COMPENSAÇÃO (PROBABILISMO A)

COMPENSAÇÃO (PROBABILISMO A)

COMPENSAÇÃO (PROBABILISMO A). O probabilismo por compensação é um sistema teológico imaginado por volta de meados do século XIX e apresentado por alguns moralistas como dando uma solução nova, lógica e segura para o problema da obrigação que as leis duvidosas podem impor. — I. História. II. Exposição. III. Crítica. I. História. — É no Tractatus de actibus humanis, in-12, Montpellier, 1862, obra póstuma de um padre de São Sulpício, Laloux, professor de teologia moral no seminário de Paris († 1853), que se encontra a primeira fórmula do novo sistema. Contudo, desde o século XVIII, o Pe. Louis de Schilder, S.J., havia proposto teorias análogas em seu tratado De principiis conscientiae efformandae, 1664. Na 9ª edição de seu Compendium philosophiae, Paris, 1870-1871, outro sulpiciano, Sr. Manier, declarou-se partidário do probabilismo por compensação de seu colega Laloux. Este novo sistema teológico sobre o probabilismo foi exposto e criticado na Revue des sciences ecclésiastiques, 1870, t. XXI, p. 289-304; 1872, t. XXV, p. 383-390. Em 1874, um dominicano, o R.P. Potton, sem conhecer o tratado de Laloux, retoma e desenvolve a mesma doutrina, De theoria probabilitatis dissertatio theologica, Paris, assinalada pelo Sr. Didiot, Revue des sciences ecclésiastiques, julho de 1874, t. XXX, p. 95-96. O Pe. Bellocq, S.J., ibid., 1875, t. XXXI, p. 1-25, 167-192, atacou o sistema, mas refutando sobretudo o Sr. Laloux. O Pe. Potton, que era visado indiretamente, replicou em uma brochura: De la théorie du probabilisme, Poitiers, 1875. O Sr. Didiot interveio na polêmica por uma Epistola theologica, dirigida ao Pe. Potton e datada de 20 de maio de 1875. Revue des sciences ecclésiastiques, t. XXXI, p. 448-454. O Pe. Potton replicou por uma Responsio theologica, de 8 de agosto seguinte. Ibid., t. XXX, p. 160-179. Ele teve um novo adversário contra quem se defendeu: Le probabilisme à compensation, réponse à M. l’abbé Écaillé, archiprêtre d’Arcis-sur-Aube, Bar-le-Duc, 1878 (extraído dos Annales du monde religieux). São as ideias do R.P. Potton, o principal defensor desta teoria, que exporemos aqui. II. Exposição. — Segundo o R.P. Potton, o probabilismo, tal como é habitualmente entendido, é inadmissível. Às objeções formuladas contra o axioma: Lex dubia lex nulla, pelo autor anônimo do Appendix de probabilismo, publicado no Cursus completus theologiae, de Migne, t. XI, col. 1497-1500, o R.P. Potton acrescenta as quatro críticas seguintes: 1º Se o axioma: lex dubia, lex nulla é verdadeiro, deve sê-lo em toda parte; ora, os próprios probabilistas o julgam inaplicável em certos casos e o utilizam apenas quando se trata de licito vel illicito. O axioma é, portanto, falso. 2º Julgar a obrigação de uma lei duvidosa apenas segundo seu grau mais ou menos elevado de probabilidade, conceder-lhe ou recusar-lhe o poder de obrigar segundo se alcance ou não um grau de probabilidade arbitrariamente fixado, o mesmo para todos os casos, é uma forma de proceder que nada justifica; por um lado, não existe nenhuma regra certa para apreciar com precisão os graus de probabilidade; por outro lado, não se pode explicar como uma lei, obrigatória porque tem tal grau de probabilidade, deixa de sê-lo assim que não o atinge mais. Como explicar, por exemplo, que uma lei duvidosa obrigue se tem 50% ou 60% de probabilidade e torna-se nula se não tem mais do que 49% ou 59% de probabilidade? 3º Se o princípio do probabilismo é verdadeiro, como pode conduzir às soluções mais opostas? Ora, é admitido por todos os teólogos não rigoristas, desde os probabilioristas até aos laxistas. 4º Finalmente, toda transgressão, mesmo puramente material, de uma lei é um mal. Ora, a lei natural nos obriga a evitar não apenas o mal certamente existente, mas mesmo o mal provavelmente existente. Todos admitem, de fato, que não é permitido agir com uma consciência duvidosa. Se, portanto, não está provado que uma lei é inexistente ou revogada, é preciso observá-la: é a via mais severa, mas é a única via segura. De theoria probabilitatis, part. I, c. IX. Com o sistema de compensação, todos esses inconvenientes desaparecem. Ao princípio perigoso e não provado: Lex dubia, lex nulla, substitui-se o prudente axioma: In dubiis, tutius est eligendum, sanamente compreendido e sabiamente aplicado. Mas, dir-se-á, de onde vem essa obrigação de tomar a via mais segura? Do que acaba de ser dito no parágrafo anterior. Na violação de uma lei qualquer, há um mal real, mal moral ou pecado, se o agente conhece e quer livremente o que faz; mal, ao menos material, no caso contrário. Toda lei, efetivamente, tem por objetivo o bem: se, de fato, ela é observada ou transgredida, seu objetivo é atingido ou frustrado; e, se é frustrado, é um mal do qual alguém padecerá. Ora, não é permitido expor-se, sem razão suficiente, a provocar este mal, assim como não é permitido ao caçador expor-se por imprudência a matar um homem, assim como não é permitido ao sacerdote expor um sacramento ao perigo de nulidade ao empregar uma matéria duvidosa sob o pretexto de que ela é talvez suficiente. Em todas estas circunstâncias, deve-se tomar a parte mais segura. É, na verdade, o princípio do tutiorismo rígido: uma observação muito simples, da qual os rigoristas não levaram em conta, basta para atenuar na prática a severidade do princípio sem sacrificar nada do próprio princípio. Seria absurdo assimilar em tudo a lei duvidosa à lei certa: a obrigação que impõe aquela é, evidentemente, de menor valor. A uma lei certa corresponde uma obrigação perfeita; a uma lei duvidosa, uma obrigação imperfeita. Para escapar à obrigação de uma lei duvidosa, serão sempre necessários motivos, menos graves, contudo, do que se a lei fosse certa; estes motivos necessários deverão ser proporcionados à importância e à probabilidade da lei e variarão segundo as circunstâncias. Dever-se-á levar em conta os inconvenientes resultantes quer da observação, quer da inobservância da lei. Se os primeiros igualam ou superam os segundos, é permitido, por epiqueia, negligenciar a lei duvidosa. Mas, se não existe nenhuma razão para se dispensar, ou se não há proporção entre as vantagens que apresenta o cumprimento do preceito e os inconvenientes resultantes da transgressão, se, em uma palavra, eles não se compensam uns pelos outros, que se tome a parte mais segura; este é o dever. De theoria probabilitatis, part. II, c. I. Na prática, o P. Potton aceita as conclusões dos equiprobabilistas, porque: 1º geralmente, quando as razões a favor ou contra a lei são de valor aproximadamente igual, haveria tantos inconvenientes em fazê-la observar quanto em dispensá-la; 2º o sistema equiprobabilista evita ao mesmo tempo os excessos do tutiorismo rígido e os princípios perigosos e suspeitos do probabilismo ordinário; 3º as teorias equiprobabilistas adaptam-se sem dificuldade ao sistema de compensação; compreendem-se melhor, pode-se fazer delas uma aplicação mais precisa e mais segura, quando se as interpreta segundo as ideias desenvolvidas mais acima. III. Crítica. — A nova teoria teve pouco sucesso; não conta nenhum defensor entre os teólogos contemporâneos. Do ponto de vista puramente especulativo, reprova-se-lhe conduzir logicamente ao tutiorismo. Pois, se é verdade que a lei duvidosa obriga, na ausência de toda causa de dispensa, deve-se obedecer à lei, por menos provável que seja, e a menos de razões que dispensem de tomar a parte mais segura, não é permitido seguir a opinião benigna, mesmo probabilissima; ora, sustentá-lo é admitir a 3ª das proposições condenadas por Alexandre VIII: Non licet sequi opinionem vel inter probabiles probabilissimam. Chega-se às mesmas conclusões rigoristas ao afirmar a obrigação estrita de evitar todo mal, mesmo simplesmente material, desde que a existência desse mal seja provável. Além disso, é difícil conceber esta obrigação imperfeita correspondente a uma lei duvidosa, isto é, imperfeitamente conhecida, como a obrigação perfeita corresponde à lei certa, isto é, perfeitamente conhecida. Uma obrigação pode ser grave ou leve: mas esta obrigação imperfeita, esta meia-obrigação, o que pode ser? Assim raciocinam Gury, Casus conscientiae, cas. VII; Montrouzier, S. J., Etude sur le probabilisme, na Revue des sciences ecclésiastiques, 1870, t. XXI, p. 289-304, e o autor de um artigo publicado na mesma Revue, em 1872, t. XXV, p. 383-390, sob este título: Un nouveau système touchant la probabilité. Na prática, o P. Potton situa-se entre os equiprobabilistas; mas as razões que o decidem são independentes de seu sistema: com os mesmos princípios poder-se-ia tomar lugar entre os rigoristas, os probabilioristas, os probabilistas ou os laxistas: tudo depende da natureza, do rigor ou da fraqueza das razões que se exigirá para dispensar de uma lei duvidosa. O probabilismo de compensação não fornece, portanto, resposta definitiva à questão que pretende resolver. Além dos autores citados no artigo, ver Bouquillon, Theologia fundamentalis, Paris, 1890, t. III, part. II, sect. I, c. I, n. 297; Tanquerey, Synopsis theologiae moralis et pastoralis, Paris, 1905, t. II, n. 415-417; L. Bertrand, Bibliothèque sulpicienne, Paris, 1900, t. II, p. 214-215 (sobre Laloux), 341 (sobre Manier).

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