CONCORDATAS. ESTUDO DE CONJUNTO

CONCORDATAS. ESTUDO DE CONJUNTO

1. CONCORDATAS. ESTUDO DE CONJUNTO.

I. Noções gerais. II. Os mais antigos concordatas. III. Os concordatas que se ligam aos concílios de Constança e Basileia. IV. Os concordatas do século XVI ao XVIII. V. Os concordatas no século XIX.

I. Noções GERAIS. — A Igreja e o Estado são duas sociedades perfeitas. Sua autoridade, contudo, exerce-se sobre os mesmos sujeitos, em matérias frequentemente conexas: donde a necessidade de uma lei que determine as suas relações mútuas. Não há dificuldade quando o Estado aceita pura e simplesmente a aplicação, em seu território, dos princípios do direito eclesiástico concernentes às relações do poder espiritual e do poder temporal. Tal não é o caso mais frequente. Habitualmente, à teoria católica, o Estado opõe uma teoria nacional. Daí, para manter o entendimento, a necessidade de transações, se não sobre os princípios, ao menos sobre as consequências práticas que deles decorrem.

O concordata é o ato solene que exprime essa transação. Não é a sua forma primitiva. Antes de recorrer aos escritos para constatar o seu acordo e determinar as suas concessões respectivas, a Igreja e os Estados restringiram-se ao costume. Sem dúvida, desde a época romana, o príncipe edita éditos concernentes à situação jurídica das comunidades cristãs, sua aptidão para possuir, a jurisdição dos bispos, etc.: tal o edito de Milão, em 313; mas esses atos não são concordatas, porque permanecem, não apenas na forma (o que importaria pouco), mas no fundo, atos unilaterais dos imperadores.

Ora, o concordata é sempre uma convenção, se não na forma, que é variável, ao menos no fundo; ele repousa sobre um acordo mútuo; ele gera obrigações respectivas. É somente com a querela das investiduras que ele entra verdadeiramente em vigor, e desde os concílios de Constança e Basileia que ele se torna um modo normal de solução dos conflitos entre a Igreja e o Estado.

Quanto à forma, distinguem-se em geral três tipos principais de concordata. Ertel, Die Quell. des röm. gemein. kirchl. und deutsch. Rechts, p. 84 sq.; von Scherer, Handbuch des Kirchenrechts, t. 1, p. 153 sq. O concordata pode revestir o aspecto de um tratado diplomático assinado pelos representantes dos dois poderes, e análogo a qualquer outra convenção diplomática: assim o concordata francês de 1801. Pode apresentar-se sob a forma de dois atos unilaterais e simétricos, emanando um da Santa Sé, o outro do governo: assim o concordata de Worms de 1122. Finalmente, pode consistir em uma bula pontifícia recebida e publicada pelo governo ao qual se dirige, como uma lei de Estado: assim o concordata de Bolonha de 1515. Estas são apenas diferenças de forma; elas não atentam contra o caráter essencialmente contratual dos concordatas.

Porque é um contrato, o concordata obriga as duas potências que o aceitaram. É a opinião mais geralmente ensinada hoje. Entre outros atos que a consagram, mencionemos o concordata de Bolonha, bula Primitiva illa Ecclesia, onde se lê: Et quia ad supradictam concordiam cum prefato rege ob illius sinceram devotionem erga nos et sedem predictam ostensam, cum ad prestandam nobis reverentiam et filialem obedientiam, ad civitatem nostram Bononie personaliter accessit, consentimus, illamque inviolabiliter observari desideramus, illamque VERI CONTRACTUS ET OBLIGATIONIS INTER NOS ET SEDEM APOSTOLICAM PREDICTAM EX UNA, ET PREFATUM REGEM ET REGNUM SUUM EX ALTERA PARTIBUS, legitime initi, VIM ET ROBUR OBTINERE, ac illi et presentibus in aliqua sui parte per quascumque literas et gratias per nos et successores nostros desuper concedendas derogari... non possit.

Produziram-se, todavia, opiniões divergentes. Do lado do Estado, sustentou-se que a administração do culto não é senão um ramo do governo da nação; que ela não possui direitos próprios: os concordatas, diz-se, são leis do Estado, que podem resultar sem dúvida de um acordo com a Santa Sé, mas que, juridicamente, não deixam de ser atos ordinários de governo; o Estado é livre para revogá-los; apenas a Igreja está vinculada. É supérfluo aqui discutir esta doutrina: basta remeter à 43ª proposição condenada pelo Syllabus: Laica potestas auctoritatem habet rescindendi, declarandi ac faciendi irritas solemnes conventiones (vulgo concordata) super usu jurium ad ecclesiasticam immunitatem pertinentium cum sede apostolica initas, sine hujus consensu, immo et ea reclamante.

Ademais, esta tese, inspirada pelo regime da religião de Estado, é cada vez mais abandonada mesmo pelos partidários da supremacia do poder laico: a própria ideia da neutralidade do Estado implica o reconhecimento da Igreja como autoridade distinta e autônoma. Sabe-se, por exemplo, que os partidários da denúncia do concordata francês valem-se de um argumento muito diferente: ou bem os erros da Santa Sé que teria sido a primeira a violar a convenção, e isso não passa de uma questão de fato; ou bem a própria doutrina da Igreja que se recusa, dizem eles, a manter os concordatas como contratos obrigatórios para si mesma, Roussel, na Revue politique et parlementaire, 10 de março de 1905, donde resultaria a faculdade para o Estado de não se considerar, ele também, obrigado.

Sustentou-se, com efeito, que a Igreja não se compromete juridicamente para com o Estado ao assinar um concordata. Os concordatas não são senão privilégios concedidos pelo Papa, privilégios que, segundo a estrita justiça, não o vinculam a ele mesmo, desde que lhe apareçam como inconciliáveis com a liberdade necessária da Igreja. Cabe, diz-se, à Igreja rescindir um concordata, mesmo executado de boa-fé pelo Estado... se o evento mostrasse que ele impede a Igreja de atingir o seu fim. Théry, na Revue catholique des institutions et du droit, 1904, p. 489.

Nós respondemos: pouco importa que os concordatas sejam, da parte dos papas, puras concessões graciosas; a questão é indiferente do ponto de vista jurídico; obriga-se alguém igualmente por disposições a título gratuito e por operações a título oneroso. É claro que a Santa Sé não pode considerar-se como vinculada perpetuamente por um concordata enquanto o Estado contratante cumpre as obrigações; mas este é o direito comum a toda convenção diplomática.

A verdade nos parece, portanto, ser que, conforme aos princípios do direito internacional público, mas, aliás, por simples analogia (as relações da Igreja e do Estado não sendo de natureza idêntica às relações dos Estados entre si), a obrigação da Santa Sé «é perpétua por sua natureza» tal como a do príncipe; «ela não cessaria senão na medida em que as circunstâncias e as necessidades em vista das quais o concordata foi celebrado mudassem essencialmente.» P. de Pascal, Philosophie morale et sociale, t. II, p. 848.

Finalmente, não há dúvida de que uma concordata pode ser anulada por ter sido aceita sob o império da violência; o exemplo apresentou-se durante a querela das investiduras e durante o cativeiro de Pio VII.

II. AS MAIS ANTIGAS CONCORDATAS. — I. AS CONCORDATAS CAROLÍNGIAS. — Sob este título, os autores assinalam um certo número de atos firmados sob os governos de Carlos Martel, de Pepino, de Carlos Magno, de Luís, o Piedoso, de Otão I e de Otão III, os quais contêm, além de doações à Santa Sé, concessões dos papas tocantes à eleição dos soberanos pontífices, dos bispos e dos abades. Tardif, Hist. des sources du droit canonique, p. 251; Concordata nationis Germanice, t. I, p. 5, 7.

Existem dúvidas sobre a autenticidade de um certo número. Hergenröther, Hist. de l’Eglise, p. 717 sq., 734 sq. Encontrar-se-á o privilegium de Carlos Magno e o de Otão I no decreto de Graciano, c. XXI, XXII, dist. LXIII. Este último conferia ao imperador o direito de eleger o papa e de dar a investidura aos bispos antes de sua consagração. A primeira mercê foi reduzida desde o pontificado de Vítor II (1055) a um simples direito de ratificação e foi suprimida por Nicolau II. Os destinos da segunda estão ligados à querela das investiduras.

II. CONCORDATAS ORIUNDAS DA QUERELA DAS INVESTIDURAS. — 1° Convenção de Sutri (1111). — A legislação beneficial fazia o clero reentrar na hierarquia feudal. O benefício era para o clérigo o que o feudo era para o vassalo. Como o vassalo, o beneficiário deveria receber a investidura de seu suserano ou, ao menos, do príncipe. A investidura dos vassalos fazia-se ordinariamente pela entrega das armas; não sendo estes símbolos adequados para os bispos, substituiu-se-lhes o báculo e o anel. Daí nasceu uma confusão. O anel é o sinal do matrimônio espiritual do bispo com sua Igreja; o báculo, o sinal de suas funções pastorais; parecia, portanto, que a investidura laica conferisse a autoridade espiritual.

A Santa Sé teve de reagir contra este estado de coisas; a primeira solução à qual consentiu foi absolutamente radical. O papa, nos termos da concordata de Sutri, proibia aos bispos possuir feudos do império; a Igreja comprava sua independência ao preço de imensos sacrifícios materiais. Henrique V, de seu lado, deveria renunciar ao direito de investidura e, mediante esta renúncia, receber a coroa imperial. Henrique V não aceitou esta convenção senão sob a reserva da aprovação dos prelados. Tendo os prelados recusado, Pascoal II recusou, por sua vez, a coroação, foi feito prisioneiro e, após sessenta dias de cativeiro, abandonou a Henrique V a investidura pelo báculo e pelo anel, concedeu-lhe a coroação e comprometeu-se a jamais pronunciar o anátema contra ele. Concordata nationis Germanice, t. II, p. 9.

Dois concílios de Latrão (1112 e 1116) anularam esta convenção concluída sob o império da violência.

2° Concordata de Worms (1122). — As negociações recomeçaram sob o pontificado de Calisto II e culminaram, em 23 de setembro de 1122, em uma concordata assinada na planície de Worms e ulteriormente confirmada em 1177 por uma convenção firmada entre Alexandre III e Frederico I, na sequência da longa querela que se terminou com a derrota de Frederico. Concordata nationis Germanice, t. I, p. 23 sq. Eis aqui as suas principais cláusulas:

1. Eleição dos bispos e dos abades. — As eleições terão lugar na presença do imperador. Quanto às contestações, o texto ambíguo da professio papae suscitou discussões: segundo uma opinião, as contestações eram dirimidas pelo imperador, que deveria apenas tomar o parecer do metropolita e dos bispos da província; segundo outra opinião, a decisão pertencia aos sínodos provinciais, e o imperador não tinha senão de assegurar a execução. Koch, Sanctio pragmatica, p. 214, n. 10.

2. Investidura. — Distinguiu-se a investidura espiritual pelo báculo e o anel, que correspondia à consagração, e a investidura laica pelo cetro, que conferia o benefício. Decidiu-se que o prelado eleito receberia a investidura pelo cetro, na Alemanha antes da consagração — nos outros países do império após a consagração. O imperador renunciava à investidura pelo báculo e pelo anel. Esta solução foi emprestada da concordata inglesa de 1105, negociada na abadia de Bec, na Normandia, entre o papa Pascoal II, o rei Henrique I e o arcebispo de Cantuária, Anselmo, a propósito das dificuldades que a questão das investiduras tinha suscitado na Inglaterra como na Alemanha.

III. CONCORDATAS DIVERSAS DO MESMO PERÍODO. — 1° Inglaterra. — Concordata de 1176 em sequência das reclamações suscitadas pelos estatutos de Clarendon.

2° Normandia. — Concordata análoga à concordata inglesa. P. Fournier, Les officialités au moyen âge, p. 65, 66.

3° Portugal. — Concordata de 1288 em sequência de uma era de perseguição violenta.

IV. AS CONCORDATAS QUE SE RELACIONAM AOS CONCÍLIOS DE CONSTANÇA E DE BASILEIA. — I. AS CONCORDATAS DE CONSTANÇA. — 1° Sua história. — Estas concordatas, de uma natureza muito especial, firmadas, não entre os representantes do poder espiritual e os representantes do poder temporal, mas entre as Igrejas nacionais e o papa, referem-se às dissensões surgidas entre os membros do concílio quando se abordou a reforma da disciplina eclesiástica (causa reformationis).

Após vãs tentativas de reforma geral, o papa Martinho V consentiu em tratar separadamente com cada uma das «nações», não sem ter, contudo, primeiramente obtido do concílio a adesão a sete decretos, contendo reformas comuns, decretos que foram publicados em 21 de março de 1418, na XLIII sessão. Para o restante, foram firmadas três concordatas: uma com a nação alemã, que compreendia a Polônia, a Hungria e a Escandinávia; a segunda com as nações latinas (França, Itália, Espanha); a terceira com a Inglaterra. As duas primeiras não foram concluídas senão por cinco anos: a assembleia tinha decidido a periodicidade dos concílios; e tal era o termo fixado para a próxima sessão.

As disposições destas concordatas, que iremos analisar, interessam principalmente a história geral enquanto preparam as da concordata de Viena.

2° Sua análise. — 1. Reorganização do colégio dos cardeais. — 2. Colação dos benefícios. — Nos concordatas alemão e latino, o princípio da eleição é mantido, salvo reserva para o papa dos seguintes direitos: no que diz respeito aos bispados, direito de confirmação e, excepcionalmente, direito de colação (quando a eleição não foi feita regularmente, ou não lhe foi notificada dentro de um certo prazo, ou se existem motivos graves para afastar o eleito); no que diz respeito às abadias, direito de colação para certas abadias isentas da jurisdição do ordinário (abadias isentas de mulheres, e somente de acordo com o concordato alemão); no que diz respeito às abadias não isentas, direitos análogos aos reservados sobre os bispados, e sob certas distinções. Quanto aos benefícios não eletivos, os mais importantes são deixados à colação dos capítulos (dignitates majores post pontificales in cathedralibus et principales in collegiaticis ecclesiis). Os outros são conferidos alternativamente pelo papa e pelos ordinários; mas, além disso, reconhece-se à Santa Sé: a) As reservas do jus scriptum e da constituição Ad regimen levemente modificada, isto é, e para citar apenas as principais: o direito de nomear para os benefícios e dignidades cujos titulares morreram na corte de Roma; para os benefícios vagos em consequência de deposição, privação, translação do titular para outro benefício, abandono in manus pape em caso de eleição contestada, cassação ou não confirmação de uma eleição; para os benefícios dos cardeais e oficiais da corte pontifícia falecidos no exercício de suas funções, etc. — b) Os mandatos apostólicos ou expectativas: rescritos pontifícios ordenando aos coladores ordinários que confiram tal benefício vago ou a vagar a uma certa pessoa, dentro de um certo tempo e de uma certa maneira (exemplo em Nussi, p. 375); os dois concordatas submetem estas expectativas a diversas condições que tocam, seja a natureza dos benefícios que podem ser seu objeto, seja o prazo no qual o candidato designado deve fazer valer seus direitos sob pena de caducidade. A estas disposições gerais é preciso juntar estipulações particulares que interessam aos privilégios dos graduados (concordata alemão), às dispensas de idade (os três concordatas), e notadamente a comenda, isto é, a provisão de um benefício regular a um secular com dispensa da regularidade, por derrogação à regra: Regularia regularibus, secularia secularibus (concordatas alemão e latino).

3. Anatas (rendimento de um ano de um benefício reclamado pela Santa Sé a cada vacância). — Restrições diversas.

4. Jurisdição contenciosa. — Entre outras disposições, restrições à faculdade de avocação na corte de Roma.

3° Sua aplicação. — Na França, o concordato veio a chocar-se, por um lado, com duas ordenanças emitidas em março e abril de 1418 sobre a reforma da legislação eclesiástica, por outro lado, com a divisão do país, sob o reinado de Carlos VI, entre dois soberanos de fato, o duque de Borgonha, vencedor do delfim, que reinava em Paris, e Carlos VII, refugiado em Bourges, que reinava no sul. O duque de Borgonha fez assinar por Carlos VI a revogação das ordenanças de 1418 e obteve, não sem dificuldade, do parlamento de Paris, o registro desta retratação: a partir de então o concordato aplicou-se, sem publicação nem registro oficiais, mas a título de lei da Igreja não se chocando com nenhuma disposição oposta da legislação secular. Por sua vez, Carlos VII, após uma longa resistência, assinou em 10 de fevereiro de 1424 e 24 de novembro de 1426 uma semelhante retratação; a primeira destas ordenanças não foi registrada; a segunda não o foi senão de expresso mandato regis; e o próprio Carlos VII, voltado a melhor fortuna, não tardou a reivindicar de novo as liberdades da Igreja galicana: é ele quem, doze anos mais tarde, deveria promulgar a famosa pragmática sanção de Bourges. Nenhum dado sobre os destinos do concordato latino na Espanha e na Itália. Na Alemanha, o concordato aplicou-se sem qualquer intervenção do governo imperial. Conjectura-se que o mesmo ocorreu na Inglaterra.

II. O CONCORDATO DE VIENA. — 1° Sua história. — Este concordato é o desfecho dos esforços tentados pelos príncipes alemães e pelo império, para pôr fim, na Alemanha pelo menos, ao conflito do papa Eugênio IV com o concílio de Basileia. Após diversas tentativas de aproximação, uma dieta de Mogúncia redigiu, em 1439, um ato, conhecido desde então sob o nome de Pragmatica sanctio Germanorum, que adotava para a Alemanha os decretos do concílio de Basileia, à exceção daqueles que eram demasiado manifestamente hostis ao papa, Koch, Sanctio pragmatica Germanorum; Concordata nationis Germanicæ, t. 1, p. 38 sq.; Münch, t. 1, p. 42 sq.; e doravante todas as negociações dos príncipes alemães tenderam a transformá-lo em concordato pela adesão do papa.

Em 5 e 7 de fevereiro de 1447, Eugênio IV emitia de fato quatro bulas cujo conjunto constitui o que se chamou o concordato dos príncipes, e que têm por objeto: a primeira, a promessa de um novo concílio; a segunda, a aceitação provisória, e enquanto se espera o próximo concílio, dos decretos do concílio de Basileia, aceitos sob o reinado de Alberto II (pragmática sanção de Mogúncia); as duas últimas, disposições de detalhe. Koch, op. cit., p. 181, 183, 186, 188; Concordata nationis Germanicæ, t. 1, p. 135, 138, 142, 78, 80, 82; Waltes, Fontes, p. 100, 101, 103, 105. Eugênio IV morria alguns dias depois; e desde 18 de março do mesmo ano, seu sucessor, Nicolau V, confirmava as quatro bulas. Koch, op. cit., p. 197.

O concordato de 1447 não acalmou a agitação de um certo número de príncipes, entre os quais os eleitores de Colônia, de Tréveris, da Saxônia e do Palatinado: não tendo participado, recusavam-se a reconhecer os compromissos assumidos e buscavam um apoio na França na assembleia de Bourges que, ela também, tinha promulgado uma pragmática sanção, e não se tinha reconciliado com o papa. Comovido com estas discussões, o imperador decidiu intervir; em uma dieta realizada em Aschaffenburg, ordenou que Nicolau V fosse universalmente reconhecido, depois iniciou novas negociações que culminaram no concordato de Viena, ou concordato germânico, redigido em 17 de fevereiro de 1448, e confirmado em 19 de março seguinte por uma bula de Nicolau V.

Esta convenção tornou-se o código da legislação eclesiástica da Alemanha.

2° Sua análise. O concordato toca apenas a colação dos benefícios e as anatas.

— 1. Colação dos benefícios. — No que diz respeito aos benefícios eletivos, o concordato de Viena reproduz textualmente as disposições do concordato alemão de Constança. Confirma igualmente as cláusulas deste concordato tocantes às dignitates majores post pontificales in cathedralibus et principales in collegiaticis ecclesiis: estes benefícios permanecem à colação dos capítulos. Quanto aos outros benefícios, à alternativa de vacância a vacância, substitui-se a alternativa de mês a mês; é uma transação entre a prática romana das regras de chancelaria e a pragmática sanção de Mogúncia: a oitava regra de chancelaria reservava ao papa a colação dos benefícios durante oito meses; a dieta de Mogúncia mantinha o direito dos ordinários durante todo o ano. Quanto às reservas apostólicas, a concordata de Viena mantém-se ainda nas soluções da concordata de Constança.

— 2. Anatas. — Aqui também, simples renovação da concordata de Constança.

3º Sua aplicação. — Apesar da viva oposição que encontrou, a concordata de Viena foi rigorosamente observada. Dificuldades nasceram, todavia, de um artigo que confirmava todas as disposições da concordata dos príncipes, na medida em que não estivessem em oposição com a nova concordata. Ora, uma das quatro bulas que compunham a concordata dos príncipes autorizava o uso dos decretos de Basileia reconhecidos pela dieta de Mogúncia, até a convocação do novo concílio prometido. Como a promessa não foi cumprida, considerou-se na Alemanha a pragmática sanção de Mogúncia como tendo permanecido em vigor; e o partido hostil ao papado tratou a concordata de Viena como uma exceção ao direito comum, constituído pela pragmática, exceção a ser interpretada estritamente. Em contrapartida, a concordata de Viena foi estendida por diversas vezes do ponto de vista do território que regia: o bispado de Metz, o arcebispado de Cambrai, o arcebispado de Besançon, os bispados de Toul e de Verdun receberam-na sucessivamente.

II. A CONCORDATA DE BOLONHA.

— 4º Sua história. — A história da concordata de Bolonha oferece uma analogia marcante com a da concordata de Viena. Ambas se dividem em três fases marcadas, a primeira por uma aceitação parcial dos decretos de Basileia (pragmática sanção de Mogúncia para a Alemanha, pragmática sanção de Bourges para a França), a segunda por uma concordata provisória (concordata dos príncipes na Alemanha, concordata de Luís XI, na França), a terceira pelas concordatas definitivas. Inútil insistir na história bem conhecida da pragmática sanção de Bourges. A concordata celebrada entre Sisto IV e Luís XI consistia em uma bula Ad universalis Ecclesiæ regimen, de 7 de agosto de 1472, bula pela qual o papa, em troca da retratação da pragmática, renunciava a um certo número de reservas, concedia ao governo francês a colação de certos benefícios e aceitava para a França a regra da alternativa de mês a mês. Cartas patentes de 31 de outubro do mesmo ano ratificaram as disposições da bula; mas o parlamento permaneceu intratável e recusou o registro: a concordata nunca foi aplicada. Ordonnances du Louvre, p. 548; Extravagantes communes, l. I, tit. ix, c. I. O conflito prosseguiu, portanto, entre o governo francês que não queria abandonar a pragmática, e o papado que não queria aceitá-la. Não foi resolvido senão após a expedição de Francisco I à Itália, a qual culminou em uma entrevista entre o papa e o rei, de 14 a 15 de dezembro de 1515. Os dois soberanos lançaram as bases de uma nova concordata, cujas estipulações foram consignadas na bula Primitiva illa ecclesia, de 18 de agosto de 1516, inserida em uma bula Sacro approbante concilio, de 14 de janeiro seguinte, que menciona a aprovação do concílio de Latrão, ela própria encerrada, enfim, em uma ordenança de Francisco I, datada de 13 de março de 1517, que pede sua execução e registro. Junta-se habitualmente a bula Romanus pontifex, de 4 de outubro de 1516, relativa às anatas, que foi desde cedo considerada como um artigo adicional da concordata, e observada como tal.

2º Sua análise.

— 1. Colação dos benefícios. — A disposição mais original da concordata consiste na supressão da eleição para os bispados, abadias e priorados, salvo exceção, para os capítulos das igrejas catedrais e os mosteiros que obtiveram privilégios particulares para esse efeito. A eleição é substituída por uma apresentação feita pelo rei ao papa, nos seis meses que seguirão cada vacância, de um candidato que reúna as qualidades exigidas de idade, de grau, etc.; o candidato nomeado pelo rei receberá a provisão do papa; se for recusado por não apresentar as condições de capacidade requeridas, o rei deverá fazer uma nomeação nova nos três meses seguintes, sob pena de o papa prover livremente. Enfim, o papa reserva-se o direito de conferir livremente os bispados vagos in curia. Para os outros benefícios, o direito dos ordinários é mantido em princípio; mas a liberdade de sua escolha é limitada: a) pelo privilégio dos graduados, o qual, segundo a natureza dos benefícios, exerce-se seja durante todo o ano, seja durante um mês em cada três; b) pelos mandatos apostólicos, suprimidos enquanto se aplicam a benefícios não vagos (expectativas), mas mantidos em uma medida estrita enquanto se aplicam a benefícios vagos; c) pela prevenção: direito do papa de conferir todo benefício vago, quando sua provisão antecede a dos coladores ordinários.

— 2. Anatas. — Com o objetivo de evitar os abusos, decidiu-se que o valor anual de todo benefício será estimado em dinheiro em cada provisão.

— 3. Assuntos diversos. — Jurisdição contenciosa, apelação, censuras eclesiásticas, etc.

3º Sua aplicação. — A concordata de Bolonha foi muito mal recebida pela Igreja galicana, firmemente ligada à pragmática sanção de Bourges. A universidade de Paris defendeu sua impressão e venda. O parlamento não a registrou senão em 22 de março de 1517, na sequência de um leito de justiça. Enfim, a interpretação dos legistas esforçou-se por torturar suas fórmulas e por restringir sua aplicação. É-nos impossível seguir nos detalhes essa sugestiva história; e contentar-nos-emos em destacar esta tese geral de que a pragmática sanção permaneceu em vigor, e de que ela constitui o direito comum galicano, face à concordata, legislação excepcional a ser interpretada estritamente.

Ora, à diferença da concordata de Viena, que remetia à concordata dos príncipes, e por intermédio desta à pragmática sanção de Mogúncia, a concordata de Bolonha não continha nenhuma disposição que permitisse crer em uma aceitação, mesmo parcial, da pragmática sanção de Bourges. Em contrapartida, enquanto o partido galicano sustentava contra a santa sé a interpretação restritiva da concordata, o governo francês reivindicava, igualmente contra a santa sé, sua extensão do ponto de vista territorial.

Duas teorias encontravam-se, com efeito, em presença, tocando a esfera de aplicação da concordata: a doutrina pontifícia considerava que a reunião de um território a um Estado não podia modificar a sua legislação eclesiástica; ela não admitia, portanto, a aplicação da concordata senão nas províncias francesas no início do século XVI. O governo francês sustentava, ao contrário, que o reino formava um território único submetido em todas as suas partes à mesma legislação eclesiástica.

Dessa oposição de doutrinas, resultou a divisão da França, do ponto de vista eclesiástico, em quatro grupos de territórios. Entende-se por países de concordata as antigas províncias francesas para as quais a aplicação da concordata nunca foi contestada. Os territórios ulteriormente reunidos à França conservaram, em princípio, a sua antiga legislação; uns submetiam-se pura e simplesmente à doutrina romana; chamavam-nos países de obediência; outros gozavam de certas franquias consagradas pelo costume; chamavam-nos países de usos. Finalmente, uma transação intervinha frequentemente: os reis renunciavam à sua pretensão de aplicar imediatamente a concordata a uma província anexada; mas eles obtinham indultos delegando-lhes os direitos aos quais os papas pretendiam, notadamente em virtude da regra da alternativa (países de indulto).

IV. AS CONCORDATAS DO SÉCULO XVI AO SÉCULO XVIII. — As concordatas de Viena e de Bolonha são, com a concordata francesa de 1801 e aquelas que a seguiram, e das quais um certo número ainda está em vigor, as mais interessantes da história da Igreja. Aquelas que correspondem ao período intermediário não poderiam deter-nos longamente no curso de um estudo resumido; contentar-nos-emos com uma breve enumeração.

1° Boêmia. — 1630. Concordata entre o papa Urbano VIII e o imperador Fernando II, para a Boêmia, em Dumont, Corps universel diplomatique, t. V b, p. 599. Intervém na sequência da campanha dirigida por Fernando II, na Boêmia, contra os hereges, e do restabelecimento do culto católico; esta concordata estipula a renúncia da Igreja aos bens alienados durante a heresia, mediante o estabelecimento, em seu proveito, de um imposto sobre o sal.

2° Espanha. — 1737. Concordata entre Clemente XII e Filipe V, rei da Espanha. — 1753. Concordata entre Bento XIV e Fernando VI, rei da Espanha.

3° Ducado de Milão. — 1757. Concordata entre Bento XIV e a imperatriz Maria Teresa. — 1784. Concordata entre Pio VI e o imperador José II.

4° Polônia. — 1736. Concordata entre o papa Clemente XII e Augusto III.

5° Portugal. — A história de Portugal não conta menos de dezoito concordatas. Candido Mendes de Almeida, Direito civil ecclesiastico Brasileiro antico e moderno em suas relacoes o direito canonico, das quais apenas duas foram confirmadas pela Santa Sé: a de 1288, da qual se tratou mais acima, e a de 1516, passada entre os prelados portugueses e o rei Manuel, o Venturoso, e confirmada por Leão X.

6° Sardenha. — 24 de março e 29 de maio de 1727. Concordatas entre o papa Bento XIII e o rei Vítor Amadeu II. — 1741, 1742, 1750, 1770. Concordatas entre Bento XIV e o rei Carlos Emanuel III.

7° Sicília. — 1741. Concordata entre Bento XIV e Carlos III, rei da Sicília.

V. AS CONCORDATAS NO SÉCULO XIX — I. A CONCORDATA FRANCESA E AS CONCORDATAS QUE A ELA SE LIGAM. — Não temos de nos deter na concordata de 1801, que forma o objeto de um artigo especial. Mas cumpre-nos salientar, como a ela se ligando, um certo número de concordatas de menor importância. Para a França, sem falar da pretensa concordata de Fontainebleau, arrancada em 1813 a Pio VII cativo, concordata que permitia passar por cima da instituição canônica dos bispos pelo papa (Pio VII não a assinou senão sob o império da violência e apressou-se a retratá-la), convém mencionar a concordata concluída em 1817 entre a Santa Sé e o duque Decazes, ministro das relações exteriores da Restauração: essa concordata, que voltava à convenção de Francisco I e de Leão X, não foi apresentada à ratificação das Câmaras, tendo Luís XVIII renunciado a obter a sua adesão e retirado o projeto; foi tida por não ocorrida.

Na Alemanha, realizaram-se conferências entre o arcebispo Dalberg e o auditor da nunciatura sobre as seguintes bases: cada soberano alemão asseguraria uma renda conveniente aos bispados; o príncipe apresentaria aos bispados candidatos aos quais o papa daria a instituição canônica. Oito novas conferências realizaram-se de 6 de fevereiro a 21 de março de 1804, entre Aníbal della Genga, arcebispo de Tiro, núncio apostólico, Franck, referendário do império, e Kolborn, sufragâneo do arcebispo Dalberg, tendo em vista assentar sobre tais bases um projeto de concordata. Elas não chegaram a termo.

Foi de outra forma na Itália, onde uma concordata foi concluída em 1803, entre Fernando Marescalchi, procurador da República Cisalpina, e o cardeal Caprara. Essa concordata era, em substância, o equivalente da concordata francesa, com algumas disposições mais favoráveis à Igreja e ao seu direito tradicional. A violação dessa concordata por Napoleão, as representações do papa, a recusa de instituição canônica a bispos apresentados, foram a ocasião da invasão dos Estados Pontifícios e do cativeiro do papa.

II. OUTRAS CONCORDATAS DE PIO VII. — 1° Concordata bávara de 1817. — Esta concordata, concedida ao rei Maximiliano José, é a primeira de uma série de concordatas consecutivas ao Congresso de Viena. Esforços foram inutilmente tentados nesse congresso tendo em vista unificar a Igreja alemã e concluir uma concordata coletiva. Tendo o império germânico sido destruído, a concordata de Viena perdia, com efeito, uma parte de seu valor; um certo número de Estados concluiu novas concordatas para substituí-la; a Baviera entrou a primeira nessa via. Vários projetos de tratados haviam sido anteriormente discutidos de 1802 a 1807, depois em 1814.

Em 10 de agosto de 1815, graças ao embaixador da Baviera, o barão de Heefelin, a Santa Sé concluiu com o governo bávaro uma convenção cuja denúncia os liberais pediram em vão em 1871. Essa concordata encerra diversas disposições sobre a administração dos bens das igrejas, a retificação das circunscrições diocesanas, a reconstituição dos capítulos e, sobretudo, a nomeação para as funções eclesiásticas. Para a nomeação dos bispos, adota o sistema da concordata francesa; os prebostes dos capítulos são nomeados pelo papa, os deões pelo rei, os cônegos pelo rei durante os seis meses reservados ao papa de acordo com as regras de chancelaria, pelos bispos durante três meses e pelos capítulos durante três meses; os párocos são nomeados pelo bispo, salvo reserva do direito de apresentação do rei, onde ele tem o patronato. Embora a Baviera não tenha obtido por este tratado tudo o que desejava, decidiu ratificar a concordata, reservando tacitamente os antigos "direitos do soberano sobre a Igreja".

2º Concordata de 1817 entre Pio VII e Vítor-Emmanuel I, rei da Sardenha. — Trata-se de uma reorganização de conjunto da administração eclesiástica no Piemonte e na Saboia, províncias restituídas ao rei da Sardenha pelos tratados de 1814 e 1815. Esta concordata, negociada pelo conde Barbaroux, comporta, ressalvadas algumas diferenças, o retorno ao estado de coisas anterior às guerras de Napoleão: para a Saboia, uma bula Qui Christi Domini vices, de 1801, havia reduzido o número dos bispados; para o Piemonte, decretos do cardeal Caprara, legado da santa sé, haviam operado uma reforma análoga em 1805. A concordata regula apenas questões de fato e não introduz nenhum princípio novo que interesse a legislação eclesiástica da região.

3º Concordata siciliana de 1818. — Não ocorre o mesmo com a concordata firmada entre o cardeal Consalvi e Luís de Médicis, por conta de Pio VII e de Fernando I, rei das Duas Sicílias. Ela estabelece o princípio de que a religião católica é considerada como religião de Estado (a. 1); seu ensino oficial deve ser ministrado em todas as universidades, escolas ou colégios públicos ou privados (a. 2); o governo compromete-se a proibir a propagação dos livros que lhe forem indicados pelos bispos como contrários à doutrina da Igreja e aos bons costumes (a. 24).

1. Circunscrições eclesiásticas. — Sendo um certo número de abadias, bispados, canonicatos e curas demasiado pobres para sustentar seus titulares, fixa-se: para os bispados e canonicatos, um mínimo invariável de rendimento; para as paróquias, um mínimo variável segundo o número dos habitantes. Para as paróquias, este mínimo será assegurado em caso de necessidade por subsídios dos poderes públicos; para os bispados e canonicatos, resultará da redução do número desses benefícios e, nomeadamente, de uma nova delimitação das dioceses; e o mesmo ocorre para as abadias consistoriais cujo rendimento anual não ultrapassa 500 ducados (a. 3 sq.).

2. Colação dos benefícios. — Para os bispos, adoção do sistema francês (a. 25). Para as abadias consistoriais, nomeação pelo papa (a. 5). Para os benefícios ordinários e para os canonicatos, prática da alternativa de semestre a semestre entre o papa e o ordinário (a. 5, 10). Para as curas, colação pelo ordinário durante todo o ano (a. 11). Em todos os casos, obrigação de nomear súditos do rei; manutenção do direito de patronato do rei onde ele existe, e do direito de apresentação que se segue, bem como de diversas reservas pontifícias, nomeadamente no que concerne aos benefícios vacantes in curia.

3. Bens eclesiásticos. — A concordata ordena a restituição dos bens eclesiásticos confiscados que se encontram ainda no domínio público e prevê sua repartição entre os diversos estabelecimentos; mas respeita as alienações feitas (a. 12-14). Estipula o direito para a Igreja de fazer novas aquisições e de receber fundações, sob reserva das leis atualmente existentes sobre os bens de mão-morta, e também das leis por vir: mas sem que estas últimas possam retroagir e ferir as situações adquiridas (a. 15); decide que as pessoas e os bens eclesiásticos não pagarão impostos superiores ao direito comum e beneficiarão de reduções quando a situação do tesouro público o permitir (a. 16). O rei renuncia tanto ao direito de perceber um terço dos rendimentos dos benefícios eclesiásticos, quanto ao direito de apropriar-se da totalidade durante a vacância da sede: em caso de vacância, estes rendimentos serão afetados a obras piedosas, salvo reserva da metade para o sucessor do bispo falecido (a. 17). Finalmente, a santa sé terá o direito de prelevar uma soma de 12.000 ducados sobre um certo número de bispados e abadias a designar (a. 18).

4. Jurisdição eclesiástica. — O art. 20 reconhece a competência dos tribunais de Igreja para todas as causas eclesiásticas, incluindo as causas matrimoniais, nos termos do cânone 12 da XXIV sessão do concílio de Trento, mas reserva formalmente a competência dos tribunais laicos para as causas civis dos clérigos (contratos, sucessões, etc.). O art. 22 estabelece o princípio da liberdade das apelações na corte de Roma.

5. Clero regular. — A concordata — além das disposições relatadas acima e relativas à união dos benefícios — estipula a faculdade de multiplicar os estabelecimentos de certas ordens mendicantes, a liberdade para os conventos de receber noviços, a aquisição pelo convento dos dotes trazidos pelas jovens que nele entram, etc. (a. 14).

6. Disposições diversas. — Livre comunicação dos bispos seja com o papa (a. 23), seja com o clero e os fiéis de suas dioceses (a. 20), proibição das ordenações sem título, a menos que seja em proveito de clérigos possuidores de um patrimônio suficiente, e regulamentos tendo em vista evitar as fraudes destinadas a fazer crer em uma fortuna fictícia (a. 21); finalmente, manutenção das regras da disciplina eclesiástica sobre todos os pontos não regulados pela presente concordata (a. 27).

4º Concordata prussiana de 1821. — Provocada, como as precedentes, pelo remanejamento do mapa da Europa em 1815, provocada mais especialmente pela reunião sob a soberania do rei da Prússia Frederico-Guilherme III de uma parte das províncias renanas, as quais compreendiam uma proporção muito mais forte de católicos do que o restante de seus Estados, a concordata de 1821 reorganiza a Igreja da Prússia com um cuidado tão minucioso dos detalhes, que não podemos dar mais do que uma ideia de conjunto de suas disposições. Ela comporta: 1.

uma reforma geral das circunscrições episcopais e metropolitanas (a. 5 sq.) com nomenclatura para cada sede das igrejas que dela dependerão doravante (a. 26 sq.): é a execução pela própria concordata das reformas simplesmente anunciadas por outras concordatas, a concordata francesa, por exemplo;

2. uma reorganização das administrações diocesanas; composição dos capítulos em cada igreja episcopal ou metropolitana, condições de aptidão dos diferentes dignitários, funções dos capítulos (a. 9 sq.); instituição junto aos arcebispos e bispos que o solicitarem de sufragâneos providos do título de bispos in partibus para ajudá-los no exercício das atribuições episcopais (a. 39);

3. uma regulamentação nova da colação dos benefícios, cujos grandes traços são: quanto aos bispados, o restabelecimento das eleições suprimidas em 1801 nas províncias cisrenanas, salvo confirmação pelo papa, e salvo a reserva pontifícia no que toca aos benefícios vacantes in curia (a. 22, 23); quanto às dignidades capitulares, a nomeação pelo papa dos prepósitos dos capítulos (major dignitas post pontificalem), a nomeação pelo bispo para os vicariatos e para as prebendas, a alternativa mês a mês entre o papa e o bispo para os canonicatos (a. 21); enfim, como medida transitória, o bispo de Warmia, executor do concordato por conta da Santa Sé, é encarregado de completar atualmente os capítulos ou de reduzi-los de modo a elevá-los ou levá-los de volta ao número de dignitários fixado para cada um deles pelo concordato (a. 20);

4. das dotações em benefício das igrejas: o concordato determina a dotação mínima de cada bispado ou arcebispado, com atribuição do rendimento referente a cada um dos dignitários eclesiásticos (a. 43 sq.); em caso de insuficiência das dotações atuais, o governo encarrega-se de completá-las mediante descontos sobre as florestas do reino; como estas florestas estão comprometidas com os credores do Estado até 1833, entende-se que, provisoriamente, o Estado se liberará por meio de pensões anuais correspondentes (a. 42); o governo compromete-se igualmente a garantir imóveis convenientes aos seminários, bispados, e reformas aos padres enfermos, etc. (a. 52 sq.); e o bispo de Warmia é encarregado de velar pela execução destas promessas. — Este concordato (bula De salute animarum) permaneceu a carta das relações da Igreja Católica e da Prússia. Mas a Prússia nunca forneceu as dotações imobiliárias prometidas, e continua a pagar anualmente a renda correspondente.

5° Concordato das províncias renanas em 1821. — As províncias renanas não incorporadas à Prússia concluíram com Pio VII um concordato único composto por uma bula pontifical simultaneamente aceita pelo rei de Wurtemberg, o grão-duque de Baden, o eleitor de Hesse, o grão-duque de Hesse, o duque de Nassau, a cidade livre de Frankfurt, o grão-duque de Mogúncia, os duques da Saxônia e de Oldemburgo, o príncipe de Waldeck e as cidades hanseáticas, Bremen e Lubeck. Estes diversos Estados, após terem se concertado para redigir um projeto de constituição eclesiástica (Frankfurt, 1818) e terem chocado-se com a oposição do cardeal Consalvi, enviaram a Roma deputados encarregados de solicitar à Santa Sé uma nova delimitação das circunscrições eclesiásticas: foi este o objeto do concordato de 1821. Roma criava cinco bispados e um arcebispado; e os governos prometiam dotações. Ver t. 1, col. 842. Tão logo concluído o entendimento, os governos ressuscitaram dois documentos fortemente inspirados nas doutrinas febronianas: o «Instrumento de Fundação» e a «Pragmática de Igreja», que propuseram à assinatura dos futuros bispos. Quatro em cinco consentiram. O papa protestou, recusou a investidura episcopal aos signatários, e o concordato, suspenso, só foi restabelecido sob o pontificado de Leão XII e sob uma forma nova, mais explícita: reencontrá-lo-emos em sua data.

III. CONCORDATOS DE LEÃO XII E DE GREGÓRIO XVI.

1° Concordato hanoveriano de 1824. — Concluído sob o pontificado de Pio VII com Jorge IV, rei da Inglaterra e de Hannover, mas publicado apenas por uma bula de Leão XII, este concordato concerne à reorganização das igrejas de Hildesheim e de Osnabrück. Além das dotações prometidas pelo governo, estipula a eleição dos bispos pelos capítulos sobre uma lista de candidatos previamente redigida pelos mesmos capítulos, e submetida ao governo; a Santa Sé retém o direito de confirmação, mas abandona a reserva de nomear por si mesma para os bispados após a anulação da eleição.

2° Concordato belga de 1827. — É a extensão à Bélgica das disposições do concordato francês de 1801; a convenção belga acrescenta que, no caso de o chefe de Estado não pertencer à religião católica, a nomeação dos bispos far-se-ia segundo um novo modo imitado do concordato hanoveriano. A bula que publica este concordato precisa um certo número de detalhes, nomeadamente no que concerne à reorganização das dioceses. O artigo adicional sobre a nomeação dos bispos, que entrava imediatamente em vigor, levantou imediatamente dificuldades por conta da interpretação que lhe dava o governo numa circular confidencial de 5 de outubro de 1827, onde se lia: «Todavia, a intervenção real nesta nomeação não se limitará à parte que este artigo determina; está convencionado que um breve especial do Santo Padre aos capítulos ordenar-lhes-á pedir primeiro a Sua Majestade qual é a pessoa que ela desejaria ver passar à sede vacante, a fim de que os capítulos possam ter as considerações devidas aos desejos do rei. Desta maneira, a influência sobre as nomeações dos bispos pareceu satisfatória... » Esta circular, lançada em resposta a uma alocução do papa ao consistório secreto de 17 de setembro, a publicação e a propaganda de diversos escritos, seja doutrinais como as Observations sur les libertés de l’Eglise de Belgique de van Ghert, seja irônicos, como Le concordat ; Le code pénal et les Turcs, as querelas relativas ao «colégio filosófico», excitaram muito vivamente os espíritos; sabe-se que este movimento de opinião resultou na revolução de 1830 que separou a Bélgica da Holanda. A constituição de 7 de fevereiro de 1831 manteve o concordato.

3° Concordato das províncias renanas em 1827. — Este concordato, cuja origem explicamos de antemão, interessa às mesmas potências que participaram do concordato de 1821. Estas potências publicaram-no em 1830 por uma ordenança comum relativa ao direito de proteção e de vigilância do governo sobre a Igreja.

A adição levantou os protestos da Santa Sé, que se absteve, contudo, de retirar o concordato, deixando aos bispos e aos fiéis o encargo de prosseguir com a sua observância. O concordato regula a eleição dos bispos da mesma forma que no reino de Hannover. Para a colação dos canonicatos, adota o sistema seguinte: os bispos e os capítulos submetem alternadamente ao governo uma lista de quatro candidatos à sede vacante; após as observações do governo, o bispo nomeia ou o capítulo procede à eleição; o bispo dá, enfim, a instituição canônica. Entende-se, por outro lado, que os bispos têm plena liberdade de comunicar tanto com a Santa Sé quanto com os fiéis de suas dioceses.

4° Concordatos suíços, 1828, 1845. — Uma primeira convenção tinha sido concluída em 12 de março de 1827 relativamente à reorganização e à nova circunscrição do bispado de Basileia, mas não tinha recebido a ratificação de todos os cantões por conta dos quais tinha sido concluída. Os Estados de Lucerna, Berna, Soleura e Zug, desejosos de pôr fim, no que lhes dizia respeito, a uma incerteza lamentável, negociaram com o internúncio apostólico junto à Confederação uma convenção nova, conforme no conjunto à de 1827 e datada de 26 de março de 1828. Ela reorganiza o bispado e o cabido de Basileia, cuja sede é transferida para Soleura, e estipula a cargo dos governos uma indenização anual de 300 francos para os cônegos não residentes, e rendas fixas a serem determinadas por uma negociação ulterior para completar a dotação da mesa episcopal, dos seminários e das prebendas dos cônegos residentes; decide a eleição do bispo pelo cabido, e a obrigação de o bispo prestar juramento de fidelidade nas mãos dos deputados dos cantões; as formas de nomeação dos cônegos variam segundo os cantões entre os quais estão repartidos (a. 12). Este concordata foi confirmada por uma bula de Leão XII, e estendida por uma bula de Pio VIII (23 de março de 1830) aos cantões de Argóvia e de Turgóvia, em conformidade com a disposição do art. 16 que previa a adesão eventual desses cantões.

Em 7 de novembro de 1845, outra concordata foi concluída relativamente à diocese de São Galo, que acabava de se separar da diocese de Coira. Ela organiza o novo bispado, e decide que o bispo será eleito pelo cabido e prestará juramento de fidelidade nas mãos dos representantes do governo; para os cônegos, a concordata estabelece o seguinte modo de designação: o deão é nomeado pelo governo sobre uma lista de três nomes apresentada pelo bispo, e instituído pelo papa; dos quatro cônegos residentes, dois são nomeados e instituídos pelo bispo, dois nomeados pelo governo e instituídos pelo papa; os cônegos não residentes, um mês sim, outro não, pelo bispo sobre uma lista de cinco candidatos redigida pelo cabido e submetida ao governo com faculdade de riscar dois nomes; durante o segundo mês, pelo cabido, sobre uma lista de cinco candidatos redigida pelo bispo e submetida ao governo com faculdade de riscar dois nomes. A instituição canônica, neste último caso, é dada pelo papa.

5° Concordatas italianas. — Em 1834, a concordata de Gregório XVI e de Fernando II, rei das Duas Sicílias, regula diversos pontos tocando a imunidade pessoal dos clérigos. Tal é também o objeto de uma concordata, celebrada em 1841 com Carlos Alberto, rei da Sardenha. Outra concordata foi negociada com o mesmo príncipe em 1836 relativamente aos registros das paróquias.

IV. CONCORDATAS DE PIO IX.

1° Concordata russa de 1847. — A primeira concordata de Pio IX diz respeito à Rússia e à Polônia. Por ocasião da visita que recebeu do imperador Nicolau I em 1845, o papa expôs-lhe as queixas dos católicos da Rússia, entregou-lhe uma queixa em 22 artigos, e pediu-lhe que fizesse cessar a opressão religiosa. O imperador deixou, com efeito, em Roma o conde de Nesselrode a fim de que pudesse negociar com o cardeal Lambruschini; pouco tempo depois, enviou o conde Bludoff como ministro plenipotenciário, para regular os assuntos católicos do seu império. A concordata foi assinada em 3 de agosto de 1847, seguida de um protocolo distinto regulamentando novos pontos e igualmente assinado de parte a parte, e enfim publicada por uma bula de Pio IX na data de 3 de julho de 1848. A concordata reorganiza, na Rússia e na Polônia, as dioceses, os cabidos, os consistórios diocesanos, os seminários e o ensino que neles é dado; visa especialmente a situação dos católicos da Armênia, reconhece a jurisdição eclesiástica, e decide que os bispos serão instituídos pela Santa Sé após entendimento com o governo. De fato, a convenção não foi executada; o governo imperial não modificou nada na legislação opressiva dos católicos: chegou ao ponto de submeter à censura de funcionários leigos e cismáticos os sermões que deviam ser pregados. A propósito de um protesto contra uma circular do arcebispo de Mohilef, o ministério confessou ingenuamente que, a seu ver, a concordata não tinha mudado nada. Não tomou conhecimento algum das queixas formuladas por Pio IX em 1852 e 1853.

2° Concordatas espanholas, 1851, 1859. — Uma concordata em 14 artigos tinha sido assinada entre a Santa Sé e os representantes da Espanha em 27 de abril de 1845; mas o governo de Madri tinha recusado a ratificação. Uma nova concordata foi negociada em Madri em 1851 entre o núncio e o ministro Emmanuel Bertrand de Lis e confirmada por Pio IX em 5 de setembro do mesmo ano. Esta convenção reconhece o catolicismo como a religião oficial do reino e confere aos bispos um controle sobre o ensino público. Organiza novas circunscrições eclesiásticas, limita as isenções e reforça a autoridade dos bispos sobre os cabidos pelo direito de presidência e pela pluralidade de votos que lhes atribui. Enquanto a concordata de 1753 reservava ao papa a colação de cinquenta e dois benefícios que enumerava, a concordata de 1851 dá-lhe a colação da dignidade de chantre nas metrópoles e em vinte e duas catedrais, e a colação dos canonicatos ditos de gracia nas outras. Para as outras funções dos cabidos, estabelece: para os deães, a nomeação pelo rei; para os canonicatos ditos de officio, o concurso do bispo e do cabido por via de prevenção; para as outras dignidades e canonicatos, a alternativa de vacância a vacância entre o rei e o bispo; para os capelães, a alternativa entre o rei e o cabido. Sempre mantém a instituição canônica pelo ordinário.

Enfim, a concordata determina o montante dos rendimentos referentes aos arcebispos, bispos, cônegos, párocos, etc., e a dotação dos seminários; restitui às igrejas, em conformidade com a lei de 3 de abril de 1845, os bens confiscados que não foram alienados, e, para substituir os bens alienados, estipula inscrições na dívida pública à taxa de 3 por 100; a dotação será completada em caso de necessidade por um imposto estabelecido pelo governo de acordo com a Santa Sé. A execução desta concordata foi entravada pela revolução de 1854; e a abolição dela foi instantemente reclamada. Pio IX teve de elevar a voz por ocasião do consistório de 26 de julho de 1855 contra a espoliação dos bens da Igreja. Mais tarde, a situação distendeu-se; sob o ministério Narvaez (12 de outubro de 1856), a concordata foi posta novamente em vigor e completada em 25 de agosto de 1859 por uma nova convenção em 22 artigos. Mas as duas concordatas foram apenas parcialmente executadas em razão dos encargos que a guerra do Marrocos em 1860 impôs ao tesouro público.

3° Concordata austríaca, 1855. — Esta concordata segue a constituição de 25 de abril de 1848 que garantia a liberdade do culto: este princípio sobreviveu à revogação da constituição; e logo o ministério Schwarzenberg convidou os bispos do império a se reunirem em Viena para discutir as relações da Igreja e do Estado. Foi lá que foram elaboradas as ideias mestras da concordata que devia ser celebrada em 18 de agosto de 1855 entre o cardeal Viale Prela e o príncipe-arcebispo de Viena, Joseph-Othmar Rauscher; foi ratificada pelo imperador em 23 de setembro e pelo papa em 8 de novembro. Ver t. 1, col. 2600.

Decide pela liberdade de culto, a liberdade das ordenações, a liberdade dos concílios provinciais e dos sínodos diocesanos, a livre comunicação dos bispos com o papa e mantém, de uma forma geral, todas as regras da disciplina eclesiástica sobre os pontos não previstos pelo contrato. Consagra longos desenvolvimentos às questões de ensino: a educação da juventude católica será feita em conformidade com o ensino da Igreja e sob o controle dos bispos. Aceita a competência dos tribunais da Igreja para todas as causas eclesiásticas, incluindo o matrimônio, mas com a exclusão dos efeitos civis do matrimônio; em contrapartida, a Santa Sé consente em abandonar aos tribunais laicos o conhecimento dos tribunais civis interessando aos clérigos (dívidas, contratos, sucessões), bem como das causas criminais dos clérigos com algumas reservas inspiradas pelo respeito ao estado eclesiástico. A concordata encerra promessas de subvenções às igrejas pobres, confere ao governo o direito de apresentação aos bispados com o conselho dos bispos da província e reserva ao papa a colação da primeira dignidade nos capítulos, salvo em caso de patronato laico; as outras dignidades e canonicatos são de nomeação do governo. A concordata foi seguida por uma assembleia de bispos que se realizou em Viena de abril a junho de 1856 com o objetivo de organizar a sua execução, e por uma série de atos do governo que a colocavam em prática. Logo uma luta violenta foi empreendida pelos partidários do josefismo para obter a sua ab-rogação. Tentaram-se novas negociações com Roma. Mas, tendo o imperador dado a sua sanção, em 15 de maio de 1868, a leis escolares contrárias às disposições da concordata, Pio IX fez ouvir enérgicos protestos; e, em 1870, a concordata foi abolida.

4° Concordatas alemãs. — 1. Concordata de Wurtemberg, 1857. — No Wurtemberg, o bispo Joseph de Lipp havia concluído em 19 de dezembro de 1853, com o governo, uma convenção que foi imediatamente rejeitada pela Santa Sé. Em 8 de abril de 1857, Pio IX celebrou com o rei de Wurtemberg uma convenção nova que este último fez publicar como ordenança civil, reservando a aprovação dos Estados. Estes a recusaram em 16 de março de 1861, pedindo que a questão religiosa fosse resolvida exclusivamente pelo poder laico; apesar dos protestos do papa, a concordata não foi, portanto, aplicada.

2. Concordata de Baden, 1859. — O mesmo ocorreu com a concordata de Baden de 1859, concluída em nome do governo pelo conde Leiningen e mais tarde pelo conselheiro Brenner, deputados a Roma para este fim, após a colocação em liberdade do arcebispo Hermann de Vicari, cuja prisão e processo criminal haviam marcado o ponto extremo da perseguição religiosa. As Câmaras recusaram a sua ratificação (1860); e a concordata foi substituída por uma lei eclesiástica regulando unilateralmente a situação da Igreja de Baden; esta lei, que não concedia a liberdade prometida, não foi aceita pela Santa Sé; e os conflitos continuaram.

5° Concordatas diversas. — 1. Toscana. — Em 1851, concordata entre Leopoldo II e o cardeal Antonelli sobre a jurisdição eclesiástica e a administração dos bens da Igreja. — 2. Portugal. — Em 1857, concordata entre o rei Pedro V e o cardeal di Pietro, pronúncio apostólico. — 3. América. — Em 1853, concordatas com a república da Costa Rica e com a república da Guatemala. Em 1860, concordata com a república do Haiti. Em 1861, extensão à república de Honduras da concordata da Guatemala. Em 1861, concordatas com as repúblicas do Equador, da Venezuela, da Nicarágua e de San Salvador.

I. COLEÇÕES DE CONCORDATAS. — Além das coleções gerais de fontes do direito canônico, e a coleção especial de Brück, ver sobretudo: Münch, Vollständige Sammlung aller ältern und neuern Konkordate, nebst einer Geschichte ihres Entstehens und ihrer Schicksale, Leipzig, 1830, 1831; Nussi, Conventiones de rebus ecclesiasticis inter S. sedem et civilem potestatem variis formis initæ, Mayence, 1870; ver ainda Gaspar de Luise, De jure publico seu diplomatico Ecclesiæ catholicæ documenta, Naples, 1877; Tractatus seu concordata de re ecclesiastica inita inter S. sedem et civilia gubernia regionum quæ jurisdictioni S. C. de Propaganda fide subsunt, em Juris pontificii de Propaganda fide, part. I, Rome, 1897, t. VII, p. 287-370.

II. NATUREZA JURÍDICA E FORÇA OBRIGATÓRIA DAS CONCORDATAS. — Além das obras gerais de direito público eclesiástico, ver de Angelis, Prælectiones juris canonici, Rome, 1879, t. I, p.

98 sq.; Balde, De nativa et peculiari indole concordatorum apud scholasticos, Rome, 1883; Balve, Kirche und Staat in ihrem Vereinbarungen auf dem Grunde des Kirchenrechts, Staatsrechts und Völkerrechts, 2e édit., Ratisbonne, 1881; Bornagius, Ueber die rechtliche Natur der Concordate nebst Prüfung der in dieser Beziehung aufgestellten Theorien, Leipzig, 1870; de Bonald, Deux questions sur le concordat de 1801, 2e édit., Paris, 1878; de Broglie, La souveraineté pontificale et la liberté, Paris, 1861; Branden, Collectanea super concordata, édit. 1600; Laboulaye, Des rapports mutuels de l’Eglise catholique et de l’Etat, na Revue de législation, 1845; Roussel, L’Eglise et les concordats, na Revue politique et parlementaire, 10 mars 1905; Mgr Satolli, Principes de droit public des concordats, trad. de Mgr Chazelles, Paris, 1889; Mgr Turinaz, Les concordats et l’obligation réciproque qu’ils imposent à l’Eglise et à l’Etat, 2e édit., Paris, 1888; Della natura e carattere essenziali dei concordati, in-8°, Paris, 1850.

III. HISTÓRIA DAS CONCORDATAS. — Além das histórias da Igreja, dos concílios, dos papas, e as histórias nacionais, ver A. Baudrillart, Quatre cents ans de concordat, Paris, 1905; Branden, Concordata inter S. Sedem apostolicam et inclytam nationem Germaniæ regnorumque Galliæ et Poloniæ, s. l. n. d.; Brück, Die oberrheinische Kirchenprovinz von ihrer Gründung bis zur Gegenwart, mit besonderer Berücksichtigung des Verhältnisses der Kirche zur Staatsgewalt, Mayence, 1868; Brück, Geschichte der katholischen Kirche in 19e Jahrhundert, 2 vol., Mayence, 1887-1889; Clausel de Montals, Réponse aux quatre concordats de M. de Pradt, Paris, 1819; Dupuy, Commentaire sur le traité des libertés de l’Eglise gallicane de M. Pierre Pithou. Id. L’histoire de l’origine de la Pragmatique sanction du roy Charles VII et des concordats, édit. Lenglet du Fresnoy, 2 vol., Paris, 1715; Fessler, Studien über das österreichische Concordat, Viena, 1850; Fessler, Die jüngsten Verhandlungen zwischen der österreichischen Regierung und dem heiligen Stuhle, Mogúncia, 1863; Friedberg, Der Staat und die katholische Kirche im Grossherzogthum Baden, Leipzig, 1874; Goyau, L’Allemagne catholique entre 1800 et 1848, na Revue des Deux Mondes, 1903, 1904, 1905; [Horix,] Concordata nationis Germanicæ integra variis addimentis illustrata, 3 vol., Frankfurt e Leipzig, 1871-1873; Hübler, Die Constanzer Reformation und die Concordate von 1418, Leipzig, 1867; Jacobsohn, Ueber das österreichische Concordat vom 18 August 1855, Leipzig, 1856; Koch, Sanctio pragmatica Germanorum illustrata, Estrasburgo, 1789; Maas, Die Badische Convention und die Rechtsvorgänge beim Vollzug derselben, no Archiv für kath. Kirchenrecht, 1860, 1861; de Pradt, Les quatre concordats, 4 vol., Paris, 1818-1820; Rebuffe, Tractatus concordatorum quæ inter sanctiss. D. nostrum papam Leonem X et sedem apostolicam, ac christianissimum regem Franciscum et regnum sunt edita, na sequência da obra intitulada: Praxis beneficiorum, Lyon, 1609; Recueil des actes, titres et mémoires concernant les affaires du clergé de France, 14 vol., Paris, 1716 sq.; G. Renard, Etude historique sur la législation des concordats jusqu’au concordat de Bologne, Paris, 1899; Rogge, Oesterreich von Vilagos bis zur Gegenwart, Leipzig, 1872, t. 1; Sicherer, Staat und Kirche in Bayern vom Regierungsantritt d. Kurfürsten Maximilian-Joseph IV bis zur Erklärung v. Tegernsee (1799-1821), Munique, 1873; Streelin, L’Eglise catholique et l’Etat moderne en Allemagne, Genebra, 1875; Aeneas Sylvius, Opera, Basileia, 1554; Noël Valois, Concordats antérieurs à celui de François Ier. Pontificat de Martin V, na Revue des questions historiques, abril de 1905; Voigt, Aenea Silvio de Piccolomini, Berlim, 1856; Warnkoenig, Histoire du droit belgique, Bruxelas, 1837; Id., Die staatsrechtliche Stellung der katholischen Kirche in den katholischen Ländern des deutschen Reichs; Concordato della Serenissima Republica di Venezia con la Corte di Roma in ordine al Sant’ Offizio dell’ Inquisitione, nos Atti e memorie d. società istriana di arch. e storia patria, Parenzo, 1905; E. Bernheim, Das Wormser Konkordat, etc., Breslau, 1906.

Autor original: G. Renard

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