ADOÇÃO (IMPEDIMENTO MATRIMONIAL)

São Domingos

(Continuação) de parentesco, tampouco trazem luz suficiente para elucidar a fundo este obscuro problema.

Pode-se perguntar, aliás, se a adoção de que falam as leis canônicas é absolutamente a mesma que aquela de que tratam as leis romanas, ou se não difere dela, trate-se de adoção simples ou de adrogação.

Examinemos, com efeito, a breve fórmula extraída de uma resposta de Nicolau I aos búlgaros e inserida no IV livro das Decretais. O que lemos nela? «Se uma pessoa tornou-se minha irmã por adoção, enquanto durar a adoção, não pode haver casamento entre ela e mim. Si qua per adoptionem mihi soror esse coeperit, quamdiu durat adoptio, inter me et ipsam nuptiae consistere non possunt.» Segundo este texto, parece-nos que a adoção requerida pela Igreja não exige as fórmulas solenes prescritas para a adrogação, e que ela exige, ao contrário, a introdução do adotado na família do adotante, o que não existia para a adoção simples, pelo menos desde Justiniano. Sem preocupar-se com as diferenças existentes entre os dois tipos de adoção, a Igreja tomou simplesmente a adoção naquilo que tem de essencial, isto é: 1. a introdução em uma família estranha; 2. a constatação deste fato por um ato legal.

Feita esta observação, cremos dever aderir à opinião formulada pelo venerável Monsenhor Rosset, bispo de Maurienne, e acreditar como ele que a lei estabelecida pela Igreja visa não apenas a adrogação, mas também a adoção simples, sobretudo se a considerarmos tal como era na prática antes de Justiniano. O argumento que influencia nosso pensamento é este: A legislação canônica fez sua a lei civil e a inscreveu em suas coleções autênticas. Ora, no momento em que Nicolau I, escrevendo sua carta aos búlgaros, afirmava a existência deste impedimento, quando Graciano inseria este texto em seu Decreto, quando mais tarde São Raimundo redigia, no IV livro de suas Decretais, o título De cognatione legali, quando finalmente, no século passado, Bento XIV ensinava que era necessário, neste ponto, recorrer às leis civis, a adrogação não existia mais tal como tinha estado em vigor outrora, e estes doutores que canonizavam assim a lei romana, ou melhor, que constatavam sua canonização operada pela autoridade legislativa da Igreja, tinham em vista a adoção simples, a única então em uso, e não a adrogação, que havia desaparecido com a organização muito especial da família romana.

2° Até que grau de parentesco legal se estende o impedimento da adoção? — Pergunta-se, em seguida, até onde deveria estender-se o impedimento dirimente constituído pelos santos cânones. Esta cognatio legalis deveria ser assimilada à consanguinidade e proibir o casamento até o sétimo grau antes do Concílio de Latrão, e até o quarto, após a reforma operada por essa santa assembleia? Aqui, parece mais fácil dar uma resposta certa. A legislação eclesiástica faz sua a lei romana, não apenas em seu princípio, mas também em suas prescrições acessórias. O direito romano proibia apenas o casamento — a perpetuidade na linha direta — todas as vezes que se tocasse no primeiro grau, na linha colateral. É aí, portanto, que deverá parar o impedimento dirimente estabelecido pela legislação eclesiástica.

3° A adoção, tal como a admitem os códigos modernos, constitui o impedimento canônico ao casamento? — A terceira questão é de solução muito mais difícil, e, se o caso fosse mais prático, acreditaríamos ser urgente solicitar uma daquelas respostas autorizadas que somente o soberano pontífice pode dar, por si mesmo ou por meio do órgão de uma das Congregações. Com efeito, todo mundo está de acordo em admitir que o impedimento canônico da adoção existe segundo as prescrições do direito civil. Mas de que direito civil se trata aqui? Até nosso século, a questão nem sequer teria sido colocada. O direito civil era aquele de Justiniano, ensinado em todas as universidades e aplicado em todos os tribunais. Era preciso sair da Europa e ir às Índias ou à China para encontrar um código de legislação diferente do Corpus juris civilis. Mas, hoje, já não é assim. Desde a iniciativa tomada na França por Napoleão, novos códigos foram redigidos e promulgados quase em toda parte. Sem dúvida, eles tiveram que se conformar aos princípios enunciados nas Institutas, nas Novelas e nas Pandectas, mas trouxeram modificações consideráveis às prescrições formuladas outrora por Gaio, Papiniano e seus doutos colaboradores.

Assim, de acordo com o Código Napoleão (art. 343 e seguintes), só pode adotar uma pessoa com mais de cinquenta anos, sem filhos nem descendentes legítimos, ao passo que, entre os romanos, uma mulher não podia adotar, mas um paterfamilias que já tivesse filhos, ou que fosse suscetível de tê-los, podia. Segundo o direito francês, a adoção é perpétua, portanto o casamento é para sempre proibido entre os filhos adotivos, ou entre um filho adotivo e um filho natural do adotante; ao passo que, no direito romano, as relações familiares criadas pela adoção podiam cessar em consequência da emancipação e, por conseguinte, o impedimento era apenas temporário. Por fim, notemos, como uma das principais diferenças existentes entre estas duas legislações, que entre os romanos a adoção era feita ou com a intervenção do povo, ou por um rescrito do príncipe, ou ainda imperio magistratus, ao passo que, segundo o nosso código, o ato de adoção deve ser lavrado perante o juiz de paz e homologado pelo tribunal.

Posto isto, a qual legislação é preciso recorrer agora para determinar se o impedimento canônico da adoção existe e em que limites ele constitui um impedimento matrimonial.

Alguns, como o sábio professor Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1891, t. 1, p. 548, dizem que é preciso ainda ater-se ao antigo direito romano. É este, segundo a sua opinião, que a Igreja canonizou, que introduziu na sua legislação; são as suas leis que ela fez suas e, para as revogar, seria necessário um ato positivo emanado da autoridade legislativa suprema. Além disso, Bento XIV, o canonista incomparável, diz positivamente: Recurrendum est ad leges civiles. Ora, para ele, evidentemente, as leis civis são o direito romano.

Outros, contudo, sustentam a opinião oposta, e a sua doutrina parece dever ser preferida. Se Bento XIV tivesse vivido no nosso tempo, parece bastante provável que teria aderido a uma opinião que não poderia sequer prever na sua época. Vários documentos, emanados de Roma, lançam, aliás, alguma luz sobre esta matéria obscura.

O primeiro destes documentos é uma resposta dada pelo Santo Ofício em 1761 a um missionário na Bulgária, que perguntava se o impedimento existia quando os pais, seguindo o costume existente naquele país, adotavam crianças sem qualquer solenidade jurídica, absque ulla juris solennitate. A resposta dada foi absolutamente negativa.

Em 1826, a Penitenciária foi consultada por um vigário-geral de Périgueux, perguntando se, na França, após a redação do Código Civil, o impedimento do parentesco legal ainda existia. A resposta foi: Affirmative, si res sit de adoptione legitime inita. Esta fórmula parece-nos levantar ainda uma dificuldade nova. Quando é que, de fato, existe adoptio legitime inita? São necessárias para isso, para a legitimitas da adoção, todas as formalidades do velho direito romano? Evidentemente que não. Isso resulta da própria maneira como a questão é colocada. Mas, se na nossa legislação atual, ou se num dos códigos promulgados recentemente noutros países, as disposições que regulam as condições do casamento entre o adotado e os pais adotivos não fossem as mesmas que as do direito romano, a que deveríamos nos ater? Felizmente, como dissemos, esses casos não são muito práticos: a adoção raramente se realiza entre nós e, aliás, a nossa legislação francesa é mais estrita neste ponto do que a lei antiga. Não vemos meio de ter uma doutrina absolutamente segura, a não ser por um ensinamento preciso que nos daria a autoridade pontifícia, mas que atualmente nos falta.

Temos, contudo, ainda uma outra resposta da S. C. do Santo Ofício, na data de 23 de fevereiro de 1853. Havia sido perguntado: An adoptio celebrata in forma prescripta a codice civili regni Neapolitani producat necne impedimentum canonicum cognationis legalis dirimens matrimonium? Respondeu-se: Affirmative.

Temos aqui uma legislação diferente da do antigo direito romano, uma vez que se julga obrigado a colocar uma questão semelhante. Responde-se que o impedimento existe nas condições formuladas por este código novo. Haveria, portanto, assim, tantas prescrições canônicas diferentes quantas são as legislações, isto é, tantas quantos são os povos e as nações. Bastaria que essas legislações modernas, diferindo nisso das leis da Ásia Oriental, como as em vigor na China ou no Japão, admitissem o princípio da adoção romana, para que o impedimento de casamento existisse. Bastaria que houvesse adoptio legitime inita, isto é, agregação a uma família, por uma solenidade legal, quaisquer que sejam as formas. Eis o que parece o mais provável. Mas não ousamos afirmar, por enquanto, esta doutrina como absolutamente certa.

Não é, aliás, o único ponto sobre o qual nossos usos ou nossas codificações modernas tornam obscuras certas de nossas leis canônicas. Esperemos que essas nuvens sejam dissipadas, na hora oportuna, pelos raios luminosos e potentes do sol que brilha no Vaticano, e que recebeu a destinação divina de esclarecer todas as consciências e de iluminar todas as almas.

BIBLIOGRAFIA: Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1891, t. I, p. 532 sq.; Rosset, De sacramento matrimonii, Saint-Jean-de-Maurienne, 1895, t. I, p. 464 sq. — Sobre a história da questão, ver Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts, 2ª ed., Paderborn, 1893, § 52, p. 555-561; Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891, t. I, p. 357 sq.



Autor original: A. PILLET



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