I. AFINIDADE, impedimento matrimonial entre os orientais. — I. Gregos. II. Sírios jacobitas. III. Nestorianos. IV. Armênios. V. Ritos unidos.
I. IGREJA GREGA. — A base da legislação matrimonial, nas antigas Igrejas, foi o código do Levítico, XVIII, 8, 14-16, 18; XX, 11-12, 14, 19-21, que proibia o casamento, em linha direta, de um israelita com: a) a mãe de sua esposa, b) a filha de um primeiro leito de sua esposa, c) a neta da mesma, d) a mulher de seu pai e e) a mulher de seu filho; em linha colateral, com f) a mulher de seu irmão, salvo o caso do levirato, g) a mulher de seu tio paterno apenas, h) a irmã de sua esposa, durante a vida desta última. Michaelis, Mosaisches Recht, t. I, Frankfurt, 1775, p. 225, 307. Não se encontram, nos primeiros séculos da Igreja, disposições particulares, e os antigos textos canônicos apenas retomam as prescrições mosaicas. Apostolorum epitima, II, 16-19; Pitra, Juris ecclesiastici Græcorum historia et monumenta, Roma, 1864, t. I, p. 106. E, ainda assim, os textos aos quais remetemos não se referem ao casamento. É apenas no século IV, à medida que as decisões dos doutores, os cânones conciliares e as leis do império formam o direito canônico dos bizantinos, que vemos as antigas prescrições bíblicas se adaptarem aos costumes da Europa oriental. São Basílio determina vários pontos pelo costume. Ele diz, por exemplo, que a Igreja não aceita o casamento de um homem com a irmã de sua esposa falecida. Esses cônjuges são excluídos da comunhão até que se separem, cân. 87. Carta a Diodoro de Tarso. Pitra, Juris ecclesiastici Græcorum, p. 602. Ele reconhece que a lei de Moisés não estendia essa proibição além da morte da primeira esposa, mas, diz ele, era a lei antiga à qual foi substituída a de Cristo, p. 603, 604. Uma mulher tampouco deveria desposar o irmão de seu primeiro marido, cân. 23, p. 589. Pelo cânon 68, ele declara de maneira geral que os casamentos nos graus proibidos incorrerão nas penas do adultério, p. 597. O concílio in Trullo completa a legislação de São Basílio e proíbe o casamento com uma prima-irmã; além disso, o de um pai e de seu filho com a mãe e a filha, ou com duas irmãs; o da mãe e da filha com os dois irmãos; enfim, o de dois irmãos com duas irmãs, cân. 54. Pitra, t. I, p. 51, 52. Justiniano não reconhecia afinidade na linha colateral além dos irmãos e irmãs por aliança; mas no século XI, o casamento era proibido entre primos-irmãos, Michel Cérulaire, Epist., I, P. G., t. CXIX, col. 850, e a afinidade foi estendida ao sexto grau e além. Segundo Mathieu le Moine, a proibição em linha colateral estendia-se mais longe, sem ser, contudo, indefinida. Ela parava no sétimo grau. Questions et causes matrimoniales, P. G., ibid., col. 1225-1298. Cf. Zonaras, Du mariage des cousins, 3, P. G., t. CXXXV, col. 432. Convém notar aqui que os orientais contam os graus de parentesco da mesma maneira que o direito civil, estabelecendo tantos graus quantas são as pessoas em uma e outra linha; os canonistas romanos contam apenas em uma única linha. Ver o artigo precedente.
Primitivamente, a proibição atingia as alianças que, pela desproporção da qualidade dos contraentes, teriam confundido o estado das famílias. Ver Basile, Epist. cit., P. G., col. 605; Zonaras, 5, 7, col. 433. Importava, com efeito, manter as sucessões de heranças. Zonaras, 9, P. G., col. 436. É por isso que o impedimento de afinidade é designado no direito bizantino pelo termo ἀγχιστεία, que é, propriamente, "o direito de suceder como parente próximo". A aplicação do princípio da proporção das alianças justifica as aparentes anomalias da legislação. Assim, diz Mathieu le Moine, o casamento no sexto grau podia ser permitido, enquanto o sétimo era proibido, segundo o caso. P. G., t. CXIX, col. 1231. Pelo mesmo motivo, o patriarca Sisinnius, no século X, proibiu o casamento de dois irmãos com a tia e a sobrinha. Ibid. Finalmente, como os noivados têm para os Orientais o valor de um compromisso sancionado pelas cerimônias da Igreja, a defesa existe de contrair casamento com a irmã ou mesmo a prima-irmã da noiva após a morte desta ou a ruptura dos noivados. Michel Angialos, can. 4, P. G., t. CXIX, col. 793. Ademais, é comprovado que esta legislação complexa sofreu variações diversas. Ver Zonaras, P. G., t. CXXXV, col. 429. Enquanto alguns se atinham às restrições estabelecidas pelo costume ou expressas pela lei, outros desenvolveram o princípio do impedimento de afinidade até estabelecer que todos os parentes do marido e da mulher se tornavam aliados entre si. Encontraremos a aplicação desta regra no direito canônico dos nestorianos. Mas, entre os gregos, a afinidade não parece reconhecida senão nos seguintes casos: entre um homem e 1º as ascendentes de sua mulher; 2º a filha de sua mulher em primeiro casamento e as outras descendentes de sua mulher; 3º sua sogra, πενθερά; e esta não se casa com um viúvo da filha de seu marido em primeiro casamento; 4º enfim, a filha de uma esposa com a qual ele teria anteriormente se divorciado. O tio e o sobrinho podem desposar, um a tia, o outro a sobrinha, pois não haverá confusão de parentesco; as leis e os sínodos, diz Mathieu, o significaram expressamente, P. G., t. CXIX, col. 1234; enquanto, se o pai e o filho desposassem duas primas-irmãs, a ordem de sucessão seria confundida. Vê-se que estas proibições não procedem unicamente de leis formais, mas que resultam em parte de um sentimento de conveniência: ἐν τοῖς γάμοις οὐ μόνον τὸ ἐπιτετραμμένον, ἀλλὰ καὶ τὸ εὐπρεπὲς ζητοῦμεν. Mathieu, loc. cit., p. 1240. Zonaras diz em termos análogos: μὴ τὸ ἐπιτετραμμένον μόνον σκοπεῖν, ἀλλὰ καὶ τὸ εὐπρεπὲς καὶ πρὸς τὸ δίκαιον καὶ σεμνόν. P. G., t. CXXXV, col. 436.
Hoje, as dispensas diminuem o rigor destas prescrições, para o quinto e mesmo o quarto grau. Elas são concedidas pelo tribunal eclesiástico patriarcal ou pelo bispo diocesano, segundo o caso. A multa pecuniária da antiga legislação bizantina subsiste sob a forma de taxas regulares, variando respectivamente de cinquenta a quinhentas ou duas mil piastras. As dispensas obtêm-se menos facilmente se se tratar de segundas e, sobretudo, de terceiras núpcias. A Igreja russa procede quase como a Igreja grega, da qual é oriunda. A afinidade impede o casamento até o sexto grau inclusive. Pode-se ser dispensado pelo bispo ou pelo consistório diocesano, até o quarto grau.
II. SÍRIOS JACOBITAS. — Bar-Hébreus, em seu Nomocanon (c. VIII, sect. III), enumera, entre as causas que impedem o casamento, a afinidade, gaributé, que ele define como "a consanguinidade dos consanguíneos". Mai, Scriptorum veterum, t. X, p. 66-68. Ela se conta até a sétima pessoa, e da mesma maneira que os graus de consanguinidade, adicionando os graus das duas linhas. Bar-Hébreus demonstra pelo exemplo seguinte que Isaac e Rebeca estavam separados por sete graus de parentesco: (Esquema genealógico: Tharé -> Abraham/Haran -> Isaac/Meicha). O impedimento de afinidade estende-se entre uma das partes e os ascendentes e descendentes da outra parte, seus colaterais e os aliados destes, até a sétima pessoa; — entre o esposo e seu paraninfo, memakkréné (aquele que o apresenta ao casamento), e sua descendência direta até a quinta pessoa; — entre a esposa e a descendência de seu paraninfo até a terceira pessoa, seguindo as definições de Denys de Telmahar e de Jacques d’Edesse. Uma outra espécie de afinidade, própria aos sírios, é a de collactaneidade. Ela compreende as mesmas proibições, mas sob a cláusula formal de que o aleitamento tenha durado dois anos inteiros e que tenha sido exclusivo. A mistura de água, de leite estrangeiro ou de uma decocção qualquer faz cessar este tipo de impedimento matrimonial. Bar-Hébreus, p. 67.
III. NESTORIANOS. — Sua legislação, que foi a princípio a dos Gregos do século IV, conforma-se parcialmente, em seus desenvolvimentos, aos costumes dos povos com os quais os cristãos da Pérsia e da Caldeia estavam em relação. É assim que modelaram sobre a lei muçulmana (Corão, IV, 26, 27) sua prática relativa aos graus de casamento proibidos, como o fizeram para a sucessão das heranças. Assémani, Bibliotheca orientalis, t. III a, p. 236. Abdiésu conta 65 casos que impedem o casamento, entre os quais encontramos a proibição estendida a casos de afinidade muito distantes. Por exemplo, um homem não pode desposar a sogra nem a cunhada de seu tio ou de sua tia, Collectio canonum, tract. II, 1, 22, 25; Mai, Script. vet., t. X, p. 40; nem a sobrinha de sua nora, p. 49, nem a nora de sua filha, p. 54, nem a filha, ou a irmã, ou a sobrinha desta nora, p. 57, 58, 61, 62. A mulher é submetida respectivamente aos mesmos impedimentos matrimoniais que o homem; além disso, ela tem a obrigação de não desposar senão um cristão, obrigação resultante do costume geral dos Orientais, pelo qual a mulher segue o rito de seu marido. A sanção dos casamentos não canonicamente contraídos é a excomunhão, renovada pelo patriarca Jesuyab d’Arzun (595), can. 43, seguindo a disciplina grega, cf. Abdiésu, can. 23; Mai, p. 51. Sobre a questão de saber se esses costumes persistem ainda hoje, ver Badger, The Nestorians and their rituals, Londres, 1852, t. II, p. 182, 278, em teoria, pelo menos, mais do que na prática. Apraz a este autor opor a severidade dos cânones dos nestorianos ao relaxamento das dispensas que os caldeus unidos obtêm de Roma, p. 278. Convém, contudo, dizer que os próprios nestorianos têm o costume de solicitar as mesmas dispensas ao seu patriarca, mediante uma ligeira oferenda, Biblioth. orientalis, t. III, p. 608; e até mesmo de utilizá-las sem solicitá-las, e consequentemente sem custos. Thomas de Jésus, Liber de conversione omnium gentium, t. VII b, p. 353. É sem dúvida neste sentido que se deve reduzir, por outro lado, a acusação demasiado geral de não observar os graus proibidos, feita contra os nestorianos por Joseph I, patriarca caldeu unido, em seu livro O Espelho Puro, IV, 4. Biblioth. orientalis, loc. cit.
IV. ARMENIOS. — Seguindo os cânones disciplinares dos armênios, a afinidade é um impedimento ao casamento até o quarto grau inclusive. Canones synodi Armeniorum (século IV), can. 13; Mai, Script. vet., t. X b, p. 294. As penas, sempre muito severas, do código armênio impõem aos transgressores desta lei a excomunhão perpétua, a penitência eclesiástica até o leito de morte, e uma multa equivalente à metade de seus bens. Os bispos ou os padres que, conscientemente, tivessem permitido essas uniões não canônicas são atingidos pela multa e, se necessário, depostos. O décimo sexto cânone do patriarca Sion (século VII) renova o decreto antigo, negligenciado sobretudo pelos nobres que se casavam no quarto e no terceiro grau, p. 308. Mas o vigésimo segundo dos cânones atribuídos a Nerses o Grande proíbe a união apenas no terceiro grau, e tolera a do quarto, mediante a penitência dos bígamos, p. 313. Esses cânones referem-se mais diretamente ao impedimento de consanguinidade, mas o décimo cânone do concílio de 688, ao renová-los, traz a defesa de casamento entre cunhado e cunhada, p. 315.
V. RITOS UNIDOS. — Os ritos unidos correspondentes a essas diversas cristandades separadas aproximaram-se, na prática primeiro, e depois nas decisões de seus concílios, segundo uma certa medida, dos usos da Igreja latina, principalmente os maronitas. Os melquitas mantêm-se mais ligados ao rito grego, e os sírios, assim como os caldeus, buscam retornar, nas disposições mais recentes de seus patriarcas, à observação de seus antigos costumes, tanto quanto a sé de Roma possa legitimá-los. Ver Acta et decreta conciliorum... rituum orientalium, Collectio lacensis, Friburgo em Brisgóvia, t. II.
J. PARISOT.
Autor original: A. PILLET