CONSTÂNCIA (CONCÍLIO DE)

CONSTÂNCIA (CONCÍLIO DE)

2. CONSTÂNCIA (CONCÍLIO DE). Reunido para pôr fim ao Grande Cisma do Ocidente, o Concílio de Constância, sem figurar no rol dos grandes concílios que elaboraram a doutrina católica, ocupa, contudo, um lugar importante na história do dogma e da teologia. Sobre ele apoiam-se, com ou sem razão, as teorias galicanas relativas aos poderes respectivos do papa e dos concílios ecumênicos; condenou as doutrinas heréticas de Wycleff e de João Hus; inaugurou o regime das concordatas; pronunciou-se, enfim, sobre um certo número de questões dogmáticas ou disciplinares de alcance menos geral. Insistir-se-á aqui apenas nos fatos que tocam à história da doutrina.

— I. Convocação e preliminares do concílio.

II. Medidas tomadas para assegurar o fim do cisma e decretos das IV e V sessões relativos aos poderes do concílio ecumênico.

III. Condenação dos erros de Wycleff e de João Hus.

IV. As reformas e as concordatas.

V. Questões secundárias.

VI. Autoridade dos decretos do Concílio de Constância.

I. CONVOCAÇÃO E PRELIMINARES DO CONCÍLIO. — O eleito do Concílio de Pisa, Alexandre V, havia morrido em 3 de maio de 1410, e teve por sucessor o cardeal Baltasar Cossa, que havia tomado o nome de João XXIII. Este não havia conseguido determinar a ceder nem um nem outro dos seus dois competidores, Gregório XII e Bento XIII. Vivamente atacado por Ladislau de Nápoles, João XXIII voltou-se para o rei da Hungria, Sigismundo de Luxemburgo, que foi eleito rei dos Romanos em 21 de julho de 1411. A esse príncipe dirigiram-se todos os que queriam, por meio de um concílio, pôr fim ao cisma e às desordens que assolavam a Igreja. Sigismundo prestou-se ao desejo deles.

Em conformidade com o decreto da assembleia de Pisa, João XXIII convocou um concílio em Roma para 1º de abril de 1412; mas foi obrigado a prorrogá-lo. Este concílio reuniu-se apenas no início de 1413 e emitiu apenas um único decreto de certa importância, aquele que condenava os escritos de Wycleff e proibia comentá-los diante do povo. Mal os Padres que o compunham haviam se separado, Ladislau de Nápoles entrava em Roma pela brecha e perseguia o papa João XXIII. A morte de Ladislau (6 de agosto de 1414) deveria ser um obstáculo a menos para a pacificação. Contudo, descido à Alta Itália, Sigismundo ocupava-se ativamente da reunião do concílio, e queria até reuni-lo em Constância. João XXIII preferia uma cidade que estivesse sob sua dominação, mas acabou por dar carta branca aos seus legados, que encontraram Sigismundo em Como e cederam ao seu desejo. João XXIII, que a maioria dos cardeais já havia abandonado de coração, lamentou, mas tarde demais, a autorização que havia dado.

Desde 30 de outubro de 1413, o imperador Sigismundo anunciava à cristandade que o concílio se abriria em Constância em 1º de novembro de 1414 e que ele próprio compareceria. Entre os príncipes cristãos, alguns já se mostravam ciumentos do papel preponderante que cabia ao imperador. Todavia, João XXIII, pressionado por Sigismundo, lançou, de Lodi, a bula de convocação ao concílio (9 de dezembro de 1413). Os cardeais não o deixaram retornar a Roma, onde a República havia sido proclamada após a morte de Ladislau. Após ter exigido dos burgueses de Constância todo tipo de garantias, João XXIII tomou, muito a contragosto, o caminho da cidade deles, onde fez sua entrada solene em 28 de outubro de 1414. Em 1º de novembro, o concílio foi declarado aberto. O cardeal Zabarella proclamou que a primeira sessão ocorreria no dia 16; até lá, deveriam ser tomadas diversas disposições preliminares; em 17 de novembro, chegou o cardeal Pedro d’Ailly, que seria a alma da assembleia; em 19 de dezembro, o cardeal de Ragusa, João Dominici, investido dos poderes de Gregório XII. Em 24 de dezembro, Sigismundo, que acabara de ser coroado em Aachen, fez sua entrada em Constância.

Este concílio foi uma grande assembleia da Europa cristã. Sigismundo havia convocado todos os príncipes. Eles não vieram em pessoa, mas foram representados por embaixadores: os de Carlos VI, com Gerson à frente; os de Henrique V, dentre os quais o conde de Warwick; os do imperador Manuel II Paleólogo; os dos reis da Sicília e da Polônia. Sigismundo trazia consigo Filiberto, grão-mestre da ordem teutônica, o duque Frederico e o duque Alberto da Áustria, o palatino Luís, o eleitor da Saxônia Rodolfo, o burgrave de Nurembergue, Frederico de Hohenzollern, que acabara de receber o governo de Brandemburgo, o duque de Mecklemburgo, o duque da Lorena. Lá se encontraram os maiores personagens da Igreja, cardeais, bispos, doutores, os representantes mais ilustres das universidades, até homens brilhantes na história das letras, Poggio, secretário apostólico sob Bonifácio IX e os sete papas seguintes, Leonardo Aretino, etc. O cronista do concílio Ulrich von Richenthal avalia em 18.000 o número de eclesiásticos, em 50.000 o número de leigos que ali permaneceram, em 150.000 o número dos que passaram por Constância durante o concílio. Levava-se, aliás, uma vida animada e por vezes alegre; as cerimônias, procissões, torneios, etc., interrompiam agradavelmente as longas e penosas discussões.

O principal instigador do concílio, que deveria até, por um momento, ser seu presidente leigo, Sigismundo de Luxemburgo, viera a Constância não apenas para trabalhar pela paz da Igreja, mas também para estabelecer sua própria supremacia sobre a Europa ocidental. Sigismundo, reeleito imperador por unanimidade em 1411, tinha um poder maior que o de seus predecessores; rei da Hungria, herdeiro da Boêmia, seus Estados estendiam-se dos Bálcãs ao Báltico e dos Cárpatos ao Reno. Ele próprio não era um homem comum; era belo, instruído, etc.; todas as suas qualidades tinham um caráter teatral. Ele representava um pouco a comédia: Qui nescit dissimulare, nescit regnare. Sua vontade era menos firme do que suas intenções eram altas.

Quais seriam os chefes eclesiásticos do concílio? Quem o presidiria? João XXIII aparecia em primeira linha como o sucessor do eleito de Pisa. Deixou a mais triste reputação e encontrou pouquíssimos defensores. Mons. Hefele mostrou que havia exagero nesses ataques e que, como Bonifácio VIII, João XXIII havia sido alvo de incessantes e atrozes calúnias. É provável que tenha combatido no mar em sua juventude e que de lá tenha vindo essa reputação de corsário que lhe atribuíram. Estudara, formara-se doctor utriusque juris. Camerlengo de Bonifácio IX, que o fizera em 1402 cardeal-diácono de Santo Eustáquio, exercera as funções de legado em Bolonha.

Teodorico de Niem acusa-o de ter escandalizado os habitantes por suas devassidões e de tê-los esmagado com exações. Teodorico de Niem é parcial e vingativo. É certo que ele fez o território de Bolonha retornar à obediência da Santa Sé e que deu uma ideia bastante elevada da sua inteligência e da sua energia para inspirar aos cardeais franceses e italianos a vontade de elevá-lo ao soberano pontificado.

João XXIII parecera justificar essa escolha pelos cardeais que nomeou: Pierre d’Ailly, Gilles Deschamps, Zabarella, Robert Hallam, Guillaume Filastre, Simon de Cramaud e vários outros. Mas ele não era pessoalmente capaz de compreender os vícios da Cúria Romana e de desejar sinceramente a sua correção. Leonardo Aretino pronunciou sobre ele este juízo que poderia ser o da história: Vir in temporalibus quidem magnus, in spiritualibus vero nullus omnino atque ineptus. Palavras que são reproduzidas textualmente por Santo Antonino.

Platina, Vidas dos pontífices romanos, mostra nele um desses homens que se pode em todo tempo opor aos tiranos usurpadores, mas que in omne tamen plus ferocie plusque audacie et secularitalis erat quam ejus professio requirebat, militaris prope habebatur ejus vita; militares mores, adeo ut multa etiam que loqui fas non est sibi licere arbitrabatur.

Sigismundo bem parecera considerar João XXIII como o verdadeiro papa, uma vez que tratara com ele sobre a reunião do concílio, mas parecia determinado a abandoná-lo se os interesses da Igreja e do império o exigissem. Por isso, João XXIII, não contente em exigir garantias numerosas para a sua pessoa, havia assinado em Merano um tratado secreto com Frederico da Áustria, a quem nomeou capitão da Igreja Romana e que se comprometeu a proteger a sua liberdade, se necessário, a facilitar a sua evasão. João XXIII ainda contava com o duque de Borgonha, com o marquês de Baden, com o arcebispo de Mogúncia. Apesar de tudo, ele não estava tranquilizado; na viagem, deixou escapar comentários estranhos, este entre outros: Hic vulpes capiuntur!

Em todo caso, os seus competidores dificilmente mereciam ser preferidos a ele pelos príncipes ou pelo concílio. Bento XIII havia cansado todo o mundo com as suas violências; estava retirado na Catalunha, onde era reconhecido por uma parte dos espanhóis. Gregório XII, então com 87 anos, reto, de costumes puros, não havia mantido nenhum dos compromissos assumidos e se empenhara em permanecer papa; recusara-se a submeter ao veredito de Pisa e desencadeou contra João XXIII os exércitos de Ladislau de Nápoles. Somente a morte súbita de Ladislau tornou possível a reunião do concílio. Então Gregório refugiou-se junto a Carlo Malatesta, senhor de Rimini, que deveria, com o conde palatino Luís da Baviera, defendê-lo em Constança.

Desse estado de coisas resultava que, apoiado pelo imperador, o concílio estava prestes a poder agir como árbitro e como mestre. A presença de cinco patriarcas, vinte e nove cardeais, trinta e três arcebispos, mais de cento e cinquenta bispos, cem abades e trezentos doutores dava-lhe, aliás, toda a autoridade moral necessária. O perigo era, como não se tardou a perceber, que, forte com essa autoridade e com a indignidade dos pontífices, ele ultrapassasse os seus direitos e estabelecesse princípios perigosos para o futuro.

II. MEDIDAS TOMADAS PARA ASSEGURAR O FIM DO CISMA E DECRETOS RELATIVOS AOS PODERES DO CONCÍLIO ECUMÊNICO. — 1° Superioridade do concílio. — A questão da solução do cisma implicava a da autoridade do concílio. Para que o cisma chegasse ao fim, era necessário que o concílio fosse todo-poderoso. Ora, sem o papa, como poderia ele ser todo-poderoso? E o que pensavam os papas?

Bento XIII queria negociar diretamente com o imperador; Gregório XII consentia em demitir-se, desde que João XXIII não fosse considerado como o verdadeiro papa e não presidisse; João XXIII considerava-se como o verdadeiro papa e pretendia agir como tal; ele mandou arrancar do convento dos franciscanos as armas de Gregório XII e canonizou Brígida da Suécia. Sustentava que a decisão do concílio de Pisa era irreformável, que ele era o sucessor do papa legitimamente eleito e que o concílio de Constança o deveria ter por verdadeiro chefe da Igreja.

Evidentemente, a situação era das mais embaraçosas; a única esperança de terminar legitimamente era que os três se demitissem ao mesmo tempo. Mas se eles não quisessem? Os italianos eram da opinião de que o concílio de Constança confirmasse o concílio de Pisa suspenso por Alexandre V, reconhecesse e executasse os seus decretos, reconhecesse, por conseguinte, João XXIII e determinasse a este que obtivesse, no prazo de um ano, ainda que pela força, a submissão de Ângelo Corrario e de Pedro de Luna (Gregório XII e Bento XIII).

Pierre d’Ailly, apoiado por Filastre, respondia que os concílios de Pisa e de Constança eram iguais quanto à autoridade; que, assim, um não precisava ser confirmado pelo outro; que, ao contrário, tal confirmação faria nascer uma infinidade de dúvidas e escrúpulos, que ela feriria aqueles que negavam a legitimidade do concílio de 1409 e que outros encontrariam nisso um pretexto para se elevar contra tudo o que havia sido feito em Pisa. Ele não queria que se usasse da via de fato contra os papas. “Este meio”, dizia ele, “é muito difícil, e não há aparência de que se possa levá-lo a bom termo. Seria preciso, antes, tentar a abdicação voluntária, oferecendo uma posição aceitável àquele dos pretendentes que quisesse ceder pelo bem da paz.”

Já Pierre d’Ailly vislumbrava a solução pela abdicação imposta aos três papas ou talvez a sua deposição. Consequentemente, aos seus olhos, a obra de Pisa podia ser contestada, mas ele concluía falsamente a partir disso a falibilidade dos concílios. “Se nos objetam que isso é ferir o concílio de Pisa, respondo que, supondo até a legitimidade deste concílio, não é, contudo, essencial crer que ele não pôde se enganar. Pois, segundo alguns doutores célebres, o concílio geral pode errar, não apenas no fato, mas também no direito e na fé; ao passo que não há senão a Igreja universal que não possa errar na fé; segundo esta palavra de Jesus Cristo ao príncipe dos apóstolos: Pedro, a tua fé não faltará: o que se entendia não da fé pessoal de São Pedro, mas da fé de toda a Igreja.” O cardeal d’Ailly era arrastado a esta doutrina estranha e errônea, a fim de manter sob a mão uma solução para opor àqueles que insistissem demais sobre os decretos de Pisa e a legitimidade de Alexandre V e de João XXIII.

É por motivos do mesmo gênero que ele se viu conduzido a sustentar o princípio falso da superioridade do concílio sobre o papa: Universalis Ecclesiæ a Christo non a papa hoc privilegium auctoritatis habet quod in fide errare non potest ; talem auctoritatem non habet papa... major est auctoritas Ecclesiæ vel concilii quam papæ. Noção totalmente falsa do concílio geral, que não pode passar sem o papa. Até ali, contudo, não se havia atacado João XXIII senão com meias palavras. Estava-se prestes a ir mais longe.

Perto do fim de janeiro, o cardeal de Saint-Marc (Filastre) fazia publicar um escrito: De causa unionis, onde se empenhava em demonstrar que, dos diversos meios de chegar à pacificação, o melhor era a renúncia dos três pretendentes. João, se fosse o verdadeiro pastor, não poderia recusar-se a abdicar, pois o verdadeiro pastor dá a sua vida por suas ovelhas, mas em caso de recusa, compelli potest, si recuset... et, si non paret, deponi tanquam scandalizans Ecclesiam Dei. Ele também admitia, portanto, de fato, a superioridade do concílio geral.

A questão do modo de votação, muito importante do ponto de vista do resultado final, foi colocada em janeiro de 1415. Ela foi levantada por um escrito dos alemães, publicado ao mesmo tempo que o De causa unionis de Filastre. Eles queriam que os bispos e os abades mitrados não tivessem sozinhos voz judicativa e definitiva, mas que o mesmo direito fosse atribuído aos representantes dos bispos, dos abades, dos capítulos, das universidades, aos doutores e aos enviados dos príncipes. Pierre d’Ailly afirmou que, sobre este ponto, a disciplina variara; que um bispo titular ou mesmo um bispo que tivesse apenas uma pequena diocese não poderiam gozar de um direito igual, por exemplo, ao do arcebispo de Mogúncia; que, por outro lado, os doutores em teologia, sobretudo os que pregam, e os doutores em direito, sobretudo os que ensinam, devem ser chamados a votar. Segundo Pierre d’Ailly, a objeção de que nunca houvera doutores nos antigos concílios não se baseava em nada, visto que, então, não se conferiam graus.

D’Ailly, como Gerson e os primeiros galicanos, exagerava o papel dos doutores. Filastre admitia o voto dos simples padres para as questões mistas (temporal mesclado ao espiritual), como a cessação do cisma; é duvidoso que ele admitisse os seus votos nas matérias de fé e, do mesmo modo, excluiu os leigos dos julgamentos puramente dogmáticos. João XXIII queria que os bispos e os abades mitrados tivessem sozinhos direito de voto. Os seus adversários queriam precisamente neutralizar esses votos. O concílio não excluiu ninguém do direito de sufrágio. Mas como colher os sufrágios em presença de tal multidão?

A ideia de votar por nação vem à tona (7 de fevereiro de 1415). Votar-se-á por cabeça, segundo o antigo costume, ou por nação? Além da dificuldade prática, procurava-se retirar a vantagem aos italianos, que formavam, eles sozinhos, a metade do concílio. João XXIII queria o voto por cabeça, conforme às tradições eclesiásticas e que lhe assegurava uma grande vantagem. O concílio admitiu o voto por nação: italiana, alemã, francesa e inglesa, às quais se acrescentou mais tarde a espanhola, quando se realizou o processo de Pedro de Luna. A nação inglesa, muito hostil a João, contava apenas 20 membros, dos quais nove clérigos e três prelados. A França e a Itália contavam, juntas, pelo menos 200 prelados. Para cada nação, escolheu-se um certo número de deputados clérigos e leigos. O presidente dos deputados de cada nação devia ser renovado a cada mês. As reuniões deviam realizar-se separadamente e comunicar-se reciprocamente o que tivessem decidido. Quando tivessem chegado a um acordo sobre um ponto, reunir-se-ia uma congregação geral das nações, nationaliter, e o artigo universalmente adotado seria submetido à sessão geral do concílio para ali ser aprovado conciliariter. Os cardeais tiveram de votar com a sua nação.

Terminados todos esses preliminares, um membro desconhecido da assembleia entregou secretamente às quatro nações, com um pedido de informação jurídica, um libelo onde eram enumerados os crimes imputados a João XXIII. O escândalo foi grande, mas, passado o primeiro momento de emoção, não se hesitou em explorá-lo contra João. O papa, consternado, reuniu os cardeais seus amigos e fez-lhes confissões, oferecendo-se para fazer uma confissão pública diante do concílio, persuadido, aliás, de que essa confissão não acarretaria a sua queda, visto que apenas a heresia poderia acarretar a deposição de um papa. Aconselharam-no a esperar. Mas o concílio não esperou e, no dia 15 de fevereiro, pediu-lhe a sua cessão.

No dia seguinte, 16, João XXIII fez ler por Zabarella, numa congregação geral, um ato pelo qual consentia em abdicar, contanto que Corrario e Luna, declarados heréticos, fizessem o mesmo. O modo, a forma, as condições e a época dessa cessão, tudo seria determinado pelos comissários de João e pelos das nações. A fórmula foi considerada demasiado vaga e demasiado violenta para com os papas rivais. Gerson chega com os representantes da universidade de Paris e entra em acordo com os alemães e os ingleses. Uma nova fórmula é redigida. No dia 1º de março de 1415, João é reduzido a ler a sua cessão. Ego... profiteor, spondeo... sponte et libere dare pacem ipsi Ecclesie per viam mee simplicis cessionis papatus, et eam facere et adimplere cum effectu... si et quando Petrus de Luna.., et Angelus de Corrario... papatum quem pretendunt... simpliciter cedant, et etiam in quocumque casu poterit dari unio Ecclesie Dei ad extirpationem presentis schismatis.

Este ato foi recebido com alegria. A renúncia prometida por João XXIII era um preliminar essencial à abdicação dos outros dois papas. Contava-se bastante com a de Gregório XII, porque os seus núncios procediam de boa-fé para a união e porque, aliás, os príncipes e os bispos da sua obediência prometiam abandoná-lo se ele se recusasse a abdicar do pontificado. Bento XIII cuidara bem de não se adiantar tanto com o concílio. Os núncios e os embaixadores de Aragão pediam que Sigismundo se transportasse para Nice, enquanto Bento e Fernando de Aragão iriam a Villefranche. O imperador consentiu. Mas para abreviar as negociações de Nice e de Villefranche, julgou-se que era necessário incitar João XXIII a constituir procuradores da sua cessão o imperador e os principais prelados que o acompanhavam.

O projeto foi aprovado pela França, pela Alemanha, pela Inglaterra, rejeitado altamente por João XXIII, apoiado pela Itália (9 de março). No mesmo dia, suspeitou-se que o papa e os italianos queriam deixar o concílio; Sigismundo mandou guardar a cidade. João XXIII concedeu que não fosse permitido a ninguém deixar o concílio, que o concílio não pudesse ser dissolvido ou prorrogado antes do restabelecimento da união, mas queria ir pessoalmente a Nice.

Esta proposta, que perturbava os planos do imperador, irritou fortemente alemães e ingleses, aos quais se juntaram logo os franceses, que tinham a princípio acolhido com simpatia a ideia do papa, mas que cederam às exigências, contudo um pouco altivas demais, do imperador. Todavia, os franceses nunca quiseram aderir à ideia dos ingleses de fazer prender o papa. Na sequência de uma cena violenta com o bispo de Salisbury, a quem Sigismundo pareceu dar razão, João XXIII não pensou senão em fugir.

Frederico da Áustria facilitou-lhe os meios, ao anunciar para o dia 20 de março um grande torneio. No meio das festas, João, disfarçado de cavalariço, conseguiu escapar. Dirigiu-se a Schaffhausen, onde Frederico, soberano desta cidade, apressou-se a encontrar-se com ele. De resto, teve o cuidado de escrever ao imperador e aos cardeais que não retirava as suas promessas. Ao mesmo tempo, tentou interessar na sua causa o governo francês e fazer vir para junto de si o sacro colégio.

A fuga de João XXIII causara uma grande comoção em Constança. Sigismundo manteve a ordem, impediu a dissolução do concílio, acusou de traição Frederico da Áustria e encarregou-se de trazer de volta o papa. O sacro colégio decidiu tratar dos assuntos com as quatro nações e enviou uma delegação a Schaffhausen. Tratava-se agora de saber se o concílio reduziria o papa pela via de autoridade.

Em oito dias, sob a pressão das circunstâncias, iria chegar a formular a doutrina da sua superioridade. Os delegados franceses destacaram-se pela violência das suas reivindicações em favor do concílio. A 23 de março, Gerson expunha num discurso as ideias do seu *De auferibilitate pape*; outros membros da universidade de Paris foram ainda mais longe, assim como muitos eclesiásticos da segunda ordem.

A 26, apesar de uma carta de João XXIII aos cardeais, na qual os declarava a todos seus procuradores neste assunto, e da ausência de todos os cardeais exceto dois, e de muitos bispos, o concílio, na sua III sessão, adotava *conciliariter* as conclusões de Pierre d’Ailly sobre o direito da assembleia de cumprir a obra começada, apesar do afastamento ou da oposição do papa, e de não ser transferida senão por uma razão suficiente e do seu próprio consentimento. D’Ailly e Zabarella protestaram, aliás, que permaneciam fiéis à obediência de João XXIII.

A 29 de março, dia da Sexta-Feira Santa, numa reunião realizada nos franciscanos, as nações da França, da Alemanha e da Inglaterra redigiram quatro artigos que se tornaram famosos:

1º O santo concílio de Constança, legitimamente reunido, formando um concílio ecumênico e representando a Igreja militante, retira a sua autoridade imediatamente de Deus, e toda pessoa, de qualquer dignidade que seja, mesmo papal, é obrigada a obedecer ao concílio, em tudo o que diz respeito à fé, à extirpação do cisma e à reforma da Igreja, tanto na cabeça como nos membros.

2º Toda pessoa, de qualquer dignidade que seja, mesmo papal, é de tal modo obrigada a obedecer aos decretos do concílio ou de qualquer outro concílio canonicamente reunido, sobre os pontos que se acabou de dizer, que, se ela resistir obstinadamente, poder-se-á puni-la segundo as leis e as vias de direito.

3º Sendo a autoridade do concílio extremamente útil e até necessária à Igreja para a manutenção da fé, da unidade e dos costumes, a fuga do papa é um escândalo manifesto, uma oposição formal a todos os compromissos que ele assumiu; se ele não se dispuser a justificar-se ou a satisfazer o concílio, tornar-se-á extremamente suspeito de cisma e até de heresia.

4º O papa João XXIII e todas as pessoas convidadas ao concílio gozaram de plena liberdade em Constança, e esta liberdade ainda não sofreu qualquer atentado.

Os cardeais e os membros da nação da Itália não tomaram parte na congregação onde tudo isto foi decidido. Pediram a Sigismundo que não permitisse que os quatro artigos precedentes fossem publicados no dia seguinte pelo concílio *conciliariter*. Queixavam-se de que se fizesse menção, no primeiro, da reforma da Igreja tanto na cabeça como nos membros, e, quanto aos outros três, rejeitavam-nos absolutamente como contrários à honra do papa.

Sigismundo tentou levar a um acordo; na V sessão (30 de março) Zabarella leu apenas o 1.º dos 4 artigos, menos o último membro de frase e dois outros muito menos injuriosos para o papa do que os arts. 2-4. Mas, no mesmo momento, soube-se que João XXIII acabara de fugir para Laufenburg e relatou-se que ele tinha feito lavrar um ato de protesto contra tudo o que se tinha passado na II sessão, a de 2 de março, onde ele lera o seu ato de cessão. Contudo, a 4 de abril, por uma carta dirigida a todos os fiéis, João XXIII deveria ainda afirmar que persistia no seu desígnio de renunciar ao papado.

Desta vez, também, um certo número de cardeais e de prelados foram encontrar-se com o papa. Os seus adversários resolveram retomar os quatro artigos votados na Sexta-Feira Santa. A 6 de abril de 1415, realizou-se, sob a presidência do cardeal Orsini, a V sessão, tornada, como a IV, célebre na história da Igreja galicana, principalmente por causa das conclusões que dela tirou o clero da França, em 1682. Sete cardeais assistiram a ela, para evitar o escândalo, disseram eles, mas não para aprovar o que se passasse; quatro, entre outros P. d’Ailly, faltaram; o imperador, rodeado de príncipes, apareceu nela com todo o aparato da majestade imperial, e contaram-se na assembleia 200 membros ao todo, prelados ou eclesiásticos da segunda ordem.

André, bispo de Posen, deu leitura aos cinco artigos anteriormente sancionados pelos Padres. O 1.º restabelecia a cláusula suprimida na IV sessão *in his que pertinent ad... reformationem Ecclesie in capite et in membris*. O 2.º, afastado na IV sessão, ameaçava com penas o papa se ele recusasse obedecer ao concílio de Constança ou a qualquer outro concílio legitimamente reunido.

O 3.º e o 4.º (2.º e 3.º da sessão precedente) proibiam ao papa de fazer sair de Constança a sua corte sem o assentimento do concílio e anulavam todas as condenações lançadas por João XXIII, desde a sua fuga, contra os membros ou os aderentes do concílio. O artigo 5.º reproduzia o 4.º da congregação de 29 de março, declarando que João e os membros do concílio tinham gozado e gozavam de plena liberdade. Os Padres deram a sua aprovação. Tais são os famosos artigos de Constança que o concílio de Basileia deveria retomar, agravando-lhes o alcance. Discutir-se-á mais abaixo a sua autoridade.

2.º Deposição de João XXIII. — O concílio, após ter afirmado o seu direito, não tinha mais do que desferir golpes decisivos. Envia aos príncipes, às universidades, etc., uma memória expondo a sua conduta, a fuga do papa, etc. Frederico da Áustria é colocado sob o banimento do império. João XXIII, assustado, dirige-se a Friburgo, depois a Brisach. Na VI sessão (17 de abril de 1415), presidida pelo cardeal de Viviers, adota-se a fórmula de abdicação que será apresentada ao papa. Este nomeará novos procuradores, dos quais não terá sequer absolutamente a escolha, e que não poderá mais revogar; o consentimento de dois dentre estes procuradores bastará para tornar, mesmo sem o conhecimento dos seus colegas, a cessão válida. Deputados, entre os quais Zabarella e Filastre, são enviados ao papa, que tenta chegar à Borgonha, a fim de se encerrar em Avinhão. Não o consegue, deixa-se levar de volta a Friburgo, promete a sua demissão estipulando que não se fará nada contra Frederico da Áustria (29 de abril). Este, menos generoso, humilha-se perante Sigismundo e compromete-se a trazer o papa de volta a Constança.

Na VII sessão (2 de maio), são reclamados procedimentos contra João XXIII; acusam-no de heresia notória, de complacência com o cisma, de dilapidação das rendas eclesiásticas, de má conduta e de pertinácia. Concederam-lhe um prazo de nove dias para comparecer, sob pena de ser, depois disso, suspenso e deposto. O papa hesita em apresentar-se pessoalmente, encarregando Filastre, Zabarella e d'Ailly de representá-lo. Mas na IX sessão (13 de maio), onde o promotor pede a deposição do papa, Filastre e Zabarella recusam-se a defendê-lo e d'Ailly não comparece à sessão. No dia seguinte, X sessão, João XXIII é declarado pertinaz em seus escândalos, sua simonia, etc., e suspenso. É proibido aos fiéis que lhe obedeçam.

Era preciso agora apressar as informações contra João XXIII e todo o tempo foi consagrado a isso de 16 a 24 de maio. Produziram-se contra ele 72 chefes de acusação, dos quais muitos não provam senão a credulidade do ódio. A partir de 17 de maio, o papa não foi mais citado senão por formalidade, porque então caiu na inteira dependência do imperador e do concílio. O duque da Áustria tinha-o abandonado. Em vez de ir corajosamente ao concílio, João XXIII deixou-se conduzir, sob a guarda do burgrave de Nuremberga e do arcebispo de Besançon, ao castelo de Radolfszell, a cinco léguas de Constança. Encarceraram-no lá sob a guarda de quatro membros do concílio escolhidos entre os seus adversários. Assim que o pontífice foi preso, os cardeais acusaram-no em seus depoimentos, sem que nenhum ousasse ou julgasse dever testemunhar-lhe compaixão ou reconhecimento. Levaram-lhe o anúncio da suspensão pronunciada contra ele pelo concílio e ele a recebeu com muita humildade e desculpou-se de uma parte das faltas que lhe imputavam. Consentiu em entregar o anel do pescador e o selo das bulas.

Em 25 de maio, XI sessão, leram-se 54 artigos de acusação. Após cada um, acrescentava-se: isto é provado por dois, três, quatro testemunhas ou mais. «Se se quer julgar a gravidade destes crimes, diz Jager, basta representar a si mesmo tudo o que o homem mais vil poderia cometer de infâmias, injustiças, pilhagens e sacrilégios, tendo em mãos a autoridade suprema e ocupando o primeiro lugar na Igreja.»

Em 29 de maio, XII sessão, o promotor requereu que se procedesse à deposição de João XXIII. O decreto foi imediatamente emitido: Ut si contingat sedem apostolicam quovis modo vacare, in prima illius vacatione ad electionem futuri summi pontificis nullo modo procedatur sine deliberatione et consensu hujus sacri generalis concilii Constantiensis. O bispo de Arras, Martin Porée, leu o decreto de deposição: Sacrosancta synodus... pronuntiat, decernit et declarat... ipsum... dominum Joannem simoniacum notorium, bonorumque et jurium nedum Romane, sed aliarum Ecclesiarum plurium, etc..., dilapidatorem notorium, etc..., suis detestabilibus, inhonestis vita et moribus Ecclesiam Dei et populum christianorum notorie scandalizantem, ante ejus assumptionem ad papatum, et post usque ad ista tempora, etc..., in premissis malis et arrogantia pertinaciter perseverasse, seque ex hoc incorrigibilem reddidisse; ipsumque propter premissa et alia crimina, etc., a papatu... amovendum, privandum et deponendum fore. Nem Cossa, nem Corrario, nem Luna poderão doravante ser eleitos. Os Padres dão seu placet, apesar da resistência que Zabarella tenta em vão opor ao decreto. Era a primeira vez que na Igreja se depunha um papa reconhecido por aqueles que o depunham.

Se João XXIII, antes de suas desgraças, tinha tido tantos crimes a se reprovar, a adversidade produziu uma espantosa revolução em sua alma. Recebeu o golpe que o atingiu com uma paciência e uma resignação das quais parece que tal homem não deveria ter sido capaz. Quando, em 31 de maio, o bispo de Lavaur, acompanhado de alguns oficiais do concílio, foi notificar-lhe a sentença, João XXIII aquiesceu a tudo muito humildemente. Todavia, em razão das inteligências que conservava no concílio, mantiveram-no prisioneiro, sob a vigilância de Luís da Baviera, no castelo de Gottlieben, onde João Hus tinha sido encarcerado, depois em Heidelberg, depois em Mannheim. Após a eleição de Martinho V, foi libertado pelo conde palatino, Luís da Baviera, mediante um forte resgate. Em 1419, foi lançar-se aos pés de Martinho V, protestando-lhe que queria viver e morrer na sua dependência. Martinho V nomeou-o decano do sacro colégio. Cossa morreu em dezembro de 1419. A deposição de João XXIII não agradou a todo o mundo. A corte da França em particular achou que o concílio tinha sido violento e censurou a universidade.

3º Abdicação de Gregório XII. — O mais difícil estava feito, já que o concílio tinha deposto aquele dos papas que ele considerava legítimo. Restava, contudo, terminar com Gregório XII e Bento XIII.

Em 25 de janeiro de 1415, os enviados de Gregório, o cardeal Dominici, os bispos de Worms, de Espira e de Verdun, tinham sido recebidos pelo concílio e tinham declarado que o papa abdicaria, contanto que Cossa não presidisse nem tomasse parte na sessão onde a cessão seria proclamada, contanto também que Cossa e Luna renunciassem igualmente.

Em 15 de junho seguinte, dia da XIII sessão, Carlo Malatesta chegou a Constança como plenipotenciário de Gregório, não junto ao concílio, cuja autoridade este papa não admitia, mas junto ao imperador. As propostas pacíficas que ele trazia foram examinadas por várias congregações; e na XIV sessão (4 de julho de 1415), na presença do imperador, que presidiu para condescender às exigências dos representantes de Gregório, a renúncia de Gregório XII foi solenemente proclamada por Malatesta e pelo cardeal de Ragusa, Dominici. Leram-se primeiro as bulas que investiam estas duas personagens dos plenos poderes do pontífice, e as encarregavam de convocar por razão da abdicação e de autorizar como concílio geral a assembleia reunida pelo imperador.

Eis os termos de que se serviu o cardeal de Ragusa: «Nosso santíssimo Pai o papa Gregório XII tendo sido bem informado sobre o assunto da célebre assembleia, que se encontra em Constança para nela formar um concílio geral, e desejando avidamente a união da Igreja, sua reforma e extirpação das heresias, nomeou para este assunto os comissários e procuradores aqui presentes, como parece pelos atos que acabam de ser lidos. É por isso que, em virtude desta ordem, eu, João, cardeal de Ragusa, na autoridade de meu dito senhor o papa, tanto quanto isso lhe diz respeito, convoco este sacro concílio geral, autorizo e confirmo tudo o que ele fará para a união e a reforma da Igreja, e para extirpação da heresia.

Após essa leitura, o arcebispo de Milão aprovou o ato em nome do concílio, e admitiu a convocação, a autorização, a aprovação e a confirmação em nome daquele que, em sua obediência, chama-se Gregório XII, tanto quanto o assunto pudesse lhe dizer respeito. Estas são as próprias palavras das atas do concílio. Adotaram-se em seguida vários atos nos termos dos quais os aderentes de João XXIII e os de Gregório XII eram aliviados das censuras que, de uma parte e de outra, haviam sido impostas. Dominici, desde então, foi recebido entre os cardeais; e o imperador, deixando o lugar que ocupava, rendeu ao cardeal de Óstia a presidência do concílio. Fez-se também a leitura de uma bula de Gregório que concedia a Malatesta poderes ilimitados para procurar a paz da Igreja e, particularmente, para renunciar em seu nome ao papado.

O concílio pronunciou-se por uma abdicação imediata. Nove decretos foram emitidos: 1º o escolha do futuro papa não ocorrerá senão com o assentimento do concílio; 2º quanto ao modo, ao lugar, ao tempo e ao sujeito da eleição, conformar-se-á às decisões do concílio, o qual não se separará senão após a eleição. O imperador se comprometia a zelar pela observância deste decreto. 3º O concílio ratifica todas as medidas conformes aos cânones que Gregório XII pôde tomar em sua obediência. 4º Declara que a decisão segundo a qual Gregório não pode ser eleito não significa que ele é incapaz, mas que ela foi tomada pro bono pacis Ecclesie et futuris scandalis, scrupulis et suspicionibus evitandis. 5º O concílio reserva-se o direito de pronunciar cum debita mansuetudine et rationabili æquitate, em todos os casos em que dois competidores de obediência diferente pretendessem a mesma dignidade. 6º Admite nos quadros do sacro colégio Gregório e os cardeais de sua criação. 7º Os oficiais e curiais de Gregório são mantidos em seus cargos. 8º Antes da eleição do novo papa, ninguém deve retirar-se do concílio. 9º O imperador Sigismundo assegurará a liberdade do concílio e, sobretudo, a liberdade da eleição do papa.

Malatesta pronunciou então a fórmula da cessão. Gregório XII foi nomeado bispo de Porto, deão do sacro colégio, legado perpétuo em Ancona. Morreu dois anos mais tarde em Recanati (18 de outubro de 1417).

4º Deposição de Bento XIII. — Restava Bento XIII. O imperador, recorda-se, havia prometido entender-se pessoalmente com ele. A entrevista de Nice não pôde ocorrer. Bento havia se retirado para Perpinhã, onde o imperador ainda havia prometido ir em junho de 1415. Pedro de Luna havia esperado até o dia 30 à meia-noite e havia deixado a cidade, denunciando a ausência do imperador. Esse príncipe, à prece do rei de Aragão doente, não havia se posto a caminho senão no mês de julho. Chegou a Narbona no dia 15 de agosto e a Perpinhã no dia 19.

Pedro de Luna pedia primeiro o restabelecimento da autoridade pela via da justiça, isto é, por um inquérito que desse a conhecer o verdadeiro papa; contudo, se o imperador persistisse em preferir a via da cessão, Pedro de Luna resignaria seus poderes mediante três condições: anulariam todas as sentenças pronunciadas em Pisa contra ele; o novo papa seria universalmente reconhecido pelos príncipes e pelos fiéis; enfim, a eleição seria conforme aos cânones. Pedro de Luna considerava-se o único cardeal incontestável e, consequentemente, o único eleitor do futuro papa. Sigismundo não aceitou novo inquérito.

Pedro de Luna retirou-se para a Espanha, em Peñíscola, fortaleza ao sul do Ebro. De lá, ameaçou com seus anátemas todos os príncipes que abandonassem sua obediência. Não obstante, conferências abriram-se em Narbona, em 20 de novembro de 1415, entre os reis de Navarra, de Castela, de Aragão, os condes de Foix e de Armagnac, de uma parte, e de outra, o imperador, os delegados do concílio e o arcebispo de Reims, representante da França; elas resultaram em 13 de dezembro em um tratado em doze artigos onde se convenceu que os cardeais e os prelados que se encontravam em Constança convidariam seus colegas da obediência de Bento a se reunirem a eles e que gozariam dos mesmos privilégios; que todos os procedimentos de Gregório XII e de João XXIII contra a obediência de Bento XIII seriam anulados, assim como os procedimentos deste último contra os aderentes do concílio de Constança; que se manteriam os decretos favoráveis de Bento XIII; que se ele quisesse dirigir-se ao concílio de Constança, ou enviar legados, o imperador entregaria a ele e aos seus legados salvo-condutos; enfim, que o imperador e o concílio jurariam cumprir esses artigos. A notícia desse arranjo causou grande alegria em Constança.

O tratado foi ratificado em 4 de fevereiro de 1416, em uma congregação geral. Nas congregações gerais de 10 e 14 de outubro, disposições foram tomadas para que a Espanha formasse no concílio uma 5ª nação. Em novembro, fez-se o processo de Bento XIII; no dia 28, Zabarella leu as conclusões da comissão: proceder sem demora contra Pedro de Luna, fautor de cisma e suspeito de heresia, e, tanto quanto possível, assegurar-se de sua pessoa. Essas conclusões foram adotadas.

Em janeiro de 1417, novos príncipes aderem ao concílio e Sigismundo, que havia estado em Avinhão, Chambéry, Paris, Londres, e havia regressado à Alemanha pela Flandres e pela Holanda, retorna a Constança (27 de janeiro). As citações foram feitas regularmente a Bento. Em março, o rei de Aragão ele mesmo renunciou solenemente à sua obediência e São Vicente Ferrer publicou ele mesmo o ato em Perpinhã.

Em 26 de julho de 1417, enfim, após ter esgotado todos os prazos, o concílio, em sua XXXVIIª sessão, proferiu sua sentença definitiva contra Pedro de Luna:...Sancta synodus generalis... pronunciat, ac decernit et declarat... Petrum de Luna... fuisse et esse perjurum, universalis Ecclesie scandalizatorem, fautorem et nutritorem inveterati schismatis..., schismaticum, hereticum, ac a fide devium, et articuli fidei Unam sanctam catholicam Ecclesiam, violatorem pertinacem,... incorrigibilem, notorium et manifestum, ac ommi titulo, etc... se reddidisse indignum, etc... et ommi jure eidem in papatu, etc., competente, ipso jure privatum et ab Ecclesia tanquam membrum aridum precisum. Ipsumque Petrum, quatenus de facto papatum secundum se tenet, eadem sancta synodus papatu... omnique titulo, etc., ad omnem cautelam privat, deponit et abjicit, etc.

Em 3 de setembro de 1417, o decreto de deposição de Pedro de Luna foi promulgado e expedido por toda parte com um preliminar histórico. Bento XIII conservou suas pretensões até sua morte em 1424. As intrigas do rei de Aragão, descontente com Martinho V, fizeram-no dar um sucessor na pessoa de um cânone de Barcelona que se chamou Clemente VIII. Um dos cardeais de Bento fez um cisma no cisma ao opor ao pretendido Clemente VIII um certo Bento XIV. O número de seus aderentes podia aproximar-se de dois mil. Clemente VIII submeteu-se em 1429 e o falso Bento XIV desapareceu, sem que a história tenha guardado da sua existência e do seu fim a menor recordação.

5° Eleição de Martinho V. — Já se havia discutido mais de uma vez sobre a eleição do futuro papa e gravíssimas discussões haviam sido levantadas a este respeito. O imperador quase se desentendeu com a maioria do concílio. Foi em junho de 1417 que se começou a tratar o assunto seriamente. E, naturalmente, o primeiro objeto do debate era saber como se faria a próxima eleição.

Pierre d’Ailly e o sacro colégio, de acordo com ele, fizeram esta proposta: «Deputados das nações nomeados pelos cardeais poderão, apenas desta vez, tomar parte na eleição; o seu número não excederá o dos cardeais, e a eleição só será válida se o candidato reunir dois terços dos votos do sacro colégio e dois terços dos votos dos delegados. Estes deveriam, além disso, observar todos os regulamentos relativos à eleição e jurar não ter em vista senão o interesse da Igreja universal.» Sigismundo havia tomado um pretexto para impedir que esta moção fosse imediatamente discutida. A verdadeira razão era que uma parte do concílio, os alemães e os ingleses sobretudo, queria que a reforma fosse feita antes da eleição. Os cardeais e os seus aderentes (franceses e italianos) queixavam-se da imisção de Sigismundo nos negócios da Igreja. Os moderados, com Pierre d’Ailly à frente, pensavam que se discutiria sobre a questão da reforma, que o concílio correria o risco de se separar e que a Igreja se encontraria sem chefe.

No dia 25 de agosto, festa de São Luís, Pierre d’Ailly falou neste sentido e, embora se estendendo muito sobre a necessidade de reformar o clero, sustentou que isso não se poderia fazer enquanto a Igreja não tivesse um chefe, porque um corpo sem cabeça, disse ele, é a maior de todas as deformidades: «Não há reforma mais essencial do que a de se prover incessantemente de um chefe por uma eleição canônica, e é por ela que se deve começar, porque a Igreja nunca pode estar em um estado mais perigoso do que quando não tem chefe. Contudo, esta eleição, tão necessária, é atravessada por mil contradições; busca-se a união e divide-se: não se teme que, no meio destas divisões, aconteça o que diz a Escritura, que um reino dividido contra si mesmo não pode subsistir?»

Panfletos circulavam. No dia 9 de setembro de 1417, na reunião das nações, os cardeais declaram que não os deixaram livres para cumprir a sua missão; que se pode trabalhar na reforma da Igreja sem retardar por isso a eleição do papa. Sigismundo manifesta a sua cólera; gritos de Recedant haeretici são proferidos contra os seus partidários. O boato corre que Sigismundo quer mandar prender os cardeais. No dia 11 de setembro, em um protesto que depositam em seu nome, e em nome dos italianos, dos espanhóis e dos franceses, os cardeais queixam-se de atrasos prejudiciais ao poder temporal. A eleição de um papa, diziam eles, era necessária para atrair ao concílio os últimos dissidentes. Os cardeais e os seus aderentes desejavam a reforma, mas a reforma mais urgente era o desaparecimento desta anomalia de uma Igreja sem cabeça. Nada autorizava o imperador a diferir mais; ele não teria, aliás, consigo senão dois cardeais em 24 e alguns raros prelados. Este protesto levantou um tumulto horroroso que a voz moribunda de Zabarella não conseguiu acalmar.

Chegou-se finalmente a um compromisso após a chegada do cardeal de Winchester (irmão de Henrique IV da Inglaterra). Graças à sua intervenção, decidiu-se: 1° que um decreto conciliar declararia que, o papa uma vez eleito, se empreenderia seriamente a reforma da Igreja; 2° que os decretos de reforma sobre os quais as nações chegassem a um acordo seriam promulgados imediatamente, mesmo antes da eleição; 3° que o modo de eleição seria regulado por comissários especiais. Apressaram-se em colocar em execução a segunda destas resoluções. Na XXXIX sessão (9 de outubro de 1417), publicaram-se cinco decretos de reforma que haviam sido previamente adotados pelas nações.

O 1° é o célebre decreto Frequens, prescrevendo a periodicidade dos concílios gerais: o 1°, cinco anos após o de Constança; o 2°, sete anos após o 1°; depois, de dez em dez anos, sendo o local e a data fixados no fim do concílio pelo papa e pelo concílio ou, na falta do papa, pelo concílio sozinho.

O 2° decreto dispõe que, se houver um cisma, o concílio se reunirá de pleno direito no ano; o imperador e os príncipes são convidados a vir. Nenhum dos pretendentes ao papado presidirá, estando todos suspensos ipso facto; o concílio será juiz da eleição; os cardeais não poderão proceder a nenhuma eleição nova antes que o concílio tenha julgado; se o fizerem mesmo assim, não apenas a eleição será nula, mas eles serão decaídos da sua dignidade e inábeis para adquiri-la de novo. Será proibido obedecer ao novo eleito, etc.

3° O eleito deve fazer publicamente uma profissão de fé diante dos seus eleitores.

4° Os bispos não deverão ser mudados de sé contra a sua vontade e sem uma razão muito grave.

5° São suprimidos certos abusos relativos aos direitos de espólios dos bispos, de procuração, de rendimentos reservados durante a vacância da sé. No dia 30 de outubro, na XL sessão, promulgou-se um decreto fixando os pontos sobre os quais deveria incidir a reforma: «O santo concílio geral de Constança, legitimamente reunido no Espírito Santo, representando a Igreja universal, estatui e ordena que o papa futuro, à eleição do qual se deve proceder incessantemente de concerto com este concílio ou com os deputados das nações, deve reformar a Igreja na sua cabeça e nos seus membros, assim como a corte de Roma, segundo a equidade e o bom governo da Igreja, antes da dissolução do concílio, e que esta reforma concernirá aos artigos acordados no colégio reformatório, tais como são os que se seguem: 1° o número, a qualidade e a nação dos cardeais; 2° as reservas da sé apostólica; 3° as anatas e os serviços comuns; 4° as colações dos benefícios e as graças expectativas; 5° as confirmações das eleições; 6° as causas que se devem levar à corte de Roma, ou não; 7° as apelações à corte de Roma; 8° os ofícios de chancelaria e de penitenciaria; 9° as isenções e as uniões feitas durante o cisma; 10° as comendas; 11° os rendimentos durante as vacâncias dos benefícios; 12° a inalienação dos bens da Igreja romana; 13° os casos nos quais se pode corrigir um papa, e depô-lo e como; 14° a extirpação da simonia; 15° as dispensas; 16° as provisões para o papa e os cardeais; 17° as indulgências; 18° os dízimos.» O decreto acrescenta que, quando fossem nomeados deputados para realizar esta reforma, seria livre aos outros membros do concílio retirar-se com a permissão do papa. »

Restava apenas proceder à eleição do novo pontífice. Em 28 de outubro de 1417, fora decidido que a eleição seria confiada aos 23 cardeais, aos quais se juntariam outros 30 prelados (6 por nação). No dia 30, decidiu-se que, não tendo os cardeais de Pedro de Luna (os quais, nos termos do tratado de Narbonne, deveriam ser admitidos ao conclave) se apresentado nos três meses que se seguiram à deposição de seu chefe, proceder-se-ia à eleição não obstante a sua ausência. E também que, apenas por esta vez, seria papa aquele que reunisse dois terços dos sufrágios dos cardeais e dos deputados das nações. Em 8 de novembro de 1417, o conclave reuniu-se. Houve, a princípio, seis candidatos. Na manhã de 11 de novembro, restavam ainda quatro. Finalmente, todos os votos voltaram-se para Odon Colonna, cardeal de São Jorge ad velum aureum; era um romano, nascido em 1368. Tomou o nome de Martinho V. Recebeu, em 12 de novembro, o diaconato. Renovou todas as reservas pontificais por um ato que só foi publicado em 26 de fevereiro de 1418, após a ratificação das concordatas celebradas com as diversas nações. Martinho V recebeu o sacerdócio em 13 de novembro e o episcopado no dia 14. Era um homem instruído, sábio, doce, modesto, desinteressado, hábil em lidar com as pessoas. Contudo, mostrou-se mais preocupado em devolver ao papado os seus poderes e os seus rendimentos do que em reformar a Igreja.

III. CONDENAÇÃO DOS ERROS DE WYCLEFF E DE JOÃO HUS.

1° Condenação dos escritos de Wycleff. — Os escritos de Wycleff foram condenados na VIII sessão geral do concílio, realizada em 4 de maio de 1415, sob a presidência do cardeal de Viviers. Os procuradores do concílio solicitaram que os sectários de Wycleff que não tivessem comparecido fossem por esse fato declarados e proclamados hereges obstinados, uma vez que era constante que Wycleff havia perseverado na heresia até a sua morte; que, além disso, a sua memória e o seu ensino, especialmente os 45 artigos já censurados pelas universidades de Paris e de Praga, 260 outros e o conjunto dos seus escritos, fossem solenemente reprovados pelos quatro prelados representantes das quatro nações da Alemanha, da Itália, da França e da Inglaterra, exercendo nesta sessão a função de vice-presidentes; finalmente, que os restos do heresiarca fossem exumados. O arcebispo de Gênova leu o projeto de decreto Fidem catholicam submetido à decisão do concílio. Este decreto trazia a condenação de 45 artigos, resumindo os erros de Wycleff. Denzinger, Enchiridion, n. 477-521. Ver WYCLEFF.

O decreto continuava nos seguintes termos: « Wycleff é ainda o autor do Diálogo, do Trialogo e de vários tratados diferentes nos quais inseriu estes erros e um grande número de outros e semeou o escândalo e a impiedade, particularmente na Inglaterra e na Boêmia... Pôde-se constatar que os livros de Wycleff estão repletos de artigos tão suspeitos quanto estes. Em consequência, o concílio confirma as sentenças dos arcebispos da Cantuária, de Iorque e de Praga, assim como os decretos do concílio de Roma, condena os 45 artigos, o Diálogo, o Trialogo e todos os outros escritos de Wycleff, proíbe lê-los, comentá-los ou citá-los, a não ser para refutá-los, e ordena que todos estes escritos e tratados sejam publicamente entregues às chamas. » Este decreto foi assinado pelo cardeal presidente e pelos quatro representantes das nações, assim como um segundo decreto, Insuper, que era o seu corolário e que visava a pessoa e os restos de Wycleff. O arcebispo de Gênova quis, então, proceder à leitura dos 260 artigos, mas foi interrompido pelo cardeal Filastre, porque a nação francesa ainda não tinha tido comunicação deles. Foram objeto de uma condenação sucinta proferida na sessão seguinte.

O concílio não julgou necessário qualificar cada um dos artigos em particular, porque já haviam sido condenados anteriormente. Teólogos das diversas nações, aliás, já os tinham examinado seriamente na própria Constança; restam-nos duas de suas censuras, uma: Theologorum Constantiensium brevis censura 45 articulorum Wiclefi, e a outra: Theologorum Constantiensis concilii diffusa condemnatio. As qualificações nem sempre são absolutamente idênticas nas duas censuras. Estas diferenças parecem provir de algumas divergências de opinião entre os doutores da Universidade de Paris.

2° Condenação de João Hus e de Jerônimo de Praga. — Não se tem aqui de traçar a história de João Hus e da propagação de suas doutrinas na Boêmia, anteriormente ao comparecimento do heresiarca perante o concílio de Constança. Ver Hus. Quanto aos seus erros, sabe-se que têm um estreito parentesco com os de Wycleff e que Lutero, por sua vez, os retomará. Versavam sobretudo sobre a constituição da Igreja.

Para João Hus, a Igreja é apenas a sociedade dos predestinados (pradestinati); aqueles que não são predestinados à salvação e cuja condenação Deus prevê (presciti) nunca poderão fazer parte da Igreja, corpo místico de Jesus Cristo. Os predestinados, ao contrário, fazem sempre parte dela. É pela fé somente que o homem é salvo. A Igreja não tem outra pedra fundamental senão Cristo, que é o único verdadeiro pontífice. Pedro não é a pedra fundamental, nem a verdadeira cabeça da Igreja; a Igreja pode ser governada sem vigário de Jesus Cristo. O papa não é vigário de Jesus Cristo, ou de Pedro, senão sob a condição de viver como eles; de outra forma, ele é o Anticristo, ou o vigário de Judas; por vezes professou a heresia; muitos papas cometeram crimes vergonhosos. O heresiarca ataca em termos ignóbeis as bulas papais, sobrecarrega de injúrias e de desprezo certos papas, os bispos, os padres, os monges. Não admite que o papa possa possuir qualquer bem temporal. A Escritura e a lei de Cristo são a única regra de fé; os decretos dos papas só merecem obediência quando estão em conformidade com esta lei e cada um é juiz da concordância. Todo o mundo tem o direito de ler e interpretar a Bíblia. Quanto aos sacramentos, Hus reclama para todos os fiéis a comunhão sob as duas espécies (utraquismo); expressa-se em termos ambíguos sobre a transubstanciação e parece admitir a permanência da substância do pão na hóstia após a consagração. A confissão auricular não é necessária; a contrição do coração basta para a salvação. Hus abala os fundamentos da sociedade civil tanto quanto os da sociedade eclesiástica; para ele, nenhum magistrado, assim como nenhum superior eclesiástico, é legítimo quando está em estado de pecado mortal.

Tais são, em resumo, os principais erros pelos quais João Hus teria de responder. Ele mesmo havia apelado várias vezes do papa para o concílio geral. Convidado pelo imperador a comparecer: «Tenho ensinado sem cessar à luz do dia e nunca em segredo», respondeu ele; «reivindico o direito de falar em sessão pública e de discutir com os meus contraditores. Nada tenho a recear ao confessar Cristo, ainda que me fosse necessário, para defender a sua fé, expor-me ao suplício final.» Frequentemente, nas discussões públicas, repetira: «Estou pronto a sofrer o suplício do fogo, contanto que, em caso de derrota, os meus acusadores suportem a mesma pena.»

Hus não tinha, portanto, a intenção de se subtrair ao concílio geral; aliás, confiava na bondade da sua causa; não via no concílio um tribunal ao julgamento do qual seria necessário submeter-se, mas uma assembleia à qual exporia as suas ideias, na esperança de as fazer partilhar, como sendo a expressão da verdade. Nem sequer esperou, para partir de Praga (em 11 de outubro de 1414), ter recebido o salvo-conduto que Sigismundo lhe prometera. Obteve-o apenas em 5 de novembro, em Constança, onde chegara no dia 3. Este salvo-conduto, que foi o pretexto para tão violentas acusações contra o imperador e o concílio, destinava-se apenas a preservar Hus das violências ilegais durante a viagem, mas não das perseguições judiciais perante o concílio e das suas consequências, quaisquer que fossem.

João XXIII assegurou a Hus que não tinha nada a temer por enquanto, que o seu processo não começaria antes da chegada do imperador; levantou-lhe a excomunhão, proibindo-o, contudo, de celebrar a missa e de pregar. Hus não tomou conhecimento desta proibição, o que determinou o papa e os cardeais a pedirem-lhe contas da sua conduta e, depois, das suas opiniões. Em 6 de dezembro de 1414, foi internado num estado de detenção mitigada, no convento dos dominicanos.

A 6 de abril, dia da V sessão, o concílio confiou o exame das doutrinas hussitas aos cardeais d’Ailly e Filastre, assistidos pelo bispo de Dol, pelo abade de Cister e por vários doutores. D’Ailly aceitou redigir o relatório sobre as questões de fé, mas pediu e obteve que o processo fosse conduzido por canonistas. Não foi seguido pela maioria quando alegou que a sentença contra Wycleff e Hus devia ser proferida pelo concílio sozinho, como superior ao papa. Os senhores checos, partidários de Hus, tentaram obter a sua libertação; o heresiarca foi transferido do convento dos dominicanos para o castelo de Gottlieben, perto de Constança, depois, a partir de junho de 1415, para o convento dos franciscanos, em Constança.

O exame das doutrinas de Hus e os seus interrogatórios duraram cinco semanas. Negou frequentemente o que lhe era reprovado, recusou reconhecer como seus alguns dos 39 artigos que tinham sido extraídos dos seus escritos e sustentou os outros com veemência. Recusou subscrever francamente a condenação das proposições de Wyclef. No final do terceiro interrogatório, d’Ailly que, como se disse, «presidia com mais firmeza do que indulgência», repetiu-lhe o que já declarara na presença e com a aprovação de Sigismundo: «João, duas vias vos estão abertas; a primeira é a de vos remeterdes simples e sem reserva à clemência do concílio que, em consideração dos príncipes e de vós mesmo, não deixará de vos tratar com humanidade e indulgência. A segunda é a de persistirdes em defender alguns dos vossos artigos: nesse caso, conceder-vos-emos outras audiências; mas, aviso-vos, homens distintos e instruídos levantar-se-ão contra vós e receio que leveis a pior.

— Peço que me concedam ainda uma audiência, respondeu o acusado; quero explicar-me sobre os artigos que se incriminam.» Os escritos de Hus foram condenados ao fogo; Hus nem por isso deixou de aconselhar os seus amigos da Boêmia a continuar a lê-los; apesar das instâncias de d’Ailly, de Zabarella e mesmo do imperador, recusou qualquer retratação.

No sábado, 6 de julho de 1415, realizou-se a XV sessão onde Hus devia ser definitivamente julgado; foi presidida pelo cardeal de Viviers e o imperador assistiu a ela. Após uma curta homilia do bispo de Lodi, leram-se os artigos condenados de Wycleff e, em seguida, os trinta levantados contra João Hus. Alguns dos chefes de acusação tinham sido abandonados. Hus tentou justificar cada um desses artigos e protestou frequentemente contra as atas dos interrogatórios precedentes.

O tribunal tinha preparado duas fórmulas de sentença, uma em caso de arrependimento, a outra em caso de revolta obstinada. Hus perseverou na sua atitude e não retratou nada: em consequência, o bispo de Concórdia leu a segunda sentença: «O santo concílio tem a prova de que João permanece obstinado e incorrigível, que recusa voltar ao seio da Igreja e abjurar os seus erros. A assembleia decreta, pois, que o culpado será deposto e degradado e que, após ter sido cortado da Igreja, será entregue ao braço secular.» Dois bispos degradaram-no segundo os ritos consagrados. Sigismundo entregou-o ao conde palatino do Reno, que o remeteu ao preboste de Constança com a missão de o queimar vivo. Até ao último momento, Hus recusou salvar a sua vida ao preço de um desmentido; antes de expirar, exclamou por três vezes: Cristo, filho do Deus vivo, tende piedade de nós! As suas cinzas foram lançadas no Reno.

A constância de Hus, as suas palavras místicas, a sua morte corajosa produziram uma profunda impressão; na Boêmia, a sua memória foi exaltada; a sua causa identificou-se de certa forma com a causa nacional; apesar das explicações fornecidas pelos Padres do concílio, a Boêmia não tardou a revoltar-se; então começou a terrível guerra dita dos hussitas.

O suplício do cavaleiro Jerónimo de Praga, fervoroso discípulo de Hus e um dos chefes do seu partido, tinha ainda acrescentado à cólera dos checos. Detido no Palatinado por injúrias ao concílio, Jerónimo de Praga tinha aceitado primeiro, em congregação, e depois na XIX sessão geral, a condenação dos erros do seu mestre e anatematizado as suas doutrinas (23 de setembro de 1415). Tinha mesmo reconhecido, numa carta a um amigo, o senescal Lacek de Krawar, que João Hus tinha sido justamente condenado.

Apesar disso, aqueles dos seus compatriotas que defendiam a causa da ortodoxia, não o acreditando sincero, conseguiram, apesar dos cardeais, fazê-lo manter na prisão. Depois, fizeram confiar ao patriarca João de Constantinopla e ao doutor Nicolau de Dinkelsbühl o cuidado de recolher as deposições contra ele. Conseguiu-se assim reabrir a acusação. Jerónimo de Praga teve de responder sobre 102 proposições. Pediu para comparecer perante o próprio concílio; satisfez-se este desejo nas congregações gerais de 23 e 26 de maio de 1416. Recusou prestar juramento e, após ter respondido às questões que lhe punham, pronunciou a sua própria apologia. Declarou ter agido contra a sua consciência ao reconhecer a condenação dos livros de Hus, pois a sua doutrina, tal como a sua vida, era santa e reta. Retratou-se, além disso, da carta que tinha escrito em Praga. Terminou com uma violenta investida contra os costumes e o luxo dos papas e dos cardeais, bem como contra os abusos dos quais a Igreja sofria.

Durante os dois dias que se seguiram, tentou-se em vão levar Jerônimo de Praga a submeter-se. A 30 de maio de 1416, na XXI sessão do concílio, ele repetiu o que tinha dito na congregação de 26 de maio e ouviu a sentença definitiva proferida contra ele: foi condenado como herege e relapso. Foi queimado no mesmo dia; até ao fim, não cessou de cantar e de rezar. «Hus e Jerônimo», escreve Eneias Sílvio Piccolomini, o futuro papa Pio II, «caminharam para o suplício como para um banquete para o qual tivessem sido convidados».

Os suplícios dos hereges não eram coisa rara naquela época; estavam no direito da época e ninguém contestava o seu princípio. Contudo, estes suscitaram uma emoção que não foi passageira e cujas consequências foram muito graves. Porquê? Primeiro, por causa do brilho das personagens, da sua eloquência e da sua coragem. Depois, porque ao zelo pela defesa da fé misturaram-se, entre os Padres de Constança, razões políticas e humanas que os levaram a condenar. Amedrontados por terem de julgar um papa que consideravam legítimo, de recorrer contra ele e os seus competidores a meios revolucionários, de proclamar, nessa ocasião, princípios que sentiam pouco conformes à tradição, queriam a todo o custo mostrar, por outro lado, o seu apego à ortodoxia e à unidade da Igreja.

A instrução foi incompleta e parcial, dirigida na verdade por homens que eram os adversários pessoais dos acusados e cujas deposições eram tanto mais temíveis quanto os juízes, não conhecendo a língua checa, eram obrigados a confiar neles para interpretar os outros testemunhos; contestou-se até ao acusado o direito de discutir os testemunhos; enfim, não o deixaram conduzir a sua defesa como ele pretendia. Opiniões de escola foram misturadas mais de uma vez aos debates teológicos; os doutores de Paris, d’Ailly nomeadamente, ardentes nominalistas, viam no realismo professado por Hus e Jerônimo de Praga a fonte de todas as heresias. Os ingleses, descontentes por Hus ter comprometido a universidade de Oxford, estavam muito mal dispostos a seu respeito. Os alemães traziam a Constança a firme vontade de vingar a sua derrota em Praga e encarniçavam-se contra ele.

Enfim, Sigismundo tinha-o abandonado. Independentemente da questão do salvo-conduto, que foi elucidada acima, tinha ele, como se pretendeu, prometido o seu apoio ao inovador para o tirar de apuros, no caso de o julgamento do concílio o condenar? Não há prova sólida disso. Se o imperador não interveio em favor de Hus, é porque não queria arriscar fazer abortar a obra do concílio, é porque estava amedrontado com as consequências políticas e sociais das novas doutrinas, é enfim porque temia a rivalidade de Frederico da Áustria e queria identificar a sua causa com a do concílio, a fim de aparecer a todos como o verdadeiro imperador, chefe da cristandade e defensor da Igreja.

A pretensa decisão conciliar, de que não se deve guardar a fé dada a um herege, nunca existiu. O documento que acreditou a sua existência não é um decreto do concílio, mas verosimilmente uma emenda proposta por um dos membros e rejeitada pela assembleia; encontra-se apenas num único manuscrito e sem qualquer indicação de data. De resto, é preciso ter em conta o princípio universalmente admitido de que uma promessa feita in prejudicium fidei não obriga. Ver os artigos de João Hus condenados pelo concílio de Constança, em Denzinger, Enchiridion, n. 522-550, e Hus. O decreto relativo à comunhão sob uma só espécie está em Denzinger, n. 585. Ver COMUNHÃO SOB AS DUAS ESPÉCIES, col. 565-566.

IV. AS REFORMAS E OS CONCORDATOS. — Todos estavam de acordo sobre a necessidade de fazer reformas, mas havia divergências sobre a forma de as executar. O papa tinha dito que aceitaria todos os pontos sobre os quais as nações se pusessem de acordo. A coisa era difícil. Os alemães reclamavam sobretudo contra as exações da cúria romana. Os italianos queriam atribuir ao papa a colação dos benefícios; os ingleses e os espanhóis eram favoráveis a este modo de colação sob a reserva dos seus usos; os franceses e os alemães queriam restringir neste ponto os direitos da Santa Sé.

Pedro d’Ailly estava sobretudo impressionado com a necessidade de restaurar o governo da Igreja. Queria organizar fortemente os concílios gerais, nacionais, diocesanos; exigir realmente certas qualidades dos eclesiásticos chamados às diversas funções; simplificar o culto; corrigir os abusos das ordens religiosas. De facto, o concílio elaborou mais a lista dos desiderata do que cumpriu a reforma geral de que tanto se tinha falado antes da eleição do papa. Como a comissão encarregada da reforma (membros nomeados pelas nações e seis cardeais escolhidos pelo papa) não avançava rapidamente devido às divergências entre nações, decidiu-se que se distinguiriam duas partes: o que fosse reclamado por todos constituiria a reforma geral; sobre os outros pontos o papa entender-se-ia com cada nação por via de concordata. Esta ideia parece dever-se aos alemães que, os primeiros, no começo de 1418, apresentaram ao papa um memorial particular respeitante às reformas que reclamavam (Avisamenta gentis germanice).

A 20 de fevereiro, o soberano pontífice comunicou às nações um projeto de reforma correspondendo a pouco mais ou menos aos dezoito pontos estipulados na XL sessão (exceto o 7°: de appellationibus ad romanam curiam, e o 13°: propter que et quomodo papa possit corrigi et deponi). Este projeto, diz justamente Jager, mantinha o meio-termo entre o relaxamento que se queria fazer desaparecer e o rigor dos cânones interpretados à letra. Cada nação examinou este projeto em particular; e algumas emendas foram propostas, mas isso não resultou, porque o papa tratou separadamente com as diversas nações. O concordato germânico está consignado nos registos da chancelaria pontifícia na data de 15 de abril de 1418.

Este concordato, que foi concluído por cinco anos, encerra o decreto célebre Insuper ad vitanda scandala, que permite aos fiéis comunicar com os excomungados não denunciados, exceto os que são notoriamente culpados de sacrilégio e de violência em relação aos clérigos, de sorte que o seu crime não possa ser coberto por qualquer interpretação ou por qualquer defesa. Este decreto foi inserido nas regras de chancelaria publicadas por Martinho V. O monsenhor Hefele provou que tratava-se ali de um indulto pontifício e que, embora inserido em uma concordata ad quinquennium, era válido in perpetuum e aplicável a toda a cristandade.

A concordata inglesa era perpétua, mas caiu rapidamente em desuso. Foi a que mais cedeu às tendências nacionais.

A concordata francesa era comum às três nações latinas e estendia-se, por conseguinte, aos italianos e aos espanhóis. Foi também registrada em 15 de abril e promulgada em 3 de maio. Compreendia regulamentos sobre o número dos cardeais, as reservas, as anatas, os julgamentos na corte de Roma, as comendas, as indulgências e as dispensas; tudo isso, como nas outras. Havia apenas dois pontos particulares à França. O 4° reduzia por cinco anos as anatas à metade, em consideração às guerras que esse país tinha de sustentar, e o outro era um privilégio concedido à universidade de Paris, para preceder uma única vez, na distribuição dos benefícios, todos os outros eclesiásticos que possuíssem graças expectativas; e ainda assim esse privilégio estava submetido a exceções muito extensas. Essa concordata foi apresentada ao parlamento de Paris pelo bispo de Arras, em 10 de junho de 1418. O parlamento recusou o registro; por sentenças de março e de abril, ele havia, de antemão, negado ao papa os direitos que a concordata lhe reconhecia. Em 9 de setembro de 1418, a concordata de Constança foi posta em vigor na parte do reino que obedecia ao duque da Borgonha.

Após o tratado de Troyes, o duque de Bedford, regente dos dois reinos, concluiu com Martinho V uma concordata muito mais favorável ao papado do que o fora a de Constança (Rotulus Betfordianus, 1425). Na parte do reino que reconhecia Carlos VII, esse príncipe quis, a princípio, ater-se às disposições de março e de abril de 1418. Mais tarde, desejando o apoio do papa (Martinho V o reconheceu por ocasião da morte de Carlos VI), Carlos VII rendeu ao soberano pontífice, em 10 de fevereiro de 1425, todos os direitos que o papa possuíra até 1398.

Todas essas concordatas diminuíam os abusos sem suprimi-los. Quando se dizia, por exemplo, que « a cúria não julgaria mais do que aquilo que lhe é permitido julgar — de acordo com o direito canônico e a natureza das causas », é evidente que os abusos em matéria judiciária podiam renascer de uma fórmula tão vaga. Ver col. 730-782. Essas concordatas haviam sido aceitas pelo concílio em sua XLIIIª sessão, em 20 de março de 1418. Na mesma sessão, Guilherme Filastre lera sete decretos de reforma geral.

Esses sete artigos versam sobre as isenções concedidas desde Gregório XI; elas são revogadas, mas as isenções não são proibidas para o futuro; sobre as uniões de benefícios feitas desde o mesmo tempo, elas são revogadas em princípio, prometendo-se observar para cada uma em particular as leis da equidade; sobre os bens eclesiásticos vacantes, proibição de aplicá-los à câmara apostólica; sobre a simonia, renovação de todas as proibições e de todas as penas; sobre as dispensas concedidas para desfrutar de certos benefícios sem receber as ordens ligadas a esses cargos, elas são revogadas totalmente; sobre os dízimos e outras imposições pecuniárias, somente o papa tem o direito de estabelecê-los, mas não o deve fazer senão com o parecer dos cardeais, em caso de grande necessidade apenas, para a Igreja universal, e se se trata de uma ou várias Igrejas particulares, ele não pode estabelecê-los sem o parecer e o consentimento dos ordinários; enfim, sobre a conduta e a vida dos eclesiásticos, o concílio limitou-se a algumas prescrições relativas ao hábito dos clérigos. O cardeal Jean de Brogny, decano do sagrado colégio, declarou que esses artigos, assim como as concordatas, haviam sido aprovados pelas nações e que, por meio deles, satisfazia-se todo o projeto de reforma elaborado em 30 de outubro do ano anterior. Assim, o concílio deteve-se aí na obra da reforma; é preciso reconhecer que ela não havia sido levada suficientemente longe.

V. QUESTÕES SECUNDÁRIAS. — Três outras questões de menor importância tocando a doutrina ou a disciplina da Igreja foram ainda submetidas ao concílio de Constança: a do tiranicídio; a das formas novas da vida religiosa, a dos flagelantes.

1° O tiranicídio. — A questão foi posta a propósito da apologia que o franciscano Jean Petit havia feito do assassinato do duque de Orleães por homens a soldo do duque da Borgonha, João, o Sem Medo. Entre outras proposições, Petit havia avançado esta: « Todo súdito ou vassalo que, por cupidez, fraude ou sortilégios, atenta contra a saúde do rei, pode ser morto como tirano, por qualquer súdito que seja, sem mandato e sem ordem. Prova-se por meio das leis natural, moral e divina. » Gerson havia transferido essa doutrina ao bispo de Paris; nove asserções de Petit foram condenadas pelos doutores em 1414. Mas o duque da Borgonha apelara ao papa João XXIII. Então Gerson denunciou os artigos ao concílio (1415). Martinho Porrée, bispo de Arras, e Pierre Cauchon, o futuro bispo de Beauvais, apresentaram-se em nome do duque da Borgonha. O concílio nomeou uma comissão, composta de bispos e doutores das diversas nações, e cujos membros principais foram os cardeais d'Ailly e Zabarella. Para poupar o duque da Borgonha, não se condenou nominalmente Jean Petit, mas reprovou-se a doutrina resumida em uma proposição geral. D'Ailly e Gerson quiseram obter uma condenação mais formal; Gerson pronunciou para esse fim, em 5 de maio de 1416, um discurso dos mais enérgicos que levantou contra ele violentas inimizades. O concílio ateve-se ao que havia feito. No ano seguinte, a questão voltou à pauta a propósito de um violento escrito do dominicano Jean de Falkenberg contra o rei da Polônia e o duque da Lituânia. O escrito de Falkenberg foi condenado pelos cardeais e pelas nações, sendo depois entregue às chamas; mas considerações políticas, e nomeadamente a intervenção dos cavaleiros teutônicos, impediram uma condenação solene pelo concílio.

2° Formas novas da vida religiosa. — Sabe-se que no século XIV haviam se manifestado, particularmente nos Países Baixos e na região renana, formas novas da vida religiosa, intermediárias entre a dos seculares e a das ordens propriamente ditas. Eram geralmente muito mal vistas pelas antigas ordens. Um de seus representantes, o dominicano Matthieu Grabon, fez-se o intérprete das suspeitas de todos e atacou particularmente os clérigos da vida comum que havia conhecido perto de Groninga. Ele sustentava, em vinte e cinco artigos, que não se pode real e meritoriamente praticar os conselhos evangélicos da pobreza, da castidade e da obediência senão no seio das ordens religiosas, vere religiones, como dizia, pois aqueles que vivem no mundo não podem renunciar aos bens do mundo. D'Ailly e Gerson defenderam com energia os irmãos da vida comum. Assimilaram a sua vida à vida perfeita dos primeiros cristãos de Jerusalém e insurgiram-se contra a qualificação de religiones aplicada às ordens religiosas. A religião cristã merece, por si só, o nome de religião; não é verdade que ela não possa ser praticada perfeitamente fora do estado monástico e sem o auxílio dos votos. O tratado de Grabon foi qualificado de errôneo, temerário e capaz de excitar o escândalo. Grabon retratou-se pura e simplesmente.

3° Os flagelantes. — Estes penitentes haviam perdido o espírito de fervor que, no início, os tinha inspirado; tinham caído nos erros de um falso misticismo e, demasiadas vezes, em desordens morais que os tornavam geralmente suspeitos. O concílio pronunciou-se contra eles e desapareceram pouco a pouco. Ver FLAGELANTES.

VI. AUTORIDADE DOS DECRETOS DO CONCÍLIO DE CONSTANÇA. — Todos estão de acordo em reconhecer a ecumenicidade do concílio de Constança a partir da XLIIª sessão e até à XLVª inclusive, isto é, para a época em que agiu de concerto com o papa Martinho V. Alguns admitem-na desde a XXXVª sessão, isto é, depois de Gregório XII ter apresentado a sua demissão e de Bento XIII ter sido abandonado pela Espanha e pela Sicília. Finalmente, parece que os defensores, cada vez mais numerosos, da legitimidade da sucessão dos papas de Roma, face aos de Avinhão, durante a duração do grande cisma, deveriam considerar o concílio de Constança como ecumênico a partir da XIVª sessão, a de 14 de julho de 1415, onde o referido concílio foi convocado por Gregório XII e confirmado por ele «em tudo o que fizesse pela união e a reforma da Igreja, bem como pela extirpação da heresia». A questão não tem, aliás, senão uma importância secundária (embora o decreto Frequens, relativo à periodicidade dos concílios gerais, remonte à XXXIXª sessão, 9 de outubro de 1417), uma vez que os decretos controversos pertencem à IVª e à Vª sessão (30 de março e 6 de abril de 1415) e que não foram confirmados então por nenhum dos três papas que disputavam o governo da Igreja.

Toda a dificuldade reduz-se, pois, a dois pontos:

1° o concílio de Constança, quando promulgou os decretos da IVª e da Vª sessão relativos à superioridade do concílio ecumênico sobre o papa, pretendeu fazer uma definição dogmática;

2° o papa Martinho V confirmou estes decretos? Que certos membros do concílio, nomeadamente Gerson e d'Ailly, tivessem a intenção de fazer proclamar pelo concílio a doutrina da superioridade do concílio sobre o papa, é muito possível, digamos até, dados os seus escritos e os seus discursos, é provável. Mas que tal tenha sido a intenção da maioria dos Padres, é outra questão. Com efeito, os cardeais e a nação da Itália não tinham tomado parte na congregação onde o texto dos decretos tinha sido fixado; tinham pedido ao imperador para não permitir que fossem publicados; tinham-nos mesmo rejeitado absolutamente.

Na IVª sessão, Zabarella tinha lido um texto diferente daquele que tinha sido fixado em congregação e atenuado; se a Vª sessão adotou os decretos tal como estavam, foi sob o golpe da segunda fuga do papa João XXIII (para Laufenbourg), para lhe provar que se o alcançaria de qualquer modo e para não ver desmoronar-se num instante a esperança de restabelecer a unidade da Igreja; foi, portanto, um expediente, expediente perigoso e fértil em consequências, o futuro não o provou senão demasiado, expediente contudo: o presente concílio, face ao presente João XXIII, fosse ele verdadeiramente papa, exercerá a seu respeito a plenitude da sua autoridade nas matérias que lhe estão presentemente submetidas. Não há aí um dogma imposto à crença da Igreja universal.

O dominicano Melchior Cano, De locis theologicis, l. V, c. vi, assim como o jesuíta Belarmino, De conciliorum auctoritate, l. I, c. xix, repeliram os decretos da IVª sessão do concílio de Constança, «porque não tinham sido proferidos na forma das decisões dogmáticas, a qual consiste em obrigar os fiéis a crer como de fé o que é decidido ou a condenar aqueles que pensam de outro modo.» Sem dúvida, esta observação não tem um alcance absoluto; deve-se, contudo, tê-la em conta. Cf. Msgr Maret, Du concile général et de la paix religieuse, l. II, c. vi; E. Ollivier, L’Eglise et l’Etat au concile du Vatican, t. I, p. 68.

Releia-se, à luz desta explicação, o texto dos decretos da Vª sessão e ver-se-á que assumem o sentido mais natural. Mais ainda, os Padres do concílio parecem tê-lo eles mesmos interpretado neste sentido. Quando o cardeal d’Ailly pediu aos Padres para proferir a sentença contra Wycleff e Hus em nome do concílio apenas, sem fazer menção ao papa porque o concílio lhe é superior, a comissão nomeada para o efeito de examinar esta questão pronunciou-se contra ele por uma grande maioria. Sobre quarenta teólogos, doze apenas partilharam a opinião de Pedro d’Ailly. Isto passava-se a 17 de abril de 1415, onze dias após a famosa Vª sessão realizada a 6 de abril. Portanto, a maioria não queria que a decisão de 6 de abril se impusesse à crença universal e que se devesse admitir como artigo de fé a superioridade do concílio sobre o papa.

O que é também notável é que o cardeal d’Ailly não cita, em favor do seu sentimento, os decretos da Vª sessão. Não fala mais deles no tratado que publicou dezassete meses depois e que é intitulado: De Ecclesiae, concilii generalis, romani pontificis et cardinalium auctoritate. Remete-se a uma decisão posterior do concílio. Ora, esta decisão doutrinal não ocorreu. Face ao concílio de Basileia, o papa Eugênio IV declarou positivamente que os Padres daquele concílio davam aos decretos de Constança um alcance excessivo, injustificado e contrário à intenção daqueles que os tinham promulgado. Ver os textos citados no artigo BASILEIA (Concílio de), t. II, col. 127, 128. Portanto, na nossa opinião, o concílio de Constança não teve a intenção de promulgar uma definição dogmática quando proferiu os decretos da IVª e da Vª sessão.

Adicionamos que, apesar de certas aparências, o papa Martinho V não aprovou estes decretos. Martinho V aprovou — no todo ou em parte, eis a questão — a obra do concílio em duas circunstâncias:

1° na bula Inter cunctas de 22 de fevereiro (8 kal. martii) 1418, dirigida contra os erros e os partidários de Wycleff, de João Hus e de Jerônimo de Praga;

2° na XLVª e última sessão do concílio, a 22 de abril de 1418, a propósito do caso de Falkenberg.

Na bula Inter cunctas, dentre as questões que devem ser feitas aos suspeitos, lê-se a seguinte: Utrum (suspectus) credat quod illud sacrum concilium Constantiense, universalem Ecclesiam representans, approbavit et approbat in favorem fidei et ad salutem animarum, quod hoc est ab universis Christi fidelibus approbandum et tenendum; et quod condemnavit et condemnat esse fidei vel bonis moribus contrarium, hoc ab eisdem esse tenendum pro condemnato. Deste texto, muitos membros do concílio de Basileia e, posteriormente, os galicanos inferiram que Martinho V havia reconhecido a ecumenicidade do concílio de Constança em sua totalidade e, consequentemente, ratificado até mesmo os decretos da IV e V sessões. Ora, esta conclusão é contradita pela linguagem do próprio Martinho V e de Eugênio IV.

Para sair dessa dificuldade, certos autores e, particularmente, no século XVI, Emmanuel de Schelstrate, bibliotecário do Vaticano, diss. III c. u, citado por Lenfant, Histoire du concile de Constance, t. I, p. 220, insistiram nas expressões in favorem fidei et ad salutem animarum e sustentaram que a questão da superioridade do concílio sobre o papa não é de fé e não interessa imediatamente à salvação. Mas essa ideia, sustentável ao extremo rigor no século XVII, já não o é desde que a doutrina foi elucidada e determinada pela definição do concílio do Vaticano; o decreto de Constança sobre a superioridade do concílio, se for tomado em um sentido absoluto, é contrário à fé católica e, portanto, interessa à salvação. Outros tentaram ler no primeiro artigo: in his que pertinent ad FINEM et exstirpationem dicti schismatis, em vez de ad fidem, o que daria à proposição um sentido restrito e aceitável; mas os manuscritos antigos são unânimes e trazem ad fidem.

É preciso, portanto, concluir que Martinho V empregou voluntariamente uma expressão vaga, a fim de não provocar um conflito perigoso, que ele não considerava como prises in favorem fidei et salutem animarum senão as decisões do concílio concernentes a Wycleff, João Hus, Jerônimo de Praga, o fim do cisma e a reforma da Igreja, e não os decretos que, sob sua forma absoluta, não eram de modo algum in favorem fidei et salutem animarum. É precisamente isso que resulta de sua linguagem e de seus atos subsequentes.

A bula de 10 de março de 1418, que proíbe qualquer apelação da sentença do papa ao futuro concílio, prova suficientemente que Martinho V não admitia a superioridade do concílio sobre o papa. Não se pode, aliás, restringir, como fazem alguns, a aprovação dada por Martinho V apenas aos atos do concílio concernentes aos erros de Wycleff e de João Hus, pois ele teria comprometido sua própria legitimidade ao não aprovar os atos que haviam posto fim ao cisma. Mas, repetimo-lo, a sabedoria mais elementar exigia que, naquele momento, certas coisas fossem deixadas no vago e na sombra.

Foi dito acima que o escrito do dominicano Falkenberg havia sido condenado pela comissão da fé, pelas nações e pelo sacro colégio, mas não pelo concílio reunido em sessão geral. Na XLV e última sessão do concílio, em 22 de abril de 1418, os deputados da Polônia e da Lituânia quiseram, por intermédio do advogado consistorial Gaspar de Perúgia, obter essa condenação solene. Para poupar os cavaleiros teutônicos que se opunham a isso, Martinho V desejava que se mantivesse o que havia sido feito. Tendo surgido um tumulto violento na assembleia, Martinho V fê-lo cessar dizendo: «Tudo o que o santo concílio aqui reunido resolveu in materiis fidei conciliariter deve ser crido e observado inviolavelmente; aprovo, portanto, e ratifico tudo o que foi feito circa materiam fidei conciliariter, mas não aliter nec alio modo.»

Alguns pretenderam que essa resposta se aplicava apenas ao caso de Falkenberg; mas como precisamente a intenção do soberano pontífice era distinguir o caso de Falkenberg daqueles que haviam sido resolvidos conciliariter, é necessário que a palavra conciliariter se aplique a outros casos. Qual é, portanto, o sentido e qual é o alcance desta palavra conciliariter? Aplica-se aos decretos da IV e da V sessão? Uns dizem que a palavra conciliariter significa em verdadeiro concílio ecumênico e acrescentam que o concílio de Constança, durante as IV e V sessões, não era ecumênico. As obediências de Gregório XII e de Bento XIII ainda não estavam representadas ali; João XXIII estava em fuga; logo, o concílio não representava a Igreja universal e não tinha nenhum papa consigo. É verdade, mas como a aprovação de Martinho V teria tido precisamente o objetivo de remediar esse defeito, não se pode dar este sentido à palavra conciliariter.

Deve-se entender esta palavra como ela foi entendida durante todo o concílio, isto é, por oposição à palavra nationaliter. A V sessão, que tem as aparências de uma sessão realizada conciliariter, é realmente conciliar? Pode-se duvidar fortemente disso: 1º em razão da ausência voluntária de quatro cardeais e da contestação prévia dos onze outros que, embora não tenha sido feita sob forma autêntica, é, todavia, real; 2º da oposição de uma parte notável da assembleia; 3º do caráter tumultuado da votação sem sufrágios expressos; 4º da participação nessa votação de pessoas que não tinham direito a ela. E a prova de que existe dúvida é que o cardeal d'Ailly, além do fato que relatei acima, escreve antes do fim do concílio: «Esta deliberação das nações feita fora da assembleia, sem votos expressos em sessão comum, parece a muitas pessoas não dever ser considerada como uma deliberação do concílio geral, conciliariter facta... Seja como for, submeto a definição deste assunto à vontade do santo concílio.» De Ecclesia, concilii generalis et summi pontificis auctoritate, em Opera, t. II, col. 940.

A V sessão é solidária da IV, uma vez que esta teve precisamente por objetivo retomar e completar, sob o impacto da segunda fuga do papa, o que não havia sido feito senão muito incompletamente na IV. A aprovação dada por Martinho V na XLV sessão in materiis fidei conciliariter deve, portanto, ser interpretada em função e segundo o sentido da aprovação dada por ele dois meses antes na bula Inter cunctas, in favorem fidei et salutem animarum.

Conclusão: os decretos do concílio de Constança relativos à superioridade do concílio sobre o papa não são definições dogmáticas: 1º porque não o eram na intenção da maioria dos Padres; 2º porque a legitimidade e a autoridade da V sessão, onde esses decretos foram aceitos, é muito duvidosa; 3º porque o papa não os aprovou. Sem o concílio de Basileia, é verossímil que esses artigos jamais teriam sido tidos por outra coisa que não um expediente destinado a pôr fim ao cisma.

Quanto ao decreto Frequens relativo à periodicidade dos concílios gerais, pode-se entendê-lo de duas maneiras. Ou bem o concílio teria querido fazer repousar a constituição da Igreja não somente sobre o papa, mas sobre o concílio, de tal sorte que a plenitude da soberania e a infalibilidade mesma da Igreja não se pudessem exercer senão por um acordo do papa com o episcopado reunido. Seria esta uma doutrina falsa e não se tem o direito de imputá-la ao concílio, uma vez que ele não a expressou formalmente. Ou bem ele quis, e isto é de longe o mais provável, tomar uma medida governamental e disciplinar destinada a prevenir o retorno de um cisma após uma época tão profundamente conturbada. Tal decreto não podia obrigar os papas de modo absoluto, sendo as circunstâncias mudadas e tornando-se tais que a convocação de um concílio fosse antes um perigo de cisma. É este segundo sentido que convém adotar. Além disso, o decreto Frequens não é in materiis fidei, matérias sobre as quais recai a aprovação de Martinho V.

Em resumo, o concílio de Constança tinha posto fim ao cisma (salvo o pequeno cisma de Bento XIII), deposto dois papas, reduzido um terceiro a apresentar sua renúncia, eleito um novo pontífice; tinha condenado duas heresias e queimado dois heréticos, mas não tinha logrado impedir na Boêmia a propagação das doutrinas hussitas; tinha diminuído certos abusos, notadamente de ordem financeira, mas não tinha cumprido a grande reforma moral, da qual uma parte considerável da Igreja do Ocidente necessitava; enfim, tinha reerguido o papado que, com Martinho V, iria retomar na Igreja a autoridade legítima que o grande cisma lhe tinha feito perder, não de direito, mas de fato.

I. Fontes. — Sobre a questão tão difícil das fontes da história do concílio de Constança, é preciso consultar Noël Valois, La France et le grand schisme d’Occident, Avertissement do t. II, Paris, 1901; Finke, Forschungen und Quellen zur Geschichte des Konstanzer Concils, Paderborn, 1889; Hardouin, Acta conciliorum, t. VII; Mansi, Concil., t. XXVII, XXVIII; Finke, Acta concilii Constanciensis, Munster, 1896, t. I; Raynaldi, Annales, t. XXVIII-XXX; Martène et Durand, Veterum scriptorum... amplissima collectio; Thesaurus novus anecdotorum, t. II; d’Achery, Spicilegium, sive collectio veterum aliquot scriptorum, Paris, 1723; Muratori, Rerum italicarum scriptores precipui, t. XIX; Du Boulay, Historia universitatis Parisiensis, Paris, 1668, t. V; Von der Hardt, Magnum oecumenicum Constantiense concilium, Francfort et Leipzig, 1697-1700; Steinhausen, Analecta ad historiam concilii Constantiensis, Berlin, 1862; Lenz, Drei Tractate aus dem Schriftencyclus des Constanzer Concils, Marbourg, 1876; Gerson, Opera, édit. Ellies-Dupin, Anvers, 1706; Poggio, Epistole, édit. Thomas de Tonellis, Florence, 1832-1861; Richtenthal (Ulrich von), Chronik des Konzils, édit. Buck, 1882; S. Antonin, Summa historialis, Florence, 1741; Platina, Opus de vitis ac gestis summorum pontificum, Venise, 1479.

PRINCIPAIS OBRAS GERAIS. — Lenfant, Histoire du concile de Constance, Amsterdam, 1714; Bourgeois de Chastenet, Nouvelle histoire du concile de Constance, Paris, 1718; Tosti, Storia del concilio di Costanza, Naples, 1853; Christophe, Histoire de la papauté pendant le XIVe siècle, Lyon et Paris, 1853, t. II; Hefele, Histoire des conciles, trad. Delarc, Paris, 1869, t. X, XI; Creighton, A history of papacy during the period of reformation, t. I, The great schism, The council of Constance, Londres, 1882; Salembier, Petrus de Aliiaco, Lille, 1886; L. Gayet, Le grand schisme d’Occident, Paris, 1886; Fromme, Die spanische Nation und das Konstanzer Concil, Munster, 1896; Masson, Jean Gerson, sa vie, son temps et ses oeuvres, Lyon, 1894; F. Rocquain, La cour de Rome et l’esprit de réforme avant Luther, Paris, 1897, t. III; Marmor, Das Concilium in Konstanz, Constance, 1898; Salembier, Le grand schisme d’Occident, Paris, 1900; Noël Valois, La France et le grand schisme d’Occident, Paris, 1902, t. IV.

III. OBRAS RELATIVAS À CONDENAÇÃO DOS ERROS DE WYCLEFF E DE JOÃO HUS. — De Bonnechose, Jean Hus et le concile de Constance, Paris, 1847; Lettres de Jean Hus, Paris, 1850; A. Jeep, Gerson, Wicleff et Huss, Goettingue, 1857; Palacky, Geschichte von Böhmen, t. ult; Documenta Johannis Huss, Prague, 1869; Denis, Hus et la guerre des hussites, Paris, 1878; Loserth, J. Huss und Wicliff, Prague, 1884. Ver Hus, HUSSITES, WYCLEFF.

IV. OBRA RELATIVA À REFORMA E AOS CONCORDATAS. — Müller, Die Constanzer Reformation, und die Concordate von 1418, Leipzig, 1867.

V. OBRAS RELATIVAS À AUTORIDADE DOS DECRETOS DO CONCÍLIO DE CONSTANÇA. — Almain, De dominio naturali, civili et ecclesiastico; De auctoritate Ecclesiae et conciliorum generalium, nas Opera de Gerson, t. II; J. Courtecuisse, Tractatus de fide et Ecclesia, romano pontifice et concilio generali, nas Opera de Gerson, t. I; Schelstrate, Tractatus de sensu et auctoritate decretorum concilii Constantiensis, sessione IVª et Vª, Roma, 1686; Arnauld, Eclaircissements sur l’autorité des conciles généraux et des papes, ou explication du vrai sens des trois décrets des sessions IV et V du concile général de Constance, contre la dissertation de Schelstrate, 1701; Bossuet, Defensio cleri gallicani; Ballerini, De potestate ecclesiastica, em Migne, Theologiae cursus completus, t. I; Bouix, Tractatus de papa ubi et de concilio oecumenico, Paris, 1869; Kneer, Die Entstehung der conciliaren Theorie zur Geschichte des Schismas und der Kirchenpolitiken, Roma, 1895.

Autor original: A. Baudrillart

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