COMÉRCIO

COMÉRCIO

COMÉRCIO. — I. O comércio e a economia social. II. O comércio e a moral. III. O comércio e o direito canônico.

I. O COMÉRCIO E A ECONOMIA SOCIAL. — 1° Definição. — A produção é feita com vistas ao consumo, é uma verdade banal; mas, para entrar em contato com o produtor, o consumidor necessita frequentemente de um intermediário: este é o comerciante, o mercador. Não é difícil distinguir um comerciante de qualquer outro industrial; e deste fato elementar de observação, parece fácil deduzir e formular a definição do comércio. E, contudo, os economistas não estão de acordo sobre esta definição. J.-B. Say define o comércio como: «a indústria que coloca um produto ao alcance daquele que deve consumi-lo.» Esta descrição aplica-se ao transporte, mas o transporte de mercadorias é, ou bem um ramo, ou bem não passa de um ato particular do comércio. O conde Verri, em suas Meditazioni sulla economia politica, afirma que «o comércio não é, na realidade, outra coisa senão o transporte de mercadorias de um lugar para outro». Mas não é evidente que o simples fato de deslocar um objeto, uma mercadoria, sem troca, sem compra nem venda, não poderia constituir uma operação comercial? Em seu livro De la liberté du travail, Dunoyer expressa-se assim: «Todos nós fazemos trocas na sociedade, todos somos mercadores de alguma coisa, todos somos comerciantes; mas comerciar, vender, comprar, trocar não é propriamente um ofício para ninguém.» Ele não nega a realidade da função comercial, admite até voluntariamente a definição que dela se dá; mas contesta energicamente a propriedade do termo pelo qual se a designa. Segundo Dunoyer, a palavra comércio designa o conjunto das relações que os homens mantêm entre si para a satisfação de seus desejos. Por que recusar ao comércio o sentido especial que lhe dá o uso de todas as línguas e de todos os países? Isso é puro arbítrio. «Todo ato de associação, diz Carey, é um ato de comércio; os termos sociedade e comércio não são senão maneiras diferentes de expressar uma ideia idêntica.» Princípio da ciência social. Esta definição é vasta demais; ela se aplica a todas as relações sociais.

1. Em sentido amplo, o comércio é a troca de bens materiais efetuada por e entre os homens. A esta noção pertencem o simples escambo e a troca civil. Em sentido restrito, o comércio é essa forma da atividade humana que faz passar as mercadorias do produtor ao consumidor com um objetivo de lucro. Chama-se mercadoria tudo o que possui um valor de uso: móveis e imóveis, produtos da terra, objetos manufaturados, o solo, etc. A troca lucrativa, tal é, portanto, o comércio. A intenção de realizar um benefício é um elemento essencial ao comércio propriamente dito; suprima este objetivo e não resta mais do que: a troca; ora, ninguém pensará em dar o nome de operação comercial à simples troca de dois objetos. O comércio compreende a troca, mas a troca sem produção, isto é, sem modificação ou alteração das propriedades da matéria. É isso que o distingue da indústria, esta forma da atividade humana que transforma a matéria e dela faz um produto. Toda indústria tem um lado comercial, uma vez que o industrial não trabalha apenas para produzir, mas para vender seus produtos e realizar um benefício. Todavia, o comércio desenvolve-se em indústria especial sempre que o produtor experimenta dificuldade em entrar em contato com o consumidor. Por exemplo, quando se trata do tráfico de objetos muito distantes, ou ainda, o que ocorre na grande indústria, quando o produtor está absorvido pelo trabalho da produção.

2. Definição jurídica. — Na linguagem do direito, a palavra comércio tem um sentido empírico e inteiramente artificial. Quando tratam dos atos comerciais, os redatores do código não se deixam guiar por considerações teóricas, ou pelos dados da economia social; eles têm em vista apenas a utilidade prática e a distinção entre a jurisdição dos tribunais de comércio e a dos tribunais civis. De modo geral, o código compreende, sob o nome de comércio, o conjunto das operações que têm por objetivo realizar benefícios especulando sobre a transformação das matérias-primas, sobre seu transporte, sobre sua troca e sobre todos os atos enumerados nos arts. 632-634 do código de comércio. Assim, do ponto de vista jurídico, comprar e vender, não para obter um benefício, mas para os seus negócios pessoais, isso não é um ato comercial. Exemplo: Pedro vende os móveis de sua sala e compra outros que lhe convêm mais. É por vezes difícil determinar se um ato é legalmente comercial ou não; os jurisconsultos estão em desacordo, a jurisprudência é divergente. Em geral, o código faz entrar no comércio a indústria manufatureira e a indústria comercial dos economistas. Segue-se que a indústria extrativa — a agricultura e a exploração de minas — não está compreendida no comércio e que, por conseguinte, as disposições do código de comércio não lhe são aplicáveis. Comprar e vender imóveis com objetivo de lucro deveria ser da alçada do comércio, e, contudo, o legislador francês subtraiu esses atos ao direito comercial. Por que esta anomalia? Por um lado, temeu-se confiar aos tribunais de comércio o conhecimento das questões imobiliárias; por outro lado, não se quis admitir, em matéria de imóveis, a prova por todos os meios possíveis, em conformidade com a regra geral que rege os atos de comércio. O direito comercial é, sobretudo, o direito mobiliário, mas os interesses fundiários exigem mais estabilidade e, portanto, mais restrições e garantias que a circulação mobiliária. Pas de mobilisation à outrance, pas de commercialisation excessive, dizia com justeza o economista alemão Roscher. Importa à boa ordem da sociedade deixar subsistir, quanto ao elemento mais estável da fortuna, a propriedade fundiária, uma legislação protetora que sacrifique menos ao interesse da celeridade e da economia dos procedimentos.

2° Análise do comércio. — O elemento fundamental do comércio é a troca, isto é, a convenção pela qual se cede a outrem a posse de uma coisa para obter a posse de outra coisa pertencente a este. Para analisar o ato de troca, consideremo-lo em um caso ideal muito simples. Suponhamos dois homens de humor pacífico vivendo em uma ilha e que se encontram. Um, pelo seu trabalho, reuniu uma grande quantidade de combustível, mas carece de víveres. O outro, dedicado à caça, abateu muita caça, mas não tem lenha.

O lenhador e o caçador, tendo cada um em abundância o que falta ao outro, basta um acordo entre eles para livrá-los de embaraços. Eles fazem uma troca: aquele que tem madeira cede uma parte e adquire caça; aquele que possui caça abandona uma certa quantidade e recebe combustível. A razão que determina essa troca é a vantagem dos contratantes. Graças a ela, cada um deles obtém o que lhe falta com menos esforço do que se tivesse de adquiri-lo pelo seu próprio trabalho. É inútil fazer intervir nessa convenção o sentimento de solidariedade ou de simpatia; o interesse pessoal bem compreendido basta para motivar a troca, cada um extrai de sua indústria uma vantagem maior do que se estivesse isolado.

Consideremos mais de perto as condições da troca. O caçador cedeu ao lenhador uma quantidade definida de caça por uma porção determinada de madeira. Suponhamos que, avaliadas em peso, essas quantidades representem duas unidades de caça por dez unidades de combustível; dir-se-á que, nessa troca, duas unidades de caça valem dez de madeira. O valor relativo da madeira e da caça foi fixado nessa proporção pelo acordo das vontades dos dois contratantes. Esse acordo livremente consentido é a causa da troca.

Encarada em si mesma e limitada ao seu efeito imediato, a troca não proporciona senão um benefício subjetivo: cada um dos dois contratantes encontra um meio de adquirir uma soma de utilidades maior do que a que possuía; mas se considerarmos a sociedade que eles formam, o conjunto das riquezas existentes ou a totalidade dos produtos de que dispõem os homens, constata-se que a troca nada modificou senão na apropriação das riquezas produzidas pelo trabalho. Assim, o papel capital dessa operação aparecerá em suas consequências sociais, ao produzir a divisão do trabalho.

É de se notar também que a regra adotada para a troca: duas unidades de caça por dez de madeira (ou qualquer outra proporção), isto é, o valor relativo dos objetos trocados, não afeta em nada a soma das riquezas existentes.

Introduzamos agora um outro fator importante, a concorrência, e, prosseguindo nosso exemplo, suponhamos que, em vez de dois habitantes, a ilha contenha quatro: dois caçadores e dois lenhadores, todos independentes uns dos outros. Se cada caçador encontrar isoladamente um lenhador, as trocas entre eles se farão como foi descrito, mas, se os dois casais se encontrarem reunidos simultaneamente no mesmo lugar, as condições serão diferentes. Os dois caçadores oferecem caça e pedem combustível; os dois lenhadores oferecem combustível e pedem caça.

Doravante não depende mais da decisão de um único caçador fixar o valor de seu produto; se ele exigir dez unidades de madeira por duas de caça e o outro caçador, tendo mais caça, oferecer três ou quatro unidades pela mesma quantidade de madeira, os lenhadores tirarão proveito disso. É verdade que eles próprios estão em um caso idêntico um em relação ao outro. O equilíbrio das ofertas e das demandas, isto é, dos desejos dos contratantes, estabelecer-se-á no ponto determinado pela vontade daquele dos dois caçadores cuja necessidade era a mais premente e que podia oferecer mais caça em troca, e pela vontade do detentor de combustível cuja necessidade era a mais premente e que podia oferecer mais madeira.

A concorrência tem, portanto, como primeiro efeito o rebaixamento do valor do produto, para a maior vantagem daqueles que precisam adquirir esse produto. No início deste século, durante a guerra da Independência, os chilenos, produtores de cobre, tendo grande necessidade de ferro, trocavam aos ingleses o cobre por um peso igual de ferro; na Europa, onde havia outros produtores de ferro, teriam obtido uma quantidade bem mais considerável desse metal em troca do cobre.

Um outro efeito da concorrência é o de aumentar a soma das quantidades trocadas e, consequentemente, estimular a produção. Tal lenhador que não terá obtido senão uma unidade de caça por dez de madeira renunciará a cortar madeira ou não cortará senão uma pequena quantidade; se ele espera obter uma proporção dupla de caça, ele cortará talvez quatro vezes mais madeira.

À medida que o número de concorrentes aumenta, a psicologia individual de cada um desempenha um papel menor e ele corre menos risco de ser explorado em razão da urgência de suas necessidades. A troca assume um caráter cada vez mais impessoal; ela põe em presença uma certa quantidade de necessidades e uma certa quantidade de produtos, e o valor das mercadorias determina-se não mais pela convenção de duas vontades isoladas, mas pela estimativa comum de todas as partes interessadas na troca.

A estimativa comum é a lei da troca, e por comum entende-se a estimativa no meio das pessoas que podem fazer a troca, isto é, no mesmo mercado. Há séculos, a estimativa comum é dada como regra dos mercados, critério do valor e do justo preço. Ver Preço JUSTO. A Idade Média já a indica, e todos os doutores da escolástica continuaram a preconizar a communis estimatio.

A estimativa depende de vários fatores; o mais importante compreende dois termos que se combinam. Sua influência, que foi erigida em lei, formula-se assim: O valor de uma coisa é em razão direta da demanda e em razão inversa da oferta que se faz dela. Essa lei célebre foi exposta há muito tempo pelos economistas, em termos muito variados. No fundo, ela é a expressão de observações muito simples; ela formula a combinação dos desejos das duas partes que realizam a troca: a demanda é o desejo efetivo de se procurar a coisa; a oferta representa o grau de abundância ou de raridade que impõe certos sacrifícios para obter o objeto desejado.

As condições da oferta e da demanda estabelecem-se sobre o conjunto do mercado, constituído por grupos de compradores e de vendedores; é o preço corrente; elas são públicas para muitas mercadorias. A oferta e a demanda não são, em última análise, senão o sinal exterior de duas causas mais íntimas: a utilidade e a raridade. Notar-se-á, enfim, que não se trata de uma teoria puramente quantitativa, da relação entre as massas existentes dos diversos objetos; as quantidades existentes têm uma influência, mas ela é dominada por fatores psicológicos.

3° Evolução do comércio. — O escambo é o primeiro grau da troca; é a simples entrega de um produto por outro; o escambo não permite senão trocas muito imperfeitas, uma vez que o valor dos objetos trocados, não sendo determinado senão pelo desejo ou pela necessidade, não se busca calculá-lo para se dar conta disso.

Assim, o uso dele restringiu-se. Na origem, sentiram-se os inconvenientes do escambo, e procuraram-se, para medir os valores, objetos menos expostos a variações de preço do que as mercadorias em si mesmas. Nas ilhas, à beira-mar, serviram-se de conchas raras, de uma forma determinada, na época em que os metais preciosos, desconhecidos ou pouco difundidos, ainda não estavam em circulação. Depois intervieram os metais preciosos, o ouro, a prata, o cobre, primeiro sob forma de lingotes com formas particulares, cujo peso e título era necessário controlar; depois sob forma de moeda, com uma efígie primeiro simbólica, depois divina e, em seguida, humana. Obteve-se assim, nas trocas, toda a precisão desejável. Sabe-se que se receberá sempre uma quantidade de metal cujo peso e título serão determinados e cujo valor nos diversos mercados do mundo será menos variável que o das mercadorias.

Na primeira fase de organização industrial, a da família, é evidente que não pode haver lugar a nenhuma troca, formando cada grupo um organismo autônomo que se basta a si mesmo. É unicamente pelo trabalho de seus membros, de seus escravos, mais tarde pelas corveias de seus servos que o grupo provê às suas necessidades. O comércio não começou entre vizinhos, como se poderia ser tentado a acreditar, para estender-se pouco a pouco ao longe. Entre os membros de uma mesma família, de um mesmo clã, havia conformidade demais de hábitos e de necessidades, uma divisão do trabalho desenvolvida de menos para que um movimento de trocas regular pudesse nascer. É entre povos distantes e de regiões diferentes que o comércio nasceu primeiro. O comércio foi internacional antes de ser interno.

O mercador assumiu primeiro a forma de mercador ambulante. Todos os países onde o comércio é ainda pouco desenvolvido ainda estão neste tipo: o comércio é feito ali por caravanas. Encontramo-lo em nossas aldeias sob a figura do mascate. Mas este sistema do mercador que viaja com sua mercadoria não pode aplicar-se senão a produtos de fácil transporte e, sobretudo, é muito oneroso, porque onera cada artigo com despesas gerais enormes. Os lucros dos mercadores que vão em caravana na África central devem ser de 400% pelo menos para serem remuneradores.

O comércio sedentário nasceu com o comércio local, mas em uma época relativamente recente, sob a influência do sistema das corporações. A troca decorre necessariamente da separação dos ofícios. Todavia, o comércio está confinado às muralhas da mesma cidade; é no mercado urbano que se encontram os produtores e os consumidores que são concidadãos. Os mercadores de fora conseguem, contudo, penetrar, mas não sem penas e sem lutas e apenas sob certas condições rigorosas.

O grande comércio sedentário data do século XVI, quando empresas de transporte se constituem e permitem aos negociantes tratar seus negócios por cartas, sobre amostras, sem serem obrigados a transportar eles mesmos suas mercadorias. A evolução do comércio seguiu a da indústria dos transportes. Sob o regime das manufaturas, o mercado alarga-se e torna-se nacional. Fez-se notar que o estabelecimento do mercado nacional coincide quase com a constituição dos grandes Estados modernos e com o sistema das fortificações nacionais de Vauban substituído às fortificações urbanas.

O mercado alarga-se ainda ao tornar-se colonial, e é então que se criam, no século XVII, essas grandes companhias de comércio que desempenharam um papel tão considerável, por exemplo, a Companhia das Índias inglesas. Ao mesmo tempo, a especialização opera-se: o número dos gêneros de comércio distintos eleva-se a várias centenas; os intermediários eles mesmos, corretores e outros, dedicam-se a uma natureza determinada de negócios. Enfim, na fase da indústria mecânica e das estradas de ferro, o mercado torna-se verdadeiramente internacional, mundial.

A evolução para a grande indústria teve por efeito diminuir o número dos intermediários e favorecer a concentração das empresas comerciais. Antigamente, importantes ramos de comércio por atacado situavam-se entre os produtores de matéria-prima e os fabricantes da pequena indústria; hoje, muitos manufatureiros, em vez de se fornecerem junto aos intermediários, fazem diretamente seus pedidos no país de produção. Quanto aos produtos acabados, os hábitos do comércio transformam-se igualmente: entre o fabricante desses produtos e o consumidor interpunham-se quase sempre negociantes que vendiam aos varejistas, de modo que o consumidor só tinha negócios com estes: não é mais assim hoje, graças à concorrência dos grandes armazéns e das sociedades cooperativas de consumo.

Muitos fatores concorreram para essas transformações da vida comercial. Deve-se citar em primeira linha o desenvolvimento das vias de comunicação e dos meios de transporte. As aplicações do vapor e da eletricidade aos diversos processos de locomoção, seja em terra, seja por água, recuaram de certa forma os limites do mundo e aproximaram todos os povos. O Oceano, que era outrora um obstáculo, tornou-se um traço de união entre as nações. Navios de mais de duzentos metros, que transportam vários milhares de toneladas de mercadorias, atravessam o Atlântico em poucos dias. A criação da marinha a vapor aumentou prodigiosamente a circulação das mercadorias, ao mesmo tempo que assegurou à sua entrega uma regularidade quase matemática.

Em 1860, o transporte de um hectolitro de trigo custava, de Chicago a Nova York, 4 fr. 50, e 2 fr. 80 de Nova York a Liverpool, ou seja, 7 fr. 80 do local de produção ao local de venda. Hoje, não se contam quase mais que 70 centavos de Chicago a Nova York e um pouco mais de um franco de Nova York a Liverpool. O preço de venda de todos os gêneros agrícolas tem, por conseguinte, apesar das barreiras alfandegárias, uma tendência cada vez mais marcada a se nivelar sobre toda a superfície do globo.

Os progressos do maquinismo tiveram também sobre o comércio uma profunda repercussão. Tiveram primeiro este efeito: a produção cresceu, desde alguns anos, mais rápido que o consumo. O mercado encontra-se, pois, hoje, frequentemente atravancado por estoques de produtos fabricados, que é preciso vender e vender, por vezes, abaixo do seu valor, o que é fatalmente um perigo e um transtorno. A concentração dos capitais nas mãos dos banqueiros e a multiplicação das Bolsas de comércio tiveram também repercussões.

Os comerciantes são obrigados agora a seguir as variações das cotações com a mesma atenção que os fabricantes que, em vista de uma alta da matéria-prima, fazem provisões a fim de cobrir suas necessidades durante certo tempo.

Divisão do comércio.

1. Comércio por atacado e comércio a varejo. — No comércio a varejo, o mercador encontra-se ao alcance do consumidor, entrega-lhe suas mercadorias em pequeno peso e em pequena medida. O negociante por atacado é o intermediário primordial entre o produtor e o público; frequentemente, o próprio produtor realiza este tipo de negócio. Entre o produtor ou o negociante por atacado e o consumidor, há muitas vezes não apenas um único intermediário, mas uma hierarquia de varejistas. O do campo abastece-se na cidade vizinha, o da cidade pequena dirige-se à grande. Cada intermediário é para o consumidor um encargo a mais e, não obstante, cumpre um papel útil. Primeiramente, é impossível ao produtor tornar-se lojista e, aliás, ele teria de arcar com as despesas de instalação; por outro lado, no sistema da grande indústria, a mercadoria é fabricada em massa. O lojista faz provisão para o consumidor, que prefere abastecer-se na loja vizinha, à medida de suas necessidades. Os intermediários varejistas são, portanto, úteis, se não forem numerosos demais. Mas é claro que quanto menos existirem, menos a mercadoria estará onerada.

Quando se procura saber qual fração do preço, pago em uma loja por um objeto, retorna realmente àquele que o fabricou, fica-se geralmente surpreso ao constatar quão pequena é esta fração. Este fato não se deve a uma remuneração exagerada do capital, mas ao fato de que uma parte realmente enorme do labor total da sociedade é absorvida pelos mercadores, sobretudo pelos varejistas. Imagina-se que a concorrência tende a reduzir ao mínimo esta remuneração dos distribuidores; há aí uma ilusão, pois o efeito da concorrência é muito menos baixar os preços do que dividir a soma por um maior número de indivíduos e diminuir, ao mesmo tempo, a parcela de benefício de cada um e o número daqueles que se consagram à produção propriamente dita. O número de varejistas ou lojistas supera muito as necessidades da sociedade; às vezes, existem dez para realizar um trabalho ao qual um só bastaria. A sociedade que mantém dez varejistas, quando um só bastaria para cumprir o trabalho, sofre com isso, porque mantém trabalhadores improdutivos; o produtor e o consumidor sofrem igualmente, uma vez que, pelo mesmo preço, pode-se comprar menos objetos, satisfazer menos necessidades, remunerar uma menor produção.

Em 1855, um fabricante de botões de porcelana estimava que sua produção, entregue por ele ao comércio por 800.000 francos, custara mais de dez milhões aos compradores. Sobre o chá, Michel Chevalier constatava entre o preço de atacado e o de varejo uma majoração de 200%. A majoração de 100%, devido aos intermediários, parecia-lhe um caso normal. Para os artigos de armarinho, ela é bem mais forte: o cento de agulhas pode custar a uma dona de casa o que o milhar custou ao seu fornecedor. A elevação dos preços de varejo explica-se facilmente: primeiramente, todos estes intermediários devem ter um capital e despesas de instalação; eles devem elevar, em proporção, seu preço de venda. Em seguida, seu volume de negócios é restrito e eles estão menos seguros de serem pagos, dado o caráter ordinário de sua clientela.

2. Comércio exterior e comércio interior. — O comércio interior compreende as trocas que se fazem no interior do país; o comércio exterior, as trocas que se fazem com o estrangeiro sob a forma de exportações ou importações. No regime da grande indústria, um país fabrica mais do que a demanda do consumo interior; ele deve, portanto, recorrer à exportação para escoar seus produtos e alimentar suas fábricas. O comércio de exportação efetua-se com o estrangeiro, seja com o auxílio de uma sucursal, seja com o auxílio de uma casa associada que nada mais é do que o prolongamento da casa-mãe realizando as mesmas operações.

Eis como se dividem os comerciantes que operam com o estrangeiro: a) Os exportadores têm sua própria casa de venda nas diferentes praças onde fazem comércio; esta está em correspondência com a casa da França, que detém a direção geral da empresa. b) Os comissários solicitam e recebem as encomendas dos clientes no estrangeiro. Eles são, de certa forma, os mandatários destes, recebendo ordens precisas para tal mercadoria ou agindo conforme os interesses de seu correspondente. c) Os industriais negociantes enviam empregados de suas casas para colher ordens de seus próprios artigos, no próprio país do consumidor. Às vezes, os fabricantes têm suas casas exclusivamente na França; eles vendem seus produtos aos exportadores, aos comissários e também diretamente aos compradores estrangeiros, que vêm a cada estação fazer seus suprimentos.

Para conhecer o resultado do comércio exterior sobre a fortuna nacional, propôs-se estabelecer a diferença entre o valor das exportações e das importações; é o que se chamou de balança comercial. Olha-se como favorável quando a soma das exportações supera a das importações. Se as vendas superam as compras, haverá um saldo a receber em numerário, este numerário que se é tentado a considerar como a única riqueza. Esquece-se, ao raciocinar assim, que a estimativa da mercadoria é feita na entrada e na saída segundo as cotações que ocorrem no interior, cotações que estão longe de ser as do exterior. É necessário que a mercadoria exportada seja vendida a um preço mais elevado do que os preços de estimativa no interior, uma vez que ela tem de suportar todas as despesas de transporte, de seguro e de comissão, e, ademais, o benefício do exportador. Os preços oficiais, levantados pela administração das alfândegas, não podem, portanto, nos esclarecer sobre o benefício que o desvio das somas exportadas e importadas parece dever nos indicar. Mais ainda, se observarmos o que se passa nos países mais ricos, como a Inglaterra, constatamos que a balança comercial lhe é, desde há muito, sempre desfavorável, sem que, contudo, sua fortuna tenha cessado de crescer; o mesmo ocorreu na França nestes últimos tempos.

Pela balança econômica, entende-se a comparação total dos créditos e das dívidas de um país, ou a balança de pagamentos e das contas; o que é, portanto, diferente da balança comercial. É deste acerto de contas que depende o movimento do câmbio. Distingue-se o comércio geral e o comércio especial de um país.

Pelo primeiro, entende-se o conjunto das mercadorias que entram ou saem do país. Pelo segundo, entende-se, na exportação, somente as mercadorias produzidas no interior e, na importação, aquelas que são consumidas no interior, com a exclusão do trânsito. Em certos países, a diferença pode ser considerável, nomeadamente para a Bélgica, que suas modestas dimensões e sua posição geográfica destinam a um trânsito, o qual proporciona, aliás, sérios benefícios.

4º Papel social do comércio. — O primeiro resultado da troca é proporcionar às duas partes uma vantagem real. Esta verdade banal foi, contudo, negada pelos fisiocratas. Eles pretendiam que a troca não poderia fazer ninguém ganhar nada. Com efeito, diziam eles, toda troca, se for equitativa, supõe a equivalência dos dois valores trocados e implica, por conseguinte, que não haja nem ganho nem perda de nenhum lado. É verdade que pode haver um logro, mas, nesse caso, o lucro de um tem como compensação exata o prejuízo do outro, de modo que, em todos os casos, o resultado final é zero. Este raciocínio é um puro sofisma. Basta notar, primeiramente, que se nenhuma troca fizesse ninguém ganhar nada, ou se toda troca supusesse necessariamente um logro, seria difícil compreender por que os homens persistem em praticar a troca há tantos séculos. Na realidade, o que eu cedo pela troca é sempre menos útil para mim, menos desejável, pois, sem isso, é bem evidente que eu não o cederia: e o meu co-intercambiador faz, por sua vez, o mesmo raciocínio. Cada um de nós recebe em valor de troca o equivalente ao que dá, mas o valor de utilidade subjetiva é diferente e, por sua própria diferença, determina o ato de troca.

Outra vantagem da troca é a de produzir a divisão, a especialização do trabalho. Se, com efeito, a troca não existisse, cada homem deveria preocupar-se em produzir tudo o que é necessário às suas necessidades e, supondo que as suas necessidades fossem em número de dez, por exemplo, ele deveria exercer dez ofícios diferentes; ele seria obrigado a regular a sua produção, não pelas suas aptidões, mas pelas suas necessidades. Desde o dia em que a troca é posta em prática, a situação é completamente invertida: cada homem, certo doravante de poder obter pela troca tudo o que lhe será necessário, preocupa-se apenas em fazer o que poderá fazer melhor; ele regula doravante a sua produção, não pelas suas necessidades, mas pelas suas aptidões ou pelos seus meios. A causa inicial do progresso na ordem econômica é a divisão do trabalho; quanto mais esta é avançada, mais cresce a potência do homem sobre a matéria. Mas a divisão do trabalho é a consequência direta da troca comercial; sem ela, essa divisão seria impossível.

O comércio desempenha em um organismo social o mesmo papel que o aparelho circulatório em um organismo animal: ambos se encarregam de distribuir os produtos. Encontraram-se economistas para sustentar que apenas a indústria agrícola ou a agricultura era produtora, porque só há produção onde há criação de matéria nova. Aos fisiocratas respondeu-se que a indústria propriamente dita, ou indústria manufatureira, confere, ao transformá-las, uma utilidade, um valor a matérias que, por si mesmas, não os têm, sendo tão abundantes que todo o mundo poderia tomá-las. Se aceitarmos a definição segundo a qual a produção é o resultado de um trabalho do homem aplicado à matéria, que lhe confere utilidade ou aumenta a que ela já possui, a indústria comercial é produtora como as outras.

O transporte de um produto de um lugar para outro tem como resultado elevar o seu valor. Um fardo de algodão adquiriu um uso a mais e vale mais em Manchester do que na plantação da América onde foi colhido. Isto não se aplica apenas a essa função da indústria comercial que tem por objeto o transporte, mas àquela que se ocupa especialmente da distribuição dos produtos. Quando as caixas de chá chegam da Índia ou da China aos armazéns do negociante, elas ainda não estão ao alcance do consumidor; é preciso fracioná-las, tê-las à sua disposição para o momento em que as desejar, preservá-las contra todas as numerosas causas de destruição ou de avaria. Tal é a função dos mercadores, tal é o seu trabalho, que no seu gênero é produtivo de utilidade social.

A vantagem direta do comércio é, para as nações, como para as indústrias, a de lhes proporcionar coisas que não poderiam produzir de modo algum ou que não poderiam produzir senão ao preço de um trabalho mais considerável do que aquele pelo qual obtiveram as mercadorias trocadas por essas coisas; com a mesma despesa de capital e de trabalho provê-se melhor às suas necessidades. O comércio é, antes de tudo, um meio de tornar os produtos menos custosos e de aumentar muito a soma das satisfações que o homem pode extrair do seu trabalho. Ao prender-se unicamente à formação do capital que resulta de um excedente das vendas sobre as compras ou da produção sobre o consumo, negligencia-se o principal pelo acessório.

As vantagens diretas do comércio são grandes, menos, contudo, que as vantagens indiretas. A mais importante destas é a de impulsionar o progresso nos processos de produção, tanto pela concorrência que estimula o produtor quanto pelo engodo do lucro crescente com a extensão do mercado. A abertura de novos mercados facilita os meios de adquirir os objetos e dá a conhecer outros novos.

As vantagens morais do comércio não são menos consideráveis. Ele coloca homens em contato com outros homens que possuem hábitos de pensamento e de ação diferentes; o comércio é a causa da maioria das relações dos povos civilizados entre si e com os povos menos avançados, aos quais fazem aproveitar a sua cultura. Essas comunicações foram a fonte de maiores progressos, cada povo aproveitou as descobertas realizadas alhures e o patrimônio intelectual da raça humana, a sua potência sobre a matéria, foram consideravelmente aumentados. A troca de processos industriais, de teorias científicas, mesmo de ideias morais e políticas, é a consequência das relações comerciais.

II. O COMÉRCIO E A MORAL. — A teologia da Alta Idade Média não era favorável à especulação, ao comércio exercido com o objetivo único de lucro, de benefício ilimitado. Na Suma Teológica, IIa IIae, q. LXXVII, a. 4, São Tomás exprime-se nestes termos: «O próprio do comércio é aplicar-se às trocas. Ora, o Filósofo, no livro I da sua Política, c. 1, IV, VI, distingue duas sortes de troca. Uma é como natural e necessária.

É a troca, seja em natureza, seja em dinheiro, comandada pelas necessidades da vida. Mas tal troca não é propriamente o fato dos comerciantes, é antes dos chefes privados ou públicos que têm de prover a sua casa ou a sua cidade das coisas indispensáveis à vida.

A troca da segunda espécie é aquela de uma moeda por outra ou de objetos quaisquer por moeda; operada não por causa das necessidades da vida, mas em vista do lucro. Este último tipo de troca é aquele que é olhado como constituindo propriamente o comércio, segundo o Filósofo, op. cit., c. VI.

O primeiro intercâmbio é louvável, uma vez que satisfaz a uma necessidade natural; o segundo, pelo contrário, é justamente censurado (juste vituperatur), porque, por si mesmo, satisfaz à cobiça do lucro que, longe de conhecer qualquer limite, estende-se ao infinito. É por isso que o comércio, considerado em si mesmo, tem um certo caráter vergonhoso (quandam turpitudinem habet), por não implicar em si um fim honesto ou necessário.

Todavia, se o lucro, que é o objetivo do comércio, não implica intrinsecamente algo honesto ou necessário, ele tampouco implica em si nada de vicioso ou contrário à virtude. Portanto, nada impede que o lucro seja vinculado a algum fim necessário ou até mesmo simplesmente honesto, e assim o comércio será tornado lícito. Por exemplo, um homem busca no comércio um lucro moderado, mas vincula-o ao sustento de sua casa ou até mesmo à assistência aos indigentes; ou, ainda, entrega-se ao comércio em vista da utilidade pública, querendo que as coisas necessárias à existência não faltem no país, e o lucro, em vez de ser visado como fim, é apenas reivindicado como remuneração do trabalho (quasi stipendium laboris).

Fizemos questão de citar integralmente esta passagem que mostra bem o pensamento, todo o pensamento de São Tomás. O lucro pode, portanto, ser honesto, o Doutor Angélico o reconhece expressamente, mas, por si só, atrai pouca consideração. O lucro sem limite era pouco estimado, por isso necessita de um motivo, e São Tomás admite que ele não é ilícito quando se tem por objetivo prover a própria família, os indigentes ou prover provisões necessárias ao público.

A maioria dos autores antigos é muito severa para com os comerciantes. O que caracteriza a especulação, para eles, é vender uma coisa mais cara do que foi comprada, sem lhe ter feito sofrer a menor modificação. Alguns autores são muito rigorosos em suas apreciações. Jean Gerson expressa-se assim: Vendere rem carius quam empta est, si notabilis sit excessus in lucro, omnibus miseriis, periculis et industriis hinc inde compensatis, est regulariter de se malum, et pejus si propter indigentiam proximi hoc fiat.

Outros, já no século XVI, procuram estender a legitimidade do comércio. Segundo São Tomás, os comerciantes, prestando serviços, podem perceber um lucro legítimo; eles podem ter a remuneração de seu trabalho e também um lucro que é um quasi stipendium. Os doutores da Idade Média consideravam sobretudo o papel social do comércio e temiam, com razão, o amor imoderado ao lucro. Aliás, a existência das feiras, dos mercados, o desenvolvimento do comércio marítimo provam bem que não se desconhecia inteiramente a sua utilidade.

Os perigos do comércio são as fraudes, tão frequentes nessas matérias, a violação do justo preço, a busca do lucro, não por um fim lícito, mas com o único objetivo de enriquecer in immensum. No fim do século XIV, Santo Antonino de Florença distingue um negócio moderado, lícito, justo, da negociatio mundana propriamente dita, cheia de vícios e frequentemente de fraudes, Summa theol., part. II, tit. 1, c. XVI.

Não se pode admitir, aliás, que permanece verdadeiro o fato de que um negócio de pura especulação, tendo por objetivo único o lucro, necessita de um título ou de outro fim que o justifique? Poder-se-á discutir sobre as qualidades do motivo, mas, em si, essa ideia não é eminentemente favorável à moral pública?

Se a opinião dos antigos teólogos a respeito do comércio era mais inclinada à severidade, os juízos que o público do nosso século emite sobre as transações comerciais caem no excesso contrário. Anistiam-se indistintamente todas as manobras pelas quais os homens enriquecem, mesmo às expensas de seus semelhantes, desde que ocorram em grande escala e que o sucesso as coroe. Para muitas pessoas, infelizmente, toda a moral do comércio se reduz a esta regra: comprar pelo preço mais barato e vender o mais caro possível.

O progresso que constatamos na ordem econômica não existe, infelizmente, na ordem moral. Certamente, mesmo nas eras de fé, em que o cristianismo estava em pleno florescimento, a fraude e a usura tinham livre curso. Mas havia na sociedade recursos inesgotáveis de virtude e honra; o número de homens que observavam no comércio uma escrupulosa probidade era considerável e ocupavam o primeiro lugar na estima de seus concidadãos. As conversões de usurários eram frequentes e públicas: restituíam largamente e a consciência comum era fortalecida.

Em nossos dias, a corrupção e as fáceis indulgências transbordam nessa matéria. Nada é mais desmoralizante do que a adulação com que são cercados os grandes homens da Bolsa, os príncipes da especulação, na imprensa parisiense e em certos salões, do que a indulgência com que se encobre a origem de fortunas escandalosas. Não se pode ser enganado por palavras em um assunto de tamanha consequência nem deixar-se levar por vagas generalidades. A hipocrisia em matéria de probidade reina singularmente nas nações modernas.

É preciso desconfiar ainda mais, pois se, nas civilizações mais refinadas, a violência material tornou-se pouco a pouco repugnante à maioria dos homens, eles estão tanto mais propensos a fraudes que permanecem, demasiadas vezes, impunes. A verdade é que a improbidade, em grande como em pequena escala, desde a falsificação de gêneros, as falências fraudulentas, os incêndios voluntários de casas seguradas, até os gigantescos açambarcamentos e os golpes de força da Bolsa, assumiu uma temível extensão desde que as crenças religiosas declinaram.

A lei civil não pode atingir todos os atos culpáveis, ela deve deixar um grande número impune para não impedir que o bem ocorra. Por isso, torna-se ainda mais importante formar a consciência individual e pública. A consciência individual, primeiro, pois a penetração das ideias de justiça no maior número de almas é o meio primordial de moralização.

A consciência pública, também; pois a opinião, pela imprensa, pela associação, e até por essa colocação em interdito que se chama boicote, pode fazer muito para fazer prevalecer a moral nos negócios.

Uma sã moral pede aos comerciantes: 1° que observem em todas as suas operações as regras da justiça comutativa; 2° que cumpram o preceito da caridade na medida em que é obrigatório para cada um, segundo suas faculdades e conforme as circunstâncias; 3° que subordinem sua busca pelo ganho ao objetivo supremo da vida por uma disciplina interior. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. LXXVII, a. 4, 2.

O ato primordial do comércio, sendo a venda-compra, deve satisfazer às regras de justiça próprias a este contrato. Ver esta palavra. Limitar-nos-emos a recordar brevemente as principais. Em todo contrato, o consentimento deve ser livre; ora, a liberdade dos contratantes pode ser viciada por duas causas: o temor e o erro. No que tange ao temor, basta observar que os fatos de violência tornaram-se insignificantes em nosso estado social.

Quanto ao erro, isolado das manobras que puderam determiná-lo, ele só é causa de nulidade quando incide sobre a substância mesma da coisa que é seu objeto. Mas o dolo que produz o erro e a enganação sobre a qualidade ou a quantidade da mercadoria vendida são tanto mais frequentes quanto mais o comércio se expansão e a moralidade profissional diminui. A dissimulação pelo vendedor dos vícios da coisa, caso sejam ocultos ou se, por sua posição de comerciante, ele for o único em condições de conhecê-los, é contrária à moral. A lei civil pôde fazer desse princípio apenas uma aplicação bastante restrita aos vícios redibitórios. Leis recentes em todos os países reprimiram, inclusive mediante penas correcionais, as simples enganações ou denominações falsas conferidas a produtos de uso geral, sobre os quais a fraude é particularmente perigosa para a saúde ou para a produção, tais como vinhos, manteigas, fertilizantes... Essas fraudes, de fato, tomaram nos dias de hoje uma redobrável extensão, em proporção mesmo aos progressos da química e à maior capacidade profissional dos produtores.

Como nada se deve exagerar, deve-se levar em conta os usos comerciais. Santo Antonino de Florença previu no século XV um caso que se apresenta frequentemente nos dias de hoje: « Certains marchands sophistiquent leurs produits afin de réaliser un bénéfice honnête, parce que s’ils vendaient les produits purs, les acheteurs n’en voudraient pas donner un juste prix, parce que les autres marchands vendent moins cher les denrées mélangées. Dans ce cas, ils peuvent être excusés, pourvu que les mélanges ne soient point nuisibles à la santé. » Summa theol., part. I, tit. 1, c. XVII, § 4.

A aplicação principal da justiça comutativa ao contrato de venda é a do preço justo. Ver este termo. A regra do preço justo é a aplicação jurídica desta noção de que, nos contratos comutativos, os produtos ou os serviços trocados devem ser equivalentes, uma vez que a vantagem que uma das partes recebe é a causa da vantagem que ela se compromete a procurar à outra.

Os mais antigos monumentos do direito canônico insistem sobre a injustiça que há em abusar da posição especial de um comprador para vender-lhe acima do preço corrente: placuit ut presbyteri admoneant plebes suas, ut et ipsi hospitales sint et non carius vendant transeuntibus quam mercato vendere possint. Decret., de Gregório IX, c. Placuit, 1, 10, De emptione et venditione, 1. III, tit. xvii. De acordo com São Tomás, que generaliza a solução, é igualmente injusto comprar abaixo do preço justo e vender acima. Sum. theol., IIa IIae, q. LXXVIII, a. 1, 4.

A especulação comercial e a busca pelo ganho não podiam mais, doravante, exercer-se senão sobre os elementos impessoais do mercado e não mais explorar a situação pessoal de tal ou qual comprador. Pela regra do preço justo, a liberdade necessária às transações e a legítima busca pelo interesse pessoal não eram de modo algum excluídas, pois São Tomás acrescenta com muita justiça: Justum pretium non ut punctualiter determinatum, sed magis in quadam estimatione consistit, ita quod modica additio vel minutio non videtur tollere equitatem justitie. É sobre isso que os teólogos posteriores basearam sua distinção entre o supremum, o medium e o infimum justum pretium, dizendo que é proibido vender acima do supremum e comprar abaixo do infimum justum pretium, sem que essa classificação tenha acrescentado mais precisão ao princípio estabelecido pelo grande doutor.

O preço justo é fixado pela comum estimação dos compradores e dos vendedores, isto é, pela oferta e pela procura; mas, para que o jogo da oferta seja um modo legítimo de determinação dos preços — e onde for possível, é o único legítimo — é necessário um certo número de condições econômicas: amplitude do mercado, conhecimento da coisa objeto do contrato pelas partes, liberdade da parte delas; em uma palavra, é preciso que a concorrência exista de fato como de direito. Onde ela não puder se produzir, o legislador é obrigado, como nos dias de hoje, a retornar às taxações de preços para impedir os abusos do monopólio.

Entre as manobras empregadas para falsear o preço justo, a mais comum é a constituição de monopólios (ver este termo) artificiais pela coalizão dos detentores de uma mercadoria. Outra prática é a eliminação dos concorrentes vendendo abaixo do preço normal durante certo tempo, com o objetivo de elevar depois os preços. Não nos devemos enganar sobre a expressão «vender abaixo do preço justo». Tal preço ruinoso para um produtor pode não o ser para outro, e essas lutas industriais, ao forçar cada um a reduzir seu preço de custo, são a fonte do preço baixo real e definitivo. Depois, sendo o grande número de concorrentes frequentemente um mal, podem as medidas tomadas de comum acordo pelos produtores para reduzir-lhes o número serem condenadas, se, aliás, a concorrência se exercer lealmente? Não se demonstra que a posse em matéria de clientela baste para constituir um monopólio.

Contudo, não pode acontecer que, ao agir assim, se peque e até gravemente contra a caridade? Evidentemente sim, se, sem ser compelido por sua própria necessidade, ao fazer desistir o concorrente, priva-se alguém de um meio necessário à sua existência ou à sua situação. Mas, mais uma vez, não se vê que haja aí uma violação da justiça.

Pode um comerciante baixar o preço de venda abaixo do preço remunerador sob o risco de arruinar seus concorrentes? À parte a consideração de caridade que acabamos de indicar, pode-se taxar de injustiça aquele que abandona ao comprador o benefício ao qual tinha direito e até lhe entrega algo do que é seu?

II. O COMÉRCIO E O DIREITO CANÔNICO. — A legislação positiva da Igreja proíbe aos clérigos dedicarem-se ao comércio, c. Secundum, 6, x, Ne clerici vel monachi, 1, III, tit. I; const. Apostolicœ servitutis, de 25 de fevereiro de 1741; Clemente XIII, const. Cum primum, de 17 de setembro de 1759. A razão dessa proibição é fácil de compreender. Entre a dignidade sacerdotal e a profissão comercial, há incompatibilidade. Não convém que o ministro de Deus se deixe absorver pelo negócio, que aquele que se separou do mundo para entrar ao serviço da Igreja esteja engajado nas lutas, nas competições, nas responsabilidades da especulação comercial.

Consideremos mais de perto os termos e a extensão dessa lei eclesiástica. Sob a designação de clérigos, deve-se entender não apenas todos aqueles que receberam as ordens sacras, mas ainda todos aqueles que receberam as ordens menores, caso possuam um benefício, e, segundo a opinião mais provável, estes devem abster-se, mesmo no caso de não possuírem benefício, contanto que tenham, aliás, recursos suficientes para viver. Cf. Schmalzgrueber, 1. III, tit. I, n. 27, 28. A lei alcança também os religiosos de um e outro sexo, isto é, os membros das ordens ou congregações aprovadas pela Igreja. Quanto aos noviços, eles não estão submetidos a esta lei; observá-la-ão, contudo, por razão de conveniência.

O que é proibido é o comércio no sentido estrito (negociatio lucrativa seu questuosa): comprar um objeto com a intenção de revendê-lo mais caro, sem submetê-lo a nenhuma transformação. Assim, para constituir um ato comercial, segundo o direito canônico, quatro condições são exigidas: 1º comprar e vender um objeto; 2º vendê-lo no mesmo estado; 3º vendê-lo mais caro; 4º com a intenção de realizar um benefício. Se o benefício do negócio provém de troca sem que haja compra ou venda, a operação cai na categoria dos atos comerciais proibidos aos clérigos.

Por outro lado, comprar mercadorias, transformá-las pelo seu trabalho para revendê-las mais caro — por exemplo, comprar uvas para fazer vinho — isso não é, a bem dizer, comércio, é indústria (negociatio artificialis seu industrialis). Em princípio, é também proibido o comércio dito negotiatio politica; ele ainda pode ocorrer em nossos dias, por exemplo, quando missionários em tempo de fome compram trigo e outras mercadorias para seus neófitos. Cf. Schmalzgrueber, 1. III, tit. I, n. 13, 14; Wernz, Jus decretal., t. I, n. 219, p. 312, 318.

A indústria é proibida aos clérigos? Sim, quando compram a matéria-prima para fazê-la transformar por operários contratados para este fim, com o objetivo de vender o produto com benefício. Por exemplo, Pedro compra uvas, aluga operários para fazer vinho que vende em seguida com ganho. Segundo a opinião comum dos teólogos e dos canonistas, encontra-se nesta operação industrial o espírito de lucro que caracteriza o comércio propriamente dito e é incompatível com o estado clerical, Lugo, De justitia et jure, disp. XXVI, n. 34.

Se, ao contrário, a matéria é transformada pelo trabalho pessoal dos clérigos, a indústria então não tem mais nada de ilícito. Já não é comércio propriamente dito. São Paulo não viveu do trabalho de suas mãos? Os antigos monges não viviam do produto de seu trabalho? De resto, essa prática foi autorizada por vários cânones. Citamos o V Concílio de Cartago, Decret., c. Clericus, 3, xct, Clericus victum et vestimentum sibi: Clericus victum et vestimentum artificiolo vel agricultura, absque sui officii dumtaxat detrimento paret. Em todo caso, os clérigos devem abster-se de ofícios pouco convenientes à sua condição.

A agricultura e a indústria extrativa não estão contidas na proibição da Igreja, mesmo que se recorra a mão de obra estrangeira. Nas operações deste gênero, com efeito, não se encontra o caráter específico do comércio: comprar uma mercadoria para revendê-la. O que se vende, de fato, são os frutos ou os produtos de bens possuídos legitimamente. Assim, é permitido aos clérigos fazer pão com o trigo de suas colheitas e vendê-lo com benefício, vender o vinho proveniente de suas vinhas e fabricado por operários alugados para esse fim. Autores muito bons, Schmalzgrueber, loc. cit., n. 17; Lugo, loc. cit., n. 30, admitem que é permitido a um clérigo fazer extrair o minério contido em suas terras, fazê-lo transformar por operários em metal trabalhado e vender o produto com benefício.

Note, contudo, que se esse modo de exploração tivesse uma certa extensão, ocupando um grande número de operários, ele poderia ter com o estado clerical a mesma oposição que o comércio propriamente dito; e, portanto, parece bem que uma empresa deste gênero seja implicitamente proibida aos clérigos pelo direito canônico. Em casos semelhantes, não se saberia dar uma regra geral; mas será preciso recorrer ao Ordinário que julgará, segundo os usos locais e a opinião pública, se tal gênero de indústria pode ser autorizado ou não.

No caso em que um clérigo não tivesse outro meio de prover a sua existência ou à de parentes de quem tem encargo, o comércio não lhe seria proibido. Nenhuma lei puramente eclesiástica obriga, na presença de uma necessidade grave. Lugo, loc. cit., n. 37; S. Afonso, 1. IV, n. 837. Em semelhante circunstância, pedir-se-á o mais cedo possível a permissão: na Itália e nas ilhas adjacentes à S. C. do Concílio, fora da Itália ao bispo da diocese. A dispensa encontra-se anulada ipso jure, assim que cessa o estado de indigência alegado no pedido ou que se produzem outros meios de prover às necessidades das pessoas interessadas. Clemente XIII, const. Cum primum.

Pode um clérigo fazer por outrem o comércio que não pode exercer por si mesmo? Esta questão, que dividiu os antigos casuistas, foi dirimida por Bento XIV. Na constituição citada mais acima, ele decide que se um clérigo entra na posse de uma empresa comercial — por herança ou de outra forma — deve, o mais cedo possível, desfazer-se dela. No caso em que não pudesse, sem prejuízo sério, efetuar imediatamente essa cessão, o clérigo continuará durante o tempo necessário, após ter pedido autorização a quem de direito.

Comprar obrigações de sociedades industriais ou comerciais não entra de modo algum na esfera das operações comerciais proibidas às pessoas da Igreja. O obrigacionista, com efeito, não é membro da sociedade, não participa de suas operações, é apenas credor de uma certa soma. O rendimento fixo proveniente da obrigação não é outra coisa senão o juro da soma emprestada e o empréstimo com juros não é proibido aos clérigos.

A mesma solução aplica-se às ações das sociedades industriais e comerciais? O acionista é membro da sociedade, participa dos riscos da empresa e recebe um dividendo variável com os lucros realizados pela sociedade. Sobre esta questão os moralistas não estão de acordo.

Um bom número de autores declara esta prática ilícita. Citamos d’Annibale, t. III, n. 157; Konings, t. I, n. 1132; Van der Moore, De statibus particularibus, n. 10; e (em parte pelo menos), Lehmkuhl, t. I, n. 612. A razão principal, trazida por esses autores, é que, sendo as operações das sociedades em questão comerciais, os membros são, em toda a verdade, comerciantes. Que não se diga que os acionistas não fazem o comércio por si mesmos, uma vez que o direito canônico proíbe aos clérigos o comércio por intermediário. Em apoio a essa opinião, apresentam-se diversas decisões das Congregações romanas, que em certos casos particulares declaram ilícita a compra de ações pelos clérigos ou, então, concedem uma dispensa.

Outros teólogos estimam que a compra de ações de sociedades industriais ou comerciais por um clérigo não apresenta nada de ilícito. Pode-se citar Sanguinetti, Juris eccles. priv. instit., n. 217; Berardi, com certas restrições, Praxis conf., n. 3, p. 599; Aertnys, Theol. mor., t. I, De stat. cler., n. 70; Gury, t. I, n. 105; Génicot, Theol. mor. institut., t. II, n. 41. Eis as razões que ditam o juízo desses teólogos:

1° Aquele que, embora comprando ações, não intervém na direção ou na administração da empresa, certamente não pratica o comércio, no sentido da constituição de Bento XIV. Segundo esse documento, de fato, quando exerce o comércio por intermediário, o clérigo deve influir eficazmente na direção da empresa. Ora, na maioria das vezes, os detentores de ações ou não têm nenhuma participação efetiva na administração, ou, se desfrutam desse direito, nada os obriga a exercê-lo.

2° A distinção entre as obrigações e as ações é menos nítida do que sustentam os adversários. Os portadores de obrigações não estão isentos de todo risco nos negócios da sociedade. A febre do ouro, tão oposta ao espírito clerical, que demasiadas vezes se apodera dos acionistas, pode atingir também os obrigacionistas e, em todo caso, ela resulta muito mais das paixões humanas do que da própria empresa.

Alguns autores distinguem as ações de uma sociedade nova daquelas de uma sociedade já constituída; permitem aos clérigos comprar estas e proíbem-lhes aquelas. Essa distinção não parece fundada em razão. Os motivos alegados pelos defensores da primeira opinião, se possuem força demonstrativa, aplicam-se igualmente a uma e outra hipótese. Sabe-se também que a especulação se atém de preferência às ações em curso de emissão, as quais desfrutam habitualmente de um prêmio bastante elevado.

Wernz, Jus decret., t. II, p. 315, scholion, é de opinião que não é proibido aos clérigos comprar ações de sociedades industriais — sociedades de minas, de ferrovias, etc. — mas que lhes é interdito comprar ações de sociedades comerciais. A menos que se trate de ações de sociedades

Autor original: C. Antoine

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