QUARESMA (JEJUM DA)

QUARESMA (JEJUM DA)

QUARESMA (Jejum da). Dada a extensão e a complexidade do assunto, seguiremos, ao expô-lo, a ordem cronológica, combinada, tanto quanto possível, com a ordem lógica. Distinguiremos, nas observâncias do jejum antepascal, cinco épocas:

I. A primeira compreenderá os três primeiros séculos, nos quais não se percebe traço da quaresma propriamente dita.

II. A segunda vai do século IV ao VII, durante os quais o jejum quadragesimal tem apenas uma duração de trinta e seis dias.

III. O jejum de quarenta dias aparece no século VII e vai se espalhando até o IX, época em que triunfa quase por toda parte.

IV. Depois vem o período da Idade Média com seus abrandamentos aos rigores da quaresma primitiva.

V. Finalmente chegam os tempos modernos, notáveis sobretudo pelo regime das dispensas que se torna geral na Igreja. Quanto aos usos da Igreja grega a partir do cisma, deixamo-los de lado; haverá ocasião de expô-los alhures. Ver CONSTANTINOPLA (Igreja de).

I. PRIMEIRA PERÍODO: SÉCULOS I-III (JEJUM ANTEPASCAL). — O documento mais antigo conhecido referente ao jejum preparatório para a festa da Páscoa provém da Gália; ele data do fim do século II e tem por autor Santo Irineu, bispo de Lyon. A controvérsia pascal, agitada entre o papa Vítor e os bispos da Ásia, foi a sua ocasião. Santo Irineu faz observar que a questão concernia não somente ao dia da celebração da Páscoa, mas ainda ao jejum que a ela se ligava. Sobre este último ponto os doutores estavam também em desacordo. « Uns pensavam que era preciso jejuar um dia, outros dois, outros três, outros finalmente davam ao seu jejum uma duração de quarenta horas. » Eusébio nos transmitiu este texto, H. E., v, 24, P. G., t. xx, col. 501, que Rufino, em sua tradução, desnaturou. Cf. ibid., col. 502, nota 78. A palavra « quarenta » o fez pensar em um jejum de quarenta dias. É evidentemente a disciplina de seu tempo que lhe sugeriu este contrassenso. Não há razão para levá-lo em conta. Ver sobre este ponto Funk, Die Entwickelung des Osterfastens, em Kirchengeschichtliche Abhandlungen und Untersuchungen, Paderborn, t. 1, p. 243-248.

Segundo a observação de Mons. Duchesne, Origines du culte chrétien, 2ª ed., p. 231, o jejum de que fala Santo Irineu, seja ele de um dia ou mais, deve ser entendido como um jejum único e ininterrupto. Os textos que seguirão justificarão esta interpretação. Ao combinar diversos passagens de Tertuliano, De jejuniis, c. XIII-XIV (P. L., t. 11, col. 956, 971, 973, 974), podemos determinar o uso africano do início do século III. Os montanistas jejuavam duas semanas por ano, à reserva do sábado e do domingo, e Tertuliano censura os católicos, os « psíquicos », como ele diz, por não os imitarem. Nas duas semanas é preciso sem dúvida compreender a semana da Páscoa. Os católicos jejuavam de um só fôlego a sexta-feira e o sábado santos, em razão do mandamento do Senhor, por causa do desaparecimento do Esposo: dies quibus ablatus est sponsus. É, se formos acreditar em Tertuliano, o único jejum propriamente imposto pela Igreja. Contudo, os « psíquicos » observavam também espécies de meio-jejum, os dias de estação, isto é, a quarta-feira e a sexta-feira em geral, contentando-se com pão e água, ao gosto de cada um: Citra illos dies quibus ablatus est sponsus, et stationum semijejunia interponentes. De jejuniis, c. XIV, P. L., t. 11, col. 971. Parece mesmo que o jejum da sexta-feira se prolongava até o sábado, por maneira de « sobreposição », como diziam os gregos. É o que Tertuliano chama: continuare jejunium. De jejuniis, c. XIV, ibid., col. 973.

Quando Tertuliano fala dos psíquicos, ele visa ordinariamente os católicos romanos. De sua crítica pode-se, portanto, inferir que, no início do século III, Roma observava meios-jejuns, semijejunia, nos dias de estação, isto é, a quarta-feira e a sexta-feira em geral; os fervorosos « continuavam o jejum » da sexta-feira até o sábado. Com maior razão jejuava-se sem interrupção na sexta-feira e no sábado santos: dies quibus ablatus est sponsus. Não saberíamos dizer se desde o século II este uso já estava fixado e imposto como regra a todos os fiéis de Roma. Santo Irineu, ao nos falar das divergências que existiam sobre este ponto nas comunidades cristãs ao tempo dos papas Aniceto, Higino, Telésforo e Sisto, em Eusébio, H. E., v, 24, P. G., t. xx, col. 501; cf. Duchesne, Liber pontificalis, t. 1, p. 129, nota 2, não nos relata nada de preciso referente à disciplina da Igreja romana nesta época. O constitutum pelo qual o papa Telésforo teria estabelecido um jejum de sete semanas antes da Páscoa é uma falsa decretal do século VI. Liber pontificalis, ed. Duchesne, t. 1, p. 129.

Alegou-se a X homilia de Orígenes sobre o Levítico para marcar o uso de Alexandria em matéria de jejum no início do século III: Habemus quadragesime dies jejuniis consecratos. P. G., t. XII, col. 528. Mas este testemunho é sem valor. A homilia existe apenas no remanejamento latino de Rufino, que ali introduziu, voluntariamente ou não, ao falar de uma quaresma de quarenta dias, um costume que ele tinha sob os olhos, no fim do século IV. Este ponto é bem colocado em luz por Funk, op. cit., p. 252-254. Pode-se estranhar que o Dictionnaire d’archéologie chrétienne et de liturgie, t. 1, col. 1183, invoque ainda o pretendido testemunho de Orígenes.

O uso autêntico de Alexandria é atestado por uma carta de seu bispo, Santo Dionísio (+ cerca de 264), dirigida a Basilides, onde se vê que o jejum pascal não ultrapassava então uma semana. Dionísio parece partir desta ideia de que o jejum de seis dias deve ser considerado como uma regra antiga e geral. Mas ele constata que há muita diversidade nas observâncias. Mesmo entre aqueles que jejuam os seis dias, nem todos o fazem de um fôlego e sem interrupção; há os que jejuam apenas dois dias seguidos, outros três, outros quatro; há até mesmo os que não se submetem todo um dia ao jejum estrito e absoluto. Finalmente, alguns não jejuam nem pouco nem muito nos quatro primeiros dias e creem fazer algo de magnífico ao consagrar ao jejum (a um jejum contínuo) a sexta-feira e o sábado santos. P. G., t. x, col. 1277. Notar-se-á, no texto, o termo superponere, várias vezes empregado pelo autor. É a expressão que Tertuliano traduz por continuare jejunium, para significar um jejum ininterrupto. O jejum « continuado » da sexta-feira e do sábado santos tem por objetivo satisfazer ao preceito do Salvador e celebrar o aniversário dos dias quibus ablatus est sponsus. Luc., v, 35; Marc., 1, 20.

É este, sem contestação, o jejum pascal primitivo observado nas igrejas oriundas da gentilidade. Santo Dionísio não suspeita que o jejum de seis dias tem outra origem, uma origem judaizante. Encontra-se a explicação e a justificação disto na Didascalia dos apóstolos.

A Didascalia, que data do século III (e verossimilmente da segunda metade, cf. Nau, Sur la date de la Didascalie, em Le canoniste contemporain, t. XXV [1902], p. 257 sq.), é um testemunho do uso sírio. Ela ordena jejuar, «a partir da segunda-feira (santa), seis dias completamente até à noite que segue o sábado, e isto é contado por uma semana.» C. XXI, loc. cit., p. 18.

Esta fixação de uma semana deriva aparentemente do costume judaico mencionado pelo Êxodo, XII, 8, e pelo Deuteronômio, XVI, 3, segundo o qual os hebreus, no tempo da Páscoa, deviam alimentar-se durante sete dias do «pão da aflição». Os primeiros cristãos, que viveram algum tempo sob o regime das práticas judaicas, fizeram passar este jejum de sete dias para o uso da Igreja.

Mas como Cristo tinha marcado que os seus discípulos não deviam jejuar senão durante o desaparecimento do Esposo: cum ablatus fuerit ab illis sponsus jejunabunt, Luc., V, 35, foi necessário fazer coincidir o jejum com os dias que precediam a ressurreição. E a escola que a Didascalia representa encontrou o meio de combinar uma semana de jejum com o texto de São Lucas. No seu sistema, que ela explica longamente, c. XXI, os fariseus pensaram desde a segunda-feira em fazer morrer Cristo. Foi, pois, o começo do desaparecimento do Esposo.

Aliás, como é proibido jejuar no domingo, «pois aquele que se aflige no dia de domingo comete um pecado», Didascalia, loc. cit., p. 25, os seis dias de jejum contaram por sete, isto é, por uma semana. O jejum não comportava o mesmo rigor para cada dia. «Desde o décimo (dia da lua), que é a segunda-feira, vós jejuareis, e não comereis senão pão, sal e água, à nona hora, até à quinta-feira. Sexta-feira e sábado jejuareis completamente e não provareis nada.» Ibid., p. 24. Por esta distinção, a própria Didascalia parece reconhecer que o verdadeiro desaparecimento do Esposo não conta absolutamente senão a partir de sexta-feira. E isto dá a chave das divergências que se observam nos usos das igrejas.

Tal aparece na variedade das suas formas, no século II e no século III, o jejum preparatório para a festa da Páscoa. Não é um jejum quadragesimal. Chama-se simplesmente o jejum pascal, e conservará esta denominação entre os Padres gregos durante o período seguinte.

Número de críticos e não dos menos consideráveis perguntaram-se se este jejum pascal não era precedido, mesmo desde os primeiros séculos, por um jejum quadragesimal. Cf. Thomassin, Traité des jeûnes de l’Eglise, part. I, c. IV. Apoiando-se na autoridade de alguns Padres, nomeadamente de São Jerônimo e de São Leão, eles afirmaram que a Quaresma era de instituição apostólica. São Jerônimo, com efeito, em sua Epist., XLI, c. III, ad Marcellam, P. L., t. XX, col. 475, diz expressamente: Nos unam quadragesimam secundum traditionem apostolorum, toto orbe jejunamus; e São Leão recomenda aos fiéis do seu tempo: ut apostolica institutio quadraginta dierum jejuniis impleatur. Serm., VI, in Quadrages., c. 1, P. L., t. LIV, col. 633.

Mas é o caso de recordar a regra tão sábia estabelecida pelo Pe. de Smedt, Revue des questions historiques, 1888, t. I, p. 331: «Não me apoiarei jamais nas asserções gerais dos Padres do século IV e, com maior razão, dos tempos posteriores com relação às instituições primitivas. Os Padres são testemunhas autorizadas da tradição dogmática para o tempo ou a região onde vivem, mas eles não têm, como tais, nenhuma autoridade especial quanto à tradição histórica, e relatei alhures, Principes de la critique historique, 1883, p. 232, exemplos flagrantes para mostrar que não se pode ter uma confiança cega nas suas afirmações, mesmo as mais peremptórias em matéria de erudição.»

Que São Leão e São Jerônimo se tenham enganado sobre a origem da Quaresma, é o que resulta claramente do silêncio dos Padres dos três primeiros séculos. Já fizemos observar que os testemunhos tomados do Papa Telésforo, de Santo Irineu e de Orígenes são textos apócrifos. Pode-se dizer o mesmo do texto do pseudo-Inácio. Ad Phil., P. G., t. V, col. 937. Ora, fora destes testemunhos, não resta nada.

Tertuliano faz mesmo entender claramente que o jejum quadragesimal não existia no seu tempo, quando censura os psíquicos por não observarem senão o jejum da Páscoa e alguns outros meio-jejum, enquanto os montanistas jejuavam várias semanas. A Didascalia dos apóstolos dá a mesma impressão. Sabe-se que as Constituições apostólicas são um retrabalho desta obra, por volta do fim do século IV. Ora, enquanto as Constituições apostólicas mencionam a Quaresma, ao mesmo tempo que o jejum da semana, a Didascalia, que trata tão longamente do jejum da semana santa, não faz a menor alusão ao jejum quadragesimal. É, pois, sem nenhum fundamento histórico que se atribuiu aos apóstolos a instituição da Quaresma.

Os Canones Hippolyti, que lemos em Duchesne, Origines du culte chrétien, 2ª ed., p. 505-521, segundo a edição de Achelis, Texte und Untersuchungen, t. VI, fasc. 4, p. 38 sq.; a Constituição apostólica egípcia, em copta, da qual o Sr. Achelis deu uma versão alemã, op. cit.; o Testamentum D. N. J. C., que Monsenhor Rahmani publicou recentemente, Mainz, 1899, não modificam de modo algum esta conclusão. A idade destas diversas obras e a sua dependência natural são difíceis de determinar. Ver a esse respeito Achelis, op. cit., e Realencyclopädie, 3ª ed., 1896, t. I, p. 737; Duchesne, op. cit., p. 504; dom Morin, Revue bénédictine, 1900, p. 241; Monsenhor Rahmani, op. cit.; Monsenhor Batiffol, Canons d’Hippolyte d’après des travaux récents, na Revue biblique, t. X (1901), p. 252; Le Testament du Seigneur, ibid., t. IX (1900), p. 253; Funk, Das Testamentum unseres Herrn und die verwandten Schriften, Mainz, 1901.

Os críticos que reportam os Canones Hippolyti ao século III consideram-nos como interpolados; o Sr. Funk faz descê-los muito mais baixo, até ao século V. É ainda nessa mesma data que Funk fixa o aparecimento do Testamentum D. N. J. C., enquanto Monsenhor Rahmani o faz remontar até ao século III. Segundo Funk, os Canons d’Hippolyte dependeriam da Constituição apostólica egípcia; segundo Achelis, seria a Constituição apostólica egípcia que estaria na dependência dos Canones Hippolyti.

Em razão de tais divergências, é impossível encontrar nos textos fornecidos por estes diversos escritos um argumento que arruíne a conclusão de outras obras melhor datadas. O jejum pascal não é, aliás, sinalizado ali senão em termos pouco explícitos: os Canones Hippolyti expressam-se assim: Diebus jejunii qui constituti sunt in canonibus, feria quarta et sexta et quadraginta... Can. 20, n. 154, Duchesne, p. 514. Hebdomas qua Judexi Pascha agunt ab omni populo summo cum studio observetur, caveantque imprimis ut illis diebus jejuni maneant ab omni cupiditate, etc. Cibus autem qui tempore Paschæ convenit ut panis cum solo sale et aqua. Can. 22, Duchesne, n. 195, 197.

No sistema de Funk, a palavra quadraginta não oferece nenhuma dificuldade; ela diz respeito aos quarenta dias da quaresma, que por volta do ano 400 estava em pleno vigor. No sistema de Achelis e de Duchesne, quadraginta seria uma interpolação. A semana pascal de que aqui se trata marca, de qualquer modo, uma relação estreita entre os Canones Hippolyti e a Didascalia dos apóstolos, transformada em Constituições apostólicas por volta do fim do século IV.

A Constituição apostólica egípcia, cân. 55, em Achelis, p. 115-116, menciona a Páscoa e dois dias de jejum. Trata-se evidentemente aqui dos dois primeiros dias da semana santa, nos quais um jejum estrito era obrigatório. Pode-se supor, com Funk, que esta menção não excluía para o resto da semana um jejum menos severo.

No Testamentum D.N. J. C., o jejum é mencionado em diversas ocasiões, mas de uma maneira bastante vaga: Paschæ solatio fiat media nocte, que sequitur sabbatum, t. II, n. 12, p. 135. Diebus Pasche presertim ultimis, (nempe) feria sexta et sabbato, die noctuque fiant tot orationes quot cantica, n. 18, p. 139. Jubeat episcopus proclamari ne quis quidpiam gustet, donec sacrificium expletum fuerit (noite de Páscoa) et universum Ecclesie corpus novam escam suscipiat, n. 20, p. 141. Si mulier pregnans egrotet et nequeat observare jejunium illis duobus diebus, jejunet altera die, sumatque in prima panem et aquam. Ibid., p. 143. Esta última passagem deve ser comparada com a Constituição apostólica egípcia, cân. 55, em Achelis, p. 115-116. O Testamentum insiste, portanto, nos dois últimos dias do jejum pascal. Seu texto não é incompatível com um jejum menos estrito para o resto da semana.

Segundo o Monsenhor Rahmani, op. cit., p. 204-205, o autor não conhece um jejum propriamente quaresmal; os quarenta dias da Páscoa de que ele fala indicam a duração da preparação imediata dos catecúmenos para o batismo. No sistema de Funk, importa pouco que os quarenta dias sejam consagrados pelo jejum, porque a quaresma estava em vigor em quase toda parte por volta do ano 400. Em toda hipótese, não se teria nenhuma prova de que o jejum quaresmal fosse anterior ao século IV, quanto mais que remontasse aos apóstolos.

II. SEGUNDO PERÍODO (SÉCULOS IV-VI). — Não se conhece nenhum documento que mencione a quarenta antes do século IV. O 5º cânon do concílio de Niceia (325) recomenda aos bispos que realizem dois sínodos por ano para regular o destino dos excomungados, e marca a data do primeiro antes da quarentena, πρὸ τῆς τεσσαρακοστῆς. Não se indica em que consistem os exercícios deste período do ano eclesiástico.

Assim como observou o Monsenhor Duchesne, a quaresma foi considerada «de início, mais como tempo de preparação para o batismo ou para a absolvição dos penitentes, ou ainda como estação de retiro, de recolhimento para os fiéis vivendo no mundo. Entre os exercícios destas semanas sagradas, o jejum tinha naturalmente um lugar importante, mas que diferia muito de um país para o outro». Origines du culte chrétien, 2ª ed., p. 232. O número de «quarenta» foi evidentemente inspirado pela lembrança da quarentena do Salvador no deserto. Mas duas questões se impuseram desde o princípio para a prática:

1º Como combinar esta quarentena com a semana santa, com «o Jejum da Páscoa», já existente?

2º Em que deveria consistir o jejum quaresmal?

A estas questões as Igrejas cristãs responderam diversamente. Em Antioquia e em todas as Igrejas que sofreram sua influência, não se incluiu a semana santa na quarentena; justapuseram-nas, coordenaram-nas uma à outra. São João Crisóstomo dá a entender isso em uma de suas homilias sobre o Gênesis. «Eis, diz ele, que finalmente chegamos ao fim da santa quarentena, que concluímos a navegação do jejum e que, graças a Deus, tocamos o porto... Agora que alcançamos a grande semana, precisamos forçar mais do que nunca a marcha do jejum.» Homil., xxx, in Gen., 1, P. G., t. LIII, col. 273.

As Constituições apostólicas, que são do fim do século IV e que representam os usos da Síria, marcam ainda mais claramente a distinção dos dois períodos: «Depois do tempo da Epifania, deve-se observar o jejum da quaresma... Mas que este jejum seja celebrado antes do jejum da Páscoa... Terminado este jejum, começa a semana santa da Páscoa, durante a qual jejuareis todos com temor e tremor.» L. V, c. XIII, P. G., t. I, col. 860 sq.

O que caracteriza o uso da Igreja de Antioquia e das Igrejas do Oriente em geral não é tanto a distinção estabelecida entre a quaresma e a semana da Páscoa, mas a duração destes dois períodos. Sozomeno declara que a Igreja de Constantinopla e as nações vizinhas até a Fenícia observam sete semanas de jejum. H. E., l. VII, c. xix, P. G., t. LXVII, col. 1477. Para Antioquia, pode-se consultar o prefácio à Homil., xx, ad populum Antiochenum de São João Crisóstomo, P. G., t. XLIX, col. 9-10.

São Basílio, segundo Metafrastes, seria uma testemunha do mesmo uso para a Capadócia e, sem dúvida, para toda a Ásia Menor. De doctrina et admonitione, c. 1, P. G., t. XXXI, col. 1133. Na hipótese de uma interpolação de Metafrastes, Basílio ainda seria uma testemunha do uso oriental pelo que diz do jejum semanal reduzido a cinco dias durante a quaresma. De jejunio, homil. 3, c. x; cf. homil. 11, c. IV, P. G., t. XXX, col. 181, 189. Mas as Igrejas que seguiam este uso observavam o jejum apenas durante cinco dias da semana; o domingo e o sábado (exceto o sábado santo) eram isentos da abstinência quaresmal: πέντε γὰρ νηστεία, diz expressamente São Basílio. De jejunio, homil. 1, loc. cit.; cf. Const. apost., l. V, c. xv, loc. cit. Desta sorte, a soma total dos dias consagrados ao jejum não ultrapassava trinta e seis. Jerusalém adotou cedo uma combinação que lhe permitiu atingir o número sacramental «quarenta».

Por volta do fim do século IV, a peregrina que Gamurrini identificou como Sílvia da Aquitânia, mas em quem outros críticos veem hoje uma espanhola de nome Etéria, cf. dom Férotin, Revue des questions historiques, outubro de 1903, assinala na cidade santa uma quaresma de oito semanas. Seguindo este sistema, o jejum estendia-se a quarenta dias; os domingos e os sábados eram isentos dele. Peregrinatio Sylvie, edit. Gamurrini, p. 81-85; cf. Duchesne, Origines du culte chrétien, 2ª ed., p. 481. O sábado santo, tomado à parte, constituía o jejum pascal propriamente dito.

Se se crê em Sozomeno, a Igreja de Jerusalém reduziu um pouco mais tarde sua quaresma a seis semanas, H. E., VII, 19, loc. cit., como Alexandria e Roma. O mesmo uso é mencionado em um escrito do patriarca de Jerusalém, Pedro (524-544), P. G., t. LXXXVI, col. 71-78; mas permaneceu, sem dúvida, um pouco instável e, de qualquer modo, não parece ter-se estendido a toda a Palestina, pois um abade palestino do século VI, Doroteu, atesta que, em seu tempo, a Quaresma compreendia ainda oito semanas de jejum, e isso, diz ele, para melhor atingir o número de quarenta consagrado pelo jejum de Nosso Senhor. Doctrina xv de sancto jejunio, P. G., t. LXXXVIII, col. 1788. Cf. Funk, op. cit., p. 263, 271.

Com Alexandria, o regime muda. Os bispos desta cidade conservam também a distinção entre a Quaresma e o jejum pascal. Mas reduzem os dois períodos reunidos a seis semanas. Pode-se seguir, nas cartas festais de Santo Atanásio, a marcha progressiva da observância quaresmal no Egito; as de 329, 330, 344, 347 são, a esse respeito, muito instrutivas. P. G., t. XXVI, col. 1360. Mas Duchesne resume-as assim: «Na primeira (329) não se trata senão da preparação para a festa da Páscoa de uma maneira geral e sem que a quarentena seja sequer mencionada; o jejum é indicado no dispositivo como começando na segunda-feira santa. Em 330, fala-se do tempo quaresmal, cuja duração é de seis semanas, mas o jejum por excelência é sempre o da semana santa. Fica bem entendido que, na santa quarentena, o jejum figura no número dos exercícios pelos quais se deve preparar para a festa: contudo, não é indicado nem como de estrita obrigação, nem como de uso aceito por todo o mundo. Os egípcios, em sua maioria, persistiam em jejuar apenas a semana santa. Durante sua estadia em Roma, em 340 e nos anos seguintes, fizeram-se, a esse respeito, reprovações a Santo Atanásio. Ele queixa-se disso em um bilhete anexado à sua carta festal de 341, datada de Roma; este bilhete é endereçado ao seu amigo Serapião, bispo de Thmuis, encarregado, em sua ausência, da direção superior das Igrejas do Egito. Ele o exorta vivamente a fazer observar o jejum pelos egípcios, dizendo que estes fazem com que todos zombem de todos. Desde então, o dispositivo menciona regularmente o jejum da quarentena e a santa semana da Páscoa: anteriormente, Santo Atanásio dizia "o tempo da Quaresma" e "a semana de jejum". Na carta festal de 347, é formalmente declarado que "aquele que desprezar a observância da Quaresma não celebrará a Páscoa", ou seja, será excomungado por um tempo.» Origines du culte chrétien, 2ª ed., p. 238, nota.

Que o jejum quaresmal de Alexandria, incluindo os dias da semana santa, não tenha ultrapassado seis semanas, é o que atestam de comum acordo Sócrates, H. E., v, 22, loc. cit., e Sozomeno, H. E., vii, 19, loc. cit. Pode-se induzi-lo igualmente das cartas festais de Santo Atanásio, notadamente da de 330, onde o início da Quaresma é fixado no dia 13 do mês de Phamenoth, o jejum da semana da Páscoa de 18 a 23 de Pharmuti, e a Páscoa no dia 24 do mesmo mês, P. G., t. xxv, col. 1374; veja-se semelhantemente, para o século V, as homilias pascais de São Cirilo de Alexandria, notadamente a segunda. P. G., t. lxxvii, col. 450.

As reprovações que Santo Atanásio recebia durante sua estadia em Roma, em 340, indicam suficientemente de modo claro que o uso romano comportava então um jejum quaresmal. Não se deveria, contudo, no que concerne especialmente ao jejum, atribuir um sentido demasiado preciso a este termo de "quaresma". Sócrates admira-se que certas Igrejas que não jejuam senão três semanas ou até mesmo quinze dias falem em quarentena, assim como aquelas que estendem sua abstinência a seis ou sete semanas. H. E., v, 22, loc. cit. São João Crisóstomo faz a mesma observação. Homil., xvi, ad populum Antiochenum, 6, P. G., t. xlix, col. 169. Eles não suspeitavam que o período de quarenta dias foi primitivamente introduzido para um conjunto de exercícios distinto do jejum propriamente dito.

Estamos bastante mal informados sobre o jejum quaresmal romano no século IV. Se acreditarmos em Sócrates, a Igreja de Roma não jejuava senão nas três últimas semanas antes da Páscoa, e ainda assim os domingos e os sábados eram exceptuados dessa abstinência. H. E., v, 22, loc. cit. Há aí, verosimilmente, um erro. O tudo é desvendá-lo. Número de críticos contestam que o jejum romano tenha durado apenas três semanas, mesmo na origem. E ao testemunho de Sócrates opõem o de São Leão Magno, que o contradiz, como veremos logo mais. A supor que a Igreja romana não tenha estendido de início o jejum a toda a Quaresma, seria ainda duvidoso que esse jejum tenha sido fixado nas três últimas semanas. Mons. Duchesne está «inclinado a crer que essas três semanas eram espaçadas, que se jejuava na primeira, na quarta e na sexta. A primeira é atualmente consagrada às Têmporas da primavera; a quarta, chamada outrora mediana, conservou especialidades litúrgicas; a sexta é a semana santa. Essas três semanas são semanas de ordenação». Origines du culte chrétien, p. 232, nota 2.

Seja como for da duração do jejum quaresmal romano no século IV, é certo que no século V estendia-se a seis semanas. São Leão (440-461) atribui-lhe expressamente «quarenta dias» e vai até o ponto de pretender que este regime é de instituição apostólica: Quadraginta dierum jejunium, quod festi paschalis est prævium, Homil., vii, de Quadragesima, 1, P. L., t. liv, col. 288; Ut apostolica institutio quadraginta dierum jejuniis impleatur. Homil., iv, de Quadragesima, 1, ibid., col. 286; cf. Homil., iv, 1, ibid., col. 275. Se seu testemunho é errôneo no que diz respeito à disciplina da antiguidade cristã, não é desprovido de valor para as imediações do ano 400. Os «quarenta dias» dos quais fala São Leão não devem ser tomados ao pé da letra, mas considerados como um número redondo. Os domingos da Quaresma eram libertados da lei do jejum.

Ao ouvir Sócrates, H. E., loc. cit., os sábados sê-lo-iam semelhantemente. Mas essa exceção do sábado é bem pouco conforme aos usos romanos. É verdade que, a propósito das Têmporas, São Leão pareceria concordar com o sentido do historiador grego: Quarta igitur et sexta feria jejunemus, diz ele; sabbato autem ad beatum Petrum apostolum vigilemus. Serm., lxxvii, 4, P. L., t. liv, col. 414. Isso não passa de uma aparência. Se o papa não fala do jejum do sábado, é porque via nele uma «sobreposição» do jejum da sexta-feira: o que era, na realidade.

O autor do Liber pontificalis, ed. Duchesne, t. i, p. 141, insiste, pelo contrário, no jejum do sábado. E a razão disso é que ele toma, tal como observou Mons. Duchesne, Origines du culte chrétien, p. 228, nota 1, a observância pelo seu lado prático e não, como São Leão, pelo seu lado tradicional. Lembremo-nos do que Tertuliano dizia sobre o jejum de sexta-feira, «continuado» no sábado pelos psíquicos. De jejuniis, c. xiv, P. L., t. ii, col. 973.

Em sua epístola a Decentius, o papa Inocêncio (401-417) preconizava a obrigação do jejum sabático para todas as semanas do ano: Sabbato vero jejunandum esse ratio evidentissima demonstrat, nam si... sexta feria jejunamus sabbatum prætermittere non debemus sed dicimus et sabbato hoc agendum quia ambo dies tristitiam apostolis vel his qui Christum secuti sunt indixerunt. Epist. ad Decentium Eugubinum, 4, P. L., t. xx, col. 516; cf. Vita Silvestri, em Duchesne, Liber pontif., Introduction, p. cxi, cxiii. E santo Agostinho, cuja atenção foi chamada para esta obrigação, assinala expressamente que se tratava de um uso particular da Igreja de Roma e de algumas outras. Epist., xxxvi, ad Casulanum, P. L., t. xxxiii, col. 136.

Não há, portanto, motivo para duvidar que o jejum quaresmal romano tenha compreendido o sábado de cada semana. Roma unia-se assim a Constantinopla quanto ao número de dias consagrados ao jejum durante a quaresma: tanto em uma quanto em outra Igreja, este número elevava-se a trinta e seis; e são Gregório, o Grande († 604), nos é testemunha de que tal era ainda a disciplina de seu tempo: A presenti die usque ad Paschalis festivitatis gaudia sex hebdomadæ veniunt, quarum videlicet dies quadraginta et duo fiunt. Ex quibus dum sex dies dominici ab abstinentia subtrahuntur non plus in abstinentia quam dies sex et triginta remanent. Homil., xvi, in Evangelia, 5, P. L., t. lxxvi, col. 1136.

Este regime alexandrino-romano estendeu-se, diz-nos Sozomeno, ao Egito, à Líbia, à Ilíria e a todas as Igrejas do Ocidente. H. E., VII, 19, loc. cit. A África, a Alta Itália, a Gália e a Inglaterra submeteram-se a ele. Para a África, a questão não parece ter sofrido dificuldade. Talvez não tenha ocorrido o mesmo nos países de rito galicano, tais como Milão, a Gália e a Espanha.

É certo que, em Milão, não se jejuava no sábado, no tempo de santo Ambrósio: Quadragesima, totis preter sabbatum et dominicam jejunamus diebus. De Elia et jejunio, 10, P. L., t. xiv, col. 708. Como esta Igreja havia sofrido a influência do rito oriental sob o pontificado de Auxêncio, predecessor de Ambrósio, pode-se perguntar se ela não observou, primeiramente, uma quaresma de sete semanas, a exemplo de Antioquia e Constantinopla. Teria ela, desse modo, atingido o número de trinta e seis dias de jejum. Mas isso não passa de uma hipótese. Segundo são Agostinho, o jejum de sábado era raro na Igreja no século IV. Não seria de espantar que Milão não o tivesse adotado, mesmo durante a quaresma, sem por isso se obrigar a sete semanas de abstinência. Tudo o que se sabe é que o uso romano conseguiu impor-se aos sucessores de santo Ambrósio antes do século VIII.

Na Gália, percebe-se, do século V ao VI, algumas hesitações na fixação dos dias de jejum quaresmal. Um sermão que os melhores críticos atribuem a Fausto de Riez, e que testemunha, em todo caso, o uso galicano do século V, Sermo de Quadragesima, P. L., t. liv, col. 488; cf. Revue du clergé français, 15 de março de 1904, p. 137, nota 1, nos ensina que, na igreja onde foi pronunciado, o jejum começava na segunda-feira após o primeiro domingo da quaresma, e que se jejuava regularmente apenas cinco dias por semana: Veri sunt ne quinque dierum jejuniis prolongatis, etc. Deve-se concluir daí que, nesta região, a quaresma compreendia primitivamente sete semanas de jejum, como no Oriente, em vez de seis? Isso é muito duvidoso, pois o autor da homilia, que quer introduzir uma semana suplementar de jejum, fala desta adição como de uma novidade, n. 1, col. 488. Logo, pelo menos, o uso romano apareceu na Gália.

O concílio de Agde de 506 exige que «todas as Igrejas jejuem todos os dias da quaresma, mesmo o sábado»; ele não excetua formalmente desta obrigação senão os domingos, can. 12. E um pouco mais tarde o concílio de Orléans (541) insiste no mesmo preceito, invocando a autoridade dos Padres: patrum statuta, can. 2. Coisa notável, este último concílio proíbe alongar a quaresma ou quadragésima por uma quinquagésima ou uma sexagésima, can. 2. Monsenhor Duchesne conclui daí que o uso oriental das sete semanas de jejum, introduzido na Gália no século IV, «defendia-se ainda em alguns pontos.» Origines du culte chrétien, p. 285. Não se deveria ver, antes, nesta medida disciplinar, uma repressão de tentativas semelhantes às de Fausto de Riez, feitas no século V ou no VI em vários pontos do território?

A Espanha não nos fornece textos muito claros sobre a observância quaresmal antes do século VII. Pelo menos, santo Isidoro testemunha que, em seu tempo (e sem dúvida muito antes dele, pois ele apela à tradição), jejuava-se no sábado e trinta e seis dias por quaresma, o que constituía o dízimo do ano. De ecclesiasticis officiis, c. XXXVI. Reconhecemos aí o uso romano, preconizado por são Leão e por são Gregório, o Grande.

A Inglaterra, que deve a são Gregório sua evangelização, ou pelo menos uma nova semente do Evangelho perto do fim do século VI, não pôde senão adotar, em matéria de jejum quaresmal, a disciplina da Igreja romana. Qual era, antes desta época, o costume da Igreja bretã? Não saberíamos dizer.

O jejum quaresmal não foi observado por toda parte com o mesmo rigor. Ele comportava primitivamente apenas uma única refeição por dia, sem outro abrandamento. Mas sobre a hora em que esta refeição deveria ocorrer, as Igrejas não parecem ter estado inteiramente de acordo. São Basílio, são Epifânio e são João Crisóstomo deixam entender que não era permitido romper o jejum senão perto da noite. S.

Basile, De jejunio, homil. 1, 10, P. G., t. xxx, col. 181; S. Épiphane, Expositio fidei, c. XXII, P. G., t. XLII, col. 828 ; S. Chrysostome, Homil., ix, ad populum Antiochenum, 6, P. G., t. XLIX, col. 68. Segundo Sócrates, ao contrário, não se jejuava, em certos lugares pelo menos, senão até a hora nona, isto é, perto das três horas da tarde. H. E., loc. cit.; cf. Didascalie des apôtres, c. XXI, loc, cit. ; Const. apost., v, 13, loc. cit.

Em todos os casos, a refeição, que, entre os antigos, ocorria habitualmente na quinta hora, ou seja, onze horas da manhã, S. Augustin, Serm., CCCXLV, de contemptu mundi, 5, P. L., t. xxxix, col. 1521; cf. Martial, Epigrammata, VIII, 67, encontrava-se retardada por várias horas, aqui por quatro, lá por cinco ou seis. O rigor do jejum não incidia apenas sobre a duração da abstinência, mas também sobre a natureza dos alimentos permitidos nas refeições de cada dia. A carne dos animais era absolutamente proibida. Cf. S. Basile, De jejunio, homil. 1, 10, P. G., t. XXXI, col. 481; S. Jean Chrysostome, Homil., 11, ad populum Antiochenum, 4, P. G., t. XLIX, col. 53; S. Cyrille de Jérusalem, Cat., 1v, P. G., t. XXXIII, col. 1010; Socrate, H. E., loc. cit., etc.

São João Crisóstomo observa que os habitantes de Antioquia se privavam igualmente de aves e peixes. Homil., 11, ad populum Antiochenum, 5, P. G. t. XLIX, col. 53. O costume, neste ponto, era quase geral. Contudo, Sócrates nos ensina que vários comiam peixe e que outros admitiam até mesmo aves em suas mesas, sob o pretexto de que, segundo Moisés, as aves, assim como os peixes, extraem da água a sua origem. H. E., v, 22, loc. cit. Juliano Pomerius, mestre de São Cesário de Arles, testemunha que, em seu entorno, havia se infiltrado o mesmo abuso: A quadrupedibus abstinentes phasianis altilibus vel aliis avibus pretiosis aut piscibus perfruuntur? De vita contemplativa, l. II, c. xxiii-xxiv, P. L., t. LIX, col. 469-470.

O uso de ovos era absolutamente proibido? Sócrates parece assinalar aqueles que deles se privam como formando uma exceção. H. E., v, 22, loc. cit. Mas sua frase presta-se muito ao equívoco para que se possa confiar nela sem reserva. Pela palavra "carne" ou "vianda", os Padres entendiam comumente tudo o que constitui a vida animal e tudo o que dela provém; os ovos e os laticínios eram evidentemente compreendidos nesta denominação. Em suma, salvo exceção, o pão, os legumes e o sal parecem ter sido o regime alimentar dos fiéis durante a quaresma primitiva; mesmo no domingo, dia em que não se jejuava, alguns deles atinham-se ao pão e à água. Cf. S. João Crisóstomo, Homil., iv, ad populum Antiochenum, 6, P. G., t. XLIX, col. 68; Constitut. apost., v, 18, P. G., t. I, col. 890; S. Jerônimo, Epist., lii, ad Nepotianum, 13-14, P. L., t. XXII, col. 536-537. O concílio de Laodicéia (século IV), can. 50, recomenda a xerofagia para toda a quaresma; e o concílio in Trullo de 692, can. 56, renova a proibição de comer ovos e laticínios.

O uso de vinho era incompatível com o jejum. São Cirilo de Jerusalém, São Basílio, São João Crisóstomo, Santo Agostinho, etc., atestam-no expressamente. S. Cirilo, Cat., iv, P. G., t. XXXIII, col. 490; S. Basílio, De jejunio, homil., i, 10, P. G., t. XXXI, col. 181; S. Crisóstomo, Homil., iv, ad populum Antiochenum, 6, P. G., t. XLIX, col. 68; S. Agostinho, Serm., i, in Quadragesima, 2, P. L., t. XXXVIII, col. 1042; Serm., iii, 2, ibid., col. 1043. Não vejo mais que São Paulino de Nola, Epist., xv, ad Amandum, n. 4, P. L., t. LXI, col. 227, que teria autorizado o uso de vinho em pequena quantidade, modico vino uti, durante a quaresma, no século IV.

Parece até que os Padres entenderam proibir o uso de qualquer licor fermentado. O bispo de Hipona condena os delicados e os gourmets que, em fraude à lei, para substituir o vinho, usam licores inusitados e bebem suco de frutas, o "suco de maçãs", como ele diz, inusitatos liquores, expressione pomorum. Videas enim quosdam pro inusitato vino inusitatos liquores exquirere et aliorum expressione pomorum, quod ex uva sibi denegant multo suavius compensare. Serm., i, in Quadragesima, 2, P. L., t. XXXVIII, col. 1043; Serm., ii, 2, loc. cit.; Serm., vi, 9, ibid., col. 1053. São Jerônimo, Epist., lii, ad Nepotian., loc. cit., constata e reprova os mesmos abusos: Sorbiliunculas delicatas et contrita olera, betarumque succum. E encontra-se a mesma queixa no De vita contemplativa, 23-24, loc. cit., de Juliano Pomerius: Illi qui negata sibi vini perceptione diversorum poculorum potionibus inundantur... ut peregrinis pomis cæterisque sorbitiunculis humanen sui corporis inpleant appetitum.

A semana santa, a "santa semana da Páscoa", foi sempre distinguida do restante da quaresma por uma abstinência mais rigorosa. "Da segunda-feira ao sábado, durante seis dias, deve-se jejuar, dizem as Constituições apostólicas; nos quatro primeiros dias jejuareis até a hora nona ou mesmo até a noite, se a vossa saúde o permitir, e ao romper o jejum usareis apenas pão, sal, legumes (secos) e água. Na sexta-feira e no sábado, não tomareis absolutamente nenhum alimento e não rompereis o vosso jejum senão no domingo, ao cantar do galo; se alguns não puderem suportar esta prova, que jejuem pelo menos do sábado ao domingo." L. v, c. xvi, xx, P. G., t. I, col. 889-892.

Santo Epifânio testemunha que esta disciplina era quase geral na Igreja. "Os seis primeiros dias da Páscoa, diz ele, chamam-se xerofagia, porque todos os povos se nutrem durante este tempo de alimentos secos; come-se apenas por volta da noite e contenta-se com pão, sal e água. Mais ainda, alguns prolongam seu jejum sem interrupção, ἀνεπιτῖταί, durante dois, três ou até quatro dias. Outros passam a semana inteira até o domingo, ao cantar do galo, sem tomar nenhum alimento." Expositio fidei, 22, P. G., t. XLII, col. 825. Não falamos daqueles que permaneciam várias semanas sem comer, a fim de observar na medida do possível um jejum contínuo, à imitação de Nosso Senhor Jesus Cristo. Santo Agostinho relata que uma pessoa de seu tempo atingiu assim a quarentena. Epist., xxxvi, ad Casulanum, 19, P. L., t. XXXIII, col. 148. São estes prodígios de resistência que não provêm nem dos preceitos nem dos conselhos da Igreja. Sobre os jejuns excepcionais e extraordinários, cf. Baillet, Vies des saints, t. iv, p. 78-92.

III. TERCEIRO PERÍODO (SÉCULOS VII-IX). — Havia uma espécie de ilogismo em chamar de quaresma ou "quarentena" um jejum de trinta e seis dias. Os doutores da Igreja não deixaram de notar o fato.

Vimos como os hierosolimitanos tentaram fazer concordar a coisa com o nome, acrescentando uma semana à quaresma observada em sua vizinhança. Em outros lugares, para legitimar o número "trinta e seis", contentou-se em buscar nele uma significação simbólica e, naturalmente, não faltou quem a encontrasse.

Eis como se raciocinou: a quaresma deve ser considerada como um dízimo retirado dos dias do ano para ser oferecido a Deus em expiação de nossos pecados. Ora, trinta e seis dias de jejum formam o dízimo de trezentos e sessenta dias. E como o jejum do sábado santo se prolonga até a aurora do domingo, até o cantar do galo, esse prolongamento equivale a meio dia de jejum. Esse meio dia, por sua vez, representa o dízimo de cinco dias. Os trinta e seis dias e meio de jejum constituem, portanto, o dízimo dos trezentos e sessenta e cinco dias do ano. Este é o cálculo que faz Cassiano. Collat., xxi, c. xxiv, xxv, P. G., t. XLIX, col. 1200-1201.

Encontra-se a sua argumentação no Oriente junto a um abade palestino do século VI, São Doroteu, Doctrina xv, P. G., t. LXXXVIII, col. 1788, e no Ocidente junto a São Gregório Magno, Homil., xvi, in Evangel., 5, P. L., t. LXXVI, col. 1187, por volta do ano 600. Mais tarde, Santo Isidoro de Sevilha, loc. cit., o VIII concílio de Toledo, can. 9, Hardouin, Concilia, t. III, col. 964, e Teodulfo de Orleães, Capitula ad presbyteros, 39-40, P. L., t. cv, col. 204, repetirão as mesmas fórmulas.

Tal combinação, por mais engenhosa que fosse, não poderia satisfazer a todos os espíritos. Quadragésima ou τεσσαρακοστή continuava a significar quarenta dias, a despeito de todos os símbolos e de todas as razões místicas. Assim, para se conformar à lógica da linguagem e para imitar mais inteiramente a quarentena do Salvador no deserto, acabou-se por adicionar quatro dias ao jejum quadragesimal. O caput jejunii foi transferido da primeira segunda-feira da quaresma para o que chamamos de quarta-feira de cinzas.

O Sacramentário Gelasiano, que data, o mais tardar, do começo do século VII, é a mais antiga testemunha desta reforma. A oração que ele apresenta na quarta-feira da quinquagésima contém estas palavras características: Inchoata jejunia, quæsumus, Domine, benigno favore prosequere, etc. P. L., t. lxxiv, col. 1065.

Foi também no curso do século VI, parece, que os orientais adicionaram uma semana suplementar ao seu jejum quadragesimal. De acordo com um cântico grego citado pelo Pe. Goar, Euchologion, p. 207; cf. Thomassin, Traité des jeûnes de l’Eglise, part. IIe, c. vi, p. 281, esta instituição remontaria ao imperador Heráclio (+ 641). A partir do oitavo domingo antes da Páscoa, que é o seu domingo de carnaval, ἀπόκρεω, os gregos não comem mais carne, embora não estejam em quaresma propriamente dita. O domingo seguinte chama-se domingo do queijo, τυροφάγου, porque a abstinência exclui desde então os laticínios. Cf. Ratramno de Corbie, Contra Græcorum opposita, l. IV, c. 1, P. L., t. cxxi, col. 321; Eneias de Paris, Liber adversus Græcos, 175, ibid., col. 741. Para mais detalhes sobre o uso dos gregos, do século VI ao IX, Funk, op. cit., p. 271-275.

A inovação da Igreja de Roma estendeu-se com o tempo a toda a latinidade. As relações frequentes dos carolíngios com os papas favoreceram a importação do uso romano na Gália. Não foram apenas o canto e a liturgia que Pepino e Carlos Magno introduziram em seus Estados. Com a liturgia, o ciclo das festas do ano devia necessariamente entrar no uso galicano. Uma carta datada de 798, que Alcuíno endereça a Carlos Magno, nota expressamente que os gregos jejuam oito semanas e os latinos sete. Epist., lxxx, P. L., t. c, col. 260.

O jejum observado pelos latinos na primeira dessas sete semanas não compreendia certamente seis dias, mas apenas quatro. Temos como garante disso Amalário, de Metz, que marca na quarta-feira entre a quinquagésima e a quadragésima o começo da quaresma e que faz justamente observar que o jejum da quarta-feira ao sábado desta semana é uma instituição posterior a São Gregório, o Grande: Sanctus Gregorius tantummodo triginta sex dies abstinentie nobis insinuat quadragesimalis temporis ; forsan quia nondum erant additi quatuor dies a supra dicta feria quarta usque ad dominicam quadragesime. De ecclesiasticis officiis, l. I, c. vii, P. L., t. cv, col. 1002, 1003.

Esta instituição havia penetrado na Alemanha desde o fim do século VIII. O cânone do concílio provincial realizado em Salzburgo, em 799-800, diz: «A quarta-feira antes do começo da quaresma, que os romanos chamam caput jejunii, a ladainha e a missa começarão após a nona hora.» Hefele, Conciliengeschichte, 2e édit., t. III, p. 732. Segundo Ratramno de Corbie, a reforma havia penetrado quase por toda parte desde meados do século IX: Sunt quidam qui non quadraginta dies ante Pascha jejunando compleant, Contra Græcorum opposita, l. IV, c. iv, loc. cit. Cf. Funk, op. cit., p. 269-270.

A Igreja de Milão, contudo, não a adotou: ela pretendeu permanecer fiel à prática de Santo Ambrósio; ainda hoje ela começa a quaresma não na quarta-feira de cinzas, mas no domingo seguinte. Cf. os Statuts de saint Charles Borromée, Acta Ecclesiæ Mediolanensis, p. 12, 382; Hardouin, Concilia, t. x, col. 655.

Ao prolongar a duração da quaresma, não se agravou por isso o seu rigor. Parece mesmo que um certo abrandamento das observâncias primitivas se tenha introduzido em numerosas igrejas ocidentais durante este terceiro período. Se se manteve a obrigação de guardar o jejum até a tarde, cf. Teodulfo de Orleães, Capitula ad presbyteros, 39, 40, P. L., t. cv, col. 204, concedeu-se a permissão de usar, nas refeições, certos alimentos que tinham sido até então geralmente proibidos. O vinho, por exemplo, não é mais absolutamente proibido. Teodulfo de Orleães recomenda apenas não abusar dele: Qui vino abstinere potest, magnæ virtutis est... vinum non ad ebrietatem sed ad refectionem corporis sumat, 40, loc. cit.

Na origem, os ovos e os laticínios eram incompatíveis com a abstinência quadragesimal. O uso dos ovos que Sócrates assinala era verossimilmente excepcional. Mas a partir do século VI e do VII, os ovos, o leite, o queijo, o peixe figuram nas refeições de quaresma em muitos lugares, sem que se encontre nisso algo a redarguir.

Beda nos conta que um santo bispo de seu país, Cedda (século VII), que não deixava de prolongar durante a quaresma seu jejum de cada dia (exceto o domingo) até a tarde, fazia «uma refeição cotidiana que se compunha de um pouco de pão e de um ovo de galinha com um pouco de leite misturado com água». H. E., f. III, c. XXIII, P. L., t. XCV, col. 154.

Teodulfo de Orleães estima que aquele que pode abster-se de ovos, de queijo, de peixe e de vinho «dá prova de uma grande virtude. Quanto aos que têm uma saúde delicada ou que trabalham, que deles façam uso» em toda consciência. Capitula ad presbyteros, 40, loc. cit. Esta declaração é do século VIII.

No século X, Eneias, bispo de Paris, nos informa que na Germânia o costume é comer leite, manteiga, queijo e ovos durante toda a quaresma, e que aqueles que não o fazem abstêm-se por pura devoção pessoal, «por vontade espontânea». Liber contra Grecos, 175, loc. cit., col. 742.

Este uso espalhou-se tanto na Igreja latina, que se tornou objeto de uma queixa levantada contra ela pelos gregos. Fócio mostra com insistência o contraste que tal relaxamento forma com o rigor do jejum oriental. E os defensores da Igreja romana, Eneias, bispo de Paris, e Ratramno, abade de Corbie, embora repelindo os ataques do patriarca de Constantinopla, são forçados a reconhecer neste ponto o fundamento de sua crítica. Resulta contudo de sua declaração comum que o regime da severidade se mantinha sempre na grande maioria das igrejas do rito latino, assim como na Igreja grega.

IV. QUARTO PERÍODO (IDADE MÉDIA), PERÍODO DOS ABRANDAMENTOS. — É também do século IX que fazemos partir este período. As falsas decretais que deveriam influenciar tanto a Idade Média datam, com efeito, das cercanias de 850. Sabe-se que seu local de origem é Le Mans ou Reims. Não impressionaram menos toda a Igreja latina.

1° Duração do jejum quaresmal. — Mencionaremos primeiramente uma prática que se introduziu em certas Igrejas do Ocidente, como à margem da lei geral, em decorrência de uma constituição apócrifa atribuída ao papa Milcíades (ou Melquíades, 311-314). O aviso que lhe dedica o Liber pontificalis contém esta frase: Hic constituit nulla ratione dominico et quinta feria jejunium quis de fidelibus agere. Duchesne, t. I, p. 168.

Um interpolador do aviso do papa Gregório II (715-731) deu corpo à lenda ao declarar que este último pontífice havia instituído o jejum da quinta-feira durante o tempo quaresmal: Hic quadragesimali tempore ut quintas ferias jejunium, etc. Liber pontif., t. I, p. 402. O imperador Carlos Magno acreditava na autenticidade do Constitutum de Milcíades, como se vê pela sua carta a Alcuíno. Epist., XXXI, P. L., t. XCVIII, col. 263 sq.

E ele nota que, nos países onde se aplicava, a quaresma durava nove semanas, com isenção do jejum não apenas para a quinta-feira, mas também para o domingo e o sábado; o que dava um total de trinta e seis dias de jejum, como nas Igrejas onde se seguia o sistema de Constantinopla ou o de Alexandria-Roma. Ratramno, em sua resposta aos gregos, faz a mesma observação. Contra opposita Grecorum, l. IV, c. III, P. L., t. CXXI, col. 316.

O autor das falsas decretais não podia deixar de inserir em sua coleção, P. L., t. CXXX, col. 241, o Constitutum apócrifo, mas o uso romano autêntico tinha tão bem criado raízes na latindade desde o século IX que a anomalia devida à falsa decretal caiu em desuso. É o que constatam Valafrido Estrabão, De rebus ecclesiasticis, c. XX, P. L., t. CXIV, col. 942, e o autor do Micrologus, c. XXIV, P. L., t. CLI, col. 1012.

Durante o novo período, a duração do jejum quaresmal permaneceu a mesma para os fiéis. Mas encontrou-se meio de prolongá-la para os clérigos. Recorda-se que, desde o século VI, o autor do Liber pontificalis havia atribuído ao papa Telésforo o estabelecimento de um jejum de sete semanas. O autor das falsas decretais, que se encontrava diante de uma quaresma de quarenta dias, claramente determinada, retomou o suposto Constitutum de Telésforo e adaptou-o ao seu século, fazendo a sua aplicação apenas ao clero. «Como os clérigos», diz ele, «devem dar o exemplo da sabedoria e da discrição, o papa Telésforo decidiu que jejuariam sete semanas completas antes da Páscoa.» P. L., t. CXXX, col. 103-105.

E, com medo de que a autoridade de tal decreto fosse insuficiente, outros falsários colocaram a decisão sob a cobertura de São Gregório Magno. Em uma carta supostamente escrita a Santo Agostinho de Cantuária, o pontífice expressa-se assim: Sacerdotes et diaconi et reliqui omnes quos ecclesiastici gradus dignitas exornat, a quinquagesima propositum jejunandi suscipiant, quo et aliquid ad pensum sancte institutionis adjiciant, et eorum qui in laicali ordine consistunt observantiam, sicut in loco ita religione precellant. Jaffe, Regesta romanor. pontif., 1987; Gregorii Magni opera, édit. des bénéd., t. II, p. 1302, Append. XII.

A prescrição, por mais apócrifa que fosse, fez o seu caminho. A vida de Santo Udalrico, bispo de Augsburgo, escrita no século X, testemunha, c. VI, que era observada na Alemanha. O concílio de Clermont, presidido por Urbano II em 1095, contém, sob a forma de lembrete, um decreto que sanciona a obrigação para os clérigos de se absterem de carne a partir da Quinquagésima, Hardouin, Concilia, t. VI, col. 1722.

Este domingo era chamado dominica carnis privii, e ainda carnis privium sacerdotum, o que significa que a abstinência era proclamada no domingo para começar no dia seguinte, segunda-feira, como diz expressamente o biógrafo de Santo Udalrico: Ea dominica qua mos est clericorum ante quadragesimam carnes manducare ac deinceps usque ad sanctum tempus Pasche devilare. Udalrici vita, c. VI, n. 32, Acta sanctorum, julii t. II, p. 109.

No século XII, os clérigos ainda estavam obrigados a estes dois dias de supererrogação, como se vê por uma decisão de Nicolau, bispo de Angers, que, em 1274, ameaça com suspensão e excomunhão os padres que não começassem a quaresma na segunda-feira da Quinquagésima. Cf. Traité des jeûnes de l’Eglise, Pacis Lech ap. 937.

Esta prática foi até bem acolhida pelos leigos em certos países. A Provença, por exemplo, submetia-se a ela, segundo o testemunho de Durando. Rationale, l. VI, c. xxviii, n. 5. Mas, desde o fim do século XIV, caiu em desuso, e o jejum da quaresma assumiu para todos a sua duração normal de quarenta dias.

2° Suavizações trazidas à regra do jejum. — A primeira suavização trazida ao rigor do jejum diz respeito à hora da refeição, que foi consideravelmente antecipada.

1. A refeição principal até o século X. — Tentou-se manter a regra geralmente recebida que proibia romper o jejum antes da noite, *ad vesperam*. Teodulfo de Orleães, tão flexível quanto à alimentação quaresmal, repreende bastante vivamente aqueles que se permitem comer à nona, isto é, às três horas da tarde. *Capitula ad presbyteros*, 39, 40, P. L., t. CV, col. 204.

O autor do *Micrologus*, por volta do fim do século XI, declarava que não se fazia quaresma se se tomasse a refeição antes da noite: *nec juxta canones quadragesimaliter jejunare censemur, si ante vesperam reficimur*, 49, P. L., t. CLI, col. 1013. Um concílio de Ruão de 1072 utiliza linguagem quase idêntica: *Nullus in quadragesima prandeat antequam, hora nona peracta, vespertina incipiat. Non enim jejunat qui ante manducat*, can. 20. Orderico Vital, *Hist. eccles.*, P. L., t. CLXXXVIII, col. 343.

É ainda a disciplina que preconiza Graciano em seu *Decretum*. Seria, diz ele, um erro pensar que se observa o jejum da quaresma se se come à nona, antes que seja celebrado o ofício de vésperas. *Decretum*, part. III, dist. I, c. *Solent*. São Bernardo, por sua vez, por volta da mesma época, se não um pouco mais tarde, supõe que o uso de jejuar até a noite ainda é geral na Igreja: «Até agora», diz ele aos seus monges ao abrir a quaresma, «nós jejuamos até a nona; agora vão jejuar conosco até a noite, *usque ad vesperam*, todos os cristãos, reis e príncipes, clérigos e fiéis, nobres e plebeus, ricos e pobres.» *Serm.*, II, *in Quadrag.*, 1, P. L., t. CLXXXIII, col. 174. Cf. Abelardo, *Epist.*, VIII, P. L., t. CLXXVIII, col. 285.

A disciplina de que fala o abade de Claraval talvez não fosse tão universalmente observada quanto ele quer acreditar. Foi sempre uma dificuldade em certas regiões retardar a refeição quaresmal até a noite do dia. Os protestos de Teodulfo de Orleães, do autor do *Micrologus*, de Graciano, são a prova disso. Outros documentos testemunham que o hábito de romper o jejum à nona teve partidários desde a mais alta antiguidade.

A Didascalia dos Apóstolos, c. XXI, loc. cit., e as Constituições Apostólicas, l. V, c. XIX, supõem que, mesmo durante os quatro primeiros dias da semana santa, é permitido comer à nona. P. G., t. I, col. 889-892. E Sócrates relata que, em seu tempo, alguns faziam sua refeição à nona durante a quaresma. H. E., v, 22, P. G., t. LXVII, col. 683. O imperador Carlos Magno não acreditou faltar ao espírito da lei eclesiástica ao antecipar suas vésperas durante a quaresma, a fim de poder comer às duas horas da tarde. Se agia desse modo, explicava ele mesmo, era para facilitar o serviço da refeição aos seus cortesãos em uma hora conveniente. Ademais, alguns não podiam, apesar dessa medida de prudência e caridade, comer antes de chegada a noite. Cf. Monachus Sangallensis, De gestis Caroli magni, l. I, c. XII, P. L., t. XCVIII, col. 1378.

O hábito de romper o jejum à nona introduziu-se tão bem em algumas igrejas, que Ratramno de Verona, no fim do século X, não encontra nisso matéria para censura: ele considera esse abrandamento como absolutamente regular e não critica senão aqueles que retardam a hora de sua refeição até a noite para se entregarem depois a excessos de gula. Synodica ad presbyteros, c. xv, P. L., t. CXXXVI, col. 566; Serm., i, de Quadragesima, 6, ibid., col. 695. Não é, portanto, de espantar que no século XII um certo número de pessoas se tenham crido autorizadas, como nota Graciano, loc. cit., a comer à nona: Solent plures qui se jejunare putant in quadragesima ad horam nonam comedere.

Hugo de São Vítor, um amigo de São Bernardo, explicando a regra de Santo Agostinho, não hesita em dizer que não se viola a lei do jejum se não se come senão a partir da nona: jejunantibus ab hora nona usque ad... Expositio in regulam S. Augustini, c. III, P. L., t. CLXXVI, col. 893. No século XIII, São Tomás adota essa tese e tentará provar que é de toda conveniência que aqueles que jejuam tomem seu alimento por volta da nona hora: circa horam nonam. Sum. theol., IIa IIae, q. CXLVII, a. 7. E nisso ele não fará senão seguir seu mestre Alexandre de Hales, que é mais categórico ainda em sua decisão.

Alexandre ensina que é o costume da Igreja tomar a refeição à nona nos dias de jejum, e acrescenta que é a Igreja quem fixou essa hora: Ex consuetudine Ecclesiae quae hora tali (nona) consuevit prandere in jejuniis et etiam illam horam ad comedendum deputavit. Summa, IVa, q. CXII, m. III. Para justificar essa disciplina, ele alega uma razão de conveniência bastante curiosa: «Cristo, diz ele, foi afligido até a nona hora: é à nona hora que cessou sua aflição quando ele rendeu o espírito: é, portanto, justo que a mortificação daqueles que jejuam cesse também à nona».

Ele busca também um ponto de apoio para sua tese na história e crê encontrar entre os Padres e os doutores a prova de que, antigamente, rompia-se o jejum quaresmal à nona. Vimos que isso não era senão uma exceção. O que é verdade é que, nos pequenos jejuns do ano, os monges e os fiéis tomavam sua refeição às três horas da tarde. É a esse pequeno jejum que São Frutuoso fazia alusão quando dizia: Jejunamus, ait, recuso potum, nondum nona diem resignat hora, como relata Prudêncio. Peristephanon, VI, 5-55, P. L., t. LX, col. 415. São Bernardo, nós o vimos, dizia semelhantemente: Hactenus usque ad nonam jejunavimus soli. Serm., III, in Quadrag., 1, loc. cit.

A tese de Alexandre de Hales não é, portanto, bem fundamentada em princípio. Mas o fato que ele atesta não é menos exato; em seu tempo, o uso de romper o jejum quaresmal às três horas da tarde tinha se tornado geral na Igreja. Não se parou por aí. Desde o fim do século XIII, um célebre doutor franciscano, Ricardo de Middleton, ensinava que não se transgride a lei do jejum quando se toma a refeição à hora de sexta, isto é, ao meio-dia, porque, diz ele, esse uso já prevaleceu em vários lugares, e a hora em que se come não é tão necessária à essência do jejum quanto a unidade da refeição. In IV Sent., l. IV, dist. XV, a. 3, q. VII.

O século XIV consagrou, por sua prática e por seu ensino, a doutrina de Ricardo de Middleton. Pode-se citar em testemunho o famoso doutor da ordem de São Domingos, Durando de Saint-Pourçain, bispo de Meaux.

Ele não faz nenhuma dificuldade em designar a hora do meio-dia para as refeições da quaresma: «Tal é, diz ele, a prática do papa, dos cardeais e até dos religiosos». In IV Sent., l. IV, dist. XV, q. IX, a. 7.

Os mais graves autores do século XV adotaram esse ensino. É o de Santo Antonino, de Etienne Poncher, bispo de Paris, do cardeal Caetano, etc. Cf. Baillet, Vies des saints, t. IV, p. 71-72.

Mas com os escolásticos a lógica nunca perde seus direitos. O capítulo Solent do decreto de Graciano, que reproduz o capitulum 39 de Teodulfo de Orleães, P. L., t. CV, col. 204, marcava que não se podia ser considerado como tendo jejuado se se comesse antes de ter celebrado o ofício de vésperas: Nullatenus jejunare credendi sunt, si ante manducaverint quam vespertinum celebretur officium. Decretum, part. III, dist. I. Durante a quaresma celebrava-se a missa à nona, isto é, às três horas da tarde; depois, cantavam-se as vésperas e, distribuídas as esmolas aos pobres, punha-se a mesa. Cf. Graciano, ibid.; Amálário, De ecclesiasticis officiis, l. I, c. VII, P. L., t. CV, col. 1003.

Para estar em regra com essa disciplina, ao mesmo tempo que se adiantava a hora da refeição, primeiro até a nona, depois até o meio-dia, achou-se muito simples adiantar da mesma forma a hora da missa e a hora das vésperas. Foi assim que se chegou a cantar vésperas antes do meio-dia. Tais mudanças não foram do gosto de todo o mundo. «Admiramos hoje, dizia Baillet no século XVIII, a prazenteira delicadeza desses séculos que faziam consciência de comer antes do ofício de vésperas e que não faziam escrúpulo de cometer duas desordens ao inverter toda a economia da Igreja no transtorno de seus ofícios e ao arruinar a extensão do jejum legítimo. Mas, supondo a necessidade que se teria tido de adiantar a refeição, não vemos qual teria sido o inconveniente de deixar, pelo menos, o serviço da Igreja em suas horas acostumadas, que estão marcadas ainda em seus hinos, uma vez que elas foram prescritas para honrar os mistérios que nelas ocorreram, e para nos renovar na oração e na atenção que devemos ter a Deus, durante todo o dia.» Vies des saints, t. IV, p. 72.

2. A colação. — Adiantar a refeição quaresmal, primeiro à nona, depois à sexta, era um enfraquecimento da disciplina que podia, até certo ponto, se justificar. Mas essa primeira concessão às exigências do estômago arrastou uma segunda. Era muito difícil prolongar o jejum de um meio-dia ao outro sem qualquer suavização.

Começou-se por conceder a permissão de tomar, perto da noite, um pouco de líquido para saciar a sede provocada pelo cansaço. Este costume encontra a sua mais antiga atestação na Regula Magistri, que é do final do século VI. Os monges estão aí autorizados a beber durante o verão antes da noite, antequam sera compleant, mesmo quando comeram na nona, e com muito mais razão quando tomaram a sua refeição na sexta. O abade abençoava a sua bebida, e eles deviam fazer uma pequena oração antes de a tomar e depois de a ter tomado. Cf. XXVII, P. L., t. LXXXVIII, col. 1133.

O uso desta suavização difundiu-se muito rapidamente. O concílio de Aachen, de 817, declara claramente que é permitido beber assim, mesmo durante a quaresma, antes de ler as completas. Can. 12, Hardouin, Concilia, t. IV, col. 1229. A bebida que autorizava a Regula Magistri era uma espécie de piquette ou líquido acidulado, posca. Vê-se pelos Statuta de Pedro, o Venerável, que os cluniacenses usavam vinho no século XII: eo tempore quo post nonam ad potum fratres pergere solent. Statuta congregat. Cluniacensis, c. XXVII, P. L., t. CLXXXIX, col. 1033. Para os usos semelhantes de outros mosteiros, nomeadamente de São Galo, cf. P. L., t. CII, col. 1133-1134, nota h.

No século X, o uso de beber entre as refeições era geral. E São Tomás declara que a Igreja o autoriza porque a bebida não é propriamente um alimento, embora nutra um pouco, licet aliquo modo nutriat. Sum. theol., Ia IIae, q. CXLVII, a. 6, ad 2. Mas se é permitido tomar, fora da refeição, algo que seja, por pouco que fosse, nutritivo, por que seria tolerado apenas o líquido? Foi o que se perguntaram os teólogos e talvez também os fiéis. Assim, desde o século XIII, aqueles que se concediam, perto da noite, um pouco de líquido, um trago de vinho, acrescentavam-lhe comumente guloseimas, frutos confitados, conservas, electuaria, como diz São Tomás. E o doutor angélico justifica esta prática, como justificara o uso do líquido: Electuaria, etiamsi aliquo modo nutriant, non tamen principaliter assumuntur ad nutrimentum sed ad digestionem ciborum; unde non solvunt jejunium. São Tomás não censura senão o abuso dos electuaria, porque uma grande quantidade, tomada em fraude da lei, constituiria uma verdadeira alimentação, uma espécie de refeição; nisi forte aliquis in fraudem electuaria in magna quantitate assumat per modum cibi. Ibid., q. CXLVII, a. 6, ad 3um.

No século XIV, este uso das conservas, formando um simulacro de refeição, mas não uma refeição verdadeira, era recebido em toda a parte. Gerson, que fala disso nas suas Regras morais, t. I, p. 25, diz que é preciso para isso ater-se ao costume: De comestionibus specierum (especiarias) et similibus consuetudo teneatur. No fim da Idade Média, a alimentação da noite dos dias de jejum comportava toda a sorte de frutos, ervas e raízes, temperados com azeite, mel ou açúcar, alguns bocados de pão e um pouco de vinho. Evitar tomar uma segunda refeição, tal era apenas a preocupação dos espíritos e a fórmula da lei do jejum.

Vemos nascer assim o que se convencionou chamar a "colação". O nome, assim como a coisa, são emprestados dos usos monásticos. Depois, ou mesmo durante a leve refeição que se substituiu insensivelmente ao refresco primitivo, liam-se, nos claustros, as conferências de Cassiano, em latim collationes. Daí o nome que esta suavização tomou e que conservou. Encontra-se nos estatutos da congregação de Cluny redigidos sob o abade Henrique I, eleito em 1308: Statuimus quod hora potationis serotine que apud eos collatio nuncupatur, ad quam horam omnes convenire precipimus. Marrier, Bibliotheca cluniacensis, p. 1582. Cf. Thomassin, Traité des jeûnes de l’Eglise, 1680, p. 317-319.

3. O uso do líquido. — Na origem, todo líquido era proibido fora da refeição, e toda bebida fermentada, nomeadamente o vinho, era proibida durante a própria refeição. M. Funk, contudo, pensa que a proibição de usar vinho na refeição era de conselho e não de preceito.

É assim que ele interpreta os textos de São Cirilo de Jerusalém, de São Jerónimo e de São Basílio, op. cit., p. 274-275. Seja como for, na época que compreendemos no terceiro período, o uso do vinho aparece claramente. Cf. concílio de Toledo de 633, can. 1, Hardouin, Concilia, t. III, col. 583; Teodulfo de Orleães, Capitula ad presbyteros, 40, loc. cit. Apenas o abuso é condenado. Era natural que esta suavização se propagasse, sobretudo quando se avançou a hora em que se rompia o jejum.

Os monges de Cluny permitiam o vinho, se não puro, pelo menos misturado com água, para as potiones que ocorriam após a nona. No século XIII bebe-se indiferentemente a qualquer hora do dia, e bebe-se vinho tanto quanto água. São Tomás, que é uma testemunha deste costume, não julga que seja censurável. "A Igreja, diz ele, não proíbe beber; por isso é permitido beber várias vezes quando se jejua, licet pluries jejunantibus bibere; perder-se-ia apenas o mérito do seu jejum se se bebesse com excesso." Sum. theol., IIa IIae, q. cxlvii, a. 6, ad 3um.

Este princípio foi admitido pelos doutores católicos. E mais tarde Bento XIV pôde escrever com toda a verdade: "Os teólogos declararam unanimemente que o jejum permanecia salvo e inteiro, mesmo quando se tivesse bebido água e vinho a qualquer hora do dia." Institut. theologicae, xv, n. 7. Nisso, o parecer unânime dos teólogos estava manifestamente em contradição com o parecer ou, pelo menos, o conselho unânime dos Padres dos primeiros séculos.

4. O uso do peixe. — A menção do peixe é bastante rara nos textos que tratam da abstinência quaresmal. Sócrates, H. E., v, 22, loc. cit., tinha notado que muitos comiam dele no seu tempo, porque não consideravam como "carne" o que tirava da água a sua origem. No Ocidente, esta distinção parece ter sido aceite cedo. Cf. S. Gregório Magno, Dial., 1.1, c. 1, P. L., t. lxxvii, col. 153; Epist. ad Augustin. episcop. Cantuar., em Graciano, Decretum, 6, dist. IV. O IV concílio de Toledo (633) diz que durante o jejum das calendas de Janeiro é preciso contentar-se com peixe e legumes, assim como na quaresma. Can. 1, Hardouin, Concilia, t. III, col. 583. Vimos que Teodulfo de Orleães tolerava semelhantemente o peixe durante a quaresma. As censuras que os Gregos dirigem aos Latinos sobre a violação do jejum visam unicamente o uso dos ovos e dos laticínios. Os concílios e os bispos que tratam da mesma questão nunca falam de peixe. Em suma, quando os escolásticos tiveram de examinar a prática do jejum quaresmal, encontraram-se na presença de um costume estabelecido autorizando o uso do peixe, esus piscium. Justificaram-na alegando que o peixe excitava menos perigosamente as paixões da carne do que a carne, os laticínios e os ovos. Cf. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. cxlvii, a. 8, ad 2um.

5. O uso dos ovos e dos laticínios. — Vimos que, no século IX, os gregos haviam repreendido os latinos por não praticarem a abstinência de ovos e laticínios. Não se tratava senão de um abuso local, que se tentou reprimir posteriormente. Na própria Germânia, onde o costume denunciado estava mais enraizado, vemos o Concílio de Quedlimburgo de 1085 proibir o queijo e os ovos: Ne quis caseum et ova comedat in quadragesima. Can. 7, Hardouin, Concilia, t. vi, col. 1615.

No século XIII, a abstinência de ovos e laticínios é assinalada por São Tomás de Aquino como um costume geral da Igreja: communis fidelium consuetudo. Sum. theol., IIa IIae, q. cxlvii, a. 8. A Idade Média respeitou essa disciplina. No século XIV, por exemplo, um concílio de Angers declara que aqueles que, sem dispensa especial, usam leite e manteiga durante a Quaresma, tornam-se culpáveis de uma falta grave, reservada para a absolvição aos superiores. Concilium Andegavense, 1365, can. 22, Hardouin, t. VII, col. 1778. Encontrar-se-ia facilmente, nas outras províncias, decisões análogas. Mas uma frase do cânone que acabamos de citar revela uma prática que começava então a se espalhar, a das dispensas: Nisi super hoc privilegium habuerint.

Essas dispensas foram concedidas primeiramente a particulares. Tal é, por exemplo, o favor que Gregório XI concedeu em 1376 ao rei da França Carlos V e à rainha, sua esposa. Cf. Thomassin, Traité des jeûnes de l’Eglise, p. 355-357. Perto do fim do período, Roma torna-se ainda mais condescendente, e dioceses ou mesmo províncias inteiras beneficiam-se das mesmas vantagens. No ano de 1475, o legado do papa concede por cinco anos à Alemanha, à Hungria e à Boêmia a permissão de usar manteiga e laticínios. Rainaldi, Annales eccl., an. 1475, n. 17. Alguns anos mais tarde, a diocese de Ruão, sob o pontificado de Robert de Croixmare, obteve de Inocêncio VIII um favor semelhante, resgatado por abundantes esmolas que foram empregadas na construção da torre situada no ângulo sudoeste do portal da catedral. O nome de Torre de manteiga permaneceu-lhe desde então. Pommeraye, Histoire de l’église cathédrale de Rouen, 1686.

b. Abstinência de carne. — O uso da carne permanece absolutamente proibido durante toda a Idade Média, salvo o caso de necessidade absoluta ou de doença grave. O cânone 9 do VIII Concílio de Toledo, inserido nas falsas decretais, fulmina com excomunhão quem quer que viole essa proibição. P.L., t. CXXX, col. 513. Já Carlos Magno, em um capitular de 789, havia ameaçado com um castigo muito mais terrível aquele que comesse carne em desprezo à lei: Si quis sanctum quadragesimale jejunium pro despectu christianitatis contempserit et carnem comederit morte morietur. Queremos acreditar que tal decreto jamais recebeu aplicação.

A tentativa feita no século X na diocese de Amiens, para restringir aos dias de jejum a proibição da carne (cf. Vie de saint Godefroy, l. II, c. XII, citada por Baillet, Vies des saints, t. IV, p. 64, ainda não publicada pelos bolandistas), foi rapidamente reprimida. Fez-se notar que o domingo estava submetido, como os outros dias, à lei da abstinência. Os espíritos estavam tão compenetrados do rigor dessa observância que o bispo de Braga dirigiu-se a Roma para saber qual penitência deveria impor aos seus diocesanos, que tinham sido forçados a comer carne na Quaresma devido a uma fome durante a qual perecera parte da população.

O papa Inocêncio III respondeu que não havia motivo para agir com severidade contra eles: in tali articulo illos non credimus puniendos; mas recomendou rezar a Deus com eles para que não lhes imputasse tal conduta, porque é dever das almas puras temer ter falhado mesmo quando não há pecado: ubi culpa minime reperitur. Decretal., l. III, c. Concilium, De jejunio, tit. XLVI, tão profunda era naqueles tempos a preocupação de violar a lei da abstinência.

3º Causas que isentam do jejum. — O jejum impôs-se sempre, em princípio, a toda pessoa batizada que estivesse em estado de observá-lo. Na origem, nem os trabalhadores, nem os idosos, nem as crianças parecem ter sido isentados. O autor das falsas decretais, na sequência do VIII Concílio de Toledo (653), indica as causas que dispensam do jejum e da abstinência de carne: illi quos aut ætas incurvat, aut languor extenuat, aut necessitas arctat, can. 9, P. L., t. CXXX, col. 518, isto é, como ele se exprime ainda, a doença, fragilitatis evidens languor, a velhice, ætatis impossibilitas, a necessidade, inevitabilis necessitas.

Durante toda a Idade Média, essas prescrições foram tomadas ao pé da letra. O cardeal Humberto, na sua famosa conferência com os gregos (cerca de 1050), declarou-lhes que no Ocidente jejuava-se tão exatamente na Quaresma que não se dispensava ninguém a menos de uma grave doença, Bibliotheca Patrum, t. IV b, p. 245, e que se faziam inclusive jejuar às vezes as crianças de dez anos: adeo ut interdum decennes pueros nobiscum faciamus jejunare.

A regra do Concílio de Toledo no que concerne à "idade" e à "necessidade" era um pouco vaga; os escolásticos empreenderam a tarefa de precisá-la. Quanto à idade, diz Alexandre de Hales, Summa, IVe, q. XXVIII, m. VI, a. 2, os sentimentos são divididos; uns fixam a obrigação do jejum somente aos vinte e um anos completos, porque o crescimento ocorre até essa idade; outros impõem-na aos vinte anos, porque é a idade da milícia; outros descem até os quinze anos, porque é preciso extinguir pelo jejum a chama da impureza que começa então a se acender. O próprio Alexandre de Hales adota a idade de dezoito anos, porque é a idade fixada pela Igreja para entrar na vida religiosa: Tempus jejunio aptum est octodecim annorum. Hoc est enim tempus ordinatum ab Ecclesia ad intrandum religionem quod preveniri non potest secundum ecclesiasticam institutionem. Et ideo hoc est tempus ad penitentiam peragendam, et ad jejunandum.

São Tomás, que retomou a questão um pouco depois, decidiu-a de forma diferente. Pareceu-lhe que não se podiam sujeitar os jovens ao jejum antes de terem completado o seu crescimento, isto é, segundo ele, antes dos vinte e um anos: Quandiu sunt in statu augmenti, quod est, ut in pluribus, usque ad finem tertii septennii, non tenentur ad ecclesiastica jejunia observanda. Sum. theol., Iª IIæ, q. CXLVII, a. 4. Aconselha-lhes apenas que se exercitem durante a adolescência no jejum de acordo com as suas forças. A teoria de São Tomás foi seguida pelos escolásticos e ainda faz lei hoje em dia.

Notou-se que os teólogos da Idade Média, que tinham procurado estabelecer uma idade mínima para a obrigação do jejum, não tinham tentado indicar um máximo após o qual se estivesse isento. É que a velhice, por si mesma, não era aos seus olhos uma causa de isenção. Para que ela dispensasse do jejum, era preciso que se tivesse tornado uma espécie de doença de "langor", como tinha dito o concílio de Toledo.

O que significava propriamente a "necessidade" de que tinha falado o mesmo concílio: quos necessitas arctat? Os escolásticos entenderam-na como o enfraquecimento corporal que podiam causar, quer a pobreza, quer as viagens, quer o trabalho. Quanto aos pobres, Alexandre de Hales, loc. cit., e São Tomás, loc. cit., ad 4um, estão de acordo em isentar do jejum aqueles que mendigam de porta em porta e que nada têm de garantido, mas não isentam aqueles que moram em suas casas e têm ordinariamente com que se alimentar.

A questão dos operários preocupou particularmente Alexandre de Hales. Não indicaremos todos os casos de consciência que ele propõe, loc. cit.; citemos apenas algumas de suas decisões. Ele declara nitidamente: 1º que os operários devem jejuar trabalhando, se o puderem sem um enfraquecimento notável de suas forças, que os torne depois impróprios ao trabalho; 2º que eles não devem trabalhar se têm com que viver e se não podem jejuar trabalhando; 3º que não se pode contratar operários dos quais se presume que não poderão jejuar, a menos que se esteja na necessidade de contratá-los por falta de encontrar outros.

São Tomás parece um pouco mais amplo; ele é de opinião que os operários são dispensados do jejum, se seu trabalho é necessário e incompatível com o jejum; eles não deveriam renunciar ao seu trabalho a não ser que ele pudesse ser comodamente adiado ou retardado: Si operis labor commode differri possit aut diminui. Loc. cit., ad 3um. Mas ele só dá esta decisão com uma certa reserva; para mais estima, recomenda que se dirijam aos superiores a fim de obter uma dispensa, a menos que se esteja num país onde o costume está estabelecido, pois o silêncio dos pastores forma então uma espécie de consentimento tácito. Os mesmos princípios aplicam-se aos viajantes. As viagens penosas só isentam do jejum na medida em que são necessárias; se se pode adiar a elas sem muito inconveniente, deve-se fazê-lo, pois então o jejum permanece obrigatório. Cf. Alexandre de Hales e São Tomás, loc. cit.

Esta disciplina estava destinada a reger todo o fim da Idade Média. Parece, contudo, que o Papa Eugênio IV tenha trazido algum abrandamento por volta de 1440 em favor dos operários e dos habitantes do campo. Relata-se que ele teria feito esta declaração: Artifices laboriosas artes exercitantes, et rustici, sive divites sunt, sive pauperes, non tenentur jejunare sub precepto peccati mortalis. Sua decisão é relatada por um grande número de teólogos, nomeadamente por São Liguori, Theologia moralis, l. IV, tr. VI, c. II, dist. II, n. 1042.

V. QUINTA PERÍODO. OS TEMPOS MODERNOS, REGIME DOS ABRANDAMENTOS E DAS DISPENSAS. — A partir das cercanias do ano 1500, a lei do jejum recebeu abrandamentos consideráveis. E o que caracteriza o novo período são as dispensas, que já vimos empregadas por volta do fim da época precedente, mas que se tornam muito mais numerosas.

Essas dispensas aplicam-se a tudo, à natureza dos alimentos que compõem a refeição quaresmal, assim como à regra da unidade absoluta da refeição.

I. MULTIPLICIDADE DAS REFEIÇÕES. — Embora em princípio a unidade da refeição seja mantida, na realidade a colação acabou por tornar-se uma pequena refeição da noite. A Regra dos Teatinos, part. IIª, c. 1, confirmada por Clemente VII, dá-lhe expressamente este nome: *Serotina cenula*. Além destas duas refeições, o uso prevaleceu igualmente de tomar de manhã, durante a Quaresma, uma ligeira refeição, cuja matéria é principalmente líquida. Examinemos uma após a outra estas três formas da alimentação quaresmal.

1º A refeição principal. — 1. Hora da refeição. — Nas cercanias do ano 1500, a hora do meio-dia tornou-se a hora regular da refeição da Quaresma. Etienne Poncher, bispo de Paris, dá a entender isso em suas ordenações sinodais. *Synod. Parisiens.*, in-4º, Paris, 1514, p. 243: *Sic semel in die refectionem corporis capiatis, et si tempus congruum habueritis, ut sanctus Thomas et alii doctores nos instruunt, circa meridiem capiatis*. São Carlos Borromeu, bispo de Milão, exprime-se quase da mesma forma. *Acta Ecclesiæ Mediolan.*, in-fol., Milão, 1599, p. 812.

Pode parecer estranho que Etienne Poncher atribua a fixação desta hora a São Tomás, que indica pelo contrário para a quebra do jejum a nona hora, ou mais exatamente: *circa horam nonam*. É que, segundo o modo de falar dos antigos, as horas contavam-se de três em três e não de uma em uma. Assim, não havia senão uma hora de sexta para nona e outra de nona para vésperas, isto é, do meio-dia para as três horas, e das três horas para o pôr do sol. A linguagem influenciou seguramente os espíritos no cálculo das horas para a quebra do jejum. Dizendo: *circa horam nonam*, São Tomás dava uma certa latitude e oferecia o meio de se aproximar da hora de sexta, isto é, do meio-dia. A hora da refeição encontrou-se dessa sorte pouco a pouco adiantada. E pelas palavras: *circa meridiem*, o bispo de Paris não pensava trair nem um pouco o pensamento do doutor angélico.

Os casuístas vieram em seguida. Fez-se para o *circa meridiem* o que se tinha feito para o *circa horam nonam*; interpretou-o num sentido amplo; permitiu-se adiantar a refeição entre onze horas e meio-dia. Cf. S. Liguori, l. IV, tr. VI, c. III, dub. 4, n. 1016. Esta decisão foi adotada comumente pelos autores de teologia moral.

Uma questão subsidiária coloca-se naturalmente aqui. Como a refeição principal é seguida, durante este período, de uma ligeira colação, perguntou-se se era permitido inverter a ordem destas duas refeições, e tomar a colação de manhã e a refeição principal à noite. O caso já estava colocado em meados do século XVII, como testemunha Pascal, *Lettres provinciales*, 7ª carta. Os teólogos responderam de uma maneira favorável. Billuart e São Liguori exigem apenas que não se inverta a ordem recebida sem motivo e por capricho. Cf. S. Liguori, *loc. cit.*, n. 1024. No século XIX, esta maneira de combinar as refeições era de um uso comum. E a Sagrada Penitenciaria, consultada a esse respeito, não encontrou matéria para censura (19 de janeiro de 1834).

2. Composição da refeição. — Esta questão pode aplicar-se tanto à refeição principal quanto à colação da noite e ao café da manhã.

a. Composição da refeição principal. — Etienne Poncher nos dá a entender que o uso livre de laticínios tornara-se, graças a dispensas liberalmente concedidas, quase geral em seu tempo. Ele exorta apenas seus diocesanos a conformarem seu jejum aos antigos cânones, abstendo-se de carne, leite, manteiga, queijo e ovos. Synod. Parisiens., p. 243. O sínodo de Antuérpia de 1610, tit. XII, c. VII, permite comer leite e manteiga na quaresma, salvo na quarta-feira de cinzas e nos quatro últimos dias da semana santa: donec aliter statuerimus. Uma autorização análoga foi dada pelo sínodo de Malines de 1609, tit. XII, c. IV. Mas este favor devia ser compensado por orações e esmolas. O uso de ovos e, sobretudo, de carne permaneceu por mais tempo incompatível com o jejum. Contudo, acabou-se por conceder, primeiro a particulares, depois pouco a pouco a dioceses inteiras, a permissão de comer gordura durante a quaresma, sem levantar por isso a obrigação do jejum propriamente dito. A única coisa que permanece proibida àqueles que gozam desta permissão é comer carne com peixe na mesma refeição, mesmo no domingo, dia em que não jejuam. Assim o decidiu Bento XIV em sua constituição: Non ambigimus, de 30 de maio de 1741. E a regra que ele estabeleceu é ainda seguida hoje.

b. Composição da cœnula serotina ou colação. — A colação, que por volta do fim da Idade Média consistia em conservas, frutas, ervas e raízes, temperadas com azeite, mel e açúcar, assumiu ainda mais, no período moderno, o caráter de uma pequena refeição. São Carlos Borromeu, nas regras que fez para seus criados, permitiu-lhes na quaresma, por volta da noite, uma refeição composta de uma onça e meia de pão e um copo de vinho, se sentissem necessidade. Acta Ecclesiæ Mediolanensis, p. 812. Depois vieram os casuístas. Baillet, Vies des saints, t. IV, p. 75-76, censura-os por terem concedido muito liberalmente caldos de ervas, amêndoas e sopas, pequenos peixes fritos ou assados, leite, queijo, pastelaria... Mas sua queixa, assim como a de muitos outros partidários da severidade, permaneceu vã. No século XVIII, admite-se comumente que a colação pode compreender oito onças de alimento nas quais entram laticínios, peixes pequenos, ou mesmo, por equivalência, duas ou três onças de um peixe grande. Cf. S. Liguori, l. IV, tr. VI, c. 1, dub. 1, n. 1024-1028. Os teólogos seguem ainda esta doutrina.

c. Composição do desjejum da manhã. — São Tomás havia estabelecido o princípio de que o líquido não rompe o jejum. Daí a concluir que se podia beber a qualquer hora do dia, e nomeadamente pela manhã, havia apenas um passo. Foi rapidamente transposto. Todos os doutores concordaram nisso, diz-nos Bento XIV. Pouco importava, aliás, o líquido. O vinho foi admitido primeiro, depois o café, depois o chocolate com água tomado em pequena quantidade (uma onça e meia). Santo Afonso de Ligório é testemunha desta disciplina, contra a qual não encontra nada a dizer. Loc. cit., n. 1017-1023. Finalmente, São Tomás havia declarado que os electuaria ou conservas tomados à noite em pequena quantidade não rompiam o jejum. Os electuaria passaram para o desjejum da manhã.

Não restava mais que acrescentar algumas bocadas de pão. Foi o que se fez. E a Sagrada Penitenciaria, em uma decisão datada de 21 de novembro de 1848, ratificou este uso indicando a quantidade de alimentação que não era permitido exceder. Pode-se tomar um pequeno pedaço de pão, chocolate com água mais ou menos espesso (cerca de meia onça) e açúcar, sob a condição de que o todo não exceda duas onças. Se, em vez de chocolate, bebe-se café, o pedaço de pão pode elevar-se a duas onças. Sob estas reservas e nesta medida, a lei do jejum é respeitada.

Estamos longe do jejum primitivo. Este não comportava mais que uma refeição, sem carne, sem ovos, sem laticínios, sem vinho, e nada durante o dia, nem mesmo um copo de água, vinha abrandar seu rigor. Hoje o jejum é compatível com o uso da carne na refeição principal, com uma colação na qual entram a manteiga e os laticínios, enfim com um desjejum de chocolate.

II, CAUSAS QUE ISENTAM DO JEJUM. — São elas: 1º a idade; 2º a impossibilidade proveniente da doença, da pobreza, da fadiga e do trabalho; 3º a dispensa.

1º A idade. — Os teólogos modernos foram mais ousados que os escolásticos na determinação da idade que isenta do jejum. Observaram com razão que a velhice é também uma fraqueza, quase uma doença. Se, portanto, os jovens são isentados do jejum por razão de saúde até vinte e um anos completos, os idosos são dispensados da mesma forma a partir de sessenta anos. Santo Afonso de Ligório testemunha esta disciplina e a aprova. Loc. cit., n. 1036. Já se perguntava em seu tempo se as mulheres, que sofrem geralmente mais cedo que os homens as marcas da velhice, não deveriam ser isentas do jejum desde a idade de cinquenta anos. Santo Afonso de Ligório é pela negativa. Ibid., n. 1037. Mas, em nossos dias, número de teólogos inclina-se pela afirmativa. Cf. Haine, Theologia moralis, De praeceptis Ecclesiae, q. XVII.

2º A doença, a pobreza, a fadiga, o trabalho. — O caso dos doentes e dos pobres permaneceu o que era ao tempo de São Tomás. Autêntica ou apócrifa, a decisão do papa Eugênio IV em favor dos operários foi recebida como uma autoridade pelos teólogos dos tempos modernos; Santo Afonso de Ligório invoca-a após Billuart e dá-lhe assim uma sorte de consagração. Alargou-se mesmo o seu sentido na prática. Colocou-se no mesmo patamar dos trabalhos manuais os trabalhos intelectuais que exigem um dispêndio considerável de forças físicas, tal como o labor dos professores, dos pregadores, dos enfermeiros, e até mesmo dos confessores sobrecarregados pelo número de penitentes. Classificados sob o título de obras pias, pietas, esses labores penosos foram considerados como motivos suficientes de isenção do jejum quaresmal. Os teólogos invocaram, em apoio a este sentimento, São Tomás, que ensina que a Igreja, ao estabelecer o jejum, não poderia ter tido a intenção de impedir de fazer obras pias que são necessárias ou simplesmente úteis: Quia non videtur fuisse intentio Ecclesiae statuentis jejunia, ut per haec impediret alias pias et magis necessarias causas. Em caso de dúvida sobre a necessidade ou utilidade dessas obras, haveria lugar, diz ainda São Tomás, de consultar os superiores, a menos que o costume dirima a questão. Sum. theol., IIa IIae, q. CXLVII, a. 4, ad 3um. Cf. sobre tudo isto, e, para mais detalhes, S. Liguori, loc. cit., n. 1041-1049, e todos os autores de teologia moral.

3º A dispensa. — O jejum é de instituição eclesiástica; a Igreja pode, portanto, dispensar dele por razões das quais ela é a única juíza. Os bispos podem conceder esta dispensa aos seus diocesanos e os párocos aos seus paroquianos para casos particulares. As dispensas gerais são reservadas ao soberano pontífice, chefe da Igreja universal. Cf. S. Liguori, loc. cit., n. 1032. Podem os bispos, em certos casos extraordinários, dispensar de uma forma geral todos os seus diocesanos? Embora Bento XIV declare, na constituição Prodiit, que o sentimento mais comum é pela negativa, os teólogos dão a afirmativa como uma opinião verdadeiramente provável. Cf. Haine, loc. cit., q. xx. De resto, esta questão não tem quase aplicação na prática, pois os bispos regulam ordinariamente as suas dispensas de jejum quaresmal segundo indultos apostólicos.

Para mostrar até onde se estendem hoje estas dispensas, poremos sob os olhos do leitor os dispositivos dos mandamentos da quaresma da Igreja de Roma e da Igreja de Paris em 1904:

Indulto sacro:« Sua Santidade o papa Pio X concede a todos os fiéis da cidade de Roma e do seu distrito, bem como aos regulares de um e de outro sexo, que não estão ligados por um voto especial, o uso da carne, salvo as exceções abaixo indicadas. Aqueles que estão obrigados ao jejum não poderão usar deste favor senão numa única refeição; poderão fazer uso de banha, de gordura de porco e de manteiga como tempero na colação : nella piccola refezione della sera, O uso da carne e do peixe na mesma refeição é proibido mesmo no domingo, dia em que a lei do jejum não obriga. « Estão excetuados deste indulto, segundo a vontade do Santo Padre, o dia de Cinzas (17 de fevereiro), os três dias das Têmporas, as vigílias de São José e da Anunciação (18 e 24 de março) e os três últimos dias da semana santa (31 de março, 1º e 2 de abril). Nestes ditos dias não se deverá usar senão de alimentos magros, cibi di stretto magro; estão por conseguinte proibidos os temperos de banha, de gordura de porco e de manteiga. « Estão semelhantemente excetuadas as sextas-feiras e os sábados que não estão compreendidos no parágrafo precedente; mas nesses dias permite-se o uso dos ovos e dos lacticínios (aqueles que estão obrigados ao jejum não podem aproveitar desta permissão senão numa única refeição); permite-se igualmente o uso da banha, da gordura de porco e da manteiga como tempero mesmo na colação. « Qualquer pessoa que, por razões de saúde, deva comer carne nos dias proibidos acima, deverá munir-se de um certificado de médico apostilado pelo seu próprio pároco, e ter cuidado, ao usar deste favor especial, de ser uma ocasião de escândalo para o próximo. « Aqueles que estão obrigados a comer nas estalagens ou em outros lugares públicos irão onde encontrarem o meio de cumprir as obrigações da sua consciência. Os hoteleiros, locadores (locandieri) e estalajadeiros são obrigados em consciência a ter à mão nos dias de jejum alimentos magros, a fim de que aqueles que ali quiserem observar as leis quaresmais encontrem onde comer, l’alimento richiesto. »

Dispositivo do mandamento de Paris. — Art. 5.

« Em virtude de um indulto da Santa Sé, permitimos o uso da carne nos domingo, segunda, terça, quinta e sábado de cada semana, desde a quinta-feira após as Cinzas até à terça-feira da semana santa inclusive, à exceção do sábado da semana das Têmporas, 27 de fevereiro. « As pessoas obrigadas ao jejum não poderão usar desta permissão senão uma vez cada dia, na refeição principal, exceto no domingo. « A mistura da carne e do peixe na mesma refeição é proibida durante a quaresma, mesmo nos domingos. Esta proibição aplica-se aos outros dias de jejum do ano, mas não aos dias de abstinência em que não se jejua. « As pessoas que, em razão da sua idade, das suas enfermidades ou dos seus trabalhos, forem dispensadas do jejum, poderão comer gordo várias vezes por dia. »

Art. 6. « Permitimos o uso dos ovos na refeição principal durante toda a quaresma, à exceção da sexta-feira santa. « Permitimos também o uso do leite e da manteiga na colação, exceto na sexta-feira santa. « Permitimos aos operários e às famílias pouco abastadas, o uso da gordura, em vez da manteiga, para os temperos, durante o ano e a quaresma, exceto na sexta-feira santa. »

Art. 7. « As pessoas enfermas que precisarem de dispensas mais extensas poderão dirigir-se aos seus párocos respetivos ou aos seus confessores, que autorizamos especialmente para este efeito. Aquelas que vivem nos colégios, comunidades ou hospícios dirigir-se-ão ao primeiro capelão, ao superior ou ao capelão, igualmente investidos do mesmo poder. »

Art. 8. « Todas as pessoas que usam da dispensa da abstinência, devem, segundo as suas faculdades, fazer uma esmola que entregarão aos senhores párocos. A condição desta esmola é obrigatória. « Uma outra esmola é devida igualmente por todos aqueles que aproveitam da autorização de fazer uso do leite e da manteiga na colação. Esta esmola é distinta da primeira. »

Poder-se-iam encontrar exemplos de atenuações ainda mais consideráveis à lei do jejum em certas dioceses. Em Ruão, o dispositivo contém o artigo seguinte (art. 9): « Durante a quaresma, na quarta-feira de Cinzas, nas sextas-feiras, (nas Têmporas,) os três últimos dias da semana santa excetuados, autorizamos a usar de alimentos gordos os professores e os alunos das casas de educação, o pessoal dos hospitais e das casas de caridade, as famílias pobres, os operários ocupados em trabalhos manuais, todas as pessoas que executam trabalhos penosos, os viajantes e todas as pessoas que, por razões legítimas, são dispensadas do jejum. »

Em virtude da constituição Trans Oceanum promulgada por Leão XIII, em 6 de julho de 1899, a América Latina goza para a quaresma de privilégios muito especiais. Monsenhor Canappe, bispo de Guadalupe, no seu mandamento de 1904, aplica-os assim à sua diocese: Art. 4. — « 1º Os fiéis observarão o jejum todas as quartas-feiras de quaresma, mas sem estarem obrigados à abstinência. 2º Farão jejum e abstinência no dia de Cinzas e todas as sextas-feiras de quaresma, bem como na quinta-feira santa. 3º Nos dias de jejum, poderão usar, mesmo na colação, de ovos e de lacticínios. 4º Não obstante, segundo a lei geral, continua proibido comer peixe e carne na mesma refeição, mesmo no domingo. Não há exceção senão para o bacalhau. »

A dispensa, há que observar, é uma isenção do jejum que não vai geralmente sem uma compensação, qualquer que seja a sua natureza: mortificação, oração, esmola. No século XVII e no século XVIII, a Igreja de Paris, para compensar os rigores do jejum, do qual os fiéis eram dispensados, fazia orações públicas. No domingo da quinquagésima, todas as paróquias às quais se juntavam os dominicanos, os franciscanos, os carmelitas e os agostinianos dirigiam-se em procissão a Notre-Dame; neste mesmo dia, o cabido metropolitano, com o clero das quatro paróquias que lhe estavam submetidas, ia fazer uma estação no pátio do Palácio e cantar uma antífona diante da relíquia da verdadeira Cruz exposta na Sainte-Chapelle.

Mas é sobretudo pelas esmolas que os "dispensados" faziam uma compensação ao jejum quaresmal. São Cesário de Arles (+ 542), em um de seus sermões, In Quadragesima, 1, P. L., t. xxxix, col. 2023, havia ensinado que se o jejum é um meio de expiar nossos pecados, a esmola, na falta do jejum, pode apaziguar a justiça de Deus: Pro eo quod non potest quis jejunare, amplius debet erogare pauperibus, ut peccata, que non potest jejunando curare, possit eleemosynas dando redimere. E não falamos das esmolas que os Padres recomendam fazer em geral durante a quaresma. Ver sobre este ponto Thomassin, Traité des jeûnes de l’Eglise, part. I, c. xxvii; part. II, c. xxvi.

Trata-se mais particularmente aqui da esmola que tem o caráter de "resgate" da abstinência quaresmal. O mais antigo exemplo que conhecemos de uma compensação deste gênero é tirado do cânone 15 do concílio de Seligenstadt, de 1022. Após ter recomendado as observâncias do jejum, o concílio diz: Si quis illarwm interdictarum octo rerum aliquam redimere voluerit, unum pauperem, prout facultas fuerit, eadem die reficiat, Hardouin, Concilia, t. via, col. 830.

Quando as dispensas se estenderam seja aos particulares, seja a dioceses inteiras, a obrigação da esmola a modo de compensação ou de equivalência do jejum tornou-se uma regra quase geral. É graças às esmolas da quaresma, como vimos, que foi construída em Ruão a Torre de manteiga. E para chegar à disciplina atual, as ordens episcopais não deixam de lembrar a cada ano que a esmola é obrigatória para todos aqueles que usam da dispensa que lhes é tão liberalmente outorgada. Ver sobre este ponto as ordens de Paris, de Ruão, da Guadalupe, que citamos. "Os fiéis que aproveitarão estas faculdades muito indulgentes oferecerão por compensação uma esmola pecuniária, obrigatória em consciência", diz Monsenhor Canappe. Apenas os indigentes são dispensados desta esmola; mas eles são obrigados a substituí-la por obras de piedade, "pela recitação, cada semana, de cinco Pater e cinco Ave."

Contudo, importa ressaltar que Roma não conhece este tipo de compensação. Fizemos consultar a esse respeito o cardeal vigário, e eis a resposta que seu secretário, o cônego Checchi, professor de moral no colégio da Propaganda, nos enviou em 22 de abril de 1904: Rome, tempore quadragesimali, nulla eleemosyna, nullum opus penitentie imponitur illi qui indulti sacri dispensatione utitur. Hec est disciplina romana, licet aliis locis, v. g. in Gallia, ab ordinario imponatur eleemosyna facultatibus personarum proportionata.

Temos diante dos olhos algumas centenas de fichas concernentes ao jejum da quaresma. Bastar-nos-á indicar aqui, para a edificação do leitor, as principais por ordem cronológica.

A. Ciacconius, De jejuniis et varia eorum apud antiquos observantia, in-4°, Roma, 1599; Et. Facundez, S. J., Informatio pro opinione esus ovorum et lactiniorum tempore quadragesime, in-fol., 1630; J. Daillé, De jejuniis et quadragesima, in-12, Deventer, 1654; Noël Alexandre, Dissertatio de jejuniis montanistarum et catholicorum (contra Daillé), em Hist. eccles., Ferrara, 1758, t. I, p. 353; Combefis, Bibliotheca Patrum concionatoria (os t. III, IV são consagrados à quaresma), in-fol., Paris, 1662; J. Launoy, De vero ciborum delectu in jejuniis christianorum, in-8°, Paris, 1663; J. J. Homborg, De quadragesima veterum christianorum et ritibus in ea quondam usitatis, in-4°, Helmstadt, 1677; Thomassin, Traité des jeûnes de l'Eglise, in-8°, Paris, 1693; Nicolas Andry, Traité des aliments du carême, 2 in-12, Paris, 1713; cf. Journal des savants, t. XLVII, p. 427-446; t. LIII, p. 482; A. Baillet, Hist. du carême, em Vies des saints, in-fol., 1716, t. IV, p. 36-123; in-4°, 1739, t. IX, p. 37-138; Michel Amatus, De piscium atque avium esus consuetudine in antepaschali jejunio, Nápoles, 1723, obra condenada em 1737; J. G. Walch, De jejunio quadragesimali, in-4°, Iena, 1727; dom Berthelet, O. S. B., Traité de l'abstinence, in-4°, Ruão, 1731; C. J. Rumohr, De origine jejunii quadragesimalis, in-4°, Hafnia, 1733; Id., Variates pontificiorum circa jejunium quadragesimale, in-4°, Hafnia, 1735; dom Marténe, De antiquis Ecclesie ritibus, in-fol., Antuérpia, 1737, t. III, p. 162 sq.; Daniel Concina, La disciplina antica e moderna della romana Chiesa intorno al sacro quaresimale digiuno, espressa ne’ due Brevi, Non ambigimus et In suprema, del regnante pontif. Benedetto XIV, illustrata con osservazioni storiche, critiche, teologiche, in-4°, Veneza, 1742; dom J. de l'Isle, O. S. B., Histoire dogmatique et morale du jeûne, in-12, Paris, 1741; J. B. Becker, De jejuniis veterum christianorum, in-4°, Leucopetre (Weissenfels), 1742; J. G. Ehrlich, De quadragesime jejunio, in-4°, Leipzig, 1744; J. R. Kiesling, De xerophagia apud judæos et primitivos christianos usitata, in-4°, Leipzig, 1746; Bento XIV, Institutiones ecclesiastice, n. 13-16, em Opera, Prato, 1844, t. x; Mamachi, Del digiuno della quaresima, em De’ costumi de’ primitivi christiani, in-8°, Veneza, 1757, t. I, p. 106-118; Gabriel Albaspinzeus, De jejuniis et stationibus, em Opera varia, in-4°, Nápoles, 1770, p. 30; Caspar Bertalazzone, Il precetto del digiuno quadragesimale stabilito sull’ apostolica tradizione, Roma, 1790; J. Laur. Selvaggio, De jejunio quadragesime, em Antiquitatum christianarum institutiones, l. II, part. I, c. VII, Veneza, 1794, t. IV, p. 257 sq.; A. Joseph Binterim, Die vorzüglichsten Denkwürdigkeiten der christ-catholischen Kirche, Mogúncia, 1829, t. v b, p. 167; H. Liemke, Die Quadragesimalfaster der Kirche, in-8°, Munique, 1853; Paderborn, 1854; Linzenmayr, Entwicklung der kirchlichen Fastendisciplins bis zum Concil von Nicæa, Munique, 1877; Robert Sinker, art. Lent, em Dictionary of christian antiquities, de Smith e Cheetham, t. II, p. 972-977; Krüll, no verbete Fasten, em Real-Encyclopädie der christlicher Alterthümer, de Kraus, Friburgo em Brisgóvia, 1882, t. I, p. 480; Origine apostolique du carême; discipline gardée dans la suite des siècles, em Analecta juris pontificii, t. xx, p. 245, 489; L. Duchesne, Origines du culte chrétien, 2ª ed., Paris, p. 230 sq.; Funk, Die Entwickelung der Osterfastens, em Kirchengeschichtliche Abhandlungen und Untersuchungen, in-8°, t. I, p. 241-278; Nau, La didascalie des apôtres, traduite du syriaque, c. xxi e notas, em Le canoniste contemporain, t. xxv (1902), p. 48; E. Vacandard, As origens da quaresma, na Revue du clergé français, 15 de março de 1904, p. 124 e seguintes.

Autor original: E. Vacandard

A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor