BATISMO SEGUNDO O CONCÍLIO DE TRENTO

BATISMO SEGUNDO O CONCÍLIO DE TRENTO

IX. BATISMO SEGUNDO O CONCÍLIO DE TRENTO. — I. Texto e história da sua redação. II. Doutrina do concílio.

I. TEXTO E HISTÓRIA DA SUA REDAÇÃO. — Na II sessão, o concílio aderiu ao símbolo niceno-constantinopolitano e confirmou as palavras: Creio... em um só batismo para a remissão dos pecados, 4 de fevereiro de 1546. Posteriormente, a assembleia ocupou-se, em seis ocasiões diferentes, do sacramento do batismo.

1º O batismo, remédio contra o pecado original (V sessão). — A 24 de maio de 1546, a pedido do cardeal legado del Monte, o concílio decidiu que colocaria em estudo a questão do pecado original. No dia seguinte, os teólogos foram convidados a dar a sua opinião sobre a existência, a natureza, os efeitos desta falta e o remédio instituído contra ela. Vinte e nove doutores tomaram a palavra; os mais conhecidos eram o dominicano Ambrósio Catarino, os franciscanos Afonso de Castro e André Vega, o conventual Francisco Vita de Pattis, os jesuítas Cláudio Le Jay, Salmerón, Laínez.

Terminada esta consulta, as decisões anteriormente tomadas sobre o pecado original por papas e concílios foram reunidas. Estes documentos foram lidos em congregação geral e comunicados aos Padres. A 31 de maio, os bispos foram chamados a dar a sua opinião sobre a existência e a natureza do pecado original; mas já vários foram levados, no decurso das suas explicações, a tratar do remédio instituído contra esta falta. Assim, alguns Padres falaram do destino das crianças mortas sem batismo. Concordavam em dizer que estas crianças não eram admitidas no céu; mas, com exceção de Miguel Saraceni, arcebispo de Matera, todos declaravam que estas crianças estavam submetidas apenas à pena do dano.

Foi nas congregações seguintes (4 e 5 de junho) que foi discutida especialmente a questão do remédio instituído contra o pecado original. Alguns membros colocaram a questão prévia: a assembleia já declarou acreditar em um só batismo para a remissão dos pecados, por outro lado, os concílios anteriores e os papas fizeram conhecer suficientemente a pensamento da Igreja sobre o valor e a necessidade do batismo, novos decretos parecem, portanto, inúteis. Tal não foi a opinião da maioria. As teses protestantes foram vivamente combatidas pelo arcebispo de Torres, Alepio, por Beccatelli, bispo de Siracusa, por Bento de Nobili, bispo de Accia, por Pedro Bertani, bispo de Fano, pelo procurador do arcebispo de Treves, Ambrósio Storck. Discutiram os textos de São Paulo e de Santo Agostinho nos quais se apoiavam os inovadores; fizeram valer os testemunhos da Escritura e da tradição que condenavam as opiniões protestantes.

O geral dos servitas, Bonucci, de quem alguns Padres suspeitavam da perfeita ortodoxia, esforçou-se por tranquilizar a assembleia, mas pediu que se cuidasse em não atingir, numa mesma condenação, as propostas heréticas e as afirmações dos Padres que os inovadores se apropriavam abusivamente. Um dos discursos mais notados foi o de Pedro Bertani, bispo de Fano; muitos Padres uniram-se às suas declarações. Mas, se os bispos concordaram em condenar os erros protestantes, nem todos usaram a mesma linguagem. Uns, a maioria, recorreram exclusivamente às expressões e às explicações teológicas da Idade Média. Outros, menos numerosos, empregaram locuções mais agostinianas.

Assim, à primeira questão: qual é o remédio contra o pecado original? quase todos os Padres responderam: São os méritos da paixão de Jesus Cristo e o batismo fá-lo-á aplicar ao homem (o arcebispo de Armagh acrescentou: Deus poderia, se o julgasse bom, empregar outro meio). Mas o bispo de Siracusa preferiu exprimir-se assim: O remédio é a fé e o batismo. Seripandi, geral dos eremitas de Santo Agostinho, disse mesmo: É a fé, pois o batismo só age por ela. Sem discussão também sobre os efeitos deste sacramento: remissão do pecado original e das outras faltas, das penas eternas e temporais, justificação, direito ao céu. Alguns pediram que se indicasse também a produção das virtudes infusas.

Vários insistiram na necessidade de batizar as próprias crianças, acrescentava o arcebispo de Aix, Filhol, se forem filhos de cristãos. Todos concordaram em afirmar que o sacramento não tem apenas como efeito impedir que a culpa original nos seja imputada. A concupiscência permanece em nós, é verdade; mas é a fim de que tenhamos a oportunidade de lutar e de merecer. Ela não é, a bem dizer, uma falta, todos os Padres o admitem. Muitos acrescentam que, se em sentido lato, a podemos chamar pecado, é porque ela vem do pecado e leva ao pecado. Foi o que mostrou bem Bertani. O bispo de Siracusa discutiu longamente as duas teses protestantes: a concupiscência é um pecado que Deus já não imputa ao batizado; ela retarda a entrada no céu.

Na linguagem de certos Padres, podem-se encontrar algumas expressões particulares. Se não consentimos, disse incidentalmente Cortes de Prato, bispo de Vaison, a concupiscência não é imputada como pecado, e Seripandi fez notar que não se pode, sem outra explicação, afirmar da concupiscência que ela é ou não é pecado. Segundo o bispo de Cava, Tomás de Saint-Félix, o pecado original consistindo na privação da justiça original e na concupiscência, o batismo tem dois efeitos: já não estamos privados da graça, a concupiscência já não nos é imputada por Deus como pecado. Pretendia apoiar-se em São Tomás e Santo Agostinho.

Assim esclarecidos sobre o pensamento dos Padres, os legados prepararam um decreto. Para o redigir, consultaram Lippomani, bispo de Verona, Castelli, bispo de Bertinoro, Pedro Bertani, e os teólogos Afonso de Castro e Vita de Pattis. Serviram-se de frases emprestadas a São Paulo, a Santo Agostinho e a São Tomás; também tiraram proveito das afirmações dos membros do concílio. O cânone 3 era bastante semelhante àquele que foi definitivamente adotado. Ver mais adiante. Mas, em vez de: Si quis hoc Adx peccatum... trans- fusum... omnibus inest... tolli... meritum unius me- diatoris, lia-se: Si quis mortem hujus originalis peccati... diffusum residet... auferri... meritum unius. No lugar de per baptism sacramentum... applicari encontrava-se esta frase: per fidem et baptismum sacramentum applicari, enfim o anathema sit era seguido desta observação: Huic enim omnes prophete testimo- nium perhibent remissionem peccatorum accipere per nomen ejus omnes qui credunt in eum neque aliud nomen est sub cælo, etc. O 4 e o 5 cânones do decreto atual formavam apenas um. Após as palavras: introire in regnum Dei, lá onde lemos: Si quis per Jesu...

odit Deus, on avait écrit : Hanc fidem et sanctorum Patrum normam imitando, hæc sancta synodus fatetur ac declarat in baptismate per Jesu Christi gratiam quam confert et continet, non modo remitti reatum originalis peccati, sed totum id auferri, quod veram et propriam peccati rationem habet; auferri scilicet, non radi neque tantum non imputari. In illis enim nihil odit Deus, etc.

Após baptisma in mortem, não se liam as palavras: qui non secundum carnem ambulant. Em vez de veterem ... induentes, tinha-se escrito: veteri exuto homine et novo qui secundum Deum creatus est induto. A frase seguinte estava assim redigida: Manere autem in baptizatis concupiscentiam vel fomitem, naturæ infirmitatem ac morbum non solum apostolicis Scripturis, sed ipsa experientia docta pariter fatetur et sentit quæ tamen nocere non consentientibus non valeat; has peccati reliquias quas beatus Paulus aliquando peccatum vocat, Ecclesiam catholicam nunquam intellexisse quod vere peccatum sit, sed... Após esta frase não havia anátema.

Mas o decreto terminava com duas proposições que não foram mantidas no texto definitivo. A primeira, emprestada de Santo Agostinho, afirmava em termos um pouco obscuros a permanência, após o batismo, da concupiscência, resto do pecado. Ela é vencida e suprimida, contanto que um consentimento ilícito não lhe devolva a vida. A segunda proposição legitimava o emprego do axioma recebido na Escola: o batismo remove o que há de formal no pecado, ele deixa o elemento material. É por estas palavras que terminava o decreto.

Transmitiu-se aos membros da assembleia em 7 de junho e, no dia seguinte, em congregação geral, discutiu-se minuciosamente. Sobre os cânones 3 e 4, numerosas correções foram pedidas. Alguns retoques propostos eram de pura forma. A fim de que o texto se tornasse mais claro, propunha-se acrescentar mediatoris a unius, tornar mais inteligível ou suprimir as palavras auferri scilicet non radi (can. 4), acrescentar nunquam intellexit... peccatum appellari, modificar a ordem das palavras justitia, sanctificatio, redemptio (can. 3). A auferri peccatum (can. 3) far-se-ia bem em substituir a locução bíblica: tolli peccatum, etc.

Para dar aos pensamentos uma maior precisão, propuseram-se algumas adições. Em vez de dizer: não imitamos, mas contraímos o pecado de Adão, que se coloque: não somente imitamos, mas... O batismo confere a graça, é verdade, mas a título de instrumento da potência divina. A concupiscência não prejudica se resistimos às suas solicitações: poder-se-ia mesmo acrescentar que ela é uma ocasião de méritos se lutamos. E então, não convém afirmar melhor que, para cometer um pecado mortal, é preciso consentir plenamente às solicitações da paixão? Esta questão foi agitada por muitos Padres. O decreto assinala apenas a concupiscência entre as penalidades que o batismo não destrói: não seria inútil mencionar ao menos de uma maneira geral as outras enfermidades que permanecem nos cristãos.

Várias adições foram pedidas: condenar aqueles que declaram que o pecado original atinge as crianças antes do batismo, mas não lhes é imputado; falar das crianças mortas sem batismo; dizer que o batismo dos adultos é tão eficaz quanto o das crianças; afirmar que todas as penas são remidas em qualquer um que recebe este sacramento. Outras correções propostas eram menos justificadas: certos Padres, esquecendo que se considerava aqui o batismo em relação ao pecado original, queriam que se tratasse do sacramento: rito, efeitos, sujeito, disposições.

Em contrapartida, supressões foram pedidas; a frase: Huic omnes (can. 3), era considerada como supérflua por muitos bispos; fez-se notar que as palavras: a graça contida no batismo, prejulgavam a questão do modo de eficácia dos sacramentos. De que serve ainda legitimar a locução recebida na Escola sobre o elemento material e o elemento formal da falta original, tanto mais que este axioma, desconhecido dos antigos Padres, pode ser mal compreendido?

Mas o que os bispos tomaram a peito assinalar são as palavras das quais os protestantes poderiam ter abusado. Há perigo em afirmar que o pecado original é remido pela fé, sem outra explicação; em declarar que ele reside em nós, em falar dos restos do pecado, em nomear a concupiscência doença. Deus não odeia os batizados, sim, mas se eles não vivem segundo a carne. É preciso, é verdade, batizar as crianças; não obstante, importa notar, os filhos de infiéis não devem receber o sacramento apesar de seus pais.

Desta vez ainda, alguns membros, embora desautorizando os inovadores, tomaram a defesa de expressões das quais abusavam os protestantes. Bonucci pedia que se suprimissem as palavras: "não somente o pecado original deixa de ser imputado." Seripandi fazia observar que Deus odeia a concupiscência nos cristãos. O bispo de Lanciano, Marini, o bispo de Pienza, Piccolomini, Seripandi e Bonucci desejavam que se cortasse ou que se suavizasse as palavras: "o batismo remove tudo o que tem verdadeira e propriamente o caráter de pecado;" Bertani e outros bispos reclamavam a manutenção desta afirmação.

Muitos Padres perguntaram-se se deviam aceitar a frase de Santo Agostinho: Has peccati reliquias, etc. A maioria encontrava-a obscura e perigosa: ali fala-se de restos do pecado que permanecem em nós e podem ressuscitar. Mas alguns membros do concílio defenderam-na: Alepio, Thomas de Saint-Félix, Giacomelli, bispo de Belcastro, Seripandi e Fiorimonte, bispo de Aquino.

Os legados tentaram retocar o decreto primeiramente apresentado. Por sua própria admissão, este trabalho custou-lhes muito. Para levá-lo a bom termo, resolveram consultar novamente os teólogos. Sobre o cânone 3, fizeram as seguintes observações: suprimir a citação: Eis o cordeiro de Deus; não nomear como remédio contra a falta de origem senão o batismo e não a fé. Os teólogos propuseram dividir em duas partes o cânone 4, a primeira consagrada ao batismo das crianças seria terminada por um anátema colocado após a citação: Nisi quis... regnum Dei. Pediu-se que não se falasse exclusivamente do batismo das crianças neste lugar, e que se indicasse a pena da qual são atingidas as crianças mortas sem terem recebido o sacramento: privação da visão intuitiva. O cânone 5 tinha por objeto determinar o que deixa o sacramento.

Fez-se observar que bastava dizer aqui: "o batismo dá a graça," sem acrescentar, com o concílio de Florença: "ele a contém." Alguém criticou ainda as palavras: "o pecado original não deixa somente de ser imputado." Todos foram da opinião de que a concupiscência não é um pecado verdadeiro, e que se o homem não consente com as suas solicitações, ela não lhe causa dano; mas um teólogo declarou que Deus a odeia nos batizados. Se São Paulo a chama de pecado, observou-se, não é apenas porque ela vem do pecado e a ele arrasta; o Apóstolo declara que ela está em oposição à lei de Deus, *repugnantiam legi Dei*. Finalmente, seria bom lançar o anátema contra quem quer que interprete as afirmações de São Paulo no sentido protestante.

Os legados retocaram então o decreto, o novo texto foi submetido a Bertani: era, em pouco, o que foi adotado na V sessão. Em 14 de junho, lia-se em congregação geral. O cardeal Pole fez observar que as palavras: "Deus não odeia nada nos batizados", podiam levar a crer que os cristãos são impecáveis; vários bispos foram da mesma opinião. Outros, e sobretudo Bertani, legitimaram o emprego desta proposição. Alguns membros pediram que se afirmasse a impotência das forças humanas, deixadas a si mesmas, para a remissão da falta original: *solas* seria adicionado a *vires*. Esta proposição foi combatida por outros Padres. O bispo de Maiorca, João Batista Campeggio, reclamava a frase que o decreto primitivo continha sobre os elementos, material e formal, do pecado de origem. O bispo de Feltre, Tomás Campeggio, tinha um escrúpulo: dizer que a concupiscência não prejudica se lhe resistimos galhardamente, não é insinuar que ela prejudica as crianças?

Fonseca, bispo de Castellamare, teria querido que às palavras: "o batismo é o único remédio", se acrescentasse: "sob a lei evangélica". Os legados entenderam não dever levar em conta senão a crítica do cardeal Pole: mantiveram as palavras: "Deus não odeia nada nos batizados", mas adicionando: "se, contudo, eles não vivem segundo a carne". Fizeram também alguns retoques de pura forma e chegaram assim ao texto que lemos hoje. Leu-se na congregação geral de 15 de junho e os Padres aprovaram sem qualquer reserva tudo o que o decreto continha sobre o batismo. Em 17 de junho, tinha lugar a V sessão do concílio e o texto elaborado com tanto cuidado era unanimemente adotado:

3. Si quis hoc Adx peccatum quod origine unum est, et propagatione, non imitatione transfusum omnibus inest unicuique proprium, vel per humanae naturae vires, vel per aliud remedium asserit tolli quam per meritum unius mediatoris Domini nostri Jesu Christi, qui nos Deo reconciliavit in sanguine suo, factus nobis justitia, sanctificatio et redemptio; aut negat ipsum Christi Jesu meritum per baptismis sacramentum in forma Ecclesiz rite collatum, tam adultis quam parvulis applicari; anathema sit; quia non est aliud nomen sub coelo datum hominibus in quo oporteat nos salvos fieri. Unde illa vox: Ecce agnus Dei, ecce qui tollit peccata mundi. Et illa: Quicumque baptizati estis, Christum induistis.

4. Si quis parvulos recentes ab uteris matrum baptizandos negat, etiamsi fuerint a baptizatis parentibus orti, aut dicit in remissionem quidem peccatorum eos baptizari, sed nihil ex Adam trahere originalis peccati, quod regenerationis lavacro necesse sit expiari ad vitam aeternam consequendam, unde fit consequens ut in eis forma baptismatis in remissionem peccatorum non vera sed falsa intelligatur, anathema sit: quoniam non aliter intelligendum est id quod dixit apostolus: Per unum hominem peccatum intravit in mundum et per peccatum mors et ita in omnes homines mors pertransiit in quo omnes peccaverunt, nisi quemadmodum Ecclesia catholica ubique diffusa semper intellexit. Propter hanc enim regulam fidei ex traditione apostolorum, etiam parvuli qui nihil peccatorum in semetipsis adhuc committere potuerunt, ideo in remissionem peccatorum veraciter baptizantur ut in eis regeneratione mundetur quod generatione contraxerunt. Nisi enim quis renatus fuerit ex aqua et Spiritu Sancto, non potest introire in regnum Dei.

5. Si quis per Jesu Christi Domini nostri gratiam quae in baptismate confertur, reatum originalis peccati remitti negat; aut etiam asserit non tolli totum id quod veram et propriam peccati rationem habet; sed illud dicit tantum radi aut non imputari, anathema sit: in renatis enim nihil odit Deus quia nihil est damnationis iis qui vere consepulti sunt cum Christo.

Pois, naqueles que foram regenerados pelo batismo na morte, que não caminham segundo a carne, mas que, despojando o homem velho e revestindo o homem novo que foi criado segundo Deus, tornaram-se inocentes, imaculados, puros, irrepreensíveis e amados por Deus, herdeiros de Deus, contudo, coerdeiros de Cristo, de tal modo que nada absolutamente os impeça de entrar no céu. Christo per baptisma in mortem, qui non secundum carnem ambulant, sed veterem hominem exuentes et novum qui secundum Deum creatus est, induentes, innocentes, immaculati, puri, innoxii ac Deo dilecti effecti sunt, hæredes quidem Dei, cohæredes autem Christi, ita ut nihil prorsus eos ab ingressu cœli remoretur.

Esta santa assembleia confessa e sente, contudo, que nos batizados permanece a concupiscência ou o combustível do pecado; a qual, tendo sido deixada para a luta, não pode prejudicar os que não consentem, mas resistem virilmente pela graça de Jesus Cristo; muito mais, aquele que tiver lutado legitimamente será coroado. Esta concupiscência, que o Apóstolo às vezes chama de pecado, a santa assembleia declara que a Igreja católica nunca entendeu ser chamada de pecado por ser verdadeiramente e propriamente um pecado nos renascidos, mas porque provém do pecado e inclina ao pecado. Se alguém, contudo, pensar o contrário, seja anátema.

2º O batismo e a justificação (VIª sessão). — Na VIª sessão do Concílio de Trento definem-se os dogmas da justificação. Quando a assembleia indica o que precede a colação da graça, enumera as disposições exigidas da parte daquele que recebe o batismo; quando descreve a justificação, dá a conhecer os efeitos deste sacramento; quando expõe os direitos e os deveres do justo, diz ao mesmo tempo os direitos e os deveres do batizado. Assim, toda a sessão nos instrui sobre o batismo. A justificação deve ser estudada por si mesma e em um artigo especial.

Todavia, parece necessário citar aqui várias passagens da VIª sessão: 1º os textos que apresentam o batismo como a causa instrumental da justificação; 2º as frases nas quais se fala nominalmente do batismo e que completam ou confirmam a noção do sacramento dada na VIIª sessão. É impossível fazer aqui a história da redação destes textos. Este relato deverá forçosamente encontrar-se no artigo JUSTIFICAÇÃO SEGUNDO O CONCÍLIO DE TRENTO.

C. 1. ... Ita nisi in Christo renascerentur, nunquam justificarentur, cum ea renascentia per meritum passionis ejus gratia qua justi fiunt, illis tribuatur... Do mesmo modo, se os homens não renascessem no Cristo, eles nunca seriam justificados, visto que a graça que os torna justos lhes é dada por esse novo nascimento, em virtude dos méritos da paixão de Jesus...

C. IV. Quibus verbis justificationis impii descriptio insinuatur, ut si translatio... Qua quidem translatio post Evangelium promulgatum, sine lavacro regenerationis aut ejus voto, fieri non potest, sicut scriptum est: Nisi quis renatus fuerit ex aqua et Spiritu Sancto, non potest introire in regnum Dei. Estas palavras deixam ver que a justificação do ímpio consiste na passagem... E essa passagem, desde a promulgação do Evangelho, não pode ocorrer senão mediante a água que regenera ou o seu desejo. Está escrito, com efeito: Se alguém não renascer da água e do Espírito Santo, não pode entrar no reino de Deus.

C. VI. Disponuntur autem (adulti) ad ipsam justitiam, dum excitati divina gratia et adjuti, fidem ex auditu concipientes, libere moventur in Deum, credentes vera esse, quæ divinitus revelata et promissa sunt atque illud in primis a Deo justificari impium per gratiam ejus, per redemptionem quæ est in Christo Jesu, et dum peccatores se esse intelligentes a divinæ justitiæ timore, quo utiliter concutiuntur, ad considerandam Dei misericordiam se convertendo, in spem eriguntur, fidentes Deum sibi propter Christum propitium fore, illumque tanquam omnis justitiæ fontem diligere incipiunt, ac propterea moventur adversus peccata per odium aliquod et detestationem, hoc est per eam pœnitentiam quam ante baptismum agi oportet; denique dum proponunt suscipere baptismum, inchoare novam vitam et servare divina mandata. De hac dispositione scriptum est: Accedentem ad Deum oportet credere quia est et quod inquirentibus se remunerator sit. Et: Confide, fili, remittuntur tibi peccata tua. Et: Timor Domini expellit peccatum. Et: Pœnitentiam agite et baptizetur unusquisque vestrum in nomine Jesu Christi, in remissionem peccatorum vestrorum; et accipietis donum Spiritus Sancti. Et: Euntes. Ora, eles (os adultos) dispõem-se assim para a própria justificação: excitados e ajudados pela graça divina, concebendo a fé pelo ouvir, movem-se livremente para Deus, crendo serem verdadeiras as coisas que foram divinamente reveladas e prometidas, e isto principalmente: que o ímpio é justificado por Deus por Sua graça, pela redenção que está em Cristo Jesus; e, enquanto reconhecem ser pecadores, pelo temor da justiça divina, pelo qual são utiliter sacudidos, convertendo-se para considerar a misericórdia de Deus, elevam-se à esperança, confiando que Deus lhes será propício por causa de Cristo, e começam a amá-Lo como a fonte de toda justiça, e por isso movem-se contra os pecados por um certo ódio e detestação, isto é, por aquela penitência que deve ser realizada antes do batismo; finalmente, enquanto propõem receber o batismo, começar uma vida nova e guardar os mandamentos divinos. Sobre essa disposição está escrito: Aquele que se aproxima de Deus deve crer que Ele existe e que é o remunerador daqueles que O buscam. E: Confia, filho, teus pecados são perdoados. E: O temor do Senhor expele o pecado. E: Arrependei-vos e seja batizado cada um de vós em nome de Jesus Cristo, para a remissão de vossos pecados; e recebereis o dom do Espírito Santo. E: Ide. E: ergo docete omnes gentes, baptizantes eos in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti, docentes eos servare quaecumque mandavi vobis. Denique: Preparate corda vestra Domino. E: Façam penitência e que cada um de vós seja batizado para obter a remissão dos vossos pecados e recebereis o dom do Espírito Santo. E: Ide, pois, ensinai todas as nações, batizai-as em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, e ensinai-as a observar tudo o que vos ordenei. Finalmente: Preparai os vossos corações para o Senhor.

C. VII. Hanc dispositionem seu praeparationem justificatio ipsa consequitur quae non est sola peccatorum remissio sed et sanctificatio et renovatio interioris hominis per voluntariam susceptionem gratiae et donorum... Hujus justificationis causae sunt... efficiens vero misericors Deus qui gratuito abluit et sanctificat...; instrumentalis item sacramentum baptismi quod est sacramentum fidei, sine qua nulli unquam contigit justificatio... Hanc fidem (infusam et vivam) ante baptismi sacramentum ex apostolorum traditione catechumeni ab Ecclesia petunt, cum petunt fidem, vitam aeternam praestantem, quam sine spe et caritate fides praestare no potest. Unde et statim verbum Christi audiunt: Si vis ad vitam ingredi, serva mandata. Itaque veram et christianam justitiam accipientes, eam ceu primam stolam pro illa quam Adam sua inobedientia sibi et nobis perdidit, per Christum Jesum illis donatam, candidam et immaculatam jubentur statim renati conservare ut eam perferant ante tribunal Domini nostri Jesu Christi et habeant vitam aeternam. C. VII. Esta disposição ou preparação é seguida pela própria justificação, justificação que não é apenas o perdão dos pecados, mas uma santificação e um renovamento do homem interior, pela recepção voluntária da graça e dos dons... Esta justificação tem como causa eficiente o Deus misericordioso que lava e santifica gratuitamente... Ela tem como causa instrumental o sacramento do batismo, que é o sacramento da fé, sem o qual ninguém jamais obtém a justificação... É esta fé (infusa e viva) que os catecúmenos, segundo uma tradição recebida dos apóstolos, pedem à Igreja antes de receber o batismo, pois reclamam a fé que dá a vida eterna, e este bem a fé não pode dar se não estiver unida à esperança e à caridade. Por isso, esses catecúmenos recebem no instante como resposta a palavra de Cristo: Se queres entrar na vida, guarda os mandamentos.

E é por isso que, logo que são regenerados, postos imediatamente em posse da justiça verdadeira e cristã, recebem a ordem de guardar branca e sem mancha esta primeira túnica que lhes dá Cristo para substituir aquela que Adão, por sua desobediência, perdeu para si e para nós, mandamento que lhes é feito para que a possam levar diante do tribunal de Nosso Senhor Jesus Cristo e obter a vida eterna.

C. X. Sic ergo justificati... per observationem mandatorum Dei et Ecclesiae in ipsa justitia... crescunt atque magis justificantur... C. X. Assim, pois, justificados... pela observação dos mandamentos de Deus e da Igreja, eles crescem... em justiça e são justificados mais intensamente.

C. XI. Nemo autem, quantumvis justificatus, liberum se esse ab observatione mandatorum putare debet... C. XI. Mas ninguém, por mais justificado que seja, deve pensar que deve estar dispensado de respeitar os mandamentos...

C. XIV. ...pro iis qui post baptismum in peccata labuntur... Unde docendum est christiani hominis poenitentiam post lapsum multo aliam esse a baptismali, eaque contineri non modo cessationem a peccatis et eorum detestationem, aut cor contritum et humiliatum, verum etiam... satisfactionem... pro poena temporali quae, ut sacrae litterae docent, non tota semper, ut in baptismo fit, dimittitur... C. XIV. ...para aqueles que, após o batismo, caem em pecado... É preciso, pois, ensinar que a penitência de um cristão que pecou é bem diferente da penitência batismal: não somente ela exige que se cesse de pecar e que se detestem as suas faltas, isto é, que se tenha um coração contrito e humilhado, mas ela demanda também... que se satisfaça... em razão da pena temporal que, como ensinam as sagradas letras, nem sempre é remitida totalmente como o é no batismo...

C. XV. ...Asserendum est: non modo infidelitate, per quam et ipsa fides amittitur, sed etiam quocumque alio mortali peccato, quamvis non amittatur fides, acceptam justificationis gratiam amitti... C. XV. ...É preciso afirmá-lo: não somente a infidelidade, que faz perder até mesmo a fé, mas também qualquer outro pecado mortal, ainda que não se perca a fé, faz desaparecer a graça da justificação que tinha sido recebida.

Can. 19. Si quis dixerit: nihil praeceptum esse in Evangelio praeter fidem, cetera esse indifferentia, neque praecepta, neque prohibita, sed libera; aut decem praecepta nihil pertinere ad christianos: anathema sit. Can. 19. Se alguém disser: fora da fé, nada é ordenado no Evangelho, o restante é indiferente, não é nem ordenado, nem proibido, mas deixado à liberdade; ou ainda: os dez mandamentos não se aplicam de modo algum aos cristãos: que seja anátema.

Can. 20. Si quis hominem justificatum et quantumlibet perfectum dixerit non teneri ad observantiam mandatorum Dei et Ecclesiae, sed tantum ad credendum: quasi vero Evangelium sit nuda et absoluta promissio vitae aeternae, sine conditione observationis mandatorum; anathema sit. Can. 20. Se alguém disser do homem justificado e por mais perfeito que seja, que ele não está obrigado à observância dos mandamentos de Deus e da Igreja, mas somente a crer: como se o Evangelho prometesse simplesmente e de uma maneira absoluta a vida eterna, sem exigir o respeito dos mandamentos; que seja anátema.

Can. 21. Si quis dixerit Christum Jesum a Deo hominibus datum fuisse ut redemptorem cui fidant, non etiam ut legislatorem cui obediant: anathema sit. Can. 21. Se alguém disser: o Cristo Jesus foi dado por Deus aos homens como um redentor em quem eles devem esperar e não como um legislador a quem eles são obrigados a obedecer: que seja anátema.

Can. 23. Si quis hominem semel justificatum dixerit amplius peccare non posse, neque gratiam amittere...; anathema sit. Can. 23. Se alguém disser: uma vez justificado, o homem não pode mais pecar nem perder a graça...; que seja anátema.

Can. 27. Si quis dixerit nullum esse mortale peccatum nisi infidelitatis aut nullo alio, quantumvis gravi et enormi, praeterquam infidelitatis peccato semel acceptam gratiam amitti: anathema sit. Can. 27. Se alguém disser: não há outro pecado mortal senão o da infidelidade ou ainda: fora desse pecado, nenhuma outra falta, por grave e enorme que seja, pode fazer perder a graça uma vez recebida: que seja anátema.

3° O sacramento do batismo (VI sessão). — Poucos dias após a VI sessão, os legados fizeram redigir uma lista de proposições errôneas sustentadas pelos protestantes sobre os sacramentos, o batismo e a confirmação. O cardeal de Santa Cruz deu-lhe leitura na congregação geral de 17 de janeiro, e cada Padre recebeu um exemplar deste catálogo.

A 9ª proposição sobre os sacramentos negava que um caráter fosse impresso pelo batismo, pela confirmação e pela ordem. A lista dos erros sobre o batismo continha as seguintes afirmações: 1. A Igreja romana não possui o verdadeiro batismo; 2. O batismo não é necessário; 3. O batismo conferido pelos hereges não é válido; 4. O batismo confunde-se com a penitência; 5. O batismo é um símbolo meramente exterior, incapaz de justificar; 6. O batismo deve ser reiterado; 7. O verdadeiro batismo é a fé (entendida no sentido protestante); 8. O batismo não remove os pecados, mas obtém que não nos sejam mais imputados; 9. O batismo de Jesus Cristo e o de São João tinham a mesma eficácia; 10. O batismo de Cristo não aboliu o de São João; 11. No batismo, apenas a imersão é necessária, os outros ritos podem, ao arbítrio do ministro, ser alterados ou suprimidos; 12. É preferível omitir o batismo das crianças pequenas; 13. As crianças pequenas fazem um ato de fé quando são batizadas; 14. Aqueles que receberam o batismo na sua primeira infância devem ser rebatizados; 15. Àqueles que foram batizados ainda crianças, deve-se perguntar, quando crescerem, se ratificam o seu batismo; se recusarem, é preciso deixá-los livres e, como única punição, privá-los da eucaristia e dos outros sacramentos; 16. Os pecados cometidos após o batismo são remidos pela simples recordação deste sacramento e pela fé na sua eficácia; 17. As promessas do batismo obrigam apenas a ter fé e anulam qualquer outro voto.

O concílio decidiu que os teólogos examinariam esta lista; pedia-se-lhes que dessem uma nota teológica exata a cada uma destas afirmações, que produzissem os textos dos concílios e dos Padres que condenariam esta ou aquela destas proposições, que dessem a conhecer, com provas em apoio, as teses que não lhes pareceriam condenáveis, enfim, que indicassem ao concílio os erros de que não se fazia menção e que, contudo, era importante censurar.

Os teólogos realizaram oito sessões; trinta e quatro doutores emitiram o seu parecer; entre eles estavam os dominicanos Miranda e Jerônimo d'Oleastro, os franciscanos da Observância Vega e Carvajal, os jesuítas Salmeron e Laynés, o cônego de Reims Hervet. As questões colocadas foram examinadas com o maior cuidado; sobre a maior parte, o acordo foi completo. Treze proposições sobre o batismo foram julgadas condenáveis e ninguém as defendeu, 4-3, 5-8, 12-17.

Sobre outras teses, muitos teólogos fizeram reservas. Se, segundo vários doutores, era necessário definir a existência do caráter sacramental, segundo outros, a negação desta tese não poderia ser condenada. Segundo alguns teólogos, esta negação é apenas falsa ou errônea, ou contrária à tradição, ou menos provável que a opinião oposta. Há heresia em sustentar que batismo e penitência são uma só coisa, baptismum esse penitentiam? Sim e não, diziam vários teólogos. É bem evidente que o sacramento do batismo não é o da penitência, mas, em um certo sentido, o batismo é e tem sido chamado de penitência.

O 11º artigo sobre o batismo afirmava que se podia, sem pecado, modificar os ritos do sacramento. Há lugar para fazer certas distinções. Trata-se, diziam vários teólogos, dos ritos essenciais ou dos ritos acidentais, do caso de necessidade ou da colação ordinária, do desprezo das regras ou de um simples esquecimento?

Nem todos concordam em declarar condenáveis as proposições 9ª e 10ª sobre os batismos de Jesus Cristo e de São João. Segundo certos teólogos, elas não são heréticas, ou mesmo são livremente discutidas; bem compreendida, a 10ª é verdadeira.

Em contrapartida, teólogos pediam que se censurassem as seguintes proposições: As crianças que morrem no seio de sua mãe podem ser salvas pela invocação da Trindade. Pode-se conferir o batismo sem empregar água. Os apóstatas devem, se se converterem, ser rebatizados. Ninguém deve ser batizado senão na idade em que o foi Jesus Cristo, ou então no artigo da morte. O batismo é apenas o símbolo do sofrimento que aguarda o cristão. A morte é uma pena satisfatória que completa o batismo. O batismo torna veniais os pecados cometidos após a sua recepção. Ele não obriga a respeitar a lei divina. A passagem do Mar Vermelho e o dilúvio foram verdadeiros batismos. A concupiscência retarda a entrada no céu.

No dia 31 de janeiro, as respostas dos teólogos foram comunicadas aos bispos que, por sua vez, discutiram os erros assinalados pelos legados. Doze congregações gerais foram consagradas a este exame. Os Padres declararam que era necessário definir a existência do caráter e enumerar os sacramentos que o produziam. Acolhendo as observações dos teólogos, um número muito grande de bispos pedia que se precisassem as proposições 4ª e 11ª sobre a identidade do batismo e da penitência, e sobre o emprego dos ritos em uso na Igreja; vários textos bastante diferentes foram propostos.

Alguns Padres consentiam que não se condenassem os artigos sobre o valor comparativo dos batismos de Jesus Cristo e de São João. A maioria era de opinião contrária. Enfim, os erros cuja condenação certos teólogos pediam pareceram a muitos dever ser todos censurados. Contudo, reservas foram feitas sobre esta proposição: As crianças que morrem no seio de sua mãe podem ser salvas pelas preces que seriam feitas por elas. Condenar esta proposição era atingir Caetano. Vários Padres tomaram a sua defesa. O geral dos dominicanos fez observar que este doutor tinha aventurado esta tese sob uma forma dubitativa e que ele fala apenas do caso de necessidade; o bispo das Canárias, embora condenando-a, declarou-a piedosa; Seripando afirmou que ela estava de acordo com as intenções da providência, não ordenando Deus o impossível e querendo salvar todos os homens. Por isso, vários Padres queriam ou que se passasse em silêncio esta proposição, ou que ela fosse retocada de modo a afirmar a absoluta necessidade do batismo, sem condenar Caetano. Em contrapartida, outros bispos pediam que ela fosse censurada. Caetano não tem competência para introduzir dogmas, dizia o bispo de Minorca.

Mas os Padres não se contentaram em discutir o trabalho dos teólogos; vários fizeram observações judiciosas sobre algumas proposições que não tinham sido criticadas por eles. Eis quais foram as mais importantes: pode-se declarar válido o batismo conferido pelos hereges, mas acrescentando: com a condição de que tenha sido conferido segundo as regras exigidas. Importa definir que as crianças pequenas não fazem ato de fé nem durante o seu batismo nem anteriormente, mas deve-se dizer, em seguida, que esse não é um motivo para rebatizá-las. Deve-se sustentar que as promessas do batismo não anulam nenhum voto, ou apenas que elas não rompem os compromissos contraídos após a recepção desse sacramento? Alguns Padres assinalaram abusos a reprovar, proposições a condenar.

Restava determinar sob qual forma o concílio renderia sua decisão. Seria necessário elaborar uma lista das proposições falsas e fazê-la seguir por um certo número de censuras que atingiriam confusamente todos os artigos? Esse era o parecer de vários. Outros queriam que cada artigo fosse especialmente atingido. Os Padres concordaram em não pedir que um decreto propriamente dito precedesse os artigos.

Por diligência dos legados, que tomaram o parecer de Ambroise Storck (Pelargus), de Seripandi e de Pierre Bertani, foram preparados cânones; em 27 de fevereiro foram distribuídos aos Padres, e no dia 28 começou-se a discuti-los. Esses cânones são, em sua maior parte, idênticos aos que foram promulgados na VII sessão. Ver mais Join. A definição sobre o caráter sacramental trazia ratione cujusvis lá onde lemos agora unde. Ao fim do 4° cânon sobre o batismo, tal como o possuímos, tinha-se escrito: aut christianos non alio baptismo baptizari quam illo Joannis quo et Christus baptizatus est. O 4° era completado por esta proposição: dato etiam quod haereticus de baptismo, de sancta Trinitate aut de intentione Ecclesiae aliter sentiat quam oportet.

No 6°, em vez de gratiam, lia-se salutem. No 9°, após baptismum suscepti memoriam, encontravam-se estas palavras: ut omnia post baptismum vota irrita sint quasi, etc. As outras diferenças que se pode constatar entre os dois textos são puramente verbais.

Todos os erros assinalados primitivamente pelos legados foram condenados, exceto algumas proposições que já tinham sido censuradas nas sessões precedentes e o artigo sobre a identidade do batismo e da penitência, que se reservava estudar quando se tratasse especialmente deste último sacramento. Assim, definia-se a existência do caráter e a superioridade do batismo de Cristo sobre o de São João. Generalizada, a proposição sobre o desprezo dos ritos foi colocada entre os cânones sobre os sacramentos em geral. Os erros denunciados espontaneamente pelos teólogos foram condenados, à exceção de três que tinham sido julgados pouco importantes demais para merecer uma menção especial: os legados estimavam que seriam suficientemente atingidos pela condenação que o concílio deveria mais tarde pronunciar contra os livros dos quais foram extraídos. Tinha-se pensado inútil dizer novamente que a concupiscência não retarda a entrada no céu. Quanto à opinião de Caetano sobre a sorte das crianças mortas no ventre de suas mães, ela não foi censurada. Os legados não faziam menção a ela, diziam, porque não lhes parecia reportar-se à doutrina do batismo. A questão estava, portanto, reservada.

Os redatores dos cânones tinham conscientemente tirado proveito das reflexões dos teólogos e dos Padres; várias proposições foram precisadas, os erros semelhantes foram reunidos em uma só condenação; uma melhor ordem foi adotada. Esses cânones foram examinados nas congregações gerais de 28 de fevereiro e 1° de março. Muitos Padres aprovaram-nos sem qualquer reserva. Contudo, alguns desiderata foram ainda emitidos. Eis os que foram apresentados por vários Padres: no cânon 9° sobre os sacramentos, seria preciso suprimir as palavras ratione cujusvis e dizer com o concílio de Florença unde. Sobre o batismo: o 1° cânon fala do batismo recebido por Jesus Cristo; ora, essa questão não foi discutida; poder-se-ia, portanto, suprimir as palavras aut christianos, etc. Cânon 2°: que não se exclua o batismo de desejo; além disso, para designar a matéria do sacramento, valeria mais dizer aquam elementarem do que aquam naturalem. Cânon 4°: que não se faça menção das ideias que o ministro tem sobre a Trindade. Cânon 5°: não seria mais preciso dizer que é necessário às crianças, ordenado aos adultos, receber o batismo? Cânon 6°: em vez de salutem, equívoco, conviria colocar gratiam. Cânon 9°: propuseram-se diversas correções a fim de tornar o texto mais claro. O bispo de Fano suplicou aos Padres para não exigirem que se censurasse Caetano.

Em 2 de março, em uma última congregação geral, os cânones foram examinados. Os retoques propostos foram em parte admitidos. Desse último trabalho saiu o texto que possuímos hoje e que foi adotado na VII sessão por todos os bispos presentes (3 de março de 1547):

DE SACRAMENTIS IN GENERE

Can. 1. Si quis dixerit sacramenta nove legis non fuisse omnia a Jesu Christo Domino nostro instituta; aut esse plura vel pauciora quam septem, videlicet baptismum... Aut etiam aliquod horum septem non esse vere et proprie sacramentum: anathema sit.

Can. 9. Si quis dixerit in tribus sacramentis, baptismo scilicet, confirmatione et ordine, non imprimi caracterem in anima, hoc est signum quoddam spirituale et indelebile, unde ea iterari non possunt: anathema sit.

DE BAPTISMO

Can. 1. Si quis dixerit baptismum Joannis habuisse eamdem vim cum baptismo Christi: anathema sit.

Can. 2. Si quis dixerit aquam veram et naturalem non esse de necessitate baptismi atque ideo verba illa Domini nostri Jesu Christi: Nisi quis renatus fuerit ex aqua et Spiritu Sancto, ad metaphoram aliquam detorserit: anathema sit. Quiconque ne renait de l’eau et de l’Esprit-Saint : qu’il soit anathème.

Can. 3. Si quis dixerit Ecclesia romana, quae omnium ecclesiarum mater est et magistra, non esse veram de baptismi sacramento doctrinam; anathema sit.

Can. 3. Se alguém disser que a Igreja romana, que é mãe e mestra de todas as igrejas, não tem a verdadeira doutrina sobre o sacramento do batismo: seja anátema.

Can. 4. Si quis dixerit baptismum qui etiam datur ab hereticis in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti, cum intentione faciendi quod facit Ecclesia, non esse verum baptismum: anathema sit.

Can. 4. Se alguém disser que o batismo dado até mesmo pelos hereges em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, com a intenção de fazer o que faz a Igreja, não é um verdadeiro batismo: seja anátema.

Can. 5. Si quis dixerit baptismum liberum esse, hoc est, non necessarium ad salutem: anathema sit.

Can. 5. Se alguém disser que o batismo é de livre uso, isto é, que não é necessário para a salvação: seja anátema.

Can. 6. Si quis dixerit baptizatum non posse, etiamsi velit, gratiam amittere, quantumcumque peccet, nisi nolit credere: anathema sit.

Can. 6. Se alguém disser que o batizado não pode, ainda que o queira, perder a graça, por mais que peque, a menos que não queira crer: seja anátema.

Can. 7. Si quis dixerit baptizatos per baptismum ipsum solius tantum fidei debitores fieri, non autem universae legis Christi servandae: anathema sit.

Can. 7. Se alguém disser que os batizados não estão obrigados, em virtude do próprio batismo, senão a ter a fé e não a observar toda a lei de Cristo: seja anátema.

Can. 8. Si quis dixerit baptizatos liberos esse ab omnibus sanctae Ecclesiae praeceptis quae vel scripta vel tradita sunt, ita ut ea observare non teneantur, nisi se sua sponte illis submittere voluerint: anathema sit.

Can. 8. Se alguém disser que os batizados não estão sujeitos a todos os preceitos da santa Igreja que foram escritos ou transmitidos por tradição, de tal modo que, para serem obrigados a observá-los, precisariam antes querer submeter-se a eles voluntariamente: seja anátema.

Can. 9. Si quis dixerit ita revocandos esse homines ad baptismi suscepti memoriam, ut vota omnia quae post baptismum fiunt, vi promissionis in baptismo ipso iam factae, irrita esse intelligant, quasi per ea et fidei quam professi sunt detrahatur et ipsi baptismo: anathema sit.

Can. 9.

Se alguém disser que se deve recordar aos homens o batismo recebido de tal modo que todos os votos feitos após o batismo sejam compreendidos como nulos, em virtude da promessa já feita no próprio batismo, como se por eles se prejudicasse a fé professada e o próprio batismo: seja anátema.

Can. 10. Si quis dixerit peccata omnia quae post baptismum fiunt, sola recordatione et fide suscepti baptismi vel dimitti vel venialia fieri: anathema sit. Can. 10. Se alguém disser que todos os pecados cometidos após o batismo são perdoados ou tornam-se veniais apenas pela recordação e pela fé do batismo recebido: seja anátema.

Can. 11. Si quis dixerit verum et rite collatum baptismum iterandum esse illi qui apud infideles fidem Christi negaverit, cum ad paenitentiam convertitur: anathema sit. Can. 11. Se alguém disser que o batismo verdadeiro e corretamente administrado deve ser repetido para aquele que, entre os infiéis, renegou a fé de Cristo, quando se converte à penitência: seja anátema.

Can. 12. Si quis dixerit neminem esse baptizandum nisi ea aetate qua Christus baptizatus est vel in ipso mortis articulo: anathema sit. Can. 12. Se alguém disser que ninguém deve ser batizado a não ser na idade em que Cristo foi batizado ou no momento da morte: seja anátema.

Can. 13. Si quis dixerit parvulos, eo quod actum credendi non habent, suscepto baptismo, inter fideles computandos non esse; ac propterea, cum ad annos discretionis pervenerint, esse rebaptizandos; aut praestare omitti eorum baptisma quam eos non actu proprio credentes baptizari in sola fide Ecclesiae: anathema sit. Can. 13. Se alguém disser que as crianças pequenas, pelo fato de não possuírem o ato de crer, não devem ser contadas entre os fiéis após o recebimento do batismo; e que, por esse motivo, quando chegam aos anos de discrição, devem ser rebatizadas; ou que é melhor omitir o seu batismo do que batizá-las sem que creiam por ato próprio, apenas na fé da Igreja: seja anátema.

Can. 14. Si quis dixerit huiusmodi parvulos baptizatos, cum adoleverint, interrogandos esse, an ratum habere velint quod patrini eorum nomine, dum baptizarentur, polliciti sunt; et ubi se nolle responderint, suo esse arbitrio relinquendos, nec alia interim poena ad christianam vitam cogendos nisi ut ab eucharistiae aliorumque sacramentorum perceptione arceantur, donec resipiscant: anathema sit. Can. 14. Se alguém disser que as crianças pequenas assim batizadas, quando crescerem, devem ser interrogadas se querem ratificar o que seus padrinhos prometeram em seu nome quando foram batizadas; e que, se responderem que não o querem, devem ser deixadas ao seu próprio arbítrio, e não ser coagidas a uma vida cristã por nenhuma outra pena senão a de serem afastadas da recepção da eucaristia e dos outros sacramentos, até que se convertam: seja anátema.

40 Os cânones preparados em Bolonha sobre a reforma dos abusos. — Quando se discutiam os cânones adotados na VII sessão, teólogos e bispos pediram que se reformassem os abusos cometidos na administração dos sacramentos. O concílio, após a sua transferência para Bolonha, quis satisfazer esse desejo. Alguns membros foram designados para pesquisar as faltas cometidas na administração dos sacramentos. Em 20 de julho de 1547, fizeram conhecer os abusos a condenar e as reformas a propor. No dia 28, o arcebispo de Matera deu leitura às suas conclusões em assembleia geral. Em 30 de agosto, os prelados canonistas examinaram os abusos assinalados. Então o cardeal legado Del Monte redigiu cânones para censurá-los: o batismo não deveria ser conferido senão nas igrejas; a exceção admitida pelo concílio de Viena em favor dos filhos de príncipes era mantida, mas em proveito apenas dos grandes príncipes. É nas igrejas paroquiais que se deve administrar o sacramento, a menos que o bispo julgue oportuno permitir que seja conferido em outro lugar. Não se deverá admitir senão um único padrinho e deve-se excluir as pessoas notoriamente infames. Esses cânones foram examinados primeiro pelos prelados juristas, depois por todos os membros do concílio. O exame foi terminado em 5 de outubro.

Restava fixar o texto definitivo dos conselhos que a assembleia se propunha a dar aos ministros dos sacramentos. Determinou-se que registros de batismos fossem mantidos; os bispos abençoarão todos os anos os santos óleos; os párocos utilizarão o santo crisma do ano. Os vasos dos santos óleos serão mantidos limpos, guardados sob chave; as pias batismais serão fechadas. Os párocos ensinarão aos fiéis que, em caso de urgência, eles devem ministrar o batismo e ensinar-lhes-ão a conferi-lo. Quando o sacramento tiver de ser administrado em domicílio, será preferencialmente por um sacerdote, depois por um diácono, um subdiácono, um clérigo, um homem. Não se rebatizará, nem mesmo sob condição, todos aqueles que tiverem recebido o sacramento fora da Igreja. Não se conferirá o batismo aos adultos senão após tê-los submetido ao catecismo durante vinte dias e se houver certeza da pureza de sua intenção. A administração do batismo não será ocasião para festins mundanos nem para danças. O ministro estará em estado de graça, em jejum, se possível, e recitará piedosamente as orações. O concílio não promulgou nem esses conselhos, nem os cânones. Todavia, não havia trabalhado em vão. A maior parte dessas prescrições encontra-se no catecismo romano e no ritual, e os bispos fizeram com que entrassem na prática.

5° Batismo e penitência (XIV sessão). — Em 15 de outubro de 1551, os Padres reunidos em congregação geral ouviram a leitura dos artigos sobre a penitência e a extrema-unção que os legados julgavam errôneos. A primeira afirmação era esta: «A penitência não é um verdadeiro sacramento instituído por Cristo para a reconciliação daqueles que caíram após o batismo: ela não é chamada com justiça, pelos Padres, de segunda tábua de salvação, mas o batismo é verdadeiramente o sacramento da penitência.» Os teólogos foram da opinião de que este artigo era condenável; a maioria julgava-o herético em todas as suas partes; apenas alguns queriam ver apenas uma temeridade na rejeição do termo tradicional: a penitência é a segunda tábua de salvação. Fez-se notar, o que já havia sido dito e repetido nos debates anteriores à VII sessão, que, em certo sentido, se podia dizer: o batismo é uma penitência; não se deveria, pois, condenar essa proposição, senão no sentido em que a entendiam os heréticos.

Ambroise Storck observou também que os protestantes diziam: a penitência é o batismo, e não: o batismo é a penitência. Nas congregações gerais, todos os Padres admitiram que a penitência difere do batismo; muitos provaram essa tese. Algumas reservas foram feitas sobre a necessidade ou a possibilidade de declarar heresia a recusa de dar à penitência o título de segunda tábua de salvação. Ficou acordado que essa expressão seria declarada legítima, em termos que dariam satisfação a todos. Prelados foram designados para a redação do decreto e dos cânones.

O capítulo 1° do decreto, intitulado: De institutione et sacramento poenitentiae, era quase semelhante ao que foi adotado. Dizia-se em termos expressos que a penitência, que sempre foi necessária, é a virtude com esse nome. Liam-se estas palavras, que não foram mantidas: Antes do batismo, esta penitência, para ser frutífera, deve ser unida ao desejo deste sacramento. Em contrapartida, a frase: Porro nec ante... não existia.

Um segundo capítulo era especialmente dedicado a mostrar como o batismo difere da penitência. A locução tradicional: o batismo traz à Igreja, não era utilizada. A penitência não era chamada de batismo penoso, mas dava-se-lhe o título de tábua nova oferecida aos náufragos. No capítulo VIII sobre a necessidade da satisfação e seus frutos, lia-se que os dois sacramentos instituídos por Cristo para a reconciliação não produziam os mesmos efeitos: princípio de uma vida nova, o batismo perdoa tão bem a falta que toda pena eterna e temporal deixa de existir; instituída à maneira de um remédio, a penitência concede a todos o perdão da culpa e a condonação dos castigos eternos, mas só obtém a remissão das penas temporais em uma medida proporcional às disposições do sujeito.

O cânone 2° foi o que foi adotado. Foi submetido, assim como os outros, à aprovação dos Padres nas congregações gerais do dia 20 e 21: alguns membros propuseram substituir recte por apte, outros pediram que o texto fosse retocado, certos teriam querido que se colocasse: a penitência é o sacramento do batismo. O decreto foi examinado nas congregações gerais do dia 23 e 24: infelizmente, os Acta nos informam apenas muito sumariamente sobre os desiderata expressos pelos Padres.

O texto definitivamente aprovado na sessão XIV foi o seguinte: C. 1. Si ea in regeneratis omnibus gratitudo erga Deum esset ut justitiam in baptismo ipsius beneficio et gratia susceptam constanter tuerentur, non fuisset opus aliud ab ipso baptismo sacramentum ad peccatorum remissionem esse institutum. Quoniam autem Deus, dives in misericordia, cognovit figmentum nostrum, illis etiam vitae remedium contulit qui se postea in peccati servitutem et daemonis potestatem tradidissent... Fuit quidem poenitentia universis hominibus qui se mortali aliquo peccato inquinassent, quovis tempore ad gratiam et justitiam assequendam necessaria, illis etiam qui baptismi sacramento ablui petivissent ut, perversitate abjecta et emendata, tantam Dei offensionem cum peccati odio et pio animi dolore detestarentur... Et princeps apostolorum Petrus peccatoribus baptismo ini- tiandis poenitentiam commendabat: Poenitentiam agite et baptizetur unusquisque vestrum. Porro nec ante adventum Christi poenitentia erat sacramentum, nec est post adventum illius cuiquam ante baptismum. não era um sacramento antes da chegada de Cristo, e desde esse advento, ainda não o é para aqueles que não receberam o batismo.

C. 1. De differentia sacramenti penitentie et baptismi. C. 1. Da diferença entre o batismo e a penitência. Ceterum hoc sacramentum multis rationibus a baptismo dignoscitur. Nam praeterquam quod materia et forma... longissime dissidet, constat certe baptismi ministrum judicem esse non oportere cum Ecclesia in neminem judicium exerceat qui non prius in ipsam per baptismi januam fuerit ingressus. Quid enim mihi, inquit Apostolus, de eis qui foris sunt judicare ? Secus est de domesticis fidei quos Christus Dominus lavacro baptismi sui corporis membra semel effecit : nam hos, si se postea crimine aliquo contaminaverint, non jam repetito baptismo ablui, cum id in Ecclesia catholica nulla ratione liceat... Alius praeterea est baptismi et poenitentiae fructus : per baptismum enim Christum induentes, nova prorsus in illo efficimur creatura, plenam et integram peccatorum omnium remissionem consequentes... ut merito poenitentia laboriosus quidam baptismus a sanctis Patribus dictus fuerit. Est autem hoc sacramentum poenitentiae lapsis post baptismum ad salutem necessarium, ut nondum regeneratis ipse baptismus.

Resta, sabe-se que este sacramento difere sob muitos aspectos do batismo. Já, pela matéria e pela forma, ele é extremamente dessemelhante... Pois, está estabelecido que o ministro do batismo não saberia ser juiz: a Igreja, com efeito, não tem jurisdição senão sobre aqueles que entraram nela pela porta do batismo. Pois, diz o Apóstolo, por que me encarregaria de julgar aqueles que estão fora da Igreja? Diferente é o caso daqueles que são submetidos à fé e dos quais o Cristo Senhor fez uma vez, pelo banho do batismo, os membros do seu corpo: estes, se se mancharem depois com algum crime, não saberiam ser purificados pela reiteração do batismo, reiteração que a Igreja católica não permite por nenhuma razão... Outro é o efeito do batismo, outro o da penitência: pois, tendo revestido o Cristo pelo batismo, tornamo-nos nele uma nova criatura, e obtemos plena e inteira remissão dos nossos pecados..., assim, é com bom direito que a penitência foi chamada pelos santos Padres um batismo penoso. E este sacramento de penitência é necessário para a salvação àqueles que caíram após o seu batismo, como o batismo mesmo o é para aqueles que ainda não são regenerados.

C. vii... Sane et divinae justitiae ratio exigere videtur ut aliter ab eo (Deo) in gratiam recipiantur qui ante baptismum per ignorantiam deliquerint, aliter vero qui semel a peccati et daemonis servitute liberati et accepto Spiritus Sancti dono, scienter templum Dei violare... non formidaverint. C. vii. E certamente, a economia da justiça divina parece exigir que Deus não receba em sua graça, nas mesmas condições, aqueles que pecaram antes do batismo por ignorância e aqueles que, uma vez libertados da servidão do pecado e do demônio, e em posse do dom do Espírito Santo, não temeram profanar conscientemente o templo de Deus.

Can. 2.

Si quis, sacramenta confundens, ipsum baptismum poenitentiae sacramentum esse dizerit, quasi haec duo sacramenta non distincta sint atque ideo poenitentiam non recte secundam post naufragium tabulam appellari : anathema sit. Can. 2. Se alguém, confundindo os sacramentos, disser que o sacramento da penitência é o batismo mesmo, como se esses dois sacramentos não fossem distintos, e se pretende por esse motivo que se chamou erroneamente a penitência de segunda tábua de salvação oferecida ao náufrago: seja anátema.

6° Os padrinhos e o parentesco espiritual. — Ver PADRINHOS e PARENTESCO ESPIRITUAL. Acta genuina ss. ecumenici concilii Tridentini, édit. Theiner, Agram, 1874, t. I, p. 411-465, 529-601; Le Plat, Monumentorum ad historiam concilii Tridentini... amplissima collectio, Louvain, 1783-1784, t. III, p. 417-521, 636-640; t. IV, p. 272 sq.; Raynaldi, Annales ecclesiastici, édit. Mansi, Lucques, 1755, t. XIV, an. 1546, 1547-1551, p. 153-225, 245-247, 436-439; Severoli, De concilio Tridentino commentarius, dans Concilium Tridentinum : diariorum... nova collectio, édit. de la Görresgesellschaft, Fribourg-en-Brisgau, 1901, t. I, p. 64-486; Massarelli, Diarium, I, II, IV, ibid., t. I, p. 439-465, 554-622, 687-716; Pallavicini, Histoire du concile de Trente, édit. Migne, Paris, 1844, t. II.

II. DOUTRINA DO CONCÍLIO.

1° Valor da doutrina da Igreja romana sobre o batismo. — O concílio declarou que a doutrina da Igreja romana sobre o batismo é verdadeira. Sess. VII, can. 5. Esta afirmação não tornava inúteis os outros cânones, como se disse. Harnack, Lehrbuch der Dogmengeschichte, 2e édit., t. II, p. 597. Não bastava declarar exato o ensino católico, era preciso ainda fazê-lo conhecer. Chemnitz zombou do procedimento da Igreja romana que se confere um atestado de ortodoxia. Examen conc. trid. op. integrum, part. II, Genève, 1614, t. II, p. 40. Ele esquece de dizer que os ataques dos reformadores tinham tornado necessária essa declaração. Os anabatistas consideravam nulo o batismo dos papistas. Segundo Munzer, as crianças são introduzidas no cristianismo de uma maneira grosseira e digna de macacos. Janssen, L’Allemagne et la réforme, trad. franç., Paris, 1889, t. II, p. 389. Se Lutero admitia a validade do sacramento dado pelos católicos, ele declarava má a sua doutrina sobre o batismo. Ele lhes reprochava imaginar contrafações do sacramento: os votos, as obras, as indulgências, não considerar as promessas e a fé, mas somente os elementos, o sinal exterior, não admitir que a eficácia do batismo se estende à vida inteira, desfigurar o rito primitivo por cerimônias humanas, dar o sacramento aos sinos. De captivitate Babylonis, n. 82, 88, édit. Walch, Halle, 1740-1753, t. XIX, p. 65-71; Predigt von der heiligen Taufe, 1535, n. 98, t. XX, p. 2577; Predigt von der Taufe Christi, Halle, 1546, n. 19, 25, 28, t. XIII, p. 1489, 1492, 1496. Calvino queixa-se também dos ritos acessórios imaginados pelos papistas. Institutio christianae religionis (citamos a edição de 1545, anterior ao concílio de Trento), c. xvii, n. 70, édit. du Corpus reformatorum, Brunswick, 1863, t. XXIX, p. 1036. Para impedir que essas afirmações fizessem nascer dúvidas, mesmo passageiras, no espírito dos católicos, o concílio julgou bom declarar ortodoxo o ensino da Igreja romana.

2° Rito. — Lutero e Bugenhagen nos ensinam que o uso de batizar sem água, pelo menos nos casos de necessidade, existia em seu tempo; eles condenam essa prática. Bedenken wegen der von einer Hebamme ohne Wasser verrichteten Nothtaufe, 1542, t. X, p. 2615-2617. Lutero declara frequentemente que a água é indispensável. Não obstante, os Tischreden levam-no a sustentar, após hesitação, é verdade, que qualquer matéria apta a lavar, leite, cerveja, pode bastar. V. d. heil. Taufe, t. xx, p. 848. Calvino reconhece que a água é requerida, mas afirma que, na frase: "Se alguém não renascer da água e do Espírito Santo", a palavra água é empregada metaforicamente e designa o Espírito Santo. Op. cit., c. xv, n. 45, p. 986. Como Lutero, De capt. Babyl., n. 103, t. xix, p. 80, ele declara que o procedimento do batismo por imersão é preferível, op. cit., c. xvii, n. 70, p. 1036, mas ambos reconhecem que se pode conferir o sacramento por infusão. O concílio declara que, por sua matéria e sua forma, os sacramentos do batismo e da penitência são muito diferentes. Sess. XIV, c. 11. Incidentalmente, recorda que, para remir o pecado original, o sacramento deve ser conferido, rite in forma Ecclesiae, segundo o rito em uso na Igreja. Sess. V, can. 3. Define-se qual é a matéria do sacramento, sess. VII, De bapt., can. 2; é declarado que a «água verdadeira e natural» é de rigor; são estas as palavras que já tinha empregado Eugênio IV, Decretum pro Armenis, Denzinger, Enchiridion, n. 591. Designam qualquer líquido que seja realmente água, e água tal como se encontra na natureza. Catechismus concilii trident., part. II, n. 7. A segunda parte do cânone define o sentido da palavra da Escritura: «Se alguém não renascer da água...» Não se pode, sob pena de anátema, dar-lhe uma significação metafórica; a interpretação de Calvino é condenada. Nada é dito sobre a matéria próxima.

O cânone 4 define a validade do batismo conferido pelos heréticos que o administram em nome da Trindade. O concílio, portanto, só fala indiretamente da forma. Isso significa que ele não quis definir que o batismo administrado em nome de Jesus seja e tenha sempre sido nulo. O que o prova é que esta proposição não tinha sido colocada no número dos erros a condenar, e que a redação primitiva do cânone 4 não continha as palavras: em nome do Pai, etc. Se a assembleia as adicionou, foi para que não a acusassem de sustentar que o batismo conferido por heréticos é válido, qualquer que seja a forma empregada. Querendo fazer conhecer a verdadeira fórmula, os Padres servem-se das palavras consagradas pelo uso que delas fizeram o IV concílio de Latrão e Eugênio IV. Denzinger, Enchiridion, n. 357, 591. Esta reserva era tanto mais necessária quanto os antigos concílios tinham proclamado a nulidade do sacramento conferido pelos partidários de seitas que alteram a forma trinitária. Assim, o catecismo do concílio de Trento, loc. cit., n. 15, 16, deixa entender que a controvérsia não está resolvida; diz mesmo: nomear Jesus Cristo é nomear também o Pai e o Espírito Santo.

O concílio não redigiu cânone sobre as cerimônias acessórias do batismo; menciona incidentalmente a profissão de fé feita pelos padrinhos, sess. VII, De bapt., can. 14, o pedido do catecúmeno: «Eu quero a fé que dá a vida eterna», e a resposta do ministro, uso de impor vestes brancas ao neófito. Sess. VI, c. vii.

3° Efeitos. — 1. Erros. — Lutero, num sermão de 1519, fez um pequeno tratado da eficácia do batismo. O catecúmeno é mergulhado na água, depois retirado; há morte do velho homem, nascimento de um homem novo, justificação e regeneração. Serm. v. d. heil. hochw. Sakr. der Taufe, n. 3, t. x, p. 2594-2595.

Uma aliança é concluída entre o neófito e Deus. O homem declara que quer morrer para a falta, ser libertado da morte e de Satanás. Deus dá seu Espírito, que torna a natureza apta a receber um dia seus favores. Os dois contratantes comprometem-se a perseverar, o primeiro em seu desejo, o segundo na promessa da salvação. Op. cit., n. 11, 12, p. 2598, 2599.

Esta aliança é já um sinal exterior que distingue o catecúmeno e o incorpora ao povo de Cristo. Op. cit., n. 1, 19, p. 2593, 2602. Ela o consola; ele sabe que um dia Deus o libertará da falta, da morte, de Satanás. Op. cit., n. 4, 5, 8, 9, p. 2595-2598.

Sem dúvida, nesta vida, a concupiscência, o pecado manifesta-se, e esta tendência para o mal é uma verdadeira falta, mas, em virtude da aliança, Deus comprometeu-se a não mais vê-la, a não mais imputá-la, a não mais condená-la. Se esta consoladora convenção não existisse, toda falta, por mínima que fosse, seria mortal e condenaria o homem. Op. cit., n. 6, 7, etc., p. 2596-2598 sq.; Schrift wider die Bulle des Antichrists, t. xv, p. 1743-1744.

Em virtude da mesma aliança, o cristão comprometeu-se ainda a morrer para o pecado. Desde esta vida, ele começa já a fazê-lo; sua existência e sua morte são a continuação do batismo. Serm. v. d. heil. hochw. Sakr. der Taufe, n. 23-27, t. x, p. 2605-2608.

E é por isso que o batismo é a penitência. Se o neófito cai, basta-lhe recordar alegremente a aliança batismal. Os pecados lhe são remidos se ele crê que, por causa da aliança, Deus não os quer mais imputar. Inútil imaginar um outro remédio, uma segunda tábua de salvação, o que quer que tenha dito São Jerônimo. Fazer penitência é retornar ao batismo e à fé. Op. cit., n. 19-23, p. 2604-2605; De capt. Babyl., n. 82-87, t. xix, p. 62-70.

Não podendo Deus mentir, a aliança permanece sempre. Nenhuma falta pode rescindi-la, fazer o cristão perder sua felicidade; nenhuma, se não for a infidelidade, a substituição das obras pela fé. Ibid., n. 21, 22, 23, t. x, p. 2604, 2605; De capt. Babyl., n. 86, 87, t. xix, p. 70.

Esta fé torna-se, assim, o único dever do cristão, que o batismo fez livre. O neófito não está, portanto, submetido às ordens da Igreja: nem papa, nem bispo, nem homem, nem anjo podem falar-lhe como mestres. Os preceitos, as obras fariam esquecer a voz do Evangelho, a liberdade do batismo. Uma só coisa é prescrita: ter a fé, morrer para a falta lembrando-se de que Deus, por causa da aliança, não quer mais imputá-la. De capt. Babyl., n. 107-111, t. xix, p. 83-87.

Assim, os votos são contrários à liberdade cristã. O compromisso de todos os cristãos é o batismo. Os votos particulares são leis novas, leis humanas que aniquilam a fé e a liberdade cristãs, fazem esquecer o sacramento. Se eles são válidos, por que o papa dispensa deles? Se o papa pode dispensar, os outros cristãos também o podem. Op. cit., n. 118, 122, p. 90-98.

Esta concepção do batismo sob forma de aliança perpétua, uma vez admitida, compreende-se que eficácia Lutero concede ao sacramento. Sem dúvida, ele se compõe de três elementos: água, fórmula, palavra de Deus. Mas o que é essencial é a promessa divina. A água não contém uma virtude escondida, como querem os dominicanos; Deus não santifica pela sua só vontade, tal como dizem os franciscanos. O que dá valor ao batismo é a fé na palavra de Cristo: Aquele que crer e for batizado será salvo. Dessa confiança depende a salvação; é, portanto, ela, e não o sacramento, que justifica. Op. cit., n. 83, 94, 96, 97, p. 66, 74-76.

Tais eram as ideias de Lutero quando surgiram os anabatistas. Segundo eles, o rito do batismo é um sinal puramente exterior, um banho qualquer, Hunds-bad. É o símbolo das penas às quais o cristão está submisso, das boas obras que ele deve realizar. Lutero, Vorrede auf Justi Menii Buch, n. 4, t. Xx, p. 2195; Tischreden v. d. heil. Taufe, n. 23, t. Xx, p. 866; Mélanchthon, Judicium de anab., Corp. Ref., Brunswick, 1834-1860, t.1, p. 955; Adversus anab., t. III, p. 33.

O batismo não perdoa a culpa original; além disso, se é preciso acreditar em Ménius e Mélanchthon, os anabatistas negavam a existência desse pecado. O sacramento tampouco tem o efeito de impedir que a concupiscência seja imputada, pois ela não é uma falta. É, portanto, uma simples iniciação, uma regeneração, uma vez que introduz em uma sociedade de homens perfeitos. Mélanchthon, De anab. ad Phil. Hass., t. ut, p. 197; Mohler, La symbolique, trad. frang., t. 11, p. 178-191.

Se assim é, o batismo não poderia ser eficaz senão nos adultos que têm consciência de seus atos e possuem a fé. Ver mais adiante. A luta contra os anabatistas não levou Lutero a modificar notavelmente suas primeiras afirmações, mas obrigou-o a dizer e a redizer que, se a falta de fé no sujeito pode tornar ineficaz o sacramento, ela não o anula. Predigt v. d. heil. Taufe, 1535, n. 33, 93, 108, t. X, p. 25386, 2575 sq., 2582.

Lutero insistiu também sobre o valor da água batismal, da qual fez frequentemente o mais belo elogio. Ela é santa, divina, feliz, salutífera, santificada pelo nome do Altíssimo, penetrada de sua majestade, unida ao sangue de Cristo. Op. cit., n. 11, 28; Catechismus major, n. 2419-220, t. x, p. 152-153. Mas essa misteriosa virtude, a água só a detém graças à promessa, elemento essencial do batismo; a fé permanece sempre, aos olhos de Lutero, o que torna o rito eficaz. Pred. v. d. heil. Taufe, 1535, n. 16, 26, t. x, p. 2523, 2532 sq.; Cat. maj., part. IV, t. x, p. 153 sq.

Os efeitos do sacramento são também aqueles que Lutero descrevia em 1519. Há regeneração: se o batizado tem a fé, o Espírito Santo, o Cristo vêm e permanecem nele para renová-lo; por outro lado, o homem sabe-se comprometido a ressuscitar. O coração é lavado. A graça é "vertida", a alma é santificada, os dons do Espírito são concedidos.

Não obstante, a carne permanece pecadora, mas o perdão é assegurado: o batismo dá ao cristão a certeza de que Deus não quer mais ver, imputar, condenar suas faltas, por mais graves que sejam. Se o homem cai, ele só tem, para fazer penitência, que se lembrar com fé de seu batismo. Cat. maj., loc. cit.; Pred. v. d. heil. Taufe, n. 45, t. x, p. 2544; Pred. am. Ev. am Sonnt. Trinit., n. 13 sq., t. x1, p. 1561.

Lutero não permanece menos fiel às suas primeiras declarações sobre a liberdade cristã. Os mandamentos da Igreja, as leis mosaicas e mesmo o Decálogo não devem mais inquietar, condenar o cristão; eles são abrogados pelo Cristo. Pode-se servir da lei como um meio pedagógico para levar à obediência as crianças e os homens rudes. Deve-se mesmo pregar a lei a todos os homens, a fim de fazê-los constatar sua impotência em praticá-la. Mas a voz que fala ao cristão, quando o Espírito fez dele um homem novo, é o Evangelho, e este Evangelho não é uma lei, mas o apelo à confiança em Jesus Cristo redentor. Aliás, o cristão não precisa ser obrigado a fazer o bem, ele o faz. A arte suprema do fiel é ignorar a lei. Essas teses são frequentemente desenvolvidas por Lutero: ver, por exemplo, o comentário sobre a epístola aos Gálatas de 1535, t. vit, p. 1513 sq.

A concepção de Zwingle aproxima-se muito mais daquela dos anabatistas do que daquela de Lutero. Os sacramentos não têm a virtude de purificar, são somente sinais que relembram a salvação, excitam à fé, testemunham que o cristão pertence à Igreja de Cristo. De vera et falsa relig., édit. Schuler et Schulthess, Zurich, 1828-1842, t. 11, p. 229, 231 sq. Pelo batismo, o homem alista-se entre os soldados de Cristo, compromete-se por um sinal simbólico a ser seu discípulo, a pertencer ao povo de Deus. É um rito de iniciação, todo semelhante à circuncisão. Apenas a graça de Deus e a fé justificam. O batismo de água não comunica o Espírito Santo, não faz do homem uma nova criatura. Ele não perdoa os pecados; aliás, não há falta original propriamente dita. A natureza está corrompida, doente. Mas essa tendência ao mal não é um pecado que acarreta condenação. Fidei ratio ad Car. V, t. tv, p.6; De peccato originali ad Urb. Rhegium, t. 1, p. 627 sq., 643; Vom Touf, vom Widertouf und vom Kindertouf, t. u, 2, p. 230, 297 sq.

Calvino não admite que o batismo seja simplesmente um rito de iniciação, uma profissão de fé, uma marca distintiva. Ele o é, é verdade; por ele o homem entra na Igreja e pertence ao povo de Deus; mas o sacramento faz mais. Inst. chr., c. xvu, n. 1, 18, 15, 20, p. 957, 964, 965, 969. Sem dúvida, ele não possui uma virtude misteriosa, não contém a graça. N. 14, p. 965; c. XVI, n. 9, p. 944. Mas é uma mensagem, um diploma que nos mostra que estamos crucificados com Cristo, que participamos de todos os seus bens. C. xvi, n. 5, 6, p. 960. Sobretudo, ele nos dá a certeza de que, pelo sangue do Salvador, nossos pecados estão perdoados. Sem dúvida, eles não são retirados, a concupiscência permanece em nós e é odiosa a Deus; mas Ele se comprometeu a não mais imputá-la. E como se é batizado para a vida inteira, como o pecado não destrói o sacramento, o cristão que cai não tem que recorrer ao poder das chaves, a um rito novo. O batismo é a penitência. C. xvi, n. 1-4, 10, 11, p. 957-963. O cristão goza ainda de outra vantagem: submetido a Cristo, ele é elevado acima da lei, ele obedece espontaneamente, faz naturalmente o que ela comanda e pode, a seu bel-prazer, usar ou não usar das coisas indiferentes. C. xvi, n. 12, p. 964; c. x11, n, 2 sq., p. 829 sq. Mas o sacramento só é eficaz nos eleitos, nos predestinados: neles somente encontra-se a fé, sem a qual o sinal permaneceria vazio; neles somente o Espírito age enquanto o rito se cumpre. C. xvi, n. 45, 16, 37, 44, p. 965, 967, 981, 983; c. xvi, n. 6, 9, 15,17, p. 9H, 944, 948, 950.

2. Doutrina católica. — A. O batismo é um sacramento da nova lei. Seu modo de eficácia. — O concílio definiu, sess. VII, De sacr. in gen., can. 1, que o batismo é um sacramento da nova lei. Explicado pelos cânones seguintes, esta simples palavra diz muito. Ele é a negação de todas as teorias protestantes sobre o modo de eficácia do batismo. Este sacramento não é somente o sinal que distingue exteriormente o cristão, o símbolo da graça recebida pela fé, um alimento dessa fé. Can. 5, 6. O que obtém a graça batismal não é unicamente a confiança na promessa de Deus. Can. 8. Bem superior aos sacramentos da antiga aliança, can. 2, o batismo significa, contém a graça, a confere àqueles que não põem obstáculo à sua vinda, can. 6, e a dá ex opere operato, pelo fato de que o rito é cumprido, a concede a todos, ao menos no que diz respeito a Deus. Can. 8.

Noções complementares sobre o modo de eficácia do batismo estão espalhadas em outros lugares e merecem ser recolhidas. Autor da graça, é Deus quem é o ministro principal do sacramento: é ele «que lava e santifica», sess. VI, c. vii; o batismo não tira seu valor da santidade do homem que o confere, uma vez que o herético batiza validamente. Sess. VI, De bapt., can. 4. Ver mais adiante. Por outro lado, a água não tem eficácia redentora por si mesma, ela não faz senão aplicar os méritos de Cristo. Em várias ocasiões, o concílio afirma esta proposição, e pode-se dizer que a define. Sob pena de anátema, é proibido sustentar que o pecado original é removido por um remédio outro que o mérito do único mediador, Jesus-Cristo; é proibido negar que este mérito de Cristo Jesus é aplicado pelo batismo... Seguem os textos da Escritura afirmando que Nosso Senhor nos salvou, apagou os pecados do mundo e que ser batizado é revestir-se de Cristo. Sess. V, can. 3.

Na sessão VI, a mesma ideia é expressa: na regeneração cristã, a graça é dada pelo mérito da paixão, c. ii, e é afirmado que Jesus-Cristo por sua paixão nos mereceu a justificação. C. vii. Compreende-se sem dificuldade a insistência dos Padres sobre este ponto: eles tinham a peito afirmar que o batismo católico não é um rito puramente exterior, como diziam os reformadores, que não tem uma eficácia «mágica», como se pretende às vezes. O que termina por colocar a doutrina do concílio a salvo deste reproche é o papel reconhecido por ele às disposições do homem. Sem dúvida, a assembleia recusou-se a dizer que o pecado original é remido pelo mérito de Jesus-Cristo aplicado pelo batismo e a fé, sess. V, can. 7, ela não quis assimilar a obra do homem e a de Deus; ela até declarou que apenas a fé não justifica.

Mas ela ensina que os sacramentos produzem a graça se o homem não faz oposição à sua eficácia. Sess. VII, De sacr., can. 6. Ora, precisamente, a nossa perversidade pode fazer obstáculo à virtude do batismo, e é necessário que ela seja corrigida e expulsa pela penitência. Sess. XIV, c. i. Disposições são, portanto, requeridas para que o sacramento seja frutífero: elas serão enumeradas mais adiante; aqui, era preciso indicar seu papel. Entre os atos que compõem ou preparam esta penitência pressuposta pela regeneração, a fé parece merecer um lugar de honra: o concílio não chama o batismo de sacramento da fé? sess. VI, c. vii; não diz ele que Deus nos propôs Jesus-Cristo como o redentor que traz a propiciação pela fé em seu sangue? Sess. VI, c. i. É verdade que o concílio pôde conferir este nome ao batismo por outros motivos: o neófito recebe a fé viva, sess. VI, c. vii; o catecúmeno faz por si mesmo ou por outros a profissão de fé. Sess. VI, De bapt., can. 9, 13, 14. Seja como for, permanece estabelecido que sem a fé, sem as disposições requeridas, o homem não recebe com fruto o sacramento: a eficácia do remédio contra o pecado original não é, portanto, mágica.

B. O sacramento do batismo é o instrumento do qual Deus se serve para justificar o infiel. — O concílio afirma expressamente que, pelo batismo, Deus nos justifica. Sess. VI, c. iv. Se os homens não renascem em Cristo, e este renascimento, o contexto o indica, é o sacramento, c. i, eles nunca são justificados. O c. vii da VIª sessão é ainda mais claro, é uma definição que não deixa nada a desejar: A causa instrumental da justificação, é o sacramento do batismo, que é o sacramento da fé. Esta proposição é indiretamente afirmada pelo concílio em vários lugares. Ele, com efeito, estabeleceu em princípio que os sacramentos simbolizam a graça que produzem. Sess. VII, De sacr., can. 6. Ora, o batismo é um banho de regeneração, sess. V, can. 4, etc.; ao recebê-lo, o catecúmeno sepulta-se para morrer, ele reveste o homem novo, sess. V, c. 5, isto é, Cristo, e torna-se nele uma nova criatura. Sess. XIV, c. i. Assim, o batismo significa e, consequentemente, produz uma renovação, uma regeneração, uma ressurreição espiritual; ele é o símbolo e o instrumento da justificação. É dizer que ele tem por efeito remir os pecados, santificar o homem: a justificação compreende estes dois atos. Sess. VI, c. vii.

a) O batismo remite os pecados. — α. A culpa original. — Na sessão Vª definiu-se que o pecado original é apagado pelo batismo, pelo batismo apenas, nas crianças e nos adultos. Can. 3-5. O cânon 3º afirma que o sacramento é o único remédio contra a culpa hereditária. Ele contém a análise de alguns capítulos de Santo Agostinho, De peccat. mer. et remiss., I, c. XXIV, col. 155, completada por um curto empréstimo ao IVº concílio de Latrão: baptismi sacramentum... parvulis, e por três textos da Escritura, Act., 11, 12; Joa., 1, 29; Gal., 111, 27. O concílio define que o único remédio contra a culpa original é o mérito de Jesus-Cristo aplicado aos adultos e às crianças pelo batismo válido. Após a afirmação, segue a prova; ela é tirada da Escritura: apenas nos salva o nome daquele que apaga os pecados do mundo e que o homem reveste ao receber o sacramento.

O cânon 4º afirma que é preciso dar este remédio às crianças para livrá-las da culpa original. Ele é a reprodução quase textual do cânon 2º do concílio de Cartago de 418. Denzinger, n. 65; Hefele, Hist. des conciles, trad. Delarc, Paris, 1869, t. II, p. 294. O concílio de Trento define que as crianças tendo contraído a mácula original, mesmo se nasceram de pais cristãos, é preciso batizá-las, para que este pecado seja expiado. As concepções opostas a esta doutrina são formalmente rejeitadas. É necessário, é dito, que o sacramento seja dado para assegurar à criança a vida eterna: é a condenação desta tese pelagiana: o batismo tem por efeito abrir à criança o reino de Deus, e não apagar a culpa original, nem conceder a vida eterna. S. Augustin, op. cit., l. I, c. xviii, col. 121.

E, acrescenta o concílio, se o sacramento deve ser dado, não é para a remissão de faltas diferentes do pecado original. Sabemos que, ao repetir estas palavras do concílio de Cartago, os Padres de Trento quiseram condenar novamente um erro que já combatia santo Agostinho, op. cit., l. I, c. XVI, col. 121: as crianças pequenas cometem pecados pessoais e é por este motivo que devem ser batizadas. Ao mesmo tempo, a proposição atinge uma tese semipelagiana: o sacramento é destinado a obter para as crianças o perdão de suas faltas futuras. S. Agostinho, Epist., CCXVII, c. V, n. 16, P. L., t. XXXIII, col. 984. Em apoio a essas definições, o concílio invoca argumentos: a palavra de N. S.: Se alguém não renascer, etc., Joa., III, 5; o artigo do símbolo: o batismo para a remissão dos pecados; o uso, em virtude de uma tradição apostólica, de dar o sacramento às crianças enquanto elas são incapazes de cometer faltas pessoais.

a) O cânon 5º indica os efeitos do batismo. É feito de ideias e expressões emprestadas aos c. XII, XIV do Iº livro de santo Agostinho, Contra duas epist. Pelag., P. L., t. XLIV, col. 562-564. O concílio de Trento, por meio de retoques, adaptou o texto às necessidades da causa que defende. Duas declarações estão contidas neste cânon. O pecado original desaparece inteiramente; a concupiscência existe ainda, mas ela não é uma falta propriamente dita. O concílio define que a culpabilidade, a ofensa, reatus peccati originalis, é remida (reatus concupiscentiae, tinha dito santo Agostinho, dimissi sunt, loc. cit.); que tudo o que tem verdadeira e propriamente o caráter de pecado é removido (santo Agostinho, non aliquid peccati remanet quod non remittatur). E para que todo equívoco seja impossível, o concílio se explica ainda. Santo Agostinho, acusado pelos pelagianos de pensar que o batismo «raspa» a falta original como a navalha corta o cabelo sem arrancar até a sua raiz, tinha respondido: Auferre crimina, non radere. O sacramento não raspa, ele remove as faltas. É o que rediz o concílio de Trento. Os protestantes sustentavam que o batismo não retirava o pecado, mas impedia que ele fosse imputado; isso não é reconhecer o suficiente, define ainda o cânon 4. A tese do concílio é esta: Deus não odeia nada nos batizados, proposição que é desenvolvida em seguida, em termos emprestados à Escritura, de tal modo que a frase expõe ao mesmo tempo a doutrina e, por via de alusão, faz pensar na prova.

«Não há condenação para aqueles que são batizados», para aqueles que estão em Jesus Cristo, tinha dito são Paulo falando dos cristãos justificados, Rom., VIII, 1; os batizados foram sepultados com ele na morte, Rom., VI, 4; o cristão despiu o velho homem, revestiu o homem novo criado à imagem de Deus. Eph., IV, 24. Ele é inocente, imaculado, puro, irrepreensível..., nada pode retardar sua entrada no céu.

Sobre a concupiscência, o concílio faz três declarações: ela existe; ela não prejudica o cristão a menos que ele consinta em suas solicitações; ela não é uma falta propriamente dita, nos batizados. Inútil definir que ela está em nós: o concílio «a admite, sabe-o por experiência». Ele ensina que ela não pode prejudicar o homem que não consente, mas que, ajudado pela graça, resiste corajosamente às suas solicitações. Deixada no cristão para lhe oferecer a ocasião da luta, ela se torna para ele, se ele for valente, uma fonte de méritos. Assim, às teses luteranas, o concílio opõe frases emprestadas a santo Agostinho, loc. cit., cum qua (concupiscentia) necesse est ut etiam baptizatis confligat..., nihil (concupiscentia) noceat renascentibus..., peccata quae fiunt sive in ejus (concupiscentiae) consensionibus.

Uma terceira definição é ainda emprestada a santo Agostinho. Loc. cit. Ele tinha dito que a concupiscência é chamada pecado, não porque ela o seja, mas porque ela foi produzida pelo pecado... ou porque ela é posta em movimento pelo prazer de pecar. O concílio apropria-se desta linguagem para refutar Lutero e Calvino. Ele reconhece que são Paulo chama às vezes a concupiscência de pecado: é o caso, por exemplo, Rom., VIII, 20; mas, segundo a interpretação constante da Igreja, esta maneira de falar significa que a concupiscência vem do pecado, inclina ao pecado, e não que ela seja, nos batizados, uma falta verdadeira e propriamente dita. O concílio impõe esta doutrina sob a ameaça do anátema.

Do fato de que o texto traz: «nos batizados, a concupiscência não é mais um pecado», alguns teólogos concluíram que ela o era, segundo o concílio, naqueles que não receberam o sacramento. Bossuet, Défense de la tradition, l. VI, c. XXVII, Besançon, 1836, t. VIII, p. 137-138. Esta interpretação não é comumente aceita, e a história da redação do decreto sobre o pecado original prova que ela não pode sê-lo. O cânon 5º é consagrado a descrever os efeitos do batismo; o concílio não se ocupa, portanto, ao compô-lo, senão da concupiscência nos batizados, ele não tem a intenção de dizer o que ela é no infiel. Ver CONCUPISCÊNCIA e PECADO ORIGINAL.

b. Pecados atuais. — O concílio tinha professado sua fé em um só batismo para a remissão dos pecados. Sess. II. Ao falar do perdão da falta original, ele tinha empregado expressões que deixavam entender que com ela desaparece toda outra falta, nos batizados: Por este sacramento o homem reveste o Cristo, sess. V, can. 3; tudo o que tem o caráter de pecado é removido, can. 5. Sem dúvida, aqui, trata-se diretamente da falta original, mas esta remissão completa parece acarretar o perdão das outras faltas. Além disso, eis o que é decisivo: no homem regenerado, Deus não odeia nada, não há nele qualquer sujeito de condenação, ele é inocente, sem mácula, puro, irrepreensível..., nada pode retardar sua entrada no céu. Sess. V, can. 5. Este ensinamento é ainda repetido na sessão VIª: o adulto para ser justificado deve odiar seus pecados; eles serão, portanto, remidos. Sess. VI, c. VI. A causa instrumental da justificação é o batismo; esta justificação não é somente o perdão dos pecados...; por ela, de injusto o homem torna-se justo, de inimigo de Deus, seu amigo. Sess. VI, c. VII. Finalmente, a definição mais clara é esta: No batismo, o homem recebe plena e inteira remissão de todos os seus pecados. Sess. XIV, c. I. É a confirmação do ensinamento de Eugênio III, Decret. pro Armenis, Denzinger, n. 591.

c. Penas devidas ao pecado. — Em várias ocasiões, o concílio, para mostrar a diferença que existe entre o sacramento do batismo e o de penitência, declara que, pela regeneração espiritual, o homem obtém condonação de todas as penas devidas aos seus pecados. Querendo legitimar a satisfação requerida da parte do cristão que recebe a absolvição, o concílio diz: « A justiça divina parece exigir que Deus não receba em graça, sob as mesmas condições, o infiel e o pecador batizado. » Sess. XIV, c. vi. O batismo concede plena e inteira remissão de todos os pecados: renovação à qual não se pode chegar pelo laborioso batismo da penitência senão ao preço de lágrimas e de esforços consideráveis. Sess. XIV, c. iii. Mas estas não são senão insinuações. Na sessão VI, o concílio repete a afirmação de Eugênio III, Decret. pro Armenis, Denzinger, n. 591: no batismo, toda a pena temporal é remetida. Sess. VI, c. xiv. Assim, nada pode retardar a entrada no céu do batizado. Sem dúvida, esta última proposição é sobretudo dirigida contra o erro de Lutero, já condenado por Leão X. Bulle Exsurge, Denzinger, n. 627: « A concupiscência retarda para a alma o momento da entrada no céu, » mas, ao mesmo tempo, deixa entender que o sacramento remete todas as penas devidas ao pecado.

b) Pelo batismo o homem é santificado. — Em um mesmo desenvolvimento, o concílio define que o batismo é causa instrumental da justificação e que esta justificação compreende não somente a remissão dos pecados, mas o renovamento do homem interior pela aceitação voluntária da graça e dos dons. Sess. VI, c. vii. Esta frase não pode aplicar-se senão aos adultos, mas há outras que exprimem a mesma ideia e podem convir a todos os batizados. Assim, é ensinado que os catecúmenos, e aqui a frase é absolutamente geral, revelam o homem novo criado à imagem de Deus, tornaram-se não somente inocentes, etc., mas caros a Deus. Sess. V, can. 5. Do mesmo modo, após ter definido a justificação, « uma passagem da condição de filho de Adão ao estado de graça e ao de filho adotivo de Deus, » o concílio acrescenta, e aqui também o texto é geral: esta mudança não pode fazer-se senão pelo batismo. Sess. VI, c. iv. Alhures lê-se: Se os homens não renascem, não serão justificados: esta renascença lhes concede a graça que os torna justos. Sess. VI, c. ii. Enfim, o concílio fala da graça de justificação recebida no batismo, sess. VI, c. xiv, da justiça obtida neste sacramento. Sess. XIV, c. viii. Não é o lugar de dizer em que consiste esta santificação positiva. Ver JUSTIFICATION.

Aqui não faremos mais que citar, sem aprofundá-las, as declarações do concílio sobre o estado do batizado. Ele recebe a graça, sess. VI, c. iii, xiv; passa ao estado de graça, sess. VI, c. iv. Ele é santificado, sess. VI, c. vii; justo, c. ii; recebe a justiça verdadeira e cristã, a justiça pela qual Deus o renova e o torna verdadeiramente justo, sess. VI, c. vii. Assim, ele tornou-se o amigo de Deus, sess. V, can. 5; seu filho adotivo, sess. VI, c. iv; seu templo, sess. VI, c. xiv; sess. XIV, c. viii. Enfim, ele obtém os dons, sess. VI, c. vii; o dom do Espírito Santo, sess. XIV, c. vii; as virtudes infusas de fé, de esperança, de caridade, sess. VI, c. vii.

É definido que estas virtudes infusas de fé, de esperança e de caridade são concedidas a todos, mesmo às crianças? Poder-se-ia hesitar um instante em dizê-lo, sob pretexto de que o capítulo no qual é afirmada a colação destes dons fala da sua recepção voluntária e, por conseguinte, não pode aplicar-se senão aos adultos. A dificuldade não é senão aparente. O concílio, para provar que estas virtudes são concedidas, constata que o ritual faz pedir pelo catecúmeno a fé que concede a vida eterna: ora, este desejo é exprimido tanto no batismo das crianças quanto no dos adultos. Além disso, o capítulo no qual o concílio fala da colação destas virtudes é intitulado: da justificação do infiel e de suas causas; é, portanto, muito geral. Pode-se disso convencer, aliás, lendo o que precede a declaração sobre as virtudes. É tratado das causas eficiente, meritória, instrumental, formal da justificação; ora, elas são as mesmas, tratando-se de crianças ou de adultos. Sem dúvida, na primeira frase do capítulo, as palavras aceitação voluntária dos dons não podem convir senão aos adultos; mas é preciso lembrar que esta proposição serve de transição entre o c. vi e o c. vii; ela continua o desenvolvimento que precede sobre as disposições requeridas da parte dos adultos para a justificação. O concílio de Trento definiu, portanto, que todos os homens recebiam na justificação as virtudes infusas de fé, de esperança, de caridade. D. Soto, De natura et gratia, l. II, c. xvi, Lyon, 1581, p. 108; Bellarmin, Controv., de sacr. bapt., c. xi, Paris, 1620, t. III, p. 257-258; Suarez, De sacr., disp. XXVI, sect. II, n. 5, Opera, Paris, 1860, t. xx, p. 462 sq.; e os teólogos contemporâneos. Aliás, o concílio afirma que as crianças devem ser postas no número dos fiéis, dos crentes. Ora, elas não fazem ato de fé. Se é necessário tomar a palavra fiel no sentido etimológico, é preciso, para explicá-lo, admitir que pelo menos estas crianças têm a virtude da fé.

C. Pelo batismo, Deus imprime na alma um caráter. — É de fé que o batismo é um dos três sacramentos que marcam a alma com um caráter, isto é, com um sinal espiritual e indelével, sess. VII, De sacr., can. 9. Era necessário afirmar a existência deste efeito desconhecido pelos protestantes. O concílio não diz o que tem de particular o caráter batismal. Sobre a noção geral, ver CARACTERE.

D. Pelo batismo, o homem é introduzido na Igreja. — O concílio repete a palavra de Eugênio III, Dec. pro Arm., Denzinger, n. 591: o batismo é a porta pela qual se entra na Igreja, sess. XIV, c. i. Ele faz do homem o membro do corpo de Cristo, loc. cit. O concílio insinua mesmo que antes de ter recebido o batismo, não se pode aproximar de outro sacramento: para quem quer que não seja batizado, a penitência não é um sacramento, sess. XIV, c. i. Veremos que obrigações acarreta esta admissão na Igreja e constataremos que elas se impõem a todos, mesmo àqueles que receberam, ainda crianças, o batismo.

E. Pelo batismo o homem adquire um direito condicional à recompensa do céu. — a) Um direito é adquirido. — O batismo é o sacramento que, nos termos mesmos das definições conciliares, é necessário para a salvação, sess. VII, De bapt., can. 5; sess. XIV, c. i; sem ele, não se pode adquirir a vida eterna, sess. V, can. 4. A assembleia declara, portanto, que, segundo a palavra de São Paulo, Rom., viii, 17, o cristão é o herdeiro de Deus, o coerdeiro de Cristo, sess. V, can. 5; o herdeiro em esperança da vida eterna; no batismo, ele recebeu a fé infusa e viva que a obtém para ele, loc. cit.

b) Este direito é condicional. — Muitas vezes, o concílio fala da fragilidade do batizado, das suas faltas, da perda da graça, sess. VI, c. xiv; sess. VII, De bapt., can. 10; sess. XIV, c. I, 11, VII. Sem dúvida, a assembleia declarou que Deus não odeia nada no homem regenerado, que nele não há nada que peça condenação; mas acrescentou a palavra do Apóstolo, Rom., VIII, 1: se ele não vive segundo a carne; e, precisamente, fê-lo para não dar a entender que o cristão é impecável. Do mesmo modo, o concílio afirma que a concupiscência não prejudica, mas cuida em dizer: sob a condição de que o homem não ceda, resista valorosamente às suas solicitações, sess. V, can. 5. Por fim, a assembleia define que a graça uma vez recebida pode ser perdida, sess. VI, can. 23. Ver JUSTIFICAÇÃO.

Mais ainda, como os protestantes, sobretudo os luteranos, não exigiam do batizado nada além da fé, a assembleia teve de declarar que outras condições negadas pelos reformadores são necessárias: observância dos mandamentos de Deus e da Igreja, respeito aos votos que o cristão impôs a si mesmo, recepção da penitência se o fiel pecou. — O concílio não nega que a fé seja necessária; mas define que o batizado não está apenas obrigado a crer, sess. VII, De bapt., can. 7; que a fé não é o único ato ordenado por Deus ao cristão, sess. VI, can. 19; que Jesus Cristo não é apenas o redentor em quem devemos confiar, sess. VI, can. 21; que o batizado pode perder a fé por outras faltas além do pecado de infidelidade, sess. VI, c. XV, can. 27; sess. VII, De bapt., can. 6. Ver JUSTIFICAÇÃO.

Ele deve ainda respeitar a lei. O catecúmeno comprometeu-se com ela; uma das disposições que o concílio exige dele é a resolução de observar os preceitos de Deus, sess. VI, c. VI, e a assembleia observa que a liturgia do batismo convida o fiel a respeitar os mandamentos, sess. VI, c. VII. Enfim, o concílio não deixa lugar a qualquer dúvida. Define que Cristo foi proposto aos homens como um legislador a quem devem obedecer, sess. VI, can. 21; que o batizado é obrigado a submeter-se a toda a lei cristã, sess. VII, De bapt., can. 7; que o homem justificado, o cristão, é obrigado a respeitar os mandamentos de Deus, o decálogo, sess. VI, c. X, can. 19, 20. Ver JUSTIFICAÇÃO.

— Mesmas declarações sobre o respeito devido às ordens da sociedade cristã. É definido que o homem justificado deve observá-las, sess. VI, c. X, can. 20; que o batizado é obrigado a submeter-se a todos os mandamentos da Igreja, leis escritas ou tradições, e que ele não é apenas obrigado a respeitá-los se isso lhe apraz. Sess. VII, De bapt., can. 8. Ver JUSTIFICAÇÃO.

Restam os compromissos pessoais. Contra os reformadores, sobretudo contra os luteranos, o concílio recorda a doutrina da Igreja. É de fé que não se tem o direito de recordar aos homens a lembrança de seu batismo para lhes fazer compreender a nulidade dos votos que contraíram após terem recebido esse sacramento, sess. VII, De bapt., can. 9, e consequentemente para incitar os padres a se casarem, os religiosos a deixarem o claustro. Se o concílio dá esse ensinamento, é porque, a seus olhos, a principal objeção dos reformadores contra os votos dos cristãos é desprovida de valor. Os votos não atentam contra o batismo e contra a fé professada pelo catecúmeno, as promessas desse sacramento não anulam os compromissos do cristão.

Mas o fiel pode faltar a essas diversas obrigações. Se ele cai, bastar-lhe-á dizer, com fé: Eu sou batizado, Deus comprometeu-se a não ver mais as minhas faltas, a perdoá-las? Era a opinião de Lutero e de Calvino. O concílio condena-a muito energicamente e por diversas vezes. Define que uma coisa é o sacramento do batismo, outra o da penitência, e que o cristão culpado de faltas graves deve recorrer a este último. A assembleia toma o trabalho de indicar longamente as diferenças que separam os dois ritos instituídos para a reconciliação do pecador. Matéria e forma não são de modo algum as mesmas no batismo e na penitência. Sess. XIV, c. II. O papel do ministro é muito diferente; apenas aquele que reconcilia o cristão culpado faz ofício de juiz, apenas ele absolve. Loc. cit., sess. VI, c. XIV. Certos atos são exigidos do cristão penitente e não do infiel: confissão, satisfação. Sess. VI, c. XIV; sess. XIV, c. VII. Essa plena e inteira remissão dos pecados, das penas eternas e temporais que o batismo concede, o cristão que se aproxima da penitência não a obtém, ao menos nem sempre, ao menos não sob condições tão fáceis. Sess. XIV, c. I; sess. VI, c. XIV. O primeiro sacramento não deve ser reiterado, o segundo pode sê-lo. Sess. XIV, c. XI.

O concílio tem, portanto, o direito de ensinar que a penitência do cristão decaído é bem diferente daquela do infiel, sess. VI, c. XIV; de definir que os dois sacramentos são distintos, não devem ser confundidos, que o batismo não é o sacramento da penitência. Sess. XIV, can. 2. Se a assembleia faz tanta questão de mostrar a diferença que separa os dois ritos, é a fim de declarar que os pecados do batizado não lhe são perdoados em virtude de sua única qualidade de cristão. É definido que a simples lembrança do batismo e a fé não perdoam, não tornam veniais as faltas cometidas após a recepção desse sacramento. Sess. VII, De bapt., can. 10; sess. VI, can. 29. É de fé que a penitência é o remédio instituído por Deus para a reconciliação dos cristãos caídos, que por ela Ele aplica aos fiéis decaídos os méritos da paixão, que o emprego desse sacramento é necessário para a salvação do homem regenerado, mas caído. Sess. VI, c. XIV, can. 29; sess. XIV, c. I, II. E o concílio define que a penitência foi justamente nomeada uma segunda tábua de salvação. Sess. VI, c. XIV; sess. XIV, can. 2. Ver PENITÊNCIA.

4º Batismo de Cristo e batismo de João. — As declarações do concílio sobre os efeitos do sacramento já deixam supor que, a seus olhos, o rito cristão supera o batismo de João. A assembleia teve o cuidado, aliás, de explicar-se sobre esse assunto. Os legados haviam indicado entre os erros a condenar esta proposição de Lutero: Jesus Cristo não aboliu o batismo de João, mas pela palavra da promessa ele o levou à sua perfeição, Theol. Abhandl. v. d. Taufe des Gesetzes, Joh. und Chr., t. X, p. 2618; e esta afirmação de Melanchthon, tirada dos Loci communes: o batismo de João e o de Cristo tinham a mesma eficácia; apenas aquele que recebia o primeiro devia crer no Messias futuro, aquele que se aproximava do segundo ao Cristo já vindo. De bapt., t. XX, p. 459. Lutero, que antes havia pensado de outra maneira, loc. cit., sustentou essa proposição, em 1540. Zwey Pred. über d. 3 cap. de Ev. Matth. Dessau. Erst. Pred., n. 31, t. VI, p. 1000. Calvino, ele também, atribui a mesma virtude ao batismo de João e ao de Cristo. Inst., c. XV, n. 7, 8, 18, t. I, p. 961, 962, 967.

Os teólogos e os Padres do concílio discutiram longamente sobre as duas afirmações cuja condenação os legados desejavam. Decidiu-se definir apenas esta proposição: O batismo de Cristo e o de João não têm a mesma virtude. Sess. VII, De bapt., can. 4. Chemnitz acha que isso ainda é muito. Op. cit., part. I, De bapt., p. 34. É fácil constatar que este problema, pouco importante em si mesmo, é simplesmente uma maneira de colocar uma questão muito grave, a do modo de eficácia dos sacramentos. Os reformadores identificam os batismos de Cristo e de João porque, a seus olhos, é a fé que justifica. O concílio faz uma distinção porque acredita na causalidade ex opere operato, na eficácia do rito sacramental. O assunto é mais importante do que parece.

5º Ministro. — Lutero afirma sempre que o herético e o ímpio batizam validamente; ele sustenta por esse motivo, contra os anabatistas, que o batismo dos católicos não é nulo; ele reconhece que toda pessoa pode, em caso de necessidade, conferir o sacramento. De capt. Babyl., n. 94, t. xIx, p. 74; Pred. v. d. heil. Taufe, 1535, n. 20, 97, t. x, p. 2526 sq., 2577 sq. A seus olhos, com efeito, não somente o batismo é conferido em nome de Deus, mas Deus é o único ministro da santificação e do ato exterior ele mesmo: assim, o homem por meio do qual a Trindade batiza não precisa ter a intenção de fazer o bem, ele pode até mesmo agir por brincadeira. O diabo ele mesmo, se batizasse, conferiria o sacramento. Pred. v. d. heil. Taufe, 1535, n. 33, t. x, p. 2586; Schrift v. d. Winkelmesse, 1533, n. 111 sq., t. xIx, p. 1548 sq.

Os anabatistas tinham sustentado, muito ao contrário, que, se o ministro não tem a fé, o batismo dado por ele é nulo, e esse era um dos motivos pelos quais eles conferiam de novo o sacramento àqueles que o tinham recebido da mão dos papistas. Cf. Luther, loc. cit.; Calvin, Inst., c. xv, n. 16, p. 966.

O concílio define que o herético batiza validamente, se ele pronuncia a verdadeira fórmula e tem a intenção de fazer o que faz a Igreja. Sess. VII, De bapt., can. 4. Isso é condenar ao mesmo tempo os anabatistas e Lutero e declarar que, para a validade do rito, a fé do ministro não é requerida, mas que a intenção é necessária. Sobre o sentido das palavras "intenção de fazer o que faz a Igreja", ver SACRAMENTOS. O cânone é calcado sobre uma frase do decreto para os armênios. Denzinger, n. 591.

6° Sujeito. — 1. Erros. — Os anabatistas declaravam ilícito e sem valor o batismo das crianças. Nós conhecemos seus argumentos pelas refutações que os protestantes fizeram deles. A criança não tem a razão, não compreende, não ratifica o ato que se realiza em seu nome, não pode ser iniciada na sociedade cristã. Ela não tem a fé e, por conseguinte, carece das disposições requeridas para receber com fruto o batismo. Como, por outro lado, o pecado original não existe, não há razão para conferir o sacramento às crianças. Assim, a Escritura não diz que se lhe tenha jamais dado o batismo nem que se deva fazê-lo. Luther, Brief an zwey Pfarrh. v. d. Wiedertaufe, n. 31, t. XVII, p. 2658 sq.; Mélanchthon, Loci comm., De bapt., t. XXI, p. 16 sq.; Judic. de anab., t. I, p. 932; De anab., t. I, p. 962 sq.; Adv. anab., t. I, p. 33 sq.; Calvin, Inst. chrét., c. XVII, n. 26, 33, t. I, p. 973, 978.

Eles queriam, portanto, que o homem não fosse batizado antes de ser adulto, antes de ter trinta anos, diziam alguns, sob o pretexto de que nessa idade Jesus Cristo tinha recebido o batismo de João. Assim, eles conferiam o sacramento de novo àqueles que o tinham recebido crianças. Luther, loc. cit.; Mélanchthon, loc. cit.; Calvin, Inst. chrét., loc. cit., e n. 47, p. 987.

Lutero sempre combateu muito energicamente os anabatistas. Desde o início, ele ensina que o batismo é destinado a todos. Sermo v. d. Sak. d. Taufe, 1519, n. 6, t. x, p. 2596. Frequentemente, ele discute uma a uma todas as objeções feitas contra o pedobatismo. Brief an zwey Pfarrh. v. d. Wiedert., n. 31 sq., t. XVII, p. 2658 sq.; Ausleg. der Ev. am drit. Sonnt. nach d. Erschein. Chr., t. XI, p. 671 sq.; Calech. major, De bapt., t. x, p. 159. Mas ele entende bem também separar-se nesse ponto dos papistas. Ele os censura por batizarem a criança por causa de uma fé alheia, a da Igreja, dos padrinhos ou dos pais. Ninguém pode ser salvo pela fé de outrem. Ausleg. der Ev. am drit. Sonnt. n. d. Erschein. Chr., n. 20, 22, t. XI, p. 666 sq.

O pensamento que ele expressa frequentemente é este: A criança é apresentada pelos pais, eles intercedem por ela, assim como a Igreja. Por causa dessa oração e dessa confiança, Deus coloca na criança uma fé própria, pessoal, e a justifica. Sem dúvida, o pequeno batizado não tem a razão; mas não é essa faculdade que é o grande obstáculo à fé? Loc. cit. É o mesmo pensamento que expressa a fórmula de concórdia de Wittemberg, 1536. Luther, Werke, t. XVII, p. 2531. Assuredamente, as crianças não têm a razão, mas elas experimentam movimentos semelhantes àqueles que sentiu João no seio de Isabel, movimentos análogos de certa maneira a atos de fé e de amor.

Quanto às crianças mortas sem batismo, se, segundo Lutero, não há que se desesperar de sua salvação, não se pode dar-lhes o sacramento. É preciso, então, pedir a Deus que as faça participar de sua misericórdia. Por causa da intercessão dos pais, a criança não será perdida, mas recebida em graça. Bedenk. v. d. Taufe so v. Weib, i. d. Noth geschieht, t. x, p. 2617. Cf. Tischreden, V. d. h. Taufe, n. 13, 25 sq., t. XXII, p. 856, 859 sq.

Lutero admite também uma exceção bastante semelhante em favor dos adultos. Se ele declara que o batismo é necessário, que negligenciá-lo é desprezar a Cristo e a fé, ele observa que Deus, não estando ligado pelos seus sacramentos, pode sem eles o que ele pode por eles; ele é, portanto, capaz de dar seu espírito a um homem que, não sendo batizado, acredita sê-lo; ele não condena aquele que, tendo a fé, não pode recorrer ao sacramento. Eine and. Pred. v. d. Hirtigkeit der Jünger Jesu, n. 62, 64, t. XI, p. 1333, 1334. Quanto às disposições requeridas, Lutero não conhece senão uma: a fé na promessa de Cristo. De capt. Babyl., n. 83, 97 sq., t. XIX, p. 66, 67, 76 sq.

Segundo Zuínglio, o batismo não é necessário para a salvação, nem para a remissão da falta original; e, todavia, é preciso absolutamente dá-lo às crianças. É a circuncisão nova, ela é indispensável como a antiga; é preciso que por ela o homem seja introduzido no povo de Deus. Zuínglio acreditava estar tanto mais fundado a exigir que se batizasse as crianças, quanto ele fazia do sacramento um rito puramente exterior. V. Touf, v. Widertouf u. v. Kindertouf, t. II, 2, p. 230, 297.

Calvino, ele também, combate as teses anabatistas. Inst. chrét., c. XVII, n. 21 sq., p. 970 sq. Contudo, segundo ele, a criança dos fiéis extrai a sua santificação da sua origem: Deus prometeu abençoar a raça dos cristãos, n. 33, p. 978. E, não obstante, é necessário conferir o sacramento à criança. Primeiramente, Deus quer isso. Depois, o rito exterior introduzirá a criança na Igreja, confirmará a fé dos pais, tornará o pequeno batizado mais caro à comunidade cristã e assegurará melhor a sua educação religiosa, n. 21 sq., p. 970 sq. Mas se, sem que haja desprezo pela lei, a criança não puder receber o sacramento, a sua salvação não está em perigo; pois, desde o seu nascimento, o filho do cristão pertence ao corpo de Cristo. C. xy, n. 71, p. 1038. Deus dá a esta criança uma fé semelhante à nossa? Calvino não ousa afirmá-lo; ele diz apenas que Deus, que, no céu, se faz conhecer plenamente pelas crianças, pode sem dúvida conceder-lhes aqui embaixo, por uma ação misteriosa, alguns raios de luz. C. Xvi, n. 35 sq. Do adulto, Calvino exige a penitência e a fé, n. 43, p. 984.

Sem compartilhar os erros protestantes, o humanista Erasmo decidiu propor que as crianças, após terem sido instruídas na doutrina cristã, fossem convidadas a declarar se ratificavam ou não as promessas do seu batismo. Se elas se recusassem, acrescentava ele, talvez fosse melhor não forçá-las. Deixar-se-ia a elas próprias até que retornassem à resipiscência, e não se lhes infligiria nenhuma pena, a não ser a privação da eucaristia e dos outros sacramentos. Pref. paraphr. in Matth., édit. Leclerc, Leyde, 1703-1706, t. vit.

2. Doutrina católica. — A. Todos os homens, mesmo as crianças, devem ser batizados.

— O concílio define que o batismo não é livre, mas necessário para a salvação. Sess. VI, De bapt., can. 5. Esta declaração explica-se por dois outros dogmas: o único remédio contra a mancha original é o mérito de Jesus Cristo aplicado aos adultos e às crianças pelo batismo, sess. V, can. 3; sem este sacramento, ninguém obtém a justificação, o infiel não pode ser justificado senão pelo batismo recebido ou desejado, Sess. VI, c. Iv, vu.

E, porque os erros de Zuínglio e dos anabatistas o exigem, o concílio insiste sobretudo na necessidade do batismo das crianças. Ver o que foi dito sobre a remissão do pecado original pelo batismo. Ele define estas três proposições. Sess. V, can. 4: a) É necessário que a criança seja batizada (contra os adversários do pedobatismo). b) É necessário que ela o seja para obter a remissão do pecado original e a vida eterna (contra os anabatistas, Zuínglio, Calvino). c) É necessário dar o sacramento, mesmo se a criança for filho de cristão (contra Calvino).

Dessas proposições, resulta que, aos olhos do concílio, receber o batismo não é apenas um ato prescrito por Deus e que não se pode omitir por desprezo sem pecar gravemente, mas que é também empregar um meio sem o qual se está na impossibilidade de ser salvo. Este sacramento aplica o único remédio contra a falta original, ele é a única causa da justificação, a própria criança não pode ser salva se não o receber. O batismo é, portanto, de necessidade de meio. É, aliás, o sentido óbvio das palavras necessarium ad salutem.

O concílio, todavia, não condena o ensinamento recebido sobre os batismos de desejo e de sangue. Ele reproduz a tese de São Tomás: para ser justificado, é necessário ter recebido ou desejado o sacramento. Sum. theol., Illa, q. lxviii, a. 2. Ver col. 275. Assim, todos os teólogos católicos posteriores ao concílio admitiram a eficácia da contrição perfeita e da morte sofrida por Cristo, mas são obrigados a dizer, para permanecerem fiéis à doutrina aqui definida, que se a caridade e o martírio remitem o pecado original e justificam, é porque estão unidos ao desejo do sacramento, pelo menos porque o exprimem implicitamente. Ver CONTRITION PARFAITE, MARTYRE.

O concílio indicou em que data o batismo se tornou obrigatório, meio de salvação indispensável; é desde a promulgação do Evangelho. Sess. VI, c. tv. Ao afirmar a necessidade do sacramento, os Padres tiveram de falar das crianças mortas sem batismo. Eles dizem apenas uma palavra: aquele que não é batizado não pode obter a vida eterna; é a afirmação do concílio de Cartago de 418. Ao reproduzir esta afirmação, o concílio quis condenar como heréticos os teólogos que, como Caetano, acreditam poder fazer chegar à vida eterna, em razão das orações de seus pais, as crianças mortas no seio de sua mãe? Certamente não. Primeiro, na sessão V, o concílio fala apenas das crianças já nascidas, recentes ab uteris matrum. E, mais tarde, no curso das discussões anteriores à VII sessão, os Padres se perguntaram se haveria lugar para condenar Caetano. Vários membros da assembleia tomaram sua defesa. Os legados não propuseram cânone contra ele; não era o momento, diziam eles, de estudar a questão. Nenhuma condenação foi proferida. Assim, os teólogos (Suárez não cita senão Castro como fazendo exceção), embora rejeitando a teoria de Caetano, ver BAPTEME (Sort des enfants morts sans), não a declaram herética. De sacr., disp. XXVIII, sect. 11, n. 3, t. xx, p. 480. Vega contenta-se em dizer: o concílio insinua que as crianças são condenadas, se morrem mesmo no seio de sua mãe, sem terem recebido o batismo. In Tridentinum, 1. V, c. xvi. D. Soto diz que a opinião de Caetano é falsa. De nat. et grat., 1. II, c. x, p. 88. Suárez pensa que ela se afasta do sentimento ou das doutrinas da Igreja, que ela é vizinha do erro ou errônea. Loc. cit. É também o parecer dos teólogos posteriores.

B. Todos os homens a quem o batismo ainda não foi conferido podem recebê-lo. — a) Aqueles a quem o sacramento já foi dado não podem ser rebatizados. — O concílio retoma a declaração de Eugênio IV, Decr. pro Armenis, Denzinger, n. 590: o batismo imprime um caráter, sinal... inefaçável, por isso não pode ser reiterado. Sess. VII, De sacr. in genere, can. 9. É tudo ao mesmo tempo indicar a lei: defesa de rebatizar, e motivá-la: o cristão nunca perde o caráter que marcou em sua alma o sacramento. Tentar reiterar seria, portanto, cumprir um ato ilícito e sem valor. Por isso, não é permitido fazê-lo por nenhuma razão; assim ensina o concílio. Sess. XIV, c. 11. Evidentemente, seria algo totalmente diferente se o sacramento não tivesse sido verdadeira e validamente conferido na primeira vez: a assembleia não defende batizar, quando foi assim. Sess. VII, De bapt., can. 11. Mas ela condena como irrecebíveis todas as outras razões que se poderia apresentar para reclamar a reiteração: não é, define ela, recebendo uma segunda vez o sacramento, que o cristão pecador é justificado, sess. XIV, c. 1; não há que rebatizar o apóstata que renegou a fé junto aos infiéis, sess. VII, De bapt., can. 11; enfim, como o batismo das crianças é válido, não se deve dar a elas novamente o sacramento quando chegam à idade da discrição. Sess. VII, De bapt., can. 13.

b) Todos aqueles que ainda não foram batizados podem sê-lo — a. Eles podem sê-lo validamente. — O batismo é necessário por necessidade de meio, pode-se concluir dele que é acessível a todos. O caso dos adultos não sofre dificuldades. Por outro lado, a validade do batismo das crianças tendo sido contestada, o concílio quis condenar os adversários do pedobatismo. Rejeita a sua principal objeção, censura a conclusão prática que tiram dela, motiva a doutrina católica. O principal argumento dos anabatistas era este: a criança não pode fazer ato de fé. É definido pelo concílio que a criança pequena, embora não possa crer de uma maneira atual, deve contudo ser contada entre os fiéis se recebeu o batismo. Este sacramento foi, portanto, recebido por ela validamente; aliás, o concílio conclui: não se deve rebatizá-la quando chega à idade da discrição. Indica a razão pela qual o sacramento da fé pode ser conferido às crianças. Elas são batizadas in fide Ecclesiae, em razão da fé da Igreja. É o ensinamento que São Tomás, Sum. theol., IIIª, q. lxvi, a. 9, ad 1um, 2um, empresta de Santo Agostinho, Epist., xcviii, P. L., t. xxxiii, col. 359 sq. ; De peccat. merit. et remis., l. I, c. xxv, n. 89, P. L., t. xliv, col. 131; Cont. duas ep. Pelag., l. I, c. xxii, n. 40, P.

L., t. xliv, col. 570. Oferecidas pela sociedade cristã, as crianças creem por outrem; assim como antes do seu nascimento, o alimento da sua mãe é o seu alimento, assim a fé da Igreja é a sua fé. Talvez também o concílio insinue que as crianças podem ser validamente batizadas porque o sacramento concede a virtude da fé. Ele diz, com efeito: Se alguém afirma que a criança pequena, porque é incapaz de fazer um ato de fé, actum credendi, não pode ser posta no número dos cristãos, /fideles/. Sess. VII, De bapt., can. 3.

É difícil não ver aqui uma antítese entre fideles e credendi. E então fideles deveria traduzir-se por crentes. Mas, uma vez que, por hipótese, a criança não pode produzir o ato, resta, se ela é uma crente, que ela tenha a virtude da fé. O concílio indicaria aqui como o sacramento da iniciação cristã pode ser recebido pela criança. Se o batismo das crianças é válido, ele acarreta obrigações. O concílio toma para si a censura feita pela faculdade de teologia de Paris contra Erasmo, Opera, t. ix, p. 820, e condena em sua totalidade a proposição deste humanista. A criança que foi batizada não é livre, quando cresceu, de ratificar ou não os compromissos tomados em seu nome por seus padrinhos; não se tem que lhe pedir isso e, se ela recusa aceitá-los, não se pode puni-la com outras penas senão a privação da eucaristia. Sess. VII, De bapt., can. 13.

b. Aqueles que não são batizados podem sê-lo licitamente e frutuosamente, as crianças sem condição, os adultos, se têm as disposições requeridas. A afirmação do concílio: é preciso batizar as crianças, sess. VII, De bapt., can. 13; sess. V, can. 4, supõe que a colação do sacramento a essas pessoas é sempre lícita, frutuosa, ao mesmo tempo que válida. Evidentemente, não poderia haver questão de exigir delas disposições, o concílio sabe bem disso: elas não podem fazer ato de fé. Sess. VII, De bapt., can. 13. O batismo não é tampouco frutuoso apenas entre os predestinados. Ver mais acima.

Mas os adultos, uma vez que poderiam colocar obstáculo à colação da graça, devem fazer desaparecer tudo o que se oporia neles à eficácia do sacramento. Isto quer dizer que, da parte deles, disposições são requeridas. O concílio as indica. Ele nomeia primeiro a fé, isto é, a adesão às verdades reveladas e às promessas, nomeadamente àquela que Deus nos fez de nos justificar pela sua graça e pela redenção de Cristo Jesus. É depois a penitência: excitada e preparada pelo temor salutar da justiça divina, pela confiança na misericórdia de Deus, inclinado pelo Cristo, pelo amor inicial desse Deus fonte de toda justiça, ela termina pelo ódio e a detestação do pecado. Enfim, o adulto deve ter a intenção de receber o batismo, de começar uma vida nova, de observar os mandamentos de Deus. Sess. VI, c. VI.

O concílio insiste sobre a necessidade da penitência: é preciso que ela exista, loc. cit.; ela é necessária para que, rejeitando e corrigindo a sua perversidade, todos aqueles que se sujaram com um pecado mortal detestem essa grave ofensa pelo ódio e por um piedoso sentimento de dor. Sess. XIV, c. 1. Mas ela não supõe a confissão sacramental, a absolvição, a satisfação, sess. VI, c. XIV, ninguém podendo ser julgado pela Igreja antes de nela ter sido introduzido pelo batismo. Sess. XIV, c. ii. Ver o ensinamento dos papas, das congregações romanas e dos teólogos sobre essas disposições, col. 280. Ver também JUSTIFICAÇÃO.

c. Aqueles que não foram batizados podem sê-lo oportunamente, a qualquer idade. — O concílio define que o homem pode receber o batismo antes da idade em que Jesus Cristo o recebeu, e antes do artigo da morte, sess. VII, De bapt., can. 12; mais ainda, declara que haveria heresia em sustentar que vale mais omitir conferir o sacramento do que dá-lo à criança incapaz de fazer ato de fé. Sess. VII, De bapt., can. 13.

Catechismus concilii Tridentini, part. II, De baptism: sacramento; D. Soto, Ad concilium Tridentinum, de natura et gratia, Lyon, 1581; Bellarmin, De controversiis christiane fidei, De baptismo, t. iii; De amissione gratie et statu peccati, de justificatione impii, passim, t. iv; S. Alphonse de Liguori, Traité contre les hérétiques prétendus réformés, trad. franc., Paris, 1836, t. xix, p. 216-283, 337-349; e os teólogos católicos citados no fim do artigo precedente, col. 295. Ver também Chemnitz, Examen concilii Tridentini, part. 1, passim, Genève, 1554, p. 88-188; part. II, Genève, 1614, p. 34 sq.; Calvin, Antidotum concilii Tridentini, dans le Corpus reform., t. vii, col. 361-506. Para a doutrina dos reformadores, ver as monografias protestantes sobre a história do batismo citadas no fim do artigo precedente e do artigo seguinte, col. 295, 337; os estudos sobre a teologia de Lutero, de Calvino, de Zuínglio, nomeadamente Usteri, Darstellung der Tauflehre Zwingli, dans Stud. und Kritik., 1882, p. 205 sq.; os manuais de história do dogma, Hagenbach, Lehrb. der Dogmengeschichte, Leipzig, 1888, p. 518, 587; Seeberg, Lehrbuch der Dogmengeschichte, Erlangen et Leipzig, 1898, t. ii, p. 269 sq., 303 sq., 402; Mohler, La symbolique, trad. franç., Paris, 1852.

Autor original: C. Ruch

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