CAUSAS MAIORES

CAUSAS MAIORES

CAUSAS MAIORES. — I. Noção. II. Histórico. III. Legislação atual.

I. Noção. — Chama-se em direito canônico causas maiores os assuntos do governo eclesiástico dos quais, devido à sua importância, o soberano pontífice é o único a conhecer. Elas são doutrinais, disciplinares ou administrativas. A existência das causas maiores é uma consequência imediata da primazia do pontífice romano, de sua jurisdição suprema, ordinária e imediata sobre todos os fiéis, bem como de seu magistério infalível. Resulta, com efeito, dessas prerrogativas que certos assuntos não podem ser tratados senão por ele, ou, ao menos, por seu delegado: por ele, se envolvem o carisma puramente pessoal da infalibilidade; por um delegado, se dizem respeito ao governo da Igreja universal ou às relações das Igrejas particulares, seja entre si, seja com a Santa Sé; de fato, das causas que dizem respeito à Igreja universal, apenas uma é por vezes tratada por delegação, a presidência dos concílios, que não é senão um ato preparatório.

A essas causas, maiores por sua essência mesma, cuja reserva é de direito divino, o papa pode acrescentar outras, que se tornam maiores em virtude de um ato positivo de sua vontade, pelo qual as retira de todos os outros juízes: sendo de instituição eclesiástica, estas podem variar quanto ao número ou à espécie. Ademais, temos de tratar aqui apenas das reservas previstas pelo direito, e não das causas que o papa pode acidentalmente evocar ao seu tribunal, ou que lhe são endereçadas por particulares em virtude do direito de apelo reconhecido a todo fiel. Cavagnis, Instit. juris publici ecclesiastici, part. I, l. II, c. 1, § 7.

Ligadas por uma conexão lógica estreita ao dogma da primazia, as causas maiores sofreram seu desenvolvimento progressivo. Mesmo aquelas que o direito divino impõe nem todas foram explicitamente conhecidas desde a origem. Mas o direito exclusivo do soberano pontífice de delas conhecer nunca sofreu modificação; apenas o exercício deste direito variou, seja afirmando-se mais, seja estendendo-se a objetos mais numerosos, conforme a necessidade das circunstâncias. Assim, das objeções acumuladas pelos galicanos de toda nuança contra as causas maiores, nenhuma resiste à ruína de seu sistema e exige uma refutação especial: não há usurpação, nem crescimento por absorção, nem jura adventitia. Schenckl, Inst. jur. can., t. I, § 226:

1º não há inovação na reserva destas causas que dissemos serem maiores por sua natureza: algumas apareceram tarde, mas a vontade explícita ou implícita dos pontífices de respeitar a ordem de coisas estabelecida antes deles bastava para continuar a delegação aos juízes inferiores;

2º não há perigo de que a multiplicação excessiva das reservas acidentais entrave o bom governo da Igreja: o poder do papa não é ilimitado, não apenas ele não pode mudar nada do que é de instituição divina, por exemplo, suprimir a jurisdição episcopal, mas, colocado para edificar e não para destruir, ele está obrigado pela lei natural a não lançar a confusão no rebanho de Cristo; antes de se perguntar se uma medida arbitrária de um papa, perigosa para a Igreja, seria inválida, os teólogos preferem pensar que Jesus Cristo afastará para sempre esse infortúnio: a história lhes dá razão.

II. Histórico. — Cada categoria de causas maiores exigiria uma história, muitas vezes muito longa; algumas delas, como as decisões de fé ou a instituição dos bispos, etc., tocando muito intimamente a constituição da Igreja, são tratadas em diferentes CANONIZAÇÃO, col. 1632-1634, BISPOS, INFALIBILIDADE, ORDENS RELIGIOSAS, PAPA, etc.; outras interessam mais exclusivamente aos canonistas. Contentar-nos-emos aqui em resumir brevemente a história das causas maiores em geral, mostrando como elas se introduziram explicitamente na legislação eclesiástica.

Sabemos por numerosos testemunhos que os apelos espontâneos à decisão do papa em matéria de dogma ou de disciplina sempre ocorreram na Igreja; cf. Hurter, SS. Patr. opusc., t. XVII, pref.; desde o século III tornam-se frequentes: conhecem-se as relações entre Roma e a África no tempo de São Ciprião; no século IV, São Jerônimo encontra já o pontífice romano sobrecarregado pelo cuidado de responder às consultas que lhe endereça o universo inteiro. Epist., cxxIII, ad Ageruch., P. L., t. XXII, col. 1052.

Houve, desde a origem, apelos não espontâneos, mas obrigatórios, pela própria natureza da causa? é bastante difícil dizê-lo com certeza, e não nos admiraremos se refletirmos que as decisões doutrinais impostas a toda a Igreja, as únicas causas que não admitem delegação, foram muito pouco numerosas antes da época dos concílios ecumênicos. Mas eis que logo o costume, a tradição são invocados para apresentar como obrigatórios os recursos ao papa e sabe-se de que alcance são essas expressões na língua dos Padres. Em 314, o sínodo de Arles comunica a Silvestre sua decisão a respeito da Páscoa: Ut uno die et uno tempore per omnem orbem a nobis observetur et juxta consuetudinem litteras ad omnes tu dirigas. P. L., t. VIII, col. 815.

Por volta de 342, Júlio responde aos prelados eusebianos: "Ἤ ἀγνοεῖτε ὅτι τοῦτο ἔθος ἦν πρότερον γράφεσθαι ἡμῖν, καὶ οὕτως ἔνθεν ὁρίζεσθαι τὰ δίκαια; Εἰ μὲν οὖν τι τοιοῦτον ἦν, ὑποπτευθὲν εἰς τὸν ἐπίσκοπον τὸν Ρώμης, ἔδει τοῖς τῇ ἐνταῦθα ἐκκλησίᾳ γράφεσθαι. Epist. ad Antioch., 22, P. L., t. VIII, col. 906; cf. sobre essa passagem Sócrates, H. E., l. II, c. xv; Sozomeno, H. E., l. III, c. x, P. G., t. LXVII, col. 217 sq., que mostram como esse texto era compreendido em seu tempo.

Com Inocêncio I, em 404, a expressão mesma de causas maiores entra na língua eclesiástica: Si majores causæ in medium fuerint devolutæ, ad sedem apostolicam, sicut synodus statuit et beata consuetudo exigit, post judicium episcopale, referantur. Epist., 1, ad Victric. Rotomag., P. L., t. xx, col. 473; cf. ibid., a nota de dom Coustant. Concorda-se hoje em ver neste sínodo o concílio de Sárdica, cujos cânones 3, 4 e 7 regulavam o procedimento a ser seguido nos apelos à Santa Sé. São esses mesmos cânones que invoca o papa Zósimo no caso do padre Apiário para impedir os bispos da África de se oporem aos apelos. Os galicanos não deixaram de ressaltar que os papas, ao reivindicarem essa prerrogativa, tinham o cuidado de se apoiar nos cânones dos concílios ou na prática da Igreja, sem mencionar seu direito divino.

Mas não há nada aí que deva surpreender quem saiba com quanta moderação os papas lembraram seus direitos e quão suavemente se estreitaram os laços de uma unidade que, perfeita desde a origem, não podia quase aparecer primeiro senão na comunhão dos espíritos. Não é mais por sua livre vontade e para uma confirmação mais solene que os concílios provinciais [a] fatalidade dos seres, a seleção vital e outros agentes descobertos pelo darwinismo, o transformismo, o evolucionismo. A teoria das causas finais não é, afinal de contas, senão puro antropomorfismo, isto é, este erro que nos faz estender ao mundo uma visão simplesmente interna. Constatamos em nós mesmos finalidades e o emprego de meios para atingi-las, e, por um verdadeiro sofisma, atribuímos a todos os seres e ao conjunto da natureza um modo de atividade e procedimentos que nos são exclusivamente pessoais.

2. O mecanismo é refutado pelo fato mesmo da existência das causas finais demonstradas acima. É preciso, além disso, notar a seu respeito que é um erro querer opor, como os mecanicistas frequentemente o fazem, as causas eficientes às causas finais, como se fossem inconciliáveis e como se a afirmação de umas devesse fatalmente acarretar a negação das outras. Umas e outras se chamam, ao contrário, e se completam. As causas finais exigem as causas eficientes, e estas têm necessidade de serem dirigidas por aquelas.

Quanto ao evolucionismo, uns veem nele o sistema salvador que livra a filosofia da velha ilusão teleológica; Haeckel, em sua Histoire de la création, trad. angl., t. 1, p. 19, escreve: «No que diz respeito ao plano na natureza, do qual tanto se falou, sustento que ele não tem nenhuma existência real, salvo aos olhos daqueles que observam os fenômenos da vida nos animais e nas plantas de uma maneira muito superficial.» Buchner, Force et matière, p. 218, triunfa pelo fato de que «as investigações modernas e a filosofia natural conquistaram uma liberdade suficiente, ao se desvencilharem dessas vazias e superficiais concepções de um plano na natureza e ao abandonarem essas teorias pueris àqueles que são incapazes de se libertarem a si mesmos dessas ideias antropomórficas, infelizmente ainda em voga nas escolas e na Igreja, em detrimento da verdade e da ciência». P. Zahm, L’évolution et le dogme, trad. de l’abbé Flageolet, part. II, c. vi, Paris, s.d., t. III, p. 253.

Outros veem, ao contrário, neste sistema o triunfo da teleologia: «O professor Huxley afirma que o mais notável serviço prestado por Darwin à filosofia biológica é a reconciliação da teleologia com a morfologia, e a explicação dos fatos dessas duas ciências, fornecida por seu sistema... Portanto, a evolução, longe de enfraquecer o argumento de finalidade, reforça-o e engrandece-o; longe de banir a teleologia da ciência e da teologia, explica-a e confirma-a da mais admirável maneira. Apesar de todas as tentativas feitas para confundir a teleologia com o panteísmo ou o materialismo, ou para pôr a evolução a serviço do ateísmo ou do agnosticismo, possuímos agora uma teleologia mais alta, mais profunda, mais compreensiva do que nunca. Possuímos uma teleologia indissoluvelmente ligada aos ensinamentos da verdade revelada.» P. Zahm, op. cit., p. 259, 263.

Em realidade, a evolução sem dúvida, em alguns cientistas sinceros, afirmou mais e fez ressaltar a finalidade universal do mundo, mas também diminuiu, com certeza, o sentido da finalidade particular das naturezas individuais e das espécies. Huxley admite-o nas seguintes linhas: «A teleologia que supõe que o olho, tal como o vemos no homem ou nos vertebrados mais elevados, foi feito com a estrutura exata que apresenta com o objetivo de tornar o animal que é dotado dele capaz de ver, recebeu sem dúvida um golpe mortal. Não obstante, é necessário lembrar que há uma teleologia mais ampla que não é de forma alguma atingida pela doutrina evolucionista, mas que é, ao contrário, solidamente baseada no princípio fundamental da evolução.» Darwiniana, p. 110, citado por Zahm, op. cit., p. 259. Entendida neste sentido de um evolucionismo cristão, a prova da existência de Deus reveste um aspecto especial. Ver DIEU, SON EXISTENCE.

4º As causas distinguem-se não apenas por sua causalidade, mas também por seus produtos. As causas materiais e formais constituem o ser das coisas; a ordem do ser é, portanto, produzida pela diversidade e pela hierarquia das formas e da matéria. A causa eficiente leva à existência, ela faz chegar ao ser o que não era, ela causa o devir. A causa exemplar é um tipo em conformidade com o qual as causas eficientes GERAM seus efeitos. Esta conformidade perseguida pela vontade e realizada pela atividade dos agentes é a definição mesma do verdadeiro. Portanto, a causa exemplar é a fonte e o princípio da ordem do verdadeiro.

O fim é bem concebido, desejado, querido, perseguido; ele espalha seu caráter de bem sobre os meios. Por outro lado, se o fim é sempre um bem, real ou aparente, o bem é sempre um fim, se acreditarmos na definição tradicional: bonum est quod omnia appetunt. Portanto, a causa final é a fonte e o princípio da ordem do bem.

Platon, Timée; La République; Aristote, Physique et Métaphysique; Lucrèce, De natura rerum; Cicéron, De natura Deorum; Liber de causis, édit. Bardenhewer, et commentaire de saint Thomas sur ce livre; Sylvester Maurus, Questiones philosophice, édit. Liberatore, Le Mans, 1875, t. II; Locke, Essai sur l'entendement humain, l. II, c. XXI, XXVI; Hume, Essais sur l'entendement, 7° essai; Maine de Biran, Nouvelles considérations sur les rapports du physique et du moral de l'homme, Paris, 1834; Kant, Critique de la raison pure; Analytique transcendantale; Bacon, De dignitate et augmentis scientiarum, l. II, c. v; Partie philosophique des Lettres de Descartes, dans l’édition Garnier, Paris, 1835, t. IV, p. 260; Leibnitz, Acta eruditorum, Leipzig, 1682; Joseph de Maistre, Soirées de Saint-Pétersbourg, Paris, 1821; Examen de la philosophie de Bacon, Paris, 1836; Malebranche, Recherche de la vérité, et Eclaircissements, Paris, édit. Garnier, s. d.; Ravaisson, Essai sur la Métaphysique d’Aristote, Paris, 1837, 1846; Essai sur la philosophie en France au XIXe siècle, Paris, 1837; Hugonin, Ontologie, Paris, 1856; Herbert Spencer, Les premiers principes, 1860-1862; Buchner, Nature et science, trad. Aug.

Delondre, Paris, 1866; Vacherot, La métaphysique et la science, Paris, 1858; Caro, Le matérialisme et la science, 1868; L’idée de Dieu et ses nouveaux critiques, Paris, 1864; Taine, Les philosophes français au XIXe siècle, Paris, 1856; [Dictionnaire] philosophiques de Franck, a. Cause, Causes finales, Causes occasionnelles, Hasard; Liard, La science positive et la métaphysique, Paris, 1879; Lachelier, Le fondement de l'induction, de la foi catholique, a. Dieu; Kleutgen, La philosophie scolastique, trad. Sierp, Paris, 1870, t. III, IV; Paul Janet, Les causes finales, Paris, 1876; Dr Frédault, Forme et matière, Paris, 1876; Dupont, Ontologie, Louvain, 1875; de Bonniot, Les malheurs de la philosophie, Paris, 1879; abbé de Broglie, Le positivisme et la science expérimentale, 2 vol., Paris, 1880; de Régnon, La métaphysique des causes, Paris, 1886; abbé Farges, Matière et forme en présence des sciences modernes, Paris, 1888; L’idée de Dieu d’après la raison et la science, Paris, 1894; Domet de Vorges, La constitution de l’être suivant la doctrine péripatéticienne, Paris, 1886; Saint-Georges Mivart, Le monde et la science, trad. J. Segond, Paris, s. d.; Zahm, L’évolution et le dogme, trad. J. Flageolet, Paris, s. d.; P. Mielle, De substantiæ corporalis vi et ratione secundum Aristotelis doctorumque scholasticorum sententiam, Langres, 1894; Tilmann Pesch, Institutiones philosophiæ naturalis, 2° édit., Fribourg-en-Brisgau, 1897; Institutiones logicales, Fribourg-en-Brisgau, 1890; J. Hontheim, Institutiones theodicææ, Fribourg-en-Brisgau, 1893; Le Dantec, Le déterminisme biologique et la personnalité consciente, Paris, 1897; J.-A. Chollet, De la notion de l'ordre, Parallélisme des trois ordres de l’être, du vrai, du bien, Paris, s. d.; D. Mercier, Ontologie ou métaphysique générale, Louvain, Paris, 1902; Fonsegrive, La causalité efficiente, Paris, 1893; Sully Prudhomme et Charles Richet, Le problème des causes finales, 2° édit., Paris, 1903; Les philosophes belges. Le traité De unitate formæ de Gilles de Lessines, texte inédit et étude par M. de Wulf, Louvain, 1901; de Wulf, Histoire de la philosophie médiévale, Louvain, Paris, Bruxelles, 1900; Comptes rendus du Congrès scientifique international des catholiques, Paris, 1888 : T.-J. O'Mahony, Des jugements qu'on doit appeler synthétiques a priori; A. de Margerie, Le principe de causalité est-il une proposition analytique ou une proposition synthétique a priori? E. Domet de Vorges, Fondements de la notion de causalité; Congrès de 1891: Dr G., Monchamp, Les preuves de l'existence de Dieu dans l'apologétique contemporaine; Congrès de 1894, à Bruxelles: R. P. J. Fuzier, Le caractère analytique du principe de causalité; Ignace Torregrossa, De constitutione corporum relate ad originem et finalitatem juxta veram angelici Doctoris mentem; Congrès de 1897, à Fribourg : Th. Desdouits, Substance et causalité; Nic. Kaufmann, Die Methode des mechanischen Monismus ; M° Vinati, Studio critico intorno al principio di causa; Bibliothèque du Congrès international de philosophie, Paris, 1900, t. I; H. Bergson, Notes sur les origines psychologiques de notre croyance à la loi de causalité; Th. H. Hodgson, Les conceptions de la cause et de la condition réelle. Veja também os manuais de filosofia, em metafísica; e os tratados teológicos De Deo uno, na parte relativa às provas da existência de Deus. A, CHOLLET.

CAUSAS MAIORES. — I. Noção. II. Histórico. III. Legislação atual.

I. Noção. — Chamam-se, em direito canônico, causas maiores os assuntos do governo eclesiástico dos quais, devido à sua importância, o soberano pontífice é o único a conhecer. Elas são doutrinárias, disciplinares ou administrativas.

A existência das causas maiores é uma consequência imediata da primazia do pontífice romano, de sua jurisdição suprema, ordinária e imediata sobre todos os fiéis, assim como de seu magistério infalível. Resulta, com efeito, destas prerrogativas que certos assuntos não podem ser tratados senão por ele, ou, ao menos, por seu delegado: por ele, se engajam o carisma todo pessoal da infalibilidade; por um delegado, se dizem respeito ao governo da Igreja universal ou às relações das Igrejas particulares, seja entre elas, seja com a Santa Sé; de fato, das causas que dizem respeito à Igreja universal, uma única é às vezes tratada por delegação, a presidência dos concílios, que não é senão um ato preparatório.

A essas causas, maiores por sua própria essência, cuja reserva é de direito divino, o papa pode acrescentar outras, que se tornam maiores em virtude de um ato positivo de sua vontade, pelo qual ele as retira de todos os outros juízes: sendo de instituição eclesiástica, estas podem variar quanto ao número ou à espécie. Ainda assim, só temos a falar aqui das reservas previstas pelo direito, e não das causas que o papa pode acidentalmente evocar ao seu tribunal, ou que lhe são endereçadas por particulares em virtude do direito de apelo reconhecido a todo fiel. Cavagnis, Inslit. juris publici ecclesiastici, part. I, 1. II, c. 1, § 7.

Ligadas por uma conexão lógica estreita ao dogma da primazia, as causas maiores sofreram o seu desenvolvimento progressivo. Aquelas mesmas que o direito divino impõe não foram todas explicitamente conhecidas desde a origem. Mas o direito exclusivo do soberano pontífice de delas conhecer jamais sofreu modificação; o exercício apenas deste direito variou, seja afirmando-se mais, seja estendendo-se a objetos mais numerosos, segundo a necessidade das circunstâncias.

Assim, das objeções amontoadas pelos galicanos de toda nuança contra as causas maiores, nenhuma resiste à ruína do seu sistema e não demanda uma refutação especial: não há nem usurpação, nem crescimento por absorção, nem jura adventitia, Schenckl, Inst. jur. can., t.

1, § 226: 1º sem inovação na reserva dessas causas que dissemos serem maiores por sua natureza: algumas apareceram tarde, mas a vontade explícita ou implícita dos pontífices de respeitar a ordem de coisas estabelecida antes deles bastava para continuar a delegação aos juízes inferiores; 2º sem perigo de que a demasiada multiplicação das reservas acidentais entrave o bom governo da Igreja: o poder do papa não é ilimitado, não somente ele não pode mudar nada no que é de instituição divina, por exemplo, suprimir a jurisdição episcopal, mas, colocado para edificar e não para destruir, ele é obrigado pela lei natural a não lançar confusão no rebanho de Cristo; antes de se perguntar se uma medida arbitrária de um papa, perigosa para a Igreja, seria inválida, os teólogos preferem pensar que Jesus Cristo afastará para sempre esse infortúnio: a história lhes dá razão.

II. Histórico. — Cada categoria de causas maiores exigiria uma história, muitas vezes muito longa; certas dentre elas, como as decisões de fé ou a instituição dos bispos, etc., tocando muito intimamente a constituição da Igreja, são tratadas em diferentes CANONIZAÇÃO, col. 1632-1634, BISPOS, INFALIBILIDADE, ORDENS RELIGIOSAS, PAPA, etc.; outras interessam mais exclusivamente aos canonistas. Contentar-nos-emos aqui em resumir brevemente a história das causas maiores em geral, mostrando como elas se introduziram explicitamente na legislação eclesiástica.

Sabemos por numerosos testemunhos que os apelos espontâneos à decisão do Papa em matéria de dogma ou de disciplina sempre ocorreram na Igreja; cf. Hurter, SS. Patr. opusc., t. XVI, praef.; desde o século IV tornam-se frequentes: conhecem-se as relações entre Roma e a África no tempo de São Cipriano; no século IV, São Jerônimo já encontra o pontífice romano sobrecarregado pelo cuidado de responder às consultas que o universo inteiro lhe endereça. Epist., CXXIII, ad Agerruch., P. L., t. XXII, col. 1052.

Houve desde a origem apelos não espontâneos, mas obrigatórios, pela própria natureza da causa? É bastante difícil dizê-lo com certeza, e não nos surpreenderemos se refletirmos que as decisões doutrinais impostas a toda a Igreja, as únicas causas que não admitem delegação, foram muito pouco numerosas antes da época dos concílios ecumênicos. Mas eis que logo o costume e a tradição são invocados para apresentar como obrigatórios os recursos ao Papa, e sabe-se de que alcance são essas expressões na linguagem dos Padres. Em 314, o sínodo de Arles comunica a Silvestre a sua decisão a respeito da Páscoa: Ut uno die et uno tempore per omnem orbem a nobis observetur et juxta consuetudinem litteras ad omnes tu dirigas. P. L., t. VI, col. 815.

Por volta de 342, Júlio responde aos prelados eusebianos: "Et ἦτοῦτο οὐκ οἰκεῖον ἡμῖν γέγραπται ἡμῖν, καὶ οὕτως ἔνθεν ὁρίζεσθαι τὰ δίκαια; εἰ μὲν οὖν τι τοιοῦτον ἦν, ἐχρῆν τὸν ἐπίσκοπον τὸν ἐκεῖ, δεῖ πρὸς τὴν ἐνταῦθα ἐκκλησίαν γραφῆναι. Epist. ad Antioch., 22, P. L., t. XXV, col. 906; cf. sobre esta passagem Sócrates, H. E., l. II, c. xv; Sozomeno, H. E., l. III, c. x, P. G., t. LXVII, col. 247 sq., que mostram como este texto era compreendido em seu tempo.

Com Inocêncio I, em 404, a própria expressão de causas maiores entra na linguagem eclesiástica: Si MAJORES CAUSAE in medium fuerint devolute, ad sedem apostolicam, sicut synodus statuit et beata consuetudo exigit, post judicium episcopale, referantur. Epist., I, ad Victric. Rotomag., P. L., t. XX, col. 473; cf. ibid., a nota de dom Coustant. Concorda-se hoje em ver neste sínodo o concílio de Sárdica, cujos cânones 3, 4 e 7 regulavam o procedimento a seguir nos apelos à Santa Sé. São estes mesmos cânones que invoca o Papa Zósimo no caso do presbítero Apiário para impedir os bispos da África de se oporem aos apelos.

Os galicanos não deixaram de destacar que os Papas, ao reivindicarem esta prerrogativa, tinham o cuidado de se apoiar nos cânones dos concílios ou na prática da Igreja, sem mencionar seu direito divino. Mas não há nada aí que deva surpreender quem saiba com quanta moderação os Papas lembraram os seus direitos e quão suavemente se estreitaram os laços de uma unidade que, perfeita desde a origem, não podia quase aparecer a princípio senão na comunhão dos espíritos. Não é mais de seu livre arbítrio e para uma confirmação mais solene que os concílios provinciais submetem seus decretos à Santa Sé; eles mostram-se, ao fazê-lo, antique traditionis exempla servantes et ecclesiastice memores discipline. Inocêncio I, Epist., XXIX, ad conc. Carthag., P. L., t. XX, col. 583; cf. Epist., XXX, ad conc. Milev., col. 590.

Os privilégios concedidos pelos Papas comportam restrições essenciais; tais como os dados por Zósimo ao bispo de Arles: Ad cujus notitiam, si quid illic negotiorum emerserit, referri censemus, nisi magnitudo cause etiam nostrum requirat examen. Zósimo, Epist., I, ad episc. Gall., P. L., t. XX, col. 645.

Chegamos a Leão Magno, e o vigor com que ele afirma seu direito prova bem que a reserva das causas maiores é desde então perfeitamente conhecida; sobre o papel que ele desempenha por seus legados no concílio de Calcedônia, assim como sobre aquele que tinham desempenhado em Éfeso os legados de Celestino, cf. Kneller, Papst und Konzil im ersten Jahrtausend, em Zeitschrift für kath. Theol., 1903, 1904. Em 444, Leão anuncia aos bispos da Ilíria que encarrega Anastácio, bispo de Tessalônica, de julgar em seu nome certas causas maiores: Quidquid causarun, ut assolet, inter sacerdotes evenerit, ejus cui vicem nostram commisimus, examini reservetur... Cui metropolitani episcopi consecrationem statuimus reservari, ut... ecclesiastice discipline in omnibus ordo servetur. Mas o Papa não lhe dá todos os poderes: Si que vero cause graviores vel appellationes emerserint, eas sub ipsius relatione ad nos mitti debere decrevimus, ut nostra secundum ecclesiasticum morem sententia finiantur. Epist., V, ad episc. per Illyr. const., P. L., t. LIV, col. 616; cf. Epist., VI, ad Anastas.; Hilário, Epist., V-XI, P. L., t. LVIII, col. 24 sq.; Vigílio, Epist. ad Auxanium Arelat., P. L., t. LXIX, col. 28; ad episc. Gall., col. 29; Gregório Magno, Epist., l. II, epist. VII, ad Maxim. episc. Syrac., P. L., t. LXXVII, col. 544, expressam-se também claramente.

Todos estes testemunhos precedem de muito o aparecimento das falsas decretais; ninguém, aliás, contesta mais que o pseudo-Isidoro não tenha feito senão consagrar a ordem de coisas estabelecida em seu tempo.

Na época mesma em que ele compunha sua coleção, captamos ao vivo, na discussão entre Hincmar e Rotoldo, a transformação que se operou nos espíritos a respeito das causas maiores. O Papa Nicolau censura o bispo de Reims por ter, no sínodo de Soissons, deposto Rotoldo apesar do apelo a Roma interposto por este; ele invoca naturalmente os cânones de Sárdica, e depois acrescenta: Maxime cum juxta consuetudinem sancte hujus synodi, etiamsi nunquam reclamasset, nunquamque sedis apostolice mentionem fecisset, a vobis qui causam ejus examinastis, memoria sancti Petri honorari debuerat atque et perscribi, ut si judicaret renovandum esse judicium, renovaretur et daret judices, Epist., XXXV, ad episc. syn. Silvanect., P. L., t. CXXIX, col. 829; há bem uma extensão do sentido de Sárdica, mas uma extensão consagrada pela prática, e doravante o conhecimento das causas criminais dos bispos é retirado aos concílios provinciais e aos metropolitanos. Cf. Hefele, Conciliengesch., l. XXIII, § 471. Logo as coleções canônicas suceder-se-ão rapidamente e o desenvolvimento dos estudos jurídicos ajudará poderosamente a legislação a fixar-se.

III. LEGISLAÇÃO ATUAL. — I. CAUSAS DOUTRINAIS. — Para as definições dogmáticas, a condenação dos erros, a canonização dos santos, a aprovação das ordens religiosas, reportar-se ao objeto da infalibilidade. Em virtude do seu magistério supremo, somente o Papa tem ainda a missão:

1º de fazer e de impor os símbolos e as profissões solenes de fé;

2º de prescrever catecismos a toda a Igreja;

3º de condenar para toda a Igreja proposições ou livros;

4º de promover e de dirigir as missões no mundo inteiro. Finalmente, reservou-se o direito de erigir canonicamente as universidades.

II. CAUSAS DISCIPLINARES. —

1º O papa, com ou sem o concílio, é depositário do poder legislativo para a Igreja universal, Benoit XIV, De syn. dioc., l. IX, c. 1; dele apenas dependem as derrogações, dispensas ou privilégios que atingem o direito comum; a ele apenas também pertence celebrar concordatas.

2º Juiz supremo e sem apelo, tanto no foro interno quanto no foro externo, ele se reserva a absolvição de certos pecados ou censuras, bula Apostolice sedis, ver t. I, col. 1612-1618; o julgamento de certos processos: causas criminais dos bispos, Conc. Trid., sess. XXIV, c. v, De reform.; causas em matéria de anulação do matrimonium ratum, ou de interpretação do privilegium paulinum. Benoit XIV, De syn. dioc., l. XIII, c. XXI. Enfim, o papa evoca frequentemente ao seu tribunal, mesmo em primeira instância, as causas matrimoniais dos príncipes.

3º As penas cuja aplicação é reservada ao soberano pontífice são a deposição e a excomunhão dos bispos, a degradação dos clérigos por procedimento expedito, Benoit XIV, De syn. dioc., l. IX, c. VI, n. 11, e a excomunhão dos soberanos.

III. CAUSAS ADMINISTRATIVAS. —

1º Em matéria de liturgia, o papa reservou para si a legislação universal do culto, ritual da administração dos sacramentos, rubricas gerais da missa e do ofício, instituição das festas de preceito para toda a Igreja, concessão de oratórios privados para a celebração da missa. Conc. Trid., sess. XXII, Decret. de observ. et evit., com as declarações da S. C. do Concílio, Can. et decr. conc. Trid., édit. Richter, p. 128, 182.

2º As assembleias e corporações eclesiásticas estão na seguinte medida sob o governo exclusivo do papa: 1) ele convoca os concílios ecumênicos, preside-os, por si mesmo ou por seus legados, transfere-os, suspende-os, prorroga-os ou encerra-os, confirma os seus decretos; ele autoriza os concílios nacionais, faz revisar pela S. C. do Concílio as decisões dos concílios provinciais antes da sua publicação; 2) ele erige os capítulos catedrais e colegiados e institui neles as dignidades; 3) ele aprova definitivamente os institutos religiosos de votos simples e as suas constituições; ele suprime as ordens e as congregações aprovadas; 4) ele concede a isenção da jurisdição dos ordinários às ordens religiosas, capítulos e universidades. Bula Apostolicae sedis, n. 7.

3º O papa pode apenas erigir ou suprimir sedes episcopais. Embora concordatas possam dar ao poder civil uma parte mais ou menos grande na nomeação dos bispos, o papa apenas confere a instituição canônica, restringe ou suprime a jurisdição, dá coadjutores, nomeia vigários apostólicos.

4º Entre os bens espirituais que são dispensados aos fiéis sob a sua alta direção, o papa reserva para si a concessão das indulgências plenárias; ele apenas pode dispensar de juramentos e votos de castidade perpétua, de entrada em religião, dos três peregrinações, como também dos votos simples emitidos em um instituto aprovado pela santa sé. Constit. Condita a Christo, 8 de dezembro de 1900, c. 1, n. 8; c. II, n. 2. Enfim, o papa reserva para si a alienação em quantidade notável dos bens eclesiásticos temporais, Hollweck, Die kirchlichen Straf-gesetze, p. 245, n. 18; a transferência deles para outras Igrejas ou outros institutos; a redução das missas fundadas e a modificação das últimas vontades dos pios legatários. Conc. Trid., sess. XXII, c. VI, com as declarações da S. C. do Concílio, édit. Richter, p. 161.

Sobre a legitimidade da reserva das causas maiores, Charlas, Tract. de lib. Eccl. Gallic., Liége, 1684, l. VI, c. V; contra, Gerbais, De causis majoribus, Paris, 1679; Dodius Alteserra, Eccles. jurisdict. vindiciae, Paris, 1703; contra, C. Fevret, Traité de l'abus, Dijon, 1653; P. Ballerini, Vindic. auct. pontif. contra opus Febronii, de statu Ecclesiae, Venise, 1768; e sobretudo Zaccaria, Antifebronius, part. II, diss. V, c. I. Sobre a legislação atual, ver os canonistas, sobretudo Vecchiotti, Instit. canon., t. I, l. II, c. II, § 44; Cavagnis, Inst. jur. publ. eccl., part. I, c. I et 2, § 7.

Autor original: J. Steiger

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