VI. ABSOLVIÇÃO. Doutrina da Igreja Católica. — I. Poder da Igreja de remir os pecados. II. Eficácia da sentença de absolvição. III. Ministro da absolvição. — Os artigos que precedem e os que seguem expõem as provas da Sagrada Escritura ou da tradição da doutrina católica, e respondem às principais objeções que lhes foram feitas. Limitar-nos-emos, portanto, neste artigo, a recordar as principais dessas provas e a fazer conhecer as decisões da Igreja.
I. PODER DA IGREJA DE REMIR OS PECADOS. — Jesus Cristo conferiu aos apóstolos e aos seus sucessores o poder de remir os pecados, por meio de palavras formais que encontramos no Evangelho: Matth., XVI, 19; XVIII, 18; Joa., XX, 21-23º Ver I ABSOLVIÇÃO segundo a Sagrada Escritura. Em virtude desta divina instituição, a Igreja sempre reivindicou e exerceu o poder de absolver os pecadores. Este fato foi demonstrado nos artigos I ABSOLVIÇÃO no tempo dos Padres, II ABSOLVIÇÃO na Igreja latina do século VII ao XI e IV ABSOLVIÇÃO, Sentimentos dos antigos escolásticos. É inútil voltar aos numerosos textos ali apresentados. Recordemos apenas que os representantes da Igreja nunca cessaram de afirmar estes três pontos: 1º a Igreja tem o poder de remir os pecados; 2º ela possui este poder em virtude das palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo; 3º ela o possui sem restrição e para todos os pecados.
Wycliffe no século XIV, Lutero e Calvino no século XVI, negaram o poder de absolver na Igreja. O Concílio de Trento, sess. XIV (1551), recordou, contra esses hereges, a fé constante da Igreja Católica: «A instituição de Nosso Senhor Jesus Cristo é tão certa, as suas palavras são tão claras, que todos os Padres concordaram em concluir, a partir delas, que os apóstolos e os seus sucessores legítimos têm o poder de remir os pecados e de reconciliar os fiéis que caíram após o batismo. É por isso que a Igreja Católica rejeitou justamente do seu seio, e condenou como heréticos, os novacianos que, outrora, negavam obstinadamente o poder de absolver.» Sess. XIV, c. 1º — Eis agora a definição dogmática e a sanção disciplinar: «Se alguém disser que estas palavras de Nosso Senhor: Recebei o Espírito Santo, os pecados serão perdoados àqueles a quem os perdoardes e retidos àqueles a quem os retiverdes, Joa., XX, 23, não devem ser entendidas quanto ao poder de remir ou de reter os pecados no sacramento da penitência, como a Igreja Católica sempre o entendeu desde a origem; mas as interpreta, contrariamente à instituição do sacramento, como sendo a missão de pregar o Evangelho; seja anátema!» Sess. XIV, can. 3º
II. EFICÁCIA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. — A sentença de absolvição não é uma simples declaração do perdão concedido por Deus, mas uma sentença eficaz que produz, por si mesma, a remissão dos pecados. Isto decorre evidentemente das palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo, que disse, não: «Os pecados serão perdoados àqueles a quem os declarardes perdoados», mas: «Os pecados serão perdoados àqueles a quem os perdoardes.» Joa., XX, 23º Ver I ABSOLVIÇÃO segundo a Sagrada Escritura. Insistamos apenas em dizer que a tradição cristã e a unanimidade moral dos teólogos sempre entenderam, neste sentido, a instituição divina do sacramento da penitência.
Quando os montanistas, desde o século II, e depois deles os novacianos, se separaram da Igreja, do que acusavam os católicos? Não é de pregar que Deus perdoa ao arrependimento; não, eles reprovam a Igreja por afirmar que ela própria reme eficazmente os pecados: «Pretendem ter em seu poder, escreve Tertuliano, De pudicitia, c. XXI, P. L., t. II, col. 986, a remissão dos pecados.» E qual é a objeção mais frequente desses hereges? Usurpais, dizem eles, um poder que pertence apenas a Deus. Falariam assim se a absolvição fosse apenas um simples ministério de declaração e não uma sentença eficaz? «Objetais-nos, escreve São Paciano, que só Deus pode remir os pecados; é verdade; mas o que Deus faz pelos seus sacerdotes, ainda é Ele quem o faz.» Epist., I, ad Sempronianum, n. 6, P. L., t. XIII, col. 1057. Os hereges são, assim, testemunhas da fé católica.
Por outro lado, os Padres da Igreja comparam frequentemente a penitência ao batismo, e dizem que a eficácia dos dois ritos é a mesma; que a penitência ou a absolvição reme os pecados dos batizados como o batismo reme os dos catecúmenos. Ora, ninguém jamais contestou que o batismo seja um rito eficaz por si mesmo, ex opere operato. Portanto, segundo o sentido dos Padres, a absolvição reme também os pecados por si mesma, pela virtude que ela retém da instituição divina, ou ex opere operato. Ver II ABSOLVIÇÃO no tempo dos Padres.
Não parece, em resumo, que tenha havido um único desacordo em toda a teologia patrística sobre a eficácia da absolvição: «Os antigos, escreve Dom Chardon, pensavam sobre isto como pensam ainda hoje todos os bons cristãos e as pessoas mais simples. Acreditavam e diziam que o efeito da absolvição era o perdão dos pecados que Deus concedia pela virtude do Espírito Santo que acompanhava a ação do ministro e que aprovava e confirmava no céu o que este fazia em Seu nome na terra. Pode-se ler tanto quanto se queira os escritos dos Padres, não se encontrará outra coisa.» Histoire des sacrements, Pénitence, sect. IV, c. IV, em Migne, Theologiae cursus, t. XX, col. 661.
No século XII, Pedro Lombardo († 1160) professou um ensinamento novo que exerceu a sua influência até ao século XVI. Eis, em substância, a série de afirmações deste teólogo: só pode receber a absolvição quem tem a verdadeira contrição. Ora, a verdadeira contrição pressupõe a caridade, e a caridade justifica por si mesma. Portanto, o pecador está justificado antes de receber a absolvição. Portanto, o sacerdote não reme efetivamente os pecados pela absolvição, mas apenas declara ao penitente, em nome de Deus e da Igreja, que eles lhe são perdoados. Sent., l. IV, dist. XVIII, P. L., t. CXCII, col. 885-888.
Há, nestas afirmações do Mestre das Sentenças, dois erros ligados um ao outro. O primeiro é que a contrição perfeita seria necessária no sacramento da penitência; ele é refutado noutros lugares. Ver os verbetes ATRIÇÃO e CONTRIÇÃO. O segundo é que a absolvição significaria, mas não produziria, a remissão dos pecados. Este segundo erro parece, à primeira vista, diretamente oposto ao ensinamento tradicional e patrístico que acabamos de recordar. Contudo, Pedro Lombardo e os teólogos que sofreram a sua influência permaneciam fiéis, de certa maneira, a este ensinamento. Afirmavam, com efeito, a eficácia do sacramento da penitência para a remissão dos pecados. Na sua teoria, procuravam determinar a parte que cada elemento do sacramento possui nessa eficácia. Exagerando a importância da contrição, eram levados pelo próprio fato a diminuir a da absolvição.
As suas discussões obscureceram o ensinamento das escolas, mas foi para preparar a doutrina de São Tomás de Aquino, que fez da absolvição a forma, isto é, a parte principal do sacramento. Este erro passageiro de alguns escolásticos tocava, pois, menos no fundo da doutrina católica do que na maneira de a expor. Foi um ensaio de sistematização mal concebido, que contribuiu para a elaboração da teoria escolástica de São Tomás.
Veja, sobre esta questão, ABSOLUÇÃO, Sentimentos dos antigos escolásticos.
Concluamos com estas citações do Concílio de Trento, que expressa e define a doutrina católica:
«Embora a absolvição do sacerdote seja a dispensação de um benefício de Deus, não é, contudo, o simples ministério de pregação e de declaração de que os pecados estão perdoados, mas um ato judicial do sacerdote que, na qualidade de juiz, pronuncia uma sentença.» — «Se alguém disser que a absolvição sacramental do sacerdote não é um ato judicial, mas um simples ministério de afirmação e de declaração de que os pecados estão perdoados ao penitente, contanto apenas que ele creia nesta remissão;... seja anátema!» Sess. XIV, c. vi e can. 9º III. MINISTRO DA ABSOLVIÇÃO. — Somente o sacerdote é ministro da absolvição sacramental. — Esta proposição é de fé. Assinalamos, primeiro, os erros opostos, depois, estabelecemos a doutrina católica.
I. ERROS. — Abelardo pretendia «que o poder de ligar e desligar foi dado apenas aos apóstolos, e não aos seus sucessores». Denzinger, Enchiridion, Wurzbourg, 1895, n. 321, p. 110.
Os valdenses (século XII) ensinavam que todos os virtuosos possuem os poderes sacerdotais, portanto, entre outros, o poder de absolver. Suarez, De penitentia, disp. XIX, sect. 1, Opera omnia, Paris, 1861, t. XXII, p. 819.
Wiclef († 1387) pretende que um sacerdote prevaricador e pecador não pode absolver, mas que, em contrapartida, um leigo virtuoso pode remir os pecados. Bula Inter cunctas, 20 de fevereiro de 1418, em Hardouin, Acta conciliorum, etc., t. IX, col. 905-918.
Lutero retomou o erro de Wiclef. Eis um de seus erros condenados pelo papa Leão X, em 1520: «No sacramento da penitência e na remissão da falta, o papa ou o bispo não fazem mais que o menor dos sacerdotes; e, se não houver sacerdote, qualquer cristão, ainda que seja uma criança ou uma mulher, pode tanto quanto o sacerdote.» Prop. 13, em Denzinger, Enchiridion, n. 637, p. 176.
II. PROVAS DA DOUTRINA CATÓLICA.
1° Prova extraída da Sagrada Escritura. — Aqueles que receberam este poder de N. S. J.-C. são os únicos que têm o poder de remir os pecados. Ora, a quem Nosso Senhor dirigiu estas palavras: «Tudo o que ligardes sobre a terra será ligado no céu», Mat., XVIII, 18; e depois: «Os pecados serão perdoados àqueles a quem os perdoardes», Jo., XX, 23? Aos apóstolos. Mas notemos bem, visto que se trata da instituição de um poder judicial, Jesus Cristo dirige-se aos apóstolos enquanto eles são chefes, pastores e juízes na Igreja. Por outro lado, o poder de absolver é uma instituição permanente. É, portanto, também aos sucessores dos apóstolos que Jesus Cristo deu este poder, mas aos seus sucessores enquanto chefes, pastores e juízes dos fiéis, isto é, aos bispos que são os primeiros pastores, e aos sacerdotes que são pastores de segunda ordem. Logo, pela instituição divina, apenas aqueles que receberam o sacerdócio podem absolver. — No mais, para que este argumento extraído do Evangelho tenha todo o seu valor e seja plenamente concludente, não se deve isolar as palavras de Nosso Senhor, nem separá-las da interpretação que lhes foi sempre dada na Igreja, guardiã autêntica das Sagradas Escrituras. O argumento de tradição completa e confirma aquele que nos foi fornecido pelo Evangelho.
2° Prova extraída da tradição. — Resumimos esta prova em quatro proposições:
1º Quando os Padres e os doutores dos dez primeiros séculos falam da penitência pública ou secreta, dizem que ela deve ser feita aos bispos e aos sacerdotes em vista do perdão. É, portanto, porque consideram como ministros da absolvição sacramental os bispos e os sacerdotes. Os textos neste sentido são muito numerosos e muitos foram citados nos artigos precedentes. Contentamo-nos em dar ao leitor algumas referências. — Do século II: Tertuliano, De pænitentia, c. IX, P. L., t. I, col. 1243. — Do século III: Orígenes, Homil., II, in Lev., n. 4, P. G., t. XII, col. 429; S. Cipriano, De lapsis, P. L., t. IV, col. 488-489. — Do século IV: S. Atanásio, Contra novatianos fragmentum, P. G., t. XXV, col. 1313; S. Jerônimo, In Matth., XVI, 19, P. L., t. XXVI, col. 118. — Do século V: S. Agostinho, Serm., CCCLI, c. IV, n. 9, P. L., t. XXXIX, col. 1545; S. Pedro Crisólogo, Serm., LXXXIV, P. L., t. LII, col. 438. — Do século VI: S. Gregório Magno, Homil., XXVI, in Evang., n. 4, P. L., t. LXXVI, col. 1200-1201. — Do século VIII: o venerável Beda, In Matth., XVI, P. L., t. XCII, col. 79º — Do século VIII: S. Chrodegang, bispo de Metz, Regula canonicorum, c. XXXII, P. L., t. LXXXIX, col. 1072. — Do século IX: Hincmar, arcebispo de Reims, Epist. ad Hildeboldum episc. Suessionnensem, P. L., t. CXXVI, col. 173.
2º Algumas vezes, os escritores eclesiásticos tratam de maneira mais direta a questão do ministro da absolvição. Então, sua afirmação é formal: os sacerdotes são os únicos que têm o poder de absolver. Assim, São Basílio (século IV), Reg. brev., 288, P. G., t. XXXI, col. 1283; S. Ambrósio (século IV), De penit., l. I, c. II, n. 7, P. L., t. XVI, col. 468; S. Inocêncio I, papa (século V), Epist. ad Decentium, c. VII, P. L., t. XX, col. 559; S. Leão Magno, papa (século V), Epist., CVIII, ad Theodorum, n. 2, P. L., t. LIV, col. 1011.
3º Acontece também que os Padres exaltam a grandeza e as prerrogativas do sacerdócio. Ora, dentre as prerrogativas que elevam o sacerdote acima dos fiéis ordinários, acima dos príncipes e dos imperadores, acima mesmo dos anjos, eles nomeiam o poder de remir os pecados. Bastará remetermos o leitor a uma passagem do tratado de São João Crisóstomo sobre o sacerdócio, De sacerdotio, l. III, c. V, P. G., t. XLVIII, col. 643.
4º Os concílios provinciais e nacionais, que foram particularmente numerosos no século IX, não falam de modo diverso dos Padres e dos doutores, e nos fornecem um novo testemunho da fé constante da Igreja referente ao ministro da absolvição. Podemos citar, entre outros: o II concílio de Reims (813), can. 12, Hardouin, Acta conc., Paris, 1714, t. IV, col. 1019; o III concílio de Tours (813), can. 22, ibid., col. 1026; o concílio de Aix-la-Chapelle (816), can. 27, ibid., col. 1175; o VI concílio de Paris (829), can. 32-34, ibid., col. 1317; o I concílio de Mogúncia (846), can. 26, Hardouin, t. V, col. 13; o concílio de Pavia (850), can. 6, ibid., col. 26; o concílio de Worms (868), can. 25, ibid., col. 741. — Acrescentemos que o IV concílio ecumênico de Latrão (1215), prescrevendo a confissão anual pelo cânon Omnis utriusque sexus, diz que cada um deve confessar seus pecados ao seu próprio sacerdote ou a um sacerdote que tenha recebido delegação. O concílio fala do sacerdote e apenas do sacerdote como ministro do sacramento; não deixa supor que haja discussão sobre este ponto. Hardouin, t. VII, col. 35º III. DECRETOS E DEFINIÇÕES DOGMÁTICAS.
1141. — O concílio de Sens e, depois, o papa Inocêncio II condenam a proposição de Abelardo mencionada acima. Denzinger, loc. cit.
1418. — O papa Martinho V publica a bula Inter cunctas, pela qual confirma as condenações que o concílio de Constança havia proferido contra os erros de Wiclef, João Huss e Jerônimo de Praga, e elabora uma lista de 39 artigos sobre os quais seriam interrogadas todas as pessoas suspeitas de aderir aos erros condenados. Nela se lê: «Todo cristão que pode encontrar à sua disposição um sacerdote capaz, está obrigado por necessidade de salvação a confessar suas faltas a este sacerdote apenas, e não a um ou vários leigos, por mais bons e devotos que possam ser?» Hardouin, t. VIII, col. 915.
1441. — O papa Eugênio IV, falando em seu nome e em nome do concílio de Florença, formula assim a doutrina católica no decreto aos armênios: «O ministro do sacramento da penitência é o sacerdote que recebeu o poder de absolver.» Hardouin, t. IX, col.
440.
1520. — O Papa Leão X, pela bula Exurge Domine, condena 41 proposições de Lutero, entre as quais aquela que citamos acima. Denzinger, loc. cit.
1551. — O Concílio de Trento, em sua XIV sessão, recorda primeiramente, no capítulo VI, a doutrina católica sobre o ministro da absolvição, e então define essa doutrina no cânon 10: «Si quelqu’un dit que les prêtres en état de péché mortel n’ont pas le pouvoir de lier et de délier, ou que les prêtres ne sont pas seuls ministres de l’absolution, mais que c’est à tous et à chacun des fidèles qu’il a été dit: Quaecumque ligaveritis, etc... Quorum remiseritis, etc., et qu’en vertu de ces paroles n’importe qui peut absoudre les péchés ;... qu’il soit anathème !»
Suarez, De penitentia, Opera omnia, Paris, 1861, t. XXII ; De Lugo, Disputationes scholasticae et morales, Paris, 1869, t. IV, V ; Salmanticenses, Cursus theologicus, Paris, 1883, t. XIX ; Morin, De disciplina in administratione sacramenti poenitentiae, Paris, 1651 ; dom Martène, De antiquis Ecclesiae ritibus, Rouen, 1700, t. II ; dom Chardon, Histoire des sacrements, dans Migne, Theologiae cursus, t. XX ; Benoît XIV, De synodo, l. VII, c. XVI, Opera omnia, Venise, 1767, t. XI ; Billuart, Summa sancti Thome, etc., Paris, 1828, t. XVIII ; Wirceburgenses, Theologia dogmatica, etc., Paris, 1854, t. V ; Perrone, Praelectiones theologicae, Paris, 1861, t. I ; Palmieri, Tractatus de poenitentia, Rome, 1879 ; Hurter, Theologiae dogmaticae compendium, Inspruck, 1883, t. III ; De Augustinis, De re sacramentaria, Rome, 1887, t. II ; Cambier, De divina institutione confessionis sacramentalis, Louvain, 1884.
Autor original: A. Beugnet
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