
I. OBJETIVO. — Ao considerar as três partes das quais se compõe a lei mosaica, chega-se sem dificuldade à conclusão de que a lei civil ou judiciária de Israel e também sua lei litúrgica ou cerimonial foram totalmente abrogadas por Jesus Cristo; se subsiste alguma dúvida, não pode ser senão quanto à lei moral.
E, primeiramente, a lei civil dos judeus constituía-os em estado de povo especialmente escolhido por Deus em vista de preparar a vinda do Messias, nomeadamente, guardando a revelação que Jesus Cristo viria aperfeiçoar e as profecias que deviam encontrar nele seu cumprimento. Desde então, após a vinda de Jesus Cristo, o povo de Israel não tinha mais nenhuma razão de ser; não lhe restava mais que se fundir nesse povo novo prometido a Abraão, que todas as nações eram chamadas a formar, povo ou Igreja de Cristo, pastor único desse rebanho universal. Assim, no dia de sua ascensão, Jesus Cristo, rompendo as barreiras estreitas da nacionalidade de Israel, enviava seus apóstolos recrutar no mundo inteiro essa sociedade católica composta não mais de circuncisos, mas de batizados, que teria por lei não mais os mandamentos de Moisés, mas os do Filho de Deus, e que seria herdeira, até o fim dos séculos, dessa especial assistência divina até então reservada ao único povo de Israel. Matth., XXVIII, 19, 20.
O culto, entre os judeus, incluía como elementos essenciais a existência da tribo de Levi; — a do templo de Jerusalém; — as vítimas que ali eram oferecidas; — enfim, a significação figurativa e profética inerente a esses sacrifícios como a todos os outros ritos ou cerimônias desse culto. Ora, conforme a profecia de Malaquias, I, 11, o sacerdócio levítico foi transferido aos gentios; segundo a de Daniel, IX, 24-27, o templo de Jerusalém devia ser destruído, e o foi, com efeito; no lugar das vítimas sangrentas imoladas em Jerusalém, uma oblação pura devia ser feita a Deus em todos os lugares do mundo, Mal., loc. cit.; enfim, as figuras da antiga aliança anunciavam elas mesmas implicitamente o dia em que, cumpridas em Jesus Cristo e em sua Igreja, elas não poderiam mais, sem mentira, significar como futuras as realidades presentes. Toda essa legislação cerimonial devia, portanto, necessariamente ceder o lugar ao novo culto instituído por Jesus Cristo.
Sob o nome de lei moral dos judeus, entendemos todas as prescrições de direito natural que ali estão contidas, e especialmente o decálogo, salvo o preceito de observar o sábado, que é de direito positivo. Assim compreendida, a matéria dessa lei moral era evidentemente obrigatória antes de Moisés e não cessou de sê-lo ainda hoje, mesmo independentemente da nova promulgação que Jesus Cristo dela fez. Muito melhor, Jesus Cristo não somente conservou o decálogo; ele o confirmou e aperfeiçoou, seja explicando-o, Matth., V, seja pelos conselhos evangélicos; além disso, acrescentou o peso de sua autoridade divina, a força de seu exemplo, assim como a dos motivos mais excelentes sob os quais ele o propõe à nossa obediência e da graça mais abundante que ele nos dá para cumpri-lo. (Ver adiante a história da teoria teológica, etc.)
II. TEMPO. — Segundo a doutrina de São Paulo, Hebr., VIII, IX, a lei nova é, ela também, um testamento, testamento novo, feito por Jesus Cristo e destinado a substituir o da antiga lei. Para que esta fosse juridicamente abrogada, era necessário, portanto, primeiro que esse testamento novo tivesse sido estabelecido e que a morte de Jesus Cristo o tivesse tornado irrevogável, Hebr., IX, 16, 17, depois que ele tivesse sido aberto, isto é, promulgado. Ora, é no dia de Pentecostes que essa promulgação ocorreu; é, portanto, somente nessa data que a antiga lei juridicamente tomou fim e perdeu toda força obrigatória.
Contudo, após Pentecostes, durante algum tempo ainda, a observação de certos ritos mosaicos permaneceu lícita, sob esta reserva de que não se podia mais olhá-los como necessários à salvação. Lemos, com efeito, que São Pedro e São Paulo praticaram alguns desses ritos, ocasionalmente, e sem se acreditarem obrigados a eles. Em verdade, São Paulo censurou São Pedro por judaizar, mas não se tratava de uma questão de princípio, já que São Paulo judaizava ele mesmo ocasionalmente; ele apenas temia que seus clientes, os gentios, fossem levados pela conduta de Pedro a crer na obrigação de praticar os ritos mosaicos. Sobre este ponto, os dois apóstolos estavam bem de acordo, Gal., ibid., e, no concílio de Jerusalém, reunido precisamente para tratar essa questão, ouviu-se Pedro demonstrar que os gentios eram salvos, sem a lei mosaica, pela graça de Nosso Senhor Jesus Cristo. Act., XV, 7-24. São Paulo, Gal., I, 16, não é mais explícito.
Mas por que então os apóstolos autorizavam assim a judaização, ainda que a título puramente facultativo e limitando-a aos judeus? Não havia aí uma negação implícita da unidade da Igreja, de sua catolicidade e da virtude santificadora de seus ritos? Santo Agostinho pensou que essa tolerância provisória era uma última honra fúnebre rendida à sinagoga expirante. Epist., LXXV, ad Hier., P. L., t. XXXIII, col. 276. De fato, convinha que os ritos judaicos, divinamente instituídos por Deus, não fossem colocados no mesmo patamar que as superstições pagãs; do resto, várias das figuras da antiga lei continuavam ainda a se cumprir no tempo em que o Evangelho se espalhava no mundo inteiro; ao permanecer, ao menos no início, justapostas às realidades que elas tinham predito, essas figuras davam, aos olhos dos judeus, a essas realidades um maior relevo.
Todavia, essa tolerância devia ter um termo: quando a difusão do Evangelho teve realizado completamente a nova ordem de coisas predita e figurada pela antiga lei, esta não pôde mais ser observada sem falta. É preciso entender por isso que é proibido: 1° praticar as cerimônias judaicas a título religioso, para honrar a Deus; exceto, contudo, aquelas que não seriam estritamente judaicas: assim, os incensamentos são permitidos, mas a observação do sábado ou da circuncisão é defendida; 2° observar os preceitos mosaicos de ordem civil anexando-lhes a significação religiosa especial que eles tinham na lei de Moisés. Nesses dois casos, com efeito, observar a lei mosaica equivaleria a afirmar que Jesus Cristo ainda não veio. Há, contudo, a esse respeito, uma diferença entre os preceitos civis e aqueles de ordem cerimonial. Os primeiros tinham por fim principal o bem social dos hebreus; os outros fins que a eles se acrescentavam acidentalmente eram separáveis; os segundos, pelo contrário, não tinham outra razão de ser que a de significar a vinda futura do Messias.
III. TEORIA TEOLÓGICA DA ABROGAÇÃO DA LEI MOSAICA. — O dogma da abrogação da lei mosaica não era explicitamente enunciado na pregação dos apóstolos ao sair do cenáculo, mas não tardaria a se desprender do fato da adesão dos gentios à religião cristã. Aprendemos, com efeito, pelo capítulo XV dos Atos dos Apóstolos, que uma viva discussão eclodiu em Antioquia a respeito desses gentios: era preciso ou não submetê-los à lei da circuncisão? Paulo e Barnabé pensavam que não e o concílio de Jerusalém deu-lhes razão. Foi desde então estabelecido que a lei cristã não era de forma alguma uma simples adição à lei mosaica, que ela bastava plenamente por si só para assegurar a salvação dos gentios, que estes, enfim, não podiam ser forçados de modo algum a judaizar.
Não podia, portanto, haver, e não houve, na Igreja do primeiro século, hesitação em subtrair de sua comunhão os cerintianos e os ebionitas, partidários obstinados da lei de Moisés, que sustentavam, entre outros erros, que os próprios gentios não podiam ser salvos sem a observação dessa lei. Quanto aos judeus-cristãos que observavam a lei antiga, a título de simples preceito e sem a ela restringir os gentios, a Igreja os tolerou ainda por muito tempo, sem dúvida até que desaparecessem pela força dos acontecimentos: assim, em meados do século III, São Justino, Dial. cum Tryph., 47, P. G., t. VI, col. 604, não ousa condenar aqueles que viviam em comum com os outros cristãos; mas aqueles que fizeram comunidade à parte, ao sul do mar Morto, foram, desde o século II, considerados como heréticos: chamavam-nos de nazarenos (ver este verbete). Nessa época, estava, portanto, adquirido que os próprios judeus não deviam e não podiam mais licitamente praticar as observâncias de Moisés.
Esses princípios ganharam em precisão no decorrer da discussão que surgiu entre São Jerônimo e Santo Agostinho sobre este ponto: após a lei mosaica ter sido abrogada, podia-se ainda observá-la licitamente? Não, dizia São Jerônimo, e ele explicava a conduta dos apóstolos, sustentando que eles tinham praticado os ritos mosaicos de uma forma puramente material, não mais como atos de religião, mas para outros fins. Epist., CXII, ad Aug., P. L., t. XXII, col. 916. Santo Agostinho estimava, ao contrário, que os apóstolos tinham verdadeiramente pretendido se conformar às práticas religiosas dos judeus e que eles tinham podido fazê-lo, dado que essas observâncias não se tinham tornado ilícitas pelo fato de sua abrogação, mas podiam ser continuadas por algum tempo ainda. S. Agostinho, Epist., LXXXII, ad Hieron., P. L., t. XXXIII, col. 276 sq. A opinião de Santo Agostinho tornou-se comum na Igreja e angariou até o sufrágio do próprio São Jerônimo.
Na Suma Teológica, I-IIae, q. CIII, a. 3, 4, São Tomás deu uma luminosa síntese de toda essa questão. A lei cerimonial cessou de estar em vigor no advento de Nosso Senhor? Sim, respondeu ele, pois os ritos são os símbolos do culto interior, isto é, das coisas nas quais se crê e se espera. Ora, na religião de Jesus Cristo, se os bens celestiais são sempre futuros, temos, contudo, em mãos os meios de obtê-los, enquanto a religião antiga não fazia senão prometer esses meios para o futuro. A abrogação dos ritos antigos devia, portanto, ocorrer: começada no advento de Jesus Cristo, foi consumada por sua paixão, segundo a palavra de Jesus Cristo moribundo. Após sua abrogação, esses ritos tornaram-se ilícitos? Não, diz São Tomás; puderam ser observados, sem serem, é verdade, tidos como obrigatórios, até que o Evangelho tivesse sido suficientemente difundido. É a doutrina de Santo Agostinho, que ele declara mais fundamentada que a de São Jerônimo. Mas por que o concílio de Jerusalém estendeu aos gentios a abstinência judaica a suffocato? Era ali, segundo o santo doutor, uma disposição transitória e local, destinada a facilitar a união dos judeus e dos gentios no seio da Igreja.
Em outros lugares, São Tomás resolve as principais dificuldades extraídas das leis mosaicas que foram recebidas na religião cristã. Ele mostra que se trata de preceitos fundados sobre o direito natural, ao menos em parte: assim o é com os dízimos, II-IIae, q. LXXXVII, a. 1, do sábado, IV Sent., dist. XXXVII, e de certos impedimentos de matrimônio, I-IIae, q. CV, a. 4.
Em 1441, o Papa Eugênio IV consagrava pela bula Cantate Domino a reconciliação com a Igreja romana de diversas seitas orientais, entre outras a dos jacobitas; ali lemos a declaração e definição seguintes que se diriam emprestadas de São Tomás: «A santa Igreja romana crê firmemente, confessa e ensina que as prescrições legais do Antigo Testamento ou da lei de Moisés, que se dividem em cerimônias, coisas santas, sacrifícios e sacramentos, tendo sido instituídas para significar uma coisa por vir, por mais convenientes que fossem para o culto a ser prestado a Deus naquela época, cessaram quando a vinda de Nosso Senhor Jesus Cristo realizou a coisa que significavam; os sacramentos do Novo Testamento começaram então a estar em vigor. Após a paixão, qualquer um que tenha colocado sua esperança nas prescrições supracitadas e a elas se submeteu como a coisas necessárias à salvação, como se a fé em Jesus Cristo não bastasse para salvá-lo, pecou mortalmente. A Igreja não nega, contudo, que desde a paixão até a promulgação do Evangelho, essas prescrições não tenham podido ser observadas com a condição de não serem tidas como necessárias à salvação, mas ela afirma que após a promulgação do Evangelho não se pode mais observá-las sem perder sua salvação eterna...» Hardouin, Acta conciliorum, Paris, 1714, t. IX, col. 1025, 1026.
Os teólogos dos séculos seguintes não tiveram muito a acrescentar a um conjunto doutrinal já tão completo. No longo exposto que Suarez dele fez, De legibus, IX, c. XI-XX, dois pontos apenas devem ser assinalados. Vários teólogos tinham pensado que o decálogo era obrigatório de direito positivo não somente em virtude da ordem de Jesus Cristo, mas também por causa da promulgação que Deus dele tinha feito pelo ministério de Moisés. Suarez distingue nessa promulgação um duplo caráter e conclui que ela subsiste enquanto declaração doutrinal do direito natural, mas não como preceito positivo: sob esse ponto de vista, com efeito, ela seguia a condição precária das outras prescrições da lei mosaica. Enfim, Suarez procurou precisar melhor que seus predecessores a época na qual a observação da lei mosaica cessou de ser lícita e dá como verossímil que os apóstolos, particularmente São Pedro e São Paulo, puderam, antes de morrer, declarar que essa época tinha chegado.
A abrogação da lei mosaica toca a teologia sacramentária por vários lados que serão examinados em artigos especiais. H. MOUREAU.
Autor original: J. Didiot