financeiras que praticam a agiotagem, esta distinção não nos parece decorrer da legislação canônica. As mais antigas respostas das Congregações romanas são bastante obscuras, ver Ballerini-Palmieri, n. 317, mas uma decisão da S. C. da Inquisição de 15 de abril de 1885 parece permitir que se utilize, na prática, a opinião mais benigna. Eis essa resposta: Juxta exposita et attentis peculiaribus temporum circumstantiis, personas ecclesiasticas non esse inquietandas, si emerint aut emant actiones seu titulos mensæ nummulariæ, dummodo paratæ sint stare mandatis S. sedis, et se abstineant a qualibet negotiatione dictarum actionum seu titulorum et præsertim ab omni contractu, qui speciem habeat ut vulgo dicitur del giochi di borsa.
É, portanto, proibido aos clérigos comprar habitualmente ações ou obrigações para revendê-las com lucro. Isso seria, indubitavelmente, comércio proibido pela legislação da Igreja. Todo clérigo, possuidor de um capital mobiliário, pode realizar as operações necessárias para a boa gestão de sua fortuna, por exemplo, vender títulos que estão em alta, comprar outros que estão em baixa, etc. Em si, a violação por parte dos clérigos da proibição de exercer o comércio acarreta uma falta grave. Isso resulta dos termos severos das leis eclesiásticas e das penas rigorosas que infligem aos delinquentes. A infração poderá ser leve, se tratar-se de uma matéria de pouca importância. Se excetuarmos a excomunhão pronunciada contra os missionários que exercem o comércio, as penas impostas pelo direito canônico — a excomunhão e a suspensão — são ferendæ sententiæ.
Perguntou-se se um ato isolado de comércio, mesmo em matéria grave, estaria sob o alcance da lei. Parece que não, porque os textos de lei citados acima falam daqueles que exercem habitualmente o comércio (exercentes negotiationem) e essa expressão indica uma sucessão de atos moralmente unidos pela intenção de continuá-los. Contudo, por uma disposição da S. C. da Inquisição, os missionários, tanto seculares quanto regulares, são passíveis das punições canônicas por um único ato de comércio. Decreto de 4 de dezembro de 1872.
Ver as obras gerais de economia política e de teologia moral. — Meeren, Ideen über die Politik, den Verkehr und Handel der vornehmsten Völker der alten Welt, Goettingue, 1824-1826; 4e édit., trad. française, 7 vol.; Mac Cullogh, Industrial history of free nations, 2 vol., Londres, 1846; Scherer, Allgemeine Geschichte des Welthandels, Leipzig, 1852; trad. franç., 2 vol., Paris, 1857; Beer, Allgemeine Geschichte des Welthandels, 5 vol., Vienne, 1860-1884; Meyd, Geschichte des Levantehandels im Mittelalter, 2 vol., Stuttgart, 1879; trad. franç.; J. Falke, Geschichte des deutschen Handels, Leipzig, 1859-1860; Leone Levi, History of British Commerce, Londres, 1880; H. Pigeonneau, Histoire du commerce de la France, 2 vol., Paris, 1885-1889.
COMISSÃO (PECADOS DE). O pecado de comissão, chamado também de pecado de ação, é, por oposição ao pecado de omissão, a violação de uma lei negativa que proíbe o mal, enquanto que, pelo pecado de omissão, infringe-se uma lei que ordena o bem. «O pecado de ação, enquanto oposto ao de omissão, é aquele pelo qual se faz, seja por pensamento, seja por palavra, seja de qualquer outra maneira que possa ser, o que a lei de Deus defende; e o de omissão é aquele pelo qual se omite e se deixa de fazer o que ela comanda. Um é a transgressão de um preceito negativo que defende um mal, o outro de um preceito afirmativo que comanda um bem.» Conférences d’Angers, Sur les péchés, 4e conf., q. iv, a. 1, Besancon, 1823, t. ii, p. 260.
Esta é a doutrina de São Tomás. O doutor angélico, Sum. theol., Ia IIe, q. lxxix, a. 2, trata ex professo da questão e dá sem cessar ao pecado de comissão o nome de transgressão, que ele opõe à omissão. De fato, este nome responde talvez melhor à sua natureza. Esta palavra, com efeito, segundo a explicação do santo doutor, é emprestada da ordem física. Existe transgressão em um movimento corporal quando se ultrapassa (graditur trans) o termo fixado. Na moral, o termo é fixado pelo preceito negativo. Quem quer que, portanto, infrinja um desses preceitos, ultrapassa os limites do lícito, transgreditur.
Vê-se, pois, facilmente por que um grande número de teólogos diz que o pecado de comissão se caracteriza per tendentiam in objectum dissonum, que ele encerra uma malícia positiva enquanto é essencialmente subversivo da ordem moral, sobretudo quando se trata da lei natural; enquanto a omissão consiste pura e simplesmente na privação de um bem que deveria ser feito. Cf. Salmanticenses, Cursus theol. moral., tr. XX, c. X, p. 1. Eis por que também São Tomás, ibid., a. 4, ensina que o pecado de transgressão é em si mais grave que o pecado de omissão. A principal razão que ele dá para isso é a seguinte: um pecado é tanto mais grave quanto mais se afasta da virtude. Ora, é preciso confessar que nada está mais nos antípodas de uma virtude do que o vício que lhe é oposto. Ser apenas privado dessa virtude é muito menos em comparação, sicut nigrum plus distat ab albo quam simpliciter non album. Ora, precisamente a transgressão é o contrário de um ato de virtude, ao passo que a omissão é apenas a sua privação. Donde se deve concluir que o pecado de comissão difere em gravidade do pecado de omissão.
Mas pode-se pecar contra uma única e mesma virtude, seja por comissão, seja por omissão. Esses pecados são especificamente diferentes? Os moralistas respondem, Marc, Institutiones alphonsianæ, n. 324, reg. 22, Roma, 1904, t. 1, p. 203; Konings, Theol. mor., n. 212, Boston, 1874, t. 1, p. 88; Noldin, De principiis, n. 276, Inspruck, 1905, p. 315: se esses pecados se reduzem materialmente ao mesmo ponto in ordine virtutis lex, não há diferença entre os dois; roubar alguém, por exemplo, ou não lhe pagar as dívidas que se contraíram para com ele não são duas espécies diferentes de injustiça.
Fora desses casos, os teólogos fazem dos pecados de comissão e de omissão duas espécies diferentes, quando ledunt diversa ejusdem virtutis bona seu officia. Assim, o desespero e a omissão dos atos de esperança prescritos, o ódio a Deus e a omissão dos atos de caridade obrigatórios são todos pecados especificamente distintos. S. Thomas, Sum. theol., Ia IIae, q. lxxix; Noël Alexandre, De peccatis, c. 1, a. 6, em Migne, Cursus theologiae, t. XI, col. 691, 692; Les conférences d’Angers, Sur les péchés, 4e conf., q. IV, a. 1, Besançon, 1823, t. II, p. 260; Marc, Institut. alphonsianae, n. 316, 324, Roma, 1904, t. 1, p. 195, 203, e, em geral, os autores de teologia moral, no tratado De peccatis.
Autor original: G. Blanc
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