COMUNHÃO EUCARÍSTICA (FREQUENTE)

COMUNHÃO EUCARÍSTICA (FREQUENTE)

II. COMUNHÃO FREQUENTE. — Na linguagem atual dos teólogos, sobretudo desde a época de santo Afonso de Ligório, convencionou-se reservar o nome de comunhão frequente àquela que é feita pelo menos várias vezes por semana, com as disposições necessárias para assegurar a sua utilidade prática. — I. Excelência e utilidade prática. II. Disposições requeridas para que seja frutífera. III. Regras práticas que devem dirigir o seu uso.

I. EXCELÊNCIA E UTILIDADE PRÁTICA. — I. DOUTRINA EVANGÉLICA. — 1º A analogia estabelecida por Jesus entre a nutrição corporal e a eucaristia, alimento espiritual da alma, Joa., vi, 48 sq., acarreta alguma semelhança, não apenas nos efeitos de cada uma, mas também na sua frequência. Visto que a nutrição corporal deve ser tomada a cada dia para reparar as perdas cotidianas, convém que a eucaristia, destinada a reparar e a aumentar as forças espirituais, seja também recebida com alguma frequência. Mas nada autoriza a ultrapassar os limites da simples analogia. A ausência de paridade é, aliás, evidente, já que a lei da Igreja se opõe a que a eucaristia seja habitualmente recebida, como o pão material, várias vezes ao dia. Ora, de uma simples analogia não se pode concluir que Jesus insinue ou recomende, pelo próprio fato, a comunhão cotidiana. Deve-se, contudo, reconhecer que nada exige necessariamente uma frequência restrita. Assim, quando aprendemos da Igreja quão recomendável é a comunhão frequente ou cotidiana feita dignamente, é-nos permitido, ao voltarmos ao c. vi de são João, deduzir uma recomendação implícita da comunhão frequente. Esta dedução é autorizada pelo catecismo do concílio de Trento, que insiste na comparação entre a frequência da nutrição corporal e a da eucaristia: Quare parochi parati erunt fideles crebro adhortari ut quemadmodum corpori in singulos dies alimentum subministrare necessarium putant, ita etiam quotidie hoc sacramento alendæ et nutriendæ animæ curam non abjiciant, neque enim minus spirituali cibo animam quam naturali corpus indigere perspicuum est. Part, I, n. 63.

2º O pão cotidiano que Jesus nos ensinou a pedir na oração dominical, Luc., xi, 3, é, no sentido literal imediato, o pão eucarístico cuja recepção cotidiana é assim manifestamente aconselhada a todos os cristãos?

1. A expressão de são Mateus, vi, 11, panem supersubstantialem, τὸν ἄρτον ἡμῶν τὸν ἐπιούσιον, e a de são Lucas, xi, 3, panem nostrum quotidianum, não significam por si mesmas o pão eucarístico. Segundo o uso escriturístico, panis exprime habitualmente a nutrição corporal. O epíteto adicionado significa que esta nutrição é pedida de uma maneira temporária para o dia mesmo, tanto quanto ela é necessária ou como indispensável para a nossa subsistência. Knabenbauer, Evangelium secundum S. Matthæum, Paris, 1892, t. I, p. 261-262. Nada no contexto imediato sugere outro sentido.

2. Não há tampouco nenhum fundamento sólido na tradição a favor do sentido literal imediato. É verdade que muitos Padres e autores eclesiásticos deram à eucaristia o nome de pão cotidiano e entenderam nesse sentido, parcialmente ao menos, a quarta petição da oração dominical, nomeadamente Tertuliano, De oratione, c. vi, P. L., t. I, col. 1161; S. Cipriano, De oratione dominica, c. xviii, P. L., t. iv, col. 531; o pseudo-Ambrósio, De sacramentis, l. V, c. iv, n. 25, P. L., t. xvi, col. 452; S. Hilário de Poitiers, Fragment., vii, P. L., t. x, col. 725; S. Jerônimo, Commentaria in Exzechielem, l. VI, c. xvi, P. L., t. xxv, col. 175; S. Cromácio de Aquileia (+ 407), In Evangelium S. Matthæi, tr. XIV, c. v, P. L., t. xx, col. 861; S. Agostinho, Serm., LVI, c. vii; LVI, c. iv, P. L., t. xxxvi, col. 389, 395; noutros locais o santo doutor sustenta este sentido conjuntamente com dois outros sentidos, De sermone Domini in monte, l. II, n. 26, P. L., t. xxxiv, col. 1280; Cassiano, Collat., ix, De oratione, c. xxi, P. L., t. xlix, col. 794 sq.; S. Pedro Crisólogo, Serm., LXV, LXVII, LXXI, P. L., t. lii, col. 392, 395, 402; S. Ildefonso de Toledo, Liber de cognitione baptismi, c. cxxxvi, P. L., t. xcvi, col. 168 sq.; Walafrid Strabo (+ 849), Glossa ordinaria in Evangelium Matthæi, P. L., t. cxiv, col. 102; Haymon de Halberstadt, Homil., xiii, De sanctis, P. L., t. cxvii, col. 802; Hugo de Rouen (+ 1164), De fide catholica et oratione dominica, n. 6, P. L., t. cxciii, col. 1838; Gunther, monge cisterciense (+ 1212), De oratione, jejunio et eleemosyna, l. ix, c. xii, P. L., t. ccxii, col. 185 sq.; Inocêncio III (+ 1216), De sacro altaris mysterio, l. iv, c. xiv, P. L., t. ccxvii, col. 885; S. Tomás, Sum. theol., IIIª, q. lxxx, a. 10, ad 1um; Opuscul., vii, Expositio devotissima orationis dominicæ, quarta petitio; cita-se são Boaventura, Expositio orationis dominicæ, Quaracchi, 1895, t. vii, p. 654, mas é mais provável que este opúsculo não seja dele; Domingo Soto, In IV Sent., dist. XII, q. 1, a. 10, Douai, 1613, p. 301; Suarez, In IIIam IIª, De oratione, l. I, c. vii, n. 148 sq. Mas estes autores, particularmente santo Agostinho e são Tomás, não sustentam este sentido de uma maneira exclusiva: admitem ao mesmo tempo o de pão material, alimento do corpo, e o de pão espiritual da palavra de Deus, alimento da inteligência pela fé. Não afirmam tampouco que o sentido de pão sacramental seja o sentido literal imediato.

3. Embora o sentido literal imediato não seja o pedido do pão eucarístico, não é proibido admitir esta interpretação ao menos acessoriamente, como uma dedução autorizada pelas recomendações formais de Jesus Cristo e da sua Igreja louvando e aconselhando a recepção cotidiana do pão eucarístico. É verosimilmente neste sentido que fala o catecismo do concílio de Trento, na explicação da oração dominical, part. IV, n. 40, e que falaram os Padres e os teólogos anteriormente citados.

II. DOUTRINA TRADICIONAL. — 1º Durante os dois primeiros séculos. — No século I, nenhum documento demonstra positivamente que os fiéis tinham o costume de comungar a cada dia. O texto de são Paulo: Convenientibus ergo vobis in unum jam non est dominicam cenam manducare, I Cor., XI, 20 sq., qualquer opinião que se adote sobre a existência ou sobre a natureza da ágape na época apostólica, supõe o fato da comunhão eucarística em cada reunião dos fiéis, mas não dá nenhuma indicação sobre a frequência destas reuniões.

O texto dos Atos, II, 42: Erant autem perseverantes in doctrina apostolorum et communicatione fractionis panis et orationibus, manifesta a prática da comunhão, sem dar a conhecer a sua frequência, enquanto Act., XX, 7 sq. : Una autem sabbati cum convenissemus ad frangendum panem, autoriza simplesmente a afirmar que os fiéis se reuniam habitualmente aos domingos e que neles participavam da fractio panis. Cf. P. Batiffol, Études d’histoire et de théologie positive, 2ª série, Paris, 1905, p. 33-39.

Perto do fim da época apostólica, a Didaché, XIV, fala apenas da reunião de domingo em que os fiéis participavam da fractio panis: Κατὰ κυριακὴν δὲ κυρίου συναχθέντες κλάσατε ἄρτον καὶ εὐχαριστήσατε, προεξομολογησάμενοι τὰ παραπτώματα ὁμῶν, ὅπως καθαρὰ ἡ θυσία ὑμῶν ᾖ. Funk, Patres apostolici, 2ª ed., Tubinga, 1901, t. I, p. 32. Embora não forneçam qualquer indicação positiva em favor da comunhão diária na época apostólica, esses documentos favorecem-na, contudo, para as épocas subsequentes. Pois, uma vez admitido o princípio de que a fractio panis está associada a cada reunião dos fiéis, tornando-se essas reuniões mais frequentes, a comunhão deveria, na medida do possível, continuar a ser nela perseverantemente associada.

Quanto ao 10º cânone apostólico, que priva da comunhão os fiéis que, entrando na igreja e escutando as Escrituras, não persistem nela na oração e não recebem a santa comunhão, Hefele, Histoire des conciles, trad. Delarc, Paris, 1869, t. I, p. 619; Mansi, t. I, col. 32, qualquer que seja o seu sentido preciso, não pode provar a obrigatoriedade da comunhão diária no século II ou III, uma vez que não é anterior ao século IV, segundo o julgamento dos melhores críticos. Ver CANONS DES APÔTRES, t. II, col. 1608 sq.

No século II, São Justino (+ 163) oferece o mesmo testemunho que a Didaché. O dia das reuniões é aquele que se chama dia do sol. A ordem seguida nessas reuniões comporta a distribuição da eucaristia aos presentes e o seu envio aos ausentes. Apol., I, n. 67, P. G., t. VI, col. 427.

No fim do século II, Tertuliano supõe o fato da prática frequente da comunhão, além do domingo, nos dias de estação em que o jejum é prescrito, e que ocorriam regularmente às quartas e sextas-feiras. De oratione, c. XIX, P. L., t. I, col. 1182; Ad uxorem, l. II, c. v, P. L., t. I, col. 1296. A mesma conclusão emerge do fato da comunhão habitual em domicílio, fora do caso de enfermidade. Ad uxorem, l. II, c. v, col. 1296. Para afastar os cristãos da idolatria, Tertuliano fala das suas mãos que, a cada dia, tocam o corpo do Senhor. De idololatria, c. VII, P. L., t. I, col. 669. Por outro lado, até esse testemunho de Tertuliano, não temos qualquer prova em favor da comunhão habitual em domicílio. Ver COMMUNION SOUS LES DEUX ESPÈCES. Todavia, ao concluir que nenhum documento dos dois primeiros séculos, até o texto de Tertuliano que acabamos de indicar, prova o costume da comunhão diária, não se pode afirmar que ele de modo algum existiu, nem, consequentemente, rejeitar absolutamente as assertivas opostas que se encontram nos autores subsequentes.

2º Do século III ao século V. — 1. Fatos positivos. — Santo Hipólito, segundo o relato de São Jerônimo, Epist., LXXI, p. 6, P. L., t. XXII, col. 672, havia escrito sobre a questão de eucharistia an accipienda quotidie. Na África, desde meados do século III, segundo o testemunho de São Cipriano (+ 258), comungava-se cada dia, a menos que se fosse impedido por alguma falta particularmente grave: Hunc autem panem dari nobis quotidie postulamus, ne qui in Christo sumus et eucharistiam quotidie ad cibum salutis accipimus, intercedente aliquo graviori delicto, dum abstenti et non communicantes a celesti pane prohibemur, a Christi corpore separemur. De oratione dominica, c. XVIII, P. L., t. IV, col. 531. Para provar que, no perigo premente da perseguição, os soldados de Cristo devem preparar-se para o combate, o bispo de Cartago faz com que considerem se quotidie calicem Christi bibere, ut possint et ipsi propter Christum sanguinem fundere. Epist., LVI, ad Thibaritanos, n. 1, P. L., t. IV, col. 350.

Este uso ainda existia na África no século V, segundo o testemunho de Santo Agostinho. Examinando se o quarto pedido da oração dominical deve entender-se como o pão eucarístico, pro sacramento corporis Christi quod quotidie accipimus, ele exclui de todo o direito a essa interpretação os povos orientais, entre os quais a grande maioria não pratica a comunhão diária: De sacramento autem corporis Domini non moveant questionem qui plurimi in orientalibus partibus non quotidie consecrandae dominice communicent. Dos outros países, ou pelo menos do seu, Agostinho não raciocina do mesmo modo. Supondo o fato da comunhão diária, ele apresenta contra a interpretação eucarística de panem nostrum quotidianum da nobis hodie esta dificuldade: que a oração dominical não poderia ser recitada senão uma vez por dia, a menos que se comungue apenas na última parte do dia. Finalmente, contudo, ele admite a interpretação eucarística conjuntamente com as outras duas: Oportet ut conjuncte accipiantur omnia tria: ut scilicet quotidianum panem simul petamus, et necessarium corpori, et sacramentum visibilem, et invisibilem verbi Dei. De sermone Domini in monte, l. II, c. vii, n. 25 sq., P. L., t. XXXIV, col. 1280. Aliás, em dois sermões, Agostinho afirma claramente a interpretação eucarística. Serm., LVII, c. vii; LVI, c. iv, P. L., t. xxxviii, col. 389, 395. Entretanto, ele conhece os usos diferentes das Igrejas. Alii quotidie communicant corpori et sanguini dominico, alii certis diebus accipiunt, alibi nullus dies intermittitur quo non offeratur, alibi sabbato tantum et dominico, alibi tantum dominico. Epist., LIV, n. 2, P. L., t. xxxiii, col. 200. Cf. In Joa., tr. XXVI, n. 15, P. L., t. xxxv, col. 1614. Ele recomendava a comunhão diária: Debetis scire quid accepistis, quid accepturi estis, quid quotidie accipere debeatis. Serm., ccxxvj, P. L., t. xxxviii, col. 1099.

Durante esse mesmo período, o costume da comunhão diária parece também ter-se mantido em Roma e na Espanha, onde ainda existia perto do fim do século IV, segundo o relato de São Jerônimo. Epist., XIV, n. 15; LXXI, n. 6, P. L., t. XXII, col. 506, 672. Um texto curioso e pouco conhecido, que a relata, encontra-se na Vita sanctæ Melaniæ junioris, l. II, n. 32, escrita por Gerôncio, sacerdote contemporâneo da santa (+ 439), publicada nos Analecta bollandiana, 1889, t. VIII, p. 57, e editada pelo cardeal Rampolla, Santa Melania giuniore senatrice romana, Documenti contemporanei e note, in-fol., Roma, 1905, p. 36. O autor narra a respeito de Santa Melânia: Nunquam hæc cibum corporalem accepit, nisi prius corpus Domini communicasset, quod maxime propter tutelam animæ percipiebat quamquam et consuetudo Romanis sit per singulos dies communicare. E o autor anônimo vincula o costume romano da comunhão diária a São Pedro e a São Paulo. A prática de Santa Melânia, por mais singular que fosse em Jerusalém, estava em conformidade com os costumes romanos e comportava apenas uma comunhão por dia, pois, no fim de sua vida, a santa jejuava durante todo o ano cinco dias da semana e fazia apenas uma refeição por dia. Cf. Card. Rampolla, op. cit., p. 227.

Por outro lado, esta santa, tão paciente e tão doce, ne haberet diabolus aliquam adversus eam accusationem, nunca, irada contra alguém, comungava sem antes ter se reconciliado, mesmo que a culpa tivesse sido do outro.

São Cromácio de Aquileia, contemporâneo de São Jerônimo, Tract., XIV, in Ev. Matth., c. v, P. L., t. XX, col. 361, afirma a comunhão diária, que ele recomenda, e aconselha a rezar: ut hunc panem celestem quotidie mereamur accipere, ne, aliquo interveniente peccato, corpore Domini separemur.

Não se pode trazer como prova o sermão XXV atribuído a Santo Ambrósio, P. L., t. XVII, col. 656, segundo o qual todos os cristãos devem comungar na quaresma todos os dias, ou pelo menos todos os domingos, a menos que o sacerdote, conhecendo o estado de sua consciência, deles os dissuada. Por causa dessas comunhões, os esposos devem guardar a continência até depois da oitava da Páscoa. Este sermão é de uma época bem posterior a Santo Ambrósio, como provam vários traços característicos de outra era, nomeadamente a permissão de fazer a refeição à hora de nona nos dias de jejum.

Quanto ao texto: Sic vive ut quotidie merearis accipere, De sacramentis, l. V, c. iv, n. 25, P. L., t. XVI, col. 452, tampouco é de Santo Ambrósio. Esta obra, que não é mais que uma imitação do De mysteriis de Santo Ambrósio, é de um autor do século V ou VI. Não há mais que uma passagem autêntica onde Ambrósio fala da frequência da comunhão, aquela em que ele representa a Igreja exortando seus filhos a acorrerem ao sacramento da eucaristia; o que dificilmente pode significar outra coisa senão o empenho real em frequentá-lo: Unde et Ecclesia videns tantam gratiam hortatur filios suos, hortatur proximos ut ad sacramenta concurrant dicens: Edite proximi mei et bibite et inebriamini fratres mei. Cant., v, 4, De mysteriis, c. IX, n. 58, P. L., t. XVI, col. 408. Cf. também In Ps. CXVIII, serm. VII, n. 26, 28, 48, P. L., t. XV, col. 1461, 1462, 1514.

Em Milão, a missa era diária; teria sido lógico que os fiéis comungassem todos os dias. Não o faziam. As exortações oratórias de Santo Ambrósio provam isso, e o autor do De sacramentis, loc. cit., censura seus leitores, que são italianos, por comungarem apenas uma vez por ano, t. I, col. 1419.

No Egito, no século III, Clemente de Alexandria, Quis dives salvetur, 23, P. G., t. IX, col. 628, declara que Jesus Cristo se dá todos os dias como pão e bebida de imortalidade. Orígenes, In Gen., homil. X, P. G., t. XII, col. 218, relata que os cristãos comem cada dia a carne do Cordeiro. Não temos prova positiva de que o mesmo ocorria em todo o Oriente nessa época.

No século IV, na Ásia Menor, segundo o testemunho de São Basílio, os fiéis comungavam quatro vezes por semana: no domingo, no quarto dia, no dia da παρασκευή e no sábado, sem contar os dias em que se celebrava a memória de algum santo. Ele reconhece que seria bom e útil comungar todos os dias. Além dos dias de sinaxe, cada fiel podia comungar a si mesmo, em virtude do costume antigo, na ausência do bispo ou de um sacerdote. Assim faziam os monges na solidão; em Alexandria e no Egito, os leigos comungavam em casa, quando queriam. Aliás, é bom e útil comungar cada dia e tomar a sua parte do corpo e do sangue de Cristo. Epist., XC, P. G., t. XXXII, col. 484 sq.

Por volta da mesma época, em Constantinopla, a prática da comunhão frequente não era universal. São João Crisóstomo constata que muitos não participavam então do sacrifício eucarístico senão uma vez por ano, outros o faziam duas vezes, outros frequentemente. In Epist. ad Heb., homil. xvii, n. 4, P. G., t. LXIII, col. 131. Não se comunga senão na Epifania, na quaresma e na Páscoa. O sacrifício ocorre todos os dias, e ninguém participa do altar, nem mesmo aqueles que não são penitentes públicos. In Epist. ad Eph., homil. III, n. 4, 5, P. G., t. LXII, col. 28, 29. Ao mesmo tempo em que ele censura a negligência daqueles que não comungam senão uma vez por ano, ou daqueles que frequentam este sacramento mais por hábito do que por devoção verdadeira, ele louva a comunhão diária para aqueles que dele se aproximam dignamente. Homil. de beato Philogonio, n. 4, P. G., t. XLVIII, col. 755; In Epist. I ad Cor., homil. XXVIII, n. 1, P. G., t. LXI, col. 233; In Epist. ad Heb., homil. XVII, n. 4, P. G., t. LXIII, col. 131. Contudo, a comunhão frequente, até mesmo diária, não era desconhecida mais tarde. Barsanúfio, por volta de 530, Βίβλος ψυχωφελεστάτη περιέχουσα ἀποχρίσεις Βαρσανουφίου καὶ Ἰωάννου, Veneza, 1816, p. 70.

Mas, durante todo este período no Oriente, a prática da comunhão diária foi bastante geral entre os solitários e entre os monges. Rufino, Historia monachorum, c. II, VII, P. L., t. XXI, col. 406, 420; Paládio, Historia lausiaca, P. G., t. XXXIV, col. 1027, 1147; Teodoro Estudita, Epist., l. I, epist. LVI, P. G., t. XCIX, col. 1116; dom Besse, Les moines d’Orient, Paris, 1901, p. 352. Entretanto, nos mosteiros do Egito, os monges se reuniam na igreja para ali celebrar os santos mistérios e ali comungar apenas duas vezes por semana, no sábado e no domingo. Cassiano, De cenobiorum institutis, l. III, c. II, P. L., t. XLIX, col. 115; Collat., XXII, c. I, n. 15, col. 1217. Em alguns mosteiros, a comunhão não ocorria senão no domingo. Collat., XXIII, col. 1278 sq.

Notar-se-á, neste último texto, as palavras do abade Teonas relatando o fato de que vários monges comungavam apenas uma vez por ano, por um respeito exagerado por este sacramento que eles consideravam mais como a recompensa de uma santidade muito elevada do que como um meio de tender a ela mais eficazmente: Alioquin nec anniversaria quidem digne est presumenda communio, ut quidam faciunt qui in monasteriis consistentes, ita sacramentorum celestium dignitatem et sanctificationem ac meritum metiuntur, ut existiment ea nonnisi sanctos atque immaculatos debere presumere, et non potius ut sanctos mundosque nos sua participatione perficiant, col. 1279.

Ao mesmo tempo em que constatamos nestes monges egípcios a tese que Arnauld defenderá no século XVII, ouvimos do abade Teonas o princípio pelo qual os teólogos católicos refutarão o erro jansenista: a comunhão não é de modo algum a recompensa da virtude, mas um meio muito eficaz de realizá-la mais perfeitamente.

Conclusão. — Do conjunto dos fatos que acabamos de recordar, sobressai esta conclusão muito segura de que tal prática da comunhão frequente ou quotidiana era ao menos implicitamente aprovada pela Igreja, que não poderia, em matéria tão grave, permitir, louvar ou recomendar um uso contrário às vontades de Jesus Cristo.

2. Ensino doutrinal. — Fora do ensino implicitamente contido na aprovação da prática da comunhão frequente, todo o ensino positivo sobre a frequência da eucaristia resume-se em alguns textos de São João Crisóstomo, de São Jerônimo e de Santo Agostinho e no de Genádio.

São João Crisóstomo insiste particularmente nas disposições que se deve trazer à comunhão: vida isenta de reprovações e repleta de boas obras, pureza de alma e piedade. Com estas disposições, pode-se com toda a segurança comungar cada dia. In Epist. I ad Cor., homil. XXVIII, n. 1, P. G., t. LXI, col. 233; In Epist. ad Eph., homil. III, n. 4, P. G., t. LXII, col. 28-29; In Epist. ad Heb., homil. XVII, n. 4, P. G., t. LXIII, col. 131. É preciso ir à comunhão sem pecado, após ter-se corrigido e ter purgado a sua consciência. In illud Vidi Dominum, homil. VI, n. 4, P. G., t. LVI, col. 140.

São Jerônimo tinha declarado que o uso do matrimônio impedia os esposos de receber a comunhão. Cont. Jovinian., l. I, n. 8, P. L., t. XXIII, col. 220. Maridos o recriminaram por isso. Ele explicou-se. Epist., XLVIII, ad Pammach., escrita em 393, n. 15, P. L., t. XXII, col. 505-506. Se a oração é proibida por São Paulo, I Cor., VII, 5, após o uso do matrimônio, a fortiori a comunhão. Ele conhece a prática romana da comunhão quotidiana: quod non reprehendo nec probo; unusquisque enim in suo sensu abundet. Mas os esposos que, após o uso do matrimônio, não ousariam visitar os túmulos dos mártires, ir à igreja para ali comungar, comungariam em casa? Quod in ecclesia non licet, domi non licet. Nihil Deo clausum est, et tenebre quoque lucent apud Deum. Probet se unusquisque et sic ad corpus Christi accedit; non quod dilate communionis unus dies aut biduum sanctiorem efficiat christianum, ut quod hodie non merui, cras vel perendie merear, sed quod dum doleo me non communicasse corpori Christi, abstineam me paulisper ab amplexu uxoris: ut amori conjugis amorem Christi preferam. Durum est, et non ferendum est... Numa outra carta, Epist., LXVI, ad Pammach., P. L., t. XXII, col. 642, ele declara que se pode seguir os costumes de cada país. Em sua homilia De Exodo in vigilia pasche, em Anecdota Maredsolana, Maredsous, 1897, t. III b, p. 409-440, ele exige ainda dos esposos a continência antes da comunhão.

Santo Agostinho é mais formal. Consultado sobre a conduta a ter face a diversos costumes sobre a frequência da comunhão, ele expõe duas opiniões divergentes. Segundo uns, deve-se escolher dias nos quais se viva mais puramente para aproximar-se dignamente de um tão grande sacramento. Outros creem que tal remédio espiritual deve ser tomado cada dia, a menos que, ao juízo do bispo, não se deva ser momentaneamente privado da comunhão, privação que deve prolongar-se até à reconciliação feita pelo bispo: Ceterum si tanta peccata non sunt ut excommunicandus quisque judicetur, non se debet a quotidiana medicina dominici corporis separare. Eis o juízo proferido por Santo Agostinho. Nenhuma dessas duas opiniões falta ao respeito devido ao corpo e ao sangue do Salvador. Como Zaqueu e o centurião ambos honraram o Salvador diverso et quasi contrario modo, essas duas opiniões honram esse sacramento, uma não ousando por respeito recebê-lo cada dia, a outra com o objetivo de o honrar não ousando omiti-lo um só dia. Nenhuma dessas disposições é censurável. Uma única coisa é de censurar, o desprezo por este divino alimento: Contemptum solum non vult cibus iste, sicut nec manna fastidium. Finalmente, Agostinho não decide o debate. Ele julga mais sábio permitir a cada um agir segundo o que crê melhor: Rectius inter eos fortasse quispiam dijudicat litem qui monet ut precipue in Christi pace permaneant: faciat autem unusquisque quod secundum suam pie credit esse faciendum. O que é necessário é receber sempre a eucaristia, absque condemnatione nostri et pungente conscientia. Epist., LIV, c. ii sq., P. L., t. XXXIII, col. 200 sq.

Este texto autêntico de Santo Agostinho concorda substancialmente com uma passagem que lhe foi por longo tempo atribuída e que é, na realidade, de Genádio († 493): Quotidie eucharistie communionem percipere nec laudo nec vitupero. De ecclesiasticis dogmatibus, c. LIII, P. L., t. LVIII, col. 1217. Mas Genádio acrescenta este pensamento que não é formulado por Agostinho: Omnibus tamen dominicis diebus communicandum suadeo et hortor, si tamen mens in affectu peccandi non sit.

3° Do século V ao XII. — 1. Fatos positivos. — Durante este período, mas sobretudo a partir do século IX, constata-se em quase toda a parte uma diminuição na frequência das comunhões entre os fiéis. No I Sínodo, realizado por São Patrício (de 450 a 462), can. 22, ordena-se examinar aqueles que comungam na noite de Páscoa, pois quem quer que não comungue não deve ser considerado como crente. Mansi, t. VI, col. 525. Esta diminuição é suposta nas Gálias no século VI pelo cânone 18 do Concílio de Agde em 506, estatuindo que os leigos que não comungarem no Natal, na Páscoa e no Pentecostes não sejam reputados católicos nem contados entre eles. Labbe-Cossart, t. V, p. 524. São Cesário de Arles († 543), recomendando aos esposos a continência vários dias antes da comunhão, Serm., CCXCII, n. 2, P. L., t. XXXIX, col.

supõe ao menos um certo intervalo entre as comunhões. De resto, comungava-se então apenas nas grandes festas. Ver t. II, col. 2183.

No século VIII, entre os anglo-saxões, São Beda († 735) deplora que a prática da comunhão quotidiana seja, per incuriam docentium, quase desconhecida, a tal ponto que aqueles que têm mais religião comungam apenas no Natal, na Epifania e na Páscoa. Ao mesmo tempo, Beda constata que, nessa época, era ainda o costume para a maioria dos fiéis em Roma comungar todos os domingos e nas festas dos apóstolos. Epist., II, P. L., t. XCIV, col. 665 sq.

O Sínodo de Cloveshoé, realizado em 747, declara que é preciso exortar à comunhão frequente não somente as crianças que ainda não caíram no pecado da luxúria, mas também os adultos casados e não casados que cessam de pecar. Can. 23, Mansi, t. XII, col. 412.

São Crodegando, bispo de Metz († 766), declara que o clérigo, que não está impedido por suas faltas, pode comungar todos os domingos, assim como nas festas principais. Regula, n. 14, Mansi, t. XIV, col. 320.

O Sínodo diocesano de Ratisbona (799), n. 6, queixa-se de que os fiéis passam o ano inteiro sem comungar, embora devessem fazê-lo todas as semanas. Pede apenas que o façam a cada três ou quatro semanas, preparando-se para isso pela confissão e pela continência, enquanto, acrescenta, os gregos, os romanos e os francos comungam todos os domingos. Mansi, t. XIII, col. 1027.

Entre os francos, o III concílio de Tours em 813, cânone 50, recorda novamente a obrigação de comungar pelo menos três vezes no ano. Mansi, t. XIV, col. 91.

No mesmo ano, o de Chalon-sur-Saône não impõe senão a comunhão da quinta-feira santa, com exceção, ainda, dos grandes pecadores. Can. 47, Mansi, ibid., col. 103-104.

Um capitular de Aix-la-Chapelle (828) recomenda comungar sæpius e preparar-se para isso com cuidado. P. L., t. XCVIII, col. 591.

Os capitulares de Ansegise (829) ordenam comungar pelo menos três vezes por ano. Ibid., col. 547-548.

Em 836, o II concílio de Aix-la-Chapelle pede que se restabeleça o costume de comungar todos os domingos: Sane communicatio corporis Domini omni die dominica debuit celebrari. Ideoque necesse est quantum ratio permittit ut moderna corrigatur consuetudo ne forte qui longe est a sacramentis quibus est redemptus longe sit a salute quam fuerat consecutus, c. II, can. 32. Mansi, t. XIV, col. 694.

Alguns anos mais tarde, Jonas de Orléans († 844) deplora que a maioria dos fiéis se afaste deste sacramento, à exceção de três festas, nas quais dele se aproximam mais por hábito do que por devoção. De institutione laicali, l. II, c. xvi, P.L., t. CVI, col. 202.

Perto do fim do século IX, Vulfrade, bispo de Bourges († 876), em uma carta pastoral aos seus párocos e aos seus diocesanos, pede apenas que os fiéis, à exceção dos penitentes públicos, comunguem dignamente nas três solenidades do Natal, da Páscoa e de Pentecostes. Epistola pastoralis ad parochos et parochianos suos, P. L., t. CXXI, col. 1140 sq.

Hérard, bispo de Tours, obrigava, ao que parece, à comunhão mensal: Ut tertia dominica vel quarta communicent, abstinentes se a luxuria propriisque uxoribus et reliquis illicitis nisi forte criminalibus culpis sint impliciti. Capitula, 53, ibid., col. 768.

O Penitentiale Bigotianum I, que representa a disciplina da Igreja franca, contém esta declaração: Qui tribus dominicis non communicaverint, excommunicantur. Wasserschleben, Die Bussordnungen der abendländischen Kirche, Halle, 1851, p. 448.

Em 866, São Nicolau I, Responsa ad consulta Bulgarorum, n. 9, Mansi, t. xv, col. 406, declara que o fiel que está sem pecado mortal deve comungar todos os dias durante a quaresma, mas que deve também durante este tempo abster-se do matrimônio.

No século X, Atton de Vercelli († 961), Capitulare, c. LXXIII, P. L., t. cxxxiv, col. 42, recorda simplesmente o concílio de Agde de 506 que prescreve comungar nas três festas do Natal, Páscoa e Pentecostes. Cf. Réginon de Prüm, De eccles. disciplinis, l. I, 58; l. II, 56, P. L., t. cxxxii, col. 189, 285.

Da mesma forma, Ratier de Verona († 974), Synodica ad presbyteros, n. 10, recomenda aos seus padres que avisem todos os fiéis a receber o corpo e o sangue do Senhor, quater in anno, id est, Natali Domini et Cena Domini, Pascha et Pentecoste. P. L., t. cxxxvi, col. 562.

O concílio de Ansa (994) ordena a todos, exceto aos excomungados, que comunguem todos os domingos da quaresma, na quinta-feira santa, na sexta-feira santa, no sábado santo e em toda a semana da Páscoa. O jejum e a continência, impostos durante toda a quaresma, serviam de preparação. Muitos monges e viúvas santas comungam todos os dias. Há um duplo perigo a evitar: o primeiro de comungar sem a pureza desejada e com negligência; o segundo de se abster demasiadamente da comunhão. Can. 41, 44, Mansi, t. xix, col. 192.

Em um sermão, que é verossimilmente do fim do século XI e que foi extraído por dom Morin, Revue bénédictine, 1905, p. 520, do ms. latino 12612 da Biblioteca Real de Munique, do começo do século XII, lê-se esta recomendação: Corpus Domini et sanguinem indigne accipere non presumite, sed tamen in singulis dominicis diebus quadragesime et in cena Domini et in pentecosten et in natale Domini, et sene, si ita eveniet, communicate, et ante et post a fornicatione et a fonitu vos continete semper, vel saltem per quatuor vel tres dies. Na sequência, p. 521, lê-se ainda: Somniis aut uxoribus polluti, non cito ecclesiam nisi post dignam penitentiam intrate, nec in illa die corpus Domini accipite.

No século XII, o sínodo de Gran (1124) ordena a todo o povo que comungue na Páscoa, em Pentecostes e no Natal, após ter feito penitência, e aos clérigos in omnibus majoribus festis. Mansi, t. xxi, col. 100.

Santo Otão de Bamberg († 1189), embora louvando a comunhão frequente em uma instrução à sua Igreja nascente da Pomerânia, pede apenas que seus novos fiéis se confessem e comunguem três ou quatro vezes por ano se não puderem fazê-lo mais frequentemente e que assistam frequentemente à missa onde se associarão à comunhão do padre celebrante. Sermo ad Pomeranos, P. L., t. clxxi, col. 1358.

Robert Pulleyn († 1146) estabelece uma diferença entre os padres, que devem ser frequentemente confortados pela divina eucaristia, e os leigos, aos quais este socorro é necessário pelo menos três vezes no ano. Sent., l. VIII, c. VII, P.L., t. CLXXXVI, col. 968 sq.

O penitencial de Milão impõe a comunhão na quinta-feira santa, na Páscoa, em Pentecostes e no Natal, sob pena de ser submetido a penitência a pão e água durante vinte dias. Mgr Schmitz, op. cit., t. I, p. 814. Cf. t. II, p. 324, 360, 428.

Durante este mesmo período, a frequência da comunhão se mantém entre os monges. A Concordia regularum de São Bento de Aniane († 821) cita a Regula magistri, c. xvi, P. L., t. lxxxviii, col. 984, segundo a qual o celerário e aqueles que estão de semana devem comungar cada dia na presença do abade no oratório: quotidie cellararius cum septimanariis coram abbate in oratorio cum congregatione communicet, Concordia regularum, c. XI, p. x, P. L., t. ciii, col. 1050, o que supõe a prática da comunhão diária nestes mosteiros.

O monge beneditino Walafrid Strabo († 849) mostra que convém que os monges recebam cada dia o corpo e o sangue do Senhor. De rebus ecclesiasticis, c. xx, P. L., t. xciv, col. 942. Perto da mesma época, Teodulfo de Orléans († 821) constatava que todos os religiosos vivendo santamente comungavam quase cada dia, et religiosis quibuscumque sancte viventibus qui pene omni die id faciunt. Capitula, XLIV, P. L., t. cv, col. 205.

2. Ensino doutrinário. — Reveste durante este período quatro formas um pouco divergentes.

a) Recomendação formal da comunhão frequente ou diária. — Junto a São Gregório Magno, esta recomendação é apenas implícita. Ao recomendar a celebração diária do sacrifício eucarístico, onde a carne e o sangue de Jesus Cristo são dados aos fiéis, Dial., l. IV, c. IV, P. L., t. lxxvii, col. 425, Gregório recomenda implicitamente a frequência da comunhão, pela qual se participa mais imediatamente do sacrifício. Do mesmo modo, ao afirmar que a Igreja é nutrida, dessedentada, purificada e santificada pela recepção do corpo e do sangue de Jesus Cristo, In septem psalmos penitentiales expositio, Ps. vi, n. 11, P. L., t. lxxix, col. 640, Gregório deixa subentendido que se trata de um alimento habitual que deve ser recebido frequentemente.

Outros Padres e escritores eclesiásticos em grande número recomendam expressamente a comunhão diária, e insistem, ao mesmo tempo, na necessidade de bem preparar-se para ela. São Isidoro de Sevilha (+ 636) segue em parte o ensinamento de Santo Agostinho em sua carta LIV, c. II. Mas, em vez de permitir, como o doutor africano, a livre escolha entre as duas opiniões divergentes, ele prefere nitidamente a opinião afirmativa com esta restrição: Dicunt aliqui, nisi aliquo intercedente peccato, eucharistiam quotidie accipiendam ; hunc enim panem dari quotidie nobis, jubente Domino, postulamus dicentes: Panem nostrum quotidianum da nobis hodie. Quod quidem bene dicunt si hoc cum religione et humilitate suscipiunt, nec confidendo de justitia, superbiae praesumptione id faciant. De ecclesiasticis officiis, lib. I, c. xv, col. 757.

A esta restrição relativa às disposições necessárias, o bispo de Sevilha acrescenta, para as pessoas engajadas no estado matrimonial, esta limitação que ele toma emprestada da opinião negativa mencionada por Agostinho: Conjugatis autem abstinendum est coitu, plurimisque diebus orationi debent vacare, et sic deinde ad Christi corpus accedere. Após ter apoiado esta decisão na resposta do sacerdote Abimeleque a Davi e aos seus companheiros, I Reg., xxi, 4, e na transcendente superioridade do pão eucarístico, Isidoro conclui aqui com a opinião negativa que mencionava Agostinho: Quapropter eligendi sunt aliquot dies, quibus prius homo continentius vivat, quo ad tantum sacramentum dignus accedere possit, col. 757. De resto, Isidoro admite, como o bispo de Hipona, que, na hipótese de pecados que devem privar da comunhão, deve-se primeiro cumprir a penitência conveniente. Na ausência de tais faltas, Isidoro segue a opinião afirmativa mencionada por Agostinho: Ceterum si non sunt tanta peccata ut excommunicandus quisque judicetur, non se debet a medicina dominici corporis separare, ne dum forte diu abstinendo prohibetur, a Christi corpore separetur, col. 756. Toda esta doutrina de Isidoro foi frequentemente reproduzida por autores subsequentes. Em outra obra, Isidoro reprova aqueles que gostariam de se prevalecer da comunhão para encobrir seus crimes: Qui scelerate vivunt in Ecclesia et communicare non desinunt, putantes se tali communione mundari, discant nihil ad emendationem proficere sibi. Como prova de sua asserção, ele cita Jer., xi, 15; 1 Cor., xi, 29. Sent., l. I, c. xxii, n. 7, col. 589 sq. Santo Ildefonso de Toledo (+677), interpretando da eucaristia o pedido panem nostrum quotidianum da nobis hodie, diz expressamente: Quid enim tam vult Deus quam ut quotidie Christus habitet in nobis qui est panis vitae et panis e celo ? Liber de cognitione baptismi, c. cxxxvi, P. L., t. xcvi, col. 168.

O penitencial de Teodoro, arcebispo da Cantuária, no fim do século VII, diz que, entre os gregos, os clérigos e os leigos comungam todos os domingos, e que aquele que passa três domingos sem comungar é excomungado segundo os cânones. Entre os romanos, comungam aqueles que querem; mas aqueles que não querem não são excomungados. Os gregos e os romanos guardam a continência três dias antes da comunhão. Mons. Schmitz, Die Bussbücher und die Bussdisciplin der Kirche, Mogúncia, 1883, t. I, p. 584. O de Cummean, que é talvez do século VII e pertence à Igreja da Irlanda, fornece as mesmas informações, impondo também a continência de três dias antes da comunhão. Ibid., p. 644. Esta disciplina dos gregos é fundada, ao que parece, no cânon 11 do concílio de Sárdica. O penitencial de Egberto, bispo de York, exige da mesma forma a continência, Mons. Schmitz, op. cit., p. 580. Cf. t. I, p. 529, 553.

No século VIII, São Beda (+ 735), em uma carta a Egberto, bispo de York, recomenda-lhe fazer ensinar aos fiéis que vivem no mundo quam salutaris sit omni christianorum generi quotidiana dominici corporis ac sanguinis perceptio juxta quod ecclesiam Christi per Italiam, Galliam, Africam, Graeciam ac totum Orientem solerter agere nosti. Epist., II, P. L., t. xciv, col. 665 sq. Esta frequência da comunhão, Beda não a restringe no estado matrimonial, contanto que se observe nele alguma prática de continência: ipsi etiam conjugati, si quis sibi mensuram continentiae ostendat et virtutem castitatis insinuet, idem et licenter possint et libenter facere velint. O concílio de Chalon (813) declara que aquele que quer comungar deve guardar a continência alguns dias antes. Can. 46, Mansi, t. xiv, col. 103.

Halitgário, bispo de Cambrai (+ 831), em seu penitencial, impõe ainda aos esposos a continência durante as três noites e os três dias que precedem a comunhão. Mons. Schmitz, op. cit., t. I, p. 727.

Os capitulares de Ansegiso, que são de 829, l. II, n. 38, recomendam abster-se das obras da carne alguns dias antes da comunhão. P. L., t. xcvii, col. 547-548.

Jonas de Orleães (+844) propõe como regra na frequência da comunhão o ensinamento de Santo Isidoro de Sevilha que relatamos anteriormente. De ecclesiasticis officiis, l. I, c. xvi. Ele acrescenta uma citação que atribui ao mesmo Isidoro e que é, na realidade, o célebre texto de Genádio, frequentemente citado sob o nome de Santo Agostinho. De ecclesiasticis dogmatibus, c. liii. Ele conclui que os fiéis devem evitar um duplo perigo: o de se privar da vida permanecendo afastado deste sacramento e o de comer sua própria condenação ao aproximar-se dele indignamente.

Walafrido Estrabão († 849), após ter relatado as diversas opiniões emitidas nos séculos precedentes e em sua época sobre a frequência da comunhão, estabelece esta conclusão: Visto que, segundo o Papa Silvestre, cada dia deve ser para os clérigos um dia feriado ou consagrado ao exercício de suas santas funções, convém que eles recebam cada dia o corpo e o sangue do Senhor: Quia vero venerabilis papa Sylvester tricesimus quartus a beato Petro ferias clerum habere docuit, ut sicut apud paganos ferie tantum dies aliquibus festis insigniti dicebantur (sic enim per Moysen dicitur : he sunt ferie Domini, Lev., xxiii); ita christianis et maxime clericis omnes dies in ferias deputentur, videtur ratione plenissimum ut per singulos dies sacris occupemur officiis. Et quantum mentis vel corporis graviores macule non obsistunt, panem et sanguinem dominicum sine quibus vivere non possumus, jugiter ambiamus et desiderio illius tuitionis potius quam presumptione nostre puritatis, sumamus, imitantes primitive Ecclesie studium salutare. De rebus ecclesiasticis, c. xx, P. L., t. xciv, col. 942.

À medida que se desenrola esta conclusão de Estrabão, torna-se evidente que, embora falando especialmente dos clérigos, ele deseja também compreender os simples fiéis, desde que estes realizem as condições indicadas. É o que indicam sobretudo o exemplo dos primeiros cristãos e a expressão formal: ita christianis et maxime clericis. Observemos, contudo, as disposições desejadas por Estrabão: a ausência de falta mais grave, um desejo ardente e constante acompanhado de humildade. O monge beneditino não se contenta apenas em recomendar assim a comunhão quotidiana. Diante da divergência que ainda existia em seu tempo relativamente à prática de celebrar a missa várias vezes no mesmo dia, ele deixa inteira liberdade de seguir o uso que se prefere, col. 943, latitude que ele estende também à pluralidade das comunhões no mesmo dia, col. 950.

Rabano Mauro, arcebispo de Mogúncia († 858), reproduz textualmente o texto de santo Isidoro de Sevilha, salvo a restrição relativa às pessoas casadas, De clericorum institutione, l. I, c. xxxi, P. L., t. cvii, col. 321, enquanto Raul, bispo de Bourges († 866), reproduz integralmente o texto e a restrição. Capitula, c. xxviii, P. L., t. cxix, col. 747 sq.

O penitencial Casinense, que o Sr. Paul Fournier data do final do século IX ou do século X e que representa a disciplina da Itália, declara que todos os cristãos devem comungar a cada domingo, como fazem os gregos, e que aqueles que passam três domingos sem comungar sejam excomungados. Ms Schmitz, op. cit., t. I, p. 413-417. Ele impõe três dias de continência antes da comunhão. Ibid., p. 431.

O Vallicellanum II, que é também de origem italiana e data do século X ou do começo do XI, exige sete dias de continência antes da comunhão e sete dias depois, Ibid., p. 387. O Laurentianum pede três, cinco ou sete dias de abstenção. Ibid., p. 791. Cf. t. I, p. 344, 428, 575, 667.

No século XI, a comunhão quotidiana é instantemente recomendada por são Pedro Damião e por são Gregório VII, mesmo na vida secular. São Pedro Damião († 1072), recomendando ao seu sobrinho a prática da castidade no meio do mundo, pressiona-o a fortificar-se pela recepção quotidiana do corpo e do sangue do Senhor: Satage te frater jam quotidie dominici corporis et sanguinis perceptione munire. Opusculum, xlvii, De castitate et mediis eam tuendi, c. ii, P. L., t. cxlv, col. 712. O mesmo santo doutor exorta a condessa Branca, após ela ter abraçado a vida religiosa, a receber bem frequentemente o corpo e o sangue do Senhor, para se apegar inteiramente ao seu amor: Hujus corpus et sanguinem etiam ore carnis crebrius suscipe. Institutio monialis ad Blancam ex comitissa sanctimonialem, c. ii, col. 735.

No ano de 1074, são Gregório, escrevendo à condessa Matilde, recomenda-lhe como arma principal contra o príncipe das trevas a recepção frequente do corpo do Senhor, ut corpus dominicum frequentler acciperes. Das três autoridades que ele cita em apoio à sua asserção, uma louva formalmente a comunhão quotidiana, o pseudo-Ambrósio, De sacramentis, l. V, c. iv, n. 25; a segunda recomenda a celebração quotidiana do sacrifício eucarístico, cujo um dos principais benefícios é a participação dos fiéis no corpo e no sangue do Senhor, S. Gregório Magno, Dial., l. IV, c. lvi, P. L., t. lxxvii, col. 425; a terceira, emprestada de são João Crisóstomo, faz ressaltar por duas comparações a necessidade constante deste celestial alimento para a nossa alma envolvida por tantas dificuldades. Apoiando-se nestas três autoridades, direta ou indiretamente favoráveis à comunhão quotidiana, são Gregório deseja, portanto, recomendar a comunhão quotidiana, embora empregando somente a expressão de comunhão frequente. Registrum, l. I, epist. xlviii, P. L., t. cxlviii, col. 327 sq.

Por volta da mesma época, Durando, abade de Troarn, na diocese de Bayeux († 1088), louva a prática da comunhão quotidiana, apoiando-se num texto que ele acredita ser de Agostinho e que não é outro senão o do pseudo-Ambrósio, De sacramentis, l. V, c. iv, n. 25, P. L., t. xvi, col. 452. Ele censura energicamente aqueles que post novem annos semel communicant. Ele excetua da prática da comunhão aqueles que se tornaram culpados de faltas mais graves não expiadas pela penitência pública. Para aqueles que não estão assim separados da comunhão, ele aconselha a comunhão frequente que deve ser o remédio quotidiano às falhas quotidianas, contanto que se apresentem as disposições necessárias.

Estas disposições devem ser uma humilde confiança na misericórdia de Deus e o cuidado de se abster das faltas menores, et a minoris, opitulante Deo, peccatis abstinere de cetero festinet. Liber de corpore et sanguine Christi, part. V, c. xv, P. L., t. CXLIX, col. 1399. No pensamento de Durando, estes minima peccata não podem ser senão faltas veniais. Este autor é talvez o primeiro a ter expressamente formulado como disposição à comunhão quotidiana o cuidado de se abster destas faltas, cuja natureza mais ou menos deliberada ele não examina, contudo.

No século XII, encontram-se ainda vários testemunhos em favor da comunhão frequente. Santo Otão de Bamberg (+ 1189), dirigindo-se à sua Igreja nascente da Pomerânia, louva o sacramento do corpo e do sangue de Jesus Cristo, como devendo ser frequentemente recebido pelos fiéis. Hoc sacramentum victuris et morituris est necessarium, sive vivimus sive morimur, hoc viatico semper est utendum. Est enim cibus animæ verus, vitam in se habens æternam. Unde frequenter missæ celebrandæ sunt, et vos ad easdem devote convenire debetis, ut sæpius huic viatico communicetis. Mas adaptando-se à fraqueza dos seus novos convertidos, Otão pede ao menos que eles se confessem e comunguem três ou quatro vezes por ano, se não puderem fazê-lo mais vezes, e que assistam frequentemente à missa, onde se associarão à comunhão do sacerdote celebrante. Sermo ad Pomeranos, P. L., t. CLXXIII, col. 1358.

Pedro Lombardo (+ 1160), Sent., 1. IV, dist. XII, n. 8, P. L., t. CXCII, col. 867, diz expressamente que este sacramento foi instituído in augmentum virtutis scilicet caritatis et in medicinam quotidianæ infirmitatis. Em apoio a esta segunda asserção, ele traz três testemunhos: o pseudo-Ambrósio, De sacramentis, 1. IV, c. VI, o texto de Genádio que ele atribui falsamente a Agostinho, De ecclesiasticis dogmatibus, c. XXII, e a autoridade de santo Agostinho em sua carta LIV, c. II. Os erros de crítica literária não infirmam de modo algum o ensino positivo.

b) Segunda forma do ensinamento doutrinário nessa época: Eucharistiæ communionem qui quotidie accipit, nec reprehenditur nec laudatur. — É sob este título que Graciano insere em sua célebre coleção, sob o nome de Agostinho, o texto de Genádio, De ecclesiasticis dogmatibus, c. XXI, e a passagem de Agostinho, Epist., LIV, c. II. Decretum, part. III, dist. III, c. XIII, P. L., t. LXXXVIII, col. 1737 sq. É também a resposta de Hugo de São Vítor († 1141), baseada no mesmo texto de Genádio, atribuído a Agostinho: Augustinus inquit quotidie eucharistiam accipere nec laudo nec vitupero ; si quis tamen est in affectu peccandi, magis gravatur ex participatione quam purificatur : et si quis peccato mortali mordeatur, lacrymis satisfaciat, et si de cetero non peccandi voluntatem habeat, securus accedat. Questiones in Epistolas Pauli, q. CI, P. L., t. CLXXV, col. 532. Inocêncio III expressa a mesma opinião baseando-se nos dois mesmos textos de Agostinho e de Genádio. Antes de Graciano, o único autor que seguiu formalmente essa opinião foi Amalário de Metz († 837), De ecclesiasticis officiis, l. III, c. XXXIV, P. L., t. CV, col. 1153 sq.

c) Terceira forma do ensinamento doutrinário nessa época: insistência particular nas disposições necessárias ou desejáveis, donde a restrição na frequência da comunhão, sobretudo para os leigos. É particularmente a opinião de Santo Anastácio, o Sinaíta, e de São Teodoro Estudita. Santo Anastácio, o Sinaíta († 700), examinando se é melhor comungar sem interrupção ou após algum intervalo, insiste sobretudo na necessidade de purificar inteiramente a alma antes de comungar. Ele relata duas passagens de São João Crisóstomo, In Epist. ad Eph., homil. I, n. 4, P. G., t. LXII, col. 28 sq.; In Epist. ad Heb., homil. XVI, n. 4, P. G., t. LXIII, col. 131, onde o santo doutor censura aqueles que não se preparam suficientemente e afirma que aqueles cuja consciência é pura podem comungar cada dia. Questiones, q. VII, P. G., t. LXXXIX, col. 385 sq. Uma questão análoga, colocada após a questão 6, ibid., col. 753, provoca soluções diversas segundo os indivíduos: A comunhão diária convém a alguns; não convém a outros; enfim, há aqueles para quem a comunhão absolutamente não convém. Cf. Orat. de S. synaxi, ibid., col. 829-832.

São Teodoro Estudita († 828) não aconselha a comunhão diária a todos os fiéis. A uma pessoa do mundo que, desde muitos anos, recebia raramente a comunhão e que o interrogava sobre este ponto, ele responde que a questão principal não é nem a raridade nem a frequência da comunhão, mas a pureza de consciência com a qual se aproxima dela, que é bom abster-se por respeito quando não se tem a pureza de coração necessária, que a abstinência seja curta ou mais longa, enquanto não se tiver as disposições desejáveis. Epist., l. II, epist. CXX, n. 2, col. 1309.

No Ocidente, esta tendência encontra-se no século IX, em Teodulfo de Orléans († 821). Em seus Capitula, endereçados aos seus padres, ele determina assim a maneira como devem dirigir os fiéis na prática da comunhão. Que os ponham de sobreaviso contra uma frequência negligente e contra um afastamento excessivo. Que se tenha o cuidado de escolher, para aproximar-se deste sacramento, um tempo em que se abstenha do dever conjugal, em que se purifique dos vícios, em que se adorne a alma com as virtudes cristãs e se insista na prática da esmola e da oração, e que, assim preparado, se aproxime de um tão grande sacramento. Capitula, XLIV, P. L., t. CV, col. 205. Teodulfo não faz aqui senão seguir, ao comentá-lo, o ensinamento de Santo Isidoro de Sevilha sobre a maneira como as pessoas casadas devem frequentar a comunhão.

Ele acrescenta duas restrições: uma concernente aos excomungados que non quando eis libet sed certis temporibus communicant, a outra para todos os religiosos que vivem santamente e que comungam quase cada dia, et religiosis quibuscumque sancte viventibus qui pene omni die id faciunt. Encontra-se esse mesmo ensinamento nos textos já citados de Santo Otão de Bamberg, P. L., t. CLXXI, col. 1358, e de Roberto Pulleyn, Sent., l. VII, c. VI, P. L., t. CLXXXVI, col. 968 sq. Burcardo de Worms, Decret., l. V, c. XXVIII, P. L., t. CXL, col. 753, e Regino de Prüm, De ecclesiasticis disciplinis, l. I, n. 331, P. L., t. CXXXII, col. 256, relatam ambos esse mesmo decreto, que Burcardo atribui ao concílio de Elvira: Omnis homo ante sacram communionem a propria uxore abstinere debet tres aut quinque aut septem dies.

Conclusão. — Durante todo este período, apesar de uma certa decadência na prática da comunhão frequente, nomeadamente entre os leigos, decadência devida sobretudo ao relaxamento e à negligência do clero pastoral e até mesmo das ordens religiosas, o ensinamento doutrinário dos Padres e dos autores eclesiásticos é quase universalmente favorável à comunhão frequente ou diária.

3° Desde meados do século XIII até o concílio de Trento. — Ao mesmo tempo que continua, sobretudo entre os fiéis, o arrefecimento quase geral na frequência da eucaristia, o ensinamento teológico é quase unânime em louvar a comunhão frequente ou diária. Este ensinamento manifesta-se sob uma dupla forma em Alexandre de Hales e Alberto Magno e em São Tomás.

Alexandre de Hales († 1245) mantém a posição anteriormente adotada por Graciano, Hugo de São Vítor e Inocêncio III. Ele estima que a frequência da comunhão depende da fé e da devoção do comungante. Ela será proveitosa àquele que comunga cada dia com uma devoção e um desejo constantes e com confiança de obter o efeito do sacramento. Inversamente, se alguém se abstém frequentemente da comunhão por respeito a este sacramento e por medo de sua indignidade, existimo quod illa reverentia et timore proficeret. Summa theologiæ, part. IV, q. XI, m. I, a. 4, Colónia, 1622, p. 400.

Alberto Magno († 1280), examinando a questão: An quotidie sit communicandum? responde, segundo o texto de Santo Agostinho citado no decreto de Graciano, que abster-se e aproximar-se da eucaristia são ambos louváveis, em razão de diversas virtudes, a humildade, a confissão da própria miséria e a caridade desejosa de unir-se a Deus. Ele acrescenta que a prudência, que deve dirigir todas as virtudes, deve aqui guardar-se de um e outro excesso e medium semper laudabilius est extremis. In IV Sent., dist. XIII, a. 27, Paris, 1894, t. XXIX, p. 378 sq. Na aplicação desses princípios, Alberto Magno confere, contudo, à expressão comunhão frequente um sentido bem restrito que supõe, naquela época, a raridade das comunhões: quod mihi videtur quod praparantes se ad communionem per abstinentiam a coitu vel coeuntes non debent prohiberi a frequenti communione, precipue de mense in mensem secundum solemnitates majores, quia injuste arcentur qui digni sunt et impie cum eis agitur quando subtrahitur cibus salutaris qui datus auget eis gratiam quam acceperunt, a. 28, ad ultimum, p. 383.

São Tomás († 1274) louva a comunhão cotidiana, mas apenas para aqueles em quem ela aumenta o fervor da caridade sem diminuir o respeito. Em seu Comentário sobre as Sentenças, l. IV, dist. XII, q. 11, a. 1, ele prova que a comunhão deve ser frequentemente recebida como o alimento corporal, para reparar as perdas que os atrativos sensíveis e as ocupações exteriores causam constantemente à nossa devoção e ao nosso fervor. Deve-se, inclusive, comungar todos os dias se se sabe por experiência que essa recepção cotidiana aumenta o fervor da caridade e não diminui de forma alguma o respeito. Na hipótese contrária, deve-se às vezes abster para se estimular a aproximar-se depois com mais respeito e devoção. Cada um deve, portanto, ser deixado ao seu próprio julgamento, segundo o ensinamento de Agostinho. Epist., LIV, c. I. Na Suma Teológica, São Tomás dá o mesmo ensinamento. É útil comungar todos os dias, contanto que se esteja suficientemente preparado, IIIª, q. LXXX, a. 10. Entre o amor e a confiança que levam a aproximar-se o mais possível e o temor respeitoso que inclina às vezes a abster-se, o doutor angélico prefere a primeira disposição, ad 3um. Não se pode pretender que tal doutrina conduza logicamente a comungar pluries in die; visto que a eucaristia é nosso pão cotidiano, ela não deve ser recebida senão uma vez por dia; aliás, essa recepção única representa melhor a única fonte de todos os nossos méritos, a paixão única do Salvador, ad 4um. Na resposta ad 5um, São Tomás resume, segundo os documentos então admitidos como autênticos, a legislação da Igreja sobre a comunhão desde o século I até sua época.

O ensinamento de São Tomás foi quase unanimemente seguido pelos teólogos contemporâneos e subsequentes. São Boaventura recomenda a comunhão cotidiana a todos aqueles cuja alma é pura e a caridade ardente. Aqueles que são frios e negligentes não devem comungar senão raramente. Para aqueles cujas disposições são intermediárias, devem alternadamente abster-se às vezes para aumentar seu respeito e aproximar-se dignamente para inflamar seu amor, et tunc secundum illam partem secundum quam viderit se melius proficere, ad illam magis declinet, quod homo solum experientia discit. E o doutor seráfico acrescenta que a preparação requerida se encontra de maneira contínua em pouquíssimas pessoas. In IV Sent., dist. XII, punct. 1, a. 2, q. 11, Quaracchi, 1889, t. IV, p. 296. Um pouco mais adiante, ele mostra que diferir a comunhão para aproximar-se depois dela com mais desejo e mais respeito, potius est promotio quam retractatio a bono. Dist. XVII, punct. 11, dub. IV, p. 449. Em sua Regula novitiorum, embora seus conselhos de preparação para a comunhão se apliquem apenas à comunhão semanal, ele não quer de modo algum aconselhá-la de maneira exclusiva. Pois sua conclusão não é outra senão a de Genádio que ele atribui a Agostinho, De ecclesiasticis dogmatibus, c. xxi. Contudo, pode-se ser autorizado a concluir que a comunhão semanal era, de fato, em sua época, a prática habitual dos noviços de sua ordem, Opusc., xx, Regula novitiorum, c. iv, Quaracchi, 1898, t. vii, p. 480 sq.

No século XIV, Durando de Saint-Pourçain († 1334) reproduz integralmente o ensinamento de São Tomás, que ele reduz a estas três asserções: a comunhão é em si louvável e útil, no sentido de que ela repara na ordem espiritual nossas perdas constantes, como o alimento corporal repara diariamente as perdas de nosso corpo; a abstenção temporária da comunhão pode ser louvável quando é julgada necessária para estimular o desejo do sacramento e inflamar a caridade; entre aproximar-se dignamente e abster-se por um sentimento louvável, o primeiro é sempre preferível ao segundo. In IV Sent., dist. XII, q. v, Veneza, 1586, p. 324.

Tomás de Estrasburgo († 1357) observa que para quem está sem pecado mortal e não é retido por nenhum impedimento, não há pecado algum em comungar todos os dias ordinate et secundum ecclesiasticam consuetudinem, embora talvez não haja proveito espiritual. A liberdade deve, portanto, ser deixada a cada um, segundo a autoridade de Santo Agostinho, Epist., liv, c. i. Àqueles em quem o fogo do Espírito Santo PROCEDENDO da frequência a este sacramento não se arrefece, mas se inflama mais, é útil comungar todos os dias. Quando o contrário ocorre, é mais útil abster-se até que a fome seja mais viva, o que beneficiará mais a saúde espiritual. In IV Sent., dist. XII, q. 4, ad 3x.

Tauler († 1361) recomenda fortemente em suas Institutiones a prática da comunhão frequente às almas que têm a consciência pura e limpa de todo pecado, que dirigem sua vontade, sua afeição e seus desejos para Deus e renunciam a tudo o que lhe desagrada. Não se deve abster por falta de devoção ou de desejo, desde que a consciência não esteja atormentada pelo remorso de nenhum pecado. Está-se, então, em uma necessidade maior deste auxílio celeste. As falhas provenientes sobretudo da fraqueza não devem afastar da Eucaristia. A alma fraca será nela abrasada pelo desejo das coisas do céu e estimulada à prática das coisas santas por Deus que habita nela. Institutions, c. xxxviii, trad. franc., Paris, 1855, p. 341 sq. Tauler ensina a mesma doutrina em vários sermões sobre a festa do santíssimo sacramento.

Santo Antonino de Florença († 1459) aplica à comunhão simplesmente frequente tudo o que diz São Tomás sobre a comunhão cotidiana. Mas o sentido que ele atribui a esta expressão permanece bastante indeterminado, visto que ele parece aprovar o nome de comunhão frequente para a comunhão mensal: Albertus in libro de missa dicit quod preparantes se ad communionem per abstinentiam a coitu et vidue seu in castitate manentes non debent prohiberi a frequenti communione, precipue de mense in mensem, quia injuste arcentur qui digni sunt. Summa theologica, part. I, tit. xiv, c. xii, punct. v, Verona, 1740, col. 702 sq.

Dionísio, o Cartucho († 1471), após ter reproduzido os textos já citados de São Tomás, de Alberto Magno e de São Boaventura, conclui que é, em si, muito melhor aproximar-se deste sacramento por caridade e por zelo pelo bem comum do que afastar-se dele por humildade ou por temor, presertim cum sacramentum istud sit sacramentum totius caritatis, liberalitatis ac gratie, medicinaque anime. Acrescenta esta razão, especialmente aplicável ao sacerdote, mas contudo verdadeira para todo comungante, quia devote accedens multipliciter succurrit non sibi dumtaxat sed et toti Ecclesie et vivis ac mortuis, specialiter quoque adstantibus et eis pro quibus sacrificat ac deposcit. Termina com uma censura dirigida aos numerosos sacerdotes que, em sua época e mesmo nas ordens religiosas, abstinham-se facilmente da celebração da missa sob pretexto de reverência por este divino sacrifício, mas, na realidade, por tibieza e negligência. Observemos que, como Santo Antonino, Dionísio reproduz, sem qualquer corretivo, a denominação de comunhão frequente aplicada à comunhão mensal por Alberto Magno. In IV Sent., dist. XII, q. v, Veneza, 1584, t. iv, p. 164 sq.

Gabriel Biel († 1495), In IV Sent., dist. XII, q. 9, concl. iv sq., reproduz fielmente o ensinamento de São Tomás e de Durando de Saint-Pourçain.

No século XVI, enquanto o ensinamento doutrinário de Caetano († 1534), In IIIam, q. lxxx, a. 10, e de Domingos Soto († 1560), In IV Sent., dist. XII, q. 1, a. 10, permanece o de São Tomás, as regras práticas, tais como são traçadas por Soto e Azpilcueta, são aproximadamente aquelas que traçava no século anterior Santo Antonino de Florença: segundo Domingos Soto, os sacerdotes e os religiosos, dummodo integre sint et probate vite, podem, sem qualquer temeridade, celebrar a missa todos os dias, non modo nulla est temeritatis effigies, verum est religionis exemplum quotidie celebrare. Os religiosos que não são sacerdotes não comungam, de fato, senão duas vezes por mês, pela razão de que não se pode convenientemente exigir que todos comunguem mais frequentemente e que haveria inconveniente para a reputação dos outros se apenas alguns se aproximassem do sacramento com maior frequência. Quanto aos seculares, se se encontrasse entre eles alguma pessoa, et probitate et modestia insignis, nulla est irreverentia, imo deceret forte semel in hebdomada communicare, crebrius autem nullatenus approbare possent. Mas, de uma maneira geral, aos seculares que, no estado do matrimônio, ocupam-se com seus negócios, Soto não permite a comunhão senão a cada quinze dias, mesmo na ausência de faltas mortais. Ele apresenta duas razões para isso, as quais ele mesmo considera pouco convincentes: os embaraços provenientes do estado do matrimônio, do cuidado da família, que se opõem ao fervor da caridade, e, sobretudo, o inconveniente de permitir a essas pessoas uma comunhão mais frequente do que a dos religiosos não sacerdotes. Para aqueles que são habitualmente hesitantes entre o pecado e a virtude e caem com bastante frequência, embora se levantem quase imediatamente, non est sanum consilium quotidie ad sacramentum accedere, etiamsi sint sacerdotes. In IV Sent., dist. XII, q. 1, a. 10, Douai, 1613, p. 300 sq.

Segundo Azpilcueta ou Navarrus († 1586), se se constata praticamente que a celebração ou a comunhão diária aumenta o fervor da devoção para com Deus sem diminuir o respeito para com este sacramento, deve-se aproximar dele todos os dias; caso contrário, deve-se, por vezes, abster para excitar a sua devoção e o seu respeito. Azpilcueta observa que os leigos mais religiosos deveriam comungar todos os meses, embora a comunhão pascal baste para o cumprimento do preceito. Enchiridion sive manuale confessariorum et penitentium, c. XXI, n. 59, Roma, 1590, t. 1, p. 306 sq.

As regras práticas traçadas por Soto e Azpilcueta, como as de Santo Antonino no século anterior, põem a nu um dos grandes males de todo este período: a excessiva raridade das comunhões entre os leigos e sua frequência demasiado restrita mesmo nas ordens religiosas. A causa deste mal não era o enfraquecimento da doutrina, mas a profunda negligência do clero, da qual os próprios religiosos não souberam defender-se inteiramente. O abandono geral da comunhão manifesta-se particularmente nas vidas dos santos.

Pouquíssimos eram admitidos à comunhão diária, e isso apenas com as maiores dificuldades. Muitos não comungavam senão a cada semana ou ainda mais raramente. Dalgairns, La sainte communion, trad. Godara, 3ª ed., Paris, 1884, t. 1, p. 274 sq.; Lejeune, La pratique de la sainte communion, Paris, 1900, p. 10 sq.

Contudo, em direção ao final deste período, começa um renascimento da vida eucarística, particularmente na Itália com Santo Antônio Maria Zaccaria, fundador dos clérigos regulares de São Paulo († 1539), com São Caetano de Vicenza, fundador dos teatinos († 1548), e sobretudo com Santo Inácio de Loyola e seus primeiros companheiros ou discípulos. Entre as numerosas provas da profunda estima de Inácio pela comunhão frequente ou diária, citaremos particularmente sua carta de 5 de novembro de 1543 a uma religiosa de Barcelona, Theresa Rejadell, e o opúsculo De frequenti usu sacramenti eucharistiæ, Roma, 1556, escrito sob a inspiração de Inácio e reproduzindo seu verdadeiro pensamento eucarístico.

Em sua carta de 5 de novembro de 1543, Inácio expressa-se assim: «Na primitiva Igreja todos comungavam todos os dias. Desde esse tempo, não existe nenhuma decisão, nem verbal nem escrita, de nossa mãe a santa Igreja, nenhum ensinamento dos santos doutores que impeça as pessoas que a isso são inclinadas por sua devoção de comungar todos os dias. Santo Agostinho diz, é verdade: comungar todos os dias eu não louvo nem culpo; e, em outro lugar, exorta todos os fiéis a comungarem a cada domingo, mas diz mais adiante a respeito do corpo sagrado de Jesus Cristo, Nosso Senhor: este pão é cotidiano, vivei, pois, de maneira a poder comê-lo cada dia. Posto tudo isto, estabelecido, ainda que não se vissem em si sinais de disposição tão boa, ainda que intenções tão perfeitas ou impulsos tão seguros não nos levassem a comungar, a boa, a excelente decisão nesta matéria é o ditame da própria consciência. Explico-me. Tudo o que não nos é proibido é permitido no Senhor. Supondo-vos, pois, isenta de pecados mortais claros ou que possais ter por tais, se julgais que a comunhão diária dá à vossa alma mais auxílio, a inflama mais do amor de nosso criador e senhor. « Se aprendestes por experiência que este santíssimo alimento espiritual vos sustenta, vos acalma, vos apazigua, que vos conserva e vos faz crescer, que vos faz caminhar melhor no caminho do maior serviço, louvor e glória de Deus e que, por tudo isso, desejais a comunhão, não duvideis, é-vos permitido, é-vos melhor comungar todos os dias. »

O opúsculo De frequenti usu sacramenti eucharistiæ, escrito por Salmeron (+ 1585) e Cristóvão de Madri ou Madridius (+ 1573), a pedido de Santo Inácio, sustenta diretamente esta simples tese de que comungar dignamente todos os oito dias, pelo menos, é mais útil do que abster-se. Mas, apesar de algumas prudentes reservas aconselhadas pelas vivas oposições práticas que se encontravam naquela época, é manifesto que as aspirações do autor se voltam para a comunhão diária. Segundo ele, o estado de graça basta para tornar essa comunhão frutuosa, embora o fruto seja tanto mais abundante quanto mais perfeitas forem as disposições. Estas disposições mais perfeitas devem, aliás, ser buscadas na comunhão frequente, pois não há meio mais fácil de se dispor bem para este sacramento do que recebê-lo frequentemente. Mesmo para os leigos engajados no estado do matrimônio, nada deixa supor que a comunhão diária seja pouco oportuna. Quanto às pessoas devotas, tanto seculares quanto religiosas, a comunhão diária é julgada louvável e frutuosa. Uma única concessão é feita às dificuldades dos tempos. A comunhão diária não é de modo algum louvada em pessoas demasiado ocupadas com negócios seculares e profanos, que as desviam excessivamente das coisas divinas.

É verdade que Santo Inácio, em seus Exercícios espirituais, ao traçar as regras que se devem observar para estar em comunidade de sentimento com a Igreja, contenta-se com esta, relativamente à comunhão: Secunda regula convenit solitam fieri sacerdoli confessionem peccatorum et eucharistix sacræ sumptionem annuatim ut minimum, cum sit laudabilius octavo quoque die aut semel saltem in mense quolibet, servatis interim conditionibus debitis, sacramentum ipsum suscipere. Mas pode-se ver nesta determinação prática apenas um acomodamento prudente e, ao que parece, temporário, aos hábitos inveterados de negligência na comunhão entre os leigos. É igualmente verdade que Inácio não permite habitualmente aos escolásticos de sua ordem senão uma comunhão por semana. Mas ele próprio dá esta razão especial: que os estudos exigem o homem por inteiro e deixam menos lazer para as orações e meditações prolongadas. Aliás, o costume sempre existiu de conceder sobre este ponto algumas dispensas, sem que, contudo, se atingisse jamais a comunhão diária.

Conclusão de todo este período. — Apesar de um arrefecimento geral, sobretudo entre os leigos, na frequência da eucaristia, o ensino teológico é quase unânime em louvar, em princípio, a comunhão frequente ou diária. As reservas bastante frequentes feitas na aplicação prática provêm não da severidade dos teólogos quanto às disposições práticas, mas dos deploráveis hábitos de negligência então reinantes entre os leigos e da extrema dificuldade de vencê-los. Deve-se notar particularmente que a isenção de toda afeição habitual ao pecado venial não é exigida por nenhum teólogo para o fruto da comunhão frequente ou diária.

40 Desde o Concílio de Trento até ao decreto de 1679. — 1. Ensino do Concílio de Trento, sess. XIII, c. II, VIII. Ao definir o objetivo do redentor na instituição da eucaristia, o concílio declara que, no plano divino, ela deve ser o alimento espiritual das nossas almas, destinado a manter e a fortalecer em nós a vida cristã, e o antídoto sobrenatural que nos livra das faltas cotidianas e preserva dos pecados graves, c. II. Estas expressões, de acordo com o sentido que tinham unanimemente e há muito tempo entre os Padres e os teólogos, S. Tomás, Sum. theol., IIIa, qq. LXXIX, a. 4, 6; q. LXXX, a. 10, acarretam alguma frequência da comunhão, até mesmo a sua frequência diária, pelo menos como possível ou desejável, mediante as disposições requeridas.

Um pouco mais adiante, o concílio, determinando o que concerne ao uso deste sacramento, adverte, exorta e suplica a todos os cristãos que tenham por estes divinos mistérios uma tal fé firme e constante, uma tal devoção, uma tal piedade, uma tal religião, que possam frequentemente receber este pão sobrenatural, ut panem illum supersubstantialem frequenter suscipere possint, para que seja a vida e a perpétua força da alma, sustentando-os nesta peregrinação terrestre até à pátria celeste, c. VIII.

Expressões que, de acordo com a linguagem teológica há muito fixada e unanimemente adotada, significavam necessariamente a excelência e a soberana utilidade de uma frequente comunhão bem feita, embora as condições desta frequência não sejam de modo algum particularizadas. Estas declarações formais da sessão XIII autorizam-nos a concluir que, na sessão XXII, c. VI, o concílio é sincero no desejo que exprime incidentalmente de que os fiéis sejam suficientemente bem dispostos para poderem comungar em todas as missas que ouvem. Aliás, o decreto doutrinal da S. C. do Concílio, de 12 de fevereiro de 1679, explica neste sentido esta passagem do concílio. Denzinger, Enchiridion, n. 1086.

Ao ensino do Concílio de Trento, deve-se juntar as vivas exortações do catecismo do Concílio de Trento e do ritual romano. O catecismo do Concílio de Trento, promulgado por ordem de São Pio V para servir de guia ao ensino dos pastores eclesiásticos, propõe como regra muito certa a todos os fiéis a palavra muito verdadeira do pseudo-Ambrósio: Sic vive ut quotidie possis sumere, que resume fielmente a doutrina comum dos Padres e dos teólogos. O catecismo romano pede que os pastores eclesiásticos exortem frequentemente os fiéis a terem cuidado de nutrir a cada dia a sua alma com este divino sacramento, com não menos vigilância do que o seu corpo, pois a alma não tem menos necessidade deste alimento sobrenatural do que o corpo tem necessidade da comida natural: Quare parochi parati erunt fideles crebro adhortari ut quemadmodum corpori in singulos dies alimenta subministrare necessarium putent, ita etiam quotidie hoc sacramento alende et nutriende anime curam non abjiciant : neque enim minus spirituali cibo animam quam naturali corpus indigere perspicuum est. Part. II, Catechismus.

O ritual romano, publicado por ordem do Papa Paulo V, recomenda aos párocos que empreguem todos os seus cuidados para que os fiéis confiados ao seu zelo honrem religiosamente este divino sacramento e o recebam santamente e frequentemente, sobretudo nas maiores festas do ano, sancte frequenterque suscipiat, presertim in majoribus anni solennitatibus. Rubrica do santíssimo sacramento da eucaristia.

Mencionemos também a resposta da S. C. do Concílio de 24 de janeiro de 1587. O bispo de Bréscia, desejando remediar os graves inconvenientes que lhe pareciam resultar da comunhão diária habitualmente praticada por um número bastante grande de leigos, mesmo pouco instruídos, muito absorvidos pelos negócios seculares e comprometidos nos laços do matrimônio, praticada também por várias religiosas, enquanto outros comungavam apenas aos domingos e festas solenes, solicitava à Santa Sé a autorização para permitir a distribuição da santa eucaristia aos leigos e às religiosas apenas aos domingos e festas e nas quartas e sextas-feiras de cada semana. A S. C. responde que tal fixação não é de modo algum conforme a tradição eclesiástica. Se o uso diário deste augusto sacramento sempre foi aprovado na Igreja, esta, contudo, jamais fixou dias nos quais se deva recebê-lo mais frequentemente ou nos quais se deva abster dele. O concílio de Trento, sem nada ordenar, contentou-se em manifestar o desejo de que os fiéis comunguem todos os dias na missa. Nada mais justo, pois bem diferentes são as consciências particulares e as operações da graça divina em cada uma delas. Portanto, para os negociantes, a frequência de suas comunhões deve ser deixada ao julgamento de seus confessores que, conhecendo o íntimo de seus corações, determinarão o que é útil para sua salvação, segundo a pureza de sua consciência, o fruto de suas frequentes comunhões e seu progresso na piedade.

Que o bispo se guarde de desviar quem quer que seja da comunhão frequente ou diária por um mandamento uniforme ou de fixar universalmente certos dias de comunhão. Mas que ele indique ou deixe indicar a cada um, pelos párocos ou pelos confessores, o que lhe convém e que zele absolutamente para que ninguém seja afastado da santa mesa, mesmo que dela se aproxime frequente ou diariamente: illudque omnino provideat ut nemo a sacro convivio seu frequenter seu quotidie accesserit repellatur. Que ele cuide, contudo, de que cada um comungue dignamente e mais ou menos frequentemente segundo sua devoção e sua preparação. Quanto às religiosas que desejam a comunhão diária, elas devem ser advertidas de comungar nos dias fixados pelas regras da ordem. Si quæ vero puritate mentis eniteant et fervore spiritus ita incaluerint ut digne quotidiana sanctissimi sacramenti perceptione videri possint, id illis a superioribus permittatur. Além disso, que os pregadores, ao exortar os fiéis à comunhão frequente, recomendem-lhes ao mesmo tempo que se preparem para ela com muito cuidado. Finalmente, que o bispo não poupe nenhum esforço para que todo indício de irreverência ou de escândalo na recepção deste augusto sacramento seja afastado. Analecta juris pontificii, 7ª série, col. 789 sq. Os Analecta registram também o pedido do bispo e dois vota dos consultores.

2. O ensino teológico continua a louvar a comunhão frequente ou diária. Mas um certo número de teólogos torna o acesso a ela difícil por uma estreita regulamentação, enquanto ardentes propagadores da comunhão diária não se defendem sempre de algumas exagerações repreensíveis ou, pelo menos, dão ocasião a elas.

a) Entre os teólogos que limitaram então a comunhão frequente, deve-se citar os teólogos jesuítas, fiéis à regra XXVI das Regulæ sacerdotum: Ut pium est ad frequenter communicandum fideles exhortari, ita quos ad id propensos viderint, admonere debent ne crebrius quam octavo die accedant, præsertim si matrimonio sint conjuncti. Santo Inácio, na presença dos graves inconvenientes aos quais podia expor uma mudança muito brusca nos costumes dos fiéis tão infelizmente desabituados da eucaristia, havia recomendado uma grande prudência na frequência deste sacramento. Em consequência, tinha-se acostumado a exortar os fiéis a comungar pelo menos a cada oito dias.

Em 1559, este costume foi consagrado por um regulamento de Laynez, recomendando aos seus religiosos não permitir a comunhão diária senão a almas verdadeiramente santas e zelar para que, na administração e na recepção do sacramento, nada chocasse os simples. Este regulamento tornou-se logo a regra XXVI. Não temos de expor aqui sua história nem de indicar as razões que ocasionaram sua longa persistência. Observemos apenas que dispensas foram várias vezes concedidas pelos superiores, quando as circunstâncias ambientais não lhes pareciam opor-se a uma comunhão mais frequente.

Mas, seja o que for da história desta regra, não há quase dúvida de que ela tenha levado muitos teólogos jesuítas a regulamentar a comunhão frequente, sobretudo para os leigos, e a justificar essa regulamentação por razões teológicas. Essa influência parece particularmente manifesta no cardeal Tolet, Suarez e Lugo.

O cardeal Tolet (+ 1596) limita muito estritamente a frequência da comunhão para os leigos, não segundo a perfeição de suas disposições, mas segundo o conhecimento que eles têm deste sacramento e o tempo que lhes é deixado para ocupar-se das coisas divinas. Àqueles que têm um conhecimento menor deste inefável mistério, a comunhão mensal pode bastar, até que sejam melhor instruídos pelo dom da inteligência e da sabedoria divina. Àqueles que têm um conhecimento maior, mas são absorvidos pelo cuidado da família e pelos negócios seculares, basta comungar a cada quinze dias. Se, contudo, ainda que ocupados pelos negócios, eles não fossem muito distraídos por eles, seria vantajoso comungar todos os domingos. Instructio sacerdotum ac pænitentium, l. VI, c. xiv, Veneza, 1667, p. 543 sq.

Embora Tolet não tome as disposições da alma como base de sua regulamentação da comunhão, ele determina o que elas devem ser. Ele deixa entender que o venial in proposito ou habituale propositum peccandi venialiter, em outras palavras, a afeição ao pecado venial, impede o fruto da comunhão frequente. In Sum. theol. S. Thomæ enarratio, In IIIm, q. LXXX, a. 10, Roma, 1870, t. I, p. 263. É, cremos nós, a primeira afirmação teológica da necessidade da isenção de toda afeição ao pecado venial para obter o fruto da comunhão frequente.

A via aberta por Tolet foi seguida pelos teólogos subsequentes. Segundo Vasquez (†1604), o uso mais aprovado é que a comunhão mais que semanal seja bem rara e reservada às pessoas de virtude comprovada e que a comunhão diária seja concedida rarissime e paucissimis. O julgamento deve sempre ser deixado aos confessores piedosos e doutos. In IIIm, q. LXXX, a. 11, disp. CCXIV, q. ci, n. 28. Vasquez não menciona a necessidade de toda isenção de afeição ao pecado venial.

Suárez (†1617), após provar solidamente que é, em si, melhor comungar com frequência do que raramente, estabelece que muito raramente se deverá aconselhar uma comunhão mais do que semanal. É o que ensinam os doutores, o que pensam os homens prudentes, o que indica o uso comum na Igreja. Ao mesmo tempo em que se leva em conta a diversidade das almas e dos estados de vida, pode-se facilmente seguir esta regra fere in omnibus quæ timoratam conscientiam habent. O restante deve ser deixado à prudência dos confessores e dos pastores. In IIIm, q. LXXX, a. 11, disp. LXIX, q. Ly, n. 6 sq.

Os autores subsequentes ensinam igualmente que a comunhão semanal deve ser habitualmente concedida aos leigos ou que a comunhão diária não deve ser concedida senão a um número muito reduzido. Laymann (†1635), Theologia moralis, l. V, tr. IV, c. v. n. 7, Lyon, 1654, p. 87 sq.; Lugo (†1660), De eucharistiæ sacramento, disp. XVI, n. 27. Sabe-se com que insistência Lugo defende a regra XXVIII contra os esforços de Marzilla: Frustra tamen talem spem de nostra Societate concepit, quod tam facile dissuaderetur ab ea opinione quam a primis parentibus adeo prudenter imbiberat. Loc. cit., n. 15.

É fácil constatar que os autores ascéticos da Companhia de Jesus mantêm, então, a mesma discreta reserva em relação à comunhão frequente, sobretudo entre os leigos. A fórmula de Toledo, Suárez e Lugo foi adotada por vários outros teólogos desta época, nomeadamente por São Francisco de Sales. O santo doutor, apropriando-se do pensamento de Genádio, ainda atribuído a Agostinho, declara que não louva nem censura a comunhão diária. Declara mesmo que não é bom aconselhá-la de modo geral, porque ela exige uma disposição muito requintada. Superando até o pensamento de Genádio, ele exige para a comunhão semanal, além da ausência de pecado mortal, a própria ausência de pecado venial, quando Genádio diz simplesmente: Si tamen mens in affectu peccandi non sit, o que exclui apenas a afeição ao pecado mortal. Com essa ausência de afeição ao pecado venial, pode-se utilmente comungar mais frequentemente do que no domingo, se o pai espiritual achar bom. Mas, para comungar todos os dias, é necessário, além disso, ter superado a maior parte das más inclinações e que seja por conselho do pai espiritual. Introduction à la vie dévote, part. II, c. xx. A mesma doutrina é geralmente seguida em diversas cartas espirituais. Um pouco mais tarde, Bonacina (†1631) limita também a comunhão dos leigos a uma vez por semana. De sacramento eucharistiæ, disp. IV, q. VII, p. 11, n. 16, Opera, Lyon, 1684, t. I, p. 83.

b) Este período contou também com numerosos defensores ou apóstolos da comunhão diária, particularmente na Itália e na Espanha. Na Itália, deve-se mencionar nomeadamente São Filipe de Néri (†1595) e São Carlos Borromeu (†1584). Na Espanha, na primeira metade do século XVII, a semente lançada por Santo Inácio e seus primeiros discípulos dava seus frutos. Os principais defensores da comunhão frequente foram o beneditino Chinchilla, Consideración de la comunión, 1608; Mémorial sur les effets que la communion cause dans l’âme, Madrid, 1611; Alonso Curiel, Tratado de la frequencia de la comunión, Salamanca, 1609; o franciscano Joseph de Santa-Maria, Apologia de la frequencia de la sagrada comunion, 1616, e sobretudo o beneditino Marzilla em seu Mémorial, endereçado ao arcebispo de Santiago, sobre a frequência com a qual é útil aos seculares receber o santíssimo sacramento, 161, e em suas Additions au mémorial, Saragoça, 1613. Segundo Marzilla, o estado de graça é a única disposição necessária para comungar dignamente, e, para comungar um dia após o outro, não é requerido estar mais bem disposto do que para comungar após um tempo bastante considerável.

Marzilla levanta-se particularmente contra os confessores que proíbem a comunhão à alma disposta para recebê-la. Não hesita em afirmar que o confessor não tem o direito de recusar a comunhão a uma alma bem disposta e que a deseja. Ele não fala, de resto, senão dos fiéis suficientemente instruídos que têm consciência de suas boas disposições e que comungam frequentemente. Marzilla, como parece provar a carta ao geral Aquaviva, inserida no c. XXIII de suas Additions, tinha sobretudo em vista os confessores jesuítas.

O cartuxo Antoine de Molina (†1619), Instruction des prêtres, trad. Gaultier, Lyon, 1663, sustentando a mesma doutrina, insiste mais sobre a obediência aos conselhos do confessor, p. 679 sq., a quem, contudo, recomenda não retirar levianamente as comunhões daqueles que querem sinceramente avançar na perfeição, embora não demonstrem muito empenho.

Notar-se-á esta passagem que parece dirigida contra a regra XXVI: «Não se poderia objetar, seguindo a opinião de alguns bons autores espirituais, que todos os leigos que não são sacerdotes, por mais virtuosos que sejam, devem contentar-se em comungar uma vez por semana e que é temeridade conceder-lhes mais. Confesso que esta razão bem me deu que pensar por causa da autoridade e do respeito que tenho por seus autores; mas, após tê-la conferido com os do aviso contrário, encontro cem por um, de sorte que não temo, apoiando-me nas colunas da Igreja e bebendo nas vivas fontes dos santos concílios, quando se trata de determinar as verdades católicas. Mas pergunto a esses autores sobre o que fundam esta regra de que os leigos não comunguem senão uma vez por semana; isso não se encontra no Evangelho nem em toda a Escritura santa que tenha sido determinado aos sacerdotes recebê-lo todos os dias e aos leigos uma vez por semana ou de tanto em tanto tempo. Ele não o chamou pão da semana ou do mês, mas cotidiano, que nos ordena pedir todos os dias, sem nenhuma diferença. Não sei de que texto direta ou indiretamente se poderia deduzir esta limitação de tempo, nem dos doutores tampouco, pois eles aconselham comungar todos os dias. Parece, portanto, que isso procede do arbítrio deles e não de outro lugar, mas poderíamos dizer-lhes o que a santa viúva Judite censurou aos sacerdotes de Betúlia, quando resolveram entregar a cidade, se não fossem socorridos em cinco dias: "Quem sois vós que tentais assim a Deus? Isso não é um propósito que atrai a sua misericórdia, é antes para irritá-lo. Vós limitastes o tempo da comiseração divina e lhe designastes tal dia como vos aprouve."» P. 710 sq.

Alguns anos mais tarde, Jean Falconi, da ordem da Mercê (†1688), sustentou a mesma doutrina em seu livro, El pan nuestro de cada dia, publicado em Madri apenas em 1660, logo traduzido para o francês e publicado em Paris com a autorização do provincial dos Padres da Mercê, depois em Montauban. Esta obra foi reeditada pelo P. Couet, Paris, 1893. Falconi sustenta com razão que a única disposição verdadeiramente necessária para a comunhão diária é o estado de graça, p. 11 sq. Para comungar todos os dias, não é de modo algum necessário ser perfeito, pois este sacramento não foi instituído para ser a recompensa da nossa perfeição, mas para servir de remédio às nossas imperfeições. É, portanto, sobretudo para remediar as nossas imperfeições e as nossas fraquezas que devemos recorrer frequentemente a este sacramento, p. 22 sq. Deve-se ter como objetivo libertar-se das suas imperfeições e dispor-se cada dia melhor, mas, a partir do momento em que se está em estado de graça, não se deve deixar de comungar todos os dias, ainda que não se possa adquirir a perfeição absoluta; pois, com essa frequência da comunhão, diminuem-se os defeitos e adquire-se uma disposição mais perfeita, p. 66.

A única crítica que se pode fazer a Falconi é a de ter pouco insistido nas disposições de conveniência. Mas, para todo leitor atento, é certo que ele não as desconhece. Ao negar ao confessor o direito de recusar a comunhão aos penitentes que estão em graça e que desejam receber este sacramento para se curarem das suas imperfeições, ele expressa uma verdade sancionada pelo decreto de 20 de dezembro de 1905. Além disso, Falconi aconselha o penitente a humilhar-se e a privar-se da comunhão, louvando-o, contudo, por procurar outro confessor que lhe conceda esse benefício espiritual, p. 26 sq. Estas últimas palavras revelam-nos a oposição que a comunhão frequente e diária encontrava então em um certo número de confessores.

A doutrina de Marzilla e de Falconi foi valentemente sustentada por Mathieu de Villaroel, De la necesidad de la oracion y frequente comunion, Madrid, 1635, e notadamente por Antonio Velasquez Pinto, da ordem dos clérigos regulares menores, Tesoro de los christianos, Madrid, 1662, obra munida de muitas aprovações das universidades de Alcalá, Valladolid e Ávila, e dos mais notáveis doutores beneditinos, franciscanos, carmelitas, dominicanos, agostinianos, bernardinos e mínimos, aprovada também por muitos bispos, pelo menos após a primeira edição. Todas essas obras produziram na Espanha um movimento muito acentuado em favor da comunhão frequente ou diária.

Embora esse movimento fosse em si mesmo muito louvável e as obras anteriormente indicadas tivessem se mantido nos limites da ortodoxia, é contudo verificado, segundo o exame da S. C. do Concílio em 1619, Analecta juris pontificii, 7ª série, col. 798 sq., que se produziram exageros individuais e abusos muito repreensíveis: exageros e abusos muito condenáveis e, de fato, condenados pelo decreto de 1679, mas que não podiam refluir sobre a doutrina em si mesma.

c) Enquanto essas duas tendências principais se manifestavam entre os teólogos católicos, os jansenistas atacavam apaixonadamente a comunhão frequente. A principal obra dirigida contra ela foi a de Arnauld, De la fréquente communion, Paris, 1643. Ver t. 1, col. 1979. O doutor jansenista, sem determinar o que entende por comunhão frequente, exclui quase todos os fiéis por duas condições ou disposições preliminares:

1º uma digna e longa penitência previamente feita para cada pecado mortal cometido, penitência rigorosamente exigida antes da absolvição e da comunhão;

2º uma devoção verdadeira que consiste em um amor divino inteiramente puro e sem mistura, ou na vontade efetiva de agradar a Deus em todas as coisas. Os testemunhos dos antigos Padres e dos teólogos são, por um preconceito, reduzidos a essas estreitas proporções.

Para esse fim, Arnauld traveste a natureza e as consequências da penitência pública ou privada, cujos antigos rigores gostaria de ressuscitar e até mesmo aumentar. O douto jansenista explora também muito habilmente alguns exageros ou temerárias asserções do erro laxista. Este livro teve uma voga muito grande no público jansenista e semijansenista, onde contribuiu poderosamente para fazer da privação da comunhão a melhor das penitências.

A doutrina de Arnauld, energicamente combatida pelos teólogos católicos que se tinham preservado de toda ligação jansenista, foi pouco mais tarde formalmente condenada pela Santa Sé, notadamente pelo decreto da S. C. do Concílio de 12 de fevereiro de 1679 e pela autoridade de Alexandre VIII, reprovando em 7 de dezembro de 1690 estas duas proposições que resumem a doutrina de Arnauld: 22. Sacrilegi sunt judicandi qui jus ad communionem percipiendam pretendunt, antequam condignam de delictis suis penitentiam egerint; 23. Similiter arcendi sunt a sacra communione quibus nondum inest amor Dei purissimus et omnis mixtionis expers. Denzinger, Enchiridion, n. 1179 sq.

Observemos, todavia, que alguns teólogos, sobretudo na França, não souberam se preservar inteiramente do erro de Arnauld. Citaremos particularmente Contenson (+1674), Theologia mentis et cordis, l. XI, part. II, diss. IV, c. 11, Turim, 1770, t. IV, p. 219 sq. Observar-se-á também que os teólogos que mal admitiam a comunhão semanal e tornavam o seu acesso particularmente difícil, não podiam combater o erro de Arnauld de uma maneira muito efetiva. O principal defensor da verdade católica contra Arnauld foi o jesuíta Denis Petau (+ 1652), De penitentia publica et preparatione ad communionem libri VIII, opúsculo acrescentado à sua obra De theologicis dogmatibus, Veneza, 1757, t. VI, p. 228 sq.

Desde o decreto doutrinário de 12 de fevereiro de 1679 até o decreto de 20 de dezembro de 1905.

1. Documentos eclesiásticos.

a) Em 12 de fevereiro de 1679, a S.C. do Concílio de Trento declarava que a comunhão frequente e até diária sempre foi aprovada na Igreja, que a Igreja nunca fixou os dias em que essa comunhão mais frequente devesse ser recebida ou omitida, e que essa decisão deve, em princípio, ser deixada à única apreciação do confessor. Denzinger, Enchiridion, n. 1086. Os vota dos consultores e dos cardeais são publicados e os estudos preliminares à redação desse decreto estão expostos em Analecta juris pontificii, 7ª série, col. 790-831.

Quase ao mesmo tempo, em 2 de março de 1679, Inocêncio XI condenava esta proposição laxista: 56. Frequens confessio et communio etiam in his qui gentiliter vivunt, est nota predestinationis. Denzinger, Enchiridion, n. 1073. Finalmente, em 7 de dezembro de 1690, Alexandre VIII condenava duas proposições que resumem toda a doutrina de Arnauld em seu livro De la fréquente communion. Já as citamos.

No século XIX, a aprovação especial dada pela Santa Sé à doutrina de Santo Afonso de Ligório, aplicando-se implicitamente às regras que ele tinha traçado relativamente à comunhão frequente ou diária, autorizava os teólogos a segui-las em toda segurança de consciência. Ademais, a S. A Penitenciaria, em sua resposta ao arcebispo de Cambrai, em 19 de novembro de 1885, louvava especialmente as regras indicadas por Santo Afonso: S. Pœnitentiaria, mature consideratis expositis, respondet laudabilem esse consuetudinem monialium quotidie ad sacram communionem accedendi; spectare autem ad confessarium id singulis permittere juxta regulas a probatis auctoribus traditas et presertim a S. Alphonso de Ligorio.

Em 1890, um confessor das Filhas da Caridade perguntava se poderia, com toda segurança, seguir as regras dadas por Santo Afonso: Utrum confessarius puellarum Caritatis qui, quantum ad se attinet, curat et permittit ut proprie penitentes ad sacram synaxim accedant frequentius et etiam juxta mentem Tridentini, sess. XXII, c. 11, quoties missæ assistunt, dummodo puritate mentis eniteant, seu respectivas juxta S. Alphonsum de Ligorio dispositiones habeant, nec propter hoc muneribus proprii officii deficiant, sit inquietandus? A esta questão, o Santo Ofício respondia em 2 de julho de 1890: Negative. Pode-se, portanto, com toda a segurança, seguir estas regras.

Ao mesmo tempo que a Santa Sé autorizava assim o ensinamento de Santo Afonso, encorajava diretamente a prática da comunhão frequente e mesmo cotidiana para as religiosas e a submetia à única decisão do confessor. Em 1º de outubro de 1839, a S. C. dos Bispos e Regulares, lembrando a observância integral do decreto de 1679, ensinava expressamente: Si maxime prodest fidelibus omnibus ut sepe sepius eorum anime a peccatis etiam levioribus per sacramentum penitentie mundentur et eucharistie pane reficiantur, optandum profecto est sanctimoniales virgines frequenter ad sacramenta suscipienda accedere ad fovendam caritatem, que celeste sponso magis magisque in dies uniri debent.

Em 1885, o arcebispo de Cambrai perguntava à Santa Sé o que deveria fazer quanto a comunidades onde todas as religiosas recebiam cada dia a santa comunhão, embora, segundo suas regras e a decisão de muitos teólogos, uma tão grande graça devesse ser reservada a algumas e para certas circunstâncias. A S. Penitenciaria respondeu, em 19 de novembro de 1885, que o costume dessas religiosas de comungar cada dia é louvável e que pertence ao confessor permiti-lo a cada uma em particular, segundo as regras dadas pelos autores aprovados e, sobretudo, por Santo Afonso de Ligório.

Em 17 de dezembro de 1890, a S. C. dos Bispos e Regulares lembrava às congregações de mulheres de votos simples ou solenes e às sociedades de religiosos não clérigos a integral observância do decreto de 1679. O confessor ordinário ou extraordinário, com exclusão dos superiores ou superioras, tem sozinho o direito de regular a frequência das comunhões dos religiosos ou religiosas. Os superiores ou superioras não têm nenhuma autoridade para se imiscuir neste assunto, salvo o caso em que algum súdito, após sua última confissão sacramental, tenha escandalizado a comunidade ou cometido alguma falta grave e pública, e não se tenha novamente aproximado do sacramento da penitência. Alguma garantia é, contudo, deixada ao superior. Toda permissão habitual de comungar fora dos dias fixados pela regra deve ser manifestada a ele pelo próprio súdito.

Se ele crê ter justas e graves razões para se opor a essas comunhões, está obrigado a manifestá-las ao confessor, à decisão do qual deverá se submeter plenamente. O sentido do decreto de 1890 foi precisado sobre vários pontos por várias respostas subsequentes da S. C. dos Bispos e Regulares, nomeadamente pelas de 12 de abril de 1891, de 17 de agosto de 1891 e de 1º de fevereiro de 1892. Pie de Langogne, L'ouverture de conscience, les confessions et communions dans les communautés, 3ª ed., Paris, 1893, p. 120 sq.

b) Observemos, aliás, que, em todo este período, numerosos documentos eclesiásticos estabelecem o direito exclusivo do confessor de permitir ou de aconselhar a comunhão nas comunidades de mulheres e nas congregações de religiosos não clérigos. O decreto de 1679 ordena às superioras de congregações de mulheres que permitam a comunhão mais frequente ou mesmo cotidiana às religiosas que são julgadas dignas pelo confessor. Este é o sentido das expressões: id illis a superioribus permittatur, segundo vários documentos romanos posteriores a 1679 e anteriores ao decreto Quemadmodum de 17 de dezembro de 1890.

Em 1725, a S. C. do Concílio, que tinha promulgado o decreto de 1679, foi interrogada sobre este ponto: An et de cujus licentia sacram eucharistiam recipere debeant moniales que eam recipere volunt ultra dies statutos a constitutionibus vel a consuetudine monasterii ut in illis omnes moniales communicent? Ela respondeu, em 14 de abril de 1725: De licentia confessarii et non directorum, previa participatione prelati ordinarii.

Em 19 de novembro de 1885, a S. Penitenciaria respondia ao arcebispo de Cambrai relativamente a algumas comunidades onde todas as religiosas comungavam todos os dias: Sacra Penitentiaria, mature consideratis expositis, respondet laudabilem esse consuetudinem monialium quotidie ad sacram communionem accedendi; spectare autem ad confessarium id singulis permittere juxta regulas a probatis auctoribus traditas et praesertim a S. Alphonso de Ligorio.

Em 4 de agosto de 1888, a S. C. dos Bispos e Regulares, interrogada sobre este ponto: Quenam sit mens Ecclesiae quando approbat haec statuta circa communionem in familiis religiosis, an haberi debeant ut prohibitiva ne plures fiant communiones, vel preceptiva ita ut omnes conentur ita vivere, ut mereantur ad sacram communionem accedere saltem in illis diebus? respondeu: Negative ad primam partem, et facultatem frequentius ad sacram synaxim accedendi relinquendam esse privative judicio confessarii, excluso consensu superioris vel superiorissae.

Em 1890, o Santo Ofício foi consultado sobre quatro questões concernentes às regras das Irmãs da Caridade que obrigam a fazer conhecer à superiora a permissão dada pelo confessor para comungar fora dos dias de regra: 1° Participatio, de qua supra, fier debet et quomodo, a confessario aut a penitente ad superiorem; vel fier debet, et quomodo, a superiore ad confessarium aut penitentem? 2° Talis participatio fieri aut haberi debet pro communione tantum communiter frequentiori aut quotidiana, vel etiam pro quacumque communione que fit preter dies toti communitate statutos? 3° Hujusmodi participatio fieri aut haberi debet toties quoties vel semel tantum? 4° Ista participatio fieri debet singulatim et nominatim vel generatim? Em 2 de julho de 1890, a S. C. respondeu: Ad 1um, Ab ipsa penitente et responsionem superioris haud necessariam esse. Ad 2um, Affirmative ad primam partem, negative ad secundam. Ad 3um, Negative ad primam partem, affirmative ad secundam. Ad 4um, Provisum in precedentibus. Pie de Langogne, op. cit., p. 126.

O decreto Quemadmodum de 17 de dezembro de 1890 mantém e confirma esta legislação. Ele estatui que, nas congregações de mulheres e nas congregações de religiosos não clérigos, a permissão ou a proibição de comungar cabe unicamente ao confessor ordinário ou extraordinário. A ele sozinho pertence o direito de julgar, para cada um, a frequência das comunhões que podem ser concedidas ou aconselhadas fora dos dias fixados pela regra. Contudo, os superiores podem intervir no caso de alguma falta pública grave da qual ainda não se tenha acusado no tribunal da penitência. Têm, ainda, o direito de conhecer a permissão dada pelo confessor de uma maneira habitual fora dos dias de regra e, se acreditam ter razões justas contra a sua decisão, podem manifestá-las a ele, mas com o dever de se ater à sua decisão, que permanece sem apelo. Pie de Langogne, op. cit., p. 15; dom Bastien, Directoire canonique a l'usage des congrégations a vœux simples, Maredsous, 1904, p. 420 sq.; Joseph-Antoine de Saint-Joseph, De communionis frequentia in familiis religiosis, Rome, 1905, p. 75 sq.

c) Quanto às disposições exigidas ou desejadas para a comunhão frequente ou diária, o decreto de 1679 não tinha por que falar diretamente delas, de acordo com a questão colocada. Fala incidentalmente das disposições desejáveis, indicando o que deve dirigir a decisão do confessor no seu conselho de comunhão frequente ou diária para os leigos ou para as religiosas.

Em 19 de abril de 1787, uma instrução da S. C. da Propaganda ao vigário apostólico de Sutchuen, advertindo os missionários contra uma severidade excessiva na concessão da comunhão, declara que a única preparação necessária para a comunhão, segundo o concílio de Trento, sess. XIII, c. viii, e o catecismo romano, De sacramento eucharistiae, n. 58 sq., é o estado de graça. Não é de forma alguma exigido para a comunhão estar isento de toda afeição a faltas leves, senão o desejo expresso pela Igreja no concílio de Trento de que os fiéis possam comungar cada dia na missa se tornaria uma quimera. Vê-se por aí o que se deve pensar daqueles que exigem para a comunhão disposições particulares, muito superiores àquelas que bastam para receber a absolvição no tribunal da penitência.

Sem dúvida, é preciso excitar os fiéis às mais perfeitas disposições; mas, assim como as forças corporais são sustentadas pela alimentação, assim a alma, na sua langor e na sua fraqueza, é fortificada por esse divino alimento. É preciso, contudo, provar suficientemente antes de admitir à comunhão, e esta prova é deixada aos pastores espirituais, que deverão por vezes empregar a severidade contra afeições venialmente culpáveis que podem facilmente arrastar a faltas graves.

Sed si nimius sit in hac agendi ratione rigor et si plerosque eorum qui sacramentalis absolutionis beneficio digni habiti sunt, a dominica communione indistincte et sine gravi causa repellantur, non probamus. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 719, Rome, 1893, p. 282 sq.

Uma instrução semelhante da mesma Congregação aos missionários de Sutchuen em 1817, após ter recordado o desejo expresso pelo concílio de Trento e a prática dos fiéis nos primeiros séculos, faz esta grave recomendação: Non itaque a sacra communione arcendi, sed excitandi sunt christiani ut confessionis sacramento frequenter se ad sacram communionem disponant. Sacrorum sit ministrorum probare uniuscujusque spiritum, sanare infirmos, debiles confirmare, ut ad sacram mensam probati accedant. Pateat cuique, quam maxime potest, ad probatos sacerdotes accessus. Regulae et consuetudines, si quae jam introductae fuerunt hisce Ecclesiae desideriis contrariae prorsus abrogentur. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 722, p. 284.

É também o ensinamento de Leão XIII, encíclica Mire caritatis de 28 de maio de 1902, onde exorta fortemente o povo cristão a retomar o hábito da comunhão frequente e pressiona ardentemente os sacerdotes de Jesus Cristo a realizar um desejo tão caro ao seu Sagrado Coração.

2. Ensinamento teológico.

a) Ensinamento teológico antes de santo Afonso de Ligório. — Após os decretos doutrinais de 1679 e de 1690, todo rastro de erro laxista ou rigorista desaparece entre os católicos sinceros. Ao mesmo tempo, afirma-se uma tendência mais marcada para a comunhão frequente, que muitos teólogos deixam mais livremente ao juízo do confessor, em conformidade com o decreto de 1679. Contudo, as divergências práticas nas regras de aplicação continuam a subsistir até ao momento em que a doutrina de santo Afonso é quase unanimemente admitida pelos teólogos. Jean de Cardenas († 1684), Crisis theologica, Venise, 1700, part. III, p. 149 sq.; Salmanticenses, Cursus theologicus, tr. XXIII, De eucharistiae sacramento, disp. XI, n. 73 sq.; Viva († 1710), Damnatarum thesium theologica trutina, Pavie, 1709, part. II, p. 423 sq.; part. III, p. 82 sq., 85 sq.; Lacroix († 1714), Theologia moralis, Paris, 1866, t. III, p. 245 sq.; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. IV, De sacramento eucharistiae, c. vii, n. 40 sq., Venise, 1728, t. I, p. 96 sq.; Gotti († 1742), Theologia scholastico-dogmatica, tr. VII, De eucharistiae sacramento, q. IV, dub. viii, punct. iv, Venise, 1750, t. I, p. 356; Billuart († 1757), Summa sancti Thomae, De sacramento eucharistiae, diss. VI, a. 1, punct. v; Bento XIV († 1758), De synodo dioecesana, l. VII, c. xii, n. 6 sq.; Collet († 1770), Tractatus de eucharistia, Paris, 1750, p. 206 sq.; Amort († 1775), Theologia moralis, tr. XII, punct. iv, q. vi, Augsbourg, 1758, t. II, p. 179.

Notemos que uma tendência restritiva para a comunhão dos leigos se manifesta ainda, particularmente entre vários teólogos jesuítas. Viva, op. cit., p. 88; Lacroix, loc. cit.

Contudo, mesmo na França, onde o jansenismo grassava mais fortemente, a comunhão diária tinha ainda defensores. Nomearemos especialmente Fénelon († 1715), Lettre sur la fréquente communion, em Œuvres complètes, Paris, 1852, t. v, p. 716 sq. O arcebispo de Cambrai justifica aí, pela tradição dos Padres e pelo uso dos primeiros séculos, a prática da comunhão diária, mesmo para os leigos. Citaremos apenas esta passagem: «Por que, pois, escandalizar-se quando se vê bons leigos que, para melhor vencer as suas imperfeições e para melhor superar as tentações do século corrompido, querem alimentar-se todos os dias de Jesus Cristo? Se se esperasse, para comungar todos os dias, que se estivesse isento de imperfeição, esperar-se-ia sem fim... Mais uma vez, vemos que os cristãos dos primeiros séculos que comungavam todos os dias estavam ainda em imperfeições notáveis. Quer-se condenar as suas comunhões diárias e corrigir a Igreja primitiva que as autorizava sem ignorar essas imperfeições notórias?» P. 725 sq.

Poderíamos citar também o jesuíta Jean Pichon († 1751). Sua obra, L’esprit de Jésus-Christ et de l’Église sur la communion fréquente, Nancy, 1745, colocada no Index por decreto de 13 de agosto de 1748 e de 11 de setembro de 1750, não parece conter outro erro positivo senão a afirmação de um preceito divino de comungar mais frequentemente do que na Páscoa, p. 382. Sua doutrina sobre as disposições para a comunhão frequente e cotidiana é exata, embora ele insista muito mais na suficiência do estado de graça do que nas disposições de conveniência. Jules Lintelo, Lettres a un prêtre a propos d’une polémique sur la communion fréquente, 2ª ed., Tournai, 1905, p. 24 seg.

b) Ensinamento de Santo Afonso de Ligório (+1787). — Ele se resume aos seguintes pontos:

a. A comunhão semanal é geralmente permitida e até aconselhada àqueles que não cometem o pecado mortal ou que o cometem apenas raramente e mais por fragilidade, e que, além disso, estão habitualmente resolvidos a lutar e a se corrigir. Uns e outros estão realmente isentos da afeição positiva e culpável ao pecado mortal que, por si só, segundo Gennade e a quase unanimidade dos teólogos, exclui da comunhão semanal. Contudo, se o confessor percebe alguma negligência que possa tornar-se prejudicial ou que a frequência da comunhão não seja suficientemente espontânea, ele pode, por vezes, restringir uma comunhão. Às vezes também pode acrescentar algumas comunhões se a alma experimentar necessidades particulares muito prementes e se estiver suficientemente disposta. É o ensinamento formal de Santo Afonso, Praxis confessarii, n. 149; Réponse apologétique au docteur Cyprien Aristasius sur la matière de la communion fréquente, Œuvres complètes, trad. Delalle, Paris, 1842, t. xxviii, p. 87 seg.

Segundo este princípio, a comunhão semanal não pode, por si mesma, ser recusada às almas que se contentam em fugir do pecado mortal e que, com plena consciência de sua tibieza, não se preocupam em evitar o pecado venial. A comunhão semanal deve até ser-lhes habitualmente aconselhada como o melhor preservativo. S. Afonso de Ligório, Institutio catechistica ad populum, parte III, c. iv, n. 7.

Contudo, pode ser por vezes útil retirar-lhes algumas comunhões para estimulá-las a maior esforço. S. Afonso de Ligório, Réponse apologétique au docteur Cyprien Aristasius sur la matière de la communion fréquente, loc. cit., p. 88.

Aqueles que recaem no pecado mortal mais por fragilidade e por arrastamento do que por malícia e que, além disso, fazem algum esforço para dominar inteiramente esse hábito, podem habitualmente receber a comunhão semanal, que assegurará mais eficazmente sua perseverança. Essas almas não são indignas da comunhão semanal, uma vez que não possuem uma afeição positiva ao pecado mortal. Elas têm, ao mesmo tempo, necessidade dessa comunhão, que é habitualmente necessária para manter a alma em estado de graça. S. Afonso de Ligório, Réponse apologétique, loc. cit., p. 108.

Em princípio, nenhuma restrição é feita para nenhuma categoria de pessoas, nem para nenhuma condição ou profissão, desde que sejam realizadas as disposições espirituais sempre requeridas. É, aliás, geralmente verdadeiro para toda alma que, sem a prática habitual da comunhão semanal, é difícil manter-se no estado de graça.

b. A comunhão frequente, que ocorre uma ou várias vezes por semana além do domingo, exige que não se tenha o hábito dos pecados veniais deliberados e que se façam esforços positivos para mortificar as más inclinações e progredir seriamente na virtude. S. Afonso de Ligório, Praxis confessarii, n. 150. Os pecados veniais, mesmo deliberados, não estão necessariamente ausentes, mas não os cometemos habitualmente e não mantemos afeição por eles. Os defeitos não estão ainda inteiramente desarraigados. A luta pode, ainda, ser bastante viva, mas os esforços são bastante constantes e generosos, embora não sejam sempre coroados de sucesso.

c. Para a comunhão cotidiana ou quase cotidiana, essas mesmas disposições devem ser mais perfeitas, seja porque são mais necessárias para se preservar de uma negligente familiaridade com este divino sacramento, seja porque as graças mais abundantes que se recebem exigem uma mais cuidadosa preparação e uma mais perfeita correspondência. Santo Afonso de Ligório exprime seu pensamento sob várias formas que não podem ser consideradas como absolutamente exclusivas uma da outra. Na Praxis confessarii, publicada em latim em 1760, ele cita sucessivamente a regra de São Francisco de Sales e a de São Tomás, In IV Sent., dist. XII, sem fazer sua nem uma nem outra, n. 149 seg.

No mesmo ano, em outra obra, Santo Afonso exprime-se assim: «Para a alma que, ao contrário, já não está apegada a nada de desregrado, evita os pecados veniais deliberados, pratica a oração e se esforça em mortificar suas paixões e seus sentidos, seu confessor pode fazê-la comungar três, quatro e até cinco vezes por semana. E quando uma alma atingiu um grau notável de perfeição, que faz todos os dias várias horas de oração, e que, além disso, como diz São Francisco de Sales, superou a maioria de suas más inclinações, pode, segundo o parecer do mesmo santo, comungar todos os dias, pois tal é, segundo São Prosper, a perfeição que se pode ter aqui embaixo, vista a fragilidade humana.» La véritable épouse de Jésus-Christ, trad. Saintrain, c. xvi, Tournai, 1867, t. 1, p. 68.

Na Pratique de l’amour de Jésus-Christ, 1768, c. viii, n. 27, o santo doutor pede que nos abstenhamos de toda afeição determinada e voluntária, que consagremos uma boa parte de nosso tempo à oração mental e que mortifiquemos nossos sentidos e nossas paixões. Depois, ele cita três textos, um de São Francisco de Sales exigindo que se tenha domado a maior parte de suas más inclinações e que se tenha chegado a um grau de perfeição bastante elevado, outro de São Tomás pedindo que se tenha aprendido por experiência que a comunhão aumenta o fervor do amor divino, um terceiro de Inocêncio XI, no decreto de 1679, estatuindo que cabe ao diretor espiritual determinar se se deve comungar mais ou menos frequentemente e que o próprio diretor não deve determinar-se senão segundo o grau de utilidade que retiram as almas cujo cuidado lhe é confiado. Santo Afonso termina recomendando pelo menos meia hora de oração mental como preparação próxima para a comunhão e um longo ato de ação de graças para retirar um grande fruto da comunhão.

Uma comparação atenta destes textos conduz a esta conclusão de que santo Afonso, embora recomende a oração mental, não a exige absolutamente para a comunhão diária, uma vez que a omite no texto da Praxis confessarii, e que na Pratique de l’amour envers Jésus-Christ, ele cita com louvor os textos de são Francisco de Sales, de são Tomás e de Inocêncio XI que não falam sobre isso.

c) Ensino teológico posterior a santo Afonso de Ligório. — Os teólogos reproduzem geralmente a doutrina e as regras práticas do santo doutor, com algumas divergências práticas mais ou menos restritivas. Scavini, Theologia moralis universa, tr. IX, De eucharistia, disp. IV, c. v, a. 2, 4e édit., Novare, 1850, t. III, p. 123 sq. ; Gousset (+1866), Théologie morale, 3e édit., Paris, 1845, t. 1, p. 153 sq. ; Gury (+ 1866), Theologia moralis, t. 1, n. 338 sq., assim como todas as edições dependentes de Gury; Dalgairns, La sainte communion, trad. Godard, c. VI sq., 3e édit., Paris, 1884, t. 1, p. 296 sq.; t. II, p. 5 sq.; Rosset, Institutiones sacræ theologiæ, De eucharistiæ sacramento, c. VI, a. 5, Chambéry, 1876, p. 458 sq.; Müller, Theologia moralis, 6e édit., Vienne, 1895, t. III, p. 234 sq.; Marc, Theologia moralis, t. 1, n. 1575 sq.; Gaspari, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, c. XII, p. 582 sq.; Aertnys, Theologia moralis, l. VI, tr. IV, c. v, n. 92 sq., 5e édit., Paderborn, 1898, t. II, p. 57 sq.; Lehmkuhl, Theologia moralis, t. II, p. 156 sq. ; Génicot, Theologia moralis institutiones, t. II, p. 195 sq.; Lejeune, La pratique de la sainte communion, Paris, 1900, p. 163 sq.; Tanquerey, Synopsis theologiæ dogmaticæ, De sacramento eucharistiæ, c. I, n. 148 sq., 5e édit., Paris, 1901, p. 420 sq. ; Noldin, Summa theologiæ moralis, De sacramentis, De eucharistia, n. 163 sq., 4e édit., Inspruck, 1903, t. III, p. 163 sq.

Contudo, no fim do século XIX, sob o impulso de uma notabilíssima corrente de vida eucarística, produziu-se um movimento considerável em favor da comunhão frequente ou diária, tanto entre os fiéis como nas comunidades religiosas, mesmo naquelas que até então lhe eram menos acessíveis. Este movimento foi auxiliado nas comunidades religiosas pelo decreto Quemadmodum de 1890 e por diversos decretos antecedentes ou subsequentes já mencionados.

Entre os fiéis, o movimento foi poderosamente secundado por numerosas obras eucarísticas, pelos congressos eucarísticos encorajados por toda parte e, particularmente, pela encíclica de Leão XIII, Mirae caritatis, de 28 de maio de 1902. Entretanto, nem todos seguiram este movimento ou não o seguiram com o mesmo ritmo.

Por um lado, insistia-se em que a comunhão frequente, acompanhada de apego a faltas veniais ou feita sem a devoção e o respeito convenientes, é em si mesma culpável e permanece em grande parte ineficaz ou é mesmo antes prejudicial à alma. — Se toda comunhão feita com uma afeição positiva persistente a alguma falta venial é levemente culpável, Dominique Soto, In IV Sent., dist. XII, q. 1, a. 4; Laymann, Theologia moralis, l. V, tr. IV, c. VI, n. 3, Lyon, 1654, p. 830; Gonet, De eucharistiæ sacramento, disp. VII, a. 3, n. 59; Lugo, De eucharistiæ sacramento, disp. XIV, n. 22 sq. ; Salmanticenses, Cursus theologicus, De eucharistiæ sacramento, disp. XI, n. 77; Id., Cursus theologiæ moralis, tr. IV, c. VII, n. 20 sq.; S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, l. VI, n. 270; Praxis confessarii, n. 149, há agravamento desta culpabilidade ao repetir frequentemente tal comunhão, tanto mais que a vontade, ao perseverar nela apesar da ocasião tão favorável da recepção do sacramento, manifesta muito mais apego positivo.

— Tal comunhão permanece em grande parte ineficaz. É verdade que ela produz algum aumento de graça santificante, mas esta graça e as que a acompanham são muito limitadas pelas disposições muito imperfeitas do sujeito. Esta limitação das graças do sacramento, embora de modo algum deva impedir a comunhão semanal habitualmente necessária para manter a alma em estado de graça, é, contudo, uma razão para se abster da comunhão frequente, cujo objetivo principal não é preservar do pecado mortal, mas aumentar na alma o fervor da caridade atual. No primeiro caso, a vantagem incomparável da preservação do pecado mortal supera de muito o inconveniente resultante das disposições imperfeitas. No segundo caso, a vantagem muito restrita deste fraco aumento de graça não compensa os inconvenientes consideráveis, que são sobretudo os pecados veniais cometidos, a esterilização quase completa do sacramento e uma espécie de confirmação permanente na tibieza, da qual este sacramento de amor não pode, por si mesmo, retirar.

— Tal comunhão é, de fato, antes prejudicial à alma tíbia que persiste na afeição culpável ao pecado venial, seja porque essa alma contrai assim uma perigosa hábito de negligente familiaridade com este sacramento, seja porque a vontade, permanecendo insensível às graças tão abundantes deste sacramento de amor, imobiliza-se na tibieza, perigo soberano das almas que deveriam tender à perfeição. Billot, De Ecclesiae sacramentis, 2e édit., Rome, 1896, t. 1, p. 521.

É verdade que todas estas razões, não se aplicando realmente senão ao pecado venial positivamente consentido e ao qual se guarda alguma afeição, é ele sozinho que se é obrigado a afastar e que esta disposição, absolutamente necessária às almas que querem verdadeiramente tender à perfeição cristã, deve ser, em princípio, facilmente realizável em todas as almas ansiosas por agradar a Deus. Neste ardor de insistir na isenção de qualquer apego ao pecado venial, não se levava sempre em conta o ensino comum dos teólogos com santo Afonso, de que, em razão de necessidades graves e particularmente prementes, a comunhão frequente pode ser permitida a almas que cometem habitualmente pecados veniais deliberados, S. Alphonse de Liguori, Praxis confessarii, n. 149; ensino teológico que pode também aplicar-se, ao menos transitoriamente, a habituados sinceramente resolvidos a se corrigir e suficientemente dispostos para retirar um real proveito desta frequência extraordinária da comunhão. O texto de santo Afonso, que acabamos de recordar, afirmando, sem qualquer reserva, que esta frequência pode ser por vezes permitida àqueles que estão em perigo de cair no pecado mortal, pode entender-se também das almas gravemente expostas ao perigo de recaída. D’ailleurs, em sua Réponse apologétique au docteur Cyprien Aristasius sur la matiére de la communion fréquente, 1762, o santo doutor cita com louvor os testemunhos de vários teólogos, particularmente de Cacciaguerra e de Cuniliati, aconselhando, em certos casos, a comunhão frequente como um meio eficaz contra hábitos ainda vivazes dos quais se quer inteiramente corrigir, Œuvres complètes, Paris, 1842, t. xxv, p.103sq.

No ardor da discussão, diminuía-se também o fato de uma prática bastante considerável da comunhão diária nos primeiros séculos, diminuía-se o próprio ensinamento da Igreja; particularmente o desejo sincero tão claramente expresso por ela de ver os fiéis comungarem in singulis missis, desejo várias vezes interpretado por documentos doutrinais, tais como o decreto de 1679 e o de 20 de dezembro de 1905, no sentido da comunhão diária para todos os fiéis suficientemente dispostos. Entre os trabalhos publicados nesse sentido, indicaremos particularmente: F. Chatel, La doctrine catholique sur la communion fréquente, réfutation d'une doctrine relachée, Bruxelles, 1904; Godts, Exagérations historiques et théologiques concernant la communion quotidienne, Bruxelles, 1904; Réponse au P. Couet, Bruxelles, 1905; Réponse au P. Lintelo, Bruxelles, 1905; L’apôtre moderne du saint-sacrement, saint Alphonse docteur de l’Église, Bruxelles, 1905; F. Chatel, Défense de la doctrine catholique sur la communion fréquente, Bruxelles, 1905.

Por outro lado, insistia-se principalmente na suficiência do estado de graça, ao menos como disposição estritamente requerida, e sobre os frutos reais que produz a comunhão frequente mesmo na alma onde resta ainda algum apego ao pecado venial. Embora insistindo menos sobre as disposições de conveniência, sempre soberanamente desejáveis e, aliás, fora de controvérsia, esses autores nunca as omitiram inteiramente. Apoiava-se particularmente sobre uma prática bastante considerável da comunhão diária nos primeiros séculos, prática certamente irrealizável se se tivesse exigido de todos disposições tão perfeitas. Invocava-se também o ensinamento constante da Igreja, cujos principais documentos expusemos anteriormente; ensinamento que sempre recomendou a todos os fiéis suficientemente dispostos a comunhão diária: o que seria plenamente irrealizável se se devesse exigir tal perfeição.

A obediência ao confessor no que concerne à comunhão frequente era geralmente recomendada como excelente e meritória, mas sem que seu não cumprimento pudesse, de per si, constituir uma falta. Aliás, não se reconhecia ao confessor o direito de recusar arbitrariamente a comunhão. Citaremos particularmente: Frassinetti, Abrégé de la théologie morale de saint Alphonse de Liguori, trad. Fourez, 2e édit., Tamines, 1894, t. 1, p. 573 sq.; Amédée Curé, La communion fréquente au point de vue théorique et pratique, Paris, 1900; cardeal Gennari, Sulla comunione frequente esul decreto Quemadmodum, Nápoles, 1900, dissertação traduzida e publicada por dom Bastien como apêndice ao Directoire canonique des congrégations a vœux simples, Maredsous, 1904, p. 394 sq.; Jules Lintelo, Lettres a un prêtre a propos d'une polémique sur la communion fréquente, 2e édit., Tournai, 1905.

A controvérsia versou também sobre a frequência da comunhão nas comunidades religiosas. Alguns autores sustentaram como tese que o confessor deve se mostrar antes difícil do que largo na concessão das comunhões fora dos dias fixados pela regra, porque são exceções e as exceções em uma comunidade devem ser tão limitadas quanto possível, Perger, Theologisch-praktische Monatsschrift, Passau, 1896, p. 1341 sq., ou que se deve habitualmente ater-se às comunhões sancionadas pelo uso na comunidade, Huber, Linzer Quartalschrift, 1898, p. 316 sq., 574 sq. Outros teólogos ensinavam com razão que o receio de provocar algumas reflexões ou algumas pequenas rivalidades pela falta de uniformidade absoluta no número das comunhões não deve impedir o confessor de proporcionar a cada alma o regime espiritual que lhe convém. Em princípio, a comunhão diária é soberanamente desejável para todas as almas religiosas, na medida em que ela é prudentemente realizável. Isso é tanto mais verdadeiro quanto essas almas são obrigadas por sua vocação a tender generosamente e constantemente à perfeição e que elas são poderosamente ajudadas por seu gênero de vida e por suas regras a realizar plenamente nelas todas as condições requeridas para a comunhão diária. De fato, a aplicação prática desses princípios deverá ser regulada após as disposições e as necessidades de cada alma e sempre dirigida pela virtude da prudência. Amédée Curé, La communion fréquente au point de vue théorique et pratique; la communion des religieuses, Paris, 1903; cardeal Gennari, op. cit., p. 420 sq.; Joseph-Antoine de Saint-Joseph in Persiceto, De sanctissime communionis frequentia in familiis religiosis, Roma, 1905.

6° Decreto doutrinal da S. C. do Concílio de 20 de dezembro de 1905. — O preâmbulo desse grave documento nos mostra sua importância e seu alcance prático. Tem por objetivo pôr termo às controvérsias então existentes sobre as disposições requeridas para a comunhão frequente ou diária. É por ordem de Pio X e com sua aprovação que essas graves decisões foram formuladas após maduro exame. Elas concernem às disposições exigidas para a comunhão frequente e às regras que devem dirigir sua prática. Sua simples exposição resolverá plenamente as duas últimas questões do presente artigo.

II. DISPOSIÇÕES REQUERIDAS PARA A COMUNHÃO FREQUENTE.

TEXTO DO DECRETO

TRADUÇÃO

1° Communio frequens et quotidiana, utpote a Christo Domino et a catholica Ecclesia optatissima, omnibus christifidelibus cujusvis ordinis aut conditionis pateat; ita ut nemo qui est in statu gratiae et cum recta piaque mente ad sacram mensam accedat, prohiberi ab ea possit.

1° A comunhão frequente e diária, tão desejada por Jesus Cristo e pela Igreja católica, deve ser tão acessível a todos os fiéis de qualquer ordem ou condição, que alguém que está em estado de graça e se aproxima da santa mesa com uma intenção reta e piedosa, não possa dela ser afastado por qualquer interdição.

2° Recta autem mens in eo est ut qui ad sacram mensam accedit non usui aut vanitati aut humanis rationibus indulgeat, sed Dei placito satisfacere velit, ei arctius caritate conjungi, ac divino illo pharmaco suis infirmitatibus ac defectibus occurrere.

2° Esta intenção reta consiste em que aquele que se aproxima da santa mesa, não se deixe conduzir nem pelo uso, nem pela vaidade, nem por alguma razão humana, mas queira satisfazer o bom prazer de Deus, unir-se mais estreitamente a Ele pela caridade e, por esse divino medicamento, remediar suas enfermidades e seus defeitos.

3° Etsi quam maxime expediat ut frequenti et quotidiana communione utentes, venialibus peccatis saltem plene deliberatis eorumque affectu sint expertes, sufficit nihilominus ut culpis mortalibus vacent, cum proposito se nunquam in posterum peccaturos : quo sincero animi proposito fieri non potest quin quotidie communicantes a peccatis etiam venialibus, ab eorumque affectu sensim se expediant.

3° Embora seja soberanamente vantajoso que aqueles que praticam a comunhão frequente e diária estejam isentos de pecado venial, ao menos plenamente deliberado e de toda afeição a esse pecado, é suficiente, todavia, que não tenham falta mortal e que tenham a firme vontade de nunca pecar no futuro. Por essa sincera e firme vontade, é impossível que, comungando cada dia, não se libertem pouco a pouco mesmo dos pecados veniais e de sua afeição.

A regra distingue claramente entre a disposição suficiente para assegurar o fruto da comunhão frequente e as disposições de conveniência, sempre soberanamente desejáveis. O estado de graça, com a sincera e firme vontade de sempre evitar o pecado mortal, basta não somente para não pecar, mas para lucrar com a comunhão. A comunhão assim feita ajudará a libertar-se dos pecados veniais e de sua afeição. É o ensinamento tradicional da Igreja, segundo os documentos anteriormente citados, notadamente a instrução da S. C. da Propaganda de 19 de abril de 1784. É o ensinamento quase unânime dos teólogos, salvo durante o período em que a influência do jansenismo assolou parcialmente alguns teólogos católicos. Muitos autores que, à primeira vista, parecem de opinião contrária tiveram o simples erro de insistir muito fortemente na perfeição das disposições de conveniência, falando muito pouco da suficiência do estado de graça. Aliás, o excesso contrário não foi inteiramente evitado. Ao defender a suficiência do estado de graça, alguns teólogos mal mencionaram as disposições que devem acompanhá-la segundo o presente decreto.

As regras 1° e 2° estabelecem que, com o estado de graça e essa firme vontade de sempre evitar o pecado mortal, a alma deve levar à comunhão frequente e diária uma intenção reta e piedosa, excluindo toda vaidade, todo impulso do costume, toda razão humana, e compreendendo unicamente a vontade de agradar a Deus, de unir-se mais estreitamente a Ele pela caridade e de progredir na virtude. A regra 1° ensina muito positivamente que, nessas condições, a comunhão frequente e diária deve ser facilmente acessível a todos os fiéis de toda posição e de toda condição. É, portanto, inexato dizer que ela exige uma vocação especial dada a apenas algumas almas ou que ela não é habitualmente para os leigos dedicados aos negócios seculares.

TEXTO DO DECRETO TRADUÇÃO 4° Cum vero sacramenta novae legis, etsi effectum suum ex opere operato sortiantur, majorem tamen producant effectum quo majores dispositiones in iis suscipiendis adhibeantur, idcirco curandum est ut sedula ad sacram communionem praeparatio antecedat et congrua gratiarum actio inde sequatur, juxta uniuscujusque vires, conditionem ac officia.

4° Visto que os sacramentos da nova lei, embora obtenham seu efeito ex opere operato, produzem um efeito tanto mais considerável quanto mais perfeitas forem as disposições trazidas para sua recepção, deve-se, portanto, esforçar-se para fazer preceder a santa comunhão de uma preparação cuidadosa e fazê-la seguir de uma conveniente ação de graças, segundo a capacidade, a condição e as forças de cada um. Esta regra tem por objetivo prevenir os abusos que poderiam provir da suficiência mal compreendida do estado de graça. Ela reprova novamente os abusos já condenados pelo decreto de 1679 em alguns comungantes espanhóis. Ao mesmo tempo, ela afasta uma uniformidade muito absoluta no modo de preparação e de ação de graças. Ela afasta, notadamente, a exigência para todos de uma certa prática da oração propriamente dita, visto que todos os simples fiéis não são praticamente capazes dela.

TEXTO DO DECRETO TRADUÇÃO 5° Ut frequens et quotidiana communio majori prudentia fiat uberiorique merito augeatur oportet ut confessarii consilium intercedat. Caveant tamen confessarii ne a frequenti seu quotidiana communione quemquam avertant, qui in statu gratiae reperiatur et recta mente accedat.

5° Para que a comunhão frequente e diária seja feita com maior prudência e aumente em maior mérito, é necessário que o conselho do confessor intervenha. Contudo, que os confessores tenham o cuidado de não afastar da comunhão frequente ou diária quem quer que se encontre em estado de graça e se aproxime do sacramento com uma intenção reta. Este decreto reproduz o de 1679 e reprova novamente os abusos condenados em 1679 em alguns comungantes espanhóis. Mas ele adverte gravemente os confessores que seu direito de aconselhar e de guiar é limitado pela primeira regra anteriormente citada.

TEXTO DO DECRETO TRADUÇÃO 9° Denique post promulgatum hoc decretum omnes ecclesiastici scriptores a quavis contentiosa disputatione circa dispositiones ad frequentem et quotidianam communionem abstineant.

9° Finalmente, que após a promulgação deste decreto todos os escritores eclesiásticos se abstenham de qualquer discussão litigiosa sobre as disposições para a comunhão frequente e diária. É um grave preceito ao qual se está estritamente obrigado a se conformar.

III. REGRAS PRÁTICAS QUE DEVEM DIRIGIR O USO DA COMUNHÃO FREQUENTE.

TEXTO DO DECRETO TRADUÇÃO 6° Cum autem perspicuum sit ex frequenti seu quotidiana sancte eucharistiae sumptione unionem cum Christo augeri, spiritualem vitam uberius ali, animam virtutibus effusius instrui, et aeternae felicitatis pignus vel firmius sumenti donari, idcirco parochi, confessarii et concionatores, juxta probatam catechismi romani doctrinam (part. III, c. LXIII) christianum populum ad hunc tam pium ac tam salutarem usum crebris admonitionibus multoque studio cohortentur.

6° Visto que é evidente que, pela recepção frequente ou quotidiana da sagrada eucaristia, a união com Jesus-Cristo é aumentada, a vida espiritual é nutrida mais abundantemente, a alma é mais liberalmente munida de todas as virtudes e o penhor da felicidade eterna é dado de uma maneira mais segura ao comungante, os párocos, os confessores e os pregadores deverão, portanto, segundo a doutrina aprovada do catecismo romano, exortar o povo cristão, por frequentes avisos e com muito cuidado, a uma prática tão piedosa e tão salutar. É, pois, todo o povo cristão que se deve assim exortar. Tal é, ao menos, o ideal para o qual párocos, confessores e pregadores devem tender progressivamente. Não é, portanto, permitido deter definitiva e deliberadamente este ideal na comunhão semanal.

TEXTO DO DECRETO TRADUÇÃO 7° Communio frequens et quotidiana praesertim in religiosis institutis cujusvis generis promoveatur; pro quibus tamen firmum sit decretum Quemadmodum die 17 mensis decembris 1890 a S. C. Episcoporum et Regularium latum. Quam maxime quoque promoveatur in clericorum seminariis, quorum alumni altaris inhiant servitio; item in aliis christianis omne genus ephebeis.

7° A comunhão frequente e quotidiana deve ser encorajada sobretudo nos institutos religiosos de todo gênero. Que para eles, contudo, permaneça em toda a sua força o decreto Quemadmodum de 17 de dezembro de 1890, exarado pela S. C. dos Bispos e Regulares. Que se esforce por realizá-la também o máximo possível nos seminários dos clérigos, cujos alunos aspiram ao serviço dos altares. Que se faça o mesmo nos outros institutos cristãos de todo gênero para o uso da juventude.

8° Si quae sint instituta sive votorum solemnium sive simplicium, quorum in regulis aut constitutionibus vel etiam calendariis, communiones aliquibus diebus affixae et in iis jussu reperiantur, hae normae tanquam mere directivae non tanquam praeceptivae putandae sunt. Praescriptus vero communionum numerus haberi debet ut quid minimum pro religiosorum pietate. Idcirco frequenter.

8° Se houver institutos de votos solenes ou de votos simples, nas regras, constituições ou calendários dos quais as comunhões estão fixadas em certos dias como obrigatórias, estas regras devem ser consideradas como meramente diretivas, não como preceptivas. O número prescrito de comunhões deve ser considerado como um mínimo seguindo a piedade dos religiosos. Um acesso mais frequente ou quotidiano à mesa eucarística deverá, pois, existir sempre segundo as regras dadas anteriormente neste decreto.

Para que todos os fiéis de um e de outro sexo possam bem conhecer as disposições deste decreto, os superiores de cada casa terão o cuidado de que este decreto seja lido em comum na língua do país cada ano durante a oitava da festa do santíssimo sacramento.

Finalmente, para assegurar a execução deste decreto, Pio X ordena que ele seja enviado a todos os ordinários e a todos os prelados regulares, para que o comuniquem aos seus seminários, aos seus párocos, aos seus institutos religiosos e aos seus sacerdotes e que, na relação que devem fazer à santa sé das suas dioceses ou dos seus institutos, eles o informem sobre a execução de todas estas prescrições.

Assim, pela plena observância deste memorável decreto, que abre uma era nova na história da comunhão, desaparecerão inteiramente os últimos restos do veneno jansenista, seguindo a expressão empregada no preâmbulo deste documento.

Além dos textos dos Padres e dos teólogos, citados no decorrer deste artigo, e das obras clássicas sobre o sacramento da eucaristia, pode-se consultar particularmente: S. João Crisóstomo, Homil. de beato Philogonio, n. 4, P. G., t. xlviii, col. 755; In Epist. I ad Cor., homil. xxvii, n. 4, P. G., t. lxi, col. 233; In Epist. ad Heb., homil. xvi, n. 4, P. G., t. lx, col. 181; S. Agostinho, Epist., liv, c. i sq., P. L., t. xxxiii, col. 200 sq.; Gennade, De ecclesiasticis dogmatibus, c. xxi, P. L., t. lviii, col. 1217; S. Isidoro de Sevilha, De ecclesiasticis officiis, l. i, c. xviii, n. 7, P. L., t. lxxxiii, col. 756; Walafrid Strabon (+ 849), De rebus ecclesiasticis, c. xx, P. L., t. xciv, col. 942; S. Pedro Damião (+ 1072), Opusculum, xlviii, De castitate et mediis eam tuendi, c. ii, P. L., t. cxlv, col. 742; Institutio monialis ad Blancam ex comitissa sanctimonialem, c. iii, col. 735; S. Gregório VII, Registrum, l. i, epist. xlviii, P. L., t. cxlvii, col. 827 sq.; Durand de Troarn (+ 1088), Liber de corpore et sanguine Christi, part. v, c. xv, P. L., t. cxlix, col. 1399; Pedro Lombardo (+ 1160), Sent., l. iv, dist. xii, n. 8, P. L., t. cxcvii, col. 867; S. Tomás (+ 1274), In IV Sent., dist. xi, q. i, a. 4; Sum. theol., iii, q. lxxx, a. 10; S. Boaventura, In IV Sent., dist. xii, punct. ii, a. 2, q. 1; dist. xvii, punct. iii, dub. iv, Quaracchi, 1889, t. iv, p. 296, 449; Dionísio o Cartuxo (+ 1471), In IV Sent., dist. xii, q. v, Veneza, 1584, t. iv, p. 164 sq.; Domingos Soto (+ 1560), In IV Sent., dist. xii, q. i, a. 40, Douai, 1613, p. 300 sq.; Vasquez, In III™, q. lxxx, a. 11, disp. ccxiv, c. ii, n. 28; Suarez, In III™, q. lxxx, a. 11; disp. lxix, q. iv, n. 6 sq.; Petau (+ 1652), De penitentia publica et preparatione ad communionem libri vii, no fim da sua obra, De theologicis dogmatibus, Veneza, 1757, t. vi, p. 228 sq.; Lugo (+ 1660), De eucharistie sacramento, disp. xvii; De Rhodes, Disputationes theologie scholastice, De eucharistia, disp. i, q. iv, sect. i, p. iii, Lyon, 1671, t. i, p. 432 sq.; Salmanticences, Cursus theologicus, De eucharistie sacramento, disp. xi, n. 73 sq.; Viva (+ 1710), Damnatarum thesium theologica trutina, Pavia, 1709, part. ii, p. 123 sq.; part. iii, p. 82 sq., 85 sq.; Salmanticences, Cursus theologies moralis, tr. iv, c. vii, n. 40 sq.; Bento XIV (+ 1758), De synodo dioecesana, l. vii, c. xii, n. 6 sq.; S. Afonso de Ligório, Praxis confessarii, n. 149 sq.; A verdadeira esposa de Jesus-Cristo, trad. Saintrain, c. xv, Tournai, 1867, t. ii, p. 68; A prática do amor de Jesus-Cristo, c. vii, n. 27; Dalgairns, A santa comunhão, trad. Godard, c. vii sq., 3ª ed., Paris, 1884, t. i, p. 296 sq.; t. ii, p. 5 sq.; Lejeune, A prática da santa comunhão, Paris, 1900, p. 163 sq.; Monsenhor de Ségur, A santíssima comunhão, Obras, Paris, 1872, t. i, p. 447 seg.; Coubé, La communion hebdomadaire; a dissertação de Frassinetti sobre a Comunhão diária, inserida em seu Abrégé de théologie morale, tr. XV, Du sacrement de l’eucharistie, n. 2, trad. Fourez sobre a 8ª ed., Tamines, 1894, t. 1, p. 573 seg.; a dissertação do cardeal Gennari, inserida por dom Bastien, em seu Directoire canonique à l'usage des congrégations à vœux simples, Maredsous, 1904, p. 394 seg.; Tesnière, La pratique de la communion, Tourcoing, 1904, p. 583 seg.; Curé, La communion fréquente au point de vue théorique et pratique, Paris, 1900; Godts, Exagérations historiques et théologiques concernant la communion quotidienne, Bruxelles, 1904; Chatel, La doctrine catholique sur la communion fréquente, réfutation d’une doctrine relâchée, Bruxelles, 1904; Id., Défense de la doctrine catholique sur la communion fréquente, Bruxelles, 1905; Jules Lintelo, Lettres à un prêtre à propos d’une polémique sur la communion fréquente, Tournai, 1905; Grundkotter, Anleitung zur christlichen Vollkommenheit, 4ª ed., Ratisbonne, 1896, p. 524 seg.; Behringer, Die heilige Kommunion in ihren Wirkungen, in ihrer Heilsnotwendigkeit, Ratisbonne, 1898; Joseph-Antoine de Saint-Joseph in Persiceto, capucin, De SS. communionis frequentia in familiis religiosis, in-8°, 1905; V. Mariani, Sulla communione dottrina dei Padri e antica disciplina della Chiesa, in-18, Chiavari, 1905; Valentin, Principes de direction pour la communion fréquente, in-12, Paris-Lyon, 1839; Analecta juris pontificii, 6ª série, col. 1504-1535.

Autor original: E. Dublanchy

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