XI. CONFIRMAÇÃO. QUESTÕES MORAIS E PRÁTICAS. — I. Matéria. II. Forma. III. Ministro. IV. Sujeito.
I. Matéria. — 1º A matéria remota do sacramento da confirmação é o santo crisma, composto de azeite de oliva e bálsamo, e abençoado pelo bispo. Ver CRISMA (SANTO), t. II, col. 2895 sq.
1. Para a validade do sacramento da confirmação, o azeite a ser empregado na confecção do santo crisma é o azeite de oliva, com exclusão de qualquer outro. Ao tempo de Nosso Senhor, com efeito, não havia outro azeite conhecido na Judeia. Portanto, sobre este ponto, a tradição da Igreja é universal e constante. Jamais os papas concederam dispensa a este respeito, mesmo para países onde não há azeite de oliva. Cf. Innocent III, In Decretal., l. I, tit. xv, De sacra unctione, c.I, Cum venisset, § 2; S. Thomas, Sum. theol., III, q. LXXII, a. 2; Salmanticenses, Cursus theolog. moral., tr. II, De confirmat., c. I, punct. I, n. 3 sq., 6 in-fol., Lyon, 1679, t. I, p. 85; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, tr. II, c. III, n. 375, 2 in-fol., Venise, 1720, t. III, p. 88; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. III, n. 162, t. IV, p. 470.
2. A mistura de bálsamo ao azeite de oliva é, segundo a opinião mais provável, absolutamente necessária para a validade do sacramento da confirmação. Cf. In Decretal, l. I, tit. xv, c. 4; § 6, Quia vero; Eugène IV, Decretum pro instructione Armenorum, Denzinger, Enchiridion, n. 392; S. Bonaventure, In IV Sent., dist. VII, a. 4, q. 1; S. Thomas, Sum. theol., III, q. LXXII, a. 2, ad 4m; Suarez, De confirmatione, disp. XXXIII, sect. I, n. 7, 8, 10, Opera omnia, 28 in-4°, Paris, 1856-1878, t. xx, p. 635; Salmanticenses, Cursus theolog. moral., loc. cit., n. 7, t. I, p. 86; Bellarmin, De confirmatione, c. VII, prop. 2a, Controvers., 4 in-fol., Paris, 1613, t. III, col. 319; Nepefny, Das Sacrament der Firmung, in-8°, Breslau, 1847, p. 27 sq. ; Heimbucher, Die heilige Firmung, in-8°, Augsbourg, 1889, p. 61 sq.; Pesch, Prælectiones, Fribourg-en-Brisgau, t. VI, p. 210. A este respeito, contudo, nenhuma decisão oficial da Igreja interveio. Todavia, é certo que a adição de bálsamo ao azeite é objeto de um preceito grave. A desobediência a esta lei, além do pecado mortal que acarretaria, tornaria duvidosa a validade do sacramento, de modo que seria necessário reiterá-lo, sob condição. Cf. S. Alphonse, Theol. moralis, l. VI, tr. II, c. III, n. 162, t. IV, p. 470; Pesch, Prælectiones, t. VI, p. 211; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. II, c. I, § 2, n. 93, 2 in-8°, Fribourg-en-Brisgau, 1902, t. II, p. 68.
Mas em caso de perigo de morte, se houvesse impossibilidade de obter o santo crisma, poder-se-ia, sob condição, conferir o sacramento da confirmação apenas com azeite. As grandes graças, ligadas à recepção deste sacramento, são um motivo suficiente para que o ministro seja autorizado a conferi-lo assim sob condição, pois sacramenta propter homines. Cf. Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, tr. III, c. II, n. 376, t. III, p. 88; S. Alphonse, l. VI, tr. II, c. I, n. 28, t. IV, p. 318; Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, tr. X, De sacramentis, sect. II, De confirmatione, dub. I, 7 in-8°, Prato, 1894, t. IV, p. 583.
Pela palavra bálsamo, os antigos entendiam uma substância resinosa aromática que escorre de certas árvores da Judeia, ou da Arábia, e que endurece ao ar. Cf. Josèphe, Antiq. jud., VIII, vi, 6; IX, I, 2; XIV, IV, 1; Strabon, Geograph., XVI, II, 41; XVII, I, 15; Pline, Hist. nat., XII, LIV, 1-8; Pona, Del vero balsamo degli antichi, in-4°, Venise, 1623; Forskahl, Flora egyptiaco-arabica, in-4°, Copenhague, 1775, p. 79; Annales des sciences naturelles, in-4, Paris, 1825, 1re série, t. III, p. 348; Schnizlein, Iconographia familiarum naturalium regni vegetabilis, 2 in-4°, Berlin, 1843-1853, t. III, pl. 246; Guibourt, Histoire naturelle des drogues simples, 8 in-4°, Paris, 1876, t. III, p. 505; Boissier, Flora orientalis, 5 in-8°, Genève, 1884, t. II, p. 246; Dictionnaire de la Bible, de M. Vigouroux, t. I, col. 1517-1518, 1519-1521.
Durante muito tempo, o costume das igrejas foi empregar apenas o bálsamo de Galaad, ou o de Engaddi, que eram considerados, um e outro, como o bálsamo por excelência. Cf. Bède, In Cant., c. II, P. L., t. XCI, col. 1097; Mansi, Concil., t. IX, col. 889; t. XIV, col. 97, 829. Dada a sua raridade, substituiu-se, mais tarde, pelo do Egito. Cf. Goar, Euchologium, sive rituale Græcorum, in-fol., Paris, 1647, p. 638 sq.; Schweinfurth, Beitrag zur Flora Aethiopiens, in-4°, Berlin, 1867, p. 30 sq. No século XVI, após as descobertas dos espanhóis na América, os papas Paulo IV, Pio IV, Pio V, Gregório XIII e Sisto V autorizaram o uso do bálsamo do Brasil e do Peru. Cf. Magn. bullar. roman., t. II, p. 20, 669; t. XIX, 205; Pellicia, De christiana Ecclesiæ primæ, mediæ et novissimæ ætatis politia, Bassano, 1782, t. I, p. 43; Morin, De sacramento confirmationis, Paris, 1703, p. 35; Kraus, Real-Encycl., t. I, p. 213. Desde então, a opinião segundo a qual pouco importa, para a validade do sacramento, o país de onde provém o bálsamo, ganhou cada dia mais consistência e tornou-se, em breve, o sentimento unânime dos teólogos. Cf. Benoît XIV, Const. Ex quo primum, de 1º de março de 1756, § 52, Magn. bullar. roman., t. XIX, p. 205.
A quantidade de bálsamo requerida também não é determinada, contanto que haja o suficiente para que o aroma seja sensível. Tampouco é necessário que a mistura do bálsamo afete o conjunto do azeite em todas as suas partes. Cf. Bonacina, Theolog. moralis, tr. I, disp. II, q. 1, punct. III, n. 1, 3 in-fol., Venise, 1710, t. I, p. 47; Lacroix, Theolog. moralis, l. VI, part. I, tr. II, c. II, n. 377, t. III, p. 88; S. Alphonse, Theolog. moral., l. VI, tr. II, c. III, n. 162, t. IV, p. 470; Palmieri, Opus theologic. morale, tr. X, sect. II, dub. I, t. IV, p. 581-583. Ver t. I, col. 2405-2406.
3. O santo crisma deve ser abençoado pelo bispo. Os monumentos, remontando à mais alta antiguidade cristã, testemunham que esta bênção, ou consagração, foi sempre considerada como um direito exclusivo dos bispos. Cf. Constitutions apostoliques, VII, 42, P. G., t. I, col. 1044; S. Innocent Ier, Epist., xx, c. III, P. L., t. XX, col. 554; Gratien, Decret., part. III, De consecratione, dist. IV, c. cxix, Presbyteris ; Mansi, Concil., t. II, col. 693, 869, 1002; t. IX, col. 839; t. XIV, col. 829; t. XV, col. 871; Hardouin, Acta concil., 12 in-fol., Paris, 1715, t. I, col. 952, 964, 989, 1783; t. II, col. 1049; t.
III, col. 852; Sacramentaire gélasien, I, 40, P. L., t. LXXIV, col. 1099; Sacramentaire grégorien, Liber sacram., P. L., t. LXXVIII, col. 82, 1009; Decretal., 1, I, tit. XV, De sacra unctione, c. 1, Cum venisset; Denzinger, Enchiridion, n. 60. Ver t. I col. 2406-2407.
Mais provavelmente a necessidade desta bênção é de necessitate sacramenti. Cf. S. Alphonse, Theolog. moralis, l. VI, tr. II, c. 1, n. 163, t. IV, p. 470 sq. Por conseguinte, um simples padre não poderia ser validamente delegado, mesmo pelo Papa, para cumprir esta bênção. Cf. S. Thomas, Sum. theol., III, q. LXXII, a. 3, ad 2um; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. III, c. II, n. 18, t. I, p. 87; Suarez, De confirmatione, disp. XXXII, sect. II, n. 14, Opera omnia, t. XX, p. 645; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. III, c. II, n. 3, t. II, p. 223.
De fato, quando o Sumo Pontífice concede a um simples padre o poder de confirmar, é sempre sob a condição expressa de que o santo crisma seja abençoado por um bispo. Cf. Benoit XIV, De synodo dioecesana, l. VII, c. IX, t. I, p. 179 sq.; Palmieri, Opus theologic. morale, tr. X, sect. II, dub. 1, n. 6-9, t. IV, p. 583-585; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. III, c. 1, § 2, n. 93, 3-4, t. I, p. 68 sq.; Denzinger, Enchiridion, n. 1494, 1495.
A necessidade desta bênção pelo bispo é, ao menos, certamente de necessitate praecepti. Cf. Benoit XIV, De synodo dioecesana, l. XII, c. VII, n. 4, 2 in-4°, Venise, 1775, t. I, p. 177; S. Alphonse, loc. cit., t. IV, p. 471. Na hipótese de que fosse apenas o efeito de um preceito, o Papa, de plenitudine potestatis, poderia dispensá-lo em certos casos, e delegar validamente um simples padre para proceder a ele. Cf. Scot, In IV Sent., dist. VII, q. 1; Lacroix, Theolog. moralis, l. VI, part. I, tr. II, c. III, n. 378, t. II, p. 88; Bonacina, Theologia moralis, tr. I, disp. VII, q. 1, p. II, n. 8, t. I, p. 218.
Benoit XIV cita diversos exemplos de delegações desse gênero, mas sem garantir, contudo, a autenticidade dos fatos. De synodo dioecesana, l. VII, c. VII, n. 1 sq., t. 2, op. et Mabillon, Museum italicum, 2 in-4°, Paris, 1724, t. I, p. 73; S. Alphonse, loc. cit., n. 163, t. IV, p. 470; Migne, Cursus theologiae, t. XXI, col. 873; Lehmkuhl, Theolog. moralis, l. I, tr. III, c. 1, § 2, n. 93, t. II, p. 68 sq.
Na prática, uma vez que se trata da validade do sacramento, deve-se ater à primeira opinião, como sendo a mais segura. Cf. Benoit XIV, De synodo dioecesana, loc. cit., n. 2, t. I, p. 177; S. Alphonse, loc. cit., n. 163, dub. II, t. IV, p. 472.
Um preceito muito antigo impõe ao bispo a obrigação grave de não administrar o sacramento da confirmação senão com o santo crisma do ano. Cf. Gratien, Decretum, part. III, De consecratione, dist. III, c. XVIII, Litteris. Em sua epístola aos bispos do Oriente (falsa decretais) à qual foi emprestada esta passagem do Decreto, o Papa São Fabiano diz que esta tradição remonta aos apóstolos: Ista a sanctis apostolis et successoribus eorum accepimus, et vobis tenenda mandamus. Gratien, Decret., loc. cit., in fine.
O cânone 122, Si quis de alio, part. III, De consecratione, dist. IV, estipula que o preceito obriga sub gravi. Cf. Mansi, Concil., t. II, col. 1002; t. VII, col. 453; t. XIV, col. 829; t. XV, col. 869; t. XX, col. 36; Sacramentaire gélasien, I, 40, P. L., t. LXXIV, col. 1099; Ordo romanus, P. L., t. LXXVIII, col. 1009; Zacharie, epist. XI, P. L., t. LXXIX, col. 951; t. CXXX, col. 1455; Suarez, De confirmatione, disp. XXXVIII, sect. II, n. 3, Opera, t. XX, p. 699.
Seria, portanto, um pecado mortal para um bispo confirmar de outra forma que não com o crisma do ano. Eis a razão pela qual a Igreja prescreve renová-lo, a cada ano, na Quinta-feira Santa, ordenando que se queime o que restou do ano precedente. A confirmação seria, contudo, válida se o bispo utilizasse o crisma antigo. Algumas semanas a mais, com efeito, ou mesmo alguns meses, não podem alterá-lo ao ponto de mudar sua essência. Permanecendo a matéria substancialmente a mesma, a validade do sacramento estaria evidentemente assegurada. O decreto do Concílio de Florença, Pro instructione Armenorum, expondo que a matéria do sacramento da confirmação é o santo crisma abençoado pelo bispo, não especifica em parte alguma que deva ser renovado a cada ano ad valorem sacramenti. Cf. Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. III, c. III, p. I, n. 24, t. I, p. 87; Bonacina, Theolog. moralis, tr. I, disp. III, q. 1, punct. III, n. 3, t. I, p. 47; Benoit XIV, De synodo dioecesana, l. VIII, c. VIII, n. 2, t. I, p. 177 sq.; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, moralis, theologica, 10 in-4°, Venise, 1782, ve Confirmatio, a. 4, n. 5-11, t. I, p. 444; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. 1, n. 163, t. IV, p. 472; Palmieri, Opus theologic. morale, tr. X, sect. II, dub. 1, n. 9, t. IV, p. 585.
2° A matéria próxima da confirmação é a própria unção do santo crisma feita em sinal de cruz, pelo ministro do sacramento, na fronte daquele a quem confirma. A imposição das mãos requerida pela Escritura e pela tradição não é outra senão aquela que ocorre para a unção crismal. Decreto de Inocêncio III, inserido no Corpus juris canonici, Decretal., l. I, tit. XV, De sacra unctione, c. 1, Cum venisset, § 7, e onde é dito: Per frontis chrismationem, manus impositio designatur. Cf. Catéchisme romain, De sacramento conf., § 7 ; Benoît XIV, Const. Ex quo primum, de 2 de março de 1756, § 51, 52, Magn. bullar. rom., t. XIX, p. 205 ; S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. LXXII, a. 2 ; In Heb., c. VI, lect. 1 ; S. Bonaventure, In IV Sent., dist. VII, a. 4, q. II ; Scot, In IV Sent., dist. VII, q. 1 ; Bellarmin, De confirmatione, c. II, IX, Controv., t. II, col. 308 sq., 323-327 ; Suarez, De confirmatione, disp. XXXIII, sect. IV, n. 1-9, Opera omnia, t. XX, p. 648-652 ; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. III, c. III, n. 5, t. I, p. 223 ; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. III, c. II, punct. III, n. 22 sq., t. I, p. 87 sq. ; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. III, dub. I, n. 164, t. IV, p. 478-486.
1. É da essência do sacramento que a unção crismal, constituindo a matéria total e adequada do sacramento da confirmação, seja feita na fronte, segundo a declaração de Inocêncio III, Decretal., l. I, tit. XV, c. 1, § 7, Per frontis. Cf. Eugène IV, Decretum pro instructione Armenorum ; Suarez, De confirmatione, disp. XXXIII, sect. III, n. 2, t. XX, p. 647 ; Bellarmin, De confirmatione, c. VII, prop. 48, Controvers., t.
II, col. 382 ; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. III, c. II, punct. III, n. 24, t. I, p. 87 ; Bonacina, Theol. moral., tr. I, disp. III, p. III, n. 5, t. I, p. 47 ; Ferraris, v° Confirmatio, a. 4, n. 11-16, t. II, p. 445.
2. A unção deve ser feita em forma de cruz. Cf. S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. LXXII, a. 4, ad 3um ; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. II, c. I, prim. 2), t. I, p. 86 ; S. Alphonse, l. VI, tr. II, c. I, n. 164, t. IV, p. 486 ; Palmieri, Opus theologic. morale, tr. X, sect. III, dub. I, n. 41, t. IV, p. 587 ; Lehmkuhl, Theolog. moralis, part. II, l. I, tr. II, c. I, § 2, n. 93, ad 2um, t. II, p. 69.
3. A unção deve ser feita por contato imediato da mão do bispo que confirma na fronte daquele que é confirmado, sem o concurso de nenhum instrumento intermediário, como pincel, pano, esponja, etc. O uso de um instrumento qualquer seria causa de que a impositio manus episcopalis, que é essencial, não fosse suficientemente realizada, e o sacramento seria provavelmente inválido. Não se poderia objetar que a extrema-unção é validamente conferida pelo uso de um meio deste gênero, pois, na administração deste sacramento, a imposição das mãos não é exigida com o mesmo título que para a confirmação. Cf. Suarez, De confirmatione, disp. XXXIII, sect. III, n. 3, Opera omnia, t. XX, p. 648; Salmanticenses, loc. cit.; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. III, c. I, n. 5, t. I, p. 223; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. I, n. 166, t. IV, p. 487; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. III, c. I, § 2, n. 93, ad 2um, n. 3, t. II, p. 69; Décrets du Saint-Office, 7 de setembro de 1880 e 21 de janeiro de 1885.
4. Há obrigação, ex necessitate præcepti, de que a unção seja feita com o polegar da mão direita. A confirmação seria, contudo, válida se o bispo se servisse da mão esquerda, pois haveria, mesmo nesse caso, impositio manus episcopalis; mas o prelado pecaria gravemente ao agir assim contrariamente à prática universal da Igreja. A falta não seria provavelmente senão venial se ele empregasse um dedo da mão direita, outro que não o polegar. Cf. Suarez, De confirmatione, disp. XXXIII, sect. III, n. 3, Opera, t. XX, p. 647; Layman, Theologia moralis, l. VI, tr. III, c. I, n. 5, t. II, p. 224.
5. Quanto à quantidade de santo crisma requerida, apenas aquela é necessária que basta para ungir a fronte do confirmado, em forma de cruz. Cf. Suarez, De confirmatione, disp. XXXIII, sect. III, n. 2, Opera omnia, t. XX, p. 647; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. III, c. II, punct. III, n. 29, t. I, p. 88; Bonacina, Theologia moralis, tr. I, disp. III, q. I, punct. III, n. 6, t. I, p. 47; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. III, dub. I, n. 41-42, t. IV, p. 586 sq.
II. Forma. — 1° Entre os Latinos. — É constituída pelas palavras seguintes: Signo te signo crucis, et confirmo te chrismate salutis, in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti. Cf. Décret d’Eugène IV, Pro instructione Armenorum; Catéchisme romain, part. II, De confirmatione, n. 9; S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. LXXII, a. 4; Bellarmin, De confirmatione, c. X, Controv., t. II, col. 382; Suarez, De confirmatione, disp. XXXIII, sect. V, n. 4-5, t. XX, p. 653; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. III, c. II, punct. III, n. 30, t. I, p. 88; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. II, n. 167, t. IV, p. 488-493.
As partes essenciais da forma são: 1° a palavra confirmo; 2° a menção da santa Trindade; 3° o pronome te, que designa o sujeito da confirmação; 4° as palavras signo te signo crucis, et chrismate salutis. Se algumas dessas expressões, ou algumas dessas palavras, fossem substituídas por sinônimos, a mutação não seria substancial, e o sacramento seria válido. A mutação seria simplesmente acidental, por exemplo, se, em vez de confirmo, o bispo dissesse corroboro; e se substituísse a palavra salutis pela palavra sanctificationis. Cf. S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. LXXII, a. 4, ad 1um, 4um; Suarez, De confirmatione, disp. XXXIII, sect. V, n. 4-8, Opera omnia, t. XX, p. 653-655; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. III, c. II, punct. III, n. 33-34, t. I, p. 88 sq.; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. III, c. I, n. 3, t. II, p. 224; Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Confirmatio, a. 4, n. 11-16, t. II, p. 445; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. II, n. 168, t. IV, p. 493; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. II, c. I, § 2, n. 93, t. II, p. 70.
2° Entre os Gregos. — Está contida na expressão Signaculum doni Spiritus Sancti. Cf. can. 7 do II concílio ecumênico de Constantinopla; Hardouin, Acta conciliorum, t. I, p. 811. Pelo parecer geral dos teólogos, esta forma é válida, e equivale à dos Latinos. O sentido dela é: Hoc signo donantur munera Spiritus Sancti, como expõe o cardeal Bessarion, comentando o cânon 7 do II concílio ecumênico de Constantinopla. Cf. Bessarion, Opuscul. de eucharistia, na Bibliotheca Patrum, t. xxv, p. 795; Goar, Euchologium, sive rituale Græcorum, n. 301; Bento XIV, Const. Ex quo primum, de 1 de março de 1756, § 54-59, Magn. bullar. rom., t. xix, p. 205-207; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. I, n. 393, t. II, p. 89; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. I, n. 169, t. IV, p. 493 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. III, dub. I, n. 14, t. IV, p. 587; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. II, c. I, § 2, n. 9, p. 185, t. II.
Ministro. — 1° Ministro ordinário. — Apenas o bispo é ministro ordinário da confirmação. Cf. Inocêncio III, Decretal., l. I, tit. xv, De sacra unctione, c.1, § 7, Per frontis; concílio de Trento, sess. VII, De confirmatione, can. 3; Suarez, De confirmatione, disp. XXXVI, sect. I, n. 1-10; sect. II, n. 4-11, Opera, t. XX, p. 675-679, 686-690; Hardouin, Acta conciliorum, t. v, col. 1414; t. VII, col. 864; Ferraris, Prompta bibliotheca, a. 2, n. 1-4, t. II, p. 446.
1. Fosse ele herético ou excomungado, todo bispo pode conferir validamente o sacramento da confirmação, mesmo a sujeitos que não seriam seus diocesanos, pois, ao fazê-lo, ele age em virtude da potência de ordem. Mas não pode fazê-lo licitamente senão em sua própria diocese. Pecaria gravemente ao confirmar seus diocesanos fora dos limites da diocese da qual é titular; pois seria um ato de jurisdição fori externi que o direito canônico o proíbe, sob pena de suspensão, de exercer alhures, sem a autorização do ordinário do lugar. Cf. concílio de Trento, sess. VI, c.
v; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. III, De confirmatione, c. IV, p. I, n. 26, t. I, p. 94; Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Confirmatio, a. 2, n. 7-10, t. II, p. 446. Ele pode, todavia, confirmar licitamente em sua diocese os sujeitos estrangeiros, supondo o consentimento tácito dos outros bispos, aos quais ele presta, assim, serviço, mais do que usurpa seus direitos. Tal é, de resto, o costume universalmente recebido. Cf. Salmanticenses, loc. cit., n. 25, t. I, p. 94; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, tr. II, c. II, n. 392, t. II, p. 89; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. III, c. VI, n. 2, t. I, p. 226; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. II, n. 173, t. IV, p. 497.
2. Salvo inconveniente ou impedimento grave, o bispo é obrigado a confirmar aqueles de seus diocesanos que lho pedem razoavelmente, e apresentam as disposições convenientes. Deve inclusive prevenir, tanto quanto possível, tais pedidos e proporcionar aos seus diocesanos a facilidade de receber o sacramento da confirmação, por meio da visita frequente à sua diocese e dirigindo-se, ao menos, aos centros mais importantes, onde os habitantes das paróquias vizinhas têm a comodidade de se reunir. Sem isso, ele seria culpável, pela privação que imporia aos seus diocesanos dos imensos benefícios espirituais anexos ao recebimento do sacramento da confirmação. Uma interrupção, durante vários anos, das visitas pastorais causaria, por esse motivo, uma falta mortal. Cf. Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. III, De confirmatione, c. IV, punct. I, n. 3, t. I, p. 94; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, tr. II, c. I, n. 388, t. II, p. 89; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. I, n. 175, t. IV, p. 498.
Um bispo é obrigado, sub gravi, a dirigir-se aos moribundos para confirmá-los, caso não o sejam? Como o sacramento da confirmação não é indispensável para a salvação, um motivo razoável basta para libertar o bispo dessa obrigação. Sendo o bispo o único em sua diocese e estando encarregado de uma multidão de negócios, não pode, ordinariamente, dedicar-se, além disso, à visita dos enfermos. Contudo, quando o pode, é evidentemente da sua parte um ato de caridade que muitos santos bispos consideraram como um dever do seu estado. Cf. Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. III, De confirmatione, c. III, punct. II, n. 25, t. I, p. 91; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, tr. II, c. III, n. 390, t. II, p. 89; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. I, n. 175, t. IV, p. 498; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. III, dub. II, n. 15-19, t. IV, p. 588 sq.; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. III, c. I, n. 100.
2° Ministro extraordinário. — Por uma delegação especial, o soberano pontífice pode conferir a um simples sacerdote o poder de administrar o sacramento da confirmação; mas este sacerdote deve servir-se do santo crisma abençoado por um bispo, seguindo o que foi exposto mais acima, col. 1095. Cf. Benoît XIV, Const. Ex quamvis tempore, do 4 de maio de 1745, § 8, Magn. bullar. roman., t. XVI, p. 293; De synodo diœcesana, l. VII, c. VII, n. 6-7, t. II, p. 176; S. Thomas, Summ. theol., III, q. LXXII, a. 12; In IV Sent., dist. VII, q. III; Bellarmin, De confirmatione, c. XII, t. II, col. 331 sq.; Suarez, De confirmatione, disp. XXXVI, sect. II, n. 1-16, t. XX, p. 679-686; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, tr. II, c. II, n. 386, t. II, p. 89; Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Confirmatio, a. 2, n. 4-7, t. II, p. 446.
Esta delegação apostólica é ordinariamente concedida aos missionários nos países de missão. Mas, visto que o bispo é ministro ordinário da confirmação, por que não poderia ele mesmo delegar um sacerdote, como isso se pratica, aliás, na Igreja grega seguindo um costume muito antigo, de muito anterior ao cisma de Fócio? Cf. J.-S. Assémani, De sacramento confirmationis a presbyteris grecis ceterisque orientalibus administrato, in-fol., Rome 1725; Benoît XIV, De synodo dioecesana, l. VII, c. ix n. 1 sq., t. I, p. 179 sq.; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. III, c. iii, n. 96, note, t. II, p. 70.
Benoît XIV responde que, na Igreja latina, um bispo não pode delegar um simples sacerdote para administrar o sacramento da confirmação, porque, de tempo imemorial, esta delegação, no Ocidente, é reservada à Santa Sé. De synodo dioecesana, l. VII, c. viii, n. 7, t. I, p. 179. Esta reserva existia bem antes do século IX, como faz fé a carta LXX do papa Nicolau I a Hincmar, arcebispo de Reims. Cf. Hardouin, Acta concilior., t. V, p. 309; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. III, n. 97. Os sacerdotes gregos que habitam em países de rito latino, como, por exemplo, aqueles que, expulsos da sua pátria pelos turcos, vieram com os seus paroquianos fixar-se na Itália e nas ilhas adjacentes, estão compreendidos igualmente nesta reserva. A confirmação, conferida por eles, seria certamente inválida. Cf. Benoît XIV, const. Etsi pastoralis do 26 de maio de 1742, § 3, n. 1-4, Magn. bullar. roman., t. XVI, p. 96; De synodo dioecesana, l. VII, c. ix, n. 46, t. I, p. 184 sq.
IV. SUJEITO. — O sujeito do sacramento da confirmação é todo homem batizado, e ainda não confirmado, mesmo que não tivesse ainda o uso da razão. A confirmação, com efeito, completa a vida espiritual recebida pelo batismo e, por este motivo, foi instituída para todos. Cf. Suarez, De confirmatione, disp. XXXV, sect. 1, n. 1, Opera omnia, t. XX, p. 668; Ferraris, Prompta bibliotheca, vo Confirmatio, a. 2, n. 32-36, t. II, p. 448 sq.
1° Idade. — Durante os primeiros séculos da era cristã, era o bispo quem batizava, e os simples sacerdotes não o faziam senão com uma autorização especial do seu bispo. Assim, o costume era conferir o sacramento da confirmação logo após o batismo. Ver t. III, col. 216-217. Cf. Benoît XIV, De synodo dioecesana, l. VII, c. ix, n. 1 sq., t. I, p. 179 sq.
Mais tarde, o número dos cristãos aumentando consideravelmente, introduziu-se o uso de apresentar ao batismo as crianças logo após o seu nascimento. Os bispos, não podendo mais então batizar por si mesmos todos aqueles que se tornavam membros da Igreja, deram, de uma maneira geral, esta autorização aos sacerdotes. É a partir desta época que, na Igreja latina, separou-se a administração da confirmação daquela do batismo.
Não foi o mesmo na Igreja grega, e é por isso que os sacerdotes gregos receberam, em virtude de um costume geral entre eles, e aprovado pelo consentimento tácito do soberano pontífice, o poder de confirmar. Cf. Benoît XIV, De synodo dioecesana, l. VII, c. ix, n. 1-6, t. I, p. 179-182; Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones, scholiis et notis illustrati, 7 in-fol., Venise, 1724-1726, in notis ad canones octave synodi, c. V, t. I, p. 1424; Hardouin, Acta concilior., t. IX, col. 430, 644; Goar, Euchologium, sive rituale Grecorum, p. 867.
Na Igreja latina, desde cedo, a prática universal, se se excetua a Espanha, foi a de não confirmar as crianças senão quando tivessem atingido a idade da razão, a menos que estivessem em perigo de morte, ou que o sacramento, vistas as circunstâncias, devesse lhes ser por muito tempo diferido, como acontece nos países que raramente veem um bispo, seja por causa da extensão das distâncias e da dificuldade das comunicações, seja por causa da doença ou da idade avançada do prelado. Cf. Pontificale romanum, tit. De confirmatione; S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. LXXII, a. 8, ad 4um; Suarez, De confirmatione, disp. XXXV, sect. II, Opera, t. XX, p. 669 sq.; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. I, c. V, n. 2, t. I, p. 225; Benoît XIV, De synodo dioecesana, l. VII, c. x, n. 8, t. I, p. 184.
Estas não são senão exceções. Longe de invalidá-las, deixam plenamente subsistir a regra geral de conferir o sacramento da confirmação às crianças apenas quando atingiram a idade da razão. Cooperando então por um ato positivo com a graça, recebem mais frutos de um sacramento que não pode ser reiterado, uma vez que imprime um caráter indelével. Esta regra foi assim formulada pelo catecismo do concílio de Trento: Illud observandum est omnibus quidem, post baptismum, confirmationis sacramentum posse administrari; sed minus tamen expedire hoc fieri, antequam pueri rationis usum habuerint. Quare, si duodecimus annus non expectandus videatur, neque ad septimum certe hoc sacramentum differri maxime convenit. Part. I, De confirmatione, n. 15.
Todos os concílios provinciais realizados por volta dessa época promulgam esta disciplina: Minori septennio confirmationis sacramentum nemini prebeatur. Assim se expressa o I concílio provincial de Milão (1565), presidido por São Carlos Borromeu. Acta ecclesiae Mediolanensis a sancto Carolo cardinali archiepiscopo condita, 2 in-fol., Pádua, 1754, t. I, p. 7. Uma multidão de outros concílios fala do mesmo modo. Cf. concílio de Colônia, em 1536, part. VII, c. ix, Hardouin, Acta conciliorum, t. IX, col. 2004; concílio de Tours, em 1583, c. VII, Hardouin, t. X, col. 1043; concílio de Cambrai, em 1586, tit. VII, c. I, Hardouin, t. IX, col. 2160; concílio de Toulouse, em 1590, part. II, c. III, n. 4, Hardouin, t. X, col. 1799. Ver col. 1075-1076.
Este ponto de disciplina eclesiástica e os motivos que contribuíram para precisá-lo são claramente expostos por Bento XIV, na sua constituição Eo quamvis tempore, de 4 de maio de 1745, § 6: Abrogato prorsus a romana Ecclesia, aliorum ecclesiarum matre et magistra, hujus- modi more (da colação simultânea do batismo e da confirmação), consultissimis summorum ponti- ficum decretis provide cautum est, ut renatis fonte baptismatis conferretur sacramentum confirmationis in ea solum ætate, in qua fideles, evacuatis quæ erant parvuli, intelligerent tantum inter se differre baptis- mum et confirmationem, quantum in naturali vita distat generatio ab incremento ; seque per baptismum fuisse quidem ad militiam receptos, per confirma- tionem vero, ad pugnam roboratos, et ad perferendos agones per gratiam instructos. Magn. bullar. roman., t. XVI, p. 293.
Assim, a idade fixada pela Igreja para a recepção do sacramento da confirmação é a partir de sete anos. Não é necessário esperar que a criança tenha feito a primeira comunhão, ou esteja perto de fazê-la; mas ela deve ter chegado à idade da discrição. Na França, o uso estabeleceu-se após a restauração do culto, no início do século XIX, de não conferir a confirmação às crianças senão após a sua primeira comunhão solene. Resulta disso que, não visitando o bispo toda a sua diocese senão a cada quatro ou cinco anos, crianças, sobretudo nas paróquias rurais, têm 14 ou 15 anos quando são confirmadas. Em Paris, a confirmação é administrada no dia mesmo da primeira comunhão. Desde alguns anos, os bispos de Marselha e de Soissons fixaram a idade da confirmação antes da primeira comunhão solene. O soberano pontífice louvou-os por esta decisão. Ver L. Durand, De la confirmation et de l’âge auquel il convient d’y admettre, em Études, 1891, t. LIII, p. 421-452.
Quanto aos infelizes que jamais terão o uso da razão ou que só o tiveram em raros intervalos, pode-se licitamente administrar-lhes o sacramento da confirmação, embora, per accidens, jamais tenham que combater na ordem espiritual. Cf. Suarez, De con- firmatione, disp. XXXV, sect. III, n. 5, Opera omnia, t. xx, p. 670; Salmanticenses, Cursus theologiæ mora- lis, tr. III, c. II, punct. III, n. 23, t. I, p. 941; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, c. II, dub. II, n. 391, t. I, p. 89; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. II, c. V, n. 3, t. I, p. 225; Ferraris, Promptu bibliotheca, v° Confirmatio, a. 2, n. 36-39, t. I, p. 449; S. Afonso, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. II, dub. 1, n. 180, t. IV, p. 501.
2° Obrigação.
1. Há obrigação grave de receber o sacramento da confirmação? Não sendo este sacramento necessário de necessidade de salvação, visto que o batismo basta para remir todos os pecados e dar a vida espiritual; além disso, como não consta de um preceito divino ou eclesiástico, obrigando sub gravi, a maioria dos autores ensina que a negligência em receber o sacramento da confirmação, ou mesmo uma recusa formal, não acarreta, de si, uma falta mortal, mas venial somente.
Seria muito diferente se esta negligência, ou esta recusa, proviesse de um desprezo afetado por este sacramento; ou se dela resultasse um escândalo; ou ainda se o sujeito estivesse exposto ao perigo próximo de perder a fé, visto os auxílios espirituais de que se privaria assim, enquanto teria deles uma premente necessidade. Cf. S. Tomás, Sum. theol., IIIa, q. LXXII, a.1, ad 1m et IV Sent., dist. VII, q. I, a. 1; Escoto, In IV Sent., dist. XVII, q. 1, n. 141; Suarez, De con- firmatione, disp. XXXVIII, sect. 1, n. 8, Opera omnia, t. xx, p. 698; Salmanticenses, Cursus theologiæ mora- lis, tr. III, c. IV, punct. IV, n. 62, t. I, p. 97; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. III, c. V, n. 4, t. I, p. 225; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, tr. II, c. II, n. 394, t. II, p. 89; Bonacina, Theologia moralis, tr. I, disp. III, q.1, punct.II, t.I, p.48; S. Afonso, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. III, dub. III, n. 181-184, t. IV, p. 502-508; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. III, dub. 1, n. 25, t. IV, p. 592.
2. Há, pelo menos, obrigação grave de receber o sacramento da confirmação antes da tonsura? Vários autores afirmaram-no, apoiando-se em um texto do concílio de Trento, sess. XXIII, c. IV, onde é dito: Prima tonsura non initientur, qui sacramentum confirmationis non susceperint. Cf. S. C. do Concílio, 27 de setembro de 1621. A maioria dos autores, contudo, não vê neste texto um preceito grave, mas antes uma recomendação, cuja transgressão acarreta apenas uma falta venial, propter quandam deordinationem. Cf. Suarez, De confirmatione, disp. XXXVIII, sect. I, n. 8, Opera omnia, t. xx, p. 698; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. III, c. IV, punct. IV, n. 63, t. I, p. 97; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. III, c. V, n. 4, t. I, p. 225; S. Afonso, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. III, dub. III, n. 183, t. IV, p. 507 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. III, dub. 1, n. 25-28, t. IV, p. 592 sq.; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. III, c. III, n. 102- 104, t. II, p. 74-76; P. Gasparri, Tractatus canonicus de sacra ordinatione, Paris, 1893, t. I, p. 304-305.
3° Disposições. — 1. Para a validade da confirmação, o sujeito deve ter recebido previamente o batismo, e, além disso, se é adulto, ter a intenção de receber a confirmação.
2. Para a licitude, o sujeito deve possuir o estado de graça, pois a confirmação é um sacramento dos vivos. Cf. Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. III, c. II, punct. III, n. 28, t. I, p. 91; Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Confirmatio, a. 2, n. 39-40, t. II, p. 449.
3. O sujeito deve conhecer os elementos da doutrina cristã, especialmente as verdades de necessidade de salvação, e o que diz respeito aos sacramentos da penitência e da confirmação.
4. O sujeito não é obrigado a estar em jejum. As leis canônicas, que, na antiguidade, prescreviam esta condição, Gratien, Decret., part. III, De consecratione, dist. V, c. vi, Ut jejuni, caíram há muito tempo em desuso. O costume de conferir este sacramento no período da tarde foi inclusive introduzido. Cf. Suarez, De confirmatione, disp. XXXVII, sect. 1, n. 4, Opera omnia, t. xx, p. 694; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. III, c. iv, n. 33 sq., t. 1, p. 94; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, c. 1, n. 289, t. 1, p. 89; Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Confirmatio, a. 2, n. 14, t. m, p. 449; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. 1, dub. iii, n. 184, t. iv, p. 509.
Tanto quanto possível, o sacramento da confirmação deve ser administrado em uma igreja ou em uma capela. Contudo, se houvesse motivos, poder-se-ia, sem pecado, conferi-lo em qualquer outro lugar conveniente. Cf. Suarez, De confirmatione, disp. XXXVII, sect. II, n. 2, Opera omnia, t. xx, p. 693; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. III, c. iv, punct. 1, n. 32, t. 1, p. 94; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, c. 1, n. 289, t. 1, p. 89; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. 1, dub. iii, n. 184, not. 3, t. iv, p. 509.
Bellarmin, De confirmatione, l. II, c. vi-xii, Controvers., 4 in-fol., Paris, 1613, t. ii, col. 348-356; Suarez, De confirmatione, disp. XXXIII-XXXIX, Opera omnia, 28 in-4°, Paris, 1856-1878, t. xx, p. 633-704; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. III, De confirmatione, c. I-iv, 6 in-fol., Lyon, 1679, t. 1, p. 84-97; Goar, Euchologium, sive rituale Grecorum, in-fol., Paris, 1647, p. 304, 638 sq.; Bonacina, Theologia moralis, disp. III, De confirmatione, 3 in-fol., Venise, 1740, t. 1, 45-48; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. III, c. i-vii, 2 in-fol., Venise, 1769, t. ii, p. 221-226; Lacroix, Theologia moralis, l. VI, part. I, tr. II, c. 1, 2 in-fol., Venise, 1720, t. iii, p. 87-90; Benoit XIV, Const. Etsi pastoralis, du 26 mai 1742, § 3, n. 1-4; Eo quamvis tempore, dud mai 1745, § 6-8; Ex quo primum, du 1er mars 1756, § 49, 54-59, Magnum bullarium romanum, 19 in-fol., Rome, 1727-1758, t. XVI, p. 96, 293; t. XIX, p. 204, 205, 207; De synodo dioecesana, l. VI, c. vii-xi, 2 in-4°, Venise, 1775, t. i, p. 174-185; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, moralis, theologia, v° Confirmatio, a. 1-3, 10 in-4°, Venise, 1782, t. I, p. 443-456; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VI, tr. II, c. 1, De confirmatione, dub. I-iii, n. 164-188, 9 in-8°, Malines, 1829, t. iv, p. 467-512; Nepefny, Das Sacrament der Firmung, in-8°, Breslau, 1847, p. 27 sq.; Marc, Institutiones alphonsianae, part. III, tr. II, De confirmatione, c. I-iv, 2 in-8°, Lyon, 1888, t. ii, p. 59-69; Denzinger, Enchiridion, n. 60, 392; Heimbucher, Die heilige Firmung, in-8°, Augsbourg, 1889, p. 61 sq.; Ballerini, Compendium theologiae moralis, tr. De confirmatione, c. i-ii, 2 in-8°, Rome, 1893, t. ii, p. 168-175; Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, tr. X, sect. ii, De confirmatione, dub. i-iii, n. 4-30, 7 in-8°, Prato, 1894, t. iv, p. 581-596; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. III, De confirmatione, c. i-iii, n. 399-404, 2 in-8°, Fribourg-en-Brisgau, 1902, t. 1, p. 66-77; F. X. J. Doelger, Das Sakrament der Firmung, Vienne, 1906, p. 108-112, 119-130, 149-156, 179-222.
Autor original: T. Ortolan
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