ABSOLVIÇÃO CONDICIONAL OU SOB CONDIÇÃO

ABSOLVIÇÃO CONDICIONAL OU SOB CONDIÇÃO

XVII. ABSOLVIÇÃO CONDICIONAL OU SOB CONDIÇÃO. — I. Natureza. II. História. III. Validade. IV. Licitude.

I. Natureza. — A absolvição é dita condicional ou dada sob condição quando, pela vontade do sacerdote que a administra, não é conferida de maneira absoluta, mas com uma reserva da qual depende a sua eficácia: "Eu vos absolvo se tal condição for cumprida."

II. História. — O uso da absolvição condicional é relativamente recente. O texto mais antigo que se citou em apoio a este modo de absolvição, segundo Bento XIV (De synodo, l. VII, c. xv, Opera omnia, Veneza, 1767, t. XI, p. 145), é uma passagem do teólogo Henrique de Gand (século XIII); contudo, devemos dizer com o sábio papa que o significado desse texto é muito discutível. É preciso chegar a João Gerson (século XV) para encontrar afirmações seguras em favor da absolvição condicional. O chanceler da Universidade de Paris diz notadamente em seu tratado De schismate tollendo, Opera omnia, Antuérpia, 1706, t. I, p. 79: "Deve-se ter isto como uma conclusão certa da teologia: assim como em muitos casos, em razão de dúvidas ou escrúpulos de consciência, a confissão pode ser feita sob condição, da mesma forma também a absolvição pode ser, nesses casos, dada sob condição." Gerson repete esta afirmação em seu tratado De unitate Ecclesia, ibid., p. 118, e em sua resposta Sur le règlement des Chartreux, touchant la confession, ibid., p. 461. Não esqueçamos que ele escrevia no início do século XV. No século seguinte, o célebre cardeal Caetano protesta contra o uso da absolvição condicional: "Engana-se o sacerdote que pretende dar sob uma forma duvidosa o que Jesus Cristo ordenou administrar sob uma forma certa. Deve-se rejeitar da Igreja de Deus esta superstição." Summula de peccatis, Lyon, 1551, p. 3º Apesar do anátema de Caetano, os teólogos mais recentes concordam em dizer que a absolvição condicional é válida e lícita em muitas circunstâncias. É o que devemos explicar.

III. Validade. — A condição estabelecida pode referir-se ao passado, ao presente ou ao futuro; pode ser, dizem os teólogos, de preterito, de presenti, de futuro. Ora, eis a regra que é formulada no tratado geral dos sacramentos, por ocasião dessas diferentes espécies de condições: quando a intenção condicional do ministro suspende a eficácia do sacramento, o sacramento é nulo; quando a intenção condicional não suspende a eficácia, o sacramento é válido. Consequentemente, a condição de futuro torna a absolvição nula, porque suspende a eficácia das palavras. Assim seria nula esta fórmula: "Eu vos absolvo, se vós morrerdes ao fim do ano." E de fato, o sacramento não existe atualmente, visto que o sacerdote quer suspender o efeito da absolvição até um evento posterior; o sacramento não existirá tampouco quando o evento se realizar, pois então a matéria e a forma do sacramento terão desaparecido e não poderão mais ser ditas presentes.

Ao contrário, as condições de preterito ou de presenti não impedindo a eficácia imediata das palavras, se a condição é realizada, não impedem tampouco a validade do sacramento. Assim seriam válidas estas absolvições: "Eu vos absolvo, se recebestes o batismo," ou "se vós estais atualmente vivo" ou "se vossa contrição é sincera". A doutrina assim formulada é o ensino comum, considerado como certo pelos teólogos modernos; pode-se seguir esta doutrina com toda a segurança de consciência.

Contudo, alguns autores rigoristas, entre outros Collet, Tractatus de penitentia, part. II, c. VII, n. 97, Migne, Theol. cursus, t. XXII, col. 732, distinguiram na questão que nos ocupa as condições de fato e as condições de direito. Eles admitem a absolvição sob uma condição de fato, por exemplo: "Eu vos absolvo, se estais atualmente vivo;" mas rejeitam a absolvição que impusesse uma condição de direito, por exemplo: "Eu vos absolvo, se vossas disposições são boas." Eles estimam tal condição incompatível com o caráter judicial do sacramento da penitência.

Existe, portanto, oposição entre as condições de presenti ou de preterito, seja de direito, seja de fato, e o caráter de sentença definitiva da absolvição? Não, pois o sentido definitivo da absolvição é salvaguardado, e o seu caráter de sentença judicial permanece íntegro.

1º Quanto ao sentido definitivo da absolvição, não esqueçamos que se trata, em nossa discussão, de uma condição que está presentemente realizada ou não. Se está realizada: o sacerdote quer absolver e os pecados são perdoados. Se não está realizada: o sacerdote não quer absolver e o sacramento não existe. Em uma ou outra hipótese, tudo está determinado e nada permanece em suspenso. Notemos, aliás, que há sempre uma condição subentendida no sacramento da penitência; este sacramento só produz seus efeitos se o penitente apresentar, da sua parte, as disposições requeridas.

2º No que tange ao caráter judicial da absolvição, digamos primeiramente com Lehmkuhl, Theologia moralis, Friburgo em Brisgóvia, 1888, t. I, n. 272, p. 202, que não é inaudito que em julgamentos humanos a sentença tenha sido proferida sob condição. O que haveria a dizer, por exemplo, contra esta sentença: Eu vos absolvo das finalidades da acusação, se, em vossos arquivos de família, existir tal documento que alegastes? Resta apenas verificar a existência do documento em questão. Por outro lado, o julgamento de ordem sobrenatural que é proferido no santo tribunal difere dos julgamentos humanos sob mais de um aspecto. Retenhamos apenas aqui que ele difere pelo modo de execução da sentença. Nos julgamentos humanos, a sentença é executória por homens que devem necessariamente saber em que sentido ela é proferida; é por isso que não pode depender de uma condição cuja verificação escaparia aos homens. No julgamento divino da penitência, é Deus quem ratifica a sentença; basta, portanto, que esta sentença seja absoluta aos olhos de Deus. Ora, qualquer que seja a condição imposta pelo sacerdote, Deus sabe se ela está realizada ou não e, consequentemente, a sentença é absoluta aos olhos daquele que a executa. Gury, Compendium theol. moralis, Lyon, 1875, t. I, p. 194, n. 432; Lehmkuhl, loc. cit.; Jaugey, Tractatus de sacramento penitentie, Langres, 1877, p. 203, n. 295.

A condição deve ser expressa ou pode ser tácita? Os autores concordam em dizer que ela pode ser tácita e que não é obrigatório formulá-la em palavras. Marc, Inst. mor., Roma, 1889, t. II, p. 193, n. 1663; Aertnys, Theol. mor., Tournai, 1893, t. I, p. 40, n. 15º IV. Licitude. — Desde o momento em que a absolvição condicional é válida, existem circunstâncias em que ela será legítima. Não se pode, todavia, admitir que ela o seja sempre; seria abrir a porta larga demais à negligência dos confessores pouco zelosos.

Eis o princípio geral que estabelecem os teólogos: a absolvição será legitimamente dada sob condição quando o confessor julgar que esta absolvição é o melhor meio de assegurar, por um lado, o respeito devido ao sacramento, que seria exposto à profanação por uma absolvição sem reserva, e, por outro lado, o bem espiritual do penitente, que poderia ser grave e até absolutamente comprometido pela recusa do sacramento.

Apliquemos este princípio e busquemos as circunstâncias nas quais o bem do penitente exigirá (caso de necessidade extrema) ou, ao menos, legitimará suficientemente (caso de necessidade grave) o emprego da absolvição condicional. Distinguimos as circunstâncias do lado do confessor e outras do lado do penitente.

1º Do lado do confessor. — 1) O confessor não sabe mais se deu ou não a absolvição ao seu penitente.

Nesse caso, ele o absolverá sob esta forma: Si tu non es absolutus, ego te absolvo, etc. — 2) Ele duvida de sua jurisdição, no sentido de que não sabe se, de fato, ela lhe foi dada, se foi renovada, ou se não a perdeu por revogação; na presença de um caso urgente, ele absolverá com esta reserva: Si possum.

2º Do lado do penitente. — 1º Há dúvida se tal pessoa ainda vive; o confessor empregará esta condição: Si vivis. — 2º Sobre um moribundo que apresenta apenas sinais equívocos ou problemáticos de contrição, dir-se-á: Si tu es dispositus. — 3º Sobre uma criança ou um demente que talvez não sejam responsáveis por nenhum de seus atos: Si tu es capax. — 4º O confessor poderá absolver à distância um infeliz que ele sabe estar em perigo de morte, com esta fórmula: Si tu es dispositus. — 5º Há lugar para conceder a absolvição condicional a um sujeito cujas disposições são duvidosas, quando esse penitente se confessa tendo em vista o sacramento do matrimônio. Aertnys, op. cit., t. 1, p. 138, n. 217; Berardi, De recidivis et occasionariis, Faenza, 1887, t. 1, p. 175, n. 167. — 6º Mesma observação quando aquele que se confessa deve, em seguida, receber a sagrada comunhão e não pode abster-se sem grave escândalo. Marc, n. 1663; Berardi, op. cit., n. 173. — 7º É também a opinião comum dos teólogos que se pode absolver sob condição um sujeito com disposições duvidosas, quando se teme prudentemente que ele não mais retorne, ou que oculte no futuro seus pecados, ou que lhe advenha algum outro mal espiritual de grande importância. Assim pensam São Liguori, Theol. mor., l. VI, Paris, 1883, t. IV, 324; Gousset, Théologie morale, Paris, 1861, t. II, p. 803, n. 473; Lehmkuhl, op. cit., n. 272; Marc, op. cit., n. 1663; Berardi, op. cit., n. 157-180; Hilarius a Sexten, Tractatus pastoralis de sacramentis, Mayence, 1895, p. 219-222. — 8º São Liguori diz ainda que se pode absolver sob condição os penitentes piedosos, que acusam mais imperfeições do que pecados, o que deixa dúvida sobre a matéria suficiente do sacramento. Th. mor., n. 432; Homo apostolicus, tr. XVI, n. 6, Paris, 1884, t. II, p. 4º Teólogos modernos reproduzem essa observação. Mas, em nossa opinião, seria melhor, no caso suposto, assegurar a matéria suficiente do sacramento solicitando ao penitente que acuse um pecado certo do passado, ainda que não fosse mais do que um pecado venial.

Autor original: A. Beugnet

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