A separação não é a única consequência que o adultério é suscetível de acarretar; existe uma outra, vislumbrada desde cedo na Igreja. Parecia soberanamente imoral permitir o casamento entre o cônjuge adúltero, após tornar-se livre, e seu cúmplice; pouco a pouco, formou-se esse axioma jurídico que forneceu a inscrição de um título das Decretais (l. IV, tit. VII): Ut nullus copulet matrimonio quam prius polluit adulterio. Tratava-se de uma aplicação de um princípio mais geral e muito antigo, em virtude do qual ninguém deveria desposar uma mulher maculada pelo adultério e até mesmo pela fornicação. Convencionou-se também, desde o decreto estabelecido pelo concílio de Verberie (768), que, se o cônjuge, auxiliado por uma terceira pessoa, tentasse matar seu consorte, ele jamais poderia desposar a pessoa cúmplice. Essas diversas ideias, lentamente elaboradas e depois estudadas cientificamente, levaram à formação do impedimento dirimente conhecido pelo nome de "crime", o crime por excelência, no qual os canonistas distinguem três casos: 1° O adultério com promessa de casamento; 2° o conjugicídio ou assassinato do cônjuge; 3° o adultério e o conjugicídio reunidos.
1° Adultério com promessa de casamento. — O primeiro caso, onde o adultério qualificado cria o impedimento, foi previsto pelo concílio de Tribur (895), e deve reunir três condições: a primeira, que o cônjuge adúltero dê ao seu cúmplice ou receba dele uma promessa jurada de desposá-lo, fides data, cujo efeito, evidentemente, só ocorrerá se ele se tornar livre pelo falecimento do cônjuge. A aceitação da promessa pelo cúmplice deve ser explícita; pois, nas coisas odiosas, diz um adágio jurídico, o silêncio do interlocutor não indica que ele aquiesce ao que lhe é proposto. É por isso que Monsenhor Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1891, t. I, n. 648, e alguns outros canonistas exigem uma repromissão, a qual, não sendo dada, torna o impedimento duvidoso e, portanto, inexistente. Deve-se notar, todavia, que, se houvesse tentativa de casamento, no sentido do direito, a promessa já não seria necessária, sendo suprida por um ato equivalente. A segunda condição são as relações adúlteras entre o cônjuge e o terceiro ao qual ele está unido pela promessa de que acabamos de falar. É necessário, enfim, que o terceiro cúmplice saiba que está contratando com uma pessoa casada; pois, se a cresse livre de qualquer vínculo, seu ato seria puramente material e não criaria impedimento. É, portanto, como se vê, a união de dois crimes: o adultério e a promessa ilícita de casamento, que constituem o caso. Os dois elementos são indispensáveis. Pouco importa, aliás, que o adultério preceda ou siga a promessa, desde que os dois atos sejam realizados durante a vida do cônjuge traído.
2° Conjugicídio visando o casamento. — O segundo caso realiza-se quando há homicídio do cônjuge por seu consorte, auxiliado por um cúmplice com quem haverá impedimento de casamento. Observem-se bem aqui, novamente, as condições que o direito requer para criar o impedimento. Antes de tudo, é preciso que os cúmplices concorram para o homicídio, seja por conselho, seja por ordem, seja por cooperação física: não basta uma simples ratificação após o crime consumado. É requerido, em segundo lugar, que o homicídio seja consumado, isto é, que a morte se siga. Decretal., l. III, tit. XXXIII, c. 4. É necessário, terceiro, que o crime tenha sido cometido visando poder casar-se depois, e não simplesmente para viver no adultério com mais liberdade. A razão dessa terceira condição provém do fato de que o impedimento foi estabelecido para que os cônjuges não se degolassem na esperança de contrair um novo casamento que lhes aprouvesse. Em quarto lugar, o crime deve ser perpetrado, como dissemos acima, pelos dois amantes.
3° Adultério e conjugicídio. — O terceiro caso compreende o adultério complicado pelo conjugicídio. Após um ou vários adultérios qualificados, o cônjuge infiel e seu cúmplice matam efetivamente o consorte que os incomoda, e isso com a intenção de se casarem. No caso anterior, essa intenção deveria existir nos dois culpados; aqui, basta que se a encontre em um dos dois. A diferença explica-se por si mesma: o crime de conjugicídio é mais significativo quando precedido pelo adultério do que quando falta essa circunstância. Dizemos "precedido", é de propósito; ao passo que no primeiro caso observamos que não importava de forma alguma que o adultério precedesse ou seguisse a promessa, o direito requer, na espécie, que o adultério seja cometido antes do assassinato do cônjuge ofendido. Essa é uma verdade evidente que as legislações positivas enunciam para não deixar subsistir qualquer dúvida nas almas.
4ª Questão: É necessário conhecer o impedimento para incorrer nele? — O que motiva esta questão é a semelhança do caso com o das irregularidades ex delicto, que não atingem quem as ignora. Na verdade, a assimilação não pode ser estabelecida perfeitamente, pois a irregularidade reveste um caráter penal, enquanto o impedimento torna a pessoa inabilitada para contrair matrimônio. Contudo, Monsenhor Gasparri, ibid., n. 658, sustenta que ele também possui algo de criminoso e repreensível. Daí que a questão colocada não é resolvida da mesma maneira por todos os doutores. Uns pensam que a ignorância é uma causa que desculpa; outros o negam categoricamente, e Gasparri, ibid., diante deste conflito, diz que o impedimento é duvidoso. Ora, na dúvida, não há impedimento. Mas esta doutrina é oposta à prática da Igreja. Os tribunais e as chancelarias eclesiásticas veem, sobretudo, no impedimento uma causa de inabilidade para contrair matrimônio. Eles consideram apenas o fato material; desde que dois indivíduos se encontrem em um dos três casos anteriormente enunciados, eles são considerados ligados um ao outro pelo impedimento de crime.
Decretalium, l. IV, tit. vi, De eo qui duxit in matrimonium quam polluit per adulterium, e os canonistas in hunc locum.
Autor original: R. PARAYRE