CONCORDATA DE 1801

CONCORDATA DE 1801

II. CONCORDATA DE 1801, convenção religiosa assinada em Paris no dia 26 do messidor do ano IX (15 de julho de 1801), entre o Papa Pio VII e o primeiro-cônsul Bonaparte; por extensão, lei de 18 do germinal do ano X, que regulamentou as relações entre a Igreja e o Estado na França de 1802 a 1905 e que compreende, além da convenção do messidor, os artigos orgânicos.

— I. Negociação do concordata. II. Disposições. III. Medidas complementares negociadas com Roma. IV. Artigos orgânicos e lei de 18 do germinal do ano X. V. Os destinos da lei de 18 do germinal.

I. NEGOCIAÇÃO DO CONCORDATA. — A iniciativa do concordata foi tomada por Bonaparte poucos dias após Marengo (14 de junho de 1800). No 18 do brumário, ele havia encontrado a França em anarquia religiosa. Havia na França um culto oficial, o culto da pátria, dito culto decádico, ao qual estavam sujeitos os funcionários. Os ateus eram numerosos, sobretudo no mundo do Instituto e no exército. Ao lado, sem falar dos protestantes e dos judeus, teofilantropos ou deístas, constitucionais e não juramentados ou refratários disputavam os templos.

O regime ao qual todos estavam submetidos, dito regime da separação, era uma pretensa liberdade proclamada e estritamente regulamentada pelas leis de 3 do ventoso e 11 do pradial do ano III (21 de fevereiro e 30 de maio de 1795) e de 7 do vendemiário do ano IV (29 de setembro de 1795). Sobre este regime, o Diretório havia enxertado, após o 18 do frutidor, para os católicos, sobretudo para os refratários, "a perseguição decádica". Bonaparte mantivera o regime, mas fizera cessar, tanto quanto podia, a perseguição. Desde então, os padres refratários, em número já de 18 a 19.000, haviam reunido em torno de si a massa da nação. Apenas escapavam à sua influência os funcionários, as classes oficiais ou cultas e o exército, ateus ou deístas, e uma pequena minoria de católicos fiéis aos constitucionais.

Ora, Bonaparte, que empreendera a reconstrução social da França e a edificação do seu próprio poder, julgava que estas duas coisas exigiam o apoio de uma religião oficial. Tendo fracassado as tentativas de substituir na França o catolicismo por uma outra religião ou mesmo pela Constituição Civil, afirmando-se a França profundamente católica, ele resolveu devolver-lhe a paz religiosa tratando com o papa. Para si mesmo, o lucro seria grande: um dia, pelo papa, ele comandaria as consciências; imediatamente, se descontentasse o exército e "os ideólogos", de um só golpe ele conquistaria a massa agradecida, retiraria da realeza entre os católicos seus últimos fiéis e da República os apoios nos constitucionais.

Ele havia pensado nesta paz desde sua campanha de 1796 e o armistício de Bolonha estipulara negociações religiosas (28 de junho de 1796); mas o poder pertencia então ao Diretório: abertas em Paris entre o ministro Delacroix e o conde Pieracchi, continuadas em Florença entre este último e Garreau com Salicetti, as negociações haviam fracassado, exigindo o Diretório a anulação de todos os atos pontifícios relativos aos assuntos da França desde 1789. Desde o 18 do brumário, Bonaparte era quase senhor do poder; após Marengo, ele teve certeza de sua popularidade; então, bruscamente, ele fez propor ao papa, por intermédio do bispo de Vercelli, o cardeal Martiniana, a negociação de um concordata.

"Ele devolveria ao catolicismo, fazia ele prometer em substância, uma situação legal, oficial na França; mas o papa faria tábua rasa do antigo episcopado e renunciaria aos bens eclesiásticos. Um novo episcopado seria criado, segundo o sistema do concordata de 1516; seria menos numeroso que o antigo e viveria primeiramente de uma pensão do Estado. Dos intrusos, não seria questão. Enfim, após o sucesso das negociações, Bonaparte empenhar-se-ia em fazer o papa recuperar todos os seus Estados."

Datada de 26 de junho de 1800, a carta de Martiniana não chegou a Roma senão em 10 de julho. Ela encheu de alegria ali o firme e conciliador Pio VII, que o conclave de Veneza acabara de eleger (1º de dezembro de 1799 - 14 de março de 1800): era, não apenas para a Igreja na França, o fim de seus infortúnios e, para o papado, cuja plena soberania era assim reconhecida, uma vitória sobre o galicanismo, mas ainda a paz com a França em um momento em que seus exércitos eram singularmente ameaçadores e mesmo a salvação para os Estados Pontifícios, disputados desde 1796 entre os franceses, os austríacos e os napolitanos. Ele aceitou, pois, com entusiasmo negociar, não desesperando de suavizar as exigências de Bonaparte.

Ele não se deixou deter nem pela Áustria, que queria atrair o papado para a coalizão, nem mesmo por Luís XVIII. Este príncipe, que Pio VII reconhecera e advertira de sua exaltação, não temia nada tanto quanto a paz religiosa devolvida aos franceses: era a reconciliação de todos, da própria Vendeia, com a Revolução. Advertido em agosto das negociações de Vercelli, ele viu nelas uma ofensa e um perigo. Ele encarregou o cardeal Maury, seu ministro em Roma, de representar ao papa a instabilidade do governo consular, que estava à mercê de uma derrota, de uma crise política e de uma conspiração, e, consequentemente, a vaidade e os perigos de um tratado concluído com ele. Cf. E. Daudet, L’Eglise et le roi pendant l’émigration, no Correspondant de 10 de maio de 1905. Ele tentou mesmo obter do tsar Paulo I, por uma carta datada de 8 de setembro de 1800, um passo semelhante junto ao papa. Paulo I recusou-se.

Quanto a Pio VII, após ter advertido os bispos franceses por uma carta de 15 de setembro, fez partir para Vercelli, onde Martiniana parecia indicar que ocorreriam as negociações sob sua direção, Monsenhor Spina, arcebispo de Corinto. Ele deveria ser mais o guia do que o auxiliar de Martiniana, que teria concedido tudo. Em caminho, em Florença, Spina soube que as negociações estavam transferidas para Paris. Era uma habilidade de Bonaparte, que queria fazer crer à Europa que a iniciativa viera de Pio VII e, sobretudo, isolar o diplomata pontifício. O papa prestou-se a esta exigência, mas reteve Martiniana e adjuntou a Spina um teólogo, o P. Caselli, mais tarde geral dos servitas.

Os dois diplomatas chegavam a Paris no dia 14 do brumário do ano IX (5 de novembro de 1800). As negociações durariam de 5 de novembro de 1800 a 15 de julho de 1801. Elas ocorreram todas em Paris; em abril e em maio de 1801, houve, contudo, negociações complementares em Roma.

Elas foram conduzidas no segredo mais rigoroso: sendo dados os obstáculos, era o único meio de chegar ao objetivo; o papa tinha de poupar os austríacos e os emigrados; Bonaparte, os constitucionais, os deístas e os ateus, principalmente o Instituto, o exército, os corpos políticos e seus próprios colaboradores, Fouché, Talleyrand, por exemplo.

Foram conduzidas de Roma por Pio VII e pelo secretário de Estado, Consalvi, assistidos pela «pequena Congregação» dos três cardeais Antonelli, Gerdil e Garandini, e pela Congregação recém-criada dos assuntos extraordinários ou dos 12; o secretário e a alma de ambas era o arcebispo de Isauria, di Pietro. Em junho de 1801, Consalvi viria dirigir as negociações em Paris. Os negociadores franceses foram Talleyrand, ministro das relações exteriores, assistido por seu secretário d'Hauterive, ambos hostis a Roma, e o abade Bernier sobretudo, de quem Bonaparte tivera a se louvar na pacificação da Vendeia; mas o primeiro cônsul detinha a alta direção. Teve aqui, a par do mérito da perseverança apesar de todas as vontades contrárias, estratagemas e violências, como em todas as suas negociações.

As negociações do concordata passaram por duas fases. Até fevereiro de 1801, foram muito lentas: nem o papa, nem Bonaparte se apressavam. O papa aguardava os acontecimentos; «deixava agir a providência, o acaso, a intriga e a guerra;» as objeções de Maury tinham tido ao menos este resultado. Spina não tinha qualquer poder; «devia simplesmente, diziam as suas instruções, ouvir tudo, discutir tudo, observar tudo, não concluir nada.» «Bonaparte, diz o Sr. Sorel, percebeu o jogo e contemporizou da sua parte», aguardando a vitória que, fazendo dele o mestre incontestado da Itália, colocaria à sua mercê em Pio VII o papa e o soberano. De resto, as exigências dos dois poderes estavam bem distantes uma da outra. O primeiro projeto francês foi submetido a Spina a 26 de novembro; ele rejeitou-o como inconciliável com as suas instruções; outros três tiveram o mesmo destino em dezembro e janeiro.

Mas, a partir de fevereiro, uma fase ativa e decisiva começa; Bonaparte exige e comanda. É que a vitória de Moreau em Hohenlinden, 12 frimário do ano IX (3 de dezembro de 1800), a paz com a Áustria, 20 nivoso (9 de fevereiro de 1801), a paz com Nápoles, 7 germinal (2 de março), aumentaram singularmente o seu poder. O papa defende-se como pode, mas termina sempre por ceder. «Não se tratava mais, com efeito, de regatear a paz a Bonaparte; tratava-se de ser ou não ser o chefe dos católicos na França e na Itália, o soberano de Roma.» Sorel.

Esta fase decisiva abre-se e termina por uma crise. A 2 de fevereiro de 1801, um 5.º projeto, obra do primeiro cônsul, era entregue a Spina que foi intimado a aceitá-lo. Sem poderes, Spina referiu-se à sua corte. Foi então que Bonaparte, para apressar as coisas, enviou a Roma Cacault, o signatário da paz de Tolentino, como representante da França, sem agente junto ao papa desde o caso de dezembro de 1797. Cacault chegava a Roma a 8 de abril. No intervalo, a pequena, depois a grande Congregação tinham discutido o projeto francês e tinham redigido um contraprojeto que, terminado por volta de 17 de abril, foi ainda submetido a Cacault antes de ser enviado a Paris. A 13 de maio, um correio levava-o finalmente com uma carta explicativa do papa ao primeiro cônsul e um breve conferindo a Spina os poderes necessários para tratar dentro de limites bem determinados, todos os atos datados de 12 de maio. Este correio chegava a Paris a 23 de maio.

Mas no intervalo, farto de esperar, impelido por Talleyrand, hostil a Roma e desejoso de impor «a cláusula da Sra. Grand» (cf. H. de Lacombe, Le mariage de Talleyrand, no Correspondant de 25 de agosto de 1905), Bonaparte, desde 29 floreal do ano IX (19 de maio), tinha expedido para Roma este ultimato: «se no prazo de 5 dias o papa não aceitar o projeto francês, tudo será rompido; Cacault deixará Roma e dirigir-se-á a Florença.» A 29, Cacault comunicava o seu ultimato. E para ajudar a persuadir o papa, as guarnições da Toscana foram reforçadas, cartas de Spina anunciavam que a 12 de maio, na Malmaison, o primeiro cônsul tinha ameaçado tomar um partido à parte da Santa Sé e ocupar a título de conquista os Estados da Igreja. Tinha acusado além disso Consalvi de pactuar com os inimigos da França e com os Bourbons. Consultada, a Congregação dos 12 declarou novamente o projeto inaceitável. O terror reinava em Roma.

Cacault foi o salvador. Retirando-se para Florença, como tinha ordem e onde aliás pretendia moderar o general em chefe, Murat, ele deixou ao papa o conselho de enviar Consalvi a Paris para dissipar as prevenções e reatar as negociações. Assim foi feito. Consalvi com o poder de concluir, mas dentro de limites marcados por instruções precisas, partiu a 6 de junho; chegou a Paris a 20. Primeiramente os documentos pontifícios de 12 de maio, anúncio da diligência de Consalvi, tinham suavizado o primeiro cônsul. Mas Talleyrand tinha-o circunvenido e, temendo a influência de Consalvi, tinha tentado constranger Spina, munido de 2 plenos poderes desde 23 de maio, a assinar um 6.º projeto. Spina tinha-se esquivado.

A respeito de Consalvi, Bonaparte tentou um procedimento que lhe era já familiar: fez tudo para o intimidar. Recebeu-o a 22 de junho na presença de todos os conselheiros de Estado e deu-lhe cinco dias para aceitar um 7.º projeto que lhe deveria apresentar Bernier. Ao mesmo tempo, deixava os constitucionalistas agitarem-se e abrirem a 29 o seu segundo concílio, enquanto o ministro da polícia Fouché maltratava os inabaláveis. A 25 de junho, Bernier apresentava a Consalvi o seu projeto. Na realidade, o prazo de cinco dias foi bem ultrapassado. Consalvi, com efeito, dadas as suas instruções, rejeitou esse 7.º projeto e opôs-lhe um contraprojeto (1.º de julho de 1801). Entretanto, libertados de Talleyrand que se dirigia às águas de Bourbon-l’Archambault, Bernier e Consalvi procuraram entender-se, e a 12 de julho Bernier apresentava ao primeiro cônsul uma convenção que ele julgava bem definitiva: era o contraprojeto de Consalvi fortemente emendado.

Ora, o grande conflito estava apenas por começar. A 23 messidor do ano IX (12 de julho), o Moniteur anunciava a nomeação de Joseph Bonaparte, de Cretet, ambos conselheiros de Estado, e de Bernier «para negociar, concluir e assinar uma convenção» com os representantes do papa.

A 13 de manhã, Bernier avisava por carta Consalvi e enviava-lhe o texto que deveria ser assinado em casa de Joseph Bonaparte. Era um 8.º projeto, muito próximo do 7.º, muito distante da convenção acordada na véspera e, por conseguinte, inaceitável para Consalvi. Era um truque de Talleyrand; por intermédio da sua alma danada, d'Hauterive, tinha feito apresentar ao primeiro cônsul observações sobre o contraprojeto de Consalvi emendado por Bernier e sugerido uma redação que trazia a sua marca no título VI, dispensando «da lei do celibato os eclesiásticos que desde a sua consagração entraram nos laços do matrimônio».

Na noite de 13 de julho, os plenipotenciários reuniam-se, todavia, em casa de Joseph Bonaparte. Em torno desta crise, uma controvérsia surgiu em 1865 entre o Sr. d'Haussonville e o P. Theiner, o primeiro afirmando, segundo as Memórias de Consalvi, que se havia querido fazer assinar por surpresa a este cardeal o novo projeto, o segundo negando o fato. A versão do Pe. Theiner triunfou definitivamente com a descoberta de um documento inédito: Esame del trattato di convenzione... il 15 Luglio 1801, citado pelo cardeal Mathieu, Le concordat de 1801, Paris, 1903, p. 246, e fornecido integralmente pelo conde Boulay de la Meurthe, Documents sur la négociation du concordat, t. VI suplementar. Este documento não é outra coisa senão a exposição autêntica dos eventos, redigida pelo governo pontifício imediatamente após a assinatura da concordata, para a instrução dos cardeais chamados a se pronunciar sobre a ratificação.

Após vinte horas de um trabalho sem interrupção, chegou-se a um acordo. Estava-se no dia 14. E Bonaparte, que já tivera de renunciar à ideia de publicar nesse dia a paz religiosa, ia ainda colocar tudo novamente em discussão. Com efeito, antes de assinar, José acreditou dever submeter-lhe o arranjo. Bonaparte, irritado com as modificações trazidas ao seu texto acerca da publicidade do culto, jogou o documento ao fogo. «Meu texto, disse ele, ou é a ruptura.» À noite, no jantar que ele oferecia nas Tulherias por ocasião da festa nacional, Consalvi obteve, graças ao embaixador austríaco Cobenzel, a possibilidade de discutir ainda. No dia 15, portanto, ou 26 messidor ano IX, na casa de José Bonaparte, os mesmos plenipotenciários tentaram entender-se sobre um 9º projeto francês quase semelhante ao 8º. Finalmente, às 11 horas da noite, entraram em acordo e, às 2 horas da manhã, assinaram.

II. Disposições. — A convenção de 26 messidor ano IX (15 de julho de 1801), verdadeiro contrato sinalagmático entre o papa e o governo francês, obrigando igualmente um e outro, é redigida em latim e em francês. Ela compreende um preâmbulo e 17 artigos. O preâmbulo determina os princípios ou, melhor dizendo, os fatos gerais de onde partiram os contratantes. Ele é assim formulado: «O governo da República reconhece que a religião católica, apostólica e romana é a religião da grande maioria dos cidadãos franceses. Sua Santidade reconhece igualmente que esta mesma religião retirou e espera ainda neste momento o maior bem e o maior brilho do estabelecimento do culto católico na França e da profissão particular que dele fazem os cônsules da República.»

A religião católica não é, portanto, restabelecida na situação em que se encontrava na França antes de 1790, de religião de Estado, isto é, de religião da nação e do governo. Pio VII havia pedido novamente para ela este privilégio e ele havia dado a entender que suas concessões seriam proporcionais às vantagens que obteria sobre este ponto. No início, no 1º projeto, Bonaparte havia parecido aceder à coisa, mas logo a rejeitara obstinadamente: era-lhe verdadeiramente difícil então retornar sobre o princípio da laicização do Estado, de devolver ao catolicismo uma situação privilegiada contrária à igualdade de todos os cultos, dadas as antipatias e os preconceitos de seus contemporâneos. O papa teve de contentar-se em ver o catolicismo proclamado religião da maioria dos franceses e religião pessoal dos cônsules. É verdade que esta qualidade de religião da maioria assegurava ao catolicismo a preeminência sobre os outros cultos e parecia merecer-lhe logicamente, por parte do poder, uma proteção especial, inscrita aliás nos projetos 2º e 3º. É Roma, por outro lado, que havia pedido que os cônsules se afirmassem católicos: era o mínimo que ela podia fazer, enquanto se preparava para conceder-lhes privilégios eclesiásticos que acabara de recusar aos soberanos não católicos da Prússia e da Rússia. Cf. art. 4, 5, 17.

Em consequência, continua o texto, segundo este reconhecimento mútuo, tanto para o bem da religião quanto para a manutenção da tranquilidade interior, os contratantes acordaram o seguinte:

Art. 1º. A religião católica, apostólica e romana será livremente exercida na França, e seu culto será público, conformando-se aos regulamentos de polícia que o governo julgar necessários para a tranquilidade pública. Este artigo havia sido dos mais discutidos; era capital, é verdade, já que determinava os direitos gerais da Igreja na França. O papa tê-lo-ia desejado bem mais completo e sem restrições. Já que o governo não queria fazer do catolicismo uma religião de Estado, mas pretendia desfrutar do privilégio dos Estados oficialmente católicos, que ele prometa manter o catolicismo na pureza de seus dogmas, a integridade da disciplina, de lhe assegurar uma liberdade e uma publicidade completas, e transitoriamente de abolir os atos legislativos contrários ao dogma e à disciplina, como o divórcio.

O primeiro cônsul havia se recusado a comprometer-se tanto: teria sido retornar indiretamente a uma religião de Estado que ele não podia querer. Ele assegurou, portanto, unicamente: 1º a liberdade sem restrição. Não era uma concessão de sua parte, mas o reconhecimento de um direito incontestável; os católicos do tempo foram-lhe, todavia, reconhecidos: era o fim das medidas odiosas às quais se prestava a lei de 7 vendemiário ano IV. Ele assegurou: 2º a publicidade, mas não sem restrição. A publicidade, nos limites que quer a ordem pública, é uma consequência da liberdade e, para a Igreja, um outro direito. Este direito, contudo, a lei de 7 vendemiário recusava-lho, tít. IV, seç. II, nº 1. Roma pediu, portanto, que este direito fosse inscrito na concordata.

Mas, sob pretexto de garantir a ordem pública, na realidade por tradição galicana, por medo da opinião, no desejo de preparar os famosos artigos orgânicos que deveriam permitir-lhe uma série de usurpações, Bonaparte fez adicionar esta restrição: «conformando-se aos regulamentos de polícia que o governo julgar necessários.» É a propósito deste ponto que ocorreu a crise final de 12 a 15 de julho.

Reconhecendo o direito de polícia do Estado e a necessidade de limitar o zelo de alguns em uma sociedade ainda perturbada, Consalvi quis, pelo menos, restringir uma fórmula que julgava perigosa em sua generalidade. Ele obteve de Bernier, nas negociações anteriores a 12 de julho, e de José Bonaparte, nas negociações dos dias 13 e 14, a inserção da palavra «vistas as circunstâncias». Ele salvaguardava o futuro e limitava no presente. Desta palavra, o Primeiro Cônsul não quis a nenhum preço. Nas negociações do dia 14, Consalvi arrancou penosamente a adjunção das palavras «para a tranquilidade pública». Era uma vitória, mas ela não teve consequência, como provam os artigos orgânicos.

Art. 2º. Será feita pela Santa Sé, de concerto com o governo, uma nova circunscrição das dioceses francesas. — Art. 3º. Sua Santidade declarará aos titulares dos bispados franceses que espera deles, com firme confiança, para o bem da paz e da unidade, toda espécie de sacrifícios, mesmo o de suas sés. Após esta exortação, se se recusassem a este sacrifício ordenado pelo bem da Igreja (recusa, contudo, que Sua Santidade não espera), prover-se-á por novos titulares ao governo dos bispados da nova circunscrição, da seguinte maneira...

Estes artigos respondem a uma exigência formulada por Bonaparte em Vercelli mesmo. Dos dois episcopados que disputavam então a França, ele não podia querer, com efeito. Não podia cogitar o episcopado constitucional: os fiéis não o teriam aceitado; ele mesmo não o apreciava, «quia réputé républicain, » diz Grégoire; sobretudo o papa teria sido intratável. O retorno do episcopado emigrado teria sido funesto à própria causa da Igreja: teria sido certamente fazer fracassar a concordata junto às assembleias e às classes elevadas; quanto às massas, salvo na Vendeia, elas eram profundamente hostis à emigração. Era preciso, portanto, que « table rase » fosse feita.

A demissão forçada dos constitucionais não podia deixar de agradar ao papa. Ele recusou, contudo, ver o nome deles figurar na concordata, a fim de não lhes reconhecer a qualidade de bispos. Bonaparte, que os havia assimilado aos legítimos nos primeiros projetos, consentiu que fossem simplesmente objeto de um breve. Quanto ao episcopado legítimo, era algo sem precedente que sua demissão ou sua deposição em massa. O papa hesitou em consentir, embora compreendesse as necessidades do tempo e que vitória o papado tinha a ocasião de obter sobre o galicanismo. Ele sugeriu um meio-termo: os bispos guardariam o título, mas perderiam a jurisdição; Bonaparte não quis ouvir nada. Foi preciso ceder. O procedimento foi regulado, em termos por vezes vagos, de forma a não ferir bispos que tinham bem merecido da Igreja: o papa lhes pediria sua demissão voluntária por uma exortação geral e passaria por cima, sem outra advertência, se a demissão voluntária não ocorresse.

Para melhor acabar com esses dois episcopados, Bonaparte pedia uma nova circunscrição das dioceses. A supressão do antigo episcopado acordada, este pedido não levantava sérias dificuldades. A mudança deveria ser feita por redução, como pedia a economia. Os primeiros projetos mencionavam o número dos arcebispados e bispados, a reunião dos títulos suprimidos aos títulos conservados, etc. Mas o texto definitivo silencia sobre esses pontos que regularão negociações ulteriores e uma bula de circunscrição. Como o antigo regime, com efeito, a concordata reconhece ao papa o direito de ereção: « Il sera fait par le saint-siége ; » mas enquanto anteriormente o papa não precisava senão do consentimento do rei, aqui o entendimento anterior é requerido: « de concert avec le gouvernement français. »

Art. 4. O primeiro cônsul da República nomeará nos três meses que seguirão a publicação da bula... da nova circunscrição; Sua Santidade conferirá a instituição canônica segundo as formas estabelecidas com relação à França antes da mudança de governo. — Art. 5. As nomeações para os bispados que vagarem na sequência serão igualmente feitas pelo primeiro cônsul, e a instituição canônica lhes será dada pela Santa Sé em conformidade com o artigo precedente.

Estes artigos precisam as regras a observar pelos dois poderes, a fim de prover os novos bispados de titulares, imediatamente e no futuro. O sistema da Constituição civil é abandonado: não há mais eleições. Retorna-se, mas no conjunto apenas, ao sistema estabelecido pela concordata de 1516. De acordo com este ato, o rei era « tenu de présenter et nommer » à Santa Sé, nos seis meses « um grave ou scientifique maître ou licencié en théologie, ou docteur ou licencié en tous ou l’un des droits ». O papa dava a instituição canônica, mas reservava-se o direito de recusá-la se o candidato designado não lhe parecesse « tellement qualifié », Três meses deviam, então, ser deixados ao rei para fazer uma nova escolha. Passado este prazo, ou a nova escolha não sendo melhor que a precedente, o direito de nomeação retornava ao papa assim como no caso de falecimento do bispo titular na cúria romana.

A Santa Sé teria bem querido que a concordata de 1801 remetesse simplesmente a essas cláusulas tão precisas da concordata de 1516. Bonaparte recusou-se. À força de tenacidade e de ameaças, ele fez reconhecer sem qualquer limitação esse direito de nomeação que Roma mal concede senão aos governos oficialmente católicos e que ela acabava de recusar aos soberanos da Inglaterra, da Rússia e da Prússia. Ele o obteve embora tivesse recusado fazer do catolicismo a religião do Estado e que fosse imprudente da parte da Igreja conceder um poder de tal importância a um governo eletivo onde a intriga e o acaso podem levar ao primeiro plano os piores inimigos da Igreja. O papa, que cedia à força, salvaguardou, como pôde, diante de sua consciência, o presente ao fazer menção no preâmbulo do catolicismo pessoal dos cônsules e o futuro pelo art. 17.

É verdade também que ele pensava, forte dos santos cânones, da concordata de 1516 e de todas as convenções análogas, que o direito de nomeação concedido não ultrapassava o direito de designação e que, ao reservar-se a instituição canônica, o papa se reservava o direito de recusar o candidato designado e, ao fim das contas, fazia « l’évêque et le pasteur ». Esta interpretação não foi sempre a do governo francês, que lhe opôs a teoria galicana do papa « collateur forcé ». Cf. o Livre blanc pontifical sur les affaires de France, 1906, c. vii, e documentos.

Seja como for, Pio VII não tardou a sentir os inconvenientes desta partilha dos poderes: se nela encontrou um meio de fazer frente a Napoleão, encontrou também uma fonte de amargura. De 1814 ao fim do segundo Império, não houve, contudo, sérios conflitos sobre este ponto entre a Santa Sé e o governo francês. Mas os conflitos surgiram de novo perto do fim do segundo Império, e quando sobreveio o 4 de setembro, duas sés episcopais estavam vagas há longos meses, Pio IX recusando aceitar os candidatos obstinadamente mantidos por Napoleão III.

Para evitar o retorno de semelhantes inconvenientes, o governo do Sr. Thiers inaugurou o sistema do « l’entente préalable », mantido até o advento do ministério Combes (junho de 1902), que pretendeu fazer reviver a doutrina do papa « collateur forcé » e nomear de uma forma definitiva os bispos de sua escolha, não apenas sem tentar o entendimento prévio, mas sem se inquietar com o julgamento de Roma.

Deve-se notar ainda que, se Bonaparte devia prover, pela primeira vez, as sedes episcopais no prazo de três meses, nenhum prazo lhe foi fixado para o futuro. Quão enganado estava, portanto, o conselho eclesiástico de 1811, ao propor confinar o direito pontifício de instituição a um prazo, sob o pretexto de estabelecer a igualdade entre o papa e o imperador.

Os arts. 6 e 7 impõem aos bispos, nas mãos do primeiro cônsul, e aos «eclesiásticos de segunda ordem, nas mãos das autoridades civis designadas pelo governo, o juramento de fidelidade que estava em uso antes da mudança de governo». A Revolução teve a mania dos juramentos, sobretudo em relação aos padres; desde o Consulado, uma portaria de 7 nivoso do ano VIII e uma lei de 21 (28 de dezembro de 1799 e 11 de janeiro de 1800) tinham imposto a todos os ministros do culto a promessa de «fidelidade à constituição». Este juramento, como os outros, os constitucionais tinham prestado e, numa Declaração de seu concílio nacional, datada de 4 de julho, lia-se: «Todo governo tem o direito de exigir dos ministros do culto a garantia de sua fidelidade.» Mas, em torno desse juramento, que poderia muito bem englobar leis contrárias ao dogma e à disciplina da Igreja, os padres refratários haviam se dividido. Cf. A. Mathiez, Les divisions du clergé réfractaire, em La Révolution française, t. xxxix, p. 113-145.

Também Bonaparte teria querido impô-lo pelo concordata; Consalvi o rechaçou. Ele não quis, ademais, nenhuma fórmula que implicasse fidelidade às leis e não simplesmente ao governo. Havia-se retornado, então, à antiga fórmula, apesar de seus inconvenientes. No mais, desde o primeiro Império, o juramento caía em desuso para os «eclesiásticos de segunda ordem». Quanto aos bispos, a 3ª República dispensou-os disso, não pedindo mais nenhum juramento político, em virtude do decreto de 5 de setembro de 1870. No intervalo, a fórmula variou. A monarquia de julho teve a sua; o segundo Império teve outra até 25 de novembro de 1855, momento em que retornou ao texto da concordata.

O artigo 8 prescreve rezar «ao fim do ofício divino» pela República e pelos cônsules, como outrora se rezava pelo rei. Os artigos 9 e 10, após o artigo 7, tratam das paróquias e dos párocos. «Os bispos, diz o art. 9, farão uma nova circunscrição das paróquias que não terá efeito senão após o consentimento do governo.» Como para as dioceses, a nova circunscrição devia ser feita por redução e de comum acordo entre o governo e a autoridade eclesiástica competente, aqui o bispo, que tem, contudo, o papel principal. Escusado será dizer que o concurso do governo não poderia ser necessário senão para a fixação dos limites temporais: a Santa Sé fez a reserva expressa disso.

Por outro lado, o art. 10: «Os bispos nomearão para as curas. Sua escolha não poderá recair senão sobre pessoas aceitas pelo governo», aboliu todos os direitos de patronato que existiam antes de 1790. Não há mais «nem coladores, nem apresentadores», dizia o 1º projeto. Por uma profunda inovação, todo poder de nomeação é dado ao bispo, mas com a restrição da aceitação do governo, que não tinha ousado atribuir-se diretamente o direito de patronato.

O artigo 11: «Os bispos poderão ter um capítulo em sua catedral e um seminário para sua diocese», tinha sido introduzido a pedido da Santa Sé, após muitas dificuldades. Mas o governo tinha limitado ao máximo sua concessão. Enquanto as dioceses deviam ser muito extensas, ele especificou que não haveria senão um seminário, como um único capítulo; que poderia não dotar nem um nem outro, e recusou-se a reconhecer na concordata aos fiéis o direito de dotá-los.

Os artigos 12-15 regulam a questão dos edifícios consagrados ao culto e dos bens eclesiásticos. «Todas as igrejas metropolitanas, catedrais, paroquiais e outras não alienadas, necessárias ao culto, serão colocadas à disposição dos bispos» (art. 12). Durante o período de «descristianização», isto é, principalmente com o culto da Razão, em Paris e na província, a maioria das igrejas tinha sido fechada. A lei de 11 prairial do ano III (30 de maio de 1795), que seria confirmada por uma portaria de 7 nivoso do ano VIII (28 de dezembro de 1799), tinha entregue as igrejas à disposição «das comunas que delas estavam na posse no primeiro dia do ano II», para os exercícios de seu culto, sem distinção. A concordata entrega, portanto, todos os locais de culto não alienados à disposição, não das comunas, mas dos bispos, reconhecidos pela concordata. O Estado (ou o departamento e as comunas aos quais ele pôde abandoná-lo) guarda a propriedade dos edifícios, mas os católicos têm o pleno uso deles, ilimitado, e apenas eles.

A questão dos bens eclesiásticos era mais complexa e não menos importante. A Igreja precisa de uma renda e Bonaparte não pode cogitar em devolver-lhe seus bens.

Demasiadas leis, a própria Constituição do ano VIII, garantem-nos aos adquirentes; aliás, retomar esses bens, «não somente seria um roubo semelhante ao outro, já que os adquirentes pagaram» (Taine), mas, para Bonaparte, seria matar sua popularidade e sua fortuna; readquiri-los, o Estado arruinado não o pode. Por outro lado, Talleyrand pode pretender que «os estabelecimentos eclesiásticos nunca foram e não poderiam ser proprietários», a maioria dos franceses vê ainda na Igreja a verdadeira proprietária de bens que «lhe pertenciam, sem dano para ninguém, pelo título de propriedade mais legal e mais legítimo, pela vontade derradeira de milhões de mortos, seus fundadores e benfeitores». Daí, um mal-estar que pesa sobre todas as transações, já que se conta 1 200 000 adquirentes de bens nacionais, bens da igreja em sua maior parte.

Não há senão uma solução possível — os adquirentes em questão, o Estado e Bonaparte encontrar-se-ão igualmente bem com ela — é obter do chefe da Igreja uma renúncia aos domínios eclesiásticos. Por isso, Bonaparte faz dessa renúncia uma condição da primeira hora e sine qua non. Pio VII não discutiu quase nada além da fórmula. Os primeiros projetos franceses portavam que o papa ratificava em nome da Igreja a alienação feita e consumada dos bens eclesiásticos ditos nacionais. Ele rechaçou essa fórmula, que poderia fazer duvidar do direito da Igreja de possuir bens de raiz.

Adotou-se esta outra, que se tornou o artigo 13 da concordata: «Sua Santidade, para o bem da paz e o feliz restabelecimento da religião católica, declara que nem ela nem seus sucessores perturbarão de maneira alguma os adquirentes dos bens eclesiásticos alienados e que, consequentemente, a propriedade desses mesmos bens, os direitos e rendas a eles ligados, permanecem incomutáveis entre suas mãos ou as de seus sucessores.» O Papa reconhecia, assim, a incomutabilidade dos novos direitos de propriedade; apresentava-a, é verdade, apenas como uma consequência do compromisso de não perturbar os adquirentes; contudo, a fórmula importava pouco.

Contra esta concessão, Pio VII pediu ao primeiro cônsul que constituísse uma dotação para a Igreja: 1º com os bens eclesiásticos não alienados; 2º com bens de raiz; 3º assegurando aos fiéis o direito de fazer fundações em bens de raiz ou de outra forma. Bonaparte parece, a princípio, inclinar-se a este desejo; mas não quer um clero proprietário de terras; este clero «teria demasiada influência local; deve ser e permanecer sempre um simples funcionário, um trabalhador assalariado». Ele retorna, portanto, simplesmente ao sistema do decreto de 2 de novembro de 1789, de um clero assalariado; recusa a restituição dos bens não alienados, estendendo ao Estado a dispensa do artigo 43, assim como a dotação em bens de raiz, e, se admite a possibilidade de fundações, é de uma forma muito vaga, com a intenção oculta de regular a sua natureza e as suas formas. Recusa-se até a precisar o montante e o número dos vencimentos: alega que a coisa é impossível antes de qualquer organização, embora em Vercelli tenha sido menos reservado; enfim, compromete-se apenas perante os bispos e os curas.

Assim nasceram o artigo 14: «O governo assegurará um vencimento conveniente aos bispos e aos curas cujas dioceses e paróquias estiverem compreendidas na nova circunscrição», e o artigo 15: «O governo tomará igualmente medidas para que os católicos franceses possam, se o desejarem, fazer fundações em favor das igrejas.» Sobre toda esta questão, cf. Taine, Les origines de la France contemporaine. Le régime moderne, in-8°, Paris, 1891, t. 1.

Art. 46. Sua Santidade reconhece no primeiro cônsul da República francesa os mesmos direitos e prerrogativas de que gozava junto dela o antigo governo. Eis o detalhe destas prerrogativas segundo Boulay de la Meurthe: «a principal é ter cardeais; é preciso também mencionar o direito para o governo francês de ter em Roma um cardeal-protetor, um auditor da Rota, um embaixador com precedências, uma jurisdição e a exclusiva no conclave, estabelecimentos, uma academia de artes e um correio particular.» Documents, t. 11, p. 758.

O artigo 17 prevê o caso em que «algum dos sucessores do primeiro cônsul atual não seja católico»; então, os direitos e prerrogativas mencionados e a nomeação para os bispados «serão regulados em relação a ele, por uma nova convenção». Era uma medida de prudência insuficiente. Mas Pio VII não podia prever o regime parlamentar com as suas Câmaras soberanas e os seus ministérios responsáveis, que deviam não apenas nem sempre ser católicos, mas até ser por vezes anticatólicos.

A concordata não fala nem dos constitucionais, e viu-se porquê, nem dos padres casados ou que renunciaram manifestamente ao seu estado: uns e outros serão objeto de um breve; nem das congregações religiosas das quais o contraprojeto romano de 12 de maio fazia menção, mas Bonaparte tinha descartado a questão. A concordata implicava o reconhecimento da República pelo Papa e a paz entre o Papa e a França e, sucessivamente, as guarnições francesas evacuarão as cidades pontifícias que ainda ocupavam. A convenção de 26 do messidor entra, portanto, na série dos tratados políticos assinados pela França em 1801.

A alegria do Papa foi viva, contou Cacault, ao receber esta convenção. Não tinha obtido, contudo, verdadeira satisfação sobre nenhum ponto; tinha tido de ceder em todos. Mas tinha compreendido que o momento era mal escolhido para ser intransigente; depois, eram deveras vantagens reais uma situação oficial devolvida à Igreja na França, a «destruição do regime político-religioso que a Revolução tinha estabelecido, o fim do cisma e o direito de instituir os bispos devolvido ao Papa» (Aulard). Quanto a Bonaparte, pode aplicar-se-lhe, a propósito de toda a concordata, o que Taine diz dele a propósito dos artigos 13-15: «Ninguém sabe melhor do que Napoleão fazer bons negócios, isto é, dar pouco para receber muito.»

III. MEDIDAS COMPLEMENTARES NEGOCIADAS COM ROMA. — A concordata não terminava nada. Além das ratificações necessárias a todo tratado, restava ao Papa obter a demissão dos bispos legítimos, regular a questão dos constitucionais, reconciliar os padres casados ou notoriamente demissionários, fixar a nova circunscrição das dioceses, os novos titulares, todas as coisas que exigiam mais ou menos o entendimento com o primeiro cônsul e supunham o envio à França de um legatus a latere.

A Bonaparte restava fazer aceitar a concordata pelas assembleias, antes de a promulgar, e fixar o regulamento de polícia previsto pelo art. 1º. Todas estas questões só terão a sua solução oficial em comum (abril de 1802); sobre mais de uma haverá conflitos entre Paris e Roma, e o Papa ver-se-á obrigado ainda a muitas concessões. É que Bonaparte não queria apresentar ao sufrágio das assembleias senão uma organização religiosa definitiva, salvaguardando o que os galicanos chamavam «os direitos do Estado», tanto temia a sua hostilidade perante Roma e até perante o cristianismo!

1º As ratificações. — A concordata assinada, Bonaparte tinha feito acrescentar esta cláusula: «As ratificações serão trocadas em Paris no espaço de quarenta dias.» Só o foram em 23 do frutidor do ano IX (10 de setembro de 1801). Antes de ratificar a obra de Consalvi, o Papa submeteu-a ao julgamento da pequena, depois da grande Congregação e até de todo o Sagrado Colégio, menos Maury, relegado para o seu bispado de Montefiascone. Apenas dois artigos foram discutidos pelo Sagrado Colégio, o 1º e o 13º. Finalmente, o 1º foi aceite por 18 votos contra 11 e o 13º por 22 contra 7. Em 15 de agosto, Pio VII ratificava, portanto, a convenção. Seguindo o costume, esta convenção devia ser inserida numa bula tornada pública. Pio VII deu-a em 15 de agosto. É a bula Ecclesia Christi, mas só será publicada em abril de 1802 por Caprara. O seu texto tinha sido objeto de negociações paralelas às da concordata. Mas enquanto aguardava esta ratificação solene, Bonaparte pediu «uma pequena». Pio VII deu-a igualmente em 15 de agosto. Era uma ratificação sem reservas. Tinha feito chegar a Spina uma segunda que continha reservas, mas Spina achou necessário escolher a primeira. Bonaparte não deu a sua senão em 21 do frutidor do ano IX (8 de setembro de 1801). A troca fez-se em Paris a 10 de setembro. Spina agia então de novo em nome do Papa; Consalvi tinha deixado Paris a 25 de julho e o legado não tinha chegado.

2º A demissão dos bispos legítimos. — O Papa tinha de obter a demissão, total ou parcial, dos bispos legítimos, não apenas da antiga França, mas dos países anexados, Avinhão e Comtat-Venaissin, Nice e a Saboia, Genebra, Porrentruy e parte do bispado de Basileia, Bélgica, já submetida à lei de 7 vendemiário, e a margem esquerda do Reno adquirida desde 9 de fevereiro de 1801. Este império constituía 159 dioceses, das quais apenas 95 tinham um titular. Após a troca das ratificações, o Papa endereça a esses 95 bispos, mas mais especialmente aos franceses, o breve Tam multa, datado de 15 de agosto, assim como a bula Ecclesia Christi, com uma carta individual de um modelo uniforme, para lhes pedir a sua demissão: assim executava-se o artigo 3 do concordata. Recebido o breve, os bispos tinham dez dias para responder; passado este prazo, seriam considerados como recusantes; o Papa queria por esse meio impedi-los de se concertarem; nisso só obteve sucesso imperfeitamente.

Das 135 sés episcopais da antiga França (uma 136ª, Moulins, tinha um titular nomeado, então em Londres, des Gallois de la Tour, mas ainda não tinha sido erigida canonicamente) 53 tinham deixado de ser ocupadas. Dos 82 bispos restantes, 6, Alais, Angers, Macon, Marselha, Saint-Papoul e Senlis nunca tinham saído da França; 5 tinham lá regressado desde o regime da separação: eram Nîmes, Saint-Claude, Saint-Malo, Vaison e Vienne; todos os 11 deram imediatamente a sua demissão (setembro de 1801). Os bispos do exterior dividiram-se: 36 recusaram a sua demissão mais por fidelidade à realeza do que por razão religiosa. As recusas vieram sobretudo da Alemanha, 19/55, e da Inglaterra, 13/18. Os bispos emigrados na Alemanha sofriam a influência de Luís XVIII, refugiado primeiro em Mitau, e desde janeiro de 1801, em Varsóvia. Ele agia sobre eles por intermédio de Talleyrand-Périgord, arcebispo de Reims, de Asseline, bispo de Boulogne, de Montmorency, bispo de Metz, e também de La Fare, bispo de Nancy. A resistência dos bispos era o meio supremo com o qual contava Luís XVIII para fazer fracassar a concordata. No caso de a maior parte dos bispos seguir o seu impulso, ele publicaria um protesto que tinha preparado e que, frustradas as suas esperanças, manteve secreto para não provocar um cisma. Cf. E. Daudet, loc. cit. Os prelados ingleses sofriam, por intermédio de Dillon, arcebispo de Narbona, a influência do conde d'Artois, então em Edimburgo. Houve assim 46 demissões e 36 recusas. 38 bispos assinaram, contudo, as Réclamations de 1803: aos 36 tinham-se juntado os bispos de Rieux e de Tarbes, demissionários em 1801.

Quanto aos bispos dos países anexados, 13 então de 24 dioceses, 12 deles deram a demissão pedida; apenas um a recusou, o bispo de Liège. «Em resumo, conclui M. Boulay de la Meurthe, a quem pertencem os números dados, para as 95 dioceses providas de titulares, houve 58 demissões e 37 recusas.» Da oposição de alguns bispos franceses não demissionários à concordata nasceu o cisma dos anticoncordatários ou da Petite-Eglise. Ver ANTICONCORDATAIRES, t. I, col. 1372-1375.

3° A demissão dos bispos constitucionais. — A lei de 1790 tinha estabelecido um bispado por departamento, isto é, 83. Os constitucionais acrescentaram por si mesmos 4 bispados nos países anexados, Avinhão, Chambéry, Nice e Basileia, e 11 nas colónias; mas destes 15, apenas 4 tinham tido titulares. Dos 87 dioceses efetivos, apenas 55 estavam providos de titulares em 1801; os outros 28 estavam vagos por morte, translação, abandono ou casamento. Ora, estes 59 bispos, se são «pobres em sectários» e mesmo abandonados por muitos dos seus padres que se submetiam a Roma, constituem, contudo, um grupo formidável. Eles correspondem, com efeito, à conceção que os políticos fazem então de uma Igreja puramente nacional, de um clero dócil a todas as leis e devotado aos princípios da Revolução. Se se virarem contra a concordata, agruparão em torno de si essa oposição anticatólica das assembleias que preocupa já Bonaparte: a concordata fracassará e o poder do primeiro cônsul ele próprio será atingido. Além disso, eles agitam-se muito. Realizaram em maio de 1801 em Paris uma assembleia metropolitana; a 29 de junho, 30 deles abriram, ainda em Paris, um «concílio nacional», ao qual convidaram os cleros estrangeiros, querendo tomá-los como juízes entre eles e o Papa. Todos conhecem as negociações da concordata, e desde janeiro um deles, Grégoire, tomou conhecimento das disposições gerais do primeiro cônsul.

Eles são naturalmente hostis à reaproximação com Roma e o seu concílio não tem outro objetivo senão o de avisar sobre os meios de a fazer fracassar e de assegurar a reorganização da Igreja de França por eles e fora do Papa. Bonaparte deixa-os agir, porque lhe servem de ameaça face a Consalvi. Eles têm aliás junto dele dois poderosos protetores, Joseph Bonaparte e Talleyrand; finalmente, ele próprio viu o perigo: para a paz religiosa e para o seu próprio interesse, facilitar-lhes-á o mais possível o regresso à unidade, enquanto espera para lhes abrir as fileiras do seu episcopado.

Como muitos permaneceram em Paris após 16 de agosto, ele vê-los-á, explica-lhes a concordata e evidentemente faz-lhes promessas. Ele deixa oito deles, incluindo Le Coz e Grégoire, endereçarem-lhe a 10 frimário do ano IX (28 de agosto de 1801) Observations des membres du concile sur le traité avec Rome, versando sobre a redução das sés episcopais, sobre a supressão da eleição e a instituição devolvida ao Papa em vez da confirmação pelo metropolita e sobre as pretensões exageradas de Roma.

Ele insiste junto de Consalvi para que Roma, que os afastou da concordata, não exija deles nenhuma retratação, a simples adesão à concordata afirmada pela demissão dada implicando o abandono da Constituição civil. O primeiro cônsul e, numa entrevista de 22 de julho, os três negociadores franceses tentam arrancar uma promessa nesse sentido a Consalvi, mas ele só pode prometer apelar à indulgência do Papa, único juiz. De qualquer modo, Bonaparte e Talleyrand exigem, sob pena de rutura, que o Papa não empregue face aos prelados, no breve que lhes deve endereçar, nenhuma expressão ofensiva.

Este breve Post multos labores, datado de 15 de agosto, é endereçado a Spina; é assim «indireto». Por intermédio de Spina, o Papa exorta esses arcebiospos e esses bispos que «ocupam as suas sés sem a instituição da Sé apostólica»: 1° a darem a sua demissão; 2° a regressarem à unidade por um ato de submissão do qual ele só fala em termos vagos, mas que deve ser a assinatura dessa retratação escrita, cuja fórmula, não destinada à publicidade, estava junta ao breve: Ego N. N. qui archiepiscopalem seu episcopalem sedem N. N. absque apostolice sedis institutione occupavi, profiteor obedientiam et submissionem romano pontifici, atque declaro judiciis sedis apostolice super ecclesiasticis Galliarum negotiis emanatis sincero et obsequenti animo adherere ac plane subjectum esse atque supradictam sedem archiepiscopalem seu episcopalem N. N. ex nunc dimitto. In quorum fidem, etc. Ego, etc.

Longe de conter expressões humilhantes, o breve conferia aos constitucionalistas o título de bispos. Pio VII havia inclusive enviado a Spina um modelo duplo de breve direto, isto é, endereçado aos prelados; porém o governo, embora não aprovando o pedido de retratação, contentara-se com o breve indireto. Spina comunicou-o, pois, aos interessados após a troca das ratificações, excetuando-se, todavia, os bispos do antigo clero que se tornaram cismáticos, 3 então.

O breve irritou os prelados por sua forma indireta: eles tinham a pretensão de serem tratados como bispos autênticos, e pela retratação exigida: eles tinham a pretensão de não serem cismáticos. Em Observações de 3 de outubro de 1801 (11 vendemiário ano X) endereçadas ao governo, Grégoire: 1° afeta repelir o breve como não ocorrido, porque não possui o exequatur do governo; 2° protesta contra a maneira diferente do papa de tratar os bispos emigrados e "um clero cujo coragem inalterável manteve na França o culto católico"; 3° protesta contra a retratação que é exigida dos constitucionalistas e a absolvição que lhes é suposta necessária, como se estivessem fora da unidade da Igreja e fossem culpados, eles que permaneceram fiéis às tradições da Igreja primitiva, da Igreja galicana e às leis de sua pátria. Que o papa se contente com a demissão deles e com a declaração de que professam a religião católica, apostólica e romana.

Eles não recusaram, portanto, sua demissão. À notícia da conclusão da concordata, eles haviam decidido, no concílio, sob a proposta de Moyse, intruso do Jura, de dá-la em massa; quando ela lhes foi pedida, os 59 deram-na todos, de fato: "era evidentemente uma das condições da promessa que o primeiro cônsul havia feito de nomear alguns deles para as novas sedes" (Aulard). Eles divergiram apenas sobre a maneira de concebê-la. Como autoridade espiritual competente, uns tomaram o papa, outros, com Grégoire, o metropolita "de quem eles tinham recebido e deviam receber a instituição canônica", contentando-se, neste caso, em advertir o papa. Pretenderam, contudo, exercer suas funções até a tomada de posse dos novos titulares. Mas, de retratação, eles não quiseram ouvir falar, sentindo-se apoiados pelo partido da Revolução e pelo primeiro cônsul, cuja tese não havia de modo algum variado.

O conselheiro de Estado Portalis, que um decreto de 15 vendemiário ano X (7 de outubro de 1801) acabava de encarregar dos cultos, forneceu-lhes o tema de suas cartas ao papa: todos deviam afirmar que davam livremente sua demissão e, em guisa de retratação, dizer que, obedientes e submissos ao sucessor de Pedro, aderiam "à convenção relativa aos assuntos eclesiásticos da França e aos princípios que o papa e o governo nela haviam consagrado." Esta carta, que alguns tornaram ainda menos expressiva, não satisfez o papa, e se o cisma ia extinguir-se pela demissão de seus chefes, nenhum deles solicitava o perdão necessário. A questão da retratação deveria encontrar-se inteira no momento das nomeações episcopais. Bispos constitucionalistas que haviam abandonado suas sedes, 5 enviaram então sua demissão, dentre os quais Charrier de la Roche, ex-bispo de Seine-Inférieure, que juntará uma retratação formal, e Montault des Isles, ex-bispo de Vienne, que, demissionário em outubro de 1801, fará ele também uma retratação formal, mas em março de 1802.

4° Missão de um legado "a latere".— O envio de um legado, munido dos mesmos poderes do papa, era necessário para regular todas as questões de consciência ou de disciplina levantadas, dar as dispensas desejadas, reconciliar com a Igreja os eclesiásticos casados, por exemplo, e mesmo os constitucionalistas, prover a administração das dioceses, fixar a nova circunscrição, etc. Desde as primeiras negociações, Bonaparte havia pedido o envio de um legado desta importância e inclusive havia feito disso um artigo do 3º projeto; Roma não pôde senão consentir.

Assinada a concordata, ocupou-se da pessoa: Roma teria preferido Spina, Spina designou o duque Braschi, Bonaparte pediu e obteve o cardeal Caprara, bispo de Iesi nas Marcas, ancião de 68 anos, "um pouco mole, fácil de impressionar, acessível às lisonjas e às seduções" (Debidour), que havia sido núncio junto a José II em 1783 e que já havia dado ali provas de fraqueza. Este caráter, Bonaparte queria explorá-lo. O papa cedeu; ele tomou, contudo, suas precauções. Ele teria querido deixar ao lado do legado Spina e Caselli, mas Bonaparte e mesmo Caprara, assim que chegou, insistiram pela partida deles. Em outubro, Spina retornava a Roma levando o corpo de Pio VI; ele seria nomeado cardeal, assim como Caselli, depois arcebispo de Gênova. Pio VII restringiu ao menos as faculdades concedidas a Caprara: diversos poderes de que ele usará não lhe serão concedidos senão mais tarde, a seu pedido ou a pedido do governo francês.

Nomeado solenemente no consistório de 24 de agosto e pela bula Dextera altissimi, igualmente de 24 de agosto, Consalvi partiu de Roma em 5 de setembro e chegou a Paris em 4 de outubro. Após hesitação, o papa havia-lhe também confiado os poderes de núncio. Mais tarde, após a Consulta de Lyon ter regulado os assuntos religiosos na República Cisalpina, Bonaparte pediu e obteve que Caprara, nomeado arcebispo de Milão, tivesse os mesmos poderes que na França na Cisalpina.

Contudo, ele não exerceu livremente seus poderes na França. Este exercício foi subordinado, em virtude dos precedentes, a uma autorização do poder civil, esta autorização ao registro da bula de nomeação no Conselho de Estado, à prestação de um juramento, etc., em uma palavra, ao reconhecimento oficial do legado, e este reconhecimento, ele mesmo, não devia ser senão o primeiro ato da promulgação da concordata, retardada até abril de 1802 pelas combinações do primeiro cônsul. Foi preciso, portanto, deixar Caprara usar de seus poderes antes de todas estas obrigações preenchidas.

Enfim, em 8 de abril, a concordata, tendo se tornado lei de Estado, foi expedido o decreto consular autorizando a missão do legado nas condições supracitadas; no dia 9, ele era recebido pelos cônsules em audiência solene e prestava o juramento; no mesmo dia, apareciam no Moniteur e no Bulletin des lois a bula Dextera altissimi, o decreto de 8 de abril e o processo-verbal da prestação do juramento.

O assunto do juramento foi grave. O governo exigira um juramento em virtude dos precedentes; Pio VII autorizara Caprara a prestá-lo, sob a condição de que esse juramento não incidisse nem sobre as leis da República, nem sobre as liberdades da Igreja galicana. Ora, o juramento que ele prestou em língua latina apareceu no Moniteur de 20 germinal (10 de abril), singularmente alterado. Caprara dissera: servaturum statuta et consuetudines Reipublicæ et nunquam jurisdictioni ac juribus gubernii derogaturum. O Moniteur, evidentemente para adular os antirromanos da época, fá-lo dizer: constitutionem, leges, statuta et consuetudines Reipublicæ nec ullo modo gubernii Reipublicæ auctoritati et jurisdictioni, juribus, libertatibus et privilegiis Ecclesiæ gallicanæ derogaturum. Caprara não protestou, mas essa não foi a sua maior fraqueza.

5º Nova circunscrição das dioceses. — O artigo 2 do concordata supunha uma nova divisão das dioceses que deveria ser feita pelo papa em concerto com o governo francês. Após ter variado, o governo adotou finalmente o número de 10 metrópoles e 50 bispados. Roma achava que era pouco; tratava-se, com efeito, da França de 1801. Os constitucionalistas teriam querido a manutenção da divisão de 1790 e, nas Observations de 28 de agosto, Grégoire protestou, em nome dos seus, contra a redução das dioceses.

A bula pontifícia que deveria sancionar o novo estado de coisas só apareceu em 29 de novembro de 1801. Ela estava teoricamente subordinada à demissão dos bispos titulares; ora, as suas respostas não tinham chegado todas a Roma no fim de outubro. Bonaparte irritou-se vivamente com esse atraso: ele teria querido promulgar, afirmava ele, a concordata no dia do aniversário do 18 brumário. Pressionado, Pio VII, baseando-se na presunção de que todos os bispos deveriam ter recebido o breve Tam multa e que o prazo de dez dias expirara, julgou poder enviar a bula de circunscrição, tarde demais, é verdade, para ser publicada no 18 brumário, mas antes de todas as respostas recebidas. Foi a bula Qui Christi Domini.

Caprara estava encarregado de a executar e de resolver todas as questões levantadas. Essa bula, com o decreto executorial no qual Caprara foi obrigado, em mais de um ponto, a sacrificar às pretensões galicanas de Portalis, só foram publicados regularmente após uma autorização dada ao Conselho de Estado em 19 de abril de 1802. O governo, em vista da expedição de São Domingos, tinha pedido e obtido com a bula de circunscrição um breve dando ao legado o poder de erigir bispados nas colônias francesas das Índias ocidentais, mas o assunto foi adiado.

Em todo o caso, em vez das 24 metrópoles e dos 124 bispados aos quais estava subordinada a França de 1789 (cf. Brette, Recueil de documents relatifs à la convocation des Etats généraux de 1789, 3 in-8°, Paris, 1894-1904); das 26 metrópoles e dos 133 bispados aos quais estava subordinada a França de 1801, já não há senão essas 10 metrópoles com esses 50 bispados: Paris com Troyes, Amiens, Soissons, Arras, Cambrai, Versailles, Meaux, Orléans; Malines com Namur, Tournai, Aix-la-Chapelle, Trèves, Gand, Liége, Mayence; Besançon com Autun, Metz, Strasbourg, Nancy, Dijon; Lyon com Mende, Grenoble, Valence, Chambéry; Aix com Nice, Avignon, Ajaccio, Digne; Toulouse com Cahors, Montpellier, Carcassonne, Agen, Bayonne; Bordeaux com Poitiers, La Rochelle, Angoulême; Bourges com Clermont, Saint-Flour, Limoges; Tours com Le Mans, Angers, Nantes, Rennes, Vannes, Saint-Brieuc, Quimper; Rouen com Coutances, Bayeux, Séez, Evreux.

6º O novo episcopado. — O primeiro cônsul detinha, pela concordata, o direito de designar candidatos à instituição episcopal concedida pelo papa. Ele designou 46 antigos bispos, 12 prelados constitucionalistas e 32 eclesiásticos de segunda ordem, dos quais nem um sequer juramentado.

O novo arcebispo de Paris, de Belloy, antigo bispo de Marselha e então decano de idade do episcopado francês, foi nomeado o primeiro e único por um decreto de 18 germinal ano X (8 de abril de 1802); 44 outros foram nomeados no 19 germinal, mas 5, incluindo o Sr. Emery, recusaram; dos 39 aceitantes, havia 10 constitucionalistas: 2 arcebispos, Le Coz (Besançon) e Primat (Toulouse), e 8 bispos, Belmas (Cambrai), Charrier de la Roche (Versailles), Lacombe (Angoulême), Leblanc de Beaulieu (Soissons), Montault des Isles (Angers), Périer (Avignon), Reymond (Dijon) e Saurine (Strasbourg).

Os 20 outros nomeados após a Páscoa compreenderam 2 constitucionalistas: Berdolet, nomeado para Aix-la-Chapelle em 9 floréal (29 de abril), e Bécherel para Valence, 16 messidor (5 de julho). Salvo Colonna d’Istria, bispo de Nice, então em Roma, todos receberam a instituição de Caprara. A fim de abreviar, dizia ele, na realidade para impor os constitucionalistas mais facilmente, o primeiro cônsul pedira essa faculdade para o legado. Este último recebeu-a pelo breve *Quoniam favente Deo* de 29 de novembro de 1801, mas sob a reserva de que só a exerceria uma vez, que faria os processos de informação canônica, que pediria a profissão de fé de Pio IV e o juramento devido aos papas (se fosse necessário, com as restrições já consentidas na Rússia) e que, dentro de seis meses, os prelados solicitariam a Roma bulas de confirmação.

Em relação aos constitucionalistas, ele tinha de seguir uma regra especial. Estava nos planos de pacificação religiosa de Bonaparte recordar constitucionalistas para o episcopado, e Talleyrand representava-lhe que, para melhor dominar o clero, era preciso impedir a sua homogeneidade. Desde 20 de julho de 1801, portanto, o primeiro cônsul afirmava a sua vontade a Consalvi, e desde então manteve-se firme, apesar de Bernier e Portalis, que julgavam os constitucionalistas desacreditados, e apesar de Roma, que recordava as promessas de Vercelli. Contra Roma, ele fez reviver o princípio galicano do papa, "colador forçado", e Roma reconheceu que, em direito, os constitucionalistas podiam ser nomeados — exceção feita, contudo, aos chefes que tinham acabado de testemunhar a sua hostilidade durante o seu concílio, sobretudo Grégoire — e sob a condição de que fossem reconciliados com a Igreja. Caprara recebeu até o poder de os instituir, se Bonaparte se obstinasse (20 de novembro); mas, sendo a sua reconciliação quase toda ainda por fazer, eles deviam, antes da instituição, merecer a absolvição, assinando uma carta ao papa onde adeririam às decisões da Igreja relativas aos assuntos eclesiásticos da França desde 1790 e desautorizariam o concílio nacional. Instrução de 1º de dezembro de 1801.

Preocupado com as negociações de Amiens, que sofriam algum atraso, o primeiro cônsul deixou o assunto adormecido no início de 1802; mas, em 30 de março, ele impunha uma espécie de ultimato. Caprara devia aceitar 10, depois 12 constitucionalistas. Dos 10 inicialmente providos (9 de abril), Montault acabara de se reconciliar segundo a fórmula de 1º de dezembro e Charrier de la Roche, reconciliado mais cedo, não fez nenhuma dificuldade em subscrevê-la, mas os outros oito repeliram qualquer retratação, sabendo-se apoiados pelo primeiro-cônsul. Estava-se na Quinta-Feira Santa, 15 de abril, e o primeiro-cônsul queria ver os constitucionalistas em Notre-Dame no dia da Páscoa, entre os novos bispos.

Portalis e Bernier, agindo como mediadores, levaram os constitucionalistas a subscrever uma renúncia à Constituição civil, que, aliás, já não existia, com uma promessa de obediência ao Papa. Caprara aceitou, sob a condição de que os eleitos fizessem uma retratação verbal diante de duas testemunhas, Bernier e Pancemont, bispos nomeados de Orléans e de Vannes: ele entregou a esses mediadores decretos de absolvição. Os interessados compareceram diante de Bernier sozinho na Sexta-Feira Santa, receberam dele seu decreto de absolvição, depois foram submetidos à informação canônica e subscreveram a profissão de fé de Pio IV e, por mais que lhes custasse, o juramento do pontifical modificado; enfim, foram instituídos nos últimos dias de abril. Berdolet e Bécherel, nomeados mais tarde, foram submetidos às mesmas obrigações (maio-julho).

Mas um escândalo havia eclodido. Os oito que tinham comparecido diante de Bernier gabavam-se publicamente de não ter feito nenhuma retratação, e alguns até de terem jogado ao fogo o decreto de absolvição. Depois, abstiveram-se de pedir ao Papa, dentro dos seis meses, as bulas de confirmação necessárias. Berdolet e Bécherel fizeram o mesmo. Em 1803 e em 1804, alguns desses dez decidiram-se a fazer algum gesto; mas Roma, tratando-os como relapsos, não lhes respondeu. Eles só se submeteram em dezembro de 1801, durante a permanência de Pio VII em Paris; ainda foi preciso que o Papa colocasse essa submissão entre as condições de sua viagem, que se contentasse com pouco e que Portalis intercedesse sobretudo junto a Le Coz. Enfim, em 17 de junho de 1805, esse assunto terminava com a chegada das bulas de confirmação.

1º Reconciliação dos padres casados. — Desejosa de descristianizar a França, a Convenção tinha, por assim dizer, colocado um prêmio ao casamento dos padres. Bispos e padres constitucionalistas, religiosos, 10.000 diz um panfleto, 2.000 diz Grégoire, tinham-se assim casado. O governo, que reconhecia a validade civil desses casamentos, quis regular a questão religiosa que eles levantavam, bem como a situação perante a Igreja dos eclesiásticos que tinham de outro modo, mas notoriamente, renunciado ao seu estado. Isso «é moralmente tão indispensável, escrevia Talleyrand, que tinha suas razões, quanto é politicamente o artigo relativo aos bens nacionais».

Assimilando padres casados e padres notoriamente saídos de seu estado, o governo pediu que, dispensados da lei do celibato, todos fossem reconduzidos à categoria de simples fiéis e que, se fossem casados, vissem seus casamentos reabilitados — sob a condição de renunciar a todo exercício de suas funções. Talleyrand quis até fazer dessas coisas um artigo do concordata (projetos 2-8). A Santa Sé aceitou a ideia, mas com duas reservas: 1º não seria questão nem dos bispos, nem dos regulares; 2º essas coisas, sendo do domínio da consciência apenas, não seriam inseridas no concordata; elas seriam objeto de um breve enviado de Roma ao mesmo tempo que a bula de ratificação e cuja execução seria remetida ao legado.

Assim foi convencionado: mas, a pedido do governo, o breve não deveria ser publicado, não deveria impor nenhuma penitência pública e o legado deveria poder subdelegar suas faculdades aos bispos e estes aos curas. Portanto, no breve Etsi apostolici principatus, endereçado a Spina e datado de 15 de agosto, Pio VII, declarando inspirar-se no breve Dudum dado por Júlio II em 8 de março de 1554, e relativo aos padres ingleses, autorizava seu representante a dispensar, por ele mesmo ou pelos bispos e curas que ele delegaria, sem outra condição que uma penitência evidentemente privada, os eclesiásticos em questão das censuras incorridas.

Todos seriam reconduzidos à comunhão laica. Aqueles que fossem casados poderiam revalidar seu casamento celebrando-o segundo as regras do concílio de Trento. Nenhum outro, contudo, seria admitido a contrair casamento. Não foi Spina, mas Caprara quem presidiu à execução do breve, após ter modificado alguns termos julgados muito duros pelo primeiro-cônsul e ter-se feito autorizar verbalmente pelo poder civil a executá-lo antes da promulgação do concordata.

IV. ARTIGOS ORGÂNICOS E LEI DE 18 GERMINAL ANO X. — O primeiro artigo do concordata autorizava o governo a limitar a publicidade do culto por «regulamentos de polícia julgados necessários para a tranquilidade do Estado». Esses regulamentos foram, na realidade, uma verdadeira constituição dada à Igreja da França, sem o Papa, precisando, modificando, violando mesmo o concordata.

A ideia de um regulamento dessa extensão pertence a Talleyrand que teria querido, em vez de um concordata, uma regulamentação geral dos cultos, e que, assinado o concordata, via nisso um meio de reverter as concessões feitas. Bonaparte teria, portanto, bem querido fazer-se reconhecer no concordata o direito geral de regulamentar. A recusa absoluta de Consalvi não o deteve, contudo, e desde outubro ele ditava a Portalis, que o redigia imediatamente, o projeto de uma regulamentação geral do culto católico e dos cultos protestantes. Deveria ser, então, um ato do executivo e, no que dizia respeito aos católicos, «um decreto em execução da convenção de 26 messidor ano IX».

Mas logo Bonaparte fazia retocar seu projeto por Portalis e decidia fazer dos regulamentos sobre os cultos uma única lei com o concordata. Seu objetivo era dar-lhes mais autoridade e, sobretudo, obter mais facilmente do Tribunado e do Corpo legislativo a aprovação do concordata. Nessas assembleias, com efeito, tinha-se formado, contra o primeiro-cônsul e sobretudo contra seus projetos religiosos, uma oposição suficientemente poderosa para que ele não ousasse fazer votar o concordata no inverno de 1801. Os regulamentos deviam provar que o Estado não renunciava a nenhum de seus direitos, qualquer que seja o texto do concordata, e a justaposição das disposições relativas aos católicos e aos protestantes, que o governo permanecia fiel ao princípio da igualdade dos cultos. O concordata passaria, assim, a favor de regulamentos que o desfigurariam e que, inseridos em uma lei, tornar-se-iam artigos orgânicos.

Portalis terminou seu trabalho de revisão por volta do fim de março. Os artigos relativos ao culto católico, inspirados pelo desejo de retomar do papa o terreno cedido, de colocar a Igreja sob a dependência do Estado e de fazer dela, mais tarde, um instrumento de governo, fazem todos reviver, tanto quanto se podia então, a doutrina do galicanismo real e parlamentar da independência do governo no temporal, de seu direito soberano de decisão nas questões mistas e relativamente ao espiritual, culto, disciplina ou dogma, de seu direito de intervenção seja para vigiar, seja para decidir, «o chefe do Estado tornando-se uma espécie de papa rival do verdadeiro papa».

Os 77 artigos orgânicos estão agrupados em 3 títulos. O título 1º trata, em 8 artigos, do regime da Igreja católica em suas relações gerais com os direitos e a polícia do Estado. Estes 8 artigos nasceram da ideia da subordinação da Igreja ao Estado. O papa, dizem os arts. 1 e 2, não poderá comunicar-se com os católicos franceses, seja por «bula, breve, decreto... mesmo que não diga respeito senão a particulares», seja por «núncio, legado, etc.», sem a autorização do governo francês. «Os decretos dos sínodos estrangeiros, mesmo aqueles dos concílios gerais, diz o art. 3, não poderão ser publicados na França senão após exame e autorização.» Era, portanto, o Estado tornado, como outrora, juiz das crenças e de sua oportunidade, sem ter essa desculpa dos reis e parlamentos de que as leis de Igreja se tornavam leis de Estado.

Era ir contra a liberdade à qual têm direito a Igreja e o papa, chefe da Igreja, e que reconhecia sem restrição o art. 1 do concordata. Essas medidas tinham sido reclamadas pelos constitucionalistas nas Observations de 28 de agosto de 1801, e foram apresentadas às assembleias pelos relatores seja como «uma precaução para defender a independência do governo e as liberdades da Igreja galicana contra as empresas da corte de Roma» (Siméon no Tribunato), seja como uma medida de ordem da parte do Estado: «A Igreja, diz com efeito Portalis, é juiz dos erros contrários à sua moral ou aos seus dogmas; mas o Estado tem interesse em examinar a forma das decisões dogmáticas, em suspender-lhes a publicação, quando algumas razões de Estado o exigem, em ordenar o silêncio sobre pontos cuja discussão possa agitar muito violentamente os espíritos.» Cf. os arts. 15, 20, 28 e 33 do Syllabus.

O art. 4 é um outro abuso de poder com sua proibição a «todo concílio nacional, a toda assembleia deliberante de ter lugar sem a permissão expressa do governo» — Assim encontrava-se subordinado ao bom querer de um governo o exercício, às vezes necessário para a direção de uma Igreja, de um direito indiscutível. O art. 6 restabelece contra os ministros do culto, em caso de abuso, o recurso perante o Conselho de Estado, como se coubesse pronunciar-se sobre os atos do ministério sacerdotal a um tribunal puramente administrativo, talvez hostil.

Aliás, das quatro categorias de delitos indicadas, duas não deveriam depender de um tribunal extraordinário, sendo de direito comum, isto é, «todo procedimento que, no exercício do culto, pudesse comprometer a honra dos cidadãos»; e «a contravenção às leis e regulamentos da República», quando o padre pode em consciência obedecer-lhes; outra, «a usurpação ou o excesso de poder», teria suposto, no mínimo, o julgamento da autoridade religiosa, única competente; uma quarta, enfim, «o atentado às liberdades, franquias e costumes da Igreja galicana», não tinha de preciso senão a intenção.

O título II trata dos ministros. Encontra-se aí, com a mesma vontade de subordinar a si a Igreja, usurpações bem marcadas do Estado sobre o domínio espiritual. Uma seção I, arts. 9-12, dá as disposições gerais. Como ministros, apenas são mencionados os arcebispos, os bispos e os curas; nada é dito do papa. E «todos os estabelecimentos eclesiásticos, fora dos capítulos e dos seminários», sendo «suprimidos», «todo privilégio portando isenção ou atribuição da jurisdição episcopal» sendo «abolido», o restabelecimento das ordens religiosas, sobre as quais a concordata tinha se calado, é tornado impossível. «O papa, diz a este propósito Portalis, tinha outrora, nas ordens religiosas, uma milícia que lhe prestava obediência, que tinha esmagado os verdadeiros pastores e que estava sempre disposta a propagar as doutrinas ultramontanas. Nossas leis licenciaram essa milícia.» Somando tudo, esta seção I reproduz o art. 20 do título I da Constituição civil, salvo que reconhece, com o art. 14 da concordata, os capítulos e seminários.

Quanto às relações dos bispos e dos curas, elas são singularmente definidas. Os poderes dos bispos são assimilados aos daqueles dos curas e limitam-se a «uma autoridade de direção»! Não é um erro de redação: Portalis justifica o termo pela autoridade de Fleury, *Institution du droit ecclésiastique*, part. I, c. XII.

A seção I, arts. 13-15, trata do papel dos arcebiospos e metropolitanos, o que é bem uma usurpação, e ela parece fazer deles os guardiões supremos da fé e da disciplina, o que é bem a doutrina dos galicanos e dos constitucionalistas.

A seção II em 10 artigos (16-26) trata: 1º dos bispos. Para ser bispo, é preciso ser francês, o que se compreende, ter 30 anos, o que seria uma disposição à la Joseph II, se ela não fosse conforme ao direito canônico, e ter sido submetido a um inquérito em sua doutrina e em seus costumes, onde julga em última instância o conselheiro de Estado encarregado dos cultos, o que parece singular. Antes de 1789, esse inquérito era confiado ao papa; ele deveria ter assim retornado a ele em virtude do art. 4 da concordata, se não em virtude do bom senso. Mas no fundo de tudo isso encontra-se a doutrina galicana do papa «colator forçado». Para exercer suas funções, o bispo deve ter sua bula de instituição validada de alguma forma «pelo visto do governo», e ter prestado o juramento previsto na concordata.

A seção trata: 2º dos vigários-gerais, cujo número é fixado; 3º dos seminários. O art. 11 da concordata dizia: «Os bispos poderão ter um seminário.» Esse direito é aqui cercado de restrições e de obrigações (arts. 25-26), que lembram ainda Joseph II. A obrigação mais abusiva é certamente aquela imposta aos professores de subscrever e de ensinar a Declaração de 1682, condenada pelos papas, abandonada pelo próprio Luís XIV. «O ensino dos seminários, diz Portalis, como o de todos os estabelecimentos de instrução pública, está sob a inspeção do magistrado político... e as máximas de 1682 não podem ser desconhecidas por nenhum bom cidadão.»

A seção IV fala dos curas. O que chama mais a atenção aqui (art. 27-34), consiste em: 1º a divisão, feita pelo primeiro-cônsul por sua própria autoridade, dos sacerdotes com cura de almas em párocos propriamente ditos, aos quais se aplicam, por conseguinte, os arts. 10-14 da concordata, e vigários substitutos, titulares de verdadeiras paróquias, mas que, não tendo direito nem à inamovibilidade eclesiástica: nomeados pelos bispos sem condição, são revogáveis por eles (arts. 63 e 31); nem ao salário do Estado. Esta distinção, com efeito, podia facilitar aos bispos a administração das dioceses, mas ela se explica sobretudo, como veremos, por um desejo de economia. Os vigários substitutos estavam, além disso, submetidos, como os vigários, à vigilância e à direção dos párocos. É verdade que, desde 24 termidor do ano XI (12 de agosto de 1803), Portalis advertia os bispos de que esse direito de vigilância se reduzia a uma visita anual do pároco às sucursais em um dia que não fosse nem um domingo, nem um dia santo de guarda, como havia dito o regulamento da diocese de Paris de 29 de abril de 1803. Para os «párocos», os artigos orgânicos precisam assim a obrigação imposta aos bispos pela concordata (art. 10) de escolher apenas pessoas «aprovadas pelo governo»: «Os bispos... não manifestarão a nomeação e não concederão a instituição canônica antes que essa nomeação tenha sido aprovada pelo primeiro-cônsul;» 2º proibição feita a qualquer eclesiástico «mesmo francês, que não pertença a nenhuma diocese», a qualquer religioso, por conseguinte, de exercer as funções próprias de um pároco.

A seção V trata: 1º dos capítulos (art. 35): autorizados sem condição pela concordata, com os seminários (art. 11), eles necessitam aqui da autorização do governo «tanto para o estabelecimento em si quanto para o número e a escolha dos eclesiásticos destinados a formá-lo»; 2º do governo das dioceses durante a vacância da sede. Segundo as leis canônicas, os poderes dos vigários-gerais terminam pela morte do bispo, a administração da diocese retorna aos capítulos e aos seus delegados e, apenas na falta destes, ao metropolita. De acordo com os artigos orgânicos 36 e 37, os poderes passam não ao capítulo, mas ao metropolita, e os vigários-gerais continuam de pleno direito suas funções.

O título III trata do culto (arts. 39-67). Ele inicia por uma usurpação de poder com a obrigação imposta a todas as dioceses de ter «apenas uma liturgia e um catecismo», «cuja diferença, segundo o tribuno Siméon, parecia romper a unidade de doutrina e de culto». O catecismo em questão apareceu em 1806; um decreto de 4 de abril o tornou executório e o dizia «aprovado por Sua Eminência o cardeal legado». Seu objeto real encontrava-se em certas respostas que ensinavam a fidelidade ao imperador «sob pena de danação». Ver t. 11, col. 1951-1953.

Depois vinham as regras de polícia propriamente ditas, das quais algumas se explicam pelas circunstâncias:

1º Não poderá haver cerimônias fora das igrejas nas cidades onde existem templos de outros cultos (art. 45). Essa medida foi mal acolhida tanto pelos protestantes quanto pelos católicos e, desde 30 germinal do ano XI (20 de abril de 1803), uma circular restringiu a proibição às comunas onde havia uma igreja consistorial de 6000 almas. Na prática, inclusive, «colocou-se o título consistorial nos subúrbios, embora dispusesse de um templo no perímetro das cidades».

2º O mesmo templo não poderá servir senão ao mesmo culto (art. 46). Assim cessa definitivamente a promiscuidade em que os cultos viviam. Houve, contudo, numerosas exceções à lei estabelecida, no Baixo Reno, onde católicos e protestantes tinham desde muito tempo o simultaneum, isto é, o uso comum de um mesmo edifício.

3º Não se poderá abrir nem capelas nem oratórios sem a permissão do governo (art. 44), medida que deveria ser útil contra os anticoncordatários.

4º Os eclesiásticos fora dos templos deverão vestir-se à francesa e de preto (art. 43); nas cerimônias, eles «usarão os ornamentos convenientes ao seu título» (art. 42); esta última prescrição explica-se pela presença na França de tantos prelados demissionários; ela foi sobretudo aplicada aos antigos bispos constitucionais, notadamente em 1803.

5º A proibição de tocar os sinos, que havia sido tão desagradável aos católicos, foi levantada; um regulamento deveria ser concertado em cada diocese entre o bispo e o prefeito (art. 48).

6º É proibido aos párocos atacar no púlpito outro culto autorizado (art. 52). Outros artigos mantinham o caráter laico do estado civil (art. 55), estabelecido pelo decreto de 20 de setembro de 1792; os párocos não darão sequer a bênção nupcial «senão àqueles que justificarem... ter contraído casamento diante do oficial do estado civil» (art. 54), obrigação penosa à Igreja, que tem o direito próprio e natural de regular o casamento. Cf. arts. 199 e 200 do código penal.

O art. 56 é outra concessão feita ao espírito republicano: ele mantém em parte o calendário republicano ou de equinócio para o clero; este deve usá-lo, mas tem a faculdade de designar os dias pelos nomes que tinham no antigo calendário. Em contrapartida, o art. 57, fixando o repouso dos funcionários no domingo, suprimia, com o décadi, em torno do qual o Diretório havia feito a perseguição decadária, o culto decadário, abandonado por todos, exceto pelos funcionários para quem apenas era obrigatório desde 7 termidor do ano VIII (26 de julho de 1800).

O título IV trata, em uma seção I, da circunscrição dos arcebispados e bispados; o número das novas dioceses é fixado e o quadro fornecido; em uma seção II, da circunscrição das paróquias. A concordata dizia: «Os bispos farão uma nova circunscrição das paróquias», e pedia apenas o consentimento do governo (art. 9). Aqui reaparece a distinção entre párocos e vigários substitutos, entre paróquias onde residem os párocos e sucursais onde residem os vigários substitutos. Cf. art. 32. E, determina o artigo orgânico 60, «haverá ao menos uma paróquia em cada justiça de paz», por cantão, portanto. Quanto às sucursais, é de comum acordo com o prefeito e sob reserva da autorização governamental que o bispo fixará imediatamente «o número e a extensão». No futuro, será necessária, da mesma forma, a autorização expressa do governo para a ereção de uma cura ou de uma sucursal (arts. 61, 62).

Em uma seção III, do tratamento dos ministros, ou do orçamento dos cultos previsto na concordata e condição da renúncia da Igreja aos bens eclesiásticos (arts. 13, 14). Esse orçamento é calculado de modo a não espantar os inimigos da Igreja e a onerar o menos possível as finanças do Estado, aguardando, é verdade, dias melhores. Os procedimentos empregados foram:

1º restringir o número dos eclesiásticos de segunda ordem «assalariados». Foi sobretudo a isso que serviu a distinção entre párocos e vigários encarregados. Ela permitiu não violar a letra da concordata e não pagar um salário senão a cerca de 3000 sacerdotes, distribuídos em 2 classes, a 1ª com 1500 francos, a 2ª com 1000 (art. 66). Estava-se longe, assim, das despesas que teriam acarretado o projeto de outubro de 1801, dividindo a França em 8000 curas ou paróquias com capelas filiais;

2º de prededuzir desses salários as pensões das quais podiam usufruir os párocos na qualidade de ex-beneficiários e em virtude dos decretos da Constituinte (art. 67). Essas pensões, não pagas durante o Terror sem que o princípio delas fosse contestado, restabelecidas após o Termidor pela Convenção (decreto de 18 termidor do ano II, 5 de agosto de 1794), restringidas pelo Diretório apenas aos sacerdotes que haviam prestado os diversos juramentos, seriam restituídas a todos pelo decreto consular de 3 prairial do ano X (23 de maio de 1802), desde que tivessem aceitado a concordata;

3º de impor a escolha dos vigários e vigários encarregados dentre os eclesiásticos pensionistas (art. 68); «o montante dessa pensão e o produto das oblações», que deveriam fixar os bispos sob a reserva da aprovação do governo (art. 5, 68, 69), deveriam formar o seu salário. «As grandes comunas» eram autorizadas a conceder aos seus párocos «um aumento de salário». Por outro lado, o Estado decretava a restituição aos párocos e até mesmo aos vigários encarregados dos presbitérios e jardins adjacentes, não alienados. Na falta desses bens, autorizava as comunas — e pelo decreto de 4 pluviôse do ano XI (21 de janeiro de 1803) as obrigaria — a fornecer ao seu pároco uma habitação e um jardim (art. 72). Por fim, em conformidade com o art. 15 da concordata, as fundações eram autorizadas, sob a condição de «não consistirem senão em rendas constituídas sobre o Estado», não em imóveis, exceto se se tratar de um presbitério e de um jardim. Quanto aos arcebispos, o seu salário era de 15000 francos; os bispos recebiam 10000 francos (art. 64, 65); os departamentos eram autorizados a proporcionar-lhes uma habitação conveniente (art. 71). O orçamento dos cultos no ano X parece assim não ter ultrapassado 1200000 francos; o valor das pensões elevava-se, é verdade, para os sacerdotes a 10 milhões e para os religiosos a 13.

— A seção IV fala dos edifícios destinados ao culto. O art. 75, restringindo o art. 12 da concordata, não colocava à disposição dos bispos «senão um edifício por cura ou sucursal», e em virtude de «portarias do prefeito». Por fim, o art.

decretava o estabelecimento das fábricas, às quais o decreto de 30 de dezembro de 1809, redigido como os artigos orgânicos, fora de toda intervenção da Igreja, deveria apenas dar uma organização firme sob o estreito controle do Estado. Os artigos orgânicos do culto católico resumem-se, pois, bem, como diz M. E. Ollivier, nestas duas palavras: «usurpação e abuso de poder.» Dominada, vigiada, regulamentada, pobre, a Igreja parecia pouco temível.

Seguiam-se os artigos orgânicos dos cultos protestantes concernentes aos «protestantes conhecidos sob o nome de reformados (calvinistas) e os luteranos da confissão de Augsburgo», que organizavam do mesmo modo a tutela do Estado. Assim concebidos e enquadrados, os artigos orgânicos podiam servir «de passaporte à concordata» (Sorel) junto às assembleias, por mais hostis que fossem a Roma.

Mas, desde janeiro de 1802, Bonaparte tinha tomado contra elas outra precaução: aproveitando a imprecisão do art. 388 da Constituição do ano VIII sobre o modo de renovação do Tribunato e do Corpo Legislativo, tinha-os feito «depurar pelo Senado». Por fim, a paz de Amiens foi assinada (25 de março de 1802): ele pensou poder apresentar «aos republicanos a paz religiosa neste quadro magnífico: a paz europeia nos limites de César» (Sorel).

No dia 2 de abril, ele apresentava, portanto, ao Conselho de Estado este projeto de lei: «A convenção passada no dia 26 messidor do ano IX entre o papa e o governo francês e cujas ratificações foram trocadas em Paris no dia 23 fructidor do ano IX (10 de setembro de 1801), juntamente com os artigos orgânicos da dita convenção e os artigos orgânicos dos cultos protestantes cujo teor segue, serão promulgados e executados como leis da República.»

O Conselho de Estado adotou sem discussão a concordata, que o primeiro cônsul lhe tinha lido desde 6 de agosto de 1801, e que, apresentada como um tratado, não comportava da sua parte nenhuma discussão; os artigos orgânicos do culto católico e, após importantes modificações, os artigos orgânicos dos cultos protestantes (4 de abril). O Tribunato, sobre o relatório de Siméon, adotou o conjunto da lei por 78 votos contra 7 em 400 membros (17 germinal, 7 de abril). No Corpo Legislativo, a lei apresentada pelos três conselheiros de Estado, Portalis, Regnaud (de Saint-Jean d'Angély) e Régnier, e pelos dois tribunos, Lucien Bonaparte e Jaucourt, um protestante, foi adotada no dia 18 germinal do ano X (8 de abril de 1802) por 228 votos contra 27 em 300 membros.

A lei foi votada, restava promulgá-la dois dias depois segundo o art. 37 da Constituição. No intervalo, tiveram lugar a recepção do legado, as nomeações episcopais, a instalação em Notre-Dame do novo arcebispo de Paris, de Belloy (11 de abril), etc. Por fim, uma proclamação dos cônsules datada de 27 germinal tendo anunciado à França o grande benefício da paz religiosa, o 28 germinal (18 de abril), dia de Páscoa, ao mesmo tempo em que eram trocadas as ratificações da paz de Amiens, a lei de 18 germinal aparecia no Bulletin des lois e era solenemente promulgada nos bairros de Paris.

Em Notre-Dame, em seguida, celebrava-se uma grande cerimônia de ações de graças pela paz exterior e a paz religiosa recuperadas juntas: discurso de Boisgelin, antigo bispo de Aix, arcebispo nomeado de Tours; missa do legado; ao Evangelho, prestação do juramento concordatário pelos 27 bispos presentes dos 45 então nomeados; enfim, Te Deum.

No mesmo dia da publicação da concordata deveriam aparecer no Bulletin des lois, segundo uma nota do Primeiro Cônsul na data de 18 germinal: 1º a bula de ratificação solene Ecclesia Christi; 2º a bula de circunscrição Qui Christi Domini; 3º o decreto executório do legado, redigido desde dezembro; 4º o breve Quoniam favente Deo, dando ao legado o poder de instituir os bispos; 5º um decreto tornando executório na França o indulto de 9 de abril de 1802, pelo qual o legado tinha reduzido o número dos dias de festa feriados fora do domingo. Na realidade, estas 5 peças complementares não foram inseridas no Bulletin senão no termidor do ano X; mas desde o dia 20 germinal a bula Ecclesia Christi, desde o dia 21 a bula Qui Christi Domini tinham aparecido no Moniteur, e no dia 21, as duas bulas tinham sido afixadas nas igrejas de Paris, o legado fazendo nesse mesmo dia uso do seu poder de instituição ao instalar em Notre-Dame o novo arcebispo de Paris, de Belloy.

Foi apenas a partir do 28 germinal do ano X que o regime concordatário foi posto em vigor. As leis que constituíam o regime dito da separação foram aplicadas até então por Fouché aos católicos, com um rigor sem falhas e que redobrava se os negociadores romanos fossem menos tratáveis. Então também chegaram ao fim o culto constitucional obstinadamente mantido pelos bispos, o culto decádico sempre imposto aos funcionários. Quanto aos teofilantropos, seu culto tinha sido mortalmente atingido por um decreto consular de 12 vendemiário do ano X (4 de outubro de 1801), retirando-lhes o usufruto dos edifícios nacionais.

A massa da nação, que conhecia apenas o detalhe da reorganização religiosa, mostrou-se feliz e reconhecida. O Génie du christianisme, que aparecia naquele momento (24 germinal), como Bonaparte desejara, ajudou ainda mais a reação religiosa.

Contudo, houve ao regime concordatário uma oposição de direita e uma oposição de esquerda. A de esquerda não se manifestou quase que apenas no exército: «arracheurs de prêtres, chasseurs de moines, metteurs à sac de couvents et grands liquidateurs» (Sorel), os generais assistiram de má vontade à cerimônia de Notre-Dame; houve mesmo complôs. Cf. as Mémoires de Thibaudeau, de Pasquier, etc.

À direita, foi o cisma anticoncordatário. Ver ANTICONCORDATAIRES, t. I, col. 1872-1875. Esse cisma não deveria extinguir-se facilmente, embora Luís XVIII tivesse a sabedoria de não fazer aparecer o protesto que havia preparado. No exterior, a impressão foi excelente; a Revolução pareceu finalmente terminada e o prestígio de Bonaparte cresceu singularmente em seguida a este «grande ato de força e de sabedoria». V. LES DESTINEES DE LA LOI DU 18 GERMINAL AN X.

Fora dos artigos orgânicos concernentes aos cultos protestantes, esta lei compreende, portanto, duas partes: uma, a concordata, é um contrato entre o governo francês e o chefe da Igreja; a outra, os artigos orgânicos, é obra unicamente do governo francês.

A concordata é, portanto, uma lei civil e uma lei da Igreja; ela vincula, à maneira de um contrato sinalagmático, a Igreja e o Estado. Ver col. 728.

Quanto aos artigos orgânicos, que não foram concertados com o papa, nem aprovados por ele, eles não o vinculam em nada e não são lei da Igreja. Mas eles constituem uma lei civil no mesmo título que a concordata. Negou-se a eles, no conjunto, qualquer valor legal: 1° porque o papa não os aprovou, «Ele não tinha que ratificá-los, respondeu-se; não era um tratado, era uma lei de Estado.» O papa, aliás, nunca protestou contra o princípio e, se Consalvi se recusou por muito tempo a deixar inserir no art. 1° da concordata o direito do Estado a fazer regulamentos de polícia concernentes ao culto, é, explicou ele, que a Igreja não pode consagrar em uma convenção um direito que, de fato, ela frequentemente tolera; 2° porque os artigos orgânicos teriam sido apresentados às assembleias como negociados com a Santa Sé e consagrados por ela, no mesmo título que a convenção de 26 messidor do ano IX. Esta supercheria viciaria a lei em seu princípio. Justifica-se a acusação por diversas passagens onde Portalis fala dos artigos orgânicos como de um contrato e pelo desejo de Bonaparte de obter mais facilmente o voto das assembleias.

Roma protestou, de resto, acrescenta-se, contra a confusão. Ora, como justamente faz notar o Sr. Boulay de la Meurthe, «ao afirmar essa confusão voluntária, vai-se ao revés das intenções do primeiro cônsul e do espírito da época.» Bonaparte não quisera a publicação simultânea da concordata e dos artigos orgânicos senão para bem afirmar, diante das assembleias imbuídas da superioridade do Estado, sua inteira independência vis-à-vis dos direitos e pretensões da corte romana. E se Portalis qualificou esses artigos de «contrato», foi em virtude da teoria filosófica de seu tempo que faz de toda lei um contrato entre os governados e o governo, aqui entre o legislador e aqueles que professam um culto.

Apesar disso, os artigos orgânicos, examinados um a um, «contradizem, nos pontos mais importantes, a convenção concluída com Roma, invadem um terreno essencialmente reservado à autoridade espiritual, destoam de todos os princípios que se tornaram a base de nosso estado político e social e... repousam sobre uma contradição chocante que consiste em atribuir ao poder civil os privilégios que ele se arrogava na Igreja sob o antigo regime, quando não há mais antigo regime» (cardeal Mathieu).

1° O destino dos artigos orgânicos. — A concordata e os artigos orgânicos tiveram um destino bem diferente. Estes, desde seu nascimento, foram mal acolhidos pela Igreja. Pio VII não ignorava que um regulamento relativo ao culto católico estava em preparação, mas ele aceitava a coisa; ela estava inscrita, aliás, na concordata. Ele não conheceu as disposições senão em abril de 1802; Caprara, a quem o primeiro cônsul as tinha comunicado verbalmente desde março, antes de toda discussão e publicação, preocupado sobretudo com a nomeação dos bispos constitucionais, não tendo emprestado a essa comunicação senão um ouvido distraído. Assim que os conheceu, isto é, após a votação da lei, Pio VII protestou junto a Cacault e consultou uma primeira comissão de 3 membros, di Pietro, Caselli e Bertazzoli, depois a Congregação dos 12. Finalmente, no consistório de 24 de maio, ele expressou, após sua alegria pela concordata, sua dolorosa surpresa com os artigos orgânicos e anunciou protestos oficiais.

Esses protestos foram comunicados por Caprara a Talleyrand, em 18 de agosto de 1803; eles foram renovados pelo próprio papa por ocasião da sagração. Esses protestos versavam sobre 3 pontos: 1° a qualificação e o modo de publicação dos artigos orgânicos, que podiam deixar crer que eles foram, como a concordata, concertados com a Santa Sé; 2° seu fundo mesmo: eles regulam, fora do papa e em desprezo dos direitos imprescritíveis da Igreja, «a doutrina, os costumes, a disciplina do clero, os direitos e os deveres dos bispos, aqueles dos ministros inferiores, suas relações com a Santa Sé e o modo de exercício de sua jurisdição»; 3° em particular, os arts. 1-3, 6, 9-11, 14, 15, 17, 22, 24-26, 35, e 23 e 36, mais particularmente contrários aos direitos da Igreja ou ao texto da concordata.

Pio VII insistia com tanto mais firmeza quanto Bonaparte multiplicava então seus abusos de poder. Assim, ele submetia à censura dos prefeitos as admoestações e cartas pastorais; ele pretendia impor aos bispos escolhidos entre os não constitucionais pelo menos um Vigário-geral constitucional, e a todos um quarto, pelo menos, de párocos constitucionais. Nenhuma retratação deveria ser exigida. O legado, tendo dado aos bispos instruções contrárias, Bonaparte ameaçou-o de nomear doravante para o episcopado apenas constitucionalistas; Talleyrand falou até de protestantismo, e em 10 de junho de 1802 uma circular de Caprara não impunha aos constitucionalistas senão uma fórmula contendo «adesão ao concordato e submissão ao bispo». Na república italiana, tratava-se dos mesmos abusos de poder. Os protestos de Pio VII receberam uma recusa polida. Suas preces e suas concessões valeram-lhe muitas promessas, mas nenhuma concessão essencial.

Em torno de sua viagem a Paris, sobre a qual ele havia fundado tantas esperanças, houve apenas: 1º uma melhoria na situação financeira dada ao clero e às fábricas. A situação financeira criada pelos artigos orgânicos era simplesmente a miséria para muitos vigários das paróquias sucursais, visto que as pensões não foram imediatamente liquidadas. Um decreto de 18 germinal ano XI (8 de abril de 1803) autorizou os conselhos gerais e os municípios a votar subsídios cultuais. Eles demonstraram pouco entusiasmo. Assim, ante as queixas reiteradas dos bispos, um decreto de 11 prairial ano XII (31 de maio de 1804) assegurou aos sacerdotes encarregados um vencimento de 500 francos do qual deveria ser deduzida a pensão, ou seja, 267 francos para os sacerdotes encarregados sem 50 anos, 333 para aqueles com 50 anos e 400 francos para aqueles com 70 anos. Um decreto de 5 nivoso ano XIII (24 de dezembro de 1804) eleva para 24.000 o número de sucursais retribuídas; enfim, um decreto de 30 de setembro de 1807 elevou para 30.000 o número dessas sucursais.

Por outro lado, por um decreto de 14 ventoso ano XI (5 de março de 1803), o Estado obrigara-se, na falta dos departamentos, a fornecer um salário aos vigários-gerais e aos cânones: de fato, desde o ano XI, ele teve de pagá-lo quase por toda parte. O orçamento dos cultos, que não subia a mais de 1.200.000 francos no ano X, atingia 4 milhões no ano XII e em 1814 atingiria 17 milhões, sem falar das pensões; tratava-se, é verdade, da França imperial.

Por outro lado, Bonaparte ordenava restituir às fábricas as rendas cuja transferência não havia sido feita e os bens não alienados (decreto de 7 termidor ano XI, 26 de julho de 1803), incluindo os bens onerados por fundações e serviços aniversários (decreto de 25 frimário ano XII, 17 de dezembro de 1803), as igrejas e presbitérios suprimidos em consequência da nova organização paroquial (30 de maio de 1806), mesmo que os bens e rendas proviessem de igrejas suprimidas (7 termidor ano XI) ou de confrarias (decreto de 28 messidor ano XIII, 27 de julho de 1805);

2º a possibilidade de uma existência legal reconhecida às congregações religiosas. Se Bonaparte, por um decreto de 20 prairial ano X (9 de junho de 1802), «abolia, a exemplo do Diretório, as congregações religiosas nos territórios mais recentemente anexados à França», se, por um decreto de 3 messidor ano XII (22 de junho de 1804), ele dissolvia a associação dita dos Padres da Fé, Adoradores de Jesus ou Paccanaristas, ou outras associações não autorizadas, pelo menos ele estabelecia como princípio, pelo mesmo decreto, que «comunidades poderiam constituir-se, viver, estender-se com a permissão e sob o controle do Estado» e ele renovava a autorização de existir já dada às «agregações conhecidas sob o nome de Irmãs da Caridade, de Irmãs Hospitalares, de Irmãs de São Tomás, de Irmãs de São Carlos e de Irmãs Vatelottes... com o encargo de apresentar, no prazo de seis meses, seus estatutos e regulamentos para serem vistos e verificados no Conselho de Estado...»;

3º uma lei de 23 ventoso ano XII (14 de março de 1804) pela qual ele se comprometia a formar e a dotar os dez seminários metropolitanos da França consular; os professores e diretores deveriam ser nomeados por ele, etc. Esta lei não foi aplicada, exceto em Lyon. Os seminários metropolitanos foram substituídos por faculdades de teologia. Mas os seminários criados nas dioceses pela iniciativa exclusiva dos bispos começaram a receber importantes subsídios do tesouro sob a forma de bolsas e de meias-bolsas em virtude do decreto de 30 de setembro de 1807;

4º enfim, um senatus-consulto de 22 frutidor ano XIII (9 de setembro de 1805) que suprimiu o calendário republicano e restabeleceu exclusivamente o calendário gregoriano a partir de 1º de janeiro de 1806. Sobrevieram as lutas com o papa. Um decreto de 25 de fevereiro de 1810, agravando o artigo orgânico 24, declarou lei geral do império o edito de março de 1682 sobre a declaração do clero da França. Mas no dia 28, diante do descontentamento geral e sobre um relatório do famoso conselho eclesiástico de 1809, Napoleão emitiu um importante decreto modificando os artigos orgânicos 1, 26, 36. Os breves da Penitenciaria, para o foro interno, podiam doravante ser executados sem qualquer autorização; as disposições abusivas estabelecidas pelo art. 26, tocantes à idade e à fortuna dos eclesiásticos ordenados sacerdotes, eram revogadas; enfim, os capítulos eram formalmente restabelecidos em seus direitos canônicos em caso de vacância das sedes episcopais.

Os governos que sucederam ao primeiro Império não trouxeram profundas modificações aos artigos orgânicos. Em três ocasiões, em 1817 no novo concordato assinado entre Luís XVIII e Pio VII, em 1848 no interior do comitê de assuntos religiosos da Constituinte, em 1853 nas negociações relativas à coroação de Napoleão III por Pio IX, foi discutida, mais ou menos seriamente, mas sempre sem efeito, a supressão desses artigos.

Da Restauração datam, contudo: 1º a lei de 2 de janeiro de 1817, completada pela ordenança de 2 de abril seguinte, autorizando as fundações em proveito dos estabelecimentos eclesiásticos de outra forma que não em rendas sobre o Estado, contrariamente ao art. 73; 2º uma ordenança de 5 de outubro de 1814 autorizando os arcebispos e bispos a estabelecer escolas eclesiásticas ou seminários menores com capacidade de receber doações e legados; 3º diversas ordenanças e a lei de 24 de março de 1825, facilitando a fundação, a existência ou o desenvolvimento das congregações religiosas, etc.

Mas os artigos orgânicos consagravam tantas usurpações que a sua aplicação regular não poderia ser exigida, e um bom número caiu em desuso. «A única parte das leis orgânicas que permaneceu em vigor sem qualquer atenuação», diz com uma evidente exageração de expressão o Sr. E. Ollivier, «é a que organiza a servidão do clero de segunda ordem.» Os governos também continuaram a exercer o direito de “recurso por abuso” (appel comme d’abus), apesar dos múltiplos protestos do episcopado; a bênção nupcial nunca foi concedida senão após o casamento civil devidamente comprovado; apesar dos votos de publicistas como de Bonald e de bispos como Clermont-Tonnerre, os registros dos atos religiosos não recuperaram o valor de atos do estado civil; a autorização do governo sempre foi exigida para a ereção das paróquias; as fábricas sempre velaram pela manutenção dos templos, etc.

Mas os artigos tocando o papel dos metropolitanos, o ensino dos 4 artigos nos seminários, a ingerência do Estado nesses estabelecimentos, a unidade de liturgia e de catecismo, etc., caíram rápida e plenamente em desuso; outros, como aqueles referentes aos decretos dos sínodos estrangeiros e dos concílios gerais, a presença na França de enviados pontifícios, a proibição feita aos bispos de sair de suas dioceses sem a autorização do governo, etc., foram tornados ilusórios, supondo que o poder tivesse desejado mantê-los, pela liberdade de imprensa e pela facilidade das comunicações.

2º A aplicação da concordata de 1805 a 1809. — Outro foi o destino da concordata que viveu um século sem modificação. Em duas ocasiões, porém, em 1813 e em 1817, esteve perto de ser modificada ou suprimida. A concordata ou, mais simplesmente, o art. 5 relativo à nomeação e à instituição canônica dos bispos foi questionado de 1809 a 1813 em uma crise de extrema violência.

Quando o papa deixou Paris em 4 de abril de 1805, após uma estadia de quatro meses, não podia estar contente com Napoleão, que não havia consentido nem com a rendição das Legações nem com a retirada dos artigos orgânicos mais detestáveis. Mal havia ele retornado aos seus Estados, viu Napoleão, sagrado rei da Itália em Milão por Caprara, em 26 de maio de 1805, lançar, desde 8 de junho, por sua própria autoridade, um decreto reorganizando o clero regular e secular italiano, verdadeiros artigos orgânicos da concordata assinada entre Roma e a república italiana em 16 de setembro de 1803, ao mesmo tempo que o estatuto constitucional do novo reino estipulava a aplicação integral do código Napoleão, incluindo o divórcio (art. 55).

Finalmente, o imperador começava a manifestar sua vontade de fazer do papa seu vassalo. Em setembro de 1805, apesar dos protestos do papa, fazia Ancona ser ocupada por Gouvion-Saint-Cyr para cobrir a ala direita do exército da Itália; em 13 de fevereiro de 1806, escrevia a Pio VII: « Votre Sainteté est souverain de Rome, mais j’en suis l’empereur. Tous mes ennemis doivent être les siens; » e o intimava a expulsar de Roma os russos, os ingleses e os suecos que lá se encontravam, bem como a fechar seus portos aos navios dessas potências, porque eram inimigos da França; depois, pediu a destituição de Consalvi.

Ambicionava até mesmo atrair a papado para Paris. De Paris, tornado a capital política e religiosa do mundo, o papa e o imperador exerceriam uma influência soberana, em benefício do imperador, evidentemente, e em detrimento de seus inimigos. Assim, o papa encontrava-se ameaçado ou atingido em seus direitos e em sua independência de chefe da Igreja e de chefe de Estado. Mas Pio VII, que já acabara de provar sua firmeza ao recusar anular o casamento contraído em Baltimore, em 24 de dezembro de 1803, por Jérôme Bonaparte com uma protestante, Elisa Patterson, protestou sem se cansar contra todas as usurpações políticas ou religiosas de Napoleão e recusou-se obstinadamente à aliança que ele queria lhe impor.

Pio VII cedeu apenas em um ponto. Consalvi deu lugar, em 17 de junho de 1806, ao cardeal Casoni. Mas ele já havia escolhido seu terreno de luta contra Napoleão: enquanto seus direitos de chefe de Estado e de chefe da Igreja não fossem reconhecidos, ele recusaria a instituição canônica aos bispos nomeados pelo imperador, que, violando a concordata de 1801, tratado de paz assim como convenção religiosa, não podia mais exigir sua observância e que, perseguindo o chefe da Igreja, não podia mais exercer um direito como a nomeação dos bispos.

A questão colocou-se primeiro para o reino da Itália: em setembro de 1806, Napoleão, em virtude do art. 4 da concordata italiana, nomeava para as sedes vacantes na diocese de Milão e nos Estados de Terra-Firme de Veneza anexados à Itália após o tratado de Presburg pelo decreto de 30 de março de 1806. O papa recusou a princípio, depois, terminou por instituir motu proprio os candidatos nomeados pelo imperador.

Mas, perseguindo sem sucesso seus desígnios políticos sobre o papa, Napoleão vingava-se fazendo ocupar parte por parte os Estados pontifícios e, finalmente, Roma, em 2 de fevereiro de 1808; o decreto de Viena de 17 de maio de 1809, anexando tudo ao império francês, pôs fim ao poder temporal. Ao mesmo tempo, procedia à dispersão do Sacro Colégio que sustentava o papa em sua resistência: de fevereiro a agosto de 1808, fez expulsar de Roma todos os cardeais, mesmo os italianos que não haviam nascido nos Estados romanos, entre outros, em 27 de março, o secretário de Estado, o genovês, Doria Pamphili, que acabara de substituir Casoni doente; dois meses depois, o sucessor de Doria, o romano Gabrielli, era expulso; o cardeal Pacca substituiu-o (12 de junho de 1808).

O papa respondeu ao decreto de 17 de maio de 1809 com a bula de excomunhão Quum memoranda, afixada em Roma na noite de 10 de junho, comunicada por um breve de 12 de junho ao imperador, que a manteve cuidadosamente secreta. Na noite de 5 para 6 de julho, o papa foi levado de Roma; em 24 de agosto, chegava a Savona, onde deveria permanecer até 9 de junho de 1812, separado de todos os cardeais, unicamente cercado de espiões. No intervalo, havia recusado novamente a instituição aos bispos nomeados pelo imperador. Tratava-se desta vez de bispos franceses e não de um pequeno número: 20 bispados, de 60, estavam então vacantes e seu número elevar-se-ia a 27.

Solicitado por Fesch, Caprara e Maury, reconciliado com Napoleão, a pôr fim a esta lamentável situação, Pio VII persistiu em sua recusa e expôs o triplo motivo, em uma carta de 26 de agosto de 1809 endereçada a Caprara. Eram: 1º as inovações religiosas na França desde a concordata; 2º o decreto espoliador de 17 de maio de 1809; 3º sua separação dos cardeais, seus conselheiros naturais, e a impossibilidade em que estava de esclarecer-se sobre o mérito dos candidatos propostos.

Esta luta durou sem trégua até 1813, Napoleão perseguindo sem sucesso este duplo objetivo: 1º obrigar o papa a sancionar a anexação de seus Estados ao império, a fixar sua residência em Paris e a não ser mais do que o chefe da Igreja galicana; 2º encontrar o meio de modificar o art. 4 da concordata de modo a obrigar o papa a dar sempre a instituição canônica aos bispos nomeados, ou a passar sem ele. Ele não pensava em um cisma, instruído pela experiência; mas, mais de uma vez, pensou em terminar a questão da instituição por via legislativa: sempre foi dissuadido por seus conselheiros laicos dessa solução que não era uma solução. Desde então, dirigiu-se ao seu clero.

3° O conselho eclesiástico de 1809. — Em novembro de 1809, reunia em um conselho eclesiástico, sob a presidência de Fesch, o bispo de Montefiascone, o cardeal Maury, o arcebispo de Tours, de Barral, os bispos de Nantes, Evreux, Trèves, Verceil: Duvoisin, Bourlier, Maunay, Canaveri, todos seus obrigados ou ambiciosos, com o Pe. Fontana, geral dos barnabitas da província de Milão, e o superior de Saint-Sulpice, o Sr. Emery, cujas luzes e caráter Napoleão estimava. O ministro dos cultos, Bigot de Préameneu, submeteu a este conselho uma tripla série de questões. As primeiras interessavam aos negócios da cristandade em geral. O governo da Igreja é arbitrário? — Não, respondeu o conselho: ele pertence ao papa e aos bispos.

— O papa pode, por motivos de ordem temporal, recusar-se a intervir nas questões espirituais? — Não, foi respondido, a menos que haja relações evidentes.

— Um concílio poderia regular os negócios em litígio ou em suspenso? — A resposta foi: Um concílio nacional não poderia; um concílio geral poderia, mas não saberia se constituir sem o papa. As segundas questões, relativas aos negócios da França, deram lugar às seguintes declarações do conselho: o papa não tem do que se queixar de nenhuma violação essencial da concordata de 1801; ele não tem do que se queixar dos artigos orgânicos que traduzem simplesmente as máximas da Igreja galicana, salvo talvez dos arts. 1, 26 e 36.

Por outro lado, ele não saberia recusar arbitrariamente a instituição canônica aos bispos do império francês: a concordata é um contrato sinalagmático que o obriga tanto quanto ao chefe de Estado. Das três razões que ele invocou para justificar sua recusa, duas não contam: as inovações religiosas na França desde a concordata foram para o bem da Igreja; a anexação dos Estados romanos é uma consideração de ordem temporal. Quanto à terceira, a ausência dos cardeais, o conselho não ousa rejeitá-la e apela à sabedoria do imperador que sentirá «a força e a justiça» dela.

Enfim, se o papa se obstinasse em sua recusa, o governo poderia em direito considerar a concordata como anulada; mas faria melhor em mantê-la. Nesse caso, um concílio nacional poderia, vista a impossibilidade de um concílio ecumênico e o perigo da Igreja da França, declarar que «a instituição dada conciliarmente pelo metropolita em relação aos seus sufragâneos ou pelo mais antigo entre eles em relação ao metropolita valerá pelas bulas pontificais, até que o papa ou seus sucessores tivessem consentido na execução da concordata». As terceiras questões concerniam aos negócios da Alemanha e da Itália, assim como à bula de 10 de junho de 1809. O conselho se dispersou em janeiro de 1810.

4° A oposição do papa às medidas tomadas por Napoleão: os breves de Savona. — Estas soluções não podiam convir ao imperador. Ao mesmo tempo, portanto, em que fazia pronunciar seu divórcio e contraía seu segundo casamento, promulgava os dois senatus-consulto de 17 e 25 de fevereiro, o de 17 transformando em lei de Estado o decreto de 17 de maio de 1809 e regulando a situação no império do papa tendo palácios em Paris, em Roma e onde lhe aprouvesse, e prestando juramento «de nunca fazer nada contra as quatro proposições da Igreja galicana»; o outro proclamando lei geral do império essas quatro proposições.

Então, enviava junto ao papa, sempre isolado, os cardeais Caselli e Spina para levá-lo a aceitar esses dois atos e a proceder à instituição dos bispos. Foi perda de tempo. Sem recursos, Napoleão ordenou aos bispos nomeados que tomassem em mãos a administração de suas dioceses. Diante de sua repugnância, imaginou, por conselho de Maury, fazê-los conferir os poderes de vigários capitulares pelos capítulos aos quais um decreto de 28 de fevereiro acabava de devolver a administração das dioceses vacantes. Isso era contrário à disciplina da Igreja, mas Luís XIV havia usado também desse expediente durante os debates da régale de 1681 a 1693, sem que os papas tivessem condenado a coisa formalmente.

Pio VII retirou ainda esse último recurso pelos «breves de Savona». Em 10 de junho de 1808, morrera o arcebispo de Paris, de Belloy. Em 31 de janeiro de 1809, Napoleão dava-lhe como sucessor o cardeal Fesch que, sem recusar formalmente, pretendeu manter sua sé de Lyon e não querer fazer ato de administrador em Paris senão com a autorização do papa. Em 1810, Napoleão o substituía por Maury, que advertia o papa e anunciava-lhe, ao mesmo tempo, que o capítulo o havia eleito administrador capitular.

Em 5 de novembro, Pio VII protestava em um breve contra «o uso tão novo quanto perigoso que se queria introduzir na Igreja e que abria uma larga via ao cisma e às eleições inválidas», e intimava Maury a deixar imediatamente a administração da diocese de Paris. No mesmo momento, Napoleão nomeava arcebispo de Florença o bispo de Nancy, d’Osmond. Consultado pelo capítulo de Florença sobre a questão de saber se o bispo nomeado podia ser validamente eleito administrador capitular, Pio VII respondeu por uma negação formal em um breve de 4 de dezembro. Enfim, um terceiro breve datado de 18 de dezembro, endereçado ao abade d’Astros, vigário capitular de Paris, e retirando de Maury todo poder e toda jurisdição, foi interceptado pela polícia, mas os dois primeiros eram conhecidos do público e Napoleão se pôs em busca de outra solução; essa, ele a queria definitiva.

5° O conselho eclesiástico de 1811. — O imperador convocou então, sob a presidência de Fesch, os mesmos prelados de 1809, assim como o Sr. Emery, e agregou-lhes os cardeais Caselli e Maury com o arcebispo nomeado de Malines, de Pradt. Esse «conselho eclesiástico de 1811» realizou sua primeira sessão em 9 de fevereiro e sua última em 4 de abril. Duas questões lhe foram colocadas pelo ministro dos cultos:

1° Toda comunicação estando interrompida quanto ao presente entre o papa e os súditos do imperador, a quem é preciso dirigir-se para obter as dispensas que concedia a Santa Sé?

2° O imperador tendo resolvido não fazer mais depender a existência do episcopado da instituição canônica, qual é o meio legítimo de dar aos bispos essa instituição fora do papa?

Fesch e Emery sustentavam as prerrogativas do papa, mas a maioria respondeu à primeira questão que se deveria dirigir aos bispos; à segunda, após uma espécie de censura ao papa a propósito dos breves de Savona, que a solução era uma revisão do art. 4 da concordata. Havia, diziam os prelados que raciocinavam segundo a concordata de 1516 em vez de segundo a convenção de 15 de julho de 1801, uma desigualdade entre a condição do imperador, obrigado a nomear os bispos em um prazo determinado, sob pena de perder seu direito de nomeação, e a condição do papa, que podia recusar indefinidamente a instituição.

É preciso estabelecer que o papa conferirá a instituição em um prazo fixado, salvo motivos canônicos, sob pena de o direito de instituir ser devolvido de pleno direito ao concílio da província. Se o papa se recusasse a esta legítima revisão do art. 4, ele notificaria ao mundo a inteira abolição da concordata, e então seria necessário recorrer a outro meio, retornar, por exemplo, ao regime da Pragmática. Um concílio nacional apenas poderia, aliás, decidir sobre uma questão tão grave.

Acima de tudo, porém, pediam os bispos, que o imperador autorizasse uma diligência junto ao papa. Então, abriram-se as negociações de Savona. Em nome de seus colegas, não em nome do imperador, de Barral, Mannay e Duvoisin, aos quais se juntou o bispo de Faenza, patriarca nomeado de Veneza, Buonsignori, chegados a Savona em 9 de maio, imediatamente suplicavam ao papa, para evitar à Igreja terríveis infortúnios, que aceitasse:

1º a revisão indicada do art. 4 da concordata;

2º a situação que lhe era imposta pelo senatus-consulto de 17 de fevereiro de 1810 com todas as suas exigências. O papa, embora enfraquecido por seu longo confinamento e sempre isolado, recusou terminantemente discutir a segunda proposta. Sobre a primeira, aceitou discutir esta proposta que foi fixada por escrito em 19 de maio: em caso de recusa persistente da Santa Sé, a instituição poderá ser conferida pelos metropolitanos ao final de seis meses. Uma vez munidos deste papel, os negociadores apressaram-se a deixar Savona, como se tudo estivesse terminado, como se se tratasse de um texto aceito e não de um simples projeto! Para maior segurança, contudo, desde o dia 20, o papa protestava junto ao prefeito de Montenotte, Chabrol, que não tinha assinado a nota e que nada estava feito. Então, Napoleão reuniu o concílio pedido pelo conselho de 1811 e que, em 16 de maio, havia convocado para 9 de junho, a fim de intimidar o papa durante as negociações de Savona.

6º O concílio de 1811. — Reuniu-se em 17 de junho. 149 bispos, isto é, todos aqueles do império francês e apenas 44 italianos, de mais de 150, haviam sido convocados: não foram convocados aqueles que se sabia serem devotados ao papa; 95 estavam presentes, 53 do império francês e 42 italianos. Isto não era nem um concílio ecumênico nem um concílio nacional. Napoleão não esperava menos do que grandes resultados desta reunião: ele oporia o concílio, a Igreja agrupada em torno dele, ao papa isolado; o papa assustado cederia sobre a questão do art. 4 da concordata e sobre a questão do senatus-consulto de 17 de fevereiro de 1810.

Mas teve muita dificuldade em colocar o concílio sob seu controle. Contava arrastá-lo por intermédio de homens inteligentes e devotados como Duvoisin e sobre os ministros dos cultos da França e da Itália, Bigot de Préameneu e Marescalchi, que deu como assessores ao presidente Fesch; mas os bispos de Troyes, de Gand e de Tournai, de Boulogne, de Broglie e Hirn, arrastaram em um sentido favorável às prerrogativas pontificais a comissão preparatória dita do "message". Foi para Napoleão um fracasso completo.

A esta questão: «O concílio é competente para pronunciar-se sobre a instituição canônica sem a intervenção do papa, estando a concordata abolida?» a comissão respondeu não por 8 votos contra 3. E sobre esta instância: «Mas em caso de extrema necessidade, no caso por exemplo em que o papa persistisse em suas recusas arbitrárias, o concílio não poderia conferir uma instituição provisória?» a comissão respondeu por 8 votos contra 4: «Nada podemos sem o papa.»

Então, Napoleão fez mentirosamente afirmar, apoiando-se na nota de 19 de maio, que o papa consentia com a revisão do art. 4. Sempre arrastada por de Broglie, a comissão recusou aceitar a coisa sem investigação, pediu que uma deputação prévia se dirigisse ao papa e trouxesse a prova, assinada por ele, de seu consentimento. Furioso, Napoleão declarou desde o dia seguinte o concílio dissolvido, 11 de julho, e na noite seguinte fez encarcerar em Vincennes de Broglie, de Boulogne e Hirn.

De modo algum resignado à sua derrota, havia pedido a uma comissão civil, presidida pelo grande-juiz Régnier, o projeto de um decreto retornando às formas de nomeação e de instituição da Pragmática, quando, sob um conselho de Maury, urdiu a intriga de Savona. O assentimento que não tinha podido obter em concílio, obteve-o individualmente dos bispos tomados pelo medo ou pela ambição; depois, convocando novamente o concílio, 5 de agosto, obteve o voto público do decreto que cada um tinha aprovado em particular.

Este decreto de 5 de agosto compreendia 5 artigos:

Art. 1º. Em conformidade com o espírito dos santos cânones, os arcebispados e os bispados não poderão permanecer vagos por mais de um ano como prazo total; nesse espaço de tempo, a nomeação, a instituição e a consagração deverão ocorrer.

Art. 2º. O imperador será suplicado a continuar a nomear para as sedes vagas em conformidade com as concordatas, e os bispos nomeados pelo imperador dirigir-se-ão ao nosso Santo Padre o papa para a instituição canônica.

Art. 3º. Nos seis meses que se seguirão... o papa conferirá a instituição canônica em conformidade com os santos cânones.

Art. 4º. Expirados os seis meses sem que o papa tenha concedido a instituição, o metropolita ou, na falta deste, o bispo mais antigo da província eclesiástica, procederá à instituição do bispo nomeado. Se se tratar de instituir o metropolita, o bispo mais antigo conferirá a instituição.

Art. 5º. O presente decreto será submetido à aprovação de nosso Santo Padre o papa e, para este fim, Sua Majestade será suplicada a permitir que uma deputação de seis bispos se dirija a Sua Santidade para suplicar-lhe que confirme este decreto, o qual é o único que pode colocar termo aos males das Igrejas da França e da Itália.

A este decreto foi acrescido, em sessão plenária, como preâmbulo, este artigo: «O concílio nacional é competente para decidir sobre a instituição canônica dos bispos em caso de necessidade absoluta; e se o papa recusar sancionar o decreto seguinte, será este o caso de necessidade.» Assim, a Igreja inteira apareceria ao papa como aprovando as visões de Napoleão.

Duas deputações reuniram-se junto ao Santo Padre para solicitar sua aprovação: uma despachada pelo concílio e compreendendo 6 franceses e 3 italianos: era conduzida pelos arcebispos de Tours, de Malines e de Veneza; a outra, composta pelos cardeais Ruffo, Duganini, Roverella, de Bayanne e pelo arcebispo de Edessa, Bertalozzi.

Sob esta dupla pressão, Pio VII assinava, em 20 de setembro de 1813, o breve Ex quo, que aprovava o decreto de 5 de agosto, mas com algumas variantes. Essas variantes foram, contudo, suficientes para que Napoleão, após ordenar aos bispos que solicitassem ao papa a instituição canônica, proibisse a publicação do breve de 20 de setembro.

O papa, com efeito, especificara cuidadosamente no breve, onde se tratava da Itália, que se tratava apenas do reino da Itália e de modo algum, por conseguinte, dos Estados Pontifícios. Ora, Napoleão não queria a nenhum preço essa reserva, e todas as diligências feitas para levar o papa a uma revisão do breve nesse sentido foram vãs.

7° O papa em Fontainebleau. A concordata de 1813. — Então Napoleão recorreu a uma violência suprema. De Dresden, onde estava, na véspera de invadir a Rússia, ordenou que conduzissem Pio VII a Fontainebleau, sob o pretexto de protegê-lo contra um sequestro inglês. Em 20 de junho de 1812, o papa chegava a Fontainebleau. Lá estava sob o mesmo regime que em Savona. Em 18 de dezembro, Napoleão retornava às Tulherias; no dia 29, escrevia ao papa seu desejo de pôr fim à nova querela do sacerdócio e do império: vencido, sentia a necessidade de diminuir o número de seus inimigos e de reconquistar seus súditos católicos. Poucos dias depois, por intermédio de Duvoisin, comunicava a Pio VII o projeto de uma nova concordata com pretensões tão exageradas que o papa rejeitou tudo à primeira inspeção. Mas, em 18 de janeiro, teve com o papa uma entrevista da qual saíram novas negociações e, finalmente, a concordata de Fontainebleau de 25 de janeiro de 1813. Ela compreendia 11 artigos, dos quais eis os principais:

Art. 1°. Sua Santidade exercerá o pontificado na França e no reino da Itália da mesma maneira e com as mesmas formas que seus predecessores.

Art. 2. Os embaixadores... junto ao Santo Padre e os embaixadores que o papa pudesse ter junto às potências estrangeiras gozarão das imunidades e privilégios de que gozam os membros do corpo diplomático.

Art. 3. Os domínios do Santo Padre não alienados serão isentos de toda espécie de impostos..., aqueles que estão alienados serão substituídos até a concorrência de 2 milhões de rendimentos.

Art. 4. Nos seis meses..., o papa dará a instituição canônica conforme as concordatas... Expirados os seis meses sem que o papa tenha concedido a instituição, o metropolita, e na sua falta o bispo mais antigo da província, procederá à instituição do bispo nomeado.

Art. 5. O papa nomeará, seja na França, seja no reino da Itália, para dez bispados.

Art. 6. Os seis bispados suburbicários são restabelecidos: eles estarão à nomeação do papa...

Art. 9. A Propaganda, a Penitenciaria, os arquivos serão estabelecidos no lugar de residência do Santo Padre.

Como se vê, essa convenção não dava solução precisa nem à questão da residência do papa, nem à questão da instituição canônica. Ela não era tampouco definitiva: «os artigos seguintes, dizia o preâmbulo, servirão de base a um arranjo definitivo.» Por outro lado, Pio VII reservara-se, junto ao imperador, o direito de consultar seus cardeais. Mal havia revisto seus fiéis conselheiros, di Pietro, Consalvi, Pacca, Gabrielli, saídos da prisão, manifestou sua vontade de não mais levar em conta os meio-compromissos de 25 de janeiro. Napoleão percebeu isso e, acreditando impedir qualquer retorno ao passado, submeteu ao Senado e promulgou como lei de Estado a concordata de Fontainebleau, no mesmo dia 13 de fevereiro. Mas, em 24 de março, recebia uma carta de retratação de Pio VII, que aliás protestava altamente perante os cardeais que recebia. Napoleão respondia em 25 de março por um decreto tornando obrigatória a lei de 18 de fevereiro e, nos dias seguintes, por prisões arbitrárias no entorno do papa. Nesses entretantos, a sexta coalizão se formava. Vencido em Leipzig, sentindo-se ameaçado, ofereceu ao papa negociar com ele sobre esta base: a restituição dos Estados romanos. Mas o papa recusou, forte em seus direitos. Diante da invasão, Napoleão não libertou ainda seu prisioneiro: fez com que o conduzissem de Fontainebleau a Savona. Não foi senão em 10 de março de 1814 que enviou ao prefeito de Montenotte a ordem de deixá-lo partir em total liberdade. Pio VII retornava a Bolonha em 31 de março, no dia em que os aliados entravam em Paris.

8° A concordata de 1817. — Os Bourbon encontraram, portanto, a Igreja da França em uma verdadeira desordem e, em suma, pouco digna de seu passado: enquanto a França de 1789 dependia de mais de 140 bispados, essa mesma França, restaurada pelo tratado de 30 de maio de 1814, não compreendia mais que 50, e 16 estavam sem titulares. Aliás, Luís XVIII, que havia protestado contra as negociações de 1800-1801, não reconhecia senão uma concordata, a de 1516, e ele deveria querer voltar a ela tanto quanto permitiam o estado de espírito e a Carta proclamando, é verdade, o catolicismo religião de Estado, mas garantindo, por exemplo, os bens nacionais aos seus adquirentes. Uma dezena de bispos refratários, hostis à concordata de 1801, agrupados em torno do muito influente Talleyrand-Périgord, empurravam-no por essa via; o que tocava o coração desses homens do passado era a restauração dos bispados de 1789 e de seus antigos titulares. Assim, logo uma comissão eclesiástica compreendendo Talleyrand-Périgord, de Bausset e de Latil, estudava a questão, e o ministro das relações exteriores, Talleyrand, transmitia ao embaixador francês em Roma, Le Cortois de Pressigny, antigo bispo de Saint-Malo, propostas a fazer ao papa.

Ele deveria propor, para não ferir o papa pedindo-lhe que se condenasse a si mesmo sobre um ato tão importante quanto a concordata de 1801, a revisão de todos os atos negociados desde 1797 entre Roma e a França, sob o pretexto de que Roma não os havia assinado livremente. Tocante à concordata, pediria a demissão e, se necessário, a deposição em massa do episcopado concordatário, o restabelecimento dos bispados de 1789, com, contudo, a possibilidade para o rei de restringir-lhes o número: os antigos titulares remontariam às suas sedes; a nomeação e a instituição dos novos se fariam segundo as formas de 1516. Essas propostas não agradaram a Roma. Consalvi, tornado novamente secretário de Estado, respondeu que era da dignidade do papa não voltar sobre o ato de 1801 e da dignidade do episcopado não parecer à mercê do papa.

Consalvi, que era assistido por uma comissão de três membros: di Pietro, Fontana e Sala, opôs uma série de contrapropostas:

1° os bispados de 1801 seriam mantidos com seus titulares; outros seriam adicionados, na medida necessária;

2° o governo reconstituiria ao clero uma dotação em bens de raiz;

3° ele asseguraria a submissão dos antigos bispos não demissionários, sem falar do pedido de restituição de Avinhão e do Comtat-Venaissin.

Interrompidas pelos Cem Dias, conduzidas a partir de 31 de maio de 1816 por Blacas d’Aulps, que substituiu Pressigny por ser este demasiado intransigente, as negociações culminaram em uma convenção de 25 de agosto de 1816. Em virtude desta convenção, a concordata de 1516 deveria ser restabelecida; quanto à de 1801, não era nem desautorizada, nem expressamente revogada, mas deveria deixar de ter efeito (arts. 1 e 2). Os artigos orgânicos, feitos à revelia de Sua Santidade e publicados sem o seu consentimento, eram revogados (art. 3), etc. Foi por esta última concessão que o papa consentira em abandonar a concordata de 1801. Esta convenção, que causava plena satisfação a Roma, suscitou no governo muitas objeções. Luís XVIII ratificou-a, mas com a ressalva "tudo condicionado às liberdades da Igreja galicana", que lhe haviam ditado Richelieu e, sobretudo, Decazes. As negociações, sempre ignoradas pelo público, recomeçaram, portanto.

Delas surgiu, finalmente, a concordata de 11 de junho de 1817, que pareceu ser um acordo definitivo. Compreendia 15 artigos. Os arts. 1 e 2 reproduziam os mesmos artigos da convenção de 25 de agosto. O art. 3 mantinha a revogação dos artigos orgânicos, mas com a ressalva "no que eles têm de contrário à doutrina e às leis da Igreja"; estavam todos nesse caso, aos olhos de Roma. Os arts. 4-7 e 9 tratam das circunscrições episcopais e de seus titulares. Os bispados de 1801 são mantidos, assim como seus titulares, salvo, relativamente a estes, "algumas exceções particulares fundadas em causas graves e legítimas". Das sedes suprimidas em 1801, serão restabelecidas aquelas que o papa e o rei julgarem necessárias, e o papa publicará o mais cedo possível a bula de circunscrição. O art. 8 assegura uma dotação em bens de raiz e em rendas sobre o Estado, "tão logo as circunstâncias o permitam", aos bispados, capítulos, curas e seminários. Os arts. 12 e 13 tratam das antigas abadias, cujo restabelecimento da concordata de 1516 não acarreta a restauração; aquelas que forem fundadas no futuro serão submetidas aos regulamentos prescritos em 1516. O art. 10 é uma promessa geral do rei de empregar "todos os meios que estiverem em seu poder para fazer cessar o mais cedo possível os obstáculos que se opõem ao bem da religião e à execução das leis da Igreja". Os arts. 13 e 14 dão um mês para a troca das ratificações, após o que o papa publicaria uma bula de confirmação e uma bula para a circunscrição das dioceses.

No intervalo, outros pedidos do papa tinham recebido satisfação: assim, dos refratários de 1801, seis tinham-se ainda submetido; quatro outros, mais obstinados, tiveram que partir novamente para o exílio. A execução da nova concordata foi impulsionada rapidamente: as ratificações são trocadas; em 19 de julho, o papa publica a bula de confirmação Ubi primum; no dia 27, assina a bula de circunscrição Commissum divinitus: o número dos arcebispados é elevado a 18; Sens, Rennes, Albi, Auch, Narbonne, Arles, Vienne, suprimidos em 1802, são restabelecidos como arcebispados; Cambrai e Avignon, restabelecidos, mas como bispados em 1802, tornam-se novamente arcebispados; o número dos bispados é elevado a 74; anteriormente, por uma carta de 12 de junho, o papa tinha solicitado a adesão dos bispos e capítulos interessados; finalmente, desde agosto de 1817, dava a instituição canônica a 34 prelados apresentados pelo rei.

Mas, na França, uma questão se colocava: como a concordata se tornaria obrigatória? Entre os ministros, Richelieu pensava que bastaria uma portaria real; Pasquier, Decazes e Lainé afirmavam que era necessária uma lei. O rei acabou por se alinhar a este parecer. Ora, naquele momento, a oposição liberal e galicana conhecia os arranjos de 11 de junho e conduzia contra eles uma ruidosa campanha de imprensa com as Observations d'un ancien canoniste (Tabaraud) sur la convention conclue à Rome le 11 juin 1817, in-8°, Paris, 1817; Les quatre concordats, de de Pradt; L’essai historique sur les libertés de l’Eglise gallicane, in-8°, Paris, 1818, de Grégoire; Le concordat de 1517 entre François Ier et Léon X et de 1817 entre S. M. Louis XVIII et S. S. Pie VII, in-8°, Paris, 1817, de Hurteau lainé, etc. Além disso, a maioria moderada ou doutrinária da Câmara dos Deputados jamais teria aceitado tal concordata "ultramontana"; o guarda dos selos Pasquier enquadrou, portanto, o ato de 11 de junho em um projeto de lei, reeditando os artigos orgânicos ou algo próximo disso. O projeto foi apresentado à Câmara em 22 de novembro. Contudo, suscitou oposições tão violentas por parte dos doutrinários que o julgavam insuficiente; por parte dos ultras como Marcellus, que escreveu ao papa a este respeito, que o julgavam atentatório aos direitos da Igreja; e por parte do papa, que encorajou Marcellus, em uma carta de 23 de fevereiro de 1818, a combater este projeto com todas as suas forças, que, no fim de março de 1818, o ministério retirou-o.

Então, iniciou-se com a corte de Roma uma negociação irritante, na qual foi envolvido todo o episcopado e que só terminou em agosto de 1818, quando, em uma carta ao episcopado e em uma alocução consistorial, o papa fez saber que a concordata de 1817 não estava suprimida, mas suspensa, e que, enquanto isso, mantinha proprio motu a concordata anterior: os bispos atualmente em funções estavam autorizados a conservar a administração dos territórios confiados aos seus cuidados em virtude da bula de 1801. Finalmente, por uma lei de maio de 1821, o governo foi autorizado a negociar com Roma o estabelecimento de 30 novas sedes. Em 10 de outubro de 1822, o papa lançava a nova bula de circunscrição, Paternae caritatis, publicada na França em virtude de uma portaria real de 31 de outubro. Assim terminaram as negociações empreendidas pela Restauração.

Nem o governo de julho, nem a república de 1848, nem o segundo império tocaram na concordata. Por volta de 1830, entretanto, a concordata foi atacada por Lamennais e seus discípulos como funesta à Igreja: no estado presente das coisas, parecia-lhes, a Igreja só necessita da liberdade. Sua doutrina foi condenada pela encíclica Mirari vos, 15 de agosto de 1832. Por outro lado, de 1833 a 1875, aos direitos que lhe reconhecia a concordata, a Igreja viu somar-se o direito de ensinar: em 1833, em 1850, em 1875, os católicos obtiveram, de fato, a proclamação da liberdade de ensino, em seus três graus.

9° O fim da lei de 18 germinal ano X.

— Por volta de 1869, o partido republicano colocou em seu programa "a separação das Igrejas e do Estado", sob o pretexto de salvaguardar a independência da sociedade civil. Mestre do poder em 1879, começou, como fizera Luís XIV ao preparar a revogação do édito de Nantes, exigindo «a estrita aplicação da concordata» ou, mais exatamente, da lei de 18 de germinal e, por trás desta fórmula, restringindo as ligeiras melhorias obtidas pela Igreja da França desde 1802, especialmente o seu direito de ensinar.

Depois, conseguiu que se votasse a lei de 9 de dezembro de 1905, que aboliu a lei de 18 de germinal, isto é, os artigos orgânicos que era lícito a qualquer governo abolir por si mesmo, e a concordata que não poderia ser regularmente abolida senão com o consentimento do papa, para os substituir por um suposto regime de separação. A França regressou, assim, ao regime religioso do ano IV.

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Ver as Histoires générales de l’Eglise, Rohrbacher, Funk, Kurtz; as da Eglise catholique en France, Jager; da France sous le consulat et Empire, Thiers, Lanfrey; sob a Restauration, Dareste, Vaulabelle, Vieil-Castel; sob a monarchie de juillet, Thureau-Dangin; sob a seconde république e o second empire, Pierre de la Gorce; sob a troisième république, Zevort, Hanotaux, e as Histoires des institutions civiles et administratives de la France depuis Napoléon.

Autor original: C. Constantin

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