ABADESSAS DE LAS HUELGAS, DE CONVERSANO

Verbete sobre ABADESSAS DE LAS HUELGAS, DE CONVERSANO na Enciclopédia Católica

A autoridade da abadessa não comporta jamais, como dissemos, nem jurisdição espiritual propriamente dita, nem poder das chaves. Em oposição a esta assertiva, poder-se-ia citar, fora de certos abusos reprovados pela Igreja, fatos bastante estranhos e bem comprovados. É assim que a abadessa do mosteiro das cistercienses de Santa Maria a Real, de las Huelgas, perto de Burgos, era, nos próprios termos de seu protocolo oficial, “dama, superiora, prelada, legítima administradora no espiritual e no temporal do dito mosteiro real e de seu hospital dito do Rei, bem como dos conventos, igrejas, ermidas de sua filiação, das vilas e lugares de sua jurisdição, senhorio e vassalagem, em virtude de bulas e concessões apostólicas, com jurisdição plena, privativa, quase episcopal, nullius diœcesis, e com privilégios reais: dupla jurisdição que Nós exercemos em pacífica posse, como é de notoriedade pública...” España sagrada, por H. Florez, dos agostinianos, Madri, 1772, t. XXVI, col. 578. Entre as atribuições desta singular jurisdição, há que se destacar particularmente “o poder... de conhecer judicialmente, tal como os senhores bispos, em causas criminais, civis e beneficiais, de dar as demissórias para as ordenações, patentes para pregar, confessar, exercer cura de almas, entrar em religião, o poder de confirmar as abadessas, de estabelecer censuras... e enfim de convocar o sínodo...”. Ibid., col. 581. Quanto às cartas patentes da mesma abadessa para a confissão, temos sob os olhos um original, devidamente selado com o selo do mosteiro, assinado pela abadessa, contra-assinado pelo padre-secretário, com a referência da numeração de registro. Elas autorizam, ainda em virtude de bulas e concessões apostólicas, o padre Guilherme N** a celebrar e a pregar em todas as igrejas da jurisdição abacial, e a confessar os fiéis de um e de outro sexo da dita jurisdição.

Tais faculdades surpreendem à primeira vista. Ao examiná-las de perto, vê-se facilmente que não se trata, no caso, de jurisdição espiritual propriamente dita, jurisdição que nenhuma mulher pode ter na Igreja, mas tão somente de atos de administração e de dependência. A abadessa de las Huelgas, assim como a de Fontevrault, que tinha cem paróquias sob sua autoridade, permitia aos padres celebrar ou pregar em suas igrejas, do mesmo modo que comandava os vinte e cinco capelães de sua igreja abacial, bem como aos outros padres ligados às suas outras igrejas ou hospitais, titulo servitorio.

Quanto à cura de almas e ao poder de confessar, deve-se sem dúvida ver nisso, à falta das bulas sempre invocadas, jamais citadas, nem mesmo claramente indicadas, um simples privilégio de designação. A abadessa nomeava o sujeito, e a Santa Sé, pelo simples fato dessa nomeação, conferia a este sujeito nomeado os poderes pretendidos.

Para o direito de convocar o sínodo, confessamos não encontrar nenhuma explicação plausível. Convocar um sínodo, presidi-lo, dirigi-lo, assinar seus atos: tudo isso constitui, em primeiro lugar, atos de jurisdição propriamente dita e supõe, além disso, o poder das chaves, e entra, de pleno direito, na categoria das faculdades que, segundo a palavra dos canonistas, dedecent conditionem muliebrem. A abadessa, mesmo munida ad verum de um privilégio formal, indubitável, não teria podido exercê-lo senão por intermédio de um vigário. Fora desta hipótese, convém, cremos, aplicar, no caso, o plusculum sibi tribuisse de Dom Martène.

A abadessa das cistercienses de Conversano, na Itália, teve em várias ocasiões de reivindicar perante a Santa Sé não faculdades, mas prerrogativas ao menos iguais às de sua coirmã de las Huelgas, e as provas que ela invocava tiveram força suficiente para obter, contra o clero de seu território, uma sentença da S. C. do Concílio, datada de 19 de julho de 1709, sentença favorável, em suma, às suas reivindicações, seja para a nomeação pela abadessa de um vigário geral, encarregado de governar, em seu nome, o território abacial, seja para as homenagens a cada nova abadessa. Cf. Analecta juris pontificii, t. XX, col. 723. Todo o clero dirigia-se à abadia em hábitos de coro: a abadessa, de mitra e báculo, estava sentada diante da porta externa sob um baldaquino: cada membro do clero passava diante dela prostrando-se e beijando-lhe a mão. A sentença supracitada manteve as homenagens, salvo alguns detalhes de forma: a mitra e o báculo simplesmente depositados sobre uma credência ao lado da abadessa; o beijo de reverência, não mais na mão nua, mas na mão enluvada ou recoberta pela estola abacial; e, em vez da prostração diante da abadessa, o clero pôde contentar-se com a inclinação.

BIBLIOGRAFIA: Paris, Migne, nos verbetes Abbatissa, Moniales, Electio; Barbosa, Augustinus, Collectanea doctorum, tam veterum quam recentiorum, in jus pontificium universum, Veneza, 1711, t. V, in sextum Decretalium; João Batista De Luca, Theatrum veritatis et justitiae, Veneza, 1706, t. XIV, De regularibus et monialibus; Fagnan, Comment. in Decretal., Veneza, 1697, in l. I et III Decretalium, passim; Thomassin, Vetus et nova Eccles. disciplina, Veneza, 1778, passim; Bizarri, Collectanea S. C. Episc. et Reg., Roma, 1885, contém vários decretos da S. C. dos Bispos e Regulares, relativos às atribuições das abadessas, à sua eleição e à sua confirmação; Laurain, De l’intervention des laïques, des diacres et des abbesses dans l’administration de la pénitence, Paris, 1897.



Autor original: Pir de Langogne




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