COOPERAÇÃO

COOPERAÇÃO

COOPERAÇÃO. — I. Definição. II. Moralidade. III. Obrigações que dela resultam.

I. DEFINIÇÃO. — Designa-se sob o nome genérico de cooperação toda participação em um ato mau que o próximo realiza por sua própria determinação, sem que se o tenha, a ele, de modo algum levado por um escândalo direto ou indireto. Esta participação é efetiva ou não, conforme exerça ou não uma real causalidade, ao menos parcial, sobre o cumprimento do ato do próximo. O escândalo e a omissão da correção fraterna, constituindo a cooperação não efetiva, puramente ocasional ou simplesmente negativa, serão objeto de artigos especiais. Não estudaremos aqui senão a cooperação efetiva ou cooperação propriamente dita que se define estritamente do ponto de vista teológico: toda participação efetiva no ato mau do próximo já determinado a agir.

1° Esta participação efetiva exerce-se pelo comando, pelo conselho, pelo sufrágio, pela aprovação ou pela proteção, ou mesmo pelo deixar-fazer consciente e culpavelmente concedido a uma má ação, ou, enfim, pelo socorro ou apoio material fornecido para o seu cumprimento. Assim, a esses diversos títulos, cooperam com injustos empreendimentos financeiros os diretores que os comandam, os conselheiros que os votam ou os aprovam, os escritores que os louvam ou se tornam seus propagadores e os empregados subalternos que ajudam conscientemente na sua execução.

2° A causalidade efetiva é imediata se se participa da ação mesma do próximo, por exemplo, um assassinato ou um roubo, ou se se a pratica com ele. A cooperação mediata, sem concorrer para o ato mesmo do próximo, fornece meios que, por sua natureza ou graças às circunstâncias, exercem sobre o ato uma verdadeira causalidade; tais como aqueles que ajudam na impressão de livros ou de jornais maus, seja de uma maneira remota, fornecendo o local ou os materiais, seja de uma maneira próxima, colocando os caracteres.

A cooperação mediata é remota ou próxima, segundo o grau de eficácia dos meios ou a sua conexão mais ou menos grande com o fim a realizar. Às vezes, até mesmo fornecer meios um pouco remotos pode bastante facilmente tornar-se uma cooperação próxima, quando, de fato, não seriam fornecidos por nenhum outro e quando, sem eles, o ato não teria lugar. A distinção prática entre esses dois modos de cooperação importa grandemente para a questão da ilicitude moral.

3° Segundo a intenção do cooperante, a participação é formal ou material. Ela é formal e sempre culpável quando a intenção se volta conscientemente para a ação má do próximo ou para uma vantagem ou uma satisfação que não se pode obter senão por ela. A cooperação é simplesmente material quando o cooperante, sem associar-se de modo algum ao pecado do próximo, concorre para o seu ato unicamente tendo em vista o efeito bom que dele espera e por razões dignas de aprovação. Com essas restrições, ela pode ser permitida mediante algumas condições que estudaremos em breve.

4° Do ponto de vista da responsabilidade moral, a cooperação pode ser estritamente injusta ou simplesmente ilícita. A primeira, sendo uma participação efetiva em alguma injustiça, é ela mesma uma injustiça formal, sempre submetida, segundo a extensão e o grau de sua eficácia, às estritas obrigações de restituição ou de reparação equivalente. A cooperação simplesmente ilícita, não sendo habitualmente em si senão uma violação da caridade, acarreta apenas a obrigação de satisfazer as condições de arrependimento e de firme propósito exigidas para a absolvição, todavia com o dever de reparar o escândalo, se houver lugar, ou de observar as prescrições eclesiásticas destinadas a impedir qualquer recaída e a reparar o passado. Examinaremos separadamente a malícia dessas duas cooperações e as obrigações que elas impõem.

II. MORALIDADE. — 1. MALÍCIA DA COOPERAÇÃO FORMAL ESTRITAMENTE INJUSTA OU SIMPLESMENTE ILÍCITA. — 1. Fontes desta malícia. — 1. A malícia da cooperação formal estritamente injusta provém de que toda participação efetiva, consciente, voluntária e eficaz em uma injustiça cumprida pelo próximo é ela mesma uma injustiça na exata medida de sua causalidade má. Este princípio aplica-se estritamente à dupla hipótese de uma cooperação injusta, positiva ou negativa.

a) Na hipótese de uma cooperação positiva a um injusto dano ou a uma injusta detenção do bem alheio, não é duvidoso que a causalidade má, qualquer que seja seu modo de operação, moral ou físico, imediato ou mediato, principal ou secundário, constitui um pecado formal de injustiça, desde que ela seja certa e que se cumpra com a advertência e o consentimento suficientes. Se ela fosse duvidosa e o ato não estivesse ainda cumprido, não se poderia agir legitimamente, a menos que se adquirisse direta ou indiretamente uma certeza suficiente da não eficácia má. Mas, após o ato cumprido com boa-fé ou ignorância invencível da injustiça cometida, o confessor pode ser autorizado a não perturbar essa boa-fé, se o penitente tiver para si razões bastante valáveis e se a admoestação apresentar dificuldades bastante graves, sendo, aliás, descartado todo temor de escândalo.

b) Na hipótese de uma cooperação negativa tendo uma eficácia verdadeiramente injusta e muito determinada, é-se igualmente responsável por toda a injustiça causada.

É verdade que, em princípio, fora das questões de justiça, uma cooperação meramente negativa não acarreta a responsabilidade por nenhuma falta particular cometida pelo próximo. Mas não ocorre o mesmo em matéria de justiça, nos casos em que o dever de impedir ou de reprimir a ação injusta do próximo é muito estrito e muito determinado. A omissão culposa de tal dever, acompanhada de uma suficiente previsão e volição do dano, sendo uma injusta cooperação verdadeiramente eficaz, acarreta todas as obrigações impostas pela virtude da justiça. Tal é o caso de um servidor ou empregado particularmente encarregado, em virtude de um contrato muito especial, da vigilância ou da guarda de um bem determinado. Lehmkuhl, Theologia moralis, t. I, n. 4013.

c) À injustiça formal podem juntar-se acidentalmente as malícias específicas do escândalo, da desobediência formal às leis da Igreja ou do sacrilégio. Todavia, o sacrilégio propriamente dito, supondo sempre uma real injustiça, pode não existir em certas cooperações puramente materiais e secundárias onde a Igreja, por graves razões de ordem privada ou pública, poderia ser presumida como cedendo o seu direito, assim como todo proprietário é tido como fazendo em caso semelhante para evitar a algum cooperador forçado um mal muito grave. Wafelaert, Étude sur la coopération au mal, 2e édit., Bruges, 1892, p.

67 sq.; dom Bastien, Des censures qui atteignent la liquidation des biens ecclésiastiques et des congrégations religieuses, Paris, 1905, p. 36 sq. Do mesmo modo, não haveria desobediência formal às leis eclesiásticas se a Igreja, por razões muito graves, declarasse que tolera uma cooperação puramente material e secundária à iníqua espoliação de seus bens. De fato, as recentes instruções pontifícias (1906) sobre a aplicação da lei de separação na França indicam várias tolerâncias desse gênero.

No que concerne aos presidentes, tesoureiros e outras pessoas prepostas à administração e à guarda dos bens eclesiásticos, se o ordinário julgar, após as circunstâncias particulares, que a recusa das chaves acarretará para essas pessoas graves danos, poderá, após ter examinado a questão em consciência e diante de Deus, tolerar que essas pessoas, após terem explicitamente protestado contra a violência que lhes é feita, deixem as chaves in propriis locis, sem fornecer qualquer outro auxílio, ou sem subscrever qualquer ato da espoliação realizada.

Pode-se igualmente tolerar que funcionários do governo aceitem o cargo de administrador sequestre, desde que não possam realmente recusar sem se exporem ao perigo de sofrer graves danos; mas deve-se impedir o escândalo dos fiéis e cabe ao bispo determinar o que é necessário para este fim. Permite-se, enfim, que os locatários dos bens eclesiásticos detidos pelo administrador sequestre em virtude da lei de confisco possam pagar a este o preço de locação quando o contrato não pode ser rescindido sem um grave dano para o locatário. Canoniste contemporain, janvier 1907, p. 53. 2.

Para a cooperação meramente ilícita, a malícia formal existe em cada uma das circunstâncias seguintes: a) Quando a vontade do cooperador se associa diretamente à obra má do próximo ou quando ela persegue uma satisfação, uma vantagem, um interesse que é realmente inseparável dela; o que fazem habitualmente aqueles que frequentam ou sustentam as lojas maçônicas ou os círculos socialistas, seja com o desígnio principal de neles exercer o apostolado do mal, seja apenas para obter vantagens de outro modo inacessíveis. b) A malícia é ainda formal, quando a participação, considerada em todas as suas circunstâncias individuais, é intrinsecamente má.

Pois tal mal nunca pode ser permitido. — a. Este caráter intrinsecamente mau deve apreciar-se principalmente segundo o ensinamento da Santa Sé ou o comum ensinamento dos teólogos. Citaremos como exemplos de participação intrinsecamente má declarada como tal pela autoridade das Congregações romanas: toda participação efetiva na construção de templos pagãos servindo ao culto idolátrico, Collectanea S. C. de Propaganda fide, Rome, 1893, n. 1697, 1704, 1706, 1748, e toda participação direta, mesmo remota, em superstições pagãs, qualquer que seja a direção interior dada à intenção, que não pode remover do ato seu caráter evidentemente idolátrico.

Op. cit., n. 1700, 1707, 1713, 1731. A cooperação in divinis com os hereges, embora proibida pelo direito eclesiástico como habitualmente perigosa ou escandalosa, não é, contudo, intrinsecamente má e pode ser, por vezes, permitida por graves razões e com certas condições determinadas. Op. cit., n. 1811, 1814, 1833. O que por vezes pode ser igualmente verdadeiro quanto a uma cooperação secundária e puramente instrumental na aplicação das leis civis contrárias aos direitos da Igreja, Waffelaert, op. cit., p. 69 sq.; dom Bastien, op. cit., p. 34 sq.

Como exemplos de participação intrinsecamente má, proclamada como tal pelo sufrágio comum dos teólogos em conformidade com os princípios da lei natural, pode-se citar particularmente toda cooperação próxima aos pecados opostos ao sexto mandamento, sempre realizada em toda ocasião próxima que não seja estritamente necessária e em toda participação ou assistência que, por sua natureza, tenda unicamente à realização do pecado. S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, l. II, n. 64 sq. — b.

Para apreciar justamente a malícia intrínseca de uma cooperação, deve-se ainda observar que, por vezes, uma mudança nas circunstâncias particulares pode fazer com que um ato desta natureza cesse de ser reputado intrinsecamente mau. Seguindo a observação de Suarez, De legibus, l. II, c. XII, n. 6, o roubo e o homicídio, sempre defendidos pela lei natural, não são toda apropriação do bem do próximo nem toda destruição de sua vida, mas somente a apropriação injusta e a destruição injusta, feita sem necessidade de ordem privada ou de ordem social e sem autoridade.

Da mesma forma para algumas participações proibidas pela lei natural, a defesa imutável não recai necessariamente sobre todas as circunstâncias onde elas podem se realizar. Assim, seguindo a encíclica de Leão XIII, Libertas praestantissimum de 28 de junho de 1888, reclamar, sustentar ou conceder a absoluta liberdade de pensar, de escrever, de ensinar ou a igual liberdade das religiões como tantos direitos conferidos ao homem pela natureza, é sempre um ato mau, porque é a negação dos direitos de Deus e a deificação da liberdade humana.

Se, contudo, essas mesmas liberdades são concedidas, reclamadas ou sustentadas somente na medida estritamente necessária para poupar à sociedade um mal maior, sua reivindicação, sua concessão e seu uso podem ser tolerados ou permitidos. É igualmente proibido votar o orçamento dos cultos não católicos com o objetivo de ajudar na sua conservação ou no seu desenvolvimento; mas é permitido, mesmo aos deputados católicos, votá-lo com o objetivo de impedir um conflito religioso ou social e com o único pensamento de não suprimir um direito político que se supõe exigido por graves necessidades sociais. Lehmkuhl, Theologia moralis, t. I, n. 660.

Da mesma forma, embora seja sempre proibido aos magistrados católicos cooperar na aplicação da lei civil do divórcio com uma intenção ou uma vontade contrária ao direito natural ou aos direitos da Igreja, esta cooperação pode não ser má, quando se visa unicamente os efeitos civis da lei e quando há necessidade para os católicos de não se deixarem afastar de todas as funções públicas onde seus inimigos poderiam lhes prejudicar muito gravemente.

c) Na ausência dessas duas causas de ilicitude, toda participação é ainda proibida, quando nenhuma razão grave escusa do dever de caridade, que ordena, salvo inconveniente demasiado grave, impedir a falta do próximo ou não concorrer para ela, mesmo materialmente. A existência deste dever decorre necessariamente do preceito da caridade espiritual ou da correção fraterna, pelo qual se é obrigado a socorrer o próximo em uma necessidade espiritual como é aquela em que ele se encontra, mesmo por sua própria culpa, decidido a cometer o pecado. Dever imperioso do qual uma verdadeira necessidade ou uma razão grave pode apenas escusar. Examinaremos em breve qual deve ser esta razão, segundo a natureza ou o grau da cooperação e a gravidade do efeito a ser temido.

d) A estas causas comuns de ilícita participação efetiva podem bastante frequentemente se juntar razões particulares: o escândalo parcial ou geral, mal muito grave que se deve sempre evitar, o perigo para a fé ou a virtude do cooperante ou de outrem, ou uma interdição especial da Igreja fundada sobre essas mesmas razões ou sobre outras considerações. As decisões das Congregações romanas em matéria de cooperação fornecem numerosos exemplos dessas interdições eclesiásticas, particularmente no que concerne às relações com os hereges, aos casamentos mistos e às escolas neutras.

2° Malícia específica da cooperação formal, estritamente injusta ou simplesmente ilícita. — 1. Malícia específica da injusta cooperação formal. — a) Na exata medida em que ela é causa efetiva de uma real injustiça, esta cooperação é evidentemente uma falta específica de injustiça, que se subdivide em diversas espécies segundo a natureza do ato injusto ao qual se coopera: roubo, roubo sacrílego ou roubo por rapina. — b) Ao pecado específico de injustiça podem frequentemente se juntar pecados de escândalo ou de culposa fruição interior do mal ocorrido a outrem. Frequentemente, também, devido a leis eclesiásticas gravemente violadas, pode haver ao mesmo tempo sacrilégio ou rebelião formal punida com penas muito graves, como no caso de participação no roubo, na confiscação ou na apropriação de bens que possuem, por sua especial destinação, um caráter sagrado.

2. Malícia específica da cooperação simplesmente ilícita. — Falamos unicamente do pecado de cooperação, considerado em sua relação com a falta de outrem. Pois é evidente que o ato de cooperação, encarado em sua própria individualidade, tem uma malícia particular que deve se apreciar segundo os princípios gerais de moralidade.

— a) A cooperação simplesmente ilícita é sempre uma violação da caridade, na medida em que infringe o preceito que obriga, salvo inconveniente demasiado grave, a impedir a falta do próximo ou a não concorrer para ela, mesmo que apenas materialmente. Frequentemente, ela viola também a caridade de uma maneira especial pelo pecado concomitante de escândalo, cuja gravidade depende principalmente da natureza e da extensão do mal espiritual causado a alguns indivíduos ou a um número muito grande deles. — b) A cooperação ilícita é também sempre uma falta contra a virtude particular violada pelo próximo? — α.

Há certamente pecado afetivo interno contra essa virtude particular todas as vezes que a vontade do cooperante se deleita na circunstância particular da cooperação em tal falta do próximo. Lehmkuhl, op. cit., t. I, n. 245. — β. Quanto à falta efetiva externa contra essa virtude particular, ela existe somente no caso em que o cooperante é verdadeiramente causa culpável, ao menos parcial, do mal realizado pelo próximo. O que é realmente o pecado de escândalo, que não supomos na cooperação propriamente dita, embora ele possa acompanhá-la acidentalmente.

Aliás, demonstrar-se-á no artigo SCANDALE que, se esse pecado acarreta, além da violação da caridade, uma falta específica contra a virtude particular infringida pelo escandalizado, é somente no caso em que o escândalo é efetivamente produzido por uma verdadeira causalidade má. Waffelaert, Dissertation sur la coopération au mal et l’espèce morale du scandale, p. 81 sq.

— c) Na cooperação ilícita, como na cooperação estritamente injusta, outras malícias específicas podem encontrar-se com bastante frequência, particularmente a desobediência a leis especiais promulgadas pela Igreja, com ou sem penalidade, e a violação da virtude de fé quando alguém se coloca conscientemente em um grave perigo de perdê-la.

II. LICITUDE DA COOPERAÇÃO MATERIAL MEDIANTE CERTAS CONDIÇÕES DETERMINADAS. — 1° Os casos em que a cooperação material pode ser permitida, bem como as condições exigidas pelo direito natural ou pelo direito eclesiástico, decorrem dos princípios precedentes. — 1. O direito natural exige duas condições: a) A participação, de qualquer maneira que se exerça, não deve ser intrinsecamente má e deve permanecer puramente material. A ausência de todo caráter intrinsecamente mau deve ser apreciada segundo os princípios já enunciados.

O fato de uma cooperação puramente material resulta, ao mesmo tempo, dessa ausência de malícia intrínseca e da vontade positiva de não se associar de modo algum ao ato mau do próximo. Essa vontade é suficiente desde que se deseje unicamente o efeito bom e se tenha uma grave razão para agir. — b) O direito natural exige ainda o concurso de razões ou de inconvenientes graves que suspendam momentaneamente o dever de caridade de impedir ou de não permitir a falta do próximo. Razões que devem ser tanto mais graves quanto mais considerável for o mal a temer, ou quanto mais imediata e necessária for a cooperação.

Essas razões serão particularmente estudadas para cada espécie de cooperação, nos artigos especiais. Observaremos apenas que, entre essas razões, a de procurar um bem comum soberanamente importante para a sociedade, mantendo nos cargos e funções públicas homens favoráveis à causa católica, ocupa o primeiro lugar. Ela pode ter numerosas aplicações em nossas sociedades atuais. Mas, para evitar múltiplos inconvenientes, essas aplicações devem ser sempre submetidas à apreciação da autoridade eclesiástica, guia autorizado de todas as consciências. 2.

O direito eclesiástico impõe, por vezes, condições especiais, fundadas no direito natural ou que o ultrapassam inteiramente, e para as quais a autoridade eclesiástica tem, sozinha, o direito de interpretação ou de dispensa. Recordaremos como exemplo as instruções dadas pela Santa Sé para a ratificação e a celebração dos casamentos mistos, a assistência puramente material a algumas cerimônias do culto protestante ou cismático em casos de verdadeira necessidade social, e a frequência a escolas puramente neutras, reconhecida moralmente necessária pela autoridade eclesiástica.

Sobre esses pontos e outros semelhantes, a Igreja pode, quando o julga necessário, conceder benevolamente alguma tolerância, da qual ela própria fixa os limites e as condições. Todas essas regras ou tolerâncias eclesiásticas serão expostas ulteriormente em seus respectivos lugares. 2° Na aplicação desses princípios de direito natural ou eclesiástico, deve-se sempre recordar que uma mesma cooperação pode, com uma mudança de algumas circunstâncias, ser ora permitida, ora proibida, pelas razões e com as reservas que já assinalamos.

Dever-se-á, portanto, estudar cuidadosamente essas diversas circunstâncias à luz das orientações ou das instruções da Santa Sé e do ensino dos teólogos autorizados. 3° No caso de dúvida séria e persistente sobre a licitude moral de uma cooperação, deve-se habitualmente, mesmo quando a virtude da justiça está fora de questão, consultar a autoridade eclesiástica, a quem cabe dar a orientação necessária, sobretudo quando se trata de atos que interessam gravemente ao bem da sociedade.

Esta consulta é tanto mais necessária quanto é o melhor meio de procurar a uniformidade de ação entre os católicos e de deter ou prevenir o escândalo. Os repertórios de decisões das Congregações romanas contêm muitas respostas a consultas desse gênero. Observemos, todavia, que, nessas respostas, a Santa Sé não profere sempre uma decisão doutrinária absoluta. Frequentemente, contenta-se em traçar, para o caso particular, uma regra de conduta que basta para afastar toda incerteza prática. Às vezes, inclusive, trata-se de uma decisão, uma concessão ou uma tolerância que não se pode, sem autorização especial, estender a outros casos.

Tais são, particularmente, várias respostas relativas a algumas cooperações na aplicação da lei civil do divórcio na França, Santo Ofício, 26 de julho de 1887; Penitenciaria, 23 de setembro de 1887 e 4 de junho de 1890, e a resposta do Santo Ofício, 26 de março de 1895, autorizando os católicos ingleses, mediante certas condições determinadas, a frequentar os cursos das universidades de Oxford e de Cambridge. 4° Quando o penitente ignora, em toda boa-fé, a ilicitude de uma cooperação já efetuada, o confessor deverá aplicar os princípios gerais que regem essa situação de consciência.

É, pois, para ele um dever de justiça advertir e instruir os penitentes que o interrogam sobre este ponto. É também um dever de caridade advertir ou instruir quando a malícia da cooperação não é comumente ignorada, ou o é apenas por um tempo muito curto, ou quando da omissão desse dever resultaria para a sociedade um grave escândalo ou um real perigo de obliteração completa de alguma obrigação moral.

Contudo, esta obrigação de caridade, por mais considerável que seja, pode ser momentaneamente suspensa quando seu cumprimento causasse graves inconvenientes, sobretudo se o bem comum da sociedade puder ser mais eficazmente procurado ou salvaguardado por outros meios. Lehmkuhl, Theologia moralis, t. II, n. 444; Berardi, Praxis confessariorum, 3e édit., Faenza, 1899, t. IV, n. 340. Seguindo estes princípios, na maioria dos meios atuais, o confessor pode não estar obrigado em caridade a advertir ou instruir os penitentes que, ao cumprirem mal seus deveres de eleitores, cooperam mais ou menos culpavelmente para a elaboração de leis más.

Génicot, Theologiae moralis institutiones, t. I, n. 359. II. OBRIGAÇÕES QUE RESULTAM DA COOPERAÇÃO ESTRITAMENTE INJUSTA OU SIMPLESMENTE ILÍCITA. — 1° Toda cooperação estritamente injusta acarreta a obrigação de reparar integralmente o dano causado, pois a injustiça só cessa pela exata reparação que dela se faz. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. LXII, a. 6. Se, contudo, a cooperação pudesse, em certos casos de força maior e com o consentimento presumido do proprietário, deixar de ser injusta, mesmo sem ser inteiramente permitida, a obrigação de restituição não existiria.

No caso de vários cooperantes injustos agindo em conjunto, a causalidade de cada um estendendo-se efetivamente a todo o dano integralmente querido pelo grupo de cooperantes, cada um é, segundo a natureza, a eficácia e o grau de sua cooperação, responsável pela totalidade do dano, seja principalmente e antes de qualquer outro, seja secundariamente e por falta dos outros mais culpáveis.

Todavia, esta obrigação solidária pode, em toda boa-fé, ser bastante facilmente ignorada, pelo menos em sua integridade, sobretudo por causa desse preconceito corrente de que a responsabilidade pessoal é estritamente limitada ao mal absolutamente causado pelo indivíduo, ainda que não se possa ignorar a culpabilidade de seu ato. S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, l. III, n. 579.

Relativamente à restituição dos bens eclesiásticos para aqueles que cooperam na aplicação da lei de confisco de 1905, várias respostas particulares da Sagrada Penitenciaria para as dioceses de Arras e de Soissons estatuem para casos particulares: a) que, vistas todas as circunstâncias, a obrigação pessoal de restituir não é certamente imposta aos prefeitos e aos conselheiros municipais que, por seus votos, decidiram para o uso da cidade a compra de conventos ou de bens religiosos, S.

Penitenciaria, 9 de maio de 1906, pois não há detenção pessoal desses bens, uma vez que são detidos pela cidade, nem verossimilmente cooperação pessoal efetiva para o confisco, visto que este é realmente efetuado pela lei; — b) que a obrigação de restituir incumbe aos particulares que se tornam adquirentes dos bens eclesiásticos vendidos no todo ou em parte pela cidade que os detinha; esta obrigação provém da injusta detenção do bem: teneri hujusmodi emptores, ratione rei acceptæ, ad restitutionem congregationi vel saltem Ecclesiæ; há, contudo, lugar a uma composição que poderá ser fixada pelo ordinário segundo os poderes que lhe são transmitidos, S.

Penitenciaria, 7 de junho de 1906; — c) que a obrigação de restituir não é suficientemente certa para aqueles que aceitaram livremente e geriram o encargo de liquidadores de uma comunidade religiosa em conformidade com a lei de espoliação de 1901. S. Penitenciaria, 17 de setembro de 1906. 2° Várias circunstâncias particulares da cooperação estritamente injusta e da cooperação simplesmente ilícita podem impor alguma obrigação especial: 1.

Quando a cooperação, de qualquer natureza que seja, é punida com penas eclesiásticas, permanece-se submetido a essas penas até que se tenha dado à Igreja a satisfação necessária. Este é particularmente o caso do cônjuge católico que se teria apresentado ao templo herético para ali fazer ratificar por um ministro um matrimônio misto, previamente aprovado ou não aprovado pela Igreja. — 2. Quando a cooperação é acompanhada de escândalo, como a maioria daquelas que mencionamos, há sempre a obrigação de reparar este escândalo segundo a sua gravidade ou segundo a extensão do mal produzido.

Esta obrigação é bem mais estrita quando a cooperação escandalosa pressupõe alguma falta grave contra a profissão pública da fé católica. — 3. Se o cooperador se colocou em uma ocasião próxima de pecado ou se ele está particularmente em grave perigo de perder a fé, ele é obrigado a subtrair-se, na medida do possível, a esses perigosos arrastamentos, sobretudo quando são habituais.

3° Fora destas circunstâncias particulares, a cooperação simplesmente ilícita não impõe habitualmente outra obrigação que não um arrependimento sincero, acompanhado de um verdadeiro propósito firme, sempre mais difícil de constatar quando há reincidência frequente nas mesmas faltas. 4° Expor-se-á em outro lugar os deveres de correção, de monição e de vigilância, que incumbem especialmente aos confessores ou aos pais e aos superiores. Além das obras citadas neste artigo, pode-se consultar particularmente: S. Augustin, Epist., XLVII, n. 2 sq., P. L., t. XXXIII, col. 184 sq. ; S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. LXXVIII, a. 4; S.

Bonaventure, In IV Sent., l. III, dist. XXXVII, dub. VII, Quaracchi, 1887, t. IV, col. 885 sq. : Durand de Saint-Pourçain, In IV Sent., l. III, dist. XXXVII, q. IV; S. Antonin de Florence, Summa theologica, part. I, tit. 1, c. IX, Vérone, 1740, t. I, p. 144 sq.; Denys le Chartreux, In IV Sent., l. III, dist. XXXVII, q. III; Cajétan, In IIa IIae, q. LXXVIII, a. 4; Azpilcueta ou Navarrus, Enchiridion sive manuale confessariorum, c. XVII, n. 262 sq. ; Sylvius, In IIa IIae, q. LXXVIII, a. 4; Laymann, Theologia moralis, l. II, tr. II, c. XI, n. 4 sq., Lyon, 1654, p. 237 sq.; Thomas Sanchez, Opus morale in præcepta decalogi, l. I, c.

VII, Parme, 1723, t. I, p. 21 sq.; Lacroix, Theologia moralis, l. II, n. 250 sq.; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XXI, c. VIII, n. 76 sq.; Sporer, Theologia moralis super decalogum, tr. V, c. I, n. 42 sq., Venise, 1734, t. II, p. 77 sq.; Elbel, Theologia moralis decalogalis, part. II, conf. XII; S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, l. II, n. 59 sq.; Bouquillon, Tractatus de virtutibus theologicis, Bruges, 1877, p. 380 sq.; Müller, Theologia moralis, 7e édit., Vienne, 1894, t. II, p. 180 sq. ; Lehmkuhl, Theologia moralis, t. I, n. 646 sq.; Berardi, Praxis confessariorum, 3e édit., Faenza, 1898, t. I, n.

281 sq.; Villada, Casus conscientiæ his præsertim temporibus accommodati, 3e édit., Bruxelles, 1895, traitant surtout dans le 1er volume et dans une partie du 2e les principaux cas de coopération dans nos sociétés actuelles; Waffelaert, Étude sur la coopération au mal surtout en matière politique et religieuse, 2e édit., Bruges, 1892; J. Didiot, Morale surnaturelle fondamentale, théorème LIX, Paris, Lille, 1896, p. 330-340.

Autor original: E. DUBLANCHY

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