CONFIRMAÇÃO SEGUNDO O CONCÍLIO DE TRENTO

CONFIRMAÇÃO SEGUNDO O CONCÍLIO DE TRENTO

X. CONFIRMAÇÃO SEGUNDO O CONCÍLIO DE TRENTO. — I. História da redação. II. Texto e doutrina dos cânones.

I. HISTÓRIA DA REDAÇÃO DOS CÂNONES. — O Concílio de Trento estava reunido para condenar os erros dos protestantes. Após a VI sessão, abordou o tema dos sacramentos em geral, do batismo e da confirmação. Na congregação geral de 17 de janeiro de 1547, o cardeal de Santa Cruz, um dos presidentes, apresentou e leu uma lista, redigida por ordem dos legados pontifícios, dos erros dos protestantes sobre as matérias que deveriam ser definidas na VII sessão. Quatro concerniam especialmente à confirmação: 1º ela não é um sacramento, Lutero, De captivitate Babylonis, ver col. 1083; 2º ela foi instituída pelos Padres e não tem a promessa da graça de Deus, Confissão de Augsburgo; 3º ela é uma vã cerimônia, e outrora era uma catequese, na qual aqueles que se aproximavam da adolescência prestavam contas de sua fé diante da Igreja, Melanchthon, Loci communes, ver col. 1084; 4º o ministro da confirmação não é o bispo apenas, mas qualquer sacerdote. Libellus reformationis ac Colonienses.

Os teólogos primeiro, os Padres depois, deveriam examinar essas proposições. No dia seguinte, entregou-se a todos um exemplar, e os teólogos foram convocados para a quinta-feira seguinte, 20 de janeiro. A. Theiner, Acta genuina ss. œcumenici concilii Tridentini, Agram (1874), t. I, p. 385. Em oito congregações particulares (20-29 de janeiro), trinta e três teólogos emitiram seu parecer. Pediam-lhes que declarassem: 1º se todas e cada uma dessas proposições eram heréticas ou errôneas e, por conseguinte, se lhes parecia que deveriam ser condenadas pelo concílio; 2º se alguma não era condenável, com provas de apoio; 3º se havia lugar para adicionar outras doutrinas a serem condenadas. Deveriam expor o sentimento dos concílios anteriores e dos Padres sobre essas matérias. As atas de suas sessões estão publicadas pelo Pe. Theiner, op. cit., t. I, p. 391-401.

Um sumário de seus pareceres foi feito e entregue em 29 de janeiro a todos os Padres. Nele haviam agrupado os artigos a examinar nas congregações gerais, em quatro classes: 1º aqueles que já haviam sido condenados e que os teólogos julgavam condenáveis prout jacent, isto é, na tese proposta; 2º aqueles que muitos teólogos não acreditavam poder ser condenados sem explicação ou modificação; 3º aqueles que deviam ser omitidos; 4º aqueles que alguns propunham adicionar. Três artigos da primeira categoria concerniam à confirmação.

O sumário indicava as provas de sua condenação: 1º A confirmação não é um sacramento. Este artigo é condenado nas Decretais De sacra unctione, c. 1, pelo Concílio de Florença (Decret. pro Armenis, Denzinger, n. 592), pelo papa Melquíades, Epist. ad episc. Galliæ (falsa decretal, ver col. 403), pelo Concílio de Laodiceia, can. 48 (Mansi, t. II, col. 571), pelo papa Eusébio, Epist., II, ad episc. Campaniæ (falsa decretal, P. L., t. VII, col. 1109 sq.), por São Leão I, Epist., LXVIII, ad episc. Campaniæ, P. L., t. LIV, col. 1210, por São Clemente, Epist., IV, ad Julian. (falsa decretal, P. G., t. I, col. 505), e por São Basílio, De Spiritu Sancto. Ver col. 1032.

2º A confirmação foi instituída pelos Padres e não tem a promessa da graça de Deus. Este artigo é condenado pelo Concílio de Florença, a falsa decretal de Eusébio, por Inocêncio I, Epist. ad Decent., ver col. 1033, por (o pseudo-) Dionísio, De hier. eccl., IV, 3, P. G., t. III, col. 424, no c. Manus, De consec., dist. V (falsa decretal do papa Eusébio), por São Basílio, loc. cit., pelo III Concílio de Arles (por volta de 455), Mansi, t. VI, col. 908, pelo Concílio de Meaux (845), can. 44, Mansi, t. XIV, col. 829, e pelo Concílio de Laodiceia, loc. cit. Ele o é também uma vez que o sacramento foi instituído por Jesus Cristo. Joa., XIV, 16 sq.; Luc., XXIV, 49. Além disso, se este sacramento não tivesse sido instituído por Jesus Cristo, ele não produziria a graça, o que é falso. Luc., XXIV, 49.

3º A confirmação é uma vã cerimônia, e outrora era uma catequese, na qual aqueles que se aproximavam da adolescência prestavam contas de sua fé diante da Igreja. Este artigo é condenado pelo Concílio de Florença e por todos os testemunhos que provam que a confirmação é um verdadeiro sacramento. A. Theiner, op. cit., t. I, p. 403. Alguns teólogos tinham, contudo, indicado os testemunhos de São Cipriano, de Santo Agostinho, de São Crisóstomo e de Beda, o Venerável, ibid., p. 390, 391, 392, 401, e o relato dos Atos, VIII, 17 sq. Ibid., p. 394, 396. Salmerón atribui aos valdenses a rejeição da confirmação e Pedro Paulo Caporella atribui-a, além disso, aos rutenos. Ibid., p. 392, 393. Jerônimo de Oleastro notou que os anabatistas diziam que se deve evitar o crisma. Ibid., p. 394. Ambrósio de Verona diz que a Igreja não tinha o poder de instituir o sacramento da confirmação e que Jesus Cristo o tinha instituído promittendo, non exhibendo, segundo a palavra de São Tomás. Ibid., p. 394. Segundo André Véga, não há testemunhos claros de que a confirmação tenha sido instituída por Deus ou pelos apóstolos. André Navarre pensava que os sacramentos eram todos de instituição divina. Ibid., p. 397. Segundo André Carvajal, a forma da confirmação foi mudada. Os Atos, VIII, 17, 18, mencionam apenas a imposição das mãos e não falam do crisma. A unção, que outrora ocorria pela imposição das mãos, faz-se agora com o polegar. Junta-se hoje o sinal da cruz, que não se fazia antigamente. São Fabiano relata que, após ter lavado os pés de seus apóstolos, Jesus ungiu estes com óleo e os confirmou. Esta unção seguia o batismo, figurado pela lavagem dos pés. Ibid., p. 398.

O 4º artigo, concernente ao ministro da confirmação, necessitava, ao sentimento de vários teólogos, de explicações ou de modificações. Alguns desejavam que não se condenasse simplesmente, uma vez que, segundo o Concílio de Toledo (400), can. 20, ver col. 1048, os simples sacerdotes tinham o poder de confirmar em caso de necessidade, poder que São Gregório tinha concedido, ver col. 1048-1049, que o Concílio de Florença admite e que reconhecem Alexandre de Hales, Turrecremata, Nicolau de Tudeschis (Panormitanus) e outros doutores, assim como o papa Melquíades (falsa decretal). Estimam, portanto, que se deve reproduzir a fórmula do Concílio de Florença, que declara o bispo ordinarium ministrum.

Os outros pensam que o artigo deve ser condenado simpliciter, porque o simples sacerdote, quando confirma por dispensa, não age por sua própria autoridade, mas pela autoridade daquele que o delega. Este erro, aliás, é condenado por São Jerônimo, Dial. cont. lucif., ix, P. L., t. xxiii, col. 164, pelo papa Eusébio (falsa decretal), o c. Manus, De consec., dist. V, os Atos, viii, 14-24; xix, 1-7, pelo santo Inocêncio I, Epist. ad Decent., c. iii, por Beda, In Acta apost., c. viii, e pelos concílios de Constança e de Florença. Ibid., p. 405.

As atas assinalam essa diversidade de opiniões. A maioria dos teólogos declara que o bispo é o único ministro da confirmação. Eles apelam à prática da Igreja, já atestada em Atos, viii, 14-24, visto que Filipe, que não é sacerdote, não pode confirmar, embora tenha sido apóstolo. O papa, todavia, pode delegar a simples sacerdotes o poder que eles não possuem em razão de seu sacerdócio. Ibid., p. 390, 392, 393, 394, 397, 399. Laurent Mazochi, servita, pedia, ele também, explicações. Ibid., p. 400.

Se não havia artigos a omitir sobre a confirmação, duas adições propostas foram levadas em consideração. Não seria necessário condenar também estas afirmações dos protestantes: 1° Aqueles que dizem que o óleo do crisma é um óleo de salvação negam Cristo; 2° Faz-se injúria ao Espírito Santo ao atribuir alguma virtude ao óleo da confirmação, pois é como se se pretendesse que todo óleo é uma virtude do Espírito Santo? Ibid., p. 405. A primeira fora feita, na sessão de 25 de janeiro, por J.-B. Moncalvius. Ibid., p. 397. Não se levou em conta a adição assinalada por Richard du Mans a respeito do costume francês de confirmar indistintamente todos os que se apresentavam à tonsura, embora, verossimilmente, muitos já tivessem anteriormente recebido este sacramento. Ibid., p. 390.

Em 31 de janeiro, o cardeal de Santa Cruz fez notar aos Padres do concílio a classificação adotada para os pareceres dos teólogos e pediu que todos fossem examinados ao mesmo tempo. Ibid., p. 405-406.

Este exame começou em 8 de fevereiro. Doze congregações gerais foram consagradas a ele até 21 de fevereiro. À unanimidade, os Padres reconheceram e declararam que os artigos da primeira categoria, relativos à confirmação, eram heréticos, condenados e condenáveis. O geral dos menores conventuais, embora compartilhando o parecer comum, propunha, todavia, suprimi-los, para não redundar. O primeiro, com efeito, já estava condenado no cânone que afirmava a existência dos sete sacramentos, no número dos quais a confirmação era nomeada; o segundo, pela condenação daqueles que sustentavam que todos os sacramentos não haviam sido instituídos por Jesus Cristo, e o terceiro, pela afirmação de que todos os sacramentos davam a graça. Ibid., p. 443-444. Alguns, ao contrário, teriam querido acrescentar no segundo artigo que a confirmação havia sido instituída a Deo, p. 432; a Christo, cum Spiritum promisit, p. 439; a Christo vel a discipulis, p. 443.

Os pareceres dos Padres, como os dos teólogos, foram divididos a respeito do artigo da segunda classe, sobre o ministro da confirmação. A maioria pedia que se condenasse simpliciter a proposição: O bispo não é o único ministro da confirmação, condenada já pelo c. Manus, De consec., dist. V, pelo concílio de Orleães (não se diz qual), e pelo c. Unico, De sacra unctione, e que se removessem as palavras: quamvis sacerdotem, a fim de não insinuar que algum sacerdote seja ministro deste sacramento. Ibid., p. 448.

Alguns teólogos haviam proposto declarar que o bispo é o ministro ordinário da confirmação. Esta qualificação desagrada aos Padres, que pedem que se afirme que o bispo é o único ministro. O bispo de Bosa pretendia mesmo que São Gregório, ao autorizar simples sacerdotes a dar a confirmação, illos presbyteros quoad illum actum episcopos fecit. Ibid., p. 484. O de Castellamare queria que se condenasse, além disso, a proposição quod episcopi gratia lucri reservaverint hoc sacramentum confirmationis. Ibid., p. 435. O arcebispo de Lanciano sustentava que a autorização dada por São Gregório non fuit permissio, sed dissimulatio propter scandalum. Ibid., p. 437. O de Accia pretendia que o bispo apenas era ministro da confirmação, de jure divino, e que o papa não podia delegar um simples sacerdote. Em sua opinião, São Gregório enganou-se, e um sacerdote, ao conferir a confirmação, pratica um ato nulo. Este Padre submetia-se, contudo, ao juízo do concílio. O de Badajoz pensava que São Gregório agira por tolerância, em um caso particular, e o de Albenga observava que confirmatio ex vi verbi pertinet ad superiorem. Ibid., p. 439.

Outros, contudo, reconheciam ao papa o poder de delegar os simples sacerdotes. Ibid., p. 444, 445, 447. A minoria pedia explicações ou a fórmula: ordinarius minister, empregada pelo concílio de Florença. O bispo de Feltre dizia formalmente: Episcopus non est ex institutione divina solus minister; de outra forma, a delegação aos sacerdotes não seria possível. Ibid., p. 430. O bispo de Agde propunha esta variante: Confirmatio a Christo instituta, cujus est minister episcopus. Ibid., p. 436. O bispo de Milet diz que os sacerdotes de Pera confirmavam as crianças ex auctoritate Martini I. Ibid., p. 441. O procurador do bispo de Tréveris queria que se proibisse confirmar as crianças bem pequenas. O bispo de Córcira censurava os gregos de sua diocese por não usarem a confirmação. Ibid., p. 443.

As duas adições, relativas ao crisma, foram deixadas de lado, segundo o sentimento da maioria, ibid., p. 448, apesar do parecer contrário do bispo do Porto, que pedia além disso a condenação desta proposição: quod chrisma non sit in Ecclesia, condenada pelo III concílio de Cartago, can. 1 e 2, e pelo I concílio de Toledo. Ibid., p. 484. O bispo de Castellamare pedia também a condenação das duas proposições acrescentadas, porque a primeira coloca entre os negadores de Cristo todos os bispos que, ao confirmar, nomeiam o crisma oleum salutis, e porque, para a segunda, o oleum sanctum é mencionado. Exod., xxx, 22-33. Ibid., p. 435. Não se levou em conta outras proposições de condenação, tais como a do cardeal de Santa Cruz: confirmationem esse insignem contumeliam baptismi. Ibid., p. 425.

Um projeto de cânones distintos foi distribuído em 27 de fevereiro. Para a confirmação, havia apenas três cânones. Os dois primeiros foram adotados em seu teor primitivo. O terceiro sofreu modificações; importa, portanto, reproduzir o texto preparado: III.

Si quis dixerit quemlibet sacerdotem esse ministrum confirmationis, anathema sit. Ibid., p. 458.

A discussão teve lugar em 1º de março. Propuseram-se apenas duas emendas ao segundo cânone. O bispo de Sassari pedia a adição: sine baptismi injuria, e o de Badajoz a substituição de confirmationis sacramento a confirmationis chrismati. Ibid., p. 459, 461.

Muitos Padres desejavam que o 3º cânone fizesse menção expressa do bispo. O cardeal de Jaén propôs esta fórmula: non esse episcopum ministrum, sed quemlibet sacerdotem, ibid., p. 459, que reuniu numerosos sufrágios. O arcebispo de Armagh sugeria outra: episcopum non esse proprium ministrum, adotada também pelo bispo do Porto. Ibid., p. 459, 460.

O bispo de Fiésole pedia que se declarasse, sine prejudicio sedis apostolice, que o bispo é solus minister. Vários reclamavam a fórmula do concílio de Florença: Ordinarius minister est episcopus. O arcebispo de Lanciano reformulava o texto neste sentido: Si quis dixerit simplicem sacerdotem etiam ministrum confirmationis et negaverit ad solum episcopum hoc munus pertinere, e o bispo de Saluzzo neste outro teor: Si quis dixerit non modo episcopum, sed quemlibet sacerdotem esse ministrum confirmationis. Ibid., p. 460.

Desta discussão resultou esta conclusão que respondia ao desejo da maioria: Tertius canon aptetur juxta decretum concilii Florentini. Ibid., p. 462. Em 2 de março, os prelados teólogos examinaram as censuras dos Padres. Aprovaram o texto dos dois primeiros cânones, e fixaram nestes termos a adaptação desejada: episcopum esse ordinarium ministrum confirmationis, et non quemvis simplicem sacerdotem. Ibid., p. 463. Em 3 de março, o texto do decreto foi aprovado pelos Padres sem modificação e publicado em sessão solene. Ibid., p. 464.

II. TEXTO E DOUTRINA DOS CÂNONES.

Can. 1. Si quis dixerit confirmationem baptizatorum otiosam caerimoniam esse, et non potius verum et proprium sacramentum; aut olim nihil aliud fuisse quam catechesim quamdam, qua adolescentiae proximi fidei suae rationem coram Ecclesia exponebant, anathema sit. Can. 1. Se alguém disser que a confirmação dos batizados é uma cerimônia ociosa e não, antes, um sacramento verdadeiro e propriamente dito; ou que outrora não era nada mais do que uma espécie de catequese, na qual aqueles que estavam próximos da adolescência expunham a razão de sua fé diante da Igreja, seja anátema.

O concílio definia assim explicitamente a existência do sacramento da confirmação, que ele já tinha afirmado no cânone 4º dos sacramentos em geral. Condenava ao mesmo tempo os protestantes que não viam na confirmação senão uma vã cerimônia e não um sacramento verdadeiro, e especialmente a opinião de Melanchthon e de Calvino, etc., que mantinham a antiga prática da confirmação pela imposição das mãos como uma espécie de exame da doutrina cristã e a profissão pública da fé para as crianças que chegavam à idade da adolescência. Ver col. 1086, 1087.

O santo concílio afastou toda definição particular sobre a instituição deste sacramento; bastou-lhe ter definido, no 4º cânone De sacramentis in genere, que todos os sacramentos da nova lei, portanto a confirmação, um dos sete, tinham sido instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo. Não disse quando e como Jesus Cristo os instituiu e não adotou nem proibiu nenhuma das explicações que os teólogos davam dessa instituição divina.

Can. 2. Si quis dixerit injurios esse Spiritui Sancto eos qui sacro confirmationis chrismati virtutem aliquam tribuant, anathema sit. Can. 2. Se alguém disser que aqueles que atribuem alguma virtude ao santo crisma da confirmação fazem injúria ao Espírito Santo, seja anátema.

Esta condenação atinge os protestantes que negavam toda eficácia sobrenatural à unção do santo crisma e declaravam injuriosa ao Espírito Santo a virtude santificadora que os católicos atribuem a esse rito sacramental. Ver col. 1085. Ela não contém nenhuma afirmação direta sobre a matéria da confirmação; não decide se ela consiste na unção; inclui apenas que a unção faz parte do sacramento e que ela tem uma eficácia especial que lhe vem do Espírito Santo, já que não é fazer injúria a este Espírito atribuir-lha. Os efeitos do sacramento da confirmação tinham sido definidos pelo concílio de Trento nos cânones 5-8, De sacramentis in genere, e especialmente a produção do caráter, sinal espiritual e indelével na alma do confirmado, do qual resulta que a confirmação não pode ser reiterada. Cf. sess. XXIII, c. IV.

Can. 3. Si quis dixerit sanctae confirmationis ordinarium ministrum non esse solum episcopum, sed quemvis simplicem sacerdotem, anathema sit. Can. 3. Se alguém disser que o bispo sozinho não é o ministro ordinário da santa confirmação, mas qualquer simples sacerdote, seja anátema.

O objetivo principal desta definição é condenar os protestantes que pretendiam que qualquer sacerdote era o ministro da confirmação. O concílio declara, além disso, como fé católica, que o bispo sozinho é o ministro ordinário do sacramento. Esta fórmula, tão cuidadosamente elaborada, não afasta, portanto, o poder extraordinário dos simples sacerdotes. Mas ela não define a origem e a natureza deste poder, nem mais do que as do poder ordinário dos bispos. A origem divina do poder dos bispos foi estudada mais tarde nos debates sobre a instituição divina do episcopado antes da XXIII sessão. Cf. Pallavicini, Histoire du concile de Trente, l. XVIII, c. xvi, n. 6, édit. Migne, Paris, 1844, t. II, col. 1873.

A determinação destes pontos de doutrina é deixada aos cuidados dos teólogos. O concílio, sess. XXIII, c. IV e can. 6, afirmou de novo que os bispos tinham o poder de confirmar. A doutrina geral do concílio sobre a intenção e a pureza de consciência dos ministros dos sacramentos em geral, can. 11 e 12, aplica-se ao ministro da confirmação como àqueles dos outros sacramentos.

Para a bibliografia, ver a do artigo BAPTEME D’APRES LE CONCILE DE TRENTE, t. II, col. 314-312. Ver, além disso, S. Alphonse de Liguori, Opus dogmaticum contra hxreticos pseudo-reformatores, disp. V, sess. VII, dans Opera dogmatica, trad. latine par A. Walter, Rome, 1903, t.1, p. 548-553.

Autor original: E. Mangenot

A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor