COMPETÊNCIA (Ciência). — I. Obrigação geral da ciência para os clérigos. II. Caráter da ciência que lhes é necessária. III. Conhecimentos exigidos para a admissão às diversas ordens ou aos diversos graus da hierarquia. IV. Como cessa a irregularidade incorrida ex defectu scientiæ?
I. OBRIGAÇÃO GERAL DA CIÊNCIA PARA OS CLÉRIGOS. — Desde sempre, a Igreja esforçou-se por promover com grande solicitude a cultura intelectual dos membros da hierarquia eclesiástica. O direito divino impõe, aliás, ao clérigo a obrigação de adquirir a ciência necessária para o cumprimento de seus deveres e para a salvaguarda da dignidade de seu estado. Labia sacerdotis custodient scientiam et legem requirent ex ore ejus. Mal., II, 7. Quia tu scientiam repulisti, repellam te ne sacerdotio fungaris mihi. Ose., IV, 6.
Como supor, com efeito, que a ignorância dos deveres da vida cristã possa ser tolerada nas pessoas encarregadas de instruir os outros? Por isso, a Igreja considera como indignos de receber as ordens sagradas os eclesiásticos desprovidos dos conhecimentos necessários. O direito canônico estabeleceu, por este motivo, a pena de irregularidade, irregularitas ex defectu scientiæ; como fulminou também sanções contra os prelados que admitem às ordens sujeitos incapazes. Segundo a enérgica expressão do Antigo Testamento, eles seriam culpados de oferecer sobre os altares do Senhor, em violação da lei, bestas cegas. Cæcum animal offert qui ordinat indoctum loco docti, magistrumque facit, qui vix discipulus esse poterat. C. 2, dist. XLIX.
A Igreja, que afasta de sua hierarquia todos aqueles que são atingidos por um defeito exterior, de natureza a comprometer a dignidade do sacerdócio, não poderia mostrar-se menos suscetível quando se trata de perfeição intelectual ou moral. Daí as disposições canônicas numerosas e variadas, a fim de assegurar a preeminência do clero. Illiteratos nullus præsumat ad clericalem ordinem promovere, quia litteris carens sacris, non potest esse aptus officiis. Decret., part. I, dist. XXXVI, c. 1. O 5º cânon da dist. LI do mesmo decreto assinala igualmente os inscii litterarum, na enumeração daqueles que se deve afastar das ordens sagradas.
O Concílio de Trento, sess. XXIII, c. XIV, De reform., prescreve um exame destinado a fazer apreciar a capacidade dos sujeitos que devem ser admitidos às ordens. Ad populum docendum ea quæ scire omnibus necessarium est ad salutem ac ad administranda sacramenta, diligenti examine præcedente, idonei comprobentur. Os considerandos, que justificavam estas decisões, não fizeram senão adquirir uma maior importância em nossos dias; o lugar ocupado pelo cuidado com a instrução tendo se tornado mais considerável do que nunca, nas preocupações do público. Com mais forte razão ainda do que nos séculos passados, poder-se-á repetir: Vilissimus computandus est, nisi præcellat scientia et sanctitate, qui est honore præstantior. Can. 45, causa I, q. 1. Si sacerdos est, sciat legem Domini; si ignorat legem, ipse se arguit non esse Domini sacerdotem. Sacerdotis enim est scire legem et ad interrogationem respondere de lege. S. Jerônimo, In Agg., II, 11, P. L., t. XXV, col. 1406.
II. CARÁTER DA CIÊNCIA NECESSÁRIA AOS PADRES. — 1º Se há conhecimentos cuja aquisição é indispensável aos eclesiásticos, há outros que dificilmente poderiam apresentar utilidade aos ministros sagrados. Circunstâncias excepcionais podem autorizar padres a dedicar-se a certos estudos puramente profanos; mas a maior prudência, uma severa discrição devem presidir a estes trabalhos. Já a antiga legislação eclesiástica havia previsto as situações deste gênero; ela regulamentou a matéria, traçou sábios limites. Assim, segundo as disposições gerais do direito comum, os próprios bispos deviam abster-se de ler as obras dos autores pagãos. Eles não podiam tomar conhecimento dos escritos dos hereges senão sob o império da necessidade ou das circunstâncias. Episcopus gentilium libros non legat, hereticorum autem pro necessitate aut tempore. C. 1, dist. XXXVII.
Outra recomendação de São Jerônimo, da qual o direito eclesiástico fez uma prescrição, merece ser lembrada. A multidão inumerável de obras mundanas, lançadas em pasto à curiosidade de um público ávido de sensações romanescas, pode ter seu efeito nefasto sobre a escolha das leituras dos eclesiásticos. Sob pretexto de conhecimentos literários bons de adquirir, ou então com a intenção de precaver os fiéis contra o perigo resultante desses estudos, eles poderiam lançar-se a si mesmos no perigo. É o que observava São Jerônimo, Epist., XXI, ad Damas., n. 13, P. L., t. XXII, col. 386: Sacerdotes Dei, omissis Evangeliis et prophetis, videmus comedias legere, amatoria Bucolicorum versuum verba canere, tenere Virgilium, et id quod in pueris necessitatis est, crimen in se facere voluptatis.
A fim de obviar a estes inconvenientes, a proibição seguinte foi inserida no Corpus juris: Ideo prohibetur christianis figmenta legere poetarum, quia per oblectamenta inanium fabularum, mentem excitant ad incentiva libidinum. Non enim solum thura offerendo, demonibus immolatur, sed etiam eorum dicta libentius capiendo. C. 15, dist. XXXVII. Após modificações diversas, as prescrições concernentes a este ponto de vista especial foram codificadas e precisadas por Leão XIII, nos decretos gerais promulgados em seguimento à constituição Officiorum ac munerum, de 27 de janeiro de 1897.
O art. 2, tít. 1, c. I, refere-se ao nosso assunto, no sentido de que edita defesa absoluta de tomar conhecimento dos livros que ali são indicados: Libri apostatarum, hereticorum, schismaticorum et quorumcumque scriptorum, hæresin vel schisma propagantes, aut ipsa religionis fundamenta utcumque evertentes, omnino prohibentur. Este texto é mais preciso que o da antiga legislação citado acima. Os arts. 9 e 10 regulamentam igualmente pontos visados pelas antigas Decretais. As defesas que ali são intimadas concernem aos eclesiásticos como aos outros fiéis: Libri qui res lascivas seu obscenas EX PROFESSO tractant, narrant aut docent, cum non solum fidei, sed et morum, qui hujusmodi librorum lectione facile corrumpi solent, ratio habenda sit, omnino prohibentur. Art. 9. Libri autem, sive antiquorum sive recentiorum, quos classicos vocant, si hac ipsa turpitudinis labe infecti sunt, propter sermonis elegantiam et proprietatem, vis tantum permittuntur, quos officit aut magisterii ratio excusat: nulla tamen ratione pueris vel adolescentibus nisi solerti cura expurgati, tradendi aut prelegendi erunt.
Art. 10. Teremos de indicar mais adiante, de modo preciso, a medida que os eclesiásticos devem observar no estudo das ciências profanas, segundo os regulamentos gerais.
2º Após termos indicado aquilo de que os eclesiásticos devem se abster, assinalemos o que deve ser o objeto de sua constante ocupação.
1. Devem familiarizar-se com o estudo da Sagrada Escritura e com as regras de uma sã interpretação. O direito antigo formulava esta prescrição: Ignorantia, mater cunctorum errorum, maxime in sacerdotibus Dei vitanda est qui docendi officium in populis susceperunt. Sacerdotes enim legere sanctas Scripturas frequenter admonet Paulus apostolus dicens ad Timotheum : ATTENDE LECTIONI, EXHORTATIONI ET DOCTRINÆ ET SEMPER PERMANE IN HIS. Sciant igitur sacerdotes Scripturas sanctas, Dist. XXXVIII, c. 1.
2. Os clérigos devem conhecer a teologia segundo os aspectos principais sob os quais ela se apresenta: a teologia natural ou filosófica, baseada nos princípios da razão; a teologia revelada, ou aquela que toma emprestados os seus dados da palavra de Deus; ela se chama dogmática, se explica as relações da fé e da razão, e desenvolve o que o cristão deve crer; moral, quando tem por objeto dirigir a conduta dos fiéis, prescrevendo o dever em nome da lei divina, ordenando fazer o bem e evitar o mal; mística, quando tem por objetivo, não somente fazer evitar o mal, mas levar o fiel às vias da perfeição. Se os mestres das ciências profanas impõem aos seus discípulos longos exercícios, pesquisas de noite e de dia, para se aperfeiçoarem nas letras e nas artes, quanto mais não devem os eclesiásticos trabalhar para aprofundar a ciência sagrada, o alimento das almas! Uma vida não é demais para isso. Após uma existência consagrada ao estudo das verdades reveladas, Santo Agostinho respondia àqueles que lhe diziam: "Gostaríamos de saber o que falta à sua instrução? — Posso enumerar mais facilmente o que sei do que o que desejo saber: facilius possum enumerare que habeo, quam que habere desidero."
3. As prescrições da Igreja obrigam o clérigo a se dedicar ao conhecimento do direito canônico e da história eclesiástica. Nulli sacerdotum liceat canones ignorare nec quicquam facere quod Patrum possit regulis obviare. Quæ enim a nobis res digne servabitur, si decretalium norma constitutorum, pro aliquorum libitu, licentia populis permissa frangatur? Can. 4, dist. XXXVIII. Como conhecer, com efeito, as prerrogativas da Igreja, as suas imunidades de ordem divina, sem estudar os caracteres que a distinguem dos outros poderes terrestres? Como apreciar o seu poder legislativo, judiciário e coercitivo, sem ter examinado a sua constituição, as suas leis, a história das suas relações, no exterior com os diversos governos, no interior com os fiéis; em uma palavra, sem ter noções suficientes sobre o seu direito público e privado?
4. Após estes conhecimentos essenciais aos eclesiásticos, existem outros, de ordem secundária, que se poderiam chamar de auxiliares das ciências sagradas; tais como a história, a filosofia, as humanidades, a retórica, a gramática, as ciências exatas, as ciências naturais, etc. A Igreja encoraja a aquisição de conhecimentos deste gênero, mas em certa medida, para os eclesiásticos. Em regra geral, não admite que estes últimos se dediquem exclusivamente a estas sortes de estudos, aptos a desviar daqueles que devem ser o objeto constante das preocupações do sacerdote. Os cânones antigos se expressam com energia sobre este ponto. Os louvores a Júpiter aliam-se mal com o louvor de Cristo. Can. Quam multa, 5, dist. LXXXVI. Seria uma vergonha para a Igreja que o óbolo da viúva aproveitasse apenas aos gramáticos e aos retores, e que os dinheiros do templo recebessem uma destinação vulgar. Can. Quando presbyteri, 2, dist. XXXVIII. Nonne videtur in vanitate sensus et obscuritate mentis ingredi, qui diebus et noctibus in dialectica arte torquetur? qui physicus perscrutator oculos trans celum levat et ultra profundum terrarum et abyssi, in quoddam inane demergitur. C. 3, dist. VII. Conformemente às palavras do legislador antigo, o bispo não recebeu missão de ensinar as regras da linguagem e da literatura, mas de conduzir o seu rebanho e de instruí-lo na palavra de Deus. Can. Quam multa, 5, dist. LXXXVI. Todavia, a Igreja nunca cessou de encorajar a aquisição destas ciências secundárias, como podendo servir à defesa da verdade e a uma mais brilhante exposição dos dogmas divinos. Si quis artem grammaticam noverit vel dialecticam, ut rationem recte loquendi habeat, et inter falsa et vera judicet, non improbamus. § 1. Geometria quoque et arithmetica et musica habent in sua scientia veritatem, sed non est scientia illa, scientia pietatis est, nosse legem, intelligere prophetas, Evangelio credere, apostolos non ignorare. §2. Grammaticorum autem doctrina etiam potest proficere ad vitam, dum fuerit in meliores usus assumpta. C. x, dist. XXXVII. Estes estudos sempre foram tidos em estima pelas autoridades eclesiásticas, de tal modo que Honório III depôs um bispo convicto de ignorância gramatical. O julgamento de deposição era fundado na notoriedade da sua insuficiência literária. Per evidentiam facti, usque adeo de illiteratura et insufficientia sua constet. C. Quamvis, 15, x. Eis também por que o Concílio de Trento impôs aos bispos a obrigação de abrir seminários para a instrução dos jovens que se destinavam ao estado eclesiástico. Declara, sess. XXIII, c. xvi, que os aspirantes ao sacerdócio, submetidos a um regime especial, devem ali estudar a gramática, o canto, o cômputo eclesiástico e todas as outras ciências que lhes possam ser úteis. Moisés e Daniel iniciavam-se nos mistérios do Egito e da Caldeia para ali haurir o que pudesse servir à vantagem do povo de Israel. Assim, os jovens levitas devem se familiarizar com as ciências profanas, a fim de as utilizar para o bem das almas. Na Carta aos arcebiospos, bispos e ao clero da França, de 8 de setembro de 1899, Leão XIII delimita muito claramente o círculo dos estudos próprios a serem percorridos pelos aspirantes. "Menos do que nunca, em nossa época, os alunos dos nossos grandes e pequenos seminários não poderiam permanecer estranhos ao estudo das ciências físicas e naturais. Convém, portanto, que a eles sejam aplicados, mas com medida e em sábias proporções.
Não é, pois, de modo algum necessário que nos cursos de ciências anexados ao estudo da filosofia os professores se creiam obrigados a expor em detalhe as aplicações quase inumeráveis das ciências físicas e naturais aos diversos ramos da indústria humana. Basta que seus alunos conheçam com precisão os grandes princípios e as conclusões sumárias, a fim de estarem em condições de resolver as objeções que os descrentes extraem dessas ciências contra os ensinamentos da revelação.»
Algumas páginas antes, o pontífice já havia traçado as seguintes linhas que caracterizam bem a situação atual: «Não ignoramos, veneráveis irmãos, que em certa medida vocês são obrigados a contar com os programas do Estado e as condições impostas por ele para a obtenção dos graus universitários, uma vez que, em um certo número de casos, esses graus são exigidos dos padres empregados seja na direção dos colégios livres, colocados sob a tutela dos bispos e das congregações religiosas, seja no ensino superior nas faculdades católicas que vocês tão louvavelmente fundaram. É, aliás, de interesse soberano, para manter a influência do clero sobre a sociedade, que ele conte em suas fileiras um número suficientemente grande de padres, não cedendo em nada, quanto à ciência, da qual os graus são a constatação oficial, aos mestres que o Estado forma para seus liceus e suas universidades. «Todavia, e após ter feito a essa exigência dos programas a parte que as circunstâncias impõem, é preciso que os estudos dos aspirantes ao sacerdócio permaneçam fiéis aos métodos tradicionais dos séculos passados... Com efeito, é próprio das belas-letras, quando são ensinadas por mestres cristãos e hábeis, desenvolver rapidamente, na alma dos jovens, os germes da vida intelectual e moral, ao mesmo tempo em que contribuem para dar ao juízo retidão e amplitude, e à linguagem elegância e distinção.»
II — Mas a Igreja não se contentou em preconizar a ciência de uma forma indeterminada, de impô-la aos clérigos de uma maneira geral. Ela prescreveu a cada ordem hierárquica o mínimo do que era exigido para ser admitido a fazer parte da milícia sagrada: obrigando muito severamente os bispos a não imporem as mãos sem exame.
III. CONHECIMENTOS EXIGIDOS PARA A ADMISSÃO A CADA ORDEM EM PARTICULAR. — Saint Thomas, In IV Sent., dist. XXIV, a. 3, q. 11, enuncia um princípio que justifica perfeitamente o procedimento prático adotado pela Igreja; a saber, que o candidato a uma ordem deve ter, ao menos, a ciência suficiente para exercer a função que lhe é anexa. In quolibet actu hominis, si debeat esse ordinatus, oportet quod adsit ordinatio rationis. Unde ad hoe quod homo ordinis officium exequatur, oportet quod habeat tantum de scientia que sufficiat ad hoc ut dirigatur in actu illius ordinis : ideo talis scientia requiritur in eo qui ad ordines promoveri debet, et non quod universaliter in tota Scriptura sit instructus ; sed plus et minus secundum quod ad plura vel pauciora se ejus officium extendit. Esse limite mínimo pode ser utilmente ultrapassado; ao menos deve ser necessariamente atingido.
1° Para a recepção da tonsura. — O concílio de Trento, sess. XXIII, c. iv, De reform., exige daqueles que solicitam a iniciação à primeira tonsura, o conhecimento dos elementos da fé cristã, com a ciência da leitura e da escrita. Prima tonsura non initiantur qui... fidei rudimenta edocti non fuerint, quique legere et scribere nesciant. Essa disposição do concílio de Trento remediava a situação anterior e era adaptada à nova organização dos estudos clericais que o concílio havia adotado. Os seminários não existiam. Os candidatos para as funções eclesiásticas apresentavam-se, mesmo para as ordens menores, com um certificado de seu pároco e do mestre que os havia iniciado nos elementos da ciência sagrada. Ad minores ordines promovendi, bonum a parocho et a magistro schole in qua educantur testimonium habeant. Sess. XXIII, c. v, De reform. Esse sistema apresentava inconvenientes sérios. Assim, os Padres do concílio inauguraram um regime novo. Prescreveram aos bispos que erigissem casas especiais para a educação e a instrução das crianças destinadas ao serviço da Igreja. Esses colégios deveriam ser os viveiros do sacerdócio, ministrorum perpetuum seminarium. Sess. XXIII, c. xviii, De reform. Esses futuros levitas deveriam ter ao menos doze anos: à sua entrada no seminário, deveriam imediatamente receber a tonsura e o hábito clerical. Nessas condições e para uma idade tão tenra, a Igreja usava de verdadeira prudência, e não exigia desses candidatos senão a instrução rudimentar suficiente para servir de base a estudos mais desenvolvidos. O V concílio de Milão, realizado por São Carlos Borromeu, exigia, em aplicação das disposições do concílio de Trento, para a admissão à tonsura, o conhecimento dos elementos da doutrina revelada, a ciência da leitura e da escrita. Acta Ecclesiae Mediolanensis, concil. V, part. III, tit. De examinandi ratione, Lyon, 1683, t. 1, p. 214. É por isso que, tendo sido as condições da instrução dos aspirantes ao sacerdócio modificadas, na França notadamente, pela distinção dos pequenos e dos grandes seminários, o mínimo de conhecimentos exigidos para a recepção da primeira tonsura é notavelmente elevado. A tonsura não sendo conferida, entre nós, senão no primeiro ou no segundo ano de estada no grande seminário, os aspirantes receberam, previamente, a formação literária e filosófica, prelúdio necessário do estudo da teologia. Em várias dioceses, em aplicação do concílio de Trento, os futuros clérigos submetem-se a um exame sobre a letra e o sentido do catecismo diocesano. O concílio de Trento autorizava os bispos a tomar outras disposições que julgassem oportunas.
2° Para as ordens menores. — O concílio de Trento, sess. XXIII, c. xi, De reform., tomou o decreto seguinte: Minores ordines iis qui saltem linguam latinam intelligant conferantur. Essas ordens, que são uma participação do sacerdócio, não deveriam mais, desde então, ser dadas senão aos alunos que, destinando-se ao ministério sagrado, já haviam aprendido a língua latina, cuja inteligência era indispensável para começar o estudo da teologia. O V concílio de Milão, loc. cit., enumerando as qualidades exigidas dos candidatos pelos Padres de Trento, declara que aqueles que solicitam sua promoção às ordens menores devem conhecer as primeiras regras da gramática e compreender o latim.
As funções atribuídas às quatro ordens menores supõem naqueles que devem exercê-las esse mínimo de conhecimento. A inteligência da língua latina é indispensável ao leitor que tem o encargo de ler nas assembleias públicas, em voz alta e inteligível, as santas Escrituras, ao exorcista, para ler os exorcismos no livro que o bispo lhe entrega na ordenação. Outrora, os membros das ordens menores eram incumbidos de inscrever nos registros os nomes daqueles que recebiam os sacramentos do batismo e da confirmação; preparavam a matéria da santa eucaristia e serviam ao altar.
Perguntou-se se o bispo poderia conferir as ordens menores a um sujeito que atualmente não compreendesse o latim, desde que se estivesse moralmente certo de que ele não tardaria a aprendê-lo em breve prazo. Certos autores inclinam-se pela afirmativa, baseando-se no texto do concílio: Minores ordines iis qui saltem latinam linguam intelligant, per temporum interstitia, nisi aliud episcopo expedire magis videatur, conferantur. O bispo poderia, portanto, segundo eles, conferir as ordens menores a seu bel-prazer e levar em conta as circunstâncias. Mas este argumento não pareceu convincente. Com efeito, a incisa que deixa liberdade de ação ao prelado refere-se gramaticalmente aos interstícios da ordenação, e não ao conhecimento do latim, que é absolutamente exigido. Parece, pois, salvo razão de urgência, que se deveria adiar a ordenação de um candidato que não soubesse suficientemente o latim. Cf. S. Afonso, Theologia moralis, l. VI, n. 790.
3° Para o subdiaconato e o diaconato. — Aqueles que aspiram a essas ordens maiores devem, sob o aspecto da ciência, ser instruídos nas letras humanas e em tudo o que concerne ao exercício dessas ordens. Subdiaconi et diaconi ordinentur... litteris et iis quae ad ordinem exercendum pertinent instructi. Concílio de Trento, sess. XXIII, c. xiii. É inútil insistir sobre a obrigação de ter adquirido os conhecimentos literários suficientes, mas importa indicar aqueles que exigem as funções de cada uma dessas duas ordens.
1. Para o subdiácono. — Comentando este decreto geral, o V concílio de Milão, loc. cit., declara que os aspirantes ao subdiaconato devem conhecer a diferença que existe entre as ordens menores e maiores; a natureza do voto de continência anexo ao subdiaconato; a doutrina dos sacramentos, ao menos de uma maneira geral; a maneira de recitar o ofício divino. A respeito da recitação do ofício divino, imposta àqueles que são admitidos às ordens maiores, os teólogos discutiram o seguinte ponto: O aspirante que não sabe recitar seu breviário, ou seguir a ordem das diversas partes de seu ofício, pode ser licitamente elevado ao subdiaconato? Alguns autores dão uma resposta negativa, porque o texto do concílio de Trento exige que o candidato conheça o que se relaciona ao exercício da ordem recebida. Todavia, santo Afonso de Ligório, Theologia moralis, l. VI, tr. V, cc. II, De sacr. ord., n. 790, pronuncia-se pela afirmativa, mediante duas condições: a) que haja probabilidade de que, proximamente, o subdiácono em questão adquira a ciência suficiente; b) que, enquanto aguarda, faça-se assistir por um confrade. Este caso podia produzir-se outrora; hoje ele é quimérico, com o sistema da vida dos seminários, dos exames múltiplos e do controle incessante exercido sobre os aspirantes.
2. Para o diácono. — O exame que o V concílio de Milão, loc. cit., ordenava fazer o diácono passar, supõe um conhecimento um pouco mais completo do que aquele que é exigido dos subdiáconos. Adiciona-se a preparação prática para a pregação, a fim de que o candidato se torne apto a este ministério. O diácono pode ser chamado, com efeito, pela natureza de suas funções, a administrar certos sacramentos, a conferir o batismo, a distribuir a santa comunhão, a pregar o Evangelho e a instruir os catecúmenos. Ele deve ter a ciência necessária ao exercício conveniente deste ministério.
4° Para o sacerdócio. — Ad presbyteratus ordinem assumantur qui... ad populum docendum ea que scire omnibus necessarium est ad salutem ac administranda sacramenta, diligenti examine precedente, idonei comprobentur. Concílio de Trento, sess. XXIII, c. xiv, De reform. Os aspirantes imediatos ao sacerdócio devem, portanto, fornecer provas de capacidade, sobre as verdades necessárias à salvação, contidas no símbolo dos apóstolos e no decálogo. Na alta Idade Média, os cânones dos sínodos e os capitulares dos reis impunham aos padres a obrigação de saber as verdades necessárias à salvação para instruir nelas os fiéis. Ver t. II, col. 1897-1899. Exigiam também deles os conhecimentos necessários à administração dos sacramentos. Os padres devem, pois, ser instruídos sobre a natureza do santo sacrifício da missa, de seus efeitos e de suas diversas partes essenciais, integrantes, acessórias. Interrogá-los-ão sobre o simbolismo dos ornamentos sagrados; sobre os elementos indispensáveis ao sacrifício; sobre os lugares e as horas onde se pode oferecê-lo; as dúvidas podendo surgir a este respeito e a maneira de resolvê-las. A doutrina concernente aos sacramentos do batismo e da extrema-unção, a maneira de administrá-los devem ser-lhes familiares. Devem, ainda, ter a competência necessária nas questões variadas que concernem ao matrimônio, sua natureza, seus impedimentos e o procedimento a seguir para solicitar a dispensa desses impedimentos.
Para o sacramento da penitência, há lugar para estabelecer, com o conjunto dos autores, as seguintes distinções: 1. Todo padre deve, à época de sua ordenação, conhecer suficientemente a teologia moral de modo a poder resolver os casos mais fáceis que possam apresentar-se; se as circunstâncias o obrigassem a atender algumas pessoas em confissão: Circa sacramentum confessionis, aliquam peritiam habeat, diz são Carlos Borromeu no V concílio de Milão, loc. cit. Os teólogos declaram indignos de ordenação os sujeitos desprovidos desta ciência elementar. Objeta-se, é verdade, que padres não querem ordenar-se senão para oferecer o santo sacrifício, recitar o breviário, rezar e cantar os louvores de Deus, sem pretender administrar os sacramentos, nem instruir nem dirigir os fiéis. O direito eclesiástico não admite essa partilha de atribuições. O padre pode ser obrigado por caridade ou por necessidade a administrar os sacramentos. É preciso que ele possa fazê-lo convenientemente. A Igreja exige, portanto, dele os conhecimentos necessários, mesmo se ele não se destina diretamente ao santo ministério.
Ela não usa de indulgência sob este aspecto senão para os religiosos clausurados para sempre nos mosteiros, que, em consequência de sua situação, nunca terão ocasião de administrar o sacramento da penitência. Ela tolera que eles não tenham a ciência requerida para este ministério extraordinário. É por isso que São Afonso de Ligório afirma que ninguém poderia, em consciência, receber o sacerdócio se não conhecesse os princípios gerais de solução das dificuldades comuns que podem surgir junto ao leito de um agonizante; por exemplo, todo sacerdote deve saber se pode absolver a l’article ou no perigo de morte; na presença de outro confessor; absoluta ou condicionalmente; como ele deve agir na presença de casos reservados e de censuras? Theol. moral. Lib. VII, Tr. IV, Cap. I, Dub. II.
2. Os sacerdotes que se destinam ao ministério ativo devem ter adquirido conhecimentos mais extensos em teologia dogmática e moral e nas ciências eclesiásticas conexas. Antes da ordenação, exige-se deles a aquisição, a esse respeito, de noções mais completas do que daqueles que não serão empregados ao serviço dos fiéis. Aliqui ad sacerdotium promoventur, quibus committitur primus actus tantum (supra corpus Christi verum) sicut religiosi... et talibus sufficit si tantum de scientia habeant, quod ea que ad sacramentum perficiendum spectant, rite servare possint. Alii autem promoventur ad... actuum supra corpus Christi mysticum, unde scientia legis in eis esse debet, non quidem, ut sciant difficiles questiones legis..., sed ut sciant que populus debet reddere et observare de lege. S. Thomas, Sum. theol., IIIe Suppl., q. XXXVI, a. 2, ad 1um.
A Igreja Romana sempre zelou pela observação exata da disciplina do Concílio de Trento. Inocêncio XIII, obviando abusos que se haviam introduzido na Espanha, renovou as decisões relativas à ciência competente dos ordenandos. Const. Apostolici ministerii de 23 de maio de 1723, n. 5, Bullarium romanum, Turim, 1871, t. XXI, p. 932-933.
Os bispos, ministros da ordenação, podem exigir de seus clérigos, antes da ordenação, uma ciência superior ao estrito mínimo. Eles têm o direito de ampliar o programa dos exames que precedem a ordenação, para que os sacerdotes sejam mais aptos a cumprir, junto às suas ovelhas, o seu ministério. A ciência requerida pode, assim, variar conforme as épocas e os meios. Assim, em Roma, os estudos dos aspirantes às diversas ordens são seriados proporcionalmente à ordem a receber. O subdiácono deve ter estudado a teologia moral ou escolástica, ou ao menos o direito canônico durante um ano; o diácono, durante dois anos; o sacerdote, durante três anos. Notificação do cardeal-vigário de 2 de dezembro de 1740. Esta medida foi generalizada para todos os ordenandos regulares da Igreja universal. S. C. des Evêques et Réguliers, 4 de novembro de 1892, n. 6. Ver Gasparri, De sacra ordinatione, n. 562, 588, Paris, 1893, t. 1, p. 363, 387.
Por um motu proprio de 16 de julho de 1905, Pio X regulou as condições dos exames que devem sofrer em Roma todos os ordenandos, seculares ou regulares, sem exceptuar os da Companhia de Jesus. Cf. Revue des sciences ecclésiastiques, 1905, t. xc, p. 378-380.
Em várias dioceses, publicaram-se tratados das matérias que os ordenandos devem saber antes da recepção das ordens. Ver A. Togni, Instructio pro S. Ecclesie ministris doctrine specimen daturis, in-8°, Roma, 1830, frequentemente reeditada e servindo em Roma para o exame dos ordenandos; F. de Leo, Rerum ab ordinandis cognoscendarum specimen (publicado por ordem do cardeal San Felice, arcebispo de Nápoles), Nápoles, 1895.
5° Para o episcopado. — Quicunque posthac ad ecclesias cathedrales erit assumendus... scientia... polleat, ut muneris sibi injungendi necessitati possit satisfacere ; ideoque antea in universitates studiorum magister sive doctor aut licentiatus in sacra theologia vel jure canonico merito sit promotus, aut publico alicujus academie testimonio idoneus ad alios docendos ostendatur. Quod si regularis fuerit, a superioribus sacre religionis similem fidem habeat. Concílio de Trento, sess. XXII, c. ii, De reform.
Estas palavras são o comentário e a aplicação do texto de São Paulo: Oportet ergo episcopum esse... doctorem, 1 Tim., iii, 2; amplectentem eum, qui secundum doctrinam est, fidelem sermonem, ut potens sit exhortari in doctrina sana et eos qui contradicunt arguere. Tit., 1, 9. O bispo deve, portanto, ser rico em doutrina e capaz de instruir os fiéis que lhe são confiados. Caso contrário, diz o direito, as faltas dos inferiores lhe serão imputadas; ele será responsável pela ignorância deles. Não lhe basta pregar pelo exemplo, diz São João Crisóstomo. In I Tim., homil. 1, P. G., t. lxii, col. 673. É necessário que ele brilhe pela palavra e pela doutrina.
Mas a que grau de conhecimento ele deve ter chegado? Distinguem-se três graus de ciência: 1. a ciência eminente, que, sem pesquisa laboriosa, elucida prontamente as questões difíceis; 2. a ciência média, que resolve as dificuldades, investindo tempo e reflexão; 3. a ciência suficiente, que permite cumprir o dever, segundo as circunstâncias de tempo e de pessoas. Quanquam et desideranda sit eminens scientia in pastore, in eo tamen sit competens toleranda... quia imperfectum scientie potest supplere perfectio caritatis. Nisi cumpridem, § Pro defectu et renuntiatione.
Fagnan, In decretal., l. i, part. 1, De sum. Trinit. et fide cath., c. Firmiter, n. 23, após ter determinado o grau de ciência requerido para as ordens inferiores ao episcopado, declara que os bispos devem ter uma conhecimento doutrinal superior: Prelati ecclesiarum quicumque curam animarum habentes debent excedere hanc fidei mensuram..., debent alios excedere in hujusmodi cognitione, quia tenentur de his articulis (symbolorum) rationem reddere omni poscenti... circa predicta opponere et respondere et hereticos persequi et confutare. O motivo geral dessa superioridade de ciência requerida no bispo é tomado por este canonista de São Tomás: Quia sicuti superiores angeli, qui inferiores illuminant, habent pleniorem notitiam de rebus divinis quam inferiores, ita etiam superiores homines, ad quos pertinet alios erudire, tenentur habere pleniorem notitiam de credendis. Por isso a Igreja faz com que os sujeitos eleitos ao episcopado sofram exames sérios.
Para aqueles que são apresentados pelo governo em virtude de convenções particulares, a Santa Sé reservou-se o direito de proceder às averiguações e de obter as garantias indispensáveis, por tais meios que julgar eficazes. Gregório XIV, const. Onus apostolice, de 15 de maio de 1591, § 9, regulou o procedimento a seguir no exame doutrinal dos candidatos ao episcopado: Quia circa doctrinam plures fraudes committi solent, et saepe contingit, ut nonnulli scientia vacui, de solo doctoris titulo aut privilegio glorientur, volumus ut de eorum etiam doctrina diligenter inquiratur, qui vel doctoratus aut licentiae titulis et privilegiis gaudent, vel etiam a publicis academiis testimonium habuerunt quod idonei essent ad alios docendos, nisi forte aliquorum insignis doctrina ex publica eorum functione notoria esset. Bullarium romanum, Turim, 1865, t. ix, p. 422-423.
Urbano VIII confirmou e completou os decretos de Gregório XIV, em uma instrução de 1627, que ainda hoje serve de base para o inquérito preparatório dos atos do consistório, para a promoção dos bispos. Eis as garantias exigidas a respeito da doutrina do candidato. Si forte promovendus nullum habet gradum in sacra theologia, vel in jure canonico, necesse est, ut preter probationem aliunde habendam circa ejus doctrinam... pro parte promovendi exhibeatur publicum alicujus academie testimonium, quo idoneus esse declaratur ad alios docendos que populum christianum scire oportet. Bullarium romanum, Turim, 1868, t. xi, p. 584.
Clemente VIII havia instituído, para a Itália e as ilhas adjacentes, uma congregação especial, dita Congregação do exame dos bispos, para aplicar os decretos do concílio de Trento a este respeito. Embora nenhuma declaração oficial tenha dissolvido esta congregação, as perturbações políticas dos últimos tempos haviam tornado o seu funcionamento muito difícil; assim, os novos bispos já não eram submetidos ao seu exame. Leão XIII restabeleceu o inquérito prévio com o intuito de propor os sujeitos mais dignos para as sedes episcopais da Itália. Santi, Prelectiones juris canonici, 3ª ed., por Leitner, 1898.
6º Para o vigário capitular. — As regras da Igreja também previram o caso das vacâncias das sedes episcopais. O concílio de Trento quer que o vigário capitular possua o título de doutor ou de licenciado em direito canônico, ou pelo menos que tenha dado provas da sua capacidade: qui saltem in jure canonico sit doctor vel licenciatus, vel alias quantum fieri potuerit idoneus. Sess. XXIV, c. xvi, De reform.
As decisões reiteradas das Congregações romanas requerem para o vigário capitular os graus em direito canônico e não em teologia; porque a administração das dioceses exige muito mais a ciência do direito do que a da teologia. E não é um diploma de honra obtido por graça ou privilégio, mas sim um testemunho notório de uma universidade canonicamente erigida que ele deve produzir. In Elesina, 21 de fevereiro de 1682; In Oriolen., 27 de março de 1627.
Interrogada inclusive para saber se um sujeito, por outro lado apto, poderia ser escolhido, não obstante a presença de cônegos doutores, a S. C. do Concílio respondeu negativamente. Existentibus doctoribus vel licentiatis in capitulo, NECESSARIO unum ex illis in vicarium esse eligendum; alioquin, deputationem ad metropolitanum devolvi. Decisão de 14 de fevereiro de 1594, citada por Garcia, De beneficiis, t. I, c. vii, n. 9-14.
O concílio de Trento pede também, que, se possível for, ubi id commode fieri potest, as dignidades e pelo menos a metade dos canonicatos das catedrais e das grandes colegiadas sejam conferidas aos doutores ou licenciados em teologia ou em direito canônico. Sess. XXIV, c. xii, De reform.
IV. COMO CESSA A IRREGULARIDADE INCORRIDA POR FALTA DE CIÊNCIA. — Pelo fato único do conhecimento suficiente adquirido pelo sujeito, a irregularidade cessa. Si quis propter litterature defectum, locum regiminis auctoritate apostolica deserendo, ad otium se contulerit monacale, ac per exercitium lectionis, scientie, repererit margaritam, procul dubio poterit denuo vocatus a Domino, cathedram reascendere pastoralem. De renunciatione, l. I, tit. ix, c. xv.
A irregularidade desaparece igualmente, se o incapaz desce de um cargo superior a uma função inferior para o exercício da qual ele possui os conhecimentos suficientes. Os autores estão em desacordo sobre a questão do poder de dispensar da irregularidade ex defectu scientie. Uns, visando apenas a teoria, dizem que o soberano pontífice, podendo dispensar em todos os casos de direito positivo, pode usar do seu poder neste, que é de direito eclesiástico.
Os outros, com muito mais razão, parece, contestam este motivo. Eles estabelecem, por todos os testemunhos que citamos anteriormente, que a ciência suficiente é requerida no eclesiástico, de direito natural e divino. Consequentemente, concluem eles, uma dispensa propriamente dita não poderia intervir na espécie. Além disso, não se encontra nenhum vestígio de autorização, concedida a um clérigo, de ocupar uma função cujos deveres ele ignora; a menos que se trate de um prazo benevolamente outorgado a um candidato capaz de adquirir rapidamente os conhecimentos necessários. O direito comum não relata tampouco qualquer artigo, qualquer cânone, qualquer decreto que autorize a promoção de um sujeito incapaz.
Em todo caso, as condições estipuladas nos adiamentos, ou dispensas momentâneas, são em geral as seguintes: que a falta de ciência não provenha da incapacidade radical do sujeito; que este último possa preparar-se em um tempo dado; que ele supra, em certa medida, a sua mediocridade intelectual, por uma sólida piedade; enfim, que a escassez de sujeitos obrigue o bispo a usar de comedimento. Carta encíclica de S. S. o papa Leão XIII aos arcebiospos, bispos e ao clero da França, 8 de setembro de 1899; Migne, Theologia cursus completus, t. xxiv, De sacris electionibus et ordinationibus, part. I, sect. II, c. III, § 6, p. 12. Philips, Droit ecclésiastique, Paris, 1850, t. I, p. 330; André, Cours pratique de droit canon, 3ª ed., 1860, v° Science; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Eglise, ed. André, Bar-le-Duc, t. IV, part. II, l. I, c. LXXXVIII-XCI; Bouix, De episcopo, Paris, 1859, p. 215-220; Analecta juris pontificii, 14ª série, Paris, 1875, col. 475; Gasparri, Tractatus canonicus de sacra ordinatione, n. 556-563, Paris, 1893, t. I, p. 362-366; S. Many, Prælectiones de sacra ordinatione, Paris, 1905, p. 234-235.
B. DOLACARAY.
Autor original: B. Dolhagaray
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