
recusar a reconciliação aos homicidas, aos idólatras e aos adúlteros. Esta prática não eliminava seu poder de absolver. Mas pouco a pouco pôde-se acreditar que ela não possuía um poder do qual não fazia uso. E é assim que acabou por se acreditar na opinião que declarava irremissíveis pela Igreja os pecados de adultério, de homicídio e de idolatria. A conduta do papa Calisto e a condenação dos montanistas e dos novacianos colocou as coisas no lugar. Notar-se-á, todavia, que, segundo vários historiadores católicos, os relapsos não eram admitidos à reconciliação pela Igreja primitiva. Tratava-se ainda aí de uma simples medida de disciplina. Historicamente, estabelece-se sua existência pelos textos de Hermas, de Clemente de Alexandria, de Orígenes, de Tertuliano, de são Ambrósio e de são Agostinho.
O dito de Hermas: «Para os servos de Deus, não há senão uma única penitência», é interpretado por Clemente de Alexandria, Stromata, II, 13, P. G., t. VIII, col. 993-996, no sentido de uma única penitência canônica após o batismo. Pode-se ver os outros textos reunidos em nosso artigo sobre O caráter sacramental da penitência pública (Revue du clergé français, 1 de novembro de 1898, p. 425, nota 2; p. 424, nota 2; p. 429, nota 2; p. 431, nota 1). Isso será estudado mais a fundo, na palavra PENITÊNCIA canônica. Citamos, contudo, o texto de são Agostinho: «Embora por uma sábia e salutar precaução não se tenha concedido esta tão humilde penitência senão por uma única vez na Igreja, com medo de que este remédio tornado vil não fosse menos útil aos enfermos, enquanto ele é tanto mais salutar quanto menos exposto ao desprezo, quem é, contudo, aquele que ousaria dizer a Deus: Por que perdoais ainda a este homem que, após uma primeira penitência, enlaçou-se novamente nos laços da iniquidade?» Epist., cit, n. 7, ad Macedonium, P. L., t. XXXIII, col. 656.
Vê-se por aí que, se a Igreja não dava mais a absolvição aos relapsos, ela esperava, todavia, que Deus os perdoaria ainda, por causa de sua misericórdia e de seu arrependimento. Quanto à determinação dos pecados graves remidos pela absolvição, os primeiros Padres não são muito precisos. Viu-se que Tertuliano designa como remissíveis os delicta leviora em oposição aos delicta majora e irremissibilia. Estes pecados, relativamente leves, são ainda pecados graves, distintos dos peccata minuta. Por outro lado, são Paciano parece ensinar que os únicos pecados que são matéria necessária da penitência eclesiástica e da absolvição sacerdotal são os três pecados de idolatria, de fornicação e de homicídio. Parænesis ad pœnitent., c. IV, P. L., t. XIII, col. 1084.
São Agostinho exprime-se em algum lugar quase da mesma maneira. «Não cometais, diz ele, os pecados pelos quais é necessário que vos separeis do corpo de Cristo. Aqueles que vedes assim fazer penitência cometeram crimes, tais como o adultério ou outras faltas extremamente graves, facta immania; é por isso que fazem penitência. Pois se seus pecados fossem leves, a oração cotidiana bastaria para apagá-los.» De symbolo ad catechumenos, c. VII, P. L., t. XL, col. 636. Mas alhures vê-se que ele entende por pecados penitenciais, isto é, submetidos ao poder das chaves, de uma maneira geral, «aqueles que encerra o decálogo da Lei e dos quais o apóstolo disse: Qualquer um que os comete, não possuirá o reino de Deus», actio pœnitentiæ pro illis peccatis subeunda est, quæ legis decalogus continet, et de quibus apostolus ait : quoniam qui talia agunt, regnum Dei non possidebunt. Serm., CCCLI (duvidoso), De pœnit., c. VI, P. L., t. XXXIX, col. 1542. Em suma, os Padres estão de acordo em declarar que todos os pecados graves são submetidos ao poder das chaves. Mas quais são os pecados que devem ser classificados nesta categoria, é uma questão prática onde se pode observar alguma divergência de opinião. Este ponto será examinado mais longamente nos artigos PECADO e CONFISSÃO.
3° Ministro da absolvição. — Santo Inácio de Antioquia indica que «os penitentes não obtinham o perdão de seus pecados senão se tivessem recorrido à Igreja reunida e ao consentimento do bispo». O papel do bispo não está nitidamente determinado neste texto. O Pastor de Hermas e Clemente de Alexandria (?) assinalam um «anjo da penitência», sem dúvida o bispo ou o sacerdote encarregado dos exercícios da penitência e encarregado da reconciliação dos pecadores. Dava ele absolvição? não se diz. Mas Sócrates e Sozomeno nos descrevem de uma maneira bastante detalhada o ofício do sacerdote penitenciário, cuja existência remonta, segundo o primeiro, ao tempo de Décio; segundo o segundo, à origem da Igreja. Sozomeno diz nitidamente que, em Constantinopla, este sacerdote «absolvia» os pecadores antes de fixar sua penitência e de classificá-los na classe dos penitentes. E o mesmo Sozomeno nos ensina que, em Roma, onde ele não assinala a existência do sacerdote penitenciário, o bispo presidia os exercícios penitenciais e «absolvia» os pecadores que haviam terminado sua penitência. Hist. eccl., l. VII, c. XVI, P. G., t. LXVII, col. 1461.
Que se releiam nossos textos e ver-se-á que o pseudo-Clemente de Roma, Clemente de Alexandria, o pseudo-Hipólito, Cipriano, Crisóstomo, Atanásio, Jerônimo, Ambrósio, Agostinho, Paciano, Genádio, Leão, Cirilo, Gregório o Grande consideram os sacerdotes, isto é, os bispos e os sacerdotes, como ministros da absolvição. De uma maneira geral, são Agostinho chama-os antistites; e são Ambrósio declara energicamente que o poder de absolver não foi concedido senão aos sacerdotes, solis sacerdotibus permissum est. Viu-se uma objeção grave a esta conclusão no seguinte texto de são Cipriano: «Se um libellaticus adoece na ausência do bispo, poderá recorrer ao sacerdote, e se o sacerdote vier a faltar e o perigo de morte for iminente, poderá fazer a exomologese (a confissão) de seu pecado a um diácono que lhe imporá as mãos para a penitência, a fim de que ele compareça diante de Deus com a paz que os mártires solicitaram para ele por suas cartas, libellis.» Epist., XII, n. 1, P. L., t. IV, col. 259.
De qual natureza era esta reconciliação operada pelo diácono por meio da imposição das mãos? Era uma simples reconciliação no foro externo? Nesse caso, seria preciso dizer que a reconciliação que terminava os exercícios penitenciais, mesmo operada pelo bispo ou pelo sacerdote, não tinha a virtude de remir os pecados. Esta questão embaraçou os doutores católicos. Eis as diferentes respostas que eles deram a isso: 1° O P. Morin dá a entender que são Cipriano concedia por exceção aos diáconos o poder de absolver, De disciplina in administratione sacramenti pœnitentiæ, l. VIII, c. XXI, assim como a Igreja concede ao simples sacerdote o poder de confirmar, em virtude de uma delegação extraordinária, em circunstâncias determinadas. Tendo visto o poder de absolver, primeiro reservado ao bispo, estender-se ao simples sacerdote, o santo pontífice teria crido possível comunicá-lo mesmo ao diácono em caso de extrema necessidade. Esta interpretação é geralmente considerada como inexata. — 2° Supõe-se que, segundo a antiga disciplina, a reconciliação tinha um duplo efeito, um no foro interior ao remir os pecados, o outro no foro externo ao permitir ao penitente, doravante libertado, participar, como o resto dos fiéis, das coisas santas e, em particular, da comunhão eucarística. Segundo esta hipótese, são Cipriano teria autorizado o diácono a operar a reconciliação, se não no foro interior, pelo menos no foro externo. Desde então, sem ser absolvido sacramentalmente, o libellaticus que dera sinais de arrependimento era admitido, não somente à penitência, mas ainda à paz com a Igreja e, pela comunhão eucarística, purificado de seus pecados. A impossibilidade material de recorrer ao bispo ou ao sacerdote dispensava-o de solicitar a absolvição sacramental antes de receber o viático. 3° Segundo uma terceira explicação, a disciplina penitencial dos primeiros séculos comportava uma dupla confissão e uma dupla absolvição, a primeira privada, a segunda pública. A penitência pública, que constituía o que se chama a exomologese (ver Tertuliano, De poenitentia, c. IX, P. L., t. I, col. 1243), compreendia entre seus exercícios a confissão e tinha por termo a reconciliação final, cujo caráter não era propriamente e necessariamente uma absolvição sacramental dos pecados. Desde então, a interpretação do texto de são Cipriano torna-se bastante fácil. O libellaticus de quem se trata já deveria ter recebido a absolvição propriamente dita de seu pecado, para ser admitido à penitência pública. Sem dúvida, a reconciliação final que implicava a paz da Igreja e o direito de participar da eucaristia era ordinariamente reservada ao bispo ou, em caso de necessidade, ao simples sacerdote. Mas como prevalecia na Igreja o sentimento de que os penitentes deveriam ser, em perigo de morte, admitidos à comunhão eucarística, são Cipriano quis que, na falta do sacerdote, o diácono viesse em seu socorro e os reconciliasse. As palavras: manu eis in poenitentiam imposita, formam bem alguma dificuldade. A imposição das mãos era o sinal ordinário da autoridade sacerdotal no rito da reconciliação. É nisso que são Cipriano teria introduzido uma novidade na disciplina penitencial, sem pretender conferir por isso ao diácono o poder de absolver. A imposição das mãos, sinal puramente exterior, não implicava de modo algum a absolvição propriamente dita, que não tinha sua eficácia senão na «oração sacerdotal», como diremos mais adiante. O sentido de in poenitentiam é mais difícil de determinar. Isso quer dizer que o diácono admitia por imposição das mãos o libellaticus à penitência? Ou bem isso significa que ele operava a reconciliação do libellaticus já penitente? A exomologese de que se trata no texto apela antes para a segunda interpretação, que é, todavia, menos conforme ao sentido óbvio das palavras in poenitentiam. É preciso ater-se, segundo nós, a esta segunda interpretação. Desse modo, pode-se admitir que o libellaticus, já absolvido pelo bispo, expiava sua falta na classe dos penitentes, e que o diácono, na ausência de um sacerdote, era autorizado a reconciliá-lo, isto é, a devolver-lhe a paz da Igreja e a conceder-lhe o viático. Compreender-se-á melhor esta teoria se quisermos recorrer à história de Serapião que nos conservou Eusébio, Hist. eccl., l. VI, c. XLIV. Dionísio de Alexandria tinha decidido que os lapsi não seriam admitidos à comunhão senão ao artigo da morte. Os sacerdotes eram autorizados a distribuí-la aos culpados arrependidos, sobretudo se a tivessem pedido enquanto ainda estavam com boa saúde. Era o caso do velho Serapião. Prestes a morrer, ele envia seu jovem sobrinho buscar um sacerdote. O sacerdote a quem este se dirigiu estava ele mesmo enfermo. Mas ele confiou as santas espécies eucarísticas ao jovem, que as levou religiosamente a seu tio. Serapião rendeu o último suspiro imediatamente após ter comungado. «Não é esta uma prova, observa são Dionísio, de que este velho permanecera vivo até que tivesse sido libertado dos laços de sua falta e tivesse apagado inteiramente a mancha com a qual havia sujado sua alma imolando aos ídolos?» Vê-se por este exemplo que, na falta do sacerdote, um simples fiel deu a comunhão a um penitente moribundo. Com maior razão um diácono poderia ser encarregado de cumprir o mesmo ofício. São Cipriano elevou para os casos de extrema necessidade esta função diaconal à altura de uma instituição. Em suma, para compreender o decreto do santo doutor, temos de escolher entre duas hipóteses: ou bem a reconciliação final compreendia, ao mesmo tempo, uma absolvição no foro interior e uma absolvição no foro exterior; ou bem ela consistia, pelo menos ordinariamente, em uma simples readmissão dos penitentes à comunhão da Igreja e à comunhão eucarística. No primeiro caso, a reconciliação operada por este diácono teria sido incompleta e não teria compreendido senão a absolvição no foro exterior; no segundo, ela teria sido total e teria tido a mesma virtude que a do sacerdote ou mesmo a do bispo. Mas visto que neste segundo caso havia simples admissão à comunhão, jamais se deveria concluir que os diáconos exerceram propriamente o poder de absolver.
4° Momento da absolvição. — A absolvição era concedida no momento da entrada em penitência ou no momento da reconciliação final? Os documentos vão responder a esta questão. — Vimos pelo texto de são Efrém que o penitente, «aquele que foi ligado», não recebe senão ao fim de sua expiação «a remissão completa» de seu pecado. — Lembra-se que são Agostinho, à hora da perseguição, censurava seus sacerdotes por desertarem seu posto, enquanto uns pediam o batismo, outros a reconciliação, outros a imposição da penitência, poenitentiae ipsius actionem, todos a consolação e a administração dos sacramentos. Se são Agostinho distingue entre a reconciliação e a ação da penitência (a imposição da penitência), se os pecadores reclamavam aos gritos, não a reconciliação, mas simplesmente a penitência, não era para obter mesmo, em certa medida, a absolvição sacerdotal. A simples imposição da penitência não implicava uma sorte de absolvição. As Constituições apostólicas, l. II, c. XLI, P. G., t. I, col. 696, ligam com razão a virtude de remir os pecados à reconciliação final: «Ó bispo, impõe as mãos sobre este fiel que foi purificado pela penitência enquanto toda a comunidade reza por ele, e tu o restabelecerás nas antigas pastagens, e esta imposição das mãos será para ele como um [segundo] batismo; pois, dizem os apóstolos, é pela imposição de nossas mãos que o Espírito Santo era dado aos crentes.» Interrogado (em 405) por Exupério de Toulouse, o qual não sabia como agir a respeito dos «pecadores que, ao limiar da morte, pediam ao mesmo tempo a penitência e a reconciliação», o papa Inocêncio I indica dois regimes diferentes, um mais severo, o outro mais doce. «O antigo costume, diz ele, queria que se lhes concedesse a penitência, mas que se lhes recusasse a comunhão.» Era uma «remissão», mas não uma remissão total dos pecados. O papa chama esta concessão remissio durior. Esta absolvição era válida por causa do perigo de morte. Um pouco mais tarde, o papa Celestino I († 432), dirigindo-se aos bispos das províncias de Viena e de Narbona, censura os sacerdotes e os bispos «que recusam a penitência aos moribundos», e ele os acusa de serem «os assassinos das almas». Quid hoc ergo aliud est quam morienti mortem addere, ejusque animam sua crudelitate, ne absolvi possit, occidere... Salutem ergo homini adimit quisquis mortis tempore petenti poenitentiam denegarit. P. L., t. L, col. 576. Não se trata neste texto da reconciliação propriamente dita; o autor não fala senão da admissão à penitência e, contudo, parece que a absolvição esteja ligada a ela, ne absolvi possit. São Leão, em um dos textos que citamos, distingue semelhantemente entre a admissão à penitência e a reconciliação final: Mediator Dei et hominum... hanc praepositis Ecclesiae tradidit potestatem ut et confitentibus actionem poenitentiae darent et eos salubri satisfactione purgatos ad communionem sacramentorum per januam reconciliationis admitterent. Epist., CVIII, ad Theodor., P. L., t. LIV, col. 1014. De todos esses documentos parece resultar que a penitência canônica ou eclesiástica não compreendia regularmente uma dupla absolvição, uma no início, outra ao fim dos exercícios penitenciais. O Sacramentário gelasiano, que representa... indica bem uma oração que o sacerdote pronuncia sobre o penitente na quarta-feira de cinzas, e outra que o pontífice recita na quinta-feira santa para reconciliar o penitente: Suscipis eum IV feria mane in capite Quadragesime et cooperis eum cilicio, oras pro eo... In cena Domini... dat orationem pontifex super eum ad reconciliandum. (Sacram. Gelasian., I, p. 16, P. L., t. LXXIV, col. 1064). O texto que citamos do Papa Inocêncio mostra bem que o regime do sacerdote penitenciário estava, em seu tempo, em vigor em Roma, e que a reconciliação dos penitentes tinha lugar na quinta-feira santa. Ora, segundo esse regime, o pecador não era absolvido antes de ser admitido à penitência pelo sacerdote penitenciário. A absolvição estava ao termo da penitência. O penitente, após ter cumprido as obras satisfatórias que lhe eram impostas, "era absolvido de seus pecados" e reconciliado com a Igreja; e essa absolvição era a obra do bispo. Em caso de necessidade, em perigo de morte por exemplo, o bispo dava a absolvição ou impunha a penitência. Se o penitente sobrevivia, ele devia, embora absolvido, submeter-se à penitência pública, ao fim da qual havia uma segunda reconciliação ou absolvição.
5° Forma ou fórmula da absolvição. — São Leão designa a absolvição sob o nome de "súplica sacerdotal". Multum utile ac necessarium est ut peccatorum reatus ante ultimum diem sacerdotali supplicatione solvatur. E a prova de que se trata aqui de uma absolvição real e não de uma simples oração de intercessão, é que sem ela, nos diz o mesmo Padre, o perdão de Deus não poderia ser obtido: ut indulgentia nisi supplicationibus sacerdotum nequeat obtineri. A fim de que não se possa equivocar sobre seu pensamento, São Leão toma o cuidado de lembrar a esse propósito o poder das chaves que o Salvador deu aos seus apóstolos e aos seus sucessores: hanc prepositis Ecclesiae tradidit potestatem. (Epist. ad Theodor., loc. cit.). A oração recitada pelo bispo ou pelo sacerdote sobre o penitente era múltipla, como vimos. Uma primeira absolvição acompanhava a imposição da penitência. Durante o curso dos exercícios penitenciais, o bispo impunha, rezando, a mão sobre os penitentes. E, enfim, uma última oração episcopal, acompanhada da imposição das mãos, operava a reconciliação final. De todas essas orações, a primeira e a última eram as mais importantes. O Sacramentário Gelasiano nos conservou a fórmula empregada pelo bispo na quinta-feira santa, dia da reconciliação solene dos penitentes: "Assiste, Senhor, às nossas súplicas e, em tua clemência, exaure-me, a mim que, antes de todos, necessito da tua misericórdia. Embora não seja pelo mérito de minhas obras, mas pelo dom da tua graça que me estabeleceste ministro desta obra de [reconciliação], dá-me a segurança de cumprir teu mandato e opera tu mesmo, por meu ministério, tua obra de piedade... Senhor Deus, que redimiste o homem decaído no sangue de teu Filho único, vivifica este [penitente], teu servo, cuja morte não desejas de modo algum... Cura suas feridas... para que uma segunda morte não se apodere daquele que recebeu uma segunda vida no banho salutar... Poupa aquele que confessa [seus pecados] a fim de que, graças à tua misericórdia, ele não incorra nas penas que o ameaçam e na sentença do juízo futuro", etc. (P. L., t. XXIV, col. 1096). Infelizmente, não possuímos a fórmula empregada pelo sacerdote penitenciário quando absolvia o pecador e o admitia ao grupo dos penitentes. Não podemos tirar argumento, para o VI século, do formulário atribuído a João, o Jejum. Este Penitencial não é anterior ao XI século, sendo obra de um monge chamado João, o Jejum. (K. Holl, Enthusiasmus und Bussgewalt beim griechischen Mönchtum, 1898, p. 289 sq.). A oração empregada pelo bispo para a reconciliação do penitente, oratio ad solvendum confitentem postquam penitentie tempus conplevit, é assim concebida: "Senhor nosso Deus, que aparecestes aos vossos discípulos, com as portas fechadas, e lhes dissestes, dando-lhes a paz: Os pecados serão perdoados àqueles a quem vós os perdoardes, etc. Vós mesmo, Senhor, segundo a invisível e onipotente providência com a qual administrais todas as coisas, lançai um olhar sobre vosso servo aqui presente, e por minha boca, embora eu seja um pecador, apagai as manchas de seu corpo e as sujidades com as quais o pecado cobriu sua alma, e que aquele que está ligado pelo cânone seja desatado do cânone e desatado do pecado que o acorrenta, por vossa graça e vossa misericórdia", etc. (Morin, op. cit., Appendix, p. 94). A oração que o confessor recitava sobre o penitente, quando recebia sua confissão, era menos longa, mas expressava o mesmo pensamento: Deus tibi indulgeat, etc. A confissão terminada, o confessor dizia: "Que nosso Senhor e Mestre Jesus Cristo, Deus, te perdoe os pecados que confessaste em sua presença à minha nulidade." Segue, no Penitencial, uma série de outras fórmulas de absolvição absolutamente equivalentes. (Morin, loc. cit., Appendix, p. 80). Notar-se-á que todas essas fórmulas, tanto as da Igreja grega quanto as do Sacramentário Gelasiano, são deprecativas e não indicativas. Faremos igualmente observar que a oração da reconciliação era ordinariamente acompanhada da imposição das mãos, ou da mão, manuum ou manus impositione. Este rito é assinalado por Santo Agostinho, De baptismo, l. III, c. XVI, P. L., t. XL, col. 149; pelo concílio de Cartago de 398, cân. 76 e 80, Hardouin, Concil., t. I, col. 983; pelas Constituições Apostólicas, l. II, c. XXXVIII, loc. cit.; por São Leão Magno em sua epístola a Rústico de Narbona, P. L., t. LIV, col. 1203. Santo Agostinho declara que essa imposição das mãos não é outra coisa senão a oração do bispo sobre o penitente: Manuum impositio, quid aliud est nisi oratio super hominem. Perguntou-se se esse rito acompanhava igualmente a absolvição do sacerdote penitenciário no momento em que ele impunha a penitência. Nenhum texto o dá a entender. Parece que a primeira imposição das mãos tinha lugar quando o pecador tomava lugar entre os penitentes. É assim que se deve entender a frase de São Leão: per manus impositionem remedium accipiunt penitendi. Ver IMPOSIÇÃO DAS MÃOS.
6° Eficácia da absolvição. — Segundo o sentimento dos Padres, a absolvição sacerdotal perdoava os pecados, apagava os pecados, sob a condição, bem entendido, de que o penitente trouxesse todas as disposições e condições requeridas (das quais será falado alhures). Releiam-se notadamente os textos de são Cipriano, de santo Ambrósio, de santo Hilário, de são João Crisóstomo, de são Gregório Magno, e ver-se-á que a sentença sacerdotal é sempre considerada como ratificada por Deus no céu. Isso torna-se mais manifesto ainda se observarmos a doutrina dos heréticos sobre essa questão. Orígenes estima que os sacerdotes ultrapassam seu poder quando pretendem perdoar os pecados de idolatria e de adultério, cujo perdão é reservado a Deus somente. É, portanto, que ele reconhecia aos sacerdotes o poder de perdoar todos os pecados, à exceção daqueles. Mesmo raciocínio para Tertuliano: Deus somente, diz ele, pode perdoar os pecados de idolatria, de adultério e de homicídio. E os outros pecados? Quem os perdoará? A Igreja, diz ele, ou mesmo o bispo. Tertuliano não se dissimula que os católicos, notadamente o Papa Calisto, não reconhecem pecados irremissíveis. "Eles pretendem (os católicos) possuir o poder de perdoar os pecados. In sua potestate usurpaverunt." (De pudicitia, c. XXI, P. L., t. II, col. 986). E qual é a objeção dos novacianos? "Vós usurpais um poder que..." ...que pertenceria apenas a Deus! » Falariam eles dessa forma se a absolvição não fosse senão um simples ministério exterior sem eficácia real aos olhos dos católicos? « Vós nos objetais, escreve Paciano, que Deus só pode remir os pecados. Mas o que Deus faz por seus sacerdotes, é ainda Ele quem o faz. » Os heréticos dos primeiros séculos são assim preciosas testemunhas da doutrina da Igreja.
A comparação que os Padres estabelecem habitualmente entre o batismo e a penitência mostra bem que eles atribuíam, a um como ao outro, a ideia de uma verdadeira remissão dos pecados. Ver mais acima os textos de Hermas, de santo Efrém, de santo Atanásio, de são Leão, de são Cirilo de Alexandria. Lembremos que Tertuliano chamava a penitência de secunda spes, por oposição ao batismo que era a prima spes dos homens pecadores (De pœnitentia, c. vii, loc. cit.). São Jerônimo escreve que os culpados «são resgatados pelo sangue do Salvador ou no batismo ou na penitência que produz a graça como o batismo», aut in pœnitentia quæ imitatur baptismatis gratiam per ineffabilem clementiam Salvatoris qui non vult perire quemquam (Dialog. contra Pelag., l. I, n. 33, P. L., t. xxiii, col. 527). É preciso aproximar este texto da carta a Heliodoro que citamos mais acima e que marca qual é o ministro da penitência. «Se um homicídio, diz semelhantemente santo Agostinho, é cometido por um catecúmeno, ele é apagado pelo batismo; se é cometido por um batizado, ele é remido pela penitência e a reconciliação.» (De adulter. conjugiis, l. II, c. xvi, P. L., t. xl, col. 482).
Terminemos por uma citação de santo Ambrósio: «No batismo, há remissão de todos os pecados; que os sacerdotes reivindiquem o direito que lhes foi concedido de remir os pecados seja pela penitência, seja pelo batismo, que diferença fazeis? É nos dois casos um só mistério.» In baptismo utique remissio peccatorum omnium est; quid interest, utrum per pœnitentiam, an per lavacrum, hoc jus sibi datum sacerdotes vindicent? (De pœnitentia, l. I, c. viii, P. L., t. xvi, col. 470). Ou é preciso negar que o batismo tenha tido a virtude de apagar os pecados, ou é preciso admitir que a penitência, ou para melhor dizer a absolvição sacerdotal, possuía a mesma virtude. Era, ao menos, o sentimento dos Padres. E eu acrescento, por maneira de conclusão, se o batismo era um sacramento, a penitência o era semelhantemente.
Mas pode-se perguntar (e esta é uma questão, aliás, puramente especulativa, de uma extrema gravidade) a qual absolvição estava ligada a eficácia que podemos chamar sacramental, isto é, a remissão real do pecado, do reatus culpæ. Se pressionarmos a linguagem de certos Padres, parece que a remissão do pecado era subordinada à reconciliação que marcava o termo da penitência, e dependia, por conseguinte, da absolvição final. Por outro lado, vê-se que a reconciliação podia ser operada, em Cartago, por um simples diácono, mesmo com o rito da imposição das mãos. Aprendemos, além disso, por Dionísio de Alexandria que um penitente (exemplo Serapião), em caso de extrema necessidade, podia receber a eucaristia sem reconciliação alguma. Desses dois fatos não se poderia concluir que a absolvição final não tinha por efeito direto e principal apagar o reatus culpæ? Nesse caso, seria preciso reportar à primeira absolvição, àquela que dava o sacerdote penitenciário, em todo caso àquela que precedia a admissão à penitência, a eficácia sacramental.
Nós nos encontramos assim em presença de duas hipóteses que Sozomeno nos sugere em um mesmo capítulo (loc. cit.), quando ele diz que o sacerdote penitenciário «absolvia aqueles que se confessavam», antes de admiti-los ao grupo dos penitentes, e quando ele acrescenta que em Roma o penitente «era absolvido de seus pecados» pela reconciliação episcopal da quinta-feira santa. Qual dessas duas absolvições remia realmente os pecados? E se era a primeira, qual era a eficácia da segunda? A essas questões o P. Palmieri, o sábio professor do Colégio Romano, responde da seguinte maneira: A verdadeira absolvição, remissiva dos pecados, era aquela que seguia imediatamente o aviso do culpado e acompanhava a imposição da penitência; a sentença de reconciliação que marcava o termo da penitência pública era, ao mesmo tempo que a readmissão do penitente à comunhão da Igreja no foro exterior, uma absolvição a reatu pœnæ, em outros termos, a outorga de uma verdadeira indulgência. Sem dúvida, uma e outra absolvição podem ser ditas absolutio a peccatis, mas a primeira somente era propriamente uma absolvição a reatu culpæ. Ver-se-á alhures o que os teólogos entendem pela culpa e a pena do pecado. Inútil entrar aqui em mais ampla explicação.
Sigamos somente o raciocínio de Palmieri: a absolvição que o bispo administrava ao termo da penitência era uma absolvição ab aliquo vinculo coram Deo, já que a fórmula da qual ele se servia era semelhante àquela que empregava o confessor ao absolver o pecador após ter ouvido sua confissão. (Palmieri invoca aqui os formulários conhecidos pelo Penitencial de João, o Jejuador, e os Penitenciais latinos mais antigos). Ora, não se pode ver aí uma absolvição a debito peragendæ pœnitentiæ, uma dispensa dos exercícios penitenciais, já que, em geral, senão em todos os casos, a penitência era plenamente cumprida. Não era tampouco uma absolvição a reatu culpæ, pois o bispo que a administrava na quinta-feira santa não tinha recebido anteriormente o aviso dos penitentes. A menos de admitir que na administração do sacramento de penitência, um ministro recebia o aviso das faltas, enquanto um outro outorgava o perdão, não se pode dizer que essa absolvição final fosse a absolvição remissiva da culpa. O que era ela então? Simplesmente uma absolvição a pœna, comumente chamada absolvição dos pecados, absolutio a peccatis, escreve Palmieri (De pœnitentia, loc. cit., p. 509).
Esta teoria explica, com certeza, a maioria dos textos patrísticos. Resta examinar por que os Padres não fizeram essa distinção entre a absolvição que seguia a confissão e a reconciliação final que marcava o termo da penitência. É preciso crer que havia a esse respeito confusão em seu espírito? Reconheçamos que a teoria sacramental da penitência, tal como a estabeleceram os escolásticos, não foi familiar aos doutores da primitiva Igreja. Jamais lhes veio ao espírito decompor esse sacramento em todos os seus elementos. Eis, a meu ver, como eles concebiam a penitência: para que houvesse remissão total dos pecados cometidos após o batismo (entendo por aí a remissão da pena, assim como a da culpa), era preciso que todos os exercícios da disciplina penitencial, a saber: o aviso da falta, a absolvição do sacerdote penitenciário ou do bispo, a admissão à penitência, as obras satisfatórias, enfim, a reconciliação, fossem cumpridos. A falta da reconciliação, a virtude remissiva da penitência não era completa. Mas qual era essa virtude? No pensamento dos primeiros Padres, a penitência não é considerada como um segundo batismo, tão eficaz quanto o primeiro? A esse conta, ela teria remido não somente a culpa, mas ainda a pena. Essa eficácia deve ser atribuída a todo o conjunto dos exercícios penitenciais que enumeramos. Reunidos, eles produzem efeito total; disjuntos, ou somente separados da reconciliação, que era o seu termo, eles têm uma eficácia menor. Qual era a eficácia particular da reconciliação episcopal, e qual era a eficácia seja dos exercícios penitenciais em geral, seja da absolvição do sacerdote penitenciário, em particular, os Padres não tentaram determinar. Eles tinham o hábito de considerar a penitência no conjunto dos atos que a compunham, para medir o seu valor total. Eles encaravam sobretudo na penitência o meio oferecido aos pecadores de retornar à paz da Igreja ao mesmo tempo que à paz de Deus. Eles deixaram aos teóricos do futuro o cuidado de atribuir a cada um dos elementos que entram na constituição do sacramento sua virtude particular.
Não é inverossímil que, em Constantinopla, o sacerdote penitenciário tenha «absolvido» os pecadores imediatamente após ter ouvido sua confissão: ἀνεῖχε, diz Sozomeno. Nesse caso, a reconciliação que seguia a penitência, ou a admissão à comunhão, teria sido apenas uma reconciliação no foro exterior, como isso ocorreu mais tarde na Igreja latina para a penitência pública. Mas, em geral, nos primeiros séculos, a absolvição propriamente dita era aquela que dava o bispo ao pecador que tinha cumprido seus exercícios penitenciais. O regime de Constantinopla teria sido excepcional. É preciso, portanto, afastar, parece, a teoria de uma dupla absolvição propriamente dita, que é exposta mais acima. A reconciliação final, feita pelo bispo na quinta-feira santa, não obstante os textos de alguns Padres que lhe atribuem uma eficácia igual à da absolvição do sacerdote penitenciário, não tinha essa eficácia. É por isso que ela podia ser cumprida por um simples diácono.
BIBLIOGRAFIA: Morin, Commentarius historicus de disciplina in administratione sacramenti pœnitentiæ, Antuérpia, 1682; Juenin, De sacramentis in genere et in specie, notadamente De confessione, q. V, e De absolutione, q. VII, 3ª ed., Lyon, 1711; Frank, Die Bussdisciplin von den Apostelzeiten bis zum siebenten Jahrhundert, Mainz, 1867; Funk, Bussdisciplin, no Kirchenlexikon de Wetzer e Welte, Friburgo em Brisgóvia, 1883, t. I, col. 1564 sq.; Wildt, Busse heisst das Sacrament, ibid., col. 1598 sq.; Palmieri, Tractatus de pœnitentia, 2ª ed., Prato, 1896; P. Batiffol, Les prêtres pénitenciers romains au Ve siècle, no Compte rendu du troisième Congrès scientifique international des catholiques, Bruxelas, 1895; Boudinhon, Sur l’histoire de la pénitence, à propos d’un ouvrage récent, na Revue d’histoire et de littérature religieuses, t. II, p. 306 sq., 496 sq.; Vacandard, Le pouvoir des clefs et la confession sacramentelle, na Revue du clergé français, 1898 e 1899.
Autor original: E. VACANDARD