1. COMPENSAÇÃO OCULTA. — I. Definição. II. Legitimidade moral mediante certas condições.
I. Definição. — É o ato pelo qual, em caso de impossibilidade de recorrer a qualquer outro meio de reparação ou de indenização, retém-se em segredo, sobre os bens do injusto detentor ou causador do dano, o que é necessário para reparar o direito lesado.
1° Pelo fato de agir unicamente por sua própria autoridade, a compensação oculta distingue-se: 1. da compensação legal determinada pela lei ou por uma decisão judicial previamente solicitada; 2. da compensação arbitral fixada por um árbitro previamente escolhido e aceito. Não temos que tratar aqui nem de uma nem de outra.
2° A compensação oculta não pode ser um ato da virtude da justiça, uma vez que esta virtude só pode ser estritamente observada em relação a outra pessoa, cum nomen justitiae equalitatem importet, ex sua ratione justitia habet quod sit ad alterum. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. lviii, a. 2. É um ato proveniente da caridade para consigo mesmo, ato pelo qual se deseja o próprio bem de modo a não infringir nenhum preceito estabelecido por outras virtudes.
3° Este ato de caridade para consigo mesmo deve estritamente respeitar todos os direitos que a justiça comutativa obriga a não violar no próximo. Para este fim: 1. é necessário que o direito que se deseja atualmente reparar seja suficientemente certo. Uma certeza absoluta é estritamente necessária ou uma séria probabilidade pode bastar? Em princípio, uma séria probabilidade sobre a legitimidade do seu direito em tal fato materialmente certo pode bastar; é neste sentido que se admite comumente que, com o direito de compensar-se, pode existir em outrem o direito de recorrer aos tribunais, desde que se esteja decidido a submeter-se à justa decisão judicial. Entretanto, como a ilusão é muito fácil e muito frequente em uma matéria onde os interesses estão diretamente em jogo, dever-se-á, na prática, não agir de acordo com uma simples probabilidade sem o conselho de um confessor ou diretor prudente. Lehmkuhl, Theologia moralis, t. 1, n. 938.
2. É necessário que o direito que se reclama seja atualmente exigível. Este é o princípio que regula o pagamento de toda dívida. Contudo, segundo alguns teólogos, no grave perigo de não ser pago no futuro, é permitido, faltando qualquer outro meio, compensar-se desde logo, descontando da soma devida o damnum emergens e o lucrum cessans que causa ao detentor atual este pagamento antecipado. Lugo, De justitia et jure, disp. XVI, n. 93; Génicot, Theologiae moralis institutiones, t. 1, n. 504.
3. É necessário que nunca se exceda o estrito limite do seu direito, uma vez que isso seria um roubo. Este direito deve ser apreciado, não de acordo com opiniões particulares pouco fundamentadas, mas segundo razões objetivamente certas e consideradas como tais por algum árbitro judicioso e prudente.
4. Por fim, é necessário que o devedor não seja exposto ao perigo de pagar duas vezes. Para este fim, em princípio, é-se obrigado a advertir o injusto detentor ou causador do dano ou a passar-lhe condonação, desde que, contudo, agindo assim, não se exponha a inconvenientes graves demais. Pois não se estaria, por esse preço, obrigado a evitar ao próximo um prejuízo que provém apenas de sua própria malícia e que é, aliás, muito hipotético segundo as suas disposições bem conhecidas.
Pela observação destas quatro condições que a justiça comutativa exige, a compensação oculta aproxima-se da virtude da justiça, na medida em que não deve violar a igualdade requerida entre o direito injustamente lesado e a sua legítima reparação.
3° Este ato de caridade para consigo mesmo deve ainda não violar a justiça legal, sobretudo de uma maneira notavelmente prejudicial ao bem comum da sociedade. Fazer justiça a si mesmo, salvo quando é impossível recorrer aos poderes públicos, é uma grave desordem que pode facilmente conduzir a muitos abusos pela contaminação do exemplo, pelo descrédito dos poderes públicos ou pelo desejo de vingança. Por submissão à autoridade legítima e para evitar à sociedade males consideráveis, deve-se, portanto, recorrer à compensação oculta apenas quando qualquer outro meio de reparação falhar. Contudo, como não haveria nenhuma injustiça estrita em violar este dever de justiça legal, não se estaria obrigado à restituição. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. lxvi, a. 5, ad 3um.
4° A compensação oculta deve não violar a caridade por algum escândalo do qual se permanece o autor verdadeiramente responsável. É uma consequência da soberana obrigação de fugir do escândalo. Todavia, quando se cumpriu o necessário para afastar o escândalo, se se tem alguma razão grave para agir, não se está obrigado a abster-se, cabendo, a partir de então, toda a responsabilidade realmente àqueles que querem escandalizar-se.
II. LEGITIMIDADE MORAL MEDIANTE CERTAS CONDIÇÕES. — 1° Condições desta legitimidade. — Elas decorrem da definição que acabamos de explicar: condições requeridas pela justiça comutativa, pela justiça legal e pela caridade. Apesar de algumas leves divergências de aplicação, elas são, em princípio, comumente aceitas pelos teólogos.
2° Provas desta legitimidade. — 1. Prova racional deduzida do direito individual injustamente lesado. — O direito individual, persistindo apesar da continuação da injustiça, autoriza a indenizar-se do dano sentido, desde que não se viole de nenhuma maneira a justiça comutativa, a justiça legal ou a caridade. É uma consequência necessária da inviolabilidade do direito individual, sempre soberanamente respeitável em toda sociedade bem organizada. Ora, a compensação secreta realizada nas condições indicadas não é oposta a nenhuma destas virtudes.
a) Ela não é oposta à justiça comutativa. Para que esta virtude seja violada, é necessário ou que a indenização exceda o limite do direito ou que seja causa de um prejuízo positivo ao impor ao autor da injustiça uma dupla restituição. Dupla injustiça estritamente afastada pelas condições já indicadas.
b) Ela não é oposta à justiça legal. Esta virtude exige apenas que se esteja em conformidade com as justas decisões tomadas pela autoridade pública ou que se abstenha, por amor ao bem comum, de atos mesmo justos quando poderiam gravemente perturbar a ordem pública. Este duplo dever não pode existir na circunstância, uma vez que qualquer decisão judicial é suposta irrealizável, e que se exige a ausência de qualquer perigo ou inconveniente grave para a sociedade.
— c) Esta compensação não é oposta à caridade. Para que esta virtude obrigasse a renunciar ao direito individual, seria necessário que o bem comum a defender ou a salvaguardar fosse muito importante e que não houvesse para si mesmo um inconveniente grave demais. Dupla circunstância estritamente descartada pelas condições indicadas.
2. Prova de autoridade, deduzida do ensino comum dos teólogos. — São Tomás trata incidentalmente de um caso de compensação oculta onde alguém se apodera secretamente de seu próprio bem em depósito com outrem. Ele declara que, ao agir assim, peca-se contra a justiça legal, porque não se observa a ordem pública para o exercício da justiça, mas que, não ferindo a justiça comutativa ao apropriar-se de seu bem, não se está de modo algum obrigado à restituição. Sum. theol., IIa IIae, q. Lxvi, a. 5, ad 3um.
Embora são Tomás não o diga formalmente, tem-se o direito de concluir de seu raciocínio que ele admite o pecado de violação da justiça legal apenas no caso suposto habitual de um fácil recurso à autoridade judiciária. É o que indicam as palavras: cum ipse sibi usurpat suae rei judicium, juris ordine praetermisso; a omissão culposa do dever imposto pela justiça legal supõe evidentemente que sua realização é possível. Esta curta resposta de são Tomás é reproduzida pelos poucos teólogos que tratam desta questão, como Gabriel Biel. In IV Sent., dist. XV, q. III.
Caetano († 1534) expressa-se mais claramente. Regularmente, diz ele, não é permitido tomar secretamente seu próprio bem retido pelo ladrão, porque se age contra a ordem estabelecida na sociedade. Mas no caso em que, pela injustiça do detentor ou do juiz, ou por falta de prova, ou por causa de algum grave dano eventual, não se pode pela via judiciária reaver seu bem, é permitido tomar secretamente do devedor o que é necessário para se indenizar, desde que seja sem escândalo, sem perigo e sem ofensa de ninguém. Não se contradiz a ordem estabelecida, uma vez que não se vai contra seu fim, que é dar a cada um o que lhe é devido e conservar a paz comum. Como condição requerida, Caetano pede apenas que o injusto detentor do bem do qual se apropria seja advertido de que ele não está mais obrigado a restituir, no caso de ele querer um dia cumprir seu dever. In IIa IIae, q. Lxvi, a. 5.
Domingos Soto dá uma resposta mais completa. É permitido reaver por sua própria autoridade o bem ao qual se tem estritamente direito, mediante três condições: certeza absoluta da dívida, estrita impossibilidade de reavê-la pelos meios jurídicos e certeza de que não se exporá o devedor ao perigo de pagar duas vezes. De justitia et jure, l. V, q. 1, a. 3, Veneza, 1589, p. 435 sq. Soto observa, aliás, que a ausência da segunda condição, tornando o ato ilícito, mas não injusto, não acarreta a obrigação de restituir.
O ensino de Soto é comumente seguido pelos teólogos subsequentes Azpicuelta (1587), Enchiridion sive manuale confessariorum et penitentium, c. xvi, n. 112 sq., Roma, 1590; Molina († 1600), De justitia et jure, l. III, part. II, disp. DCCXC sq., Colônia, 1614, p. 59 sq.; Vasquez († 1604), Opuscula moralia, De restitutione, c. v, p. 1, dub. x, Antuérpia, 1621, p. 96 sq.; Lessius († 1623), De justitia et jure, l. II, c. XII, dub. x, Paris, 1606, p. 131 sq.; Bonacina († 1631), De restitutione in genere, disp. I, q. Ix, p. II, n. 10 sq., Lyon, 1697, t. 1, p. 415 sq.; Laymann († 1625), Theologia moralis, l. III, tr. II, c. IX, n. 9 sq., Lyon, 1654, p. 300, 312; Lugo († 1660), De justitia et jure, disp. XVI, sect. v, Veneza, 1751, t. 1, p. 269 sq.; Viva († 1710), Damnatae theses, in prop. XXXVII ab Innocentio XI damnatam, Pavia, 1709, part. II, p. 85 sq.; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XIII, De restitutione, c. 1, n. 304 sq., Veneza, 1728, t. II, p. 140 sq.; Lacroix († 1714), Theologia moralis, l. III, n. 959 sq., Paris, 1867, t. II, p. 94 sq.; Billuart († 1757), Summa sancti Thomae, De jure et justitia, diss. XI, a. 7, Paris, 1886, t. vi, p. 299 sq.; S. Afonso de Ligório († 1787), Theologia moralis, l. II, n. 521 sq.; Scavini, Theologia moralis universa, 4ª ed., Novara, 1850, t. 1, p. 470 sq.; Gury, Compendium theologiae moralis, t. 1, n. 620 sq., e todas as edições dependentes de Gury; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, 2ª ed., Prato, 1892, t. II, p. 258 sq.; Marc,
Autor original: E. Dublanchy
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