ADULTÉRIO COMO CAUSA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DE RESIDÊNCIA

São Domingos

Se, por respeito à instituição primitiva do matrimônio e ao seu caráter de sacramento, a Igreja o mantém indissolúvel, ela não pretende, todavia, impor um jugo e uma convivência que repugnam aos mais nobres instintos da natureza humana. Na época em que a questão sobre se o adultério acarretava a perda do pacto conjugal ainda não estava perfeitamente elucidada, os doutores concordavam que ele poderia dar ensejo à separação de corpos. É até justo reconhecer que as divergências sobre o primeiro ponto provinham, em grande parte, das obscuridades que pairavam sobre as palavras dissolutio, divortium, divórcio. Primitivamente, reuniam-se sob essas denominações todos os casos em que duas pessoas, tendo vivido como marido e mulher, eram separadas por um julgamento da Igreja, autorizando-as a cessar ou proibindo-as de continuar a vida em comum. As obrigações resultantes do matrimônio desaparecendo, de fato, tendia-se a acreditar que o próprio matrimônio deixava de existir, salvo quando, por vezes, uma outra união era permitida. A reconciliação dos esposos poderia devolver-lhe a existência. Uma concepção tão vaga era insuficiente. Pedro Lombardo e seus discípulos fizeram admitir, na linguagem jurídica, que o divórcio pronunciado não daria a nenhum dos esposos o direito de se casar novamente; chamar-se-ia separatio corporalis, ao passo que se nomearia divortium quoad vinculum a nulidade do matrimônio judicialmente pronunciada. Sent., l. IV, dist. XXXI, De duplici separatione. Cf. Graciano, Decret., caus. XXXII, q. VII.

Desde então, foi fácil chegar prontamente à precisão da doutrina. Graças a essa luminosa distinção, os doutores compreenderam melhor os ensinamentos da Sagrada Escritura e penetraram mais profundamente no sentido dos testemunhos da tradição e dos decretos conciliares. Deles extraíram um duplo ensinamento: 1º O adultério não pode dar ensejo a uma ação de nulidade de matrimônio, mas o esposo traído tem o direito de recusar, doravante, o débito conjugal ao seu consorte e até mesmo abandoná-lo; 2º O esposo inocente só deve chegar a esse ponto após ter feito seu caso ser examinado por um tribunal eclesiástico. Tendo, pois, intentado uma ação contra o culpado, ele deveria refutar, diante dos juízes, as exceções que lhe eram opostas; era preciso demonstrar que ele próprio não havia cometido adultério, nem prostituído seu consorte por qualquer cumplicidade, que o criminoso não pudera, de boa-fé, acreditar-se livre pela morte de seu consorte e, enfim, que não fora objeto de qualquer violência.

Quando saía vitorioso desse debate, obtinha uma sentença, conferindo-lhe as liberdades das quais acabei de falar. Esses efeitos não eram irrevogáveis; os esposos guardavam consigo o direito de se reconciliarem e de retomar a vida em comum. Mais do que isso, se o esposo em favor de quem a separação fora pronunciada caísse mais tarde em fornicação, seu consorte poderia solicitar a restauração da vida em comum. Decretales de divort., l. IV, tit. XIX. O Concílio de Trento não mudou nada nesse direito. Havia sido preparado um cânone que assinalava expressamente o adultério entre as causas de separação. A maioria julgou-o inútil. Massarello editado por Theiner, Acta concilii Tridentini, Agram (1874), t. II, p. 313. Em um cânone geral, o concílio limitou-se a proferir anátemas contra qualquer um que criticasse a Igreja "quando ela ensina que pode, por muitos motivos, pronunciar a separação perpétua ou temporária de corpos e de habitação". Sess. XXIV, can. 8.

Estamos, portanto, quanto ao fundo das coisas, nas teorias elaboradas pela Idade Média. A parte dos séculos posteriores resume-se a algumas explicações de detalhe que colocam a doutrina sob sua verdadeira luz. Para legitimar a separação, o adultério deve ser material e formal. Ora, não se chama por esse nome, na linguagem canônica, as intimidades malsãs cometidas fora do matrimônio. Requer-se, além disso, que o esposo infiel se dê conta da falta que comete. Dadas essas condições e aquelas que indiquei acima, o esposo inocente tem o direito de intentar contra o culpado uma ação de separação em primeira instância, perante seu ordinário, e em apelação perante a Sagrada Congregação do Concílio, sediada em Roma.

Um julgamento da autoridade eclesiástica é sempre necessário? A esta questão, os doutores não dão respostas concordantes. Mas De Angelis parece ter restabelecido a harmonia na escola ao propor uma distinção, já feita por vários canonistas dos séculos passados, entre o adultério notório e o adultério secreto. No primeiro caso, o cônjuge inocente pode abandonar seu consorte sem recorrer à Igreja; no segundo, é-lhe prescrito instaurar um processo, a fim de não se expor a condenar injustamente por uma simples suspeita provocada pelo ciúme. De Angelis, Prelectiones juris canonici, l. IV, tit. XIX, Roma e Paris, 1880, t. IIa, p. 338. De qualquer maneira que tenha sido feita, quando a separação é consumada, o cônjuge ofendido conserva a faculdade de perdoar seu consorte e de retomar com ele a vida em comum, a menos que ingresse na vida religiosa, caso em que o culpado não encontrará mais, aqui na terra, aquele a quem odiosamente enganou.

Decretalium, l. IV, tit. XIX, De divortiis, e os canonistas, nomeadamente: De Luca, Theatrum veritatis et justitiae, Veneza, 1616, de matrimonio, especialmente disc. XIII, n. 2; Fagnan, Commentarium in quinque libros Decretalium, Roma, 1661, no comentário do título De divortiis, capítulo Ea litteris; Ferraris, Prompta bibliotheca, Monte Cassino, 1845, v° Adulterium; De Angelis, Prelectiones juris canonici, Roma e Paris, 1885, l. V, tit. XVI; l. IV, tit. XIX; Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1894, t. I, c. VI.

R. PARAYRE.



Autor original: J. Parisot



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