
...execução. Em tal caso, as fórmulas não serão puramente deprecatórias, mas potestativas; elas constituirão julgamentos tanto quanto a forma Ego te absolvo. Em vista das aplicações que teremos de fazer logo mais, distinguimos três classes de fórmulas deprecatórias cuja validade é mais ou menos provável e admitida por um maior ou menor número de autores.
1ª classe. — Ela encerra as fórmulas que, ao mesmo tempo em que pedem a Deus que remita os pecados, pedem-lhe que o faça pelo ministério do sacerdote. Todos os teólogos que examinaram essas fórmulas parecem ter admitido sua validade, tanto aqueles que escreveram antes de Morin quanto aqueles que vieram depois dele. De Lugo, loc. cit., n. 106, diz que a forma Absolvat te Deus per me parece totalmente válida, videtur omnino valida, e lemos na obra mais recente publicada sobre esta matéria, ao nosso conhecimento, Sasse, De sacramentis Ecclesiæ, de pœnitentia, c. XXX, t. II, p. 206, que ninguém contesta a validade da forma Deus te absolvat per ministerium meum. O Padre Lehmkuhl, que editou esta obra de seu confrade falecido, acrescenta com razão, em nota, que isso é verdade sob a condição de que a fórmula seja pronunciada com a intenção de dar a absolvição sacramental.
2ª classe. — Pode-se colocar em uma segunda classe as fórmulas deprecatórias que, sem falar do ministério do sacerdote, lembram a Deus a instituição do sacramento da penitência e as palavras de Cristo: Quorum remiseritis peccata remittuntur eis. Essas fórmulas marcam menos claramente que as precedentes que há um julgamento do sacerdote. Contudo, elas o significam também e parece, por conseguinte, muito provável que equivalham à fórmula Ego te absolvo.
3ª classe. — Uma fórmula que pedisse o perdão dos pecados, sem mencionar o ministério do sacerdote, nem lembrar a instituição do sacramento da penitência, como a fórmula: Deus te absolvat, Deus remitte huic... não poderia também ser considerada como equivalente à fórmula Ego te absolvo, em razão desta circunstância de que ela é pronunciada pelo sacerdote em virtude de seu sacerdócio, sobre um penitente que acaba de se confessar para receber a absolvição sacramental? O Padre Billot, loc. cit., o sábio professor do Colégio Romano, o crê. Esta opinião tem sua probabilidade, pois as dificuldades que impediram os autores antigos de a adotar não são insolúveis. Eles diziam a si mesmos que, se houvesse uma forma válida de absolvição nas fórmulas deprecatórias Misereatur... Indulgentiam que o ritual romano faz preceder as palavras Ego te absolvo, os penitentes seriam absolvidos antes que o sacerdote pronunciasse essas palavras, que são, contudo, a verdadeira fórmula da absolvição latina. Mas pode-se responder que os sacerdotes latinos, ao pronunciar essas diversas fórmulas, têm a intenção de se conformar aos ensinamentos de sua Igreja, que, por conseguinte, eles têm (ao menos implicitamente) a intenção de absolver pelas palavras Ego te absolvo, donde resulta que as palavras precedentes não remetem os pecados em sua boca. Pode-se objetar ainda a declaração do Concílio de Trento de que essas preces, que acompanham as palavras Ego te absolvo, não entram na essência da absolvição. A resposta é fácil. Quando essas fórmulas deprecatórias acompanham as palavras Ego te absolvo, elas não são nada na forma, que é inteiramente nessas palavras. Mas por que não poderiam elas entrar como parte essencial em outras fórmulas válidas de absolvição?
II. RESPOSTA APLICADA. — 1º É certo que todas as fórmulas empregadas na Igreja Católica, por ordem ou com o consentimento da Santa Sé, são válidas em cada rito que delas se serve. Por conseguinte, a validade das formas deprecatórias usadas até o século XIII na Igreja latina e daquelas que ainda estão em uso hoje entre os gregos e os coptas unidos não poderia ser posta em dúvida. — 2º Desde o momento em que, nas tentativas de união e nas controvérsias dos latinos com os orientais cismáticos ou heréticos, nunca se lhes pediu que mudassem sua maneira de administrar o sacramento da penitência, há também aí uma prova em favor da validade das fórmulas de absolvição das quais eles se servem. Esta prova não tem importância para os gregos e os coptas cismáticos, já que suas fórmulas estão em uso e, por conseguinte, válidas entre os católicos do mesmo rito. Ela a tem para os sírios nestorianos ou jacobitas, porque as diversas Igrejas sírias unidas abandonaram as formas deprecatórias dos nestorianos e dos jacobitas para adotar a forma indicativa dos latinos. — Assim, deixando de lado os armênios que têm a forma indicativa, há lugar, unicamente em razão da prática, de ter por certamente válidas as fórmulas deprecatórias dos gregos e dos coptas admitidas nas edições da Propaganda, e por provavelmente válidas as fórmulas dos sírios nestorianos ou jacobitas. Resta conciliar esta solução com os princípios da teologia católica. Fez-se isso em bloco para todos os ritos; pode-se também fazê-lo entrando no detalhe, e examinando as fórmulas de cada um deles.
4º Resposta em bloco. — A teoria de Morin que expusemos acima justifica de uma maneira geral todas as variações da fórmula de absolvição. Recorda-se que ela atribui à Igreja o poder de determinar, mesmo nas partes essenciais para a validade, os ritos sacramentais que Jesus Cristo não teria estabelecido senão de uma forma geral. Veremos no verbete SACRAMENTO que essa é uma opinião que pode ser sustentada, ao menos, se se excetua o batismo e a eucaristia. A escola de Morin conclui que as fórmulas deprecatórias são válidas para a absolvição, tanto quanto as fórmulas indicativas, em todas as épocas e em todos os lugares onde a Igreja as empregou ou as emprega. Esta conclusão é muito exata, quando se trata de fórmulas usadas na verdadeira Igreja. Mas é preciso esse poder que se atribui à Igreja para explicar a validade das diversas fórmulas de absolvição que foram e que ainda estão em uso em seu seio? Sim, se essas fórmulas não são equivalentes pelo sentido. Não, se todas exprimem suficientemente o que é essencial na forma: Ego te absolvo, que responde melhor aos termos da instituição do sacramento da penitência por Jesus Cristo; pois, segundo o que dissemos acima, todas as fórmulas que exprimem o que é essencial nessa forma são, pelo próprio fato, válidas, sem que seja preciso que a Igreja exerça qualquer poder particular para lhes dar essa validade. No caso contrário, será preciso recorrer à teoria de Morin. Examinemos, pois, as fórmulas em causa, cada uma em particular.
2º Resposta para as diversas formas deprecatórias. — Possuímos um critério para apreciar se as fórmulas deprecatórias dos gregos, dos coptas e dos sírios exprimem o que é essencial na forma: Ego te absolvo. Este critério são as regras que estabelecemos mais acima, na resposta que chamamos teórica, para julgar se elas são equivalentes à fórmula: Ego te absolvo. Apliquemos, pois, essas regras.
1. Todas as fórmulas deprecatórias gregas, pronunciadas após a confissão dos pecados, sobre o penitente, encerram a menção do ministério do sacerdote. A mais usada traz: «Que Deus te perdoe por mim e neste mundo e no outro.» As outras exprimem a mesma coisa em termos idênticos ou equivalentes. Ver VII. ABSOLUÇÃO entre os gregos, col. 200 sq. Ora, vimos que todos os autores que escreveram antes ou depois de Morin olham esta fórmula (que colocamos, col. 249, na primeira classe) como exprimindo o que é essencial na forma: Ego te absolvo. Não se poderia, portanto, colocar seriamente em dúvida a equivalência das fórmulas de absolvição dos gregos, unidos ou não unidos, com a fórmula latina.
2. A fórmula de absolvição dos coptas, unidos ou não unidos, assemelha-se de uma forma marcante à principal fórmula dos gregos. Ela se compõe, como esta, de duas partes: uma primeira, intitulada absolvição ao Filho, onde o confessor pede a absolvição do pecador, lembrando a instituição do sacramento da penitência e o poder de absolver os pecados conferido ao sacerdote; uma segunda, intitulada bênção, onde ele pede que o penitente seja absolvido por seu ministro: «Que ele seja absolvido... pela boca da minha indignidade.» Ver IX ABSOLUÇÃO entre os coptas, col. 212. A primeira fórmula é muito provavelmente equivalente à forma: Ego te absolvo, como dissemos há pouco. Colocamos, na col. 249, esta fórmula na segunda classe. Mas a segunda fórmula responde exatamente àquela cuja validade acabamos de reconhecer entre os gregos. Ela exprime, consequentemente, não se poderia contestar, o essencial da forma: Ego te absolvo.
3. A forma da absolvição dos sírios jacobitas pode ser colocada ou nestas palavras, que o sacerdote pronuncia imediatamente após a confissão: «Eu te perdoo aqui e Deus no céu», ou em outras palavras que ele pronuncia após o cumprimento da penitência e que se pode traduzir de duas formas: ou bem «Que este pecado seja apagado», ou bem «O pecado será desde já apagado». Ver IX ABSOLUÇÃO entre os sírios, col. 209. A primeira e a última fórmulas seriam indicativas. A segunda: «Que este pecado seja apagado», é gramaticalmente deprecatória. Mas ela tem o caráter imperativo. Ora, vimos, na col. 248, que as fórmulas imperativas deste tipo eram tidas por válidas e equivalentes à forma: Ego te absolvo, mesmo pelos teólogos do início do século XVI. A validade da fórmula dos sírios jacobitas não poderia, portanto, suscitar dificuldade.
4. Não ocorre o mesmo com a fórmula dos sírios nestorianos, daquela, pelo menos, que é usada para a reconciliação dos pecadores outros que não os heréticos, não, ao que parece, antes, mas somente após o cumprimento da penitência. Ela pede, com efeito, a Deus a remissão dos pecados, sem ter qualquer caráter imperativo e sem falar do ministério do sacerdote, nem mesmo da instituição do sacramento da penitência. Ver IX ABSOLUÇÃO entre os sírios, col. 218. Ela entra, portanto, nas absolvições que colocamos na terceira classe, col. 249. Sua validade só é admissível e se justifica se admitirmos a opinião do Padre Billot, segundo a qual a circunstância de ser pronunciada sobre um penitente após sua confissão por um sacerdote, com a intenção de absolver, basta para que uma fórmula deprecatória exprima o essencial da forma: Ego te absolvo.
5. As fórmulas deprecatórias usadas entre os latinos no tempo dos Padres e na Alta Idade Média são de duas espécies. Ver II ABSOLUÇÃO no tempo dos Padres, col. 157, e III ABSOLUÇÃO na Igreja latina do século VII ao XII, col. 167. Umas entram em nossa segunda classe, col. 249. Elas lembram o poder de remir os pecados dado por Jesus Cristo aos sacerdotes. Equivalem, portanto, à forma latina atual e não poderiam suscitar dificuldade teórica. Serviu-se delas no tempo dos Padres e na época que precedeu o uso da forma indicativa. Mas há outras formas usadas ainda no início da Idade Média cujas palavras, tais como as encontramos nos penitenciais, são simplesmente deprecatórias. Elas não têm qualquer caráter imperativo, não mencionam nem a instituição do poder de absolver, nem o ministério do sacerdote na absolvição, col. 167. Para admitir sua equivalência com a fórmula: Ego te absolvo, é preciso adotar a opinião do Padre Billot e recorrer ao sentido que lhes é dado pelas circunstâncias em que são pronunciadas. Se não se quer aceitar esta opinião, poder-se-á, para justificar a validade dessas fórmulas, abraçar o sentimento do Padre Morin e dizer que a Igreja modificou a forma válida da absolvição entre os latinos.
3° Uma fórmula deprecatória de absolvição seria atualmente válida na Igreja latina? — 1. Se se segue a opinião de Morin, há motivo para crer que uma fórmula deprecatória não seria mais válida na Igreja latina. Com efeito, se é a Igreja que dá a validade às fórmulas ao adotá-las, ela deve também retirar-lhes sua validade ao rejeitá-las. É por isso que Tournely, Praelect. theol. de sacramento poenitentiae, part. I, q. IX, a. 1, Paris, 1728, p. 130 sq., e outros autores dizem expressamente que as fórmulas deprecatórias não são mais válidas na Igreja latina. Esta opinião de Tournely basta para explicar que Clemente VIII e Bento XIV tenham prescrito aos sacerdotes gregos que se servissem da fórmula indicativa para a absolvição dos latinos. Deve-se, com efeito, seguir o partido mais seguro na administração dos sacramentos, e do momento que Tournely e outros autores estimáveis consideravam as fórmulas deprecatórias como inválidas entre os latinos, o mais seguro era servir-se em relação a eles da fórmula indicativa. É certamente esta consideração que inspirou o decreto de que falamos; pois, de outra forma, não se compreenderia que Clemente VIII e Bento XIV tenham permitido, em relação aos gregos, a fórmula que se tinha por insuficiente na boca do mesmo sacerdote em relação aos latinos.
2. Se se adota a opinião segundo a qual todas as fórmulas deprecatórias que foram ou são ainda aprovadas na Igreja Católica são equivalentes à forma: Ego te absolvo, há motivo para dizer que todas essas fórmulas seriam válidas hoje na boca dos sacerdotes latinos e que elas são apenas ilícitas. Do momento, com efeito, que elas contêm, por hipótese, o que é essencial para a absolvição, elas têm a virtude de remir os pecados no sacramento da penitência. Alguns autores pensam, é verdade, que a Igreja, podendo retirar a jurisdição aos sacerdotes latinos que se servissem de uma fórmula deprecatória, o fez ao declarar que a forma do sacramento consiste nas palavras: Ego te absolvo, e que ela tornou assim as outras fórmulas inválidas na Igreja latina. Sasse, loc. cit. Mas é essa, ao que nos parece, uma afirmação sem fundamento. A Igreja pode certamente retirar a jurisdição e, consequentemente, o poder de absolver aos sacerdotes que empregassem tal ou qual fórmula. Mas seria preciso para isso que ela se exprimisse claramente. Ora, jamais nenhuma decisão foi tomada nesse sentido. Alguns autores apenas emitiram esse sentimento; ele lhes é particular e não poderia ser atribuído à Igreja.
Os livros indicados à história da questão, col. 246 sq., em particular Tournely, Prael. theol. de sacram. poenitentiae, part. I, q. IX, a. 4, Paris, 1728, p. 138-147; Palmieri, De poenitentia, th. XII, parergon, Roma, 1879, p. 126-141.
XVII. ABSOLUÇÃO CONDICIONAL ou SOB CONDIÇÃO
I. Natureza. II. História. III. Validade. IV. Licitude.
I. Natureza. — A absolvição é dita condicional ou dada sob condição, quando, pela vontade do sacerdote que a administra, ela não é conferida de uma maneira absoluta, mas com uma reserva da qual depende sua eficácia: «Eu vos absolvo se tal condição for preenchida.»
II. História. — O uso da absolvição condicional é relativamente recente. O mais antigo texto que se citou em apoio a este modo de absolvição, segundo Bento XIV (De synodo, l. VII, c. xv, Opera omnia, Veneza, 1767, t. XI, p. 145), é uma passagem do teólogo Henrique de Gante (século XIII); ainda devemos dizer com o sábio papa que a significação deste texto é muito discutível. É preciso ir até Jean Gerson (século XV) para encontrar afirmações certas em favor da absolvição condicional. O chanceler da universidade de Paris diz nomeadamente em seu tratado De schismate tollendo, Opera omnia, Antuérpia, 1706, t. I, p. 79: «É preciso ter isto por uma conclusão certa da teologia: assim como em muitos casos, em razão das dúvidas ou dos escrúpulos da consciência, a confissão pode ser feita sob condição, da mesma forma também a absolvição pode ser, nesses casos, dada sob condição.» Gerson repete esta afirmação em seu tratado De unitate Ecclesiæ, ibid., p. 118, e em sua resposta Sobre o regulamento dos Cartuxos, tocante à confissão, ibid., p. 461. Não esqueçamos que ele escrevia no começo do século XV. No século seguinte, o célebre cardeal Caetano protesta contra o uso da absolvição condicional: «Engana-se o sacerdote que pretende dar sob uma forma duvidosa o que Jesus Cristo ordenou administrar sob uma forma certa. É preciso rejeitar da Igreja de Deus esta superstição.» Summula de peccatis, Lyon, 1551, p. 3. Apesar do anátema de Caetano, os teólogos mais recentes concordam em dizer que a absolvição condicional é válida e lícita em muitas circunstâncias. É o que nos cabe explicar.
III. VALIDADE. — A condição posta pode se reportar ao passado, ao presente ou ao futuro; ela pode ser, dizem os teólogos, de præterito, de præsenti, de futuro. Ora, eis a regra que é formulada no tratado geral dos sacramentos, por ocasião dessas diferentes sortes de condições: quando a intenção condicional do ministro suspende a eficácia do sacramento, o sacramento é nulo; quando a intenção condicional não suspende a eficácia, o sacramento é válido. Em consequência, a condição de futuro torna a absolvição nula, porque ela suspende a eficácia das palavras. Assim seria nula esta fórmula: «Eu vos absolvo, se vós morrerdes antes do fim do ano.» E de fato, o sacramento não existe atualmente, já que o sacerdote quer suspender o efeito da absolvição até um evento posterior; o sacramento não existirá mais quando o evento se realizar, pois então a matéria e a forma do sacramento terão desaparecido e não poderão mais ser ditas presentes.
Ao contrário, as condições de præterito ou de præsenti não impedindo a eficácia imediata das palavras, se a condição é realizada, não impedem tampouco a validade do sacramento. Assim seriam válidas estas absolvições: «Eu vos absolvo, se vós recebestes o batismo,» ou «se vós estais atualmente vivo» ou «se vossa contrição é sincera». A doutrina assim formulada é o ensino comum, considerado como certo pelos teólogos modernos; pode-se seguir esta doutrina em toda segurança de consciência.
Contudo alguns autores severos, entre outros Collet, Tractatus de pœnitentia, part. II, c. vii, n. 97, Migne, Theol. cursus, t. XXII, col. 732, distinguiram na questão que nos ocupa as condições de fato e as condições de direito. Eles admitem a absolvição sob uma condição de fato, por exemplo: «Eu vos absolvo, se vós estais atualmente vivo;» mas eles rejeitam a absolvição que impusesse uma condição de direito, por exemplo: «Eu vos absolvo, se vossas disposições são boas.» Eles estimam tal condição incompatível com o caráter judicial do sacramento da penitência.
Há, pois, oposição entre as condições de præsenti ou de præterito, seja de direito, seja de fato, e o caráter de sentença definitiva da absolvição? Não, pois o sentido definitivo da absolvição é salvaguardado, e seu caráter de sentença judicial permanece inteiro.
1° Quanto ao sentido definitivo da absolvição, não esqueçamos que se trata em nossa discussão de uma condição que está presentemente realizada ou não. Ela está realizada: o sacerdote quer absolver e os pecados são remidos. Ela não está realizada: o sacerdote não quer absolver e o sacramento não existe. Em uma como na outra hipótese, tudo está determinado e nada permanece em suspenso. Notemos aliás que há sempre uma condição subentendida no sacramento da penitência; este sacramento não produz seus efeitos a menos que o penitente apresente de seu lado as disposições desejadas.
2° Pelo que toca ao caráter judicial da absolvição, digamos primeiro com Lehmkuhl, Theologia moralis, Friburgo em Brisgóvia, 1888, t. I, n. 272, p. 202, que não é inaudito que em julgamentos humanos a sentença tenha sido rendida sob condição. O que haveria a dizer, por exemplo, contra esta sentença: «Eu vos absolvo dos fins da perseguição, se, em vossos arquivos de família, existe tal documento que vós alegastes?» Não resta senão verificar a existência do documento em questão. Por outro lado, o julgamento de ordem sobrenatural que é rendido no santo tribunal difere dos julgamentos humanos sob mais de um aspecto. Retenhamos somente aqui que ele difere pelo modo de execução da sentença. Nos julgamentos humanos, a sentença é executável por homens que devem necessariamente saber em que sentido ela é portada; é por isso que ela não pode depender de uma condição cuja verificação escaparia aos homens. No julgamento divino da penitência, é Deus quem ratifica a sentença; basta, pois, que esta sentença seja absoluta aos olhos de Deus. Ora, qualquer que seja a condição posta pelo sacerdote, Deus sabe se ela é realizada ou não, e por conseguinte a sentença é absoluta aos olhos daquele que a executa. Gury, Compendium theol. moralis, Lyon, 1875, t. I, p. 194, n. 432; Lehmkuhl, loc. cit.; Jaugey, Tractatus de sacramento pœnitentiæ, Langres, 1877, p. 295.
A condição deve ser expressa, ou pode ser tácita? Os autores concordam em dizer que ela pode ser tácita, e que não é obrigatório formulá-la em palavras. Marc, Inst. mor., Roma, 1889, t. II, p. 193, n. 1663; Aertnys, Theol. mor., Tournai, 1893, t. I, p. 40, n. 15.
IV. LICITUDE. — Do momento que a absolvição condicional é válida, há circunstâncias onde ela será legítima. Não se pode contudo admitir que ela o seja sempre; isso seria abrir a porta demasiado larga à negligência dos confessores pouco zelosos. Eis o princípio geral que estabelecem os teólogos: a absolvição será legitimamente dada sob condição, quando o confessor julgar que esta absolvição é o melhor meio de assegurar, de uma parte, o respeito devido ao sacramento que estaria exposto à profanação por uma absolvição sem reserva, de outra parte, o bem espiritual do penitente que poderia ser gravemente e mesmo absolutamente comprometido pela recusa do sacramento.
Apliquemos este princípio, e busquemos as circunstâncias nas quais o bem do penitente exigirá (caso de necessidade extrema) ou pelo menos legitimará suficientemente (caso de necessidade grave) o emprego da absolvição condicional. Nós distinguimos circunstâncias do lado do confessor e outras do lado do penitente.
1° Do lado do confessor. — 1) O confessor não sabe mais se deu sim ou não a absolvição ao seu penitente. Nesse caso, ele o absolverá sob esta forma: Si tu non es absolutus, ego te absolvo, etc. — 2) Ele duvida de sua jurisdição, neste sentido de que ele não sabe se de fato ela lhe foi dada, se ela foi renovada, se ele não a perdeu por revogação; na presença de um caso urgente, ele absolverá com esta reserva: Si possum.
2° Do lado do penitente. — 1. Há dúvida se tal pessoa vive ainda; o confessor empregará esta condição: Si vivis. — 2. Sobre um moribundo que não apresenta senão sinais equívocos ou problemáticos de contrição, dir-se-á: Si tu es dispositus. — 3. Sobre uma criança ou sobre um demente que talvez não sejam responsáveis por nenhum de seus atos: Si tu es capax. — 4. O confessor poderá absolver à distância um infeliz que ele vê de longe, vítima de algum acidente, com estas condições expressas ou tácitas: Si tu es moraliter praesens e si tu es dispositus. — 5. Há lugar para dar a absolvição condicional a um sujeito cujas disposições são duvidosas, quando este penitente se confessa tendo em vista o sacramento do matrimônio. Aertnys, op. cit., t. 1, p. 138, n. 217; Berardi, De recidivis et occasionariis, Faenza, 1887, t. 1, p. 175, n. 167. — 6. Mesma observação quando aquele que se confessa deve em seguida receber a santa comunhão e não pode abster-se sem um grave escândalo. Marc, n. 1663; Berardi, op. cit., n. 173. — 7. É também a opinião comum dos teólogos que se pode absolver sob condição um sujeito com disposições duvidosas, quando se teme prudentemente ou bem que ele não volte mais, ou bem que ele esconda no futuro seus pecados, ou bem que lhe advenha algum outro mal espiritual de grande importância. Assim pensam Santo Afonso de Ligório, Theol. mor., l. VI, Paris, 1883, t. IV, 324; Gousset, Théologie morale, Paris, 1861, t. II, p. 803, n. 473; Lehmkuhl, op. cit., n. 272; Marc, op. cit., n. 1663; Berardi, op. cit., n. 157-180; Hilarius a Sexten, Tractatus pastoralis de sacramentis, Mayence, 1895, p. 219-222. — 8. Santo Afonso de Ligório diz ainda que se pode absolver sob condição os penitentes piedosos, que acusam mais imperfeições do que pecados, o que deixa dúvida sobre a matéria suficiente do sacramento. Th. mor., n. 432; Homo apostolicus, tr. XVI, n. 6, Paris, 1884, t. II, p. 4. Teólogos modernos reproduzem esta observação. Mas, a nosso ver, valeria mais, no caso suposto, assegurar a matéria suficiente do sacramento pedindo ao penitente que ele acuse um pecado certo do passado, ainda que não fosse senão um pecado venial.
Autor original: A. VACANT