I. Observações sobre as leis civis e eclesiásticas em vigor antes do século XII. II. O adultério incestuoso e o vínculo matrimonial até o século XII. III. O adultério simples e o vínculo matrimonial na mesma época. IV. Do século X ao século XVI.
I. OBSERVAÇÕES SOBRE AS LEIS CIVIS E ECLESIÁSTICAS EM VIGOR ANTES DO SÉCULO XII. — A questão dos efeitos do adultério sobre o vínculo matrimonial colocava-se, do século V ao XII, em condições muito diferentes da forma como se coloca hoje. Algumas observações preliminares sobre essas condições nos parecem indispensáveis para compreender os textos daquela época.
1º Oposição da doutrina cristã às leis civis, sejam romanas ou germânicas. — Há necessidade de distinguir, no início desse período na Igreja Latina, duas correntes de pensamento a respeito dos efeitos do adultério sobre o vínculo matrimonial. A primeira corrente, que foi sempre predominante, apoiava-se nos ensinamentos das Sagradas Escrituras e dos Padres para afirmar a indissolubilidade do casamento em caso de adultério. A segunda corrente, que se revelava de tempos em tempos, mostrava tolerância pelos costumes de populações ainda mal impregnadas pelo espírito cristão. Ela se acomodava à indulgência das leis civis. Já notamos, no artigo anterior, que a lei romana permitia contrair novo matrimônio antes da morte de uma esposa repudiada por motivo de adultério ou por outros motivos. As leis germânicas também autorizavam esses casamentos em caso de divórcio. Ora, entre as diversas causas de divórcio que acarretavam para o cônjuge inocente o direito de se casar novamente, elas mencionavam o adultério da mulher (um simples adultério do marido não era reconhecido como causa suficiente de divórcio pelas leis civis). Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2ª edição, Paderborn, 1893, p. 776-781.
A condenação dos costumes que essa legislação pressupunha dava lugar, compreende-se, a grandes dificuldades práticas. Era mais fácil deixar fazer do que combater as leis civis. A ignorância em que vivia o clero daquela época também deveria levá-lo a isso. Além disso, a doutrina da indissolubilidade absoluta do casamento, mesmo em caso de adultério, ainda não havia chegado ao grau de clareza que teve mais tarde na Igreja Católica. Os textos de alguns Padres permitiam colocá-la em dúvida. Contudo, não foi por uma falsa interpretação das palavras de Jesus Cristo relatadas por São Mateus, XIX, 7, que se foi levado a deixar os esposos contraírem novas uniões antes da morte um do outro. Não; pois onde quer que essa tolerância se manifestou, ela se estendeu a outros casos além do adultério; muitas vezes, inclusive, não se aplicava a esse caso, mas apenas a outros que ocorriam com mais frequência, como o do cativeiro de um dos cônjuges. É o que veremos produzir-se, em particular, nos concílios de Verberie e de Compiègne, que não classificaram o adultério simples entre as numerosas causas de divórcio que admitiram. Há aí uma prova de que a corrente da qual falamos resultava de costumes inveterados e das leis civis, e que não tomava sua fonte em dados de ordem religiosa e especulativa.
Não se deveria acreditar, contudo, que ela foi jamais predominante. Longe disso; pois, como vamos ver, sempre e quase por toda parte ela foi combatida pelos papas, pelos bispos, pelos exegetas e pelos teólogos, em nome dos princípios do Evangelho.
2° A penitência e o matrimônio. — A penitência, para qualquer falta que tenha sido imposta, acarretava, em relação ao matrimônio, consequências que importa conhecer para apreciar os decretos da época. A questão não é isenta de dificuldade; como não é o lugar de discuti-la, apresentamos simplesmente as conclusões às quais se atém M. Freisen, op. cit., § 53, p. 561 sq. Durante o período anterior ao século XII, foi proibido aos casados fazer uso do matrimônio e aos não casados contrair matrimônio, durante todo o tempo que durava a penitência. Não se cita senão um cânone desta época, inserido em Graciano, caus. XXXIV, q. II, c. 13, e atribuído a São Leão Magno, que permite o uso do matrimônio durante a penitência; mas os críticos consideram que o cânone é apócrifo e que foi fabricado pouco antes do tempo de Graciano. Freisen, op. cit., p. 572; Friedberg, Corpus juris canonici, Leipzig, 1879, t. I, p. 1156. É por isso que as pessoas casadas precisavam do consentimento de seu cônjuge para receber a penitência. — O direito de fazer uso de um matrimônio anterior ou de contrair um novo era restituído aos penitentes após sua penitência? Houve sobre este ponto duas disciplinas em vigor. Uma, mais severa e mais antiga, indicada pelo Papa Sirício (385), em uma carta ao bispo Himério, c. V, Jaffé-Wattenbach, Regesta pont. Rom., n. 255 (65), P. L., t. LVI, col. 554; decreto de Graciano, caus. XXXIII, q. II, c. 12, que proibia aos penitentes casar-se ou fazer uso de seu matrimônio, mesmo após sua penitência, e que era um pouco mitigada pela exceção feita a esta regra, em favor dos jovens, por Leão I (458 ou 459), Decret. caus. XXXII, q. II, c. 14; Jaffé-Wattenbach, op. cit., n. 544 (820), P. L., t. LIV, col. 1199, em uma carta a Rústico de Narbona. Esta disciplina foi adotada pela Espanha e pelos países francos. Contudo, uma outra prática era seguida na Gália no século VI. Os concílios de Agde (506), c. 61, Labbe, Concil., t. IV, col. 1393, e de Epaone (517) na Borgonha, c. 30, ibid., col. 1579, concedem, com efeito, àqueles que pecaram por uniões incestuosas, a liberdade de contrair outros matrimônios. Esta prática mais branda foi adotada em países francos a partir do século VI, como testemunham os concílios de Verberie (753), can. 1, Hardouin, Concil., t. III, col. 1990, e de Worms (868), can. 30, Mansi, Concil., t. XV, col. 875. Ela teria mesmo se tornado a regra da Igreja romana, desde meados do século IX, se as duas cartas do Papa Nicolau I ao bispo Carlos de Mogúncia fossem autênticas; pois a primeira dessas cartas, P. L., t. CXIX, col. 809, reproduz o cânone 30 do Concílio de Worms. Mas a autenticidade dessas cartas é contestada. Jaffé-Wattenbach, Regesta, n. 2709 (2045); Freisen, op. cit., p. 567. Seja como for, Graciano, Decret., caus. XXXIII, q. II, c. 11, 12, apresenta a antiga disciplina prescrita por São Sirício como a regra estrita; ele considera a prática que autorizava o uso ou a celebração do matrimônio após a penitência como tolerada pela autoridade eclesiástica. Esta prática era, portanto, certamente reconhecida em seu tempo pela Santa Sé.
3° Condições feitas ao esposo culpado em caso de adultério. — O adultério devia ser expiado pela penitência. Aquele que o tinha cometido era, portanto, submetido às regras que acabamos de recordar. Mostrava-se, inclusive, mais severo com os adúlteros do que com vários outros penitentes, no que dizia respeito ao matrimônio. Quando uma mulher tinha sido convencida de adultério, seu marido devia repudiá-la. Graciano, caus. XXXII, q. 1, c. 1, 2, 3. Contudo, ele não estava obrigado a isso senão enquanto ela não quisesse corrigir-se. Ibid., c. 4. Mas ele não podia viver com ela senão sob a condição de sofrer ele também uma penitência. Ibid., c. 4, 6.
Enquanto a adúltera fazia penitência por seu crime, seu marido devia abster-se de todo relacionamento conjugal com ela, mas podia retomá-lo em seguida. Ibid., c. VII, VIII. Também era proibido à mulher adúltera, tivesse ela sido ou não afastada pelo marido, contrair qualquer outro matrimônio, mesmo após a morte deste último, pelo menos enquanto não tivesse feito penitência. Decreto de Graciano, caus. XXXII, q. 1, c. 10, § 2; c. 18. O Concílio de Friuli, reunido em 791 sob a presidência de São Paulino de Aquileia, expressa-se a este respeito tão claramente quanto possível. "Aprouve-nos", diz ele, c. 10, Mansi, Concil. col., Florença, 1767, t. XI, col. 849, "aprouve-nos, quando o vínculo do matrimônio foi dissolvido por causa de fornicação, que seja proibido ao marido, enquanto vive a mulher adúltera, tomar outra esposa, ainda que a primeira seja adúltera. Quanto à mulher adúltera que deve sofrer penas muito graves ou o tormento da penitência, é-lhe proibido receber um outro esposo, seja do vivo, seja após a morte do marido que ela não teve vergonha de enganar, sed nec adultere, que poenas gravissimas vel penitentie tormentum luere debet, alium accipere virum nec vivente nec mortuo, quem non erubuit defraudare marito." Outros textos permitem um novo matrimônio, mas após a penitência cumprida. Assim, o penitencial de São Teodoro autoriza-o, após cinco anos segundo certos manuscritos, após dois anos segundo outros. L. I, c. XI (XII), n. 5; Schmitz, Die Bussbücher und canonische Bussverfahren, t. II, Düsseldorf, 1898, p. 576. Cf. Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2ª edição, Paderborn, 1893, § 56, p. 620 sq.
Contudo, Graciano admite que a mulher adúltera é imprópria para um novo matrimônio, mesmo após ter feito penitência. Ibid., c. 13. Mas, a seus olhos, havia exceções a essa regra, assim como à regra estrita que proibia o matrimônio a todos aqueles que haviam sofrido a penitência. Graciano admite, com efeito, que é louvável desposar uma prostituta, como Raab, para trazê-la à virtude. Ibid., c. 13, 14.
Seja o que for dos abrandamentos trazidos em seguida à lei severa formulada ao fim do século VIII no Concílio de Friuli, esta lei proibia a todo momento qualquer matrimônio aos adúlteros. Convém lembrar-se disso para compreender o verdadeiro sentido de certos cânones desta época, que parecem permitir um novo matrimônio com o primeiro marido ainda vivo. Perrone, De matrimonio christiano, Liège, 1861, t. II, p. 350, lembra esta lei para explicar um cânone de um penitencial dito romano, publicado por Antônio Agostinho, Canones poenitentiales, Veneza, 1584. Poenitent. rom., tit. III, c. 20, p. 27. Eis este cânone: "Contingit tibi ut uxor tua, te conscio et hortante, cum alio viro, illa autem nolente, adulterium perpetraret: si fecisti quadraginta dies in pane et aqua poeniteas, et septem annos, unum ex his in pane et aqua; et nunquam sis sine poenitentia. Si autem uxor tua hoc probare potuerit, quod tua culpa et tuo jussu, se renuente et luctante, adulterata sit; si se continere non potest, nubat cui voluerit, tantum in Domino. Tu autem sine uxoria spe in perpetuo maneas. Illa autem si consentiens fuerat, eadem jejunet, que tibi proposita sunt et sine spe conjugii maneat." Trata-se, neste caso, de uma mulher que foi prostituída a outro homem por seu marido. O marido é, por conta disso, condenado a uma penitência perpétua e todo casamento lhe é para sempre proibido. Quanto à mulher, ela é submetida à mesma pena quando se prestou de livre e espontânea vontade a esse crime. Mas é diferente quando ela foi vítima contra a sua vontade; se não pode guardar a continência, permite-se-lhe, nesse caso, esposar quem ela quiser. Si se continere non potest, nubat cui voluerit, tantum in Domino.
A julgar pela disciplina atual da Igreja, seria possível acreditar que este cânone permitia a esta mulher um segundo matrimônio durante a vida do seu indigno marido. Se o adultério simples não tivesse sido, naquela época, um impedimento matrimonial, não haveria, de fato, razão para permitir que essa mulher adúltera se casasse após a morte de seu marido. A permissão expressa pelo cânone em questão, portanto, dificilmente se compreenderia a não ser para um casamento antes da morte do marido. Mas esta permissão ganha outro sentido quando sabemos que o matrimônio era para sempre proibido aos adúlteros, como o nosso próprio texto demonstra ao proibir qualquer casamento a essa mulher, caso ela tenha consentido em seu adultério: Illa autem si consentiens fuerat... sine spe conjugii maneat. Uma vez conhecida esta proibição, há razões para pensar que a permissão de se casar, dada a esta mulher caso ela tenha sido a vítima inocente de um atentado, diz respeito apenas ao tempo em que ela se tornaria livre pela morte do seu primeiro marido. O adultério cometido contra ela a teria obrigado à penitência e a teria privado do direito de se casar, se ela fosse culpada. Mas, desde o momento em que ela não era responsável, não lhe era mais proibido casar-se do que a qualquer outra mulher virtuosa: ela podia, portanto, fazê-lo após a morte do seu primeiro marido. Tal é, ao que parece, o sentido do cânone que nos ocupa. Se ele se encontrasse em um dos penitenciais anglo-saxões posteriores ao século VII, haveria algumas razões para duvidar desse sentido, pois, como veremos, vários desses penitenciais permitiam um segundo casamento ao marido durante a vida de sua esposa adúltera (embora não à mulher em caso de adultério do marido). Mas este cânone encontra-se em um penitencial onde tal abuso era condenado. Este abuso era, de fato, condenado — como veremos — pelos penitenciais do grupo romano e pelos penitenciais do grupo germânico. Notemos, contudo, que este cânone não se encontra, como acreditava Perrone, nos penitenciais de origem romana. Veja Schmitz, Die Bussbücher, passim. Ele se encontra apenas nos penitenciais das igrejas germânicas, n. 50. Schmitz, Die Bussbücher, t. II, p. 420, Dusseldorf, 1898. Ele certamente pôde introduzir-se, como tantos outros elementos, em um penitencial denominado romano. Ibid., p. 142 sq. Mas é de origem germânica. Como o penitencial das Igrejas germânicas, onde este cânone se encontra, proibia (n. 44, Schmitz, ibid., p. 49), assim como os penitenciais de origem romana, contrair novas núpcias durante a vida de um cônjuge adúltero de quem se estivesse separado, há razões para pensar que o casamento permitido à mulher prostituída contra a sua vontade pelo marido só deveria ocorrer após a morte deste último. Todavia, como o mesmo penitencial (ver adiante) parece permitir, por vezes, um novo casamento antes da morte de um primeiro cônjuge, a interpretação que admitimos com Perrone é menos certa do que se este cânone tivesse uma origem romana.
Seja como for, compreende-se que é necessário conhecer a legislação daquela época sobre a penitência e sobre o adultério para entender os cânones relativos à influência do adultério sobre o vínculo matrimonial.
1º O incesto como impedimento do matrimônio. — Dava-se o nome de incesto à fornicação cometida com qualquer pessoa a quem se estivesse ligado por consanguinidade ou afinidade. Estendeu-se até mesmo este nome ao comércio carnal com pessoas consagradas a Deus e, em geral, ao comércio entre pessoas para as quais o casamento teria sido proibido. No início do século VI, aquele que tivesse cometido um incesto ainda não era considerado incapaz de contrair matrimônio. Vemo-lo pelos concílios de Agde (506), c. 61, e de Epaone (547), c. 30, Labbe, Concil., t. IV, col. 1892, 1577.
A partir de meados do século VI, o incesto, mesmo quando resultava de uma afinidade clandestina, por exemplo, um relacionamento secreto com duas irmãs, acarretava a incapacidade de contrair matrimônio para sempre. Os concílios de Verberie (753) e de Compiègne (757) afirmam, em razão deste princípio, a nulidade de diversos casamentos. As mesmas regras de conduta são seguidas pelos concílios de Mainz (813), cân. 56. Mansi, t. XIV, col. 75. O Papa São Zacarias (+ 752) havia estendido os efeitos do incesto às relações carnais entre parentes ou afins até o sétimo grau (seguindo o cômputo do direito civil romano). Contudo, consideravam-se geralmente como inabilitantes para qualquer matrimônio apenas as relações incestuosas com parentes mais próximos que os primos-irmãos, ou com afins de mesmo grau. Esta inabilidade dos incestuosos para o casamento derivava, sem dúvida, primitivamente das regras da penitência que recordamos anteriormente. Mas, quando se permitiu aos penitentes casarem-se após o cumprimento de sua penitência, não se aplicou tal abrandamento aos incestuosos; pelo contrário, continuou-se a negar-lhes qualquer esperança de casamento. Hincmar combatia o divórcio do rei Lotário com Teutberga. Reconhecia, no entanto, que o casamento deles teria sido nulo se Teutberga tivesse tido anteriormente relações carnais com seu irmão, como pretendia Lotário. De divortio Lotharii, P. L., t. CXXV, col. 705, 706, 730, 731. Cf. o Penitencial das Igrejas da Germânia, n. 113 e 118, Schmitz, Die Bussbücher, t. II, p. 434, 435, Dusseldorf, 1898. Esta inabilidade para o casamento por causa de incesto ainda estava em vigor no tempo de Graciano, caus. XXXII, q. VII, c. 20, 24. Havia, aliás, outros crimes que acarretavam a incapacidade de se casar. Freisen, op. cit., § 54, p. 575 sq. Falamos em particular do incesto, porque o impedimento que ele produzia levava por vezes a separações que pareciam uma ruptura do vínculo matrimonial por causa de adultério.
II. O ADULTÉRIO INCESTUOSO E O VÍNCULO DO MATRIMÔNIO ATÉ O SÉCULO XII. — Acreditamos dever dedicar dois parágrafos distintos à ação do adultério incestuoso e à do adultério simples sobre o vínculo do matrimônio, na primeira parte da Idade Média. Com efeito, como veremos, o adultério incestuoso, com exclusão do adultério simples, parece ter rompido, nessa época, muitos casamentos legítimos nos países germânicos, em razão dos decretos dos concílios de Verberie e de Compiègne, enquanto, pelo contrário, nos países francos e anglo-saxões que utilizavam o penitencial de São Teodoro, o vínculo matrimonial era frequentemente quebrado em decorrência de um simples adultério, sem que houvesse necessidade de que este adultério fosse incestuoso.
A clareza de nossa exposição exige, portanto, que estudemos separadamente as relações do adultério simples e do adultério incestuoso com os casamentos já contraídos e consumados.
Notamos anteriormente que, durante uma parte do período que nos ocupa, o adultério e o incesto impediam qualquer casamento futuro. Contudo, quando uma pessoa casada cometia um adultério incestuoso com seus próprios parentes, não parece que essa falta tenha sido vista como acarretando outras consequências em relação ao casamento que havia contraído, além das consequências de qualquer adultério ou de qualquer incesto. Hincmar sustentava que o casamento de Lotário com Teutberga teria permanecido indissolúvel, mesmo no caso de ela ter tido um relacionamento incestuoso com seu próprio irmão após esse casamento. Freisen, Geschichte des Eherechts, p. 578.
Mas quando uma pessoa casada tornava-se culpada de um incesto com os parentes próximos de seu marido, produziam-se, pelo fato, não mais apenas dois, mas três obstáculos ao uso de seu casamento; pois, ao mesmo tempo em que cometera adultério e incesto, caíra, perante seu cônjuge, no impedimento de afinidade (ver este termo). A afinidade contraída anteriormente tornava o casamento nulo, pois era um impedimento dirimente. Se fosse contraída posteriormente ao casamento, tornava o uso do matrimônio ilícito, ao menos para a pessoa que conhecia essa afinidade. Resta saber se se acreditou, nos séculos que precederam o decreto de Graciano, que a afinidade assim contraída após o casamento anulava este último; em outras palavras, se foi permitido ao cônjuge inocente contrair uma nova união durante a vida do cônjuge culpado. Nesse caso, o adultério incestuoso teria sido causa da ruptura do matrimônio, não, é verdade, em razão do adultério, mas em razão da afinidade que resultava de seu caráter incestuoso, ou, para usar a expressão adotada por vários autores modernos, em razão da afinidade que sobrevém após o casamento, affinitas superveniens.
Digamos logo que, até o século VIII, nenhum texto deixa supor que a Igreja tenha permitido romper casamentos por este motivo.
4º Século VIII. — A maioria dos documentos do século VIII pronuncia-se da mesma forma pela indissolubilidade absoluta do vínculo matrimonial em caso de incesto. Contudo, existem alguns decretos que parecem conceder ao cônjuge inocente o direito de contrair uma nova união enquanto o cônjuge incestuoso ainda vive. Estes decretos foram emitidos pelas dietas ou concílios de Verberie (753) e de Compiègne (756 ou 758), assembleias presididas pelo rei Pepino e onde o elemento laico estava misturado ao elemento eclesiástico, de modo que cabe perguntar se as suas decisões foram capitulares revestidos de autoridade civil ou cânones revestidos de autoridade religiosa. Freisen, op. cit., p. 462, nota 2. É necessário acrescentar um decreto semelhante atribuído por Graciano, Decret., caus. XXXII, q. VII, c. 32, ao Papa Zacarias (752). Mas a sua autenticidade é muito duvidosa; pois, como veremos, não tem a forma de um decreto pontifício, mas antes a de um artigo de penitencial. Além disso, aparece pela primeira vez sob o nome do Papa Zacarias no século XII, na coleção de decretos de Burchard, c. XIX, P. L., t. CXLVI, col. 965, de onde, sem dúvida, Graciano o extraiu. Eis estes cânones:
CONCÍLIO DE VERBERIE. — Can. 2: Se alguém conviver com a sua enteada (a filha que a sua esposa teve de outro marido), não pode ter nem a mãe, nem a filha, e nem ele nem ela poderão unir-se a outros em momento algum. No entanto, a sua esposa, se assim o desejar, se não puder conter-se, e se, após saber que o seu marido cometeu adultério com a filha dela, não tiver relações carnais com ele, a menos que se abstenha voluntariamente, pode casar-se com outro. — Can. 10. Se um filho tiver dormido com a sua madrasta, esposa do seu pai, nem ele nem ela podem chegar ao matrimónio. Mas aquele homem, se quiser, pode ter outra esposa; contudo, é melhor abster-se. — Can. 11. Se alguém tiver dormido com a sua enteada, pode sujeitar-se a sentença semelhante; e com a irmã da sua esposa, pode sujeitar-se da mesma forma. — Can. 18. Aquele que convive com a prima da sua esposa, que perca a sua própria [esposa] e não tenha nenhuma outra; aquela mulher com quem ele esteve, que faça o que quiser. A Igreja não aceita isto. Hardouin, Acta conciliorum, t. III, col. 1990-1992.
CONCÍLIO DE COMPIÈGNE. — Can. 8. Se algum homem tiver uma mulher legítima, e o seu irmão cometer adultério com ela, aquele irmão ou aquela mulher, que cometeram o adultério, enquanto viverem, nunca tenham matrimónio. Aquele cuja esposa ela era, se quiser, tem o poder de aceitar outra. Hardouin, ibid., col. 2006.
DECRETO ATRIBUÍDO AO PAPA ZACARIAS. — Tiveste relações com a irmã da tua esposa? Se o fizeste, não tenhas nenhuma das duas, e se aquela que foi tua esposa não teve consciência do crime, se não quiser conter-se, que se case no Senhor com quem quiser. Tu, porém, e a adúltera, permanecei sem esperança de matrimónio e, enquanto viverdes, fazei penitência segundo o preceito do sacerdote. Graciano, Decret., caus. XXXII, q. VII, c. 23, ed. Friedberg, Leipzig, 1879, col. 1145.
De acordo com estes decretos, o direito de ter qualquer relação conjugal com o seu cônjuge, e o de contrair futuramente qualquer outro matrimónio, é retirado àqueles que cometeram incesto com um parente por afinidade, isto é, para as mulheres, com o filho ou o irmão do seu marido, e para os maridos, com a filha, a irmã ou a prima da sua esposa (a Igreja não admitia esta lei para a prima). Esta disciplina é a consequência da lei que mencionámos acima sobre o incesto. Se o cônjuge inocente continuou a ter relações conjugais com o cônjuge culpado após ter tomado conhecimento do seu incesto, cai sob as mesmas penas; pois ele próprio também foi conscientemente incestuoso nessas relações, uma vez que o seu cônjuge tinha contraído uma afinidade com ele. Mas o que pode ele fazer se, logo que soube dessa afinidade, deixou de manter a vida conjugal com o seu cônjuge culpado? Uma vez que é inocente, não incorreu em nenhuma pena. Não está, portanto, incapacitado para o matrimónio. Assim, os nossos textos concordam em dizer que ele pode casar-se novamente, se quiser. A questão é saber se ele pode ou não contrair este novo matrimónio antes da morte do seu cônjuge incestuoso. Se o puder, é porque a afinidade ocorrida após o matrimónio dissolveu o seu vínculo. Se não o puder, é porque esse vínculo permaneceu indissolúvel.
Duas interpretações surgiram sobre este ponto. Uma sustenta que é apenas após a morte do seu cônjuge que o cônjuge inocente pode casar-se novamente, de acordo com os cânones citados. Esta interpretação não é desprovida de verossimilhança. Os textos colocam, efetivamente, em oposição a condição do cônjuge incestuoso e a do cônjuge inocente. Depois de dizer que o cônjuge incestuoso nunca poderá casar-se, acrescenta-se que o cônjuge inocente poderá fazê-lo, se assim o desejar. Temos o direito de acreditar que ele só o poderá fazer, contudo, segundo as leis que o seu primeiro matrimónio lhe impõe, isto é, após a morte do seu cônjuge. Foi assim que os nossos textos foram explicados pela maioria dos antigos canonistas, em particular por Graciano.
Uma outra interpretação foi proposta. Ela consiste em dizer que os decretos em questão conferem ao cônjuge inocente o direito de se casar novamente, mesmo durante a vida de seu cônjuge culpado. Esse é, de fato, o sentido óbvio desses decretos, em particular do cânone 2 de Verberie, que se expressa no presente (não no passado) si commercium cum eo non habet, e do cânone 10, que acrescenta esta observação: sed melius est abstinere. Parecia, aliás, equitativo permitir ao cônjuge inocente contrair novas núpcias, uma vez que o adultério incestuoso de seu consorte o obrigava a separar-se dele para sempre. Por fim, os concílios de Verberie e de Compiègne editaram outros capitulares ou cânones que parecem permitir um novo casamento, durante a vida de um primeiro cônjuge legítimo (can. 5, 7, 9, 19 de Verberie; can. 9 e 19 de Compiègne). Hardouin, loc. cit. Há, portanto, motivos para crer que os cânones que citamos possuem o mesmo sentido. Assim, essa interpretação, defendida por Freisen, loc. cit., nos parece a mais provável.
Seguiu-se daí que essas leis sobre o parentesco (afinidade) surgido após o casamento foram promulgadas pela Igreja? Não cremos nisso. O decreto atribuído ao papa Zacarias não pode ser levado em conta, uma vez que se ignora a sua procedência. Quanto aos cânones ou capitulares de Verberie e de Compiègne, tratava-se de leis civis, e não de leis eclesiásticas. Já dissemos que essas assembleias foram, ao mesmo tempo, dietas e sínodos. Acrescentemos que as anotações que acompanham esses capitulares provam que eles emanavam, acima de tudo, da autoridade civil. O capitular 18 de Verberie é seguido desta menção: Hoc Ecclesia non recipit. Esta menção não se explicaria se estivéssemos diante de leis emanadas da autoridade religiosa. Os capitulares 9, 11, 12, 13 e 17 de Compiègne trazem: Georgius consensit. O bispo Jorge era um legado do soberano pontífice que se encontrava na assembleia. A omissão desta menção após os outros capitulares, e em particular após o capitular 8, onde se trata da afinidade surgida após o casamento, supõe que este bispo não quis aprovar esses outros cânones e, por conseguinte, que esses cânones deviam sua autoridade unicamente ao poder civil. As relações que uniam, então, a Igreja e o Estado no reino franco explicam que decretos promulgados nessas condições tenham sido considerados, ao mesmo tempo, como capitulares e como cânones. Contudo, a confusão dos dois poderes não deve levar a atribuir à Igreja leis que os seus representantes simplesmente deixaram passar, se é que não as combateram.
Teremos uma nova prova do caráter civil dessas leis na maneira como foram tratadas, quase imediatamente após a sua promulgação, pelos concílios da época carolíngia. Veremos, com efeito, que esses concílios apenas as citaram para corrigir e suprimir a permissão concedida ao cônjuge inocente de contrair um novo casamento, durante a vida de seu consorte incestuoso.
2° Desde o século IX. — Um concílio de Mogúncia de 813, cânone 56 (Mansi, Collect. concil., t. XIV, col. 75), resume os capitulares de Verberie sobre os adultérios incestuosos da esposa ou do marido; ele condena os cônjuges culpados a jamais usufruírem de seu casamento, mas não fala do direito de se casar novamente, concedido pelas dietas de Verberie e de Compiègne ao cônjuge inocente. Outro concílio de Mogúncia, realizado em 847, cânone 29 (Mansi, ibid., col. 911), faz o mesmo. Em 868, um concílio de Worms, cânones 36 e 63 (Mansi, t. XV, col. 876, 879), retorna ainda à questão dos adultérios incestuosos. Ele proíbe o casamento a todos aqueles que cometeram conscientemente esses incestos; afirma a nulidade dos casamentos que eles viessem a contrair e confere, consequentemente, àqueles com quem um incestuoso se tivesse unido a liberdade de se casar novamente; mas não concede o direito de se casar novamente, durante a vida de seu cônjuge, ao esposo cujo matrimônio legítimo foi perturbado pelos incestos deste último.
27 anos mais tarde, em 895, o concílio de Tribur consagra ainda um cânone, o 41º (Mansi, t. XVIII, col. 152), ao comércio ilegítimo que uma mulher teria com o irmão de seu marido. Diversos autores acreditaram que ele afirmava que o casamento era rompido por esse adultério. De fato, ele permite um novo casamento, após penitência, não mais como a dieta de Verberie, ao esposo inocente, mas à mulher culpada, assim como ao seu cúmplice. É que se trata de um caso muito diferente dos precedentes. O texto supõe, com efeito, que o marido enganado por sua mulher estava na impossibilidade de se unir a ela: Si quis legitimam duxerit uxorem, et impediente quacumque domestica imfirmitate, uxorium opus non valens implere cum illa. O casamento em questão era, portanto, nulo. A mulher cometeu, então, com seu suposto cunhado, não um adultério incestuoso, mas uma fornicação. É por isso que, após a penitência, essa mulher poderá se casar, seja com seu cúmplice, seja também, sem dúvida, com qualquer outro homem. Apenas com seu primeiro marido é que ela não poderia mais fazê-lo: ela tornou-se, efetivamente, sua affinis, em razão de seu comércio com o irmão dele. Assim, o cânone declara: conjugium, quod erat legitimum, fraterna commaculatione est pollutum, et quod erat licitum illicitum est factum, palavras que fizeram Freisen (op. cit., p. 466) acreditar que se tratava de um caso semelhante ao dos cânones de Verberie. Graciano (caus. XXXII, p. VI, c. 24) atribui ao concílio de Worms os cânones 10 e 11 de Verberie. Mas é um erro.
Em resumo, dos numerosos concílios do século VI e IX que trataram a questão dos incestos cometidos durante o casamento, os de Verberie e de Compiègne são os únicos que parecem autorizar o esposo inocente a se casar novamente.
A coleção de capitulares de Bento Levita (+ 845) relata o décimo primeiro cânone de Compiègne (l. I, n. 21, P. L., t. XCVII, col. 707); mas ele relata também (l. II, n. 381, col. 845) outro cânone que proíbe o esposo inocente de se casar novamente enquanto viver o esposo culpado, em caso de adultério incestuoso deste último.
Os cânones de Verberie e de Compiègne são citados por Regino (+ 915) (De Eccles. disciplin., l. I, n. 213-216, P. L., t. CXXXII, col. 326) e por Burcardo (+ 1025) (Decret., l. XVII, n. 10, 11, P. L., t. CXLI, col. 921). Burcardo (ibid., n. 17, col. 922) atribui ao concílio de Tribur um cânone semelhante, que não é deste concílio.
Mas há que se notar que Bento Levita, Regino e Burcardo escreviam na Germânia. Ora, nessa época, a prática desse país estava em conformidade com os decretos de Compiègne e de Verberie. Temos como prova o penitencial transcrito por Burcardo, sob o nome de Corrector, no livro XIX de sua coleção; este penitencial foi, de fato, usado na Germânia do século IX ao X e até o XII, e foi chamado, por esse motivo, de Penitentiale Ecclesiarum Germaniæ (Schmitz, Die Bussbücher, Düsseldorf, 1898, t. II, p. 382, 402). Ora, esse penitencial contém os decretos de Verberie e de Compiègne que permitem um novo casamento em caso de adultério incestuoso (P. L., t. CXLI, col. 966, l. XIX, c. V; Schmitz, op. cit., n. 109, 110, 111, p. 433), assim como o decreto análogo atribuído por Graciano ao Papa Zacarias (P. L., ibid., col. 965; Schmitz, ibid., p. 432).
Convém, ao mesmo tempo, notar que essas coleções, feitas na Germânia, não admitem que alguém se case novamente durante a vida de seu cônjuge por causa de simples adultério, como veremos ser permitido pelos penitenciais em uso na França e na Inglaterra. Elas o proíbem, ao contrário, formalmente. Regino (op. cit., l. I, n. 103, 105, 131, col. 304, 309); Burcardo (op. cit., l. IX, c. LIV, P. L., t. CXLI, col. 826); Penitentiale Ecclesiarum Germaniæ, n. 44, Schmitz, p. 419; P. L., t. CXLI, col. 958. Eles autorizam, no entanto, um novo casamento em certos casos onde não há nem incesto, nem adultério. Burcardo (op. cit., n. 120, 124, 127, col. 308, 309; l. IX, c. LIV, col. 826). O penitencial das Igrejas da Alemanha o permite às mulheres que seus maridos prostituíssem contra a vontade delas a outro homem (n. 50, Schmitz, p. 420; P. L., t. CXLI, col. 959). É uma questão que foi tratada mais acima.
Enquanto os cânones de Verberie e de Compiègne eram colocados em prática na Alemanha, eles eram tidos como inexistentes nos outros países. Nenhum dos penitenciais colocados por Schmitz (op. cit.) no grupo romano ou no grupo anglo-saxão apresenta solução conforme a esses cânones.
Ivo de Chartres (+ 1116), que era francês, relata o decreto do concílio de Mogúncia, que proíbe o casamento aos incestuosos (Decret., part. IX, c. LXXI, P. L., t. CLXI, col. 678). Mas ele não transcreve os cânones de Verberie e de Compiègne que permitem um novo casamento ao esposo inocente em caso de incesto de seu cônjuge.
Graciano, que foi italiano (+ 1204), cita também o decreto do concílio de Mogúncia, caus. XXXII, q. VII, c. 20, e não os textos mencionados acima dos concílios de Verberie e Compiègne. Ele relata, por outro lado, o decreto do papa Zacarias, caus. XXXII, q. VIII, c. 23; mas ele entende... que é somente após a morte do marido adúltero e incestuoso que sua esposa inocente poderá se casar novamente. Isso resulta, de fato, do capítulo anterior, c. 21, que tem por título: Causa adulterii uxorem relinquens continentiam servet. Graciano não admite, com efeito, que o cônjuge inocente possa jamais se casar novamente enquanto viver o primeiro cônjuge adúltero. Ele menciona, contudo, a propósito do texto do Ambrosiaster, caus. XXXII, q. VII, c. 18, uma opinião que dava ao cônjuge, cuja esposa havia se entregado ao incesto, o direito de contrair um novo matrimônio antes da morte desta última, mas é para combatê-la. Ver artigo anterior, col. 491. Eis como ele expõe essa opinião: Quidam vero sententiam Ambrosii servare cupientes, non de qualibet fornicatione illud arbitrantur intelligi, ut ob quamlibet fornicationem vir licite dimittat uxorem, et vivente dimissa aliam ducat, sed de incestuosa tantum fornicatione intelligitur, cum uxor videlicet alicujus, patri et filio, fratri vel avunculo viri sui, vel alicui similium se construpandam publice tradiderit. Hæc autem, quia viro suo se illicitam reddidit in perpetuum, dum per copulam consanguinitatis in primum, vel secundum, vel tertium gradum transivit affinitatis, licite dimittitur, et ea vivente superducitur alia. Após dizer que é apenas após a morte da esposa que o marido pode se casar novamente, Graciano acrescenta: Sic et illud intelligitur quod in capitulo cujusdam concilii legitur. Este capitular de um concílio cujo nome ele desconhece é, sem dúvida, o cânone 8 do concílio de Compiègne, ao qual remetem seus anotadores.
CONCLUSÕES. — Resulta do que precede que o direito de se casar novamente, concedido, ao que parece, no século VIII pelos capitulares das dietas de Verberie e de Compiègne ao cônjuge inocente, em caso de adultério incestuoso, não foi adotado posteriormente por nenhum papa, nem por nenhum concílio, mesmo da Alemanha. Contudo, esses capitulares entraram em algumas coletâneas de cânones feitas na Alemanha e no penitencial de Burcardo, utilizado naquele país do século IX ao século X. Eles não se encontram nos penitenciais em uso no restante da cristandade.
O SIMPLES ADULTÉRIO E O VÍNCULO DO MATRIMÔNIO DO SÉCULO V AO SÉCULO X
1º Os concílios e os papas. — No início do século V, o concílio de Milevo e o papa santo Inocêncio I proclamaram a indissolubilidade absoluta do matrimônio e a proibição de contrair segundas núpcias, enquanto vivesse o primeiro cônjuge, tanto para o marido quanto para a mulher. Ver o artigo anterior, col. 489. Desde então, essa doutrina não cessou de ser afirmada pelo concílio de Nantes (650), cân. 2, Mansi, t. XVIII, col. 169; pelo concílio de Hereford (673), cân. 10, Mansi, t. XI, col. 130, que foi presidido por são Teodoro; pelos concílios de Friuli (791), cân. 10, Mansi, t. XIII, col. 849; de Paris (829), cân. 2, Mansi, t. XIV, col. 596; de Worms (829), Mansi, t. XIV, col. 626; pelo papa João VIII em uma carta escrita em 878 a Ederede, arcebispo dos Ingleses, Jaffé-Wattenbach, n. 3125 (2344), P. L., t. CXXVI, col. 745; Mansi, t. XVI, col. 55; pelos concílios de Nantes (895), cân. 12, Mansi, t. XVI, col. 169; de Tribur (895), cân. 46, Mansi, t. XVI, col. 154. É notável que nenhum concílio nem nenhum papa tenha formulado uma doutrina contrária. Os concílios de Verberie e de Compiègne que, em caso de adultério incestuoso, parecem permitir um segundo matrimônio ao cônjuge inocente, enquanto vivo o seu cônjuge, não tratam dos adultérios não incestuosos.
2º Os autores. — Valafrido Estrabão († 849), In Matth., xix, 9, P. L., t. CXIV, col. 148, expõe que se o marido se separa de sua esposa adúltera, ele não poderia desposar outra enquanto ela estiver viva. A mesma doutrina é ensinada por Hincmaro († 882), De divortio Lotharii, P. L., t. CXXV, col. 642, 658; Ivo de Chartres († 1116), Decret., part. VIII, c. XLIII, P. L., t. CLXI, col. 593; Hugo de São Vítor, De sacramentis, l. II, p. 9, c. VII, P. L., t. CLXXVI, col. 495. É inútil alongar esta lista, pois não conhecemos nenhum autor daquela época que tenha defendido o sentimento contrário em caso de simples adultério.
3° Concílio atribuído a São Patrício. — Ao lado de todos esses testemunhos concordantes em favor da indissolubilidade do casamento maculado pelo adultério, existem, contudo, alguns textos que parecem reconhecer ao marido inocente o direito de contrair novas núpcias, caso sua esposa cometa esse crime. Trata-se, primeiramente, do cânone 26 do segundo concílio atribuído a São Patrício, que teria sido realizado em meados do século V. Trata-se, em seguida, de antigos penitenciais. O cânone 26 do segundo concílio atribuído a São Patrício estabelece: Audi Dominum dicentem... : non licet viro dimittere uxorem nisi ob causam fornicationis, ac si dicat ob hanc causam: unde si ducat alteram, velut post mortem prioris, non vetant. Mansi, Concil. collect., t. VI, col. 526. Mas admite-se que uma parte, pelo menos, dos cânones desse sínodo seja de data mais recente. Hefele, História dos concílios, trad. Leclercq, Paris, 1908, t. I, p. 998. Este cânone 26 é autêntico? Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2ª ed., Paderborn, 1893, p. 776, acredita que sim. No entanto, numerosas razões provam o contrário. Sem falar de vários erros apontados neste cânone por Perrone, De matrimonio christiano, Liége, 1861, t. III, p. 329, é preciso reconhecer que o texto não tem a forma de um cânone conciliar. Como, aliás, a doutrina nele formulada está em desacordo com as decisões dos papas e dos concílios dos séculos V, VI e VII, há motivos para crer que este cânone não foi redigido antes do século VII. Deve-se, ao menos, admitir que sua data é incerta. Ora, com essa incerteza, não se poderia utilizá-lo para escrever a história do dogma nesta matéria.
4° Os penitenciais. — O mesmo não ocorre com um certo número de penitenciais que permitem um segundo casamento em caso de adultério. Uma obra recente, que já citamos várias vezes, Schmitz, Die Bussbücher und das canonische Bussverfahren, Die Bussbücher und die Bussdisciplin der Kirche, t. I, Düsseldorf, 1898 (o primeiro volume havia aparecido em Mogúncia em 1883), fixou a data aproximada desses penitenciais, ao mesmo tempo em que forneceu uma edição crítica muito cuidadosa. Graças a esta obra, podemos saber qual era a prática prescrita pelos penitenciais nos diversos séculos e nos diversos países, relativamente à questão que nos ocupa. Ora, eis o resultado de nossas pesquisas a esse respeito:
Os penitenciais, anteriores ao século VIII, afirmam a indissolubilidade absoluta do casamento sem fazer qualquer exceção, Schmitz, t. II, p. 120, 1385, quer pertençam ao grupo romano, quer pertençam ao grupo anglo-saxão. Há até mesmo alguns, como o penitencial anglo-saxão de Finnian, que proíbem expressamente um segundo casamento antes da morte do culpado, seja ao homem (n. 43), seja à mulher (n. 45), cujo cônjuge abandonaram para viver em adultério. Schmitz, ibid., t. I, p. 508. Entre os penitenciais do século VIII e dos séculos seguintes, não encontramos mais a mesma uniformidade.
Os penitenciais romanos sem mistura de elementos estrangeiros e um grande número de outros penitenciais, como aqueles que levam o nome de Beda, de Egberto, de Columbano, de Commiéan, permanecem fiéis à doutrina da indissolubilidade do casamento; mas outros penitenciais, derivados do penitencial de São Teodoro ou de suas fontes, permitem expressamente um segundo casamento ao marido, durante a vida de sua esposa, quando esta se torna culpada de adultério. Schmitz, ibid., t. I, p. 119 seg., 133 seg. Este penitencial de São Teodoro não é obra do arcebispo de Cantuária com esse nome, que morreu no final do século VII. É uma coletânea feita na segunda metade do século VI e composta de dois livros que lhe foram falsamente atribuídos: o primeiro desses livros é um penitencial propriamente dito; o segundo é mais um curso de direito. Esse curso de direito deriva ele mesmo de uma obra um pouco anterior, publicada sob diversos títulos e, em particular, sob os de Judicia Theodosi e de Canones sancti Gregorii. Schmitz, t. II, p. 510-522.
Os Canones Gregorii não permitem que a mulher se case novamente, nem mesmo que deixe o seu marido, caso este cometa adultério. Eles afirmam, de fato (n. 67): Mulieri non est licitum virum suum dimittere, licet fornicator, nisi forte pro monasterio. Basílio julgou, Schmitz, t. I, p. 529, e esta decisão é reproduzida pelo curso de direito ou segundo livro do penitencial de São Teodoro, part. XII, n. 6. Schmitz, t. II, p. 576; t. I, p. 545. Mas quando é, ao contrário, a mulher que cai em adultério, os Canones Gregorii, n. 66, 82, Schmitz, t. II, p. 520, 531, e, na sequência, o segundo livro do penitencial de São Teodoro, part. XII, n. 5, autorizam o marido a tomar outra mulher, após ter repudiado a esposa adúltera. Eles autorizam até mesmo que essa mulher adúltera, assim repudiada, tome após dois anos (outros textos trazem após cinco anos) outro marido, desde que ela tenha feito penitência por sua culpa. Eis o texto do segundo livro do penitencial de São Teodoro, onde se reúnem em um só artigo os dois artigos dos Canones Gregorii: Si cujus uxor fornicata fuerit, licet dimittere eam et aliam accipere (um manuscrito de Munique do século IX dos Canones Gregorii traz et aliam non accipere, e testemunha as resistências que se sentia em transcrever tal doutrina), hoc est, si vir dimiserit uxorem suam propter fornicationem, si prima fuerit, licitum est, ut aliam accipiat uxorem, illa vero si voluerit peccata sua penitere post (quinque) duos annos alium virum accipiat. Schmitz, t. II, p. 576; t. I, p. 545.
Não há motivo para se espantar excessivamente com essa latitude concedida até mesmo à mulher adúltera. Os Canones Gregorii, n. 70, 72, 73, e o l. II do penitencial de São Teodoro, n. 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, autorizam o homem a se casar novamente, se a mulher o abandonou por desprezo. Eles permitem igualmente ao homem e à mulher contrair uma nova união, se o seu cônjuge cai na escravidão ou se foi levado pelo inimigo. Schmitz, t. I, p. 530, 576, 577. (Hugo de São Vítor, ou melhor, o autor da Summa sententiarum, que lhe é atribuída, explica, tr. VII, c. IX, P. L., t. CLXXVI, col. 161, que havia, nesse caso, tolerância da Igreja, mas que o segundo matrimônio não era de forma alguma válido.) Os Canones Gregorii, n. 73, permitem até mesmo a um escravo (homem ou mulher), casado pelo seu senhor com outra escrava, contrair um segundo matrimônio com uma pessoa livre, se ele fosse colocado em liberdade e não pudesse resgatar seu cônjuge escravo. Schmitz, t. I, p. 530.
O penitencial de São Teodoro não tinha qualquer caráter oficial, assim como os outros penitenciais; mas, como era muito difundido, exerceu uma grande influência sobre a prática. Suas decisões foram, aliás, reproduzidas por penitenciais posteriores até o século XI, Schmitz, ibid., t. I, p. 516, nos países francos e anglo-saxões onde era empregado. Schmitz, ibid. Estes penitenciais são, consequentemente, testemunhas da prática admitida em um grande número de igrejas dessas regiões, de meados do século VII até o XI, relativamente à dissolução do matrimônio em caso de adultério. Essa prática prolongou-se por mais tempo? Não cremos nisso. Ivo de Chartres (+ 1116), Decret., part. VIII, c. XLII, P. L., t. CLXI, col. 593, ensina expressamente que um marido pode repudiar sua esposa adúltera, mas que ele não poderia casar-se com outra durante a vida da primeira. Ele não deixa supor que alguém ainda siga um costume contrário. Graciano (+ 1204), por sua vez, não se contenta em afirmar a indissolubilidade absoluta do matrimônio; ele nos dá ainda a entender que, em seu tempo, ninguém mais admitia o direito de romper o matrimônio por causa de simples adultério. Tendo, com efeito, que se explicar a respeito de um texto do Ambrosiaster que admite esse direito, ele diz, caus. XXXII, q. VII, c. 18, que certos autores (que ele combate, aliás) interpretam esse texto como concedendo ao marido a liberdade de repudiar sua esposa e de se casar novamente durante a vida dela, se ela se tornou culpada não de um adultério qualquer, mas de um adultério incestuoso. Citamos acima essa passagem de Graciano. Ela parece provar que ninguém mais admitia, em seu tempo, as decisões do penitencial de São Teodoro, relativamente ao direito de se casar novamente em caso de adultério.
Conclusão. — Do século VII ao XII, a doutrina da indissolubilidade do matrimônio, em caso de adultério não incestuoso, foi afirmada no Ocidente pelos papas e pelos concílios, sem que possuíssemos qualquer ato autêntico da autoridade eclesiástica que se pronunciasse a favor da doutrina oposta. Os autores cujos escritos nos chegaram também são unânimes no mesmo sentido. A prática da Igreja romana, durante todo esse período, a de todas as Igrejas ocidentais até o século VII e a da maioria delas até o século XII, esteve em conformidade com essa doutrina. Contudo, no mesmo momento em que os concílios de Verberie e de Compiègne permitiam, ao que parece, a ruptura do vínculo conjugal em caso de adultério incestuoso e a introduziam na Germânia, ou seja, em meados do século VIII, o penitencial de São Teodoro e outros penitenciais a ele relacionados autorizavam também essa ruptura em caso de simples adultério. Esse relaxamento, contrário às leis eclesiásticas e por elas condenado, ocorreu em parte das Igrejas francas e anglo-saxônicas, do século VIII ao XI. Se ainda subsistia no século XII, era a título muito excepcional, pois Graciano dá a entender que a opinião que tolerava esse relaxamento já não era admitida por nenhum de seus contemporâneos.
IV. DO DECRETO DE GRACIANO ATÉ O CONCÍLIO DE TRENTO. — Este período não nos deterá por muito tempo, pois, desde o século XII, não se cessou de seguir a doutrina ensinada por Graciano. Ela não parece ter dado margem a nenhuma contestação até o século XVI. No século XII, os autores admitem-na unanimemente, não apenas devido ao caráter sacramental do matrimônio, mas ainda mais devido ao direito natural que rege esse contrato. Eles discutem sobre a ruptura do vínculo matrimonial, mas suas discussões são relativas seja ao direito reconhecido por São Paulo a um pagão que se converte de romper seu matrimônio com seu cônjuge infiel, se este for um obstáculo à sua perseverança e à sua salvação, I Cor., VII, 12, 15, ver CASAMENTO DOS PAGÃOS, seja à possibilidade, ver INDISSOLUBILIDADE do matrimônio, de romper um casamento cristão antes de sua consumação. Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, Paderborn, 1893, § 69, p. 803 sq. Pedro Lombardo estuda à parte as duas questões dos efeitos do adultério incestuoso e do adultério simples sobre o matrimônio. Ele trata a primeira na dist. XXXIV do quarto livro, a segunda na dist. XXXV. Ele afirma, para ambos os casos, que o matrimônio permanece indissolúvel. São Tomás retoma esse ensinamento em seu comentário sobre essas passagens. Duns Escoto já não se detém nelas, porque, sem dúvida, não pensa que possa oferecer dificuldade; contenta-se em reproduzir esse texto de Pedro Lombardo. Nenhum teólogo do século XIII, XIV ou XV sente a menor hesitação.
Não se falou de divórcio em caso de adultério nos atos do Concílio de Lyon, nem nos do Concílio de Florença, embora se trabalhasse ali pela união com os gregos. Não é que os latinos tivessem a menor dúvida a esse respeito. Mas, como a questão nunca fora objeto de qualquer controvérsia entre as duas Igrejas, não quiseram acrescentar novos motivos de divisão ao levantá-la. Contudo, em 1439, após o ato de união dos gregos com os latinos ter sido assinado, o papa Eugênio IV questionou os bispos gregos sobre este ponto. Mas, como vários desses bispos já haviam partido de Florença, os que restaram responderam de forma vaga e evasiva, observando que não poderiam pronunciar-se sobre esse ponto em nome dos outros bispos. Binius, Concilia generalia et provincialia, Colônia, 1618, t. IV, p. 609 sq. Mas, pouco tempo depois, a doutrina unanimemente admitida há tanto tempo no Ocidente foi solenemente promulgada pelo mesmo papa Eugênio IV no decreto aos Armênios. Lê-se nele, com efeito, no artigo do matrimônio: Quamvis autem ex causa fornicationis liceat tori separationem facere, non tamen aliud matrimonium contrahere fas est, cum matrimonii vinculum legitime contracti perpetuum sit. Labbe, Concilia, Paris, 1672, t. XII, col. 539.
Este decreto sancionava a doutrina recebida e observada por todo o Ocidente desde muito tempo. Contudo, um século mais tarde, esta doutrina foi contestada por autores católicos, que escreviam, aliás, é preciso notar, antes da definição do Concílio de Trento. Caetano († 1554), cuja exegese é muitas vezes demasiado audaciosa, espanta-se em seu comentário sobre São Mateus, cap. XIX, e em seu comentário sobre a primeira Epístola aos Coríntios, cap. VII, que a torrente dos doutores recuse ao marido o direito de jamais contrair uma segunda união, embora Cristo tenha feito uma exceção para o caso de adultério. Perrone, De matrimonio christiano, Liége, 1861, t. III, p. 208, 209. Deve-se atribuir o desvio deste autor à influência do protestantismo, que pretendia justificar pela Sagrada Escritura o direito de se casar novamente, em caso de divórcio por motivo de adultério? Não sabemos. Mas, como se observou repetidamente nas congregações que prepararam o decreto do Concílio de Trento que vamos estudar, a opinião emitida por Caetano era contrária à prática e à tradição consolidadas há longos séculos. Ver, em particular, os discursos de Pedro Soto em Le Plat, Monumenta ad historiam concilii Tridentini, Lovaina, 1785, t. V, p. 687-689, e de João Ramirez, em Theiner, Acta concilii Tridentini, Agram, 1874, t. II, p. 247. Lemos também nas atas destas congregações que o Papa jamais havia concedido dispensa ou desfeito o vínculo conjugal em caso de adultério. Theiner, ibid., p. 248. O que supunha que o costume da Igreja latina dependia não de uma lei disciplinar, mas de uma doutrina evangélica.
CONCLUSÃO GERAL. — 1º Do século V ao XVI, os ensinamentos autênticos dos papas e dos concílios, onde o elemento eclesiástico predominava, afirmaram unanimemente a indissolubilidade absoluta do matrimônio em caso de adultério de um dos cônjuges. — 2º Com exceção de alguns colecionadores de cânones que escreviam na Alemanha do século IX ao XI e de alguns autores do século XVI, todos os doutores cujos escritos chegaram até nós ensinaram a mesma doutrina. — 3º Apesar das leis civis, a prática considerada cristã foi em toda parte conforme a estes ensinamentos até o século VIII na Igreja latina. — 4º Do século VIII ao XII, esta prática continuou na maioria das Igrejas do Ocidente, como atestam os próprios penitenciais. — 5º Contudo, do século VIII ao XII, e mesmo até uma época um pouco posterior, os casamentos parecem ter sido rompidos, e substituídos por novas uniões, nas Igrejas germânicas, em caso de adultério incestuoso. Justificava-se este uso baseando-se nas capitulares das dietas de Verberie e de Compiègne, reproduzidas pelo Penitentiale Ecclesiarum Germanie. — 6º Do século VIII ao XI, as Igrejas francas e anglo-saxônicas que utilizavam o penitencial de São Teodoro ou outros que lhe eram aparentados, tiveram de, em conformidade com estes penitenciais, quando a mulher se tornava culpada de adultério, deixá-la romper o matrimônio por seu marido e tolerar, neste caso, novas uniões, não somente por parte do marido inocente, mas também por parte da mulher repudiada. — 7º Do século XII ao XVI, não se toleraram mais, em nenhuma Igreja latina, semelhantes práticas. O costume de jamais casar-se novamente durante a vida do seu cônjuge, mesmo adúltero ou incestuoso, era classificado entre aqueles dos quais o soberano pontífice jamais dispensava.
Perrone, De matrimonio christiano, Liége, 1861, t. III, p. 322-359; Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2ª ed., Paderborn, 1893, p. 769-847 e passim; Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891, t. I, p. 55-83 e passim; Schmitz, Die Bussbücher und das canonische Bussverfahren; Die Bussbücher und die Bussdisciplin der Kirche, t. II, Dusseldorf, 1898, p. 119-122, 132 segs., 517-518.
Autor original: R. SOUARN