CARDEAIS

CARDEAIS

CARDEAIS. Os cardeais são os primeiros dignitários da Igreja, após o soberano pontífice. O cardinalato não faz parte da hierarquia de direito divino. Tal como existe hoje, é o resultado de uma evolução histórica da qual se pode indicar as fases mais características.

1° Origem e significado do nome. — Primitivamente, um bispo, um padre ou um diácono era chamado cardinalis quando estava, por suas funções, ligado de modo estável a uma igreja qualquer. Dizia-se, no mesmo sentido, incardinatus ou intitulatus. Esta igreja era, em relação a ele, o cardo, isto é, seu ponto de apoio e de ligação, o centro de sua atividade. Tal é, ao menos, o sentimento defendido pela maioria dos grandes canonistas modernos, por Hinschius nomeadamente, na esteira de Thomassin, Vetus et nova disciplina, part. I, 1. II, c. cxv, n. 3, e de Muratori. Alguns, e entre eles o erudito Phillips, Kirchenrecht, t. VI, p. 43 sq., contestaram-no, pretendendo que a palavra apenas se aplicava ao clero das igrejas catedrais ou episcopais.

Mas os textos que Phillips traz não remontam além do século VIII e não provam nada para a época anterior. Eis os mais marcantes. O Papa Zacarias, em uma carta de 748 a Pepino, o Breve, fala de um cânone do concílio de Neocesareia, que ele resume assim: De presbyteris agrorum, quam obedientiam debeant exhibere episcopis et presbyteris cardinalibus. P. L., t. LXXXIX, col. 933; Jaffé, Regesta pontificum, n. 2277. No século seguinte, o diácono João, em sua Vida de São Gregório, o Grande, 1. II, n. 41, P. L., t. LXXV, col. 435, escreve: Item cardinales violenter in parochiis ordinatos forensibus in pristinum cardinem Gregorius revocabat.

Em um diploma de Gauzelin de Pádua, que porta a data de 978, lemos: Dum Dominus Adilbertus, Pataviensis Ecclesie episcopus, resideret in cathedra sui episcopii, in domo S. Marie matris ecclesie, convocata sacerdotum, levitarum, reliquorumque caterva, tum ex cardine urbis ejusdem quamque ex singulis plebibus in synodali conventu. Estas citações e outras semelhantes estabelecem uma distinção entre o clero dos campos, presbyteri agrorum, parochi forenses, plebani, e o clero da cidade episcopal, ao qual eles restringem a denominação de presbyteri cardinales. Mas não há rastro de semelhante restrição antes de 748. Que, aliás, uma mudança deste gênero tenha se produzido na linguagem canônica, é coisa que não espantará, se pensarmos que os eclesiásticos do séquito do bispo, em razão de sua situação mais elevada, eram menos sujeitos a deslocamento.

Os textos reproduzidos acima condenam outro erro de interpretação, aquele que identifica os antigos cardeais com os parochi. Os cônegos da cidade episcopal são chamados cardinales, e todavia não eram párocos; além disso, admite-se geralmente que, salvo talvez Roma e Alexandria, as cidades não foram divididas em paróquias antes do ano 1000. Adicionemos, segundo uma judiciosa observação de Hinschius, que, conforme o conjunto dos monumentos, o epíteto de cardinalis implica naqueles a quem se dava, além de uma situação estável, uma certa importância ou predominância, cuja ideia parece estar em conexão com a acepção mais usual da palavra; pois cardinalis significa também, e mesmo habitualmente, principal. Mais tarde e pouco a pouco, os cardeais tornaram-se o apanágio especial da Igreja romana, desta Igreja que é para todas as outras e para todo o clero, assim como já indicava Leão IX, o cardo por excelência, o fundamento e o centro da unidade eclesiástica. Foi Pio V quem reservou expressamente este nome aos primeiros conselheiros do Papa.

2° Origem e desenvolvimento do cardinalato. — A origem do colégio dos cardeais confunde-se com a do presbitério. Desde os primórdios históricos do episcopado, encontramos em cada diocese uma assembleia conhecida sob o nome de presbitério e formada por padres e diáconos cuja missão comum era assistir o bispo com seus conselhos e secundá-lo na condução de seu rebanho. Santo Inácio de Antioquia faz menção deste presbitério, ao qual os fiéis devem respeito e submissão. Ele ensina aos Efésios, Funk, c. I, 2, Patres apostolici, Tubingue, 1901, t. I, p. 214, «a praticar a obediência perfeita na subordinação ao bispo e ao presbitério;» ele louva os Magnésios, c. II, p. 282, «de serem submissos ao bispo, como à bondade de Deus e ao presbitério como à lei de Cristo;» ele exorta os Tralianos, c. III, 1, p. 244, a «reverenciar os presbíteros como o senado de Deus e o conselho dos apóstolos»; aos Filadelfianos, c. VI, 1, p. 270, ele lembra a obrigação de «obedecer ao bispo, ao presbitério e aos diáconos».

Desde então, portanto, existia um conselho episcopal, em cuja composição entravam padres e diáconos. Mais do que qualquer outro, o bispo de Roma, em razão da gravidade de sua tarefa e de sua responsabilidade, precisava de um corpo escolhido de conselheiros e ajudantes. De fato, o Liber pontificalis, édit. Duchesne, t. I, p. 126, mostra-nos já em torno do Papa Evaristo (de 99 a 107 aproximadamente) um grupo de sete diáconos, evidentemente assim constituído em memória dos sete diáconos de instituição apostólica. São Pedro teria mesmo ordenado sete diáconos, ibid., p. 148, para assistir o bispo na missa.

Mais tarde, os diáconos foram encarregados, em Roma, do cuidado dos pobres, sendo estes vinculados a sete diaconias ou regiões que foram criadas pelo Papa Fabiano, Liber pontificalis, t. I, p. 148, e que corresponderam na sequência a tantas outras igrejas determinadas. O número destes diáconos variou nas diferentes épocas. Restrito por muito tempo a sete, foi primeiramente dobrado, depois elevou-se a 18, para ser enfim reduzido a 14 por Sisto V. O Liber pontificalis, ibid., p. 122, relata também que Cleto, que foi o segundo sucessor de Pedro, teria, em vida e sob ordem deste, ordenado vinte e cinco padres, aos quais Evaristo teria distribuído as igrejas paroquiais. Ibid., p. 126.

Sempre é certo que, desde cedo, o Papa precisou de numerosos assistentes e suplentes para suas funções sacerdotais. Entre os padres que ele teve de associar a si, uns cumpriam seu ministério na própria igreja e, por assim dizer, sob os olhos do pontífice; aos outros eram designadas diversas igrejas, que tomaram a denominação de títulos, tituli. Segundo o autor do Liber pontificalis, t. I, p. 164, o Papa Marcelo teria instituído vinte e cinco. Cf. as notícias de Urbano e de Hilário, ibid., p. 143, 244.

Este historiador não conhece ele mesmo, no século IV, senão este número, pois, se outros tivessem sido citados entre o pontificado de Hilário e seu tempo, ele que se interessa particularmente pelos títulos paroquiais tê-los-ia mencionado. Aliás, no concílio de 1° de março de 499, os padres romanos assinam com a indicação dos 25 títulos aos quais estavam ligados. Tais títulos multiplicaram-se e adquiriram importância. No século XII, havia certamente vinte e oito. Ver João Diácono, De ecclesia Lateranensi, P. L., t. cxciv, col. 1557, e Mallius, Acta sanctorum, junii t. VI, p. XLVI. Pode-se até remontar um século antes, pois a Descriptio sanctuarii Lateranensis, do final do século XI, já continha a passagem de João Diácono sobre os vinte e oito cardeais-presbíteros. Cf. Duchesne, Liber pontificalis, t. I, p. 165.

Os titulares passaram pouco a pouco a exercer sobre as igrejas vizinhas uma sorte de jurisdição episcopal. Distribuídos em quatro categorias, dependiam das quatro grandes igrejas patriarcais, por intermédio das quais se vinculavam todos à basílica de Latrão, a mater et magistra omnium ecclesiarum, o cardo totius urbis et orbis. Como os diáconos de quem se tratou, eram chamados cardeais, cardinales. Tornaram-se nossos cardeais-presbíteros, enquanto os outros se tornavam nossos cardeais-diáconos.

Da semelhança de origem e de que o nome de cardeal era comum ao alto clero romano e ao alto clero das outras cidades episcopais, seria um erro concluir, como o fez Muratori, que a esse nome correspondiam, em um e outro caso, prerrogativas idênticas. A denominação de papa dava-se outrora indistintamente a todos os bispos e jamais passou pela cabeça de nenhum católico colocá-los todos, por essa razão, no mesmo nível. Assim sucede com o nome de cardeal: era primitivamente genérico e não implicava por si mesmo nenhum papel preciso, nenhum grau uniforme de poder; seu valor exato determinava-se segundo as circunstâncias. Os cardeais de um diocese particular, outra que não a de Roma, jamais puderam receber de seu bispo e partilhar com ele senão um poder contido nos limites dessa diocese; mas os dignitários associados pelo soberano pontífice à administração dos assuntos que lhe incumbem adquiriram necessariamente um poder e uma influência estendendo-se à Igreja inteira.

Essa situação traduziu-se de fato desde o século III. Durante a vacância da sé apostólica que seguiu a morte de São Fabiano e que durou um ano inteiro, vemos os presbíteros e os diáconos de Roma endereçarem a São Cipriano cartas muito importantes a respeito da reconciliação dos apóstatas ou caídos, Epist., XXX, XXXI, P. L., t. IV, col. 307-324; e este documento, segundo o testemunho de São Cornélio, «foi enviado a todo o universo e levado ao conhecimento de todos os irmãos e de todas as Igrejas.» O ilustre bispo de Cartago ele mesmo, em sua resposta, testemunha muita estima e deferência pelo clero romano, que ele havia mantido a par de suas dificuldades e de seus atos, ibid., col. 318, 314, e do qual comunica cuidadosamente as cartas a seu clero e ao seu povo. Epist., XXXII, col. 324.

Aliás, o presbitério romano adquiriu com o tempo esse caráter todo particular de reunir em seu seio bispos ao lado dos presbíteros de segunda ordem e dos diáconos. Eram os sete bispos «suburbicários», isto é, os bispos das sete dioceses mais próximas de Roma: Óstia, Porto, Santa Rufina, Albano, Túsculo, Preneste e Sabina. Tinham em suas atribuições cumprir certas funções ou solenidades episcopais no lugar e em nome do pontífice supremo. Uma ordenança de Estêvão III, em 769, supõe-nos encarregados, por turno e por semana, do serviço divino na basílica de Latrão. É de Estêvão III que o Liber pontificalis, ed. Duchesne, t. I, p. 478, diz: Hic statuit ut omni die dominico a septem episcopis cardinalibus hebdomadariis, qui in ecclesia Salvatoris observant missarum solennia, super altare b. Petri celebraretur et Gloria in excelsis Deo ediceretur. É a mais antiga menção dos cardeais-bispos ou dos bispos suburbicários. Duchesne, op. cit., t. I, p. 484.

Calisto II, ao reunir a diocese de Santa Rufina à de Porto, reduziu a seis as sedes suburbicárias e, consequentemente, os cardeais-bispos. Este número foi mantido por Sisto V, que reduziu, além disso, definitivamente o dos cardeais-diáconos a quatorze e o dos cardeais-presbíteros a cinquenta. O colégio inteiro compreende, portanto, de direito, desde então, setenta membros; mas os quadros raramente estão cheios. A influência e a consideração excepcionais das quais goza na Igreja datam de mais longe, são devidas sobretudo ao direito exclusivo de eleger o pontífice romano, direito que foi atribuído aos cardeais por Nicolau II, em 1059. A série dos títulos ou igrejas cardinalícias não foi completamente fixada antes de Clemente VII, cujas disposições relativas a este ponto foram confirmadas por Paulo V.

3° Criação dos cardeais. — Ao papa somente pertence criar novos cardeais, após ter pedido, se o julgar a propósito, o parecer dos outros. Sua escolha não se pode voltar legitimamente senão sobre sujeitos apresentando em geral as mesmas qualidades e garantias que são exigidas para o episcopado. É a regra formulada pelo concílio de Trento, sess. XXIV, c. 1, De reform: Ea omnia que de episcoporum preficiendorum vita, etate, doctrina et ceteris qualitatibus constituta sunt, etiam in creatione cardinalium exigenda... Nihil masis Ecclesie Dei necessarium quam ut Romanus pontifex sollicitudinem impendat ut lectissimos tantum sibi cardinales adsciscat. Sisto V decretou que não se deveria chamar a essa honra nem aqueles que fossem parentes em primeiro ou segundo grau de um cardeal vivo, nem aqueles que não pudessem receber antes de um ano a ordem sacra referente à sua classe, não tendo ainda atingido seja sua vigésima segunda, seja sua vigésima quinta, seja sua trigésima idade.

Para conferir aos seus eleitos sua alta dignidade, o papa lhes impõe o barrete e o chapéu vermelhos, coloca-lhes no dedo um anel ornado com uma safira e atribui-lhes um título ou igreja. Abre-lhes também e fecha-lhes a boca, marcando, por este ato simbólico, que deve poder contar absolutamente com seus conselhos como com sua discrição. Nenhuma dessas cerimônias é da essência da promoção. Um cardeal, desde que sua nomeação tenha sido devidamente proclamada, antes mesmo da recepção de qualquer insígnia, possui todos os direitos ligados ao cardinalato, e nomeadamente o de sentar-se em um conclave.

Acontece que um cardeal é primeiramente criado in petto; isso quer dizer que o soberano pontífice decide sua nomeação e a publica mesmo, mas reservando-se de fazer conhecer seu nome ulteriormente. Disso resulta que, quando ele for mais tarde proclamado nominalmente, o cardeal em questão tomará posto entre seus colegas, do ponto de vista da antiguidade, a contar do dia de sua primeira criação. A morte do papa sobrevindo antes da proclamação nominal torna toda criação in petto absolutamente nula.

Embora o papa somente crie os cardeais, fá-lo às vezes a pedido e por apresentação dos príncipes ou dos governos. Isto ocorre sobretudo com os cardeais da cúria, que representam e têm o encargo de defender junto à Santa Sé os interesses de tal ou tal nação em particular. Quatro países especialmente podem, em virtude de um antigo costume, obter um cardeal de cúria: são a Áustria, a França, a Espanha e Portugal.

4° Insígnias e privilégios. — Foi no século X que os cardeais começaram pouco a pouco a tomar a frente de todos os outros dignitários eclesiásticos, mesmo sobre os arcebispos, os primazes e os patriarcas. Esta precedência foi oficialmente reconhecida e ratificada por Eugênio III e por Leão X. Inocêncio IV atribuiu o chapéu vermelho, como marca distintiva, aos cardeais retirados do seio do clero secular, e Gregório XIII generalizou a medida. O uso do manto de púrpura é de introdução posterior, decretado, acredita-se, por Paulo II. Finalmente, Urbano VIII, em 1630, quis que os cardeais fossem chamados Eminências ou Eminentíssimos Senhores.

Na hierarquia política, eles estão no mesmo nível e recebem as mesmas honras que os príncipes não soberanos. Na ordem das coisas eclesiásticas, numerosas são as prerrogativas que lhes foram outorgadas. Mesmo que não fossem bispos, eles têm direito de assento e de voto nos concílios ecumênicos, e são além disso chamados, desde o século XI, a emitir a sua opinião os primeiros. Um cardeal-padre ou um cardeal-diácono pode sempre conferir a tonsura e as ordens menores aos seus familiares, bem como às pessoas que desempenham uma função na sua igreja. Todos gozam de uma inviolabilidade à qual não se poderia atentar sem cometer um crime de lesa-majestade e incorrer em excomunhão. Eles próprios só são justiciáveis pelo papa e não incorrem senão nas censuras que foram decretadas ou cominadas com menção expressa deles. Eles participam de todos os privilégios dos bispos.

De notar, enfim, o seu direito de opção, introduzido pelo uso, mas formalmente aprovado por Sisto V e por Clemente XIII. Em virtude deste direito, quando um título cardinalício, seja bispado suburbicário, seja título presbiteral, seja diaconia, torna-se vacante, o mais antigo dos cardeais residentes em Roma, sem distinção entre as três classes, pode pedir (optare) esta sé. A generalidade desta regra está sujeita a uma única restrição: em caso de vacância da sé de Óstia, à qual é anexada a dignidade de decano do sacro colégio, não é a antiguidade no cardinalato que decide, mas a antiguidade entre os cardeais-bispos.

5° Composição e organização do sacro colégio. — As três categorias ou classes de cardeais: cardeais-bispos, cardeais-padres e cardeais-diáconos, não são de modo algum fundadas sobre o poder de ordem, como os seus nomes poderiam fazer crer; elas dependem unicamente do título eclesiástico atribuído a cada eleito no momento da sua promoção. O seu conjunto constitui o sacro colégio, espécie de corpo moral cuja organização interior é bastante análoga à de um cabido canonical. À sua frente encontra-se um decano, que preside as assembleias colegiais e tem qualidade em geral para representar o colégio. É regularmente o cardeal-bispo mais antigo e o titular da sé suburbicária de Óstia. Nesta última qualidade, ele tem a honra de conferir a consagração episcopal a um papa eleito que não fosse ainda bispo. Ao lado do cardeal decano, há o cardeal camareiro. Eleito anualmente pelos seus colegas, ele é encarregado da administração e da repartição dos rendimentos comuns.

6° Deveres e direitos dos cardeais. — Pode-se resumir os principais direitos e deveres dos cardeais dizendo que eles são obrigados a assistir o papa com os seus conselhos e a prestar-lhe ajuda sob toda outra forma para o governo da Igreja. Tanto assim que o direito canônico estatui que eles terão sempre livre acesso junto dele. Pela mesma razão, a maior parte reside e é obrigada a residir em Roma, sendo os cardeais-bispos dispensados da residência junto às suas igrejas. Fazem exceção a esta regra os cardeais que são bispos de dioceses estrangeiras à Itália ou situadas na Itália, mas distantes da Cidade Eterna. Se o papa pode pedir, exigir mesmo, em toda circunstância, a opinião dos cardeais, esta não poderia jamais vinculá-lo; ele, e só ele, permanece juiz das condições nas quais ele deve segui-la. No interesse e para a salvaguarda da autoridade suprema, é proibido aos membros do sacro colégio reunir-se para deliberar em comum ou para celebrar juntos uma solenidade religiosa, sem ter sido para isso autorizados pelo chefe da Igreja.

À morte de um papa, é aos cardeais exclusivamente que pertence o direito de escolher o seu sucessor; aqueles, contudo, são excluídos do conclave que não tivessem ainda recebido o diaconato. Durante o interregno, o sacro colégio não é investido da jurisdição pontifícia, não tendo sido a primazia prometida a um corpo moral, mas somente a Pedro e àqueles a quem a sua sé é devolvida depois dele. Escrever, como o Sr. Peries o fez recentemente, que «a Igreja é o depositário inviolável do poder das chaves entre o falecimento de um papa e a eleição do seguinte», que «o poder do papa lhe pertence», que a suprema autoridade «recai na Igreja, que dela é a única detentora», que «a Igreja católica romana, única herdeira legítima do papa falecido ou demissionário», o é também, pelo mesmo motivo, «do poder soberano, que não pode residir senão nela,» D'intervention du pape dans l'élection de son successeur, p. 8, 28, 147, 157, é ir gravemente contra os princípios teológicos mais bem estabelecidos, é, no mínimo, expressar-se em termos muito inexatos. O que é verdadeiro da Igreja toda inteira não o é menos dos cardeais, mesmo reunidos em conclave. O sacro colégio não pode, portanto, inovar nada na forma do governo eclesiástico, nem editar leis universais, nem derrogar os santos cânones, nem imiscuir-se em assuntos espinhosos, nem conferir benefícios, nem modificar decisões ou medidas tomadas anteriormente.

Ele deve limitar-se a acudir aos perigos iminentes que ameaçassem a Igreja e a defender, se necessário, o domínio temporal. De resto, toda a solicitude, toda a atividade dos seus membros devem ser empregadas em apressar a eleição de um novo pontífice. Eis por que aqueles dentre eles que são encarregados de funções pessoais não extintas pela morte do papa, os bispos suburbicários, por exemplo, o cardeal-vigário, o grande penitenciário, os prefeitos e membros de diversas congregações, ou são momentaneamente isentos dessas obrigações particulares ou devem provê-las pelos suplentes que o direito determina.

Em tempo ordinário, é principalmente nos consistórios e nas congregações que os cardeais prestam o seu concurso habitual ao soberano pontífice. Os consistórios, isto é, as reuniões gerais dos cardeais presentes em Roma, renovavam-se outrora duas ou três vezes por semana, e neles tratavam-se quase todos os assuntos importantes; tornaram-se muito mais raros e realizam-se apenas em intervalos irregulares. Eles são públicos ou secretos.

Nos primeiros assistem, além dos membros do sagrado colégio, outros prelados e representantes dos príncipes seculares; o papa preside pessoalmente. É nessas assembleias muito solenes que se promulgam, se for o caso, as decisões tomadas em consistório secreto; elas têm também por objeto ou ocasião uma canonização, a recepção de um embaixador, o retorno de um legado a latere.

Apenas os cardeais são admitidos nos outros consistórios e, em caso de impedimento do papa, é o decano do sagrado colégio que dirige os debates. Neles discute-se a criação de novos cardeais, as nomeações, confirmações, transferências, renúncias e deposições de bispos, a designação de coadjutores, a concessão do pálio ou de outros favores importantes, a ereção, a delimitação, a união e a divisão de dioceses, as aprovações de ordens religiosas, em uma palavra, todas as causas que interessam grandemente a Igreja e que são chamadas consistoriais. Os cardeais têm apenas voto consultivo; qualquer que seja, aliás, o seu parecer, eles não podem recusar a sua manifestação ao Santo Padre.

Mas os assuntos eclesiásticos são demasiado numerosos e variados para que seja possível resolvê-los todos em consistórios. Sentiu-se há muito tempo a necessidade de dividir uma tarefa tão árdua e complicada. Eis por que foram estabelecidas diversas congregações, a cada uma das quais se designou um departamento especial. Contam-se até doze. Ver CONGREGAÇÕES ROMANAS. Todas, exceto o Santo Ofício, são presididas por um cardeal, e é também no sagrado colégio que são escolhidos os seus membros propriamente ditos, refiro-me aos que têm voto deliberativo.

Da utilidade do cardinalato e do seu aparato exterior. — Compreende-se suficientemente, pelo que precede, o papel capital dos cardeais na Igreja e a utilidade da sua instituição. Acrescente-se que a criação de cardeais escolhidos entre o clero das diferentes nações estabelece laços mais estreitos entre elas e o centro da catolicidade, e assegura ao papa um precioso e legítimo meio de influência sobre os governos. Cada um destes faz questão, com razão, de ser representado no seio do sagrado colégio por um ou vários dos seus súditos, e vimos que, regularmente, as grandes potências católicas têm em Roma um cardeal encarregado dos seus interesses religiosos.

Os cardeais são os príncipes da Igreja, a sua mais alta nobreza. O posto que ocupam na hierarquia eclesiástica, imediatamente abaixo do pontífice supremo, o respeito pela sua dignidade cujo brilho reverte sobre a Santa Sé, as relações necessárias que mantêm ou podem manter com os príncipes seculares, dos quais são considerados iguais, colocam-nos na necessidade de se cercarem de certo aparato; não lhes é lícito afastar-se de um porte conveniente. Errar-se-ia ao considerar como um luxo supérfluo aquilo que é exigido pelas conveniências sociais e concorre, em última análise, para o prestígio da religião.

Desde a usurpação de Roma pela Itália, os cardeais romanos aparecem muito menos em público do que anteriormente; foram forçados também a diminuir consideravelmente o seu estado; mas esta diminuição, que priva a Santa Sé de um relevo tão legítimo quanto útil, não é senão um dos numerosos males que a invasão causou à Igreja de Deus.

Para a parte histórica, Thomassin, Vetus et nova disciplina, part. I; Phillips, Kirchenrecht, t. VI; Hinschius, System des katholischen Kirchenrechts, Berlin, 1869, t. I; Martigny, Dictionnaire des antiquités chrétiennes, 2e édit., Paris, 1877, art. Titres, p. 758-760.

Para a parte canónica, além das obras citadas de Phillips e de Hinschius, Ferraris, Prompta bibliotheca, art. Cardinales, Mont-Cassin, 1845, t. I, p. 193-237; Bouix, Tractatus de curia romana, Paris, 1859, p. 5-441; J. Devoti, Institutiones canonice, t. I; Wernz, Jus decretalium, Rome, 1899, t. II; Sigmüller, Lehrbuch des katholischen Kirchenrechts, Fribourg-en-Brisgau, 1902, part. II; Grimaldi, Les Congrégations romaines, Sienne, 1890; Bangen, Die römische Curie, Munster, 1854; Battandier, Annuaire pontifical catholique, 1898, p. 48-53; 1899, p. 88-92; G. A. Bouvier, Notes on cardinals and their insignia, dans Month, mai 1904. Cf. U. Chevallier, Répertoire. Topo-bibliographie, col. 581-583.

Autor original: J. Forget

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