ADOÇÃO, impedimento matrimonial

São Domingos

I. Natureza da adoção. II. A adoção e seus graus no direito romano. III. A adoção, impedimento de casamento no direito romano. IV. Este impedimento entra no direito canônico. V. Questões que sua aplicação levanta.

I. NATUREZA DA ADOÇÃO. — Chama-se adoção o ato legal pelo qual alguém faz entrar um estranho em sua própria família, recebendo-o a título de filho, neto ou outro semelhante. É a definição que dá São Tomás: Extranee persone in filium vel nepotem vel deinceps, legitima assumptio. IV Sent., l. IV, dist. XLII, q. II, a. 1; Sum. theol., IIIª, q. LXVII. Duas coisas parecem, portanto, essenciais para que haja adoção. É necessário: 1º a introdução, em uma família, de uma pessoa estranha, que aí assume um lugar análogo ao que a geração natural proporciona, segundo o axioma: Adoptio imitatur naturam; e é necessário: 2º a intervenção autêntica da autoridade social para tornar legítima esta introdução. A agregação de fato de um estranho a uma família não basta para constituir a verdadeira adoção, no sentido estrito da palavra.

Esta prática, que constitui um estranho como membro de uma família que não é naturalmente a sua, parece proceder do próprio direito natural. Compete, de fato, ao poder paterno criar um vínculo análogo ao que provém do nascimento, sobretudo quando a filiação natural não pôde se realizar. Por isso, esta instituição é encontrada sob diversas formas na maioria dos povos e em todos os tempos.

II. A ADOÇÃO E SEUS GRAUS NO DIREITO ROMANO. — Em Roma, onde a autoridade do paterfamilias era tão considerável e absoluta, ocorreu o mesmo. A legislação, quando foi codificada, ocupou-se deste costume já introduzido nos costumes e precisou suas consequências legais, seja do ponto de vista da sucessão hereditária, seja no que diz respeito às prescrições matrimoniais.

Primeiramente, determinou-se que haveria dois tipos de adoção. Uma chamada adrogatio, e a outra, frequentemente nomeada imperfeita, que conservou simplesmente o nome de adoptio, e cujo caráter é, aliás, bastante diferente na legislação que precede e na que segue Justiniano. — A primeira, a adrogatio, era obra de uma pessoa sui juris que se colocava ela mesma na família do adotante, e isso só podia ser feito com formas solenes, por um rescrito do príncipe, e até primitivamente com a intervenção dos pontífices, seguida de um pedido (rogatio) endereçado ao povo romano, em uma assembleia dos comícios curiatos. Tinha por efeito assimilar o adotado aos filhos naturais e legítimos do adotante, e fazer dele um dos herdeiros necessários do adotante.

A adoção simples era obra do paterfamilias natural do adotado, que introduzia este último na família do adotante, mas sem abandonar por isso, na legislação que seguiu Justiniano, todo o seu próprio poder paterno. O adotado tornava-se, por meio disso, herdeiro ab intestato do adotante, conservando ao mesmo tempo seus direitos à sucessão de seu pai natural.

Entre os romanos, aliás, nem uma nem outra adoção eram necessariamente perpétuas; elas cessavam pela emancipação do adotado e, por esse meio, todos os vínculos que haviam criado desapareciam.

III. A ADOÇÃO, IMPEDIMENTO DE CASAMENTO NO DIREITO ROMANO. — Do ponto de vista do casamento, a adoção produzia um parentesco civil que proibia a união entre certas pessoas. O adotado, o adotante e os parentes deste último eram considerados unidos pelo vínculo da agnatio, e o casamento entre eles não era permitido. Este parentesco civil também tinha sua linha direta e sua linha transversal. Na primeira, o impedimento era absoluto e subsistia sempre, mesmo após a emancipação. Na linha colateral, o impedimento existia como no parentesco natural, e desaparecia em consequência da emancipação.

IV. ESTE IMPEDIMENTO ENTRA NO DIREITO CANÔNICO. — A Igreja serviu-se muito da legislação romana para estabelecer a sua, modificando sem dúvida as prescrições cesarianas segundo o espírito do Evangelho, nomeadamente ao diminuir o que a autoridade paterna tinha de demasiado absoluto e despótico. Ela fez sua esta disposição da lei antiga e inscreveu, entre os impedimentos dirimentes do direito canônico, o do parentesco legal (cognatio legalis) ou da adoção. O Decreto de Graciano, II parte, causa XXX, q. III, e as Decretais de Gregório IX, livro IV, tit. XII, relatam cada um uma passagem da resposta dada pelo Papa Nicolau I aos búlgaros, em meados do século IX. Nicolau I fala do impedimento da adoção admitido pelo direito romano como de uma lei à qual todos os cristãos devem se conformar. Pode-se ler o texto inteiro em Mansi, Conciliorum collectio, Veneza, 1770, t. V, col. 402.

V. QUESTÕES QUE SUA APLICAÇÃO SUSCITA. — Mas, imediatamente, surgiram questões que a jurisprudência das Pandectas não havia resolvido completamente. A proibição matrimonial decorria tanto da adoção plena quanto da adoção simples, da adrogatio tanto quanto da simplex adoptio? Esse impedimento deveria limitar-se aos graus previstos pela lei civil ou estender-se até o grau inscrito nos cânones, primeiramente até o sétimo grau, e depois até o quarto, após o Concílio de Latrão, de acordo com nosso método de cômputo? Por fim, em nosso século, coloca-se uma outra questão, ainda mais difícil de resolver no momento: qual é, verdadeiramente, a adoção considerada pelas leis canônicas? Para determinar sua essência, deve-se recorrer aos textos romanos, hoje caídos em desuso, ou deve-se resolver a questão com base nos textos de nossos códigos modernos e de nossas legislações recentes?

1º O impedimento decorre da adoção simples tanto quanto da adoção plena? — Se fosse necessário, para responder à primeira destas três questões, apoiar-se unicamente no testemunho dos autores que a estudaram, ficar-se-ia bastante embaraçado. Um grande número deles, e dentre os de autoridade notável, sustentou uma das alternativas, enquanto a opinião contrária é ensinada por uma plêiade não menos numerosa de teólogos e doutos canonistas. Entre aqueles que sustentam a necessidade da adrogatio, encontram-se: Ledesma, Sanchez, Sylvius, Coninck, os Salmanticenses, Schmalzgrueber, etc., entre os antigos; Santo Afonso, Gury, Ballerini, d’Annibale, Grandclaude, Lehmkuhl, Gaspari, entre os modernos. Aqueles que afirmam que a adoção simples basta para constituir o impedimento canônico não têm menos autoridade. Podem ser citados: Hostiensis, Santo Antonino, Barbosa, Gonzalez, Reiffenstuel, Giraldi, Ferrari, entre os antigos; Martinet, Scavini, de Angelis, Santi, Mons. Rosset, entre os modernos. Ver Tractatus de matrimonio de Mons. Rosset, Saint-Jean-de-Maurienne, 1895, t. III, a. 90, p. 464, 466.

A raridade dos casos que se apresentaram não permite invocar em favor de uma ou de outra opinião a autoridade da jurisprudência, nem os motivos racionais sobre os quais se baseia a constituição do impedimento.



Autor original: E. PORTRAITS



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