ad orthod., P. G., t. VI, col. 1289; sobretudo o pseudo-Dionísio, que transmite preciosas informações litúrgicas sobre a composição simbólica do crisma oriental, ἡ τοῦ μύρου συμβολικὴ σύνθεσις. De eccles. hier., IV, 4, P. G., t. III, col. 480. Cf. o artigo do P. Stiglmayr, Die Lehre von den Sacramenten nach Ps. Dionysius, na Zeitschrift für katholische Theologie, 1898, t. XXII, p. 282-291.
O bálsamo de que se serviam nas duas Igrejas era o bálsamo da Judeia ou de Galaad, que abundava outrora na Palestina, e também no Egito perto do Cairo, mas que não se encontra quase mais hoje senão na Arábia Feliz, nos arredores de Medina e de Meca. Beda, o Venerável, assinala expressamente este costume de não empregar na confecção do crisma senão o bálsamo de Engaddi. In Cant., II, P. L., t. XCI, col. 1097. Era o bálsamo por excelência, o único comumente designado sob o nome de balsamum. O autor do De divin. officiis observa, por sua vez, que a Igreja não se serve senão de um bálsamo de escolha, ex optimo balsamo. De sabb. sanct. vigil. Pasch., P. L., t. CLXX, col. 1205.
O emprego deste bálsamo devia ser dispendioso, visto que durante vários séculos os concílios tiveram de renovar a proibição imposta aos bispos de exigir dos sacerdotes ou dos fiéis uma retribuição que lhes permitisse cobrir as despesas da compra anual de bálsamo; mas os fiéis são convidados a vir por si mesmos em auxílio aos bispos. Cf. II Concílio de Braga, can. 4; II de Chalon, can. 16; de Meaux, can. 45, em Mansi, t. IX, col. 839; t. XIV, col. 97, 829.
Além disso, como essa substância era rara, tornava-se difícil por vezes renovar a provisão pascal. Tal é, pelo menos, a razão alegada na carta do pseudo-Fábio por certos bispos gregos para se desculparem de não proceder a cada ano à consagração do santo crisma. Epist. ad omnes episcop., P. L., t. X, col. 159.
Assim, no século XVI, quando Monardés de Sevilha, na sequência das descobertas feitas pelos espanhóis nas Índias Orientais, importou para a Europa o bálsamo das Índias ou do Peru, produto do Myrospermum peruiferum, os papas Paulo IV e Pio V autorizaram, a mesmo título que o bálsamo da Judeia, na confecção do crisma, o emprego do novo aromático. Uma onça desse bálsamo vendia-se em Roma até cem ducados. Pellicia, De christian. Eccl. politia, Bassano, 1782, t. I, p. 43; Kraus, Real-Encycl., t. I, p. 213.
Dada a sua raridade, o seu preço dispendioso e a dificuldade de adquirir essa substância pura de qualquer alteração, os teólogos perguntaram desde cedo se o bálsamo era um componente essencial do santo crisma. Os antigos escolásticos respondiam afirmativamente. Alexandre de Hales, Summa, III, q. IX, m. 1, Colônia, 1622, p. 199; S. Boaventura, In IV Sent., dist. VII, a. 4, q. 1, Quaracchi, 1889, t. IV, p. 166 sq.; S. Tomás, Sum. theol., IIIa, q. LXXII, a. 2, ad 4m.
Após o decreto de Eugênio IV pro Armenis, que define o santo crisma como uma mistura de óleo e bálsamo, Denzinger, Enchiridion, n. 592, Suárez considera como um ponto de doutrina definitivamente adquirido a necessidade de aromatizar com bálsamo o óleo do santo crisma, e alega como prova a tradição e a prática constante da Igreja. De confirmatione, disp. XXXIII, sect. i, n. 8, 10, Paris, 1866, t. XX, p. 635 sq. Esta opinião é sustentada igualmente por Beyer, Tract. de sacram. confirm., Antuérpia, 1658, p. 49 sq., e por Morin, Opera posthuma, Paris, 1703, p. 35.
Estius, embora admitindo a instituição divina dessa mistura simbólica, pois as duas questões são distintas, não ousa pronunciar-se sobre o seu caráter de absoluta necessidade do ponto de vista da validade do santo crisma. In IV Sent., dist. VII, § 8, Paris, 1696, t. IV, p. 51 sq. Mas dos textos tradicionais citados anteriormente é impossível concluir com certeza suficiente a origem apostólica deste uso e desta tradição. Quanto ao termo unguentum, que se encontra em documentos mais antigos, S. Pacien, Epist., II, ad Sympron., 7, P. L., t. XII, col. 1062; S. Ambroise, De myster., VI, 29, P. L., t. XVI, col. 398; Prudence, Psychomachia, P. L., t. LX, col. 50, designa simplesmente, assim como chrisma, a matéria da unção, e nada nos textos alegados autoriza a aplicá-lo restritivamente ao óleo crismal. Ver a oração que acompanha a bênção do óleo dos enfermos no Sacramentário gelasiano, P. L., t. LXXIV, col. 1099, e no Sacramentário gregoriano, P. L., t. LXXVIII, col. 83.
Por outro lado, o decreto de Eugênio IV não oferece de forma alguma as aparências de uma definição dogmática e, sobre este ponto particular da necessidade do bálsamo para a confecção do crisma, a opinião comum dos teólogos começou precisamente, após e apesar do decreto pontifício, a se pronunciar contra esta necessidade, assim como atesta um texto importante de Valentia, Comment. theol., disp. V, q. 1, p. 11, Veneza, 1608, t. IV, p. 1623. Est autem hec sententia jam tam illustrium et tant multorum doctorum, ut jure quidem illa secunda contraria vie nunc communis dici possit.
Na constituição Ex quo primum, de 1º de março de 1756, Bento XIV declara, por sua vez, que as antigas controvérsias escolásticas a respeito do santo crisma não estão de modo algum dirimidas e que cada um pode seguir, a seu bel-prazer, sobre estas matérias, a opinião que lhe apraz. Benedicti XIV bullarium, Roma, 1751, t. IV, p. 169.
A opinião que considera o bálsamo como um elemento não essencial à constituição do santo crisma é geralmente admitida hoje. Ela encontrou no sábio continuador de Vitasse o seu mais sólido defensor, Tract. de confirm., part. I, q. 4, a. 3, § 12, no Cursus theol. de Migne, t. XXI-XXII, p. 855. Cf. Kraus, Real-Encycel., t. I, p. 211; Schanz, Die Lehre von den heiligen Sacramenten, Friburgo em Brisgóvia, 1893, p. 301 sq.; Janssens, La confirmation, p. 104. Mas é fora de dúvida que a mistura do bálsamo é exigida em virtude de um preceito grave e que a omissão desta prática tornaria duvidosa a validade da consagração do crisma. Cf. Lehmkuhl, Theol. mor., Friburgo em Brisgóvia, 1896, t. II, p. 68; Pesch, Prælect. dogm., Friburgo em Brisgóvia, 1896, t. VI, p. 241.
III. Consagração. — 1° Ministro. — Nas Igrejas orientais, assim como na Igreja latina, o privilégio de consagrar o santo crisma pertence aos bispos. Entre os gregos, o patriarca de Constantinopla tinha, com o tempo, reservado para si este direito, que se apropriaram depois os patriarcas das Igrejas dissidentes. Cf. Arcudius, De concordia Ecclesiæ occidentalis et orientalis in sacramentorum administratione, II, 11, Paris, 1622, p. 82.
É de todo o tempo que a consagração do crisma foi considerada como uma função que incumbe apenas aos bispos. Em 390, o I Concílio de Cartago decreta, no 3º cânone, que a confecção do crisma, a consagração das virgens e a reconciliação pública dos penitentes são proibidas aos simples padres. Mansi, t. III, col. 693. Foi preciso renovar esta decisão, em 398, no II Concílio de Cartago, can. 3. Mansi, t. III, col. 869.
Na Espanha, na mesma data, o I Concílio de Toledo constata que certos padres se permitiam consagrar o santo crisma, contra o uso quase universal da Igreja, e proíbe-lhes de usurpar assim o direito episcopal. Can. 20, Mansi, t. III, col. 1002. Inocêncio I, na sua carta a Decêncio, lembra que o crisma empregado pelos padres na unção pós-batismal deve ser abençoado pelo bispo. Denzinger, Enchiridion, n. 60.
Mas os abusos continuaram a agravar-se. Montan, que presidiu na qualidade de arcebispo de Toledo o II Concílio realizado nesta cidade, no ano 535, indigna-se com a presunção inaudita destes padres que consagram o crisma, empreendimento abominável que nunca se tinha visto desde o início da fé católica. Epist., I, 2, P. L., t. LXVII, col. 524. A estas condenações, o II Concílio de Braga, em 572, teve de acrescentar uma pena severa, a deposição eclesiástica. Can. 4, Mansi, t. IX, col. 889.
Esta censura foi renovada por diferentes concílios, especialmente contra os corepíscopos, no Concílio de Meaux, em 845, e sancionada por vários capitulares de Carlos Magno. Mansi, t. XIV, col. 829; Baluze, Capitul. reg. Francor., Paris, 1780, t. I, col. 327. Em 868, o Concílio de Worms insiste longamente sobre esta violação dos direitos pontifícios. Hæ omnia illicita esse presbyteris cognoscuntur, quia pontificatus apicem non habent; quæ tamen omnia episcopis auctoritate canonum concedantur. Can. 8, Mansi, t. XV, col. 871.
Desde o início, a liturgia não era menos formal. Segundo as Constituições Apostólicas, VII, 42, P. G., t. I, col. 1044, a consagração do crisma é reservada ao ἀρχιερεύς. O Sacramentário gelasiano, I, 40, P. L., t. XXIV, col. 1099, o Sacramentário gregoriano, Liber sacram., P. L., t. LXXVIII, col. 82, Ordo romanus X, P. L., t. LXXVIII, col. 1009, não conhecem outro consagrante do crisma senão o bispo. Cf. Amalário de Metz, De eccles. offic., I, 12, P. L., t. CV, col. 1011; Rabano Mauro, De cleric. instit., I, 28, P. L., t. CV, col. 313; Ruperto, De divin. offic., V, 16, P. L., t. CLXX, col. 140.
Mesmo no caso em que a administração do sacramento da confirmação fosse permitida a um simples padre, as prescrições canônicas especificam que o crisma empregado para este uso terá sido consagrado previamente pelo bispo. Inocêncio I, Epist., xxv, ad Decent., n. 6, P. L., t. xx, col. 554; Inocêncio III, c. Cum venisset, De sacra unct., na Instructio pro simplici sacerdote sacramentum confirmationis administrante, reproduzida em apêndice no Ritual romano. O decreto de Eugênio para os armênios prescreve que o crisma seja abençoado pelo bispo. Chrisma confectum ex oleo et balsamo ab episcopo benedictum. Denzinger, Enchiridion, n. 592. Cf. Bingham, Origines sive antiquitates ecclesiastice, Halle, 1727, t. iv, p. 356-362.
Mas, por delegação, e como ministro extraordinário, um simples padre poderia operar validamente esta consagração? São Tomás, Sum. theol., III, q. LXXII, a. 3, ad 3m, parece reservar exclusivamente a Cristo ou ao bispo, representante de Cristo na Igreja, o poder de conferir ao santo crisma esta consagração especial que faz dele o instrumento da graça. Suarez adota esta opinião como mais provável, em razão dos textos conciliares que reservam este direito ao bispo, como uma prerrogativa inerente à dignidade episcopal. De confirm., disp. XXXIII, sect. II, n. 14, edit. Vivés, t. xx, p. 645. Da mesma forma Arcudius, De concordia Ecclesiae occidentalis et orientalis, I, 14, Paris, 1626, p. 91; Beyer, Tract. de sacram. confirm., 2, Antuérpia, 1658, p. 70.
Todavia, a opinião contrária já era sustentada por Scot, In IV Sent., l. IV, dist. VII, q.1, 1639, p. 361. Chrisma sanctificatum specialiter ab episcopo, vel ab alio cui talis sanctificatio poterit committi, Holtzclau, De sacram. confirmi., n. 164, na Theologia dogmatica dita de Wurzbourg, Paris, 1889, p. 255. Os textos dos concílios citados acima não têm, com efeito, nada de absolutamente exclusivo: eles reservam o direito dos bispos, sem declará-lo incomunicável. O I Concílio de Toledo, em 398, constata que simples sacerdotes tinham se permitido consagrar o santo crisma; contenta-se em declarar que, doravante, somente os bispos poderão exercer este ministério. Placuit ex hac die nullum nisi episcopum chrisma facere. Can, 20, Mansi, t. III, col. 1002.
Por outro lado, a administração do sacramento da confirmação cabe também, por direito divino, aos bispos em virtude de seu cargo; mas um simples sacerdote pode ser delegado para este ofício. Desde então, se lhe é dado por indulto administrar o sacramento em si, por que não poderia ser investido do poder de proceder a uma cerimônia preparatória, de benzer o óleo da unção, simples matéria do sacramento? Tal dispensa não seria, aliás, ao que parece, inaudita na Igreja. O diácono romano João, em sua carta a Senarius, relata que a autorização de consagrar o crisma foi concedida por vários papas a sacerdotes africanos. Epist. ad Senar., 8, P.L., t. LXV, col. 404. Cf. Mabillon, Museum italic., Paris, 1724, t. I, p. 73.
Segundo Wadding, o papa Eugênio IV concedeu igualmente a Fabien de Bachia, durante sua partida para as Índias, em 1444, a faculdade de administrar o sacramento da confirmação e de consagrar o santo crisma. Annales ord. fr. minor., Roma, 1734, t. XI, p. 209. Bento XIV relata também esses fatos, sem se tornar garante de sua autenticidade; mas é claro que ele admite o dado como verossímil e que a possibilidade de uma dispensa não lhe parece de modo algum inaceitável. De synod. dioeces., vii, 8, Louvain, 1763, p. 70 sq. Todavia, uma simples delegação episcopal não seria suficiente, ao menos hoje; a maioria dos teólogos estima que o soberano pontífice reservou-se o direito de delegar a consagração do crisma não menos que a administração do sacramento da confirmação. Théologie de Wurzbourg, loc. cit., p. 256. Mas nada autoriza a pensar que o papa não possa se desfazer deste direito. Cf. Vitasse, loc. cit., col. 873.
2º Rito. — Era natural que o óleo crismal afetado aos usos litúrgicos mais santos e destinado a tornar-se o instrumento da graça recebesse uma bênção especial. Desde a origem, ele reveste um caráter sagrado e traz nos cânones dos concílios, como se viu, o nome de santo crisma. Tertuliano diz expressamente que é um óleo bento, benedicta unctione, De bapt., 7, P. L., t. I, col. 1206, e São Cipriano acrescenta que ele era santificado sobre o altar, oleo in altari sanctificato. Epist., LXX, ad Januar., 2, P. L., t. III, col. 1041; édit. Hartel, t. I, p. 768.
A esta bênção presidia a prece, segundo o testemunho de São Basílio, εὐλογοῦμεν... τὸ ἔλαιον τῆς χρίσεως, e esta consagração tem por si a autoridade da tradição apostólica. De Spir. Sancto, 27, P. G., t. XXXII, col. 188. São Cirilo de Jerusalém destaca o caráter desta prece consecratória: era uma invocação que fazia descer sobre o óleo místico o Espírito Santo, μετ' ἐπίκλησιν τοῦ ἁγίου Πνεύματος. Cat. myst., III, P. G., t. XXXIII, col. 1092. Santo Optato de Milevi, De schism. donat., 7, P. L., t. XI, col. 1089, e depois dele as Constituições Apostólicas, VII, 42, P. G., t. I, col. 1044, nos ensinam que esta invocação é feita em nome de Cristo. Finalmente, Santo Agostinho completou este detalhe ao especificar que o sinal da cruz era requerido nesta consagração. Quod signum nisi adhibeatur... sive oleo quo chrismate unguntur... nihil eorum rite perficitur. Tract. in Joa., 118, P. L., t. XXXV, col. 1950.
Todos os dados litúrgicos essenciais já estão reunidos. Mas a solenidade da bênção crismal não tardou a revestir uma importância excepcional, sobretudo na Igreja oriental. Teodoro Anagnosta, Hist. eccl., II, 48, P. G., t. LXXXVI, col. 208, faz ressaltar que a consagração do crisma tinha lugar na igreja diante de todo o povo reunido. Tò pvorherov [vrpoy] ev th tuxdnotia ent mavro¢ tod aod &yscCectar. O contexto exige evidentemente pugov e a Crônica de Jorge Hamartolus, que reproduz este texto, traz pJeov.
Xeoviyov oivtouov, IV, 212, P. G., t. cx, col. 761. Cf. Nicéforo Calisto, Hist. eccl., xv, 28, P. G., t. cxlvi, col. 84; Stiglmayr, Die Lehre von den Sacramenten nach Ps. Dionysius, na Zeitschrift für katholische Theologie, 1898, t. xxi, p. 285.
No final do século V, a cerimônia era das mais imponentes, como testemunha a descrição esboçada pelo pseudo-Dionísio. Após desenrolar-se a procissão magnífica com os incensos e o canto dos Salmos, quando o povo se edificou com os ensinamentos da palavra divina, o pontífice recebe o óleo crismal e o deposita sobre o altar divino, recoberto «de doze asas sagradas», isto é, de doze véus simbolizando as asas dos Serafins. Então, enquanto a assistência, com uma voz santamente recolhida, canta o cântico inspirado aos profetas pelo sopro divino, o Aleluia, o bispo finaliza sobre o unguento místico a súplica consecratória. De eccles. hier., IV, 2, P. G., t. III, col. 473.
À medida que a festa da consagração crismal ganhava em importância e em solenidade, o dia em que ela ocorria tendia a tornar-se um dos dias mais santos do ano e, desde então, tornou-se objeto das prescrições litúrgicas. No início, a liberdade dos bispos era inteira: segundo as circunstâncias e as necessidades de sua diocese, eles renovavam o santo crisma. Omni tempore liceat episcopis chrisma conficere, diz o 5º dos antigos cânones da Igreja do Oriente. Martinho de Braga, De consecrat., dist. IV, c. cxxiv.
O I Concílio de Toledo, realizado em 400, deixa ainda aos bispos, pelo 20º cânone, toda latitude a este respeito; mas prescreve aos sacerdotes de cada paróquia enviar diáconos ou subdiáconos ao bispo antes da festa da Páscoa, a fim de obter em tempo oportuno o crisma bento pelo bispo. Mansi, t. III, col. 1002. Dada a importância das cerimônias batismais da Páscoa, é natural pensar que uma consagração especial e mais solene do óleo destinado ao batismo ocorria nas proximidades desta festa. Foi sem dúvida no decorrer do século V que se introduziu o costume de fixar na Quinta-Feira Santa esta consagração. Chardon, Histoire du sacrement de confirmation, 2, no Cursus theol. de Migne, t. XIX-XX, p. 173; Kraus, Real-Encycl., t. I, p. 212.
Todos os antigos rituais e sacramentários indicam a mesma data. Sacrament. gélas., I, 40, P. L., t. LXXIV, col. 1099; Liber sacram., De benedictione chrismatis in cena Domini, P. L., t. LXXVIII, col. 82. O Ordo romanus atesta que este costume era universal na Igreja, no século VIII. Hae die in toto orbe sacrum chrisma conficitur. Ordo romanus X, P. L., t. LXXVIII, col. 1009. Estabeleceu-se, então, o uso de não se ter outra consagração anual. Zacharie, Epist., XIII, ad Bonifacium, P. L., t. LXXXIX, col. 951. O concílio de Meaux, em 845, renova esta prescrição no cânone 46. Mansi, t. XIV, col. 830.
A cerimônia devia ocorrer todos os anos, pois anualmente os sacerdotes das paróquias eram obrigados a renovar o crisma e a queimar o antigo em suas igrejas. Pseudo-Fabien, Epist. ad omnes episc., 2, 1, P. L., t. CXXX, col. 155; can. 2 do concílio de Rouen em 1072, Mansi, t. XX, col. 36. E esta renovação devia ser integral. Certos arquidiáconos, durante a vacância da sé episcopal, em vez de solicitar ao bispo vizinho toda a provisão de crisma necessária para o ano, para as necessidades da diocese, haviam considerado expedito obter uma quantidade mínima de crisma recém-abençoado e derramá-lo sobre o óleo comum que julgavam consagrado suficientemente por essa simples mistura. O concílio de Rouen, no 2º cânone, proibiu essa bizarra prática, em 1072. Mansi, t. XX, col. 36.
Outros, por motivos de interesse muito diversos, preferiam recorrer ao bispo da diocese vizinha para a renovação do óleo crismal. O concílio de Worms, can. 60, decretou que os sacerdotes de cada diocese não podiam dirigir-se, para esse fim, senão ao seu bispo respectivo. Mansi, t. XIV, col. 879. Ver o 5º cânone do concílio de Vaison, em 442, em Mansi, t. VI, col. 453. Mas renovou-se em diversos lugares a proibição já feita aos bispos de aceitarem algo de quem quer que fosse, nem dinheiro nem presente, para as despesas da cerimônia. Can. 26 do II concílio de Chalon, em 813; can. 45 do concílio de Meaux, em 845, Mansi, t. XIV, col. 99, 829.
A cerimônia consecratória devia ocorrer durante a segunda das três missas que se tinha o costume, então, de celebrar na Quinta-feira Santa. Daí o nome dado a essa missa de Missa chrismalis, onde se abençoava igualmente o óleo dos enfermos e o óleo dos catecúmenos. Cf. Sacrament. gélas., P. L., t. LXXIV, col. 1099; Amalaire, De eccles. offic., I, 12, P. L., t. CV, col. 1011.
O cerimonial atual da bênção do crisma guardou toda a majestade da antiga consagração. O pontífice deve estar rodeado de doze sacerdotes, de sete diáconos, de sete subdiáconos e de tantos outros ministros inferiores: a Igreja testemunha assim a sua veneração pelo símbolo do Espírito santificador, e esta prática é antiga, visto que o concílio de Rouen, em 1072, recordava a sua observância. Can. 1, Mansi, t. XX, col. 36. O óleo e o bálsamo são trazidos em procissão solene, o bálsamo numa taça, o óleo numa âmbula, que o diácono envolve com o braço esquerdo após tê-la envolvido com um véu branco, mas sem recobrir a parte superior.
Então começa a consagração propriamente dita, inaugurada por súplicas públicas e compreendendo essencialmente:
1. a bênção do bálsamo, operada por meio do sinal da cruz;
2. após o bispo e a sua comitiva, os doze sacerdotes, terem procedido a uma tripla insuflação sobre a âmbula, a bênção do óleo crismal, que se faz por modo de exorcismo, com as orações apropriadas e o sinal da cruz;
3. a mistura do bálsamo e do óleo, acompanhada destas palavras: Hæc commixtio liquorum fiat omnibus ex ea perunctis propitiatio et custodia salutis in sæcula sæculorum, Catalano, Pontificale romanum, Paris, 1851, t. 1, p. 120;
4. quando a âmbula foi desembaraçada do véu e da cobertura branca pela qual estava envolvida, o ato de veneração rendido ao santo crisma pelo bispo e por todos os sacerdotes, na cerimônia da tripla genuflexão com a invocação: Ave sanctum chrisma. Cf. Bernard, La bénédiction des saintes huiles à la messe pontificale du jeudi-saint, Paris, 1900, p. 70 sq.
A consagração do crisma coloca-se entre a bênção do óleo dos enfermos e a do óleo dos catecúmenos: ocorre, como esta, imediatamente após a comunhão do santo sangue. O óleo dos enfermos é abençoado um pouco antes do Pater.
Na Igreja do Oriente, onde os patriarcas reservaram para si o direito de consagrar o crisma e fazem-se assistir pelos seus sufragâneos, a cerimônia é ainda mais solene. Ver os detalhes no ritual bizantino editado por Goar, Euchologium, p. 637 sq. Para o rito da bênção crismal entre os nestorianos, os coptas e os sírios, ver Denzinger, Ritus Oriental., t. 1 p. 54-59, 248-266, 361-363.
O crisma, uma vez consagrado, deve ser conservado com o maior cuidado, ao abrigo das mãos profanas, em vasos especialmente destinados a este uso e que levam o nome de crismatórios. As prescrições a este respeito são numerosas e antigas. Capitulaires, 1, 17, édit. Baluze, col. 504. Ver também o c. xxvii do concílio de Mayence, em 818, e o cânone 10 do concílio de Rouen, em 1072, Mansi, t. xiv, col. 72; t. xx, col. 87. São Optato de Milevi menciona já a âmbula do crisma, ampullam chrismatis. De schism. donatist., lib. VII, cap. 4.
IV. SIMBOLISMO. — O símbolo é, por excelência, a linguagem religiosa da Igreja na liturgia dos seus sacramentos. Mas, de todas as coisas santas que estão ao seu uso, nenhuma, certamente, oferece um conjunto mais rico de emblemas místicos do que o óleo crismal, consagrado com um desdobramento tão imponente de ritos significativos e destinado a recordar aos fiéis, servindo para lhes conferir os dons, as soberanas prerrogativas de Cristo e os dons misteriosos do Espírito Santo.
Desde a origem, a Igreja esforça-se por fazer sobressair este misticismo profundo, muito simples nos seus dados primeiros, mas que se tornará em breve, sob a influência do Pseudo-Dionísio, uma ciência complexa e opulenta. No início, o óleo crismal parece ter sido encarado simbolicamente apenas nas suas relações com Cristo, de quem recorda o nome. S. Teófilo de Antioquia, Ad Autol., 1, 12, P. G., t. vi, col. 104.
Como explica, por sua vez, Santo Optato de Milevi, é a virtude de Cristo que reside nele e que lhe infunde, com a sua requintada suavidade, este poder místico de amolecer a epiderme da consciência endurecida pelo pecado, ut cutem conscientiæ molliat, exclusa duritia peccatorum, de pacificar a vida e de ser a luz pura da verdadeira inteligência. De schism. donat., 11, 7, P. L., t. xi, col. 1090 sq.
Mas, na doutrina de São Paciano, o crisma tornou-se «o unguento do Espírito Santo» e a unção crismal significa, graças à união dos dois símbolos, a renovação em Cristo pelo Espírito. Ad symphron., 11, 7; 11, 6, P. L., t. xii, col. 1062, 1093. Santo Ambrósio emite um pensamento análogo, De myster., vi, 28; vii, 42 (P. L., t. xvi, col. 398, 402) e São Cirilo de Jerusalém desenvolve longamente esta mesma doutrina em sua 3ª instrução catequética. O crisma constitui a misteriosa imagem daquele por quem foi ungido o Cristo, isto é, do Espírito. Catech. myst., III, P. G., t. xxxiii, col. 1089, 1092.
Para Santo Agostinho, é porque o óleo pode tornar-se chama que ele é o sinal sagrado do Espírito, fogo divino de nossas almas. Oleum.... ignis nostri, Spiritus Sancti est sacramentum. Serm., ccxxvii, ad infantes, P. L., t. xxxviii, col. 1100. Mas ele é também o sinal visível da graça, que faz de nós reis e sacerdotes, os membros de Cristo pela virtude do Espírito. De Trin., xv, 26, P. L., t. xlii, col. 1093.
Com o Pseudo-Dionísio, o simbolismo do crisma assume desenvolvimentos imprevistos, dos quais os primeiros escolásticos, hábeis em separar o ouro da lataria, a ideia cristã da expressão neoplatônica, tirarão largamente seu proveito. Para ele, a mistura aromática que constitui o crisma e que espalha, sem esgotá-lo, seu odor embalsamado, é o emblema da divina bondade em suas comunicações inefavelmente doces conosco, a imagem sensível de Jesus, fonte maravilhosa e secreta de onde emanam, para aqueles que sabem unir-se a ele, os perfumes purificantes e vivificantes da divindade. Eccles. hier., iv, 4, P. G., t. iii, col. 480.
À luz deste princípio, resumo sucinto de toda a doutrina, os menores detalhes da liturgia do crisma encontram engenhosamente sua mística explicação, que só poderão perceber os iniciados, os familiares do Espírito. Assim, os ritos da consagração crismal não são visíveis senão aos que rodeiam o consagrante. Mas a explicação destes enigmas sagrados, [o nome grego], dá sempre o sentido que presidiu à instituição mesma destes ritos? Nada autoriza a crê-lo, pois certas aproximações são de um espírito um tanto sutil e refinado que vai buscar muito longe o porquê das coisas simples, por exemplo, para o incensamento do altar pelo bispo, col. 476, para a explicação das doze asas sagradas que recobrem o [o nome grego], col. 480. Mas o conjunto das conclusões mantém seu valor e o princípio mesmo não pode ser contestado.
Além disso, o pensamento fundamental do Pseudo-Dionísio encontra-se expressamente na teologia de São Cirilo de Alexandria, que reconhece o θυμίαμα ἀρώματων, Exod., xxx, 7, como a prefiguração de Cristo. De adorat. in Spir., 9, P. G., t. LXVIII, col. 621. Sem atribuir aos aspectos poéticos do assunto um favor tão marcado, Rupert formulou com uma precisão mais segura de si mesma o sentido anagógico de todos estes ritos e os símbolos essenciais do óleo crismal. O crisma é o sinal do Espírito Santo de quem contém a virtude, o emblema amável de sua graça. O óleo provém da oliveira, e esta árvore não está a serviço da paz e da luz? Quae arbor pacis et lucis ministra est. O bálsamo decorre da mais odorífera das árvores. Tantos símbolos do Espírito Santo e de sua ação em nós.
Todos os ritos da consagração do crisma vêm precisar e matizar ricamente este misterioso emblema. A bênção crismal é fixada na Quinta-Feira Santa, em memória da imolação do cordeiro cujo sangue, posto sobre as portas dos hebreus, preservava da exterminação, como o sinal da cruz impresso com o óleo sobre as frontes salva o cristão dos ataques do inimigo. É no santuário das igrejas que se opera esta consagração, no lugar onde se dá a paz. Os doze sacerdotes que rodeiam o consagrante lembram os doze apóstolos, escolhidos por Jesus Cristo como testemunhas neste dia que foi o de seu testamento, aquele em que ele legou à sua Igreja a herança da salvação, o Espírito Santo. A âmpula que contém o crisma simboliza Cristo, nascido da Virgem Maria e contendo em si a plenitude do Espírito Santo. A âmpula não está totalmente recoberta, pois a divindade de Cristo aparecia meio velada.
Assim que o óleo crismal é bento, os véus são retirados e a âmpula é oferecida à veneração dos sacerdotes, para lembrar a manifestação de Cristo aos seus apóstolos após a sua ressurreição. Mas ele só quis manifestar-se aos apóstolos. Eis por que a âmpula crismal é recoberta de seus véus antes de ser exposta à veneração dos fiéis: ela simboliza então Cristo que recebe, invisível no céu, a adoração dos povos. De divin. offic., v, 16-18, P. L., t. CLXX, col. 140 sq. Cf. Honorius d’Autun, Gemma animae, III, 80, P. L., t. CLXXII, col. 663 sq.
Os escolásticos não retêm destas considerações senão o simbolismo do óleo crismal, o único que entrou diretamente no quadro das questões propriamente teológicas. O Papa Inocêncio III fornecera a fórmula em algumas palavras: Per oleum nitor conscientiae designatur, per balsamum odor bonae famae exprimitur. C. Cum venisset, De sacra unctione, Decret., 1. I, tit. xv, c. 1, § 2. Cf. Hugues de Saint-Victor, De sacramentis, 1, XI, 13.
São Tomás e São Boaventura desenvolvem em termos definitivos este duplo símbolo, que indica no cristão a plenitude dos dons da graça para si e para os outros. Não somente o cristão deve possuir em si a virtude do Espírito que o ilumina pela fé, mas deve fazê-la resplandecer no exterior pelos atos da mais suave caridade. S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. LXXII, a. 2; S. Bonaventure, In IV Sent., dist. VII, q. 3.
V. USOS. — O crisma é propriamente o óleo consecratório: emprega-se em forma de unção em todas as cerimônias que têm por objetivo afetar oficialmente as pessoas ou as coisas ao serviço ou ao culto divino. No Antigo Testamento, o óleo da unção servia para sagrar os sacerdotes e, talvez também, em virtude de um simbolismo profundo, os reis, mandatários de Deus. Cf. Seacchus, Sacrorum elaeochrismaton myrothecium, II, 76, Roma, 1625, t. III, p. 575 sq. O tabernáculo, o altar, o mar de bronze, todos os objetos imediatamente reservados pela unção sagrada ao culto de Jeová, eram ungidos com o óleo perfumado. Exod., XL, 9-11; Lev., VIII, 2, 10-12.
Na liturgia cristã, o crisma foi empregado em usos análogos: na cerimônia do batismo, para a bênção da água batismal e para a unção feita sobre a cabeça do novo batizado, ver BATISMO, col. 215; na administração do sacramento da confirmação, para ungir a fronte do confirmado, ver CONFIRMAÇÃO; para a unção da cabeça e das mãos prescrita na ordenação dos bispos, ver ORDENAÇÃO; para a consagração das igrejas, dos altares, da patena e do cálice e para a bênção dos sinos. O bispo de Lyon, Leidrade, fornece uma explicação mística destes usos. Non solum altare, verum etiam omnia vasa oleo consecrantur, quia omnia membra Ecclesiae per chrisma christiani efficiuntur. De sancto baptismo, 7, P. L., t. XCIX, col. 863.
Os concílios e o poder civil lembraram muitas vezes, ao editar penas severas contra os transgressores, que o santo crisma não podia servir senão para esses usos litúrgicos e que era necessário evitar dá-lo aos enfermos a título de remédio ou para afastar malefícios. Baluze, Capitularia regum Francorum, I, 17, Paris, 1780, col. 504; can. 10 do concílio de Rouen, em 1072, Mansi, t. XX, col. 37.
Um outro abuso consistia em beber o santo crisma, quando se estava sob o efeito de uma perseguição judicial, ou em esfregar o corpo com o óleo crismal. A superstição popular imaginava que esta prática, fortemente enraizada nos costumes, tinha o mágico poder de subtrair o acusado à ação da justiça. Baluze, Capitularia, II, 10, col. 471; c. XXVII do concílio de Mogúncia, em 813, Mansi, t. XIV, col. 72. Ao final do século XII, este uso não estava ainda inteiramente abolido, embora os padres culpados de ter entregue o óleo crismal para este fim criminoso fossem condenados a ter a mão cortada. Na coleção de Burchard de Worms, vê-se que um dos artigos sobre os quais o confessor tinha de interrogar os penitentes era este: Avez-vous bu le chrême pour vous soustraire au jugement de Dieu? Bibisti chrisma ad subvertendum Dei judicium? Decretum, xix, 5, P.L.
TEXTO COMPLETO: Pseudo-Dionísio, Ecclesiastica hierarchia, iv, 4, P. G., t. I, col. 472-498; Isidoro de Sevilha, De officiis ecclesiasticis, ii, 26, P. L., t. LXXXIII, col. 823; Ruperto, De divinis officiis, v, 16, P. L., t. CLXX, col. 139-142; Honório de Autun, Gemma anime, i, 80, P. L., t. CLXXII, col. 663 sq.; Hugo de São Vítor, De sacramentis, ii, 15, P. L., t. CLXXVI, col. 577; Arnaud de Bonneval, De cardinalibus operibus Christi, 8, P. L., t. CLXXXIX, col. 1653-1656; S. Tomás, Sum. theol., IIIª, q. LXXII, a. 2; S. Boaventura, In IV Sent., l. IV, dist. VII, a. 4, q. ii; Breviloquium, VI, 8, Quaracchi, t. IV, col. 167 sq.; t. V, col. 272 sq. ; Suarez, De sacramento confirmationis, disp. XXXII, sect. 1, ii, Paris, 1866, t. XX, p. 632-645; Scacchus, Sacrorum eleochrismaton myrothecium, Roma, 1625, t. III, p. 575-578; Goar, Euchologium sive rituale Grecorum, Paris, 1647, p. 618-643; Beyer, Tractatus de sacramento confirmationis, Anvers, 1658, p. 49 sq.; Arcudius, De concordia Ecclesiae occidentalis et orientalis in septem sacramentorum administratione, Paris, 1672, p. 70-82; Jacques de Sainte-Beuve, Tractatus de sacramento confirmationis et unctionis extremae, Paris, 1686, p. 100-150; Morin, Opera posthuma, Paris, 1703, p. 100-450; Baillet, Histoire des fêtes mobiles, Paris, 1707, p. 434-440; Vitasse, Tractatus de confirmatione, part. I, q. ii, 3, a. 8, no Cursus theologicus de Migne, t. XXI-XXII, col. 851-880; Bingham, Origines sive antiquitates ecclesiasticae, Halle, 1727, t. IV, p. 356-362; Orsi, Dissertatio de chrismate confectorio, Milão, 1733; Assémani, Codex liturgicus Ecclesie universe, Roma, 1749, p. 100-150; Weltz, Das Sacrament der Firmung, Breslau, 1847; Denzinger, Ritus Orientalium ecclesiarum, Wurzbourg, 1863, t. I, p. 54-59; Nepefny, Die Firmung, Ratisbonne, 1869, p. 48-58; Janssens, La confirmation, Lille, 1888, p. 100-120; Heimbucher, Die heilige Firmung, Augsbourg, 1889, p. 88-407; Stiglmayr, Die Lehre von den sacramenten und der Kirche nach Ps. Dionysius, na Zeitschrift für katholische Theologie, 1898, t. XXII, p. 282-291; Bernard, La bénédiction des saintes huiles à la messe pontificale du jeudi-saint, Paris, 1900; Duchesne, Origines du culte chrétien, 3ª ed., Paris, 1903, p. 305-325.
Autor original: P. Bernard
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