
Esta locução é de origem bíblica; o termo hebraico panim nasa significa, literalmente, intueri faciem, considerar não os méritos reais de alguém, mas as suas aparências, as suas qualidades emprestadas, a sua «máscara»; donde as expressões gregas equivalentes: prosopon lambanein, blepein eis prosopon, thaumazein prosopa, e a tradução latina: accipere personam; em português: acepção de pessoas.
A linguagem comum entende por «acepção de pessoas» todo julgamento, favorável ou desfavorável, determinado por considerações ordinariamente interessadas e puramente pessoais, estranhas àquelas que deveriam ser as únicas a intervir na decisão legítima de uma causa ou de um assunto dado. Há, portanto, acepção de pessoas sempre que se toma como base de apreciação os sentimentos nutridos por alguém, em vez da realidade da coisa apreciada. Assim entendida, a acepção pode ser, conforme o caso, moralmente boa ou má; boa, ou pelo menos indiferente, se o seu motivo for em si legítimo e honestamente admissível (parentesco, amizade, gratidão, etc.); má, no caso contrário, se ofende a ordem moral (justiça, liberalidade, etc.).
Em termos mais estritos de direito e de moral, a acepção de pessoas é toda injustiça pela qual se prefere uma pessoa a outra; ou, enfim, mais precisamente ainda, em matéria judicial e benficial: uma violação da justiça distributiva, pela qual se prefere injustamente uma pessoa a outra, tomando como motivos de um julgamento ou da repartição de bens, cargos e dignidades sociais, considerações pessoais estranhas aos méritos reais do sujeito ou da causa em questão.
Do ponto de vista da moral natural, a acepção de pessoas é um pecado, em razão da desordem voluntária que introduz na preparação dos julgamentos e decisões práticas do espírito, em prejuízo de interesses sagrados que a dupla lei fundamental da verdade e da justiça impõe absolutamente ao respeito do homem racional.
De direito divino positivo, a acepção de pessoas foi muitas vezes condenada como um mal no Antigo e no Novo Testamento: Non accipies personam, nec munera, quia munera excoecant oculos sapientum et mutant verba justorum (Deut. 16, 19). — Nulla erit distantia personarum; ita parvulum audietis ut magnum, nec accipietis cujusque personam, quia Dei judicium est (Deut. 1, 17). — Ne accipias personam ut delinquas (Eclo. 4, 14). — Cognoscere personam in judicio non est bonum (Prov. 24, 23). — Non est apud Dominum Deum nostrum iniquitas, nec personarum acceptio (II Par. 19, 7). — Non enim est acceptio personarum apud Deum (Rom. 2, 11). — Non est personarum acceptor Deus (At 10, 34). Cf. Mateus 22, 16; Atos 10, 34; Gálatas 2, 6; Efésios 6, 9; Colossenses 3, 25. Encontrar-se-ão os outros textos em Peultier, Concordantiarum thesaur., Paris, 1898, v° Accipio, Acceptor, Persona.
As legislações humanas sempre consideraram como grave, e puniram severamente, o crime de acepção de pessoas na administração pública da justiça. O direito canônico torna-o objeto de prescrições muito rigorosas, como se pode ver nos comentários dos canonistas, seja sobre o axioma jurídico bem conhecido: In judiciis non est acceptio personarum habenda (De regulis juris, in 6°, reg. XII), seja sobre os diferentes títulos do Corpus juris relativos ao modo de repartição equitativa dos bens, cargos e dignidades eclesiásticas (Decretal., l. I, tit. XIV; l. III, tit. XIII). No que toca particularmente à colação de benefícios com cura de almas (episcopados, paróquias, etc.), o Concílio de Trento (sess. VII, De ref., c. 11; sess. XXIV, De ref., c. I, XVIII), recordando e confirmando neste ponto a doutrina tradicional da Igreja, exige, sob ameaça de culpabilidade grave: 1° que se escolham sempre sujeitos dignos; 2° que, entre aqueles que são dignos, se dê a preferência aos que são julgados os mais dignos. Digniores... non quidem precibus vel humano affectu aut ambientium suggestionibus, sed eorum exigentibus meritis. É precisamente para evitar o máximo possível os perigos que a acceptio personarum faz correr à Igreja, em matéria tão grave, que o santo concílio instituiu a disciplina especial do concurso para a provisão de paróquias vacantes.
Em teologia moral, a acepção de pessoas constitui um pecado (Si personam accipitis, peccatum operamini, Tg 2, 9) mais ou menos grave segundo a importância dos interesses que a violação da justiça distributiva pode comprometer; pecado mortal, segundo o ensino comum, quando se trata de prover benefícios com cura de almas (paróquias) e, sobretudo, prelaturas de ordem superior (episcopados). São Tomás cita este texto célebre de São Jerônimo: Cernimus plurimos hanc rem beneficium facere, ut non quaerant eos, qui possunt Ecclesiae plus prodesse, in Ecclesiae erigere columnas, sed quos vel ipsi amant, vel quorum sunt obsequiis deliniti, vel pro quibus majorum quispiam rogaverit (S. Jerônimo, Comm. in Epist. ad Tit., c. 1, P. L., t. xxv, col. 562), e acrescenta: Hoc autem pertinet ad acceptionem personarum quae in talibus est grave peccatum. Sum. theol., Ia IIae, q. 185, a. 3.
O pecado de acepção de pessoas, sendo uma violação da justiça distributiva, não obriga por si mesmo (per se) à restituição. Esta, contudo, impõe-se muito frequentemente (per accidens) por causa da lesão da justiça comutativa (pelo menos em relação à comunidade ou a terceiros interessados), que a prática do crime de acepção de pessoas na distribuição das funções públicas acarreta ordinariamente de forma mais ou menos direta. Cf. Gregório de Valência e Ballerini, citados mais adiante.
É preciso observar, por fim: 1º Que existe controvérsia sobre a questão de saber se a acepção de pessoas constitui pecado mortal quando se trata da concessão de benefícios simples ou funções que não impliquem o cuidado das almas; pode-se considerar provável a opinião negativa, ressalvadas certas reservas apresentadas por seus defensores. Santo Afonso de Ligório, loc. cit. infra.
2º Que o pecado de acepção de pessoas não existe quando a preferência não é verdadeiramente injusta, isto é, quando aquele que a ela se deixa levar não tem, em justiça, o dever de evitá-la; é assim que aquele que, por razão de favor, distribui os seus próprios bens a pessoas indignas, peca talvez contra a liberalidade, mas não contra a justiça distributiva, por acepção de pessoas, no sentido teológico do termo.
3º Que não há pecado na acepção de pessoas que não seja suficientemente justificado pelos méritos intrínsecos da causa ou do sujeito, se for prudentemente autorizada por considerações externas legítimas, extraídas de circunstâncias extrínsecas cuja apreciação se impõe ao juízo razoável daquele que tem o encargo de fazer uma escolha. Daí resulta, por exemplo, que, entre dois sujeitos dignos "absolutamente" ambos, o menos apto em ciência ou valor pessoal pode ser escolhido, sem falta de consciência, quando, de acordo com outras considerações (caráter, relações, reputação, sentido prático, condições especiais do cargo, etc.), é julgado apto a exercer a função vacante com maior sucesso para o bem comum.
S. Tomás, Sum. theol., IIa IIae, q. lxiii; qq. clxxv, a. 3, e seus comentadores, ibid.; Gregório de Valência, Comm. in IIIam, disp. V, qq. vii, Lyon, 1609, t. iii, col. 946; Soto, De just. et jure, l. III, q. vi, Salamanca, 1553, p. 249; Lugo, De just. et jure, disp. XXXIV, Lyon, 1652, t. I, p. 460; Vasquez, Opusc. De beneficiis, c. ii, § 3, Veneza, 1618, p. 407; S. Afonso de Ligório, De praeceptis particularibus, n. 91 sq., Turim, 1847, t. I, p. 825; Ballerini, Opus theol. morale, tr. VII, part. I, c. I, n. 44, Prato, 1890, t. III, p. 22.
Ferraris, Prompta bibl. can., vv. Acceptio personar., Roma, 1885, t. I, p. 77; Barbosa, Collect. doct. in jus pontif., in l. V Sexti, De reg. juris, reg. xi, Lyon, 1656, t. IV, p. 841; Schmalzgrueber, Jus eccles. univ., l. I, tit. XIV, n. 36, Roma, 1844, t. I b, p. 72; Reiffenstuel, Jus can. univ., De regulis juris, c. i, reg. XI, Roma, 1834, t. VI, p. 34; Van Espen, Jus eccles. univers., part. I, sect. II, tit. xiv, Louvain, 1793, t. I, p. 883.
F. DESHAYES.
Autor: Sem assinatura