ACEITAÇÃO DAS LEIS

Verbete sobre ACEITAÇÃO DAS LEIS na Enciclopédia Católica

I. Estado da questão. II. Fontes da opinião favorável à necessidade da aceitação. III. Exageros a evitar. IV. Verdadeira doutrina da Igreja nesta matéria.

I. ESTADO DA QUESTÃO. — Não se trata de saber se os inferiores, obrigados a aceitar praticamente uma lei ou um preceito justos, estão autorizados a considerar como não ocorrido um mandamento injusto; nem de saber se a aceitação teórica e prática confere às leis justamente promulgadas um acréscimo de força e de estabilidade; nem, enfim, de saber se nas democracias o povo tem o direito e o dever de legislar, seja por si mesmo, seja por seus deputados e mandatários, seja por deliberações anteriores ao ato legislativo, seja pelo exercício de um referendo mais ou menos solene. Estes diversos pontos são evidentemente resolvidos, em um sentido muito afirmativo, por quem quer que conheça os elementos da sociologia ou do tratado das leis.

Mas trata-se de saber se, em uma monarquia ou em uma aristocracia propriamente ditas, em um regime onde o poder legislativo não pertence ao povo, este tem, contudo, o direito de não aceitar leis aliás justas e completas em si mesmas, de tal sorte que, ao fim das contas, os súditos possam manter em xeque o poder legislativo do qual dependem, contudo, em consciência. Esta questão, tal como é formulada, parece bem conter uma contradição flagrante: pois, se o povo não é obrigado a obedecer às leis que não aceita, e se é obrigado a obedecer àquelas que aceita, sua aceitação equivale a um elemento legislativo de ordem democrática, embora a hipótese de um tal regime seja estranha aos dados do problema. Sim, em realidade, esta contradição existe, e devemos nos apressar em declarar que ela não nos é imputável, pois não somos nós que formulamos assim o problema. Pretendemos, com efeito, que, se um povo organizado democraticamente pode e deve contribuir de alguma maneira para a preparação e para a confecção das leis, ele não pode mais recusar aceitá-las quando são feitas e promulgadas. Com mais forte razão, os povos organizados monarquicamente ou mesmo aristocraticamente estão privados do direito moral de recusar a aceitação de leis justas e regularmente promulgadas. Caso contrário, o poder legislativo não é mais que uma palavra vã, e a autoridade governamental, uma simples fictio juris. Aqueles que colocam mal a questão e perguntam se o povo é ou não obrigado a obedecer a leis que ele não quer aceitar, são precisamente aqueles que respondem "não", e que traem assim, por seu defeito de lógica no enunciado do problema, seu defeito de sabedoria na solução que lhe dão e cuja falsidade mostraremos mais adiante.

Não se trata, enfim, de saber se costumes (ver este termo) podem se estabelecer em oposição às leis, e isso progressivamente, seja desde o momento em que são promulgadas, seja mais tarde. Asseguradamente, ocorre por vezes de tal sorte, e as leis encontram-se finalmente revogadas: não porque lhes tenha faltado um elemento essencial para ter a força de obrigar, nomeadamente a aceitação do povo, mas porque um costume contrário se formou, que pouco a pouco tornou-se objeto do assentimento legal do poder.

II. FONTES DA OPINIÃO FAVORÁVEL À NECESSIDADE DA ACEITAÇÃO. — A história desta opinião mostra que seus fautores, teólogos, canonistas, juristas, obedeciam em parte à lembrança mais ou menos consciente, mais ou menos distinta, das tradições e das instituições democráticas greco-romanas; em parte à influência dos costumes republicanos da Itália da Idade Média; em parte ao direito consuetudinário que, na França e na Espanha, conservava ao povo uma parte mais honorífica que real no estabelecimento dos novos príncipes, e aos parlamentos um direito bastante amplo de remonstrância e de recusa de registro contra os atos arriscados do poder legislativo; em parte ao luteranismo que, após as seitas valdenses e albigenses, wiklifistas e hussitas, havia negado a divina constituição do pontificado romano e do episcopado católico; em parte ao galicanismo, ao josefismo, ao febronianismo, que queriam manter contra a Sé Apostólica liberdades ou, melhor, servidões contrárias ao verdadeiro direito canônico. O que podia haver de historicamente e juridicamente exato nas pretensões dos legistas, cuja doutrina Suarez resume no livro III de seu admirável tratado De legibus, tornava-se infelizmente falso e mais ou menos nitidamente herético nas elucubrações da escola de Gerson, que ele resume igualmente no livro IV da mesma obra. Pois, se de direito natural e de direito positivo os Estados republicanos ou constitucionais admitem muito bem um controle, uma participação, um referendo, pelos quais as sociedades puramente humanas influem sobre suas leis e seus códigos, o direito sobrenatural divino ou eclesiástico atribui ao Papa e aos bispos um poder legislativo absolutamente independente do povo fiel. Transportar do Estado para a Igreja usos ou tendências democráticas é um defeito de método, uma confusão de princípios, uma ignorância ou uma malícia que conduzem logicamente ao cisma, por exemplo, a essa Constituição Civil do Clero que coroou na França as teorias de Quesnel e de Richer.

III. EXAGEROS A EVITAR. — A leitura dos Avertissements de Bossuet aos reformados e de sua Politique tirée de l'Écriture sainte, e sobretudo a leitura das Conférences d'Angers sobre as leis, é muito instrutiva nesta matéria. Sob Luís XIV, assim como sob Luís XVI, na véspera da Declaração de 1682, bem como da abertura dos Estados-Gerais de 1789, excelentes teólogos franceses estavam muito mais ocupados em defender o poder real contra o impulso republicano do protestantismo e do filosofismo, do que em vingar a autoridade papal contra os ataques da heresia secreta ou declarada. A pretensão de submeter as leis e os decretos do rei à aceitação do povo revoltava absolutamente esses bons escritores, de certo modo fanáticos pelo legalismo e pelo realismo. Não nos cabe demonstrar contra eles que as usurpações do poder civil haviam indevidamente suprimido as garantias que, durante os primeiros séculos da monarquia cristianíssima, protegiam a justa liberdade do povo e o preservavam do absolutismo do governo. Contudo, devemos declarar que o seu zelo em combater a aceitação popular das leis do Estado já não confere qualquer valor sério aos seus protestos e dissertações.

IV. VERDADEIRA DOUTRINA DA IGREJA NESTA MATÉRIA. — 1º Relativamente às leis civis, primeiramente, deve-se mencionar a condenação feita por Alexandre VII, em 24 de setembro de 1665, desta 28ª proposição: "O povo não peca, ainda que não receba uma lei promulgada pelo príncipe, sem ter para isso qualquer boa razão." Segundo o Papa, esta tese é "pelo menos escandalosa". — Em nosso tempo, Pio IX censurou em diversas ocasiões, e nomeadamente no célebre Syllabus de 8 de dezembro de 1864, as seguintes teses: "60. A autoridade não é nada mais que a soma do número e das forças materiais." — "63. É permitido recusar a obediência aos príncipes legítimos, e até mesmo revoltar-se." — As encíclicas de Leão XIII, sobre a doutrina católica oposta aos erros sociais atuais, estabelecem com muita firmeza o poder, ao mesmo tempo natural e sobrenatural, das leis regularmente estabelecidas na sociedade civil: natural, porque resulta da essência mesma da raça humana, feita para viver e agir segundo leis sociais e políticas; sobrenatural, porque é consolidado e promulgado pela revelação do Antigo e do Novo Testamento, muito particularmente pelas Epístolas de São Paulo. Ver o artigo PODER CIVIL. A pretensão de submeter a legislação puramente profana à aceitação do povo, enquanto este é nitidamente distinto do "corpo legislativo" qualquer que seja, monárquico, aristocrático ou democrático, é, portanto, uma pretensão implícita ou equivalentemente herética. Pois, quando São Paulo, após o livro dos Provérbios, afirma que os príncipes reinam e legislam por Deus, não se poderia colocá-los à mercê de uma aceitação ou de uma recusa por parte de seus súditos. Ir-se-ia praticamente, senão formalmente, contra a doutrina do próprio Espírito Santo. Cf. Prov., VIII, 15-16; Rom., XIII, 1, 4; I Pe., II, 13, etc.

2° Relativamente às leis eclesiásticas, Martinho V e o Concílio de Constança reprovaram esta 15ª tese de Wycliffe: "Ninguém é príncipe temporal, ninguém é prelado, ninguém é bispo, quando está em pecado mortal." Vê-se o proveito que se pode tirar contra as leis canônicas, e até mesmo contra as leis civis das quais falávamos anteriormente, de um princípio tão audacioso. Para não aceitar uma lei, bastará declarar que o legislador está em estado de pecado mortal. — João Huss raciocinava da mesma forma em suas proposições 8, 10-13, 20, 22, etc.; ele retomava para si (prop. 30) a tese de Wycliffe e dizia: "15. A obediência eclesiástica é uma obediência segundo as invenções dos sacerdotes da Igreja, e para além da expressa autoridade da Escritura." Naturalmente, Martinho V e os Padres de Constança condenaram tudo isso. Ordenaram também interrogar as pessoas suspeitas de wycliffismo e de hussismo sobre os seguintes pontos: "23. Item, crê ele que o bem-aventurado Pedro foi o vigário de Cristo, tendo poder de ligar e desligar na terra?" — "24. Item, crê ele que o papa canonicamente eleito, em um tempo determinado e sob um nome próprio, seja o sucessor do bem-aventurado Pedro, tendo uma suprema autoridade na Igreja de Deus?" — Lutero sustentava, no mesmo sentido que os hereges da Idade Média, este 27º artigo reprovado por Leão X em 16 de maio de 1520: "É certo que não está de modo algum no poder da Igreja nem do Papa estabelecer artigos de fé, nem mesmo leis para os costumes ou para as boas obras." — Acrescentava ele, em seu 29º artigo igualmente condenado: "Encontramos o caminho para enervar a autoridade dos concílios, para contradizer livremente seus atos, para julgar seus decretos e para confessar com confiança tudo o que nos parece verdadeiro, tenha isso sido aprovado ou reprovado por um concílio qualquer." — "Nem papa, nem bispo, dizia ele ainda em uma proposição censurada em 1521 pela faculdade de teologia de Paris, nem um só dentre os homens, tem direito de impor sequer uma única sílaba a um cristão, a menos que seja com o consentimento deste; e tudo o que se faz de outra maneira faz-se em espírito de tirania."

Em 1682, o Papa Inocêncio XI, em 1690, o Papa Alexandre VIII, em 1794, o Papa Pio VI, rejeitaram energicamente a famosa Declaração do clero da França, os Quatro artigos de 1682, que tendiam a submeter a potência pontifícia àquela dos concílios, e a restringi-la pelos princípios ou preconceitos das Igrejas particulares. — A 50ª proposição de Quesnel, condenada em 1713 por Clemente XI, e desde então por vários papas e por vários concílios provinciais, aplica à matéria das censuras canônicas a teoria geral dos Quatro artigos: "A Igreja tem o poder de excomungar para exercê-lo pelos primeiros pastores, com o consentimento ao menos presumido de todo o corpo." Eis aí bem definida essa teoria jansenista do papel ministerial do episcopado, no qual se inclui o pontificado supremo, e que não pode agir senão em nome e mediante a anuência mais ou menos explícita da sociedade inteira. Se ela não consente, se não aceita as sanções e, a fortiori, as leis e preceitos dos primeiros pastores, estes não podem fazer nada de obrigatório nem de eficaz. — O breve de Pio VI, datado de 28 de novembro de 1786, contra o livro alemão de Eybel intitulado "O que é o Papa?"; a condenação pelo mesmo Pio VI, em sua constituição *Auctorem fidei* de 28 de agosto de 1794, das proposições 2 e 3 do pseudo-sínodo de Pistoia, nitidamente favoráveis a este sistema republicano que Edmond Richer quisera introduzir na Igreja desde 1611; a condenação das proposições 4 e 5, reduzindo a autoridade eclesiástica a um simples papel de persuasão; a das proposições 6 a 14, exagerando audaciosamente o direito dos bispos e o dos próprios sacerdotes, a fim de diminuir, por conseguinte, o supremo poder pontifical — visam implícita e, por vezes, explicitamente, a pretensão cismática de subordinar a legislação canônica à aceitação dos inferiores.

Pode-se ver nas *Conférences d'Angers* (t. II, IIIª conferência, IIª questão) como as "máximas do reino", recusando a obediência às bulas dos soberanos pontífices caso não fossem aceitas pelo Estado, conduziam nosso clero até as fronteiras do josefismo e do richerismo, quando não o faziam atravessá-las categoricamente. As *Conférences d'Amiens* (XIª conferência, Vª questão), penosamente combatidas pelas de Angers, sustentavam a este respeito discursos inquietantes por sua obscuridade tanto quanto por sua temeridade; e a Constituição Civil — ou, antes, herética e cismática — do clero encontrou o terreno suficientemente preparado por todas essas doutrinas suspeitas e equívocas, para pretender e conseguir tiranizar, durante alguns anos, a "filha primogênita da Igreja". — O lamennaisianismo, condenado em 1832 e 1834 por Gregório XVI, exaltava de tal modo o consentimento universal na teoria, que deveria terminar por se substituir, na prática, ao poder doutrinário e legislativo da Igreja. A consequência não tardou a produzir-se; e o autor do sistema, felizmente abandonado por seus discípulos, declarou-se panteísta e republicano revolucionário. — O liberalismo absoluto, com sua absoluta liberdade de consciência, não é realmente outra coisa senão o desenvolvimento lógico e completo do velho dogma luterano da aceitação popular como elemento essencial de toda lei obrigatória; por isso, a encíclica *Quanta cura*, de 8 de dezembro de 1864, e o *Syllabus*, contendo a condenação das proposições 3, 19, 20, 28, 29, 36, 37, 42, 44, 54, 57, etc., todas impregnadas do espírito "moderno e laico", são documentos formalmente relativos à questão que nos ocupa.

Não concluiremos sem chamar a mais séria atenção do leitor sobre a influência nefasta exercida aqui pelo kantismo. A independência total da razão em relação ao mundo externo e objetivo — que ela nem sequer conhece com certeza — e em relação às verdades que vêm de fora, as quais ela despreza ou negligencia como opostas à sua dignidade e ao seu direito, enquanto não consegue construí-las *a priori* segundo os únicos recursos e as únicas exigências de suas categorias; esse subjetivismo desenfreado, na especulação, deu-se igualmente livre curso na prática e na ação. A obrigação moral, segundo ele, só resulta do imperativo categórico, isto é, em linguagem nítida e franca, do bom prazer e do capricho, no máximo da sabedoria e da honestidade das consciências individuais. Os ensinamentos repetidos de Leão XIII sobre o valor objetivo das leis, sobretudo das leis eclesiásticas, são particularmente oportunos, necessários e eficazes contra esta forma nova, refinada e capciosa de um erro tantas vezes já reprovado pela Igreja. Os católicos demasiado benevolentes para com o método e a moral kantianos farão bem em estar atentos: renovariam facilmente a tese de Lutero, de Richer, de Quesnel, de Febrônio; a tese revolucionária que conduz finalmente à anarquia. Que o regime democrático tenha as preferências marcadas do presente; que deva obter um completo triunfo no futuro, é provável. Mas, enquanto durar a ordem social e, consequentemente, enquanto durar o gênero humano, que é essencialmente ordenado à sociedade, haverá, a cada dia, crianças que chegarão à idade de obedecer e cidadãos que chegarão à idade de agir politicamente, e que não terão, nem uns nem outros, o direito de recusar sua submissão às leis preexistentes sob o falacioso pretexto de que não as teriam aceitado. Enquanto durar a Igreja Católica e, consequentemente, enquanto durar a humanidade aqui na terra, o poder legislativo estabelecido por Jesus Cristo obrigará antes de qualquer aceitação dos fiéis. Nenhuma filosofia moderna destruirá jamais tais fatos e tais direitos.

Consultar Suarez, De legibus; Konings, Theol. moralis, n. 122-124, com as referências a Santo Afonso; Jules Didiot, Morale surn. fondam., teoremas LXXV, LXXVII. — Estudar, sobretudo, as encíclicas Diuturnum, Immortale Dei, Libertas, Rerum novarum, do Soberano Pontífice Leão XIII.



Autor: Sem assinatura



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