CONCUBINATO

CONCUBINATO

CONCUBINATO. — I. Natureza. II. Caráter distintivo. III. Malícia moral. IV. Sanções canônicas. V. Absolvição dos concubinários.

I. Natureza. — Segundo todos os teólogos, o concubinato consiste no hábito contraído por duas pessoas, livres por outro lado, de viver maritalmente. Pouco importa que as pessoas habitem a mesma casa ou vivam em duas residências separadas; o que caracteriza sua falta são as relações ilícitas mantidas por elas. O concubinato pode ser público ou oculto, conforme os culpados sejam notoriamente conhecidos, ou não, por terem relações carnais. Alguns autores quiseram compreender sob o nome de concubinato até mesmo o comércio adúltero. Mas é preciso distinguir claramente o simples concubinato do adultério, que constitui, em si, um crime maior que a simples fornicação. Não se pode, portanto, confundi-los sob a mesma denominação. Ver t. I, col. 464-465.

Assim, como a fornicação, o concubinato pode ser chamado de simples, se intervém entre pessoas livres de qualquer outro vínculo, seja de casamento, seja de parentesco ou de afinidade, seja de voto, seja de ordem sacra. Alguns textos do direito antigo falam de concubinas que seria lícito introduzir em sua casa: Is qui non habet uxorem et pro uxore concubinam, a communione non repellatur ; tamen, aut unius mulieris, aut uxoris, aut concubinae sit conjunctione contentus. Is qui, dist. XXXIV. Mas não se trata, como é fácil de ver, senão das esposas de uma classe inferior, menos favorecidas, ou menos solenemente casadas, que as mulheres de primeira ordem. O espírito da legislação romana explica a situação dessas pessoas que pareciam assim atingidas por decadência, enquanto a Igreja as considerava como esposas legítimas.

De um lado, com efeito, o direito romano exigia igualdade de classe social, ou ao menos, harmonia proporcional entre os contratantes: a mulher cujo estado civil não oferecia essa paridade, era não a uxor, mas a concubina, isto é, esposa legítima de classe inferior. Daremberg e Saglio, Concubinatus, t. I, p. 1436. A Igreja não levava em conta essas distinções, inspiradas pelo orgulho de casta; aos seus olhos, não obstante essa denominação, essas mulheres eram esposas legítimas. A Igreja reprovava a existência simultânea de uma esposa legítima e de uma concubina, a lei evangélica proibindo a poligamia. Na linguagem atual, a qualificação de concubina é reservada a uma mulher não casada, que leva a vida comum com um homem que não é seu esposo.

II. CARÁTER DISTINTIVO. — Por seu caráter genérico, o concubinato faz parte dos atos de luxúria consumados, naturais, isto é, que não são essencialmente opostos às leis ordinárias da geração. Ele entra na categoria dos pecados de fornicação, que consistem nas relações carnais entre pessoas não unidas pelo casamento. Todavia, possui seu caráter específico que o distingue dos outros pecados de luxúria. Do mesmo modo que o estupro acrescenta ao crime de fornicação a circunstância distintiva da injustiça; o adultério, a da violação do direito do legítimo esposo; o incesto, a do desprezo pelo respeito inspirado pela natureza; o sacrilégio, a da injúria feita à religião; o concubinato, por sua vez, tira sua gravidade especial do estado sistemático, contínuo, das relações carnais, da permanência voluntária da ocasião do pecado.

É por isso que, se, na confissão das faltas anteriormente enumeradas, é preciso precisar a espécie, para o concubinato, deve-se fazer conhecer a continuidade dos atos e a natureza da ocasião, seja voluntária ou necessária. O concubinato propriamente dito exige a vida comum ou o hábito de relações ilícitas com a mesma pessoa. Concubinatus est fornicatio continuata cum eadem certa et determinata persona, ita ut supra fornicationem addat statum et perseverantiam, sive interim quis vel quae personam fornicariam domi habeat, sive ex consuetudine illam conveniat. Ferraris, Prompta bibliotheca, ve Luxuria, n. 6.

Perguntou-se se o estado de concubinato de um cristão com uma infiel, por exemplo, uma judia, uma maometana, acrescentava aos pecados que dele resultavam um caráter específico distinto que deve ser acusado no santo tribunal. Moralistas de primeira ordem, tais como Lugo, Sanchez, pronunciaram-se pela afirmativa; sendo o casamento do cristão batizado com uma infiel um impedimento dirimente, estabelecido em razão do perigo de apostasia para o cônjuge cristão e da dificuldade da educação cristã dos filhos, a fornicação e, a fortiori, o concubinato de um cristão com uma infiel apresentariam uma malícia especial. Outros, ao contrário, sustentam a negativa. Eles não veem nesse fato senão uma circunstância agravante. Fundam-se no silêncio do direito; depois, na diferença que existe entre o casamento que, sendo indissolúvel, expõe mais, em razão de sua duração, à apostasia, e as uniões frágeis que o capricho ou a lassidão rompem tão frequentemente.

Os teólogos pesquisaram ainda se o concubinato e a prostituição eram pecados de espécies diferentes. A concubina permanece ligada a um só homem, enquanto a prostituta entrega-se ao primeiro que aparece. Esta é mais culpável sob certo ponto de vista. Seu estado causa um mal maior para a sociedade; ela mesma não poderia facilmente educar cristianamente os filhos que possa ter. Mas, sob outro aspecto, o concubinato é mais repreensível que a simples fornicação e a prostituição, em razão da estabilidade de situação que ele ocasiona. É por isso que vários teólogos pensam que, se não é necessário declarar em confissão se se cometeu o pecado de impureza com uma mulher pública, é preciso fazer conhecer o estado de concubinato. Todavia, o concubinatus e o meretricium não constituem duas espécies diferentes de pecado, essas faltas tendo sua gravidade própria, mas nos limites de uma mesma espécie.

III. MALÍCIA MORAL. — Em razão da persistência da ocasião que o concubinato implica, os teólogos o consideram como o mais grave dos pecados de fornicação. Por isso fazem a obrigação de declarar em confissão, não somente as faltas cometidas nesse estado, mas ainda a duração do concubinato. Esse gênero de vida não pôde se prolongar sem multiplicar as faltas nem sem ser uma causa de escândalo para aqueles que deles são testemunhas. De acordo com a proposição 25ª, condenada por Alexandre VII, aquele que caiu no pecado de fornicação não satisfaz a obrigação sacramental dizendo que pecou gravemente contra a castidade; ele deve precisar os atos cometidos. Ver t. I, col. 741.

Ora, a obrigação de indicar os fatos pecaminosos acarreta a de declarar quanto tempo duraram esses desordens. A consequência é lógica. Da natureza do concubinato, que não é senão um agravamento da fornicação, resulta que ele é proibido pelo direito natural e que constitui um estado intrinsecamente mau. Sem dúvida, ele não opõe, em si, obstáculo à primeira finalidade do matrimônio, que é a procriação dos filhos. Mas opõe-se certamente à sã e normal educação dos filhos, que é um dos fins essenciais da união matrimonial. As famílias irregulares, fundadas fora de toda lei religiosa, não são estáveis. Os concubinos podem separar-se quando quiserem, desavindo, se necessário, os seus filhos comuns. Esta situação cria um perigo social, contínuo e permanente. As exceções que podem ocorrer não saberiam invalidar a realidade do perigo.

Assim, a 2 de março de 1679, Inocêncio XI condenou a proposição 48, concebida nestes termos: Tam clarum videtur, fornicationem secundum se, nullam involvere malitiam et solum esse malam, quia interdicta, ut contrarium omnino rationi dissonum videatur. Denzinger, n. 1065. Esta condenação, dirigida diretamente contra as teorias que tendem a inocentar a fornicação do ponto de vista do direito natural, atinge mais fortemente ainda a justificação imoral do concubinato, que constitui uma fornicação contínua.

Encontraram-se, de fato, em diversas épocas, hereges, e até mesmo teólogos católicos, que sustentaram que a fornicação e, por conseguinte, o concubinato, não eram de modo algum proibidos; ou então que não constituíam senão uma falta venial; ou, enfim, que não eram intrinsecamente maus e que só eram proibidos pela lei positiva. Os nicolaítas, certos gnósticos e os anabatistas antigos sustentaram o primeiro erro. Durand patrocinava o segundo. Caramuel e alguns autores sustentavam a terceira opinião. Mas esses erros são inadmissíveis e foram justamente condenados.

IV. SANÇÕES CANÔNICAS. — As condenações pronunciadas pela legislação eclesiástica contra o concubinato terminarão de pôr em plena luz a gravidade deste desregramento. A Igreja teve de reprimir o concubinato dos leigos e o dos eclesiásticos.

1° Contra o concubinato dos leigos. — O I Concílio de Toledo, realizado em 400, fulmina a excomunhão contra o homem casado que mantivesse uma concubina; autorizava apenas a ter uma concubina a título legal por única esposa legítima. Qui autem non habet uxorem et pro uxore concubinam habet, a communione non repellatur : tantum ut unius mulieris, aut uxoris aut concubinae (ut ei placuerit) sit conjunctione contentus ; alias vero vivens abjiciatur donec desinat et per pœnitentiam revertatur, can, 17. Mansi, t. 11, col. 1001. A concubina única que ele autoriza é uma verdadeira esposa que, em razão da desigualdade de sua condição, não podia, segundo as leis civis, ser desposada solenemente e cujos filhos não tinham todas as vantagens da legitimidade. Os concílios de Autun (1094) e de Clermont-Ferrand (1095) lançaram excomunhão contra o rei da França Filipe I, por causa de seu concubinato adulterino com Bertrade, esposa do conde de Anjou. O Concílio de Trento vergasta, por sua vez, este libertinagem tornado mais frequente desde a Reforma. «É uma grave falta, diz ele, que homens livres vivam criminosamente com mulheres; mas é ainda uma falta mais grave para um homem casado pisotear a dignidade do sacramento, até levar esta vida de danação, introduzindo e nutrindo por vezes em casa mulheres estrangeiras.»

Para remediar esta desordem, declara que, após uma tríplice moção, os bispos devem ferir de excomunhão os refratários; as mulheres culpadas deste crime serão castigadas conforme o bispo julgar oportuno. Ut hinc tanto malo sancta synodus opportunis remediis provideat, statuit hujusmodi concubinarios, tam solutos quam uxoratos, cujuscumque status, dignitatis et conditionis existant, si postquam ab ordinario, etiam ex officio, ter admoniti ea de re fuerint, concubinas non ejecerint, excommunicatione ferendos esse a qua non absolvantur, donec reipsa admonitioni paruerint. Quod si in concubinatu per annum, censuris neglectis, permanserint, contra eos ab ordinario severe pro qualitate criminis procedatur. Mulieres sive conjugatae sive solutae, quae cum adulteris sive concubinariis publice vivunt, si ter admonitae non paruerint, ab ordinariis locorum, nullo etiam requirente, ex officio graviter pro modo culpae puniantur ; et extra oppidum vel dioecesim, si ab eisdem ordinariis videbitur, invocato, si opus fuerit, brachio saeculari, ejiciantur, aliis poenis contra adulteros et concubinarios in suo robore permanentibus. Sess. XXIV, De reform., c. VIII. O que se deve reter destas disposições variadas, hoje de execução impossível, é que a Igreja considera o concubinato como um mal funesto aos indivíduos, às famílias e à sociedade.

2° Contra o concubinato dos clérigos. — É evidente que a Igreja se mostrou ainda mais severa contra os clérigos concubinários. Antigos concílios proibiam aos fiéis assistir à missa desses eclesiásticos e ordenavam a sua deposição. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, l. II, c. Lxv, n. 1-3, édit. André, Bar-le-Duc, 1864, t. III, p. 156-157. O Concílio de Basileia, cujos decretos sobre este ponto foram adotados por muitas outras assembleias eclesiásticas, decretou que os clérigos culpados de concubinato público seriam imediatamente atingidos por suspensão e privados do rendimento de todo o seu benefício durante três meses. Se, após monição do ordinário, não se apressassem em despedir sua concubina, eram privados do próprio benefício. Por concubinário público entende-se, não somente o clérigo que é convencido por uma sentença ou por uma confissão judicial, ou por uma evidência que nenhum pretexto poderia atenuar, mas ainda aquele que retém uma mulher de vida suspeita e recusa-se a despedi-la, não obstante a injunção do seu superior.

Enfim, o Concílio de Trento consagrou todo o c. XIV, De reform., sess. XXV, à extirpação desta desordem das fileiras da clerezia. Após ter ressaltado que o concubinato é indigno do ministro dos altares e próprio a lançar o descrédito sobre a sua pessoa, proibiu aos eclesiásticos toda relação com mulheres suspeitas. Quod si a superioribus moniti, ab iis se non abstinuerint, tertia parte fructuum, obventionum ac proventuum suorum quorumcumque et pensionum ipso facto sint privati...

Sin vero in delicto eodem, cum eadem aut alia femina perseverantes, secunde monitioni adhuc non paruerint, non tantum fructus omnes ac proventus suorum beneficiorum et pensiones eo ipso amittant..., sed etiam a beneficiorum ipsorum administratione... suspendantur. Et si ita suspensi, nihilominus eas non expellant, aut cum eis etiam versentur, tunc beneficiis, portionibus ac officiis et pensionibus quibuscumque ecclesiasticis perpetuo priventur... Si postquam eas semel dimiserint, intermissum consortium repetere, aut alias hujusmodi scandalosas mulieres sibi adjungere ausi fuerint, preter predictas penas, excommunicationis gladio plectantur.

O conhecimento desses delitos permanece especialmente reservado, sem apelação, ao tribunal do bispo, que pode agir sumariamente e usar de tais penas como de direito, contra aqueles que não teriam nem bens, nem pensões eclesiásticas. V. ABSOLVIÇÃO DOS CONCUBINÁRIOS.

1° Em regra muito geral, não se poderia dar a absolvição sacramental às pessoas que vivem em concubinato, até que a separação seja feita com a promessa de não mais retomar a vida em comum. Tal é a regra traçada por todos os teólogos a respeito daqueles que se encontram na ocasião próxima e voluntária do pecado, que é o caso mais frequente daqueles que vivem em concubinato. Ver OCASIÃO. Para que seja permitido a alguém permanecer na ocasião próxima do pecado mortal, é preciso que ele seja obrigado por uma necessidade física ou moral, pois aquele que não quer cometer faltas graves deve evitar as ocasiões: se não, ele não possui as disposições exigidas para receber a absolvição, a saber, o arrependimento das faltas passadas e o firme propósito de evitá-las no futuro. Mas dificuldades podem ser opostas à aplicação deste princípio geral. Examinemos as principais.

2° Pode-se tolerar que um homem conserve sua concubina porque, se a despedir, a vida se tornaria triste para ele, ou porque encontraria dificuldade em encontrar outra pessoa para cuidar de sua casa? Alexandre VII condenou, em 24 de setembro de 1665, a proposição que proclamava essa tolerância: Non est obligandus concubinarius ad ejiciendam concubinam, si hæc nimis utilis esset ad oblectamentum concubinarii, vulgo regalo, dum deficiente illa, nimis ægre ageret vitam et aliæ epulæ tedio magno concubinarium afficerent et alia famula minus difficile inveniretur. Prop. 41, ver t. 1, col. 744-745.

3° Quando é impossível a alguém despedir sua concubina sem levantar um escândalo ou sem se expor ao desonra, um confessor pode, ao menos algumas vezes, absolvê-lo? Segundo os teólogos mais graves, em regra geral, esse penitente não pode ser absolvido; porque é moralmente impossível que essa absolvição não seja conhecida do público, que ficaria escandalizado ao ver conferir o sacramento da penitência a um pecador notório; por outro lado, é necessário provar as disposições desse penitente. Todavia, se o penitente estiver, de outra forma, bem disposto, há alguns casos em que ele poderia ser absolvido: por exemplo, se partisse para uma longa viagem; se devesse comungar para não incorrer no descrédito público. Seria o caso ainda de um filho de família que não teria o direito de despedir uma pessoa da casa paterna ou de um prisioneiro que não poderia dar licença à sua concubina ou, enfim, de um concubinário no leito de morte.

4° Se a despedida da concubina é possível, o confessor pode absolver o penitente que promete seriamente executá-la, antes da execução? Os teólogos têm opiniões diferentes. Uns declaram que a absolvição deve ser recusada absolutamente se a ocasião é próxima, até que a despedida tenha sido executada, porque, dizem eles, os hábitos de pecado são tão tirânicos que é preciso aos pecadores uma energia quase heroica para romper laços tão estreitos; e não é prudente presumir essa força nos casos ordinários. Os outros creem que se pode usar de indulgência uma primeira e uma segunda vez, porque, segundo eles, é preciso acreditar na promessa do penitente e não desencorajar a boa vontade por uma recusa. É preciso, todavia, que, seguindo os avisos do confessor, o penitente saiba transformar a ocasião próxima em remota. Outros, enfim, distinguem entre o concubinato público e o concubinato oculto. No primeiro caso, a promessa não basta, mesmo acompanhada de grandes manifestações de arrependimento. A separação é necessária para reparar o escândalo e para dar ao pecador público o meio de testemunhar publicamente sua conversão. No segundo caso, é necessário insistir pela despedida da concubina antes de impartir a absolvição. Se obstáculos graves se opõem à despedida prévia, eles podem, em algumas circunstâncias, ser levados em consideração, por exemplo, em favor de um personagem considerável, que se acusa com todas as marcas do arrependimento mais sincero e da resolução mais inabalável; ou então para permitir uma comunhão que o penitente não pode decentemente adiar ou omitir; ou ainda em uma das situações extremas assinaladas acima.

Santo Afonso de Ligório declara categoricamente que, mesmo no caso de uma ocasião próxima necessária, ele nunca absolveria um penitente vivendo no desordem, se a absolvição pudesse ser diferida sem grande inconveniente. Ele considerava este procedimento como o meio mais eficaz de levar o pecador à resipiscência. Uma longa experiência lhe havia ensinado que os penitentes, absolvidos nessas circunstâncias, negligenciam colocar em execução suas promessas mais formais. Em todos os casos, acrescentava ele, um penitente que se apresentasse diante de um confessor sem ter cumprido as promessas feitas a outro, deve ser mandado embora, a menos que haja sinais de arrependimento verdadeiramente extraordinários. Theol. moralis, De penitentia, 1. VI, n. 456.

São Carlos Borromeu proclama sem hesitação a mesma doutrina, distinguindo entre as ocasiões próximas provenientes dos hábitos maus e aquelas que incitam naturalmente ao pecado, como a presença de uma concubina na casa; ele declara: Pœnitentem, in aliqua ex his occasionibus versantem, si urgens est illa occasio, ut qui concubinam aleret, non debet sine dubio confessor absolvere, nisi hanc occasionem antea sustulerit. Quanto às mulheres dessa condição, não se pode absolvê-las antes que tenham deixado a casa onde vivem. Se o medo de desonra, de escândalo, ou a impossibilidade de se procurar meios de subsistência as impedisse realmente de sair desse domicílio, seria preciso submetê-las a uma prova prudente, pelo atraso da absolvição.

A mesma solução se aplica às mulheres de serviço que vivem mal com alguém do pessoal das casas que habitam. Se não podem retirar-se sem sofrer graves danos temporais, é preciso ao menos adiar sua absolvição até que tenham dado provas efetivas de seu bom propósito.

5° Uma circunstância particularmente grave se apresenta no leito de morte dos concubinários. Se o concubinato é oculto, o confessor poderá dar a absolvição ao moribundo, contanto que obtenha dele a promessa de se separar de sua concubina assim que tiver retornado à saúde, e a de não ter mais, doravante, nenhuma relação proibida. O afastamento da mulher, exigido nesse momento, revelaria a situação irregular dos concubinos e provocaria um escândalo.

Se o público conhecesse a situação, segundo as regras gerais, seria necessário exigir a separação imediata. Mas se o moribundo permanecesse, por esse fato, no abandono e carecesse dos auxílios mais necessários, então, após tê-lo exortado à contrição e tê-lo feito prometer, se necessário perante testemunhas, a separação para o momento em que recuperasse a saúde, o sacerdote pode administrar-lhe os últimos sacramentos. O escândalo é provisoriamente reparado na medida suficiente; e ninguém está obrigado ao impossível.

Se o concubinato pode cessar por um casamento in extremis, sendo os concubinos livres ou casados civilmente, o sacerdote poderá proceder a essa união, após ter obtido a autorização da autoridade eclesiástica, se o tempo permitir: em todo caso, deverá exigir das testemunhas um segredo inviolável, para não se expor às penas editadas pela lei civil contra os sacerdotes que dão a bênção nupcial antes do casamento civil. Seria preciso agir da mesma maneira com relação a uma mulher culpada que caísse gravemente doente, mesmo na casa do homem que a mantivesse, se, por outro lado, ela estiver bem disposta.

6° A situação se complicaria se o concubino tivesse perdido o uso da fala quando o sacerdote é chamado ao seu leito. Trata-se de um pecador público. Alguns teólogos estimam que não se pode dar-lhe a absolvição, porque nada indica que ele tem as disposições requeridas. Mas os mais graves moralistas afirmam que, nessa circunstância, é preciso prover a salvação de uma alma presumindo as suas boas disposições.

Se o pecador é católico, sobretudo se conservou o hábito de algumas práticas religiosas, é preciso absolvê-lo sob condição. Esta conclusão apoia-se no célebre texto de santo Agostinho: Quo viventium conjugiis copulati retinent adulterina consortia, cum salvos corpore non admittamus ad baptismum; tamen si desperati, nec pro se respondere potuerint, baptizandos puto... Quis enim novit, utrum fortassis adulterine carnis illecebris usque ad baptismum statuerint retineri?... Quæ autem baptismatis, eadem reconciliationis est causa, si forte pœnitentem finiendæ vitæ periculum præoccupaverit. De conjugiis adulterinis, 1.1, c. xxvii, P. L., t. XL, col. 470.

Santo Afonso de Liguori, Homo apostolicus, tr. XVI, 16, De penit. sacramento, c. I, n. 38, declara que essa doutrina é suficientemente provável. É de se presumir, com efeito, que um católico, por pouco que guarde alguma lucidez de espírito, quer evitar a todo custo a danação. Além disso, os sacramentos são feitos para os homens; e nos casos de necessidade extrema, pode-se, segundo o ensinamento comum, agir apoiando-se em presunções mesmo mínimas; a honra devida ao sacramento é salvaguardada pela condição aposta à fórmula de absolvição e, ao mesmo tempo, provê-se à salvação do próximo. S. Afonso de Liguori, Theologia moralis, l. II, De sexto et nono precepto; Homo apostolicus, tr. ult., p. 1, n. 1-7, Lyon, 1832; Noël Alexandre, De peccatis, c. VI, De luxuria; Billuart, Moralis, diss. VI, a. 2, Appendix II; Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Absolutio, a. 2, n. 11; Luxuria, n. 7; André, Cours alphabétique de droit canon, v° Concubinage ; Lehmkuhl, Theol. moralis, tr. III, c. III, 5° édit., p. 549; Dagorne, Tractatus de castitate et luxuria, 1898, p. 74; Kirchenlexikon, 2° édit., t. II, col. 842-845.

Autor original: B. Dolhagaray

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