
2ª hipótese: O penitente está mal disposto, isto é, falta-lhe sinceridade ou contrição. Nesse caso, o confessor deve recusar a absolvição, pois Jesus Cristo só quer conceder o seu perdão ao arrependimento sincero, total e sobrenatural. Seria profanar o sacramento e, consequentemente, cometer um sacrilégio, conferir a absolvição ao pecador mal disposto. Nada poderia desculpar esse sacrilégio, nem o medo de ofender o penitente, nem o desejo de ganhar a sua confiança para salvá-lo, nem as ameaças que ele poderia fazer de renunciar a toda prática religiosa. O mal nunca é permitido sob pretexto de bem.
3ª hipótese: As disposições do penitente são duvidosas, isto é, o confessor não está moralmente certo nem da existência, nem da ausência das disposições requeridas; ele tem razões a favor e contra que se equilibram. O que fazer então?
a) Que o confessor exorte primeiro o seu penitente para levá-lo a disposições mais certas e perfeitas. Se tiver sucesso, dará a absolvição sem hesitar.
b) Se, apesar das instâncias do confessor, as disposições do penitente permanecerem tímidas e indecisas, a regra ordinária é que não se deve dar a absolvição. Talvez o sacramento fosse válido, mas talvez também fosse nulo, talvez até sacrílego. Ora, o sacerdote não deve, a menos que existam razões muito graves, expor o sacramento à profanação.
c) As razões muito graves para dar a absolvição a um penitente cujas disposições permanecem duvidosas são o perigo de morte, a necessidade de receber um sacramento dos vivos, o medo de um escândalo e, em geral, a previsão de um grave dano espiritual para o penitente. Mas, nessas circunstâncias, o sacerdote dará a absolvição sob condição. Ver XVII ABSOLVIÇÃO CONDICIONAL, col. 252.
Nós nos atemos a essas regras gerais que se aplicam a todas as categorias de penitentes. Para detalhes mais particulares, ver os artigos CONFISSÃO, CONTRIÇÃO, HABITUAIS, OCASIÕES, RECIDIVISTAS, etc.
II. CONDIÇÕES DE VALIDADE DA ABSOLVIÇÃO. — I. PRINCÍPIOS. — 1. O sacerdote deve servir-se das palavras da absolvição. Ver no artigo ABSOLVIÇÃO, sua forma atual na Igreja latina, col. 191, e no artigo XVI ABSOLVIÇÃO sob forma deprecatória, col. 244, as palavras das quais ele deve se servir para a validade da absolvição.
2. O sacerdote deve, sob pena de invalidade, pronunciar as palavras da absolvição. Em outros termos, as palavras da sentença de absolvição não são nem podem ser escritas ou traduzidas por sinais; elas são e devem ser ditas de boca, verba ore prolata. Assim o quis Jesus Cristo. Essa vontade do Salvador não é demonstrada diretamente pela Sagrada Escritura, mas manifesta-se a nós pela tradição e pela prática constante da Igreja. Eugênio IV e o Concílio de Florença resumem toda essa tradição no decreto aos armênios: «A forma deste sacramento consiste nas palavras da absolvição que o sacerdote profere quando diz: Eu te absolvo.» Mansi, Acta conciliorum, Paris, 1714, t. IX, col. 440.
3. O sacerdote não pode dar validamente a absolvição a um ausente. Esta regra é uma consequência necessária da precedente, pois não é senão a um sujeito presente que se pode dizer de boca, interpelando-o: Eu te absolvo. Ela é estabelecida, por outro lado, por provas de autoridade. — Clemente VIII publicou, em 20 de junho de 1602, um decreto do qual segue a parte principal: «Sua Santidade, após ter madura e atentamente examinado esta proposição: É permitido confessar seus pecados por cartas ou por intermediário a um confessor ausente, e receber a absolvição desse confessor ausente, condenou e proibiu a dita proposição como sendo, ao menos, falsa, temerária e escandalosa.» É proibido por esse mesmo decreto ensinar a proposição supracitada, defendê-la, considerá-la como provável em qualquer caso, autorizar-se nela na prática, todas as coisas que supõem que é, de fato, a invalidade da absolvição pedida e enviada por cartas ou intermediário, que o soberano pontífice quis afirmar. Denzinger, Enchiridion symbolorum et conciliorum, Würzburg, 1895, n. 962, p. 249. — Três anos mais tarde, sob Paulo V, 14 de julho de 1605, a Congregação do Santo Ofício julgou útil precisar o significado do decreto de Clemente VIII. Ela declarou que a proposição condenada era falsa não somente em seu sentido composto, mas também em seu sentido dividido. Denzinger, n. 963. Expliquemos essas palavras. A proposição citada pelo decreto de Clemente VIII é falsa em seu sentido composto, isto é, em suas duas partes reunidas. Portanto, não se pode confessar seus pecados a um ausente e receber depois a absolvição desse ausente. Ela é falsa também no sentido dividido, isto é, em cada uma de suas partes separadas. Portanto 1º não se pode confessar a um ausente; portanto também 2º não se pode absolver um ausente.
II. APLICAÇÕES PRÁTICAS. — 1ª questão: Que gênero de presença é necessário para a validade da absolvição? — Basta, diz São Ligório, uma presença moral, isto é, não é necessário que os dois interlocutores se encontrem imediatamente um perto do outro, mas pode haver entre eles essa distância em que se pode manter uma conversa com voz ordinária. Não é necessário, contudo, que de fato o penitente ouça a voz do confessor. Theologia moralis, lib. VI, n. 429, Paris, 1884, t. III, p. 324. Consequentemente:
1. O sacerdote poderá absolver um penitente que, tendo saído do confessionário antes da absolvição, não está ainda senão a alguns passos.
2. O sacerdote que se mantivesse, por medo do contágio, à porta de um quarto de enfermo, poderia de lá dar uma absolvição válida.
3. Em caso de necessidade, em um campo de batalha ou em um naufrágio, o sacerdote poderá absolver toda uma multidão e a absolvição será válida mesmo para os mais distantes entre essa multidão, porque todos fazem parte da mesma multidão que está moralmente presente ao sacerdote.
4. Os teólogos aconselham dar a absolvição mesmo a uma distância bastante grande, no caso de um acidente grave do qual o sacerdote é testemunha, por exemplo, se um homem cai do cume de um edifício, se desaparece em um precipício, no mar, em um rio, etc. Contudo, convém nessas circunstâncias dar a absolvição sob condição. Ciolli, Directoire pratique du jeune confesseur, Paris, 1898, t. I, p. 179.
2ª questão: Que se deve pensar da absolvição sacramental enviada pelo telégrafo ou dada pelo telefone? — 1. A absolvição pelo telégrafo não é proferida de boca e é enviada a um ausente; portanto, é inválida, sem contestação possível. — 2. A absolvição pelo telefone pode, à primeira vista, dar lugar a hesitação. Ela é expressa por palavras, e os dois interlocutores, confessor e penitente, estão em comunicação direta um com o outro. Não se poderia dizer que há presença moral? Nossa opinião é que a presença moral falta e que, consequentemente, tal absolvição é inválida. A presença, mesmo moral, supõe uma proximidade local que não existe na hipótese que discutimos. Seria necessário mudar o sentido das palavras para afirmar que duas pessoas estão presentes uma à outra a vários quilômetros de distância. Contudo, alguns teólogos contemporâneos, considerando que a nulidade da absolvição pelo telefone, embora muito provável, não é evidente, admitem que, no caso de urgente necessidade, um sacerdote poderia enviar a absolvição por esse meio, mas sob condição. Assim pensam, entre outros, Ciolli, op. cit., t. 1, p. 182, e os teólogos de Clermont, Theologia dogmatica et moralis, Paris, 1895, t. IV, p. 90. Em 1884, essa questão foi posta à Sagrada Penitenciária: «Pode-se dar a absolvição pelo telefone no caso de extrema necessidade?» A Sagrada Congregação opôs à questão um fim de não receber: «Nihil est respondendum»; nada há a responder. Ela queria com isso significar provavelmente que a questão não era de sua competência, mas deveria ser endereçada ao Santo Ofício. Ver Ami du clergé, 1898, t. XX, p. 1097.
III. VÁRIOS SACERDOTES PODEM ABSOLVER JUNTOS UM MESMO PECADOR? — 1º Essa prática seria ilícita, pois é oposta ao costume da Igreja e, segundo os teólogos de Salamanca, aquele que a sustentasse cairia sob o golpe do anátema do Concílio de Trento, sess. VII, can. 13, imposto contra aqueles que ensinam que se pode negligenciar ou mudar os ritos costumados na administração dos sacramentos. Collegit Salmanticensis Cursus theologicus, Paris, 1883, t. XIX, p. 355.
2º Mas a absolvição assim dada seria válida, contanto que, por um lado, o penitente esteja de boa-fé e, por outro lado, cada um dos sacerdotes, tendo ouvido a confissão inteira, pronuncie a fórmula da absolvição com a intenção determinada de remir todos os pecados mortais acusados. Nessa hipótese, com efeito, nada falta das condições requeridas essencialmente para a validade do sacramento. Suarez, De penit., disp. XVIII, sect. IV, Opera omnia, Paris, 1861, t. XXII, p. 393; De Lugo, De penit., disp. XIII, Disputationes, Paris, 1869, t. IV, p. 607.
3º Se cada um dos sacerdotes não pretendesse absolver senão parcialmente de alguns e não de todos os pecados mortais, ou se ele fizesse depender sua intenção da vontade dos outros que pronunciam com ele as palavras, os teólogos são de opinião que a absolvição seria inválida, pois então nenhum desses sacerdotes nenhum seria o juiz pronunciando de maneira firme e definitiva a sentença de perdão. De Lugo, op. cit., p. 611; Salmanticenses, op. cit., p. 262.
4º Há um ou vários sacramentos quando vários sacerdotes dão simultânea e validamente a absolvição a uma mesma pessoa? «Não há senão um sacramento, responde Suarez, porque não há senão uma única matéria sacramental.» Loc. cit., p. 393. «Há tantos sacramentos quantas absolvições, diz em sentido contrário De Lugo, porque há tantas formas sacramentais.» Loc. cit., p. 608. Os teólogos de Salamanca insistem longamente nessa discussão e se alinham, com razão, segundo nós, ao lado de Suarez. Loc. cit., p. 355-359. Em definitiva, mesmo que houvesse vários sacerdotes para absolver, não há senão uma causa debatida, aquela que o penitente vem de expor por sua confissão; uma única causa é debatida, consequentemente um único julgamento é instituído, uma única sentença é levada, embora pronunciada por vários; portanto, um único sacramento existe.
BIBLIOGRAFIA: Suarez, De penit., disp. XVIII, sect. IV, Opera, Paris, 1854, t. XXII, p. 393; De Lugo, De penit., disp. XIII, Disputationes, Paris, 1869, t. IV, p. 607, 614; Salmanticenses, Cursus theologicus, Paris, 1883, t. XIX, p. 262, 355; S. Ligório, Theologia moralis, l. VI, Paris, 1883, t. II; Homo apostolicus, Paris, 1887, t. II; Lacroix, Theologia moralis, Paris, 1874, t. II; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, Prato, 1892, t. V; Gury-Ballerini, Compendium theologiae moralis, Prato, 1894, t. I; Lehmkuhl, Theologia moralis, Friburgo em Brisgóvia, 1898, t. I; Marc, Institutiones morales, Roma, 1889, t. II; Aertnys, Theologia moralis, Tournai, 1893, t. I; Berardi, Praxis confessariorum, Bolonha, 1893, t. II; De recidivis et occasionariis, Faenza, 1887, t. I et II; Hilarius a Sexten, Tractatus pastoralis de sacramentis, Mogúncia, 1895; Ciolli, Directoire pratique du jeune confesseur, Paris, 1898, t. I.
Autor original: A. CEUGNET