AFINIDADE, IMPEDIMENTO MATRIMONIAL ENTRE OS LATINOS

São Domingos

III. LEGISLAÇÃO ATUAL. — O decreto conciliar de Latrão que acabamos de expor não fazia distinção entre a afinidade produzida no matrimônio e aquela proveniente de uma ação ilícita. Disso resultavam ainda graves inconvenientes práticos e também sérios escândalos, sobretudo devido à dificuldade de provar o impedimento no foro externo. O Concílio de Trento considerou, portanto, que deveria intervir novamente e modificar de novo a legislação secular da Igreja. Sem alterar a disciplina de Inocêncio III no que diz respeito à afinidade criada pelas ações conjugais legítimas, tomou a seguinte disposição, cujos termos devem ser estudados com cuidado a fim de resolver certas dificuldades práticas: “O santo concílio, baseando-se em motivos muito graves, restringe o impedimento que resulta da afinidade contraída em consequência de um ato de fornicação, e que anula o matrimônio subsequente, àqueles que estão unidos no primeiro e no segundo grau. Determina que, nos graus ulteriores, esta afinidade não anulará o matrimônio a ser contraído doravante.” Sancta synodus, eisdem et aliis gravissimis de causis adducta, impedimentum quod per affinitatem ex fornicatione contractam inducitur et matrimonium postea factum dirimit, ad eos tantum qui in primo et secundo gradu conjunguntur, restringit; in ulterioribus vero gradibus statuit hujusmodi affinitatem matrimonium postea contrahendum non dirimere. Sess. XXIV, c. IV, De ref. matrim.

A estas palavras, já muito claras, São Pio V, em seu motu proprio, Ad Romanum pontificem, de 28 de novembro de 1566, deu um comentário autorizado: “Declaramos, diz ele, e por autoridade apostólica decretamos que não permanece hoje nenhum impedimento que proíba, nestes graus ulteriores, a celebração livre e lícita dos matrimônios.” Declaramus et auctoritate apostolica decernimus nullum hodie impedimentum remanere, quominus in ulterioribus gradibus hujusmodi libere et licite matrimonia contrahi possint.

Assim, pois, agora, a lei eclesiástica é bem clara. Existe um impedimento dirimente até o quarto grau, quando a afinidade provém do matrimônio, e até o segundo grau, quando a afinidade é produzida por um ato ilícito. Pois os teólogos e os canonistas estão de acordo com a prática da Igreja ao dizer que o Concílio de Trento, pela palavra fornicatio, pretendeu designar todos os atos de luxúria consumada, como o adultério, o incesto, o sacrilégio, etc.

Existem, contudo, algumas questões debatidas a respeito do impedimento de afinidade que ainda exigiriam uma solução certa. Que regra será necessário seguir, por exemplo, quando a afinidade for causada por um ato formalmente lícito, mas materialmente ilícito, como no casamento putativo? Acreditamos, aqui, que a restrição trazida pelo Concílio de Trento não deve produzir seu efeito, e fundamentamos nossa opinião tanto na letra quanto no espírito da decisão conciliar. Pois, 1º, o Concílio de Trento emprega os termos: affinitatem ex fornicatione contractam. Ora, o ato em questão não deve e não pode ser chamado de um ato de fornicação, uma vez que se supõe que seus autores estão de boa-fé, que não agiram de forma ilícita e porque, enfim, a disposição do Concílio de Trento, sendo restritiva em relação a uma lei antecedente, deve ser interpretada estritamente e em favor da lei anteriormente existente.

...esposa. Nesse caso, recusa-se sempre e absolutamente a dispensa solicitada e, de acordo com o princípio acima enunciado, dever-se-ia concluir que o impedimento de afinidade é, neste caso, de direito divino. Assim pensam, aliás, um certo número de teólogos e canonistas de alto valor, tais como Santo Antonino, Navarrus, Pedro e Domingos Soto, Catharin, Covarruvias, Belarmino, Vasquez, Layman, Estius, Sylvius, de Lugo, Conninck, Pirhing, Reiffenstuel, Gotti, d’Annibale. Os argumentos e os textos em favor desta tese são expostos com muita erudição pelo sábio Monsenhor Rosset, que apoia esta opinião com toda a sua autoridade (De matrimonio, t. II, a. 12, § 3). Outros autores de menor valor sustentam, contudo, a doutrina oposta, como sendo ao menos mais provável. São eles: Caetano, Sa, Sanchez, Pontius, Castropalao, Diana, Gonet, Gonzalez, os Salmanticenses, Viva, Pignatelli, Schmalzgrueber, Billuart, Ferraris, Alasia, Gousset, Perrone, de Angelis, Gasparri, Vecchiotti, etc. Estes reconhecem que, se a Igreja, por respeito à dignidade e à santidade do matrimônio, recusa-se a conceder dispensa no caso que discutimos, isso não prova que, a rigor, ela não tenha o direito essencial e rigoroso de dispensar (Gasparri, De matrimonio, t. I, n. 697).

Ao mesmo tempo em que remetemos nossos leitores aos autores que acabamos de nomear e aos textos que eles reproduzem, tais como as prescrições dos concílios de Agde em 506 e de Épaone em 517, citados em dois sentidos opostos pelos defensores das duas opiniões, parece-nos que existe um argumento capaz de fazer pender a balança em favor da tese sustentada em segundo lugar. Com efeito, a causa que produz a afinidade é, em si mesma, independente do casamento e do vínculo efetuado pelo sacramento. Esta relação, esta aliança, é causada pelo fato da união carnal que cria um vínculo, um quase parentesco entre um e outro de seus autores e os parentes do outro. Ora, este ato material é o mesmo, seja ele lícito ou ilícito. Se, portanto, a relação que é criada, se o impedimento que é produzido não é de direito divino em um dos casos previstos, quando a ação é ilícita, o mesmo deverá ocorrer no outro caso, quando a afinidade é produzida no casamento.

A afinidade, parece-nos, pode ser justamente comparada ao parentesco; ora, para este, não há diferença legal, seja ele legítimo ou natural, porque em ambos os casos a consanguinidade, a identidade de sangue, existe igualmente. Portanto, o impedimento de afinidade, mesmo no primeiro grau da linha direta e proveniente do casamento, seria também de direito eclesiástico. Apressemo-nos a acrescentar e a reiterar que compreendemos muito bem a sabedoria e a prudência da Igreja, que recusa sempre conceder uma tal dispensa. Pode-se admitir, aliás, que os sentimentos de pudor e de respeito, dos quais é preciso levar em conta nestas matérias delicadas, não são exatamente os mesmos nos dois casos. Esta diferença bastaria por si só para justificar as recusas que a Igreja, guardiã vigilante da santidade do matrimônio, obstina-se muito justamente em opor aos pedidos de dispensa solicitados neste caso difícil.

V. AFINIDADE QUE SURGE APÓS O CASAMENTO. — Resta-nos uma última observação a fazer e uma questão discutida a expor. Existem certos impedimentos, sendo a afinidade um deles, que podem surgir entre dois cônjuges depois que o seu casamento foi celebrado e consumado, e o caso de que tratamos ocorre com demasiada frequência. Se Primus, de fato, casado com Prima, mantiver relações culposas com Secunda, irmã de Prima, a afinidade existirá doravante entre os dois cônjuges, uma vez que Prima, a esposa de Primus, é parente de primeiro grau de Secunda. Nesse caso, o impedimento superveniente não rompe e não pode romper o casamento preexistente, que é absolutamente indissolúvel, por direito divino; mas priva o cônjuge culpado de seus direitos até que uma dispensa lhe tenha sido concedida e tenha apagado as consequências jurídicas de sua falta. Ver IV. ADULTÉRIO (O) e o vínculo do casamento do século V ao XVI, § 2, col. 489. Mas uma nova questão se coloca. Deve-se aplicar a este caso a restrição estabelecida pelo Concílio de Trento, e a afinidade produzirá os seus efeitos apenas até o segundo grau ou até o quarto? Acreditamos, aqui também, que a legislação mais recente não é aplicável. Pois trata-se de uma lei restritiva que deve ser estritamente interpretada. Ora, o Concílio de Trento e a constituição subsequente de São Pio V dizem claramente que o impedimento é removido do ponto de vista dos casamentos a contrair. In ulterioribus vero gradibus statuit (synodus) hujusmodi affinitatem matrimonium postea contractum non dirimere. Ora, no caso que examinamos, não se trata de um casamento a contrair, mas de um casamento já contraído. Portanto, a restrição não é aplicável e a lei anterior permanece intacta. A afinidade contraída entre cônjuges, em decorrência de relações ilícitas e adúlteras de um deles com parentes do outro, existe e produz seus efeitos jurídicos até o quarto grau.

BIBLIOGRAFIA: Rosset, De sacramento matrimonii, Saint-Jean-de-Maurienne, 1895, t. II, a. 12, n. 492-498, p. 472-539; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1891, t. I, n. 685-704, p. 476-495. — Para a história do impedimento de afinidade: Phillips, Lehrbuch des Kirchenrechts, II part., Ratisbona, 1862, § 287, p. 1043-1050; Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2ª ed., Paderborn, 1898, § 39, 45, p. 439-507; Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891, t. I, p. 374-383; t. II, p. 260, 264, 348 segs.



Autor original: A. PILLET



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