III. O ADULTÉRIO e o vínculo matrimonial segundo os Padres da Igreja. Veremos que os primeiros escritores cristãos, que foram levados a se expressar sobre esta questão, compreendiam os textos do Novo Testamento como os explicamos no artigo anterior. Eles afirmam claramente que não é permitido a nenhum dos dois cônjuges contrair um segundo matrimônio quando se separam por motivo de adultério. Contudo, nem todos os Padres se pronunciam com a mesma clareza. Portanto, para compreender o seu pensamento, é importante não perder de vista três observações importantes.
— A primeira é que a lei civil permitia um novo matrimônio em caso de divórcio. Ver VI. ADULTÉRIO (O), causa de divórcio nas Igrejas orientais, col. 514. Quando os Padres falam de casamentos conformes à lei civil, não os consideram por isso conformes ao Evangelho.
— A segunda é que se utilizavam frequentemente os mesmos termos para expressar a separação de corpos e de residência, que o Evangelho permite em caso de adultério, e o divórcio ou dissolução do vínculo conjugal, que ele condena. Ver VII. ADULTÉRIO (O), causa de separação de corpos, col. 516. Portanto, para concluir que os Padres admitiam o divórcio propriamente dito em caso de adultério, não basta ouvi-los dizer que os dois cônjuges podem se separar por um divórcio; eles precisam acrescentar que os cônjuges divorciados não cometeriam nenhuma falta ao contrair um novo matrimônio enquanto o outro ainda estiver vivo.
— A terceira observação é que a palavra adultério não tinha, no tempo dos Padres, o mesmo sentido de hoje. Como dito no artigo I. ADULTÉRIO (Pecado de), col. 463, o direito romano não chamava de adultério o comércio carnal de um homem casado com uma mulher livre; reservava esse nome ao da mulher casada com outro que não fosse seu marido. O significado atribuído no direito civil à palavra adultério era, portanto, mais restrito que o de hoje, e os Padres eram, consequentemente, levados a dar essa significação restrita à palavra fornicatio de São Mateus. Por outro lado, vários deles estendiam o significado dessa palavra à idolatria, que é chamada de adultério pela Escritura, e até a outras faltas. Após expor que um homem deve se separar de sua esposa se ela cair em adultério, mas que ele não poderia tomar outra mulher, o Pastor de Hermas prossegue: “Não apenas há adultério quando alguém conspurca sua própria carne, mas qualquer um que faz as mesmas coisas que os pagãos é adúltero”. Mandat., IV, 1, 9, Funk, Opera Patrum apostolicorum, Tubinga, 1887, t. I, p. 394. Daí uma certa dificuldade em bem compreender diversas passagens.
Disse-se algumas vezes que, se os Padres não permitiam um segundo matrimônio aos esposos separados por causa de adultério, era porque consideravam, de maneira geral, as segundas núpcias como ilícitas. Mas isso não é exato, ao menos para a maior parte dos textos; pois, se as segundas núpcias foram proscritas por certos hereges, como os montanistas, elas jamais foram proibidas pela Igreja. Cf. Perrone, De matrimonio christiano, Liège, 1861, t. III, p. 67 ss.
Feitas essas observações, podemos dizer que a Igreja, desde a origem, ensinou como doutrina evangélica a perfeita indissolubilidade do matrimônio. Para se convencer disso, basta percorrer a série de textos fornecidos pela tradição. Após reunir os principais testemunhos dos representantes da Igreja grega e da Igreja latina, daremos a conhecer alguns textos obscuros, onde parece se afirmar uma doutrina diferente.
I. PADRES GREGOS. — Não se pode recusar o testemunho de Hermas, datado de meados do século II. Eis suas palavras: "Hermas diz ao enviado de Deus: Se alguém tem uma esposa fiel no Senhor e a surpreende em adultério, comete um pecado ao viver com ela? E ele me disse: Não comete, enquanto ignorar a falta; mas se, conhecendo a falta, o marido vive com sua esposa sem que ela faça penitência, ele participa do seu pecado e do seu adultério. O que fará, então, o marido, se a esposa permanecer em seu pecado? Que a despeça e que ele mesmo permaneça só; se ele se casasse com outra mulher após ter despedido a sua, seria também adúltero." Ἐὰν δὲ ἀπολύσῃς τὴν γυναῖκα ἑτέραν γαμήσῃ, καὶ αὐτὸς μοιχᾶται. Mandat., IV, 1, 4, 5, Funk, Opera Patrum apostolicorum, in-8°, Tubinga, 1887, t. I, p. 394. Hermas admite que o adultério autoriza a separação quoad torum (quanto ao leito); mas o vínculo matrimonial permanece sempre intacto. É de se notar que Hermas deseja também a reconciliação dos esposos, quando a esposa culpada tiver feito penitência. Ibid., n. 7, 8. — São Justino pronuncia-se igualmente a favor da indissolubilidade. Na Primeira Apologia, invoca a autoridade do Evangelho sem fazer a menor restrição: "Qualquer um que desposa uma mulher repudiada comete adultério." P. G., t. VI, col. 349. No início da Segunda Apologia, escrita por volta do ano 155, ele narra, é verdade, a história de uma cristã que enviara ao seu marido um bilhete de divórcio por causa de sua má conduta. Ela teria crido, em consciência, participar das desordens de seu esposo se tivesse habitado por mais tempo com ele, χωρὶς ἐν τῇ συζυγίᾳ, καὶ ἀδίκως καὶ ἀκόσμως γινομένη. Mas os adversários não têm o direito de se prevalecer aqui da autoridade de São Justino; pois o santo mártir não diz que a cristã tenha contraído uma nova união; houve simplesmente uma separação quoad mensam et torum (quanto à mesa e ao leito). P. G., t. VI, col. 444-445.
Clemente de Alexandria apoia-se no testemunho da Escritura para demonstrar que os esposos devem habitar juntos. Ele diz que a Escritura estabeleceu esta lei: "Não despedireis jamais vossa esposa, salvo no caso de fornicação", e que ela dá o nome de adultério a toda nova união contraída durante a vida de um dos cônjuges. Um pouco mais adiante, o mesmo autor cita o texto dos evangelistas sem formular a menor exceção, e declara culpado de adultério aquele que desposa a mulher despedida pelo seu marido: ὁ δὲ ἀπολελυμένην λαμβάνων γυναῖκα μοιχᾶται, e quer que esta última retorne ao seu marido após ter feito penitência. Stromat., l. II, c. XXIII, P. G., t. VIII, col. 1096.
Orígenes constata que alguns bispos permitiram, por vezes, à mulher abandonada desposar um segundo marido, durante a vida do primeiro, mas acrescenta, ao mesmo tempo, que isso era uma infração positiva ao preceito do apóstolo: Mulier alligata est quanto tempore vir ejus vivit. Diz, em seguida, que é permitido repudiar a esposa por causa de adultério e questiona se esse repúdio não poderia ser feito igualmente por outras causas. Todavia, parece não admitir que esse repúdio rompa o vínculo do matrimônio; pois não diz que o marido que repudiou sua esposa por causa de adultério possa contrair uma nova união. Afirma, aliás, que a mulher repudiada comete adultério se vive com outro homem e que, segundo o Salvador, esse homem que vive com a mulher repudiada não deve ser chamado de seu marido, mas de adúltero. In Matth., P. G., t. XIII, col. 1245-1249.
Os cânones apostólicos (segunda metade do século IV) prescrevem: "Se um leigo, após ter despedido sua esposa, toma outra, ou se toma uma mulher despedida por outro, que seja privado da comunhão." Can. 48, Pitra, Juris ecclesiastici Græcorum historia et monumenta, in-4°, Roma, 1864, t. I, p. 24.
Disse-se que São Gregório de Nazianzo considera o divórcio propriamente dito como permitido pelo Evangelho. Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891, t. II, p. 50. Isso é atribuir-lhe um pensamento que ele não expressa. Este Padre ergue-se, pelo contrário, com indignação contra as leis civis, que se mostravam inexoráveis para a mulher infiel e deixavam impune o crime do marido. Ele afirma, sem dúvida, que Cristo permite ao marido separar-se de sua esposa no caso em que ela é adúltera. Conclui que os maridos têm o direito de despedir uma esposa impúdica e que devem suportar pacientemente os outros defeitos de suas mulheres. Orat., XXXI, P. G., t. XXXVI, col. 289, 292. Mas ele fala apenas de separação e não diz em lugar algum que o marido possa se casar novamente após ter despedido sua esposa adúltera, ou que esta cesse de ser sua esposa.
Disse-se também (Esmein, ibid.) que São João Crisóstomo declara, em De libello repudii, l. II, P. G., t. LI, col. 221, que a mulher adúltera, tendo violado a própria lei do matrimônio, já não é a esposa legítima de seu marido. É deturpar o sentido dessa passagem aplicá-la à nossa questão. Com efeito, nessa passagem, São Crisóstomo fala de uma mulher que foi repudiada pelo marido ou que o abandonou, qualquer que seja o motivo de sua separação. Ele se aplica a demonstrar que essa mulher ainda pertence ao seu marido e que, se ela vive com outro, é uma adúltera. Ele exclama que essa mulher adúltera não é esposa de ninguém, pois faltou aos seus compromissos para com o marido e não se uniu de maneira legítima àquele com quem vive. Por isso, ameaça este último com o julgamento de Cristo, cuja lei ele violou. Não é deturpar esse texto procurar nele uma prova de que São Crisóstomo considerava o matrimônio rompido pelo adultério da mulher? Ele afirma, pelo contrário, de maneira absoluta a indissolubilidade do matrimônio uma vez contraído. Ele o faz, inclusive, com uma força notável. Eis, efetivamente, o que lemos um pouco antes (Ibid., col. 218, 219): “São Paulo não disse: que a mulher coabite com seu marido enquanto ele viver; mas a mulher está ligada pela lei do matrimônio enquanto viver seu marido (I Cor., VII, 39). Portanto, mesmo que ele lhe desse uma carta de divórcio, mesmo que ela deixasse a casa, mesmo que ela fosse para outro esposo, ela está ligada pela lei, ela é adúltera. Pois, assim como os escravos fugitivos arrastam consigo suas correntes, mesmo que tenham fugido da casa de seu senhor, assim também as mulheres, mesmo quando abandonam seus maridos, têm como corrente a lei que as persegue e as acusa de adultério. Essa lei persegue também o homem que tomou essa mulher e lhe grita: Seu marido está vivo, sua conduta é um adultério. Pois a mulher está ligada pela lei enquanto vive seu marido. O homem que toma uma mulher repudiada comete adultério (Matth., V, 32).” Aliás, o santo doutor não quer que os maridos dispensem suas mulheres, a não ser em caso de adultério destas, e nesse caso ele não deixa supor que elas possam se casar novamente (In Matth., homil. XVII, P. G., t. LVIII, col. 260), preferencialmente às mulheres que seriam repudiadas por motivos menos graves. Convém, aliás, notar este fato: o santo bispo ensina também que o homem tem absolutamente os mesmos deveres que a mulher no matrimônio, e que, para a continência, o marido não possui nenhuma prerrogativa. Consequentemente, longe de reconhecer à mulher ou ao marido o direito de se casar novamente se um ou outro fosse adúltero, São João Crisóstomo não disse nada que fosse favorável a esse suposto direito.
II. PADRES LATINOS. — Tertuliano é frequentemente apresentado como um defensor do divórcio em caso de adultério. Isso é ainda mais extraordinário porque, quando se tornou montanista, ele condenava as segundas núpcias como ilegítimas, mesmo após a morte de um dos cônjuges. Em seu tratado De monogamia, falando da mulher repudiada por causa de adultério, ele diz que ela não poderia casar-se novamente de forma legítima: Non et nubere legitime potest repudiata. Partindo do erro montanista, ele acrescenta que não se pode casar senão uma vez. Um segundo casamento não é permitido nem durante a vida daquele a quem se esteve unido, nem após a sua morte (P. L., t. II, col. 990 sq.).
Um número considerável de autores é da opinião de que o sacerdote de Cartago teria admitido, em seu IV livro contra Marcião, que o vínculo do matrimônio é rompido pelo adultério. Em nossa opinião, ele não expressou esse sentimento. Este tratado foi escrito, de fato, em 207, bastante tempo depois de ele ter se tornado montanista. Quando o compôs, ele rejeitava, portanto, o segundo casamento, mesmo após a morte do primeiro cônjuge. Assim, ele não diz que o esposo ou a esposa divorciados possam se casar novamente. O que ele diz, então, que tenha podido levar a lhe imputar essa doutrina? Eis o que é: Marcião pretendia colocar em oposição a lei de Moisés, que permite o divórcio, e a lei de Jesus Cristo, que o proíbe. É... uma prova de que os cristãos de seu tempo interpretavam o Evangelho no sentido de que o divórcio mosaico seguido de um novo casamento não era admitido pelo Evangelho. Como responde Tertuliano? Ele sustenta que não há uma diferença tão grande entre a lei mosaica e a lei evangélica. Por quê? Porque, diz ele, Deus não proibiu o divórcio senão condicionalmente, para o caso em que alguém enviasse sua mulher embora com a intenção de desposar outra. Dico enim illum conditionaliter tunc fecisse divortii prohibitionem, si ideo quis dimittat uxorem, ut aliam ducat. É proibido, pela mesma causa, desposar a mulher repudiada. Pois o casamento não foi rompido e subsiste... Mas o Cristo, ao proibir condicionalmente o repúdio de sua esposa, não o proibiu completamente; ele o permitiu, de fato, quando a causa de sua proibição não existe. É assim que ele não está em desacordo com Moisés. Após ter lembrado que o marido pode repudiar sua mulher se ela é adúltera, Tertuliano conclui: "A legitimidade do divórcio teve, portanto, também o Cristo por defensor." Habet itaque et Christum assertorem justitiae divortii. Adv. Marcionem, l. IV, c. xxxiv, P. L., t. II, col. 473, 474. Eis a passagem onde se acreditou ver que Tertuliano admite a ruptura das leis do casamento e o direito de se casar novamente em caso de adultério. Mas essa passagem afirma absolutamente o contrário. Ele reconhece, certamente, o divórcio que consiste em uma simples separação dos esposos. Mas ele rejeita o divórcio que daria, seja à esposa, seja ao esposo, o direito de se casar novamente. Ele não se contenta, de fato, em guardar silêncio sobre esse direito. Ele diz expressamente que o Cristo condena o divórcio quando o marido o faz com a intenção de se casar novamente (é a condição ou a hipótese na qual ele defende o divórcio). Tertuliano pensava, portanto, que, mesmo quando o esposo repudiava sua mulher por causa de adultério, nem um nem outro podiam se casar novamente: é absolutamente a doutrina defendida hoje pelos católicos. Somente Tertuliano a exagerava em razão de seus erros montanistas; ele acreditava, de fato, que os esposos não podiam se casar novamente, mesmo após a morte de um dos dois.
São Cipriano, para estabelecer a doutrina de Cristo sobre o casamento, contenta-se em citar o texto de São Paulo, I Cor., VII, 10 s., que formula a lei da indissolubilidade sem fazer nenhuma reserva. Testimonia ad Quirinum, P. L., t. IV, col. 804. Ele pensava, portanto, que o vínculo do casamento persiste, mesmo quando o marido repudiou sua mulher por causa de adultério.
São Jerônimo tratou essa questão de uma forma particular em sua carta a Amando: "Enquanto o marido está vivo, que ele seja adúltero, que ele seja sodomita, que ele seja coberto de faltas e abandonado por sua mulher por causa de todos esses crimes, ele é reputado o marido daquela a quem não é permitido tomar outro." P. L., t. XXII, col. 560. Em outra carta a Oceano, ele relata a penitência pública à qual se submeteu Fabiola, nobre mulher romana, que havia transgredido a lei de Cristo ao se casar novamente por causa do adultério e dos outros crimes de seu marido. Fabiola havia acreditado poder usar a autorização da lei civil que permitia o divórcio. Ela não conhecia, diz São Jerônimo, o rigor do Evangelho no qual todo direito de casamento é retirado às mulheres enquanto seus maridos vivem. Nec Evangelii rigorem noverat, in quo nubendi universa causatio, viventibus viris, feminis amputatur. P. L., t. XXII, col. 690-698. Ele acrescenta na mesma carta que, sobre este ponto, os homens e as mulheres têm as mesmas obrigações. Ibid., col. 691.
De todos os Padres, é Santo Agostinho quem trata mais claramente este ponto de doutrina. Contudo, em seu tratado De fide et operibus, c. XIX, n. 35, P. L., t. XL, col. 221, ele diz que a falta daquele que se casa novamente após ter repudiado sua mulher por causa de adultério é menos grave do que se a tivesse repudiado por outras causas. Ele acrescenta, inclusive, que o texto do Evangelho, onde o Cristo diz o que diz, dá margem para desculpar o erro daqueles que pensam o contrário. Mas, mais tarde, respondendo a Polêncio, que admitia esse erro, Santo Agostinho escreveu dois livros, De conjugiis adulterinis, onde ele aprofunda a questão e lhe dá uma solução que não deixava mais lugar para a dúvida. Ele reconhece que os textos de São Mateus são obscuros; mas acrescenta que a questão é decidida claramente pelas outras passagens da Escritura, l. I, c. XI, P. L., t. XL, col. 458. Mais adiante, ele dá como fundamento à indissolubilidade do casamento cristão o seu caráter sacramental. Ele diz que o sacramento subsiste enquanto os dois esposos estão vivos. Ele prossegue: o Senhor disse sem exceção: "Quem repudia sua mulher e desposa outra, comete adultério." Se o vínculo conjugal fosse rompido pelo adultério de um dos esposos, seguir-se-ia esta absurdidade: que uma mulher deveria, por sua impudicícia, ser libertada desse vínculo, isto é, ser doravante independente da autoridade de seu marido. Ele afirma, portanto, que uma mulher permanece ligada enquanto seu marido não está morto. Da mesma maneira, diz ele, o marido permanece sempre ligado enquanto sua mulher está ainda viva. Se ele a despede por causa de adultério, que ele não tome outra; pois ele cometeria assim o crime que ele reprova à esposa da qual ele se separou. Do mesmo modo, se a mulher repudia seu marido adúltero, ela não deve se unir a outro homem; pois ela está ligada enquanto seu marido vive. Somente a morte deste pode lhe render a liberdade de se unir a outro sem cometer adultério. L. II, c. V, P. L., t. XL, col. 473 sq. Pretendeu-se que Santo Agostinho tivesse duvidado depois da exatidão dessa doutrina e que ele o advertisse em suas Retratações. Esmein, Le mariage en droit canonique, t. II, p. 53. O santo doutor se felicita, ao contrário, nessa passagem, por ter lançado muita luz sobre o assunto, embora reconheça que sua obra não é perfeita. Eis o que ele diz: Scripsi duos libros de conjugiis adulterinis quantum potui secundum Scripturas, cupiens solvere difficillimam quaestionem, quod utrum enodatissime fecerim nescio; imo vero non me pervenisse ad hujus rei perfectionem sentio, quamvis multos ejus sinus aperuerim, quod judicare poterit quisquis intelligenter legit. Retract., l. II, c. LVII, P. L., t. XXXII, col. 653. Santo Agostinho, após ter constatado a dificuldade da questão, foi, portanto, um partidário resoluto da indissolubilidade do casamento em caso de adultério de um dos esposos. Seus escritos contribuíram em grande parte para afirmar essa doutrina na Igreja.
O Papa Santo Inocêncio I respondia a Exupério de Toulouse que era preciso privar da comunhão, como adúlteros, os homens ou as mulheres que, após se terem separado de seu cônjuge, contraíam um segundo casamento. Epist., VI, n. 12, P. L., t. XX, col. 500. Cf. Epist., XXXVI, col. 602.
Aos testemunhos dos santos Padres podemos adicionar aqueles de alguns concílios dessa época. O concílio de Elvira, na Espanha, realizado no começo do século IV (305), portou o seguinte cânone: "A mulher cristã que se tiver separado de seu marido adúltero cristão e que desposa outro deve ser impedida de fazê-lo. Se ela o faz, não deve mais ser admitida à comunhão, antes que o marido que ela deixou não seja morto, ou a menos de doença grave." Can. 9, Mansi, Conciliorum collectio, Florença, 1759, t. II, col. 9.
O concílio de Arles, na mesma época (314), formulava uma doutrina semelhante; havia essa única diferença: que o concílio de Arles considerava o caso onde o marido repudia sua mulher adúltera, enquanto o concílio de Elvira falava do caso onde a mulher abandona seu marido adúltero. Mas, como a lei civil permitia aos homens se casarem novamente nesse caso e que era, sem dúvida, difícil obter de um marido jovem que ele se conformasse à lei do Evangelho, o concílio, após ter lembrado essa lei, não impõe nenhuma pena contra os jovens que a violariam; ele diz apenas que se lhes aconselhará que a observem. Eis as suas palavras: De his qui conjuges suas in adulterio deprehendunt, et iidem sunt adolescentes fideles, et prohibentur nubere, placuit ut in quantum possit consilium eis detur ne viventibus uxoribus suis, licet adulteris, alias accipiant. Can. 10, Mansi, ibid., col. 472.
O segundo concílio de Milevo (416), do qual participou Santo Agostinho, também se preocupou com a oposição da lei civil à lei cristã. Após declarar que, segundo a lei evangélica, o homem e a mulher que se separaram não poderiam, nem um nem outro, casar-se novamente, disse que caberia solicitar a promulgação de uma lei imperial sobre essa matéria. Placuit ut secundum evangelicam et apostolicam disciplinam, neque divorsus ab uxore, neque dimissa a marito alteri conjungantur, sed ita maneant aut sibimet reconcilientur, quod si contempserint, ad poenitentiam redigantur. In qua causa legem imperialem petendum est promulgari. Can. 17, Mansi, t. IV, col. 331.
III. TEXTOS DUVIDOSOS. — 1° Autores gregos. — É preciso reconhecer que algumas passagens dos Padres gregos parecem atentar contra o princípio da indissolubilidade. É hoje uma doutrina considerada incontestável entre os gregos ortodoxos que o casamento pode ser rompido em caso de adultério. Eles recorrem à autoridade de São Basílio, de Santo Epifânio, de Astério de Amaseia e de Teodoreto.
Eis, primeiramente, o que diz São Basílio: São Basílio se expressa de uma maneira bastante difícil de compreender, embora não contradiga, ao que parece, os ensinamentos que colhemos da boca dos outros Padres. Segundo a decisão que foi pronunciada pelo Senhor, diz ele, é proibido igualmente aos maridos e às mulheres subtraírem-se ao seu casamento, exceto no caso de adultério; mas tal não é o costume, ἡ δὲ συνήθεια οὐχ οὕτως ἔχει... O costume impõe às esposas a obrigação de conservar seus maridos, mesmo que eles sejam adúlteros e vivam habitualmente na fornicação. Por isso, não sei se se poderia chamar de adúltera a mulher que vivesse com o homem assim abandonado. A culpa, de fato, recai aqui sobre a mulher que abandonou seu marido, qualquer que seja o motivo desse abandono. Assim, a mulher que abandonou é adúltera se se aproximar de outro homem, mas o marido abandonado pela mulher merece indulgência, e aquela que vive com ele não é condenada. Epíst., I, ad Amphiloch., c. IX, P. G., t. XXXII, col. 677. Como se vê, São Basílio distingue entre a lei de Jesus Cristo e o costume: o santo bispo reconhece que o segundo dificilmente está conforme a primeira. Esse costume parece designar a lei civil, que não concedia à mulher os mesmos direitos que ao marido. Noël Alexandre pensa que São Basílio aprovava esse costume; mas essa opinião é, no mínimo, contestável, pois esse Padre diz, aqui mesmo, que a lei de Jesus Cristo impõe aos maridos as mesmas obrigações que às mulheres e admite ainda, em outras passagens (Moralia, reg. LXXIII, P. G., t. XXXI, col. 849 sq.), a perfeita igualdade dos cônjuges no casamento. Poder-se-ia dizer, no máximo, que ele tolerava esse uso, a exemplo daqueles bispos de quem fala Orígenes. Contudo, é notável que, se ele tolera a incontinência por parte de um marido abandonado por sua mulher, ele não reconhece, por isso, o direito de contrair novo matrimônio ao marido que repudiou sua mulher. Ele acrescenta, de fato, na mesma obra: "Mas se o marido, após ter se separado de sua mulher, se aproxima de outra mulher, ele é ele mesmo adúltero, porque faz com que essa mulher cometa adultério; e a mulher que habita com ele é adúltera, porque atraiu para si o marido de outra." São Basílio, portanto, não parece admitir a ruptura do casamento, nem mesmo no caso de adultério do cônjuge.
São Epifânio exprime-se da seguinte forma: Ὁ δὲ ἀποζευχθεὶς τῆς ἑαυτοῦ γυναικὸς, μὴ δυνάμενος ἐν ἐγκρατείᾳ διαμεῖναι, ἢ διὰ πορνείαν, ἢ διὰ μοιχείαν, ἢ διὰ κακίαν, ἑτέρᾳ συνευθέντα δευτέρᾳ γυναικὶ, γυνὴ δευτέρῳ ἀνδρὶ, οὐκ αἰτιᾶται ὁ θεὸς... οὐ ἵνα δύο γυναῖκας ἔχῃ ἐν τῷ αὐτῷ, οὐκ ἐπὶ πρόφασιν τῆς κακίας, ἀλλὰ ἀπὸ μιᾶς ἀποζευχθεὶς, δευτέρᾳ, εἰ τύχοι, νόμῳ συνάπτεται. Hæres., LXIX, P. G., t. XLI, col. 1024-1025. Perrone, De matrimonio christiano, Liége, 1861, t. III, p. 280, explica essa passagem da seguinte maneira: São Epifânio supõe o caso em que houve divórcio entre o marido e sua esposa por causa de adultério ou de algum outro crime. O marido pode (apesar desses crimes e da penitência à qual pôde ter sido submetido) casar-se novamente após a morte dessa mulher adúltera. Ele não deverá ter duas mulheres ao mesmo tempo, mas lhe será permitido unir-se a outra esposa assim que tiver sido separado da primeira (pela morte), supõe Perrone. As razões dessa explicação são extraídas do contexto. São Epifânio combate, nesse ponto, os inovadores que recusavam a penitência àqueles que haviam cometido grandes crimes e rejeitavam também as segundas núpcias. As provas que ele dá, em seguida, do que acabou de dizer, estabelecem apenas a legitimidade de um segundo casamento após a morte de um dos cônjuges; finalmente, ele fala aqui do caso em que não se pode contentar com a esposa morta, mortua. Essa interpretação é mais engenhosa do que convincente. Por isso, vários autores admitiram que São Epifânio se pronuncia pela dissolução do vínculo matrimonial em caso de adultério; é a opinião de Petau, que acredita em uma corrupção do texto devido à sua obscuridade. P. G., t. XLI, col. 1023-1024, nota 13. Os Padres Condamin e Portalié, S. J., acabaram de propor uma solução nova. Em sua opinião, é preciso intercalar uma vírgula antes de δευτέρᾳ. Com essa pontuação, os motivos de fornicação, etc., são alegados para justificar as segundas núpcias, após a morte de uma primeira mulher, e não se trata de divórcio. Bullet. de littér. ecclésiastique, publicado pelo Institut catholique de Toulouse, janeiro de 1900. Essa explicação parece a verdadeira, pois tem a vantagem de retirar toda obscuridade do texto e de ajustar-se perfeitamente ao contexto. São Epifânio diz, portanto: «Se aquele que não pode contentar-se com uma primeira esposa falecida, porque teme cair na fornicação, no adultério ou em outras faltas, uma vez separado dela (por sua morte), desposa outra, ou se uma mulher desposa um segundo marido, a Escritura divina não o condena..., contanto, todavia, que ele não tenha duas esposas ao mesmo tempo, sobrevivendo a primeira, mas que, estando separado da primeira (por sua morte), ele contraia com uma segunda uma união legítima.» Assim entendido, o santo doutor não fala de divórcio em caso de adultério.
Astério de Amaseia, contemporâneo de Arcádio, diz em uma de suas homilias sobre São Mateus, cap. XIX, que o vínculo do matrimônio é rompido pelo adultério, assim como pela morte. P. G., t. XL, col. 225 seg. Contudo, o santo bispo não diz expressamente que, no caso de adultério, autoriza o marido a contrair um segundo casamento, tanto quanto no caso de morte.
Oponhem-nos também a autoridade de Teodoreto. Launoy, Regia in matrimonium potestas, Opera, Colônia, 1731, t. II, p. 836, diz que ele ensina, da maneira mais clara, a ruptura do vínculo matrimonial em três passagens. Hæretic. fabul., l. V, c. XVIII, P. G., t. LXXXIII, col. 505; ibid., t. XXV, col. 588; Græcorum affectionum curatio, IX, De legibus, ibid., col. 1054. É verdade que ele diz nessas passagens que o adultério acarreta a dissolução do casamento ou a separação dos esposos. Mas já observamos que esses termos são entendidos bastante frequentemente como a simples separação dos esposos quoad torum. Como Teodoreto não declara em lugar nenhum que o marido pode casar-se novamente após ter deixado sua mulher adúltera, seu pensamento a esse respeito permanece duvidoso. No terceiro texto, parece-nos até fazer entender bastante claramente que a má conduta da mulher deve apenas fazer cessar toda coabitação do seu marido com ela.
2º Autores latinos. — Entre os autores latinos, Lactâncio também possui uma doutrina incerta. Ele também afirma, Divinarum institutionum, l. VI, c. xxiii, P. L., t. vi, col. 720; Epitome divin. institut., c. lxv, col. 1080, que há dissolução na hipótese de adultério. Parece realmente conceder ao marido traído o direito de contrair novo matrimônio. Contudo, Perrone, op. cit., p. 253, acredita que ele se refere, mais provavelmente, a uma simples separação quoad torum. Aliás, não seria de estranhar que ele tenha se equivocado sobre um assunto ainda mal elucidado, uma vez que Santo Agostinho ainda desculpava aqueles que, em seu tempo, caíam no mesmo erro. — Em um texto célebre de seu comentário à primeira Epístola aos Coríntios, c. vii, o pseudo-Ambrósio ou Ambrosiaster diz que a mulher não pode contrair uma nova união, vivendo o seu marido, se dele se separou por causa de apostasia ou de costumes corrompidos deste; mas acrescenta que é permitido ao homem contrair novas núpcias, se repudiou sua esposa por causa de adultério, porque a lei não acorrenta o homem como a mulher, pois o homem é a cabeça da mulher: Viro licet ducere uxorem, si dimiserit uxorem peccantem; quia non ita constringitur, sicut mulier; caput enim mulieris vir est. P. L., t. xvi, col. 218. Questiona-se se ele pretende expressar o que a lei civil permite ou o que a lei evangélica permite. Sendo a desigualdade que ele invoca entre os direitos do homem e da mulher contrária ao Evangelho, há motivos para acreditar que ele fala de acordo com a lei civil. Mas, por outro lado, é ao explicar o texto de São Mateus, excepta fornicationis causa, que ele é levado a emitir sua doutrina. Parece, portanto, ter desejado conciliar com o Evangelho as prescrições das leis romanas e reconhecer ao homem traído por sua esposa o direito de tomar outra mulher.
CONCLUSÃO. — Do que precede, resulta que o sentimento que predominava na Igreja, nos quatro primeiros séculos, é que o adultério de um dos cônjuges acarretava para o outro o direito de separar-se de seu consorte culpado, mas não o de romper o vínculo do matrimônio. Os primeiros autores que se expressam sobre este assunto, seja na Igreja grega, seja na Igreja latina, afirmam que o marido não poderia contrair novas núpcias quando sua esposa falta à fidelidade conjugal. Hermas diz isso muito claramente. Tertuliano também o declara, embora em termos um pouco obscuros. Os outros Padres afirmam de maneira absoluta que o matrimônio é indissolúvel. Eles admitem, sem dúvida, algumas vezes que ele pode ser dissolvido; mas entendem por essa dissolução uma simples separação de corpos. Até o século IV, não encontramos nenhum que tenha emitido o sentimento de que a mulher e, com maior razão, o marido pudessem contrair segundas núpcias quando seu cônjuge caiu em adultério. Orígenes, contudo, nos ensinou que alguns bispos toleravam essa conduta, mas, a partir do século IV, uma maior hesitação parece produzir-se. Ela vem, sem dúvida, do fato de que a lei civil, mesmo após as modificações que lhe haviam sido trazidas pelos imperadores cristãos, concedia ao marido o direito de contrair um novo matrimônio quando sua esposa se entregava a outro. Ouvimos São Basílio nos falar dessa lei, que ele chamava de costume e que declarava contrária ao Evangelho. Outros autores, em pequeno número, Lactâncio e o pseudo-Ambrósio, ou Ambrosiaster, parecem ter acreditado que Jesus Cristo permitiu ao marido romper o vínculo do próprio matrimônio e contrair uma nova união no caso excepcional do adultério de sua esposa. O concílio de Arles nos mostrou que a Igreja, no início do século IV, não o admitia, mas que, contudo, mantinha cautela em relação àqueles que queriam usar dos direitos concedidos pela lei civil. Santo Agostinho julga que o erro deles é desculpável, devido à dificuldade que os textos de São Mateus oferecem. Mas ele estabelece claramente, a partir de outras passagens da Escritura, que Jesus Cristo quis a indissolubilidade absoluta do matrimônio. No início do século V, o segundo concílio de Milevo declara isso e decide que se solicitará uma modificação da lei civil em conformidade com esta doutrina. O dogma da indissolubilidade absoluta do matrimônio era, portanto, desde essa época, habitualmente ensinado na Igreja, embora não fosse ainda apresentado com a clareza que teve posteriormente.
Henri Klee, Manuel de l'histoire des dogmes chrétiens, in-8°, Louvain, 1851, t. 1, p. 300 sq.; Carrière, De matrimonio, in-12, Paris, 1859, p. 176 sq.; Perrone, De matrimonio christiano, in-8°, Liége, 1858, t. III; Palmieri, Tractatus de matrimonio christiano, in-8°, Roma, 1880, p. 171 sq.; Freisen, Geschichte des canonisches Eherechts, 2ª ed., Paderborn, 1893, p. 769 sq.
R. SOUARN.