BATISMO (NA IGREJA LATINA DESDE O SÉCULO VIII, ANTES E DEPOIS DO CONCÍLIO DE TRENTO)

BATISMO (NA IGREJA LATINA DESDE O SÉCULO VIII, ANTES E DEPOIS DO CONCÍLIO DE TRENTO)

VIII. BAPTISMO NA IGREJA LATINA DESDE O SÉCULO XII ANTES E DEPOIS DO CONCÍLIO DE TRENTO. — A teologia do batismo estava longe de ter sido formulada de uma maneira definitiva e completa pelos Padres. Estes tinham, sem dúvida, tratado, alguns até bastante longamente, os pontos principais da doutrina; mas deixavam, contudo, lacunas após si. Não apenas a sistematização propriamente dita ainda estava por fazer, mas havia a elucidar e a completar vários pontos importantes, nomeadamente a questão dos efeitos do batismo. Será a obra dos escolásticos da Idade Média. Estudaremos sucessivamente as questões seguintes: I. Definição. II. Instituição. III. Matéria. IV. Forma. V. Necessidade. VI. Sujeitos. VII. Ministros. VIII. Efeitos. IX. Administração do batismo.

I. DEFINIÇÃO. — Uma das mais antigas definições escolásticas do batismo é a de Hugo de São Vítor: Baptismus est aqua abluendis criminibus sanctificata per verbum Dei, «é a água santificada pela palavra de Deus para apagar os pecados». De sacramentis, l. II, part. VI, c. II, P. L., t. CLXXVI, col. 445.

São Tomás critica esta definição, porque, diz ele, o batismo não é algo de permanente, mas um ato transitório. Não é a água que faz o sacramento, mas a ablução. Sum. theol., III, q. LXVI, a. 4. Segundo alguns teólogos, a doutrina de Hugo teria sido correta e sua expressão, apenas, defeituosa. Ver Suarez, De sacram., disp. XVIII, a. 4.

Melhor, em todo caso, é a definição de outro teólogo desta época, discípulo de Hugo: Immersio facta cum invocatione Trinitatis. Summa Sentent., tr. V, c. IV, P. L., t. CLXXVI, col. 129.

Uma outra definição que se aproxima desta, e que foi por muito tempo clássica, é a de Pedro Lombardo: Baptismus dicitur intinctio, id est ablutio corporis exterior, facta sub forma prescripta verborum. Sent., l. IV, dist. III, P. L., t. CXCII, col. 843. São Tomás reproduz esta definição em sua Suma Teológica, loc. cit., e um grande número de escolásticos a adotam igualmente.

Duns Scot dá uma outra, que merece ser citada, porque é muito explícita: Baptismus est sacramentum ablutionis anime a peccato consistens in ablutione hominis aliqualiter consentientis, facta in aqua ab alio abluente, et in verbis certis simul ab eodem abluente cum debita intentione prolatis. In IV Sent., l. IV, dist. III, q. 1, Opera, 1639, t. VIII, p. 157.

Outros teólogos preferem definir o batismo pelo seu gênero próximo e sua diferença específica: Sacramentum regenerationis, ou ainda sacramentum ad spiritualem regenerationem fidelium institutum. Suarez, De sacramentis, disp. XVIII, a. 1.

Finalmente, a maioria reúne ou resume as definições precedentes em uma só, que se pode formular brevemente, com o catecismo do concílio de Trento, part. II, c. II, n. 5: Sacramentum regenerationis per aquam in verbo; ou, de uma maneira mais explícita e mais completa: Sacramentum a Christo Domino institutum, in quo per ablutionem exteriorem corporis sub invocatione sancte Trinitatis homo spiritualiter regeneratur. Hurter, Theol. dogm. compend., Insbruck, 1891, t. III, p. 266.

II. INSTITUIÇÃO. — A maioria dos escolásticos não se detém a provar em detalhe que o batismo é um sacramento, nem que foi instituído diretamente por Jesus Cristo. Contentam-se em reproduzir, com sóbrios comentários, os textos da Escritura e dos Padres que são dados mais acima. Ver BAPTISMO NA SAGRADA ESCRITURA e ENTRE OS PADRES.

Em contrapartida, os teólogos estudam geralmente aqui duas outras questões: a época da instituição do batismo e a causa desta instituição, dito de outra forma, os motivos que determinaram a substituição do sacramento pela circuncisão mosaica. Ver, para esta segunda questão, SACRAMENTOS DA ANTIGA LEI e CIRCUNCISÃO. Os escolásticos, como os Padres, estão divididos sobre a época da instituição do batismo. Vamos enumerar brevemente, segundo a ordem cronológica, as principais opiniões que eles emitiram, e indicaremos então aquela que nos parece a mais provável.

1º Opiniões dos escolásticos. — A questão não foi tratada ex professo antes do século XII. São Bernardo, respondendo a Hugo de São Vítor, que o havia consultado sobre a época da obrigação do batismo, parece supor em sua carta que o sacramento tinha sido instituído durante a conversa de Jesus com Nicodemos. Tract. de bapt., P. L., t. CLXXXII, col. 1031 sq. É preciso notar, contudo, que o santo doutor emite esta opinião de uma maneira totalmente incidente, e não trata ex professo senão a questão da época em que o batismo se tornou obrigatório.

Hugo de São Vítor menciona os diversos sentimentos que foram emitidos sobre a época da instituição; ele é de opinião que o batismo foi primeiramente posto em uso pelo precursor, depois pelo Cristo, em seguida pelos discípulos do Salvador, a fim de que se acostumasse pouco a pouco a esta prática, pois ela não foi estabelecida de uma maneira universal senão no momento da missão dada aos apóstolos por todo o universo. De sacramentis, l. II, part. VI, c. IV, P. L., t. CLXXVI, col. 449. Rolando Bandinelli, Die Sentenzen Rolands, edit. Gietl, Friburgo em Brisgóvia, 1891, p. 199, considerava esta opinião como a mais provável; ela é ainda sustentada por H. Schell, Katholische Dogmatik, Paderborn, 1893, t. II b, p. 450.

Pedro Lombardo crê que a instituição do sacramento teve lugar no momento do batismo de Jesus Cristo pelo precursor. Sent., l. IV, dist. IV, P. L., t. CXCII, col. 845.

No século XIII, Alexandre de Hales, Summa, part. IV, q. VII, m. III, a. 3, 1576, t. IV, fol. 68, e Alberto Magno, In IV Sent., l. IV, dist. II, a. 3, Opera, 1651, t. XVI, p. 39, querem que se distingam vários pontos de vista na questão. Segundo eles, Jesus Cristo teria determinado a matéria do sacramento durante seu próprio batismo; a forma, na missão que ele deu aos seus apóstolos, Matth., XXVIII, 19; o fim, em sua conversa com Nicodemos; a virtude, sobre a cruz, quando o sangue e a água escorreram de seu lado; finalmente o efeito salvífico, em seu discurso de despedida aos apóstolos. Marc., XVI, 16.

São Tomás segue a opinião de Pedro Lombardo, Sum. theol., III, q. LXVI, a. 2, e a maioria dos tomistas a adotam igualmente. Ver Billuart, De baptismo, diss. I, a. 2, § 1. O catecismo do concílio de Trento a aceita tão bem quanto Soto, De justitia et jure, l. II, q. V, a. 4, Lyon, 1582, p. 57, e Gonet, Clypeus theologie thomistice, 3ª ed., Paris, 1669, t. V, p. 112.

Duns Scot crê que o sacramento foi instituído, não no batismo de Jesus Cristo, nem durante sua conversa com Nicodemos, mas, todavia, antes da paixão, sem que se possa precisar mais o momento da instituição. In IV Sent., l. IV, dist. III, q. IV, Opera, 1639, t. VIII, p. 188.

É esta também a opinião dos escotistas e de alguns outros teólogos modernos, notadamente os de Würzburg, que inclinam-se, contudo, por uma data menos imprecisa, ao situar a instituição provável do sacramento no momento em que Jesus Cristo enviou pela primeira vez os seus apóstolos a pregar e batizar na Palestina. Theol. Wirceburg., Paris, 1880, t. IX, p. 161. Ver também Hinig, Tract. de sacramentis, Tréveris, 1900, t. I, p. 53-54.

Suarez admite que o batismo foi instituído antes da paixão, mas cuida de acrescentar que não é uma verdade de fé, como alguns imaginam: Solum est haec sententia probabilior et Scripturis conformior, et communis theologorum. De sacram., disp. XIX, sect. 1, n. 4. Ele crê também, com Duns Scot, que não é possível precisar o momento da instituição, e que, em consequência, deve-se interpretar a opinião de São Tomás da seguinte maneira: Hanc sententiam asserentem Christum instituisse sacramentum baptismi quando ipse baptizatus fuit, non esse in hoc rigore intelligendam... ut baptismus ex tunc haberet suam significationem et virtutem..., sed tunc indicatam esse materiam et formam hujus sacramenti, et paulo post TEMPORE OPPORTUNO vel facto vel verbis, vel utroque simul, tradidisse Christum hanc institutionem. Ibid., sect. I, n. 4. Esta opinião, no fundo a mesma que a de Duns Scot, é adotada por vários teólogos recentes, entre outros Billot, De Ecclesiae sacramentis, 2ª ed., Roma, 1896, t. I, p. 205, 206; Chr. Pesch, Praelect. dogm., Friburgo em Brisgóvia, 1900, t. VI, p. 148.

2º Conclusão. — Esta variedade de opiniões que acabamos de expor indica bem que a questão não comporta uma solução absoluta. De fato, nenhuma delas pode invocar a seu favor argumentos decisivos.

— 1. Os partidários da opinião que situa a instituição do batismo após a ressurreição fazem notar que o sacramento não era obrigatório antes dessa época; que a fundação definitiva da Igreja remonta somente ao Pentecostes; que o Espírito Santo não foi dado antes da glorificação de Jesus, e que, aliás, o batismo, tirando toda a sua virtude da paixão do Salvador, não deveria ter sido instituído antes do sacrifício da cruz. É a opinião que prefere Schanz, que expõe muito claramente toda esta questão. Die Lehre von den heiligen Sacramenten der katholischen Kirche, Friburgo em Brisgóvia, 1893, p. 210-215. Responderam-lhes que a obrigação de uma lei é distinta da instituição que a cria; que os primeiros fundamentos da Igreja existiam antes da paixão de Jesus Cristo; que a efusão do Espírito Santo em toda a sua plenitude tinha ocorrido, é verdade, no Pentecostes, mas sem prejuízo de uma efusão parcial anterior; que, enfim, o batismo podia tirar a sua virtude da paixão futura de Jesus Cristo, e mesmo de sua vida anterior, que foi um sacrifício contínuo.

— 2. A opinião que quer que o sacramento tenha sido instituído durante a conversa de Jesus com Nicodemos não repousa sobre nenhuma prova concludente. Outra coisa é a afirmação da necessidade do batismo, e outra coisa é a sua instituição. Não convinha, aliás, ao que parece, que um sacramento tão importante tivesse sido instituído, por assim dizer, em segredo, numa conversa noturna a que assistia apenas uma única pessoa, e que não tinha nenhuma missão apostólica. Schanz, Commentar über das Evang. des heil. Johannes, Tubinga, 1885, p. 169.

— 3. Sustentar que a instituição do sacramento ocorreu de uma forma parcial e sucessiva é uma solução que pode parecer engenhosa à primeira vista, mas que não é outra coisa, no fundo, que a da primeira opinião, já que é a forma que dá o ser definitivo ao sacramento, e que essa forma teria sido estabelecida no mesmo momento nos dois sistemas, isto é, após a ressurreição.

— 4. A opinião que situa a instituição do batismo no momento em que Jesus Cristo enviou pela primeira vez os seus apóstolos a pregar e batizar na Palestina é uma simples hipótese, verossímil se quisermos, mas que não é provada nem pela Escritura nem pela tradição. Pode-se dizer quase o mesmo da opinião que pretende que o batismo foi instituído antes da paixão, mas em uma data impossível de determinar. Os Padres indicam geralmente algum momento preciso da vida do Salvador.

— 5. Resta uma última opinião, a que crê que o sacramento foi estabelecido durante o batismo de Nosso Senhor. Ela tem um fundamento incontestável na Escritura, e sobretudo nos Padres. Mas ela não pode invocar a seu favor nenhum argumento decisivo, e levanta mesmo objeções que não são sem importância. Ver Theol. Wirceburg., Paris, 1880, t. IX, p. 162 sq. É, todavia, a opinião mais provável, porque repousa sobre as autoridades mais fortes. O Catecismo do Concílio de Trento a adota sem hesitação, e aconselha aos pastores a ensiná-la aos fiéis. Part. II, c. XIX. Importa apenas, segundo a judiciosa observação do sábio Melchior Cano, que trata a questão em detalhe, não transformar em dogma propriamente dito uma opinião que não ultrapassa os limites da probabilidade. De locis theol., l. VIII, c. V, em Migne, Cursus theologiae, t. I, p. 517.

III. Matéria. — Deve-se distinguir a matéria remota e a matéria próxima do sacramento.

1º Matéria remota. — Os escolásticos são unânimes ao dizer, após a Escritura e os Padres, que a matéria remota do batismo é a água natural. Os dados escriturários e tradicionais são demasiado categóricos sobre este ponto para permitir aos teólogos hesitação alguma. S. Tomás, Sum. theol., IIIa, q. LXVI, a. 3, 4. A água exigida como matéria válida do sacramento é toda espécie de água natural que mereça verdadeiramente este nome segundo a estimativa comum: a água de fonte, de rio, de chuva, de mar, de gelo ou de neve derretida, etc. Duas decisões pontifícias do século XIII condenam o uso de cerveja e de saliva na administração do sacramento. A primeira foi dada pelo papa Gregório IX a um arcebispo da Noruega, que o havia consultado sobre a validade do batismo que certas pessoas tinham conferido na sua diocese com cerveja, porque lhes faltava água. O papa respondeu-lhe que esses batismos eram nulos. Raynaldi, Annal. eccles., ano 1241, n. 42.

A segunda decisão, proferida por Inocêncio III, declara igualmente inválido o batismo que certas pessoas ignorantes tinham acreditado poder conferir com saliva: Postulasti utrum parvuli sint pro christianis habendi, quos, in articulo mortis constitutos, propter aquae penuriam et absentiam sacerdotis, aliquorum simplicitas in caput ac pectus et inter scapulas pro baptismo salivae conspersione linivit... Dubitare non debes illos verum non habere baptismum. Denzinger, Enchiridion, n. 345.

Alega-se, é verdade, que o Papa Estêvão II teria dado uma decisão contrária, declarando válido um batismo que fora conferido com vinho, por falta de água natural. Contudo, é reconhecido há muito tempo que este rescrito, cujo teor é absolutamente inverossímil, não é autêntico. Hefele, Histoire des conciles, trad. Delarc, t. IV, p. 485.

Os escolásticos têm o cuidado de indicar, após os Padres, as razões de conveniência que motivaram o emprego da água como matéria do batismo. Convinha, dizem eles, que a água que serve para purificar as sujidades do corpo e das vestes servisse também para purificar as sujidades da alma, e que, possuindo a virtude natural de refrescar, fosse chamada no batismo a acalmar os ardores futuros da concupiscência. Do mesmo modo, dizem eles ainda, que a água natural fecunda a terra e é a condição indispensável de toda vegetação, assim a água batismal fecunda a alma regenerada, nela deposita o germe das virtudes e é o princípio de seu crescimento sobrenatural. Alexandre de Hales, Summa, part. IV, q. 11, m. II, a. 2; S. Thomas, Sum. theol., III, q. lxvi, a. 3. Roland Bandinelli, Die Sentenzen Rolands, édit. Gietl, p. 207-208, e Ognibene citado, ibid., nota, haviam acrescentado a grande facilidade de se obter a água, matéria de um sacramento necessário.

Na disciplina atual da Igreja, deve-se usar sempre, na administração solene do batismo, e tanto quanto possível na colação privada, ao menos para a licitude, da água solenemente benzida nas vésperas da Páscoa e do Pentecostes, ou, na sua falta, da água benzida segundo uma fórmula mais curta do ritual. Várias antigas decisões do Santo Ofício a este respeito foram publicadas nos Acta sanctae sedis, Roma, 1892-1893, t. XXV, p. 242, 245, 246, 264. Ao mesmo tempo em que mantém estas prescrições, as Congregações romanas permitiram, em diversas ocasiões, aos missionários conferir o batismo com água natural apenas, na falta de água benzida ou em casos de necessidade, Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 499-515.

2° Matéria próxima. — Consiste na aplicação da água ou ablução, que pode ser feita de três maneiras: por imersão, por infusão e por aspersão. A maioria dos teólogos admite geralmente que o batismo foi administrado por imersão total desde os tempos evangélicos até o século XIV aproximadamente; que se empregou, do século XII ao século XV, a imersão parcial do corpo com infusão sobre a cabeça; e que, a partir do século XV, a infusão apenas substituiu a infusão acompanhada de imersão.

O abade Corblet acreditou poder contestar estes fatos em sua Histoire du sacrement de baptême, Paris, 1881. O estudo dos textos e dos monumentos arqueológicos conduziu-o às conclusões seguintes para o Ocidente: «Do IV ao VIII século, imersão parcial nos batistérios, com adição de infusão. — Do VIII ao XI século: imersão vertical e completa das crianças nas cubas. Nessa época e em todo o curso da Idade Média, procedimentos diversos para o batismo dos adultos que não era possível imergir na bacia das pias batismais. — Do XI ao XIII século: imersão horizontal e completa nas cubas. — Nos séculos XIII e XIV: ora imersão completa, ora imersão parcial acompanhada de infusão, raramente infusão apenas. — Séculos XV e XVI: raramente imersão completa, por vezes imersão com infusão, mais frequentemente infusão apenas. — Séculos XVII e XVIII: reino da infusão apenas; imersão conservada até nossos dias nos ritos moçárabe e ambrosiano; restabelecimento da imersão em algumas seitas religiosas. — Século XIX: progresso rápido da imersão em diversas comunhões religiosas, sobretudo na América e na Inglaterra.» Op. cit., t. I, p. 248-249.

As asserções doutrinárias dos escolásticos enquadram-se bem, em suma, com estes fatos históricos. Para eles, até o século XII, é sempre a imersão, feita três vezes, em honra das três pessoas divinas, que é regularmente a matéria próxima do batismo. Mas deixam entender claramente que este modo de ablução não é de necessidade absoluta para a validade do sacramento. Alguns deles fazem até a observação expressa, Walafrid Strabon entre outros: Notandum autem non solum mergendo, verum etiam desuper fundendo, multos baptizatos fuisse, et adhuc posse ita baptizari si necessitas sit... Hoc etiam solet evenire cum perfectior granditas corporum in minoribus vasis hominem tingi non patitur. De rebus eccl., XXVI, P. L., t. CXIV, col. 959-960.

Os escolásticos do século XII ensinam a mesma doutrina de uma forma mais didática. Alexandre de Hales é o primeiro a falar da infusão in pelvi vel scypho. Summa, part. IV, q. XI, m. IV, a. 1. Ele cita vários casos nos quais a imersão não é possível: quando a multidão de neófitos é demasiado considerável, quando o sacerdote não tem força para imergir a criança, vel propter modicitatem aquae vel quia consuetudo est patriae.

São Tomás, examinando a questão de saber se a imersão é necessária necessitate baptismi, resolve-a no sentido negativo e reproduz quase os mesmos argumentos de Strabon. Ele reconhece, aliás, que a tripla imersão é communior et laudabilior. Sum. theol., IIIa, q. LXVI, a. 7. São Boaventura diz igualmente que ela não é de integritate baptismi, mas de congruitate. In IV Sent., l. IV, dist. III, part. II, a. 2, q. 1, m.

Entre os diferentes motivos que legitimam ou exigem mesmo o emprego da infusão e da aspersão, São Tomás cita três: o número considerável de pessoas que se trata de batizar; a penúria de água, que torna a imersão impossível; a saúde delicada de várias pessoas, que a imersão faria sofrer. Loc. cit.

Somente no século XIV a Igreja autorizou a infusão com o mesmo título que a imersão. Um sínodo de Ravena, realizado em 1311, diz que se deve batizar sub trina aspersione vel immersione, c. XI. Contudo, um sínodo de Tarragona ordenava ainda em 1391 que, quando há perigo de submersão, as crianças sejam seguradas pelos padrinhos e sejam apenas banhadas, c. III.

Perguntou-se por que o rito da imersão tinha sido pouco a pouco abandonado na Igreja latina, a partir do século XII.

Certos teólogos e liturgistas invocaram como motivo principal uma questão de pudor, sobretudo relativamente às mulheres, desde o desaparecimento das diaconisas. A verdade é que este desaparecimento ocorreu nos séculos V, VI e VII, segundo os diferentes países, enquanto a imersão desapareceu muito mais tarde. Outros acreditaram que o abandono deste rito tinha sido motivado pela diminuição do número de diáconos que ajudavam o sacerdote a mergulhar os catecúmenos no batistério. Mas isso ainda é um anacronismo, pois esta diminuição produziu-se muito tempo antes dos primeiros batismos solenes administrados por infusão.

A verdadeira causa desta transformação ritual é, antes, segundo o Sr. Corblet, o receio fundado «de comprometer a saúde das crianças recém-nascidas ao mergulhá-las em água fria. Este perigo quase não existia quando se batizava apenas nas vigílias de Páscoa e de Pentecostes, época em que o sol começa a aquecer a atmosfera com os seus raios; aliás, sob este regime litúrgico, a maioria das crianças que eram apresentadas às fontes tinha alguns meses ou, pelo menos, algumas semanas, e podiam mais facilmente suportar a impressão de um banho frio. O mesmo já não sucedeu quando se começou a batizar as crianças alguns dias após o seu nascimento e em todas as épocas do ano... Um segundo motivo que deve ter levado a renunciar à imersão é a contaminação da água por doenças de pele que podiam ser contraídas, e por essas sujidades que fizeram dar a Constantino IV o apelido de Coprônimo. A impressão da água sobre as crianças nuas devia tornar bastante frequentes acidentes deste género, e os teólogos tiveram de se interrogar em que caso era necessário substituir a água e proceder a uma nova bênção das fontes». Histoire du sacrement de baptême, Paris, 1881, t. I, p. 240-241.

De resto, quaisquer que sejam as razões que determinaram esta mudança na disciplina sacramental do batismo, não se pode fazer dela uma queixa contra a Igreja romana, sob pretexto de que ela teria assim desconhecido uma tradição que remonta aos apóstolos. O rito da imersão foi praticado, é verdade, e ensinado pelos apóstolos, mas apenas enquanto legisladores eclesiásticos, e não enquanto promulgadores de uma instituição divina; por outras palavras, não é uma tradição divino-apostólica, que se imponha tal como é à Igreja, mas uma tradição apostólica pura e simples, que ela tinha o direito de modificar. Sobre as queixas do patriarca Antimo a este respeito, ver Duchesne, Églises séparées, Paris, 1896, p. 89-96; Tournebize, L’Église grecque-orthodoxe et l’union, Paris, 1900, t. I, p. 45-48.

Objeou-se ainda que o batismo, representando, segundo São Paulo, a morte e a sepultura de Cristo, devia ser conferido pelo rito que melhor recorda esta memória, isto é, pela imersão. Mas esta é apenas uma razão de conveniência, que não pode contrabalançar motivos de ordem superior. Aliás, o simbolismo do batismo aparece suficientemente nos outros modos de ablução, segundo São Tomás: Figura sepulturae Christi... in aliis modis baptizandi repraesentatur aliquo modo, licet non ita expresse; nam quocumque modo fiat ablutio, corpus hominis vel aliqua pars ejus aquae supponitur, sicut corpus Christi sub terra fuit positum. Sum. theol., III, q. lxvi, a. 7, ad 2um.

Que o batismo seja conferido por imersão, ou por infusão e aspersão, vários pontos devem ser notados. A ablução deve fazer-se sobre a cabeça, porque, diz São Tomás, «é a principal parte do corpo, aquela onde funcionam todos os sentidos, internos e externos, aquela onde se manifesta mais a atividade da alma.» Sum. theol., III, q. lxvi, a. 7, ad 3um.

O batismo seria válido se a ablução fosse feita sobre outra parte notável do corpo, por exemplo, o peito, as costas ou os ombros? Communissima est sententia affirmativa, diz Santo Afonso de Ligório, Theol. moral., l. VI, n. 107, Bassano, 1793, t. II, p. 189; e invoca, entre outros, a autoridade de Suarez, que diz a este respeito: Si fiat ablutio in scapulis, aut in pectore, vel in humeris, erit satis certa et indubitata materia. De sacram., disp. XX, sect. I, n. 11. Outros teólogos estimam que o batismo assim administrado é duvidoso. Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, Prato, 1893, t. IV, p. 540-541.

Assim, na prática, todos os teólogos concordam em dizer que é necessário rebatizar sob condição em tal caso. É a recomendação expressa do ritual romano, quando uma necessidade grave obriga a batizar uma criança que ainda não saiu completamente do seio materno. Si infans caput emiserit et periculum mortis immineat, baptizetur in capite, nec postea, si vivus evaserit, erit iterum baptizandus. At si aliud membrum emiserit, quod vitalem indicet motum, in illo, si periculum impendeat, baptizetur, et tunc, si natus vixerit, erit sub conditione baptizandus.

A 8 de novembro de 1770, o Santo Ofício autorizou missionários a batizar crianças fazendo correr a água saltem per aliquod princeps corporis pueri membrum, quando não se podia fazê-lo per caput e apenas em caso de necessidade. Ordena que se renove o batismo sob condição, quando as crianças assim batizadas sobrevivem. Acta sanctae sedis, Roma, 1892-1893, t. XXV, p. 244-245. A 27 de maio de 1674, já tinha tomado esta decisão: Si sit certum quod quis sic fuerit baptizatus ut aqua nullo modo partem corporis principalem, sed vestes tantum tetigerit, is est absolute baptizandus; si vero sit dubium probabile quod tetigerit, est sub conditione iterum baptizandus. Ibid., p. 256. Por maioria de razão, o batismo seria muito duvidoso se a água fosse vertida apenas sobre os dedos ou sobre os cabelos da criança. Pesch, Praelectiones dogmaticae, Friburgo em Brisgóvia, 1900, t. VI, De baptismo, p. 153-154.

Perguntou-se em Roma, há alguns anos, o que se devia pensar do batismo conferido per modum unctionis in fronte cum pollice in aqua baptismali madefacto, e como se devia agir praticamente face a pessoas assim batizadas. A S. C. do Santo Ofício deu a seguinte resposta (14 de dezembro de 1898): Curandum ut iterum baptizentur privatim sub conditione, adhibita sola materia cum forma, absque ceremoniis, et ad mentem. Canoniste contemporain, maio 1899, p. 299. A mesma Congregação tinha dado uma resposta semelhante a 25 de agosto de 1889. Miller, Theologia moralis, Viena, 1895, t. III, p. 1469.

— Quanto ao número das abluções, os escolásticos ensinam, após os Padres, que é indiferente para a validade do batismo. Alcuíno é talvez o único que considera as três imersões como essenciais. P. L., t. CI, col.

O concílio de Worms (868) decidiu a questão de uma maneira definitiva, declarando que o batismo era igualmente válido com uma ou três imersões, sendo as três feitas em consideração das três pessoas divinas, e a única feita por causa da unidade de substância. Labbe, Concil., t. VII, col. 946.

Rolando Bandinelli e Ognibene, Die Sentenzen Rolands, edit. Gietl, p. 210, dizem que uma só imersão seria inválida apenas no caso de ser praticada para introduzir um erro. Dizem que uma só é suficiente e que o pecado é remetido após a primeira.

São Tomás acrescenta que a tríplice ablução é requerida para a licitude do sacramento: Graviter peccaret aliter baptizans, quasi ritum Ecclesiae non observans; nihilominus tamen esset baptismus. Sum. theol., III, q. lxvi, a. 8.

Scot, In IV Sent., l. IV, dist. III, q. 1, Opera, 1894, t. XVI, p. 288, após Pedro Lombardo, ibid., P. L., t. CXCII, col. 1092, diz que a Igreja Romana permite uma ou três imersões e que é preciso seguir o costume das igrejas particulares.

IV. Forma. — A forma ou fórmula utilizada na Igreja latina é esta: Ego te baptizo in nomine Patris, et Filii, et Spiritus Sancti. Os escolásticos colocam a este respeito quatro questões:

1° O batismo seria válido se não se expressasse na fórmula a própria ação de batizar: Ego te baptizo?

2° Seria válido se não se mencionasse sucessivamente o nome de cada uma das três pessoas divinas?

3° O que se deve pensar do batismo conferido in nomine Jesu?

4° Pode-se e deve-se algumas vezes empregar a forma condicional? As palavras EGO TE BAPTIZO (ou a fórmula equivalente dos gregos) são essenciais à fórmula.

No século XII, na Auvérnia, certos fiéis tomaram o hábito de batizar as crianças em perigo de morte, sem pronunciar as palavras Ego te baptizo. O bispo de Clermont, chamado Ponce, consultou a este respeito Maurício, bispo de Paris, e Estêvão, abade de Saint-Euverte d'Orléans, tornado mais tarde bispo de Tournai: Utrum istud (quod undeiare vocant) sit baptismus? O primeiro, invocando de uma forma geral o testemunho dos Padres, respondeu que este batismo era nulo, por causa da importância essencial das palavras suprimidas: Tanta est horum verborum vivacitas, ut nihil immutari, nihil innovari oporteat. P. L., t. CCXI, col. 318.

Estêvão sustentou opinião contrária, dizendo que as primeiras palavras da fórmula são de solemnitate ministerii, non de substantia sacramenti. Segundo ele, nem a Escritura, nem os Padres, dos quais ele cita várias passagens, apresentam estas palavras como necessárias; e é preciso guardar-se de condenar as numerosas crianças que foram ondoyadas por leigos ignorantes com a fórmula seguinte: In nomine Patris, et Filies, et Esperitus sanctes. Epist., V, P. L., t. CCXI, col. 314 sq. Os teólogos da época intervieram na questão, sem poder entender-se mais do que isso.

Foi preciso uma decisão de Roma para dirimir a controvérsia. O papa Alexandre III declarou que o batismo era inválido se não se pronunciasse a primeira metade da fórmula: Si quis puerum ter in aqua immerserit in nomine Patris, et Filii, et Spiritus Sancti, Amen, et non dixerit: Ego baptizo te in nomine Patris, et Filii, et Spiritus Sancti, Amen, non est puer baptizatus. Denzinger, Enchiridion, n. 331. Ver t. I, col. 718.

Esta decisão do papa não parece ter sido conhecida por todos os escolásticos antes de meados do século XIII, quando foi publicada sob Gregório IX a primeira coleção das decretais. Alberto Magno ainda não fala dela em seu Comentário sobre as Sentenças. Por isso, não é muito afirmativo sobre a necessidade absoluta das palavras Te baptizo. Ele olha esta necessidade como mais provável, mas constata que a opinião contrária é a de um grande número. Quoad institutionem Ecclesie dicunt multi quod verbum BAPTIZO est de forma..., sed ego puto verius quod est de forma secundum necessitatem, ita quod si dimittitur non sit baptizatus qui baptizatur. In IV Sent., l. IV, dist. III, a. 2, Opera, 1651, t. XVI, p. 36.

Mas Alexandre de Hales conhece a decretal do papa e a ela conforma o seu ensinamento. Summa, part. IV, q. VII, m. II, a. 3, Veneza, 1575, t. IV, fol. 73.

São Tomás cita-a por sua vez, e dá ao mesmo tempo a razão teológica. Quia ablutio hominis in aqua propter multa fieri potest, oportet quod determinetur in verbis formæ ad quid fiat, quod quidem non fit per hoc quod dicitur: In nomine Patris..., quia omnia in tali nomine facere debemus, ut habetur, Col., III. Et ideo si non exprimatur actus baptismi vel per modum nostrum vel per modum græcorum, non perficitur sacramentum. Sum. theol., IIIª, q. LXVI, a. 5, ad 2um.

São Boaventura conhece também a decisão pontifical, e a justifica igualmente. In IV Sent., l. IV, dist. III, part. II, a. 2, q. 1. A partir desta época, todos os teólogos, dois ou três excetuados, são unânimes em ensinar esta doutrina.

O concílio de Florença, Decret. ad Armen., deu-lhe uma nova força pela declaração seguinte: Si exprimitur actus qui per ipsum exercetur ministrum, cum sanctæ Trinitatis invocatione, perficitur sacramentum [baptism]. Denzinger, n. 591.

O oratoriano Jean Morin mostrou-se, contudo, favorável à opinião contrária, no seu Commentarius historicus de disciplina in administratione sacramenti pænitentiæ, l. VIII, c. XVI, n. 21 sq., Antuérpia, 1682, p. 564, 565. Ela foi mesmo sustentada como tese em Lovaina, em 21 de abril de 1677, pelo agostiniano François Farvacques. Mémoires pour servir à l'histoire littéraire des dix-sept provinces des Pays-Bas, Lovaina, 1770, t. XVI, p. 92.

Roma interveio de novo, e o papa Alexandre VIII condenou a proposição seguinte: Valuit aliquando baptismus sub hac forma collatus: In nomine Patris, etc., prætermissis illis: Ego te baptizo. Ver ALEXANDRE VIII (Proposições condenadas por), t. I, col. 760. É, portanto, absolutamente necessário, para a validade do sacramento, que o ministro expresse na fórmula o ato que ele cumpre. Suarez encara esta doutrina como sendo de fé. De sacramentis, disp. XXI, sect. III, n. 4.

Em 23 de junho de 1840, o Santo Ofício declarou inválida a forma seguinte: Ego volo ministrare tibi sacramentum baptismi peccatorum in nomine, etc. Acta sanctæ sedis, t. XXV, p. 246. Cf. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 525.

Mas sendo a ação do ministro suficientemente expressa pelas palavras Te baptizo, o emprego do pronome ego não é indispensável. Quod additur EGO in forma nostra non est de substantia formæ, sed ponitur ad majorem expressionem intentionis. S. Tomás, Sum. theol., IIIª, q. LXVI, a. 5, ad 1um.

Contudo, em muitas línguas modernas, por exemplo em francês, o pronome eu deve ser expresso; caso contrário, a frase não teria sentido ou seria equívoca. A omissão da palavra que indica o sujeito, Te em latim ou Servus Dei N. nos gregos, tornaria o batismo inválido, segundo a doutrina comum, porque a menção da personalidade do sujeito é necessária. Sem ela, a fórmula Ego baptizo não teria uma significação suficientemente determinada e prática. Suarez, loc. cit., n. 6; Billuart, Summa, etc., De baptismo, diss. I, a. 4, § 4. A S. C. da Propaganda, consultada sobre um caso deste gênero, respondeu, em 11 de setembro de 1841, que a omissão do pronome Te acarretava a nulidade do batismo. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 526.

Os escolásticos perguntaram-se a este propósito qual era o valor da fórmula seguinte empregada pelos gregos: O servo de Deus N... é batizado em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. É bem erradamente que se lhes atribuiu batizar com a fórmula deprecatória: Que o servo de Deus N... seja batizado, βαπτιζέσθω. É reconhecido hoje que seus livros litúrgicos jamais a contiveram. Kraus, Real-Ency- clopddie der christl. Altertiimer, Friburgo em Brisgóvia, 1886, t. II, p. 828. Mas a maioria dos escolásticos da Idade Média, pouco versados na língua e nos usos gregos, acreditaram que eles se serviam desta fórmula deprecativa. Daí, sem dúvida, a pouca confiança que ela inspirava a alguns deles. Alberto Magno, em particular, está muito embaraçado para encontrar-lhe uma explicação satisfatória. É possível, diz ele, que para impedi-los de atribuir uma importância muito grande à própria pessoa do ministro, os apóstolos, iluminados por uma inspiração do Espírito Santo, lhes tenham dado essa fórmula particular. Mas, em todo caso, não era senão uma concessão provisória, e eis por que os gregos são culpados de empregá-la atualmente. Ou então, diz ele ainda, é possível que se subentenda na fórmula a ação pessoal do ministro; e neste caso, acrescenta ele, tolerari potuit ad tempus, propter scandalum, et ex imperio Spiritus Sancti inspirante Ecclesiam. In IV Sent., l. IV, dist. III, a. 2, Opera, 1651, t. XVI, p. 37.

Alberto Magno vai até o ponto de pretender que o Papa Gregório IX teria tido inquietações sobre a validade da fórmula deprecativa: Papa in hoc dubius fuit, quia de illis qui sunt in Dalmatia primo respondit quod rebaptizarentur, et postea permisit, et ut caveretur in posterum precepit. Loc. cit. As hesitações de que fala o sábio dominicano não provam que o papa tenha tido dúvidas sérias sobre a validade da própria fórmula grega; suas respostas diferentes podem muito bem explicar-se por uma diferença radical que pôde se infiltrar no emprego da fórmula por tal ou qual ministro. Seja como for, a segunda e última resposta de Gregório IX mostra bem que ele considerava a fórmula grega como válida. É possível que esta decisão tenha exercido uma certa influência sobre o ensino dos escolásticos posteriores.

Em seu Comentário sobre as Sentenças, São Tomás constata ainda as hesitações de alguns teólogos a este respeito, mas não parece experimentá-las ele mesmo: Utrum autem ipsi [greci] mutent aliquid quod sit de substantia forme, ut sic oporteat rebaptizari, quamvis quidam dicant hoc, non tamen est determinatum. In IV Sent., l. IV, dist. III, q. I, a. 2; q. II, ad 1m. A Suma Teológica é mais explícita e supõe claramente a validade da fórmula grega. III, q. LXVI, a. 5, ad 2m. Foi desde então o ensino comum, e o Concílio de Florença sancionou-o mais tarde com sua autoridade suprema: Forma autem [baptismi] est: Ego te baptizo in nomine Patris, et Filii, et Spiritus Sancti. Non tamen negamus quin et per illa verba: Baptizatur talis servus Christi in nomine Patris, et Filii, et Spiritus Sancti; vel: Baptizatur manibus meis talis in nomine Patris, etc... verum perficiatur baptisma. Denzinger, Enchiridion, n. 591. No lugar da palavra baptizatur, o Bulário de Cherubini dá a fórmula deprecativa baptizetur, não estando as diferentes edições do concílio de acordo entre si. Morin, De penit., l. VIII, c. XVI, n. 16, Antuérpia, 1682, p. 364.

Os escolásticos comparam algumas vezes as duas fórmulas, a dos latinos e a dos gregos, e proclamam nitidamente a superioridade da fórmula latina. S. Tomás, In IV Sent., loc. cit. Mas eles não pedem, sobretudo após o século XII, que se rebatizem os gregos sob pretexto de que sua fórmula seria inválida. Os gregos, ao contrário, emitem frequentemente a pretensão de rebatizar os latinos, não julgando sua fórmula suficiente. Esta pretensão foi condenada pelo IV Concílio Geral de Latrão, em 1215. Denzinger, Enchiridion, n. 361. O que quer que tenham dito certos escolásticos, o batismo seria válido, mas contudo ilícito, se fosse administrado por um latino com a fórmula grega, ou por um grego com a fórmula latina. Suarez, De sacramentis, disp. XXI, sect. II.

2º A invocação distinta das três pessoas da Santíssima Trindade é necessária para que o batismo seja válido. — É a doutrina comum dos escolásticos, confirmada pelas decisões pontifícias e conciliares. No século VIII, aconteceu que um padre da Baviera, muito ignorante, pôs-se a batizar In nomine patria et filia et Spiritus Sancti. São Bonifácio, arcebispo de Mogúncia, concebeu dúvidas sobre a validade deste batismo e referiu-as ao Papa Zacarias. Este respondeu, em 4 de julho de 744, que se o padre em questão havia empregado essa fórmula unicamente por ignorância gramatical, e sem que ele tivesse sentimentos heréticos em relação à Santíssima Trindade, o batismo era válido, em conformidade com as antigas decisões da Igreja.

Esta resposta não acalmou todas as inquietações de São Bonifácio. Parecia-lhe difícil admitir que um batismo conferido com as palavras patria e filia pudesse ser considerado como tendo sido dado em nome das pessoas divinas. Ele submeteu novamente a questão ao papa, alegando o costume seguido e prescrito pelos missionários romanos que haviam evangelizado os anglo-saxões, e segundo os quais a menção das três pessoas divinas era necessária para a validade do batismo. O papa, em sua resposta de 1º de maio de 748, aprova sem reserva os cânones anglo-saxões e confirma sua primeira decisão, que declarava que o batismo é válido ou nulo, segundo tenha ou não sido administrado em nome da Trindade inteira: Si mersus in fonte baptismatis quis fuit sine invocatione Trinitatis, perfectus non est, nisi fuerit in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti baptizatus. Epist., XI, P. L., t.

LXXXIX, col. 943; Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, t. III, § 363.

A invocação das três pessoas divinas é igualmente apresentada como necessária pelo IV Concílio Geral de Latrão (1215), pelo Papa Clemente V no concílio ecumênico de Vienne (1312) e pelo concílio geral de Florença. Denzinger, Enchiridion, n. 357, 410, 591.

A razão principal que dão os teólogos escolásticos desta necessidade é a vontade positiva de Jesus Cristo que instituiu esta fórmula. Tradi debet [baptismus] in forma a Christo instituta, scilicet in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti. Roland Bandinelli, Die Sentenzen Rolands, édit. Gietl, Friburgo em Brisgóvia, 1891, p. 208.

Os outros teólogos mantêm a mesma linguagem. Ver, entre outros, Hugo de São Vítor, De sacramentis, l. I, part. VI, c. VII, P. L., t. CLXXVI, col. 443; Pedro Lombardo, Sent., l. IV, dist. III, n. 2, P. L., t. CXCII, col. 843; S. Tomás, Sum. theol., III, q. LXVI, a. 5, 6. Convenia, diz este último, que o batismo fosse conferido em nome das três pessoas divinas, porque elas são a causa eficiente principal, e que a paixão de Cristo, por exemplo, não é ela mesma senão uma causa instrumental em relação a elas. Cf. Instrução da Propaganda, de 29 de maio de 1888. Collectanea, n. 523.

Não insistimos mais neste ponto de vista geral, e preferimos examinar brevemente, com os escolásticos, certos casos mais ou menos hipotéticos de supressão, de adição ou de substituição dos termos que compreendem a invocação das três pessoas divinas. A solução desses diferentes casos e outros semelhantes repousa no princípio seguinte, que não se deve jamais esquecer: é que a forma empregada pelo ministro deve mostrar claramente que o batismo é conferido pela autoridade das três pessoas divinas e consagra o batizado à Trindade por inteiro.

— Segundo a maioria dos teólogos, a supressão das palavras in nomine acarretaria a nulidade do sacramento. Chr. Pesch, Praelectiones dogmaticae, Fribourg-en-Br., 1900, t. VI, p. 160. Ver, todavia, em sentido contrário, Estius, In IV Sent., l. IV, dist. III, § 6. Com mais forte razão a omissão de uma das três pessoas divinas tornaria o batismo inválido. Mas não seria o mesmo, segundo a maioria, para a supressão da partícula in. A S.C. do Concílio reconheceu válido um batismo onde uma parteira da diocese de Fiésole havia empregado esta fórmula: Jo ti battizo nome de Padre, di Figliolo, e dello Spirito Sancto. Thesaur. resolut., t. LXVII, p. 211.

— São Tomás, examinando o caso onde se empregaria a fórmula: Ego te baptizo in nomine Patris, et Filii, et Spiritus Sancti, et beate Virginis Marie, responde que a validade do batismo dependeria da intenção do ministro. Se ele quis batizar em nome da santa Virgem como em nome das três pessoas divinas, não há sacramento; mas se ele quis invocar simplesmente a proteção de Maria para o recém-nascido, o batismo é válido. Sum. theol., IIIª, q. LXVI, a. 8.

A S. C. do Santo Ofício declarou válido, em 11 de janeiro de 1882, o batismo conferido com a seguinte fórmula: Ego te baptizo in nomine Patris, ego te baptizo in nomine Filii, ego te baptizo in nomine Spiritus Sancti. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 530. Daí os teólogos atuais concluem pela validade das fórmulas equivalentes, esta entre outras: Ego te baptizo in nomine Patris, et in nomine Filii, et in nomine Spiritus Sancti. As hesitações de alguns teólogos anteriores à decisão da S. C. não têm mais razão de ser.

— A fórmula in nominibus Patris, etc., é encarada como inválida por quase todos os teólogos. A fórmula in nomine Genitoris et Geniti et Procedentis ab utroque seria válida segundo alguns, Suarez, De sacram., disp. XXI, sect. IV; duvidosa, segundo a maioria. Mas a fórmula in nomine Trinitatis, assim como in nomine Dei triunius, seria certamente inválida. Theol. Wirceburg., Paris, 1880, t. IX, p. 178. Para outras modificações da forma batismal, ver Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 529, nota 3º.

Que se deve pensar do batismo conferido «em nome de Jesus»? — Vimos acima (ver BATISMO NA SANTA ESCRITURA) que os Atos dos apóstolos falam repetidas vezes de um batismo conferido em nome de Jesus. Os escolásticos da Idade Média não pensaram em geral em discutir a significação dessa expressão, e admitiram que o batismo tinha sido realmente administrado com essa fórmula nos tempos dos apóstolos. Segundo o concílio de Friuli, realizado em 791, «os apóstolos tinham aprendido por uma revelação do Espírito Santo que o mistério da santa Trindade estava essencialmente compreendido sob o nome de uma só pessoa, e que ao empregar o nome apenas de Jesus Cristo eles designavam a Trindade por inteiro.» Labbe, Concil., t. VII, col. 995.

Uma decisão pontifícia do século IX contribuiu muito para manter os escolásticos nessa persuasão de que o batismo conferido em nome de Jesus era válido. O papa Nicolau I, tendo sido consultado pelos Búlgaros sobre diferentes pontos de dogma e de disciplina, fez-lhes esta resposta concernente ao batismo: A quodam judeo, nescitis utrum christiano an pagano, multos in patria vestra baptizatos esse asseritis, et quid de his sit agendum consulitis. Hi profecto si in nomine sanctissime Trinitatis vel tantum in nomine Christi, sicut in Actibus apostolorum legimus, baptizati sunt (unum quippe idemque est, ut exponit S. Ambrosius), constat eos non esse denuo baptizandos; sed primum utrum christianus an paganus ipse judeus exstiterit, vel si postmodum fuerit factus christianus, investigandum est; quamvis non pretereundum esse credamus, quid beatus de baptismo dicat Augustinus : Jam satis, inquit, ostendimus ad baptismus, qui verbis evangelicis consecratur, non pertinere cujusquam dantis vel accipientis errorem, sive de Patre sive de Filio sive de Spiritu Sancto aliter sentiat, quam doctrina celestis insinuat. Labbe, Concil., t. VIII, col. 548.

Veremos logo que essa decisão está longe de ser tão explícita quanto parece em favor da opinião da qual falamos. Ela repousa, aliás, sobre um texto mal compreendido de santo Ambrósio, que exerceu igualmente uma influência considerável sobre a opinião dos escolásticos. Apoiados em geral sobre a autoridade do santo doutor, eles proclamam todos, até o século XII, a validade do batismo conferido em nome de Jesus, seja na época dos apóstolos, seja depois, com a condição de que essa fórmula não seja empregada de má-fé, para introduzir um erro. Roland Bandinelli, Die Sentenzen Rolands, édit. Gietl, p. 204; Hugues de Saint-Victor, De sacramentis, l. II, part. VI, c. 11, P.

L., t. CLXXVI, col. 447; Pierre Lombard, Sent., l. IV, dist. III, n. 2-5, P. L., t. CXCII, col. 843-844. Os teólogos do século XII fazem uma restrição importante. Eles admitem que o batismo assim conferido nos tempos dos apóstolos era válido, em virtude de uma revelação e de uma dispensa especial, ut nomen Christi, quod erat odiosum judeis et gentilibus, honorabile redderetur per hoc quod ad ejus invocationem Spiritus Sanctus dabatur in baptismo. S. Thomas, Sum. theol., IIIª, q. LXVI, a. 6, ad 4™. Ver Albert le Grand, In IV Sent., l. IV, dist. II, a. 2, q. v.

São Boaventura assinala a opinião dos teólogos do século XII, que contava ainda alguns partidários, e ele acrescenta: Communis opinio et certior est quod non esset baptisma. In IV Sent., l. IV, dist. III, a. 2, q. 1. A partir do século XIII, raríssimos são os partidários da opinião que atribui em todo tempo uma virtude sacramental à fórmula in nomine Jesu. Cajetano, um de seus principais defensores, quis sustentá-la com a ajuda da razão teológica. Mas sua argumentação está longe de ser conclusiva; e o papa Pio V mandou riscar essa opinião da edição romana de suas obras. L. Billot, De Ecclesiae sacramentis, Roma, 1896, t. I, p. 211, 212.

Foi neste momento, por volta de meados do século XVI, que surgiu uma nova e terceira opinião, segundo a qual a expressão in nomine Jesu não designaria a fórmula sacramental, mas serviria simplesmente para distinguir o batismo instituído por Jesus Cristo, ou seja, o batismo cristão, daquele que era conferido por São João Batista. Esta opinião, que é a de Melchior Cano, De locis theol., l. VI, c. vii, ad. 7m; de Belarmino, Controv., De baptismo, c. 11; de Estius, In IV Sent., l. IV, dist. III, § 4, 5; de Suarez, De baptismo, disp. XXI, sect. III, etc., tornou-se pouco a pouco a opinião corrente dos teólogos. Alguns, como Billuart, De sacramento bapt., diss. I, a. 4, § 3, contentam-se em expor as razões que militam a favor e contra as duas, a de São Tomás e a de Suarez.

A primeira encontrou um hábil defensor na pessoa do cardeal Orsi, que tentou dar-lhe uma base ao mesmo tempo escriturística e tradicional em sua dissertação De baptismo in nomine Jesu Christi, Milão, 1733. Tendo esta obra sido longamente refutada por outro dominicano, o P. Drouin, em seu De baptismo in solius Christi nomine nunquam consecrato, Pádua, 1734, o cardeal Orsi publicou uma nova dissertação, Vindiciae dissertationis de baptismo in nomine Christi, Florença, 1738, para refutar as objeções de seu adversário.

O Catecismo do Concílio de Trento não quis se pronunciar sobre uma questão que é antes de tudo histórica; mas diz, contudo, que é muito permitido duvidar que os apóstolos tenham conferido o batismo em nome de Jesus Cristo. Part. II, n. 16. Os teólogos modernos e contemporâneos transformam geralmente esta dúvida em negação categórica. De acordo com a maioria dos exegetas, eles fazem notar que a expressão in nomine Jesu não é necessariamente uma fórmula sacramental, que a verossimilhança histórica é contrária a esta interpretação e que, sobretudo, a tradição patrística a condena. Vacant, art. Baptême, em Vigouroux, Dictionnaire de la Bible, t. 1, col. 1440; Pesch, Praelectiones dogmat., Friburgo em Brisgóvia, 1900, t. VI, p. 157 sq.; Sasse, Institutiones theol. de sacram., Friburgo em Brisgóvia, 1897, t. 1, p. 209 sq.; L. Billot, De Ecclesiae sacramentis, Roma, 1896, t. 1, p. 210 sq.; Einig, Tractatus de sacramentis, Tréveris, 1900, t. 1, p. 61-62; Schell, Katholische Dogmatik, t. II b, p. 456.

A objeção tirada de um texto de Santo Ambrósio é fácil de resolver. Ver BAPTÊME D'APRÈS LES PÈRES, col. 184. Apenas a resposta do Papa Nicolau I aos Búlgaros cria uma dificuldade bastante séria. Várias soluções foram apresentadas. Segundo um certo número de teólogos, a resposta do papa não teria caráter oficial, pelo menos no que concerne à forma do batismo, uma vez que esta não era posta em questão pelos búlgaros. O que ele diz sobre este ponto, ele o diz como doutor privado, e não como pontífice supremo, cujas decisões são irreformáveis.

Outros sustentam que o papa não fala de forma alguma da forma batismal, mas da fé do sujeito. O sentido da decisão seria então este: as pessoas de quem falais não devem receber novamente o batismo, se o receberam uma primeira vez segundo o rito católico, isto é, se proclamaram, antes da cerimônia, sua fé na Santíssima Trindade, ou simplesmente sua fé em Jesus Cristo, como fez outrora o eunuco da rainha Candace, pois, no fundo, é tudo a mesma coisa, segundo Santo Ambrósio. Esta interpretação enquadra-se bem, diz-se, com o verdadeiro sentido do texto ambrosiano, assim como com o contexto da decisão pontifícia. O papa, com efeito, refere-se à autoridade de Santo Agostinho, para lembrar que o batismo é sempre administrado com as palavras do Evangelho, verbis evangelicis consecratur, isto é, com a fórmula instituída por J.-C., Matth., xxviii, 19, e que a fé do ministro não tem nada a ver com isso. O que prova ainda, diz-se, que Nicolau I não pensa aqui na fórmula batismal, é que, em outra passagem de sua resposta geral aos búlgaros, que o consultavam sobre a validade do batismo conferido por um suposto padre grego, o papa se expressa assim: Si in nomine summae ac individuae Trinitatis baptizati fuere, christiani profecto sunt, et eos... iterato baptizare non convenit. Resp. xv, em Labbe, Concil., t. VII, col. 523. Esta resposta, com a admissão de todos, dá a fórmula batismal e não diz que o sacramento poderia ser administrado em nome de Jesus Cristo. Por que seria diferente na passagem citada acima? Ver Theol. Wirceburg., Paris, 1880, t. IX, p. 182.

Segundo uma terceira opinião, o papa faria depender a validade do batismo da intenção do judeu que o conferiu. Se este último teve a vontade sincera de batizar, isto é, de realizar este ato, não em seu próprio nome e por sua autoridade pessoal, mas em nome de Cristo, o batismo é válido. Eis por que o papa recomenda, antes de tudo, tomar informações sobre a pessoa do judeu que havia batizado os búlgaros e certificar-se de que ele estava convertido à religião cristã. Nesse caso, ele teria certamente tido a intenção de conferir o batismo cristão. Mesmo na hipótese em que ele não tivesse a verdadeira fé, ele pôde batizar validamente em nome das três pessoas divinas, uma vez que, segundo Santo Agostinho, o sacramento é independente da fé do ministro. Chr. Pesch, Praelectiones dogmaticae, Friburgo em Brisgóvia, 1900, t. VI, p. 162.

— Enfim, alguns teólogos sustentam que o papa proclamou a identidade da invocação in nomine Christi com a invocação in nomine Trinitatis, para condenar ou, pelo menos, censurar indiretamente a opinião daqueles que veem aí duas fórmulas batismais distintas. Não há senão uma em realidade, segundo o papa; mas pode-se deixá-la de duas maneiras, conforme se considere o autor que a estabeleceu, o Cristo, ou a forma essencial que a constitui, a invocação das três pessoas divinas. Palmieri, De romano pontifice, th. xxxiv, p. v, Roma, 1877, p. 638 sq.

Pode-se e deve-se algumas vezes empregar a forma condicional? — Não parece que a forma batismal condicional tenha sido de uso na alta antiguidade cristã, e, em particular, na época das controvérsias africanas sobre o batismo dos hereges, onde o emprego desta fórmula teria conciliado tão felizmente as diferentes opiniões. Um capitular de Carlos Magno ordena a colação pura e simples no caso de um batismo duvidoso. Benoit, Collectio, l. III, 105, P. L., t. XCVII, col. 850.

Mas não é verdade, por outro lado, que a forma condicional tenha sido uma inovação do papa Alexandre III, em 1159. Encontram-se já exemplos dela no século VIII, nomeadamente nos estatutos de São Bonifácio, que parecem bem eles mesmos ser a expressão de uma legislação mais antiga. Hefele, Histoire des conciles, trad. Delarc, Paris, 1870, t. VI, p. 490. Alexandre III, portanto, apenas confirmou por uma decretal um costume já estabelecido, que precisava apenas ser mais acreditado e estendido a toda a Igreja. Sua decisão foi assim concebida: De quibus dubium est, an baptizati fuerint, baptizantur his verbis praemissis: Si baptizatus es, non te baptizo: sed si nondum baptizatus es, ego te baptizo, etc. Denzinger, Enchiridion, n. 332. Ver t. I, col. 718.

Esta decretal não foi, ela mesma, bem conhecida nos meios teológicos senão após sua inserção no Corpus juris sob Gregório IX. É o que explica como certos teólogos, entre outros Pedro Lombardo, puderam desaprovar a forma condicional. Mas, a partir do século XIII, ela se propagou rapidamente e tornou-se pouco a pouco o uso universal, quando se estava em presença de um caso duvidoso. Ver, para as aplicações particulares, Génicot, Theologia moralis institut., 2ª ed., Louvain, 1898, t. II, p. 153-154. Vale dizer que uma razão grave é sempre necessária para batizar sob condição.

Enquanto os sínodos de York (1195) e de Londres (1200) decidem que se deve conferir o batismo àqueles cujo batismo não é certo, um sínodo de Lambeth (1281) ordena que, neste caso, o sacramento seja dado condicionalmente. Hefele, Conciliengeschichte, 2ª ed., 1873-1890, t. V, p. 761, 796; t. VI, p. 197. O ritual romano ordena batizar sob condição as crianças expostas ou encontradas, quando, após inquérito, não se tem certeza de que tenham sido batizadas. Cf. Bento XIV, const. Postremo mense, de 28 de fevereiro de 1747, n. 31, relatando uma decisão anterior da S. C. do Concílio. Bullarium, Roma, 1761, t. II, p. 96.

Ao fazê-lo sem motivo grave, incorrer-se-ia em irregularidade. Cf. Instrução da Propaganda, datada de 23 de junho de 1830, que cita diversas autoridades sobre este ponto e que reprova a excessiva facilidade em renovar o batismo sob condição. Collectanea, n. 648, p. 255-256. Importa, além disso, notar que o emprego da forma condicional é um ato bem diferente da reiteração do batismo. Pois ninguém é jamais considerado reiterar o que não se sabe, com ciência certa, ter sido já feito. «A Igreja não reitera, portanto, o sacramento àqueles cujo batismo é duvidoso; ela lho confere condicionalmente: este é o único meio de conciliar o respeito devido às coisas santas com as necessidades espirituais dos fiéis... Todos concordam hoje que a forma condicional vale mais do que a reiteração pura e simples que se usava geralmente outrora, pelo fato de que ela previne os espíritos desatentos contra a suposição de uma reiteração e de que é mais respeitosa para com a unidade do sacramento.» Corblet, Histoire du sacrement de baptême; Paris, 1881, t. I, p. 295. Cf. Instrução do Santo Ofício, de 30 de janeiro de 1833. Collectanea S.-C. de Propaganda fide, n. 650, p. 258; cf. n. 659, p. 263.

A dúvida pode provir ou da parte do sujeito que talvez não seja apto a receber o batismo, ou da existência de um batismo precedente. No primeiro caso, formula-se a condição: Si vivis, si tu es homo, si es capax; no segundo caso: si tu non es baptizatus. A condição: Si vis baptizari, embora não impedindo a validade do sacramento, é proibida pelo Santo Ofício (12 de junho de 1850). Acta sanctae sedis, t. XXV, p. 245; Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 527. A condição deve ser sempre expressa explicitamente; n. 524; cf. n. 650, p. 257. Não basta que ela seja mental. Ibid.

V. NECESSIDADE. — Sob este título, estudaremos apenas duas questões: 1º como e por que o batismo é necessário? 2º desde quando esta necessidade existe? Encontrar-se-á exposta alhures a questão de saber se o batismo de água pode ser suprido em certos casos pelo batismo de sangue e pelo batismo de desejo. Ver MARTÍRIO, JUSTIFICAÇÃO, CONTRIÇÃO.

1º Como e por que o batismo é necessário? — Apesar das afirmações muito claras da Escritura e da tradição sobre a necessidade do batismo para ser salvo, os cátaros e os albigenses substituíram este sacramento pelo consolamentum ou batismo do Espírito Santo, sob pretexto de que o batismo católico era uma instituição do deus mau. Ver ALBIGENSES, t. I, col. 677 sq. Alguns deles, que reconheciam como chefe Vitalien Gundulphe, sustentavam que o batismo era inútil, porque aquele que o confere está frequentemente ele mesmo em estado de pecado, e que aqueles que são batizados caem depois em falhas numerosas.

Gerardo, bispo de Cambrai, fê-los comparecer diante dele no sínodo de Arras (1025) e refutou suas objeções em um longo discurso, onde demonstra com eloquência a necessidade do batismo. Ver t. I, col. 199. Hefele, Hist. des conciles, trad. Leclercq, Paris, 1907 sq., t. IV, § 533. Estes diferentes erros parecem igualmente visados por um decreto do papa Lúcio III no concílio de Verona (1184), e pelos decretos do concílio ecumênico de Latrão (1215). Ver ALBIGENSES, t. I, col. 682-683. O concílio geral de Florença proclama também a necessidade da regeneração batismal. Cum per primum hominem mors introierit in universos, nisi ex aqua et Spiritu renascimur, non possumus, ut inquit Veritas in regnum caelorum introire. Denzinger, Enchiridion, n. 591.

Os escolásticos, por sua vez, demonstram ou, melhor dizendo, recordam em seus escritos que o batismo é necessário, já que o Salvador disse: Nisi quis renatus fuerit, etc. Joa., III, 3. Ninguém, diz São Tomás, pode ser salvo sem Jesus Cristo. Ora, acrescenta ele, ad hoc datur baptismus ut aliquis per ipsum regeneratus incorporetur Christo, factus membrum ejus..., unde manifestum est quod omnes ad baptismum tenentur, et sine eo non potest esse salus hominibus. Sum. theol., III, q. LXVIII, a. 4.

O doutor angélico distingue, aliás, uma dupla necessidade: a de uma recepção real do sacramento, sacramentum in re, e a de uma recepção em desejo, sacramentum in voto. Esta última pode bastar em certos casos. Ibid., a. 2. Os escolásticos posteriores distinguem mais a necessidade de meio e a necessidade de preceito, relativamente à salvação. Ora, dizem eles, o caso do martírio excetuado, o batismo é necessário de necessidade de meio absoluto para as crianças; isto é, que a simples privação do sacramento, qualquer que seja a causa, acarreta para elas a perda de seu fim último, porque o sacramento não pode ser suprido para elas de nenhuma forma. Caetano e Gerson pretenderam que, no caso de impossibilidade absoluta do batismo, as orações dos pais poderiam substituir o sacramento; mas esta é uma hipótese gratuita, rejeitada por todos os teólogos. Ver BATISMO (Sorte das crianças mortas sem).

Relativamente aos adultos, a necessidade do batismo é dupla: como meio e como preceito. Com efeito, para eles, assim como para as crianças, o batismo é regularmente o meio indispensável da salvação; e aqueles que, com conhecimento de causa, negligenciassem recebê-lo, quando podem, não seriam salvos. Todavia, este meio não é tão necessário para eles que não possa ser suprido de nenhuma maneira e em nenhum caso. O martírio e o desejo do batismo são seus equivalentes e justificam o pecador, positis ponendis, quando este não pode receber o sacramento. Ver MARTYRE, CONTRITION.

Necessário por necessidade de meio, no sentido que acabamos de indicar, o batismo é por conseguinte necessário por necessidade de preceito, para os adultos. Este preceito resulta ao mesmo tempo da lei natural, da lei divina e da lei eclesiástica. A lei natural obriga rigorosamente cada um de nós a tomar os meios necessários para atingir nosso fim e, consequentemente, no caso, a receber o batismo. A lei divina cria a mesma obrigação, já que Jesus Cristo não apenas subordinou a salvação eterna à recepção positiva do sacramento, Joa., III, 3, mas intimou além disso aos seus apóstolos a ordem formal de administrá-lo a todos os homens, Matth., XXVIII, 19, o que supõe a obrigação correspondente de recebê-lo. A lei eclesiástica confirma este preceito divino, como testemunham as decisões dos concílios que reportamos ou assinalamos mais acima. Theol. Wirceburg., Paris, 1880, t. IX, p. 187.

Sendo o batismo tão necessário, é permitido diferi-lo? Carlos Magno, que proíbe batizar fora da Páscoa e do Pentecostes, excepto infirmo, ordenava contudo, sob pena de multa, batizar todas as crianças infra annum. P. L., t. XCVII, col. 147, 276. Roland Bandinelli, Die Sentenzen Rolands, édit. Ghell, p. 210-211, declara que o batismo solene não deve ser dado senão nas duas vigílias da Páscoa e do Pentecostes; acrescenta contudo que, no caso de necessidade premente, o batismo pode ser conferido em todo tempo e a toda hora.

Segundo São Tomás, Sum. theol., III, q. LXXI, a. 3, é preciso estabelecer uma distinção entre as crianças e os adultos. Si enim pueri sint baptizandi, non est differendum baptisma : primo quidem, quia non exspectatur in eis major instructio, aut etiam plenior conversio; secundo, propter periculum mortis, quia non potest eis alio remedio subveniri, nisi per sacramentum baptismi. Mas a questão é diferente para os adultos. Adultis, non statim, cum convertuntur, est sacramentum baptismi conferendum, sed oportet differre usque ad aliquod certum tempus. Há três razões, diz São Tomás, que aconselham um atraso: primeiro, o próprio interesse da Igreja, que obriga esta a tomar precauções com relação aos neófitos e a não conferir o batismo senão aos bem dispostos; em segundo lugar, o interesse dos batizados: quia aliquo temporis spatio indigent, ad hoc quod plene instruantur de fide et exercitentur in his que pertinent ad vitam christianam; enfim, o interesse do próprio sacramento, isto é, o respeito que ele merece, exige que o administremos de preferência nas festas mais solenes, por exemplo Páscoa e Pentecostes. Todavia, acrescenta o Doutor Angélico, há dois casos onde o batismo não deve ser diferido: Primo quidem, quando illi qui sunt baptizandi apparent perfecti in fide et ad baptismum idonei... Secundo propter infirmitatem aut aliquod periculum mortis.

Os teólogos questionaram-se se há, para a apresentação das crianças ao batismo, um prazo ou limite que não se poderia ultrapassar sem falta grave. Historicamente, a questão nem sempre foi resolvida da mesma maneira. «Durante muito tempo, a Igreja não formulou nenhuma lei que determinasse a época em que se devia dar o batismo às crianças, salvo nos casos de necessidade... Do VIII ao X século, no Ocidente, batizavam-se as crianças tendo um pouco mais ou um pouco menos de um ano, e às vezes na idade de alguns meses e mesmo de alguns dias, quando tinham nascido pouco tempo antes das solenidades da Páscoa ou do Pentecostes. A partir do XI e sobretudo do XII século, o uso introduziu-se de regenerar as crianças pouco tempo após seu nascimento. Mas houve sempre a este respeito, na cristandade, numerosas exceções e costumes locais particulares.» Corblet, Histoire du sacrement de baptême, Paris, 1881, t. I, p. 493.

Quamprimum baptizentur, esta é a fórmula empregada por «um certo número de concílios provinciais, de sínodos, de rituais e de teólogos. Mas a interpretação varia sobre a extensão que se pode dar a este termo um pouco vago. Enquanto diversos casuistas veem um pecado grave em um atraso de cinco ou seis dias, outros não encontram senão em um prazo de um mês, ou de dez a onze dias. Este último sentimento, diz Santo Afonso de Ligório, é o mais comum. Contudo, um grande número de concílios provinciais, de estatutos sinodais e de rituais interpretaram o quamprimum pelos três dias decorridos após o nascimento. Outros não concedem senão dois dias; há até os que exigem que o batismo tenha lugar no dia do nascimento». Corblet, loc. cit., p. 496-497. Uma decisão da S. C.

da Inquisição (novembro de 1885) proíbe diferir o batismo dos recém-nascidos além do terceiro dia após seu nascimento. Müller, Theologia moralis, Viena, 1895, t. II, p. 182. A Propaganda já tinha escrito, em 11 de setembro de 1841, ao vigário apostólico da Coreia, que tinha fixado ao batismo das crianças um prazo de dez dias, que era preciso seguir a decisão do sínodo de Sutchuen: Prudens valde est ut intra triduum abluantur (parvuli); ne autem sacramentum tam necessarium diu nimis protrahatur cum periculo salutis, prefinimus octo dies ab infantis nativitate, mandamusque ut ultra hunc terminum non differatur. Collectanea, n. 538.

2° Desde que época o batismo é obrigatório? — Esta questão não é resolvida da mesma maneira pelos escolásticos. O primeiro teólogo que a tratou ex professo parece ser São Bernardo, respondendo a uma consulta de Hugo de São Vítor. O douto abade refuta a opinião segundo a qual o batismo teria se tornado obrigatório a partir da conversa de Jesus com Nicodemos. A palavra Nisi quis renatus fuerit, etc., Joa., III, 3, afirma sem dúvida em princípio a necessidade do sacramento, mas deve ser considerada como uma instrução secreta que não obrigava ainda senão a Nicodemos. Não é tampouco a ordem dada aos apóstolos de batizar todas as nações que pode ser considerada como a data obrigatória do sacramento. Mas, acrescenta o santo doutor, ex eo tempore tantum cuique coepit antiqua observatio non valere, et non baptizatus quisque novi precepti reus existere, ex quo preceptum ipsum inexcusabiliter ad ejus potuit pervenire notitiam. Epist. ad Hugonem, c. 1, 2, P. L., t. CLXXXII, col. 1031 sq.

Hugo de São Vítor trata por sua vez da questão no De sacramentis, l. III, part. VI, c. IV, P. L., t. CLXXVI, col. 450 sq.; e resolve-a no mesmo sentido que São Bernardo, mas com desenvolvimentos mais consideráveis que merecem ser citados, porque foram reproduzidos por vários teólogos. O batismo, diz ele, começou a ser obrigatório assim que cada um aprendeu, antes da instituição, o conselho ou, após a instituição, o preceito. No mais, aquele que não menosprezou nem o conselho nem o preceito não saberia ser considerado culpável, a menos que por ignorância voluntária. Quanto àqueles que, vivendo em países distantes ou retirados, morreram sem ter conhecido o batismo, Hugo é de opinião que eles estão no mesmo caso que os antigos que viveram antes da instituição do sacramento, sob a lei da natureza ou sob a lei mosaica; pois a ausência e o afastamento fizeram por estes o que os tempos fizeram por aqueles. Vãmente, aliás, diz ele, pretender-se-ia que existe ainda em regiões desconhecidas homens que não tiveram conhecimento do preceito batismal; «afirmo sem hesitar, acrescenta nosso teólogo com uma convicção impossível de compartilhar agora, que não há ninguém nesse caso, ou pelo menos ninguém que não pudesse e devesse conhecer o preceito sem culpa punível; pois a Escritura nos ensina que a voz dos apóstolos se fez ouvir por toda a terra.» De sacramentis, l. III, part. VI, c. IV, P. L., t. CLXXVI, col. 450-451.

Alexandre de Hales adota a opinião de Hugo e a cita inteiramente, sem a menor observação. Summa, part. IV, q. VIII, m. II, a. 3, Veneza, 1575, t. IV, fol. 68. São Boaventura compartilha igualmente a opinião de Hugo, que ele cita brevemente. In IV Sent., l. IV, dist. III, part. II, Opera, 1668, t. III, p. 36.

São Tomás, em sua Suma Teológica, ensina que o batismo tornou-se obrigatório após a paixão e a ressurreição de Jesus Cristo. Necessitas utendi hoc sacramento indicta fuit hominibus post passionem et resurrectionem. IIIa, q. LXVI, a. 2. Mas, em seu Comentário sobre as Sentenças, ele precisa mais sua ideia: Post passionem obligatorius fuit [baptismus], quando circumcisio mortua fuit, quantum ad omnes ad quos institutio potuit pervenire. In IV Sent., l. IV, dist. III, a. 5.

Duns Scotus, mais explícito, distingue duas épocas para a recepção do batismo, uma somente de conselho, até o Pentecostes, e a outra de preceito a partir desse dia: Secundum autem tempus, ut credo, incepit die Pentecostes in Jerusalem, quia usque ad illum diem apostoli non praedicaverunt publice... Inde autem ad alias civitates, secundum ordinem, cuilibet loco vel genti erat tempus secundum, quando ibi publice et solemniter predicabatur lex evangelica, ita quod tempus non incepit simul apud quoscumque..., sed quibusdam incepit tempus ad mensem post Pentecostem, et aliquibus ad annum, aliquibus ad decem annos, et sic deinceps, sicut eis predicabatur. In IV Sent., l. IV, dist. III, q. IV, Opera, Lyon, 1639, t. VIII, p. 201.

É a opinião comum dos escolásticos, sobretudo desde o Concílio de Trento, que ensina que o batismo não foi obrigatório senão após a promulgação do Evangelho. Sess. VI, c. IV. Soto, De justitia et jure, l. II, q. V, a. 4, Lyon, 1582, p. 56, sustenta que o batismo foi obrigatório desde o tempo da paixão. Gonet, Clypeus theologiae thomisticae, 3ª ed., Paris, 1669, t. V, p. 114-118, admite que o foi somente após a ressurreição de Jesus, quando este ordenou aos apóstolos que batizassem todos os homens.

Suarez admite que a promulgação da lei batismal se fez pouco a pouco e de uma forma gradual. In IIIa, q. LXVI, disp. XXXI, sect. 1, n. 5, Opera, Paris, 1877, t. XX, p. 591-592. Mas ele rejeita, contudo, a opinião daqueles que pretendem que essa promulgação não ocorreu senão tardiamente em vários países. Ele distingue, de fato, a promulgação pura e simples da divulgação propriamente dita ou conhecimento da lei. A primeira foi feita há muito tempo; a segunda se cumpre todos os dias. A obrigação da lei batismal começou em princípio com sua promulgação, mas a ausência de uma divulgação suficiente desculpava aqueles que não tinham conhecimento dela. Suarez, De legibus, l. X, c. IV, Opera, Paris, 1856, t. VI, p. 566-575.

Os antigos meios de santificação permaneciam válidos nesse caso, e ainda o são? Vários teólogos, entre outros Suarez, loc. cit., parecem acreditar que não; mas os doutores mais recentes não hesitam em responder de maneira afirmativa, sobretudo no que concerne às crianças. É possível, de fato, que a promulgação da lei do batismo não seja, de fato, suficientemente divulgada em certos países. Lá onde essa hipótese é realizada, os antigos meios de santificação não são abrogados.

Sem dúvida, na legislação humana, a promulgação de uma lei nova abroga pelo próprio fato as leis anteriores que lhe são opostas; o interesse social o exige. Mas a lei divina, que institui o batismo como único meio de salvação, visa não o bem geral da sociedade cristã, mas a salvação dos indivíduos. Desde então, ela não obriga necessariamente logo após sua promulgação. Para que os indivíduos sejam constrangidos à sua observação, é preciso que a obrigação de praticá-la lhes seja suficientemente manifestada; de outro modo, seria difícil afirmar que Deus quer realmente a salvação de todos os homens. E. Dublanchy, *De axiomate: extra Ecclesiam nulla salus*, Bar-le-Duc, 1895, p. 201-205.

Quanto à época precisa da obrigação do batismo, eles seguem quase todos a opinião de São Bernardo, desenvolvida por Duns Scotus. Ver Tournely, *De baptismo*, q. III, a. 1, concl. 2, em Migne, *Cursus theologiae*, t. XXI, p. 457; Perrone, *Praelectiones theologicae*, ed. Migne, Paris, 1842, t. II, p. 104; Hurter, *Compendium theol.*, Inspruck, 1891, t. I, p. 276.

VI. SUJEITO. — Todos os homens podem ser batizados, dito de outra forma, são eles sujeitos do batismo? Para responder mais claramente a essa questão, convém examinar um por um o caso dos adultos, o caso das crianças em geral, e o das crianças judias ou infiéis em particular. Ao terminar, diremos uma palavra sobre o batismo *in utero*.

1° Batismo dos adultos. — Outra coisa é a recepção válida do batismo, e outra coisa é sua recepção lícita e frutífera. Para recebê-lo validamente, uma única condição é indispensável, e ainda assim naqueles que são capazes de realizá-la, isto é, os adultos racionais. É a intenção ou a vontade de receber o sacramento tal como a Igreja o confere. Roland Bandinelli, *Die Sentenzen Rolands*, ed. Gietl, p. 205-206; Ognibene, citado, *ibid.*, p. 205, nota; S. Thomas, *Sum. theol.*, q. LXVIII, a. 7, 8, ad 3m, A necessidade desta intenção é a consequência direta da grande lei que rege a economia da salvação, ao exigir a livre cooperação do homem com a graça.

Portanto:

1. O batismo é nulo quando é conferido pela força ou por surpresa, contrariamente à vontade formal do adulto. Mas se este dá o seu consentimento, mesmo sob o império de um temor grave, recebe o caráter batismal. Uma decisão do Papa Inocêncio III marca bem a diferença que separa esses dois casos: Inter invitum et invitum, coactum et coactum, alii non absurde distinguunt, quod is, qui terroribus atque suppliciis violenter attrahitur, et, ne detrimentum incurrat, baptismi suscipit sacramentum, talis sicut et is qui ficte ad baptismum accedit, characterem suscipit christianitatis impressum et ipse tanquam conditionaliter volens, licet absolute non velit, cogendus est ad observantiam fidei christiane... Ille vero, qui nunquam consentit, sed penitus contradicit, nec rem, nec characterem suscipit sacramenti, quia plus est expresse contradicere, quam minime consentire... Denzinger, Enchiridion, n. 342.

2. Se o batismo fosse conferido a um adulto durante o seu sono, ou desde que ele perdeu o uso da razão, a validade do sacramento dependeria da intenção anterior do sujeito. Se o adulto manifestou anteriormente o desejo de receber o batismo, este é válido; se, ao contrário, recusou-se a ser batizado, essa recusa é considerada como tendo persistido, e o batismo é nulo. É o ensinamento muito claro do Papa Inocêncio III: Dormientes autem et amentes, si prius quam amentiam incurrerent aut dormirent, in contradictione persisterent: quia in eis intelligitur contradictionis propositum perdurare, et si fuerint sic immersi, characterem non suscipiunt sacramenti; secus autem si prius catechumeni extitissent et habuissent propositum baptizandi, unde tales in necessitatis articulo consuevit Ecclesia baptizare. Tunc ergo characterem sacramentalis imprimit operatio, cum obicem voluntatis contrarie non invenit obsistentem. Denzinger, n. 342. Uma decisão do Santo Ofício, proferida em 8 de março de 1770, confirma a validade do batismo conferido aos homens privados da sua razão; ela recomenda apenas aos missionários, que a haviam solicitado, que vigiassem, tanto quanto possível, ne deventes... ingrediantur templa idolorum et ab idololatrarum ceremoniis se abstineant. Acta sanctae sedis, t. XXV, p. 250.

3. Aquele que se batizasse sem ter a fé, por um motivo interessado, por exemplo, receberia contudo o caráter batismal, mas não a graça santificante. Recta fides baptizati non requiritur ex necessitate ad baptismum sicut nec recta fides baptizantis, dummodo adsint cetera que sunt de necessitate sacramenti; non enim sacramentum perficitur per justitiam hominis dantis vel suscipientis baptismum, sed per virtutem Dei. S. Thomas, Sum. theol., IIIª, q. LXVIII, a. 8. Ver Ficção.

Perguntou-se se a vontade expressa de receber o batismo considerado como tal era estritamente necessária, ou se a vontade geral de cumprir o que é preciso para ser salvo era suficiente. Teoricamente, as duas opiniões parecem sustentáveis e foram, de fato, sustentadas. Contudo, a primeira parece ter reunido os votos dos teólogos mais autorizados, nomeadamente Suarez, De sacram., disp. XIV, sect. II, n. 4, e de Lugo, De sacram., disp. IX, sect. VII, n. 129. Praticamente, em todo o caso, é a mais segura e, portanto, a única que é permitido seguir. Com efeito, a vontade expressa de receber o batismo é necessária para assegurar com certeza a colação do sacramento. E o adulto que não conhece o batismo não pode ter a intenção determinada de o receber, mesmo quando quer cumprir tudo o que é necessário para a salvação. O Santo Ofício pediu, em 18 de setembro de 1850, que o pagão moribundo e privado dos seus sentidos tenha manifestado de alguma maneira que queria ser batizado. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 582, ad 2um.

Contudo, em caso de necessidade, por exemplo, na presença de um moribundo que perdeu a consciência e que não manifestou anteriormente a recusa formal do batismo, seria preciso, ao que parece, administrar o sacramento sob condição, porque não é certo que tal batismo seja inválido, e porque in extremis extrema sunt tentanda. Se o moribundo voltasse à saúde, reclamando o batismo, dar-se-ia a ele novamente o sacramento sob condição. Se ele não quisesse recebê-lo, é uma prova de que estava na mesma disposição antes da primeira cerimônia e que não houve sacramento. Pesch, Praelect. theol., Fribourg-en-Brisgau, 1900, t. VI, p.

184; Lehmkuhl, Theologia moralis, 4ª ed., Fribourg-en-Brisgau, 1887, t. I, p. 59-60; Génicot, Theol. moralis institut., 2ª ed., Louvain, 1898, t. I, p. 151-152.

Para receber o batismo de uma maneira lícita e frutífera, a intenção de ser batizado não basta. É preciso, além disso, ter a fé, a esperança e o arrependimento dos pecados que se pôde cometer. Ver Justificação. A ausência de uma ou outra dessas condições impediria o batizado de receber a graça santificante e o perdão dos seus pecados. Ver duas decisões do Santo Ofício, de 10 de maio de 1703 e de 8 de março de 1770, nas Acta sanctae sedis, t. XXV, p. 247-248, 254-255. Cf. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 549, 551, 552, 562, 569, 572, 579, 585, 587-591, 594.

Ele não está, aliás, obrigado à confissão sacramental, visto que esta só tem a sua razão de ser para as pessoas já batizadas. A única confissão necessária antes do batismo, diz São Tomás, é aquela que se faz diretamente a Deus: Talis confessio peccatorum [que fit Deo] requiritur ante baptismum, ut scilicet homo sua peccata recogitans de eis doleat. Sum. theol., IIIª, q. LXVIII, a. 6. Cf. a. 8. Ver a instrução dada pelo Santo Ofício, em 28 de março de 1860, ao vigário apostólico dos Gallas, Acta sanctae sedis, t. XXV, p. 255-256; Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 588.

Mas, antes de se fazer batizar, há a obrigação, quando a coisa é possível, de restituir o bem mal adquirido, de reparar o dano causado ao próximo e o escândalo que se pôde causar, de deixar a ocasião próxima do pecado, etc., todas coisas que são necessárias para constituir um verdadeiro arrependimento. Ver uma decisão do Santo Ofício, de 10 de maio de 1703, nas Acta sanctae sedis, t. XXV, p. 249-250. Cf. Le canoniste contemporain, 1898, p. 476-480.

É o que explica o costume, seguido outrora em certas igrejas, de fazer preceder o batismo de uma confissão que não tinha, aliás, nada de sacramental, mas consistia numa simples abertura de consciência, em vista da direção espiritual. Suarez, De sacram., In IIIª, q. LXVIII, a. 6. Em 2 de dezembro de 1874, o Santo Ofício decidiu que a confissão não é exigida antes da administração do batismo; ela é permitida, contudo, contanto que o catecúmeno saiba bem que ela não é sacramental e que o confessor não está sujeito ao sigilo. Todavia, quando o batismo deve ser conferido sob condição, os catecúmenos poderão ser ouvidos em confissão sacramentaliter, mas o confessor não lhes dará a absolvição sob condição senão após a administração condicional do batismo e uma repetição sumária da confissão precedente. Acta sanctae sedis, t. XXXV, p. 454.

20. Batismo das crianças em geral. — Todos os escolásticos ensinam que as crianças podem e devem ser batizadas. Apoiam seu ensino na Escritura, nos Padres e na prática constante da Igreja. Walafrid Strabon é talvez o único escritor católico, com Vives, que pretendeu que não se batizavam as crianças durante os dois primeiros séculos. De eccl. reb., c. XXVI, P. L., t. CXIV, col. 980. Ver BATISMO JUNTO AOS PADRES para a refutação desta opinião.

O pedobatismo teve numerosos adversários entre os heréticos do século XI e do século XII, valdenses, cátaros, albigenses e, sobretudo, petrobrusianos, assim chamados do nome de Pedro de Bruys, seu chefe. Mas foi defendido com sucesso por vários escritores, entre outros Egbert, abade de Schönau na diocese de Tréveris, Serm., VII, P. L., t. CXCV, col. 41 sq., e sobretudo Pedro, o Venerável, abade de Cluny, em sua carta ou tratado contra os heréticos petrobrusianos. Estes últimos, apoiando-se na palavra da Escritura, Qui crediderit et baptizatus fuerit salvus erit, Marc., XVI, 16, sustentavam que a fé e o batismo eram igualmente necessários para a salvação e que, por conseguinte, era inútil batizar as crianças que são incapazes de um ato de fé pessoal. Tract. contra petrobrusianos, P. L., t. CLXXIX, col. 728-729.

O douto abade, em sua resposta, começa por mostrar o absurdo das consequências que decorrem desta tese. Se se admite, diz ele, que o batismo das crianças é nulo, aqueles que receberam o sacramento na primeira idade não se tornaram cristãos, menos ainda clérigos, padres ou bispos. Ora, faz trezentos anos, e até quinhentos, que esta prática é universal. Seguir-se-ia que, desde essa época, não há mais cristãos, nem padres, nem bispos, isto é, nem Igreja, nem salvação. Pedro, o Venerável, cita então o testemunho dos Padres latinos, desculpando-se de não poder mencionar o dos Padres gregos, cuja língua ignora. Depois, abordando a objeção de seus adversários, mostra que a palavra da Escritura que eles invocavam só se aplica aos adultos. Finalmente, prova pela Escritura que a fé da Igreja pode suprir a ausência de fé pessoal nas crianças. Condenados em Adão, sem nenhuma culpa pessoal, era justo que eles fossem igualmente salvos em Jesus Cristo, sem o uso de seu livre-arbítrio. P. L., t. CLXXIX, col. 730-762.

No século precedente, os cátaros gundulfianos já tinham sustentado a mesma tese e apresentado praticamente os mesmos argumentos que Pedro de Bruys e seus partidários. Foram combatidos e refutados no sínodo de Arras (1025) por Gerardo, bispo de Cambrai. Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, Paris, 1907 sq., t. IV, § 533. No concílio de Lombers, em 1165, condenaram-se os Bons-Homens, que não admitiam o batismo das crianças, e demonstrou-se-lhes pela Escritura sua necessidade. Douais, Les albigeois, Paris, 1879, pièces justificatives, p. XIX-XX.

Mais tarde, o IV Concílio Geral de Latrão (1215) condenou indiretamente este erro, ao definir que o baptéme tam parvulis quam adultis... proficit ad salutem. Denzinger, Enchiridion, n. 357. Ao mesmo tempo, o papa Inocêncio III condenava os valdenses que julgavam inútil o batismo das crianças e lhes impunha uma profissão de fé aprovando o pedobatismo. Approbamus ergo baptismum infantium, qui si defuncti fuerint post baptismum, antequam peccata committant, fatemur eos salvari et credimus. Denzinger, n. 341, 370. O Concílio Ecumênico de Viena (1311) ensina a mesma doutrina e crê que o batismo é o remédio perfeito para a salvação tanto para as crianças quanto para os adultos. Ibid., n. 410. Os escolásticos do século XII estendem-se pouco sobre este ponto.

Hugo de São Vítor contenta-se em fazer notar que o batismo é conferido às crianças por uma sábia disposição da Igreja, de medo que morram antes de ter recebido o único meio de salvação; aliás, acrescenta, não se pode ficar surpreendido que aqueles sejam reconciliados com Deus pela fé de um outro, os quais foram afastados de Deus pelo pecado de um outro. De sacramentis, l. II, part. VI, c. IX, P. L., t. CLXXVI, col. 456.

Rolando Bandinelli, Die Sentenzen Rolands, edit. Gietl, p. 201-202, mostra que o batismo é necessário às crianças para apagar o pecado original do qual são culpáveis, conquanto deixe nelas o foco da concupiscência. Ele não exige nelas a intenção de ser batizadas. Ibid., p. 206.

Os doutores do século XIII, especialmente São Tomás, dão a verdadeira razão teológica desta doutrina ao fazer notar que as crianças não somente podem receber utilmente o batismo, já que contraíram o pecado original, mas que devem recebê-lo para participar da regeneração espiritual que é necessária a todos para serem salvos. Sum. theol., IIIa, q. LXVIII, a. 9.

O Doutor Angélico mostra então as conveniências deste batismo: Regeneratio spiritualis, quae fit per baptismum, est quodammodo similis nativitati carnali quantum ad hoc quod sicut pueri in maternis uteris constituti non per seipsos nutrimentum accipiunt, sed ex nutrimento matris sustentantur, ita etiam pueri nondum habentes usum rationis, quasi in utero matris Ecclesiae salutem suscipiunt. Ibid., ad 1um.

Os teólogos não insistem mais nesta doutrina até o século XVI. Mas, após o surgimento do erro anabatista e as decisões do Concílio de Trento, viram-se obrigados a estudar a questão mais de perto, sob o duplo ponto de vista escriturístico e tradicional. Belarmino vingou a doutrina católica em suas Controverses, De bapt., c. VIII-XXI; e outros teólogos, nomeadamente Suarez, expuseram a questão com muita amplitude. De sacramentis, disp. XXV, sect. 1.

Notemos apenas, para memória, a singular opinião de Durando, seguido por dois ou três outros teólogos, segundo a qual o batismo conferido a crianças judias ou infiéis, apesar da vontade de seus pais, seria inválido. Esta opinião é rejeitada por todos os outros teólogos, e o papa Bento XIV a reprova expressamente: Haec opinio Durandi numquam aut plausum aut existimationem nacta est, quod revera constet baptismum esse ratum ac validum, quotiescumque baptizantis voluntas cum forma et materia necessaria accedat. Decreto de 28 de fevereiro de 1747.

A vontade dos pais não tem influência alguma na validade ou na nulidade do batismo das crianças. Quando o sacramento é conferido com a matéria, a forma e a intenção requeridas, ele é necessariamente válido.

3° Pode-se batizar LICITAMENTE, antes da idade da razão, os filhos dos judeus e dos infiéis, apesar da oposição de seus pais? — Para bem compreender o estado da questão, várias distinções são necessárias. Os teólogos admitem que o batismo é lícito: 1. se a criança estiver em perigo iminente de morte; 2. se a criança tiver sido abandonada por seus pais, ou se encontrar simplesmente subtraída à sua guarda, sem qualquer esperança de retorno; 3. se um ou outro dos pais, seja o pai, seja a mãe, consentir no batismo, e se houver esperança de criar a criança na religião católica. O Papa Bento XIV, aliás, proferiu várias decisões nesse sentido, em seu decreto de 28 de fevereiro de 1747. Ver BATISMO DOS INFIÉIS.

Os teólogos são ainda unânimes ao dizer que o batismo é proibido, quando se trata de crianças judias ou infiéis cujos pais não são súditos de um governo cristão. Theol. Wirceburg., Paris, 1880, t. IX, p. 219.

Existe apenas, ou melhor, existiu outrora controvérsia sobre a questão de saber se um príncipe cristão tinha o direito de fazer batizar, apesar de seus pais, as crianças judias ou infiéis de seus súditos. Essa questão, que pertence desde há muito tempo ao domínio da pura teoria, foi resolvida por Duns Scot no sentido afirmativo, com uma condição todavia, modo provideat [princeps] ne majora mala inde sequantur. In IV Sent., l. IV, q. IX, Opera, 1639, t. VIII, p. 276. É a opinião da escola escotista em geral. Frassen, Scotus academicus, Paris, 1677, t. IV, p. 163 sq.

Os outros teólogos rejeitam absolutamente essa doutrina. São Tomás, examinando a questão, começa por estabelecer como princípio que a autoridade da Igreja é superior à de qualquer doutor, e que ela faz lei, consequentemente. Ora, acrescenta ele, o costume da Igreja sempre se pronunciou contra o batismo das crianças judias, quando seus pais se opõem: Ecclesiae usus nunquam habuit quod judeorum filii, invitis parentibus, baptizarentur; quamvis fuerint retroactis temporibus multi catholici principes potentissimi, ut Constantinus et Theodosius, quibus familiares fuerunt sanctissimi episcopi, ut Sylvester Constantino, et Ambrosius Theodosio, qui nullo modo praetermisissent ab eis impetrare, si hoc esset consonum rationi. Sum. theol., IIIa, q. LXVIII, a. 10.

Uma bula do Papa Júlio III, que ainda estava em vigor em 1638, punia com uma multa de mil ducados e com penas canônicas aquele que batizasse uma criança judia apesar de seus pais. Corblet, Histoire du sacrement de baptême, Paris, 1881, t. I, p. 396.

A doutrina de São Tomás foi confirmada, aliás, por uma decisão do Papa Bento XIV. Denzinger, Enchiridion, n. 1334. E ela é seguida desde há muito tempo por todos os teólogos, Suarez, De sacramentis, disp. XXV, sect. 1, n. 3. Segundo a maioria deles, a proibição de batizar as crianças judias contra a vontade de seus pais seria mesmo de direito natural. Chr. Pesch, Praelectiones dogmaticae, Friburgo em Brisgóvia, 1900, t. VI, p. 192.

4° Batismo das crianças IN UTERO. — Pode-se batizar validamente as crianças que ainda estão in utero matris? Quase todos os antigos escolásticos respondem de maneira negativa. Assim, por exemplo, São Tomás: Pueri in maternis uteris existentes nondum prodierunt in lucem, ut cum aliis hominibus vitam ducant; unde non possunt subjici actioni humanae, ut per eorum ministerium sacramenta recipiant ad salutem. Sum. theol., IIIa, q. LXVIII, a. 11, ad 1um.

Mas importa notar a razão principal que eles fazem valer para motivar sua opinião. Corpus infantis, antequam nascatur ex utero, non potest aliquo modo ablui aqua; nisi forte dicatur quod ablutio baptismalis, qua corpus matris lavatur, ad filium in ventre existentem perveniat. Sed hoc esse non potest. S. Thomas, loc. cit., in corp.

Aliás, acrescentam eles, uma segunda nascença supondo logicamente uma primeira, não se vê como se poderia conferir o sacramento da regeneração a crianças que ainda não nasceram. Cf. Roland Bandinelli, Die Sentenzen Rolands, édit. Gietl, p. 199-200.

Esse último raciocínio seria probante, se a nascença propriamente dita do recém-nascido fosse o veículo incontestável do pecado original, que a regeneração batismal tem precisamente por objeto apagar. Mas não é nada disso. É no momento de sua concepção, e não no momento de seu nascimento, que a criança contrai o pecado original. Quanto ao primeiro motivo invocado por São Tomás, ele não tem quase mais valor, desde que os progressos da medicina moderna demonstraram que a água batismal pode atingir a criança no seio de sua mãe.

Assim, embora a rubrica do ritual romano: Nemo in utero matris clausus baptizari debet, tenha sido mantida, os teólogos ensinam, desde há muito tempo, que se pode batizar validamente as crianças in utero, e que se deve fazê-lo em caso de perigo urgente. Quacumque ratione fieri possit ut abluatur [puer], id satis erit ad valorem baptismi, etiamsi propria nativitas humana non praecedat, quia substantia sacramenti consistit in ablutione sub debita forma verborum. Suarez, In IIIam, q. LXVIII, a. 11, comment., n. 2. É a doutrina unânime, pode-se dizer, dos teólogos atuais. Pesch, Praelect. dogmat., Friburgo em Brisgóvia, 1900, t. VI, p. 190.

Mas é preciso acrescentar que, na prática, pode-se ter dúvidas bastante frequentes sobre a validade do batismo assim conferido, por falta de saber com certeza se a água pôde ser vertida sobre a cabeça da criança nas condições desejadas. É o que explica a decisão dada pela S. C. do Concílio em 12 de julho de 1794, e exigindo em tal caso a reiteração do batismo sob condição. Nos nossos dias, colocou-se de novo a questão em Roma, fazendo observar que a ciência atual dispunha de meios muito mais perfeitos para atingir seguramente a cabeça da criança in utero. A S. C. do Concílio respondeu, em 16 de março de 1897: Servetur decretum S. C. Concilii diei 12 julii 1794. Canoniste contemporain, maio 1897, p. 338.

VII. Ministro. — Sob este título, temos de examinar a questão de saber quais são aqueles que podem administrar o sacramento: 1° de uma maneira válida; 2° de uma maneira lícita. Estudaremos em seguida dois outros casos: o de várias pessoas batizando juntas, e o de uma pessoa que tenta batizar a si mesma.

1° Quem pode conferir validamente o batismo? — Todos sem exceção, desde que tenham a intenção de fazer o que faz a Igreja ao batizar. É o ensinamento unânime dos teólogos, confirmado por várias definições da Igreja. Ver t. I, col. 761.

Houve apenas um ponto que provocou hesitações, análogas às de certos Padres: é a validade do batismo conferido pelos pagãos. No século VIII e no século IX, a questão ainda não estava resolvida de uma maneira uniforme. É assim, por exemplo, que este batismo é considerado inválido nos capitulares de Carlos Magno: Precipimus ut qui a paganis baptizati sunt, denuo a Christi sacerdotibus in nomine sancte Trinitatis baptizentur..., quia aliter nec christiani nec dici nec esse possunt. Benoit, Collectio, l. II, n. 401, P. L., t. XCVII, col. 849.

Mais ainda, afirma-se aí que se um padre não batizado é reconhecido como tal, deve-se batizá-lo, ele e todos aqueles que ele teria batizado. Si quis presbyter ordinatus deprehenderit se non esse baptizatum, baptizetur et ordinetur iterum, et omnes quos prius baptizavit. Ibid., l. II, n. 94, col. 760. Por outro lado, o concílio de Compiègne, realizado em 757, declara, no seu cânone 12, que «se alguém foi batizado por uma pessoa não ela mesma batizada, e se este batismo foi conferido em nome da santa Trindade, ele é válido, em conformidade com a decisão do papa Sérgio». Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, t. III, § 378.

Alguns anos mais tarde, o papa Nicolau I, na sua resposta aos Búlgaros, dava a mesma decisão. Ver mais acima o que é dito sobre a forma do batismo. Em 1094, Urbano II reconheceu a validade de um batismo administrado por uma mulher, num caso de necessidade. Estas divergências de opiniões são mais aparentes do que reais? Vários o creem, o abade Corblet entre outros, na sua Histoire du sacrement de baptême, Paris, 1881, t. I, p. 353.

Os partidários da validade do batismo conferido pelos pagãos, encarando a questão apenas do ponto de vista dos princípios, teriam querido recordar esta verdade: que é Jesus Cristo quem batiza realmente, e que o papel do ministro, sendo análogo ao de um simples instrumento, pode ser preenchido por todo o mundo. Os partidários da nulidade, colocando-se unicamente do ponto de vista prático, teriam sustentado, não sem alguma razão, que um judeu e um pagão podem dificilmente ter a intenção de fazer o que faz a Igreja. O desacordo do qual falamos não teria, portanto, nenhum caráter doutrinal.

Seja como for, pode-se estranhar, com o abade Corblet, «que não se tenha estabelecido uma diferença cortante entre o pagão, de quem se pode sempre suspeitar de não ter tido a intenção requerida, e o padre não batizado, por consequência de uma negligência da qual ele não é culpado, mas que, ele, se serviria sempre da forma legítima e tinha bem a intenção de fazer o que faz a Igreja». Loc. cit., p. 353.

Reais ou aparentes, estas divergências não foram, em todo o caso, senão passageiras. Elas são desconhecidas dos mais antigos escolásticos, que proclamam todos a validade do batismo, quer seja conferido por um pagão ou um cristão, um leigo ou um clérigo, um homem ou uma mulher. Hugo de São Vítor, De sacramentis, vol. II, part. VI, c. XIV, P. L., t. CLXXVI, col. 458. Rolando Bandinelli, Die Sentenzen Rolands, edit. Gietl, p. 206-207, admite a validade, mas não a licitude.

Esta doutrina foi confirmada pelo IV concílio geral de Latrão (1215): Sacramentum baptismi... tam parvulis quam adultis in forma Ecclesie a quocumque rite collatum proficit ad salutem, Denzinger, Enchiridion, n. 357; e ela foi lembrada de novo, em termos mais explícitos, pelo concílio ecumênico de Florença: Minister hujus sacramenti [baptismi] est sacerdos, cui competit ex officio baptizare. In casu autem necessitatis, non solum sacerdos vel diaconus, sed etiam laicus vel mulier, immo etiam paganus et hereticus baptizare potest, dummodo formam servet Ecclesie, et facere intendat quod facit Ecclesia. Denzinger, n. 591.

«Convinha», diz São Tomás, «que a misericórdia divina nos facilitasse o mais possível o acesso aos meios que são necessários para a salvação. Ora, o batismo é um sacramento de uma necessidade soberana, uma vez que, sem ele, as crianças não podem ser salvas, e que os adultos eles mesmos não podem obter a remissão inteira das penas devidas aos seus pecados. Eis por que Deus quis facilitar-nos o emprego de um meio tão necessário, decidindo que todos os homens poderiam, em caso de necessidade, conferir validamente o batismo.» Sum. theol., IIIa, q. LXVI, a. 3.

2° Quem pode conferir licitamente o batismo? — Em caso de necessidade, o batismo pode ser conferido licitamente por todo o mundo, com a condição de omitir as cerimônias que dão solenidade ao sacramento. Mas, nas circunstâncias ordinárias, o batismo solene não pode ser administrado licitamente senão pelos bispos e pelos padres que têm a jurisdição necessária. A razão disso é que, tendo o sacramento por efeito agregar o batizado, não somente à Igreja católica em geral, mas a tal ou tal Igreja particular, esta agregação pertence de direito àqueles que nela exercem a jurisdição. É neste sentido que se deve interpretar a palavra do concílio de Florença: Minister hujus sacramenti est sacerdos, cui ex officio competit baptizare. Denzinger, Enchiridion, n. 589.

Todo padre que tem jurisdição é, portanto, o ministro ordinário do batismo. Um padre sem jurisdição precisa de uma delegação do bispo ou do pároco. Contudo, quando a criança está doente, ela pode ser batizada validamente e licitamente por outro padre que não o seu pároco. Teodulfo, bispo de Orleães, já o reconhecia no século IX. Capit. ad presbyteros, 17, P. L., t. CV, col. 196. Se uma criança nasce fora da paróquia dos seus pais, ela pode ser batizada pelo pároco do lugar; se a paróquia dos pais não está afastada senão por três léguas, pode-se lá levar a criança para a administração do batismo. Em 21 de janeiro de 1789, a S. C. da Propaganda respondeu ao vigário apostólico do Tonquim ocidental: Sacerdotem suspensum et interdictum nullo unquam tempore administrare posse baptismum cum solemnitatibus, sed, quando propter necessitatem urgentem debeat baptizare, baptizet private. Collectanea, n. 585, ad 2um; cf. n. 611, ad 2um. De acordo com uma decisão do Santo Ofício, em data de 20 de agosto de 1671, não se pode permitir aos padres cismáticos batizar as crianças católicas, nisi in casu necessitatis, et deficiente alia quacumque persona catholica. Ibid., n. 532.

O diácono é somente o ministro extraordinário, isto é, que ele pode conferir acidentalmente o batismo solene, por uma razão séria e com uma delegação do bispo ou do pároco. Mas ele não tem o direito de o fazer sem esta delegação. A razão disso é, de acordo com São Tomás, que aqueles sozinhos têm poder sobre o corpo místico de Cristo, isto é, os fiéis, que o têm já sobre o seu corpo real. Sum. theol., IIIa, q. LXVII, a. 1; Theol. Wirceburg., Paris, 1880, t. IX, p. 206. Si (diaconus) legitime ac de mandato baptizet, omnia de more perficiat quin aliquid sit a sacerdote supplendum. S. C. dos Ritos, 18 de novembro de 1852. Este decreto, reproduzido na Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 626, não existe mais nos Decreta authentica dos Ritos. Uma decisão de 10 de fevereiro de 1888, n. 3684, declara que o diácono não pode benzer o sal e a água. Ver no ritual romano, De ministro bapt., a legislação eclesiástica sobre o ministro do batismo. Cf. Collectanea, n. 535, ad 12™.

3° Vários ministros podem batizar simultaneamente? Poder-se-ia batizar a si mesmo? — Quase todos os teólogos ensinam que o batismo seria inválido se a água fosse vertida por uma pessoa e a fórmula pronunciada por outra. Não haveria união suficiente entre a matéria e a forma. No caso em que cada um dos ministros vertesse água pronunciando ao mesmo tempo a fórmula sacramental, a validade do batismo dependeria de sua intenção. Se quiseram realizar um ato estritamente individual e completo em si, todos os elementos essenciais do rito estão suficientemente coordenados, e o batismo é válido. Se, pelo contrário, os ministros quiseram realizar um ato coletivo, subordinando o sacramento à causalidade total, a maioria dos teólogos ensina que não há batismo. A fórmula batismal já não tem, de fato, o sentido absoluto que Jesus Cristo lhe conferiu; emprega-se num sentido relativo, introduz-se por conseguinte uma mudança substancial no rito, e considera-se desde então não ter a intenção de fazer o que faz a Igreja. S. Thomas, Sum. theol., IIIª, q. lxviii, a. 6; Suarez, De sacram., disp. XXIII, sect. vi, xvi; Pesch, Praelect. dogmat., Friburgo em Brisgóvia, 1900, t. vi, p. 198-199.

Dos princípios enunciados até aqui, é fácil concluir que não se pode batizar validamente a si mesmo. O Papa Inocêncio III, consultado sobre o caso de um judeu que se batizara a si mesmo mergulhando-se na água e dizendo: Eu me batizo, etc., respondeu que, sendo necessária uma distinção entre o batismo e o batizado, era preciso administrar-lhe novamente o sacramento. Denzinger, Enchiridion, n. 344. Cf. Corblet, Histoire du sacrement de baptême, Paris, 1881, t. I, p. 358.

VIII. EFEITOS. — Somente no século XII essa questão foi exposta de forma precisa, exata e completa, do ponto de vista escolástico. Os escritores anteriores deixam muito a desejar sob esse aspecto. Hugo de São Vítor, por exemplo, descrevendo os efeitos do batismo segundo as cerimônias que os simbolizam, contenta-se em dizer que o sacramento produz em nós a tríplice purificação do pensamento, da palavra e da operação; que torna o cristão participante do espírito de Cristo e coerdeiro do céu; e que, enfim, lhe confere o diadema da realeza e do sacerdócio. De sacramentis, l. II, part. VI, c. 1, P. L., t. CLXXVI, col. 157.

Pedro Lombardo é mais preciso; mas não trata a questão ex professo, e lhe dedica apenas algumas linhas. Sent., l. IV, dist. II, IV, P. L., t. CXCII, col. 846, 849. É preciso chegar a Alexandre de Hales, Alberto Magno e, sobretudo, São Tomás, para encontrar a questão dos efeitos do batismo tratada com a precisão, a exatidão e a amplitude convenáveis. Portanto, vamos expor de preferência o ensinamento do Doutor Angélico, estudando sucessivamente: 1. a remissão dos pecados; 2. a remissão das penas devidas ao pecado; 3. a graça santificante e os dons sobrenaturais; 4. o caráter batismal; 5. a incorporação a Jesus Cristo e à Igreja; 6. a questão de saber se o batismo produz os mesmos efeitos em todos os que o recebem.

Não temos que examinar aqui as condições requeridas para a produção desses efeitos (ver SACRAMENTOS), nem a questão de saber como esses efeitos, tendo sido impedidos no momento da recepção do sacramento, podem em seguida fazer a sua aparição na alma, uma vez levantado o obstáculo. Ver FICÇÃO.

I. REMISSÃO DOS PECADOS. — Deve-se entender por isso a remissão não apenas do pecado original contraído por todos, mas também dos pecados atuais que os adultos possam ter cometido antes do batismo. Os escolásticos são unânimes em proclamar essa verdade fundamental, ensinada aliás claramente pela Escritura e pela tradição. Ver mais acima. O Concílio de Florença a define nestes termos: Hujus sacramenti [baptism] effectus est remissio omnis culpae originalis et actualis. Denzinger, Enchiridion, n. 591.

Os antigos escolásticos colocam a si mesmos uma questão interessante a esse respeito. Examinam o caso em que os adultos se apresentariam ao batismo com a fé, a caridade e uma verdadeira contrição prévia. Estão justificados antes da recepção do sacramento? E se o estão, o que pode então o batismo remitir-lhes? Os doutores do século XII estão um pouco embaraçados para responder. Rolando Bandinelli acredita que a contrição obtém verdadeiramente a remissão dos pecados, e que o batismo é uma manifestação ou declaração oficial desse perdão: In baptismo remittuntur [peccata], id est in baptismo remissa ostenduntur, et certificatur Ecclesia tunc de remissione facta. Die Sentenzen Rolands, edit. Gietl, p. 203. Ou ainda, diz ele, pode-se entender ao mesmo tempo por remissão do pecado o perdão da falta ou culpa (culpa), e a remissão das penas devidas ao pecado. Ora, a contrição obtém sem dúvida o perdão da falta, assim como a remissão da pena eterna, mas não a remissão da pena temporal. De resto, acrescenta ele, há uma opinião segundo a qual a contrição não obteria a remissão dos pecados antes da recepção do batismo. Loc. cit.

Essa opinião que Rolando menciona sem apreciá-la, parece ser a do pseudo-Hugo, o autor da Suma das Sentenças, cujo ensinamento é aliás bastante vago. Segundo ele, a contrição produz a justiça, mas não a justificação; não livra a alma da dívida do pecado, mas contenta-se em mostrar a ferida ao divino médico, ferida da qual o batismo é o único remédio. Sum. Sent., tr. V, c. vii, P. L., t. CLXXVI, col. 133.

Pedro Lombardo é menos impreciso. «Pela fé e pela contrição, diz ele, os adultos são purificados sem dúvida da mácula do pecado e livrados da pena eterna; mas permanecem, contudo, obrigados a uma satisfação temporal. O batismo livra-os disso, aumenta neles a graça e as virtudes, renova-os interiormente e diminui neles o foco do pecado.» Sent., l. IV, dist. IV, n. 6, P. L., t. CXCII, col. 849.

São Tomás, muito mais preciso e mais exato, ensina que a contrição pode justificar os adultos antes do batismo, mas sob a condição de que ela compreenda o voto ao menos implícito do sacramento. E ele dá a razão teológica dessa lei: Nullius peccati remissio fieri potest nisi per virtutem passionis Christi... unde motus humane voluntatis, qui est in penitente, non sufficeret ad remissionem culpe, nisi adesset fides passionis Christi, et propositum partici- pandi ipsam, vel suscipiendo baptismum, vel subji- ciendo se clavibus Ecclesiwx. Et ideo quando aliquis adultus penitens ad baplisnuwm accedit, consequitur quidem remissionem omnium peccatorum ex proposito baptismi, perfectius autem ex reali susceptione bap- tisnii... Renrissionem peccatorunr aliquis consequitur ante baptisnunr, secundum quod habet baptisniun in voto vel explicite vel imoplicite, et tamen cum realiter susciprl baplismum, fit plenior renrissio quantum ad liberationem a tola pena. Sum. theol., III, qq. lxix, a. 1, ad 2um; a. 4, ad 2um. Os teólogos posteriores praticamente apenas reproduzem a doutrina de São Tomás. Ver CONTRITION e JUSTIFICATION.

II. REMISSÃO DAS PENAS DEVIDAS AO PECADO. — O batismo remete não somente o pecado propriamente dito (reatus culpe), mas todas as penas devidas ao pecado (reatus pene), pena eterna e penas temporais. É o ensinamento unânime dos escolásticos, confirmado pelo concílio ecumênico de Florença que se exprime assim: Hujus sacramenti effectus est remissio omnis culpe originalis et actualis, omnis quoque pene que pro ipsa culpa debetur. Propterea baptizatis nulla pro peccatis preteritis injungenda est satisfactio ; sed morientes, antequam culpam aliquam committant, statim ad regnum celorum et Dei visionem perveniunt. Denzinger, Enchiridion, n. 591.

São Tomás explica como o batismo tem a virtude de remeter assim as penas temporais: Per baptismum aliquis incorporatur passioni et morti Christi, secundum illud (Rom., vi, 8): Si mortui sumus cum Christo, etc... Ex quo patet quod omni baptizato communicatur passio Christi ad remedium, ac si ipse passus et mortuus esset. Passio autem Christi... est sufficiens satisfactio pro omnibus peccatis omnium hominum. Et ideo ille qui baptizatur, liberatur a reatu totius pene sibi debite pro peccatis, ac si ipse sufficienter satisfecisset pro omnibus peccatis suis... Et ideo ei qui baptizatur, pro quibuscunque peccatis non est aliqua satisfactio injungenda ; hoc enim esset injuriam facere passioni et morti Christi, quasi ipsa non esset sufficiens ad plenariam satisfactionem pro peccatis baptizatorum. Sum. theol., III, q. lxix, a. 2; q. lxvi, a. 5.

Os teólogos concluem disto que o batismo abre a porta do céu: Effectus baptismi [est] apertio janue regni celestis. S. Thomas, Sum. theol., III, q. lxix, a. 7. Com efeito, diz o doutor angélico, abrir a porta do céu é afastar todos os obstáculos que impedem a entrada. O batismo, tendo precisamente por efeito remeter ao mesmo tempo o pecado e as penas que lhe são devidas, remove ipso facto todos os obstáculos que se opõem à entrada imediata no céu dos cristãos que morrem com inocência batismal.

Mas o batismo não livra das penas, ou melhor, das penalidades que são a consequência do pecado original, como a ignorância, o sofrimento, a concupiscência e a morte. Em outros termos, ao mesmo tempo em que nos restitui a amizade e a graça de Deus, ele não nos restitui os dons preternaturais que Adão perdeu pelo pecado. Deus manteve essas penalidades por três razões principais, segundo São Tomás. Elas constituem, primeiramente, a concupiscência excetuada, um traço de semelhança necessária entre o Cristo e nós; pois convém ut id agatur in membro quod est actum in capite. Sum. theol., III, qq. lxix, a. 3.

Elas são, além disso, um meio providencial de merecer a coroa eterna, pelas lutas que pressupõem e as virtudes que pedem. Era de se temer, aliás, que se recebesse o batismo pelas vantagens simplesmente temporais que teria proporcionado, se tivesse livrado os cristãos das misérias desta vida. Ver para o desenvolvimento destas três ideias o catecismo do concílio de Trento, parte I, n. 48.

Que não se espante de ver o batismo remeter todas as penas devidas ao pecado pessoal, e deixar, contudo, subsistir as penas ou penalidades que são a consequência do pecado original, embora sejamos menos responsáveis por este do que pelo outro. No pecado original que contraímos, diz São Tomás, é a natureza que mancha a pessoa. Jesus Cristo segue a ordem inversa em sua obra de reparação. Ele cura primeiramente as feridas da pessoa, reservando para a vida futura a cura inteira da natureza propriamente dita. Ora, a mancha do pecado original e a privação da visão intuitiva, que é sua consequência penal, afetando sobretudo a pessoa, embora por intermédio da natureza, o batismo nos livra delas logo; enquanto os sofrimentos, a concupiscência e a morte, afetando por si mesmas a natureza, e não sendo outra coisa, por assim dizer, que seu apanágio normal, ao menos desde a queda, não devem regularmente desaparecer de uma forma completa senão no momento da ressurreição gloriosa. Loc. cit., ad 3um.

III. GRAÇA E DONS SOBRENATURAIS. — Ao mesmo tempo em que remete os pecados, o batismo confere a graça habitual, as virtudes infusas, os dons do Espírito Santo, e, segundo vários teólogos, o direito de receber em tempo oportuno certas graças atuais.

4° Graça habitual e virtudes infusas. — Os teólogos sempre ensinaram que o batismo regenera o homem pela graça. Por isso chamam-no frequentemente, na esteira da Escritura e dos Padres, graça de regeneração, ou ainda de renovação. Esta fórmula, aliás, não designa apenas, naqueles que a empregam, a graça habitual ou santificante, mas também a remissão dos pecados e mesmo das penas devidas ao pecado. Ver, entre outros, Pedro Lombardo, Sent., l. IV, dist. III, P. L., t. CXCII, col. 846.

Não temos, aliás, de pesquisar neste artigo se existe uma diferença, e qual, entre o perdão dos pecados e a graça propriamente dita. Ver GRACE SANCTIFIANTE e JUSTIFICATION. Ao mesmo tempo que a graça habitual ou santificante, o batismo confere também as virtudes infusas, que a acompanham sempre na alma justa. Ver VERTUS INFUSES. Com efeito, diz São Tomás, Jesus Cristo, tornando-se nosso chefe pelo batismo, deve espalhar em nós, seus membros, a abundância da graça e das virtudes, segundo a palavra de São João: De plenitudine ejus nos omnes accepimus. Joa., I, 16.

Unânimes em ensinar que o batismo confere a graça habitual e as virtudes infusas quando se trata dos adultos, os escolásticos não foram sempre assim quando se tratava das crianças. Vários deles, no século XII, e mesmo no começo do XIII, recusavam-lhes este privilégio, sob pretexto de que Deus não faz nada de inútil, e que a presença da graça e das virtudes não tem razão de ser nas crianças. Pedro Lombardo parece ter compartilhado desta opinião, embora não se exprima claramente a este respeito. Sent., l. IV, dist. IV, P. L., t. CXCII, col. 850. Aliás, ele menciona a opinião contrária, mas como a de um pequeno número. Quidam putant gratiam operantem et cooperantem eunclis parvulis in baptismo dari in munere, non in usu, ut cum ad majorem venerint xtatem, ex nunere sortiantur usum. Loc. cit.

No início do século XII, o Papa Inocêncio III constata ainda a existência das duas opiniões. Ele reivindica os direitos da segunda, sem querer, aliás, pronunciar-se entre as duas: Illud vero quod opponentes inducunt, fidem aut -caritatem aliasque virtutes parvulis, utpote non con- sentientibus, non infundi, a plerisque non conceditur absolute, cum propter hoc inter doctores theologos questio referatur, aliis asserentibus per virtutem bap- tismi parvulis quidem culpam remitti, sed gratian non -conferri, nonnullis vero dicentibus et dimitti peceatum et virtutes infundi, habentibus illas quoad habitum, non quoad usum, donec perveniant ad xlatem adul- tam. Majores, 3, de baptismo.

Os nonnulli de que fala o Papa logo contariam em suas fileiras os grandes mestres da escolástica, Alexandre de Hales, Summa, part. IV, q. vil, m. vill, a. 3, Veneza, 1576, t. IV, fol. 100; Alberto Magno, In IV Sent., 1. IV, dist. IV, a. 13, Opera, Lyon, 1651, t. XVI, p. 56; Duns Escoto, In 1V Sent., 1. IV, dist. IV, q. 11, Opera, Lyon, 1639, t. VIII, p. 222; e sobretudo São Tomás, Sum. theol., IIIa, q. LXIX, a. 6. O Doutor Angélico não tem dificuldade em refutar a doutrina que recusa às crianças a graça e as virtudes do batismo. Ela é falsa, diz ele, por duas razões: porque as crianças, tal como os adultos, tornando-se membros de Cristo pelo batismo, devem receber do seu chefe o influxo da graça e das virtudes; e porque, se viessem a morrer logo após o batismo, não poderiam, privadas da graça, chegar ao seu fim último, o que é inadmissível.

O fundamento desta opinião singular parece ter sido o esquecimento da distinção necessária que existe entre a virtude propriamente dita e o ato que ela é chamada a produzir. Vendo as crianças incapazes de produzir atos virtuosos, concluiu-se erroneamente que elas não recebiam a virtude em si mesma, ou a faculdade de produzi-los. O Doutor Angélico refuta com uma palavra esta conclusão: Ista impotentia operandi non accedit pueris ex defectu habituum, sed ex impedimento corporali; sicut etiam dormientes quamvis habeant habitus virtutum, invpe- diuntur tamen ab actibus propter somnum. Sum. theol., loc. cit.

Foi doravante o ensino comum, sobretudo depois que o concílio geral de Viena declarou, contra o Pe. Pierre-Jean Olivi, que esta doutrina era a mais provável, a mais conforme à sã teologia e aquela que tinha as suas preferências. O Pe. Olivi foi acusado, em 1º de março de 1311, de ter ensinado: quod gratia et virtutes non videntur conferri parvulis in baptismo, veritatem catholicam in dubium revocando. Ubertino de Casale refutou as acusações feitas contra Olivi. Ele observa habilmente que Olivi ensina, conformemente à fé católica, que a graça é dada às crianças pelo batismo. Quanto a saber se as virtudes infusas lhes são conferidas ao mesmo tempo, ele expõe as duas opiniões sustentadas livremente pelos doutores, e se ele prefere a opinião negativa, ele usa do seu direito e não revoga em dúvida uma verdade católica. F.

Ehrle, Zur Vorgeschichte des Concils von Vienne, em Archiv für Litteratur und Kirchengeschichte des Mittelalters, Berlim, 1886, t. II, p. 369, 390-391, 395-396.

Contra o sentimento de Olivi, o concílio de Viena fez a seguinte declaração: Verum quia quantum ad effectum baptismi in parvulis reperiuntur doctores quidam theologi opiniones contrarias habuisse, quibusdam ex ipsis dicentibus per virtutem baptismi parvulis quidem culpam remitti, sed gratiam non conferri, aliis e contra asserentibus quod et culpa eisdem in baptismo remittitur, et virtutes ac informans gratia infunduntur quoad habitum, etsi non pro illo tempore quoad usum: Nos autem attendentes generalem efficaciam mortis Christi que per baptisma applicatur pariter omnibus baptizatis, opinionem secundam, que dicit tam parvulis quam adultis conferri in baptismo informantem gratiam et virtutes, tanquam probabiliorem, et dictis sanctorum et doctorum modernorum theologie magis consonam et concordem, sacro approbante concilio, duximus eligendam. Denzinger, Enchiridion, n. 444.

As declarações do Concílio de Trento deram a esta doutrina não somente uma probabilidade séria, mas a certeza definitiva, mais ou menos vizinha de uma verdade de fé. Ver BATISMO SEGUNDO O CONCÍLIO DE TRENTO.

2º Dons do Espírito Santo. — Ao mesmo tempo que a graça santificante e as virtudes infusas, o batismo nos dá os dons do Espírito Santo, que são inseparáveis delas e fazem parte de toda justificação. A maioria dos teólogos, é verdade, só fala deles por ocasião do sacramento da confirmação, ou da graça e das virtudes infusas. Mas eles não têm por isso a intenção de fazê-los apanágio exclusivo da confirmação; eles querem dizer simplesmente que se recebe nela estes dons com uma abundância e uma plenitude nova. Cf. L. Billot, De sacramentis Ecclesiæ, Roma, 1896, t. I, p. 253. Ver CONFIRMAÇÃO.

3º Existem graças atuais ligadas ao batismo? — São Tomás parece dizê-lo nesta passagem: Deus illuminat interius baptizatos, preparans corda eorum ad recipiendam doctrinam veritatis... Effectus baptismi ponitur fecunditas qua aliquis producit bona opera. Sum. theol., IIIa, q. LXIX, a. 5, ad 3um. Mas estas palavras podem designar simplesmente as virtudes ou princípios de operação que o batismo dá para realizar este ou aquele ato sobrenatural.

Vários outros teólogos admitem, aliás, a existência de graças atuais ligadas ao batismo. Eis, entre outros, o que diz Suarez: Probabile est ratione hujus sacramenti dari aliqua auxilia actualia majora quam ipsi gratie secundum se debeantur... Dari dicimus aliquod majus auxilium, quo homo frequentius et vehementius excitetur et adjuvetur, vel ad superandum concupiscentie fomitem, vel ad exercenda illa munera ad que baptismus obligat..., ad ferendum Christi jugum fortiter ac suaviter, et ad digne accedendum ad cetera sacramenta; qui effectus satis consentaneus est doctrinis sanctorum Patrum supra citatis, quamvis illud non tam distincte explicuerint. De sacramentis, disp. XXVI, sect. II.

De uma maneira geral, é também a opinião da maioria dos teólogos que ensinam que a graça sacramental propriamente dita consiste no direito de receber, em tempo oportuno, os socorros necessários para atingir o fim especial deste ou daquele sacramento. Ver GRAÇA SACRAMENTAL. Cf. Theol. Wirceburg., Paris, 1880, t. I, p. 226.

IV. CARÁTER. — O batismo é um dos três sacramentos que imprimem na alma um caráter espiritual indelével. Demonstra-se alhures a certeza deste fato, ao mesmo tempo que se determina, de maneira geral, a natureza do caráter sacramental e que se expõem a este respeito os diferentes sistemas teológicos. Ver CARACTERE.

Supondo, portanto, provado que o caráter é uma qualidade real impressa na alma, e sem procurar aqui a que categoria precisa pertence esta qualidade, queremos dizer simplesmente, ao menos de forma sumária, em que consiste o caráter batismal. São Tomás, o primeiro teólogo que elucidou e aprofundou a questão, ensina que o caráter em geral forma o cristão à imagem de Cristo: Qui deputantur ad cultum christianum, cujus auctor est Christus, characterem accipiunt quo Christo configurantur. Sum. theol., III, q. LXIII, a. 3, ad 2um.

Esta configuração realiza-se, não por uma similitude de natureza, como a graça santificante, mas por uma similitude de função, fazendo-nos participar mais ou menos do sacerdócio de Jesus Cristo: Totus autem ritus christiane religionis derivatur a sacerdotio Christi. Et ideo manifestum est quod character sacramentalis specialiter est character Christi, cujus sacerdotio fideles configurantur secundum sacramentales characteres, qui nihil aliud sunt quam quedam participationes sacerdotii Christi ab ipso Christo derivate. Loc. cit., a. 3.

Em graus diversos, segundo o sacramento que está em jogo, o caráter nos comunica algo deste sacerdócio. O caráter batismal é a sua iniciação e nos dá, por assim dizer oficialmente, o poder ou a aptidão necessária para receber os sacramentos. S. Thomas, loc. cit., a. 6. Constitui, ao mesmo tempo, uma marca distintiva que separa os batizados dos outros e que permitirá reconhecê-los eternamente, no céu como no inferno. S. Thomas, loc. cit., a. 5.

Tal é, em poucas palavras, o ensinamento do doutor angélico, fielmente seguido pela maioria dos teólogos. Suarez, De sacram., disp. XI, sect. 1; Pesch, Prælect. dogmat., Fribourg-en-Brisgau, 1900, t. VI, p. 75 sq.; Sasse, Institutiones theologicae de sacramentis, Fribourg-en-Brisgau, 1897, t. I, p. 108 sq.

O caráter batismal tem por consequência a não reiteração do sacramento. Uma vez batizado validamente, sê-lo-á para sempre; o sacramento não é reiterável. A vontade positiva de Jesus Cristo, claramente manifestada pela tradição, é a razão última deste fato; mas o caráter indelével do batismo é a sua razão imediata e próxima. S. Thomas, Sum. theol., III, q. LXVI, a. 9.

Outros motivos, aliás, pleiteiam em favor da não reiteração. O batismo, com efeito, é um verdadeiro nascimento espiritual. Ora, diz o doutor angélico, não se pode nascer senão uma vez, na ordem da graça, como na ordem da natureza. Além disso, sendo o batismo a configuração do cristão à morte de Cristo, e tendo esta ocorrido apenas uma vez, parece que o sacramento não deva ser reiterado mais frequentemente que o seu protótipo. Finalmente, é sobretudo contra o pecado original que é dirigido o batismo; quando este é apagado, aquele não tem mais razão de ser. S. Thomas, loc. cit.

Em apoio a esta doutrina, talvez não se pudesse citar as profissões de fé e as definições conciliares onde se afirma que não há senão um só batismo. Denzinger, Enchiridion, n. 295, 440. Estes textos visam diretamente apenas a unidade específica do sacramento. Mas há outros que proíbem rebatizar, ou que declaram expressamente, como aquele do concílio de Florença, que o batismo, imprimindo caráter, não admite reiteração. Denzinger, n. 387, 590. É igualmente a doutrina do concílio de Trento. Ver BAPTÊME D’APRÈS LE CONCILE DE TRENTE. A profissão de fé do papa Pio IV declara que não se pode reiterar o batismo sem sacrilégio. Denzinger, n. 865.

V. INCORPORATION A JESUS-CHRIST ET A L’EGLISE.

— 1° Incorporação a Jesus Cristo. — A vida sobrenatural que é produzida em nós pela graça da regeneração batismal é, ela mesma, inseparável da nossa incorporação a Jesus Cristo. Com efeito, diz São Tomás, a vida não existe senão nos membros unidos à cabeça, de onde recebem o sentido e o movimento: Vita non est nisi membrorum capiti unitorum. Sum. theol., IIIa, q. LXIX, a. 5. É preciso, portanto, que o batismo, que nos dá uma nova vida, nos incorpore a Jesus Cristo como seus membros. Este raciocínio do doutor angélico, ou outros semelhantes, encontram-se em um grande número de escolásticos. O concílio de Florença recorda ele mesmo esta verdade em seu decreto aos armênios. Vitæ spiritualis janua est [baptismus]; per ipsum enim membra Christi... efficimur. Denzinger, Enchiridion, n. 591. O catecismo do concílio de Trento assinala também este efeito do batismo. Part. II, n. 52. No fundo, esta incorporação a Jesus Cristo não é outra coisa senão um aspecto particular da nossa adoção divina. Ver ADOPTION SURNATURELLE, t. I, col. 425 sq. Ver também GRACE SANCTIFIANTE, JUSTIFICATION.

— 2° Incorporação à Igreja. — É a consequência necessária da nossa incorporação a Jesus Cristo. Os antigos escolásticos contentam-se em dizer a este respeito, com e após os Padres, que o batismo é «a porta dos sacramentos», janua sacramentorum. É declarar, no fundo, que o batismo nos faz entrar na Igreja e nos incorpora a ela de alguma maneira. O concílio de Florença ensina expressamente esta doutrina, quando diz: Primum omnium sacramentorum locum tenet sanctum baptisma, quod vitæ spiritualis janua est : per ipsum enim membra Christi, AC DE CORPORE EFFICIMUR ECCLESIÆ. Denzinger, Enchiridion, n. 591. Os teólogos que seguiram o concílio de Trento, obrigados a estudar mais a fundo os direitos e os poderes da verdadeira Igreja, foram levados pouco a pouco a pôr esta verdade em relevo. Os teólogos contemporâneos, sobretudo, insistem voluntariamente sobre este ponto e mostram que a Igreja católica, dispondo sozinha dos sacramentos como de um bem autêntico, pode reivindicar, como lhe pertencendo de alguma maneira, todos aqueles que recebem o batismo. Em uma carta célebre dirigida ao imperador Guilherme I, em 7 de agosto de 1873, o papa Pio IX afirmava altamente esta verdade. «Quem quer que tenha sido batizado, dizia ele, pertence de alguma sorte e em alguma medida ao papa.» L. Billot, De sacramentis Ecclesiæ, Roma, 1896, t. I, p. 243 sq. Com efeito, marcados pelo caráter batismal à efígie de Cristo, todos os cristãos fazem necessariamente parte da sociedade dos batizados, isto é, da verdadeira Igreja. Dependem, portanto, da sua jurisdição, seja como membros de fato e de direito, se são católicos, seja como membros de direito apenas, se são heréticos e cismáticos. Ao dar-lhes o caráter batismal, Jesus Cristo ele mesmo os inscreveu de ofício e para sempre a seu serviço.

VI. O BATISMO PRODUZ OS MESMOS EFEITOS EM TODOS OS QUE O RECEBEM? — Não se trata de saber se todos os que recebem o sacramento, com ou sem as disposições convenientes, participam igualmente do caráter batismal. A coisa é evidente. Ou se é batizado, ou não se é; mas não se pode sê-lo mais ou menos. Trata-se de saber se todos os que recebem a graça batismal propriamente dita, o que os antigos escolásticos chamam de rem sacramenti, nela participam na mesma medida.

Os doutores do século XIII são os primeiros que trataram esta questão ex professo. Alexandre de Hales distingue três efeitos gerais do batismo: Unum, contra malum culpe; alium contra malum pone; tertium, quantum ad ordinem in bonum respectu meriti. O primeiro efeito, diz ele, é o mesmo em todos os batizados, porque o sacramento apaga igualmente todos os pecados que encontra. Mas o segundo, que visa o malum pone, varia nos adultos, segundo as disposições que trazem ao batismo. Esta afirmação, é preciso dizer, é ambígua. Se o doutor irrefragável entende por ela a desigual remissão das penas temporais devidas ao pecado, o seu ensinamento é inexato; pois o batismo tem por efeito libertar-nos completamente em relação à justiça divina, quaisquer que sejam as nossas dívidas. Se quer falar, ao contrário, das penalidades propriamente ditas, ele esbarra em outra dificuldade; pois o batismo não tem por efeito regular destruí-las. Quando muito, pode-se admitir que o fomes, ou foco da concupiscência, é mais ou menos enfraquecido pelo sacramento, segundo as disposições que se trazem a ele. É aliás o pensamento de Alexandre de Hales, a julgar pelo contexto. O terceiro efeito do batismo, que é dispor a alma, pela graça e pelas virtudes, a produzir atos meritórios, é igualmente proporcionado às disposições dos adultos. Summa, part. IV, q. vill, m. Wl, a. 3, Veneza, 1575, t. IV, fol. 102.

São Tomás contenta-se em dizer, em poucas palavras precisas e completas, que o efeito próprio do batismo, que é GERAR os homens para a vida sobrenatural, é o mesmo em todos os que se preparam igualmente bem para recebê-lo. E ele explica o seu pensamento por uma comparação. Do mesmo modo, diz ele, que se recebe do fogo mais ou menos calor, segundo se aproxima dele, do mesmo modo se participa mais ou menos da graça da regeneração batismal, segundo se dispõe para ela com mais ou menos fervor. Sum. theol., IIIa, q. LXIX, a. 8. É o ensinamento de todos os teólogos. Suarez, De sacramentis, disp. XXVII, sect. IV.

IX. ADMINISTRAÇÃO. — Não é o lugar de expor e explicar as cerimônias da administração solene cristã e de liturgia de Dom Cabrol. Contudo, convém tratar aqui das principais obrigações relativas a esta administração.

1º Obrigação de cumprir todas as cerimônias do ritual romano. — O ministro ordinário do batismo é obrigado, em regra geral, a administrar este sacramento com os ritos ordenados pela Igreja.

Ora, no ritual romano, os ritos diferem para a administração solene do batismo a crianças ou a adultos. Uma resposta do Santo Ofício, transmitida ao cardeal Guibert, arcebispo de Paris, em 10 de maio de 1879, decide que se pode batizar, servato ordine baptismi parvulorum, as crianças que são apresentadas ao batismo apenas na época da primeira comunhão; os neófitos devem responder às perguntas do ritual ao mesmo tempo que os seus padrinhos. O Ordo de Paris e os Analecta ecclesiastica, 1897, p. 482, interpretam esta decisão estendendo-a a todas as crianças que ainda não atingiram a idade de quatorze anos completos. Ver Le canoniste contemporain, 1898, p. 46-47. Acima da idade de quatorze anos, toma-se a forma do batismo para os adultos.

Indultos, contudo, autorizam certos vigários apostólicos a empregar para o batismo dos adultos a forma mais curta do batismo das crianças. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 613; cf. n. 612. Todavia, tal indulto foi recusado, em 9 de maio de 1857, pela S. C. dos Ritos ao bispo de Port-Louis. Decreta authentica, n. 3051, ad 3um, Roma, 1898, t. II, p. 401. Cf. Collectanea, n. 625.

A obrigação de cumprir todas as cerimônias do ritual é grave. Neque enim sine gravi peccato negliguntur tam magni ponderis, tanteque antiquitatis ritus atque ad reverentiam sacramento conciliandam maxime necessarii. Bento XIV, const. Inter omnigenas, 19, de 2 de fevereiro de 1744, Bullarium, Veneza, 1778, t. I, p. 436. Todavia, em 23 de março de 1656, o Santo Ofício decidiu: Ex gravi necessitate proportionata posse omitti quaedam sacramentalia in baptismate feminarum. Tratava-se de mulheres chinesas. Acta sanctae sedis, t. XXV, p. 575; Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 597; cf. n. 596, 599. Os missionários da Índia precisaram de um indulto para omitir algumas cerimônias do batismo, tais como as insuflações, imposição do sal e da saliva. Bento XIV, const. Omnium sollicitudinum, 14, 25, de 13 de setembro de 1744, Bullarium, t. I, p. 181-182, 186.

Pode-se omitir cerimônias do batismo solene quando se apresenta um impedimento grave e razoável, por exemplo, se o tempo falta, se o padre não tem à sua disposição e não pode comodamente procurar o óleo dos catecúmenos, o sal bento e outros objetos necessários. S. C. da Propaganda, 21 de janeiro de 1789, Collectanea, n. 611, ad 1um. Quando se renova sob condição o batismo a um sujeito que já o recebeu solenemente, é permitido omitir todas as cerimônias da solenidade. Mas, a menos de indulto, é preciso cumpri-las quando se renova um batismo duvidoso, que foi conferido sem as cerimônias da solenidade, por exemplo, a hereges convertidos ou a filhos de hereges; neste caso, faz-se secretamente. Decisão do Santo Ofício, de 2 de abril de 1879, Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 634, ad 1um. O bispo pode mesmo então, por uma causa grave, dispensar do cumprimento das cerimônias; o ritual reconhece-lhe este direito a respeito dos hereges cujo batismo é válido. Outro caso de omissão: Quotiescumque tamen in domibus haereticorum baptismum eorum infantibus periclitantibus administrare contingat, solennitates omittant quae ad sacramenti substantiam non pertinent; nam ecclesiastica regula cautum est, ne coram haereticis in eorum domibus adhibeantur. Instrução do Santo Ofício de 21 de janeiro de 1767, Acta sanctae sedis, t. XXV, p. 254.

2º Regularmente, o batismo solene deve ser administrado na igreja. — Proprius baptismi administrandi locus est ecclesia in qua sit fons baptismalis vel certe baptisterium prope ecclesiam, diz o ritual romano. Ver BAPTISTERES. Haveria falta grave em agir de outra maneira. Exceciona-se sempre, evidentemente, o caso de necessidade, e o ritual concede a autorização de batizar os filhos dos reis e dos príncipes em capelas ou oratórios que não possuam fontes batismais, sob a condição de que se tome na igreja a água batismal necessária. Mas não é permitido estender essas concessões a um perigo qualquer para a criança de ser levada à igreja, mesmo com o atestado de um médico, nem aos filhos dos ricos que não estivessem doentes. S. C. des Rites, 27 avril 1877, n. 3418, Decreta authentica, t. 11, p. 78-79.

Em várias ocasiões, a S. C. du Concile recomendou aos bispos que abolissessem pouco a pouco o abuso dos batismos domiciliares. Nos países de missão, quando as famílias católicas estão distantes de toda igreja ou oratório público e quando haveria perigo em transportar tão longe as crianças, permite-se ao missionário, por causas graves deixadas à sua prudente determinação, batizá-las solenemente na casa de seus pais. S. C. des Rites, 10 février 1871, n. 3234, ad 384m, Decreta authentica, t. 111, p. 2. Cf. decisão do Saint-Office, 28 février 1663. Collectanea S.C. de Propaganda fide, n. 598. A Propagande tomou a mesma decisão, em 21 janvier 1789. Ibid., n. 611, ad 3m; n. 614.

3° Suprimento das cerimônias. — Quando o batismo é conferido, em caso de necessidade, por um ministro extraordinário, não há lugar para cumprir as cerimônias prescritas pelo ritual; mas se o batizado sobrevive, ele deve ser levado à igreja para que as cerimônias do batismo solene sejam cumpridas. É a rubrica do ritual. Nos países de missão, quando se prevê que o neófito não poderá ser levado à igreja, deve-se suprir as cerimônias, mesmo em casa. Saint-Office, 10 avril 1861, Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 629, ad 4um. Se um sacerdote, em caso de necessidade, administra ele mesmo o batismo fora da igreja, ele deve começar pelo rito essencial do sacramento, omitindo as cerimônias que precedem, depois continuar as cerimônias do ritual. As cerimônias omitidas devem então, se possível, ser supridas na igreja. S. C. des Rites, 23 septembre 1820, n. 2607, Decreta, t. 11, p. 193, com o votum, t. Iv, p. 198-199.

Quando as cerimônias do batismo são supridas para um adulto católico, que foi validamente batizado após seu nascimento, segue-se o ordo pro baptismo infantium. Mas se o adulto é um herege convertido e se há dúvidas de que seu batismo não tenha sido válido, é preciso suprir as cerimônias usadas para o batismo dos adultos. S. C. des Rites, 27 aout 1886, n. 2743, ad 3um et 4um, Decreta, t. 11, p. 264, com o votum, t. IV, p. 352-355. Além dos autores citados no artigo, ver Juenin, Commentarius historicus et dogmaticus de sacramentis in genere et in specie, Lyon, 1705, p. 37-92; Chardon, Histoire des sacrements, no Cursus theologiez de Migne, t. xx, p.

1-150; Corblet, Histoire dogmatique, liturgique et archéologique du sacrement de baptéme, 2 in-8°, Paris 1881, t. 1, passim; o t. 1 contém uma bibliografia muito desenvolvida da história do batismo, p. 579-592; Schwane, Dogmengeschichte der mittleren Zeit, § 125, Fribourg-en-Brisgau, 1882, p.605-622; V. Casajoana, Disquisitiones scholastico-dogmatice, Barcelone, 1890, t. 111, p. 92-146; H. Schell, Katholische Dogmatik, Paderborn, 1893, t. 11 b, p. 447-481; Schanz, Die Lehre von den heiligen Sacramenten der katholischen Kirche, Fribourg-en-Brisgau, 1893, p. 203-281; Mignon, Les origines de la scolastique et Hugues de Saint-Victor, Paris, 1895, t. 11, p. 128-144; Sasse, Institutiones theologice de sacramentis Ecclesiez, Fribourg-en-Brisgau, 1897, t. 1, p. 196-259; Billot, De Ecclesie sacramentis, Rome, 1896, t. 1, p. 201-260; Lahousse, Tractatus de sacramentis in genere, de baptismo, etc., Bruges, 1900, p. 318-364; Chr. Pesch, Prealectiones dogmatice, Fribourg-en-Brisgau, 1900, t. v1, p. 144-205; P. Einig, Tractatus de sacramentis, Tréves, 1900, t. 1, p. 54-88;

Acamus, Epistola de pedobaptismo solemni in Ecclesia latina et greca, Rome, 1755; Cyprian, Historia pedobaptismi, Gotha, 1705; Furhmann, Historia sacra de baptismo, Constance, 1742; Hardouin, De baptismo questio triplex, de baptismo in nomine Christi, Paris, 1687; Joachim, Dissertatio de donis baptismalibus, Halle, 1736; Matthies, Baptismatis eaxpositio biblica, historica, dogmatica, Berlin, 1734; Nicolai, De baptismi antiquo usu ab Ecclesia comprobato, scilicet de judexis aut quibuscumque infidelibus ad baptissmum suscipiendum non cogendis, Paris, 1668; Orsi, De baptismo in solius Jesu nomine nunquam consecrato, Milan, 1733; Vindicie dissertationis de vaptismo, Florence, 1735; Pontanus, Dissertatio de ritu mersionis in sacro baptismo, Tréves, 1705; Troil, Historia de baptismo observationibus criticis, exegeticis et dogmaticis illustrata, Upsal, 1802; Trombelli, Tractatus de sacramentis, de baptismo, etc., Bologne, 1769; Wall, Historia baptismi infantium, trad. latine de Vanglais par Schlosser, Bréme, 1748; louvrage anglais, History of infant baptism, a été réédité, Londres, 1900; Cretin, Recherches sur le baptéme; le pédobaptisme catholique et le pédobaptisme protestant, Compiégne, 1849; Lenoir, Essai biblique, historique et dogmatique sur le baptéme des enfants, Paris, 1856;

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Autor original: J. Bellamy

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